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www.sitedomazza.com.br - conteúdo exclusivo - 1 APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO DO MPU/2010 Prof. Alexandre Mazza Parte 1 – Princípios do Direito Administrativo 1. INTRODUÇÃO Em todos os ramos da ciência do direito o estudo dos princípios se constitui em tema imprescindível, básico para o adequado entendimento e aplicação da matéria. Diferente não é para o Direito Administrativo, muito pelo contrário. Em se tratando de um ramo do direito não codificado, os princípios assumem especial relevância, fundamentando todos os institutos e indicando as diretrizes a serem seguidas por todos aqueles que se aventuram pelos caminhos do Direito Administrativo. Podemos conceituar princípios como proposições básicas, fundamentais que condicionam todas as estruturações subseqüentes. São os alicerces da ciência, os parâmetros a serem utilizados em sua interpretação. Quem deve observar os princípios da Administração Pública? Todos os poderes quando no exercício de atividades administrativas, e em todas as esferas de governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tanto na Administração Direta quanto na Indireta. Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independentemente de positivação. Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas. Começaremos pelos considerados princípios basilares (supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público), passando pelos princípios explícitos na Constituição Federal em seu art. 37,

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APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO DO MPU/2010

Prof. Alexandre Mazza

Parte 1 – Princípios do Direito Administrativo

1. INTRODUÇÃO

Em todos os ramos da ciência do direito o estudo dos princípios se constitui em tema imprescindível, básico para o adequado entendimento e aplicação da matéria.

Diferente não é para o Direito Administrativo, muito pelo contrário. Em se tratando de um ramo do direito não codificado, os princípios assumem especial relevância, fundamentando todos os institutos e indicando as diretrizes a serem seguidas por todos aqueles que se aventuram pelos caminhos do Direito Administrativo.

Podemos conceituar princípios como proposições básicas, fundamentais que condicionam todas as estruturações subseqüentes. São os alicerces da ciência, os parâmetros a serem utilizados em sua interpretação.

Quem deve observar os princípios da Administração Pública? Todos os poderes quando no exercício de atividades administrativas, e em todas as esferas de governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tanto na Administração Direta quanto na Indireta.

Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independentemente de positivação. Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas.

Começaremos pelos considerados princípios basilares (supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público), passando pelos princípios explícitos na Constituição Federal em seu art. 37,

 

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caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e finalizando com outros princípios implícitos, mas não menos importantes (continuidade, autotutela, especialidade, tutela ou controle, razoabilidade e proporcionalidade, motivação, hierarquia, devido processo legal, segurança jurídica).

IMPORTANTE

Obs.: Não existe hierarquia entre os princípios. Todos eles são importantes e a aplicação, caso a caso, é que acaba dando mais valor a um ou outro. O aplicador do direito deve proceder à análise do conjunto dos princípios no caso concreto.

2. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Sendo o bem comum a finalidade única do Estado, em um eventual confronto entre um interesse individual e o interesse coletivo, sempre prevalecerá o segundo. Ex.: desapropriação de imóvel contra a vontade de seu proprietário para a construção de uma escola; requisição de bens; auto-executoriedade dos atos administrativos; cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

Embora seja um princípio implícito no texto constitucional, se encontra explicitado no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e deve ser aplicado a todos os ramos do Direito Público.

Importante ressaltar que o interesse público referido é o chamado interesse público primário (da coletividade) e não o interesse público secundário (da Administração), devendo ser observado tanto na elaboração quanto na execução das leis.

Para os doutrinadores, os limites à busca do atendimento deste princípio são:

a) direitos e garantias fundamentais constitucionais (ex.: devido processo legal);

b) princípio da legalidade.

 

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3. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

Este princípio afirma que os bens e os interesses públicos são indisponíveis, por não pertencerem à Administração e tampouco aos administradores.

O interesse público não pode ser objeto de disposição, devendo o Poder Público zelar pela sua conservação, guarda e aprimoramento, atuando os administradores como gestores da res pública.

Ex: necessidade de licitação, em regra, para compras efetuadas pela Administração; inalienabilidade de bens públicos afetados.

4. LEGALIDADE

Princípio presente nos mais diversos ramos do direito, no caso do Direito Administrativo é o princípio pelo qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou permite . É a Administração submetida ao Estado de direito.

É famosa a frase de Seabra Fagundes a respeito da legalidade: “administrar é aplicar a lei de ofício”.

Trata-se de um limite à atuação do Estado, e, consequentemente, uma garantia para os administrados que, contrariamente, podem fazer tudo aquilo que não seja vedado em lei1.

Portanto, o silêncio da lei, a ausência da lei para a Administração significa uma proibição, diferentemente no caso do particular que na falta de lei tem uma permissão. Para os particulares o princípio deve ser interpretado numa acepção negativa, no sentido de que podem praticar quaisquer atos para os quais inexista expressa norma proibitiva; e para a Administração numa acepção positiva, pois ela só pratica os atos que encontrem respaldo em expressa disposição legal.

 

1 De acordo com o art. 5º., II, CF/88 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 

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Também podemos afirmar que o princípio em questão afirma que a atividade administrativa é sublegal ou infralegal, devendo expedir comandos complementares à lei, não podendo inovar na ordem jurídica.

No entanto, em algumas situações a Administração deve obediência a atos normativos que não são considerados como “lei” em sentido estrito. Estes atos ocorrem nas seguintes situações:

a) medidas provisórias (art. 62, CF/88): embora tenham força de lei, suas características (prazo de vigência definido; precariedade), pressupostos (relevância e urgência) e efeitos (se não confirmada perde a sua eficácia desde a edição) são diferentes.

b) estado de defesa (art. 136, CF/88) e estado de sítio (art. 137, CF/88).

c) leis delegadas (art. 68, CF/88).

d) decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88).

Atenção: não devemos confundir o princípio da legalidade (submissão à Constituição e à lei) com o da reserva legal (forma de regulamentação de determinadas matérias).

4.1 DECRETOS DE EXECUÇÃO E DECRETOS AUTÔNOMOS

Embora os doutrinadores não sejam unânimes com relação à existência ou não de previsão legal de decretos autônomos no Brasil, os que defendem a possibilidade de expedição deste tipo de decreto baseiam sua fundamentação nas alterações trazidas pela Emenda Constitucional 32 de 2001.

Esta emenda constitucional alterou o disposto no art. 84, VI, da CF/88, que agora passa a prever algumas matérias que poderão ser objeto de decreto autônomo, matérias que passam a estar submetidas à reserva da administração:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

 

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b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

E qual seria a diferença entre os chamados decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88) e os decretos de execução (art. 84, IV, CF/88)? Só será possível expedir decreto de execução para dar cumprimento a uma lei, não sendo possível este tipo de decreto dispor sobre uma matéria ainda não versada em lei, enquanto que o decreto autônomo surge no lugar de uma lei (lei no sentido de norma fruto do Poder Legislativo), inovando a ordem jurídica. O decreto de execução é norma secundária e o decreto autônomo norma primária.

5. IMPESSOALIDADE

É o princípio que impõe tratamento igualitário aos administrados, bem como nos remete à idéia de que os agentes públicos devem ter uma atuação neutra.

Portanto, a impessoalidade deve ser analisada sobre dois aspectos:

a) igualdade de tra tamento aos a dministrados, propiciando oportunidades iguais a todos. Ex.: concursos públicos.

Atenção: quando nos referimos ao instituto dos concursos públicos, podemos afirmar que nem toda discriminação pode ser considerada ilegal. Desde que o discrímen guarde relação de pertinência lógica com o desempenho do cargo, não haverá ilegalidade. Ex.: não é possível a exigência de altura mínima para candidato a cargo de juiz de direito, mas é perfeitamente possível esta exigência para candidato a cargo de policial.

E qual a diferença entre o princípio da impessoalidade e o princípio da isonomia? Em Direito Administrativo uma das aplicações do princípio da impessoalidade é a necessidade de tratamento isonômico dos administrados por parte da Administração. Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello a impessoalidade é corolário da isonomia ou igualdade.

Questão sempre presente é a legalidade ou não do limite de idade em matéria de concursos públicos, e sobre este assunto temos a súmula 683 do STF que dispõe que “O limite de idade para a inscrição em concurso público só

 

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se legit ima em fac e do art. 7º, XXX, da Const ituição, quando pos sa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

b) neutralidade do agente em sua atuação. O art. 37, § 1º, da CF/88, fala sobre a proibição de uma atuação pautada pela promoção pessoal. Ex.: se um auditor lavra um auto de infração contra uma empresa, na verdade quem o fez foi o poder público e outro auditor poderá rever ou manter a cobrança; nas divulgações de realizações de obras públicas não deve constar o nome do Prefeito e sim é necessário fazer menção à Administração Municipal.

Também temos a aplicação deste princípio no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/99 que determina que: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”

6. PRINCÍPIO DA FINALIDADE

O princípio da impessoalidade, para alguns autores, também diz respeito ao clássico princípio da finalidade, que exige que os atos administrativos sejam praticados tão somente com o objetivo de atingir o fim almejado pela lei, que, em última análise, é o de proteger os interesses da coletividade. Ex.: se o administrador decide asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar a população como um todo, não porque a rua passa em frente a um terreno seu. Nesta situação, teríamos um ato pessoal, e sendo o administrador um mero representante temporário dos interesses da coletividade, não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse exemplo, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade no primeiro sentido apresentado no item anterior (igualdade de tratamento aos administrados).

O art. 2º., parágrafo único, III e XIII da Lei 9784/99 fala sobre a finalidade nos processos administrativos.

7. MORALIDADE

Princípio que impõe à Administração não apenas uma atuação legal, mas também moral, ou seja, caracterizada pela obediência à ética, à honestidade, à

 

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lealdade, à boa-fé2. Ex.: determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o IPTU, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.

Importante ressaltar que a moralidade a ser observada é a moralidade administrativa (respeito ao interesse coletivo; atuação de um bom administrador) e não a moralidade comum (distinção entre o bem e o mal).

Além do art. 37, caput, a Constituição Federal faz menção a este princípio no art. 5º, LXXIII (trata da ação popular que vise a anular ato lesivo à moralidade administrativa) e no art. 14º, § 9º (objetiva proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato.).

Obs.: Não existe a necessidade de lesão ao erário para que haja desrespeito a este princípio. Ex.: “perseguir” servidor é imoral e não há prejuízo ao erário.

O judiciário pode controlar atos administrativos imorais, declarando-os inválidos? Sim, através da observância ou não aos princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, entre outros.

Moralidade e probidade: a improbidade é chamada de imoralidade administrativa qualificada pelo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da Administração Pública. As condutas estão previstas na Lei 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa. Tratamos deste tema com maiores detalhes no capítulo 10 – Improbidade Administrativa.

8. PUBLICIDADE

Este princípio exige que aos atos da Administração Pública seja dada ampla divulgação, de forma que o administrado possa cumprir a determinação                                                             

2 O Decreto 1171/94 traz o Código de Ética do Servidor Público Civil Federal que em seu inciso II determina que “O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.” 

 

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ou impugná-la. Ex.: o art. 28, da Lei 9.784/99, obriga que o interessado seja intimado para tomar ciência dos atos do processo administrativo.

Em alguns casos, quando o interesse público ou a segurança o justificarem, este princípio pode ser relativizado. Temos alguns exemplos destas exceções na CF/88:

art. 5º, X – “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

art. 5º, X IV – “ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”;

art. 5º, XXXIII – “ todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”; (regulamentado pela Lei 11.111/2005)

art. 5º, L X – “ a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”;

Com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, bem como os prazos de decadência e prescrição.

Ressalte-se que a divulgação em diário oficial é uma das hipóteses de publicidade, posto que esta pode acontecer mediante intimação pessoal no processo, pelo correio, em jornal oficial ou de grande circulação, sessões realizadas a portas abertas, etc.

Atenção: na modalidade de licitação denominada convite não existe a necessidade de ampla divulgação, mas apenas afixação do instrumento convocatório em local apropriado e envio da carta-convite a, pelo menos, três pessoas.

9. EFICIÊNCIA

Surgiu no texto constitucional em razão da Emenda Constitucional 19 de 1998, e impõe à Administração Pública a melhor atuação possível diante dos

 

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recursos disponíveis. A eficiência exige que a Administração Pública, à exemplo da Administração Privada, atue com presteza e perfeição3.

Previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, também está expresso no art. 6º., da Lei 8987/95, que trata da concessão e permissão de serviços públicos, podendo ser relacionado à necessidade da boa qualidade na prestação dos serviços públicos. Ex: não basta o fornecimento de água, mas é necessária água limpa; a criação das agências reguladoras; o estágio probatório dos agentes públicos.

Importante também é o aspecto econômico que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício. Ex.: construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, mas não será um investimento eficiente para a sociedade.

Como outros exemplos da aplicação deste princípio podemos citar a avaliação especial de desempenho necessária para aquisição da estabilidade (art. 41, § 4º. CF/88); a avaliação periódica de desempenho conforme regulamentação por lei complementar (art. 41, § 1º, III, CF/88); os limites fixados para as despesas de pessoal (art. 169, CF/88 e Lei Complementar 101/00 – LFR).

É possível que a Administração, a pretexto de uma atuação mais eficiente, possa praticar atos sem que haja previsão legal? Não. Todos os princípios devem ser aplicados de forma conjunta e harmônica.

10. CONTINUIDADE

Este princípio determina que a atividade administrativa não pode parar.

Este princípio traz importantes conseqüências, como:

a) proibição da interrupção na prestação de serviços públicos, com exceção do disposto no art. 6º., § 3º., Lei 8987/95.

 

3 É a aplicação da chamada administração gerencial.

 

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b) limitação ao direito de greve dos servidores públicos garantido pelo art. 37, VII, CF/884 (norma constitucional de eficácia limitada, para a maioria da doutrina e jurisprudência).

Obs1.: para os militares há proibição do direito de greve (art. 142, §3º., IV, CF/88).

Obs2: atenção para a alteração feita pela Emenda Constitucional 19 de 1998; redação anterior à emenda exigia regulamentação por lei complementar, e o texto atual fala em lei específica.

 

4 Destaca-se que este artigo prevê o direito de greve dos servidores públicos, enquanto que o art. 9º., CF/88 prevê o direito de greve para os trabalhadores em geral, regulamentado pela Lei 7783/89.

Vale ressaltar que foi iniciado no STF o julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJ EP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja gar antido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37 , VII, da CF. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção par a, enquanto a omissão não fo r sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público , a Lei 7. 783/89, que dispõe sobr e o exercício do direito de grev e na iniciativ a privada. Salientando a necessidade de s e conferi r efi cácia às de cisões proferidas pelo Supremo no julga mento de m andados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui d ever-poder deste Tr ibunal a form ação supletiv a da norm a regulam entadora fal tante, a fim de rem over o obstáculo decorrente da omissão, tornando viáv el o exercí cio do direito de grev e dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006 (Informativo 430 do STF).

Também importa destacar o que foi retomado no STF o julg amento de mandado de injunç ão coletivo impetr ado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o obj etivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trin ta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. O Mi n. Gilmar Mendes, em voto-vi sta, abriu diverg ência pa ra conhecer do mandado de in junção para, e nquanto não suprida a lacuna legislativa, aplicar a Lei 7.783/89, observado o princípio da con tinuidade do serviço público, ressaltando, no ponto, que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais sev ero em razão de se tratar d e serv iços ou atividades essenci ais, n os term os dos artigos 10 e 11 da Lei 7.783/89. Asseverou que a inércia do Poder Legislativo em regular o direito de g reve dos servidores públicos acabou por gerar uma preocupante realidade em que se observam inúmeras greves ilegais com sérias conseqüências para o Estado de Direito. Concluiu que, dian te d esse contexto , considerado ainda o enorme lapso temporal des sa inérci a, n ão res ta alternativa para o Poder Legislativo qua nto a d ecidir pela regulação ou não do te ma, e que cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário, intervir de forma ma is decisiva, de modo a afastar a inoperância de suas decisões em mandado de injunção, e atuar também nos casos de omissão do P oder Legislativo , ten do em vista as balizas constituciona is que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. (MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2006) (Informativo 430)

 

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c) suplência, delegação e substituição de servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado do serviço (ex.: férias, licença).

d) nos contratos administrativos não é aplicada, ou para alguns autores é aplicada de forma mitigada, a chamada exceção do contrato não cumprido – exceptio n on adimpleti contractus (art. 78, XV, Lei 8.666/93), presente nos contratos regidos pelo direito privado.

e) ocupação provisória dos bens da contratada (art. 58, V, Lei 8666/93), garantindo a prestação da atividade enquanto tramita o processo administrativo para extinção do contrato.

f) encampação (interesse público) e caducidade (descumprimento de cláusula contratual), formas de extinção do contrato de concessão de serviços públicos por parte da Administração.

11. AUTOTUTELA

A Administração Pública deve controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito (oportunidade e conveniência) e quanto à legalidade. Trata-se do poder-dever administrativo de autotutela.

Este controle será feito da seguinte forma:

a) revogação: extinção do ato administrativo legal em razão de inconveniência ou in oportunidade, feita apenas pe la Admin istração Pública, com efeitos ex nunc . Importante ressaltar que a revogação só pode ocorrer sob o pressuposto de fato novo.

b) anulação: extinção do ato administrativo em razão de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração Pública ou pe lo Judiciário, com efeitos ex tunc.

deve* anular ilegais ex tunc

Administração

pode revogar inconvenientes/inoportunos ex nunc

 

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* A Administração tem a obrigação de anular atos ilegais, pois está submetida ao princípio da legalidade. No entanto, alguns doutrinadores defendem que a anulação é faculdade da Administração, em razão da supremacia do interesse público sobre o particular e da segurança jurídica.

O art.55 da Lei 9784/99 fala sobre esta faculdade ao dispor que “Em decisão na qual se evidencie não ac arretarem lesão ao interesse público nem prej uízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sa náveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” (g.n.)

O STF se refere à autotutela em 2 súmulas:

Súmula 346 do STF – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

Súmula 473 do STF – “A adm inistração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torna m ilegais, porque d eles não se originam direitos; ou revog á-los, po r motiv o de conv eniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Também o art. 53, da Lei 9.784/99 dispõe que “A Administração deve anular se us próprio s atos, q uando eivados de vício de le galidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Atenção: o poder Judiciário pode controlar atos discricionários e atos vinculados, desde que este controle seja sobre a legalidade de tais atos. O judiciário não pode entrar no chamado mérito administrativo.

Vale ressaltar que de acordo com o art. 54 da Lei 9784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No entanto, é possível que esta ilegalidade seja revista, a qualquer momento, pelo Judiciário.

 

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Quanto à revogação, como não há previsão legal quanto ao prazo e nem quanto às situações em que esta seria permitida, a doutrina se encarregou de lhe impor alguns limites, proibindo a revogação nos seguintes casos:

a) atos vinculados: não é possível avaliar a conveniência ou a oportunidade.

b) atos que já exauriram seus efeitos: posto que a revogação produz efeitos ex nunc.

c) atos em que já se exauriu a competência.

d) meros atos administrativos: os efeitos já são previstos pela lei.

e) atos que integram um procedimento: dado que a prática de novo ato gera a preclusão do anterior.

f) atos que geram direitos adquiridos.

12. ESPECIALIDADE

Princípio relacionado com a descentralização administrativa, determina que pessoas jurídicas da Administração Indireta criadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem agir de acordo com a finalidade que lhes foi definida em lei (art. 37, XIX e XX, CF/88), dado o fato de seus administradores não possuírem a livre disponibilidade dos interesses públicos.

Ex.: uma autarquia criada para fins de saúde não pode atuar na área da educação.

13. TUTELA OU CONTROLE

Impõe à Administração Direta a fiscalização dos entes que criou.

Ressalte-se que este controle é o chamado controle finalístico, ou seja, não estamos falando em subordinação, mas em vinculação das entidades da Administração Indireta à Administração Direta.

Ex.: A União (Administração Direta) deve fiscalizar a atuação do INSS (autarquia federal – Administração Indireta), não permitindo que este, por

 

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exemplo, passe a atuar no mercado financeiro. Mas não poderá se envolver na rotina de trabalho da autarquia.

Atenção: Não confundir princípio da autotutela com o da tutela administrativa. A tutela diz respeito ao poder da Administração Pública Direta controlar e fiscalizar as entidades que cria (Administração Pública Indireta). Assim, tutela é controle externo; autotutela é controle próprio, interno.

14. RAZOABILIDADE5 E PROPORCIONALIDADE

A Administração Pública deve agir de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, sem excessos, com meios e fins compatíveis (proporcionalidade).

Proporcionalidade é a medida da razoabilidade. O princípio da proporcionalidade é uma das vertentes da razoabilidade. A razoabilidade exige que haja proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins objetivados. Respeitar este princípio é observar o binômio adequação (o ato vai alcançar os objetivos almejados?) e necessidade (não existe outra forma menos gravosa de se atingir o objetivo?).

A proporcionalidade está expressamente prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99 – “adequação e ntre m eios e f ins, ve dada a imposição de obrig ações, restrições e sanções e m med ida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

Estes princípios sempre serão avaliados frente a uma situação em concreto, e têm aplicação fundamental na imposição de sanções aos particulares (exercício do poder de polícia) e aos agentes públicos (exercício do poder disciplinar).

Ex.: a punição através da demissão a um agente público que chegou atrasado ao trabalho viola o princípio da proporcionalidade.

                                                            

5 Alguns autores chamam o princípio da razoabilidade de “princípio da proibição de excessos”.

 

 

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A Emenda Constitucional 45 de 2004 introduziu o inciso LXXVIII ao art. 5º. da CF/88, tratando expressamente da razoabilidade ao afirmar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Portanto:

- razoabilidade: adequação e necessidade.

- proporcionalidade: meios e fins compatíveis.

Atenção: estes princípios são também uma forma de controle voltado para os atos discricionários, na medida em que reduzem a margem de liberdade do administrador para a prática destes atos.

Importante: decisões que violarem a razoabilidade ou a proporcionalidade não serão consideradas inconvenientes e sim ilegais6.

15. MOTIVAÇÃO

Princípio que impõe ao administrador público o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que o levaram à prática do ato.

A motivação pode ser prévia ou contemporânea, mas o STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo. Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário, porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica defendia.

Exceção: quando a lei di spensa a motivação, como no caso de provimento e exoneração de cargo em comissão.

                                                            

6 O STF tem apontado o princípio do devido processo legal como a base dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

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16. HIERARQUIA

Os órgãos da Administração Pública são estruturados, organizados com relação de coordenação e subordinação entre eles.

Com base nesta disposição, os subordinados devem obedecer às ordens expedidas pelos superiores. Exceção: atos manifestamente ilegais.

Também como conseqüência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos subordinados e de delegação e avoc ação de atribuições.

Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem jurisdicionais. Mas perceba que existe hierarquia nos poderes Judiciário e Legislativo com relação às funções administrativas destes poderes. Ex.: no caso de concessão ou não de férias a servidor lotado em uma vara judiciária haverá aplicação da hierarquia.

17. DEVIDO PROCESSO LEGAL

De acordo com o texto constitucional, todo processo, inclusive o administrativo, deve obediência ao devido processo legal (due pro cess of law).

Assim, devido processo é aquele que segue as normas processuais em vigor, sob pena de anulação daquele. É particularmente importante esse princípio na esfera judicial, mas a Constituição é clara ao exigi-lo também no âmbito da Administração Pública: art. 5º, LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e LV – “aos litigantes, em pr ocesso judi cial ou ad ministrativo, e aos acu sados em g eral sã o assegurados o con traditório e ampla de fesa, co m os me ios e recur sos a ela inerentes”.

Os outros dois princípios, que advém também do devido processo legal, são o contraditório e a ampla defesa. O contraditório assegura que a parte tem o direito de se manifestar sobre todas as provas produzidas e sobre as alegações feitas pela parte adversa. Por ampla defesa entende-se a possibilidade que o acusado tem de usar todos os meios lícitos admitidos para

 

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provar o que alega, inclusive manter-se calado (art. 5º, LXIII, CF/88) e não produzir provas contra si.

18. SEGURANÇA JURÍDICA

Princípio aplicável não apenas ao Direito Administrativo, mas a todos os ramos do direito, defende a necessidade da estabilidade nas relações jurídicas, com o objetivo de atender ao interesse público, mesmo na hipótese de alguns vícios nos atos administrativos.

Vem previsto expressamente na ordem jurídica no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, decorrendo dele o dever de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Também é o princípio da segurança jurídica que fundamenta o instituto da convalidação dos atos administrativos, procurando a preservação da boa-fé e da confiança do administrado na Administração.

19. QUESTÕES CESPE

1. O p osicionamento d outrinário contr ário à p articipação da Administração Pública em processos privados de solução de litígio (arbitragem, por exemplo) não se funda:

(A) na competência regulatória do Poder Público.

(B) na indisponibilidade do interesse público.

(C) na indispensabilidade de autorização legislativa específica.

(D) na inafastabilidade do acesso ao Judiciário.

Resposta A

 

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2. Decisões do STJ em Mandados de Segurança impetrados por Rádios Comunitárias determinaram aos ór gãos administrativos competente s que se abstivessem de tolher a atuação das impetrantes, enquanto não decidissem seus pleitos de autoriza ção de funcionamento, form ulados há mais de 3 anos. Tais decisões, que permitiram o exercício precário de serviço de radiodifusão sonora sem as devidas autorizações,

(A) não têm sustento jurídico, porque não há nenhum princípio ou norma constitucional que determine à Administração agir rapidamente.

(B) foram calcadas nos princípios da eficiência e da razoabilidade, exigidos da atuação do administrador público.

(C) foram calcadas nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público primário.

(D) afrontam as normas do processo administrativo.

Resposta B

3. O princípio da conti nuidade do serviço público impossi bilita a suspensão da execução do contrat o em razão de inadimplência do poder público.

Resposta: Errado

4. A vedação de aplicação retroati va de nova interpre tação de norma administrativa encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio e decorre do princípio da segurança jurídica.

Resposta: Certo

5. O princípio da legalidade pode ser afastado ante o princípio da supremacia do interesse p úblico, especialmente nas hipótes es de exercício de poder de polícia.

 

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Resposta: Errado

6. Regr as relativas a impedimento s e suspeições sã o aplicadas a servidores públicos como corolário do princípio da impessoalidade.

Resposta: Certo

7. A revogabilidade dos atos adminis trativos, derivada do princípio da autotutela, comporta hipóteses em que a revogação não é possível.

Resposta: Certo

8. O princípio da p resunção de legitimidade ou de legalidade, que tem aplicação no campo probató rio, impõe ao particular provar o vício do ato administrativo.

Resposta: Certo

 

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Parte 2 – Poderes Administrativos

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Como se sabe, o grande objetivo do Estado é proteger o interesse público, o bem estar coletivo. Para que ele consiga atingir este objetivo lhe são conferidas determinadas prerrogativas.

Estas prerrogativas podem ser concretizadas no exercício dos chamados poderes da Administração Pública, sendo suas características:

a) c aráter instr umental: estes poderes são os instrumentos pelos quais a Administração busca atingir o seu fim, qual seja, a proteção e promoção do interesse público, e não devem ser confundidos com os poderes políticos, os poderes estruturais, os poderes do Estado que são o Legislativo, Executivo e Judiciário.

b) poder-dever: estes poderes não possuem a conotação de poder-faculdade, e sim poder-dever já que o Administrador tem o dever de utilizá-los, não podendo dispor de seu exercício (princípio da indisponibilidade do interesse público). Celso Antônio Bandeira de Mello os chama de dever-poder, de forma a dar maior ênfase à sua utilização compulsória. Como conseqüências desta característica, podemos afirmar que: 1) os poderes da Administração são irrenunciáveis; 2) a omissão do agente público, nas situações em que este deve agir, caracteriza abuso de poder.

c) limites definidos em lei: como toda atividade administrativa, os poderes têm seu exercício condicionado ao disposto em lei, e qualquer infração a esta regra pode culminar com a responsabilização do agente público.

Portanto, podemos conceituar os poderes da Administração Pública como prerrogativas que lhe são conferidas para sua atuação em defesa do interesse coletivo.

Os principais poderes elencados pela doutrina são:

 

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I – quanto à margem de liberdade vinculado

discricionário

II – em espécie hierárquico

disciplinar

regulamentar ou normativo

de polícia

Vale ressaltar que a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que os poderes Vinculado e Discricionário não existem como poderes autônomos. Para esta autora, a discricionariedade e a vinculação são, na verdade, atributos de outros poderes ou competências da Administração. Ex.: o poder de polícia é caracterizado pela discricionariedade. Na defesa deste posicionamento, a autora acrescenta que, no caso da vinculação, não se trata de prerrogativa e sim de restrição imposta à Administração.

Também importa destacar posição abraçada pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello que afirma que no Estado de Direito não existe um poder que seja discricionário, e sim atos em que há competência discricionária e atos em que a atuação administrativa é vinculada.

2. PODER VINCULADO

O Poder Vinculado será exercido pelo agente público quando este estiver diante de uma tipificação objetiva e clara da situação em que deve agir e do único comportamento que poderá tomar.

O poder vinculado ocorre quando a lei, ao conferir certa competência à Administração, não lhe permite qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente público, no caso em concreto, resta apenas

 

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verificar se os requisitos legais se configuraram e, em caso positivo, praticar o ato nos exatos termos definidos em lei.

No exercício do poder vinculado não será possível ao administrador público fazer apreciações pessoais, subjetivas, vez que está muito claro na lei quando e como deve agir.

O ato vinculado praticado com inobservância dos requisitos previstos em lei será nulo, cabendo à Administração ou ao Poder Judiciário declarar a nulidade.

Ex.: concessão de aposentadoria; licença para construir.

3. PODER DISCRICIONÁRIO

Aquele em que o agente público tem uma margem de liberdad e ditada pela lei para avaliar a situação em que deve agir e/ou para escolher qual o comportamento que poderá tomar. Ex.: a autorização de uso de bem público para que o particular realize um evento.

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, poder discricionário é ”a prerrogativa con cedida ao s a gentes ad ministrativos de e leger, entre vária s condutas possíveis, a que traduz ma ior conveniê ncia e op ortunidade para o interesse público”. Tal poder encontra-se enraizado em dois dos elementos dos atos administrativos – o motivo e o objeto –, e consubstancia o que doutrinariamente se denomina mérito administrativo.

Portanto, no exercício do poder discricionário é dado ao administrador público utilizar critério de conveniência ( neste juízo o agente analisa se há interesse público que justifique a produção do ato administrativo) e oportunidade (agente analisa a partir de que instante o interesse público em questão, cuja existência foi reconhecida no juízo de conveniência, deve ser satisfeito) para discernir quando e como deve agir.

Também existe discricionariedade quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados e, no caso concreto, a Administração depara-se com situações em que não existe a possibilidade de determinar, com certeza, a ocorrência ou

 

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não do enquadramento do fato ao conteúdo da norma. Ex.: “boa-fé”; “decoro”; “bons costumes”.

Desta forma, a discricionariedade aparece em duas situações:

1. quando há margem de liberdade de atuação do agente.

2. quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados.

Importante ressaltar, todavia, que não existe arbitraried ade7 ou liberdade, mas sim margem de liberd ade. Ex.: uma punição de suspensão cuja lei prevê prazo de 30 a 60 dias e o agente suspende por 90 dias, este ato será arbitrário e não discricionário.

Justifica-se o poder discricionário pela impossibilidade de o legislador prever todos os atos que a atividade administrativa exige, possibilitando-se ainda que o agente público possa tomar a melhor medida para atender ao interesse público no caso concreto.

Todo ato discricionário, contudo, contém uma parte vinculada, em que o agente só tem uma opção, sob pena de cometer ilegalidades. A competência, por exemplo, sempre é vinculada.

Hely Lopes Meirelles diz que três requisitos dos atos administrativos são sempre vinculados: competência, forma e finalidade.

O mérito do ato é intangível pelo Poder Judiciário, o qual só pode conhecer dos aspectos de legalidade, não podendo apreciar os elementos objeto ou o motivo do ato8.

 

7 A discricion ariedade não pode ser confundida com arbitrariedad e! A ação administrativa dotada de discricion ariedade age dentro dos limites estabelecidos pela lei, enquanto a ação administrativa arbitrária se traduz em uma atuação contrária ou excedente à lei. A discricionariedade é legal, diversamente da arbitrariedade cujo ato derivado é ilegal.

 

8 MULTA - TRÂNSITO - PODER DE POLÍCIA - ADMINISTRAÇÃO. O motorista foi multado por trafegar à 1h18min. da madrugada, à velocidade de 54 Km/h, constata da por equi pamento eletrôni co, quando a permitida na via era de 40 Km/h. O condutor, inconformad o, propôs ação anulatória de m ulta de trânsito , por entender n ão haver motivo que justificasse a ref erida limitação de velocidade. O Tribunal “a quo” entendeu ausente motivo suficiente para just ificar a manutenção, em rodovia, de red ução de velocid ade a 40 Km/h também durante a madrugada, n ão guardando a multa

 

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Portanto:

� poder vinculado: concede margem de liberdade restrita de atuação do agente, produzindo atos vinculados, em que os 5 elementos são vinculados (forma, finalidade, competência, objeto e motivo).

� poder discricionário: permite uma maior margem de liberdade de atuação do agente, produzindo atos discricionários, em que 3 elementos são vinculados (forma, finalidade e competência)

3.1. LIMITES AO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO

Existe uma tendência em se limitar o uso do poder discricionário, em razão das arbitrariedades que são cometidas com fundamento no exercício deste poder.

Desta forma, o judiciário, através dos princípios implícitos da razoabilidade (ou proibição de excesso) e proporcionalidade, pode controlar o exercício deste poder discricionário, declarando a ilegalidade de atuação que viole estes princípios.

Embora alguns autores contestem o uso destes princípios pelo poder judiciário, alegando que a aplicação destes invade o “mérito administrativo”, a maioria discorda deste posicionamento. Para estes últimos, a dita “liberdade de atuação” concedida ao agente é liberdade dentro da lei, portanto, uma atuação excessiva, desarrazoada, é ilegal, porquanto além dos limites legais.

Atenção: o Judiciário pode rever critérios de mérito, mas apenas dos seus próprios atos ad ministrativos, ou seja, quando atua em sua função atípica administrativa, e não jurisdicional. Ex.: se o Presidente de determinado Tribunal resolve alterar o horário de atendimento ao público, atua

                                                                                                                                                                                     

proporção com o fim colimado, qual seja, a segurança no trânsito. A Turma deu provimento ao recurso do Detran, pois a conduta do motorista em trafegar acim a da velocidade estab elecida pe la admin istração públic a, no exercí cio de seu poder de polícia , desautoriza o cancelamento da multa sob o prisma do princípio da proporcionalidade , visto que não cabe ao Judiciário substituir o administrador. (STJ - REsp 451.242-RS - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - J. 11.02.2003) (g.n.)

 

 

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na sua função administrativa. Depois, verificando que deixou de ser conveniente esse novo horário, poderá revogá-lo, pois, repita-se, aqui não age enquanto Poder Judiciário propriamente dito, mas sim como administrador.

4. PODER HIERÁRQUICO

Aquele conferido ao agente público para organizar a estrutura da Administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados , expressando-se na distribuição e orientação das funções, na expedição de ordens e na revisão dos atos dos demais agentes, numa relação de ampla subordinação e coordenação.

Portanto, é o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer os graus de subordinação entre seus órgãos e agentes, permitindo a todos o conhecimento de quem é competente para prática de determinado ato (ex.: contra quem impetrar mandado de segurança?). Também verificamos a presença do poder hierárquico internamente, ao identificar de quem o servidor deve cumprir ordens.

Do exercício do poder hierárquico decorrem as prerrogativas do superior para o seu subordinado de:

a) dar ord ens: que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais.

No caso de ordens manifestamente ilegais o servidor público civil federal deve representar contra a ilegalidade (Art. 116, IV e XII, Lei 8.112/90).

b) fiscalizar: verificação e acompanhamento das tarefas executadas pelos subordinados, corrigindo-os se for o caso.

c) delegar9: repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno. Não é possível a delegação de atos políticos, bem como as atribuições de um poder a outro, salvo quando expressamente previsto na Constituição (ex.: lei delegada).

 

9 Atentar para o fato da competência ser irrenunciável! Apenas é possível a delegação.

 

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De acordo com o art. 13, Lei 9.784/99, também não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

A já citada Lei 9784/99 traz algumas orientações sobre a delegação no âmbito da Administração Federal:

1. como existe o dever de obediência, não se admite a recusa de funções delegadas, salvo se não permitida ou contrária à lei.

2. a regra é a possibilidade de delegação, com as exceções dispostas acima.

3. a delegação é sempre parcial, sob pena de caracterizar renúncia da competência, considerada ilegal.

4. o ato de delegação deve estabelecer a sua duração e, se houver, as ressalvas de exercício da atribuição delegada.

5. a delegação é possível quando há ou não subordinação hierárquica.

6. o ato de delegação e sua revogação devem ser publicados de forma oficial.

7. o delegante não responde pelo ato praticado, pois o delegado não age em nome do delegante, mas no exercício da competência que recebeu.

8. como a responsabilidade é de quem pratica o ato, não cabe alegar, como excludente de responsabilidade, o fato de haver a decisão ter sido adotada na qualidade de delegado.

d) avocar: representa o caminho contrário da delegação, ou seja, ocorre a avocação quando o superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado.

 

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A doutrina se posiciona no sentido de que a avocação é medida excepcional que deve ser evitada, pois é causa de desorganização e desprestígio do subordinado.

e) rever: os atos de seus subordinados, de ofício ou quando provocado, enquanto não for tal ato definitivo (coisa julgada administrativa) ou caso ainda não tenha gerado direito adquirido para o administrado. Como conseqüência da revisão, o ato antes praticado poderá ser modificado, anulado, convalidado ou revogado.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a edição de atos normativos de efeitos internos (resolução, portaria, instrução), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados também é exercício do poder hierárquico.

Atenção: subordinação é diferente de vinculação! A subordinação é interna, decorre do poder hierárquico. A vinculação é externa e se relaciona com o princípio da tutela, sendo resultado do controle finalístico que a Administração Direta exerce sobre a Indireta.

Existe hierarquia nos poderes judiciário e legislativo? Não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, mas existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho. Exceção: súmula vinculante (art. 103-A, CF/88).

É possível haver distribuição de competências entre os órgãos excluindo-se do vínculo hierárquico determinadas atividades? Para a Prof. Maria Sylvia é possível, e exemplifica mencionando os órgãos consultivos, que auxiliam tecnicamente os demais órgãos administrativos e que, pela própria natureza da atividade, não têm seu comportamento passível de determinação por autoridade superior. Os agentes que elaboram pareceres ou respondem a consultas gozam de autonomia técnica para fazê-lo, não podem ser obrigados a proferir determinado entendimento por força do vínculo hierárquico. A autora reporta-se ainda aos órgãos especializados no julgamento de recursos, que, via de regra, atuam com autonomia técnica no desempenho de suas funções.

 

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5. PODER DISCIPLINAR

É o poder conferido ao agente público para aplicação de sanções aos demais agentes , dada a prática de uma infração disciplinar funcional, bem como é considerado exercício do poder disciplinar a punição às pessoas sujeitas à disciplina da Administração. Ex.: punição de particular contratado por execução inadequada de contratos administrativos; punição a estudantes de escola pública.

As sanções a serem aplicadas somente poderão ser as administrativas10. Ex.: advertência, suspensão, demissão, etc.

Perceba-se, em relação ao poder hierárquico, que o poder disciplinar é mais específico, direcionando-se tão somente à atividade de punir ou não um agente público por infração funcional, enquanto aquele é mais amplo, dizendo respeito à organização, orientação e revisão de atos.

Normalmente se trata de atividade discricionária, eis que quem o exerce fará um juízo de valor na aplicação das inúmeras penalidades previstas na lei11. Ressalta-se que a Administração não tem escolha entre pu nir o u não punir , devendo punir sob pena do cometimento do crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa. A discricionariedade se refere à escolha da pena.

Deve ser devidamente motivado o ato decorrente do poder disciplinar (art. 128, parágrafo único, Lei 8.112/90), assim como existe a necessidade de

 

10 Art. 127, Lei 8112/90 – Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. 

11 Art. 128, Lei 8112/90 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

 

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que a apuração da falta ocorra com observância do contraditório e ampla defesa.

Existe discricionariedade também com relação a certas infrações que a lei não define. Ex.: procedimento irregular, ineficiência no serviço, falta grave. A lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra destas infrações.

Atenção: não é possível confundir poder disciplinar com poder punitivo do Estado, posto que este é realizado pelo Judiciário e se relaciona aos crimes tipificados nas leis penais!

6. PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

Este poder pode ser entendido sob dois sentidos:

a) em um sentido amplo, é o poder conferido ao agente público para expedição de atos normativos gerais e abstratos . Os doutrinadores que lhe dão este sentido amplo o chamam de poder normativo.

b) em sentido estrito, é o poder que concede autorização ao Chefe do Executivo para expedição de decretos. Para a doutrina que acata este sentido, o poder seria denominado regulamentar.

Portanto, acatando o posicionamento daqueles que lhe dão um sentido mais amplo, o poder normativo, além do decreto, se expressa por meio de portarias, resoluções, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex.: art. 87, parágrafo único, II, CF/88 – compete aos ministros de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

Também através do exercício do poder normativo podem ser expedidos os regimentos, que são atos normativos de atuação interna pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.

Aqui cabe respondermos a seguinte questão: quais são as diferenças entre os conceitos de lei e regulamento?

 

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� a lei é fruto do poder legislativo, enquanto o regulamento provém do poder executivo.

� a lei tem uma posição de supremacia sobre o regulamento.

� a possibilidade que possui a lei de inovar na ordem jurídica.

Esta última afirmação nos remete à discussão doutrinária envolvendo a existência ou não dos chamados decretos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, que são aqueles decretos que inovam a ordem jurídica.

Analisando a figura do decreto, podemos dividi-lo em duas espécies12:

a) decretos de execução : previstos no art. 84, IV, CF/88, são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, de forma a lhe possibilitar o cumprimento. São atos normativos secundários.

De acordo com o art. 84, parágrafo único, CF/88 não pode ser delegada a expedição destes decretos.

Importante ressaltar que apenas as leis administrativas, as leis a serem executadas pela Administração, comportam regulamentação. Ex.: não é possível a regulamentação de leis penais, processuais, etc.

Também cabe ressaltar que a expedição dos regulamentos não depende de autorização legal para ser exercida, pois decorre diretamente da CF/88. Mas

 

12 A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide os regulamentos em:

1. regu lamentos ju rídicos ou normativos: es tabelecem norm as s obre relações de s upremacia geral, ou s eja, a quelas relações que lig am todos os ci dadãos ao Estado . Ex.: normas do poder de políc ia. Aqui existe menos discricionariedade que no de organização descrito abaixo. São necessariamente complementares à lei.

2. regulamento s administ rativos ou de organiz ação: trazem normas s obre a organização ad ministrativa ou sobre as relações entre os particulares que es tejam em situação de s ubmissão ao Es tado. Ex.: concessão, intervenção em hospital público. Como podem ser baix ados com ma ior discricionariedade, os d ecretos independentes o u autônomos só podem existir em matéria organizativa ou de sujeição, nunca nas relações de supremacia geral.

 

 

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também pode ocorrer que a lei expressamente declare que precisa ser regulamentada: são as leis não auto-executáveis.

b) decretos autônomos ou independentes : são atos primários, diretamente derivados da CF/88, inovando, pois, na ordem jurídica, dado que estabelecem normas sobre matérias ainda não versadas em lei. Podem ser divididos em:

� externos: normas dirigidas aos cidadãos de modo geral.

� internos: se relacionam à organização, competência e funcionamento da Administração Pública. No Brasil, para alguns autores, é prevista esta espécie no art. 84, VI, CF/88. De acordo com o art. 84, parágrafo único é possível a delegação da expedição destes decretos.

A despeito do disposto no art. 84, VI, CF/88, para a maioria dos doutrinadores não é possível a expedição de decretos autônomos no Brasil em razão do disposto no art. 25, I, ADCT. Para estes autores no Brasil só seria possível a expedição de decretos de execução para detalhar uma lei, possibilitando seu cumprimento.

Hely Lopes Meirelles já se referia à existência do decreto autônomo no ordenamento brasileiro. Porém, o doutrinador se referia a outra espécie de decreto autônomo, dizendo que “na om issão da le i, o regula mento supre a lacuna, até que o legislad or complete os claro s da legisla ção. Enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei”. Para ele, os decretos autônomos seriam atos editados pelo Poder Executivo decorrentes de uma lei, mas estabelecendo dispositivos para regular situações nela não disciplinadas.

Atenção: as hipóteses de decretos autônomos são matérias pertencentes à reserva de Administração 13, não podendo ser disciplinadas

                                                            

13 ADI-MC 2364 / AL – Rel. Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 01/08/2001 - Tribunal Pleno

EM E N T A: AÇÃO DI RETA DE IN CONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍ DICO DE SERVID ORES PÚBLIC OS VI NCULADOS AO PODER EXEC UTIVO - USURPAÇÃO D O PODER DE IN ICIATIVA RE SERVADO AO GOVERN ADOR D O

 

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pelo Poder Legislativo sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Há quem diga que o indulto constitucional seria um regulamento autônomo, eis que o Presidente da República o expede sem que haja necessidade de lei.

Vale consignar que o Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).

Obs: qual a diferença entre regulamento e decreto? Um regulamento é um ato normativo que é veiculado por um decreto. Assim, o Presidente da República regulamenta uma lei, explicando como ela deve ser aplicada e o faz por meio de um decreto (ex.: "decreto X do regulamento Y").

7. PODER DE POLÍCIA

7.1. CONCEITO

De acordo com a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo”. É o poder conferido ao agente público para limitar, restringir, frenar o direito de liberdade,

                                                                                                                                                                                     

ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI N º 6.161 /2000, ART. 70 ) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINIST RATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTAD O - IMPOS SIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINIS TRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EF ICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPAR AÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Leg islativo em matérias sujeitas à ex clusiva competência administrativa do Poder Executivo. É qu e, em tais matérias, o L egislativo não s e qu alifica com o ins tância de r evisão dos atos adm inistrativos em anados do P oder Ex ecutivo. P recedentes. Não cabe, d esse mo do, ao Pod er L egislativo, s ob p ena d e grave desrespeito ao postulado da sep aração d e p oderes, desconstituir, p or lei , atos d e caráter ad ministrativo que te nham si do e ditados pelo P oder Exe cutivo, no estrito desempenho de suas privativ as atribuições institucionais. Essa p rática legislativ a, quando ef etivada, subverte a f unção primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultr a vir es do Poder Legislativo , que não pode, em sua atuação político- jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.

 

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propriedade e as atividades das pessoas, ajustando-as ao interesse coletivo. Ex: fiscalização do trânsito; fixação e fiscalização de normas sanitárias para funcionamento de um açougue ou de limites de barulho produzido por casas noturnas.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello é a “atividade da Ad ministração Pública e xpressa e m atos normativos (não é l ei, mas r egulamento) ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora re pressiva, impo ndo co ercitivamente ao s particulares um dever de abstenção (“n on face re”), a fim d e conformar os comportamentos aos inte resses s ociais consagrados no sistema normativo.“(g.n.)

O Prof. Celso acredita na essência negativa do poder de polícia pois este, em regra, pretende a abstenção do particular, um “non facere” no sentido de que o poder público não quer a prática dos atos e sim evitar que situações sejam efetuadas de maneira perigosa. Ex.: fazer exame de habilitação para motorista evitaria acidentes; a colocação de extintores de incêndio nos prédios evitaria maiores riscos. Para alguns autores, o poder de polícia será positivo quando visa garantir a obrigatoriedade de se atender à função social da propriedade.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro proteja o direito de liberdade e de propriedade, há que se registrar que se a liberdade e propriedade fossem ilimitadas, haveria o caos, valendo a lei do mais forte, situação inaceitável em um Estado de Direito. Assim, as pessoas cedem um pouco de sua liberdade e propriedade, em troca de segurança no exercício desses mesmos direitos.

Obs.: O poder de polícia limita, restringe, mas não aniquila, não extingue um direito14.

                                                            

14 PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTARIA EXPEDIDA POR CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - PROIBIÇÃO DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE QUALQUER PESSOA ESTRANHA NAS DEPENDÊNCIAS DA CARCERAGEM DO FORUM - ADOÇÃO DE MEDIDA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO INCENSURÁVEL - IMPROVIMENTO DO RECURSO - Não cabe conceder mandado de segurança para declarar nula portaria que, expedida por Corregedoria de Presídios e da Polícia Judiciária, regulamenta

 

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Vale lembrar que o art. 78, do CTN, traz interessante conceito de poder de polícia, quando trata da hipótese de incidência da taxa que pode ser cobrada em face do exercício do poder de polícia:

“Art. 78. Considera-se p oder de po lícia a ativida de da administra ção pública qu e, limitan do ou disciplinando d ireito, inte resse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à seguran ça, à higie ne, à ordem, aos co stumes, à disciplina da produ ção e do merca do, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respe ito à propried ade e ao s direitos individuais ou cole tivos. Par ágrafo ún ico. Consi dera-se r egular o exercício do pode r de polícia quando dese mpenhado pelo órgão competente nos lim ites da lei aplicável, com observância do proce sso legal e, tratando-se de ativid ade que a lei tenha como d iscricionária, sem abuso ou desvio de poder.”.

7.2. FUNDAMENTOS

O poder de polícia encontra seu fundamento:

a) no dever que a Administração tem de executar as leis, conforme determina o art. 23, I, CF/88: “é com petência co mum do s entes políticos zelar pela guarda da Constituição, das leis e das inst ituições democráticas e conservar o patrimônio público”.

b) na supremacia do interesse público sobre o privado.

7.3. POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

Podemos diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária através dos seguintes aspectos:

 

o acesso e permanência de qualquer pessoa estranha nas dependências da carceragem do Forum, mas não proíbe o exercício da atividade profissional do advogado, possibilitando seu livre acesso ao local e entrevistas com os detentos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - ROMS 14072 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 26.08.2002).

 

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Polícia Administrativa Policia Judiciária

Caráter, em geral, preventivo. Mas pode ser preventivo ou fiscalizador.

Caráter, em geral, repressivo.

Exercida pelas autoridades administrativas e pelas polícias.

Exercida pela polícia civil e militar.

Atua sobre bens, direitos e atividades. Atua sobre pessoas.

Age sobre ilícitos administrativos. Age sobre ilícitos penais.

7.4. MEIOS DE ATUAÇÃO

A polícia administrativa atua através de:

a) atos concretos: tem um destinatário específico. Ex: interdição de restaurante.

b) atos gerais: não tem um destinatário específico. Ex: proibição, por regulamento ou portaria, de soltar balão em festa junina; horário para venda de bebidas alcoólicas fixado por decreto.

Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello a manifestação do poder de polícia pode se dar a partir de atos:

a) preventivos: autorizações e licenças as quais a Administração tem a competência de conceder ou não. Ex.: ato que proíbe venda de bebidas alcoólicas após determinado horário.

b) fiscalizadores: inspeções, vistorias e exames realizados pela Administração. Ex.: fiscalização de pesos e medidas.

c) repressivos: multa, embargo, intervenção de atividade e apreensões. Ex.: fechamento de estabelecimento por falta de condições de higiene.

 

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7.5. LIMITES

Em sendo o poder de polícia exercitado através de atos administrativos, os limites destes se encontram presentes naquele. Portanto, o poder de polícia sempre deverá estar limitado com relação à competência, à forma e à finalidade. Mesmo no caso do objeto e motivo, embora a Administração possua alguma discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites da lei.

Alguns doutrinadores trazem algumas regras que devem ser observadas pela Administração para justificar a atividade da polícia administrativa:

a) necessidade: a Administração só deve utilizar a medida de polícia para evitar ameaças reais ou prováveis que violem o interesse da coletividade.

b) proporcionalidade: será necessário ponderar entre a proteção ao interesse público e a limitação do direito de liberdade e propriedade individuais. É a aplicação do princípio da proporcionalidade. Ex.: não é possível apreender toda a edição de uma revista que, comprovadamente, prejudica apenas uma região onde ela foi distribuída.

c) eficácia: a medida a ser utilizada deve ser a mais adequada, quantitativa e qualitativamente, para a tutela do interesse público.

José Cretella Júnior e José Cretella Neto apontam ainda como limites do poder de polícia os direitos do cidadão, as liberdades públicas e as prerrogativas individuais assinaladas na Constituição e nas leis.

7.6. ATRIBUTOS

Caracterizam o poder de polícia:

a) discricionariedade

b) coercibilidade

c) auto-executoriedade.

 

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7.6.1. DISCRICIONARIEDADE

Questão frequentemente exigida nos concursos e exames da OAB se refere ao fato do poder de polícia ser ou não discricionário. A regra é a presença da discricionariedade, mas temos exceções. Ex: a polícia administrativa das construções, geralmente encerra poder vinculado, em que a lei traça objetivamente as normas que o proprietário deve seguir para construir. A polícia administrativa dos costumes, por outro lado, geralmente é discricionária, pois o administrador terá margem de liberdade em qualificar um determinado ato como obsceno ou não, por exemplo.

7.6.2. COERCIBILIDADE

As medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coativamente ao administrado. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.

7.6.3. AUTO-EXECUTORIEDADE

Consiste na possibilidade de a Administração executar diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa.

Alguns autores dividem este atributo em dois:

7.6.3.1. EXIGIBILIDADE (PRIVILÈGE DU PREÁLABLE)

É a possibilidade que tem a Administração de tomar decisões que a dispensam de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. Pela exigibilidade a Administração se vale de meios indiretos de coação. Está presente em todas medidas de polícia. Ex.: aplicação de multa; impossibilidade de licenciar veículo sem pagamento das multas de trânsito.

7.6.3.2. EXECUTORIEDADE (PRIVILÈGE D’ACTION D’OFFICE)

Após a tomada da decisão, é a faculdade que tem a Administração de realizar diretamente a execução forçada. Por este atributo a Administração compele materialmente o administrado, através de meios diretos de coação. Não está presente em todas as medidas de polícia. Ex.: apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento.

 

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A executoriedade poderá ser utilizada nos seguintes casos:

a) quando a lei expressamente autorizar (ex: nos casos de lotação clandestina, a lei, freqüentemente, permite à Administração apreender o veículo que transportava passageiros).

b) quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse público e não comportar espera para manifestação do Poder Judiciário.

Exceção à executoriedade do poder de polícia é a cobrança de multas impostas e não pagas. Neste caso a execução somente pode ser efetivada pela via judicial. Mas temos a exceção da exceção: multa administrativa aplicada por adimplemento irregular, pelo particular, de contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia (art. 80, III, Lei 8666/93). Neste último caso, embora se trate de multa, a Administração pode executar diretamente a penalidade.

7.7. COMPETÊNCIA

O poder de polícia é exercido por todas as esferas da Federação , tanto da Administração Direta quanto da Indireta15, de acordo com o princípio da predominância do interesse, conforme decidido pelo STF na ADI 2.327 – SP – Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJU 22.08.200316. Ex.: assuntos de

 

15 O poder de polícia é denomin ado originário quando exer cido diretamente p elos entes fed erados (União, es tados, Distrito F ederal e m unicípios), por m eio d e s uas res pectivas administrações diretas, e delegado, quando os entes federados outorgam por lei poder de polícia a entidades de direito público integrantes de sua administração indireta.

 

16 AÇÃO DIRETA DE INCONSTI TUCIONALIDADE - 2. Governador do Estado de São Paulo . 3. Lei Estadual nº 10.307, de 06 d e maio de 1999 . Fixação de distân cia mín ima para a instala ção de no vas far mácias e drog arias. 4. Inconstitucionalidade formal. No rma de inte resse local editada pelo Estado-membro. 5. Inconstituciona lidade material. Descumprimento do princípio constitucional da livre concorrência. Precedentes. 6. Ação direta procedente. (STF - ADI 2.327 - SP - Pleno - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJU 22.08.2003)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 307: O Tribunal ju lgou procedente a ção direta ajuiza da pelo Governador d o Estado de São Paulo e decla rou a inconstitucionalidad e formal da Lei 10 .307/99, do Estado de São Pa ulo, qu e disciplinava a instalação das novas farmácias em cidades co m mais de 30.000 habitantes, fixando uma distância mínima de 200 metros do estabelecimento congênere já instalado. Entendeu-se caracterizada a argüição de inconstitucionalidade

 

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interesse nacional a competência é da União (ex.: mercado de títulos e valores); assuntos de interesse regional a competência é dos Estados (ex.: prevenção de incêndios); assuntos de interesse local pertencem ao Município (ex.: uso e ocupação do solo urbano). Ratificando o exposto, a súmula 645 do STF traz a seguinte determinação: “É competente o Município para fixa r o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

Convém aqui consignar que o p oder de polícia provém privativamente da a utoridade pública. Não é permitida a delegação ao particular e nem a prestadores de serviço porque o poder de império é próprio e privativo do poder público. Ao particular somente é possível ser credenciado para contribuir materialmente com o poder de polícia, como no caso de empresa que controla radares fotográficos de trânsito, em que a declaração de vontade será, ao final, de autoridade pública, a qual, com base nesses elementos materiais, poderá aplicar ou não uma multa.

Ratificando esta posição temos decisão do STF – ADI 1.717-DF – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 7.11.2002 que, apreciando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei 9.649/98, que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados uma vez que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas.

No entanto, embora não se possa cogitar da delegação do exercício do poder de polícia administrativa ao particular, uma vez que tal é prerrogativa específica da Administração, é possível identificar situações em que a atividade

 

formal por invasão da competên cia legislativa dos municípios para legislar sobre ma téria de interesse local (CF, art. 30, I), e de inconstitucionalidade material nos termos da decisão do Plenário no RE 193.749-SP (DJU de 4.5.2001)

 

 

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de um particular, na prestação de serviço delegado, pode decidir de modo reflexo quanto à produção do ato da Administração. Ex.: exame médico para concessão de licença para dirigir veículos automotores que é feita por particular e cujo laudo irá influenciar na concessão ou não da própria licença.

Hely Lopes Meirelles defende a tese de que é competente para dada medida de polícia administrativa quem for competente para legislar sobre a matéria, ressalvada a competência dos Estados e dos Municípios para suplementar a legislação federal e a competência concorrente.

FFiinnaalliizzaannddoo,, ppooddeemmooss rreeccoorrddaarr aass ssúúmmuullaass::

-- 1199 ddoo SSTTJJ ““AA ffiixxaaççããoo ddee hhoorráárriioo bbaannccáárriioo,, ppaarraa aatteennddiimmeennttoo aaoo ppúúbblliiccoo,, éé ddee ccoommppeettêênncciiaa ddaa UUnniiããoo..””..

-- 664455 ddoo SSTTFF ““ÉÉ ccoommppeetteennttee oo MMuunniiccííppiioo ppaarraa ffiixxaarr oo hhoorráárriioo ddee ffuunncciioonnaammeennttoo ddee eessttaabbeelleecciimmeennttoo ccoommeerrcciiaall””..

-- 664466 ddoo SSTTFF ““OOffeennddee oo pprriinnccííppiioo ddaa lliivvrree ccoonnccoorrrrêênncciiaa lleeii mmuunniicciippaall qquuee iimmppeeddee aa iinnssttaallaaççããoo ddee eessttaabbeelleecciimmeennttooss ccoommeerrcciiaaiiss ddoo mmeessmmoo rraammoo eemm ddeetteerrmmiinnaaddaa áárreeaa..””

                                                           

7.8. SANÇÕES E PRAZO DE PRESCRIÇÃO

As sanções impostas pela polícia administrativa devem ser aplicadas com observância do devido processo legal , conforme dispõe claramente o

STF, 2a Turma – REx. 153.540/SP – rel. Min. Marco Aurélio – DJ 15/09/9517

 

17 Supremo Tribunal Federal

PODER DE POLICIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEFESA.

A atuação da administração pública, no exercício do poder de policia, ou seja, pronta e imediata, há de ficar restrita aos atos indispensáveis à eficácia da fiscalização, voltada aos in teresses da sociedade. Extravasando a simples correção do quadro que a ensejou, a ponto de alcançar a imposição de pe na, indispensável é que seja precedida da instauração de processo administrativo, no qua l se assegure ao interess ado o contraditório e, portanto, o direito de defesa, nos moldes do inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal.

 

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Podemos elencar como tipos de sanções do poder de polícia a multa, a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção irregular, o embargo administrativo de obra, a inutilização de gêneros, a apreensão e destruição de objetos.

De acordo com o art. 1º, da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Atenção: O poder de polícia é um poder político? Sim, o poder de polícia pode receber esse adjetivo de político em razão de ser aplicado pela própria Administração Pública sem qualquer interferência do Poder Judiciário. Assim, em função de seu atributo da auto-executoriedade, pode, sim, ser considerado como político, além de atuar segundo critérios discricionários, o que também caracteriza um poder político.

8. ABUSO DE PODER

Caso os poderes conferidos à Administração forem utilizados com desrespeito à lei, à moral ou com finalidade diversa da prevista em sua criação, estaremos diante da figura do abuso de poder ou abuso de autoridade.

Hely Lopes Meirelles nos ensina que “o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para p raticar o ato , ultrapa ssa os limite s de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.

Podemos dividir o abuso de poder em duas espécies:

                                                                                                                                                                                     

Não subsiste decisão administr ativa que, sem observância do rito imposto constitucionalmente, implique a imposição de pena de suspensão, projetada no tempo, obstaculizando o desenvolvimento do trabalho de taxista.

(STF, 2a Turma, Rextr. 153.540/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/09/95, p. 29.519)

 

 

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a) excesso de poder : ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competências de outros agentes ou atuando fora da competência que lhe foi delimitada legalmente. Ex.: Presidente da República institui imposto através de decreto.

O excesso de poder é um vício do ato administrativo no elemento competência.

b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente público atua no limite de sua competência, mas com finalidade diversa da determinada pela lei. Ex.: desapropriação de imóvel de desafeto político com o fim de prejudicá-lo; remoção de ofício de servidor para puni-lo.

No caso do desvio de poder o vício do ato administrativo está no elemento finalidade.

Atos praticados com abuso de poder são nulos, devendo ser assim declarados pela Administração (princípio da autotutela) ou pelo Judiciário.

Também vale ressaltar que é possível que o abuso venha através de uma omissão e não apenas em razão de uma atitude comissiva.

9. QUESTÕES CESPE

1. Acerca da inter venção do Estado na propri edade, assinale a opção correta.

A) O tombamento só pode recair sobre bens imóveis.

B) A vedação de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural é exemplo de limitação administrativa.

C) A servidão administrativa não precisa ser registrada no registro de imóveis.

 

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D) O ato administrativo que formaliza a requisição não é auto-executório, dependendo de prévia apreciação judicial ou administrativa, assegurando-se ampla defesa e contraditório.

RESPOSTA: B

2. A fr ase "A decisão adotada por ocasião da a plicação da lei nã o reflete avaliações livres e ilimitadas do administrador, mas traduz a concretização da solução mais adeq uada e satisfatória, tomando em vista cri térios abstratam ente pre vistos em lei ou derivados do conhecimento téc nico-científico ou da pr udente avaliação d a realidade" reflete, em relação ao agente público, os limites

A) da fiscalização do Tribunal de Contas competente.

B) da sua competência vinculada.

C) do controle externo cabível sobre sua competência arbitrária.

D) da sua ação discricionária.

RESPOSTA: D

3. Em relação ao exercício da competência administrativa e ao regramento que lhe dá a Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

A) A decisão de recurso administrativo pode ser delegada pelo agente público competente a servidor que tenha curso de capacitação específico para a matéria objeto de julgamento,

nos termos do regimento interno de autarquia federal.

B) A delegação não extingue a possibilidade de o delegante a revogar e, em assim fazendo, poder praticar o ato administrativo.

C) O ato de delegação deve ser publicado no meio oficial, mas a sua revogação, por restaurar competência legal, dispensa a publicização.

 

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D) A avocação administrativa viola o princípio do juiz natural e é vedada pela Lei n.º 9.784/1999.

E) Circunstâncias de índole social não autorizam a delegação de competência administrativa.

RESPOSTA: B

4. No exercício do poder sancionador da administração pública (poder disciplinar),

A) incide o mesmo princípio da tipicidade estrita aplicável às sanções de natureza penal.

B) não se admite o exercício da discricionariedade administrativa.

C) devem ser observados os princípios da ampla defesa prévia e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

D) as sanções de interdição de estabelecimento, de demolição de obra irregular e de multa pecuniária são dotadas da prerrogativa de auto-executoriedade direta pela administração sancionadora.

C) A aplicação de punições pelo Poder Público (sanções administrativas) está sujeita ao acatamento dos princípios elencados na Lei 9784/99 – a Lei do Processo Administrativo, entre os quais estão a ampla defesa e a proporcionalidade.

RESPOSTA: C

5. A revogação do ato administrativo

A) pode ser decretada por autoridade legislativa.

B) só é cabível quando há vício de legalidade.

C) opera efeitos retroativos à data da publicação do ato.

 

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D) só é cabível quando se tratar de ato vinculado.

RESPOSTA: A (quando o ato é praticado atipicamente pelo Legislativo é o Legislativo que revoga)

6. A regr a segundo a qual o Poder Ju diciário não pode imiscuir-se no mérito do ato administrativo tem sido cada vez mais flexibilizada, para assegurar, de modo mais efetivo, a verificação da legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato discricionário.

RESPOSTA: CERTO

7. Assinale a opção correta qu anto aos p oderes e deveres dos administradores públicos.

A) O poder de delegação e o de avocação decorrem do poder hierárquico.

B) A possibilidade de o chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia.

C) O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário.

D) O poder regulamentar é exercido apenas por meio de decreto.

RESPOSTA: A

8. Diz o art. 9 4 da Consti tuição Federal: “Um quinto d os lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Trib unais dos Estados, e do D istrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carr eira, e d e advogados de notório saber jurídico e d e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas cl asses. Parágrafo único. Recebidas as indica ções, o tribunal f ormará lis ta tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 ( vinte) dias subseqüe ntes, escolherá um d e seus integrantes para nomeação”.

 

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Considerando a norma constitucional, para compor certo Tribunal Regional Federal, dentre os nomes A, B e C, o Presidente da República nomeou o indicado C. Inconformado s com tal escolha, A e B ajuizaram ação em que alegam a ina dequação da opção feita e a conseqüente nulidade do ato d e nomeação de C. Nesse sentido, de acordo com doutrina e jurisprudência dominantes, é correto afirmar que

A) por se tratar de exercício do poder discricionário da Administração, este ato não é passível de qualquer espécie de controle jurisdicional.

B) todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública é passível de amplo e irrestrito controle jurisdicional.

C) por se tratar de exercício de poder vinculado, este ato só é passível de controle jurisdicional quanto ao chamado mérito administrativo.

D) por se tratar de exercício de poder discricionário, o controle jurisdicional deve-se restringir aos aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.

RREESSPPOOSSTTAA:: DD

9. Marque a alternativa que NÃO apresenta hipótese de ato indelegável prevista na Lei nº. 9.784/99, que re gula o processo a dministrativo no âmbito da administração pública federal:

A) atos de competência exclusiva;

B) atos normativos;

C) decisão de recursos administrativos;

D) atos privativos.

RESPOSTA: D

 

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10. Quanto à sua eficácia, o tombamento pode ser

A) de ofício, voluntário ou compulsório.

B) provisório ou definitivo.

C) geral ou individual.

D) de restrição parcial ou total.

RESPOSTA: B

11. Quanto aos “poderes” da Administração Pública, pode-se afirmar que

A) o chefe do Poder Executivo não detém “poder” normativo, hipótese de típico “poder” afetado com exclusividade ao Parlamento.

B) o poder de polícia limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público.

C) o poder disciplinar é a faculdade de ordenar os órgãos administrativos e rever a atuação dos agentes públicos.

D) não se admitem, desde a Constituição de 1988, poderes discricionários, posto que violam os princípios básicos do Estado de Direito.

RREESSPPOOSSTTAA:: BB

12. Na Administração Pública, é CORRETO afirmar que

A) mesmo nos dias atuais, quando o Administrador exerce o poder discricionário, o Poder Judiciário não poderá, de modo algum, contrastar este exercício com os princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública.

 

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B) o poder hierárquico compreende o poder de dar ordens ou instruções, o controle sobre as atividades dos órgãos e autoridades subordinadas, rever atos dos subordinados e o poder de coordenação.

C) no ordenamento brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o valor da lei, podendo inovar a ordem jurídica, criando novo direito ou obrigação.

D) do poder disciplinar decorre a exigência de apuração imediata das faltas funcionais, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, razão pela qual o superior poderá aplicar uma penalidade ainda que a conduta apontada irregular não esteja prevista em lei.

RESPOSTA: B

 

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Parte 3 – Serviços Públicos

A CF estabelece uma distinção clara entre o campo da atividade econômica (art. 170) e o do serviço público (art. 175).

O serviço público enquadra-se entre as 3 atividades fundamentais da administração pública moderna: a) o poder de polícia; b) o serviço público; c) e o fomento

A noção de serviço público é das mais importantes de todo o direito administrativo, chegando a ter cumprido na frança o papel de conceito fundamental de todo direito público e a ser o critério para atribuir competências ao conselho de estado (contencioso administrativo).

Sua importância fez nascer a escola do serviço público, liderada por Leon Duguit, e composta por Gaston Jeze, Bonnard e Rolland.

1. CONCEITOS

A doutrina tem utilizado a noção de serviço público em 2 acepções distintas:

a) serviço público em sentido amplo: é qualquer atividade estatal de oferecimento de utilidades e comodidades, sob regime de direito público, em favor dos interesses públicos.

inclui prestações de fruição geral (serviços “uti universi”), como iluminação de ruas e limpeza de calçadas, e prestações de fruição individual (serviços “uti singuli”)* a excessiva abrangência desse conceito o fez cair de desuso

b) serviço público em sentido estrito (cabm): é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, sob regime de direito público, instituído em favor dos interesses públicos.* inclui como serviços públicos somente os “uti singuli”. ex.: telefonia fixa (móvel é

 

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atividade econômica), transporte público, água, energia residencial, gás canalizado etc

Portanto, há dois elementos conceituais: a) substrato material (prestação de utilidade fruível individualmente); b) traço formal (regime de direito público)*

*Muito Importante: atualmente, considera-se que a qualif icação de um a atividade como s erviço público dep ende exclusivamente do sistema normativo (é uma decisão política do legislador). não existe atividade que, por natureza, seja considerada serviço público

*ATENÇÃO: Sendo assim, uma atividade pode, hoje, ser serviço público e amanhã deixar de ser. Na FEDERAÇÃO, Pode ainda ser serviço público em um local, do mesmo país, e atividade econômica em outro. Ex.: serviço funerário.

2. TITULARIDADE

A titularidade do serviço pública cabe À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO a que tal atividade foi atribuída (NUNCA pessoa de direito privado)*. Não necessariamente a titularidade é EXCLUSIVA DO ESTADO, nos serviços governamentais o particular também tem titularidade (ex.: saúde, educação)

Não se confunde com TITULARIDADE DA PRESTAÇÃO (quem presta o serviço).

3. REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO

Os princípios e normas disciplinadores dessa atividade têm ASSENTO CONSTITUCIONAL, mas foram especialmente regulamentados pela Lei 8987/95 (Lei das Concessões).

4. PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO

a) obrigatoriedade: dever inescusável do Estado promover-lhe a execução;

 

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b) supremacia do interesse público: a prestação deve atender aos interesses da coletividade (int. públicos primários);

c) atualização ou adaptabilidade: a técnica empregada deve ser moderna

d) universalidade/generalidade: a prestação deve atingir a maior quantidade de usuários

e) impessoalidade: o serviço deve ser prestado sem preferências ou discriminações

f) continuidade: impede interrupções

*obs.: a Lei 7783/89 define os SERVIÇOS ESSENCIAIS. Em caso de greve, é obrigatória a prestação indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

São eles (art. 10):

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

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X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

*Obs.: interrupção por ordem técnica ou inadimplemento do usuário NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE

CORTE. FORNECIMENTO. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA.

Cuidava-se de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público com o desiderato de impedir que a companhia de saneamento suspendesse o fornecimento de água a usuários inadimplentes no âmbito de município. Diante disso e de precedentes deste Superior Tribunal, a Turma reafirmou que, nos termos da Lei n. 8.987/1995, não se considera quebra da continuidade do serviço público sua interrupção em situação emergencial ou, após prévio aviso, quando motivada pela inadimplência do usuário, cortes de fornecimento que não afrontam o preceituado no CDC. Precedentes citados: EREsp 337.965-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 363.943-MG, DJ 1º/3/2004. REsp 596.320-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.

CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENTE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ, DJ 14/3/2005; REsp 615.705-PR, DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN, DJ 10/4/2006. REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ESCOLA PÚBLICA.

A Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entidades essas - por analogia à Lei de Greve - como “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). REsp 845.982-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/8/2006.

CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO.

A falta de pagamento da conta de energia elétrica possibilita o corte de seu fornecimento, mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, no caso um município. Porém hão que se resguardar as

 

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unidades públicas em que a paralisação é inadmissível, cujo funcionamento não pode ser interrompido, tais como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches, restando possível o corte em praças, ruas, ginásios, repartições públicas e outros. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003; REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005. REsp 588.763-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.

g) transparência

h) motivação

i) modicidade das tarifas

j) cortesia: bom tratamento com o público

k) controle

l) adequação (art. 6º da Lei 8987/95: serviço adequado é o que satisfaz a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade)

5. CLASSIFICAÇÃO (Hely Lopes)

a) quanto à essencialidade: a) p ropriamente dito s: devido à essencialidade a adm. presta diretamente à comunidade (ndelegáveis). ex.: defesa nacional. b) de utilidade públi ca: em razão da conveniência a adm. presta ou promove a prestação. ex.: energia elétrica

b) quanto à adequação: a) próprios do estado: decorrem das atribuições essenciais do estado e a adm. usa da supremacia. ex.: saúde pública; b) impróprios do est ado: não afetam diretamente as necessidades da coletividade

c) quanto à finalidade: a) administrativos: atendem necessidades internas da adm. ex.: imprensa oficial. b) industriais: são os que produzem renda

d) quanto aos destinatários: a) gerais (uti universi); b) individuais (uti singuli)

 

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6. CLASSIFICAÇÃO (Bandeira de Mello)

a) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do estado: ex. serviço postal e correio aéreo (não podem ser delegado)

b) de prestação obrigatória pelo estado e outorga obrigatória. ex.: radiodifusão (tv e rádio)

c) de prestação obrigatória sem exclusividade: particulares também prestam. ex.: saúde, educação

d) prestação pelo estado ou particular: o estado não é obrigado a prestar diretamente, mas não prestando, tem que promover a prestação. ex.: todos os demais (água)

7. QUESTÕES CESPE

1. Acerca das definições contidas na Lei de Concessões Públicas (Lei n. 8.987/1995), assinale a opção correta:

A) a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, mesmo quando não comprovado seu impacto, implica a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso;

B) não será desclassificada, ab initio, a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes;

C) a concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante qualquer modalidade de licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

D) o serviço público é adequado quando satisfizer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Resposta D

 

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2. Sobre licitações , contratos admini strativos e concessões de serviço público, assinale a alternativa correta:

I – O poder concedente, a seu critér io, em vista à inexecução to tal ou parci al do contr ato, p oderá extinguir o contr ato de conc essão mediante a declaração de caducidad e da concessão ou poderá aplicar sanções contratuais.

II – Mediante lei autorizativa específica, o serviço será retomado pelo poder concedente, durante a vigênc ia do contr ato, por motivo de interesse público, e após prévio pagamento da indenização.

III – O poder concedente poderá inte rvir na conce ssão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do ser viço, bem como o fiel cumprimento d as normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

IV – No ate ndimento às peculiaridades de cad a serviço público, poderá o poder concedente prever, em favo r da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativ as, complementa res, acessórias ou de pr ojetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

V – O atraso superior a 90 (no venta) di as dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou g uerra, assegurado ao contr atado o direit o de op tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

A) somente uma assertiva está correta;

B) duas assertivas estão corretas;

C) três assertivas estão corretas;

D) todas as assertivas estão corretas.

Resposta D

 

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3. Em se tratando de concessão de serviço público, é incorreto afirmar que:

A) o concedente pode extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído;

B) o concedente tem o poder de inspeção e fiscalização do serviço objeto da concessão;

C) o concedente pode fiscalizar, mas não pode intervir na concessionária em caso excepcional, assumindo a gestão direta do serviço;

D) o concessionário de serviço público tem direito à remuneração pela prestação desses serviços, sendo que uma das formas utilizadas para a implementação da referida remuneração é a cobrança de taxas.

Resposta C

4. No que concerne aos serviços públicos:

A) não podem ser delegados, devendo ser exercidos diretamente pela Administração Pública;

B) se essenciais, podem ser delegados a outras entidades, desde que públicas e por prazo determinado;

C) seu exercício pode ser delegado a entidades públicas ou privadas, por meio de concessão ou permissão, mantendo-se a titularidade com o Poder Público;

D) podem atender necessidades privadas desde que o administrador público entenda, a seu critério, ser adequado.

Resposta C

 

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5. (AUTOR) Assin ale a alt ernativa que indique a(s) entid ade(s) federativa(s) competente (s) para: a) m anter o serviço postal e o correio aéreo nacional; b) expl orar, diretamente ou mediante autorização, co ncessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos term os da le i, que disp orá sobre a org anização dos serviços, a cr iação de um órg ão regul ador e o utros aspectos institucionais; c) explorar, direta mente o u media nte autorização, concessão ou permissão: I) os serviç os de radiodifus ão sonor a, e de sons e imagens; II) os serviços e i nstalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os pote nciais hidroener géticos; III) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aer oportuária; IV) os serviços de transporte ferroviário e aquavi ário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; V) os ser viços de transporte rodoviári o interestadual e internacional de passageiros; VI) os portos marítimos, fluviais e lacustres:

A) União, Estados e Municípios, concorrentemente.

B) Estados e Municípios, concorrentemente.

C) Estados, exclusivamente.

D) União, privativamente.

Resposta D

 

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Parte 4 – Ato Administrativo

1. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

Não existe conceito legal. A melhor doutrina (Bandeira de Mello) fala em 2 conceitos, sentido amplo e sentido estrito:

a) Ato administrativo em SENTIDO AMPLO (não é usado): declaração do Estado, ou de que m lhe faça as ve zes, com caráter bilatera l ou unilateral, abstrata o u conc reta, no exe rcício d e prerroga tivas púb licas, mani festada mediante providências jurídica s comple mentares da lei a título de lhe dar cumprimento, e suj eitas a co ntrole de legitimidade por órgão jurisdicional Inclui contratos (bilaterais) e decretos (abstratos)

b) Ato administrativo em SENTIDO ESTRITO (mais usado pela doutrina): declaração unilatera l do Esta do, no e xercício d e prerrog ativas pú blicas, manifestada mediante comandos concretos comple mentares da lei, e xpedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Exclui contratos (bilaterais) e decretos (abstratos)

2. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

São características especiais, propriedades do ato administrativo.

a) Presunção de Legitimidade:

- outros nomes: De legalidade ou de veracidade

- conceito: até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o direito. Trata-se de presunção RELATIVA (juris tantum)

 

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- alcance: vale para TODOS os atos administrativos

- fundamentos: diversos (existência de PROCEDIMENTO PRÉVIO, ser expressão da SOBERANIA DO ESTADO, necessidade de CELERIDADE), mas principalmente o princípio da legalidade

- mitigação: art. 116, inciso IV, da Lei 8112/90: servidores não precisam cumprir ordens manifestamente ilegais

- o problema da inversão do ônus da prova: MSZP só na PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (questão de fato)

b) Imperatividade:

- outro nome: coercibilidade

- conceito: a Administração cria unilateralmente deveres a particulares (é cogente)

- alcance: MAIORIA DOS ATOS (atos de consentimento – permissões – atos de gestão e atos enunciativos não têm).

- fundamento: poder extroverso (Renato Alessi)

c) Exigibilidade (para Hely, está dentro da imperatividade)

- conceito: a própria Administração pode impor a aplicação de seus atos SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Na prática, consiste na aplicação de SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

- alcance: MAIORIA DOS ATOS (atos de consentimento – permissões

– atos de gestão e atos enunciativos não têm)

 

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d) Auto-executoriedade

- outro nome: em algumas provas cai como EXECUTORIEDADE, mas está errado

- conceito: possibilidade de IMEDIATA e DIRETA execução do ato pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, sem ordem judicial (PODE INCLUIR O USO DA FORÇA FÍSICA). Exs.: guinchamento, fechamento de restaurante. - Exigibilidade (usa meios indiretos) a Auto-executoriedade (usa meios diretos).

- alcance: POUCOS ATOS (previsão legal ou situação de emergência)

- limites: razoabilidade e proporcionalidade (devido processo legal MATERIAL)

- justificativa: a Adm. não poderia depender do Judiciário para defender o interesse público

3. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

A doutrina discute as conseqüências do silêncio da Administração Pública.

Corrente majoritária: o silêncio não produz nenhum efeito, EXCETO SE A LEI ATRIBUIR (consentimento tácito ou indeferimento).

O silêncio não é ato (não tem declaração), mas mero fato administrativo.

Se a lei não atribuir conseqüências ao silêncio, o administrado tem direito a uma resposta (art. 48 da Lei 9784/99).

Se a lei dá prazo, MS com base na ilegalidade do silêncio; se não tem prazo, MS com base no dever de DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Qual o conteúdo dessa decisão judicial (controvérsia)?

 

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1ª corrente: o juiz só manda o administrador praticar o ato (decisão mandamental);

2ª corrente: atos vinculados o juiz substitui a vontade da administração (decisão constitutiva), discricionários (mandamental).

4. PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA

São 3 planos lógicos a que o ato se sujeita:

Plano da Perfeição ou Existência: estuda o ciclo de formação

Plano da Validade: estuda a conformidade com o ordenamento

Plano da Eficácia: estuda a aptidão para produzir efeitos

Importante: em princípio, os três planos não se comunicam. Resultado em um não influi nos demais.

5. ELEMENTOS DO ATO

1ª Corrente: CABM

Plano da Perfeição/Existência:

2 elementos de existência: a) exteriorização da vontade; b) conteúdo

2 pressupostos de existência: a) objeto; b) pertinência à função administrativa

Faltando elemento ou pressuposto: ATO INEXISTENTE (defeito mais grave que nulidade/invalidade).

Importante: para a maioria da doutrina não exi ste utilidade prática em distinguir inexistente do nulo/inválido porque teriam as mesmas conseqüências

 

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Plano da Validade:

6 pressupostos: a) subjetivo (competência); b) objetivos (motivo e requisitos procedimentais); c) teleológico (finalidade); d) pressuposto lógico (causa); e) pressuposto formalístico (forma específica)

2ª Corrente: Hely e JSCF

5 elementos: S,O,F,M e F (art. 2º da Lei 4717/65)

6. ESTUDO DOS 5 ELEMENTOS

1 – SUJEITO COMPETENTE: é o agente público habilitado para tanto.

Elementos a serem analisados:

a) se o ato foi pratico por agente público no exercício da funmção

b) capacidade jurídica do agente e do órgão

c) quantidade de atribuições do órgão

d) competência do agente

e) inexistência de óbices (ex. afastamento)

Lembrar que a competência é IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL, OBRIGATÓRIA, IMODIFICÁVEL E IMPRORROGÁVEL

Defeitos no suj eito: a) usurp ação; b) funcionário de fato; c) incompetência

 

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2 – OBJETO: é o conteúdo do ato (Hely).

Para CABM, objeto é o bem ou pessoa a que o ato se refere

O objeto deve ter LICITUDE, POSSIBILIDADE E DETERMINAÇÃO

Defeitos no objeto: a) objeto materialmente impossível; b) objeto juridicamente impossível

3 – FORMA: é a exteriorização da vontade + formalidades do ato.

Regra: forma escrita (PRINCÍPIO DA SOLENIDADE)

Defeitos na forma: podem ser meras irregularidades ou nulidades graves

4 – MOT IVO: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam o ato.

Motivo, Motivação, móvel e causa

Defeitos no motivo: teoria dos motivos determinantes

5 - FINALIDADE: aquilo que se visa proteger com a conduta

Tem o ASPECTO GERAL (Finalidade geral) e o ASPECTO ESPECÍFICO (finalidade específica de cada ato).

Defeitos: DESVIO DE FINALIDADE OU TRESDESTINAÇÃO

 

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Caracterização

Vício subjetivo (JSCF) ou pode ser objetivo também (CABM)?

Corrente majoritária: independe da intenção (ocorre também nos ato vinculados)

IMPORTANTÍSSIMO: não basta a intenção viciada, é preciso também violação efetiva ao interesse público

7. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1) Quanto aos destinatários

a) Gerais: dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários. Ex.: edital

b) Individuais: dirigido a um destinatário determinado. Ex. permissão de uso

2) Quanto à estrutura

a) atos concretos: regula apenas um caso, esgotando-se após essa aplicação. Ex.: desapropriação de determinado imóvel.

b) atos abstratos (ou normativos): aquele que vale para uma quantidade indeterminável de situações concretas. Tem sempre aplicação continuada.

Ex.: regulamento

3) Quanto ao alcance

a) internos: produzem efeitos só dentro da Administração. Ex.: portaria de férias.

b) Externos: produzem efeitos fora da Administração. Ex.: fechamento de estabelecimento

 

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4) Quanto ao grau de liberdade

a) Vinculados: são aqueles praticados sem margem de liberdade, pois a lei define de antemão todos os seus aspectos. Ex. aposentadoria compulsória e lançamento tributário.

b) Discricionários: são aqueles praticados com certa margem de liberdade, conferida pela lei para que o agente decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público (conveniência e oportunidade). Ex.: decreto expropriatório.

Obs.: ato discricionário também deve ser motivado.

Obs.2: também se sujeita a controle judicial.

Obs.3: não confundir com ato arbitrário (praticado com excesso de poder).

5) Quanto ao objeto

a) atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade frente ao particular. Ex.: multa.

b) atos de gestão: praticados pela Administração em posição de igualdade frente ao particular, regidos pelo direito privado. Ex.: locação de imóvel

c) atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna. São praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Ex.: numeração dos autos do processo.

6) Quanto à formação (segundo HLM)

a) atos simples: depende da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Ex.: decisão do conselho de contribuintes.

b) atos compostos: vontade única de um órgão, mas depende da manifestação de outro para tornar-se exeqüível. Ex.: autorização que dependa de visto da autoridade superior.

c) atos complexos: conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo. Exs.: nomeação de dirigente de agência reguladora, investidura de um funcionário, investidura do ministro do STF, decreto do presidente referendado por ministro (referenda ministerial).

 

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7) Quanto à manifestação de vontade

a) atos unilaterais: depende de uma vontade somente. Ex.: licença. b) atos bilateriais: depende da anuência das 02 partes. Ex.: contratos.

8) Quanto aos resultados na esfera jurídica

a) atos ampliativos: aquele que aumente a esfera de interesse do particular. Ex.: concessões; permissões.

b) atos restritivos: reduzem a esfera de interesse do particular. Ex.: sanções administrativas.

9) Quanto aos efeitos

a) atos constitutivos: criam, extinguem ou modificam situações jurídicas. Ex.: demissão.

b) atos declaratórios: afirmam situação preexistente. Ex.: certidão.

10) Quanto à situação jurídica que criam

a) atos-regra: criam situações gerais, abstratas e impessoais (não produzem direito adquirido podendo ser revogados a qualquer tempo). Ex.: regulamento.

b) Atos subjetivos: criam situações particulares, concretas e pessoais. Modificáveis pela vontade das partes. Ex.: contrato.

c) atos-condição: alguém se submete a situações criadas pelos atos-regra, sujeitando-se a alterações unilaterais. Ex.: aceitação de cargo público.

 

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8. QUESTÕES CESPE

1. Assinale a opção incorreta no que se refere à revogação de atos administrativos. A) Ao Poder Judiciário é vedado revogar atos administrativos emanados do Poder Executivo. B) Os atos que geram direitos adquiridos não podem ser revogados. C) Os atos discricionários são, via de regra, suscetíveis de revogação. D) Os atos que exauriram seus efeitos podem ser revogados, desde que motivadamente. Resposta D

2. Encontra-se sedimentado o entendim ento de que ao Poder Judiciário é defeso aprec iar o mé rito dos atos ad ministrativos, limitando sua atuação quanto à aferição dos aspectos relativos à sua legalidade. A esse respeito, assinale a opção correta. A) A garantia constitucional de que ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei assegura ao administrador público ilimitada discricionariedade na escolha dos critérios de conveniência e oportunidade nos casos de anomia. B) Embora discricionariedade e arbitrariedade sejam espécies do mesmo gênero e, portanto, legítimas, apenas a segunda é passível de controle de legalidade em sentido estrito. C) O abuso de poder e a arbitrariedade têm como traço de distinção o fato de que aquele se sujeita ao controle judicial e esta, somente à revisão administrativa. D) Não há discricionariedade contra legem. Resposta D

3. Considerando que há evidentes elementos de identidade entre ato jurídico e ato administrativo, e que este é esp écie do gênero ato jurídico, assinale a opção correta. A) Existem atos praticados pelos administradores públicos que não se enquadram como atos administrativos típicos, como é o caso dos contratos disciplinados pelo direito privado.

 

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B) Atos administrativos, atos da administração e atos de gestão administrativa são expressões sinônimas. C) O exercício de cargo público em caráter efetivo é conditio sine qua non para prática do ato administrativo. D) Mesmo nos casos em que o administrador público contrata com o particular em igualdade de condições, está caracterizado o ato administrativo, pois a administração pública está sendo representada por seu agente. – Resposta A

4. O c onselho diretor de um a autarquia fe deral baix ou resolução disciplina ndo que todas as compras de ma terial permanente acima de cinqüent a mil reais só poderiam ser feitas pela própria sede. Ainda assim, um dos superintendentes estaduais abriu licitação para compra de microcomputa dores no valor de tr ezentos mil reais. A lic itação acabou sendo feita sem inc identes, e o citad o supe rintendente hom ologou o resultado e adjud icou o obje to da licitação à empresa vencedora. Nessa situação, o superintendente A) agiu com excesso de poder. B) agiu com desvio de poder. C) cometeu mera irregularidade administrativa, haja vista a necessidade da compra e o atendimento aos requisitos de validez expressos na Lei de Licitações. D) cometeu o crime de prevaricação, que consiste em praticar ato de ofício (a licitação) contra expressa ordem de superior hierárquico (a resolução do conselho diretor). Resposta A

5. Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. A) Se o motivo que determina e justifica a prática do ato é inexistente ou é inválido, inválidos serão apenas os efeitos do ato e não o próprio ato em si. B) Os elementos do ato administrativo que se referem ao mérito são o objeto e a finalidade.

 

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C) Os atos administrativos são praticados apenas pela administração pública. D) Os atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo e os de matérias de competência exclusiva, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, não são passíveis de delegação. Resposta D

6. Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta. A) Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares. B) A presunção de legitimidade é atributo apenas dos atos administrativos vinculados. C) Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público. D) A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato. Resposta C

7. Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. A) A demolição de uma casa pela administração é considerada ato administrativo discricionário, segundo doutrina dominante. B) Um parecer opinativo acerca de determinado assunto emitido pela consultoria jurídica de órgão da administração pública não é considerado, por parte da melhor doutrina, ato administrativo, mas sim ato da administração. C) O lançamento tributário de determinado tributo pela administração tributária é ato administrativo vinculado, mas não é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, já que o fiscal deve demonstrar, na ação executiva fiscal, a veracidade e a legitimidade de seu ato, sob pena de nulidade. D) Considere que um servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de motorista, tenha colidido a viatura oficial em um poste, e que, responsabilizado pelo acidente, tenha sido comunicado dos danos causados e do valor a ser pago. Nessa situação, diante da força auto-

 

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executória dos atos administrativos, o município não precisa ingressar com ação de reparação de danos. Resposta B

8. Em relação ao controle da ad ministração pública, assi nale a opção correta. A) Um ato administrativo que viole a lei deve ser revogado pela própria administração, independentemente de provocação. B) A anulação do ato administrativo importa em análise dos critérios de conveniência e oportunidade. C) Um ato nulo pode, eventualmente, deixar de ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídica. D) A administração tem o prazo prescricional de 5 anos para anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Resposta C

9. Um ministro de Estado, após o recebimento de parecer opinativo da consultoria jurídica do Ministério que chefia, baixou portaria demitindo determinado servidor público feder al. Consi derando essa situação hipotética e o conceito de ato administrativo, assinale a opção correta.

A) O ato opinativo, como o parecer da referida consultoria jurídica, por não produzir efeitos jurídicos imediatos, não é considerado ato administrativo propriamente dito. Dessa forma, será ato administrativo o ato decisório que o acolha ou rejeite, mas não o parecer, que é considerado ato da administração.

B) O ato de demissão é ilegal por ter sido proferido por autoridade incompetente, haja vista que a delegação de poderes, nessa hipótese, é vedada.

C) O motivo, na hipótese, é o parecer da consultoria jurídica do Ministério.

D) O ato de demissão do servidor não é passível de anulação pelo Poder Judiciário, visto que a valoração acerca da existência, ou não, da infração é tema que compete exclusivamente ao Poder Executivo.

Resposta A

 

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Parte 5 – Organização Administrativa e Órgãos Públicos

1. AGÊNCIAS EXECUTIVAS

* conceito: É a QUALIFICAÇÃO (tìtulo) conferido a autarquias e fundações, que celebrem CONTRATO DE GESTÃO com o Ministério Supervisor, para flexibilizar deveres legais em troca de uma atuação mais eficiente.

Na verdade não são novos tipos de pessoas da Admin. Indireta mas um RÓTULO atribuível a pessoas já existentes.

Ex.: Inmetro

*HISTÓRICO (contexto da reforma administrativa):

1 - Decreto 2487 fevereiro 98 (regula a qualificação de agência executiva): Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante inic iativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

b) ter plano estratégico de reestru turação e de de senvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

 

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§ 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

§ 4º O A desqualificação de auta rquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decr eto, por iniciativa do Mi nistério supervisor, com a nuência do Minist ério da Administração Federal e Reforma do Estad o, sempre que houver descumprimento do di sposto no parágrafo anterior.

2 – Decreto 2488 de fevereiro de 98 (regula a qualificação de agência executiva): delegou aos Ministérios supervisores competência para aprovar ou readequar estruturas regimentais (art. 3º)... que pode subdelegar: Art. 3º Fica delegada aos Ministros supervisores competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas, sem aumento de despesas, observadas as disposições específicas previstas em lei e o quantitativo de cargos destinados à entidade. Parágrafo único O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo da Agência Executiva, a competência de que trata o “caput” deste artigo.

3 – Lei 9649 de junho de 98 (dispõe sobre a organização da Presidência da República) Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de

 

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gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

4 – EC 19 de maio de 98 (reforma administrativa) acrescentou o § 8º ao art. 37 da CF: § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser am pliada mediante contr ato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.

*Características:

a) são autarquias, fundações e órgãos que recebem qualificação do Presidente da República

b) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia (relação com o princípio da eficiência);

c) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.

*Agências Executivas X Agências Reguladoras

Semelhanças: a) terminologia; b) concebidas no contexto de reforma da Adm. Pública brasileira

Diferenças: a) quanto a natureza (reguladoras são pessoas jurídicas; executivas são uma qualificação que recai sobre pessoas ou órgãos);b) quanto á atuação (José dos Santos Carvalho Filho) (reguladoras têm função de

 

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controle; as executivas visam à operacionalidade, ou seja, execução de atividade descentralizada)

*Novidade: As agências Executivas tem limites maiores (20%) na dispensa de licitação relacionada a objetos de pequeno valor (parágrafo único do art. 24 da Lei 8666/93)

2. ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

Lei dos Consórcios: 11.107/05

Fundamento constitucional: 241 da CF

* consórcio: negócio jurídico plurilateral de direito público, que resulta na criação de uma pessoa jurídica autônoma (associação pública ou pessoa jurídica de direito privado) para cooperação mútua entre os pactuantes.

José dos Santos Carvalho Filho: instrumento do federalismo cooperativo

* Personificação dos Consórcios (art. 6º). 2 tipos:

a) Consórcio com natureza de direito privado: atendidos os requisitos da legislação civil. Tem que seguir a legislação administrativa quanto a: licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal (sempre celetista). Não integram a administração

b) Associação Pública: consórcio com personalidade de direito público (deve haver ratificação legal do protocolo de intenções, art. 5º). A associação integra a Administração Pública Indireta de todos os Entes consorciados (art. 6º)

 

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Possuem privilégios:

a) Poder de promover desapropriações e de instituir servidões – art. 2º, §1º, II;

b) Possibilidade de serem contratados pela Adm. Direta ou indireta, com dispensa de licitação – art. 2º, §1º, III;

c) Valores mais elevados para dispensa de licitação em razão do valor - art. 24, I e II, L. 8.666/93;

Natureza Jurídica: pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes à AP Indireta (MSZP), mas para JSCF são espécies de autarquias (art. 41, IV, CC)

3. TESTES CESPE

1. Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública federal. A) As sociedades de economia mista têm patrimônio próprio e capital exclusivo da União, destinando-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. B) Os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, apesar de serem dotados de personalidade jurídica, estão submetidos à supervisão direta do ministro-chefe da Casa Civil. C) Todas as entidades que compõem a administração pública indireta dispõem de personalidade jurídica de direito público, vinculando-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. D) As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

RESPOSTA D

 

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2. (...) compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo in tegrado por agentes que, quando as execu tam, manifestam a própri a vontade do E stado. José dos Santos Carvalho Filho. Manual d e direit o administrativo. 19.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 13. O trecho acima se refere ao conceito de:

A) pessoa de direito público.

B) agente público.

C) função pública.

D) órgão público.

RESPOSTA D

3. No que diz r espeito à admin istração indireta, assinale a opçã o incorreta. A) Todas as entidades da administração indireta federal, sejam elas de direito público ou de direito privado, estão sujeitas ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. B) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva. C) As entidades da administração indireta, incluindo-se as regidas por normas de direito privado, têm legitimação ativa para propor ação civil pública. D) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos atuam com autonomia de vontade, sujeitando-se apenas a normas de direito privado. RESPOSTA D

4. Acerca dos órgãos públicos, assinale a opção correta.

A) É correto, do ponto de vista da natureza jurídica do órgão, afirmar que “João propôs uma ação de rito ordinário contra a receita federal”. B) Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos.

 

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C) A teoria que melhor explica a relação existente entre o servidor público e a pessoa jurídica do Estado é a teoria da representação, cuja característica principal consiste no princípio da imputação volitiva. Assim, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence, já que aquele estaria agindo em seu nome. D) A organização da administração pública direta, no que se refere à estruturação dos órgãos e competência, é matéria reservada à lei. RESPOSTA B

5. Em relação à organização da ad ministração pública, assinale a opção correta. A) Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas. B) A Receita Federal (fazenda pública) tem natureza jurídica autárquica. C) Com o fim do regime jurídico único, os funcionários públicos das empresas estatais, quando prestadoras de serviço público, podem, atualmente, ser estatutários. D) As autarquias, fundações e empresas estatais, de acordo com o princípio da legalidade, devem ser criadas por meio de lei. RESPOSTA A

6. Ace rca das e ntidades pa raestatais e do terc eiro se tor, assinale a opção correta. A) As entidades do denominado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC) não se submetem à regra da licitação nem a controle pelo TCU. B) As entidades paraestatais estão incluídas no denominado terceiro setor. C) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividade típica de Estado. D) As organizações da sociedade civil de interesse público celebram contrato de gestão, ao passo que as organizações sociais celebram termo de parceria.

 

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RESPOSTA B

7. Julgue os it ens subsequent es, relativos à organiza ção e estruturação da administração pública.

I. Uma lei que reestruture a ca rreira de determinada categoria de servidores públicos pode tamb ém dispor acerca da criação de uma autarquia.

II. O controle das entidades que compõem a administração indireta da União é feito pela siste mática da supe rvisão ministerial.

III. As autarquias podem ter pers onalidade jurídica de direito privado.

IV. As autarquias têm prerrogativas típicas das pessoas jurídicas de direito públic o, entre as qu ais se inclui a de serem seus débitos apurados judicialmente executados pelo sistema de precatórios.

Estão certos apenas os itens

A. I e II.

B. I e III.

C. II e IV

D. III e IV.

RESPOSTA C

8. No q ue concerne à administ ração pú blica, as sinale a opção correta.

A) A Caixa Econômica Federal é pessoa jurídica de direito público interno.

 

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B) O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sociedade de economia mista controlada pela União, goza de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

C) As empresas públicas, cujos funcionários são regidos pelo regime dos servidores públicos da União, são criadas por meio de decreto do presidente da República.

D)Os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria.

RESPOSTA D

 

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Parte 6 – Licitação e Contratos Administrativos

1. LICITAÇÃO

Conceitos doutrinários:

CABM: “licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas” (Curso de Direito Administrativo, 20ª edição, p. 492).

HLM: “é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 260).

JSCF: “é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico” (Manual de Direito Administrativo, 16ª edição, p. 201).

Marçal Justen Filho: “é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determinada critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica” (Curso de Direito Administrativo, p. 309).

 

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2. SÍNTESE CONCEITUAL

Licitação é o procedimento ad ministrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta.

Análise dos elementos conceituais

a) procedimento: a licitação é uma seqüência ordenada de atos administrativos, isto é, um procedimento administrativo.

Segundo a doutrina, licitação não é nem um ato isolado, nem um processo (relação jurídica).

b) administrativo: Atualmente, a unanimidade da doutrina reconhece a licitação como instituto do direito administrativo, e não do direito financeiro.

c) realizada por entidades governamentais: a licitação é um dever do Estado, e não de particulares. Assim, toda entidade governamental (de qualquer Poder) deve licitar. Trata-se de uma exigência ligada ao supra-princípio da indisponibilidade do interesse público.

d) mediante convocação de interessados: a licitação é aberta a todos aqueles que queiram concorrer a celebração de um contrato, desde que preencham as condições do edital. Nesse sentido, um dos objetivos da licitação é o respeito ao princípio da isonomia.

e) representando uma competição: juntamente com a isonomia a competitividade é o segundo fundamento da licitação. É por tal razão que só pode ser exigido dos licitantes o preenchimento de condições estritamente vinculadas ao objeto a ser contratado.

 

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f) visa celebrar contrato: o objetivo final do procedimento licitatório é a assinatura de um contrato administrativo com o vencedor. Na verdade, a celebração do contrato não pertence ao procedimento licitatório, ocorrendo após a fase final do certame.

g) com quem oferecer a melhor proposta: nem sempre o preço mais baixo é determinante para a decretação do vencedor do certame. Isso porque se busca a melhor proposta e não necessariamente o menor preço.

3. NATUREZA JURÍDICA

Procedimento administrativo.

4. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

Segundo o art. 22, XXVII, da CF compete privativamente à UNIÃO editar normas gerais sobre licitação e contratos administrativos.

Atenção: segundo a doutrina, apesar dessa previsão legal, na verdade a competência para legislar é CONCORRENTE (tal inciso deveria estar no art. 24, CF).

Portanto, a União edita normas legais, e os Estados, o DF e os Municípios criam normas específicas.

Atualmente as normas gerais estão nas leis federais 8.666/93 e 8.883/94 (a Lei 10520/02 trata do pregão).

 

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5. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8666/93

A doutrina do direito tributário trouxe para o Brasil a diferença entre lei federal e lei nacional. Lei federal vale apenas para o âmbito da União, enquanto que lei nacional é obrigatória para a União, Estado e DF e municípios.

A lei 8.666 é lei nacional, valendo para todas as entidades federativas.

Obs.: a Lei 8666/93, segundo a doutrina, não veicula apenas normas gerais, tratando de muitos assuntos específicos (o legislador ultrapassou a competência para criar só normas gerais).

6. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE LICITAR

É o art. 37, XXI: “ressalvados os c asos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta , nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Aspectos relevantes:

a) ressalvados os casos e specificados na legislação: o próprio texto constitucional atribui competência ao legislador para definir casos de contratação direta, sem licitação (casos de dispensa, inexigibilidade, licitação dispensada e vedação).

 

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b) obras, serviços, compras e alienações: a Constituição descreve o objeto da licitação (o que deve ser contratado mediante tal procedimento).

c) igualdade de condições: a própria CF trata do princípio da isonomia como uma das finalidades da licitação.

d) manti das as condições efetivas da pro posta: a CF obriga a Administração a garantir a manutenção das condições da proposta vencedora. Desse modo, mesmo que ocorram fato do príncipe, fato da administração e álea extraordinária deve ocorrer um aumento da remuneração do contratado.

Portanto, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é uma exigência constitucional.

e) as exigências de qualificaç ão técnica e econômic a devem se restringir ao estri tamente indispensável para garantir o cumprimento das obrigações:

Por isso, se o edital exigir condições desproporcionais (ex. capital social muito elevado) ferirá a competitividade, violando a CF.

7. FINALIDADES

Art. 3º da Lei 8666/93 (isonomia e proposta mais vantajosa)

8. PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO

Segundo a doutrina a realização da licitação exige a presença de 3 pressupostos:

a) pressuposto lógico: pluralidade de objetos e de ofertantes. b) pressuposto jurídico: conveniência ao interesse público. c) pressuposto fático: comparecimento de interessados.

 

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9. OBJETO DA LICITAÇÃO (ART. 2ª DA LEI 8666/93)

Dependem de prévia licitação contratações da Administração com terceiros relativas à obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações.

Muito Importante: na verdade, os bens, serviços, alienações, locações, etc, são o objeto mediato da licitação, enquanto que o objeto imediato é a busca da proposta mais vantajosa.

10. FASES DA LICITAÇÃO (TEMAS ESPECÍFICOS)

1) se for negada impugnação ao edital, o proponente pode ingressar com: a) denúncia no TC; b) denúncia ao MP; c) ação judicial

2) em regra o edital não pode se alterado. A modificação é aceita preenchidos dois requisitos: a) publicidade da alteração; b) devolução de prazo se houver prejuízo

3) documentos que poder ser exigidos (27 a 31 da Lei 8666/93):

a) docs de natureza jurídica: RG, CNPJ

b) docs de natureza fiscal: contrato social com alterações, certidão negativa de débitos com a Seguridade (art. 195, § 3º, da CF), certidão negativa junto à Fazenda

c) docs. Técnicos: atestados de desempenho anterior, apresentação da equipe técnica (deve permanecer durante o contrato), lista de equipamentos para execução

d) docs. de natureza financeira: balanços, índices de liquidez

 

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** o licitante deve provar que no seu quadro não há crianças que trabalham de modo irregular

Importante: o licitante inabilitado deve ter o envelope devolvido, sob pena de nulidade

4) A administração pode desclassificar propostas: inexeqüíveis; em desconformidade com o edital; que não sejam diretas (percentuais etc).

5) Em caso de empate, as propostas serão classificadas: a empresa de capital nacional; ocorrerá sorteio.

11. CONTRATAÇÃO DIRETA

* credenciamento: em alguns casos o Poder Público não precisa fazer licitação porque pode habilitar qualquer interessado para realizar certa tarefa (não há necessidade de competição). Ex. inscrição de hospitais no SUS.

São 4 os casos de contratação direta:

a) licitação vedada : a contratação direta é VINCULADA porque realizar o certame ofenderia o interesse público por causa da EXTREMA EMERGÊNCIA: Exs. Armas durante guerra e vacinas durante epidemia

b) licitação dispensada: o certame seria possível mas a contratação direta é VINCULADA (art. 17, I e II, da Lei): alienação de imóveis adquiridos em dação, doação, permuta, investidura (alienação nacos de imóveis aos proprietários lindeiros); doação de móveis, permuta etc.

c) dispensa de lici tação ou licitação dispensável: o certame é possível mas pode não convir ao interesse público. A contratação direta é DISCRICIONÁRIA. Casos taxativamente previstos em lei (art. 24):

 

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1) obras e serviços abaixo de 15 mil (o dobro para consórcios e agências executivas);

2) outros objetos até 8 mil;

3) guerra ou perturbação;

4) emergência ou calamidade pública;

5) não acudirem interessados à licitação (LICITAÇÃO DESERTA). Se a licitação for FRACASSADA (houver interessados mas nenhum habilitado ou classificado) deve haver nova licitação.

6) impressão impressão de diários oficiais se houver entidade criada para esse fim

7) aquisição e restauração de obra de arte

d) INEXIGIBILIDADE: o certame é impossível POR INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. A contratação direta é VINCULADA. Casos exemplificativamente previstos em lei (art. 25):

1) materiais de fornecedor exclusivo, VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA;

2) serviços de notória especialização (VEDADA INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO)

3) profissional de setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública.

 

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12. CRIMES

Competência exclusiva da União.

TODOS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Além de crimes são atos de improbidade.

Art. 89: dispensar ou inexigir fora das hipóteses legais, ou deixar de observar formalidades de dispensa ou inexigibilidade

Art. 90: fraudar o caráter competitivo da licitação

Art. 94: quebra do sigilo das propostas

13. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

Celso Antônio Bandeira de Mello: “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a pe rmanência do vín culo e as condições preestabelecidas suj eitam-se a cambiá veis im posições d e interesse p úblico, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.

Ao contrário dos contratos privados, podem ser alterados unilateralmente pela Administração.

Assim, destacam-se as seguintes características:

 

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a) submissão ao Direito Público (D. Administrativo);

b) a Administração está em um dos pólos;

c) mutabilidade: ao contrário do direito privado em que vigora o princípio de que os contratos devem ser cumpridos tal como escrito, no Direito Administrativo, a Administração pode alterar as cláusulas do contrato (poder de instabilizar o contrato);

d) presença de cláusulas exorbitantes (manifestam a verticalidade na relação contratual);

e) formalismo (requisitos internos e externos);

obs.: lembrar que em regra os contratos administrativos têm a forma escrita, mas podem ser verbais (objetos de valor muito baixo).

f) comutatividade (equivalência entre as obrigações);

g) confiança recíproca (contrato “intuitu personae”);

h) bilateralidade (obrigação para as duas partes);

14. PRÉVIA LICITAÇÃO

Em regra, a celebração do contrato exige prévia licitação, mas nem sempre (vedação, dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada, etc., existe contrato, mas não tem licitação).

Obs.: para o Cespe, se a licitação não for realizada (quando obrigatória) o contrato administrativo terá um vício de existência, validade e eficácia.

 

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15. NORMAS APLICÁVEIS

Plano constitucional:

* Art. 22, XXVII, da CF;

* Art. 37, XXI, da CF (base constitucional do dever de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro);

Plano legislativo:

* Lei 8.666/93: o art. 54 sujeita os contratos administrativos à aplicação subsidiária do DIREITO PRIVADO;

* Lei 8.883/94: (alterou a 8.666/93).

* Leis específicas como 8.987/95 (concessões) e 11.107/05 (consórcios).

16. CONTRATOS AD MINISTRATIVOS E CON TRATOS DA ADMINISTRAÇÃO

Existem contratos celebrados pela Administração que não são considerados administrativos. Daí é preciso diferenciar CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO (gênero) e CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ( espécie), regidos pelo direito administrativo, bem como CONTRATOS PRIVADOS.

 

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Atenção: não podemos conceituar contratos administrativos usando como único critério as partes envolvidas, já que existem contratos entre a Administração e o particular regidos pelo direito privado (como a locação e o comodato), que não são contratos administrativos.

Lembrar que mesmo os contratos privados da Administração sofrem alguma influência do direito público (ex. locação exige prévia licitação).

17. DIFERENÇAS PARA OS CONTRATOS COMUNS

O regime jurídico é bastante diferente, especialmente nos seguintes tópicos:

a) aplicação do Direito Público;

b) partes desiguais;

c) mutabilidade;

d) defesa do interesse público;

Para HLM, existem peculiaridades quanto à interpretação:

a) interpretação em favor da coletividade (interesse público);

b) vinculação da administração ao interesse público18 (“qualquer cláusula que contrarie o interesse público deve ser considerada não-escrita” - HLM);

                                                            

18 A doutrina moderna  diferencia  interesse  público primário  (o  verdadeiro  interesse público)  e  interesse 

público  secundário  (o  mero  interesse  patrimonial  da  pessoa  jurídica  do  Estado).  Ex.  recurso  judicial 

 

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c) presunção de legitimidade das cláusulas;

d) alterabilidade das cláusulas;

e) excepcionalidade dos contratos de atribuição (no DA predominam contratos de colaboração, firmados no interesse da Administração, já que nos contratos de atribuição constituem exceções, pois predomina o interesse particular);

f) interpretação restritiva das vantagens conferidas ao particular;

18. SUJEITOS DO CONTRATO (ART. 6º, XIV E XV, DA LEI 8666/93).

Administração = contratante

Particular = contratado

Obs.: em casos raros pessoas jurídicas da Administração Indireta também celebram contratos administrativos, ocupando o papel de contratado. Ex. empresa estatal que funciona como concessionária de serviço público.

Obs2: segundo a lei 8.666/93, pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (EP e SEM) também celebram contratos administrativos.

 

interposto apenas com finalidade protelatória em favor do Estado defende o interesse público secundários, 

não o primário. 

 

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19. ESPÉCIES

a) Contratos de Obra

Ajuste que tem por objeto CONSTRUÇÃO, REFORMA ou AMPLIAÇÃO de imóvel destinado a serviço público.

Para HLM, a obra pode ser classificada em 4 modalidades de empreendimento:

1) equipamento urbano: ruas, praças, estádios (construído em favor da coletividade);

2) equipamento administrativo: aparelhos para o serviço administrativo;

3) empreendimentos de utilidade pública: ferrovias, rodovias, etc;

4) edifícios públicos: repartições, cadeias etc.

Obra (predomina o interesse material) e Serviço (predomina a atividade).

Regimes de execução:

a) empreitada: a Administração atribui a execução da obra por conta e risco do contratado, mediante remuneração ajustada. Pode ser por preço global ou preço unitário.

 

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b) tarefa: execução de pequenas obras com pagamento periódico, após verificação do fiscal do órgão contratante (em geral, o tarefeiro não fornece os materiais), só mão-de-obra e instrumentos de trabalho).

b) Contratos de Serviços

É o ajuste que tem por objeto uma atividade prestada à Administração (predomina a atividade sobre o material).

Exs.: demolição, locação de bens, conserto, instalação, montagem, publicidade, transporte etc.

Podem ser de 03 tipos:

a) SE RVIÇOS CO MUNS: podem ser realizados por qualquer pessoa. Ex.: limpeza. EXIGEM LICITAÇÃO

b) SERVIÇOS TÉCNICOS PR OFISSIONAIS GENERALIZADOS : exigem habilitação profissional, mas não demandam maiores conhecimentos. Ex.: serviços de engenharia. EXIGEM LICITAÇÃO (em regra)

c) SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS E SPECIALIZADOS: exigem um conhecimento mais apurado do que nos serviços comuns. Ex.: pareceres. AUTORIZAM INEXIGIBILIDADE SE O CONTRATADO TIVER NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.

 

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c) Contratos de Fornecimento

É o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis.

Pode ser de 3 tipos: a) fornecimento integral (entrega de uma só vez); b) fornecimento parcelado (a prestação exaure-se com a entrega final da quantidade contratada); c) fornecimento contínuo (entrega é sucessiva e perene).

d) Contratos de Concessão

A Administração delega ao particular a EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, DE OBRA PÚBLICA ou do USO DE BEM PÚBLICO.

É bilateral, comutativo, remunerado e “intuitu personae”.

Atenção: a CONCESSÃO DE JAZIDA (art. 176 da CF), na verdade, é ato UNILATERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

e) Contrato do Gerenciamento

Aquele em que o Governo atribui ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final.

 

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f) Contrato de Gestão

É a designação genérica para qualquer acordo operacional entre a Administração Superior, para fixar metas a entidades privadas ou descentralizadas, permitindo melhor controle dos resultados.

É celebrado com organizações sociais e agências executivas.

g) Termo de Parceria

Celebrado com OSCIPs para cooperação, fomento e execução de atividades de interesse público (art. 9º da Lei 9790/99). Tal contrato fixa deveres, responsabilidades e direitos das duas partes.

h) Parcerias Público-Privadas

Criadas com base na Lei 11.079/04, as PPPs são um instrumento concebido para incentivar o investimento privado no setor público, representando uma repartição objetiva dos riscos entre o Estado e o investidor (é a sua característica fundamental).

Ao contrário dos demais setores empresariais, o particular não assume sozinho os riscos do empreendimento. O instituto tem sido criticado pela doutrina por fazer do Estado um garantidor do retorno do investimento privado.

Em termos históricos, as PPPs marcam uma 4ª fase na evolução dos serviços públicos:

1ª FASE: Estado Polícia/Estado Liberal (ausência do Estado/Estado mínimo – até as Constituições sociais de 1917 e 1919);

 

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2ª FASE: Estado prestador/social (o Estado encampou a prestação direta dos serviços – das constituições sociais até a segunda guerra);

3ª FASE: Crise do Estado Social – o Estado deixou de dar conta de todas as tarefas que lhe haviam sido atribuídas e passa a delegar a particulares a prestação do serviço público, por meio de contratos de concessão/pós segunda guerra.

4ª FASE: Estado pós-moderno (décadas de 80 e seguintes): com o desenvolvimento do capitalismo financeiro o Estado precisa atrair o investimento privado repartindo os riscos; as PPPs estão nesse contexto de falta de recursos públicos e eficiência da gestão estatal.

ABRANGÊNCIA da Lei 11079/04 (art. 1º, §único): trata-se de Lei Nacional válida para todas entidades federativas (atinge a Adm. Direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades federativas).

As Leis 8666/93 e 8987/95 aplicam-se subsidiariamente (em especial, causas de alteração, rescisão e sanções).

Natureza Jurídica: PPPs são contratos administrativos de concessão especial (pois há uma contraprestação financeira para ao particular), na modalidade patrocinada ou administrativa (art. 2º).

 

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JSCF: “acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes”.

Para o autor, o compartilhamento dos riscos e ganhos indicaria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre as partes.

MODALIDADES:

c) Concessão patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolver, além da tarifa, contraprestação pecuniária (art. 2º, § 1º). A marca fundamental é o pagamento de um subsídio para a complementação da tarifa.

d) Concessão administrativa: contrato de prestação de serviços de que a administração seja usuária direta ou indireta.

Sem o subsídio, a concessão comum não é PPP.

DIRETRIZES: eficiência, respeito aos interesses e direitos dos destinatários, indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, poder de polícia e atividades exclusivas, responsabilidade fiscal, transparência, repartição objetiva dos riscos (até de caso fortuito, força maior, caso fortuito e álea extraordinária), sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas.

CARACTERÍSTICAS: O §3º, art. 2º estabelece 03 vedações: 1ª – de valor: valor superior a 20 milhões de reais; 2º temporal: período superior a 05 anos (até 35 anos); 3º Objetiva: não pode ter como objeto único o fornecimento de

 

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mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Sociedade de Propósito Específico (art. 9º): criada antes do contrato para implantar e gerir a parceria. Pode assumir a forma de companhia aberta (a Administração não pode ter a maioria do capital votante).

LICITAÇÃO: concorrência

i) Consórcios Públicos (Lei 11.107/05)

Contrato entre pessoas jurídicas de Direito Público para realização de objetivos de interesse comum. Adquire personalidade jurídica própria.

A lei usa o nome consórcio tanto para designar o contrato, quanto para designar a pessoa resultante do contrato.

O contrato depende de prévia subscrição de protocolo de intenções (depende também de ratificação mediante lei do protocolo).

A nova pessoa jurídica constituída pelo consórcio poderá ser de direito público (associação pública) ou de direito privado.

A associação integra a Administração Indireta de todos os consorciados (entidade multifederativa – grande novidade).

 

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É obrigatória a observância dos seguintes deveres por parte do consórcio:

a) licitação;

b) contrato regido pelas normas do direito administrativo;

c) prestação de contas;

d) admissão de pessoal por concurso (nos consórcios de direito privado, o regime é obrigatoriamente celetista).

j) Outras Espécies

a) Contratos de trabalhos artísticos (realização de obras de arte); b) contrato de empréstimo público (Administração obtém recursos de

particular para atender a situações de urgência e interesse público); c) convênio: acordo de vontades entre entidades federativas de

patamares diferentes para objetivos comuns (pode ser também entre o Poder Público e particulares).

Nesse sentido, diferencia-se do consórcio administrativo (acordo entre entidades da mesma natureza – como vários Municípios).

Segundo CABM os consórcios públicos, consórcios administrativos e convênios são bastante diferentes dos contratos administrativos comuns, pois ao contrário dos contratos comuns em que há interesses contrapostos, os convênios e consórcios são marcados por interesses coincidentes.

DICA BIBLIOGRÁFICA: “Parcerias na Administração Pública”. Maria Sylvia Zanella di Pietro. Atlas.

 

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19. CLÁUSULAS EXORBITANTES

Recebem tal nome por serem disposições contratuais exclusivas do direito administrativo, que não são encontradas no Direito Privado; exorbitam a normalidade do direito civil.

Como têm previsão legal (L. 8.666), e são anunciadas no edital, não são abusivas.

Tais cláusulas conferem poderes especiais no contrato que projetam a Administração para um patamar de superioridade frente o particular (“poder de instabilizar o vínculo”, segundo CABM).

Relacionam-se com o fato de os contratos administrativos assemelharem-se a contratos de adesão, (o contrato é estabelecido unilateralmente pela Administração) (MSZP).

IMPORTANTE: como derivam da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, valem AINDA QUE NÃO ESCRITAS NO CONTRATO.

a) exigência de garantia (art. 56, § 1º, da Lei 8666/93). Modalidades:

1) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública. 2) seguro-garantia 3) fiança bancária

A escolha da garantia é direito do contratado.

 

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b) alteração unilateral (art. 58, I): nos casos de modificação do projeto ou acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.

**Limites (margem para cima ou para baixo): até 25% (obras, serviços ou compras) ou até 50% (reforma de edifício ou equipamento).

A alteração unilateral produz direito ao reequilíbrio econômico-financeiro (reajuste na remuneração).

c) rescisão unilateral (art. 58, II). Em casos de:

1) inadimplemento por parte do contratado (sem indenização); 2) desaparecimento do objeto, insolvência, falência (sem indenização); 3) por razões de interesse público - art. 78, XII (como não há culpa do

contratado ele deve ser indenizado – perdas e danos); 4) caso fortuito ou força maior - art. 78, XVII (apesar de muito criticada

pela doutrina – MSZP – é garantida indenização conforme dispõe o art. 79, §2º)

d) fiscalização (art. 67): a execução será acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, permitida a contratação de terceiros para esse fim.

e) aplicação de penalidades – sanções administrativas (art. 87)

A lei prevê as seguintes sanções:

 

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1) advertência; 2) multa; 3) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de

contratar por até 2 anos 4) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

CUIDADO: A lei admite apenas a acumulação de pena de multa com qualquer outra.

Para CABM, penas de suspensão e inidoneidade só seriam aplicadas nas condutas tipificadas como crimes.

Contra pena de advertência, multa e suspensão cabe recurso no prazo de 5 dias úteis. Contra declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 dias.

Há também previsão de crimes (arts. 89 a 99).

f) anulação: é a extinção do contrato em razão de um defeito (se o particular não colaborou para causar o vício, será indenizado); decorre do poder de autotutela.

g) outras prerrogativas: para garantir a continuidade da prestação, a Administração pode determinar ainda: a) assunção do objeto (é a retomada do objeto/prestação do serviço); b) ocupação e utilização do local, materiais e equipamentos (extinção do contrato por qualquer motivo/manutenção do serviço público); c) execução da garantia; d) retenção dos créditos decorrentes do contrato (interrupção de pagamento).

 

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h) restriç ão à “e xceptio non adimpl eti contr actus” (art. 78, XV): essa cláusula, típica dos contratos privados, aplica-se parcialmente nos contratos administrativos; como a administração, por força dessa norma, “pode atrasar” 90 dias a data do pagamento, antes de finalizado esse prazo, o contratado não tem como interromper a prestação contratual.

Por isso, a exceção do contrato não cumprido só pode ser invocada 90 dias após a interrupção do pagamento.

Os casos de calamidade, guerra ou grave perturbação não autorizam a suspensão do contrato.

20. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Os contratos administrativos oferecem uma grande vantagem ao contratado em compensação ao que ocorre em contratos privados. A lei 8.666 criou um sistema de preservação de lucros chamado equilíbrio econômico-financeiro.

É a relação que se estabelece, no momento da celebração, entre o encargo assumido e a contraprestação assegurada.

Tal equilíbrio é direito do contratado e deriva dos deveres de boa-fé e busca pelo interesse público primário.

Tem como fundamento o princípio contratual do “rebus sic stantibus” e também a “teoria da imprevisão”.

 

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ATENÇÃO: melhor usar:

a) REAJUSTE para atualização do valor frente perdas inflacionárias ou aumento nos insumos (normalmente tais circunstâncias têm previsão contratual);

b) REVISÃO/RECOMPOSIÇÃO para alterações no valor efetivo da tarifa (circunstâncias insuscetíveis de recomposição por reajuste).

Circunstâncias excepcionais que autorizam a revisão (áleas extraordinárias):

1) Alteração unilateral do contrato: quando a administração proceda modificações quantitativas (art. 65, § 1º) ou qualitativos (art. 65, § 4º) no objeto;

2) Fato do príncipe: evento da entidade contratante não relacionado ao contrato (para CABM: medidas sob titulação jurídica diversa da contratual). Ex.: aumento de tributo pela mesma entidade. Se o aumento for em outra esfera aplica-se a teoria da imprevisão.

3) Fato da administração (HLM e MSZP): ação ou omissão da Administração contratante que retarda ou impede a execução do contrato. Ex: Administração não providencia desapropriações necessárias para a execução de obras.

Para CABM: fato da Administração é o comportamento irregular do contratante que viola direitos do contratado, mas não necessariamente dificulta ou impede a execução (o contratado pode continuar prestando sua parte).

 

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4) Álea econômica (teoria da imprevisão): acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause desequilíbrio contratual.

Nesses casos aplica-se a chamada teoria da imprevisão (lembrar que essa teoria sucedeu historicamente o princípio “rebus sic stantibus”).

Requisitos para o fato gerar reequilíbrio pela teoria da imprevisão:

a) o fato deve ser imprevisível quanto à ocorrência e conseqüências; b) estranho à vontade das partes; c) inevitável; d) causar desequilíbrio grande ao contrato.

5) Sujeições imprevistas (CABM) ou interferências imprevistas (HLM): dificuldades de ordem material imprevisíveis. Ex.: encontro de lençol d’água durante escavação (o contratado tem direito integral à reparação).

6) Agravos econômicos resultantes da inadimplência da Administração (CABM). Ex.: atraso no pagamento.

21. FORMALIZAÇÃO

Os contratos administrativos devem ter a forma escrita, mas pode ser verbal nas pequenas compras de pronto pagamento (até 4 mil reais).

 

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22. PRAZOS

A duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Exceto em 03 casos:

a) projetos previstos no PPA; b) serviços de execução contínua (até 60 meses); c) aluguel de equipamentos e programas de informática (até 48 meses).

Os §§ do art. 57 admitem prorrogação (desde que apresente 02 requisitos básicos: justificada por escrito e autorizada pela autoridade): é o aumento de prazo com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Difere da renovação: trata-se de outro ajuste com o mesmo objeto (significa dizer que a renovação pressupõe alguma modificação em cláusulas contratuais, como por exemplo, na forma de execução).

Importante: admite-se a renovação, em regra, mediante nova licitação; pode ser mantido o mesmo contratado, caso vença a licitação ou ocorra dispensa/inexigibilidade.

23. EXTINÇÃO

Pode se dar especialmente de 04 formas:

1- conclusão do objeto: é a forma natural de extinção do contrato em decorrência do seu integral cumprimento (alguns autores falam em “exaurimento do conteúdo”);

2- término do prazo: quando ocorre o final da vigência contratual.

3- anulação (defeito).

4- rescisão: a lei prevê 03 modalidades de rescisão (art. 79):

 

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A) rescisão unilateral: se houver culpa do contratado, não tem indenização e haverá sanção; não havendo culpa (ex.: rescisão por interesse público) cabe indenização.

B) Rescisão amigável: é feita por acordo entre as partes. C) Rescisão judicial: feita por inadimplemento do CONTRATANTE ou do

CONTRATADO (nesse caso, a Administração pode também rescindir unilateralmente). Se houver inadimplemento do contratado, a Administração pode optar entre a rescisão unilateral e a judicial (esta última pode ser usada se a Administração não quiser correr risco de futura condenação derivada de uma rescisão unilateral).

Atenção: HLM fala ainda em rescisão de pleno direito: independe da vontade das partes e se dá pela ocorrência de fato extintivo previsto na lei, regulamento ou contrato. Ex.: falência, insolvência ou falecimento do contratado.

24. TESTES CESPE

1. O governo de um estado cont ratou determinada empresa para a construção da sede de uma das suas secretarias. A obra tinha prazo definido para o início, po rém a empresa não pôde começar o serviço dentro do prazo estipulado em contrato porque a administração pública não entreg ou, em t empo hábil, o local da obra, tampouco expediu as ordens de serviço necessárias, o que impediu que a empresa iniciasse a ob ra no prazo previsto, descumprindo, portanto, cláusula contratual. Considerando a situação hipotética apres entada, é correto afirmar que, a pesar do descumprimento do prazo, a empresa contratada está isenta de sanções administrativas, de acordo com a hipótese de: A) fato do príncipe. B) fato da administração. C) álea econômica. D) álea ordinária ou empresarial. RESPOSTA B

 

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2. Re ferentemente aos c ontratos a dministrativos, as sinale a opção correta. A) A presença da administração pública na relação contratual é suficiente para se qualificarem avenças no contrato administrativo. B) O princípio da continuidade do serviço público impede que o contratado suspenda, sob a alegação de falta de pagamento, o serviço que presta à administração pública. C) As cláusulas exorbitantes possibilitam à administração pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, exceto no que se refere à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. D) A modificação da finalidade da empresa contratada pela administração para prestação de serviços implica automática rescisão do contrato administrativo. RESPOSTA C

3. A respeito da disciplina legal relativa aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir. I. A ilegalidade no procedimento da licitação vicia também o próprio contrato, já que aquele procedimento é condição de validade deste, de modo que, ainda que a referida ilegalidade seja apurada depois de celebrad o o contrato, este terá de ser anulado. II. A faculdade que a admi nistração po ssui d e exi gir garantia nos contratos de obras, serviços e compras admite que tal exigência seja fe ita somente com o li citante vencedor e no momento da assinatura do resp ectivo contrato, não na fase licitatória. III. A subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, t otal ou parci al, some nte são possív eis se expressamente previstas no edital e no contrato. IV. Entre as normas referentes ao aspecto formal, inclui-se a que exige a publicação, no Diário Oficial, da íntegra do contrato, no praz o máxi mo d e 3 0 dias a contar da data da assin atura, como condição para que o contrato adquira eficácia.

 

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Estão certos apenas os itens: A) I e II. B) I e III. C) II e IV. D) III e IV. RESPOSTA B

4. Com base nas modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens abaixo. I. Leilão é a mo dalidade de licitação r ealizada entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a admini stração ou de prod utos l egalmente apreendidos ou penhorados. N ão é cabív el, entret anto, p ara ben s se moventes e bens imóveis. II. Concorrência é a modalida de de licitação que p ermite a participação de i nteressados que, na fase inicia l de habilitação preliminar, co mprovem possui r os r equisitos míni mos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. III. Convite é a modalidade de licitação entr e, no mínimo, três interessados do ramo, es colhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qu al podem part icipar t ambém aqueles que, me smo não estando cadastrados, manifestem seu interesse co m antecedência de até 48 horas d a apre sentação das propostas. IV. Tomada de preço s é a moda lidade de lic itação realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para ca dastramento até o terc eiro dia ant erior à data do recebi mento das prop ostas, o bservada a n ecessária qualificação. Estão certos apenas os itens: A) I e II. B) I e III. C) II e IV. D) III e IV. RESPOSTA C

 

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5. As modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 não incluem: A) pregão. B) concurso. C) leilão. D) tomada de preços. RESPOSTA A

6. Empresa pública de tr ansporte coletivo firmou contrato com rede de distribuição de combustíveis para que, pelo prazo de 24 meses, fornecesse gás natural veicular para sua frota de ônibus, pagando, por metro cúbico de gá s, o valor médio cobrado pelo mercado segundo levantamento feito pela ANP. No nono mês de vigência do con trato, o princi pal fornec edor de gás ao Bras il teve de suspen der o forneci mento do pr oduto devido a graves problemas político-sociais inte rnos. A c ontratada se v ê impossibilitada de cu mprir a av ença nos termos pactu ados. Considerando a situaç ão hipoté tica aci ma, as sinale a o pção correta. A) Aplica-se ao caso a teoria da imprevisão. B) A empresa fornecedora de combustíveis terá de ressarcir a empresa pública pelos prejuízos causados pela paralisação de sua frota por força da cláusula rebus sic stantibus. C) A contratada não deverá arcar com qualquer ônus pelo inadimplemento do contrato por se tratar de fato do príncipe. C) A empresa pública poderá buscar reparação financeira junto à Corte Interamericana de Direito OEA. RESPOSTA A

7. Os motivos para rescisão determinada por at o unilateral e escrito da administração não incluem: A) razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera

 

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administrativa a que está subordinado o contratante e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato. B) a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto em lei. C) a lentidão do cumprimento de uma obra, em que a administração comprove a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. D) o atraso injustificado no início de obra, serviço ou fornecimento. RESPOSTA B

8. A respeito do s co ntratos ad ministrativos, assinale a opç ão correta. A) Os contratos administrativos diferenciam-se dos demais contratos privados no que se refere às chamadas cláusulas exorbitantes, como a cláusula que autoriza à administração impor penalidades administrativas B) Como os contratos administrativos também se submetem ao princípio da formalidade, eles devem ser obrigatoriamente escritos. C) A administração pode alterar, de forma unilateral, os contratos que celebrar. No entanto, no que se refere à alteração quantitativa, a lei estabelece, como limite para os acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras, o percentual de 50% em relação ao valor original do contrato. D) A administração pode rescindir o contrato, de forma unilateral, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, não ficando obrigada ao pagamento de qualquer indenização. RESPOSTA A

9. Quanto às licitações, assinale a opção correta. A) De acordo com o princípio da adjudicação compulsória, o licitante contratado deve obedecer não apenas aos termos do contrato, mas também às determinações da administração. B) Nos termos da Constituição Federal, as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas), quando

 

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prestadoras de serviço público, podem elaborar ato normativo sobre licitação, observados os princípios da administração pública. C) A contratação de empresa de publicidade pode ser feita sem licitação, diante da natureza singular do serviço. D) É dispensável a licitação na hipótese de celebração de contrato de programa entre entes da Federação ou com entidades da administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. RESPOSTA D

10. No que se refere a licitação e contratos, assinale a opção correta.

A) Em regra, a venda de bens públicos imóveis passíveis de alienação ocorre por meio das modalidades de concorrência ou leilão. B) É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior, e a licitação, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. C) Não está impedida de participar de licitações a empresa que se utilize do trabalho do menor de dezesseis anos de idade, mesmo fora da condição de aprendiz. D) A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de comprovar, na fase de habilitação, a sua regularidade fiscal será excluída de imediato do certame. RESPOSTA B

11. Considere que, após o devido processo licitatório, a administração pública tenha delega do a execução d e um serviço público a um particular para qu e este executasse o serviço em seu próprio nome, por sua co nta e risco, pelo prazo de cinco anos. Em troca, conforme previs ão contratua l, o par ticular receberia, a títul o de remuneraçã o, a tarifa paga pelos usuários do serviço.

Nesse caso, a administração pública firmou contrato de:

 

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A) autorização de serviço público.

B) empreitada de serviço público.

C) concessão de serviço público.

D) permissão de serviço público.

RESPOSTA C

12. Acerca de pregão, assinale a opção correta.

A) Caso o licitante vencedor seja inabilitado, o pregoeiro deverá declarar a licitação fracassada e realizar novo procedimento.

B) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e ao valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade

C) A aplicação do pregão eletrônico é restrita ao âmbito federal.

D) A licitação por meio do pregão é considerada deserta quando nenhum dos interessados é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação.

RESPOSTA B

 

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Parte 7 – Servidores Públicos e Lei 8112/90

1. Agentes Públicos

Conceito: são todas as pessoas que mantêm vinculação profissional com o Estado, ainda que de modo transitório e sem remuneração.

A noção abrangente de agentes públicos serve para identificar todos aqueles que são “autoridade pública” para fins de impetração de mandado de segurança.

Espécies de Agentes Públicos:

a) Agentes políticos: ingressam mediante eleições para desempenhar mandatos fixos, sendo responsáveis pela alta direção do Estado, ao final dos quais a vinculação desaparece. Ex. parlamentares, chefes do executivo, etc (HLM incluía os juízes).

b) Empregados públicos: ingressam mediante concurso público, para ocupar empregos públicos, de natureza contratual, regida pela CLT. O regime de emprego é obrigatório nas empresas públicas e sociedades de economia mista (fora esses casos, tal regime deveria ser reservado a funções subalternas – complexidade menor). O regime de emprego público não é puramente celetista, pois sofre influências

 

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do direito administrativo, especialmente em 02 pontos: concurso e a demissão mediante processo administrativo. Por causa dos princípios do devido processo legal e obrigatória motivação, a doutrina do direito administrativo só admite demissão de empregado público por justa causa e mediante processo administrativo com ampla defesa e contraditório. Porém, alguns enunciados do TST admitem demissão de empregado público sem justa causa.

Cuidado: empregado público não tem a estabilidade dos estatutários e nem estágio probatório de 03 anos. Existe apenas o período de experiência previsto na CLT (90 dias). Portanto, a “estabilidade” mencionada pelos tribunais trabalhistas no regime de emprego é aquela da CLT (proteção da gestante, dos sindicalistas, etc.).

c) Servidos Públicos Estatutários: ingressam por concurso, para ocupar cargos públicos, tendo vinculação não contratual19, submetendo-se à estágio probatório de:

1) 03 anos (para a maioria dos cargos): nesses casos o servidor adquire estabilidade (cargos efetivos) só podendo perder o cargo por 04 razões (compulsórios): sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar; avaliação negativa de desempenho e para redução de despesas. No âmbito federal o regime estatutário está disciplinado na Lei 8.112/90.

2) 02 anos: no caso de cargos vitalícios (magistrados, membros do MP e membros dos Tribunais de Contas). Após os 02 anos de estágio, tais agentes adquirem vitaliciedade,

                                                            

19 A vinculação de um servidor público não é contratual, mas estatutária, razão pela qual as características 

da vinculação podem ser modificadas mesmo contra a vontade do servidor. 

 

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só podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

d) Temporários: são contratados por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF e L. 8.745/93). Ex. assistência a situações de calamidade pública; combate a surtos endêmicos; Não há concurso público, mas processo seletivo simplificado (art. 3º). Nos casos de calamidade pública sequer há processo seletivo simplificado.

e) ocupantes de cargo em comissão (art. 37, V, CF): conhecidos como cargo de confiança não são providos por concurso, mas por nomeação, destinando-se a direção, chefia e assessoramento. Os cargos são exoneráveis “ad nutum”.

Importante: a exoneração “ad nutum” independe de motivo, mas se o motivo que foi apresentado for falso, a exoneração é nula. Ex. ocupante de cargo em comissão exonerado por falta funcional sem processo.

f) Particulares em colaboração com a Administração (ou agentes honoríficos): assumem tarefas públicas em caráter transitório e sem remuneração (em regra). Exemplos: convocados para eleições (requisitados); gestores de negócios públicos (socorrista de parturiente; particular que dá ordens no trânsito); notários (para alguns autores, tabeliães, notários e titulares de cartório também são particulares em colaboração – segundo o STF, eles não se submetem a aposentadoria compulsória de 70 anos).

 

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2. Concurso Público

Pode ser de provas (atividades de baixa complexidade) ou provas e títulos (maior complexidade). A realização de concurso relaciona-se com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. O concurso vale por até 02 anos, prorrogáveis uma vez por igual período.

3. Acumulação de Cargos (art. 37, XI, CF)

A acumulação remunerada é proibida, exceto em 05 casos se houver incompatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) juiz e magistério; e) promotor de justiça e magistério.

4. QUESTÕES CESPE

1. Um servidor federal estatutá rio de nível médio, em estágio probatório, foi acusado de patr ocinar indir etamente in teresse privado perante a admi nistração pública, valendo-se d e sua qualidade de funcionário. Instaura da sindicância, apurou-se que outro servidor, de nível superior, estatutário e estável, teria sido co-autor da infra ção. Instaurado processo disciplinar contra os dois servidores, como medida cautelar, ambos foram afas tados do exercício de seus cargos pelo prazo de 90 dias. Indiciados, o prazo legal máximo fixado pa ra a conclusão do pr ocesso

 

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disciplinar foi prorrogado, por igual período, uma única vez, ante o grande volume de fatos a ap urar. Produzidas as defe sas, a comissão do processo disciplinar concluiu, ao final, que o servidor de nível médio pra ticara tão-somente ato de deslealdade para com a instituiçã o a que serve e o servidor de nível s uperior patrocinara in diretamente int eresse privado perante a ad ministração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. O p residente da República demitiu o servidor d e nível s uperior e exonerou o servidor em estág io probatório.Quanto à situação hipo tética acima, julgue os itens seguintes.

1. O afastamento por 90 dias de ambos os servidores foi ilegal.

2. A prorrogação do prazo de conclusão de processo administrativo disciplinar era admissível.

3. A demissão do servidor de nível superior foi ilegal, porque ele não foi ouvido previamente na sindicância.

4. O patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é causa de demissão.

5. O presidente da República não poderia exonerar o servidor de nível médio, uma vez que ele não cometera infração punível com pena de demissão.

Resposta V/V/F/V/F

2. Quanto ao sistema de previd ência dos servidores públicos, é errado afirmar que:

A) em caso de invalidez permanente, em regra, os servidores receberão proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

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B) voluntariamente, o servidor poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de serviço, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;

C) voluntariamente, o servidor poderá se aposentar se houver cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, além de se exigir que ele tenha pelo menos sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;

D) o servidor, aos setenta anos, é aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Resposta B

3. Caso o ato les ivo praticado pe lo agente público, no exercício das suas funções , dê causa à inst auração de persecução penal, constituirá causa impeditiva de sua responsabiliza ção civil, em ação regressiva da Administração Pública:

A) a absolvição por negativa de autoria ou do fato;

B) a absolvição por ausência de culpabilidade penal;

C) a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva;

D) a absolvição por insuficiência de provas.

Resposta A

4. No que tange às regras da Co nstituição da Rep ública sobre a administração pública, é correto afirmar:

 

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A) não está vedada a equiparação de remuneração de pessoal do serviço público;

B) o acréscimo pecuniáriopercebido pelo servidor deve ser computado para fim de concessão de acréscimos ulteriores;

C) a administração pública pode, mesmo antes de findar o prazo de validade de um concurso, realizar um novo concurso e convocar os aprovados neste antes dos aprovados naquele;

D) os cargos públicos, em tese, podem ser ocupados por estrangeiros.

Resposta D

5. Após o preenchimento de toda s as formalidades exigidas por lei, João tomou posse em um cargo público federal efetivo que não é abrangido pelas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. Um mês após a sua entrada em efetivo exercício, a admi nistração recebeu denúncia de que João ainda mantinha contrato de trabal ho com uma empresa pública instituída por estado-membro da Federação.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 — Regime Juríd ico dos Servidores Públicos Civis da União — vigentes, julgue os itens seguintes.

I) Para que João seja considerado investido no cargo público, haverá de ter cumprido, entre outras, as seguintes exigências legais: aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, nomeação pela autoridade administrativa competente, assinatura do termo de posse e início do efetivo desempenho das atribuições do cargo.

II) Se for verdadeiro o fato denunciado, é correta a hipótese de que João tenha efetuado declaração falsa, uma vez que a lei exige

 

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expressamente que o servidor, no ato da posse, apresente declaração quanto ao não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

III) De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente deverá notificar João, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da ciência, sob pena de ser invalidada a sua nomeação.

Respostas F/F/F

6. São formas de provimento, exceto:

A) transferência;

B) nomeação;

C) reversão;

D) readaptação;

Resposta B

7. A respeito das disposições vigentes na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a seguir:

I) O prazo de validade de concurso público deve ser objeto da norma editalícia, que regulamentará o certame, e será de até um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

II) O servidor vinculado ao regime da lei mencionada, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

 

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III) É vedado ao servidor público, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, atuar como procurador ou intermediário em repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

IV) A pena de demissão, aplicável somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com mais de dois anos de exercício, será aplicada nos seguintes casos, entre outros: crime contra a administração pública, corrupção, aplicação irregular de dinheiros públicos e insubordinação grave em serviço.

Respostas: C/C/C/C

8. No que concerne aos servidores públicos, regidos pela Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

A) Os cargos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros natos ou naturalizados.

B) O regime de trabalho do servidor se sujeita ao limite mínimo de 6 horas diárias.

C) É garantido a todo servidor público o exercício do direito de greve.

D) O concurso de títulos, mediante seleção por currículos, para provimento de cargo isolado, terá validade de um ano, prorrogável por igual período.

E) A impossibilidade física de entrar em exercício acarreta a possibilidade de fazê-lo por meio de procuração pública.

Resposta B

 

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9. Assinale a opção que apresenta situações que geram a aplicação de penalidade de demissão.

A) Aliciar subordinados a filiarem-se a partido político e ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

B) Aceitar comissão ou pensão de Estado estrangeiro e apresentar inassiduidade habitual.

C) Promover manifestação de desapreço no recinto da repartição e abandonar o cargo.

D) Abandonar o cargo e recusar fé a documento público.

E) Opor resistência injustificada ao andamento de documento na repartição e revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo.

Resposta B

10. Quanto aos Servidores Públicos, assinale a resposta correta:

A) a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas e Fundações mantidas pelo Poder Público, exceção feita às Sociedades de Economia Mista;

B) a Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria;

C) a Constituição reconhece, aos servidores públicos, direito à livre associação sindical e o direito de greve, este último a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar;

D) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a remuneração e o subsídio dos membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo não poderão exceder o subsídio mensal do Governador.

 

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Resposta C

11. Determinado ministro de Estado demitiu José, servidor público, do cargo efetivo que ocupava, em decorrência da prática de improbidade para obtenção de proveito pessoal (recebimento de propina, corrupção passiva) em detri mento da dignidade do cargo. Além de haver testemunh as que presenciaram o pedido ilegal de dinheiro para prática de ato administra tivo, o fato foi filmado e exibido por emissora de televisão em cadeia nacional.

Em razão da reportagem, José foi suspenso preventivamente pelo próprio ministro. No dia segu inte à publicação da de missão, o ex-servidor protocolou petição dirigida ao ministro, alegando a ocorrência de cer ceamento de de fesa, em virtude de não lhe ter sido dada a oportunida de de ap resentar alegações fina is no processo disciplinar. Além di sso, alegou que o processo administrativo deveria ter sido regido pela Lei n.º 9.784/1999 e não, pela Lei n.º 8.112/1990, como de fato havia sido. Por fim, afirmou que, no processo crimin al, ele tinha sido absolvido por insuficiência de provas.

Com base no entendimento jurisp rudencial do STF e do ST J, e considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) A absolvição criminal de José deveria impedir a sua demissão, resultante de processo administrativo.

B) Como o ministro suspendeu, preventivamente, José do cargo, ele deveria ter sido colocado sob suspeição para realizar demissão.

C) A demissão de José somente poderia ter sido levada a efeito pelo presidente da República, pois não se admite a delegação para sua prática.

 

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D) A referida filmagem não poderia ter sido utilizada como elemento incriminador no processo administrativo disciplinar.

E) Se não há previsão na Lei n.º 8.112/1990 para apresentação de alegações finais, não caberia acrescentar nova fase no procedimento com base na Lei n.º 9.784/1999, lei genérica de processo administrativo.

Resposta E

12. Em relação aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos servidores públicos, o STF entende que

A) a Constituição veda a cumulação de cargos públicos por uma mesma pessoa.

B) não há vedação constitucional à acumulação de cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários e o acesso tenha se dado por concurso público.

C) é permitida a cumulação sem restrições, se ficar caracterizado direito adquirido pelo servidor

D) é possível a acumulação de mais de uma aposentadoria, se forem elas relativas a cargos que, na atividade, seriam cumuláveis.

E) são inacumuláveis em razão do princípio da moralidade administrativa.

Resposta D

 

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13. A Le i n.º 8.112/1990 e suas posteriores alterações baniram do ordenamento jurídico as segu intes formas de provimento de cargos públicos:

A) nomeação e readaptação.

B) promoção e redistribuição.

C) reversão e recondução.

D) ascensão e transferência.

E) substituição e aproveitamento.

Resposta D

14. Maria, casada com Pedro, juiz titular da vara do trabalho de Itaperuna, foi aprovada, em conc urso público, para o cargo de auditor do trabalho, com lota ção originária também em Itaperuna, tendo tomado posse e entrado em exercício em fevereiro de 2004. No ano seguinte, Pedro, após realiza r concurso de remoção, foi tr abalhar em uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro. Em 2006, P edro foi acometido de doença, razão pela qual deveria ser acompanhado por Maria. Em 2008, Maria será candidata a vereadora pelo Rio de Janeiro.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) A licença por motivo da doença de Pedro somente permitirá a Maria a percepção à remuneração pelo período de até 90 dias.

B) Uma vez eleita vereadora, havendo incompatibilidade de horários para cumulação dos cargos, Maria poderá se afastar do cargo de auditora do trabalho, mas optando por sua remuneração.

 

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C) Em 2005, Maria não poderia pedir licença para acompanhar Pedro, porque estava em estágio probatório.

D) Durante a licença em razão da doença de Pedro, Maria poderá exercer atividade remunerada fora do serviço público.

E) O afastamento para o exercício do cargo de vereador não será computado para fins da contagem do tempo de serviço de Maria.

Resposta B

15. Cons idere os seguintes enunci ados e assinale a alternativa correta:

I – Se o funcio nário se exoner ar no c urso do procedimento administrativo disciplina r, este perderá seu objeto e ser á extinto.

II – Reversão é o reto rno do funci onário ou servidor à ativa, cessadas as condições determinantes da aposentadoria.

III – Ministros de Estado não sã o agentes políticos, uma vez que não são escolhidos por eleição.

A) apenas o enunciado I está correto;

B) apenas o enunciado II está correto;

C) apenas o enunciado III está correto;

D) todos os enunciados estão incorretos.

Resposta B

 

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16. Considerando a apl icação da Lei n.º 8.112/1990 e a interpretação que lhe é dada pel o tribunais superiores, a ssinale a opção correta.

A) Caso um cidadão, em razão de tratamento de saúde, não possa estar presente no órgão para o qual prestou concurso no dia marcado para a sua posse, ele poderá outorgar procuração pública a um terceiro, com poderes para tomar posse e entrar em exercício.

B) O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço.

C) Caso um servidor estável no cargo I seja aprovado em concurso no cargo II e, assim, requeira vacância do cargo I, tome posse no cargo II e inicie o exercício, nessa situação, se, em estágio probatório no cargo II, o servidor for reprovado, ele será reintegrado ao cargo I.

D) Agirá nos limites da legalidade administrativa a autarquia federal que abrir concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

E) Às pessoas portadoras de deficiência serão sempre assegurados 20% das vagas oferecidas em concurso público.

Resposta B

17. N o regime constit ucional-administrativo d os servidores públicos, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, quanto a:

A) dois cargos em comissão;

B) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico;

C) um cargo em comissão com um cargo em confiança;

 

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D) dois cargos técnicos administrativos, desde que em entidades federativas diversas.

Resposta B

 

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Parte 8 – Processo Administrativo

TESTES CESPE

1. João, servidor público com car go efetivo no Ministério X, foi denunciado pela prática de pecula to. A denúncia foi recebida, fo i instaurado processo ad ministrativo dis ciplinar e designada comissão para apuração do fato. O advogado de João requereu a suspensão do processo administra tivo enquanto não transitasse em julgado o pro cesso criminal, pedido que foi indeferido pela comissão. Ao final do processo criminal, João foi absolvido definitivamente, por i nsuficiência de provas. No processo administrativo disciplinar, foi aplicada pena de demissão a João. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. A) João poderá apresentar petição nos autos do processo administrativo, acompanhada de cópia do julgamento havido na esfera criminal, mas não terá direito à alteração da pena de demissão que lhe foi imposta. B) A comissão disciplinar deveria ter determinado, como medida mais prudente, a suspensão do processo administrativo, o que evitaria decisões conflitantes, como as da situação apresentada. C) A decisão adequada seria a suspensão do processo penal, com a suspensão do prazo prescricional, até que terminasse o processo administrativo. D) A pena de demissão deveria ter sido aplicada pelo presidente da República, visto que este não pode delegar o ato a ministro de Estado. RESPOSTA A

2. No q ue se refere à nor ma estabelecida na Lei n o 9.784/1999, que versa sobr e o processo ad ministrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção incorreta. A) O servidor ou autoridade que esteja litigando, na esfera judicial, com o interessado em um processo administrativo que envolva as mesmas partes está impedido de atuar nesse processo.

 

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B) As matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade só podem ser objeto de delegação se houver expressa autorização da autoridade delegante. C) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. D) Os atos administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação devem ser obrigatoriamente motivados. RESPOSTA B

3. Suponha que um servidor tenha sido absolvido na instância penal em razão de ter ficado provada a inexistência do ato ilícit o que lhe fora atribuído. Nessa situação, A) em nenhuma hipótese a decisão judicial surtirá efeito na relação funcional, e, em conseqüência, na esfera administrativa. B) a punição na instância administrativa, caso tenha sido aplicada, não poderá ser anulada. C) a decisão absolutória não influirá na decisão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de conduta residual. D) haverá repercussão no âmbito da administração, não podendo esta punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal. RESPOSTA D 4. Assinale a opção correta no que se refere à Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

A) Considera-se entidade administrativa a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta. B) São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. C) O desatendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado. D) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos

 

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ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. RESPOSTA D

5. O INSS, em processo administrativo, concluiu, com base em entendimento a ntigo e recorrente na autarquia, q ue a servidora pública Kátia de veria ressarcir determinada quantia aos cofres públicos. A referi da servid ora reco rreu e, q uando ainda pe ndente o julgamento do re curso ad ministrativo, o INSS tom ou ciência de decisão do STF proferida em sede de reclamação, na qual se consagrava o ente ndimento de que o servidor, em casos análogo s ao de Kátia, não tem o dever d e ressarcir a quantia. Nessa decisão, o STF entendeu ter sido violado enunciado de súmula vinculante.

Com referência a essa situação hipotética e com enfoque nos re flexos da súmul a vincula nte no p rocesso administrativo, as sinale a opção correta.

A) O INSS deve seguir o entendimento firmado na súmula vinculante e adequar suas futuras decisões ao enunciado da súmula.

B) Ao julgar o processo administrativo, a autoridade pode proferir decisão sem abordar a questão relativa à súmula caso entenda que esta não seja aplicável à espécie.

C) A autoridade responsável pelo julgamento do processo administrativo não se sujeita à responsabilização pessoal caso não ajuste a decisão administrativa reiteradamente aplicada ao comando da súmula.

D) Os enunciados de súmula vinculante só vinculam o Poder Judiciário, com exceção do STF, e a administração direta, não abarcando as autarquias.

RESPOSTA A

 

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6. Com referência ao pr ocesso administrativo e a temas a ele relacionados, assinale a opção correta.

A) As atividades que buscam a verificação e a comprovação de fatos e dados no processo administrativo podem ser impulsionadas de ofício pela administração, independentemente de requerimento do interessado.

B) Caso a matéria discutida no processo administrativo se apresente bastante controversa e inquietante, a autoridade responsável poderá deixar de decidir e submeter o tema à apreciação do Poder Judiciário.

C) Um agente administrativo que tenha competência para decidir determinado recurso administrativo pode delegar tal competência a subordinado seu.

D) O servidor que atue como perito em um processo administrativo pode exercer outras funções no mesmo processo, exceto a de julgar.

RESPOSTA A

 

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Parte 9 – Controle da Administração

1. Conceito

É o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização (JSCF).

2. Objetivos

Garantir o respeito aos direitos subjetivos e o alcance das diretrizes constitucionais da Administração Pública

3. Natureza jurídica:

Princípio fundamental da Adm. Pública (art. 6º, V, do DL 200/67).

4. Classificação

I) Quanto à natureza do controlador

a) Controle legislativo b) Controle judicial c) Controle administrativo

II) Quanto à extensão do controle

a) Controle interno: realizado por um Poder sobre sua própria esfera b) Controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa em Administração

diversa (HLM)

 

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III) Quanto à natureza do controle

a) Controle de legalidade b) Controle de mérito

IV) Quanto ao âmbito

a) Controle por subordinação b) Controle por vinculação

V) Quanto à oportunidade

a) Controle prévio: feito a priori. Ex.: ação que depende de aprovação b) Controle concomitante: durante a execução. Ex.: controle sobre obra c) Controle posterior. Ex.: controle judicial

VI) Quanto à iniciativa

a) Controle de ofício b) Controle provocado

5. Controle administrativo

Conceito

Objetivos: a) confirmação (quando o comportamento é dado como legítimo); b) correção ( retirada de atos ilegais ou inconvenientes); c) alteração (ratifica uma parte e corrige outra)

 

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Meios de controle

a) controle ministerial b) hierarquia orgânica c) direito de petição (art. 5º, XXXXIV, “a”, da CF) d) recursos administrativos: são meios de impugnação perante a própria

administração.

*Recurso hierárquico próprio e recurso hierárquico impróprio

* A regra é só o efeito devolutivo (pode ter suspensivo)

* Espécies: 1) representação (denúncia de ilegalidade ou abuso para fins de apuração); 2) reclamação (postula a revisão de ato prejudicial a direito ou interesse); 3) reconsideração (dirigido à mesma autoridade do ato); 4) revisão (postula a reapreciação de matéria já decidida)

* possibilidade de “reformatio in pejus” (art. 64, § único, da Lei 9.784/99)

* desnecessidade de exaustão da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF). Exceção: direito desportivo (art. 217, § 1º, da CF).

6. Controle legislativo

Realizado pelo Poder Legislativo

 

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Pode ser de 2 tipos:

a) controle político: fiscaliza atos ligados ao exercício da função administrativa. Instrumentos:

1) art. 48, X, da CF 2) art. 50 da CF (poder convocatório) 3) art. 49, V, da CF (poder de sustação) 4) art. 58, § 3º, da CF (CPIs)

b) controle financeiro: feito pelo Legislativo sobre a gestão dos gastos públicos NOS 3 PODERES.

Abrangência: art. 70, § único da CF

O controle financeiro abrange 5 aspectos: a) legalidade; b) legitimidade (valores da boa administração); c) economicidade; d) aplicação das subvenções; e) renúncia de receitas

* Tribunais de Contas (art. 71 da CF).

Súmula 347 (O TC pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público)

As decisões viram título executivo (art. 71, § 3º)

Pode sustar atos impugnados, mas NÃO CONTRATOS (art. 71, § 1º, da CF)

 

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7. Controle judicial

Realizado pelo Poder Judiciário. Em regra é posterior, mas pode ser prévio (Ex. liminar em MS).

2 sistemas: contencioso administrativo (França) e unidade de Jurisdição (Brasil)

Limitações: nos atos políticos e nos “interna corporis”, o Judiciário só analisa eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade (não o mérito da decisão).

Ações Constitucionais de controle:

1) MS (art. 5º, LXIX, da CF e Lei 1533/51)

2) HC (art. 5º, LXVIII, da CF)

3) AP (art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4717/65)

4) Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, da CF)

5) HD (art. 5º, LXXII, da CF)

6) ACP (art. 129, III, da CF e Lei 7347/85)

7) Ação de improbidade (Lei 8429/92)

 

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8. TESTES CESPE

1. Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta. A) Cabe à assembléia legislativa de cada estado da Federação exercer o controle financeiro do governo estadual e das prefeituras, com o auxílio do tribunal de contas do estado respectivo. B) A prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a receita, a despesa e a gestão dos recursos públicos abrange somente os atos do Poder Executivo, estando excluídos dessa apreciação os atos do Poder Judiciário. C) No exercício de suas funções constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade que cause prejuízo ao erário público. D) O controle judicial da atividade administrativa do Estado é sempre exercido a posteriori, ou seja, depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico. RESPOSTA C

2. O presidente do STF delegou ao secretário de recursos humanos desse tribunal a atribuição de dispor sobre a promoção na carreira de analista judiciário dos servidores dessa Corte. Um servidor se sentiu preterido nos cr itérios de direito utiliza dos na promoção e, em razão disso, cont ratou advogado para promover as medidas judiciais cabíveis. Ac erca dessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra o presidente do STF e o secretário de recursos humanos, pois há litisconsórcio necessário entre o delegante e o delegatário. B) O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante a justiça federal no DF. C) O advogado poderá impetrar mandado de segurança contra o presidente do STF perante o próprio STF, porque a delegação não exclui a responsabilização pela prática do ato.

 

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D) O advogado poderá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante o próprio STF. RESPOSTA “QUESTÃO NULA PORQUE AS 4 ALTERNATIVAS SÃO FALSAS”

3. No que concerne ao TCU, assinale a opção correta. A) O TCU é órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo, com competência, entre outras, para aprovar as contas do presidente da República. B) O TCU não detém competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos feita pelas empresas estatais exploradoras de atividade econômica. C) As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. D) O Poder Judiciário não pode anular as decisões do TCU, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. RESPOSTA C

4. As agências reguladoras, na qualidade de autarquias,

A) estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo ministério a que se achem vinculadas, nos limites estabelecidos em lei.

B) podem ter suas decisões alteradas ou revistas por autoridades da administração a que se subordinem.

C) não dispõem de função normativa.

D) podem ser criadas por decreto

RESPOSTA A

5. Com a Constituição de 1988, o TCU t eve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Na cional, exercer a fiscalização contábil, fi nanceira, orça mentária, operacional e p atrimonial da União e das entidades da administ ração direta e indireta, quant o

 

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à legalidade, à legitimidade e à economicidade, e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, púb lica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, as suma obrigações de natureza pecuniár ia tem o dever de prestar contas ao TCU.

Tendo o texto acima como referê ncia inicial, julgue os itens que se seguem, relativos ao enquadramento constitucional do TCU.

1. A expressão economicidade, utilizada pelo legislador constituinte e mencionada no texto, autoriza uma apreciação não meramente literal, legalista ou formal do controle a ser desenvolvido pelo TCU, conferindo a este tribunal amplo poder de cognição. Tal amplitude de atuação não é conferida à administração pública, mesmo diante de um moderno direito administrativo de cunho principiológico.

2) A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

3) A independência conferida ao TCU faz com que as suas decisões, emanadas no exercício de sua atividade-fim, não se submetam a qualquer controle posterior.

4) Conforme o STF, o TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar, de forma incidental, a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

5) Para o STF, a independência conferida ao TCU não exclui a competência de fiscalização de suas contas pelo Poder Legislativo.

Resposta F/F/V/V/V

 

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Parte 10 – Responsabilidade Estatal

1. FUNDAMENTO

Art. 37, § 6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

a) Irresponsabilidade Estatal (até 1873): nenhum prejuízo gerava indenização

“o rei não erra”

* sinais de mudança: teoria do fisco

b) Responsabilidade Subjetiva (1873 até 1976): o dever de indenizar depende de 4 requisitos: ato, dano, nexo e culpa/dolo.

É conhecida como teoria da culpa.

* teoria civilística

* Evoluiu para CULPA ADMINISTRATIVA noção de FALTA ou CULPA DO SERVIÇO (inexistência, mau funcionamento ou retardamento).

 

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c) Responsabilidade objetiva (1946 até hoje)

não depende de culpa ou dolo

Requisitos: Ato, dano e nexo causal

BASEIA-SE NA IDÉIA DE RISCO (FATO do serviço, não mais FALTA do serviço)

3. REQUISITOS DO DANO INDENIZÁVEL

a) lesão a direito da vítima b) dano certo (não eventual)

Se o dano for por ato lícito: + especialidade (não pode ser genérico) e anormalidade (além de meros agravos patrimoniais da vida em sociedade)

4. DICAS ESPECIAIS

a) No caso de danos por omissão é aplicável a TEORIA SUBJETIVA (exemplo: enchente)

b) Concessionários respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados a usuários e a terceiros não-usuários (novíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal)

 

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c) A responsabilidade estatal em regra é objetiva. Mas, o AGENTE PÚBLICO RESPONDEM SUBJETIVAMENTE (na ação regressiva), pois o art. 37, § 6º, exige prova de culpa ou dolo na ação do Estado para ressarcimento contra o agente.

5. JULGADOS SELECIONADOS

RESPONSABILIDADE CIV IL. TA BELA. IBGE. CULP A CON CORRENTE. LINHA FÉRREA.

A Turma deu provimento em parte ao recurso ao confirmar a jurisprudência do STJ, que reconhece, na hipótese, a culpa concorrente entre o pedestre atropelado e a empresa ferroviária, pois cabe a ela cuidar e manter a linha férrea com o fito de impedir a travessia, e ao pedestre impõe-se não utilizar a passagem clandestina aberta no muro sem conservação. Utilizou-se o sistema do novo Código Civil em regrar o pagamento da pensão pelo tempo da hipotética sobrevida da vítima, apurado mediante a tabela oficial anual divulgada pelo IBGE. REsp 700.121-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/4/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL.

A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007.

 

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RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO.

Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público

Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)

 

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RESPONSABILIDADE. PEDR A AR REMESSADA. INTER IOR. ES TAÇÃO FERROVIÁRIA.

O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, afirmou que a pedra foi arremessada de dentro da estação ferroviária, vindo a atingir passageiro em composição ferroviária da recorrente. Dessa forma, há responsabilidade pelo dano ao passageiro, pois a recorrente não cuidou de prevenir a presença de estranhos usando drogas em suas dependências, fato esse de conhecimento da segurança da empresa. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 666.253-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Trata-se de ação indenizatória na qual se busca a responsabilidade civil do Estado em razão do dano causado por pessoa que, no momento do acidente de trânsito, deveria estar reclusa, sob custódia do Estado. No caso, um apenado dirigia na contramão quando atingiu uma motocicleta, ferindo, gravemente, o motociclista e seu carona. O condutor do veículo deveria estar recluso naquele momento, pois cumpria pena em prisão albergue, em progressão de pena privativa de liberdade e só não estava recolhido em razão de os agentes estatais possibilitarem que dormisse fora. A Turma, por maioria, entendeu que o Estado não pode ser responsabilizado, pois, na espécie, o ato estatal que permitiu ao albergado sair de sua custódia, por si só, não é causa adequada para a ocorrência do dano, inexistindo, então, nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos e o dano causado ao ora recorrente. Logo, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 669.258-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/2/2007.

RESPONSABILIDADE CIV IL. ES TADO. ATUA ÇÃO. MAGISTRADO. REPAR AÇÃO. DANOS.

O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer resquício de

 

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prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/11/2006.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICÍDIO. PRESO.

Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se suicidou no presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da pensão mensal estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relator já estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o MP tem legitimidade extraordinária para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente, enquanto não instalada a Defensoria Pública do Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP. Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deve estabelecer é entre o fato de estar o preso sob a custódia do Estado e não ter sido protegido, e não o fato de ele ter sido preso, pois é dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2006.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO.

A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

 

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6. QUESTÕES CESPE

1. N o q ue conc erne à responsa bilização extracontratual da administração pública, assinale a opção correta. A) A verdade sabida, em atenção ao princípio da eficiência, é admitida no direito brasileiro para apuração de falta que, tendo sido cometida por servidor público, cause dano a terceiro. B) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal. C) As concessionárias de serviço público, quando em exercício deste, respondem objetivamente à responsabilização civil pelos atos comissivos que praticarem. D) Inexiste dever de indenizar quando o ato administrativo é praticado em estrita observância ao princípio da legalidade. RESPOSTA C

2. No q ue concerne às responsabilidades do servidor púb lico, assinale a opção incorreta. A) A responsabilidade civil do servidor público é objetiva. B) A responsabilidade administrativa do servidor público será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. C) Tais responsabilidades podem ser do tipo civil, penal e administrativo. D) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se. RESPOSTA A

3. Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta. A) Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.

 

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B) A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o servidor público que praticou o ato. C) Não há responsabilidade civil do Estado por dano causado pelo rompimento de uma adutora ou de um cabo elétrico, mantidos pelo Estado em péssimas condições, já que essa situação se insere no conceito de caso fortuito. D) Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano. RESPOSTA A

4. Flávio, servidor público federal, concursado e regulamente investido na função públ ica, motor ista do Mi nistério da Saúde, ao dirigir, alcoolizado, carro oficial em se rviço, atropelou uma pessoa que atravessava, co m prudência, uma faix a de pe destre e m uma quadra residencial do Plano Piloto de Brasília, ferindo-a. Considerando essa situação hipoté tica e os preceitos, a doutrina e a jurisprudênci a da responsabilidade civ il do Estado, julguem os itens seguintes:

1 – Com base em preceito constitucional, a vítima pode ingressar com ação de ressarcimento do dano contra a União.

2 – Na hipótese, há aplicação da teoria do risco integral.

3 – No âmbito de ação indenizatória pertinente e após o trânsito em julgado, Flávio nunca poderá ser responsabilizado, regressivamente, caso receba menos de dois salários mínimos.

4 – Caso Flávio estivesse transportando material radioativo, indevidamente acondicionado, que se propagasse no ar em face do

 

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acidente, o Estado só poderia ser responsabilizado pelo dano oriundo do atropelamento.

5 – Na teoria do risco administrativo, há hipóteses em que, mesmo com a responsabilização objetiva, o Estado não será passível de responsabilização.

Resposta: 1V, 2F, 3F, 4F, 5V

5. José era presidente de empr esa pública estad ual. Depois de prisão preventiva de est repitosa repercussão na mídia nacional, viu-se denunciad o por peculato culposo p or haver inserido , em conluio com empregado do departamento de pesso al, servidores fantasmas na fo lha de p agamento da empresa. A sentença de primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi confirmado pelo tribunal de just iça, ali havendo o trânsito em julgado. Paralel amente, tramitava tomada de c ontas es pecial relativa ao episódio e que, ap ós meticulosa apu ração, eximiu José de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão criminal em que o trib unal de justiça o absolveu por negativa de autoria e não houve recurso das partes. José propôs, então, a ção de indenizaç ão pelo rito ordi nário co ntra o e stado, decorrente não apenas do erro na condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação difamatória de mem bro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética ac ima apresentada, julgue os itens que se seguem.

1. A decisão da tomada de contas que eximiu José de responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria exoneração de condenação criminal.

 

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2. Não gera preclusão a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

3. A responsabilidade civil pelo erro judiciário constitui garantia fundamental e será apurada com base na teoria objetiva.

4. A mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.

Respostas: 1F, 2V, 3V, 4F

6. De acordo com a Constituiç ão Fede ral (CF), “As pe ssoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público s responderão pelos danos que seus ag entes, nessa qualidade, causarem a terc eiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” E , de acordo com o Código Civil, “A s pesso as jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade cause m danos a te rceiros, ressalvado direit o regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Considerando os dois artigos acima transcritos, assinale a opção incorreta.

A) A responsabilidade objetiva estabelecida no artigo da CF acima transcrito abrange todas as empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais, uma vez que essas empresas integram a administração indireta de tais entes da Federação.

B) A responsabilidade objetiva de que trata o segundo artigo acima transcrito abrange a União, os estados, o Distrito Federal (DF), os territórios, os municípios e as autarquias, inclusive as associações públicas, bem como as demais entidades de caráter público criadas por lei.

 

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C) O primeiro artigo acima transcrito não abrange os partidos políticos nem as organizações religiosas.

D) A responsabilidade dos agentes públicos tratada nos artigos transcritos está ligada ao conceito de ato ilícito, definido pelo Código Civil como ato praticado por agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Resposta A

 

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Parte 11 – Improbidade Administrativa

1. JULGADOS SELECIONADOS

PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.

O prefeito não forneceu as informações solicitadas pela câmara municipal e, em razão disso, veio, em ação civil pública, a discussão a respeito de sua conduta enquadrar-se tanto no DL n. 201/1967, que disciplina as sanções por infração político-administrativa, quanto na Lei n. 8.429/1992, que cuida dos atos de improbidade. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, negar provimento ao especial. A maioria seguiu o voto divergente do Min. Luiz Fux, segundo o qual os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura de ação por crime de responsabilidade, visto que, numa concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando apenas ao desabrigo de sua regulação os ilícitos civis, cuja transgressão implica sanção pecuniária. Aduziu, também, que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade e, politicamente, a CF/1988 não admite o concurso daqueles regimes. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, acompanhou a divergência, porém com o fundamento contido no acórdão ora recorrido, de que a conduta do prefeito não se enquadra na Lei de Improbidade (art. 11, II e VI) e que a tipificação dos atos de improbidade está sujeita ao princípio da legalidade estrita, daí não se verificar a dupla tipificação (do ato de improbidade e do crime de responsabilidade). REsp 456.649-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/9/2006.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÕES. SANÇÕES.

Os recorrentes buscam a reforma do acórdão do TJ-SP para julgar improcedente a ação civil pública alegando contrariedade aos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992. Pretendem, ainda, que seja afastada a aplicação das penas de forma cumulada, em razão do princípio da proporcionalidade. O Min. Relator entendeu que devem ser providos os recursos especiais para que seja afastada a pena de suspensão dos direitos políticos, porém manteve a sanção de ressarcimento ao erário. Aduziu que o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na "extensão do dano causado" e no "proveito patrimonial obtido pelo agente". No caso, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial". Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário público e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte dos recursos e deu-lhes provimento também em parte. Precedente citado: REsp 300.184-SP, DJ 3/11/2003. REsp 794.155-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/8/2006.

 

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RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. RECUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Na espécie, a autoridade (ministra de Estado), ao apreciar processo administrativo disciplinar, aplicou ao impetrante penalidade de conversão da exoneração em destituição, levando em conta parecer da consultoria jurídica. Dessa decisão o impetrante interpôs recurso administrativo hierárquico dirigido ao presidente da República com pedido de reconsideração e de recebimento no efeito suspensivo, requerendo a nulidade daquele processo e, de forma subsidiária, a reforma da penalidade. O recurso foi recebido como pedido de revisão, considerando ser incabível recurso administrativo hierárquico, em observância ao princípio da especialidade, em decisão publicada no DOU. Irresignado, o impetrante interpôs novo recurso administrativo com pedido de encaminhamento ao presidente da República cujo seguimento também foi negado. Essas duas decisões são apontadas como atos coatores. Preliminarmente, o Min. Relator rejeitou a decadência e consignou que o recurso administrativo decorre da estrutura hierárquica da Administração Pública e do direito constitucionalmente garantido de ampla defesa e do contraditório, de modo que seu cabimento independe de previsão legal. Assim, na hipótese, o direito de ampla defesa e do contraditório do impetrante restou cerceado porque seu recurso hierárquico, com pedido de reconsideração, não foi submetido ao agente superior e foi recebido como revisão. Frisou, ainda, que o recurso administrativo hierárquico, independentemente da denominação conferida pelo administrado, deve ser submetido à autoridade hierarquicamente superior, no caso de o agente ou órgão prolator da decisão ou ato impugnado não o reconsiderar. Outrossim, a previsão, na Lei n. 8.112/1990, de pedido de revisão não exclui, em razão de alegada especialidade, o recurso administrativo hierárquico. Os dois não se confundem e o recebimento de um recurso no lugar do outro não pode ser realizado para prejudicar a situação do administrado, nem cercear seu direito de defesa. Com esses argumentos, a Seção concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada encaminhe os recursos ao presidente da República para examiná-los como entender de direito. MS 10.254-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/3/2006.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS.

Para ser decretada a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei n. 8.429/1992), faz-se necessário haver fortes indícios de que o ente público atingido pelo ato de improbidade tenha sido lesado patrimonialmente ou que de o agente que praticou o ato tenha enriquecido em decorrência da prática de ato ilícito. A medida contida no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 está inserida no poder de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e, para o seu deferimento, necessários os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 731.084-PR, Re l. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/2/2006.

 

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TESTES (instituições variadas)

1. Sobre a improbidade administrativa, é correto afirmar-se que:

a) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2° do artigo 84 do Código de Processo Penal, por considerar que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, sujeitos à Lei n° 1.079/50;

b) a indisponibilidade de bens, para assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário, pode recair sobre os adquiridos, ainda que anteriormente à prática do ato de improbidade;

c) embora as instâncias sejam autônomas, a existência de prejudicial externa na decisão penal que reconhecer a inexistência do fato, quando em tese a conduta configurar crime, impede a aplicação, desde logo, das penas de demissão ou cassação da aposentadoria, ficando suspensos o processo administrativo e a prescrição, até a conclusão da ação penal;

d) é pacífica a jurisprudência no sentido de que o afastamento do agente público de seu cargo, emprego ou função, tal como previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 8.429/92, somente cabe, em caso de risco à instrução processual, no curso da ação de improbidade administrativa, vedada a propositura de medida cautelar preparatória com tal finalidade.

Resposta B

 

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2. Dentre as re gras est abelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), inclui-se:

A) As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

B) Para os efeitos da lei é considerado agente público apenas o ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

C) Se a lesão ao patrimônio público ocorrer por ação ou omissão culposa, e não dolosa, do agente ou de terceiro, estes não estarão obrigados a ressarcimento do dano.

D) No caso de enriquecimento ilícito, o agente público ou terceiro beneficiário perderá metade dos bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

E) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da lei.

Resposta A

3. Leia o texto e responda às pr óximas duas questões: “Questão das mais tormentosas é a defini ção da natureza da Lei da Improbidade Administrativa, o que já lhe valeu a qualifica ção de `autêntica babel jurídica´, post o que contém normas qu e, em tese, podem ser enquadradas em di versas áreas do direito. Na realidade, entretanto, parece-n os que a lei tem uma natureza mista e complementar na medida em que tem por objetivo o reforço da moralidade administrativa por meio de um sistema de penalidades adicionais às sançõe s tradicionais tanto do d ireito administrativo como do direito pe nal e do próprio direito c ivil.” (BUENO, Paulo Eduardo. Im probidade administrativ a no

 

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exercício da atividade policial. In SAMPAIO, J. A. L. et al. (orgs.), Improbidade Administrativa – 10 anos da Lei n. 8.429/92. Belo Horizonte, 2002, p. 395-396).”

Assinale a alternativa incorreta com relação às idéias do texto:

A) O caráter complementar sugerido no texto é evidenciado quando se analisa a natureza das sanções estabelecidas pela lei, que, em sua maior parte, já estavam previstas, de certa forma, no ordenamento jurídico brasileiro. São exemplos dessas sanções, a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano e a perda da função pública.

B) A temática da Lei nº 8.249/92 obriga a uma aproximação entre o Direito e a Moral, acentuando os laços éticos que devem presidir a relação entre o povo e as autoridades.

C) A idéia de reforço à moralidade que o autor atribui às normas da Lei da Improbidade pode ser confirmada com o uso recorrente em seu texto de conceitos indeterminados. É o que ocorre, por exemplo, quando a referida lei define como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

D) O artigo 11 da Lei nº 8.249/92 não menciona o princípio da eficiência no rol de princípios da administração pública que, uma vez contrariados, poderão caracterizar ato de improbidade. Todavia, a interpretação conforme a Constituição, com a redação que a EC nº 19/98 conferiu ao caput do artigo 37, aliada ao fato de que o rol do artigo 11 não é taxativo, permite afirmar que a violação ao princípio da eficiência possa caracterizar ato de improbidade administrativa.

E) A conceituação e a definição dos atos de improbidade não constituem inovações da Lei nº 8.249/92, pois a Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, já o fez ao

 

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cominar a pena de demissão para a prática do ato de improbidade administrativa.

Resposta E

Ainda sobre a improbidade administrativa, é correto afirmar:

A) Os membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por gozarem de vitaliciedade, não se sujeitam à aplicação da sanção de perda do cargo, prevista na Lei nº 8.249/92.

B) Não obstante os parlamentares sejam agentes públicos dotados de certas prerrogativas, a prática, no exercício do mandato, de crime de opinião, conquanto imune nas esferas civil e criminal, não exclui a aplicação da lei de improbidade administrativa.

C) Se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito declarar a indisponibilidade dos bens do indiciado, independentemente de representação ao Ministério Público.

D) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.249/92 são imprescritíveis.

E) As sanções mencionadas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal não têm a natureza de sanções penais. Além do fato de o ato de improbidade, em si, não constituir crime, embora possa eventualmente corresponder a algum ilícito previsto na lei penal, não se justificaria a ressalva contida na parte final do dispositivo constitucional ao admitir a aplicação de medidas sancionadoras, “sem prejuízo da ação penal cabível”.

Resposta E

 

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6. Agente público pode ser condenado por improbidade administrativa por ato que não importou enrique cimento ilícit o nem causou prejuízo ao erário? A) não, porque improbidade administrativa é considerada crime, com responsabilização objetiva do agente público;

B) não, pela ausência de dano ao erário público;

C) sim, ainda que o agente tenha agido de boa-fé e dentro da legalidade;

D) sim, desde que o ato atente contra os princípios da Administração Pública.

Resposta D

7. Para a procedência da Ação de Improbidade Ad ministrativa, a doutrina tem entendido qu e não basta existir ilícito administrativo e prejuízo ao er ário público. Faz -se necessária também a: A) conexão entre o ilícito e o erário público;

B) presença do dolo do agente;

C) comprovação da culpa do agente;

D) comprovação do benefício à empresa contratada pelo Poder Público.

Resposta B

8. Considere que determinado agen te público deix ou de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, cont udo, a referid a omissão não causou dano ao er ário nem gerou e nriquecimento ilícito. Nos termos da legislação vigente, tal conduta caracteriza-se como: A) improbidade administrativa, punível, dentre outras, com multa civil;

B) contravenção penal, punível com detenção de 3 a 5 anos;

 

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C) infração disciplinar, punível, dentre outras, com a perda dos direitos políticos;

D) crime, punível com detenção de 8 a 10 anos.

Resposta A

9. Um perito judicial que receba um bem imóvel para e laborar laudo que favoreça uma das partes em j uízo pode ser enquadrado no conceito de improbidade administrativa? A) não, porque a improbidade administrativa não se aplica à função judicial;

B) sim, por se tratar de desvio ético de conduta de agente público no desempenho de função pública;

C) sim, desde que o perito seja funcionário público;

D) não, porque seu enriquecimento ilícito não acarretou danos à Administração.

Resposta B

10. A respeito da improbidad e admi nistrativa, marq ue a alternativa incorreta: A) os tipos de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/92 são meramente exemplificativos;

B) só os agentes públicos respondem por improbidade administrativa;

C) a ação de improbidade administrativa é uma espécie de ação civil pública;

D) entre as sanções aplicáveis à improbidade administrativa estão a perda de função pública e a proibição de receber incentivos fiscais e creditícios do poder público.

Resposta B

 

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11. Quanto à improbidade ad ministrativa, assinale a opção correta.

A Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal.

B Se o responsável pelas licitações de um tribunal tiver sido exonerado do cargo em 22/1/2004 por improbidade administrativa, nessa situação, se a ação de improbidade tiver sido proposta em 30/12/2004 pelo Ministério Público contra atos lesivos ao patrimônio público estará prescrita.

C A rejeição de representação de improbidade por autoridade administrativa impede o particular de requerê-la ao Ministério Público.

D Mediante concessões recíprocas em que haja recomposição do dano, será lícita a transação das partes na ação de improbidade administrativa.

E Na ação de improbidade administrativa, o réu poderá apelar da decisão que receber a petição inicial.

Resposta A

12. Agente público pode se r condenado nas penas de improbidade administra tiva por praticar, nessa qualidade, ato imoral que, além de não te r gerado prejuízo para a Administração, não reflete corrupção econômica? A) sim, por ofensa, ainda que culposa, ao princípio da moralidade administrativa, de assento constitucional;

B) sim, porque a improbidade administrativa, embora dependa de uma ação ou omissão dolosa do agente público, prescinde da ocorrência de dano ao patrimônio público e de indício de corrupção econômica;

 

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C) sim, desde que o ato de improbidade administrativa vise à satisfação de interesse pessoal do agente ou de terceiro;

D) não, porque a improbidade relaciona-se, sempre, com valores e questões materiais.

Resposta D