Apelação cível prática ii

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NÚCLEO DE PRÁTICA JÚRIDA

EXCELENTÍSSIMO SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA

DE ITUPORANGA-SC.

Processo nº 000/00

Ação de Indenização.

Plim celular S/A, já qualificada nos autos da Ação de Indenização que

move, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 513 do Código de Processo

Cível, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a sentença de fls.

99/02 da mesma, APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

consoante razões que apresenta em anexo.

Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente

processado.

Termos em que,

Pede e espera Deferimento.

Goiânia, 29 de Novembro de 2012.

Advogada

OAB/GO XXX

Faculdade Sul-Americana FASAM, BR – 153, Km 502, Jardim da Luz, CEP: 74.850-370, Goiânia-GO

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NÚCLEO DE PRÁTICA JÚRIDA

RAZÕES DE RECURSO

Proc. N° 000/00 Vara Cível da Comarca de Ituporanga-SC

Apelante: Plim Celular S/A

Apelada: Maria Tagarella.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores,

I - Dos Fatos

A apelada ajuizou ação Indenizatória por danos morais c/c declaratória

de inexistência de débito em face de Plim Celular S/A.

A apelada é cliente desde o ano de 2006 e após o encerramento do

período de fidelidade, ao conferir as faturas telefônicas verificou-se a cobrança de

débitos estranhos e jamais contratados sob a rubrica “Infinity 160 min”, cópia às

fls.10.

Em virtude das cobranças indevidas deixou de quitar as faturas

referentes aos meses de fevereiro e março de 2011 e a apelada promoveu a

inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Requereu danos de ordem moral, requerendo a antecipação dos

efeitos da tutela.

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NÚCLEO DE PRÁTICA JÚRIDA

Foi dispensada a produção de provas.

Por sua vez, a Apelante apresentou defesa, porém com o fim da

instrução processual, o magistrado proferiu sentença deferindo o pedido da apelada,

julgando procedente seu pedido.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser

reformada.

II - Do Mérito

A apelante foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de

R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora 1% ao mês, desde o arbitramento, bem

como a apelante deverá promover a exclusão do nome da apelada dos cadastros de

proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

A apelante não concorda com a sentença, uma vez que após findado o

prazo de fidelidade a apelada, verificando as cobranças indevidas, deveria ter

contactado à Plim Celulares e reclamado das cobranças e não deixado de quitar as

faturas dos meses de fevereiro e março.

A apelante simplesmente deixou de pagar as faturas, sem mesmo

tentar negociar as cobranças.

A Plim Celular S/A e uma empresa de telefonia, no contrato dizia que

Maria Tagarella ficaria pagando um valor de R$ 130,00 reais durante um ano e

depois o plano sofreria acréscimo e passaria para R$ 150,00 reais. O primeiro ano

era o plano de fidelidade, quando foi para assinar o contrato, Maria Tagarella

aceitou o acordo.

Maria Tagarella usou de má fé para, receber indenização, ela poderia

ter ido à empresa de telefonia no primeiro mês que teve o acréscimo nas faturas

para pedir o o cancelamento dos serviços para não passar por esses transtorno e

solucionar o problemas senhora Maria tagarella.

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III – Do Requerimento

Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal seja a presente

Apelação conhecida e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral Provimento

reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido

formulado pela Apelante.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Goiânia dia 29 de novembro 2012

ADVOGADA.

OAB/GO XXX

Faculdade Sul-Americana FASAM, BR – 153, Km 502, Jardim da Luz, CEP: 74.850-370, Goiânia-GO