Análise do terreno e do entorno urbano
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Análise do Terreno e do Entorno Urbano
ASPECTOS FUNCIONAIS - LEGISLAÇÃO
Grupo: Ana Leticia, Elizaine Coutto, Monique e Rhavenna.Disciplina: Projeto de Arquitetura e Urbanismo 1Professora: Fabiana Trindade.
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• NBR 06492 - 1994 - Representação De Projetos De Arquitetura• Esta Norma fixa as condições exigíveis para representação gráfica de projetos de
arquitetura, visando à sua boa compreensão.
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• NBR9050-31052004• Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando
do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
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• NBR 13532- Elaboração de Projetos de edificações-Arquitetura
• Esta Norma fixa as condições exigíveis para a elaboração de projetos de arquitetura para a construção de edificações.
• NBR 13531/1995• Esta Norma fixa as atividades técnicas de
projeto de arquitetura e de engenharia exigíveis para a construção de edificações.
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Zona
Art. 67. O zoneamento é o instrumento destinado a regular o uso e a ocupação do solo para cada uma das zonas em que se subdivide o território do município, tendo como objetivos:
I - fazer cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as condições de implantação da infraestrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico;
II - atribuir diretrizes específicas de uso e ocupação do solo para as zonas.
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ZOR/09
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• Na ZOR/09 é permitido apenas o uso residencial unifamiliar e os condomínios residenciais com características de habitação unifamiliar com exceção das vias locais principais onde além desses usos são permitidas as atividades não-residenciais classificadas em G1 e tolerados os empreendimentos especiais classificados em G1
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CÓDIGO DE OBRAS DE VITÓRIA (Ventilação e iluminação )• LEI Nº 4821• Art. 142. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderá ser feita
através de varandas.• Art. 143.• A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C
poderão ser feitas através de outro compartimento.• Parágrafo único. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através
de • compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e
compartimentos classificados no grupo A.
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AfastamentoArt. 159. Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos:I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;II - escadarias para acesso à edificação ou rampas para pedestres e pessoas com deficiência; III - construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o logradouro público; IV - central de gás;V - depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);VI - garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Lei nº 6.705-05-fls. 78 - Prefeitura Municipal de Vitória
Art. 160. Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar os seguintes elementos construtivos: I - marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento; II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 1,00m (um metro), a partir do 2° pavimento.
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Art. 163.Nos lotes de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro público.
Art. 157. A altura máxima das edificações permitida, em qualquer zona de uso, fica sujeita às normas estabelecidas na Lei Federal n° 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e legislações correlatas.
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Calçada• Faixa de serviço• Destinada à colocação de árvores,
rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiências, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras.
• Faixa livre• A faixa livre é destinada exclusivamente
à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanente ou vegetação. Deve atender as seguintes características
• A faixa livre de calçada deve ter no mínimo 1,2 m.
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• Código de obras • Art. 163.• A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em
toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:
• I -declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;• II largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;• III -proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);• IV -proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;• V -meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo
à NT;• VI -meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;• VII -destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada • arborizada.
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Calçada• Decreto 15.200_11
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• Quando a calçada for inferior a 1,50m, deverá ser toda rebaixada.
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• Piso tátil de alerta• Este piso deve ser utilizado para sinalizar
situações que envolvem risco de segurança. O piso tátil de alerta deve ser cromodiferenciado ou deve estar associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
• Piso tátil direcional• Este piso deve ser utilizado quando da ausência ou
descontinuidade de linha-guia identificável, como guia de caminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação.
•
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• Piso:• Ladrilho Hidráulico Piso intertravado• intertravado•
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• Cimento ou concreto desempenado Piso de Alta resistência tipo granilite.
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Conclusão