Andre - Proc Penal
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8/4/2019 Andre - Proc Penal
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02-02-10
Bibliografia:
- Fernando Capez
- Bonfim
- Eugenio Paceli (concursos federais)
INQUERITO POLICIAL
144 CF cuida do tema da segurança pública (dever do Estado). Enumera diversos órgãos
policiais, entre eles:
- policia federal policia judiciária (principal, mas não exclusivo)
- policia civil policia judiciária
- policia militar polícia administrativa
Polícia judiciária no tocante a crimes militares estaduais.
Forças Armadas no tocante a crimes militares federais.
Relacionadas a polícia:
- administrativa / segurança: atuação preventiva (evita que crime seja praticado)
Alguns autores falam em "profilaxia".
- judiciário / investigativa: atuação repressiva
Poderes investigatórios do MP :
* MP pode investigar (majoritário STJ e STF). De modo geral o MP pode investigar
quanto a direitos difusos e coletivos.
Argumentos:
- art. 144 não atribui função exclusiva.
- teoria dos poderes implícitos (quem dá os fins dá os meios)129, I, CF: exercício privativo de crime de ação penal publica.
De acordo com a legislação ordinária não há dúvida de que tem poder
investigatório pelas leis 8625/93 (LONMPE) e LC 75/93 (LOMPU).
Procedimento administrativo criminal: resolução 13 CNMP.
- CPI pode realizar investigar
* MP não pode investigar (delegado de polícia e defensoria): só cabe a polícia investigar.
Definição de inquérito policial:
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- conjunto de diligências¹ realizadas pela autoridade policial² com objetivo de apurar autoria e
materialidade³ das infrações penais de médio e maior potencial ofensivo*.
¹ Pode ser também conjunto de procedimentos, mas inquérito policial não tem ordem (pode
responder na prova). Em juízo pode-se falar em procedimento porque sua inobservância pode
resultar em nulidade.
Scarance afirma que não é conjunto de procedimentos.
² Delegado, em regra.
³ Materialidade = existência do fato
* IMPO = contravenções e crimes cuja pena máxima não exceda a 2 anos.
TC: 69 da lei 9099/95.
Delegado pode instaurar B.O., não acontece nada.
LEMBRAR QUE NÃO SE INSTAURA TC NO CASO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA
(LEI 11.340/06).
02-02-10
Qual a natureza do inquérito policial?Inquisitivo x contraditório? Inquisitivo, mas não ofende a CF?
Art. 5º, LV, CF refere-se a litigantes e acusados. Não há a figura do acusado no inquérito
policial. Neste apenas se fala em investigado, suspeito ou indiciado.
Características do inquérito policial
1. inquisitoriedadeCPP, 14 e 107: não cabe exceção de suspeição contra autoridade policial. Confere a
discricionariedade na condução das diligencias. Importante na produção de provas.
“O indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto da investigação”.
Direitos do indiciado:
- conhecer as razoes da investigação instaurada
- ter acesso as proas documentadas nos autos (súmula vinculante 14 STF)
- não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (princípio do “Nemo tenetur
se detegere”)
Polígrafo não é admitido ao indiciado, portanto, indiciado é sujeito de direito.
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2. obrigatoriedade (5º CPP)
Uma vez preenchidos os requisitos legais, a autoridade tem o dever de instaurar o
inquérito. Normalmente basta a “notitia criminis” para instauração do inquérito policial.
3. indisponibilidade (17 CPP)
A investigação deve ser concluída com a remessa do inquérito a juízo, não podendo a
autoridade arquivar os autos.
Procedimento administrativo criminal (resolução 13 CNMP) deve ser levado ao crivo do
juiz. Se necessário aplica o 28 CPP.
4. oficialidade (4 CPP)
A responsabilidade do inquérito policial fica a cargo do Estado, através da autoridade
policial (delegado). Na lei do JECRIM entende que a autoridade é mais ampla. Na ação pública e
ação privada; em juízo ação privada fica com o particular.
Exceção quando a autoridade policial não preside: membro do MP ou magistrado como
suspeitos. Nesse caso se:
- MPE: PGJ
- MPU: PGR
- magistrado: será um membro do órgão máximo do tribunal competente para
processá-lo.
Súmula 234 STJ.
23-02-10
5. predomínio da forma escrita (9º)
Todos os atos deverão ser reduzidos a termo.
6. sigilo (20)
Sigilo e inquisitoriedade, o processo é contraditório e público.Finalidade: preservação da intimidade das pessoas envolvidas no caso.
Sumula vinculante 14: o sigilo não pode atingir a figura do advogado. Ela garante o
acesso a provas documentadas.
INICIO DO INQUÉRITO POLICIAL
“notitia criminis” = noticia de um fato aparentemente criminoso.
Espécies de “notitia criminis”:
- espontânea ou de cognição imediata: a notícia chega através das atividades rotineiras
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- provocada ou de cognição mediata: a notícia chega através da vitima ou mediante requisição
(MP / juiz).
- cognição coercitiva: a notícia chega com a prisão em flagrante.
Obs.:
“notitia criminis”inqualificada: não identificada, denuncia anônima, melhor enquadrá-la na
espécie espontânea. Esta não tem valor probatório, mas serve como ponto de partida para
delegado investigar e colher as provas.
“delatio criminis” (5º, §§ 3º e 4º CPP): é uma noticia. Maneira da informação chegar ao
delegado. Variantes são:
- simples: quando uma pessoa do povo delata a ocorrência do crime.
- postulatória: quando a vitima ou o seu representante legal oferecem representação
postulando a instauração de inquérito policial em delito de ação pública condicionada.
Pública
incondicionada
Publica
condicionada
Privada
Oficio O ________ ________ “pedido”vitima/representante
legal
O
requerimento
O
representação
O
requerimentoRequisição MP / juiz O O
representação
O
requerimentoFlagrante O O
ratificação da
representação
O
ratificação do
requerimento
Queixa é a petição inicial no crime de ação privada.
Requisição é sinônimo de ordem?
- concurso para delegado: não, porque não há hierarquia entre juiz / MP e delegado.
Delegado só não instaura se houver alguma ilegalidade (fato atípico). Delegado deve instaurar
salvo no caso de fato atípico ou se a punibilidade já se extinguiu.
- concurso MP / magistratura: pode falar que é ordem, mas não que tem hierarquia.
Ver art. 5º e 8º.
02-03-10
INQUÉRITO POLICIAL
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Instauração prazo* conclusão
• 30 dias (prazo processual) – não é observado na prática
• 10 dias (prazo material): quando preso em flagrante ou preventiva
• Prisão temporária: Lei 7960/89 – decretada por prazo determinado (5 + 5, e no caso de
crimes hediondos 30 +30).Inquérito deve ser concluído no prazo da temporária.
É possível o pedido de dilação / prorrogação de prazo (10, §3º CPP).
Leis especiais :
1. Lei 5010/66 (justiça federal): indiciado preso 15 + 15.
2. Lei 11343/06: tráfico: 30 dias (preso)
90 dias (solto)
3. Lei 1521/51: 10 dias (preso ou solto)
Diligencias (6º e 7º CPP – rol exemplificativo): interceptação telefônica não está nesse rol.
Toda disciplina da prova aplica-se no inquérito resguardado sua natureza.
Qual o valor probatório do inquérito policial?
- no inicio da ação penal: total e absoluto
- na sentença: relativo, ou seja, as provas do inquérito isoladamente consideradas não podem
embasar a condenação (155, "caput", do CPP cuja redação tem como base na lei 11690/08).
- exames periciais: o que a justifica é o contraditório diferido / postergado / adiado.
É indispensável a prova da materialidade e indícios de autoria que são colhidos em via de regra
no inquérito policial, mas é dispensável para ajuizar ação.
INDICIAMENTO
É o ato privativo do delegado pelo qual a autoridade policial reconhece formalmente que
os indícios de autoria recaem sobre determinado suspeito.
Pode configurar constrangimento ilegal (HC preventivo ou repressivo / reparatório).
Durante o indiciamento alguns atos serão realizados:1. Identificação do suspeito
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Súmula 568, STF: nunca caracterizava constrangimento, era feito a identificação
datiloscópica (digitais).
5º, LVIII, CF: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
Leis que permitem a identificação criminal do civilmente identificado quando houver
dúvida:
- Lei 8069/90
- Lei 9034/95
- Lei 12037/09 revogou a 10054/00 (era criticada porque permitia a identificação
criminal quando houvesse duvida e estabelecia identificação criminal obrigatória em razão da
natureza do crime).
2. Pregressamento: colher dados da vida pregressa
3. Interrogatório
Espécies de indiciamento:
- direto (regra): realizado na presença do suspeito.
- indireto: sem a presença do suspeito, em último caso.
09-03-10
Quais são as pessoas que não podem ser indiciadas?
- Presidente da Republica- agentes diplomáticos
- os menores de 18 anos
- os magistrados e membros do MP
Indiciado menor (15 CPP)
Ao indiciado menor será nomeado curador.
Desde que o CC atual entrou em vigor o art. 15 CPP foi revogado tacitamente, não existeo indiciado menor.
INCOMUNICABILIDADE (21 CPP)
Esse artigo autoriza que o preso seja tornado incomunicável por até 3 dias. A
incomunicabilidade não atingira o advogado do preso (EAOAB e CPP); também não abrange o
MP porque a lei orgânica não permite.
Esse dispositivo foi recepcionado pela CF 88? Qual seria o dispositivo constitucional que
poderia colidir com ele?
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136, §3º, IV: “estado de defesa” ao lado do estado de sitio são situações de anormalidade,
liberdades públicas ficam restringidas. Proíbe a decretação de incomunicabilidade durante esse
estado de defesa.
Posição do Mirabete (majoritária): o art. 21 não foi recepcionado pela CF. Estando a
medida vedada durante o estado de defesa, situação de anormalidade constitucional, com muito
mais razão deve ela ser considerada proibida durante a plena vigência do estado de direito.
Posição de Vicente Greco: o art. 21 foi recepcionado. A proibição expressa durante o
estado de defesa indica autorização implícita nos demais casos.
RELATORIO FINAL
O momento de encerrá-la é no momento da elucidação do caso ou quando se esgotaram os meios
eficazes para elucidar o caso.
Conteúdo do relatório: não há fundamentação ou conclusão, deve haver apenas relato objetivo
dos atos e diligências realizadas, mas não há conseqüências se concluir.
Se delegado julgar que é caso, é possível que formule representação pedindo prisão preventiva,
dentro do relatório.
Inquérito policial relatado juízo competente (distribuição) MP que deve verificar se é
crime de ação pública ou privada (19 CPP – aguarda-se em cartório a provocação do
interessado*).
* ação privada: o interessado é a vitima ou representante legal. Aguarda-se a queixa crime pelo
prazo de 6 meses decadencial a contar da autoria delitiva. Se o prazo já fluiu pede-se a extinção
da punibilidade pela decadência.
Se durante o prazo a vítima formula o arquivamento do inquérito deve ser interpretadocomo desinteresse na propositura da queixa, o que equivale a renúncia (tácita) que é causa
extintiva da punibilidade.
* ação pública:
1. requerer a remessa ao juízo competente
a) juiz discorda: MP incompetente e juiz diz que é competente. Doutrina afirma que devereconhecer na manifestação do promotor o “arquivamento indireto” (28 CPP).
b) o outro membro do MP discorda da remessa: há conflito de atribuição que é dirimido
pelo:
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- conflito entre membros do MP estadual: PGJ
- conflito entre membros do MP da União: Câmara de Coordenação e revisão com
recurso ao PGR
- conflito entre membros de MP`s diferentes: STF (conflito entre instituições),
deve formular representação ao PGJ ou PGR e este encaminha ao STF.
16-03-10
AÇÃO PÚBLICA
1) Requerer a remessa ao juízo competente
2) Requerer a declaração de extinção da punibilidade
Exemplo: morte do agente. da decisão judicial cabe RESE (581, VIII e IX).
3) oferecer denuncia: prova da materialidade + indícios de autoria
4) “requerer” o retorno do inquérito ao DP para novas diligencias (16 CPP)
Diligencia imprescindível: é aquela sem a qual não é possível denunciar.
Diligencia útil: ajuda a esclarecer o fato, mas sem ela é possível oferecer a denuncia.Oferecimento de denuncia + requerimento de diligencias em autos complementares.
O juiz não pode indeferir este requerimento (regra), salvo quando ilegal. Se juiz entender
que a diligencia é desnecessária aplica-se o art. 28 CPP.
5) requerer o arquivamento
MP requer o arquivamento juiz: concordar: inquérito policial arquivado, decisão irrecorrível, não cabe nem a queixa
subsidiaria.
Nos crimes contra a economia popular o arquivamento do inquérito policial submete-se a
reexame necessário (7º, da lei 1521/51).
O arquivamento do inquérito produz coisa julgada formal (CPP, 18 e STF, 524). Se
surgirem novas provas será possível oferecer denuncia.
Provas novas (“substancialmente inovadora” é aquela que supre a carência probatória):denuncia.
Diferente de prova formalmente nova, este NÃO supre a carência probatória.
Exceção: coisa julgada matéria:
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a) Inexistência material do fato
b) Atipicidade do fato
c) Excludente de ilicitude
Limite para oferecer a denuncia é a extinção da punibilidade.
discordar: 28 CPP.
1) Remeter ao PGJ (estadual)
2) Remeter a Câmara Coordenação e Revisão (federal)
Estes poderão:
1. insistir no arquivamento
2. oferecer denuncia
23-03-10
3. designar outro membro do MP para oferecer denuncia e prosseguir até a conclusão do caso.
Designa outro para respeitar a independência funcional, liberdade de convicção / opinião,
mas também por questão de interesse público.
O designado atua como “longa manus” do procurador geral.
Pode o tribunal indeferir o arquivamento do inquérito policial em crime de competência
originaria dos tribunais (foro especial)?Quem atua já é o chefe do MP, poderia o TJ indeferir o arquivamento? Nesses casos o
pedido de arquivamento já vem do procurador geral, por isso não aplica o 28 CPP.
Segundo a jurisprudência, o arquivamento formulado pelo PGJ ou PGR é “irrecusável”,
isto é, não pode ser indeferido.
Lei 8625/93, 12, XI (LOMP estaduais)
LC 734/93(lei estadual)
O legitimo interessado (vitima, por exemplo) pode requerer ao órgão especial do CPJ(Colégio de Procuradores de Justiça), no prazo de 5 dias que reveja o pedido de arquivamento
formulado pelo PGJ. Se o requerimento for aprovado por maioria absoluta, o caso será
encaminhado ao substituto legal do PGJ para denunciar.
AÇÃO PENAL
Conceito: trata-se do direito subjetivo público de exigir do Estado-juiz a aplicação da lei penal a
um fato concreto.
Classificação (subjetiva)
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AP de iniciativa pública: Estado através do MP (129, I, CF) de forma privativa.
a) incondicionada: independe da autorização de terceiros
b) condicionada: depende da autorização de terceiros
- à representação da vítima ou representante legal, na falta dessas pessoas o
cônjuge / companheiro, ascendente, descendente, irmão.
- à requisição do Ministro da Justiça
100 CP diz que quando CP não disser a AP será pública incondicionada (regra). Nos outros casos
só com expressa referencia na lei.
24, § 2º, CPP: se o sujeito passivo for União, Estado ou Município a AP é pública
incondicionada. Não mencionou o DF, mas pode incluí-lo por analogia.
STF, 714: reconhece a chamada dupla titularidade, um crime cuja ação penal pode ser ajuizada
ou pelo MP ou pela vitima, quem decide é a vitima. Esta súmula fala do crime contra a honra
contra funcionário público (representação ao MP, ou ingressa com queixa). Ao propôs um não
pode mudar.
AP de iniciativa privada: exercida pela vitima ou representante legal, na falta dessas pessoas o
cônjuge / companheiro, ascendente, descendente, irmão.
a) exclusivamente privada:
b) personalíssima: só o ofendido pode ajuizá-la (236, CP).
c) subsidiaria da pública
Ação penal popular?
Seria a ação ajuizada por qualquer cidadão. Não existe no direito brasileiro o instituto da ação
penal popular.
A doutrina convencionou chamar de ação penal popular algo que nada de ação tem. “Ação penal
popular” é a referencia ao direito que se assegura a qualquer brasileiro a ingressar com acusação
visando a instauração do processo de impeachment. Crime de responsabilidade não tem nad
(impeachment).
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
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São fatores que condicionam o exercício valido do direito de ação. A falta dessas condições gera
a carência, o autor da ação será carecedor, cuja conseqüência é a rejeição da denuncia ou queixa
conforme art. 395 CPP.
Genéricas da ação penal
1) Legitimidade de parte ou “legitimatio ad causam”
- ativa: MP ou vitima ou representante legal, na falta dessas pessoas o cônjuge /
companheiro, ascendente, descendente, irmão.
- passiva: toda pessoa física a partir dos 18 anos e pessoas jurídicas nos crimes
ambientais.
2) Interesse de agir ou processual
Adequação: se a ação é adequada para satisfazer a pretensão do autor – denuncia / queixa.
+
Necessidade: se é necessário a atuação do judiciário. Pode o Estado diante de um crime punir o
réu sem necessidade? A punição do Estado sempre exige da jurisdição por conta do devido
processo legal (5º, LIV, CF). É inerente a tutela penal.
Justa causa: lastro probatório mínimo (prova da materialidade e indícios de autoria) – 395
CPP.
30-03-10
3) Possibilidade Jurídica do Pedido
O pedido será juridicamente possível quando a inicial descrever fato penalmente típico. O
MP não pode narrar uma inicial com um fato atípico, neste caso será impossível o pedido.
A descrição do fato não é o pedido, mas a causa de pedir, o pedido é aquela parte onde o
MP/querelante pede a condenação do indiciado.O fato deve ser típico e antijurídico, pois o juiz não receberia a denuncia se soubesse que
na narrativa havia legitima defesa, pois se não for antijurídico deve ser arquivado com
julgamento de mérito material.
Condições especificas ou de procedibilidade
São aquelas necessárias apenas em alguns casos:
- Representação da vítima e cia.
- Requisição do Ministro da Justiça
Autorização da câmara dos Deputados para processo-crime em face do presidente:
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Para o prof. Damásio esse requerimento deveria ser condição de prosseguimento, pois a ação
pode ser proposta, só não pode ser recebida.
A entrada do agente em território nacional nos casos de extraterritorialidade condicionada (art. 7º
CP)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Aquela cujo titular da ação é o MP ( art. 129, I CF).
Princípios da ação penal pública
Principio da Obrigatoriedade ou Legalidade (art.124 MP)
Uma vez preenchido os requisitos legais, o MP é obrigado a propor a ação penal isto
ocorre porque a legislação brasileira diz que nenhum crime deve ficar impune então havendo
indícios de autoria e materialidade deve a ação ser proposta.
Obs.: Nas infrações de menor potencial ofensivo, adota-se o principio da oportunidade ou
discricionariedade regrada (art.76 da lei 9.099/95).
Indisponibilidade (art.42 e 576 CPP)
Ao MP é vedado desistir da ação ajuizada ou do recurso interposto. A indisponibilidade é
critério lógico pois MP deve propor a ação e continuar com ela até o fim da ação. Se no curso da
ação o MP verificar que o réu é inocente, ele pode pedir a absolvição do réu e isso não significa
que houve a desistência da ação.
Se o MP pedir a absolvição o juiz pode entender que o réu é culpado e condena-lo, pois o
juiz não está vinculado a extinção, haja vista que o pedido de absolvição não é desistência da
ação por parte do MP.
O art. da lei 9099/95 mitigou esse principio ao admitir a suspensão condicional do
processo, cuja pena mínima não exceda 1 ano.
O art.41 da lei Maria da Penha não se deve aplicar a lei (9.099/95).
STJ – não se aplica a lei 9.099/95, pois a própria lei Maria da Penha não admite.
Oficialidade
O órgão encarregado de exercer esta ação pertence ao Estado (órgão oficial).
Intranscendência
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A ação só pode ser ajuizada em face dos prováveis sujeitos ativos da infração penal,
nunca contra seus sucessores. A CF art5º, XLV; se no curso da ação penal houver a morte do
réu, o haverá a extinção de punibilidade pela morte do réu. (art.107, I CP), pois não é permitido
que os sucessores do réu assuma o lugar do réu na ação penal.
Divisibilidade
A visão mais correta, mais coerente é a indivisibilidade, pois, sendo o exercício da ação
pública uma obrigação legal, não é dado ao MP escolher a quem processar. Estando preenchidos
os requisitos legais, todos deverão ser denunciados.
Espécies de ação pública
A diferença entre elas esta na autorização de terceiros para a propositura da ação.
Ação Publica Incondicionada – não depende de autorização de terceiros
Ação Publica Condicionada - há a necessidade autorização de terceiros.
A ação penal publica condicionada ainda se divide em:
Representação
È a manifestação de vontade no sentido de ver o agente processado (não exige rigor formal) é
possível que a representação seja feita de forma oral (regra geral), como também pode ser feito
da forma escrita (não comum , mas aceita), pode também ser feita por procuração, sendo que esta
deve conter poderes especiais.
Condição especial da ação penal “procedibilidade”
Titular da ação:
Vitima ( se maior de 18 anos ele mesmo)
Representante legal (se menor de 18 anos)
Decadência: 6 meses do conhecimento da autoria delitiva
06-04-10
Ação Penal Pública
Espécies:
REPRESENTAÇÃO
pode ser oral ou escrita
pode ser pessoal ou por procuração com poderes especiais.
não tem caráter vinculatorio
admite retratação até o oferecimento da denúncia
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exceção:
na lei Maria da Penha é diferente, pois o art. 16 diz que essa retratação deve ser feita em juízo. A
vitima deve afirmar perante o juiz se quer ou não dar continuidade à ação.
Dessa forma: se for lei Maria da Penha requer-se a designação de audiência
Se não for Maria da Penha aguarda-se o prazo decadencial
Admite-se majoritariamente, a retratação da retratação ou renovação da representação
abandonada.
Eficácia objetiva da representação
Se a vitima oferecer representação em face de um dos agentes, o MP pode processar todos.
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Refere-se a casos em que a conveniência política em processar o agente sobrepõe ao interesse em
puni-lo.
Não possui caráter vinculatório, é uma autorização e o MP só denuncia se achar que há
elementos para tal (principio da independência funcional) art. 127 §1º CF.
2.1. prazo
O limite é a extinção da punibilidade, pois não há prazo (morte do agente, p.ex)
Admite a retratação por analogia ao art. 25 CPP.
DENUNCIA
Art. 41 CPP (requisitos da denuncia)
+
Art. 282 CPC
exposição do fato criminoso e de suas circunstanciasnarrativa: a descrição da conduta cometida pelo agente. Essa descrição deve obedecer dois
requisitos
clareza (para que o agente entenda)
completa (contem todos os elementos do tipo penal)
Se a denuncia não contiver esses elementos (clara e completa) haverá inépcia (rejeição), art. 395
CPP. “narra mihifactum, dabo tibi ius”
Circunstancias:
- Elementares (dados essenciais)
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- Circunstanciais (dados acessórios) influenciam na pena
Qualificadoras: Causas de aumento de pena se o MP não descrever as qualificadoras, o juíz não
poderá reconhecer de ofício, mas pode determinar o aditamento da denuncia (384 CPP)
Agravantes objetivas
Principio da correlação entre os fatos descritos e a sentença, se o juiz reconhecer a qualificadora
sem que a mesma esteja descrita, a sentença será nula em parte (somente na parte do
reconhecimento da qualificadora).
Principio da correlação entre os fatos descritos e a sentença, se o juíz reconhecer a qualificadora,
a sentença será nula em parte.
OBSERVAÇÕES
Crime tentado: a denuncia deve narrar todos os requisitos da tentativa, em especial quais
circunstancias alheias a vontade do agente o impediram de concluir o crime.
Crime culposo: a inicial deve indicar e descrever em qual modalidade de culpa o agente incorreu
(imprudência/negligencia/imperícia) e porque.
CONCURSO DE PESSOAS
A inicial deve narrar à conduta de todos os imputados.
Denuncia genérica: a chamada denúncia genérica (denúncia contra vários agentes sem a
descrição minuciosa dos fatos) vem gerando enorme divergência na jurisprudência e na doutrina.
crimes societários,
crimes multitudinários.
STF hoje não concorda com essa exceção da denuncia genérica.
DESACATO E INJURIA
A denuncia deve transcrever literalmente as expressões ofensivas “obviamente”
09-04-10
DENUNCIA ALTERNATIVA
Tecnicamente trata-se de discutir a imputação alternativa da denuncia, podendo esta ser objetiva
ou subjetiva.
8/4/2019 Andre - Proc Penal
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Imputação da denuncia alternativa objetiva: ocorre quando se imputa ao acusado dois ou mais
fatos em caráter alternativo, de modo que a pratica de um deles exclui os demais.
Imputação de denuncia alternativa subjetiva: ocorre quando se imputa um fato à dois ou mais
agentes, indicando só um deles o praticou .
Para Ada Pelegrini Grinover a denuncia alternativa representa uma acusação incerta a viabilizar
o exercício do direito de defesa. (posição para concurso), ou seja, ela não aceita a imputação de
denuncia alternativa.
Para Afrânio Silva Jardim a denuncia alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico e não
impede, somente dificulta a defesa do acusado, ou seja, ele não só aceita como defende esta
posição.
2. Qualificação do Acusado ou Identificação por Outros Meios:
Art. 259 CPP (a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou
outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A
qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for
descoberta sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes).
A qualificação do acusado pode ser retificada a qualquer momento, mesmo durante a execução
da pena.
Se o agente se utilizar de documento falso, haverá processo por utilização de documento falso,
entretanto a discussão se encontra quando o agente apenas declara (fala nome falso) a falsidade,
neste caso pode haver processo por falsa identidade.
Se o agente declarar falsa identidade, o STJ tem entendido que o agente esta amparado pelo
direito de ampla defesa e desta forma não estaria cometendo o crime.
3. Classificação Jurídica do Fato
É a tipificação, enquadramento. É fundamental. A tipificação influencia (interfere) no rito, na
competência, por isso a descrição da classificação do fato é tão fundamental.
Se o MP errar na tipificação do crime, isto não produzirá a inépcia, pois o réu se defende dos
fatos a ele imputados, mesmo ocorrendo erro na tipificação, não haverá inépcia da ação.
O juiz pode pedir para o MP adita a qualquer momento com isso ocorrerá emendaio libellli(art. 383 CPP – encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de nova prova existente nos autos de elemento ou circunstancia da
infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denuncia ou queixa, no prazo de 5
8/4/2019 Andre - Proc Penal
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dias, se me virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação penal pública,
reduzindo a termo o aditamento quando feito oralmente).
4. Rol de testemunhas
Se as testemunhas não forem arroladas na denuncia, haverá preclusão do deste direito.
Ordinário → 8 testemunhas;
Fato Sumário → 5 testemunhas;
Sumaríssimo → 3 testemunhas. (5-8=3)
5. Prazo para Denúncia
Os prazos previstos não são preclusivos. O MP pode oferecer denuncia antes do prazo de
extinção de punibilidade.
• Conseqüência da não observância do prazo
1. Relaxamento da prisão;
2. Inicio do prazo para ajuizamento da queixa subsidiaria;
3. Caracterização de falta funcional, se o excesso for injustificado.
• Prazo para oferecimento da denuncia
(Art. 46 CPP)
15 dias para oferecer a denuncia se solto
05 dias para oferecer denuncia se preso
• No código eleitoral o prazo é de 10 dias.
Na lei antidrogas o prazo também é de 10 dias
13-04-10
AÇÃO PENAL de iniciativa PRIVADA
“pública”
“se procede mediante queixa”
Exemplo: 145, "caput", CP
Nesses casos geralmente há o fator “streptus fori” (constrangimento)
+
Interesse privado
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“ius puniendi”: Estado: direito material
“ius persequendi in judicio”: vitima: direito processual
legitimação extraordinária por substituição processual
PRINCÍPIOS
1) Oportunidade/ discricionariedade
Cabe a vitima e “CIA” decidir se ingressa ou não com a queixa crime.
2) Disponibilidade
A vítima pode desistir da ação ajuizada enquanto não ocorrer o transito e julgado.
Instrumentos legais que podem ser utilizados como meios para dispor de ação:
Pressupõe - perdão do ofendido
queixa - perempção (só depende do querelante)
recebida - desistência (520 CPP)
3) Intranscendência
Idem a ação pública.
4) Indivisibilidade (48 + 49)
A queixa deve ser proposta em face de todos os agentes conhecidos.
MP tem o dever de fiscalizar a aplicação da indivisibilidade da ação penal privada.
45 CPP: confere ao MP poderes de aditamento à queixa.
Prevalece o entendimento de que os poderes de aditamento do MP à queixa restringe-se a
correção de pequenas imperfeições. Dessa forma, não pode o MP aditar a inicial para incluir
pessoas no pólo passivo, sob pena de violar a legitimidade exclusiva da vitima.
Quando a vitima não inclui todos os agentes conhecidos no pólo passivo, cabe ao MP
requerer ao juiz a notificação do autor para aditar a queixa, suprindo a omissão, dentro do prazo
decadencial (6 meses a contar da autoria).
Se não houver aditamento caracteriza-se o at. 49 – renuncia em face de um dos agentes
estende-se a todos.Malure (integrante da banca do concurso do MP): diz que MP pode aditar, salvo se
excluiu o agente de forma proposital. Nesse caso aplica-se o art. 49 CPP.
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QUEIXA CRIME
Requisitos:
- 41 CPP
- 282 CPC
- 44 CPP
Art. 44:
procuração outorgada
Revela implicitamente que o subscritor da queixa deve obrigatoriamente possuir capacidade
postulatória (advogado).
- poderes especiais
- breve descrição dos fatos STF entende que supre essas exigências com a assinatura
- nome do [querelado] conjunta do querelante com o advogado na petição inicial.
Ao final pode haver:
- custas processuais: ver se a legislação do Estado prevê. Em SP até 2003 prevalecia que
isentava. A partir de 2004 não.
- honorários advocatícios (20 CPC): entendimento majoritário.
20-04-10
QUEIXA
Requisitos:1) Denuncia (41 CPP e 282 CPC)
2) 44 CPP
- capacidade postulatória
- procuração
Espécies:
1. exclusivamente privada
Titular: vitima e CIA.
2. privada personalíssima
Titular: só vitima (236 CP)
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3. subsidiaria da pública
Trata-se do direito de propor queixa em crime de ação pública, quando houver inércia do MP.
Inércia é ausência de manifestação no prazo estipulado em lei (5, se preso; 15 se solto).
Fundamento:
- 29 CPP
- 102 CP
- 5º, LIX, CF
5/15 dias para denuncia: se MP perde esse prazo, não torna nula em matéria de validade da
denuncia.
Queixa subsidiaria: 6 meses. Vitima passa a ter direito de propor a queixa subsidiaria, mas nada
impede que MP ofereça a denuncia.
A decadência não extingue a punibilidade. O seu único efeito é a perda do direito de
propor a queixa subsidiaria. O prazo decadencial é prazo de direito material porque extingue a
punibilidade, neste caso o prazo tem natureza processual justamente porque não extingue a
punibilidade.
Decadência da queixa subsidiaria. MP pode oferecer denúncia, nada impede, desde que não
tenha ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição, morte do agente, etc.
MP vai intervir no processo no caso de queixa subsidiaria porque é um requisito, sob pena de
nulidade. Doutrina costuma separar:
- Se ação exclusivamente privada: nulidade relativa
- Se ação pública: nulidade absoluta.
Posição do MP?
poderes do MP:
1. repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva somente quando houver inércia2. aditar a queixa: MP tem amplos poderes de aditamento, não há objeção porque o
crime é de ação pública.
3. propor meios de prova (arrolar testemunhas até completar o numero legal)
4. interpor recursos
5. reassumir a ação se houver inércia
MP é assistente litisconsorcial.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE (107CP)
1) RENÚNCIA, DECADENCIA
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2) PEREMPCAO, PERDAO ACEITO
1) grupo tem abrangência maior porque aplicam-se a ação privada e ação pública
condicionada a representação.
2) Só ação privada
1) Contem causas que ocorre antes da ação penal
2) Contem causas que podem ocorrer durante a ação penal (após o recebimento da queixa)
Renuncia é a manifestação de vontade abdicando do direito de representar ou ingressar com a
queixa. Se trata de um ato unilateral, ou seja, ninguém deve anuir que deve ser exercido pelo
titular da queixa ou representação.
Espécies:
- expressa: manifestação por escrito.
- tácita: decorre de ato incompatível com a vontade de processar o agente.
Aceitação pela vitima da indenização civil? Regra é que não há renuncia nesse
caso (104, §ú CP). Tem uma exceção, ou seja, a composição civil configura a renuncia no caso
do 74 da lei 9099/95.
Decadência é a causa extintiva da punibilidade que se verifica com o decurso do prazo para
propor a queixa ou oferecer representação sem que o respectivo titular o faça.
Prazo decadencial é “fatal e peremptório”, ou seja, ele não se suspende nem se
interrompe.
No caso de crime contra a honra cabe pedido de explicações em juízo (144 CP) sendo seu
prazo fatal e peremptório.
Contagem do prazo decadencial leva em conta a titularidade. Doutrina e jurisprudência
partem de entendimento consagrado há anos na súmula 594 STF. De acordo com ela os prazos
(do representante legal e da vitima) são autônomos e independentes, ou seja, a ocorrência do prazo decadencial não impede que a vitima ao completar a maioridade ofereça queixa ou
representação.
236, §ú: decadência contra cônjuge só inicia após o transito em julgado.
Titularidade:
- vitima (594 STF)
- representante legal
27-04-10
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Perempção
- só se aplica em ação privada, com exceção da subsidiaria.
- 107, CP
- aplica-se no caso de desídia / desinteresse na condenação
Maioria da doutrina entende que é rol taxativo. São elas:
1. Quando querelante deixar de dar andamento por mais de 30 dias. Indispensável a notificação,
não é automática.
2. Quando o querelante deixar de comparecer a ato processual em que sua presença seja
necessária.
520 CPP: audiência de conciliação no rito dos crimes contra a honra de ação privada.
Audiência anterior a analise da queixa.
Prevalece o entendimento (STJ) não se fala em perempção nessa audiência. Perempção
pressupõe queixa recebida e nessa audiência ela ainda não foi recebida.
3. Quando o querelante falecer ou se tornar incapaz e o CADI não assumir o pólo ativo em 60
dias ( a contar do falecimento ou da declaração de incapacidade ).
236 CP é crime de ação personalíssima. No caso não se aguarda esse prazo porque CADI
não tem legitimidade, já há a extinção da punibilidade.
4. Quando o querelante deixa de pedir a condenação nas alegações finais.
5. Quando o querelante for pessoa jurídica e se extinguir sem deixar sucessor.
De acordo com a lei de falência, se houver a declaração da quebra da pessoa jurídica,
cumprirá ao administrador judicial prosseguir com a ação ajuizada.
Perdão aceito
É ato bilateral.
Perdão é concedido pelo querelante e quem manifesta sua aceitação é o querelado.
Outras pessoas não precisam ser ouvidas.
Espécies de perdão e aceitação:
Perdão AceitaçãoProcessual Expresso Expresso
Tácito
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Extraprocessual Expresso
Tácito
Expresso
Tácito
Expresso = por escrito
Formas extraprocessuais tácitas decorrem de ato incompatível com a vontade de processar o
agente ou prosseguir na ação (admitem qualquer meio de prova). Exemplo: conciliação cabal,
inequívocas.
Forma processual tácita: quando o querelante oferecer o perdão nos autos, o querelado será
intimado a se manifestar em 3 dias, advertido de que seu silencio importará em aceitacao.
Casos:
Se o querelante oferecer o perdão a um dos querelados tal oferta se estenderá a todos, mas só
extinguirá a punibilidade em favor de quem a aceitar.
a) pode ensejar a perempção não se manifestando em 30 dias.
b) se um dos querelantes oferecer o perdão ao querelado e este o aceitar a extinção da
punibilidade não prejudicará a ação movida pelos demais querelantes.
Competência
(Liebman) É a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído por lei a cada órgão ou grupo
de órgãos jurisdicionais.
Primazia do poder judiciário, mas é possível que seja feita a jurisdição política. Exemplo:
impeachment do Collor, presidido pelo presidente do STF no Senado Federal.
04-05-10
Competência (cont.)
CPP, 69 a 91
Art. 69 cuida dos critérios de fixação da competência – a idéia foi demonstrar as informações
relevantes:
1) lugar da infração estabelecem o foro competente
2) domicilio ou residência do réu
3) natureza da infração justiça competente (juízo competente)
4) distribuição juízo competente
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5) conexão / continência falha do legislador, porque não fixam e sim modificam a compe-
6) prevenção tência, são critérios de prorrogação/modificação.
7) prerrogativa de função justiça / foro / juízo competente
ETAPAS DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
1ª) Natureza da infração fixação da justiça competente
Se qualifica como competência absoluta. Para a sua fixação baseia-se em competência em
razão da matéria (“ratione materiae”).
A violação de regras constitucionais de competência, por importar em afronta direta ao princípio
da juiz natural, torna inexistentes os atos praticados.
Justiça:
- especial:
Eleitoral
Militar
- comum:
Federal
Estadual
1.1. Justiça eleitoral (121, CF)
- Crimes eleitorais e comuns conexos, salvo os dolosos contra vida – júri.
Órgão de cúpula é o TSE, capital de cada Estado há os TRF`s, justiças eleitorais são
ocupados pelos juízes estaduais indicados pelo TJ e designados pelo TRE. Juiz exerce sem
prejuízo de suas funções.
Promotor eleitoral são os membros do MP estadual. São indicados pela PGJ e designados
pela procuradoria regional eleitoral.
1ª instancia: juízes e MP`s estaduais.
2ª instancia: TRE e MPF.
1.2. Justiça militar ou justiça castrense (124 e 125, §3º a 5º, CF)
- Crimes militares tipificados no código penal militar (decreto lei 1001/69).
Não julga em hipótese nenhuma crime comum mesmo havendo conexão sob vários
fundamentos:
- 79, I CPP- STJ, súmula 90
Haverá nesse caso separação de processos, cada um cuida do seu.
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Justiça militar federal (crimes militares que atingirem interesses das Forças Armadas):
1ª instancia: auditorias militares
2ª instancia: Superior Tribunal Militar
Justiça militar estadual (crimes que atentarem os interesses das corporações militares estaduais
que são a policia militar e o corpo de bombeiros militar):
1ª instancia: auditorias militares
2ª instancia: Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (SP, MG, RS apenas). TJM
podem ser criados pelos Estados desde que tenha efetivo superior na organização estadual acima
de 20.000 homens.
MP militar federal pertence ao MP da União.
MP militar estadual é o MP estadual.
MP / SP tem o cargo de MP da justiça militar.
Civil pode ser julgado pela justiça militar? Civil pode ser sujeito ativo de crime militar, logo que
tem crimes que exigem qualificação especifica (subordinação e deserção, por exemplo).
Exemplo: furto. Civil pode ser julgado pela justiça militar? Depende.
Pode ser julgado pela justiça militar federal, mas nunca pela militar estadual, porque a CF
ao tratar da militar estadual no 125 condicionou a competência em razão da matéria e da pessoa
(critérios cumulativos).
Súmula 53 STJ: justiça comum estadual.
Obs.: Auditorias militares estaduais existem 2 órgãos julgadores e a competência delas varia
conforme o crime cometido (EC 45):
- julgamentos colegiados: chama-se Conselho de Justiça formado por 4 oficiais e 1 juiz
de direito – que é chamado de juiz auditor. Não há tribunal do júri interno.
Antes da EC 45 só o Conselho de Justiça que julgavam os crimes militares estaduais.- julgamentos monocráticos: são aqueles casos julgados exclusivamente pelos juízes de
direito ou os chamados juízes auditores. Julgam crime militar contra civil (vitima).
Lei 9299/96 trouxe as seguintes inovações:
1. Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil tornaram-se crimes comuns,
ainda que praticados no exercício da função – Tribunal do júri.
2. Os crimes praticados fora de serviço com arma da corporação deixaram de ser militares e setornaram crimes comuns (encontra-se revogada a súmula 47 STJ).
11-05-10
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Sumulas do STJ:
438: veda o instituto da prescrição virtual / antecipada.
439: permite-se a realização de exame criminológico em casos excepcionais.
Em 2003, a LEP não exigiu mais o exame criminológico, surgindo correntes. Não poderia
determiná-lo em nenhum caso, entretanto MP defendia que juiz poderia pedi-lo.
440: semelhante a súmula 718 STF. A gravidade abstrata do crime não interfere na escolha do
regime inicial de cumprimento de pena.
441: falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.
Pode atrapalhar no plano dos requisitos subjetivos (ausência de bom comportamento).
442 e 443: furto e roubo.
444: inquéritos policiais e ações penais em andamento não interferem na fixação da pena base.
LEI 12.034 de 05.05.10
Publicada no D.O.U. 06.05.
Caso de “novatio legis in pejus”, portanto, ela não retroage. Crimes praticados a partir de 06.05
vale a regra nova – o que vale é a data da conduta.
Alterações:
a) 109, VI, CP: prazo prescricional quando a pena máxima é inferior a 1 ano é de 3 anos.
Antigamente eram 2 anos.
b) 110, CP:
§1º: alteração.§2º: revogação.
Ocorreu a extinção da prescrição em concreto antes do recebimento da denuncia ou
queixa.
1.2. Justiça militar ou justiça castrense (124 e 125, §3º a 5º, CF) – cont.
124: justiça militar federal
125, §§3º/5º: justiça militar estadual
Crimes militares: o critério aplicado pela doutrina é o “ratione legis” (crime militar é aquele
definido como tal).
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É dividido em espécies:
a) Próprio: é aquele tipificado exclusivamente na legislação penal militar. Exemplo: deserção,
insubordinação, dormir em serviço.
O enquadramento se dá por adequação típica por subordinação direta.
b) Impróprio: é aquele definido tanto na legislação militar como na comum. Exemplo:
homicídio, lesão corporal, crimes contra a honra, apropriação indébita, estupro, etc.
O enquadramento se dá por adequação típica por subordinação indireta – emprego de
uma norma de extensão (9º CPM, sendo a mais importante “praticar o fato em situação de
serviço”).
Quem julga PM por abuso de autoridade? Justiça comum estadual (súmula 172 STJ).
Quem julga PM por facilitação de fuga em estabelecimento penal? Súmula 75 STJ afirma que é a
justiça comum estadual.
Estão sumulados porque as condutas não se enquadram no CPM.
Obs.:
súmula 6 STJ: cuida de acidente de transito com viatura da PM é julgado por quem? Se a
vitima for civil justiça comum, se vitima for militar justiça militar.
súmula 78 STJ: compete a justiça militar do Estado em que o PM exerce suas funções julgá-lo
por crimes militares independentemente do local do fato.
1.3. Justiça comum federal (109, CF)
Súmula 122 STJ.
a) crimes políticos
Não há definição em lei sobre o que seria, mas doutrinariamente entende-se que secaracteriza pela conduta que atentar contra instituições políticas ou contra o regime democrático.
São os definidos na lei 7170/83 (lei de segurança nacional).
Lei 10.046/00: refere-se a atribuições da policia federal.
Recurso interposto contra a decisão proferida será encaminhado ao STF porque cabe
recurso ordinário.
b) infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas empresas públicas ou autarquias, ressalvadas a competência da justiça eleitoral e as contravenções penais
(maioria dos crimes federais)
8/4/2019 Andre - Proc Penal
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18-05-10
b) (cont.) súmula 38 STJ: todas contravenções penais são de competência estadual ainda que
atinjam interesse da União.
A União é colocada como pessoa jurídica de direito público direta e empresas públicas e
autarquias são de direito público indireto.
E as sociedades de economia mista (Banco do Brasil, por exemplo)? Roubo – justiça
comum estadual (súmula 42 STJ).
“Interesse da União”: crimes praticados por ou contra servidor federal no exercício da
função (147 STJ).
Crime contra a fauna (91 STJ): lei definia a fauna como bem da União. Crime contra a
fauna é de competência estadual.
c) Crimes a distancia previstos em tratados ou em convenções internacionaisCrimes a distancia: é aquele que o iter criminis atinge um ou mais países. Os crimes em
convenções internacionais os tratados devem ser ratificados no Brasil, desta forma só haverá
crime se o Brasil for signatário (exemplo: trafico de crianças, trafico de seres humanos, trafico de
órgãos humanos, trafico transnacional de drogas, corrupção ativa e trafico de influência nas
transações comerciais internacionais (CP 337 B e 337 C).
d) Crimes contra a organização do trabalho (197/207 CP)Atingem a:
- organização individual justiça comum estadual súmula 115 TFR
- organização coletiva justiça comum federal
STF em 2006 inovou, entendendo que também constituirão crimes federais crimes que
atingirem os trabalhadores na “esfera máxima de proteção” que a CF lhes assegura (149 CP –
plágio ou redução a condição análoga de escravo).
e) Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica nos casos previstos em lei.
Lei 7492/86: contem crimes federais por opção própria.
Lei 8176/91 (adulteração de combustível): crime de competência estadual porque não há
previsão expressa.
Lei 8137/90: trata de crimes contra a ordem econômica (7º).
Lei 9613/98: “lavagem de bens e capitais”. Pode ser federal ou estadual dependendo do
crime antecedente (1º). Se crime antecedente federal, lavagem será de competência federal. Se alavagem envolver o sistema financeiro é de competência federal.
8/4/2019 Andre - Proc Penal
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f) Crimes praticados a bordo de navio ou aeronave, ressalvada a competência da justiça
militar.
Basta que ocorra no interior desses veículos.
Embarcação é o gênero, navio é uma das espécies de embarcação. STJ entende navio como
embarcação de médio ou de grande porte, ou seja, que tem autonomia para viagens
internacionais.
25-05-10
g) Crimes de ingresso e permanência irregular de estrangeiro (338 CP, Lei 6815/80).
h) Federalização: crime que originariamente não é de competência da justiça federal.
É um incidente processual de deslocamento de competência só pode ser requerido pelo
PGR que será analisado pelo STF.
Requisitos cumulativos:- grave violação a direitos humanos – exemplo: violência contra a mulher.
- a necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil
em documentos internacionais.
1.4. Justiça comum estadual
Residual.
2. FORO COMPETENTE
É o território dentro do qual determinado órgão exerce sua jurisdição.
Competência territorial (“ratione loci”)
Justiça comum estadual: Comarca.
Justiça comum federal: Seção judiciária.
A violação a essas regras produzirá nulidade relativa.
109 CPP: todas regras de competência podem ser declaradas de oficio.
2.1. Lugar da infração
Crimes plurilocais:
- conduta: foro “x”
- resultado: foro “y”
CPP adotou a regra do art. 70, "caput" que é o do local da CONSUMAÇÃO.
Estelionato cheque:
- 171, §2º, VI – sem saldo: recusa do pagamento do cheque pelo banco sacado (244 STJ e
521 STF)
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- 171, "caput" – usa conta de outra pessoa: local da obtenção da vantagem ilícita (48
STJ)
Falso testemunho por carta precatória: posição majoritária (STJ) é de que o foro competente é o
juízo deprecado (local onde o falso foi prestado), trata-se de crime formal, portanto, independe
de convencimento do juiz ou não. PGJ/SP para decidir conflitos de atribuição entende que tem
que ser o juízo deprecante (minoritária).
Obs.:
a) Crime tentado: local do ultimo ato executório
b) Crime consumado em lugar incerto na divisa de 2 ou mais comarcas: valerá o local em
que ocorrer a prevenção.
c) Crime permanente cuja consumação atingiu mais de uma comarca: competência será
firmada pela prevenção.
d) Crime continuado em que as infrações foram praticadas em mais de uma comarca:
prevenção.
e) Crime praticado no exterior: a capital do Estado do ultimo domicilio ou residência do réu
no País. Capital da Republica se nunca residiu no Brasil.
f) Crimes a distancia: conduta praticada no Brasil – local do ultimo ato executório em
território brasileiro.
Conduta no exterior: local onde o resultado se produziu ou deveria produzir o resultado.
01-06-10
2) FORO COMPETENTE (cont.)
2.1. Lugar da infração
Regra: consumação (70) – teoria do resultado.
g) crimes praticados a bordo de embarcação (89):
Regra: local do primeiro porto que a embarcação tocar após o crime.
Exceção: se a embarcação rumar para o exterior, será competente o ultimo porto antes do
crime.
h) Aeronave (90): o foro competente é o local do pouso após o crime ou o da decolagem
antes do crime.
Se as regras dos artigos 88 a 90 não forem suficientes, a competência será firmada pela
prevenção.
Obs.: Casos em que o foro é o local da conduta (ação / omissão):
8/4/2019 Andre - Proc Penal
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1. crimes dolosos contra a vida (jurisprudência): tribunal entende que é mais fácil apurar o crime
no local onde foi praticado. Critério de apuração da prova.
2. infrações de menor potencial ofensivo (63 da lei 9099/95)
“praticada” = ? local da conduta (Damásio, jurisprudência); local do resultado
(Tourinho); conduta / resultado, 6º CP (Mirabete).
2.2. Domicilio / residência do réu (72 e 73)
Conforme a natureza da ação penal esse critério terá utilidade distinta:
- ação pública (subsidiaria, inclusive): domicilio / residência constitui o “foro
subsidiário”
- ação privada: “foro optativo”
Subsidiário, porque o pressuposto indispensável é o local da infração desconhecido.
Obs.:
1. Se o réu possuir mais de um domicilio ou residência, a competência será firmada pela
prevenção.
2. Se o lugar da infração também for desconhecido, tanto quanto o domicilio / residência do réu,
será competente o juízo do local em que a infração tornar-se oficialmente conhecida.
3) JUIZO COMPETENTE
Dentro do mesmo foro, no âmbito da mesma justiça houver mais de um juízo.
3.1. juízos igualmente competentes
1º) prevenção (83): significa a idéia de antecipação. “prae” + “venire” (chegar primeiro). Juízo
prevento é aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato processual ou medida
relativa ao processo (súmula 706 STF), por exemplo:
a) busca e apreensão nos crimes contra a propriedade imaterial
b) decretação da prisão preventivac) pedido de explicações em juízo (crimes contra a honra)
d) interceptação das comunicações telefônicas
2º) distribuição (sorteio)
Obs.: O desrespeito ao critério da prevenção produz nulidade relativa (súmula 706 STF).
08-06-10
3.2. Juizos com competência distinta
Previsto em leis de organização judiciária.
8/4/2019 Andre - Proc Penal
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Em SP tem os juízos do foro central e os diversos foros regionais.
Se juízo singular:
a) foro central julga:
- crimes punidos com reclusão (leva em conta a matéria).
- crimes punidos com detenção e CP, 129, §1º, I (territorial)
b) foro regional
- crimes punidos com detenção e CP, 129, §1º, I (territorial)
CONEXÃO / CONTINÊNCIA
Trata-se de alterar critérios e não determiná-los.
São vínculos entre fatos ou entre pessoas que determinam a reunião de processos para
julgamento conjunto, é o chamado “simultaneus processus” (vantagens):
- economia processual
- propicia visão ampla da prova
- evita decisões judiciais conflitantes
CONEXÃO (76)
Conexão: pluralidade de fatos
Continência: unidade de fato
I) conexão intersubjetiva
Pluralidade de pessoas.
Esse inciso é subdividido em 3 modalidades:
a) por simultaneidade (ocasional): coincidência nas condições de tempo e lugar.
Exemplo: cidadão conduz caminhão e por imprudência perde o controle e tomba, carga
espalhada e começam a subtrair. b) por concurso (existe acordo prévio): concurso de pessoas (29, CP). Exemplo: grupo
de pessoas decidem praticar vários roubos, cada um vai para uma região, locais e horários
diferentes.
c) por reciprocidade: quando as infrações são praticadas pelas pessoas umas contra as
outras. Exemplo: lesões corporais recíprocas, ofensas recíprocas, etc.
II) conexão objetiva / material a) teleológica: ocorre quando um crime é praticado para assegurar a execução de outro.
b) conseqüencial: quando o crime é cometido para garantir ocultação, impunidade ou
vantagem de outro. Ver aula de homicídio qualificado.
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III) conexão probatória ou instrumental
Ocorre quando a prova de uma infração puder influenciar na prova de outrem. Exemplo:
receptação e crime antecedente, lavagem de bens ou capitais e o crime antecedente.
CONTINÊNCIA (77 CP)
Único fato.
a) continência por cumulação subjetiva
Ocorre quando uma infração é praticada por 2 ou mais pessoas em concurso (29 CP).
Conexão é preciso que haja 2 ou mais infrações. Continência apenas uma infração.
b) continência por cumulação objetiva
Ocorre quando uma conduta produz 2 ou mais resultados.
- 70, CP
- 73, 2ª parte, CP
- 74, 2ª parte, CP
Juízo prevalente (78, CP)
1º) Júri x justiça comum: prevalece júri
2º) Justiça eleitoral x justiça comum: justiça eleitoral
3º) Justiça comum federal x justiça comum estadual: justiça comum federal (súmula 122 STJ)
4º) jurisdições de diferente categoria (graus diferentes): órgão mais graduado (foro especial)
5º) jurisdições da mesma categoria (mesma justiça e mesmo grau): em primeiro lugar local do
crime mais grave (reclusão é mais grave que detenção); maior pena máxima, se não der, menor
pena mínima. Em segundo lugar local do maior numero de crimes. Se não for suficiente
prevenção.
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
1) obrigatória (79)
a) justiça militar x justiça comum
b) justiça eleitoral x júri (majoritária)
2 regras de competência fixadas na CF, portanto, não podem ser alteradas. Há quem
entenda que a justiça eleitoral tem a “vis attractiva”.
c) justiça comum ou especial x juizado da infância e juventude
15-06-10
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d) quando um dos réus for revel e não puder ser julgado nessa condição
Efeito da revelia no processo penal: não intimação do réu aos demais atos do processo,
salvo pronúncia e sentença.
Exemplo de revelia que causa a suspensão do processo (366, CPP), citação por edital e a
suspensão da prescrição. Cinde o processo, há o desmembramento no caso de concurso de
agentes, segue normalmente para o acusado citado.
e) quando sobrevier doença mental a um dos acusados
Acusado fica louco após o fato. CPP determina que nesse caso o processo deve ficar
suspenso (152 CPP). Nesse caso há o desmembramento.
f) cisão do julgamento pelo júri em virtude de divergência entre advogados na escolha dos
jurados (469 CPP)
2) facultativa (80)
a) infrações praticadas em diferentes condições de tempo e lugar
b) excessivo numero de réus presos e risco de excesso de prazo na formação da culpa
c) qualquer outro motivo relevante
Juiz federal absolve o réu do crime federal, pode julgar o crime conexo de competência
da justiça estadual?
Art. 81 CPP (“perpetuationis jurisdictionis” = perpetuação da competência):
- regra ("caput"): nos casos de conexão ou continência, ainda que o juízo ou tribunal com
“vis attractiva” absolva ou desclassifique o crime de sua competência, continua competente para
o julgamento do caso.
- exceção (§ú):
Nos feitos do júri, ao final do sumario da culpa, se houver impronuncia, desclassificação
ou absolvição sumaria, deverá o juiz remeter o julgamento do crime conexo ao juízo singular.
Exemplo: 121 e 211 CP, 121 impronuncia, nesse caso, deve remeter para juízo singular para
julgar o 211.Se o júri absolve na 2ª fase, júri julga crime conexo (121, 211 – pronúncia, votação dos
quesitos, absolvição). Competência do júri se perpetua.
Se o júri desclassifica na 2ª fase, juiz presidente deve julgar (492).
Se já existir processo em andamento e vier informação de outro, sendo possível a
conexão/continência?
Avocação de processos (82) = chamar para si. Se apesar da conexão ou continência foreminstaurados processos perante órgãos distintos, o juízo com “vis attractiva” terá o DEVER de
avocar os demais feitos para julgamento conjunto.
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Código diz que o limite para avocação é até a sentença definitiva, ou seja, até o
julgamento do mérito. (súmula 235 STJ). Pode ocorrer a reunião na fase de conhecimento ou na
de execução.
Havendo divergência sobre reunião de processos dar-se-à o conflito de competência (113,
e ss):
a) Juízos vinculados ao mesmo tribunal: o tribunal ao qual são vinculados.
b) Juízos vinculados a tribunais diferentes
22-06-10
Lei 12.258 de 15.06.10: monitoração eletrônica de presos nos casos de saída temporária e prisão
domiciliar, podendo ser aplicada a presos temporários e não só a presos definitivos. Essa lei
modificou a LEP. Não é de aplicação imediata pois depende de decreto regulamentador
proveniente do executivo.
AVOCAÇÃO (82)
É a divergência sobre a reunião de processos que deve ser resolvida mediante conflito de
competência (113 e ss).
Conflito positivo de competência: em regra, não suspende o processo.
Conflito negativo de competência: em regra, suspende o processo.
Quem dirime o conflito de competência?
1. juízos vinculados a um mesmo tribunal: TJ em sua Câmara Especial.
2. conflito entre tribunais não superiores e conflito entre tribunais e juízos a eles não vinculados:
se tiver vinculação não há conflito, “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Quem julga é
o STJ.
4. conflito que envolva tribunais superiores (STJ, TSE): STF resolve. Não há conflito entre STJ e STF.
5. conflito entre JECRIM federal e juízo federal da mesma seção judiciária
Súmula 348 STJ: STJ cancelou e editou a 428 (05.2010) – TRF.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
(foro especial)
Não constitui privilegio, porque foi outorgado pelo constituinte originário e se trata de
prerrogativa ligada ao exercício da função. Regra que leva em conta estritamente a função
desempenhada ou o cargo ocupado.
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Competência “ratione personae”, melhor seria o termo “ratione muneris” que significa em razão
da função.
Fonte normativa: CF.
Constituinte estadual pode conceder prerrogativa de foro as autoridades locais, mas não a
quem a bem entenda. O limite chama-se simetria.
Haverá simetria sempre que a autoridade que ocupar cargo equivalente no plano federal
também possuir foro especial.
Deputados estaduais e secretários de Estado, é possível dizer que há simetria? Ministro
tem foro especial (STF). A constituição estadual sempre confere foro especial a eles, porque há
simetria com a CF.
Jurisprudência entende que a competência é deslocada ao TRF. Não é TJ porque não
julga crime federal. Exemplo: desacato contra servidor público federal.
Deputado federal é processado no STF.
Delegados de policia e procuradores do Estado de modo geral: alguns Estados deram
prerrogativa de função a eles (GO, por exemplo). São outorgas válidas? STF afirma que é
invalida, porque na simetria os delegados de policia federais não têm esse foro especial.
Procuradores do Estado advogados da União não tem prerrogativa de foro. Não
tem esse foro especial porque não obedece ao critério de simetria, mas STF entende que tem foro
especial. Gilmar Mendes afirmou que integrantes da advocacia pública devem contar com a
prerrogativa para garantir o livre desempenho de suas funções.
AGU: antes de 88 o MP federal exercia a AGU federal. O cargo que ocupa é equivalente
ao ministro do Estado, portanto, também deve ter foro especial, dizia a doutrina em 99. STF
entendia que não tinha, FHC editou MP reorganizando os cargos e dizia quem tinha prerrogativa
de função, entre eles AGU. A lei o define como ministro e este têm prerrogativa de foro.
29-06-10
Obs.:
1) Procedimento
Regulado na lei 8.038/90 e 8658/93 e são aplicáveis a todos os casos de foro por prerrogativa de
função.
Existe esse rito próprio. Se aplicam a estes casos a lei 9099? Sim (transação penal e suspensão
condicional do processo).
Não há apelação nos casos de prerrogativa de foro. Não há direito de apelar, ou seja, recurso
capaz de gerar reexame de prova.
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2) Promotor natural
Qualquer membro do MP pode atuar?
Nas ações penais de competência originaria dos tribunais (foro especial) o promotor natural é o
membro do MP com atribuição para oficiar no respectivo tribunal.
TJ PGJ (procurador de justiça por delegação)
TRF procurador regional da República
STJ ou STF PGR (subprocurador geral da República por delegação)
3) Local do crime
O local do crime não interfere na determinação da competência por prerrogativa de foro,
cabendo ao tribunal correspondente ao local em que a autoridade exerce suas funções o processo
e julgamento da causa.
4) Concurso de pessoas
Continência por cumulação subjetiva (77). Sempre importa a reunião de processos quando
houver uma pessoa com prerrogativa de foro?
a) correu sem prerrogativa de foro: reunião de processos perante o tribunal.
Súmula 704 STF.
b) córreus com foro especial diferente
- desembargador (STJ) + promotor de justiça (TJ): maioria da doutrina diz que deve haver
separação de processos, sob o argumento de que as regras constitucionais de competência são
improrrogáveis (não podem ser modificadas).
STF entende que deve haver a reunião nesses casos e o STF invoca a súmula 704. Não
viola nenhuma garantia constitucional.
5) Crime doloso contra a vida
Art. 5º, XXXVIII, “d": júri.
a) foro especial previsto na CF: foro especial (princípio da especialidade)
b) foro especial previsto exclusivamente na Constituição do Estado
Exemplo: deputado estadual: júri (STF, 721)
c) concurso de pessoas
Correntes:
1ª. Como se trata de regras constitucionais de competência deve haver separação de processos (maioria da doutrina e STJ)
2ª. Deve haver reunião de processos com base na súmula 704 STF
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6) Momento do crime
a) crimes praticados depois do exercício funcional
Ex-prefeito, aposentado, etc. NÃO há foro especial (súmula 451 STF).
b) crimes praticados antes do exercício da função
Acabou de passar no concurso, tomou posse, etc. Haverá prerrogativa de foro enquanto
perdurar o exercício funcional.
Se aplica ao processo penal o princípio da identidade física do juiz.
c) crimes praticados durante o exercício funcional
Nesses casos ocorre a “perpetuatio jurisdictionis”?
Aplicava-se a súmula 394 STF que adotava a perpetuação da competência. STF cancelou
essa súmula em 25.08.1999.
A lei 10.628/02 (24.02.02) alterou o art. 84 CPP e criaram-se as situações:
- fatos relacionados com a função: competência se perpetua restabelecendo a
antiga súmula 394.
- fatos estranhos a função: foro somente subsistia enquanto perdurar o exercício
da função.
ADIN 2797 – essa regra foi declarada inconstitucional. Portanto a prerrogativa somente
subsiste enquanto perdurar o exercício da função.
(pegar tabela na Xerox)
03-08-10
TRIBUNAL DO JÚRI
Maioria da doutrina atribui nascedouro do Júri na Grécia, onde havia participação popular nos
julgamentos, bem como em Roma. É uma instituição democrática.
A origem próxima do Júri, como conhecemos hoje, veio da Magna Carta de 1215, imposta aJoão Sem Terra.
História do Júri no Brasil
O Brasil se tornou independente em 1822, a CF foi outorgada em 25 de março de 1924. Ela
previa o Tribunal do Júri para julgar causas criminais e civis.
A Constituição Republicana previa o Júri também. O Júri sempre esteve presente nas
Constituições. A CF de 1937 suprimiu a soberania dos veredictos do Júri, o Tribunal poderia
sobrepor-se à decisão dos jurados: trata-se do “período negro” do Júri, sendo restabelecida a
soberania na CF de 1946.
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A CF88 dedicou ao Tribunal do Júri o art. 5º, XXXVIII, reconhecendo a instituição e
assegurando quatro princípios:
a) Plenitude de defesa
É a mesma coisa que ampla defesa? Amplitude é a mesma coisa que plenitude? Vicente
Greco Filho entende que esses princípios se equivalem. No entanto, a posição majoritária é que
não há equivalência. Plena defesa tem significado maior que ampla defesa.
Plena defesa é aquela que deve ser assegurada com maior eficácia, disponibilizando-se
um numero maior de meios e recursos para o seu exercício.
Aspectos relacionados:
a1) relevância da argumentação extrajurídica
a2) dever judicial de declarar o réu indefeso sempre que verificar a inépcia da
defesa técnica (497)
a3) obrigação de submeter a apreciação do júri as teses sustentadas pela
autodefesa e pela defesa técnica ainda que incompatíveis (482, §ú)
Antigamente prevalecia a defesa técnica.
a4) o quesito absolutório deve ser considerado obrigatório e abrange todas as teses
que correspondam a excludentes capazes de conduzir a absolvição.
483, CPP: quesitação – perguntas submetidas ao júri. São quesitos obrigatórios,
por exemplo, materialidade e autoria. “O jurado absolve o acusado”? Há uma tese que entende
que é facultativa.
10-08-10
b) Sigilo das votações
Veredicto quesitos sistema de votação (“sim” ou “não”)
Instrumentos:
- sala especial (antigamente era sala secreta – publicidade restrita)
- incomunicabilidade
Vai do compromisso dos jurados até o encerramento da votação. Impede o jurado de
manifestar sua opinião, conversar sobre o caso ou com qualquer pessoa sobre qualquer assunto
(caso de avisar a família sobre o atraso deve ser informado para oficial dar o recado). A quebra
da incomunicabilidade gera a nulidade absoluta do julgamento, juiz deve dissolver o conselho de
sentença.
Oficiais de justiça devem expedir a certidão de incomunicabilidade.
8/4/2019 Andre - Proc Penal
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- vedação da exposição do veredicto unânime: através da interrupção da apuração dos votos
quando se colher 4 respostas idênticas (interpretação doutrinaria do 483 CPP).
155, "caput" CPP: juiz tem liberdade para apreciar a prova, mas tem a obrigação de fundamentar
o julgamento (CF, 93, IX). Isso faz com que em juízo adote-se o sistema da persuasão racional /
livre convencimento motivado.
No júri também julga-se por esse sistema? Jurados no tocante ao veredicto não tem
obrigação de fundamentar, porque o sigilo estaria prejudicado. É o sistema da intima convicção.
c) Soberania dos veredictos
Significa que o veredicto prolatado pelos jurados não pode ser alterado por juízes togados.
Cabe apelação contra a decisão dos jurados (593, III, “d" – sempre que houver decisão
manifestamente contrária a prova dos autos, erro judiciário).
Caso haja provimento novo júri em que atuarão outros novos jurados.
Com o fundamento nessa alínea só cabe uma apelação no caso concreto.
Contem 2 exceções (situações em que o mérito do crime de competência do júri é decidido por
juiz togado):
- absolvição sumaria (415): réu não é julgado pelo júri.
- revisão criminal (621 e ss): apenas no caso de “pro réu”, nunca “pro soccietatis”.
No caso de nova condenação de forma arbitraria o único remédio possível é a revisão criminal
“pro réu”.
d) Competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (121 a
127 CP)
Alguns doutrinadores afirmam que seria um princípio.
“mínima” = o que não se admite é que haja redução ou supressão da competência constitucional
do júri, nada impede que ocorra uma ampliação da competência do júri.
Autores afirmam que pode haver ampliação por lei ordinária, outros afirmam que sóalterando a CF (LC).
Quanto aos crimes conexos (78, I, CPP) também devem ser julgados pelo júri. Exemplo:
homicídio + ocultação de cadáver.
17-08-10
Latrocínio é crime de competência do júri? Não, é de competência do juízo singular, porque está
previsto no capitulo dos crimes contra o patrimônio e tem 2 objetividades jurídicas. STF, 603.
Genocídio (lei 2889/56)? STJ diz que não é de competência do júri, e sim do juízo singular. A
objetividade jurídica é crime contra a humanidade.
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CPP, 78, I consta que o júri julga os crimes dolosos contra a vida + os crimes conexos.
Crime doloso contra vida que não é julgado pelo júri:
- quando existir regra de foro especial previsto na CF. Súmula 721 STF.
- crime militar doloso contra a vida: é necessário sujeito ativo e passivo militar. Exemplo:
205 COM, muda a tipificação, competência.
Organização e constituição do júri
CF não o insere na lista de órgãos judiciais, mas é órgão do poder Judiciário, porque
apesar da CF não o deixar de forma clara o CPP e outras leis o deixam. O Júri pertence a Justiça
Comum (federal ou estadual).
Exemplo: crime praticado por servidor federal em serviço ou contra ele em serviço
(competência do júri federal).
Características do júri
1) colegiado: 26 integrantes (1 juiz togado e 25 jurados). 7 jurados no Conselho de Sentença, 25
jurados, quorum de instalação da sessão 15.
2) heterogêneo: na sua composição encontramos juízes leigos e 1 togado.
3) temporário: 25 jurados são renovados periodicamente. Jurados são convocados para atuarem
durante a reunião periódica (lei de organização judiciária prevê, geralmente 1 mês), terminou
essa reunião outros serão convocados.
4) horizontal: não há hierarquia entre os seus membros.
Escolha dos jurados
É dever do juiz-presidente do júri efetuar essa escolha.
1º) formação da lista geral (pré seleção) – juiz verifica se verificam os requisitos legais, primeiramente solicita a entidades que apresentem nomes de pessoas habilitadas, órgãos
públicos.
a) até o dia 10 de outubro o juiz deve publicar a lista geral provisória (varia conforme o
numero de julgamentos). A afixação é em local visível no fórum e publicação no diário oficial.
Código autoriza que qualquer pessoa faça impugnações, por isso que há esse intervalo.
Cabe recurso da decisão que inclui / exclui jurado na lista geral: RESE (581, XIV) que deve ser
interposto em 20 dias e quem julga esse recurso é o presidente do TJ. b) Até 10 de novembro: lista geral definitiva. Quer dizer que poderão ser convocados.
2º) sorteio dos 25 jurados (seleção)
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Vai sendo feita ao longo do ano, com pelo menos 15 dias de antecedência da reunião
periódica. É realizado em uma audiência pública presidida pelo juiz presidente do júri. Código
determinado que para essa audiência seja convocado o MP, defensoria pública e um
representante da OAB. Lei determina que sejam convocadas, mas não tem dever de comparecer.
MP viola dever funcional se não comparecer. Do ponto de vista processual se não comparecerem
o sorteio realiza de maneira valida mesmo sem elas.
Coloca-se os nomes dentro de uma urna e ocorre um sorteio.
Feito o sorteio, jurados são intimados por oficial de justiça ou carta com aviso de
recebimento. Dentro desses 25 já se considera exercício efetivo da função (dá ao cidadão
vantagens, faz com que o jurado por 12 meses seja proibido de integrar outra lista geral).
3º) formação do conselho de sentença
Requisitos para ser jurado
- cidadão: brasileiro nato ou naturalizado no gozo dos direitos políticos
- notória idoneidade: avaliação dos antecedentes criminais
- maior de 18 anos
O código impede que as pessoas sejam excluídas da função de jurado por questões ligadas a
preconceito. O analfabeto pode ser jurado?
-08-10