Alimentos Gravidicos Avanço Ou Retrocesso

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1 ALIMENTOS GRAVÍDICOS: ASPECTOS DA LEI Nº 11.804/2008 Leandro Soares Lomeu Entrou em vigor no dia 6 de novembro de 2008, uma nova Lei de Alimentos, a Lei nº 11.804/08, que busca disciplinar o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, objetivando preencher uma triste lacuna ora existente no Direito de Família contemporâneo. Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, entende-se que o rol não é exaustivo, pois pode o juiz considerar outras despesas pertinentes. A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) consistia um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, no seu art. 2º, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar. Ainda que inegável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. A dificuldade gerada pela comprovação do vínculo de parentesco de outrora já não se encontrava engessada pela Justiça, que teve a oportunidade de reconhecer, em casos ímpares, a obrigação alimentar antes do nascimento, garantindo assim os direitos do nascituro e da

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Artigo Alimentos gravídicos

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    ALIMENTOS GRAVDICOS: ASPECTOS DA LEI N 11.804/2008

    Leandro Soares Lomeu

    Entrou em vigor no dia 6 de novembro de 2008, uma nova Lei de Alimentos, a Lei n 11.804/08, que busca disciplinar o direito a alimentos gravdicos e a forma como ele ser exercido, objetivando preencher uma triste lacuna ora existente no Direito de Famlia contemporneo. Os alimentos gravdicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do perodo de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepo ao parto, inclusive as referentes a alimentao especial, assistncia mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico, alm de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, entende-se que o rol no exaustivo, pois pode o juiz considerar outras despesas pertinentes.

    A Lei de Alimentos (Lei n 5.478/68) consistia um bice concesso de alimentos ao nascituro, haja vista a exigncia, nela contida, no seu art. 2, da comprovao do vnculo de parentesco ou da obrigao alimentar. Ainda que inegvel a responsabilidade parental desde a concepo, o silncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concesso de alimentos ao nascituro.

    A dificuldade gerada pela comprovao do vnculo de parentesco de outrora j no se encontrava engessada pela Justia, que teve a oportunidade de reconhecer, em casos mpares, a obrigao alimentar antes do nascimento, garantindo assim os direitos do nascituro e da

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    gestante, consagrando a teoria concepcionista do Cdigo Civil e o princpio da dignidade da pessoa humana. Sem dvidas, houve, mais uma vez, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

    Nesses moldes j afirmava Slvio de Salvo Venosa sobre a legitimidade para a propositura da ao investigatria:

    "So legitimados ativamente para essa ao o investigante, geralmente menor, e o MP. O nascituro tambm pode demandar a paternidade, como autoriza o art. 1.609, pargrafo nico (art. 26 do ECA, repetindo disposio semelhante do pargrafo nico do art. 357 do CC/16)." 1

    Ainda especificamente a respeito dos alimentos ao nascituro, vale trazer baila valioso ensinamento de Caio Mrio da Silva Pereira:

    "Se a lei pe a salvo os direitos do nascituro desde a concepo, de se considerar que o seu principal direito consiste no direito prpria vida e esta seria comprometida se me necessitada fossem recusados os recursos primrios sobrevivncia do ente em formao em seu ventre.

    Neste sentido Pontes de Miranda comenta que 'a obrigao alimentar pode comear antes de nascer, pois existem despesas que tecnicamente se destinam proteo do concebido e o direito seria inferior se acaso se recusasse atendimento a tais relaes inter-humanas, solidamente fundadas em exigncias da pediatria'.

    Silmara J. A. Chinelato e Almeida reconhece que so devidos ao nascituro os alimentos em sentido lato - alimentos civis - pra que possa

    1 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Famlia. 4. ed. So Paulo: Atlas,

    2004, p. 317.

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    nutrir-se e desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida.

    (...) Tm os nossos Tribunais reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representado pela me, tendo deciso pioneira da 1 Cmara do TJSP, datada de 14.09.93 (AC 193648-1), atribudo legitimidade ad causam ao nascituro, representado pela me gestante, para propor ao de investigao de paternidade com pedido de alimentos. Concluiu o relator - Des. Renan Lotufo - reportando-se deciso pioneira no mesmo sentido do TJRS (RJTJRS 104/418) que 'ao nascituro assiste, no plano do Direito Processual, capacidade para ser parte como autor ou ru. Representado o nascituro, pode a me propor ao investigatria e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretenso de direito material, at ento uma expectativa resguardada'.

    Na hiptese de reconhecimento anterior ao nascimento autorizada pelo pargrafo nico do art. 1.609 do Cdigo Civil, no se pode excluir a legitimidade do nascituro para a ao de alimentos." 2

    J enfatizava o TJRS acerca dos alimentos em favor de nascituro, ao decidir que:

    "Havendo indcios da paternidade, no negando o agravante contatos sexuais poca da concepo, impositiva a manuteno dos alimentos me no montante de meio salrio mnimo para suprir suas necessidades e tambm as do infante que acaba de nascer. No afasta tal direito o ingresso da ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos." 3

    2 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil: Direito de Famlia. vol.

    V. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 517-519. 3 TJRS, AI 70018406652, Rel Des Maria Berenice Dias, DJ 16.04.07.

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    Diante de tais ensinamentos, dvidas no restavam de que a tendncia apontada pela doutrina e jurisprudncia 4 era o reconhecimento me gestante da legitimidade para a propositura de aes em benefcio do nascituro. Fato jurdico que foi socorrido e se fez consagrado pela nova legislao alimentcia atravs da Lei n 11.804/08.

    Abrilhanta a Lei de Alimentos Gravdicos a desejada proteo da pessoa humana e dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna, correspondendo-os ao sistema do direito privado, gerando a via to desejada do direito civil-constitucional, considerando assim um grande avano da legislao ptria.

    A nova legislao entra em contato com a realidade social facilitando a apreciao dos requisitos para a concesso dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existncia de indcios da paternidade, desta forma, este fixar os alimentos gravdicos que perduraro at o nascimento da criana, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte r.

    Note-se que os critrios para a fixao do valor dos alimentos gravdicos so os mesmos hoje previstos para a concesso dos alimentos estabelecidos no art. 1.694 do Cdigo Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do ru - suposto pai -, e a proporcionalidade como eixo de equilbrio entre tais critrios.

    Outro aspecto interessante da nova lei o perodo de condenao ao pagamento dos alimentos gravdicos que se restringe durao da gravidez, e com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em penso alimentcia. Leva-nos, em ordem contrria, como

    4 "NASCITURO. INVESTIGAO DE PATERNIDADE. A genitora, como representante

    do nascituro, tem legitimidade para propor ao investigatria de paternidade. Apelo provido." (TJRS, 7 C.Cv., AC 70000134635, Rel Des Maria Berenice Dias, j. 17.11.99)

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    nos indica a boa justia, a afirmar que caso haja a interrupo da gestao, tal o fato de um aborto espontneo, por exemplo, extingue-se de pleno direito os alimentos de forma automtica. Isso porque no abrangem os alimentos gravdicos o disposto na recente Smula 358 do STJ, que dispe sobre "o cancelamento de penso alimentcia de filho que atingiu a maioridade est sujeito deciso judicial, mediante contraditrio, ainda que nos prprios autos".

    Aps o nascimento com vida, os alimentos gravdicos ficam convertidos em penso alimentcia em favor do menor at que uma das partes solicite a sua reviso, de acordo com o pargrafo nico do art. 6 da Lei n 11.804/08. Nessas linhas, nada impede, contudo, que o juiz estabelea um valor para a gestante, at o nascimento e atendendo ao critrio da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.

    Quanto ao foro competente certo o do domiclio do alimentado, neste caso a gestante. O projeto de lei que originou a Lei de Alimentos Gravdicos previa a competncia do domiclio do ru, mostrava-se em desacordo com a sistemtica adotada, que de boa ordem foi vetado.

    Outro ponto de suma importncia e que causou controvrsias, encontrava-se no vetado art. 9, que determinava a incidncia dos alimentos desde a citao. direta a possibilidade de se afirmar que se assim fosse determinado, ou seja, que os alimentos gravdicos somente fossem devidos apenas depois da citao do ru, provocaria manobras no sentido de se evitar a concretizao do ato, objetivando escapar do oficial de justia. Talvez fosse possvel encontrar o suposto pai somente aps o nascimento do filho, perdendo assim a finalidade da lei. Colidia o art. 9 tambm com a redao da Lei de Alimentos que determina ao juiz despachar a inicial fixando, desde logo, os alimentos provisrios. Dessa forma, a Lei n 11.804/08 adotou a posio consagrada na doutrina e na

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    jurisprudncia, e tambm expressa legalmente, ou seja, o juiz deve fixar os alimentos ao despachar a petio inicial.

    Vislumbra-se atravs da Lei de Alimentos Gravdicos a busca incessante pela dignidade da pessoa humana, pessoa esta considerada desde a sua concepo. Alcana a nova legislao alimentcia as caractersticas atinentes a repersonalizao do Direito Civil, a conseqente despatrimonializao do Direito de Famlia e a responsabilizao efetiva da parentalidade.

    Como afirma Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Famlia (IBDFAM), em artigo que analisou o projeto de lei que deu origem atual Lei de Alimentos Gravdicos: "apesar das imprecises, dvidas e equvocos, os alimentos gravdicos vm referendar a moderna concepo das relaes parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna" 5.

    Ademais a CF/88 prioriza a necessidade da realizao da personalidade dos membros familiares, ou seja, a famlia-funo, atravs do princpio da solidariedade familiar, com amparo no art. 3, I, da CF. Assim como dever do Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa de cada um dos que a integram, o que pde ser alcanado, salvo as intempries legislativas, com a sano da Lei n 11.804/08, elencando a pessoa humana como centro da proteo jurdica, ao invs do individualismo e do patrimonialismo do sculo passado.

    Em concluso, invoca-se palavras de Jurandir Freire Costa, ao considerar que "para que possamos restituir famlia a legtima dignidade que, historicamente, lhe foi outorgada, preciso colocar em

    5 DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravdicos?. Disponvel em:

    . Acesso em: 8 nov. 2008.

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    perspectiva seus impasses, procurando reforar o que ela tem de melhor e vencer a inrcia do que ela tem de pior" 6. Espera-se que Lei de Alimentos Gravdicos vena os impasses outrora vividos diante da lacuna que existia em nosso ordenamento jurdico, e reforce as garantias e o melhor interesse do menor e da gestante.

    Referncias

    COSTA, Jurandir Freire. Famlia e dignidade. In: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. So Paulo: IOB Thomson, 2006.

    DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravdicos?. Disponvel em: . Acesso em: 8 nov. 2008.

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Famlia. vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

    PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil: Direito de Famlia. vol. V. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 517-519.

    VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Famlia. 4. ed. So Paulo: Atlas, 2004, p. 317.

    Anexo

    Lei n 11.804, de 5 de Novembro de 2008

    Disciplina o direito a alimentos gravdicos e a forma como ele ser exercido e d outras providncias.

    6 COSTA, Jurandir Freire. Famlia e dignidade. In: Anais do V Congresso Brasileiro

    de Direito de Famlia. So Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 26.

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    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como ser exercido.

    Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreendero os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do perodo de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepo ao parto, inclusive as referentes a alimentao especial, assistncia mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico, alm de outras que o juiz considere pertinentes.

    Pargrafo nico. Os alimentos de que trata este artigo referem-se parte das despesas que dever ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuio que tambm dever ser dada pela mulher grvida, na proporo dos recursos de ambos.

    Art. 3 (VETADO)

    Art. 4 (VETADO)

    Art. 5 (VETADO)

    Art. 6 Convencido da existncia de indcios da paternidade, o juiz fixar alimentos gravdicos que perduraro at o nascimento da criana, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte r.

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    Pargrafo nico. Aps o nascimento com vida, os alimentos gravdicos ficam convertidos em penso alimentcia em favor do menor at que uma das partes solicite a sua reviso.

    Art. 7 O ru ser citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

    Art. 8 (VETADO)

    Art. 9 (VETADO)

    Art. 10. (VETADO)

    Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposies das Leis ns. 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 5 de novembro de 2008; 187 da Independncia e 120 da Repblica.

    Luiz Incio Lula da Silva

    Tarso Genro

    Jos Antonio Dias Toffoli

    Dilma Rousseff