APOSENTADORIA ESPECIAL APRESENTAÇAO.pdf
Transcript of APOSENTADORIA ESPECIAL APRESENTAÇAO.pdf
Art. 57. A aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde
LEI 8213/1991
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conformedispuser a lei.
Redação da Lei No. 9032 de 1995
Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumpridaa carência exigida, será devida ao seguradoempregado, trabalhador avulso e contribuinteindividual, este somente quando cooperadofiliado a cooperativa de trabalho ou de produção,que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e
DECRETO 3048/1999
que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte ecinco anos, conforme o caso, sujeito a condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica.
Redação dada pelo Decreto no. 4729/2003.
O que é ?
Para que serve?
APOSENTADORIA ESPECIAL
Para que serve?
É um direito/benefício previdenciário
Segurado do Regime Geral da Previdência Social
Lei de natureza social
Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral daprevidência social, 4a.ediçao Curitiba , 2010, 632p
um instrumento de técnicaprotetiva dotrabalhador, destinado a compensar odesgaste resultante da exposição aos
A Juiza Federal da 29a. Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, MMa. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, a define como:
agentes nocivos prejudiciais à sua saúdeou integridade fisica.
Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral daprevidência social, 4a.ediçao Curitiba , 2010, 632p
Lei 3807/60 – Dispõe sobre a Lei orgânica da Previdência Social – LOPS
Artigo 31
APOSENTADORIA ESPECIAL
- 15, 20 e 25 anos conforme atividade profissionalemserviçosque forem considerados
1960
serviçosque forem considerados
- idade mínima: 50 anos
- com mínimo de 15 anos de contribuição
insalubres
perigosos
penosos
APOSENTADORIA ESPECIAL
Decreto 48.959- A/60
Aprova o Regulamento Geral da Previdencia Social
Quadro II – Atividades profissionais em serviçospenosos, insalubres ou perigosos
Critérios:
Considera como tempo de trabalho o período ou os períodoscorrespondentes a serviços efetivamente prestadosnasatividades mencionadas no Quadro II.
Serviços perigosos: taxa de risco de acidente superior a 12% deacordo com a Tarifa Oficial de Seguros de Acidentes doTrabalho.
Critérios:
1964 Decreto 53.831/64 regulamentou também a Lei 3807/60
Criou outro Quadro relacionando os agentes ambientaiscom os serviços/ atividades profissionais e jornada detrabalho e descreveu ocupações também relacionandocom os serviços profissionais e jornada de trabalho,classificando em insalubre, perigosa e penosa.
Surgiu: tempo de trabalho permanente e habitual
1997 Decreto 2172/97
Agentes, Serviços e atividades
Perigosas:
- Eletricidade: tensão superior a 250volts
- Fósforo: Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base defósforo branco para destruição de ratos e parasitas;
- Mercúrio :Empregodeamálgamasederivados;- Mercúrio :Empregodeamálgamasederivados;
- Poeiras minerais: trabalhos permanentes em locais afastadosdas frentes de trabalho, galeria, rampas, poços. Trabalhospermanentes à ceu aberto- corte, furação,descarregamento,britagem, moagem …
- Caça– trabalhadores florestais
- Pesca– pescadores;
- Escavaçoes de superfícies– poços – trabalhadores em tuneis egalerias;
-Edifícios, barragens e pontes– trabalhadores em
Transporte aéreo- aeronautas, aeroviários de serviço de pistase de oficinas, de manutençao, de carga e descargas..
Transporte rodoviário – motorneiros, condutores de bondes,motoristas e cobradores de onibus, motoristas e ajudantes decaminhao;
Estiva e armazenagem- estivadores, arrumadores, capatazia,conservadores, conferentes;
Extinçao de fogo e guardas- bombeiros, investigadores, guardas
Agentes, Serviços e atividades
Penosas
-Poeiras minerais: Trabalhos permanentes à ceu aberto-corte, furação, descarregamento,britagem, moagem …
- Mágistério- professores.
1966-1968
-Decreto 60501/67 – define tempo de trabalho: o período ou osperíodos correspondentes a serviços efetivamente prestadosnas atividades mencionadas.
-Lei 5440/68 – suprime o limite para idade mínima
-Decreto 63.230/68 – permitiu a conversão do tempo emespecial quando exercido sucessivamenteem 2 ou maisespecial quando exercido sucessivamenteem 2 ou maisatividades sem ter completado em cada uma delas o prazomínimo exigido; fiscalização pelo INPS;prevê a eliminaçãodascondições de penosidade , insalubridade ou periculosidade;Publica o Quadros I- Classificação por agente e o Quadro IIClassificão por atividades.
Retira a presunção das atividades do Eng. da Construção Civil e Eletricistas. Contempla os Eng químicos, metalurgicos e de minas
1966-1968
- Lei 5527/68 – Restabelece o benefício para as atividades doEng. da Construção Civil e Eletricistas.
1973
-Lei 5890/73 – Diminui a carência do benefício para 5 anos
-Decreto 72.771/73 – Acrecenta atividades com ouro e preparaçãode couro.
1975 – 1979
Fazem alguns acertos, em especial para as categorias de jornalistas e aeronautas…
Decreto 83080/79
- Estabelece o LT para ruído de 90 dB
- Suprimiu umidade e eletricidade.
Lei 6887/80
- Permitiu o tempo alternado: comum e especial
Decreto 87374/82; Decreto 89312/84… sem grandesmodificaçõe e conservou os quadros de agentes e atividadesanteriores.
Lei 8.213/91- Dispõe sobre os planos de benefício da Previdencia Social
- Surgem as condições especiaisque prejudiquem a saúde ou aintegridade fisica.
-Art. 58: estabeleceu que a relação deatividades profissionais prejudiciaisatividades profissionais prejudiciaisdeveria ser objeto de lei específica.
Decreto 357/91 – considera os anexos I e II do Decreto 83080/79 e o anexo do Decreto 53831/64
Decreto 611/92 – traz alguns detalhamentos
Lei 9.032/95
- É retirado “conforme a atividade profissional”;
- Reforça comprovar a exposiçãoaos agentes químicos, físicos oubiológicos ou a associação destes pelo período exigido.
- Proibe continuar no exercício da atividade ou de operacões emcondicões especiais após a aposentadoria.
Até 1995 havia a presunção da exposição ou das situações de insalubridade, periculosidade e penosidade.
- Exigência da comprovação pelos formulários (DIRBEN 8030/SB 40, entre outros;
- LTCAT obrigatório para ruído
MP 1523 de 11/10/1996------Lei 9528/97
- Afirma o critério por exposição aos agentes;
- Exige a comprovação da exposição para todos agentes;
- Solicita informaçõessobreasmedidaspreventivas: EPI/EPC;
Caráter protetivo --------------- Caráter preventivo?
EPI eficaz
- Solicita informaçõessobreasmedidaspreventivas: EPI/EPC;
- Exige elaborar, manter e fornecer ao trabalhador o perfilprofissiográfico;
- Remete o estabelecimento da relação dos agentes com direitoao benefício para oPoder Executivo.
Decreto 2172/97
Estabelece o ANEXO IV
Agentes químicos
Presença
Agentes físicos
Acima do LT Atividades descritas
71 5
Agentes biológicos
Tarefas relacionadas
Associação de agentes
Exclusivamente nas atividades
especificadas
5
7 2
Decreto 3048/99
ANEXO IV
Agentes químicos
Presença
Agentes químicos
Presença e sua
Decreto 2172/97
ANEXO IV
71
PresençaPresença e sua constatação em
condições de causar danos
71
Decreto 3265/99 – em concentração superior ao limite de tolerância e adota as NRs do MTE e Decreto 4882/2003- NHOs – Fundacentro.
Art. 277/INSS 2015: .
§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013,data da publicação do Decreto 8123/2013, poderão serconsiderados os agentes nocivos reconhecidamentecancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do TrabalhoeEmprego.eEmprego.
Decreto 3048/99
ANEXO IV
Agentes físicos
Acima do LT ou Atividades descritas
Agentes físicos
Acima do LT ou Atividades descritas
Decreto 2172/97
ANEXO IV
Atividades descritas
5
- Ruído até 1997: LT = 80 dB(A);
- a partir de 1997 LT = 90 dB(A)
- a partir do Decreto 4882/2003 - LT85 dB(A)
- Calor: até 1997 T> 28o.C após NR15.
5
Vibrações/Pressão/Radiações ionizantes – por atividade
Decreto 3265/99 – adota os parâmetros
das NRs do MTE e Decreto 4.882/2003 –NHOs, Fundacentro.
Decreto 3048/99
ANEXO IV
Associação de agentes
Exclusivamente nas atividades
especificadas
Decreto 2172/97
ANEXO IV
Exposição aos agentes combinados
Exclusivamente nas atividades
especificadasespecificadas
2 especificadas2
As 2 são na mineração subterrânea – 20 e 15 anos
Decreto 3048/99
ANEXO IV
Agentes biológicos
Atividades relacionadas
Decreto 2172/97
ANEXO IV
IN- 2015
- até 5 de março de 1997: trabalhadores expostos ao contato comdoentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica,odontológica, hospitalar ou outras atividades afins,independentemente da atividade ter sido exercida emestabelecimentos e saúde, considerando as atividadesprofissionais exemplificadas; e
- a partir de 6 de março de 1997: tratando-sede estabelecimentos- a partir de 6 de março de 1997: tratando-sede estabelecimentosde saúde, somente serão enquadradas asatividades exercidasem contato com pacientes acometidos por doençasinfectocontagiosas ou com manuseio de materiaiscontaminados, considerando unicamente as atividadesrelacionadas no Anexo IV.
TEMPO ESPECIAL – a partir de 1997
15 ANOS: 1- Associação de agentes – trabalhos em atividadespermanentes no subsolo de mineraçoes subterraneas em frentede produçao.
20 ANOS: 1- Associação de agentes - Mineração
Sílica , silicatos, carvão…cimento,
amianto… atividades relacionadas
antes
20 ANOS: 1- Associação de agentes - Mineraçãosubterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadasdas frentes de produção.
2- Asbestos
25 ANOS– para os demais ….. como sempre.
Arsênico, Chumbo, Fósforo,
Pressão atm.
antes
Os Tribunais Regionais Federais
Consideram como atividade nociva
umidade frio eletricidade radiaçao não ionizante
outros
Retirado em 1997:
Consideram como atividade nocivaaquela exercida pelo trabalhador,ainda que não inscrita emregulamento, desde que comprovada.
Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral daprevidência social, 4a.ediçao Curitiba , 2010, 632p
MP 1663-10 –1998
Chegou a revogar a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum.
Ordem de serviço INSS/DSS 600 – 1998
Define:
Trabalho permanente: aquele que o segurado , no exercicio detodas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentestodas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentesnocivos.
Trabalho não ocasional, nem intermitente: aquele que najornadanão houve interrrupção ou suspensão do exercicio de atividadecom exposição, ou seja, nao foi exercido de forma alternada,atividade comum e especial.
(Ribeiro, 2010,pág 99)
Art. 278/IN- : Para fins da análise de caracterização da atividadeexercida em condições especiais por exposição à agente nocivo,consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias edemais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente detrabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou àintegridadefísicado trabalhador; eintegridadefísicado trabalhador; e
II - permanência:trabalho não ocasional nem intermitenteno quala exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinteindividual cooperado ao agente nocivo seja indissociável daprodução do bem ou da prestação do serviço,em decorrência dasubordinação jurídica a qual se submete.
Ordem de Serviço INSS/DSS 600 – 1998
- solicita detalhamento do LTCAT
Destaques:
… deve constar no LTCAT a “duração do trabalho queexponha o trabalhador aos agentes nocivos” e“informação sobre a existência de tecnologia de“informação sobre a existência de tecnologia deproteção coletiva que diminua a intensidade do agenteagressivo a limites de tolerância erecomendaçãode suaadoção pelo estabelecimento respectivo”.
Não se admite laudos emitidos por solicitaçao dos segurados.
Somente com a autorização e acompanhamento da empresa.
Ordem de Serviço INSS/DSS 600 – 1998
Destaques:Critérios para enquadramento e conversãode determinadas atividades
- Telefonista – até 1996
- Guarda/vigia/vigilante – até 1995
-Atividades em estabelecimentosde saúde – a partir de 1997-Atividades em estabelecimentosde saúde – a partir de 1997LTCAT
- outras que envolvem contato com doentes ou materiais infectocontagiantes… até 1997
- professores – legislação específica
- coleta e industrialização do lixo –1997com laudo técnico
- Exposição a eletricidade – até 1997
Art. 57, § 6º …. o benefício previsto neste artigo seráfinanciado pelas alíquotas (RAT- antigo SAT)acrescidas de
12% - 15 anos –mineração subterrânea
9% - 20 anos –asbesto/mineração subt. Fora
Redação dada pela Lei no. 9.732 /1998
Constatada a nocividade
das frentes de produção
6%- 25 anos –demais agentes
o acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração dosegurado sujeito às condições especiais referidas.
nocividade
Art.68, § 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico previdenciário , abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do
desligamento do cooperado, cópia autêntica deste
Redação dada pelo Decreto 4729/ junho/2003
desligamento do cooperado, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
O então Ministro da Previdência Socialcomunica em
10/10/2003para imprensa que a partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deveria ser elaborado apenas para os trabalhadoresexpostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999.E que a elaboração do PPP para os outros trabalhadores deveria ocorrer posteriormente. ????? – 10 anosposteriormente. ????? – 10 anosQue a implementação do PPP se daria em duas etapas primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores.
Coloca que foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho TRIPARTITE.
http:www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/segurança/perfil_prof_prev.pdf
A partir da IN 99/ 2003 , hoje IN 45/2010, art. 272 diz que o PPP deve ser preenchido para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos que gerem direitos a aposentadoria especial e :
A partir dos Níveis de açãopara os agentes químicos e para o ruído:
Acima da Metade da dose para ruídoAcima da Metade da dose para ruído
Acima da metade da concentração do limite de tolerancia para os agentes químicos.
IN/2015- Art. 266 § 6º
§ 11 O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - rescisão do contrato de trabalho
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partirde 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS ;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador ??? , pelomenos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual doPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até queseja implantado o PPP em meio magnético pela PrevidênciaSocial; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
PPP – FORMULÁRIO
Decrição das atividades por períodos
Demonstrações ambientais e EPI/EPC eficazes
PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO
A partir de 1998!
RISCOS AMBIENTAIS
PPRA- NR 9
LAUDO TÉCNICO
SISTEMAS DE GESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
§ 6º , EPI desde que comprovadamente elimine ou neutralize a noc ividadehavendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidame nte registradapela empresa, no PPP, a observância :
I - da hierarquia de medidas de proteção coletiva :medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
E a sobre carga/desgaste
?
complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do usoininterrupto do EPI ao longo do tempo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado deAprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca comprovadamediante recibo assinado pelo usuário em épocaprópria; e
V - da higienização.
Art. 299/IN - 2015. Análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, oPeritoindicará a necessidade de emissão de:
I - Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurança e Saúde doTrabalho daSuperintendência Regional do Trabalho do MTE,sempre que, em tese, ocorrerdesrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentesao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP eGFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a ProcuradoriaFederal, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientesdetrabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveistécnicospelasdemonstraçõesambientais;técnicospelasdemonstraçõesambientais;
III - encaminhar à Procuradoria Federal, para Representação para Fins Penais - RFP, aoMinistério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidadesensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e
IV - Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para finsde ajuizamentode ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificarindícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais,incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ououtras irregularidades afins.