Apostila - Concurso Atualizada
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Aspectos gerais da redao oficial
1. Redao oficial
Redao oficial a maneira de redigir prpria da Administrao
Pblica. Sua finalidade bsica possibilitar a elaborao de comunicaes
e normativos oficiais claros e impessoais, pois o objetivo transmitir a
mensagem com eficcia, permitindo entendimento imediato.
Existem qualidades comuns a qualquer bom texto, aplicveis
redao oficial: clareza, coeso, conciso, correo gramatical. Almdisso, outras caractersticas identificveis na forma oficial de redigir so:
formalidade, uniformidade e impessoalidade.
2. Qualidades e caractersticas da redao oficial
1. Clareza
Clareza o que facilmente compreensvel. preciso que o
pensamento de quem comunica tambm seja claro, com as idias,
ordenadas; a pontuao, correta; as palavras bem dispostas na frase; as
intercalaes, reduzidas a um mnimo; a preciso vocabular, uma
constante.
2.2. Coeso
O texto coeso aquele em que as palavras, as oraes, os perodos
e os pargrafos esto interligados e coerentemente dispostos.
Deve-se trabalhar com mecanismos de ligao entre os pargrafos.
A utilizao desses mecanismos chama-se transio ou coeso.
Exemplos de algumas partculas e expresses de transio: da
mesma forma, alis, tambm, mas, por fim, pouco depois, pelo contrrio,
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assim, enquanto isso, alm disso, a propsito, em primeiro lugar, no
entanto, finalmente, em resumo, portanto, por isso, em seguida, ento, j
que, ora, da, dessa forma, alm do mais.
2.3. Conciso
A conciso consiste em expressar com um mnimo de palavras um
mximo de informaes. Devem-se evitar eventuais redundncias ou
repeties desnecessrias de idias.
2.4. Correo gramatical
Correo gramatical a utilizao do padro culto de linguagem, ouseja, escrever sem desrespeitar os fatos particulares da lngua e as regras
apropriadas para o seu perfeito uso.
2.5. Formalidade e uniformidade
A formalidade consiste na observncia das normas de tratamento
usuais na correspondncia oficial. No se trata somente quanto ao correto
emprego do pronome de tratamento para uma autoridade de certo nvel,
mas tambm diz respeito polidez, civilidade no tratamento do assunto
do qual cuida a comunicao.
As comunicaes devem seguir um mesmo padro. O
estabelecimento desse padro exige ateno a todas as caractersticas da
redao oficial e cuidado com a apresentao dos textos. O uso de papis
uniformes e a correta diagramao do texto so indispensveis para a
padronizao das comunicaes oficiais.
2.6. Impessoalidade
A finalidade pblica est sempre presente na redao oficial, da a
necessidade de ser ela isenta de interferncia da individualidade De quem a
elabora.
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As comunicaes oficiais restringem-se a questes referentes ao
interesse pblico; no cabe nelas, portanto, qualquer tom particular ou
pessoal.
importante salientar que o carter impessoal do texto mantidopela utilizao do verbo na terceira pessoa do singular ou plural, ou ainda
na primeira pessoa do plural.
3. Orientaes bsicas sobre o ato de escrever
3.1. Qualidades da harmonia e da polidez
Uma mensagem harmoniosa quando elegante, ou seja, quando
soa bem aos nossos ouvidos.
Evite repeties do mesmo fonema, a emenda de vogais e cacofonia.
Evite tambm rimas dentro da orao, a repetio excessiva de palavras e
o excesso do pronome que.
A polidez tem como finalidade, especialmente nas correspondnciasoficiais, impressionar o destinatrio de forma favorvel, evitando frases
grosseiras ou insultuosas, expressando respeito sem rebaixamento prprio.
3.3. Uso elegante de pronomes oblquos
Os pronomes oblquos (me, lhe, nos) substituem muito
elegantemente os possessivos (minha, sua) em frases como as seguintes:
O barulho perturba-me as idias (em vez de: O barulho perturba as
minhas idias).
Ningum lhe ouvia as propostas (em vez de: Ningum ouvia as suas
propostas).
3.4. Uso (no aconselhvel) de cacfatos, chaves e pleonasmos
Cacfato (ou cacofonia):
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o som desagradvel, ou a palavra obscena, proveniente da unio
das slabas finais de uma palavra com as iniciais da seguinte: Metalrgica
gacha espera crescer 40%. Eva e Ado. Ela trina muito bem. Uma prima
minha. D-me j.
Chavo:
lugar comum, clich. o que se faz, se diz ou se escreve por
costume. Exemplos de chaves:
A cada dia que passa, a olhos vistos, abrir com chave de ouro,
acertar os ponteiros, ao apagar das luzes, assolar o pas, astro-rei (sol),
baixar a guarda, cair como uma bomba, calor escaldante, crtica construtiva,estar no fundo do poo, etc.
Pleonasmo:
Indica redundncia de expresso, ou seja, repetio de uma mesma
idia, mediante palavras diferentes.Exemplos de pleonasmos indesejveis:
Acabamento final, a razo porque, a seu critrio pessoal, certeza
absoluta, comer com a boca, conviver junto, descer para baixo, elo de
ligao, encarar de frente, expressamente proibido, multido de pessoas,
sintomas indicativos, surpresa inesperada, etc.
Uso indevido do sujeito como complemento:
Errado: tempo dos parlamentares votarem o projeto.
Certo: tempo de os parlamentares votarem o projeto.
Errado: Antes desses requisitos serem cumpridos...
Certo: Antes de esses requisitos serem cumpridos...
Errado: Apesar da Assessoria ter informado em tempo...
Certo: Apesar de a Assessoria ter informado em tempo...
Ambigidade:
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Conhecimentos bsicos sobre tributos
municipais: tipos de impostos, taxas e contribuies
Imposto uma quantia paga compulsoriamente por pessoas ou
organizaes para um governo, a partir de uma base de clculo, para que esse
se reverta os valores em benefcios pblicos. uma forma de tributo.
Impostos Municipais
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU
um imposto brasileiro institudo pela Constituio Federal.
Tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de
propriedade imvel localizado em zona urbana ou extenso urbana.
Os contribuintes do imposto so as pessoas fsicas ou pessoas jurdicas.
A funo do IPTU tipicamente fiscal.
Sua finalidade a obteno de recursos financeiros para os municpios.
A base de clculo do IPTU o valor venal do imvel, A alquota utilizada estabelecida pelo legislador municipal.
O fato geradordeste imposto a propriedade, o domnio til ou a possedo bem imvel, por natureza ou acesso fsica, com definido na lei civil,localizado na zona urbana do municpio. Podendo ele ser classificadocomo: Progressivo ou Seletivo.
Progressivo em razo do valor do imvel, ou seja, os imveis de maiorvalor de mercado, podem ter alquotas maiores.
Seletivo, ter alquotas diferenciadas em razo da localizao e o uso doimvel. Isso permite que os Municpios estabeleam alquotas diferentes para oIPTU de acordo com as regies em que se localizem os imveis. Ex: zonanobre, periferia; e tambm de acordo com o uso ou destinao do imvel. Ex:residencial, comercial, industrial.
O fato gerador, conforme lei municipal ou distrital, ocorre anualmente emdata nela definida.
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Imposto Sobre Transmisso Inter Vivos de Bens Imveis e de Direitos aEles Relativos ITBI
O fato gerador a transmisso, inter vivos, a qualquer ttulo, de
propriedade ou domnio til de bens imveis; quando h a transmisso a
qualquer ttulo de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de
garantia; ou quando h a cesso de direitos relativos s transmisses acima
mencionadas.
O contribuinte do imposto qualquer uma das partes na operao.
A alquota utilizada fixada em Lei ordinria do municpio competente.
A base de clculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos poca
da operao.
Sua funo predominantemente fiscal.
O imposto sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a eles relativos(ITBI) um imposto brasileiro, de competncia municipal, ou seja, somente osmunicpios tm competncia para institu-lo.
IMPORTANTE: Para que se possa fazer o registro de um imvel adquirido, obrigatrio que antes se pague o ITBI.
Imposto Sobre Servios ISS
Tem como fato geradora prestao de servios.
Os contribuintes do imposto so as empresas ou profissionais autnomos que
prestam o servio tributvel.
A alquota utilizada varivel de um municpio para outro.
A base de clculo o preo do servio prestado.
A funo do ISSQN predominantemente fiscal.
de competncia dos municpios o imposto sobre servios. Sendo que,os municpios podem somente instituir o ISS sobre os servios que,cumulativamente:
1 - no estejam sujeitos incidncia do ICMS, conforme o art. 155, II, daConstituio Federal; e;
2 - sejam previstos em lei complementar editada pela Unio.Os servios sujeitos incidncia do ICMS so: transporte interestadual e
intermunicipal e comunicao.Como a incidncia do ISS excluda pela incidncia do ICMS, no pode
haver ISS sobre a prestao de servio de transporte interestadual ou
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intermunicipal. Mas h incidncia do ISS sobre a prestao de servio detransporte municipal, uma vez que este no est sujeito ao ICMS.
O ISS somente pode incidir sobre a prestao efetiva de servios.No pode incidir sobre: consumo, fruio ou utilizao do servio.
Contribuio: cobrada de seus servidores para lhes custear a previdncia eassistncia social (art. 149 nico CF);Taxa : exerccio de poder de polcia e pela utilizao do servio pblico;contribuio melhoria obra pblica
TAXAS
a exigncia financeira a pessoa privada ou jurdica para usar certosservios fundamentais.
uma quantia obrigatria paga em dinheiro em troca de algum servio
pblico fundamental, oferecido diretamente pelo estado.
A taxa no possui uma base de clculo. Os valores dependem apenas do
servio prestado.
As taxas so vinculados a um destino: manuteno e desenvolvimento do
prprio servio prestado.
Taxas Municipais
TAXA DE LICENASe instituda no CTM Cdigo Tributrio Municipal a prefeitura pode cobrartaxas de licena: Como, por exemplo, o alvar de funcionamento deestabelecimentos
TAXA DE ILUMINAO PBLICA
Foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para omunicpio conseguir instituir dever est disposto no CTM Cdigo TributrioMunicipal como contribuio de iluminao cobrada sobre disponibilidade daenergia eltrica e pela iluminao das vias pblicas.
TAXA DE LIMPEZAS poder ser instituda como taxa se o fato gerador for a coleta, remoo edestinao final. Do contrario ser considerada inconstitucional.
Taxa de Emisso de Documentos
Contribuies Municipais
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CONTRIBUIO DE MELHORIA: o pagamento que a populao faz prefeitura para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorravalorizao dos imveis.
O Decreto-Lei n 195 de 1967, Legislao que trata do assunto diz, em seuArtigo 2 que, o fato gerador do referido tributo a valorizao do imvel depropriedade privada em virtude de obras pblicas como pavimentao,arborizao, iluminao e vrios outros tipos de melhoramentos pblicos.A legislao vigente em relao ao assunto que o CTM Cdigo TributrioNacional est cada vez mais exigente como podemos ver no Artigo 5, quedispe,que, para a cobrana da contribuio de melhoria a administraocompetente (Unio, Estados ou Municpios) dever publicar edital contendouma srie de elementos, dentre os quais destacam-se:
a) memorial descritivo do projeto;
b) oramento do custo da obra;
c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuiode melhoria;
d) delimitao da zona beneficiada;
e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda azona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas.
E tambm o seu artigo 6 que da um prazo de 30 dias para o contribuinteimpugnar qualquer elemento constante do edital.
A contribuio de melhoria deve ser instituda sempre que possvel, pois umafonte de receita prpria que principalmente nos dias de hoje pode ajudar acompor o oramento municipal e a minimizar o dfict de receitas a que osmunicpios foram submetidos.
LANAMENTO TRIBUTRIOO Cdigo Tributrio Nacional, em seu art. 142, traz a definio de lanamentocomo um procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa,tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador, a matria tributvel, a definir omontante e identificar o sujeito passivo.
Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir ocrdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimentoadministrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigaocorrespondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao dapenalidade cabvel.
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Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada eobrigatria, sob pena de responsabilidade funcional
MODALIDADES DE LANAMENTO
O Cdigo Tributrio Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prev trsmodalidades de lanamento tributrio, quais sejam:
1. Lanamento de ofcio
feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente dequalquer colaborao do sujeito passivo, devendo, para tanto, ser feito combase nas informaes constantes nos registros da administrao.
2. Lanamento por declarao
O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou deterceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.
3. Lanamento por homologao
O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislaoatribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exameda autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,expressamente a homologa.
Dvida Ativa Tributria Municipal
A Dvida Ativa, regulamentada a partir da legislao pertinente, abrange oscrditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas,por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. , portanto,uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperaode valores, espelhando crditos a receber, sendo contabilmente alocada no
Ativo."Art. 201 Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito tributrio
dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente,depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisofinal proferida em processo regular".
A expresso "proveniente de crdito tributrio" significa ter natureza tributria,ou seja, crditos provenientes de impostos, taxas, contribuies, emprstimoscompulsrios, alm dos acrscimos legais, tais como multas fiscais, juros demora e atualizao monetria, vinculados dvida principal.
So elementos da dvida ativa tributria:1 - haver crdito de natureza tributria;
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2 - haver inadimplemento do devedor, pelo descumprimento da obrigao noprazo fixado para pagamento;
3 - haver inscrio do crdito no registro prprio, aps apurada sua liquidez ecerteza.
Administrao e organizao
A administrao uma cincia fundamentada em um conjunto de
normas e funes elaboradas para disciplinar elementos de produo. A
administrao tem como objetivo alcanar um resultado eficaz e retorno
financeiro de forma sustentvel e com responsabilidade social.
Em sentido geral organizao o modo como se organiza um
sistema. a forma escolhida para arranjar, dispor ou classificar objetos,
documentos e informaes. Em Administrao, organizao tem dois
sentidos:
1 - Combinao de esforos individuais que tem por finalidade
realizar propsitos coletivos. Exemplo: empresas, associaes, rgos do
governo, ou seja, qualquer entidade pblica ou privada. As organizaes
so compostas de estrutura fsica, tecnolgica e pessoas.
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2 - Modo como foi estruturado, dividido e sequenciado o trabalho.
A estrutura de uma organizao representada atravs do seu
organograma.
Servio Pblico: Conceito, elementos de definio,princpios e classificao
1. Conceito
Atividade da Administrao Pblica que tem por fim
assegurar de modo permanente, contnuo e geral, a satisfao de
necessidades essenciais ou secundrias da sociedade, assim por
lei consideradas, e sob as condies impostas unilateralmente pela
prpria Administrao.
Atividades pelas quais o Estado, direta ou indiretamente,
promove ou assegura a satisfao de interesses pblicos, assim
por lei considerados, sob regime jurdico prprio a elas aplicvel,
ainda que no necessariamente de direito pblico.
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Aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados sob normas
e controles estatais para a satisfao, visando o atingimento dos interesses da
coletividade.
2. Elementos de definio
2.1 Subjetivo
Incumbncia do Estado definida ou criada por lei.
Gesto: (a) diretamente pelo Estado ou (b) indiretamente, mediante:
(b.1) concesso ou permisso e (b.2) pessoas jurdicas criadas pelo Estado.
2.2 Formal
Definido por lei.
Pode ser de direito pblico no comerciais ou industriais e de
direito comum derrogado pelo direito pblico, comerciais ou industriais.
2.3 Material
Atividade de interesse pblico que pode funcionar com prejuzo.
3. Princpios
a) continuidade
b) cortesia
c) eficincia
d) segurana
e) atualidade
f) regularidade
g) modicidade
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h) generalidade.
Continuidade do servio pblico. Os servios no devem ser
suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usurios.
Os servios devem atender as necessidades da coletividade.
O Estado dever adequar os servios pblicos modernizao e
atualizao das necessidades dos administrados.
Os servios devem estar disponveis a todos, no podendo haver
discriminao entre os usurios.
Trazer ao conhecimento pblico e geral dos administrados a forma
como o servio foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento.
As tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao
servio posto a disposio do usurio.
Deve haver um controle rgido e eficaz sobre a correta prestao dos
servios pblicos.
Lei 8.987/94: Art. 6. Toda concesso ou permisso pressupe a
prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
Servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade,
continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia nasua prestao e modicidade das tarifas.
4. Classificao
Servio pblico propriamente dito:so os servios pblicos ditos
essenciais, indispensveis prpria sobrevivncia do homem, sendo que,
por isso mesmo, no admitem delegao ou outorga. Segundo a doutrina
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moderna, podem ser tambm chamados de servios pr-comunidade (ex.:
polcia, sade);
Servio de utilidade pblica: so teis, mas sem a natureza da
essencialidade, tpica dos essenciais. Podem ser prestados diretamente
pelo Estado ou por terceiros. So chamados tambm de servios pr-
cidado (ex.: transporte, telefonia, energia eltrica);
Servio industrial: produz renda para aquele que o presta, de
acordo com o estabelecido no artigo 173 da Constituio da Repblica de
1988. Referida remunerao decorre de tarifa ou preo pblico. O estado
presta o servio industrial de forma subsidiria e estratgica;
Servio de fruio geral (uti universi): o servio remunerado por
tributos, no possuindo, portanto, usurios definidos. Relativamente a tal
servio, a doutrina entende no ser o mesmo passvel de corte, suspenso,
m-prestao ou interrupo;
Servio individual (uti singuli): diferentemente do servio de
fruio geral, o servio individual, consoante parte da doutrina, entende que
este pode ser suspenso ou cortado, se o usurio, por exemplo, no realizar
o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usurios
so conhecidos e predeterminados.
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Atos e contratos administrativos
1. Atos administrativos
Ato emanado de rgo competente, no exerccio legal de suas
funes e em razo destas, todo aquele que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor
obrigaes aos administrados ou a si prpria.
O ato administrativo a exteriorizao da vontade de agentes da
Administrao Pblica ou de seus delegatrios que, sob regime de direitopblico, visa produo de efeitos jurdicos, com o fim de atender ao
interesse pblico.
1.1 Requisitos ou elementos do ato administrativo
a) Competncia prerrogativa para a edio de um ato, esfera de
atuao;
b) Forma o meio pelo qual se exterioza a vontade administrativa. Em
regra a forma escrita;
c) Motivo razes que justificam a edio do ato;
d) Objeto Tambm chamado de contedo, a alterao no mundo
jurdico que o ato administrativo se prope realizar. O objeto uma
resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato?
e) Finalidade nica, o interesse pblico.
A soma do motivo e do objeto denomina-se mrito do ato
administrativo.
O Judicirio s pode rever os atos administrativos no tocante
legalidade dos mesmos, no podendo reapreciar o mrito dos atos
discricionrios.
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1.2 Atributos do ato administrativo
a) Presuno de legitimidade - Trata-se de presuno relativa de que o
ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas
legais, tal presuno iuris tantum pode ceder prova de que o ato no
se conformou s regras legais.
b) Auto-executoriedade - admisso da execuo de ofcio das decises
administrativas sem interveno do Poder Judicirio. O ato
administrativo vale como prpria "sentena" do juiz.
c) Imperatividade ou coercibilidade - Os atos administrativos so
cogentes, obrigando a todos que se encontrem em seu crculo de
incidncia.
1.3 Teoria dos motivos determinantes
Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre
guardar compatibilidade com a situao de fato que gerou a manifestao
de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a
realidade ftica mencionada no ato como determinante da vontade, estar
ele irremediavelmente inquinado de vcio de legalidade.
1.4 Classificao
a) Atos Normativos: So aqueles que contm um comando geral do
Executivo visando o cumprimento de uma lei. Exemplo: decretos,
regulamentos, regimentos, resolues, deliberao.
b) Atos Ordinatrios: So os que visam a disciplinar o funcionamento
da Administrao e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder
hierrquico, isto , podem ser expedidos por chefes de servios aos seus
subordinados. S atuam no mbito interno das reparties. Exemplo:
instrues, circulares, portarias, ordens de servio, provimentos e avisos.
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c) Atos Negociais ou de Consentimento Estatal: So todos aqueles
que contm uma declarao de vontade da Administrao para concretizar
negcios com particulares, nas condies previamente impostas pela
Administrao Pblica. Exemplo: autorizaes, permisses de uso,
licenas, concesses de servios.
d) Atos Enunciativos: So todos aqueles em que a Administrao se
limita a certificar ou atestar um fato, ou ento a emitir uma opinio acerca
de um determinado tema. Exemplo: certides, atestados, pareceres,
multas, demolio administrativa.
1.5 Vinculao e Discricionariedade
Havendo uma clara dependncia dos atos administrativos para com a
norma pblica, relevante verificar as diferenas bsicas entre o ato
vinculado e discricionrio, j tendo como certo que ambos devem obedecer
a lei (princpio da legalidade).
O ato vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas
condies, a Administrao deve agir de tal forma, sem liberdade deescolha. O ato discricionrio, quando a lei deixa certa margem de
liberdade de deciso diante do caso concreto, de modo que a autoridade
poder escolher, segundo critrios de convenincia e oportunidade, qual o
melhor caminho para o interesse pblico.
O ato vinculado seria aquele em que a norma a ser cumprida
estabelece com rigor o comportamento a ser seguido diante do fato, sem
margem de liberdade para o administrador decidir por outro caminho.
J se diante o caso concreto o legislador entender que caber ao
agente pblico decidir qual ser a melhor soluo a tomar (dentro da norma
legal), est caracterizada a discricionariedade administrativa. Neste caso o
administrador atua de acordo com seus critrios de convenincia e
oportunidade, examinando qual o melhor caminho a seguir naquela situao
ftica, sempre lembrando que a finalidade pblica no deve ser desviada.
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Temos como outro modo de extino natural a desapario do sujeito
da relao jurdica, deixando o ato de existir. Com a morte de um
permissionrio desaparece automaticamente o regime de permisso, uma
vez que a extino automtica.
O desaparecimento do objeto da relao jurdica tambm determina
a extino do ato. Tal qual o modo anterior, os efeitos so automticos,
portanto, no carecendo de qualquer manifestao nesse sentido. Temos
como regra basilar no que tange o direito de indenizao, o
desaparecimento do objeto da relao jurdica caso haja culpa da
Administrao Pblica devido a indenizao outra parte. Caso o
desaparecimento ter como causa um comportamento doloso ou culposo dobeneficirio do ato, no h que se falar na hiptese de indenizar. Isto vale
para o objeto, uma vez que com o desaparecimento do sujeito no se pode
falar em indenizar.
Retirada
Esta forma pode se realizar mediante revogao por razes de
convenincia e oportunidade, ou tambm por razes de anulao, em vez
de que compreende as idias de vcios.
Como hipteses em que verifica a incidncia da retirada, se tem por
revogao, porinvalidao, porcassao e porcaducidade.
Temos a revogao quando a retirada fundamentada em razes
de mrito, convenincia ou oportunidade.
Temos a invalidao quando esse fundamento baseado em
razes de legalidade.
A cassao funda-se no descumprimento de condies feitas ao
beneficirio do ato que lhe cabia sua observncia para continuar
merecedor, merecedor do benefcio.
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Existe a caducidade quando a retirada se funda no advento de nova
legislao que impede a permanncia da situao que foi objeto do ato.
Renncia
Verifica-se a renncia quando o beneficirio do ato administrativo
renuncia a situao concedida pelo ato em seu favor. Outra hiptese que
configura esta modalidade a perda do direito que fora outorgado ao
permissionrio, no seu desinteresse pelo objeto.
Recusa
causa de extino do ato por falta de aceitao por parte dobeneficirio. uma causa promovida pelo particular que normalmente no
investe o beneficirio no direito de ser indenizado tal qual a renncia.
1.8 Invalidao do ato administrativo
Temos hipteses de ato administrativo que venha a ser objeto de
invalidao. So eles: o ato inexistente, o ato administrativo nulo, o ato
administrativo anulvel e o ato administrativo irregular. Mas antes
necessrio ter um conceito acerca da invalidao:
[...]pode-se conceituar invalidao como sendo a retirada retroativa,
parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade
com o ordenamento jurdico, por outro ato administrativo (GASPARINI,
2005. p. 109).
Por ato administrativo inexistente temos aqueles efetivamente no
existe como tal, apesar de terem a aparncia de atos administrativos. um
ato que no possui um ou mais dos quatro requisitos para a sua existncia.
Quais sejam: agente, vontade, forma e objeto.
Ato administrativo nulo aquele que apresenta vcios insanveis no
que se refere a legitimidade, e relativo aos dos requisitos de validade. Estes
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vcios so aqueles que no podem ser corrigidos posteriormente
convalidados.
Ato administrativo anulvel tido como aquele em que a vontade do
agente est viciada por erro, dolo, coao ou simulao. Vigora at que
eventualmente seja promovida sua declarao de invalidez. Esse vcio
poder ser corrigido posteriormente.
Ato administrativo irregular surge como aquele que deixou de
observar requisito no essencial. Alguns doutos o denominam de
meramente irregular, pois no causa prejuzo a ningum conseqncias
jurdicas.
1.9 Convalidao do ato administrativo
Vamos ver na convalidao dos atos administrativos o
aproveitamento destes. Significa sanar o(s) vcio(s), para confirmar no todo
ou em parte. Cabe ressaltar, que a convalidao possui efeitos retroativos
ex tunc. apresentado de trs formas:
Ratificao. O rgo competente pode decidir sanar o ato
anteriormente praticado, extraindo dele a ilegalidade que constitua o vcio.
Podemos afirmar que a prpria autoridade que praticou o ato a conserta.
Confirmao. Nada mais do que uma espcie da ratificao, feita
por autoridade superior quela que praticou o ato.
Saneamento. Surge como feita por ato de terceiro, no feita nempor quem praticou ato nem por autoridade superior.
2. Contratos administrativos
Contrato o acordo recproco de vontades que tem por fim gerar
obrigaes recprocas entre os contratantes. Portanto, assim como o
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particular, a Administrao celebra contratos no intuito de alcanar objetivos
de interesse pblico.
Portanto, o contrato administrativo ou contrato pblico o
instrumento dado Administrao pblica para dirigir-se e atuar perante
seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou servios dos
particulares.
Os contratos devem estabelecer com clareza e preciso as
condies para sua execuo, expressas em clusulas que definam os
direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, em conformidade com
os termos da licitao e da proposta a que se vinculam.
A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz,
objeto lcito e forma prescrita ou no proibida em lei.
2.1 Caractersticas
O contrato administrativo tem as seguintes caractersticas: formal,
oneroso, comutativo e intuitu personae. formal porque deve serformulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque h
remunerao relativa contraprestao do objeto do contrato. Comutativo
porque so as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu
personae consiste na exigncia para execuo do objeto pelo prprio
contratado.
a) Clusulas exorbitantes - so aquelas que exorbitam, que excedem,
que ultrapassam o padro comum dos contratos em geral, para consignar
uma vantagem para a Administrao Pblica, referem-se a certas
prerrogativas da Administrao que a colocam numa situao de
superioridade em relao ao particular contratado.
Modificao unilateral - deve ser feita por termo de
aditamento;
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Resciso unilateral - sem culpa do contratado, cabe
indenizao;
Fiscalizao;
Aplicao de sanes - multas, advertncias, suspenso de
participaes em licitaes e contratos, para atraso e
inexecuo do contrato;
Ocupao provisria de mveis e imveis - quando houver
faltas contratuais e o servio for essencial;
Inaplicabilidade da exceo de contrato no cumprido
exceptio non adimpleti contractus particular no pode
interromper a obra sob alegao de no estar recebendo os
pagamentos devidos, salvo se atrasarem mais de 90 dias,
exceto caso de calamidade pblica, grave perturbao da
ordem interna ou guerra art. 78, XV
b) Participao do poder pblico, como parte predominante, e pela
finalidade de atender a interesses pblicos.c) Tem natureza personalssima s pode ser executado pela pessoa
que contratou (sendo possvel a subcontratao de acordo com os limites
estabelecidos pela Administrao).
d) Na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e,
em casos excepcionais, por ordens de servios.
e) Licitao prvia, em regra, sob pena de nulidade.
f) Publicidade.
g) Prazo determinado (vedado prazo indeterminado).
h) Prorrogabilidade exige termo aditivo, desde que tenha havido
previso no ato convocatrio e no plano plurianual.
2.2 Teoria da impreviso
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Aplica-se quando h necessidade de reviso de uma clusula
contratual por fora de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua
execuo fato superveniente e imprevisvel.
2.3 Contratos de obras, servios e fornecimentos
De obra Refere-se a construes, reformas ou ampliaes de
coisas, bem como fabricao de produtos.
De servios refere-se a trabalhos a serem realizados, como
demolio, conserto, instalao, montagem, publicidade, trabalhos tcnico
profissional, etc.
De fornecimento so aqueles em que o vendedor se compromete
a fornecer mercadorias e o comprador a receb-las, de modo contnuo e
peridico, nas condies e prazos fixados.
2.4 Formas de extino
Administrativa promovida por ato unilateral da Administrao.
Resciso amigvel;
Judicial;
De pleno direito acontece independentemente da manifestao de
vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestao (ex.
falecimento do contratado, dissoluo da sociedade, perecimento do
objeto).
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Fatos administrativos
Fato administrativo aquele que provoca modificao no
Patrimnio da entidade, sendo, por isso, objeto de contabilizao atravs deconta patrimonial ou conta de resultado, podendo ou no alterar o
Patrimnio Lquido.
Os fatos administrativos podem ser:
Permutativos, qualitativos ou compensativos: representam trocas
entre elementos ativos, passivos ou ambos, sem provocar variaes no
Patrimnio Lquido.
Modificativos ou quantitativos: provocam variaes no Patrimnio
Lquido.
Mistos: envolvem um fato permutativo e um modificativo,
simultaneamente.
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Relaes humanas e interpessoais
1. Relaes humanas
"Relaes Humanas". Juntas, estas duas palavras traduzem o
significado do convvio social humano.
"Onde houver dois indivduos em convivncia teremos concretizado
um relacionamento".
Cada pessoa tem sua prpria individualidade, desejos, emoes,sentimentos, motivos, interesses que iro influenciar nas suas relaes
pessoais. Alm dessas qualidades pessoais, ela tambm est sobre
influncia de laos familiares, das suas idias polticas e ideolgicas, das
suas crenas religiosas, das tradies da comunidade, das presses do
mundo.
No existem dvidas de que as pessoas so diferentes umas das
outras. Sempre tivemos conscincia de que somos diferentes e que temos
necessidades diferentes uns dos outros. Apesar de tudo isso
compartilhamos de algo que comum todos: a capacidade de nos
relacionarmos de forma consciente e voluntariamente uns com os outros.
As relaes humanas se estruturam atravs das interaes entre as
pessoas no seu dia-a-dia.
Os relacionamentos podem existir por vrios motivos. Ns podemos
nos relacionar com as pessoas profissionalmente ou simplesmente porque
tivemos empatia por elas, ou ainda por vrios outros motivos. O que
devemos avaliar no momento do relacionamento o seu propsito,
principalmente para que no se tenha ambivalncia nas interpretaes. No
momento, falamos do ponto de vista profissional. Se as pessoas
aprendessem a se relacionar profissionalmente de forma correta,
poderamos evitar muitos problemas nos locais de trabalho.
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No ambiente de trabalho o que predomina e o que devemos avaliar
so as condies para uma verdadeira harmonia entre o homem e o
trabalho, e vice versa. Identificando real motivo e o propsito de um
relacionamento, estaremos caminhando dentro de um processo evolutivo
para alcanarmos com xito um bom relacionamento com os nossos
colegas de trabalho.
A base concreta para um bom relacionamento ter percepo dos
nossos deveres e obrigaes, e dos limites e regras que fazem a relao
social ser harmnica.
2. Relaes interpessoais
A produtividade de um grupo e sua eficincia esto estreitamente
relacionadas no somente com a competncia de seus membros, mas,
sobretudo com a solidariedade de suas relaes interpessoais.
Relacionamento interpessoal quer dizer relacionamento entre as
pessoas. Quando falamos em relacionamento interpessoal, falamos em
relacionamento entre as pessoas que de alguma forma, seja no trabalho, na
famlia, etc. Neste caso, enfatizaremos as relaes no trabalho.
Ningum uma ilha isolada no oceano: somos todos componentes
de um todo e separvel e a convivncia humana o fundamento para
nossa prpria existncia.
Nada somos sem os demais: Estamos todos condenados a conviver
e a nos relacionarmos com as demais pessoas, queiramos ou no,
gostemos ou no, concordemos ou no: o que basta para que
compreendamos a importncia mxima do relacionamento interpessoal.
De fato - e principalmente no trabalho - no temos como evitar o
relacionamento interpessoal, seja com nossa clientela, destinatrios de
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nosso servio ou de nossa produo, seja mesmo com os que colaboram
com nossa atividade, seno os que dirigem nossos esforos.
Se, sob a tica da Administrao - o ser humano visto apenas por
um meio para os fins organizacionais - meros agentes cumpridores de
tarefas - nem por isso se pode ignorar que as pessoas se exibem como
personalidades integrais e prprias, que so repassadas para suas tarefas
profissionais.
Faz-se importante, pois, que no relacionamento interpessoal no s a
pessoa conhea a si mesma, como conhea tambm aqueles, com quem
se relacionar.
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Lei Complementar N 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal Estabelece normas de finanas
pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras
providncias.
um dispositivo do governo brasileiro que tenta evitar com que
prefeitos e governadores endividem as cidades e estados mais do que
conseguem arrecadar atravs de impostos. Tal medida necessria j que
diversos polticos costumavam no final de seus mandatos iniciarem diversas
obras de grande porte, procurando se re-eleger.
Tal lei obriga que as finanas sejam apresentadas detalhadamente
ao Tribunal de Contas (da Unio, do Estado ou do Municpio). Tais rgos
podem aprovar as contas ou no. Em caso das contas serem rejeitadas,
ser instaurada uma investigao em relao ao Poder Executivo emquesto, podendo resultar em multas ou mesmo na proibio de tentar
disputar novas eleies.
Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsvel pelas
finanas pblicas e, por isso, o foco da Lei de Responsabilidade Fiscal, os
Poderes Legislativo e Judicirio tambm so submetidos referida norma.
A lei inova a Contabilidade pblica e a execuo do Oramentopblico medida que introduz diversos limites de gastos (procedimento
conhecido como de Gesto Administrativa), seja para as despesas do
exerccio (contingenciamento, limitao de empenhos), seja para o grau de
endividamento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) entrou em vigor em 4 de
maio de 2000, durante o Governo FHC. A LRF provocou uma mudana
substancial na maneira como conduzida a gesto financeira dos trs
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nveis de governo (RESTON, 2000). Tornou-se preciso saber planejar o que
dever ser executado, pois alm da execuo deve-se controlar os custos
envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto (FURTADO,
2002).
A responsabilidade na gesto fiscal pressupe:
Ao planejada e transparente;
Preveno de riscos e correo de desvios capazes de afetar o
equilbrio das contas pblicas;
Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;
Obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita,
gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por
antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a
Pagar.
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Lei 8666/1993
Lei das Licitaes
A Lei 8666/93 uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de
1993. Institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica.
Esta lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos
administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade,
compras, alienaes e locaes no mbito dos poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios.
o procedimento administrativo formal em que a Administrao
Pblica convoca, mediante condies estabelecidas em ato prprio (edital
ou convite), empresas interessadas na apresentao de propostas para o
oferecimento de bens e servios, visando garantir a observncia do
princpio da isonomia e a seleo da proposta mais vantajosa.
Princpios bsicos da Licitao
Princpio da legalidade;
Princpio da impessoalidade;
Princpio da moralidade;
Princpio da publicidade;
Princpio da eficincia;
Princpio da isonomia.
Modalidades da Licitao
Concorrncia - a modalidade de licitao realizada entre quaisquer
interessados, que na fase de habilitao, comprovem possurem os
requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para a execuo deseu objeto.
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Emenda Constitucional N 19 de 4 de Junho de 1998
1) Princpios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia.
Com a eficincia o que se procura a excelncia do servidor e
do servio pblico.
Permite ao usurio fiscalizar diretamente o servio pblico
Para o servidor a eficincia ser apresenta sob as causas:
a) Aquisio da estabilidade - prova e suficincia de conhecimentos
b) Freqncia a cursos de escolas do governo
c) Perda da estabilidade, por se revelar incapaz para o servio
pblico.
Visa tambm a racionalizao da mquina administrativa - O
poder pblico no poder gastar com pessoa mais de 60% do
que arrecada com impostos.
2) Princpio especfico da acessibilidade art. 37, I - brasileiros (natos e
naturalizados) e estrangeiros, nos termos da lei, com exceo dos cargos
privativos de brasileiros natos art. 12, 3
O art. 37, I norma de eficcia contida gera efeitos
imediatos e admite lei posterior que restrinja sua eficcia,
portanto, enquanto no vier a lei o acesso para estrangeiros
ser livre.
A lei poder ser: federal, estadual ou municipal.
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Forma de Ingresso
a) Concurso Pblico Regra geral para:
Cargo regime estatutrio ( o que melhor se adequai, mas
no o nico)
Emprego regime da CLT (no idntico ao da iniciativa
privada)
A emenda 19 extinguiu o regime jurdico nico.
O concurso dever ser: de provas ou de provas e ttulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. (EC 19)
b) Cargo em Comisso livre nomeao, livre exonerao.
c) Contratao temporria art. 37, IX s possvel para fazerfrente a uma excepcional situao de emergncia. Exemplo: pessoal
para combate dengue.
4) Prazo de validade do concurso - at dois anos, admitida uma
prorrogao por igual perodo.
A previso deve constar do edital.
Durante o prazo de validade, a Administrao no
est obrigada a contratar, mas o aprovado tem o
direito de no ser preterido frente a novos
concursandos.
Estabilidade - garantia oferecida ao servidor que lhe assegura a
permanncia no servio pblico atendidas s exigncias estabelecidas pela
Constituio.
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Diferente de vitaliciedade = a garantia de permanncia no cargo,
um acrscimo estabilidade (ex. MP, Magistratura, se adquire aps os
dois anos de estgio probatrio).
Requisitos para se adquirir a estabilidade:
a) Nomeao em carter efetivo,
b) Que o indivduo tenha ultrapassado o estgio probatrio, que de 3 anos
(exceto para MP e Juiz).
c) Aprovao em prova de conhecimentos ou desempenho.
O alcance da estabilidade do servio e no do cargo.
Perda da estabilidade - art. 41, 1:
a) em virtude de sentena judicial transitada em julgado,
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.c) mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma
da lei complementar, assegurada a ampla defesa,
d) por excesso de quadros
Limite de despesa de 60 % do que arrecadam os Estados art. 169 e LC 82/95
Medidas
1) Reduo em pelo menos 20% das despesas com cargos em comisso e
funes de confiana.
2) Exonerao dos servidores no estveis.
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Se estas medidas adotadas no forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinao da lei complementar, o servidor
estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou
unidade administrativa objeto da reduo de pessoa - art. 169, 4;
Far jus a indenizao - 5;
O cargo objeto da reduo considera-se extinto, sendo vedada
criao do cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou
assemelhadas pelo prazo de 4 anos.
Vide art. 247 da CF.
Acumulao art. 37, XVI e XVIII, CF - a regra geral probe a acumulao
remunerada de cargos, exceto:
a) quando houver compatibilidade de horrios,
b) que acumulao no ultrapasse os subsdios recebidos pelos Ministros
do STF,
c) que recaia em uma das seguintes hipteses:
I) dois cargos de professor
II) professor com outro tcnico
cientficoIII) dois cargos de mdico.
H outras situaes de legislao especfica Exemplo:juiz e professor.
Se for mandato eletivo: ao servidor pblico da administrao direta,
autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes regras:
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a) Mandato eletivo fed. est. e distrital ficar afastado do cargo, emprego
ou funo.
b) Prefeito afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado
optar pela remunerao.
c) Vereador havendo compatibilidade de horrio perceber as vantagens
de seu cargo, emprego ou funo sem prejuzo da remunerao do cargo
eletivo, no sendo compatvel aplica-se o artigo anterior.
O afastamento computado com tempo servio, com todos os efeitos, excetopromoo por merecimento
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Emenda Constitucional N 20 de 15 de Dezembro de
1998
Aposentadoria (EC 20/98) a garantia de inatividade remunerada
reconhecida aos servidores que j prestaram longos anos de servio, ou se
tornaram incapacitados para suas funes
a)acumulao: regra geral: no se admite a acumulao de vencimentos e
proventos exceo: mdicos, professores, cargos eletivos e cargos em
comisso, possvel acumular desde que o valor no ultrapasse o teto (art.
37, XI).
b)Art. 40 da CF
I) Invalidez de carter permanente que impea o indivduo de continuar
exercendo suas atividades - proventos podem ser:
Integrais se a invalidez decorre de acidente em servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel.
Proporcionais proporcionais ao tempo de contribuio
II) compulsria: fato gerador = atingimento do limite de idade = 70 anos -
proventos proporcionais ao tempo de contribuio.
III) voluntria requerida pelo servidor que cumprido tempo mnimo de dez
anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo
em que se dar a aposentadoria.
A EC trocou o critrio de tempo de servio por tempo de contribuio
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Se o servidor com mais de 10 anos de servio e que no tenha
tempo mnimo de 5 anos em determinado cargo efetivo ou vitalcio dar-se-
com base no cargo anterior, desde que nele tenha aquele tempo mnimo;
caso contrrio, o cargo inicial servir de clculo para o benefcio.
Nas seguintes condies:
1) proventos integrais
- 60 anos de idade e 35 anos de contribuio se homem e
- 55 anos de idade e 30 anos de contribuio se mulher
2) proventos proporcionais (ao tempo de contribuio)- 65 anos de idade se homem
- 60 anos de idade se mulher
No existe mais a antiga aposentadoria proporcional homem 30 e mulher 25
Aposentadoria Especial
Caractersticas:
a) aposentadoria voluntria
b) com proventos integrais
c) professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de Magistrio
d) s magistrio infantil, ensino fundamental e mdio (excludos desta
aposentadoria os professores universitrios)
e) limites de idade - 55 anos de idade se homem - 50 anos de idade se mulher
Aplicabilidade das mudanas:
a) As regras valero para aqueles que ingressarem na estrutura da
Administrao Pblica aps a promulgao da Emenda.
b) Grupo de servidores que j estavam no mercado de trabalho e que j
preencheram os requisitos anteriores para se aposentar at a data da
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promulgao da emenda aplica-se regra do direito adquirido (emenda
fruto de poder derivado, sofre limitaes).
c) Grupo de servidores que esto no mercado de trabalho, mas que
preenchem os requisitos para aposentadoria no podem invocar o direito
adquirido - regras de transio previstas no art. 9 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias.
Proventos: e as penses no podero exceder remunerao do
respectivo servidor no cargo efetivo art. 40, 2
Sero calculados com base nos proventos da remunerao do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria - 3
Reviso dos proventos: os valores das aposentadorias e
penses, obedecido o limite do art. 37, XI, sero revistos na
mesma proporo e na mesma data em que se modificar a
remunerao dos servidores em atividade, sendo estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefcios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores ematividade. - 8
Reverso e cassao da aposentadoria
a) reverso o retorno do inativo ao servio, em face de cessao dos
motivos que autorizam a aposentadoria por invalidez.
b) cassao penalidade assemelhada demisso, por acarretar a
excluso do infrator do quadro dos inativos e, conseqentemente, a
cessao dos pagamentos de seus proventos.
Penso por morte o benefcio ser igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito servidor em
atividade na data do seu falecimento art. 40, 7
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Sistema remuneratrio da Administrao direta e indireta para os
servidores da ativa
Caractersticas gerais:
1) sujeito ao princpio da reserva legal especfica
2) assegurada reviso geral anual dos subsdios e vencimentos, sempre
na mesma data e sem distino ndices, assegurou a irredutibilidade real e
no apenas nominal do subsdio e dos vencimentos.
3) a EC 19 criou o teto geral e obrigatrio no mbito da Administrao direta
autrquica e fundacional, estipulando que os subsdios, os vencimentos, os
salrios e os proventos, penses e outra espcie remuneratria, percebidos
cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoas ou de qualquer
outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos
Min. Do STF art. 37, XI
4) o teto geral ser fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
Repblica, da CD, do SF e do STF que, por curiosidade, mas por evidentecautela est sujeita sano do chefe do Executivo art. 48.
5) os vencimentos tambm ficam sujeitos a um teto entre os vencimentos
dos cargos pertencentes aos Poderes, que corresponde queles pagos pelo
Executivo art, 37, XII.
6) os salrios dos empregados pblicos das empresas pblicas e das
sociedades de economia mista , e suas subsidirias, s estaro submetidas
ao teto geral se as pessoas jurdicas receberem recursos do poder pblico.
7) os direitos assegurados no art. 39, 3 - 13 salrio, 1/3 de frias no
esto includos no teto geral.
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Compreende as seguintes modalidades
a) SUBSDIO - uma modalidade de remunerao, fixada em parcela
nica, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senador,
Deputado Federal, Estadual, Vereador, Presidente, Vice-Presidente,
Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito) e aos demais
agentes polticos (Ministros de Estado, Secretrios Estaduais e Municipais,
os membros da Magistratura e o MP e Ministros e Conselheiros dos
Tribunais de Contas). (arts 39, 4, 49, VII e VIII, e 73, , c/c os arts. 75,
95, III e 128, 5, I, e).
Agente poltico (membro de poder, detentor de mandato eletivo, ministros deEstado, Secretrios Estaduais e Municipais) tem como nica modalidade deremunerao cabvel, enquanto que os demais agentes pblicos podero ter
remunerao.
b)REMUNERAO
I) Vencimentos - (no plural) espcie de remunerao e corresponde
soma dos vencimentos e das vantagens pecunirias, constituindo a
retribuio pecuniria devida ao servidor pelo exerccio do cargo pblico.
Vencimento (no singular) corresponde ao padro do cargo pblico
fixado em lei (salrio base).
Vencimentos - salrio padro do cargo acrescido dos demais
componentes do sistema remuneratrio do servidor pblico da
Administrao direta, autrquica e fundacional.
II) Salrio - pago aos empregados pblicos da Administrao direta e
indireta regidos pela CLT, titulares de empregos pblicos e no de cargos
pblicos.
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Poderes Administrativos
Conjunto de prerrogativas de Direito Pblico que a ordem jurdica
confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado
alcance seus fins (Jos dos Santos Carvalho Filho).
Os Poderes Administrativos constituem a capacidade ou faculdade
que tm a Administrao Pblica para agir, em benefcio da sociedade. So
Instrumentos de trabalho da administrao, inerentes a ela em qualquer
entidade estatal (Unio, Estados, Municpios), e podem ser usados isolados
ou conjuntamente.
Instrumentos de trabalho (contingentes).
Nascem com a Administrao.
Diversificados (variam de acordo com as exigncias do servio
pblico, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem).
1. Classificao
A - Quanto liberdade para prtica dos atos:
Poder vinculado
Poder Discricionrio.
B - Quanto aos propsitos:
Poder Hierrquico (visa ao ordenamento da Administrao).
Poder Disciplinar (visa punio dos agentes Administrados).
C - Quanto aos objetivos:
Poder Regulamentar (finalidade normativa)
Poder de Polcia (conteno dos direitos individuais).
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Estabelece a Hierarquia (relao de subordinao existente entre os
vrios rgos e agentes do Estado, com a distribuio de funes e a
gradao da autoridade de cada um).
privativa da funo executiva, como elemento tpico da
organizao e ordenao dos servios administrativos.
No existe nas funes judicirias e legislativas.
Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades
administrativas, impondo aos subordinados o dever de obedincia, excludo
em caso de manifesta ilegalidade.
Do poder hierrquico decorrem faculdades implcitas para o superior,
tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegare
avocaratribuies e a de rever os atos dos inferiores.
No se confunde com vinculao (superviso ministerial sobre a
entidade vinculada, sem suprimir a autonomia do ente supervisionado).
Poder Disciplinar
No existe nas funes judicirias e legislativas.
Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades
administrativas, impondo aos subordinados o dever de obedincia, excludo
em caso de manifesta ilegalidade.
Do poder hierrquico decorrem faculdades implcitas para o superior,
tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegare
avocaratribuies e a de rever os atos dos inferiores.
No se confunde com vinculao (superviso ministerial sobre a
entidade vinculada, sem suprimir a autonomia do ente supervisionado).
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discricionrio (no sentido de que no requer a prvia definio de
infrao funcional e respectiva sano). No se sujeita ao nullum crimen,
nulla poena sine lege do direito penal. O administrador, no seu prudente
critrio, tendo em vista os deveres do infrator em relao ao servio e
verificando a falta, aplicar a sano que julgar cabvel, oportuna e
conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou regulamento
para a generalidade das infraes administrativas".
Tem carter de poder - dever, j que a condescendncia crime
contra a Administrao (art. 320 do CP).
As penas so 6 (art. 127 da Lei 8.112/90), enumeradas por
gravidade, mas o Administrador no obrigado a aplicar inicialmente a mais
branda.
Poder Regulamentar
a faculdade de que dispem os chefes do executivo de explicar a
Lei para a sua correta execuo ou de expedir decretos autnomos sobre
matria de competncia especfica, ainda no disciplinada por Lei.
privativo dos chefes do Executivo e indelegvel.
No pode invadir s "reservas da Lei", ou seja, s pode ser exercido
no limite ou na ausncia da Lei.
Produz Regulamentos, atos administrativos gerais e normativos,
expedidos atravs de decretos, com o fim de explicarem o modo e a forma
de execuo da Lei (regulamentos de execuo) ou proverem situaes
no disciplinadas em Lei (regulamentos autnomos ou independentes). No
so leis, mas so semelhantes a elas no contedo e no poder normativo.
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8/6/2019 Apostila - Concurso Atualizada
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Poder de Polcia (Administrativa)
" a faculdade de que dispe a Administrao pblica paracondicionar e restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefcio da coletividade ou do prprio Estado." (Hely L. Meirelles).
Mecanismo de que dispe o estado para , em nome do interesse
coletivo, conter os abusos do indivduo.
Gera a Polcia Administrativa, que no se confunde com a Polcia
Judiciria ou a Polcia de manuteno da ordem pblica. A polciaAdministrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, enquanto as
outras atuam sobre pessoas, individual ou indiscriminadamente.
poder administrativo. Produz atos administrativos (com todos os
seus requisitos), sujeitando-se, inclusive ao controle de legalidade, pelo
judicirio.
Em princpio, tem competncia para policiar a entidade que tm
competncia para regular a matria.
Pode ser originrio (nasce com a entidade que o exerce, ex.
DETRAN) ou delegado (recebido por transferncia legal ex. PM Rodoviria).
A razo do poder de polcia o interesse social e o seu
fundamento est na supremacia geral que o Estado exerce em seu territrio
sobre todas as pessoas, bens e atividades"(Hely L. Meirelles).
"O objeto do poder de polcia administrativa todo bem, direito ou
atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a
segurana nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentao, controle e
conteno pelo Poder Pblico"(Hely L. Meirelles).