Ana Paula de Oliveira IX Congresso LMP
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Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles Lewin
Defensora Pública Estadual. Coordenadora do núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da
Mulher.
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LEI MARIA DA PENHA: aspectos diferenciados e comentários sobre
decisões judiciais
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“Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher,
tanto no âmbito público como no privado. “
Artigo 1º da CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER -
"CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"
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O surgimento da Lei Maria da Penha e a história de Maria da Penha Maia
Fernandes
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
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O que configura a violência doméstica e familiar cometida em face do gênero
mulher
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
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I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;
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III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
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Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
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Avanços da Lei: a impossibilidade de aplicação de pena de cesta básica ou prestação pecuniária
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
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Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
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Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
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Comentários sobre as decisões judiciais no âmbito da Lei 11.340/06
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A constitucionalidade da Lei Maria da Penha ADC 19 e ADI 4424
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A natureza incondicional da ação penal por crime de lesão corporal de natureza leve
STF Rcl 14132 (02/08/2012)
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Sobre o prosseguimento da ação penal nos crimes de lesão corporal de natureza leve
STF Rcl 15.309
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Competência do juiz presidente do Tribunal do Júri crime de homicídio mesmo antes do ajuizamento da
ação penal STJ HC 121214
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Aplicação da Lei Maria da Penha quando a violência é cometida por ex-namorado
STJ HC 92.875
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A desnecessidade de requisitos específicos para prosseguimento da ação penal com base na
Lei Maria da Penha STJ HC 101.742
![Page 25: Ana Paula de Oliveira IX Congresso LMP](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062706/55730c9fd8b42a98748b49fc/html5/thumbnails/25.jpg)
Indenização trabalhista para vítima de violência doméstica - Justiça do Trabalho – 2ª Região
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Designação de ofício da audiência para renúncia viola processo legal
TJ/RS MS nº 70050311992
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Desnecessidade de oitiva do MP sobre admissão de assistente à acusação
TJDFT Apelação nº 20070310220184