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Anteprojeto de Resolução sobre Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) Comissão de Exercício Profissional CEP-CAU/BR Fevereiro de 2017

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Anteprojeto de Resolução sobre

Registro de Responsabilidade Técnica

(RRT)

Comissão de Exercício Profissional

CEP-CAU/BR

Fevereiro de 2017

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1. Histórico - base de dados e informações

1º Encontro Temático com os CAU/UF – maio de 2015 – Brasília/DF;

2º Encontro Temático com os CAU/UF – novembro de 2015 – Brasília/DF;

3º Seminário de 2016, tema: “O RRT como instrumento de valorização da

Arquitetura e Urbanismo”, apresentação e debate da minuta de proposição

com os CAU/UF – novembro de 2016 - Palmas/TO;

Diversos Protocolos SICCAU oriundos dos CAU/UF;

Diversas demandas encaminhadas pelos profissionais à RIA ou Ouvidoria

do CAU/BR.

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2. Quadro Comparativo das principais mudanças entre a

Resolução vigente e o Anteprojeto Proposto RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

ATUAL

ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE

RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU

CAPÍTULO III - DO RRT INICIAL E DO RRT

RETIFICADOR

CAPÍTULO IV - DO RRT EXTEMPORÂNEO

CAPÍTULO V – DO RRT REFERENTE A

ATIVIDADE TÉCNICA REALIZADA NO

EXTERIOR

CAPÍTULO VI - DA BAIXA, DO CANCELAMENTO

E DA NULIDADE DE RRT

SEÇÃO I - DA BAIXA DO RRT

SEÇÃO II – DO CANCELAMENTO DO RRT

SEÇÃO III - DA NULIDADE DO RRT

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE

RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU

CAPÍTULO III - DO RRT DE EMPREENDIMENTO

LOCALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO

CAPÍTULO IV - DO RRT EFETUADO FORA DO

PRAZO OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO V - DA RETIFICAÇÃO DO RRT

CAPÍTULO VI - DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E

DA NULIDADE DE RRT

SEÇÃO I - DA BAIXA DO RRT

SEÇÃO II – DO CANCELAMENTO DO RRT

SEÇÃO III - DA NULIDADE DO RRT

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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CONDIÇÕES DE TEMPESTIVIDADE (Quando o registro deve ser feito)

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Art. 2° O RRT deverá ser efetuado:

I – previamente ao início da atividade técnica, quando se

tratar das atividades listadas no item 2 do art. 3° da Resolução

CAU/BR n° 21, de 2012;

II – antes ou durante o período de realização da atividade

técnica, quando se tratar das atividades listadas nos itens 1 e 3

a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.

Art. 2° O RRT deverá ser efetuado nas seguintes

condições de tempestividade:

I – antes do início da realização de atividade técnica

pertencente ao item 2 (Grupo “Execução”) ...;

II – antes ou no início da realização de atividade

técnica pertencente aos itens 1 e 3 a 7 (Grupos

Projeto; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento

Urbano e Regional; Atividades Especiais; Ensino e

Pesquisa; e Engenharia de Segurança do Trabalho”)..

§ 1º No caso do inciso II, será permitido efetuar o RRT

no prazo de até 30 dias após iniciada a realização de

atividade técnica, com exceção do RRT Múltiplo

Mensal, cujas regras estão estabelecidas no Art. 8º

desta Resolução.

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FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADERESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Art. 7° O RRT, cuja atividade técnica constituinte seja realizada por

um ou mais arquitetos e urbanistas, será efetuado segundo uma das

seguintes formas de participação:

I – RRT Individual: quando um único arquiteto e urbanista realiza

atividade de Arquitetura e Urbanismo, devendo efetuar o RRT por

meio do qual assume a responsabilidade técnica pela mesma;

II – RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista

realizam atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por

meio do qual assume, de forma solidária, a responsabilidade técnica

pela atividade considerada.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II, constará dos RRT link que

os vincula entre si.

Art. 7° [...idem]:

I – Individual: [...idem]

II – Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realizam

a(s) mesma(s) atividade(s) técnica(s), para o mesmo

contratante e mesmo empreendimento de Arquitetura e

Urbanismo, devendo cada profissional da equipe efetuar o seu

RRT, [...idem]

- “empreendimento de Arquitetura e Urbanismo” é o endereço

da obra ou serviço.

- quando a participação for “Individual” o profissional deverá

optar por “autoria” ou “não autoria”; e

- quando a participação for “Equipe” o profissional deverá

optar por “coautoria” ou por “corresponsabilidade, além disso

deverá identificar os outros profissionais da equipe (nome e nº

de registro no CAU), e se há diferença no nível de

participação;

- quando a participação for “Individual” e de uma atividade do

Item 3 - Grupo “Gestão” (com exceção de Cargo ou Função),

o profissional poderá vincular o seu RRT a um de outro

profissional, desde que seja do mesmo endereço de

empreendimento, para essa informação constar da sua

Certidão de Acervo Técnico (CAT).

- Os RRT de Equipe serão vinculados e os dados do

contratante, do contrato e das atividades serão

automaticamente carregados, a partir do 1º registro efetuado,

não permitindo que esses dados sejam retificados

separadamente.

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MODELOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Hoje o Art. 8° dispõe sobre 4 modalidades de registro:

1) RRT Simples

2) RRT Múltiplo Mensal

3) RRT Mínimo

4) RRT Derivado

1) RRT Simples:

quando constituir-se de uma ou mais atividades

técnicas pertencentes a um mesmo grupo (itens de 1

a 7 da Res. 21), desde que vinculadas ao mesmo

endereço;

O Anteprojeto propõe que sejam 5 modalidades de

registro:

1) RRT Simples

2) RRT de Cargo ou Função

3) RRT Múltiplo Mensal

4) RRT Social

5) RRT Derivado

1) RRT Simples:

idem

salvo para as atividades dos Grupos: Projeto,

Gestão e Atividades Especiais (Itens 1, 3 e 5)

que poderão ser agrupadas no mesmo RRT,

com exceção da atividade 3.7 – Desempenho

de Cargo ou Função;

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MODELOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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PROPOSTA

-2) RRT de Cargo ou Função: quando constituir-se da

atividade “Desempenho de Cargo ou Função Técnica” e de

acordo com as condições abaixo:

§ 1° [...] tem por finalidade:

a) Identificar o responsável técnico pela Pessoa Jurídica de

Arquitetura e Urbanismo;

b) Identificar o responsável técnico componente integrante

de Quadro Técnico contratado [...];

c) Identificar o Coordenador de Curso de Graduação de

Arquitetura e Urbanismo;

§ 2º [...] é necessário comprovação de vínculo, por meio de

contrato de trabalho, de prestação de serviço, ato de

nomeação [...], a ser inserido como arquivo anexo ..., além

disso, o profissional deverá informar no campo de “Descrição”

somente as atividades e atribuições especificadas e descritas

em seu contrato.

§ 3° Os Escritórios Modelos e as Empresas Júnior deverão se

cadastrar [...] e serem vinculadas às Instituições de Ensino

Superior correspondentes e aos RRT de Cargo ou Função de

seus respectivos arquitetos e urbanistas responsáveis pelas

atividades desenvolvidas nesses escritórios ou empresas.

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MODELOS DE RRT

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

2) RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma

mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços,

desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de

uma mesma unidade da federação (UF)

- são passíveis de RRT Múltiplo Mensal as atividades

técnicas:

a) do grupo 5 (atividades especiais):

5.4. Vistoria;

5.5. Perícia;

5.6. Avaliação;

5.7. Laudo técnico;

5.8. Parecer técnico;

5.9. Auditoria;

5.10. Arbitragem; e

5.11. Mensuração.

b) do grupo 7 (engenharia de segurança do trabalho):

7.5.1. Vistoria;

7.5.2. Perícia;

7.5.3. Avaliação;

7.5.4. Laudo;

7.6. Laudo de inspeção sobre atividades insalubres;

7.7. Laudo técnico de condições do trabalho (LTCAT);

7.8.4. Avaliação de atividades perigosas.

3) RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se das

atividades técnicas especificadas no §4º deste artigo,

desde que realizadas dentro do mesmo mês e para o

mesmo contratante, podendo ser vinculado a

diversos endereços do empreendimento no âmbito

de uma mesma unidade da federação (UF);

- o registro poderá ser efetuado até o 5º dia útil

subsequente ao mês de realização da atividade

- são passíveis dessa modalidade de RRT uma ou

mais das seguintes atividades:

a)do grupo 5

[...] idem

b) do grupo 7

[...] idem.

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MODELOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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PROPOSTA

3) RRT Mínimo:

quando constituir-se de atividades técnicas referentes à:

a) edificação destinada ao uso residencial unifamiliar com

área de construção total de até 70 m² ;

b) atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo

vinculadas à produção habitacional que se enquadrem

na Lei n° 11.124/ 2005 ou na Lei n° 11.888/2008

- só podem ser vinculadas ao mesmo endereço do lote ou do

conjunto habitacional;

- só podem ser registradas duas ou mais atividades técnicas,

desde que pertencentes aos Grupos Projeto e Execução (itens

1 e 2 da Resolução 21)

4) RRT Social:

quando constituir-se de atividades técnicas

especificadas no §5º, referentes à:

a) edificação residencial de família de baixa renda,

b) produção Habitacional de Interesse Social (HIS)

enquadrada na Lei n° 11.124/2005; ou

c) atividade “Assistência Técnica” correspondente

ao código 5.3 do art. 3º da Resolução 21,

- poderão ser vinculadas a diversos contratantes e

endereços, desde que no âmbito do mesmo

Município/UF;

- poderão ser registradas as atividades pertencentes

aos seguintes Grupos: Projeto; Execução; Gestão;

Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; e

Atividades Especiais (itens 1 a 5 da Res. 21), com

exceção da atividade de Desempenho de Cargo ou

Função Técnica.

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MODELOS DE RRT

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PROPOSTA

4) RRT Derivado:

quando constituir-se de atividade técnica objeto de

ART efetuada, até 15/11/2011, junto aos então Crea.

Condições atuais:

a) somente é permitido efetuar registro Derivado

quando a ART for constituída por atividade técnica

que corresponda às atuais atividades e atribuições do

arquiteto e urbanista

b) deve-se manter no RRT em questão os mesmos

dados da ART

c) hoje é permitido usar o RRT Retificador depois de

analisado e aprovado o RRT Derivado

5) RRT Derivado:

quando constituir-se ... [idem],

com o objetivo de derivar para o CAU o Acervo

Técnico do profissional constituído no CREA até

2011

Condições propostas:

a) [...idem ]

b) será permitido fazer o RRT Derivado diferente da

ART original, já com a correção necessária, porém

mediante a apresentação de justificativa e

documento comprobatório

c) não será permitido a retificação posterior, somente

a baixa do RRT Derivado aprovado e efetuado.

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PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA (VENCIMENTO DO BOLETO)

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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PROPOSTA

Hoje o prazo de vencimento não está disciplinado por

meio de Resolução, somente a Portaria Normativa

CAU/BR nº 25 /2014 é que define o prazo de 5 dias

úteis, em seu § 1º do art. 2º.

O prazo de vencimento do documento de arrecadação

bancária para pagamento da taxa do RRT será de:

I - de 15 dias corridos para o sacado Pessoa Física

quando se tratar das atividades técnicas pertencentes

aos grupos relativos aos itens 1 + 3 a 7 da Res. 21;

II- de 5 dias corridos para o sacado Pessoa Física

quando se tratar das atividades técnicas pertencentes

ao grupo 2 – item Execução - da Res.21;

III - de 60 dias corridos para o sacado Pessoa Jurídica

de Direito Público contratante.

- a data de vencimento poderá ser reaprazada por

igual período, desde que a nova data de vencimento

não seja superior a data prevista de término da

atividade se esta for dos grupos 1 e 3 a 7; ou a data

de início da atividade se esta for do grupo 2

(Execução)

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CAU/UF “PERTINENTE” (QUE RECEBE A TAXA E É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO)

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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PROPOSTA

Art. 10. A taxa referente ao RRT será paga ao CAU/UF a

que se vincular a atividade, de acordo com as condições:

I) ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o

empreendimento, nos casos de:

a) todas as atividades técnicas dos grupos 2 e 6 (execução e ensino

e pesquisa)

b) supervisão de obra ou serviço técnico;

c) direção ou condução de serviço técnico;

d) gerenciamento de obra ou serviço técnico;

e) acompanhamento de obra ou serviço técnico;

f) fiscalização de obra ou serviço técnico;

g) assistência técnica;

h) vistoria;

i) perícia;

j) avaliação;

k) laudo técnico;

l) parecer técnico;

m) auditoria;

n) arbitragem;

o) mensuração;

p) desempenho de cargo e função;

II) ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o registro

do arquiteto e urbanista nos demais casos.

Art. 10. A taxa referente ao RRT será paga ao

CAU/UF de jurisdição em que se localizar o endereço

do empreendimento de Arquitetura e Urbanismo,

aquele informado no campo “Dados da Obra/Serviço”

do formulário de requerimento do RRT preenchido no

SICCAU.

Parágrafo único. Salvo quando se tratar de RRT de

empreendimento localizado em país estrangeiro,

nesse caso o CAU/UF pertinente será o de jurisdição

do endereço de registro do profissional no Brasil.

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O RRT DE “EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO”

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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PROPOSTA

Hoje o RRT é denominado de:

“RRT REFERENTE A ATIVIDADE TÉCNICA

REALIZADA NO EXTERIOR”

- hoje só podem ser registradas atividades de um mesmo

grupo, na mesma regra do RRT Simples

- é condicionado ao pagamento de:

I - taxa de RRT, e

II - taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da

taxa de RRT.

A proposta é passar a ser denominado de:

“RRT DE EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM

PAÍS ESTRANGEIRO”

- poderão ser registradas uma ou mais atividades

técnicas, de grupos diferentes;

- será condicionado ao pagamento de:

I - taxa de RRT, e

II - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez o

valor da taxa de RRT.

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RRT FEITO FORA DO PRAZO OBRIGATÓRIO

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Hoje o registro é denominado:

“RRT EXTEMPORÂNEO”

- é permitido para qualquer modalidade

- o requerimento é instruído com:

declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é

o responsável técnico pela atividade a ser registrada;

documentos comprobatórios da efetiva realização da

atividade considerada.- a lista de documentos que podem ser apresentados

contém 12 itens

- após analisado e aprovado, o registro extemporâneo

permite fazer o “RRT Retificador”

- é condicionado ao pagamento de:

I - taxa de RRT

II - taxa de expediente, no valor de 1 vez a taxa de RRT

III - multa de 300% do valor da taxa de RRT

O custo total é de 4 vezes o valor da taxa, independente se

foi autuado ou não pela fiscalização

A proposta é passar a ser denominado de:

“RRT EFETUADO FORA DO PRAZO OBRIGATÓRIO”

- só será permitido para os modelos de RRT Simples,

Cargo ou Função, Múltiplo Mensal e Social.

- o requerimento também será ser instruído com uma

declaração formal de que as informações são

verdadeiras e de sua responsabilidade técnica e civil;

- a lista de documentos passará a ter 14 itens, pois

serão inclusos 2 itens: o termo de recebimento –

provisório ou definitivo; e notas fiscais de prestação de

serviço (perfazendo o valor total do contrato realizado)

ou recibo de pagamento autônomo (RPA)

- após aprovado e efetivado, o registro não poderá ser

retificado, apenas baixado

- será condicionado ao pagamento de 1 taxa de RRT e

1 taxa de expediente (no total de 2 taxas) se for

solicitado de forma espontânea ou dentro do prazo de

10 dias após ter sido notificado;

- só ficará condicionado ao pagamento da multa de

300% se o registro for requerido a partir de uma

“autuação” lavrada pela fiscalização do CAU/UF

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RETIFICAÇÃO DE RRT

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Hoje o Capítulo se chama “Do RRT Inicial” e “RRT

Retificador” e dispõe que o registro é efetuado conforme um

dos seguintes tipos:

I - RRT Inicial: é o registro original, ...;

II – RRT Retificador: é aquele que se utiliza quando da

necessidade de retificação de RRT, com vistas à correção de

dados ou à alteração do objeto...

Condições atuais:

- é considerado correção de dados, as informações relativas

a:

valor do contrato

valor dos honorários;

contratante; ou

endereço do empreendimento, obra ou serviço técnico.

- é considerado alteração do objeto, as informações relativas

a:

substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica;

ampliação ou redução de quantitativos referentes a

atividade técnica; ou

descrição do objeto constituinte da atividade técnica.

O Capítulo passará a se chamar “Da Retificação do

registro” e serão retirados os termos “Inicial e

Retificador”, pois não existem “tipos” de registro.

Existe o registro e a retificação deste.

- só será permitido retificação dos RRTs: Simples,

Cargo ou Função, Múltiplo Mensal, Social e de

Empreendimento localizado em País Estrangeiro.

- não será permitido para RRT Derivado, RRT fora

do prazo obrigatório, nem de RRT baixado

- será permitido fazer apenas 4 retificações (3

durante a vigência do registro e a última na baixa).

- só será considerada “correção de dados” [...idem]

- não serão permitidas as alterações de nº de CPF

ou nº de CNPJ do contratante, nem da Unidade de

Federação (UF) e Município do endereço do

empreendimento (obra/serviço).

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BAIXA DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Art. 26. Concluída a atividade..., a baixa do registro é:

I – facultativa, quando se tratar de atividade técnica de

criação e elaboração intelectual (dos itens 1 e 3 a 7 da Res.

21);

II – obrigatória, quando se tratar de atividade técnica de

materialização (do item 2, Execução, da Res. 21).

[...]

Art. 30. Além da baixa por conclusão, o RRT deverá ser

baixado:

I - por interrupção da atividade, se ocorrer uma das seguintes

situações: rescisão contratual, retirada da condição de

responsável técnico ou paralisação da atividade.

II - se o arquiteto e urbanista deixar de integrar a pessoa

jurídica contratada.

Art. 31. Em caso de comprovada omissão do arquiteto e

urbanista, a pessoa jurídica contratada ou o contratante

poderão requerer a baixa

Art. 32. Será procedida a baixa, de ofício pelo CAU/UF:

I - se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja

apresentado documento comprobatório do óbito;

II - se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou

cancelado depois de efetuado o RRT.

O profissional deverá baixar o RRT quando:

I – concluir a atividade ou contrato

II - interromper ou paralisar a atividade (rescisão

contratual, retirada da condição de responsável

técnico ou paralisação do serviço ou do contrato)

III - deixar de integrar o quadro técnico da pessoa

jurídica contratada ou deixar de ser vinculado à PJ

registrada no CAU

E o CAU/UF pertinente deverá baixar o RRT, de

ofício, quando:

I- houver a suspensão, interrupção, desligamento ou

cancelamento do registro do profissional ou da PJ de

Arquitetura e Urbanismo a ele vinculado;

II- tiver conhecimento do falecimento do profissional,

por requerimento ou de oficio (mediante atestado de

óbito)

III- o contratante ou contratada solicitarem, em caso

de comprovada omissão ou recusa do profissional

- o SICCAU irá disponibilizar um comprovante de

baixa

- melhorias nos procedimentos para baixa de oficio e

definição de prazos

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ANÁLISE E APROVAÇÃO DE REQUERIMENTOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Art. 46. Serão objeto de análise do CAU/UF pertinente, os

seguintes procedimentos:

I – RRT Derivado

II – RRT Extemporâneo

III – RRT de atividade técnica realizada no exterior

IV – Cancelamento de RRT

V – Anulação de RRT

VI –Baixa de RRT de ofício pelo CAU/UF

Obs: Os procedimentos relativos aso incisos IV, V e VI já

são objetos de análises e aprovações, conforme os artigos

específicos que tratam desses assuntos.

Art. 48. Serão objeto de análise e aprovação do

CAU/UF pertinente os seguintes procedimentos:

I – Requerimento de RRT Derivado

II – Requerimento de RRT efetuado fora do prazo

obrigatório

III – Requerimento de RRT de Empreendimento

localizado em País Estrangeiro

(Obs: o que se analisa é o pedido de registro)

- os CAU/UF terão um prazo de 30 dias corridos para

análise e comunicação ao interessado, e os

profissionais terão um prazo de 10 dias corridos para

se manifestar ou atender a diligência.

Art. 49. Os responsáveis pelas análises e aprovações

deverão ser definidos por cada CAU/UF, de acordo

com sua estrutura organizacional e regimento

interno.

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AUDITORIAS INTERNASRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014

ATUAL

ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017

PROPOSTA

Art. 47. O CAU/UF obriga-se a realizar, em intervalos não

superiores a 6 (seis) meses, auditorias internas acerca dos

procedimentos de baixa de RRT nele efetuados, nas

modalidades Simples, Mínimo e Múltiplo Mensal.

Obs: os procedimentos auditáveis são aqueles que

são realizados pelos profissionais no sistema

SICCAU de forma automatizada, sem passar por

análises e aprovações dos CAU/UF

Art. 50. Os CAU/UF deverão realizar, em intervalos

não superiores a 6 meses, auditorias internas acerca

dos RRT Simples, Cargo ou Função, Social e

Múltiplo Mensal, incluindo as retificações destes e

dos RRT baixados.

§ 1º Os critérios e métodos das auditorias internas

deverão ser definidos por cada CAU/UF, de acordo

com suas características regionais, físicas e

financeiras e sua estrutura organizacional.

§ 2º Os CAU/UF deverão encaminhar ao CAU/BR os

Relatórios das Auditorias, periodicamente, até os

dias 30 de janeiro e 30 de julho de todos os anos,

por meio do SICCAU (será proposto um modelo

padrão)

§ 3º Os CAU/UF que não cumprirem o disposto,

estarão sujeitos a monitoramento institucional.

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O Capítulo VI dispõe também sobre os processos de Cancelamento e a

Nulidade de RRT, e as alterações propostas visam o aperfeiçoamento dos

procedimentos administrativos.

Disposições Finais:

- Com a aprovação e entrada em vigor da nova resolução, a Resolução

CAU/BR nº 91/ 2014 e a Portaria Normativa CAU/BR nº 25/2014 serão

revogadas.

- A data de entrada em vigor da nova Resolução, após aprovação do Plenário

do CAU/BR, dependerá do prazo que a Ger. do CSC necessitará para

implantação das adequações do módulo do RRT no SICCAU

A Deliberação CEP-CAU/BR nº 095-2016, de 02/12/2016, encaminha a minuta de

anteprojeto para análise da Assessoria Jurídica do CAU/BR, cumprindo os ritos da

Resolução 104

A Deliberação CEP-CAU/BR nº 003-2017, de 03/2/2017, aprova o anteprojeto de

resolução e encaminha à Presidência para contribuições dos CAU/UF, CEAU,

Conselheiros Federais e Consulta Pública

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3. Contribuições para o Anteprojeto de resolução

O anteprojeto de resolução que trata de RRR será disponibilizado para Consulta

Pública e Contribuições, a partir de 20/2/2017, seguindo os tramites da Resolução

CAU/BR n°104, de 26/06/2015.

4. Próximos Passos e Previsão de Prazos

- Entre 20 a 23 de fevereiro: o anteprojeto será enviado aos CAU/UF, Conselheiros

Federais, Comissões CAU/BR; Entidades do CEAU, Assessoria Jurídica do

CAU/BR, Ouvidoria do CAU/BR e Gerência do CSC/Coordenação SICCAU;

- Até 23/2/2017: o anteprojeto será disponibilizado para Consulta Pública, no site do

CAU/BR, para contribuições dos profissionais e da sociedade;

- Até 31 de março: prazo final para envio de contribuições (30 dias);

- 6 e 7 de abril: 59ª Reunião Ordinária da Comissão x análise das contribuições;

- 11 e 12 de maio: 60ª Reunião Ordinária da Comissão x aprovação do Projeto de

resolução para encaminhamento ao Plenário

- 25 de maio: 66ª Reunião Ordinária Plenária do CAU/BR - apreciação do projeto de

resolução para aprovação.

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Obrigado!