Análise sobre a Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989
description
Transcript of Análise sobre a Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989
Análise sobre aLei nº 7.716 de 05 de
janeiro de 1989
Equipe:
• Cayo Cézar Oliveira• Dayanne Karoline
“O preconceito é o filho da ignorância”. Hazlitt
Segundo Michaelis:• “Pre.con.cei.to: Conceito formado antes de ter os
conhecimentos adequados. Opinião ou sentido desfavorável, concebido antecipadamente ou independente de experiência ou razão... No meio sociológico, atitude emocionalmente condicionada, baseada em crença, opinião ou generalização, determinando simpatia ou antipatia para com os indivíduos ou grupos. Atitudes discriminatórias incondicionadas contra pessoas de outra classe social. Quanto ao meio racial é a manifestação hostil ou desprezo contra indivíduos ou povos de outras raças. Já no meio religioso é a intolerância manifesta contra indivíduos ou grupos que seguem outras religiões.“ (MICHAELIS, 1998-2009)
• Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 – Crimes resultantes de raça ou de cor.
• Lei nº Lei nº 9.459 de 15 de maio de 1997 – Acrescentou ao artigo 1º da Lei 7.716/89 as categorias: etnia, religião ou procedência nacional
Categorias abrangidas pela Lei 7.716/89
• Raça;• Cor;• Etnia;• Religião;• Procedência nacional
Deu nova resolução a Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390/51)
• Eficácia ao artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República Federativa do Brasil. “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei”
• Preconceito ≠ Racismo
• Lei 9.459/97 Lei 7.716/89Artigo 140, §3º
Lei nº 10.741/2003
• Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
(Injúria Qualificada – Lei 9.459/97 e Lei 10.741/2003)
§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem
ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
• Fato pejorativo – Lei 7.716/89 – Toda uma raça
• Honra subjetiva do indivíduo – Artigo 140, §3º
Código Penal Brasileiro – Dirigida a honra
subjetiva do indivíduo
• “Art. 20. P r a t i c a r , induzir ou incitar
a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional” (grifo nosso)
• Com relação ao sexo e estado civil, continua em vigor a Lei nº 7.437/85, que trata o delito como uma contravenção.
• Projeto de lei que pretende incluir a homofobia entre os crimes de preconceito (como racismo, por exemplo).
• Inconstitucional ou Não?(Dispositivo constitucional da liberdade de
expressão)
• Eu sou a favor do PLC 122 porque
sou a favor da vida e da cidadania
plena para todos!
Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989
REFERÊNCIAS:BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940. in: VadeMecum. 4. ed. atual. e ampl. – São Paulo, 2010.
BRASIL. Constituição Federal Brasileira. Senado Federal, 1988. in: VadeMecum. 7. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009
BRASIL. Lei nº 7.716 de 28 de junho de 1989. in: VadeMecum. 4. ed. atual. E ampl. – São Paulo, 2010
JÚNIOR. Ângelo A. de Souza. Breve análise sobre a lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. 2009. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5123/Breve-analise-sobre-a-lei-dos-crimes-resultantes-de-preconceito-de-raca-ou-de-cor> Acesso em: 16/05/2011 às 23:30h
MICHAELIS. Dicionário da Língua Portuguesa. ed. Melhoramentos. 2009