Anexo 01 - Diretrizes de Segurança para Trabalhos com prevenção de quedas e trabalho em altura

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura Responsável Técnico: Gislaine Garcia (Gerência de Saúde e Segurança Ocupacional) Público-alvo: Empregados da Vale e empregados de todas as empresas contratadas e sub-contratadas que realizam atividades que geram possibilidade de queda por diferença de nível igual ou superior a 1,8 m 1. OBJETIVO Estabelece diretrizes de segurança para prevenir acidentes envolvendo acesso e execução de atividades, por diferença de nível igual ou superior a 1,80 metros, sem proteções coletivas exigindo o uso de sistemas e/ou equipamentos de prevenção de quedas, de modo a controlar os perigos nas áreas da Vale de suas Contratadas e Sub- Contratadas. Caso exista legislação especifica a menor das diferenças de nível deve prevalecer. 2. APLICAÇÃO Aplica-se a todas as pessoas que executam atividades em altura à serviço da DILN (Diretoria de Logística Norte) em São Luís e ao longo da EFC, na CSC (Central de serviços compartilhados e armazens), na DIPL (Diretoria de implantação de projetos), DIPE (Diretoria de Pelotização), na DIOP (Diretoria de Portos), na DION (Mineração Onça Puma), DIFN (Diretoria de Ferrosos Norte), DIOC (Diretoria de Cobre) e FNS (Ferrovia Norte Sul), bem como em todas as empresas contratadas por estas. Aplica-se também em todas as situações potencialmente perigosas, tais como o uso de escadas móveis, andaimes, plataformas ou passarelas provisórias suspensas, balancim, escadas Marinheiro e vertical, passarelas para telhado, plataformas elevatórias e outras atividades específicas que possuam risco de queda por diferença de nível Não é incluída, para efeitos deste procedimento, qualquer passarela, plataformas ou parte de equipamentos, onde o acesso seja por escadas com 45 graus, dotados de estruturas laterais com corrimãos e rodapé inferior. Para o acesso a cabines dos equipamentos móveis, incluindo os equipamentos ferroviários ex: (locomotivas, locotrator, auto de linha) devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no PGS 103 (EQUIPAMENTOS MÓVEIS). 3. REFERÊNCIAS POL-006 G- Política de Saúde e Segurança NOR-0052 – Requisitos Sistêmicos de Saúde e Segurança NOR-0015 – Norma de Aquisição INS-0016-DECG - Instrução para o Processo de Aquisição INS-0021-DECG - Requisitos de Atividades Críticas

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

Responsável Técnico: Gislaine Garcia (Gerência de Saúde e Segurança Ocupacional)

Público-alvo: Empregados da Vale e empregados de todas as empresas contratadas e sub-contratadas que realizam atividades que geram possibilidade de queda por diferença de nível igual ou superior a 1,8 m

1. OBJETIVO

Estabelece diretrizes de segurança para prevenir acidentes envolvendo acesso e execução de atividades, por diferença de nível igual ou superior a 1,80 metros, sem proteções coletivas exigindo o uso de sistemas e/ou equipamentos de prevenção de quedas, de modo a controlar os perigos nas áreas da Vale de suas Contratadas e Sub-Contratadas. Caso exista legislação especifica a menor das diferenças de nível deve prevalecer.

2. APLICAÇÃO

Aplica-se a todas as pessoas que executam atividades em altura à serviço da DILN (Diretoria de Logística Norte) em São Luís e ao longo da EFC, na CSC (Central de serviços compartilhados e armazens), na DIPL (Diretoria de implantação de projetos), DIPE (Diretoria de Pelotização), na DIOP (Diretoria de Portos), na DION (Mineração Onça Puma), DIFN (Diretoria de Ferrosos Norte), DIOC (Diretoria de Cobre) e FNS (Ferrovia Norte Sul), bem como em todas as empresas contratadas por estas.

Aplica-se também em todas as situações potencialmente perigosas, tais como o uso de escadas móveis, andaimes, plataformas ou passarelas provisórias suspensas, balancim, escadas Marinheiro e vertical, passarelas para telhado, plataformas elevatórias e outras atividades específicas que possuam risco de queda por diferença de nível

Não é incluída, para efeitos deste procedimento, qualquer passarela, plataformas ou parte de equipamentos, onde o acesso seja por escadas com 45 graus, dotados de estruturas laterais com corrimãos e rodapé inferior.

Para o acesso a cabines dos equipamentos móveis, incluindo os equipamentos ferroviários ex: (locomotivas, locotrator, auto de linha) devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no PGS 103 (EQUIPAMENTOS MÓVEIS).

3. REFERÊNCIAS

POL-006 G- Política de Saúde e Segurança

NOR-0052 – Requisitos Sistêmicos de Saúde e Segurança

NOR-0015 – Norma de Aquisição

INS-0016-DECG - Instrução para o Processo de Aquisição

INS-0021-DECG - Requisitos de Atividades Críticas

INS 063-DECG - Instrução para Permissão de Trabalho – PT

INS-0037-DECG/DEDF – Instrução para Análise e Gerenciamento de Risco

INS-0056-DECG – Instrução para Gerenciamento de Saúde

OHSAS 18001: 2007

Diretrizes para as Ações de Capacitação Definidas pela Instrução de RAC.

Portaria 3214/78, do MTE (NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção).

Norma NBR 6494 da ABNT de Agosto / 1990

INS-0037-DECG/DEDF – Instrução para Análise e Gerenciamento de Risco

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4. DEFINIÇÕES E CONCEITOS

ACESSO - Aberturas ou vãos que permitem a entrada e/ou saída para um determinado posto de trabalho.

ANCORAGEM INDEPENDENTE - Ponto de fixação independente da estrutura que não faz parte da superfície de trabalho.

ANDAIMES - Geral (estrutura metálica): estrutura necessária para execução de trabalhos em lugares elevados, onde os trabalhos não possam ser realizados em condições de segurança ao nível do piso (solo).

ANEL “D” - Ponto de fixação do cinto para o talabarte.

ART – Análise de Risco de Tarefa - Documento emitido antes da realização das atividades, onde devem ser observados os riscos e medidas prevencionistas para eliminá-los e cumpridos antes da execução da atividade.

CABO GUIA OU LINHA DE VIDA – Cabo, de material metálico ou não, ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações do cinto de segurança ou trava quedas, para movimentação horizontal ou vertical.

CINTO DE SEGURANÇA TIPO PARÁ-QUEDISTA COM DUPLO TALABARTE - Dispositivo de segurança de uso individual confeccionado em material sintético, com linhas e costuras em material sintético com cores contrastantes ao material básico, para facilitar a inspeção.

DISTÂNCIA DE QUEDA LIVRE - Distância vertical, sem nenhuma obstrução entre o dispositivo de proteção e o ponto de fixação no momento de uma queda.

DISTÂNCIA DE DESACELERAÇÃO - Distância vertical entre início de atuação do dispositivo de proteção até a parada total da pessoa.

ESCADA – Equipamento usado para acessar níveis acima do piso normal fabricada em madeira, resina ou fibra, não condutora.

FECHOS - Dispositivos do tipo ganchos de fixação rápida são conectados a ponto de fixação do cinto ou ancoragem;

PT – Permissão para Trabalhos Especiais – Documento emitido antes da realização de trabalhos especiais, onde possui um check-list com os itens que devem ser observados e cumpridos antes da execução da atividade.

APTS – Análise de Aptidão física. Devera ser emitida pela área médica antes da realização dos trabalhos em altura e espaço confinado

PTE - Permissão de trabalho específica para realização segura de trabalhos especiais.

Trabalhos Especiais: São trabalhos que podem expor o executante a algum dos riscos listados abaixo: − Asfixia; − Envenenamento; − Queda de níveis diferentes; − Choque elétrico; − Desprendimento de energia (fogo/explosão/radiação); − Soterramento.

GANCHO DE FECHAMENTO SIMPLES - Dispositivo tipo gancho, que requer uma força mínima para abrir e fechar automaticamente quando liberado.

GUARDA-CORPO: dispositivo de segurança, instalado lateralmente em vãos livres de escadas ou mezaninos, que tem a função de evitar a queda de pessoas ou objetos.

PASSARELA PARA TELHADO - ligação entre dois ambientes de trabalho sobre telhado, fabricada em duralumínio antiderrapante, com comprimento e largura que permitam a movimentação com segurança. Possibilita melhor distribuição da carga do que as tábuas que ficam instáveis quando pisadas nas bordas.

PLATAFORMA ELEVATÓRIA - equipamento dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado. Pode ser autopropelido (possui motor para movimentação) ou rebocável.

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PLATAFORMA SUSPENSA - plataforma cujo estrado de trabalho é sustentando por travessas suspensa por cabos de aço e movimentada por meio de guinchos.

PONTOS DE ANCORAGEM - Pontos de fixação, projetados e especificados por profissional qualificado e habilitado, onde é permitida a instalação de dispositivos de desaceleração, conexão e travamento para a realização de trabalhos em altura, com resistência mínima de ruptura de 1.500 kg por pessoa e por ponto de ancoragem.

MOSQUETÃO - Dispositivo tipo gancho, de trava rosqueável que necessita de forças separadas para sua a liberação: uma para soltar a rosca e outra para pressionar e liberar a trava, que fecha automaticamente quando liberada. É usado para minimizar o risco de abertura involuntária e giratório 360º para que o cabo não possa torcer.

TABALARTE DUPLO - Correia ou cabo sintético de material resistente, ligado do cinto de segurança a ponto de ancoragem fabricado em fibra sintética (exceto nylon), com mosquetão e trava dupla de segurança.

TRABALHOS ESPECIAIS COM RISCO DE QUEDA - Todo trabalho realizado em situações /locais previstos abaixo:

Telhados;

Plataformas Elevatórias (Trabalhos realizados com o auxilio de plataformas de içamento de pessoas);

Chaminé (Quando não possuir plataformas fixas);

Torres;

Carregador de navio quando realizando atividades que necessitem o uso de Sistemas de Prevenção de Quedas;

Empilhadeiras e recuperadoras de minério e outros equipamentos de grande porte, em que as atividades apresentem a necessidade do uso de sistemas de prevenção de quedas;

Uso de cadeiras suspensas/ balancim;

Trabalhos em andaimes;

Trabalhos sobre escavações com mais de 1,80m;

Outros, conforme avaliação dos responsáveis pelo trabalho e pela liberação.

TRAVA-QUEDAS RETRÁTIL - Dispositivo cujo cabo se estende completamente quando o trabalhador desce do posto de trabalho e volta a sua origem automaticamente quando o operador retoma a posição de início. Pode também possuir um mecanismo de trava centrífuga ou, alternativamente, mecanismo de trava para descidas controladas e dupla trava de segurança e travamento simultâneo em dois pontos da linha de segurança.

Força de frenagem inferior a 6KN;

Possuir indicador de fim de vida útil;

Mosquetão giratório 360º para que o cabo não possa torcer;

Possuir mola de proteção antitravamento.

TRAVA-QUEDAS EM PONTO FIXO - Os trava-quedas em ponto fixo devem atender aos seguintes requisitos:

Instalada sempre, no mínimo, a uma distância de 70 cm acima da cabeça do trabalhador;

Ancorar em ponto fixo com capacidade superior a 1.500 kg;

Força de frenagem inferior a 6KN;

Possuir indicador de fim de vida útil;

Mosquetão giratório 360º para que o cabo não possa torcer;

Possuir mola de proteção antitravamento.

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TRAVA QUEDAS DE PRESSÃO - Dispositivo destinado a garantir a locomoção vertical do trabalhador que está conectado ao cabo de segurança. Em quedas, é acionado um mecanismo que trava através de pressão no ponto onde ocorreu à tração.

RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO – Empregado designado e autorizado pela gerência e treinado neste procedimento que deverá realizar a liberação da PT

5. AVALIAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL E DE SAÚDE E SEGURANÇA

Botina Capacete Luva Óculos Protetor Auricular

Utilizar EPI’s necessários para as atividades e em boas condições de uso, quando necessário;

Atentar para itens de ergonomia aplicáveis durante execução das atividades

Estar com os exames ocupacionais clínicos e complementares necessários para execução da atividade.

Os resíduos gerados nas áreas deverão ser armazenados em recipientes apropriados e acondicionados conforme diretrizes da área ambiental.

Aspecto ambiental Ações de Controle e/ou Mitigação

Geração de Resíduos

PRO 0005-GAMAG- Segregação, acondicionamento, recolhimento e disposição interna e final de resíduo

Inspeções Ambientais

Telefone em caso de emergência - ligações externas ou internas:

0800 28 06 105 (do Celular) / 105 (do Ramal)

6. RESPONSABILIDADES

6.1. GERÊNCIA:

Garantir o cumprimento desta norma por todos os empregados diretos e de empresas contratadas e sub-contratadas em suas respectivas áreas de autorização;

Garantir que todos os empregados qualificados e habilitados para a função, no desenvolvimento de trabalhos em altura, estejam aptos e com aprovação na realização dos exames médicos;

Gerenciar os riscos potenciais identificados em sua área de autorização, na prevenção de quedas e em trabalhos em altura;

Disponibilizar e gerir recursos material, financeiro e humano para a prevenção de quedas em sua área de autorização;

Garantir que as tarefas sejam paralisadas pelos seus empregados quando condições de risco forem identificadas na execução do trabalho;

Garantir a realização dos exames complementares definidos nesse procedimento em conformidade com as diretrizes no RAC Trabalho em altura.

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6.2. SUPERVISOR/CHEFIA IMEDIATO:

Inspecionar a realização de trabalhos em altura de acordo com o “check-list” avaliar a necessidade de equipamentos individuais de interrupção de quedas e de sistemas de prevenção de quedas como parte integrante do pré-planejamento do trabalho, ou seja, garantir a elaboração e aprovação da ART – Análise Risco da Tarefa e da PT - Permissão para Trabalhos e da PTE - Permissão para Trabalhos Especiais;

Fornecer e manter os equipamentos apropriados para o trabalho;

Treinar os empregados na aplicação, uso e inspeção, de forma apropriada, dos equipamentos de interrupção de queda e dos sistemas de prevenção de quedas;

Gerenciar os riscos potenciais identificados em sua área de autorização para a prevenção de quedas e em trabalhos em altura;

Disponibilizar e gerir recursos material, financeiro e humano para a prevenção de quedas em sua área de autorização;

Garantir que as tarefas sejam paralisadas pelos seus empregados quando condições de risco forem identificadas na execução do trabalho.

6.3. SESMT:

Fornecer apoio técnico para a identificação de perigos e riscos e a identificação de meios de prevenção de quedas e trabalhos em altura;

Garantir o uso de equipamentos de prevenção contra quedas aprovados e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com os requisitos internos estabelecidos pela Corporação;

Garantir o processo de treinamento e reciclagem, de forma periódica, aos empregados diretos e indiretos, quanto ao uso correto dos meios de prevenção contra quedas e dos perigos e riscos de trabalho em altura;

Disponibilizar a realização de exames médicos, de acordo com o PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.

Emitir a APTS – Avaliação Pré Tarefa de Saúde para os trabalhadores que irão executar trabalhos em altura;

6.4. EMPREGADO:

Avaliar a necessidade de equipamentos individuais de interrupção de quedas e de sistemas de prevenção de quedas, durante a elaboração da ART, quando necessário, ou de acordo com o descrito nos procedimentos estabelecidos pela localidade;

Emitir a PT - Permissão de Trabalho e a PTE – Permissão para Trabalho Especial para a realização dos trabalhos em altura;

Não ignorar os riscos durante a realização do trabalho, bem como durante a movimentação para acesso;

Analisar com o supervisor, antes do início do trabalho, durante a emissão da permissão de trabalhos em altura, os riscos potenciais que por ventura possam aparecer durante a realização da tarefa. Caso sejam identificadas alterações ou condições de risco, parar a tarefa e comunicar à Supervisão imediata, para que seja reavaliada e reconduzida à situação segura;

Realizar o trabalho somente após as pessoas treinadas, habilitadas e autorizadas formalizarem e aprovarem a ART, em que sejam identificados os perigos e os riscos da tarefa e estabelecidos os meios e medidas de controle para a isenção ou minimização dos riscos;

Realizar previamente, ao início dos trabalhos, a inspeção dos meios e medidas de proteção coletiva e individual, para realizar a atividade;

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Zelar pela manutenção guarda e higienização dos dispositivos de segurança utilizados na realização dos trabalhos.

Elaborar ART antes da execução de qualquer atividade em altura conforme descrito neste procedimento.

7. REQUISITOS PARA AS PESSOAS

São os requisitos necessários para habilitar as pessoas à execução da atividade Trabalhos em Altura.

7.1. SAÚDE:

Realizar exames ocupacionais para comprovar a aptidão para a atividade de trabalho em altura. Os examesdevem considerar os seguintes aspectos críticos:

sistema nervoso (visão – acuidade, campo visual, visão estereoscópica; audição – acuidade, equilíbrio e coordenação motora);

aparelho cardiovascular (freqüência e ritmo cardíacos e pressão arterial); anamnese clínico ocupacional visando identificar alterações do sono, psicológicas e psiquiátricas.

Esses exames devem fazer parte do Programa de Saúde Ocupacional.

7.2. CAPACITAÇÃO:

Os executantes de trabalhos em altura devem realizar anualmente treinamento no PGS de trabalho em altura e cursos teóricos e práticos no RAC 01 com periodicidade de três anos.

Os treinamentos devem ser desenvolvidos em conjunto com o Núcleo de RH, conforme Diretrizes para as Ações de Capacitação Definidas pela Instrução de RAC, contendo:

Noções de Primeiros socorros;

Permissão de Trabalho Básico;

Prevenção de Riscos em Trabalho em Altura.

Todos os empregados, próprios e de empresas contratadas devem ser retreinados sempre que o procedimento for revisado ou que tenha se envolvido em acidente, cuja uma das causas seja o não cumprimento deste PGS.

7.2.1. AVALIAÇÃO DE APRENDIZADO

Deve ser aplicado um teste de conhecimentos aos empregados, o empregado deve obter aproveitamento equivalente ou superior a 80% como forma de aprovação. Caso não atinja este nível de pontos o empregado deverá refazer o treinamento.

6.2.2. PESSOAS TREINADAS, HABILITADAS E AUTORIZADAS:

Habilitada: Qualquer profissional que tenha participado de treinamento anual para conhecimento do PGS Prevenção de Quedas e na avaliação médica.

Autorizada: Qualquer profissional que tenha comprovação de formação e competência e/ou especialização técnica, designado e credenciado pela empresa, como responsável em assinar PT’S e ART’S’ para liberação dos trabalhos em altura.

Capacitadas: Qualquer profissional que tenha participado de treinamento de capacitação no RAC 01e tenha sido aprovado no teste de conhecimento e na avaliação médica.

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NOTA: A concepção normal e os critérios de teste para equipamento individual de proteção contra quedas (cinto de segurança e talarbartes) devem suportar o peso máximo de 100 Kg por pessoa, incluindo ferramentas ou outros equipamentos.

8. REQUISITOS PARA INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

8.1. ESCADAS PORTÁTEIS OU MÓVEIS:

Pode ser usada, para realização de trabalhos de pequeno porte, desde que atendem aos requisitos abaixo:

Podem ser do tipo simples e telescópica ou extensível de madeira ou fibra.

Comprimento máximo de 7 metros;

Os degraus podem ser de mateiral condutor e possuir resistência adequada ao trabalho;

O espaçamento entre os degraus deve ser uniforme e não exceder 30 centímetros;

Não devem ser pintadas;

Possuir sapatas antiderrapantes;

Sinalização da carga máxima;

Manter as características originais do fabricante;

Para as escadas utilizadas em serviços em postes, as mesmas devem dispor de peça metálica em forma de “M”, fixada na parte superior para apoio no poste;

Podem ser do tipo tesoura ou de abrir de madeira ou fibra.

Comprimento máximo de 6 metros;

O espaçamento entre os degraus deve ser uniforme e não exceder 30 centímetros;

Possuir limitador de espaço;

Não devem ser pintadas;

Possuir sapatas antiderrapantes;

Sinalização da carga máxima;

Manter as características originais do fabricante;

Os degraus podem ser de alumínio ou material resistente (condutor).

Podem ser do tipo escada marinheiro e escada vertical.

Nas escadas do tipo marinheiro, a linha de vida deve estar fixada na mesma, exceto em escada móveis, balancins, andaimes, andaimes suspensos, dentre outros, onde a linha de vida vertical deve estar fixada em estrutura independente da escada. Nos casos onde o acesso é esporádico (máximo 1 vez por semana) e a altura não exceda a 6 m é facultativo o uso de talabartes duplos em substituição a linha de vida vertical;

Distância entre os degraus e a estrutura de fixação de, no mínimo, 12 cm;

Para cada lance de, no máximo 9 metros, deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.

Possuir gaiola protetora a partir de 2 metros acima da base, até 1 metro acima da última superfície de trabalho;

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Pode ser do tipo escada plataforma

Degraus e plataformas construídas com material antiderrapante;

Capacidade de carga visível a distância;

Pés com estabilizador e sapatas antiderrapante;

Construída ou revestida em material não condutor ou possuir placa indicativa de “uso proibido para atividades com eletricidade”.

Sistema de estabilização/fixação quando construída com sistema de deslocamento;

Possui guarda-corpo e rodapé em ambos os lados e ao redor de toda a plataforma de trabalho.

8.1.1. REGRAS BÁSICAS PARA TRABALHOS EM ESCADAS:

As escadas portáteis de mão devem ter uso restrito, devendo ser usadas apenas em serviços de pequeno porte e em locais de difícil acesso;

Em locais de serviços congestionados, onde não for possível fixar a escada pela parte superior, deve ser providenciado o isolamento da área de trabalho, além de posicionar um observador em tempo integral para garantir e assegurar o travamento da parte inferior da escada, com os seus próprios pés, eliminando o risco de deslizamento da escada;

Para a realização de trabalhos próximos à rede elétrica, garantir que a rede esteja totalmente desenergizada, devendo ser obrigatoriamente desligada, bloqueada, etiquetada, testada e aterrada no intervalo da área de trabalho, ou seja, à montante e à jusante. Para esta condição é necessária a elaboração da permissão de bloqueio, PT, PTE, ART e APTS ;

Nunca colocar uma escada em frente a uma porta ou áreas de circulação, a menos que esta tenha sido fechada definitivamente ou esteja trancada e etiquetada;

Não colocar ferramentas e materiais sobre a escada;

A inclinação de uma escada móvel deve obedecer a uma proporção de 1 em relação à base e 4 em relação à altura;

Em caso de acesso à superfície do piso de plataformas, a escada deve ultrapassar em no mínimo 1,0 metros o nível do mesmo;

É expressamente proibido utilizar os últimos três degraus de escadas para acesso;

Ao utilizar escadas de abrir, estas devem estar totalmente abertas e travadas;

A escada telescópica não deve ser estendida totalmente, devendo permanecer uma sobreposição de pelo menos 04 degraus e devendo ser amarrada e travada, sendo sua altura máxima, mesmo que estendida, de 7,0 metros, é proibido adicionar extensões improvisadas;

Não posicionar escadas próximas de abertura de pisos com vãos desprotegidos;

Sinalizar e isolar a área onde e quando estiver usando escadas portáteis;

É obrigatório, para trabalhos a partir de 1,80m, uso do cinto de segurança tipo pára-quedista com talabarte duplo, preso em pontos de .

Recomenda-se deslizar as mãos pelas travessas e nunca pelos degraus, mantendo-se sempre três pontos de contato durante todo o tempo de deslocamento;

Os empregados que precisarem usar uma ou ambas as mãos em trabalhos sobre escadas devem prender-se à estrutura do prédio ou em um ponto de ancoragem, projetados e especificados na ART ou procedimento específico para evitar o risco de queda;

É proibida a ancoragem de cintos em eletrodutos, tubulações, tubulações quentes e/ou cortantes, ou qualquer outra estrutura que não tenha sido programada para esse fim.

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8.2. ANDAIMES:

Os andaimes devem ser tubulares convencional de tubos lisos e acessórios (braçadeiras e luvas) ou do tipo tubular de travamentos por encaixe tipo cunha, não sendo permitidos andaimes de encaixe simples por quadro, e apresentar os seguintes requisitos:

Guarda-corpo formado por 0,20m de rodapé, um travessão intermediário à 0,70m e travessão superior à 1,20m;

Piso (plataforma de trabalho toda preenchida e livre);

Escada de acesso com linha de vida;

Sem rodízio (rodas);

Dispositivo de fechamento do acesso à plataforma de trabalho recompondo o guarda-corpo ao redor de toda a plataforma;

Fabricado em tubo de aço galvanizado de 1 ½”, com espessura mínima de 3,05 mm, braçadeiras fixas com capacidades mínimas de: carga de 750 kg e giratória de 900 kg, luva e base fixa e ajustável, com capacidade mínima de carga de 2.268 kg e dimensionado de modo a suportar as cargas de trabalho;

As empresas que montam os andaimes devem possuir ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) específica para esta atividade com responsável técnico pela montagem de todos os andaimes;

Montado para resistir às solicitações a que estará submetido;

Indicar as cargas admissíveis de trabalho;

8.2.1. REGRAS BÁSICAS PARA TRABALHOS EM ANDAIMES:

a) Em todas as áreas, tanto internas como externas só é permitido utilizar andaimes metálicos tubulares (não de encaixe);

b) Nas áreas externas, onde seja necessário o uso de fachadeiros ou balancim, estes devem atender os itens 8.3 e 8.6 deste procedimento;

c) É terminantemente proibida a utilização de tambores, caixas, pedaços de tubos ou outros objetos como superfícies de trabalho, bem como, andaimes de madeira e outros que não sejam os definidos neste procedimento Vale;

d) Antes de iniciar a montagem do andaime, o responsável deve solicitar a ART, PT, PTE e APTS do trabalho em altura e deve inspecionar os componentes do andaime a ser utilizado, verificando:

- Deformações: Avaliar os ângulos retos entre as hastes, bem como, os possíveis amassamentos, dobramentos, curvaturas e empenos que possam dificultar a montagem perfeita;

- Oxidação: Avaliar visualmente possíveis focos de ferrugem em toda a sua superfície das grades do andaime;

- Sapatas: Avaliar as roscas e porcas de posicionamento, quanto à existência de oxidação e trincas;

- Braçadeiras / parafusos / porcas: Avaliar desgaste, roscas e oxidação;

- Pranchões: São tábuas de madeira, que deverão atender às seguintes características:

1) Ser de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras de 1 ½ polegada de espessura;

2) Não deverão ser pintados para não esconder nós ou rachaduras;

3) Todos os pranchões deverão estar travados.

NOTA ESPECIAL:

Para trabalhos em subestações elétricas em que seja indispensável à realização de atividades com circuito parcial ou totalmente energizadas podem ser utilizados andaimes de material não metálico com

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característica de resistência mecânica distintas das estabelecidas acima, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

- Laudo técnico ou projeto elaborado por profissional habilitado que comprove a estabilidade e resistência do conjunto; - Rigidez dielétrica em conformidade coma classe de tensão dos equipamentos elétricos;

A montagem e desmontagem de andaimes próximos a rede elétrica devem ser tomadas precauções especiais de forma a evitar acidentes elétricos (desenergização e bloqueio da rede elétrica)

8.2.2. MANUSEIO DE ANDAIMES:

a) Todo andaime deve ser montado por pessoas habilitada e capacitada, conforme item 6.2.2;

b) Todo andaime deve ser montado em solo ou base firme, devendo ser previstos aspectos como nivelamento, prumo alinhamento e esquadro. Iniciando a instalação com uma diagonal na base, mantendo-o sempre em prumo, tanto na sua montagem como na sua utilização.

c) Para nivelamento do andaime é obrigatório o uso de sapata ajustável;

d) O isolamento da área sob o andaime é obrigatório.

e) O içamento de materiais deve ser feito por uso do conjunto roldana, corda (proibido nylon, sisal) e gancho padrão com trava de segurança, devidamente projetados e especificados, de forma a não comprometer a estabilidade do andaime. O material a ser içado, deve estar abaixo do peso limite, estabelecido para o conjunto de içamento, não devendo estar distanciado a mais de 1 metro de sua base, de forma a não submeter o andaime em nenhum instante à flexão. Qualquer outra condição deve ser prevista na elaboração do projeto do andaime.

g) O acesso à superfície de trabalho em um andaime deve ser feito por escada fixa a estrutura do mesmo, pelo lado externo, guarda corpo a partir de 1,80 metros e plataforma de descanso a cada 6 metros com cabo guia projetado e especificado, para anexar o conjunto trava-queda e cinto de segurança tipo pára-quedista com talabarte duplo.

h) As condições físicas e psicológicas das pessoas que executam trabalhos em altura devem ser verificadas através da elaboração de APTS pela área médica.

i) Antes da montagem dos andaimes, devem ser identificados os riscos potenciais, verificando a inexistência de proximidade de rede elétrica energizadas. No caso da existência destas garantir que esta esteja totalmente desenergizada, devendo ser obrigatoriamente desligada, bloqueada, etiquetada, testada e aterrada no intervalo da área de trabalho, ou seja, à montante e à jusante. Para esta condição é necessária a elaboração da PT, PTE, ART e APTS até a desmontagem final do andaime;

l) Quando não for possível a fixação do andaime em estrutura ou ponto de ancoragem previamente projetado e especificado, constante no projeto do andaime ou Procedimento Específico, deve-se estaiar o andaime com cabo de aço no mínimo 3/8”ou 10mm de diâmetro ou tubo rígido nas 4 direções ;

m) Para uso de máquinas, equipamentos, iluminação e demais instalações elétricas em andaimes, somente o eletricista qualificado, deve providenciar a sua execução, pois as fiações não poderão conter emendas e os focos de iluminação noturna não deverão ofuscar e atrapalhar a visão dos usuários, devendo estar previsto quando da elaboração da ART – Análise de Risco da Tarefa ou Procedimento específico do trabalho;

n) Em caso de trabalhos a quente (solda, corte com maçarico, uso de lixadeiras) os riscos potenciais de propagação de fagulhas ou mesmo fogo devem ser previsto no procedimento de inspeção de área, sendo contemplados na ART, PT, PTE ou Procedimento específico do trabalho. Nesse caso de atividades envolvendo altas temperaturas e soldagens, o cinturão deve ser confeccionado em fibra para-aramida;

p) O acesso ou a passagem na área de trabalho isolada é restrito às pessoas que estejam envolvidas com a tarefa a ser executada;

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

q) É obrigatório que empresas contratadas que montem andaimes nas áreas do Vale, possuam ART (anotação de responsabilidade técnica) registradas pelo CREA de sua região, como forma de garantia de sua capacitação técnica e atendimento a legislação, NR 18;

t) As pranchas de madeira para andaimes devem ser inspecionadas antes de cada tarefa e só devem ser utilizadas para o fim a que se destinam. É terminantemente proibido o uso dessas pranchas para outros tipos de tarefa;

u) As pranchas de madeira que foram inspecionadas e identificadas como fora do padrão devem ser descartadas.

8.3. PLATAFORMA SUSPENSA:

As plataformas suspensas (andaimes suspensos) podem ser utilizadas para trabalhos em fachadas (limpeza, pintura, obras) desde que possuam:

Guarda-corpo, rodapé e piso e estar fixado em elemento estrutural da edificação;

Dispositivo de bloqueio mecânico automático, atendendo à máxima capacidade de carga do equipamento;

Placa de identificação com a carga máxima de trabalho permitida em local visível.

O cabo de aço deve ter as seguintes especificações:

a) Carga de ruptura igual à, no mínimo, cinco vezes a carga máxima utilizada;

b) Proteção contra atrito.

8.4. PLATAFORMA ELEVATÓRIAS:

As plataformas elevatórias (tesoura “Standard”, tesoura Todo-Terreno (TD), telescópica, mastros verticais, articulados, unipessoais e rebocável) devem possuir no mínimo os seguintes requisitos:

Indicação da capacidade de carga e alcance máximo visível a distância;

Cones refletivos para sinalização horizontal da localização da máquina;

Sistema de controle de descida de emergência;

Aviso sonoro e visual de translação;

Dispositivo antibasculante e limitador de carga;

Fixações para cinto de segurança na plataforma;

Sistema de travamento/frenagem das rodas quando em operação;

Sistema de estabilização automática a ser utilizado precedentemente à subida da plataforma;

Plataforma operacional com piso antiderrapante.

A chave da plataforma elevatória devera ficar sob a responsabilidade do operador.

Nota: Os operadores de plataforma elevatória devem possui treinamento específico para operação do equipamento que estiverem utilizando (este treinamento deverá ser ministrado por instituição de ensino capacitada ou pelo fabricante do equipamento) bem como o treinamento neste PGS e capacitação em RAC 01.

Para a operação de plataforma elevatória o operador deverá possuir, no mínimo, habilitação com categoria B.

Na plataforma elevatória, o talabarte do cinto de segurança deve ser ancorado no local estabelecido pelo fabricante.

Durante a preparação para realização de Trabalho em Altura, analisar a possibilidade da utilização de Plataforma elevatória como forma de garantir um trabalho mais seguro para os executantes.

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

8.5. GUARDA-CORPO:

O guarda-corpo deve ser utilizado como proteção contra queda de altura, fixado e instalado em andaimes, escadas, plataformas, escadarias, passarelas ao redor de aberturas em pisos ou paredes, e deve atender aos seguintes requisitos:

Instalações Provisórias:

Parte superior do parapeito a 1,2 metros acima das áreas de trabalho ou circulação.

Travessa (parapeito intermediário) de 0,7 metros acima do piso das áreas de trabalho ou circulação;

Rodapé de altura mínima de 20 cm.

Instalações permanentes:

Parte superior do parapeito a, no mínimo, 0,9 metros acima das áreas de trabalho ou circulação.

Rodapé de altura mínima de 20 cm.

Para situações temporárias abaixo de 1,80 metros podem ser usadas estruturas em madeira, considerando como mínimo a seguinte regra desde que comprovada a sua resistência através de calculo estrutural:

Corrimão de no mínimo 2x 4 (50mm x 100mm) ou superior , intermediário e pilares , os pilares devem estar espaçados em no máximo 1.80m.

8.6. BALANCIM INDIVIDUAL (CADEIRA SUSPENSA):

O balancim individual deve atender aos seguintes requisitos:

Possuir ligação frontal (peito);

Ponto de ancoragem do cabo de sustentação da cadeira deve ser independente do ponto de ancoragem do cabo do trava-queda e resistir no mínimo a 1.500 kg;

Dispositivo de descida e subida, com dupla trava de segurança.

8.6.1. TRABALHOS COM BALANCIM INDIVIDUAL (CADEIRA SUSPENSA):

a) É obrigatórias a elaboração de ART e a obtenção da PT, PTE e APTS na realização de trabalhos com cadeiras suspensas, e identificar os perigos e riscos de queda, inerentes ao local de trabalho, contemplando no mínimo a presença dos seguintes profissionais habilitados: Engenheiro Projetista para definição de ponto de ancoragem do cinto, cabo do trava quedas e do balancim, Profissionais da área de Segurança do trabalho para identificação dos perigos, Gerente da Área/supervisão para aprovação da atividade;

b) Deve ser realizado acompanhamento para verificar se a APT’s, ART, PT e PTE estão sendo seguidas, conforme a definição do escopo estabelecido.

c) Todas as áreas, onde sejam possíveis os trabalhos com cadeiras suspensas em fachadas, devem ter um projeto elaborado por profissional habilitado, apresentando o “layout” da área, o seu respectivo memorial de cálculo, e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) apresentando:

Única forma de acesso para o balancim na edificação;

Pontos de ancoragem;

Proteções coletivas necessárias, tais como cabos-guia, trava-quedas, catracas, bem como o conjunto cinto de segurança tipo pára-quedista e trava-queda;

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

Garantia da resistência mecânica dos pontos de ancoragem;

Delimitação da carga abaixo do limite máximo para a realização de trabalhos em cadeiras suspensas;

Para trabalhos em fachadas ou serviços que requeiram a utilização de cadeiras suspensas, deverão ser seguidas as especificações do fabricante;

As cadeiras suspensas devem ser utilizadas com cabo de aço conforme especificação do fabricante;

É obrigatória à realização da inspeção prévia, por pessoas treinadas, habilitadas, dos dispositivos de acionamento da cadeira suspensa, cabos-guia, funcionamento da catraca, pontos de ancoragem, roldanas e do trava – quedas.

8.7. PASSARELA PARA TELHADOS:

As passarelas para trabalhos em telhados devem atender aos seguintes requisitos:

Fabricação em material antiderrapante; Dispositivo de interligação/travamento entre os elementos pranchões; Pontos de ancoragens e linha de vida acompanhando a extensão da passarela para uso de cinto

de segurança durante a permanência sobre a mesma.

8.7.1. TRABALHOS EM TELHADOS:

a) É obrigatória a realização da APT’s, PT, PTE e ART para a realização de trabalhos em telhados e identificação dos perigos e riscos de queda inerentes ao local de trabalho, contemplando no mínimo a presença dos seguintes profissionais habilitados: Engenheiro projetista para definição de ponto de ancoragem do cinto e/ou cabo guia, Profissionais da área de Segurança do Trabalho para identificação dos perigos e Gerência da Área/supervisão para aprovação da atividade;

b) Deve ser realizado acompanhamento para verificar se a APT’s, PT, PTE e ART estão sendo seguidas, conforme a definição do escopo estabelecido;

c) Todas as áreas, onde sejam realizados trabalhos em telhados, devem ter um projeto elaborado por profissional habilitado e qualificado, apresentando o “layout” da área e o seu respectivo memorial de cálculo, em que sejam indicados:

Única forma de acesso, definida como escada tipo marinheiro, dotada de guarda-corpo ou plataforma e projetada inerente à estrutura da edificação;

Áreas de afastamento dos beirais;

Pontos de ancoragem e passagem do cabo guia, no perímetro e interligações;

Proteções coletivas necessárias,

Garantia da resistência mecânica do telhado ou a adoção de meios de proteção coletiva, ou seja, a adoção de passarelas móveis, com a definição dos pontos de posicionamento das mesmas;

Delimitar a carga abaixo do limite máximo para a realização de trabalhos em telhados.

8.7.2. REGRAS BÁSICAS PARA TRABALHOS EM TELHADOS:

a) Nunca andar sobre materiais frágeis (telhas de cimento, amianto e/ou barro, telhas plásticas, fibra de vidro, forro de ripas, etc.). Devem-se instalar passarelas em duralumínio conforme definido neste procedimento no sentido transversal das longarinas de sustentação para facilitar a movimentação;

b) As pranchas devem ser presas à estrutura do telhado;

c) Não é permitido o posicionamento ou armazenamento de cargas excedentes no telhado de uma edificação. Todas as necessidades adicionais devem ser previstas na elaboração da ART, com o objetivo de identificar a forma correta para a realização do trabalho;

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

d) É proibido o trabalho em telhado, em dias com potencial para chuvas, com chuvas, com ventos fortes.

8.7.3. UTILIZAÇÃO DE PRANCHAS EM TELHADO:

a) As pessoas habilitadas a realizar trabalhos em altura e em telhados devem utilizar pranchas de duralumínio para deslocar-se sobre o telhado.

b) Na face superior das pranchas devem ser providas de degraus para o acesso em superfície inclinada e não possuir degraus quando utilizado em superfície que não apresentam inclinação, permitindo-lhe uma movimentação mais segura;

8.8. TRABALHO EM ALTURA EM TALUDES:

Devem ser consideradas as condições estabelecidas no PGS-0008-GASOG para a execução desta atividade contemplando os procedimentos de segurança;

Somente pessoas treinadas e habilitadas em RAC 01 e RAC 08 poderão fazer este tipo de serviço;

O deslocamento da descida nas paredes dos taludes deverá ser feito sempre na vertical.

Para todos os trabalhos realizados em taludes deverão ser utilizados sistemas de prevenção de quedas;

Devem ser utilizados pontos de ancoragem devidamente calculados com linha de vida conforme especificado neste procedimento;

Deve ser utilizado trava quedas móvel fixado ao cabo de aço, bem como cinto de segurança com duplo talabarte.

Para trabalhos totalmente na vertical poderá ser utilizado sistema de rapel, ou cadeira suspensa, entretanto todos os cálculos, proteção para cabos, linhas de vida independentes e projeto, deverão ser elaborados por profissional habilitado com emissão de APTS, ART, PT e PTE.

8.9. CABO GUIA OU LINHA DE VIDA:

Obrigatório cabo de aço com no mínimo 3/8 ou 10 mm de diâmetro sendo clipado nas extremidades (03 clipes em cada extremidade conforme norma vigente) e instalado em pontos com resistência mínima de ruptura de 1.500Kg por pessoa e por ponto de ancoragem, indicação de capacidade máxima de carga. Não é permitido o uso de cordas tipo nylon, pois a ação dos raios infravermelhos proporciona a fragilização do material.

NOTA: Para as instalações fixas como escadas de marinheiro entre outras é obrigatório a instalação de linha de vida em cabo de aço. Para atividades temporárias (Ex.: em andaimes e taludes) é permitida a utilização de corda sintética (seda) com as seguintes características:

- Indicação da capacidade máxima com resistência mínima de ruptura de 1.500Kg;

- Proteção contra atrito;

Obs.: As linhas de vida com utilização de cordas não poderão ser utilizadas para atividades em equipamentos ou qualquer parte em altas temperaturas (ex.: trabalhos a quente) e o trava quedas móvel deverá ser específico para utilização com corda.

Para linhas de vida verticais, a capacidade de carga mínima deve ser de 1.500 kg por pessoa e por ponto de ancoragem;

Indicação de capacidade de carga máxima;

Proteção contra atrito e, quando necessário, fabricada em material resistente a altas temperaturas.

Para linhas de vida horizontais, a capacidade de carga deve ser definida considerando-se o somatório dos esforços envolvidos.

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

8.10. CINTO DE SEGURANÇA TIPO PARÁ-QUEDISTA COM DUPLO TALABARTE:

Em caso de atividades envolvendo altas temperaturas e soldagens, o cinturão deve ser confeccionado em fibra para-aramida;

Possuir argolas no dorso para trabalhos em geral, ponto para escada marinheiro, argolas laterais com proteção lombar para trabalhos de posição (eletricista), ponto de ancoragem no ombro para trabalhos de espaço confinado e resgate;

Carga estática mínima de ruptura do cinturão de segurança e do talabarte de 2.268 kg.

Durante a execução das atividades os talabartes duplos devem ser afixados acima da linha do ombro.

O uso de cinto de segurança tipo pára-quedista com talabarte duplo (uma extremidade anexada ao cinto e dois ganchos para atracação) é obrigatório para trabalhos em alturas acima de 1,80 m, podendo ser exigido para alturas inferiores, quando o escopo do trabalho a ser realizado, caracterizar como necessário;

Os talabartes não devem ter comprimento superior a 1,6 m;

Possuir absorvedor de energia; mosquetão com abertura mínima de 53 mm.

Os talabartes do cinto de segurança tipo pára-quedista devem ser usados somente em pontos de ancoragem com resistência mínima de ruptura de 1.500 kgf por pessoa e por ponto de ancoragem que não sejam superfícies abrasivas, cantos vivos, pontos cortantes ou temperaturas quentes:

Recomendações obrigatórias na utilização de cintos de segurança tipo pára-quedista:

Não prender dois ganchos de talabarte um no outro;

Não prender os ganchos no mesmo talabarte;

Não prender dois ou mais ganchos com fecho a uma argola “D”;

Não posicionar o gancho, de forma que a trava dupla force o sistema de travamento.

NOTA 1: O dispositivo tipo olhais, parafusados utilizados em sistemas de ancoragens devem seguir criteriosamente padrões de engenharia em relação à resistência, soldas, com resistência mínima de ruptura de 1.500 kgf por pessoa e o ponto de ancoragem, portanto devem ter seu projeto revisado por tais profissionais.

NOTA 2: É proibida a Utilização de cinto de segurança abdominal. Para os trabalhos em poste de iluminação e passagem de linhas elétricas aéreas, deverá ser utilizado o sistema de prevenção de quedas através de linha de vida que é fixada ao poste por vara de instalação. Esta linha de vida ficará fixada através de parafuso, com capacidade de 1500Kgf na parte superior do poste e deve ser utilizada conjugada com trava quedas de pressão dimensionado para corda.

8.11. TALABARTE DUPLO:

Em caso de atividades envolvendo altas temperaturas e soldagens, o talabarte deve ser confeccionado em fibra para-aramida;

Capacidade mínima para suportar carga de 2.268 kg;

Comprimento máximo de 1,6 metros;

Possuir absorvedor de energia;

Deve ser fixado acima do nível do ombro;

Mosquetão com abertura mínima de 53 mm.

NOTA - CINTOS, TRAVA QUEDAS E ACESSÓRIOS contra quedas: Todo equipamento a ser adquirido ou usado pelas áreas de trabalho e/ou contratadas como exemplo, cintos de segurança, trava quedas retrate ou de pressão, ganchos de sustentação de trava quedas, amortecedores de quedas e obrigatoriamente devem ser os homologados pela Vale.

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

9. REQUISITOS PARA OS PROCEDIMENTOS

9.1. DOCUMENTAÇÃO:

Devem ser elaborados procedimentos específicos para a execução de atividades com trabalhos em altura, considerando especificações de todos os equipamentos e atividades pertinentes. Para o uso de balancim, os procedimentos devem considerar que os cabos de aço precisam ser protegidos de quinas vivas e saliências.

As plataformas suspensas, balancins, passarelas para telhado e linhas de vida requerem projeto contendo layout da área, memorial de cálculo elaborado por profissional habilitado e comprovação de responsabilidade técnica (ART). A ART de projeto para os demais equipamentos e acessórios utilizados em trabalho em altura deve ser definida pela área responsável.

Para todos os trabalhos em altura deverão ser elaborados APTS, PT, PTE e ART.

9.2. PRÉ-OPERAÇÃO:

É proibida a realização da atividade sob efeito de álcool, substâncias psico-ativas ou medicamentos que causem distúrbios do sistema nervoso central.

Deve ser efetuada avaliação pré-tarefa para execução das atividades de trabalho em altura. A avaliação prétarefa deve ser parte da permissão de trabalho e ser realizada pelo responsável pela liberação.

Deve ser respeitada a capacidade de carga garantida pelo fabricante para os equipamentos de proteção individual utilizados em trabalhos em altura.

Para todo o trabalho em altura com potencial de queda igual ou superior a 1,80 metros durante o planejamento prévio deve ser analisada prioritariamente a possibilidade de utilização de plataforma elevatória por pessoa devidamente habilitada, em substituição a andaimes, balancins, passarelas de telhado ou outros equipamentos afins;

Deve ser emitida permissão de trabalho especial no local de serviço após análise prévia dos riscos pelo responsável da execução dos trabalhos e liberada por pessoa credenciada, treinada na Norma, que tenha cargo de liderança e que esteja formalmente autorizado pela Gerência de sua Área para liberar trabalhos em altura definindo os equipamentos e sistemas de proteção de queda;

Devem ser analisadas as seguintes condições como condicionantes para emissão da permissão de trabalho:

Presença de descargas atmosféricas (raios), ventos fortes, chuva, iluminação inadequada, poeira e ruído excessivo;

Proximidade e contato com a rede elétrica energizada;

Isolamento e sinalização de toda a área;

Condições inadequadas dos executantes e dos equipamentos;

Piso irregular ou de baixa resistência.

Todos os equipamentos e sistemas de proteção devem ser inspecionados antes do início das atividades e substituídos em caso de detecção de anormalidades como: deformação trinca, oxidação acentuada; rachaduras, cortes, enfraquecimento das molas e costuras rompidas;

Os andaimes devem possuir sinalização através de placa indicando sua condição: “Em montagem/desmontagem”; “Liberado” ou “Interditado”; com registro dos responsáveis pela montagem e liberação;

Os andaimes devem ser liberados somente depois de verificada e garantida sua condição de estabilidade;

Os andaimes devem possuir indicação da carga máxima de trabalho;

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

Serviço em telhado, pinturas e tratamento de fachadas, limpeza de vidros, entre outros realizados acima de 1,80 metros de altura, somente poderão ser executados com o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista com talabarte duplo, afixado em cabo guia com trava quedas ou outro sistema aprovado pela Segurança Ocupacional.

Não serão permitidos trabalhos em telhados, andaimes, cadeiras suspensas, balancim e plataforma suspensa em condições atmosféricas adversas, como por exemplo, chuva e ventos fortes.

No caso de uso de plataformas hidráulicas elevatórias móveis (tesoura “Standard”, tesoura Todo-Terreno (ID), telescópica, mastro vertical, articulada, unipessoal e rebocáveis), caminhões tipo Sky Munck para elevação de pessoas, é obrigatório a elaboração de procedimentos específicos.

9.3. EXECUÇÃO:

É proibido usar qualquer tipo de equipamento de guindar como suporte/apoio de elevação de pessoas para atividades de trabalho em altura;

A ancoragem do talabarte duplo será feita em ponto externo da estrutura de trabalho, salvo em situação especiais tecnicamente comprovadas por profissional habilitado. Nestas situações especiais, deve ser elaborado, por profissional habilitado, projetos que comprove a estabilidade e resistência do conjunto.

É proibido usar qualquer tipo de cinto de segurança como base/apoio de sustentação para realização de trabalhos em altura;

Quando da utilização de trava-quedas em ponto fixo, o deslocamento horizontal do trabalhador, em relação ao centro do aparelho, não deve ser superior a 1/3 da distância entre o ponto de ligação do cinto de segurança e o solo. Caso necessário, utiliza-se obrigatoriamente a linha de vida horizontal para assegurar esta distância máxima.

A chave de partida de plataformas elevatórias não deve ficar na botoeira ou dispositivo de partida da máquina, mas sob responsabilidade do operador;

Na mudança de turno/equipe de trabalho, deve-se dar baixa nas permissões de trabalho Especiais (PT) relativas às atividades de todas as equipes/envolvidos que estão encerrando sua participação e emitir novas permissões de trabalho especial (PT); para a continuidade dos serviços, ou então revalidar as PT iniciais.

Antes do início das atividades é obrigatório a realização das avaliações pré-tarefas , sendo esta através da Emissão de APTS, PT, PTE e ART.

9.4. INSPEÇÃO E TESTE:

Todos os equipamentos de prevenção contra quedas devem ser inspecionados sempre antes de iniciar as atividades por meio de “check-list” definido e estabelecido pelos profissionais de saúde e segurança ocupacional. Os equipamentos não inspecionados não devem ser usados até que as inspeções sejam realizadas informando o TAG, fabricante e CA.

Todas as inspeções devem ser registradas e controladas pela área portadora dos equipamentos de prevenção contra quedas.

Cada usuário é responsável também, por fazer uma inspeção visual nos equipamentos, antes do uso, a fim de detectar alguma imperfeição que possa comprometer a resistência ou eficácia do equipamento;

Devem ser atendidas todas as recomendações estabelecidas pelo fabricante, para manutenção dos equipamentos. As necessidades de manutenções específicas devem ser encaminhadas diretamente ao fabricante, para que não ocorra a perda na confiabilidade e garantia do sistema de funcionamento;

É terminantemente proibido teste de equipamentos de proteção contra quedas em uso.

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

Todos os equipamentos que forem inspecionados e considerados como não conformes, deverão ser destruídos e descartados, assim como os que receberam força de impacto em sua utilização.

9.5. PERMISSÕES DE TRABALHOS ESPECIAIS - PT:

A PT deve ser emitida diariamente como forma de verificar mudanças nas condições de trabalho, alteração de equipe e novos riscos;

A PT tem validade única para o serviço e local para os quais fora concebido e também para a data de sua abertura e encerramento;

Se houver a identificação de uma nova situação de risco ou de necessidade de alteração em qualquer que seja a atividade ou tarefa, incluindo até mesmo a substituição de um único empregado, deve-se parar a atividade ou tarefa em questão e uma nova PT deve ser emitida;

Todas as PT emitidas para uma mesma frente de trabalho devem permanecer anexadas a um mesmo processo, ou seja, junto com a Análise Preliminar de Tarefa original e suas respectivas revisões ou Procedimentos específicos.

10. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E RESGATE:

A gerência de área deve estabelecer junto à área de Saúde e Segurança um programa formal para acionamento e resposta a situações de emergência e resgate, para o qual pessoas treinadas, habilitadas e capacitadas devem ser acionadas e dar pronta resposta e condições necessárias para o resgate de empregados. Estas situações devem ser previstas no ato da aprovação dos trabalhos.

11. AUDITORIA:

Na rotina de inspeção de segurança das áreas, deve ser verificada a consistência do cumprimento e práticas operacionais contra os requisitos estabelecidos por esse procedimento.

É obrigação da área executante a guarda e conservação de toda documentação utilizada na frente de serviço para comprovação em auditorias internas, externas, e ações trabalhistas com o prazo mínimo de 05 (cinco anos).

O não atendimento aos itens dispostos nesse procedimento, que venha causar dano ou prejuízo aos sistemas Vale, levando as condições de perigo ou risco iminente deve ser tratado como um desvio, investigados e analisados como descumprimento de procedimento ou quase acidente e comunicados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela VALE;

Para os casos de descumprimento voluntário ou deficiência, as sanções compatíveis serão adotadas e aplicadas, podendo incorrer em suspensão contratual, quebra contratual, demissão por causa, além de outras condições permissíveis.

12. ANEXOS:

Anexo 1 – Check list de Inspeção de Andaimes

Anexo 2 - Check list de Inspeção de Cadeira Suspensa

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

Anexo 3 - Check list de Inspeção de Passarelas de Trabalho

Anexo 4 - Check list de Inspeção de Escadas

Anexo 5 – Check list de Inspeção de Plataforma Elevatória

Anexo 6 – Check list de Inspeção de Cinto de Segurança e Talabarte.

Anexo 7 – Formulário de PT – Permissão de Trabalho

Anexo 8 – Formulário de PTE – Permissão de Trabalho Especial

Anexo 8 - Formulário de ART – Análise de Risco da Tarefa

NOTA: Deve ser mantido um arquivamento de no mínimo 05 anos, para efeito de recuperação dos itens inspecionados para garantir um rastreamento em caso de ocorrência de desvios.

13. REGISTROS DE CONTROLE:

Os registros citados neste procedimento são controlados conforme abaixo:

Ref. Interna Número de RG

Título de Registro

Recuperação Tempo Mínimo de

Local de Arquivo

Responsável pelo

Destinação

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Anexo 1 – Diretrizes de Segurança para Trabalhos Com Prevenção de Quedas e Trabalhos em Altura

Retenção Arquivamento

xxxxxxxx PT- Permissão Para trabalhos

Por Gerência/ Contratada

5 anos Gerência Gerência Descarte/ reciclagem

xxxxxxxx PTE- Permissão Para trabalhos Especiais

Por Gerência/ Contratada

5 anos Gerência Gerência Descarte/ reciclagem

xxxxxxxx ART - Análise de Risco de

Tarefa

Por Gerência/ Contratada

5 anos Gerência Gerência Descarte/ reciclagem

Anexos 01/02/03/04/05/06

Check - List Por Gerência/ Contratada

5 anos Gerência Gerência Descarte/ reciclagem

14. LISTA DE ELABORADORES:

Fábio Arruda GASOG 758664

Luciano Almeida GASOG 126425

Cléber Fontes Silva GASOG 601567

Jacqueline Rodrigues GASOG 097519

Daniel Silva GASOG 652933

Valenilson Pereira GASOG 704080

Everton Melo GASOG 746065

Antonio Gaspar GASOG 874313

Vanessa Lima GASOG 762690

Gislaine Garcia GASOG 129056

Edgleyson Lopes GASOG 166074