Aliquota ncm torneira
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FONTE: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2008/pt096_08.htm
CONFORME INFORMAÇOES ABAIXO O CODIGO NCM PARA PRODUTOS DE
PLASTICO NO CASO TORNEIRA DE PLASTICO, SENDO PORTANTO: 3916.
ESTE NÚMERO INDICARÁ QUAL ALIQUOTA UTILIZAR
PARA OS MATERIAIS CONSULTAR A TABELA EM ANEXO.
SEGUE A ANEXO TABELA DE PADRONIZAÇÃO NOMENCLATURA COMUM
DO MERCOSUL – NCM.
PROTOCOLO ICMS 96, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho 78/08.
Revogado pelos Prots. ICMS 128/10 e 132/10, efeitos a partir de 01.11.10.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição; III – às saídas com destino a industrialização; IV – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente; V – aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será:
I – em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.
II – na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
III – em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição
tributária; II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária; III – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO 25.202.000 GESSO
27.150.000 CIMENTO ASFALTICO
27.100.092 AGUA RAZ
32.149.000 ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
34.012.090 PASTA LUBRIFICANTE
35.069.900 ESPUMA DE PULIURETANO
38.081.010 PENETROL CONTRA CUPIM
39.073.019 ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
39.091.000 RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
3917 TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917 CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
39.201.000 TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39.211.900 MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
3922 BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39.249.000 CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39.259.000 CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA
39.269.090 PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA
40.091.000 LIGACAO FLEXIVEL
4418 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
68.042.119 DISCO DIAMANTADO
68.041.000 DISCO DE CORTE
68.051.000 LIXA FERRO
68.052.000 LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68.053.010 LIXA RESINITE
68.053.020 LIXA DISCO
68.053.090 LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68.071.000 MANTA ASFALTICA
6908 PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6910 PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6912 LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
7005 VIDROS
70.169.000 BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72.104.190 BOBINA ZINCADA
72.123.000 BOBINA GALVANIZADA
72.142.000 FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72.171.090 ARAME RECOZIDO
72.172.090 ARAME GALVANIZADO
73.063.000 TUBO GALVANIZADO
73.066.000 TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73.071.910 CONEXOES GALVANIZADAS
73.089.090 ABRAÇADEIRAS
73.102.190 CUBAS INOX
73.239.300 GRELHAS INOX
73.241.000 CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73.261.900 RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73.269.000 CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~
73.269.000 SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73.269.002 CALHA PROTETORA INOX
74.111.010 TUBO DE COBRE
74.111.090 TUBO LIGAÇAO DE METAL
74.112.110 TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL
7308 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
74.122.000 VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE
74.153.200 PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74.182.000 SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS
83.011.000 CADEADOS
83.014.000 FECHADURAS E TRAVAS
83.016.000 MAÇANETAS
83.021.000 DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8.307.900 TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84.191.100 AQUECEDOR A GAS
8481 METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85.041.000 REATOR
85.161.000 AQUECEDOR ELETRICO
85.167.990 CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85.168.010 RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA
85.359.000 CONECTORES E TERMINAIS
8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85.389.090 SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
8544 FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329 FECHADURA ELETRICA
90.191.000 BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110 FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190 FIOS DE ALUMINIO
76051910 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010 CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090 TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010 CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090 OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000 REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA
85042200 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA
85042300 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA
85043111 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
85043119 OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE
85043191 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC
85043192 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC
85043199 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA
85043211 TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z
85043219 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA
85043221 TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z
85043229 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
85043300 TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
85043400 TRANSF ELETR POT 500 KVA
85351000 FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
85352100 DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
85352900 OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
85353011 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM
85353012 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM
85353019 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85353021 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT
85353022 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT
85353029 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85354010 PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
85354090 LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
85359000 OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V
85361000 FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV
85362000 DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV
85364100 RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS
85364900 OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS
85365090 OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV
85366910 TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV
85366990 OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
85369010 CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV
85369020 TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV
85371090 OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV
85372000 QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
85381000 QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
85434000 ELETRIFICADORES DE CERCAS
85441100 FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441910 FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441990 OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
85461000 ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
85462000 ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
85469000 ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
85471000 PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85472000 PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85479000 OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85365090 CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
73089090 OUTROS
73262000 ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
85479000 ISOLADOR PARALELO
85353011 INTERRUPTORES AS
85353012 CHAVE FUSIVEIS
76090000 CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999 CAIXA
7409290000 CAIXA BLINDADA
38109000 PO DE SOLDA
85351000 ELO FUSÍVEL
85363000 PARA RAIO
90303100 MULTIMETRO DIGITAL
90308940 MULTIMETRO
90303990 TESTE RESISTENCIA TERRA
85359000 AMPACT
76141010 CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
76149010 CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
73063000 ELETRODUTO FERRO ZINCADO
73071920 LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
6810910400 POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
85362000 DISJUNTOR
76169900 ESCADA RESIDENCIAL
94054010 LUMINÁRIAS
85043300 CHAVE COMPENSADORA
91070090 HORIMETRO
39173229 DUTO FLEX - MANGUEIRAS
39173300 DUTO FLEX
39174010 DUTO FLEX
39174090 DUTO FLEX
6903100101 MOLDE
8203200100 ALICATE Z200
3610900101 CARTUCHO
85043111 TRANSFORMADORES DE CORRENTE
90303929 VOLTÍMETRO
90308930 VOLTIMETRO OUTROS
90308940 VOLTIMETRO OUTROS
9033000 VOLTIMETRO OUTROS
85365090 VOLTIMETRO OUTROS
39269090 TSO ABRAÇADEIRA
34031900 FOS PDO
85389090 BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
85389010 QUADRO 1 TAB
85364900 CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
85043111 TRANSF. CORRENTE
90303929 AMPERÍMETRO / ESCADA
90308930 FREQUENCÍMETRO
85361000 FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
85389018 QUADRO STAR
85365010 BOTÃO COMANDO
85365020 FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
85371090 CHAVE PARTIDA
85362000 BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
85043111 TRANSF. COM.
FONTE: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_4_12.shtm
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Normas Complementares
4.12) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Portaria CAT - 60, de 28.04.2008
(DOE 29-04-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS
Com as alterações da Portaria CAT-91/08, de 30-06-2008 (DOE 01-07-2008).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA - ST será: (Redação dada ao parágrafo
pela Portaria CAT-91/08, de 30-06-2008; DOE 01-07-2008; Efeitos no período de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de
2008).
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e
45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 45 % (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de
mercadorias existente em 30 de abril de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 30
de junho de 2008.
Portaria CAT - 114, de 1-9-2008 (DOE 02-09-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008
Com as alterações da Portaria CAT-117/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a
31 de outubro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-117/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008)
Artigo 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008
a 30 de setembro de 2008.
Portaria CAT - 140, de 3-11-2008 (DOE 04-11-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de novembro de 2008.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 30 de novembro de
2008.
Portaria CAT - 147, de 26-11-2008
(DOE 27-11-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008
a 31 de janeiro de 2009.
Portaria CAT - 109, de 29-8-2008 (DOE 30-08-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS
Com as alterações das Portarias: CAT-118/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008), CAT-139/08, de 03-11-2008 (DOE 04-
11-2008), CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008; CAT-19/09, de 30-01-20090; DOE 31-01-2009; CAT-46/09, de
26-02-2009 (DOE 27-02-2009); CAT-48/09, de 03-03-2009 (DOE 04-03-2009); CAT-51/09, de 06-03-2009 (DOE 07-03-
2009); CAT-75/09, de 03-04-2009 (DOE 04-04-2009); CAT-91/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-102/09, de 02-
06-2009 (DOE 03-06-2009); CAT-184/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-215/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10-
2009); CAT-231/09, de 17-11-2009 (DOE 17-11-2009); CAT-258/09, de 11-12-2009 (DOE 15-12-2009); e CAT-17/10, de
11-02-2010 (DOE 12-02-2010).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no
Anexo Único.
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual
estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo
pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente
em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro
de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria
CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)
Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente
em 31 janeiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de
2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-
146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30
de junho de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela
Portaria CAT-17/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010)
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30
de abril de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela
Portaria CAT-258/09, de 11-12-2009; DOE 15-12-2009)
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31
de dezembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo
pela Portaria CAT-231/09, de 17-11-2009; DOE 17-11-2009)
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30
de novembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo
pela Portaria CAT-215/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009)
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31
de outubro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo
pela Portaria CAT-184/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)
Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a
30 de setembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao
artigo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)
Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2009
a 31 de maio de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de
2008 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
(Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-118/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008)
Item Descrição das mercadorias NBM/SH
IVA-
ST
(%)
1 Cal para construção civil 25.22 34,84
2 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
33,53
3 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54,37
4
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção civil
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos
a partir de 1º de março de 2009)
39.16 38,34
4 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção civil 39.16 61,79
5 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção civil 39.17 30,74
6 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 32,97
7
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos
a partir de 1º de março de 2009)
39.19 IVA-
ST
7 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na construção civil; 39.19 IVA-ST
8
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos
a partir de 1º de março de 2009)
39.19
30.20
39.21
28,17
8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39,19,
39.20,
39.21
28,17
9 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 IVA-
ST
10 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 39.22 39,28
11 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 74,51
12 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00 e
3925.90.00 43,84
13 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 30,48
14 Fitas emborrachadas 4005.91.90 27,14
15 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 42,35
16 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 IVA-
ST
17 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 48.14 51,13
18 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 68.05 35,90
19 Manta asfáltica 6807.10.00 34,44
20
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos
a partir de 1º de março de 2009)
68.11 36,00
20 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 68.11 57,35
21 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 34,29
22 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 57,10
23 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 70.16 61,20
24
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)
de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.10 58,53
25 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 56,93
26 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 56,93
27 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção
civil 7411.10.10 27,67
28 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil 74.12 27,67
29 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 40,79
30 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34,19
31 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 76.08 14,49
32 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil 7609.00.00 39,96
33
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos
a partir de 1º de março de 2009)
7615.20.00 45,69
33 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 IVA-ST
34 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 29,67
35 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 30,18
36
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos
e suas partes
85.16 37,09
37
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores,
caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
85.35 45,09
38
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos
desde 1º de março de 2009)
85.36 33,54
38
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90
85.36 33,54
39 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos
das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 85.37 40,31
40 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38 40,31
41 Eletrificadores de cercas 8543.70.92 IVA-
ST
42 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 8544.49.00 37,17
43 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46 31,15
44
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
85.47 63,94
45 Banheira de hidromassagem 90.19 31,70
46
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
(timer)
9107.00 30,69
ANEXO ÚNICO
Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)
1 Cal para construção civil 25.22 34,84
2 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
33,53
3 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 IVA-ST
4 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção civil 39.16 IVA-ST
5 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 30,74
6 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 32,97
7
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-
adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil;
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19 IVA-ST
8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.20,
39.21
37,90
9 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na
construção civil 39.21 IVA-ST
10
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para
usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39.22 39,28
11 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 IVA-ST
12 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00 e
3925.90.00 49,67
13 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 IVA-ST
14 Fitas emborrachadas 4005.91.90 IVA-ST
15
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
para uso na construção civil
40.09 IVA-ST
16 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida 4016.91.00 IVA-ST
17 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais. 48.14 IVA-ST
18
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo.
68.05 35,90
19 Manta asfáltica 6807.10.00 33,29
20
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto.
68.11 57,35
21
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários,
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica
69.10 34,29
22 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 IVA-ST
23
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes
70.16 IVA-ST
24
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção
civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço
73.10 IVA-ST
25 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço 73.24 IVA-ST
26 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção civil 73.25 IVA-ST
27 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de
uso na construção civil 7411.10.10 27,67
28 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 27,67
29 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 IVA-ST
30 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 IVA-ST
31 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 76.08 IVA-ST
32 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 IVA-ST
33 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 IVA-ST
34 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação 8419.1 29,67
35
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81 30,18
36
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento,
inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
85.16 IVA-ST
37
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V
85.35 45,09
38
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição
8536.50.90
85.36 33,54
39
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando
elétrico ou distribuição de energia elétrica
85.37 40,31
40 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38 40,31
41 Eletrificadores de cercas 8543.70.92 IVA-ST
42 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na 8544.49.00 37,17
construção civil
43 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46 IVA-ST
44
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
85.47 IVA-ST
45 Banheira de hidromassagem 90.19 31,70
46
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
9107.00 IVA-ST
Portaria CAT 46, de 26-2-2009
(DOE 27-02-2009)
Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º
de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 4, 7, 8, 20 e 33 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de
29 de agosto de 2008:
“
ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH IVA-ST
(%)
4 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
civil 39.16 38,34
7 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos, para uso na construção civil, 39.19 39.19 IVA-ST
8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19
30.20
39.21
28,17
20
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 36,00
33 artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00 45,69
“ (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados os itens 20-A e 47 a 122 ao Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, com a
redação que se segue:
“
ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH IVA-ST
(%)
20-A
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 53,22
47 ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
2514.00.00
6802
6803
33,85
48 colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições 35.06 48,02
produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão,
cola instantânea e cola branca escolar
49 portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 35,00
50 postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 48,19
51 juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 47,38
52
folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4408 IVA-ST
53 pisos de madeira 44.09 34,96
54
painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes
(por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e
trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4410.11.21 34,61
55 pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira 44.11 33,84
56
obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os
painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles
e shakes”, de madeira
44.18 37,27
57 persianas de madeiras 44.18
44.21 36,28
58
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a
partir de 1º de março de 2009)
57.04 36,83
58 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados 57.03 36,83
59
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a
partir de 1º de março de 2009)
57.04 36,83
59 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados 57.04 IVA-ST
60 linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04 IVA-ST
61 persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47,04
62
ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
68.02 42,98
63
painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
6808.00.00 IVA-ST
64 obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 28,67
65 obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3
m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10 35,46
66 tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
(“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 IVA-ST
67 tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que
não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02 52,58
68 tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 37,49
68-A tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 75,98
69
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica,
e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 37,55
69-A
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica,
e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 67,24
70 tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 61,46
71 ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
69.07
69.08
35,33
72 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03 36,08
73 vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho 70.04 IVA-ST
74 vidroflotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 34,41
75 vidros temperados 7007.19.00 33,65
76 vidros laminados 7007.29.00 34,93
77 vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 49,98
78 espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 38,56
79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90
7312 37,88
80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 39,73
81 acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço 73.07 33,48
82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 29,85
83
material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
7308.40.00
7308.90 29,85
84
barras próprias para construções, inclusive vergalhões
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos
desde 1º de março de 2009)
7214.20.00,
7308.90.10 40,36
84 barras próprias para construções (vergalhões) 7214.20.00 40,36
85 arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 41,79
86 telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14 31,18
87 correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 IVA-ST
88 outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 IVA-ST
89 correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 41,91
90 tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 36,60
91
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço
73.18 44,95
92 esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,
de ferro ou aço 73.23 IVA-ST
93 abraçadeiras 73.26 44,77
94 barra de cobre 7407.10 31,50
95
tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com
cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de
cobre
74.15 37,15
96
construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
76.10 30,97
97 outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 35,20
98
cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
83.01 36,26
99 dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 40,09
100 outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções,
inclusive puxadores, exceto 76.16
persianas de alumínio constantes do item 97 8302.4 35,20
101 pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 49,27
102 tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 30,55
103
fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de
metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
83.11 37,32
104 eletrobombas submersíveis 8413.70.10 36,12
105
transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução,
classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados no código 8504.10.00
85.04 55,66
106 partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência
8515.1
8515.2
8515.90.00
39,14
107
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por
fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por
corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone
85.17 36,53
108 interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17 36,22
109 outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.19.99 37,59
110 antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular 8529.10.11 IVA-ST
111 outras antenas, exceto para telefones celulares 8529.10.19 45,87
112 aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
exceto para uso automotivo 8531.10 53,34
113 outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 8531.80.00 33,67
114 condensadores elétricos fixos 8532.10.00
8532.2 IVA-ST
115 diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
29,89
116
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos
elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os produtos da classificação
8544.49.00
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos
desde 1º de março de 2009)
7413.00.00,
7605, 7614,
85.44
22,30
116
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos
elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo
7413.00.00
7605
7614
85.44
22,30
117
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios,
classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos
códigos 9032.89.2
90.32
9033.00.00 IVA-ST
118 aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da
potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis 9030.3 33,08
119 analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção 9030.89 31,49
120 lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10
9405.9 46,20
121 abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00
9405.9 39,45
122 outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40
9405.9. 39,85
“ (NR).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Portaria CAT 48, de 3-3-2009
(DOE 04-03-2009)
Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º
de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 58 e 59 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de
agosto de 2008:
“
Item Descrição das Mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)
58 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03 IVA-ST
59 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04 36,83
“ (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2009.
Portaria CAT - 91, de 7-5-2009
(DOE 08-05-2009; Retificação DOE 12-05-2009)
Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de
2008:
“
84 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 7214.20.00, 7308.90.10 40,36
“ (NR).
Art. 2° - Fica acrescentado o item 84-A ao Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008, com a redação
que se segue:
“
84-A vergalhões de ferro 7214.20.00, 7308.90.10 27,74
“ (NR).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de maio de 2009.
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Retificação do D.O. de 8-5-2009 (DOE 12-05-2009)
Onde se lê: na Portaria CAT 91, de 07-5-2009
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de
2008:
“
84 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 214.20.00, 77308.90.10 40,36
“ (NR).
Leia-se:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de
2008:
“
84 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 7214.20.00, 7308.90.10 40,36
“ (NR).
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Portaria CAT - 102, de 2-6-2009
(DOE 03-06-2009)
Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, no artigo 3º do Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° - Ficam revogados os itens 36 a 44, 46, 104, 105 e 107 a 122 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de
agosto de 2008:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.