Altera o Ato CGMP nº 001, de 28 de abril de 2003 que ... · Corregedoria-Geral do Ministério...
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Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás
ATO CGMP N. 34, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera o Ato CGMP nº 001, de 28 de abril de 2003
que consolida os atos normativos da
Corregedoria-Geral do Ministério Público e dá outras
providências.
Art. 1º – Ao Promotor de Justiça incumbe:
INVESTIDURA
I – Ao assumir a Promotoria de Justiça, em razão de promoção, remoção ou
designação, comunicar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, data da entrada em exercício e, ao último, em relatório
circunstanciado, a situação em que encontrou os serviços e os bens de caráter
permanente. 1
II – Para facilitar o desempenho funcional e social, recomenda-se fazer a
comunicação da assunção na Promotoria de Justiça, também ao Juiz de Direito, ou
Diretor do Foro, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Presidente ou Delegado
da Subseção da OAB, Delegado de Polícia ou autoridade policial e outras
autoridades civis, religiosas e militares da Comarca.
III – Apresentar, para fins de posse no cargo, e anualmente (até o dia 1º de julho), ao
Procurador-Geral de Justiça, declaração de bens e de valores que compõe o seu
patrimônio privado.2
1 Art. 91, inciso XI, da LC nº 25/98.2 Art. 13, Lei 8429/92, art. 91XXX e 143, da LC nº 25/98.
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RESIDÊNCIA NA COMARCA
IV – Residir, se titular, na respectiva Comarca3, inclusive nos finais de semana.4
V – O Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar, por meio de decisão motivada,
em caráter excepcional, a residência fora da comarca ou localidade em que o
membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, ouvindo-se,
previamente a Corregedoria-Geral, se não houver prejuízo ao serviço e à
comunidade atendida e a distância máxima entre a sede da comarca ou localidade
onde exerce a sua titularidade e a sede da comarca ou localidade onde pretende
fixar residência seja de 80 (oitenta) quilômetros.5
VI – A residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério
Público exerce a titularidade de seu cargo não será autorizada se o serviço do
interessado não estiver regularmente em dia ou caso tenha sido constatado atraso
injustificado no exercício das atribuições inerentes ao cargo, referente ao semestre
imediatamente anterior ao requerimento. 6
EXPEDIENTE FORENSE
VII – Permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça,
durante o expediente, ou além deste quando necessário ou conveniente ao
desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência
indispensável ao exercício de atribuições7, participando dos atos judiciais e
administrativos, quando obrigatória sua presença, e assistindo a outros quando3 Art. 129, § 2º, da CF/88, art. 43, X, da Lei 8625/93, art. 91, XXXIII, da LC n. 25/98 e art. 1º, do Ato PGJ n. 004/2008.4 Resolução CNMP n. 26/2007.5 Art. 2º, do Ato PGJ n. 004/2008.6 Art. 2º, § 4º, do Ato PGJ n. 004/2008.7 Art. 58, XII, da LC n. 25/98.
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conveniente ao interesse público.8
VIII – O horário de expediente forense será das oito às onze horas e das treze às
dezoito horas ou das oito às 12 e das 14 às 18 horas.9
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
IX – O atendimento ao público deverá ser prestado, diariamente, sempre que
solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas
que lhe sejam dirigidas, incluindo o atendimento ao advogado de qualquer uma das
partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.10
X – Para eficiência dos serviços da Instituição e fluidez e organização do acesso da
população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um
ou mais dias da semana para atendimento ao público, comunicando, caso isso
ocorra, à Corregedoria-Geral.11
XI – Observar que, em casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito,
garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso.
AFASTAMENTOS
XII – Comunicar e informar os motivos de qualquer afastamento da Comarca onde
exerça suas atribuições, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e
8 Art. 91, VI, da LC n. 25/98.9 Art. 51, § 1º, da Lei Estadual n. 10460/88.10 Art. 58, inciso II, art. 91, inciso XV, ambos da LC n. 25/98 e art.14, caput, do Ato PGJ nº 011, de 4 de novembro de 1999.11 Artigo 1º, §6º, da Resolução CNMP n.88/2012 e art.14, § 1º, do Ato PGJ nº 011, de 4 de novembro de 1999.
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oito) horas, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ao Procurador-Geral de
Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.12
XIII – Em caso de urgência, apresentar justificativa ao Procurador-Geral de Justiça,
que poderá abonar até 5 (cinco) faltas por semestre, desde que fundada em motivo
justo13.
XIV – Providenciar no sentido de ser oportunamente substituído, quando houver de
afastar-se do exercício de suas funções ou do cargo, assegurando a continuidade
dos serviços14, assim como atuar na condição de substituto automático ou eventual
sempre que necessário.
XV – Apresentar, previamente, ao Procurador-Geral de Justiça, pedido de
autorização para ausentar-se do país.15
COMUNICAÇÕES
XVI – Comunicar à Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério
Público:16
a) os motivos de qualquer afastamento da Comarca onde exerça suas funções;
b) o efetivo início do gozo de férias ou licença, com declaração de estar com os
serviços em dia e o local onde possa ser encontrado;
c) a interrupção de função anterior e o novo exercício nos casos de promoção,
remoção, designação ou convocação, bem como de reassunção do exercício do
cargo;12 Art. 91, IX, da LC n. 25/9813 Art. 15, XLVIII, da LC n. 25/9814 Art. 91, VIII, da LC n. 25/9815 Art. 15, XLIII, da LC n. 25/9816 Art. 91, IX, X e XI da LC n. 25/98
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d) em relatório circunstanciado, a situação em que encontrou os serviços e os bens
de caráter permanente.
XVII – Comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, a declaração de suspeição e impedimento, nos termos da lei, inclusive na
órbita administrativa e para fins de atuação na área eleitoral.17
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XVIII – Organizar, orientar, supervisionar e exercer permanente fiscalização sobre as
atividades dos funcionários administrativos e estagiários a seu cargo, comunicando
aos Órgãos da Administração Superior as irregularidades ou desvios de conduta
constatados.18
CONDUTA PÚBLICA, PARTICULAR E TRATAMENTO EM RAZÃO DE SEU
OFÍCIO
XIX – Manter conduta ilibada e irrepreensível na vida pública e particular, guardando
decoro pessoal, zelando pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos
magistrados, às demais autoridades e aos advogados, bem como tratar com
urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e o público em geral, atendendo,
com presteza, às solicitações dos órgãos da Instituição e dos membros do Ministério
Público para acompanhar atos judicias ou diligências que devam realizar-se na área
de suas atribuições e ainda realizar as diligências que lhe forem deprecadas.19
17 Art. 91, XIII, da LC n. 25/9818 Art. 91, XXXII, da LC n. 25/9819 Art. 91, II, XIV e XXVI da LC n. 25/98
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PROCESSO – REGULARIDADE E INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA
XX – Zelar pela regularidade e celeridade na distribuição e no andamento dos feitos
judiciais e administrativos em que intervenha, mantendo o sigilo legal sobre
documentos e informações obtidos em razão do cargo ou função, manifestando-se
no prazo legal, participando de atos e diligências que lhe competem, bem como
exigindo intimação pessoal.20
XXI – Zelar pela efetiva intervenção do Ministério Público nas hipóteses legais.
XXII – Comparecer sempre às audiências para as quais for intimado21 e na hipótese
de coincidência de pautas, ocasionada pelo fato de estar o promotor de justiça
cumulando suas atribuições naturais com aquelas afetas a outra promotoria de
justiça, fazendo-o em razão do exercício de substituição automática ou eventual, ou,
ainda, de designação da Procurador-Geral de Justiça, recomenda-se:22
a) solicitar aos cartórios das comarcas em que atue a pauta de audiências, nas
quais haja intervenção do Ministério público;
b) priorizar, independentemente da comarca em que devam ser realizadas, as
audiências:
b.1 – envolvendo réu preso;
b.2 – sessões do Tribunal do Júri;
b.3 – cujo adiamento acarrete perda ou dano irreparável a direito indisponível,
coletivo ou difuso;
b.4 – relacionadas à infância e juventude, como determina o art. 227 da
Constituição Federal;
b.5 – relacionadas aos direitos do idoso, como determina a Lei nº
20 Art. 87, III e artigo 91, VI, XVII, XVIII e XXI, da LC n. 25/9821 Art. 91, VI, da LC n. 25/9822 Recomendação CGMP n. 001, de 14 de março de 2011
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10.741/2003;
b.6 – relativa às ações penais que versem sobre crimes apenados com
reclusão;
b.7 – que, dentre as previstas no item anterior, aquelas concernentes aos
delitos mais graves, de acordo com a pena abstratamente considerada;
b.8 – referentes às ações cíveis em que o Ministério Público seja parte;
b.9 – que, diante da matéria a que se vinculam, demandarem urgência na
prestação jurisdicional;
c) formalizar previamente solicitação de adiamento da audiência, fundamentada na
coincidência de pautas, mediante requerimento dirigido ao presidente do feito,
instruído com a certidão do cartório que comprove a simultaneidade dos horários
para realização dos referidos atos processuais.
XXIII – Nas hipóteses de cumulação de cargos, é obrigatório ao promotor de justiça
manifestar-se indistintamente nos autos judiciais tanto na promotoria da qual é titular
quanto naquelas em que estiver cumulando as atribuições, independentemente da
percepção de gratificação por cumulação de cargos, orientando-se, em caso de
conflito de pautas ou excesso de serviço, pela Recomendação CGMP nº 001, de 14
de março de 2011, assim como pela legislação pertinente, quanto à prioridade na
tramitação dos processos judiciais.
TRABALHOS – IDENTIFICAÇÃO
XXIV – Mencionar, nas manifestações nos autos, a comarca, o número dos autos e
o nome da parte, para identificar o caso a que se refere e, se necessário, a data em
que o recebeu com vista.
XXV – Mencionar o número dos autos, o nome das partes e a data por extenso, ao
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lançar o ciente de qualquer decisão evitando o “data supra” ou “data retro”. Evitar,
ainda a aposição de assinatura em folha em branco, sem identificação do processo.
TRABALHOS-REQUISITOS
XXVI – Elaborar, nas manifestações funcionais, processuais ou administrativas,
relatório, apresentando os fundamentos fáticos, jurídicos e legais de seus
pronunciamentos.
XXVII – Fundamentar com precisão, clareza e objetividade as promoções de
arquivamento, pedidos de absolvição e qualquer outra manifestação de mérito,
declinando expressamente os fundamentos legais que amparam as promoções
finais23.
PRAZO - FISCALIZAÇÃO
XXVIII – Cumprir rigorosamente os prazos processuais e fiscalizar24 o cumprimento
deles pelos juízes e cartórios, representando, ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, os excessos injustificados na edição dos
atos jurisdicionais, para a providência legal25, oportunidade em que deverá requisitar
a respectiva certidão, para instruir a representação. Havendo conhecimento que os
autos teriam permanecido sob o poder do advogado por período muito superior ao
estabelecido na legislação, recomenda-se26 aos membros do Ministério Público,
mesmo que oficiando na qualidade de custos legis, as seguintes providências:
a) solicitar aos cartórios, semestralmente, certidões dos processos em que haja
23 Art. 91, inciso XX da LC n. 25/9824 Art. 91, XVIII e XXI da LC n. 25/9825 Art. 15, XXIII, da LC n. 25/9826 Recomendação n. 007, de 11.10.2002
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intervenção do Ministério Público e que estejam sob o poder de advogados por
tempo excedente a três meses em relação àquele previsto em lei ou determinado
pelo magistrado;
b) caso seja constatada a existência de autos naquela situação, requerer ao juiz de
direito a intimação do advogado para restituí-los em 48 horas, sob pena de busca e
apreensão;
c) na hipótese de o advogado, devidamente intimado, deixar de atender à
determinação judicial, postular a efetivação da busca e apreensão.
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
XIX – Inteirar-se dos avisos, atos, circulares, comunicados, editais, instruções,
consultando cotidianamente as publicações oficiais relacionadas com sua função e a
Instituição.27
ATUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
XXX – Atualizar os serviços que lhe são afetos sempre que for promovido, removido
ou afastar-se de suas funções28. A impossibilidade de atualização será comunicada,
motivadamente, à Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
PRONTUÁRIO PESSOAL
XXXI – Manter atualizados seus dados pessoais nos órgãos da Administração
Superior do Ministério Público.
27 Art. 91, XXV da LC n. 25/9828Art. 91, XVII da LC n. 25/98
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CORREIÇÕES E INSPEÇÕES – PROVIDÊNCIAS
XXXII – Adotar todas as providências necessárias à realização de correições e
visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, observando o
ATO CGMP Nº015, de 25 de março de 2014.
CONVOCAÇÕES
XXXIII – Atender as convocações da Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-
Geral do Ministério Público.29
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
XXXVI – Acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração
Superior do Ministério Público.30
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XXXV – Representar o Ministério Público nas solenidades, em especial naquelas em
que estiver presente qualquer chefe de poder da República ou do Estado, o
Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como
nas comemorações de datas cívicas nacionais, estaduais e municipais, quando:
a) essa função lhe for atribuída por lei31 ou por designação;
b) houver apenas um cargo de promotor de justiça na comarca.
29 Art. 91, XXXI da LC n. 25/9830 Art. 91, XXVII da LV n. 25/9831 Art. 42, II da LC n. 25/98
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PRESÍDIOS – CADEIAS – DELEGACIAS DE POLÍCIA – ESTABELECIMENTOS
XXXVI – Encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os Relatórios de
Visita e Inspeção à Delegacia de Polícia, à Cadeia Pública, unidades de Polícia
Militar e Relatório de Visita e Inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos,
incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes:
a) trimestralmente (março, junho, setembro e dezembro) o relatório de inspeção
aos estabelecimentos prisionais, por meio do formulário disponível no Sistema do
CNMP, até o dia 5 do mês subsequente. No mês de março, o relatório a ser
preenchido será o anual (Link disponível no Portal do
MP>AdministraçãoSuperior>CorregedoriaGeral>Documentos>Formulários>Inspeção
Prisional).32
b) semestralmente (1º semestre abril ou maio; 2º semestre outubro ou novembro) o
relatório de Visita e Inspeção às Delegacias de Polícia, por meio do formulário
disponível no Sistema do CNMP, até o dia 5 do mês subsequente (Link disponível no
Portal do MP>Administração Superior>Corregedoria
Geral>Documentos>Formulários>Visitas e Inspeção>Delegacia de Polícia);33
c) quadrimestralmente (fevereiro, junho e outubro) o relatório de visita aos abrigos
de idosos, incapazes ou pessoas com deficiência, de acordo com os modelos
previstos nos anexos III e IV do Ato CGMP nº 010/2013, até o dia 15 do mês
subsequente (Link disponível no Portal do MP>Administração
Superior>Corregedoria Geral>Documentos>Formulários>Visita e Inspeção>Idosos
ou Incapazes);34
32 Art. 91, XXVIII, da LC n. 25/98 e Resolução CNMP n. 120/200533 Art. 91, XXVIII, da LC n. 25/98, Resolução CNMP n. 120/2005 e Ato CGMP n. 019/201434 Art. 91, XXVIII, da LC n. 25/98 e Ato CGMP n. 010/2013
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d) bimestralmente (janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro) o relatório de
Inspeção às Unidades de Internação e Semiliberdade, por meio do formulário
disponível no Sistema do CNMP, até o dia 15 do mês subsequente. No mês de
março, o relatório a ser preenchido será o anual e caso atendidos os pressupostos
do art. 4º, do Ato CGMP nº 010/3013, as inspeções poderão ser realizadas apenas
nos meses de março e setembro, o que somente terá efeito após comunicação à
CGMP. (Link disponível no Portal do MP>Administração Superior>Corregedoria
Geral>Documentos>Formulários>Unidades de Cumprimento de Medidas
Socioeducativas).35
e) trimestralmente (março, junho, setembro e dezembro) para os municípios com
população igual ou inferior a um milhão de habitantes; quadrimestralmente (março,
julho e novembro) para os municípios com população superior a um milhão de
habitantes e igual ou inferior a cinco milhões de habitantes e semestralmente
(março e setembro) para os municípios com população superior a cinco milhões de
habitantes, o relatório de Inspeção Periódica dos Serviços de Acolhimento
Institucional e Acolhimento Familiar, por meio do formulário disponível no Sistema do
CNMP, até o dia 15 do mês subsequente. No mês de março, o relatório a ser
preenchido será o anual e caso atendidos os pressupostos do art. 2º, do Ato CGMP
nº 010/2013, as inspeções poderão ser realizadas apenas nos meses de março e
setembro, o que somente terá efeito após comunicação à CGMP (Link disponível no
Portal do MP>Administração Superior>Corregedoria
Geral>Documentos>Formulários>Unidades de Acolhimento de Crianças e
Adolescentes)36
35 Art. 91, XXVIII, da LC n. 25/98, Ato CGMP n. 010/2013 e Resolução CNMP N. 71/201136 Art. 91, XXVIII, da LC n. 25/98, Ato CGMP n. 010/2013 e Resolução CNMP N. 71/2011
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
XXXVII – O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou
instrução penal comunicará, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio de
formulário próprio encaminhado via e-mail ([email protected]), a
quantidade de interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas
no período, além do número de linhas telefônicas interceptadas e de investigados
que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados37.
USO DO SÍMBOLO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO
XXXVIII – Empregar, obrigatoriamente, o símbolo oficial da Instituição na
comunicação pelos órgãos do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do
Ato PGJ N. 046 de 12 de agosto de 2011:
a) nos documentos oficiais e comunicações internas,
b) nas peças e materiais destinados à publicidade institucional;
c) no material impresso e/ou audiovisual produzido para distribuição a público
interno e externo;
d) em material de expediente, a exemplo de pastas, envelopes e cartões de visita;
e) em material de eventos realizados em todas as sedes do Ministério Público;
f) nas plotagens dos veículos oficiais;
g) em livros, manuais e demais publicações de natureza técnica, científica ou
didática, produzidos pela instituição;
h) nas placas ou pinturas de identificação dos prédios do MP-GO.
37 Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, alterada pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2009, ambas do CNMP .
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REQUISIÇÕES, NOTIFICAÇÕES E CONVITES
XXXIX – Abster-se de delegar a servidores da instituição a prerrogativa de
expedição e assinaturas de requisições, notificações, convites e demais
convocações.38
PRERROGATIVAS E GARANTIAS
XL – Aos membros da instituição competem o exercício das prerrogativas e
garantias do cargo, devendo o membro do Ministério Público submeter à apreciação
do Procurador-Geral de Justiça39 e do Corregedor-Geral do Ministério Público
qualquer fato que atente contra elas.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – PROVIDÊNCIAS
XLI – Nos casos de impedimento e suspeição, o membro do Ministério Público
deverá mencionar nos autos apenas o motivo legal ou a circunstância de ser ele de
natureza íntima, abstendo-se de maiores considerações, adotando as seguintes
providências:
a) comunicar os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério
Público;40
b) comunicar o fato, imediatamente, ao substituto automático ou eventual.41
MAGISTÉRIO
XLII – Ao membro do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, é defeso o
38 Art. 129, VI e VIII, da CF/8839 Art. 91, V, da LC n. 25/9840 Art. 91, XIII, da LC n. 25/9841 Art. 177, § 1º, da LC n. 25/98
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exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou
particular.42
XLIII – A coordenação de ensino ou de curso, assim consideradas as de natureza
formadores e transformadora, como acompanhamento e a promoção do projeto
pedagógico da instituição de ensino, a formação e orientação de professores, a
articulação entre corpo docente e discente para a formação do ambiente acadêmico
participativo, a iniciativa científica, a orientação de acadêmicos, a promoção e a
orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o processo de
ensino e aprendizagem, é compreendida no magistério e poderá ser exercida pelo
membro do Ministério público se houver compatibilidade de horário com as funções
ministeriais.43
XLIV – Não estão compreendidas nas atividades de coordenação de ensino ou de
curso, as de natureza administrativo-institucional ou outras atribuições relacionadas
à gestão da instituição de ensino, assim como não é considerada exercício de
magistério a ocupação de cargo ou função de direção nas entidades de ensino,
sendo vedadas aos membros do Ministério Público.44
XLV – O exercício do magistério deverá ser comunicado pelo membro do Ministério
Público à Corregedoria-Geral, até o dia 15 de março de cada ano, conforme
formulário disponibilizado na página do órgão na internet, no portal da Instituição.45
OBRIGATORIEDADE DO USO DO SISTEMA ATENA
XLVI – Nos termos do Ato Conjunto PGJ – CGMP N. 01/2012, observar a
42 Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/201443 Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/201444 Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/201445 Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2014
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obrigatoriedade do uso do sistema eletrônico ATENA como veículo de registro,
tramitação, acompanhamento e controle de documentos, autos judiciais e
extrajudiciais.
ESTÁGIO PROBATÓRIO – RELATÓRIOS TRIMESTRAIS
XLVII – Para fins de avaliação, o Promotor de Justiça em estágio probatório anexará
ao sistema informatizado do Ministério Público (ATENA), no ato da tramitação do
feito, as seguintes peças processuais:
I –Matéria Criminal:
a) denúncias e aditamentos;
b) alegações finais;
c) razões e contrarrazões de recurso;
d) requerimentos de arquivamento de inquérito policial e termos circunstanciados de
ocorrência;
e) atas das sessões realizadas pelo Tribunal do Júri;
f) manifestações em execução penal;
g) pedidos de decretação de prisão cautelar e manifestações apostas em autos a ela
referentes;
h) pedidos de quebra de sigilo bancário e/ou fiscal;
II - Matéria Cível:
a) petições iniciais;
b) alegações finais em processos de qualquer natureza;
c) razões e contrarrazões recursais.
III –Infância e Juventude:
a) petições iniciais
b) remissões
c) requerimentos de arquivamento de boletim circunstanciado de ocorrência e outras
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Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás
ATO CGMP N. 34, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
peças de informação;
d) alegações finais;
e) razões e contrarrazões recursais.
III - Atuação Extrajudicial:
a) Todos os seus atos, notadamente portarias, despachos, em especial o de
prorrogação de prazo, termos de ajustamento de conduta, recomendações,
promoções de arquivamento, relatórios finais e petições iniciais.
XLVIII – O Promotor de Justiça em estágio probatório poderá elaborar um relatório
geral de atividades46, a ser encaminhado à Corregedoria-Geral, pelo sistema
ATENA, até o dia dez do mês subsequente a cada trimestre do ano civil, que conterá
as seguintes informações:
a) atuação que vise a integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do
cargo;
b) participação em audiências públicas e reuniões diversas, afetas às diversas áreas
de atuação;
c) frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Escola Superior do
Ministério Público.
Art. 2º – Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Ato CGMP nº 001/2003.
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em
Goiânia, aos 23 de fevereiro de 2016.
Abraão Júnior Miranda CoelhoCORREGEDOR-GERAL
46 Artigo 8º da RESOLUÇÃO N.006/2013
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