Ao Civil Zeca Final
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MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
Curadoria do Patrimônio Público e do ConsumidorExmo. Senhor Doutor Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca de
Paulista-PE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por intermédio de sua Promotora de Justiça infra-assinada,
com endereço à Av. Senador Salgado Filho, s/n, Centro, nesta cidade, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts.
5º, inciso XXXII; 127 e 129, todos da Constituição Federal, bem como, nas Leis
nºs 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), 8.078/90 (Código do Consumidor), e,
visando à defesa de direitos difusos e individuais homogêneos dos
consumidores, e com base nos fatos apurados no anexo Inquérito Civil nº
001/2006 ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA CAUTELAR
em face dos seguintes entes:
1
a) INSTITUTO CULTURAL VICENTE PINZÓN – I.C.V.P., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.258.419/0001-61, com
sede na Rua José Francisco Lisboa, nº 15, Vila Roca, Cabo de Santo
Agostinho, PE, neste ato devidamente representado por seu Presidente,
Sr. Antonio Gomes de Medeiros;
b) DULUILI PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.658.715/0001-
47, com sede à Av. Dedo de Deus, nº 1.365, Loja A – Parte, Centro,
Guapimirim/RJ, CEP nº 25.940-000, neste ato representada por seus
sócios administradores, Srs. Jessé Gomes da Silva Filho e Mônica
Piquet Chaves da Silva;
c) LADO B PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E PROJETOS CULTURAIS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
07.469.184/0001-82, estabelecida à Av. General Venâncio Flores, nº
305, sls. 505/507, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada
pela sócia Maria Helena Brandão Dias;
d) ANTONIO GOMES DE MEDEIROS, brasileiro, casado, professor,
Presidente I.C.V.P., CI nº 834650, SSP/PE, CPF nº 040.562.994-04,
residente a Rua Edwirges Gomes de Melo, 02, Vila Social Contra o
Mocambo, Cabo de Santo Agostinho, PE.
e) JOSÉ AMBRÓSIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Vice-Presidente
I.C.V.P., CI nº 1328879, SSP/PE, CPF nº 124.729.804-34, residente a
Rua Antonio Marinho Wanderley, nº 17, Loteamento Bom Conselho,
Ponte dos Carvalhos, Cabo/PE;
f) RONILDO BARBOSA ALBERTIM, brasileiro, divorciado, 1º Secretário-
Executivo I.C.V.P., CI nº 4.039.753, SSP/PE, CPF nº 610.693.964-00,
residente a Rua Prof. Augusto Lins, 497, apt. 303, Edf. Costa do Marfin,
Setúbal, Boa Viagem, Recife-PE;
g) NATANAEL JOSÉ DE LIMA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, 2º Secretário-
Executivo I.C.V.P., CPF nº 195.362.404-91, residente a Rua Aníbal
Ribeiro Varejão, nº 765, apt. 303, Candeias, Jaboatão dos
Guararapes/PE;
h) JAIRO BARBOSA DE LIMA, brasileiro, separado, Secretário Finanças
I.C.V.P., CI nº 338.6858, SSP/PE, CPF nº 610.654.804-82, residente
2
Rua Antonio Augusto dos Santos, 334-A, Vila Santo Inácio, Cabo de
Santo Agostinho/PE;
i) WILSON RIBEIRO FIRMO, brasileiro, casado, jornalista, Secretário de
Imprensa I.C.V.P., CI nº 3456584, SSP/PE, CPF nº 735.707.964-34,
residente na Rua Prof. Lúcia B. Soares, 17, Vila Roca, Cabo de Santo
Agostinho/PE;
j) DEOCLÉCIO BINO BARBOSA, brasileiro, casado, Secretário Relações
Institucionais I.C.V.P., CI nº 1.084.069, SSP/PE, CPF nº 093.174.264-
00, residente à Rua Conde da Boa Vista, nº 762, Pontezinha, Cabo de
Santo Agostinho/PE;
k) JESSÉ GOMES DA SILVA FILHO, mais conhecido por ZECA
PAGODINHO, brasileiro, casado, músico profissional, sócio
administrador da Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda, CI nº
04759962-6, IFP/RJ, CPF nº 551.781.977-04, residente a Rua Lua de
Prata, casa 18, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 22.793-420;
l) MÕNICA PIQUET CHAVES DA SILVA, brasileira, casada, empresária,
CI nº 08446701-8, IFP/RJ, CPF nº 003.566.147-00, sócia administradora
da Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda, residente a Rua Lua da
Prata, casa 18, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 22.793-420;
m) MARIA HELENA BRANDÃO DIAS, portuguesa, solteira, empresária,
sócia administradora da LADO B Produções Artísticas e Projetos
Culturais Ltda, Carteira de Identidade RNE nº W642526-0 do
SE/DPMAF/DPF e CPF nº 430.312.427-34, residente na Av. Epitácio
Pessoa, 3540, apt. 1202, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.471-001, e
n) CRISTÓVÃO BORGES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário,
sócio administrador da LADO B Produções Artísticas e Projetos
Culturais Ltda, CI nº 1051758661, SJS/RS e CPF nº 697.576.587-15,
residente a Av. Epitácio Pessoa, 3540, apt. 1202, Lagoa, Rio de
Janeiro/RJ, CEP: 22.471-001.
I – DOS FATOS
3
O INSTITUTO CULTURAL VICENTE PINZÓN e as produtoras
DULUILI PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA e LADO B
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E PROJETOS CULTURAIS LTDA, qualificados
preambularmente, foram partes signatárias de um contrato, cuja finalidade
residiu na realização de um show musical com o cantor “ZECA PAGODINHO”,
a ser realizado na cidade de Paulista PE, especificamente no Veneza Water
Park, no dia 07.09.2007, conforme se depreende da cópia do referido
instrumento às fls MPPE 096/104 ( em anexo).
Deflui ainda do instrumento pactual, bem como dos ingressos
acostados, que dito show seria regado por uma feijoada ( fls. MPPE 005).
Ocorre que depois de tanta propagação do evento, impulsionando
nos consumidores imensurável expectativa pelo show e as vendas do ingresso
terem se aproximado de 4.925 adquirentes, fora este cancelado às vésperas do
dia 07.09.2007 ( fls. MPPE 185 c/c 226).
O cancelamento do evento gerou dissabores para os milhares de
fãs, sobrando-lhes, como bem enfatizou o jornalista do Jornal do
COMMÉRCIO, José Teles, fazendo alusão a um verso do Sambista em
referência, “apenas o bagaço da laranja” (fls. MPPE .020).
Avulta ressaltar que esta promotoria, atendendo a diversos clamores
de consumidores, instaurou o inquérito civil, ora parte integrante desta ação, no
desiderato de buscar as justificativas da morosidade quanto à indenização dos
daqueles que adquiriram o ingresso.
Prima facie, necessário se faz reportar ao instrumento contratual,
dele advindo diversas obrigações ao Instituto Cultural Vicente Pinzón – I.C.V.P,
cabendo apenas às produtoras Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda e
LADO B Produções Artísticas e Projetos Culturais Ltda a apresentação do
artista ZECA PAGODINHO.
4
Assim, as obrigações majoritárias estabelecidas para o Instituto
Cultural Vicente Pinzón foram:
Pagamento do cachê no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), em espécie, às contratadas;
Passagens aéreas TAM/GOL do cantor e de equipe dele,
composta de 37(trinta e sete) integrantes;
Hospedagens em hotel de categoria máxima existente na
cidade do show;
Despesas com alimentação do artista e da equipe
referenciada nos dias 06 e 07.09.2007;
Despesas concernentes à montagem, estrutura física e
elétrica do palco.
Nessa esteira, procurou esta promotoria de defesa do consumidor
ouvir os possíveis responsáveis pelo dano, de forma que cada um apresentou
suas defesas. Dentre elas, as produtoras inicialmente explicaram que a conditio
sine qua non para a realização do show residiria em o Instituto Vicente
Pinzón pagar-lhes até o dia 04.09.2007, em espécie, o valor integral do
cachê, o que não ocorreu, no entender destas (fls. MPPE 162/193).
Ademais, imputam ainda ao instituto não ter quitado os valores das
diárias com alimentação do cantor/equipe, do aluguel da mesa de som, bem
como, não ter enviado a quantia relativa ao transporte do caminhão baú que
viaja com o equipamento, instrumentos e cenário do show.
Em defesa, o Instituto Vicente Pinzón, através de seu Secretário,
aduziu serem improcedentes as imputações argüidas, posto que teria
depositado nas contas das produtoras o valor de R$ 135.000,00(cento e trinta
e cinco mil reais) em espécie e R$ 15.000,00(quinze mil reais) em cheque.
Declarou ainda que o contrato não previa pagamento antecipado
para o transporte/caminhão baú. Quanto à alimentação do artista e sua equipe
seria utilizada em Recife e não no Rio de Janeiro, portanto, verbas a serem
liquidadas no local do evento (fls. MPPE 222/223).
5
Do inquérito restou apurado a veracidade do pagamento argüido
pelo instituto, além de R$ 2.000,00(dois mil reais) da mesa de som,
depositados na conta do Sr. Marcelo Martins Ferreira, bem como, dos valores
referentes às diárias no Hotel Amoaras, das passagens aéreas, do aluguel do
espaço do Veneza Water Park, de seguranças, etc. (fls. MPPE 109/130).
Baldados ditos pagamentos e expirado o prazo contratualmente
acordado, 04.09.07, somente dois dias após, ou seja, em 06.09.07, véspera do
show, a produtora LADO B tomou duas atitudes paradoxalmente conflitantes:
ao tempo em que confirmou o show, cancelou-o horas seguintes, conforme se
pode depreender às fls. MPPE 224/225 c/c 185 e 226.
Os acordantes ainda fizeram circular uma nova informação,
ventilando mais uma expectativa de realização do show, desta feita, para o dia
22 de setembro de dois mil e sete. Do mesmo modo, somente neste dia,
fizeram comunicar através da imprensa o segundo e definitivo cancelamento do
show (fls. MPPE 356/357).
Esclareça-se, outrossim, que nove dias antes da data prevista para o
segundo show, ou seja, 13.09.07, os acordantes já tinham firmado distrato, no
qual ficou pactuado a obrigação do Instituto Vicente Pinzón na assunção das
dívidas, incluída nesta a devolução da quantia monetária dos ingressos, bem
como e principalmente, pactuou-se a repartição da quantia de R$
135.000,00(cento e trinta e cinco mil reais) enviada em espécie às produtoras,
fls. MPPE 167/169.
Assim, vislumbra-se patente a presença do enriquecimento sem
causa dos signatários, sobretudo porque, em sede de inquérito civil, ficou
demonstrado que dita quantia foi oriunda da venda dos ingressos, fls. MPPE
222/223 c/c 383/392.
Desse imbróglio, aos consumidores restou a peregrinação à busca
de reaverem seus dispêndios, tais como: transporte, valor do ingresso, etc.
6
II – DO DIREITO
a) - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal dispõe que o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Por sua vez, o art. 127, caput, da Carta Magna de 1988, dispõe
que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e, no art.
129, incisos III e IX, inclui entre as funções institucionais do Ministério Público a
promoção de “inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”,
bem como o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade”, o que evidencia a clara intenção do legislador
constituinte de ampliar a esfera de atuação do Ministério Público.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, por seu turno,
regulamentando e explicitando a norma constitucional, concedeu ao Ministério
Público legitimidade ativa ad causam para a defesa dos interesses e direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Em seu art. 81
e incisos estabelece que:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I – interesses ou direitos difusos assim entendidos, para efeito
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
7
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos homogênos, assim entendidos os de
origem comum.”
Em consonância com as normas constitucionais, o CDC, no art.
82, inciso I, estabeleceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura
de ações que versem sobre as três categorias de direitos e interesses, acima
elencados.
Dos fatos mencionados no presente petitório, conclui-se que a
demanda tem duas grandes vertentes: em relação aos direitos de segurança e
qualidade do serviço, os quais repercutem em um universo indeterminado de
pessoas, independente de quem quer que tenha se prontificado a comprar o
ingresso do show Feijoada do Zeca, ou seja, cuida-se da boa-fé como valor
não só a ser buscado como defendido por toda sociedade, e, portanto,
interesses indivisíveis, considerados como direito difuso; no tocante à
indenização dos prejuízos sofridos por todos aqueles que foram vítimas do
acidente de consumo decorrente da não realização do show, cuida-se dos
interesses individuais homogêneos.
Esses últimos dizem-se de natureza individual homogênea posto
que a relação jurídica de consumo se efetivou por meio da compra de
ingressos oferecidos pelos acordantes, o que coloca os fãs em situação
homogênea, no que se refere à eventual violação de seus direitos nessa
qualidade.
Daí então, na seqüência do CDC, os arts. 91 a 100 fazem
referência expressa à possibilidade de propositura, pelo Ministério Público,
como um dos órgãos legitimados por força do disposto no art. 82, de “ação civil
8
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos” no interesse
das vítimas ou de seus sucessores.
Assim, fica evidenciada a legitimidade do Ministério Publico para a
defesa coletiva em Juízo dos chamados direitos individuais homogêneos.
No presente caso o interesse social da demanda é patente.
Busca-se a proteção do mais fraco pelo órgão do Ministério Público, além da
condenação, em caráter genérico, dos réus, pessoas físicas e jurídicas, que
deverão reparar os danos sofridos por uma pluralidade de vítimas.
Em sendo assim, a legitimidade do Ministério Público para a
promoção da presente ação tem fundamento na Constituição Federal e nos
arts. 81, parágrafo único, inciso III, 82, inciso I e 91 a 100 do CDC.
Ademais, a Lei nº 7.347/85, - LACP, sofreu alterações por força
dos arts. 110 e 117 do CDC que acrescentaram ao seu art. 1º o inciso IV, bem
como ao seu texto o art. 21, implicando uma ampliação dessa legitimidade.
Com efeito, por força do art. 1º, inciso IV, qualquer interesse
difuso ou coletivo pode ser defendido pelo Ministério Público por meio de ação
civil pública.
Já em decorrência do art. 21 acrescentado, aplicam-se os
princípios do CDC na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais.
b) - DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS
A relação contratual de consumo, na presente questão, resta
evidenciada, eis que o show prometido, aprioristicamente, se enquadra na
definição do § 2º do art. 3º do CDC, a saber:
9
Art. 3º omissis
§ 1º omissis
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os fãs, adquirentes do ingresso, são consumidores na condição
de destinatários finais (art. 2º do CDC), enquanto que os réus se enquadram na
definição de fornecedores (art. 3º), pois são pessoas jurídicas que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, como bem
demonstram seus contratos sociais.
Conclui-se, facilmente, que há relação de consumo entre os
acordantes que organizam espetáculos artísticos e culturais e os espectadores
que a eles comparecem. Os organizadores são fornecedores nos termos do
Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, dispõe o artigo 6º do CDC, o seguinte:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais individuais, coletivos e difusos;
(...)
Esse dispositivo guarda íntima relação com o art. 4º do CDC, que,
no seu caput, coloca o respeito à dignidade dos consumidores como viga
mestra da Política Nacional das Relações de Consumo. Política esta que tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, visando à
defesa dos interesses econômicos, dentre outros, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo.
10
Nesse propósito é que o CDC ao reconhecer a vulnerabilidade do
consumidor, o qual cada vez mais se torna um figurante passivo e
hipossuficiente diante do crescente fenômeno da oligopolização e globalização
da economia, se posiciona como uma resposta concreta e eficaz aos
desmandos que porventura o mercado ouse lhe causar.
Indiscutivelmente, o serviço para o qual se propuseram os
acordantes a realizar não ocorreu, não foi realizado, resultando em perdas e
danos aos consumidores. E o que é pior: O DINHEIRO ARRECADADO COM
AS VENDAS FOI REPARTIDO ENTRE OS ACORDANTES NUM CLARO E
EVIDENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Quando fato dessa natureza surge no mundo jurídico, faz emergir
a responsabilidade de seu(s) causador(es) como corolário natural e
insofismável do mais elementar sentimento de justiça: Neminem ladere, ou
seja, a ninguém é dado prejudicar outrem.
Reza o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. – O fornecedor de serviço responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e risco. Grifei
A responsabilidade do fornecedor nasce então, aos olhos do
CDC, pelo fato do produto e do serviço, e àquele só é considerado na medida
em que é o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos.
Por conseguinte, o estabelecimento da responsabilidade de
indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado),
o produto e/ou serviços e o dano efetivamente ocorrente. Repita-se, é o “fato”
do produto e do serviço causadores do dano o que importa. E esta
11
responsabilidade é objetiva, eis que oriunda do risco integral da atividade
econômica do(s) fornecedor(es).
Formatando o quadro da responsabilidade preconizada pelo CDC,
a qual é a mais ampla possível quando se trata de defender o consumidor, tem-
se a aplicação incondicional e ilimitada da solidariedade de todos os agentes
envolvidos no ciclo de produção, de modo que não se poderia mesmo
interpretar de maneira diferente essa questão, até porque decorre
expressamente da redação do parágrafo único do art. 7º e dos §§ 1º e 2º do
art. 25 do Código Consumerista:
Art. 7. parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo”.
Art. 25.- É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e
nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.”
Em atenção aos preceitos acima, é de bom alvitre que esse r.
juízo consumerista pondere ou até mesmo desconsidere as convenções
firmadas pelos signatários, eis que matéria concernente e/ou nulidades
contratuais diz respeito tão-somente às partes contratantes e há de ser tratada
no âmbito civil e comercial, eis que se cuida de relações interpessoais
privadas, sem reflexos na proteção constitucional e legal devida aos
destinatários dos serviços contratados.
12
Em outros termos, segundo o artigo 25 e seus incisos suso
mencionados, as estipulações contratuais entre fornecedores de serviços não
podem ser traduzidas em prejuízos ao ressarcimento integral dos
consumidores vitimados pela ausência de prestação regular dos serviços
contratados.
Portanto, inquestionável que, havendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
Nesse sentido, manifesta-se o Desembargador Rizzato
Nunes1“(...) Todos os participantes do ciclo de produção do serviço são
responsáveis solidários. Se o consumidor sofrer dano por serviço que – como já
o dissemos – é composto por outros serviços ou produtos, pode acionar
qualquer deles. Ninguém pode ser excluído, muito menos dizendo-se terceiro,
porque não é”
Nesse diapasão pontifica a Doutora Claudia Lima Marques2:“a
responsabilidade solidária é, sem dúvida, decorrência do direito básico de
“efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, previsto no art.
6º, VI, do CDC. De fato, muitas vezes a “efetiva reparação” só é possível em
virtude da existência de pluralidade de responsáveis, pois não é incomum
fornecedores simplesmente desaparecerem da noite para o dia sem deixar
qualquer patrimônio para responder pelas suas dívidas.
Convém explicitar ainda que, com base nessa solidariedade, o
Ministério Público de Pernambuco, através desta promotoria, recomendou aos
demandados um plano de ressarcimento dos danos, através do termo Nº
001/008 (fls. MPPE 300/303), não havendo, contudo, nenhuma composição,
posto que, cada qual se mantendo aferrados aos próprios interesses, deixam,
dessa forma, à margem de proteção, os direitos dos consumidores. Estes,
aliás, a contrario sensu do tratamento dispensado pelos demandados, têm
1Nunes, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor, Ed. Saraiva, ano 2005, pg. 303. 2 Herman, Antonio V.Benjamin; Marques, Claudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, ano 2007, pg. 151.
13
seus interesses econômicos priorizados pelo ordenamento jurídico pátrio, ou
seja, vistos como questão de ordem pública.
Resta evidenciado, pois, que os réus pré-ditos, individualmente ou
em conjunto, não tiveram desvelo necessário quando da promoção do evento,
ferindo os direitos dos consumidores.
c) – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Frise-se que a efetiva prevenção significa, claramente,
indenização integral de todos os danos que tenham ocorridos, inclusive os
morais, que são acolhidos explicitamente pelo Código, e para isto, se
necessário, socorrer-se-á da desconsideração da personalidade jurídica.
Normalmente a desconsideração da personalidade jurídica é um
instrumento utilizado pela jurisprudência para coibir abusos de modo que não
fiquem impunes atos sociais considerados fraudulentos. Consiste a mesma em
colocar de lado, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade,
possibilitando a responsabilização direta e ilimitada do sócio por obrigação que,
em princípio, é da sociedade. Afasta-se a ficção para que aflore a realidade.
E isso se dá quando o interesse ameaçado é valorado pelo
ordenamento jurídico como mais desejável ou menos sacrificável do que o
interesse colimado através da personificação societária, abrindo-se, portanto,
oportunidade para a desconsideração, sob pena de alteração da escala de
valores.
Nesse diapasão, à luz do direito consumerista, pode-se afirmar,
categoricamente: a despersonalização da pessoa jurídica é objeto do caput
e do §5º do art. 28 do CDC:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
14
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1 – (vetado)
§2 – omissis
§3 – omissis
§4 – omissis
§5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tendo ocorrido no caso concreto, como já sobejamente
demonstrado, infração a inúmeros artigos do CDC, em especial aos arts. 1º, 4º
e 14, o Juiz fica autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica dos réus
Instituto Cultural Vicente Pinzón, Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda e
LADO B Produções Artísticas e Projetos Culturais Ltda, de modo que a
responsabilidade a eles atribuída recaia, respectivamente, sobre os diretores
associados e sócios-gerentes, os quais já foram inicialmente nomeados e cuja
citação ora se requer para, nessa qualidade, responderem aos termos da
presente ação.
Ademais, no que dispõe o § 5º supra mencionado, é possível na
defesa do consumidor diante da simples falta de bens sociais para indenizá-lo,
podendo o Juiz determinar a responsabilidade daqueles que são beneficiários
dos resultados econômicos auferidos pelo serviço oferecido – show -, com
muito mais razão esta desconsideração deve ser possível em casos como o
presente, em que a violação à lei está plenamente configurada.
Do exposto, de já, sendo julgada procedente a ação e caso os
réus, pessoas jurídicas, não possuam condições de indenizar os consumidores
lesados, requer o Ministério Público, desde já, a desconsideração das
respectivas personalidades jurídicas, para o fim de determinar a
responsabilidade pessoal dos diretores associados e sócios-gerentes
15
preambularmente qualificados, como forma de garantir a efetiva reparação dos
danos sofridos pelos consumidores.
d) - DO DANO MORAL
Não se pode determinar, em pecúnia, o valor da fruição que os
réus frustraram com a inadimplência de seu dever principal. Entretanto, a
impossibilidade de conversão em moeda não significa que tais perdas sejam
desprezíveis. O princípio acolhido pelo direito positivo é o de que a
indenização deve abranger qualquer modalidade de dano, pouco
importando a dificuldade em sua estimativa, a índole dos interesses afetados
ou a qualidade material ou imaterial dos seus efeitos.
Rompendo o silêncio das Cartas anteriores, a atual Constituição
da República garantiu a indenização até mesmo do dano simplesmente moral
(art. 5º, inciso V).
Na realidade, se aos réus se impusesse, apenas, o cumprimento
da primitiva obrigação (restituir os valores dos ingressos), os consumidores não
seriam postos na situação em que estariam caso inexistisse defeito no
fornecimento do serviço. Só se pode restaurar, na plenitude, o direito vulnerado
(restitutio in integrum), promovendo-se a compensação em pecúnia dos danos
não materiais.
Ademais, a doutrina aponta como objetivo da indenização por
dano moral o caráter satisfativo-punitivo. Pois, a paga em pecúnia deverá
proporcionar ao ofendido uma satisfação, sensação de compensação pelo
desconforto e contrariedades que o dano causa. Em contrapartida, deverá
também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano,
incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
*8e) – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
16
O sistema processual brasileira autoriza a antecipação dos efeitos
da tutela de mérito (art. 273 do CPC), com finalidade de assegurar o resultado
prático do processo, muitas vezes obstaculizado pelas intermináveis demandas
probatórias.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se destina a
atender situações em que não se pode esperar o término do processo, sob
pena de causar um dano irreparável ou de difícil reparação. Por ela, o julgador
“empresta” a eficácia do provimento jurisdicional final, exercendo força
executiva provisória a fim de evitar o dano porventura ocasionado pela demora
da medida.
No caso sob análise, deve ser deferida a tutela antecipada a fim
de evitar o perecimento de direito fundamental do consumidor de não ser
ludibriado em sua boa-fé, o qual foi frustrado, no primeiro momento, da não
realização do show; em seguida e até presente data, a atitude dos prestadores
do serviço, a qual se consubstancia num renitente menosprezo a supremacia
do direito do consumidor, os quais se mantêm negligentes no dever de sua
devolução.
De outro ângulo, muita discussão se travou na doutrina e na
jurisprudência acerca da natureza jurídica da antecipação da tutela
jurisdicional. Enquanto uns a entendiam como a antecipação dos próprios
efeitos da tutela jurisdicional, outros a confundiam, lamentavelmente, com a
medida de natureza cautelar, que visa garantir a eficácia do provimento final.
Enfim, a tutela antecipada trata de conceito que não se confunde com o da
tutela cautelar, apesar da enorme quantidade de pontos comuns entre ambas.
Para minimizar esse conflito o legislador acrescentou o parágrafo
7º ao art. 273 do CPC. Senão vejamos:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
17
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
$ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes
os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002).
Segundo a advogada mineira Patrícia Eleutério Campos, houve
uma “consagração da fungibilidade entre a antecipação da tutela e as medidas
cautelares”.
Extrai-se do artigo intitulado – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E
MEDIDA CAUTELAR: FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS – INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI Nº 10.444/2002 – publicado na Revista Síntese Trabalhista
nº 169 – JUL/2003, pág. 52, o seguinte:
“Sinteticamente, tem-se que a tutela antecipada visa ao
adiantamento dos efeitos que seriam obtidos com o futuro
provimento jurisdicional, enquanto que a tutela cautelar tem por
escopo assegurar a eficácia do provimento jurisdicional que se
pretende. Em sendo assim, nota-se que a cognição do juiz para
conceder a tutela antecipada há de ser mais profunda do que a
cognição necessária para deferir a tutela cautelar (em razão dos
respectivos efeitos de tais medidas).
(...)
Nota-se que houve a consagração da fungibilidade entre a
antecipação de tutela e as medidas cautelares. Evidencia-se, pois,
que tais medidas estão estritamente ligadas entre si, justamente
em razão de suas finalidades. Ora, se é admitida a fungibilidade,
resta claro que deve-se aplicar subsidiariamente às demais tutelas
de urgência, sempre que possível, as regras do Livro III, relativas à
tutela cautelar. Entende-se, portanto, que o referido $ 7º deve ser
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interpretado extensivamente, com base na Teoria da
Substanciação, consagrada por nosso ordenamento jurídico (os
fatos narrados é que vão vincular a atuação do juiz).
Assim, também quando requerida uma medida cautelar, o juiz
deferirá a antecipação da tutela, desde que satisfeitos os
pressupostos legais exigidos. Por outro lado, também deve ser
aplicada a fungibilidade às medidas cautelares entre si. A título de
exemplo, se o autor requerer erroneamente o seqüestro, o juiz
estará autorizado a conceder o arresto, desde que presentes os
pressupostos para o deferimento desta última medida.
Por fim, infere-se que apesar de existirem, tecnicamente,
diferenças entre as tutelas cautelar e antecipada, pouca relevância
há em diferençar tais institutos, importa é a demonstração da
urgência (fumus boni iuris e o periculum in mora), de forma a garantir
que a prestação jurisdicional seja efetiva. Busca-se um processo
civil de resultados. Grifei.
Observe que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, até porque, repita-se, os réus se mantêm resistentes a acatarem os
princípios consumeristas. As produtoras Duluili e LADO B, considerando o
I.C.V.P. culpado pela não realização do evento, propõem ao MPPE o
arquivamento do inquérito civil; este, por sua vez, ao imputar a
responsabilidade ao cantor Zeca Pagodinho, pede que se aguarde a
procedência da ação de indenização de danos proposta na cidade do Rio de
Janeiro, quando então, obteria condições financeiras suficientes para acobertar
o prejuízo dos consumidores, fls. MPPE .328 c/c 373.
Assim, acaso Vossa Excelência não conceda as medidas
cautelares, esse dano de difícil reparação se acentuará, porquanto, os
princípios da boa-fé e da efetiva reparação do dano, preconizados pelas
normas consumeristas, continuarão sendo violados.
Outrossim, encontra-se nos autos do inquérito civil anexo, prova
inequívoca da alegação, consubstanciada nos documentos requisitados e
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declarações prestadas pelos réus, que evidenciam a conduta ilícita dos
promovidos e que explicitam a existência de prática abusiva.
Visualizada, ainda, a verossimilhança das alegações, bem como
comprovado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela
antecipatória apresenta-se como medida necessária, consistindo no
reconhecimento do abuso de direito dos réus.
Essa providência constitui-se de fundamental importância, pois,
caso não concedida, poderá ser inócuo o efeito da sentença de mérito, ante a
irreversibilidade do dano causado aos consumidores.
III – DOS PEDIDOS
Desta forma, REQUER o Ministério Público:
a) o recebimento e processamento da presente ação coletiva, sob o rito
próprio estabelecido na legislação em vigor (art. 91 e seguintes da Lei nº
8.078/90);
b) o DEFERIMENTO das seguintes medidas de natureza cautelar,
inaudita altera pars, em sede de antecipação da tutela (intel. Do art. 273,
parágrafo 7º):
1. Bloqueio de quantia equivalente ao valor dos ingressos
vendidos e orçados, em sede de inquérito civil, em R$ 123.240,00
(cento e vinte e três mil duzentos e quarenta reais), através do
Sistema BACEN-JUD, nas contas correntes, poupança ou outro
qualquer investimento financeiro dos réus Instituto Cultural
Vicente Pinzón, Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda e
LADO B Produções Artísticas e Projetos Culturais Ltda;
2. Na impossibilidade de aplicação do sistema financeiro supra
mencionado, que V.Exa. intime o Banco Central do Brasil, sito
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Rua da Aurora, nº 1259, Recife-PE, para informar a esse r. juízo
quais instituições financeiras bem como nºs de contas correntes,
poupança e investimento que os réus mantêm no país; de posse
dessas informações, de já requer o Ministério Público, que V.Exa.
determine a cada instituição financeira o bloqueio de quantias
suficientes a acobertar o valor ora pleiteado;
3. Inexistindo lastro financeiro suficiente à complementação do
valor, que V.Exa. desconsidere a personalidade jurídica dos
réus, fazendo incidir a medida cautelar, ora requerida, nos
diretores e sócios administradores, preambularmente
qualificados;
4. mantendo-se a não complementação total, que o bloqueio recaia
também sobre o apurado das vendas de CDs e DVDs do
cantor e sócio da Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda, Sr.
Jessé Gomes da Silva Filho, Zeca Pagodinho, instando o
representante legal da produtora Universal Music, CNPJ
00.952.789/0001-80, Rio de Janeiro/RJ, para cumprimento da
medida ou que declare a V.Exa. quem assim é de direito obrigado
ao cumprimento da presente medida;
5. a título de reforço e sendo necessário à efetiva reparação dos
danos dos consumidores, que V.Exa. faça recair, também, o
bloqueio ora solicitado, num percentual a ser determinado por
esse r. juízo e incidente no cachê cobrado pelo artista Zeca
Pagodinho, em shows previstos no site
www.zecapagodinho.com.br. Após, efetuadas as retenções,
sejam as mesmas depositadas em conta específica do Banco do
Brasil S.A, à disposição desse juízo.
c) o DEFERIMENTO de antecipação da tutela, para que seja reconhecido
e provido o direito ao ressarcimento dos danos materiais e morais de
todos os consumidores, aqui compreendidos os que adquiriram o
ingresso a título gracioso, art. 17, CDC, condenando os demandados a
ressarci-los, na integra, os prejuízos e danos causados aos
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consumidores, a ser feito individualmente para cada lesado que se
habilite;
d) face a uniformidade de dissabores e constrangimentos, que V.Exa. fixe,
de pronto, o valor a ser ressarcido a título de dano moral, posto
desnecessária liquidação por arbitramento;
e) a fixação de multa diária a ser cobrada solidariamente de qualquer um
dos demandados, em caso de descumprimento da medida antecipatória,
cujo valor se sugere de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
f) meritoriamente, que sejam confirmadas as medidas cautelares e
tutelas antecipadas requestadas, donde se espera provimento;
g) a produção de prova por todos os meios permitidos em direito,
especialmente perícias, depoimento de testemunhas posteriormente
arroladas, juntada de documentos, depoimento pessoal dos réus, etc...;
h) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela,
com inversão do ônus da prova em favor dos consumidores;
i) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o
art. 94 do CDC;
j) a citação dos promovidos para contestarem o pleito, sob pena de
revelia, no endereço mencionado no preâmbulo e na pessoa de seus
representantes legais, bem como a intimação para o cumprimento das
ordens liminares que se espera deferimento, sob pena de incidir nas
sanções da lei;
k) finalmente, a condenação genérica dos demandados, na forma dos
arts. 6º , inciso VI, e 95 do CDC, à obrigação de indenizar, da forma
mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados
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aos consumidores individualmente considerados. Pelo descumprimento
da obrigação sejam condenados ao pena de pagamento de multa diária
cominatória no valor a ser determinado por V.Exa., a ser revertida ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Termos em que, pede deferimento.
Paulista-PE, 15 de abril de 2008
Maria Aparecida Barreto da Silva
Promotora de Justiça
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