Alfacon Ricardo Tecnico Judiciario Do Trt Ba 5 Regiao Direito Processual Do Trabalho Thallius Moraes...

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Princípios Mais Importantes do Direito Processual do Trabalho ............................................................................................ 2

2º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 5 I. Organização Judiciária Trabalhista ........................................................................................................................................ 5

3º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 7 I. Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho..................................................................................................................... 7 • Competência ...................................................................................................................................................................... 8

4º BLOCO ......................................................................................................................................................................................... 11 I. Competência Material (Ratione Materiae) e em Razão da Pessoa (Ratione Personae) da Justiça Trabalhista .................. 11

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I. PRINCÍPIOS MAIS IMPORTANTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PRINCÍPIO PROTETOR

Busca facilitar o acesso real à Justiça da parte vulnerável na relação jurídica. (Exemplos: a inversão do ônus da prova em alguns casos, impulso oficial nas execuções, etc).

INFORMALIDADE

Basta uma simples petição narrando o conflito e um pedido lógico, mas algumas formalidades devem ser respeitadas.

CONCILIAÇÃO

Art. 764 da CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

A tentativa de conciliação pelo Juiz é obrigatória em dois momentos:

Na abertura da audiência (antes do recebimento da defesa), nos termos do art. 846 da CLT Depois das razões finais, nos termos do art. 850 da CLT

No caso de acordo, o termo conciliatório fará coisa julgada, salvo para a previdência social em relação às contribuições previdenciárias eventualmente devidas, nos moldes do art. 831, parágrafo único da CLT.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

“Art. 5º, LIV da CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Esse princípio estabelece que a tutela jurisdicional será prestada de acordo com as normas previamente

estabelecidas no ordenamento jurídico. Trata-se de um supraprincípio ou princípio base (serve de norte para todos os demais princípios processuais), a

doutrina defende que os demais princípios emanam dele. Ele deve ser observado tanto no momento da elaboração das leis (atividade legislativa), como também no momento da interpretação e aplicação dessas nos casos concretos.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

“Art. 5º, LV da CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

É a faculdade que as partes possuem de participar do processo e influenciar no convencimento do Juiz. A lei resguarda o direito de saber que existe um processo no qual é parte, assim como de produzir provas e

praticar todos os atos que a lei lhe permite objetivando a proteção de seu direito.

ORALIDADE

Caracterizado pela primazia da palavra, concentração dos atos processuais em audiência, maior interatividade entre o juiz e as partes, possibilidade de apresentação de reclamação, de defesa e memoriais (razões finais) de forma oral, etc.

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Esse princípio estabelece que o juiz que colheu as provas (instruiu o processo) é quem deve proferir a sentença nesse mesmo processo.

O TST cancelou a súmula 136 que dizia não ser aplicável às Varas do Trabalho esse princípio. Desse modo, o TST adotou um posicionamento mais flexível, permitindo que cada Vara do Trabalho opte pela aplicação ou não do princípio em estudo.

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“Sum-136 Juiz. Identidade Física (cancelada): Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.”

SUBSIDIARIEDADE

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Conforme a redação desse dispositivo legal, são requisitos para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho:

Omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem a matéria.

Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho: A norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

Na fase de execução, existe ainda mais um diploma a ser aplicado subsidiariamente.

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Dessa forma, no procedimento executório, aplicam-se subsidiariamente:

Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) CPC

PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E INQUISITIVO

Sistema inquisitivo: Nesse modelo o Juiz é quem instaura e conduz a relação processual, sem necessidade de provocação das partes. Dentro da CLT, esse princípio estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. (Mas atenção que somente esse segunda parte se aplica, o juiz não pode, em regra, ingressar com a ação, isso deve ser feito pelas partes).

Sistema Dispositivo: A parte é quem instaura o processo e produz as provas, limitando a extensão do processo, dependendo de sua provocação para prosseguimento.

No Brasil - Sistema Misto: O processo é iniciado por iniciativa da parte, mas ele é desenvolvido por impulso oficial (ex. Juiz pode determinar de ofício provas a respeito dos fatos). Prevalece aqui o princípio da inércia da jurisdição, que dispõe que o processo deve ser iniciado por iniciativa das partes, entretanto, uma vez proposta a ação, o juiz tem ampla liberdade para dirigir o processo, requerer provas, etc.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (OU DA FUNDAMENTAÇÃO)

A CF em seu art. 93, inciso IX exige que todas as decisões prolatadas em processos judiciais e administrativos sejam fundamentadas, impondo ao julgador que explique suas razões de convencimento.

O juiz é livre para decidir, mas deve explicitar as razões de seu convencimento (essa exigência é importante para que a parte sucumbente possa elaborar seu recurso, para demonstra a lisura e a imparcialidade do magistrado, gerar pacificação social, etc.).

A não fundamentação da decisão acarreta nulidade absoluta.

PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A Constituição no seu art.5º, LXXVIII garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (criação de institutos processuais que garantam celeridade no processo, ex. Procedimento sumaríssimo).

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU LEALDADE PROCESSUAL

Estabelece que as partes e seus procuradores devem agir com lealdade e boa-fé no processo, podendo incorrer, excusando-se de praticar atos atentatórios à dignidade da justiça.

EXERCÍCIOS

1. Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será:

a) Código de Processo Civil e Lei que regula os processos dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

b) Código Tributário Nacional e Código de Processo Civil. c) Código de Processo Civil e Código Tributário Nacional. d) Código Civil e Código de Processo Civil. e) Lei que regula o processo dos executivos para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal e

Código de Processo Civil.

2. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio:

a) da instrumentalidade. b) dispositivo. c) da estabilidade da lide. d) inquisitivo. e) a perpetuatio jurisdictionis.

GABARITO

1 - A 2 - D

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I. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRABALHISTA

Encontramos na Constituição Da República Federativa do Brasil:

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

I. o Tribunal Superior do Trabalho; II. os Tribunais Regionais do Trabalho; III. Juízes do Trabalho.

Art. 112 da CF - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Atenção para pegadinhas, a CF poderá atribuir a competência para os juízes de direito e não deverá (Cuidado também com a instância recursal, que será também do TRT).

STF/STJ - Podem eventualmente julgar matérias trabalhistas, mas não fazem parte da Justiça do Trabalho. Não existem mais as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento (extintas com a Emenda Constitucional

24/1999), onde estiver escrito na CLT “Junta de Conciliação” leia-se “Vara do Trabalho”, onde estiver escrito “Presidente da Junta” está se referindo ao juiz titular da Vara.

Estrutura Do TST

Art. 111 A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II. os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

27 ministros (+35/-65 anos); Nomeados pelo P.R.; Aprovação pela M.A. Do S.F.; 1/5 Advogados/MPT (+10 anos); Demais: Juízes dos TRTs, oriundos da carreira (indicados pelo TST).

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

CF - Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II. os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

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§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Estrutura Dos TRTs

Mínimo 7 Juízes (se possível na respectiva região); +30/-65 anos; Nomeados pelo P.R.; 1/5 Advogados/MPT (+10 anos); Demais: Juízes do Trabalho - Promoção por Antiguidade e Merecimento (alternadamente).

EXERCÍCIOS

1. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de:

a) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

b) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República. c) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do

Trabalho. d) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal

Federal. e) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República

2. Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente:

a) da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. b) da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional. c) da República, após aprovação pela maioria relativa do Conselho Nacional de Justiça. d) do Supremo Tribunal Federal, após aprovação pela maioria relativa do Senado Federal. e) do Conselho Nacional de Justiça, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

3. Conforme previsão contida na Constituição Federal, são órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil:

a) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e Varas do Trabalho. b) Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. c) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho. d) Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho. e) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juizados Especiais Trabalhistas.

4. São órgãos da justiça do trabalho, além do TST, dos tribunais regionais do trabalho (TRTs) e dos juízes do trabalho, também os juízes de direito nas comarcas onde não houver instalada vara do trabalho, caso em que os recursos interponíveis serão para os respectivos tribunais de justiça.

GABARITO

1 - E 2 - A 3 - C 4 - ERRADO

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I. DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECRETARIA

Cada Vara possuirá uma secretaria, sob a direção de um funcionário (diretor da secretaria) que o Presidente designar. (Indicado pelo Juiz Titular da Vara e nomeado pelo Presidente do TRT)

É o órgão responsável pela guarda e a execução das medidas destinadas a dar andamento aos contagem das custas processuais, a realização de penhoras e de todas as demais diligências e providências que os juízes lhes determinarem.

Nos termos da CLT, em seu art. 711, compete às secretarias:

o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; o registro das decisões; a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja

consulta lhes facilitará; a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; a realização das penhoras e demais diligências processuais; o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução

dos serviços que lhe estão afetos.

Compete especialmente aos secretários das Varas (ou chefe de secretaria ou diretor da secretaria):

superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; submeter a despacho e assinatura do juiz o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e

assinados; abrir a correspondência oficial dirigida à Vara e ao juiz, a cuja deliberação será submetida; tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos

atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; secretariar as audiências da Vara, lavrando as respectivas atas; subscrever as certidões e os termos processuais; dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento,

assinando as respectivas notificações; executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo juiz.

Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

DISTRIBUIDOR

Nos locais em que existir mais de uma Vara, ou no caso dos Tribunais que possuírem mais de uma Turma, haverá um órgão distribuidor, encarregado de fazer a distribuição das reclamações trabalhistas e dos processos que chegarem. (Designados pelo Presidente do TRT, dentre funcionários das Juntas e do TRT, a ele diretamente subordinados).

Segundo rege o art. 714 da CLT, compete aos distribuidores:

a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e

o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

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o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado juízes, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

OFICIAIS DE JUSTIÇA

Os Oficiais de Justiça Avaliadores estão encarregados de fazerem também a avaliação dos bens. Apenas quando o Oficial declarar que não possui conhecimento técnico suficiente para realizar a avaliação será nomeado um avaliador. As diligências devem ser cumpridas no prazo de 9 dias. No caso de avaliação, observa-se o prazo do art. 888 da CLT (10 dias).

Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça avaliador, o juiz poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário (conhecido como oficial “ad hoc”).

• COMPETÊNCIA

As regras de competência definem o local e qual o órgão responsável para o julgamento das lides processuais.

COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO

A CLT diz que compete às Varas do Trabalho:

Conciliar e Julgar:

os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual

de trabalho; os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

Processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; Julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; Impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência (Atenção, quem aplica as multas

administrativas é o Ministério do Trabalho e Emprego, decorrentes de fiscalização. Exemplo: não observar as regras relativas a CTPS, desobedecer as normas referentes à duração do trabalho, etc.);

As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Essas competências da CLT são fáceis de lembrar, pois todas são decorrentes de relação de trabalho e de acordo com a CF, são de competência da Justiça do Trabalho.

Nos termos da CLT, compete também às Varas do Trabalho:

requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

julgar as suspeições arguidas contra os seus membros; julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua

jurisdição.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

A jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho é distribuída da seguinte forma:

1ª Região - Rio de Janeiro (Rio de Janeiro); 2ª Região- São Paulo (São Paulo); 3ª Região - Minas Gerais (Belo Horizonte); 4ª Região - Rio Grande do Sul (Porto Alegre); 5ª Região - Bahia (Salvador);

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6ª Região - Pernambuco (Recife); 7ª Região - Ceará (Fortaleza); 8ª Região - Pará e Amapá (Belém); 9ª Região - Paraná (Curitiba); 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins (Brasília); 11ª Região - Amazonas e Roraima (Manaus); 12ª Região - Santa Catarina (Florianópolis); 13ª Região - Paraíba (João Pessoa); 14ª Região - Acre e Rondônia (Porto Velho); 15ª Região - São Paulo (Região não abrangida pelo TRT da 2ª Região – Campinas); 16ª Região - Maranhão (São Luís); 17ª Região - Espírito Santo (Vitória); 18ª Região - Goiás (Goiás); 19ª Região - Alagoas (Maceió); 20ª Região - Sergipe (Aracaju); 21ª Região - Rio Grande do Norte (Natal); 22ª Região - Piauí (Teresina); 23ª Região - Mato Grosso (Cuiabá); 24ª Região - Mato Grosso do Sul (Campo Grande);

Essa distribuição não costuma ser muito cobrada, mas já caiu algumas vezes em prova. Vale destacar que o único Estado que possui dois TRTs é São Paulo (1 ª e 15 ª Região) e que alguns TRTs englobam mais de um Estado (10ª Região - DF e Tocantins, 11ª Região – Amazonas e Roraima e 14ª Região – Acre e Rondônia).

COMPETÊNCIA DOS TRTS

Quando o TRT estiver dividido em turmas, sua competência interna será a seguinte:

Compete ao Tribunal pleno, especialmente:

Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; Processar e julgar originariamente:

• as revisões de sentenças normativas; • a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; • os mandados de segurança;

Processar e julgar em última instância:

• os recursos das multas impostas pelas Turmas; • as ações rescisórias das decisões dos juízes do trabalho , dos juízes de direito investidos na jurisdição

trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; • os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as

Varas do trabalho, ou entre aqueles e estas;

Julgar em única ou última instância:

• os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

• as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

Compete às turmas:

julgar os recursos ordinários de sua competência; julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos

interpostos das decisões das Varas dos trabalho e dos juízes de direito que as impuserem.

Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, salvo no caso de multas impostas pelas Turmas.

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Compete também aos Tribunais Regionais do Trabalho, ou suas Turmas:

determinar às Varas do trabalho e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões; declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; julgar as suspeições arguidas contra seus membros; julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação,

representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

Essas regras de jurisdição e competência dos TRTs não são muito cobradas em prova, mas isso não quer dizer que possam ser ignoradas, pois já caíram em certames anteriores e se estão previstas no edital, podem ser livremente exigidas pelas bancas.

EXERCÍCIOS

1. Analise as assertivas abaixo sobre Direito Processual do Trabalho à luz da Consolidação das Leis do Trabalho.

I. Compete ao distribuidor a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos e a realização de penhoras.

II. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

III. Os distribuidores são designados pelo Juiz da Vara mais antiga, dentre os funcionários das Varas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Juiz diretamente subordinados.

IV. Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Juiz da Vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

Está correto o que se afirma apenas em:

a) I e II. b) III e IV. c) II e IV. d) II e III. e) I e IV.

2. Quanto aos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, é incorreto afirmar que:

a) compete à secretaria das Varas do Trabalho a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria e a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.

b) no caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da nomeação do avaliador.

c) os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Varas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

d) incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhes forem designados pelo Juiz da Vara ou Presidente do Tribunal.

e) na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Juiz da Vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

GABARITO

1 - C 2 - B

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

I. COMPETÊNCIA MATERIAL (RATIONE MATERIAE) E EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE) DA

JUSTIÇA TRABALHISTA

O Art. 114. da CF trata das matérias que serão apreciadas na esfera juslaboral:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Causas entre servidores públicos estatutários e o Poder Público não estão abrangidas pela jurisdição trabalhista (STF)

Quando os entes de direito público externo contratam empregador brasileiro (trabalhar na embaixada por exemplo.) está praticando um ato de gestão, não abrangido pela imunidade de jurisdição (que compreende apenas os atos de império), sendo as lides decorrentes dessa relação dirimidas pela Justiça do Trabalho.

II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Súmula Vinculante 23 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

No caso de indenização por danos, se o dano decorrer do exercício de greve também é competência trabalhista (exemplo: empregados danificam bens da empresa ou de terceiros durante manifestação em greve na frente da empresa).

III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

ADIN 3684-0: STF já julgou no sentido de não ser competente a Justiça do trabalho para ações penais.

V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Competências do STF);

VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos

de fiscalização das relações de trabalho;

O TST já se manifestou no sentido de não ser da competência trabalhista a aplicação de multas administrativas previstas na legislação do trabalho. Quem aplica essas multas administrativas é o órgão competente pela fiscalização.

VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

Súmula nº 368 do TST: Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

Quando o Juiz proferir uma sentença que condene ao pagamento em dinheiro (pecúnia) ou homologar um acordo (e nesse acordo haja parcelas que integrem o salário de contribuição), ele será competente também para executar essas parcelas previdenciárias.

IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

As matérias trazidas Emenda Constitucional 45/2004 costumam ser bastante cobradas em provas, como por exemplo representação sindical, exercício do direito de greve, indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Essa EC 45/2004 ampliou a competência trabalhista, cuidado com pegadinhas dizendo apenas relações empregatícias, lembre-se de que a também é competência jus trabalhista a apreciação de lides decorrentes de relação de trabalho (a relação de emprego é uma das espécies de relações de trabalho).

Atenção para o fato de que a competência para obtenção de benefícios previdenciários em face do INSS não vieram para a Justiça do Trabalho.

EXERCÍCIOS

1. Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical em que sejam partes sindicatos, sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores.

2. Conforme normas legais que regulam a matéria, a competência da Justiça do Trabalho exclui a análise e julgamento de ações:

a) sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

b) oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

c) relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

d) de indenizações por danos morais e também danos materiais ou patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho.

e) penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho, incluindo trabalho escravo e trabalho infantil irregular.

3. A respeito da competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:

a) Foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegurando à Justiça do Trabalho competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho.

b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, mas não entre sindicatos e trabalhadores e muito menos entre sindicatos e empregadores.

c) A Justiça do Trabalho tornou-se competente para o julgamento de todas as matérias relativas à execução das contribuições previdenciárias não recolhidas pelo empregador em face da relação laboral.

d) Cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

4. Após a vigência da Emenda Constitucional n° 45, definiu-se a competência da Justiça do Trabalho para as ações:

a) movidas por servidores públicos contra a entidade estatal a que serviram, mesmo se sujeitos a regime estatutário, quando a lide versar sobre seus vencimentos ou proventos de aposentadoria.

b) de indenização decorrentes de acidente do trabalho movidas pelos segurados contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

c) de cobrança decorrentes de qualquer contrato de prestação de serviços. d) de cobrança de qualquer benefício previdenciário. e) de indenização decorrente de acidente do trabalho movidas pelo empregado contra o empregador.

GABARITO

1 - CORRETO 2 - E 3 - D 4 - E