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CONTRIBUINTE N.º 501 305 580
Caderno de Encargos 1
Ajuste Directo para
Execução de Cartografia Numérica Vectorial e Ortofotocartografia
à escala 1:2 000 para a área dos PU’s do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
CADERNO DE ENCARGOS
I. Cláusulas Jurídicas
1 Objecto
1.1 O objecto do presente concurso consiste na execução de Cartografia Numérica
Vectorial e Ortofotocartografia á escala 1: 2000 do Município da Figueira da
Foz, de acordo com o Modelo Numérico Topográfico – Instituto Geográfico
Português (IGP) e de harmonia com o estabelecido nas Cláusulas Técnicas deste
Caderno de Encargos, com as alterações autorizadas pelo IGP.
1.2 Os trabalhos a realizar na prestação de serviços objecto do contrato são
necessários e suficientes para a execução dos produtos intermédios e finais
indicados nas Cláusulas Técnicas do presente Caderno de Encargos, e
respectivos anexos e de acordo com as regras da boa prática técnica e com
observância das regras de qualidade nele estabelecidas.
1.3 Os produtos intermédios e finais referidos no número anterior deverão
satisfazer os requisitos de qualidade indicados nas Cláusulas Técnicas deste
Caderno de Encargos e respectivos Anexos, designadamente Adenda para SIG
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(requisitos de conversão/integração do Modelo Numérico Topográfico para
Sistemas de Informação Geográfica ) todos do presente Caderno de Encargos.
1.4 A área objecto dos trabalhos é a área delimitada no(s) cartograma(s) do anexo B
ao presente caderno de Encargos: Anexo B1 – Cartograma com a área a
Cartografar e Anexo B.2 – Cartograma com a Área do Buffer a cartografar.
1.5 Incumbirá ao adjudicatário participar nas reuniões de trabalho, por intermédio
do respectivo responsável técnico pela execução dos trabalhos ou representante
por ele designado, a realizar nas instalações da entidade adjudicante ou em
local a designar pela mesma, em qualquer altura de vigência do contrato e
sempre que necessário.
2 Prazo de execução /entrega de serviços
2.1 A prestação de serviços objecto do contrato deverá ser executada dentro dos
prazos globais e parcelares estabelecidos na proposta apresentada, prazos esses
cuja contagem se iniciará após a assinatura do contrato e no dia da realização
do vôo.
2.2 Os meses ideais para a realização do vôo serão recomendados pelos
competentes serviços camarários. O dia, que poderá ser proposto pelo
adjudicatário, terá de ser validado, pela entidade adjudicante.
2.3 A prestação de serviços terá a duração máxima até ao dia 30 de Novembro,
inclusive, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para
alem da cessação do Contrato.
3 Preço e Condições de Pagamento
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3.1 O preço da proposta apresentada é por preço global e inclui, nomeadamente,
todas as deslocações para a prestação de assistência técnica, esclarecimentos e
completagens de campo ou outros serviços enquadrados na produção do MNT
3.2 O valor a liquidar ao adjudicatário é o estabelecido no contrato correspondente
à realização de todos os trabalhos necessários para a execução do objecto do
contrato, não havendo lugar a revisão de preços.
3.3 Nas condições de pagamento a apresentar não podem ser propostos
adiantamentos por conta da prestação de serviços e deverão ser respeitadas as
regras estabelecidas neste caderno de encargos.
3.4 O valor devido pela elaboração do trabalho será pago de acordo com o definido
no Programa de Trabalhos e no Plano de Pagamentos apresentados, não
podendo o prazo e pagamento ser inferior a 60 dias, sendo que, o último
pagamento, a efectuar aquando da recepção definitiva, não poderá ser inferior a
20% do montante global da adjudicação/produção. O plano de pagamentos da
produção deverá guiar-se pela conclusão dos trabalhos comunicados à entidade
adjudicante respeitante ás fases seguintes e respectivas percentagens de
pagamento:
Cobertura Aero-fotográfica 15% Apoio Fotogramétrico e Triangulação Aérea 10% MNA *e do Ortofotomapas digitais 15% Cartografia Vectorial – MNT ** 20% Conversão/integração do MNT para SIG 10%
Após entrega da informação a ser submetida à homologação do IGP 10%
Sujeição/Aceitação da Recepção definitiva
Após homologação da cartografia pelo IGP 20%
* Modelo Numérico Altimétrico (MNA)
**Modelo Numérico Topográfico (MNT)
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3.5 Os custos decorrentes das deslocações para prestação de assistência técnica e
esclarecimentos, consideram-se incluídos no montante global da prestação de
serviços.
3.6 Após a entidade adjudicante efectivar os pagamentos que lhe competem ao
adjudicatário, o trabalho resultante do contrato, em todas as peças escritas,
desenhadas e de imagem, intermédias ou finais, em forma analógica ou digital,
e para todos os efeitos que entenda, salvaguardados os direitos de autor,
constituirá propriedade exclusiva da mesma, não podendo por isso ser
utilizado ou cedido a terceiros pelo adjudicatário.
3.7 No prazo de quinze dias úteis contados da data da comunicação da recepção
definitiva dos trabalhos, o adjudicatário entregará à entidade adjudicante todos
os dados recolhidos, gerados e processados, no campo e em gabinete, bem
como todos os produtos intermédios e finais, resultantes da execução do
contrato que não tenham sido entregues ao longo da respectiva execução.
3.8 Os trabalhos inerentes a cada uma das fases identificadas no quadro constante
do ponto 3.4 só podem ser facturados, por fase, após a conclusão e recepção
provisória dos mesmos, e serão pagos nos termos da lei.
3.9 Os trabalhos inerentes à fase relativa à sujeição/aceitação da recepção
definitiva, só podem ser facturados, nas percentagens de 10% e 20% do
montante global da adjudicação, respectivamente, após a entidade adjudicante
confirmar que a informação foi submetida a homologação do IGP e após
homologação da Cartografia pelo IGP, e serão pagos nos termos legais.
4 Ajustamentos ao Plano de Trabalhos
4.1 O adjudicatário pode, em qualquer momento, propor ajustamento ao plano de
trabalhos, justificando a sua proposta, os quais, após terem sido ponderados
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pela entidade adjudicante, poderão ser aceites, desde que os mesmos sejam
inequivocamente em seu benefício e dos mesmos não resulte prorrogação do
prazo de entrega da prestação de serviços.
4.2 Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao adjudicatário e que
se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de
trabalhos em vigor ser ajustado, deverá aquele apresentar um plano de
trabalhos rectificado, devendo a entidade adjudicante pronunciar-se sobre o
mesmo no prazo máximo de cinco dias úteis.
4.3 Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a entidade adjudicante
se pronuncie, considera-se o plano como não aceite.
5 Sigilo
1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e
documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município
da Figueira da Foz, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com
a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser
transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de
aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente a execução do
contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público a data da respectiva obtenção pelo
prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força
da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras
entidades administrativas competentes.
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6 Acompanhamento da execução dos Trabalhos
6.1 A entidade adjudicante designará nominalmente uma equipa de trabalho e o
respectivo Coordenador, dispondo este último de poderes bastantes para dar
resposta e resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo adjudicatário e
que fará o acompanhamento dos trabalhos. Quinze dias após a assinatura do
contrato oficiará a entidade adjudicante o adjudicatário. Informando-os dos
nomes e categorias profissionais dos técnicos designados para integrarem a
equipa. O mesmo prazo será aplicável à comunicação de eventuais
substituições temporárias ou definitivas dos elementos constituintes da equipa.
6.2 Consideram-se componentes essenciais do trabalho sujeitas a verificação
obrigatórias por parte da entidade adjudicante, as descritas no ponto 1.6 das
Cláusulas Técnicas deste caderno de Encargos, sem prejuízo de por si ou por
outrem por si mandatado, a entidade adjudicante pode exercer o direito de
fiscalizar a execução dos trabalhos sempre que o entende necessário e pela
forma que entenda por mais conveniente.
6.3 Para efeitos mencionados no ponto anterior devem ser patenteados ou
colocados á disposição da entidade adjudicante todos os elementos, meios
humanos, instalações, aparelhagens, equipamentos ou materiais para tanto
necessários. Poderá assim, a entidade adjudicante, designadamente:
a) Acompanhar a execução dos trabalhos nas instalações do adjudicatário e
nos trabalhos de realização dos trabalhos de campo;
b) Solicitar em qualquer momento, ao Director Técnico e, na presença deste ou
com o seu conhecimento, aos demais técnicos envolvidos, os elementos e os
esclarecimentos que julgar convenientes para a compreensão do estado de
execução dos trabalhos e das características dos dados e produtos
resultantes;
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c) Com a mesma finalidade, recolher em qualquer momento, amostras dos
dados obtidos e processados, no campo e em gabinete, bem como todos os
produtos intermédios e finais resultantes da execução do contrato;
d) Produzir orientações e prestar esclarecimentos técnicos conducentes à
correcção das anomalias ou erros detectados durante as acções de
verificação dos dados e produtos e de acompanhamento dos trabalhos.
6.4 Para permitir o bom exercício dos poderes de acompanhamento pela entidade
adjudicante, o adjudicatário obriga-se a:
a) Manter a entidade adjudicante permanentemente informada dos locais onde
se realizam os trabalhos de campo ou de gabinete e dos nomes dos seus
operadores, instruindo o pessoal no sentido de prestar todos os
esclarecimentos solicitados.
b) Alertar imediatamente a entidade adjudicante para qualquer facto ou
evento que possa afectar a fiscalização dos trabalhos nas suas instalações ou
no campo;
c) Proporcionar nas suas instalações um local onde a entidade adjudicante
possa trabalhar sobre documentos escritos e instalar e operar um
equipamento informático próprio, quando tal lhe for solicitado pela
entidade adjudicante.
6.5 A entidade adjudicante reserva-se o direito de impor o afastamento do pessoal
que entenda não possuir a probidade profissional necessária à boa execução
dos trabalhos e que não desempenhe as funções para as quais está designado
com zelo e diligência.
6.6 O adjudicatário obriga-se a que o Director Técnico, designadamente:
a) Superintenda e acompanhe regularmente a execução dos trabalhos, em
gabinete e no campo;
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b) Se mantenha permanentemente informado sobre o estado da sua execução e
sobre os aspectos técnicos relacionados com a execução dos trabalhos;
c) Esteja presente durante as acções de acompanhamento dos trabalhos;
d) Preste todos os esclarecimentos requeridos sobre a execução técnica do
contrato.
6.7 A entidade adjudicante poderá impor a substituição do Director Técnico
quando este, de forma reiterada, falte ao cumprimento das suas obrigações ou
demonstre falta de conhecimento das especificações do caderno de encargos, de
que resulte prejuízo para o bom e atempado cumprimento das obrigações do
adjudicatário.
6.8 No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante reserva-se ainda o
direito de transmitir os factos ocorridos às entidades competentes para
atribuição do referido título profissional.
6.9 Se houver lugar a subcontratação de trabalhos, são aplicáveis aos
subcontraentes os direitos e obrigações previstas nos números anteriores,
podendo, todavia, a entidade adjudicante determinar que todas ou algumas das
acções de fiscalização dirigidos à verificação do estado de execução dos
trabalhos e das características dos produtos resultantes decorram nas
instalações do adjudicatário.
6.10 No caso das empresas nacionais de outro Estado membro da União Européia,
ou se houver lugar a subcontratação de trabalhos com empresas localizadas
fora do território nacional, o adjudicatário obriga-se a criar, relativamente aos
trabalhos efectuados nas respectivas instalações, todas as condições para o
normal exercício dos poderes de acompanhamento, sem amis encargos para a
entidade adjudicante e sem que tal afecte de forma inaceitável o tempo
normalmente necessário a esse exercício.
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6.11 Das acções de acompanhamento será lavrado auto, datado e assinado pelo
Coordenador da entidade adjudicante e pelo Director Técnico dos trabalhos.
6.12 O adjudicatário obriga-se a corrigir prontamente os erros e anomalias
identificado durante as acções de acompanhamento e de acordo com as
orientações esclarecimentos desta, e dentro dos prazos para este fixados,
podendo todavia solicitar a redução a escrito dessas orientações ou
esclarecimentos, quando tal se justifique.
6.13 A persistência dos erros e anomalias ou a falta de acções correctivas por parte
do adjudicatário constituem falta reiterada às suas obrigações contratuais,
para efeito de rescisão de contrato.
6.14 O período durante o qual o adjudicatário realiza as correcções devidas não
suspende os prazos em curso, designadamente o prazo para entrega dos
trabalhos.
7 Cessão da posição contratual
O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos
e obrigações decorrentes do contrato.
8 Penalidades
8.1 Se o adjudicatário não concluir os trabalhos dentro dos prazos contratualmente
estabelecidos, acrescidos de prorrogações graciosas e/ou legais, ficará sujeito
ao pagamento até ao fim dos trabalhos ou á rescisão do contrato, de uma multa
diária correspondente a 0.25% do valor da adjudicação.
8.2 A multa prevista no ponto anterior poderá ser anulada, a requerimento do
adjudicatário ou por iniciativa da entidade adjudicante, quando se verifique
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que os trabalhos foram bem executados e que o atraso havido na sua conclusão
não foi motivado por incúria ou má orientação dos mesmos pelo adjudicatário.
8.3 excedido o prazo de entrega da prestação de serviços, em mais de um terço, a
entidade adjudicante reserva-se o direito de optar pela rescisão do contrato sem
mais formalidades. Caso a entidade adjudicante não queira fazer-se valer desse
direito, o adjudicatário fica obrigado a prosseguir a execução dos trabalhos até
à sua conclusão nas devidas condições, pagando a multa indicada no ponto 8.1.
8.4 A importância correspondente à aplicação das multas que forem devidas será
deduzida sem mais formalidade, nas facturas ainda não liquidadas.
9 Casos fortuitos ou de força maior
9.1 Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de
força maior, designadamente em greves ou outros conflitos colectivos de
trabalho e condições meteorológicas excepcionais, for impedindo de cumprir as
obrigações assumidas no contrato.
9.2 A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e
justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível
para a situação ser restabelecida.
10 Patentes, licenças e marcas registadas
10.1 São inteiramente da conta do adjudicatário quaisquer encargos e
responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da prestação de
serviços, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
10.2 Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringindo,
qualquer dos direitos mencionados no ponto anterior, o adjudicatário
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indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em conseqüência, haja de fazer e de
todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
11 Rescisão do contrato
11.1 O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato
confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o
contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
11.2 Para efeitos do disposto no ponto anterior, considera-se incumprimento
definitivo quando houver atraso na entrega da prestação de serviços por
período superior a 30 dias úteis.
11.3 Excedido o prazo de entrega da prestação de serviços, em mais de um terço, a
entidade adjudicante reserva-se o direito de optar pela rescisão do contrato
sem mais formalidades. Caso não queira fazer-se valer desse direito, o
adjudicatário fica obrigado a prosseguir a execução dos trabalhos até à sua
conclusão nas devidas condições, pagando a multa indicada no ponto 8.1.
11.4 Para além dos motivos definidos na legislação, e dos mencionados nos pontos
anteriores, a entidade adjudicante poderá ainda rescindir o contrato pelos
seguintes motivos:
a) Por incumprimento do prazo para início dos trabalhos;
b) Por recusa, por parte do adjudicatário, de corrigir ou repetir os trabalhos
que não foram aceites pela entidade adjudicante ou por não o fazer no
prazo fixado;
c) Por recusa, por parte do adjudicatário, de cumprimento das instruções que
lhe forem dadas pela entidade adjudicante no sentido do cumprimento do
Caderno de Encargos, ou do Plano de Trabalhos;
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d) Por reiterada inobservância das disposições contratuais ou do Caderno de
Encargos, ou má fé do adjudicatário;
e) Quando o prazo de entrega dos dados e produtos relativos a qualquer das
fases da prestação de serviços, ultrapasse em mais de um terço o prazo
fixado para a sua execução;
f) Quando o adjudicatário descurar a manutenção da boa ordem dos
trabalhos.
12 Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do
adjudicatário.
13 Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra.
14 Prevalência e Disposições Gerais
14.1 Na execução dos trabalhos abrangidos pela prestação de serviços objecto do
presente contrato observar-se-ão:
a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele
fazem parte integrante;
b) Para efeitos estabelecidos na alínea a), consideram-se integrados no contrato
o caderno de encargos e os restantes elementos patenteados, a proposta do
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concorrente e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos
no título contratual ou no caderno de encargos.
14.2 Para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos no
caderno de encargos, fica o adjudicatário obrigado ao pontual cumprimento
de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os
trabalhos a realizar.
14.3 As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se
consideram integrados no contrato, deverão resolver-se de acordo com as
seguintes regras:
a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar
de todos os demais documentos;
b) Seguidamente o caderno de encargos e em último lugar a proposta do
adjudicatário;
14.4 Em caso de divergência nos documentos analógicos entre textos e figuras, os
textos prevalecem.
14.5 Em caso de divergência entre os documentos escritos e digitais, os escritos
prevalecem.
14.6 As dúvidas que o adjudicatário tenha devem ser colocadas antes de se iniciar a
execução do trabalho sobre o qual elas recaem.
14.7 A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna o adjudicatário
responsável por todas as consequências resultantes de errada interpretação
que porventura haja feito.
14.8 A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o
agente executor, será sempre do adjudicatário e só dele não reconhecendo a
entidade adjudicante a existência de quaisquer outros que trabalhem por
conta ou em combinação com ele.
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14.9 Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, qualquer alteração à equipa
que figura na proposta deve ser devidamente fundamentada e carece de
aprovação prévia da entidade adjudicante.
14.10 O adjudicatário é responsável por todos os danos ou prejuízos causados à
entidade adjudicante e decorrentes de quaisquer erros ou omissões do
trabalho. Esta responsabilidade, limitada ao valor do contrato, poderá ser
coberta por apólice de seguro ou equivalente, de harmonia com as normas
legais em vigor.
14.11 A tudo o que não esteja especialmente previsto aplica-se o regime previsto no
Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos e
demais legislação aplicável).
14.12 Os resultados dos trabalhos objecto do contrato serão entregues na Divisão
de Ordenamento do Território, da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sita
na Rua Fernandes Tomáz, número 196, 3084-501 Figueira da Foz, com o
telefone 233403300, fax 233403354, entre as 9h00 - 12h30 e as 14h00 - 17h30.
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II Cláusulas técnicas
1 – Condições Técnicas Gerais
1.1 Objecto
As presentes Especificações Técnicas definem os requisitos e as regras de
qualidade a observar na Execução de Cartografia Numérica Vectorial e
Ortofotocartografia à escala 1: 2 000 para as áreas dos PU’s do Município da
Figueira da Foz, modelo Numérico Topográfico – IGP e conversão/integração da
Cartografia para sistemas de Informação Geográfica. Para efeitos de homologação
pelo IGP deverá considerar-se o MNT.
1.2 Área a Cartografar
1 – A área a cartografar está delimitada nos Cartogramas do Anexo B ao
presente Caderno de Encargos.
2 – A área a cartografar tem a dimensão total de 1.719,79 hectares e corresponde
a 23 folhas de Ortofocartografia e 23 folhas de Cartografia, definidas de acordo
com o seccionamento indicado no mesmo cartograma.
3 – Acresce à área a cartografar, identificada em 2 do ponto 1.2, a área de um
buffer de 100, 250 e 500 metros para além dos limites dos Planos de Paião,
Praias de Quiaios e Murtinheira e Figueira da Foz, respectivamente, a que
corresponde a área total de 1535,90 hectares, conforme especificações no Anexo
B2.
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Chama-se a atenção que para esta área só serão elaborados os temas do catálogo
de objectos identificados no Anexo E, com a indicação “Integra o BUFFER na
coluna das observações.
Esta área do buffer não deverá ser considerada para efeitos de homologação dado
que, sendo uma área complementar terá um catálogo de objectos muito
simplificado. Contudo, deverá ser objecto do mesmo controle de qualidade.
1.3 Produtos Intermédios e Finais
1 – Os produtos finais dos trabalhos compreendidos na prestação de serviços
objecto do contrato são os seguintes:
a) Informação 3D orográfica vectorial utilizada na geração do Modelo
Numérico Altimétrico usado na orto-rectificação de cada ortoimagem;
b) Modelo Numérico Altimétrico (MNA) – informação 3D, constituída por
pontos equidistantes segundo uma grelha, resultante dos dados
referidos em a);
c) Imagem orto-rectificada – ficheiro “raster” das imagens aéreas
rectificadas diferencialmente (ortoimagens), em DVD;
d) Modelo Numérico Topográfico (MNT) por folha - ficheiro vectorial
único a 3D, com informação topográfica por folha, inerente ao conteúdo
da escala 1:2 000 em modo numérico, codificada e multi-codificada,
caracterizada graficamente e estruturada de acordo com especificações
do Catálogo de Objectos do IGP, com elementos extra CMFF, Anexo E e
identificados em 13.1 ponto 4, bem como com a toponímia contida no
mesmo Catálogo, devidamente posicionado;
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e) Modelo Numérico Topográfico (MNT), correspondente a cada PU, bloco
único. – um único ficheiro vectorial a 3D, com informação topográfica,
para toda a área do concelho e buffer, inerente ao conteúdo da escala 1:2
000 em modo numérico, codificada e multi-codificada, caracterizada
graficamente e estruturada de acordo com as especificações do Catálogo
de Objectos do IGP, com elementos extra CMFF Anexo E e identificados
em 13.1 ponto 4, bem como com a toponímia contida no mesmo
Catálogo, devidamente posicionada;
f) Modelo Numérico Topográfico (MNT), para SIG – um único ficheiro
vectorial a 3D, em ESRI – Geodatabase (MDB), com informação
topográfica, para toda a área dos PU’s e buffer, inerente ao conteúdo da
escala 1:2 000 em modo numérico, de acordo com o Anexo A, adenda: “
requisitos de conversão/integração do modelo numérico topográfico
para sistemas de informação geográfica”
2 – Alguns destes produtos poderão designar-se como produtos intermédios
dos trabalhos compreendidos na prestação de serviços, objecto do contrato.
Além destes poderão estar outros produtos intermédios indicados sob essa
epígrafe em cada um dos capítulos seguintes destas Especificações Técnicas.
3 – Todo o trabalho será objecto de fiscalização interna.
4 – A informação constante do Anexo A, adenda: “requisitos de
conversão/integração do modelo numérico topográfico para Sistemas de
Informação Geográfica”, será fiscalizada pela própria entidade adjudicante.
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1.4 Sistemas de referência e Apoio
1. A Cartografia vectorial, bem como os ortofotomapas a produzir segundo
estas normas técnicas têm associado os sistema de referência ETRS89-TM06,
a seguir caracterizado:
a) Referencial Planimétrico
i. Elipsóide referência: GRS80
ii. Projecção cartográfica: Transversa de Mercator
iii. Origem das Coordenadas Rectangulares:
A. Latitude: 39º 40`05``, 73 N
B. Longitude: 8º 07`59``, 19 W
iv. Falsa origem: M=0 metros; P=0 metros
v. Factor de Escala no Meridiano Central: 1.0
b) Referencial Altimétrico: Datum Cascais (1938).
2. Todos os projectos baseados nestas normas técnicas têm de estar
apoiados na Rede Geodésica do País.
1.5 Elementos e Dados Técnicos a fornecer pelo Adjudicante
O adjudicante fornecerá ao adjudicatário os seguintes elementos e dados técnicos
destinados a servir de base ou de referência à execução dos trabalhos:
a) Biblioteca de fontes em formato IGDS;
b) Tabela de topônimos
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1.6 Execução Técnica dos Trabalhos
1 – A execução técnica compreende os seguintes trabalhos:
Cobertura Aero-Fotográfica;
Apoio Fotogramétrico;
Triangulação Aérea;
Estéreo-Restituição para geração do MNA;
Edição dos Dados Altimétricos;
Geração do MNA;
Rectificação diferencial;
Constituição do MNT com:
h.1) Complemento de Campo, com aquisição de informação
relativa à data da sua execução em campo;
h.2) Recolha e Introdução da Toponímia, Números de policia e respectivos atributos
(conforme Anexo E – Catálogo de objectos e Anexo A – Adenda “requisitos de
conversão/integração do modelo numérico topográfico para sistemas de informação
geográfica”)
h.3) Edição dos Dados Planiméricos e Altímetricos do MNT;
i) Fornecimento do MNT para fiscalização/controlo de qualidade e eventuais
correcções.
Conversão/integração do modelo numérico topográfico para Sistemas de
Informação Geográfica, conforme Anexo A, adenda para SIG “Requisitos de
conversão/integração do modelo numérico topográfico para sistemas de informação
geográfica".
2 - Os requisitos de qualidade dos produtos intermédios e finais e regras a
observar na execução técnica a que se refere o número anterior são
indicadas nos capítulos seguintes.
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2. Cobertura Aero-Fotográfica
2.1. Objecto
1 A fotografia aérea terá a escala mínima de 1:7 500, sendo a cores naturais,
para produção de ortofotomapas e cartografia numérica à escala 1:2 000,
com sobreposição média ao longo das fiadas de 60% e entre fiadas de 30%.
2- O plano de voo será submetido a aprovação antes da execução da
cobertura. Poderá ser apresentado mais que um plano de voo, um deles
tendo em vista a coordenação dos centros de projecção por GPS, para o
cálculo e compensação em bloco por triangulação aérea.
2.2. Esquema de Cobertura
1 - O esquema de cobertura aérea será entregue sobre as folhas da carta 1:25
000 do IGeoE, contendo o ponto principal de cada fotograma, que será
representado nessa carta por um ponto de cerca de 1,5 mm de diâmetro e
localizado com um erro não superior a 2 mm. Os pontos principais dos
fotogramas serão ligados entre si, de modo a se reconstituir a projecção da
linha de voo.
2 - Nos extremos de cada fiada ou troço de fiada, deverão ser colocados
rectângulos de dimensão adequada, de modo a que em cada um deles sejam
inscritos o primeiro ou último número das fotografias da fiada e o número
do rolo onde se encontram os negativos.
3 - A numeração dos rolos deverá ser feita por dois números separados por
um ponto. O primeiro número corresponderá ao ano do filme e o segundo à
sua numeração ordenada de execução.
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2.3. Regras técnicas e de qualidade para a execução
1 - A direcção de voo será Este-Oeste ou Norte–Sul.
2 - O filme será negativo a cores naturais com base transparente (processo
de revelação C41 ou equivalente), tipo HX100 ou equivalente.
3 - Será usada câmara aerofotogramétrica de precisão formato 23 cm x 23
cm, com FMC ( Forward Motion Compensation ), com lente grande angular
( distância focal de cerca de 152 mm).
4 - O relatório de calibração do sistema aerofotográfico deverá acompanhar
a proposta apresentada a concurso e a calibração deverá ter sido efectuada
há menos de três anos.
5 - Toda a cobertura aerofotográfica deverá ser executada com o Sol acima
dos 35° de altura.
6 - Para além destas condições específicas, a cobertura aerofotográfica
deverá satisfazer as condições técnicas gerais, em tudo o que forem
aplicáveis, constantes do RTCAP (Anexo C), que faz parte integrante deste
Caderno de Encargos.
2.4. Produtos Intermédios
1 - Após a execução da cobertura aerofotográfica, deverão ser entregues à
entidade adjudicante, para análise:
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a) Todo o filme aéreo processado em rolo contínuo;
b) Relatório técnico operacional por missão;
c) Uma colecção de provas de contacto para análise, de todos os negativos
úteis, em papel estável semi-mate, com cada fotografia contendo:
- Designação do trabalho;
- Número da fiada;
- Número do negativo;
- Data da exposição;
- Escala aproximada;
- Distância focal calibrada;
- Nome da empresa que executou o voo.
d) Esquema da cobertura em formato vectorial IGDS.
e)Uma colecção digital, em formato “raster”, de todos os fotogramas,
respeitando as seguintes especificações:
- A rasterização da imagem aérea terá um pixel máximo de 15 micra
e, pelo menos, 256 níveis radiométricos por banda (24 bits);
- O sistema de rasterização terá de assegurar uma precisão
geométrica de 3 micra (0,003 mm).
3- Apoio Fotogramétrico
3.1 Objecto
1- O apoio fotogramétrico de campo compreenderá os trabalhos de campo e
gabinete que sejam necessários para determinar a posição planimétrica e
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altimétrica dos pontos de apoio indispensáveis para a restituição
fotogramétrica e orto-rectificação da zona a cartografar
2- À entidade adjudicante será previamente fornecido um diagrama, para
aprovação, com a rede de pontos fotogramétricos de campo planeada, à escala
1:25.000.
3.2. Realização do Apoio de Campo
1- Será obrigatória a realização do processo de apoio fotogramétrico de campo
para utilização de técnicas de triangulação aérea. O número de pontos de
campo será substancialmente reduzido uma vez que a fotografia aérea será
executada mediante a coordenação dos centros de projecção por GPS.
2- O apoio fotogramétrico deverá ser estabelecido por pré-sinalização ou por
identificação de pontos naturais de fotografia.
3- Os pontos de apoio fotogramétrico deverão ser apoiados na rede geodésica
para coordenadas planimétricas e, sempre que possível, na rede de nivelamento
de precisão ou alta precisão para coordenadas altimétricas.
3.3. Precisão do Apoio de Campo
1- O valor de cada uma das coordenadas planimétricas M e P de pontos
fotogramétricos de campo deverá ser determinado por um e.m.q inferior a
0,08m.
2- 99% dos pontos de uma amostra representativa destes pontos não deverão
ter desvios no plano, relativamente à posição determinada no processo de
verificações superiores a 0,24m
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3- As cotas dos pontos fotogramétricos de campo deverão ser determinadas
com um e.m.q inferior a 0,17m
4- 99% dos pontos de uma amostra representativa das cotas não deverão ter
discrepâncias com pontos de verificação maiores que 0,44m.
3.4. Produtos intermédios
1- Gráfico de triangulação ou poligonação da rede de apoio fotogramétrico,
assim como da situação dos pontos irradiados, em formato vectorial IGDS.
2- Colecção de provas directas que foram utilizadas no apoio fotogramétrico;
nestas deverão figurar picados os pontos de apoio, encerrados num círculo de
aproximadamente 1cm de diâmetro e numerados.
3- Cadernetas dos trabalhos realizados para o apoio fotogramétrico.
4- Croquis e descrição dos vértices utilizados e dos pontos de apoio
fotogramétrico, contendo as coordenadas.
5- Ficheiros com o processo de cálculo de todos os pontos
6- Ficheiros com os vértices e pontos fotogramétricos
4– Triangulação Aérea
4.1. Objecto
O processo de triangulação aérea servirá para o estabelecimento da rede de
pontos fotogramétricos necessária à execução dos trabalhos seguintes e para a
determinação dos parâmetros de orientação dos fotogramas.
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4.2. Método
1- Tendo em conta a actual evolução da Fotogrametria Digital, o
adjudicatário poderá apresentar propostas com utilização de métodos de
Triangulação Aérea Automática, com a consequente determinação
automática dos pontos de ligação. Neste caso não se aplica o exposto a
seguir , no ponto 4.3, nºs 5 e 6.
2- Para o equipamento de observação será obrigatório o recurso a estéreo
restituidores analíticos ou estações digitais fotogramétricas, ou estéreo-
restituidores analógicos com precisão de observação tridimensional melhor
que 0,005mm.
4.3 Pontos de Campo e de Triangulação Aérea
1- Sem prejuízo do abaixo exposto no ponto 4, haverá pontos de apoio
fotogramétrico de campo tridimensionais na periferia da área a triangular,
com espaçamento máximo de 1 ponto de 3 em 3 bases fotográficas.
2- Deverão ser coordenados, de forma independente, 2 pontos
fotogramétricos de campo em cada canto da área a triangular.
3- Sem prejuízo do abaixo exposto no ponto 4, haverá pontos de apoio em
altimetria, na zona de sobreposição das fiadas adjacentes, com espaçamento
máximo de 4 bases fotográficas.
4- Pelo facto de se proceder à triangulação aérea com utilização das
coordenadas dos centros de projecção , previamente determinadas pelo
GPS, o adjudicatário deverá expor na sua proposta a metodologia a seguir,
incluindo o número e localização dos pontos fotogramétricos de campo e as
técnicas e equipamento a usar de forma a assegurar a precisão prevista no
item 4.4.
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5- Em cada modelo triangulado deverão figurar, pelo menos, 6 pontos
coordenados por qualquer dos processos (pontos de apoio fotogramétrico
ou pontos determinados por aerotriangulação), 3 em cada lado do modelo
perpendicular à linha de voo.
6- No caso de recorrer a pontos artificiais para a triangulação aérea, a sua
marcação será feita nos diapositivos por equipamento adequado.
4.4. Precisão da Triangulação Aérea
1- O erro médio quadrático dos resíduos das coordenadas compensadas dos
pontos aérotriangulados deverá ser inferior a 0,10m em cada uma das
coordenadas planimétricas M e P e 0,14m em altimetria. Os valores do
desvio padrão em cada ponto não podem ultrapassar 0,26m, para cada
coordenada M e P, e 0,36 m em altimetria. O valor à posteriori do desvio
padrão da unidade de peso deverá ser melhor que 0,15m em cada uma das
coordenadas planimétricas e 0,20m altimetria no terreno, ou 0,015mm na
imagem.
2- Todos os vértices geodésicos abrangidos pela área de trabalho, e que
permitam uma boa identificação na fotografia aérea, deverãoentrar como
pontos de verificação, isto é, com peso nulo no processo de cálculo e
compensação.
3- As diferenças entre as coordenadas de pontos de verificação
determinadas no processo de verificação e as correspondentes determinadas
pela aerotriangulação, não poderão ser superiores a 0,30m em planimetria e
0,35 m em altimetria.
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4.5 Produtos Intermédios
1- Diapositivos com os pontos artificiais, se aplicável
2- Provas directas com todos os pontos usados na aerotriangulação,
devidamente numerados.
3- Gráfico índice, em formato vectorial IGDS, com as fiadas, posição
aproximada de todos os pontos envolvidos e ligação radial dos pontos aos
centros das fotografias em que aparecem.
4- Ficheiros e listagens das coordenadas compensadas, de modo a poderem
ser analisadas conforme as especificações técnicas expressas no
procedimento para a fiscalização técnica externa da produção.
5- Listagens com os dados estatísticos da compensação em bloco, incluindo
os resíduos em todos os pontos resultante do programa de Triangulação
Aérea.
5. Restituição Tridimensional
5.1. Objecto
1- O objecto da restituição tridimensional é a constituição de ficheiros 3D,
necessários à geração do MNA, com a informação estruturada, conforme
indicado no Catálogo de Objectos do IGP, Anexo E.
2- Proceder-se-á à aquisição directamente dos modelos estereoscópicos
orientados absolutamente em aparelhos de restituição fotogramétrica, em modo
numérico vectorial, da informação 3D necessária ao processo de orto-
rectificação e, se essa aquisição directa não o incluir, à derivação das curvas de
nível.
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3- A orientação absoluta dos modelos deverá apresentar resíduos em todos os
pontos coordenados inferiores a 0,25m em planimetria e 0,30m em altimetria.
4- As curvas de nível poderão ser obtidas por qualquer método a partir de
modelos estereoescópicos orientados, desde que satisfaçam as condições de
precisão adiante estabelecidas. A empresa adjudicatária deverá incluir na sua
proposta a descrição completa das metodologias a utilizar , assim como o
equipamento e software.
5- Estes ficheiros 3D incluirão toda a informação altimétrica necessária para a
geração do MNA e para a orto-rectificação, incluindo limites fechados de áreas
planas, com cota igual á do nível da água, em rios, lagos e costa marítima e
linhas com pontos espaçados, no máximo, de 5 metros, ao longo da plataforma
das estradas em aterro ou escavação de valores elevados, nos taludes ,linhas de
água muito cavadas, socaltos,escarpados, limites de tabuleiros de pontes e em
qualquer outro acidente com desnível abupto pronunciado (linhas de quebra,
vulgarmente designadas “breaklines). No caso do limite de áreas planas e só
para estes ficheiros que vão servir à geração do MNA, usa-se o código
03040201 igualmente, no caso das linhas de quebra, usa-se o código 03040201.
5.2. Curvas de Nível e restante informação linear
1. A equidistância das curvas de nível é de 2,00 metro. Os pontos que as
constituem obedecerão aos critérios constantes do Anexo C.
2. O erro altimétrico das curvas de nível e de outros elementos lineares 3D,
deve ser inferior a 0,40m (e.m.q.). Uma amostra representativa de pontos das
curvas de nível e dos outros elementos lineares, ao ser confrontada com valores
obtidos por observações fotogramétricas de grande precisão, não pode diferir
em mais de 0,66metros, em 90% desses pontos.
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3. Será aceite uma curva de nível que, ao ser conduzida à sua posição
verdadeira, tenha um deslocamento horizontal inferior ou igual ao maior dos
valores de 0,5mm ou 1/10 da distância horizontal ente curvas, mantendo a
tolerância vertical definida no ponto anterior.
4. As curvas de nível 3D deverão ser contínuas sem interrupção nos edifícios ou
outros pormenores idênticos.
5. Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outras obstruções que não
permitam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível serão
representadas por linhas tracejadas de forma a indicar que a precisão do ponto
2 não pode ser garantida.
6. Em áreas de declive muito pronunciado, podem ser omitidas curvas de nível
secundárias, se a sua separação horizontal, à escala do levantamento, for
inferior a 1mm.
5.3. Pontos Cotados
1- O e.m.q. das cotas dos pontos cotados não poderá ser superior a 0,25metros
(90% de uma amostra representativa de pontos cotados, ao ser confrontada com
valores obtidos por observações fotogramétricas de grande precisão, não pode
diferir em mais de 0,41metros).
2- Os pontos cotados deverão ser determinados nas seguintes posições, excepto
se o terreno estiver encoberto por vegetação ou outras obstruções:
- Em locais destacados como cumes, depressões e portelas;
- Em zonas de variação de inclinação significativa da linha central de
estradas, geralmente em intervalos de 40m;
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- Em zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível
exceda, em regra, 100m;
- Nos eixos dos tabuleiros das pontes, espaçados de 16m
5.4. Hidrografia 3D
A precisão posicional altimétrica dos elementos topográficos que constituirão a
hidrografia em 3D deve obedecer aos critérios de precisão altimétrica definidos
para as curvas de nível. Deve ser garantida a intersecção correcta das curvas de
nível com as linhas de água quer nos ficheiros 3D, quer nos ficheiros 2D do MNT.
5.5. Produtos Intermédios
Fotografias e diapositivos utilizados, se aplicável.
(Podem coincidir com os elementos mencionados no item 4.5).
6. Edição dos Dados Altimétricos
6.1. Objecto
Os ficheiros 3D contendo a informação atrás descrita, serão devidamente editados
de forma a garantir uma boa ligação entre folhas adjacentes, evitando
incongruência de dados e descontinuidades nas curvas de nível. Por cada
ortofotomapa existirá um ficheiro com os dados que deram origem ao ficheiro do
MNA correspondente a esse ortofotomapa.
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6.2. Regras de verificação da qualidade
1- Após a entrega dos ficheiros 3D, será escolhida uma amostragem para
verificação da qualidade do trabalho por métodos fotogramétricos,
nomeadamente número e posição dos pontos cotados, ligações planimétricas
e altimétricas, entre ortofotomapas adjacentes, das curvas de nível e
informação altimétrica adicional e precisão de dados.
2- Se em cada ficheiro, 10% ou mais dos valores analisados não estiverem
dentro dos parâmetros estabelecidos, será o ficheiro registado.
3- Se 10% ou mais da amostra de ficheiros escolhidos para verificação não
estiver dentro dos parâmetros estipulados neste Caderno de Encargos, será
totalmente devolvido para correcção todo o trabalho.
6.3. Produtos Intermédios
Ficheiros, por ortofotomapa, com a informação que irá ser usada na geração
do MNA e consequente orto-rectificação.
7. Geração do MNA
7.1. Objecto
1- O MNA será gerado a partir dos dados referidos em 6, sendo constituído
por informação na forma de Rede Irregular de Triângulos, vulgo TIN, e na
forma de Rede Regular Quadrada, vulgo GRID, ambos no formato do Terrain
Analyst da Intergraph.
2- Os ficheiros “GRID” serão derivados dos ficheiros “TIN”, gerando-se um
único ficheiro para toda a área.
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3- Os ficheiros “TIN”, não deverão na sua criação incluir a derivação de linhas
de quebra do relevo, vulgo “breaklines”.
7.2. Rede Regular
1- O espaçamento de pontos nos ficheiros “GRID” será de 4 metros em M e P.
2- O e.m.q. das cotas dos pontos constituintes desta rede deverá ser inferior a
0,45 metros.
3- 90% de uma amostra representativa destes pontos não poderá apresentar
desvios superiores a 0,74 metros.
7.3. Produtos Intermédios
1- Ficheiros da Rede Irregular Triangular “ttn” no formato do Terrain Analyst
da Intergraph.
2- Ficheiros da Rede Regular (GRID) em formato vectorial IGDS
8- Rectificação Diferencial
8.1. Objecto
1- O objecto da rectificação diferencial será a obtenção de imagens orto-
rectificadas, em que, cada uma destas imagens, cobrirá a área de um
ortofotomapa (1kmx1km).
2- Deverá ser fornecido à entidade adjudicante uma única imagem
correspondente ao mosaico, resultante da junção de todas as imagens orto-
rectificadas.
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8.2. Regras de Apresentação e Qualidade Posicional
1- A empresa adjudicatária deverá incluir na sua proposta a descrição das
metodologias a utilizar, nomeadamente quanto aos equipamentos e software.
2- Na geração do ficheiro resultante da rectificação diferencial será utilizado
um píxel não superior a 50 micra (0,050mm) e uma resolução no terreno de
0,10 metros.
3- Os pormenores topográficos, ao nível do terreno ou em estruturas elevadas
que tenham sido orto-rectificadas, terão de apresentar um e.m.q. posicional
inferior a 0,30metros e 90% de pontos de uma amostra representativa, ao ser
confrontada com valores obtidos por observações de grande precisão, não
pode diferir em mais de 0,46metros.
8.3. Produtos Intermédios
1- Listagem com os dados estatísticos do programa de rectificação diferencial.
2- Ficheiros com os parâmetros de rectificação utilizados.
3- Ficheiros “raster” de cada orto-imagem, devidamente geo-referenciada.
4- Formato dos dados e designação dos ficheiros associados à
Ortofotocartografia
9. Formato dos Dados e Designação dos Ficheiros associados à
Ortofotocartografia
9.1. Formato dos Dados
O formato dos dados “raster”será:
RGB (ficheiro único), Resolução radiométrica de 24 bits, GeoTIFF
sem compressão, designado de acordo com o ponto 9.3. Deverá
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também ser entregue um ficheiro TFW por raster, designado de
acordo com o ponto 9.3 com extensão tfw.
No caso do mosaico de imagens, definido de acordo com as
condições de 8.1.2, deverá ser composto por RGB (ficheiro único).
Resolução radiométrica de 24 bits, GeoTIFF sem compressão que
também deverá incluir um TFW.
9.2. Designação dos Ficheiros – Dados não matriciais
A cada ortofotomapa corresponderão dois ficheiros finais, além da
ortoimagem. A designação dos ficheiros terá dois campos: o primeiro indica
as coordenadas em hectómetros do canto sudoeste da folha, com origem
deslocada para um ponto, para Oeste de 200000metros e para sul de
300000metros; o segundo (extensão) indica o domínio da informação.
Os dados da Rede Irregular Triangular no formato do Terrain Analyst,
poderão ser entregues num único bloco, ou agrupados em mais de um bloco
de dimensão significativa, com a designação “bloco_.ttn”.
9.3. Designação dos Ficheiros – Dados Matriciais
Os ficheiros “raster” serão assim designados:
aaaa_bb_cc_dddd.tif – Ficheiro com a imagem obtida pelo
“scanner”, em que aaaa é o número da fotografia aérea original,
bb é o número da fiada, cc o número do filme e dddd o ano do
voo.
mmmmpppp – Ficheiro com a imagem digital orto-rectificada,
geo-referenciada, em que MMMMPPPP representa as
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coordenadas hectométricas do canto sudoeste do ortofotomapa
com origem idêntica à referida em 9.2.
10 – Constituição do MNT
10.1. Definições gerais
1- O Modelo Numérico Topográfico é constituído pelos elementos listados no
Anexo E (Catálogo de Objectos e atributos). A identificação de ncada
elemento dentro de uma classe de objectos, caso esteja enumerada no
Catálogo de Objectos, no domínio da Toponímia, será feita pelo seu
topónimo, com origem colocada ao lado, sobre ou no interior, conforme se
trate de um objecto pontual, linear ou de área.
2- O MNT é constituído pelos elementos topográficos, incluindo a sua
simbologia cartográfica adequada.
3- Os elementos pontuais como vértices geodésicos e pontos naturais de apoio
fotogramétrico, serão representados por células. Postes e outros elementos
semelhantes também serão considerados elementos pontuais, excepto se a
dimensão da diagonal no solo for superior a 4 metros, caso em que será
também levantado o seu contorno.
4- Os elementos lineares serão representados exclusivamente pelo seu eixo
quando a sua espessura for interior, em geral, a 1 metro. Os ficheiros do MNT
incluirão apenas os limites do elemento se a sua espessura for, em regra,
superior a 1 metro; exceptuam-se os elementos de contornos regulares,
designadamente as vias de comunicação rodoviárias, gasodutos e oleodutos,
em que haverá lugar ao levantamento do eixo e dos limites. No caso de um
elemento linear ser simultaneamente, mais que um elemento do Catálogo
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Caderno de Encargos 36
dos Objectos, será representado com a multicodificação adequada. As linhas
de caminho de ferro são representadas apenas pelo seu eixo no caso de via
simples e pelos dois eixos dos carris no caso de via dupla.
Os “nós” de intersecção de elementos lineares deverão existir nos respectivos
ficheiros digitais como vértices desses elementos.
5- Os elementos de área serão representados pelos seus limites devendo ser
sempre figuras fechadas, tipo poligonais fechadas. Os elementos lineares que
limitam um elemento de área, no caso de per si serem objectos topográficos
do Catálogo de Objectos, farão também parte dos respectivo ficheiro desse
domínio. Em geral, os elementos com área inferior a 4m² serão representados
como pontos. Os elementos de área terão de estar fechados, não sendo
admitida qualquer omissão. O limite das folhas servirá de limite das áreas
quando estas pertencerem a mais que uma folha. Não se poderão utilizar
elementos do tipo linha interpolada.
6- Os elementos do MNT serão obtidos fundamentalmente por estéreo-
restituição e completamento de campo. As indicações contidas em 5 serão
também seguidas nesta fase do trabalho.
10.2. Precisão Planimétrica
1- A precisão planimétrica (e.m.q.) dos elementos topográficos deverá
obedecer, no ficheiro digital a na saída gráfica, aos valores seguintes:
e.m.q.
DIGITAL GRÁFICO
Pontos coordenados 0 0,3 mm
Restante informação 0,30 metros 0,4 mm
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Caderno de Encargos 37
2- Quando a posição planimétrica dos pontos que definem os pormenores
topográficos for comparada com a posição obtida por métodos de grande
precisão, 90% de uma amostra representativa deve apresentar discrepâncias
inferiores a 0,46 metros para o ficheiro digital e 0,6mm para as saídas gráficas.
10.3. Edifícios e ruínas
1- Os edifícios permanentes de área superior a 4m² serão representados pelos
limites no solo.
2- As ruínas, construções parcialmente demolidas, edifícios em construção,
etc. devem ser representados pelo limite exterior.
10.4. Limites físicos e outros
Os muros, vedações, sebes e outros limites similares devem ser definidos por
linhas, indicando o seu eixo, excepto no caso de a sua largura ser superior a
0,5 metros, havendo então lugar apenas à representação dos seus limites.
Também serão representados os limites administrativos na zona de trabalho,
fornecidos pelo IGP pela CAOP em vigor à data da produção.
10.5. Estradas e caminhos
Os limites e os eixos das estradas serão representados no MNT. O mesmo se
aplica aos caminhos, excepto se a sua largura for inferior a 2 metros. Neste
caso serão representados apenas pelo seu eixo. Os caminhos no interior de
proprietários particulares serão, também, levantados.
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Caderno de Encargos 38
10.6. Caminhos de ferro
Haverá lugar à representação dos eixos das vias e será utilizada a simbologia
apropriada, com distinção de via estreita e larga e de via electrificada ou não.
10.7. Chaminés, postes, linhas de transporte e condutas
As chaminés e os postes serão representados simbolicamente. Quando a sua
dimensão for superior a 4 metros de diâmetro ou diagonal, representar-se-á o
seu contorno. Linhas de transporte e condutas de superfície terão
representação simbólica adequada.
10.8. Hidrografia
1- Os rios, ribeiros, canais e valas devem ser representados por linhas duplas
se a sua largura for igual ou superior a 1,5 metros: caso contrário, serão
representados pelo seu eixo. As linhas de água invisíveis/encanadas
(cobertas), quando integradas no ficheiro de hidrografia 3D, devem obedecer
aos critérios de precisão altimétrica definidos para as curvas de nível.
2- Nascentes, quedas de água, albufeiras, pântanos, lagoas, etc., serão
levantados pelo seu limite exterior, correspondente ao nível máximo atingido
pela água.
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Caderno de Encargos 39
10.9. Terreno, vegetação e uso do solo
Serão representadas as principais vegetações e usos de solo, desde que
apresentem uma extensão significativa. As árvores isoladas serão
representadas se o diâmetro da copa for superior a 4 metros.
10.10. Curvas de nível e pontos cotados
As curvas de nível, outra informação linear 3D e pontos cotados a constar do
MNT obedecerão aos critérios estabelecidos em 5 e 6.
10.11. Vértices geodésicos e pontos de apoio fotogramétrico
1- Os Vértices Geodésicos, bem como os pontos da rede de apoio
fotogramétrico, serão colocados pelas suas coordenadas terrenas e cota,
coincidentes com a origem das células respectivas.
2- O texto associado aos vértices geodésicos, digitalmente por meio da
primitiva “Graphic Group”, consta de um nome colocado a Norte e de um
número colocado a Sul com o valor da sua cota, arredondada à décima do
metro, ambos à distancia de 4 metros e com as seguintes características
gráficas:
* nível igual ao do vértice respectivo
*cor branca (zero)
*altura / largura de 3 metros
*justificação ao centro
*fonte 21 – Swiss 721 Light
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Caderno de Encargos 40
3- Os pontos fotogramétricos de apoio de campo terão, como texto associado,
digitalmente por meio da primitiva gráfica “Graphic Group”, o seu número,
colocado a Leste, à distância de 4 metros do centro do ponto e com as
seguintes características gráficas:
*nível igual ao do ponto
*cor branca (zero)
*altura / largura de 3 metros
*justificação ao centro e à esquerda
*fonte 21 – Swiss 721 Light
11 . Completagem de Campo
1- Os trabalhos de completagem serão efectuados em toda a área objecto do
contrato, cobrindo quatro aspectos fundamentais:
- levantamento e interpretação de pormenores não visíveis, ou de
duvidosa identificação, na fotografia aérea;
- desconto dos beirais dos telhados, acompanhado do completamento dos
pormenores cobertos, não sendo contemplados os pormenores de
reduzida importância no interior de propriedades, como canteiros,
pequenos jardins, escadas de 2 ou n3 degraus, pequenos passeios e
muros,etc;
- determinação das curvas de nível em áreas de difícil visão na fotografia
aérea;
- Toponímia;
- recolha da informação relativa à tabela “Números de polícia” que consta
do Anexo A, adenda: “requisitos de conversão/integração do modelo
numérico topográfico para Sistemas de Informação Geográfica,
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Caderno de Encargos 41
nomeadamente números de polícia à esquerda e direita no inicio e final de
cada segmento;
-recolha da informação relativa às vias, tabela “Vias”, que consta do
Anexo A. adenda: “requisitos de conversão/integração do modelo
numérico topográfico para Sistemas de Informação Geográfica,
nomeadamente “Tipo de artéria”, “designação da via”, “artigo de ligação
1”, “título”, “artigo de ligaçaõ 2”, “designação”. Na adenda exemplifica-
se esta desagregação.
2- Os trabalhos de completagem têm de ser efectuados de forma a assegurar
as precisões previstas em 10.2, 10.8 e 10.10.
3- No caso de elementos obscuros ou invisíveis não se poderá colocar em
causa a precisão da escala, nem introduzir a indicação de elemento
obscuro/ invisível. Estas situações terão de ser resolvidas com levantamento
topográfico em conformidade com a precisão da escala 1:2000.
12. Recolha e Introdução da Toponímia
1. Será recolhida, durante a completagem ou por consulta a Cartografia oficial
ou á informação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, a toponímia
constante do Catálogo de Objectos Anexo E, em língua portuguesa,
respeitando as fontes e tipos referidos no mesmo anexo.
2. A colocação dos topônimos obedecerá às boas regras de representação
cartográfica.
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Caderno de Encargos 42
13. Edição do Modelo Numérico Topográfico (MNT)
13.1 Objecto
1. Esta fase inclui todos os aspectos ligados ao processamento dos dados
recolhidos anteriormente, de forma a seguirem a representação digital e
analógica inerentes à Cartografia Numérica.
2. Entre outros serão efectuados os seguintes trabalhos:
• Codificação e multi-codificação;
• Estruturação da informação com geração de ficheiros por folha e
único para toda a área de estudo, de acordo com os anexos E e D;
• Realização de operações de correcção dos dados, como fecho de
áreas, controlo da cota de curvas de nível e sua intersecção com
linhas de água, derivação de eixos de vias, criação de nós, eliminação
de aberturas, laços e outras incorrecções que prejudicam o tratamento
automático da informação digital;
• Verificação de ligações entre folhas adjacentes;
• Tratamento gráfico dos dados com vista à sua representação de
acordo com as boas regras de representação cartográfica.
3. Nesta fase assume especial relevância o conteúdo do Anexo C, com as notas
descritivas complementares do MNT.
4. Chama-se a atenção para os seguintes temas novos, em relação ao catálogo
de objectos do IGP e notas adicionais que constam do anexo E (Catálogo de
Objectos). Não são os temas que devem constar do buffer. Esses estão
assinalados no campo observações do catálogo de objectos: 02 05 00 00 ELEMENTOS EM CONSTRUÇÃO
03
03
03
03
01
01
01
01
02
02
02
02
03
04
06
07
PONTO MAIS ELEVADO DAS CONSTRUÇÕES
TEXTO ASSOCIADO AO PONTO MAIS ELEVADO DAS CONSTRUÇÕES
PONTO DE COTA NO BEIRADO DO TELHADO OU PLATIBANDA
TEXTO ASSOCIADO AO PONTO DE COTA NO BEIRADO DO TELHADO OU
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03
03
01
01
02
02
03
02
PLATIBANDA
PONTO DE COTA NO PAVIMENTO NO PLANO MÉDIO DA FACHADA DE
CADA CONSTRUÇÃO QUE CONFRONTA COM ARRUAMENTO
TEXTO ASSOCIADO AO PONTO DE COTA NO PAVIMENTO NO PLANO
MÉDIO DA FACHADA DE CADA CONSTRUÇÃO QUE CONFRONTA COM
ARRUAMENTO
06
06
01
01
02
02
07
09
JUNTA DE FREGUESIA
REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
06 01 04 10 EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE
06 02 01 06 PAREDES RECUADAS
06
06
02
02
02
02
05
06
PÁTIO INTERIOR
LOGRADOURO
04
06
15
16
01
01
06
03
NÚMERO DE POLICIA
TEXTO ASSOCIADO AO Nº DE POLICIA
07 05 06 00 ATERRO SANITÁRIO
07
07
09
09
01
01
00
01
VAZADOURO/LIXEIRA
PARQUES DE SUCATA
08
08
08
08
01
01
01
01
04
04
04
04
03
05
07
06
CABO DE TRANSPORTE AÉREO DE MÉDIA TENSÃO
CABO DE TRANSPORTE AÉREO DE MUITO ALTA TENSÃO
CABO DE TRANSPORTE DE ALTA TENSÃO SUBTERRRÂNEO
CABO DE TRANSPORTE DE MUITO ALTA TENSÃO SUBTERRÂNEO
08
08
08
08
08
01
01
01
01
01
05
05
05
05
05
01
06
07
08
08
POSTE DE ALTA TENSÃO (Área superior a 4 m2)
POSTE DE MÉDIA TENSÃO (Área superior a 4 m2)
TORRE DE ALTA TENSÃO (Área superior a 4 m2)
TORRE / POSTE DE MUITO ALTA TENSÃO (Ponto)
TORRE / POSTE DE MUITO ALTA TENSÃO (Área superior a 4 m2)
10
10
10
10
01
01
01
01
00
03
02
02
01
15
22
23
LANCIL – Pretende-se a multi-codificação dos elementos que constituam limite
exterior de passeio
TEXTO ASSOCIADO A CADA EIXO DE VIA
EIXO DE ACESSO IP / AE / IC
ACESSO IP / AE / IC
10 01 03 17 RUA PEDONAL
12 01 06 05 LINHA DE ÁGUA COBERTA – pretende-se a multi-codificação dos elemntos
que constituam linhas de água cobertas, invisíveis, subterrâneas
12 01 05 05 RESPIRADOUROS ASSOCIADOS A AQUEDUTOS SUBTERRÂNEOS
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TXT
04
04
06
06
02
02
05
06
JUNTA DE FREGUESIA
REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
04 06 04 08 EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE
ADICIONAIS
20
01
01
01
FOLHA COM ESPECIFICAÇÕES DTM
LIMITE DE FOLHA
5. A entidade adjudicatária deverá ter atenção os temas que no catálogo
original do IGP que estão a 2D e agora são pedidos a 3D
Há temas que no catálogo original do IGP são pedidos a 2D e a 3D e agora
são pedidos unicamente a 3D.
Existem temas que no catálogo original do IGP são representados com linha
e agora são pedidos em área.
13.2 Produtos Intermédios
Ficheiro 3D único por folha com o MNT, sendo cada ficheiro formado pelos
objectos contidos no interior de uma folha, de acordo com os domínios do
catálogo.
14. Regras para a Avaliação da Qualidade
14.1 Objecto
A avaliação da qualidade visa determinar se os elementos entregues, finais e
intermédios, respeitam os erros e tolerâncias descritas ao longo dos pontos
anteriores e nos Anexos.
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14.2 Avaliação da informação
Sem prejuízo do já exposto nestas Especificações Técnicas e do conteúdo dos
Anexos, serão avaliados, entre outros, os seguintes parâmetros:
1. Exactidão posicional planimétrica das Ortoimagens e do MNT;
2. Exactidão posicional altimétrica dos dados 3D, MNA e MNT;
3. Completude do MNT e classificação dos elementos topográficos;
4. Representação gráfica dos elementos do MNT para efeito de análise
topológica;
5. Codificação e Multicodificação do MNT.
6. Atributos gráficos do MNT;
7. Edição do MNT;
8. Ligações geométricas e de conteúdos entre folhas adjacentes;
9. Consistência geométrica dos dados topográficos;
14.3 Critérios de aceitação
Sem prejuízo do já exposto nestas Especificações Técnicas para cada fase dos
trabalhos, observar-se-á o seguinte:
1. Para verificação do referido em 3 – do ponto 14.2 serão construídas as
tabelas de omissão/comissão e classificação, por folha, com a discriminação
dos domínios. Qualquer folha com mais de 5% de erros deste tipo, por
domínio, será rejeitada.
2. para verificação do referido em 4 – do ponto 14.2. serão avaliadas a falta de
pontos nos cruzamentos entre linhas e de áreas com linhas, incluindo entre
domínios diferentes, a existência de áreas não fechadas e outras incorrecções
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Caderno de Encargos 46
tipo interrupções, laços, faltas ou excessos nos cumprimentos de segmentos
nas intersecções. Não serão admitidas quaisquer falhas. Uma única
incorrecção levará à rejeição do ficheiro.
3. Para a verificação do referido em 5 – e 6 – do ponto 14.2, não será admitido
qualquer erro por ficheiro. Caso contrário, a folha correspondente será
rejeitada.
4. Para verificação do referido em 7 - do ponto 14.2, serão verificadas a
simbologia e edição cartográfica, sendo admitidos até 5% de erros. Acima
desse valor, será rejeitada a folha.
5. Para verificação do referido em 8 – do ponto 14.2, será observada a ligação
dos domínios de cada folha com as adjacentes. Estas ligações terão de estar
correctas, de forma assegurar a continuidade dos elementos quer em
posição quer em classificação. Não serão admitidos erros. Se se verificarem
condições de não aceitação num ficheiro, a folha correspondente será
rejeitada.
6. Para a verificação do referido em 9 – do ponto 14.2, será verificada a
consistência geométrica dos dados, com especial ênfase na análise da
constância da cota dos pontos das curvas de nível, da coerência das cotas
das linhas de água, da planificação das superfícies aquáticas, da intersecção
curvas de nível-linhas de água, da coerência planimétrica das curvas de
nível, em relação a linhas de água, estradas, edifícios e outros elementos
cartográficos, definidores do relevo, como muros de suporte, socalcos,
escarpados, aterros, etc. Para cada um destes aspectos, será admitida uma
percentagem de até 5% de erros por ficheiro. Caso contrário, o ficheiro será
rejeitado.
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Caderno de Encargos 47
14.4 Critérios de Aceitação Gerais
Em todas as fases da verificação e para todos os produtos e resultados avaliados,
seguir-se-á, nas situações não previstas anteriormente, as seguintes orientações:
1. Escolha de amostra representativa;
2. Análise de cada elemento da amostra, registando-se os que não estão em
condições de aceitação;
3. Rejeição de todo o trabalho da fase em análise, quando o número de
ocorrências registadas no ponto anterior atinge 10% da amostra;
4. Devolução para correcção apenas dos elementos não aceites, se esse registo,
após verificação de todos os elementos, for inferior a 10% do total da
amostra.
15 – Consideração Final
Todos os casos não previstos nestas especificações técnicas serão analisados com o
adjudicatário e sem o IGP, de forma a, aproveitando os conhecimentos e
experiência dos intervenientes, se atingirem as melhores soluções.
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Caderno de Encargos 48
Ajuste Directo para
Execução de Cartografia Numérica Vectorial e Ortofotocartografia
à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
ANEXO A
ADENDA: REQUISITOS DE CONVERSÃO/INTEGRAÇÃO DO MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO PARA SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA
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Caderno de Encargos 49
1. OBJECTO
A presente adenda rege as características de modelo de dados adoptado pela
entidade adjudicante. Visa converter o modelo numérico topográfico em modelos
de dados integráveis em Sistemas de informação Geográfica.
Discrimina também a informação alfanumérica (atributos) que deverá ser
lavantada no terreno ou recolhida nas entidades competentes (p.e. códigos artéria
CTT).
A entidade adjudicante dará os devidos esclarecimentos sobre o modelo de dadosa
adoptar, caso necessário. O adjudicatário poderá propor alterações ao modelo de
dados desde que devidamente fundamentadas. A aceitação das respectivas
alterações depende exclusivamente da entidade adjudicante.
Toda a informação a nível de atributos que consta do modelo de dados que, por
alguma razão, pressuponha recolha de elementos no terreno deverá ser levantada
em tempo devido, no momento do complemento de campo para a constituição do
MNT por forma a rentabilizar as equipas no terreno. Não poderá, de modo algum,
colocar-se a situação de falha de levantamento de dados necessários ao
preenchimento das tabelas de atributos, por esquecimento ou outra qualquer
razão, na fase de complemento de campo do MNT.
Toda a informação que dependa de outras entidades (p.e. códigos artéria CTT)
deverá ser pedida ou adquirida num prazo que não inviabilize o prazo de entrega
total do projecto. O adjudicatário terá de ter em atenção a esta situação logo desde
o início da contagem dos prazos.
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Caderno de Encargos 50
2. ENQUADRAMENTO TÉCNICO
O modelo de dados presente deverá respeitar as condições técnicas para que
funcione em tecnologia ESRI e possa ser integrada em SQLSERVER 2000 via
ARCSDE. Por exemplo, os campos numéricos não podem ser do tipo “double
integer” mas “long integer”.
A informação deverá ser fornecida em GEODATABASE PESSOAL OU
EMPRESARIAL.
A Entidade adjudicatária fornecerá indicações de: Extend, precisão, sistema de
coordenadas.
3. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da informação constante do modelo de dados, bem como a correcta
conversão/integração do MNT para SIG será responsabilidade da entidade
adjudicante.
O adjudicatário deverá proceder às necessárias rectificações, (as quais poderão
pressupor trabalho de campo) tantas vezes quantas as necessárias para que a
geometria e atributos das vias, eixos de via e números de policia sejam aceites pelo
serviço de SIG e serviço de Toponímia da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Todas as correcções geométricas e de atributos que sejam detectadas deverão em
primeira instância ser efectuadas no MNT – Modelo IGP.
Para este efeito a entidade adjudicante elaborará relatórios de aceitação/rejeição da
informação que terão que ser considerados pelo adjudicatário.
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Caderno de Encargos 51
4. MOMENTOS DE ENTREGA
Produtos Intermédios
Deverá existir uma entrega intermédia do modelo de dados, identificado no ponto
5 deste anexo, com inclusão da respectiva informação. Esta entrega ocorrerá após a
recepção e aceitação Intermédia pela fiscalização da cartografia Vectorial – MNT,
para aferição da articulação do modelo. Ou seja, só se começará a trabalhar na
conversão/integração do MNT para SIG após todas as correcções e aceitações
efectuadas no respectivo MNT. As tabelas de atributos já poderão estar preparadas
no momento em que o adjudicatário entender adequado para que nesta fase possa
proceder-se à sua integração com a geometria.
Produto Final
O modelo será considerado produto final quando entregue e aceite, após a
recepção definitiva e aceitação do MNT conforme especificações deste caderno de
encargos.
Só se considerará a conversão/integração da informação para SIG quando a
entidade adjudicante e respectiva fiscalização aceitar o produto final. Isto é, só se
começará a trabalhar na conversão/integração final do MNT para SIG após todas
as correcções e aceitações ao respectivo MNT final (geometria e atributos).
Estes prazos serão acordados com o adjudicatário respeitando o princípio de
controlo de qualidade eficaz sem detrimento da prossecução dos trabalhos e em
conformidade com o prazo final definido.
Realça-se que caso o MTN sujeito a homologação seja rejeitado pela entidade
competente para o efeito, o produto respeitante a este anexo terá que ser
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Caderno de Encargos 52
totalmente revisto e entregue numa nova versão em conformidade com as
respectivas correcções a fazer ao MNT indicados pela respectiva autoridade. Só
assim se garantirá que a informação do MNT homologado é equivalente à
informação para SIG.
5. MODELO DE DADOS
Especifica para todos os temas
Todos os sub-domínios, famílias e objectos são constituídos:
- Três features classes (“Feature_Linhas”, “Feature_Pontos”, “Feature_Polígonos”):
uma de polígonos na qual sejam representadas os objectos do tipo “área” de todas
as folhas; uma de linhas na qual sejam representados os objectos do tipo “linha” de
todas as folhas; uma de pontos na qual sejam representados os objectos do tipo
“ponto” todas as folhas.
- Uma tabela alfanumérica “Objectos_IGP” articulada com as três features classes
na qual serão identificadas as respectivas codificações. Deverão existir 4 tabelas
descritoras descritoras (“Desc_Dominios”, “Desc_Sub_Dominios”,
“Desc_Familias”, “Desc_Objectos”) das codificações para os respectivos domínios,
sub-domínios, famílias e objectos.
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Caderno de Encargos 53
Representação do Modelo de dados
DESC_DOMÍNIOS PK COD DOM DESC_DOM
DESC_SUB_DOMÍNIOS
PK COD DOM DESC_SUB
DESC_FAMÍLIAS
PK COD FAM DESC_FAM
DESC_DOMÍNIOS
PK COD OBJ DESC_OBJ
Objectos_IGP PK ID OBJ
(DOM+SUB+FAM+OBJ) PK2 PK3 PK1 PK4
COD_DOM COD_SUB COD_FAM COD_OBJ
Feature_Linhas PK ID_LINHAS FK2 ID_OBJ
(DOM+SUB+FAM+OBJ)
Feature_Pontos
PK ID_PONTOS FK2 ID_OBJ
(DOM+SUB+FAM+OBJ)
Feature_Polígonos
PK ID_POL FK1 ID_OBJ
(DOM+SUB+FAM+OBJ)
FC_Textos_Linhas PK ID FK1 ID_LINHAS
TEXTOS (TX1…TX10)
FC_Textos_Pontos
PK ID FK1 ID_PONTOS
TEXTOS (TX1…TX10)
FC_Textos_Polígonos PK ID FK1 ID_POL TEXTOS
(TX1…TX10)
Eixos_Via PK ID EIXO VIA FK2 FK1 FK3
COD_FREGUESIA ID_LINHAS COD_ARTÉRIA L_ADD_FROM R_ADD_FROM L_ADD_TO R_ADD_TO
Números_Polícia
PK ID EIXO VIA FK5 FK2 FK4 FK1 FK3
COD_FREGUESIA ID_PONTOS ID_EIXO_VIA ID_EDIF L_COD_POSTAL NUM_POL
Edifícios PK ID_EDIF FK1 ID_POL
Vias PK COD ARTÉRIA NOME_COMPLETO
NOME_NORMALIZADO TIPO ARTIGO_LIGAÇÃO1 TÍTULO ARTIGO_LIGAÇÃO2 DESIGNAÇÃO ACESSO_PRIVADO
Freguesias
PK COD FREGUESIA DESISGNAÇÃO
Códigos_Postais
PK ID_COD_POSTAL CODIGO_POSTAL
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Caderno de Encargos 54
Deverão existir ainda:
3 Tabelas: “Tabelas FC_Textos_Linhas”, “FC_Textos_Pontos” e “FC_Textos_Polígonos”.
Os temas dispersos pelo catálogo de objectos do tipo texto e os temas do
catálogo de objectos (folhas de Excel a fornecer pela entidade adjudicante)
desde TXT1 ao TXT1(10) deverão ser transformados em pontos cujo texto será
transferido para a respectiva tabela de atributos.
Deverá existir uma ligação pelos campos identificados às respectivas
entidades geográficas.
Tabela “Eixos_Via”
Os objectos, respeitantes a Eixos, constantes da Família 10 01 01 “REDE
FUNDAMENTAL” à Família 10 01 06 “OUTROS” devem ser identificados
numa tabela própria com os atributos constantes do modelo de dados. Cada
eixo terá atributo prório aproveitando o código individualizado expresso em
10 01 03 15.
Tabela “Via”
Deve ser criada uma tabela que identifica cada via com um código próprio
(código de artéria), e preenchimento dos respectivos atributos. Relaciona-se
com a tabela dos eixos de via.
Exemplo de preenchimento: Nome
Completo Nome Normalizado
(eliminação dos artigos e caracteres portugueses e em
maiscúlas)
Tipo Artigo de ligação1
Título Artigo de ligação2
Designação Acesso Privado
Rua Cândido dos Reis
RUA CÃNDIDO REIS
Rua Cândido dos Reis Sim
Avenida Drª
Cristina Torres
AVENIDA CRISTINA TORRES
Avenida Drª Cristina Torres Não
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Tabela “Números_policia”
Deve ser criada uma tabela “Números_policia” para descrever cada um dos números de policia: o ID de eixo de via; o ID de edifício; o ID de Código Postal com que se relaciona, bem como os restantes atributos identificados no modelo de dados.
Tabela “Edifícios”
Deve ser criada uma tabela “Edifícios” para identificar com um código próprio cada um dos edifícios. Esta deve relacionar-se com a tabela dos números de policia
Tabela “Freguesias”
Deve ser criada uma tabela “Freguesias” que identifica e descreve cada uma. Esta deve relacionar-se com a tabela dos eixos de via.
Tabela “Códigos_Postais”
Deve ser criada uma tabela “Códigos Postais” a 7 dígitos. Esta deve relacionar-se com a tabela dos números de policia.
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Ajuste Directo para
Execução de Cartografia Numérica Vectorial e Ortofotocartografia
à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
ANEXO B
CARTOGRAMAS DO ANEXO B:
• ANEXO B.1 – CARTOGRAMA COM A ÁREA A CARTOGRAFAR
• ANEXO B.2 – CARTOGRAMA COM A ÁREA DO “BUFFER” A CARTOGRAFAR
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Ajuste Directo para
Execução de Cartografia Numérica Vectorial e Ortofotocartografia
à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
• ANEXO B.1 – CARTOGRAMA COM A ÁREA A CARTOGRAFAR
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Seguem Cartogramas das folhas e de ortos
a) Cartograma 1:2 000 com limite Figueira da Foz CAOP
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Paião
Praia de Murtinheira e Quiaios
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b) Cartograma Ortos
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Execução de Cartografia Numérica Vectorial e Ortofotocartografia
à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
• ANEXO B.2 – CARTOGRAMA COM A ÁREA DO “BUFFER” A CARTOGRAFAR
Figueira da Foz
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Paião
Praia de Murtinheira e Quiaios
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Seguem Cartogramas das folhas e de ortos, respeitante à área com Buffer
a) Cartograma 1:2 000 e limites Figueira da Foz CAOP com Buffer de 100 m
Praia de Murtinheira e Quiaios
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b) Cartogramas Ortos Figueira da Foz com Buffer de 500 m
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c) Cartogramas Ortos Figueira da Foz com Buffer de 250 m
Paião
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à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
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ANEXO C
Notas Descritivas COMPLEMENTARES do MNT
MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO
NOTAS DESCRITIVAS COMPLEMENTARES
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0 – NOTA PRÉVIA
Este anexo destina-se a definir as características que esta forma simplificada do
(MNT) das especificações do IGP para a cartografia 1/2000 deve apresentar.
Preside à sua elaboração o objectivo de obter a informação no mais curto intervalo
de tempo possível, sem perda de qualidade de informação.
Este objectivo implica grandes simplificações no processo produtivo, com a
consequente redução de tempo e de custos.
Algumas especificações complementares contribuirão ainda para a obtenção de
valor acrescentado ao modelo, com reduzido aumento de custos, a fim de melhorar
substancialmente a sua exploração num SIG.
Factores de simplificação do processo produtivo
Como factores de simplificação do processo produtivo apontam-se:
• Não se pretende qualquer tipo de padronização nem simbologias
• São eliminadas as situações de ambigüidade (o mesmo código servir para
representação de elementos à escala ou para a sua representação pontual)
• É eliminada a existência de excepções na simbologia
- Uniformização do conceito de prioridade
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Caderno de Encargos 68
- elementos pontuais devem ser multicodificados sendo
representados simbolicamente pelo objecto com código de menor
valor, dentro do mesmo domínio
• É eliminada a utilização de elementos do tipo curva ou interpolados
Obtenção de valor acrescentado
Pretende-se que a utilidade do modelo seja aumentada, à custa de um esforço
suplementar mínimo, focando essencialmente três aspectos:
• Informação tridimensional
Pretende-se tirar o máximo partido do facto de a informação ser adquirida por
meios fotogramétricos e portanto completamente a três dimensões; há no entanto a
consciência das dificuldades em manter a integridade das cotas nas fases
produtivas a jusante da aquisição, pelo que, apesar de não haver separação por
ficheiros, haverá distinção entre os objectos que devem estar
tridimensionalemente dentro das tolerâncias e aqueles onde a cota é irrelevante.
Enquadra-se aqui uma especial atenção aos objectos cuja volumetria se destaca da
superfície do terreno ( construções) pois a sua não caracterização tridimensional
prejudica a qualidade do Modelo Digital de Terreno (MDT) a utilizar no processo
de orto-rectificação das fotografias e diminui o valor da informação vectorial em
contextos de análise espacial, nomeadamente em estudos de propagação da luz,
quer no espectro do visível como no do não visível (estudos de visibilidade e de
telecomunicações).
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Caderno de Encargos 69
• Controlo topológico
Ainda que o IGDS não seja uma estrutura de dados topológica, pretende-se que
toda a informação a obter esteja preparada para a sua importação e análise em SIG
(seja para o estudo de conectividades, de vizinhanças, de cálculo de cumprimentos,
áreas e volumes), sendo portanto fundamental que se encontre livre de potenciais
problemas topológicos, incluindo:
o Inexistência de duplicação de elementos vectoriais
o Inexistência de pontos duplicados no interior de cada elemento
vectorial
o Inexistência de descontinuidades espaciais entre vectores que
descrevem um tema no terreno, inclusivamente nas ligações entre
folhas adjacentes.
o Os objectos classificados como área no Catálogo de Objectos devem
ter toda a sua periferia completamente identificada; isto inclui:
o A zona de ligação entre folhas pelo que o rectângulo envolvente de
cada folha deve materealizado (“LimiteDeFolha”) e multi-codificado
de maneira a contribui para a completa delimitação dos objectos do
tipo área que são interrompidos pelo seccionamento da folha.
o A linha virtual de transição do tipo de via (por exemplo o
entroncamento de uma estrada municipal com uma estrada nacional)
quando não representadas apenas pelo eixo; pelo facto de esta
transição não estar materializada no terreno, não são aqui exigidas as
precisões gerais apontadas nestes caderno de Encargos, bastando a
utilização de um segmento retilíneo que una os fins das bermas,
dotados dos dois códigos de via que separa.
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Caderno de Encargos 70
1 – INTRODUÇÃO
1 – O Modelo Numérico Topográfico será constituído pelos elementos
mencionados no “Catálogo de Objectos”, com as respectivas características gráficas
e códigos.
2 – De cada folha haverá um ficheiro único com toda a informação do MNT
devidamente codificada ou multi-codificada (ver ponto 5 destas Notas Descritivas)
de acordo com o Catálogo de Objectos, sem duplicação dos elementos gráficos
para representação das várias funções de um objecto e em que a respectiva
caracterização gráfica corresponderá à da função cartograficamente mais
importante desempenhada por esse objecto.
3 – A importância da função cartográfica desempenhada pelos objectos, no MNT, é
determinada pelo código de menor valor dos objectos, dentro do mesmo domínio.
4 – Exemplos:
A. Uma casa adjacente a uma igreja
- código da casa -06020102
- código de igreja -06010701
- o elemento gráfico comum aos dois objectos será codificado com os dois
códigos (se o objecto topográfico exercer outras funções além destas deverá
ter também os correspondentes códigos) e será representado respeitando
as características gráficas que correspondem à igreja, objecto topográfico
cujo código é o de menor valor.
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B. Uma área de pomar adjacente a uma área de olival:
- código do limite da área de pomar - 11030100
- código do limite da área de olival - 11030200
-segmento gráfico comum às duas parcelas - códigos 11030100, 11030200;
representaçãoo gráfica de acordo com o estipulado para o pomar
5 – Qualquer objecto topográfico que desempenhe funções correspondentes a
domínios diferentes do Catálogo de Objectos, será representado graficamente no
ficheiro único por um só elemento gráfico com tantos códigos quantos os
correspondentes às suas funções no terreno e caracterizado graficamente de acordo
com a sua importância cartográfica.
6 – Exemplo:
Um muro de alvenaria desempenha também a função limite de uma área
desportiva em geral:
- Será utilizado um segmento de “Line String” com os códigos de muro de
alvenaria (02030101) e de limite da área desportiva em geral (09010000) e
caracterizado graficamente de acordo com o estipulado para o muro de
alvenaria.
7 – Casos duvidosos ou não previstos serão analisados conjuntamente com a
entidade adjudicatária de forma a, aproveitando os conhecimentos e experiência
de ambos, se atingirem as melhores soluções.
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Caderno de Encargos 72
2. SINAIS GEODÉSICOS E PONTOS FOTOGRAMÉTRICOS
Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos serão introduzidos pelas suas
coordenadas sendo estas coincidentes com a origem das células. As cotas referem-
se á base ou ao terreno quer para os sinais geodésicos quer para os pontos
fotogramétricos.
3. MARCOS DE FRONTEIRA DE FREGUESIA
1. Os marcos de fronteira de freguesia serão introduzidos pelas suas
coordenadas sendo coincidentes com a origem das células.
2. O texto associado, digitamente por meio da primitiva gráfica
“Graphic Group”, aos marcos de fronteira de freguesia consta de
um número (a “norte”), à distância de 4 metros do centro do
ponto e com as seguintes características gráficas:
- nível igual ao do correspondente marco de fronteira de
freguesia;
- cor 0 – Marco de Fronteira; cor 14 – marco de freguesia;
- altura/largura de 3 metros
- justificação ao centro
- fonte 18 – Swiss 721 Roman
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4. VIAS DE COMUNICAÇÃO E OUTROS ELEMENTOS LINEARES
1. Exceptuando os caminhos vicinais, as veredas e as linhas ferroviárias, as
restantes vias de comunicação e linhas de transporte e abastecimento serão
sempre recolhidas pelos seus limites e representado o seu eixo.
2. No MNT as estruturas lineares terão representação que nunca será interrompida
nos possíveis entroncamentos ou intersecções quer com outras estruturas
lineares que com estruturas de área, devendo tais entroncamentos ou
intersecções ser materializados por meio da introdução de um vértice.
3. A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação, por exemplo,
passagem de estrada a caminho, será representada por um segmento rectilíneo
perpendicular, que irá unir as bermas, devendo este ser codificado com os dois
códigos referentes às duas vias de comunicação distintas.
4. Todas as estruturas de abastecimento e transporte, bem como todas as
estruturas lineares da hidrografia, que constem do “Catálogo de Objectos” e
apareçam sob a forma de subterrâneos, deverão ser representadas a tracejado
(equivalente ao estilo 2 em Microstation) e respeitando as respectivas
características gráficas do elemento.
5. Quando um limite de área é composto de um mais objectos lineares constantes
do “Catálogo de Objectos”, deverão esses objectos ser representados nos
respectivos ficheiros, de acordo com o considerado em 1.
6. As estradas em construção serão representadas a tracejado (equivalente ao estilo
2 em Micrstation) e respeitando as restantes características gráficas do elemento.
7. As estradas levam uma “Label” correspondente à sua designação no início e fim
das mesmas (nível 61, cor branca)
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Caderno de Encargos 74
8. Sempre que numa via de comunicação exista separador físico central, deverá
este ser recolhido pelo eixo se a sua largura for inferior a 1 metro. Caso contrário
será recolhido pelos seus limites.
9. As escadas só deverão ser recolhidas se a sua largura for maior ou igual a 1
metro, sendo representados os seus limites.
10. Um “aceiro” corresponde a uma abertura feita na floresta com a intenção de
criar condições contra incêndios e onde circulam, no mínimo, viaturas de
lagartas. Sempre que aí possam circular viaturas de rodados normais, com ou
sem tracção, deverá esse aceiro ser classificado como “caminho florestal”.
5. ELEMENTOS DE RELEVO
A recolha de elementos definidores do relevo (escarpados, taludes, socalcos, etc.)
deve ser feita sempre que o desnível que caracteriza esses objectos seja igual ou
superior a 1 metro. Os muros serão considerados de suporte se também
obedecerem à condição de desnível acima descrita.
6. CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS CURVAS DE NÍVEL E LINHAS
DE ÁGUA
Para os dados lineares da altimetria e Hidrografia em 3D deverão ser observadas
as seguintes especificações:
A. Entrada sistemática de pontos
- de 1 em 1 metro equivalente a “stream delta”=1m. em Microstation.
B. Filtros de saturação
- Filtro angular: 15 graus, equivalente a “stream angle”=15, em Microstation
- Filtro de área: 2 metros, equivalente a “stream área”=2, em Microstation
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C. Controle de Filtragem
- Entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 5 metros, equivalente a
“stream tolerance”=5 m, em Microstation
7. LINHAS – FÉRREAS
1. As linhas de Caminho de Ferro serão recolhidas pelos eixos das linhas, seja via
dupla ou via simples.
2. No caso de via dupla, será atribuído esse código (via dupla) a cada um dos eixos
das duas linhas.
8. OBRAS DE ARTE, AQUEDUTOS E PONTÕES
1. Se a distância entre a berma da via rodoviária e o limite da obra de arte for
superior a 1 metro, deverá ser recolhido o limite da obra de arte bem como o
limite da berma da via rodoviária. Caso contrário o segmento que representa
graficamente a obra de arte será codificada com os códigos da obra de arte em
causa e da via de comunicação associada.
2. O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação,
na extensão da obra de arte, serão codificados com os códigos da via de
comunicação em causa e com o código da obra de arte associada.
3. Se a distância for inferior a 1 metro, será recolhida a berma da via rooviária,
sendo os segmentos gráficos definidores dessas vias ao longo da obra de arte
codificados com os códigos da respectiva via de comunicação e da obra de arte
associada.
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4. Se a obra de arte for sobre rio ou sobre ribeiras deverá o segmento do eixo e das
bermas da linha de água ao longo da obra de arte em causa ser também
codificado com o código da respectiva obra de arte, aqueduto ou pontão.
9. ESTRUTURAS ASSOCIADAS ÀS VIAS DE COMUNICAÇÃO
1. Sempre que se verifiquem, entre diferentes vias de comunicação, situações
correspondentes ao conteúdo das “Estruturas Associadas” às Vias de
Comunicação do “Catálogo de Objectos”, deverão os segmentos gráficos, que
representam as bermas dessas vias e que correspondem às zonas definidas
pela intersecção física dessas estruturas, ser codificados com os códigos da via
de comunicação em causa, da estrutura associada a essa via e, se for caso
disso, também com o código da obra de arte envolvida.
Exemplos:
A. Uma estrada nacional passa, numa ponte de betão, sobre uma
IP/auto- estrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/auto-estrada - 10010102
- código do eixo da IP/auto-estrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte(ponte de betão) - 10110102
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Caderno de Encargos 77
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos – 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos – 10120103, 10010220, 10110102
B. Uma via ferroviária dupla electrificada passa sobre uma estrada
nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via-férrea – 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superio - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102.
- códigos dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas
férreas e definidos segundo o cumprimento da passagem superior –
10020102, 10120103, 10110102;
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Caderno de Encargos 78
2. No caso dos túneis associados a vias de comunicação, deverá o segmento ou
segmentos gráficos representantes dessas vias ser codificados com o código da
respectiva via e com o código de túnel
3. A entrada e saída do túnel deverão ser codificadas com o código de túnel e da
via de comunicação associada, e representadas graficamente de acordo com o
estipulado para o túnel.
10.LIMITES
1. Qualquer tipo de muro de cumprimento igual ou superior a 1 metro deverá
ser recolhido, identificado e classificado.
2. os muros que separam “vivendas/casa” contíguas, com distância inferior a 1
metro para qualquer delas, não devem ser recolhidos, a menos que possuam
uma altura superior a 1 metro.
3. Sempre que sobre um muro exista uma vedação ou sebe, a classificação a
atribuir corresponderá ao objecto de maior altura.
4. As sebes e vedações deverão ser todas recolhidas desde que desempenhem
funções idênticas ás dos muros, com excepção das vedações de carácter
temporário.
11.ELEMENTOS DE ÁREA
1. Os limites das áreas serão representadas por uma linha poligonal fechada,
definida por um ou mais segmentos de linha, conforme o especificado na
coluna “Representação em formato IGDS”, e não deve haver duplicação, no
mesmo ficheiro, de elementos gráficos em caso de áreas adjacentes (veja-se o
descrito em 1).
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2. A “Área Desportiva em Geral” corresponde à área de apenas um objecto ou
de todo o complexo desportivo.
3. Quando um limite de área é composto de um ou mais objectos lineares
constantes do “Catálogo de Objectos”, deverão esses objectos ser
representados nos respectivos ficheiros, de acordo com o considerado em 1.
12.CONSTRUÇÕES
1. Todas as construções, serão representadas por uma linha poligonal fechada,
definida por um ou mais segmentos de linha, conforme o especificado na
coluna “Representação em formato IGDS (dgn)” constante no “Catálogo de
Objectos”.
2. Em construções adjacentes não deve haver, no mesmo ficheiro, duplicação
de elementos gráficos.
3. A atribuição do código de “Construção em geral” só deve ser feita quando
for impossível conhecer a utilização da construção.
4. São classificados como “Vivenda/Casa” todas as construções destinadas a
habitação de pessoas; garagens ou outras construções que não tenham esse
destino não podem ser classificadas como tal.
5. As construções onde, cumulativamente, existam actividades diferenciadas
por objectos do catálogo deverão ser devidamente multicodificadas; em
especial para o caso de existência de instalações onde residam materiais
inflamáveis e explosíveis às quais será atribuído o código de “áreas
industriais e de serviços em geral”
6. A caracterização gráfica de um elemento com mais de um código, e em que
um dos códigos seja o de “Construção em Geral” ou o de “Área Desportiva
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Caderno de Encargos 80
em geral”, será feita pela caracterização gráfica do objecto de código
imediatamente superior.
13. ÁREAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS
1. Sempre que uma área seja ocupada por povoamentos florestais múltiplos,
deverão ser atribuídos os respectivos códigos à linha delimitadora dessa área
e a sua caracterização gráfica corresponderá à do objecto de menor código.
2. Todas as áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não
diferenciados no Catálogo de Objectos ou classificáveis de inculto ou pousio,
deverão ser codificados como “Área Agrícola e Florestal em geral”.
14.INTRODUÇÃO DOS CÓDIGOS E MULTICÓDIGOS
1. Os códigos devem ser materializados sob a forma de user data links.
2. Os user data links são, no caso particular dos códigos utilizados pelo IGP,
estruturas de 4 words que devem ocorrer no final de cada elemnto IGDS.
3. Deverá ser o seguinte o esquema para introdução dos códigos dos elementos
constantes do Catálogo de Objectos:
Word 1 1 0 0 3
Word 2 Assinatura
Word 3 Domínio Subdomínio
Word 4 Família Objecto
A assinatura (user ID) é um valor numérico único para a informação
vectorial cartográfica e cadastral, produzida segundo as especificações do IGP. O
valor é 6549 (1995 em hexamadecimal).
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Caderno de Encargos 81
4. os valores do Domínio, Subdomínio, Família e Objecto são sos constantes do
Catálogo de Objectos.
5. Os códigos constantes do catálogo de Objectos devem ser inseridos em cada
elemento vectorial como User data Linkage com uma estrutura tal que o
comando analyse do Microstation produza a seguinte listagem para, os
Limites de Concelho (02.01.01.06):
User Data Linkage
1003 1995 0201 0106
ou os valores equivalentes para os restantes Objectos do Catálogo.
6. Para a situação de multi-codificação serão introduzidos, do mesmo modo, no
mesmo elemento gráfico tantos códigos quantas as funções que o objecto
desempenha no terreno e que estejam consideradas no respectivo Catálogo
de Objectos.
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à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
ANEXO D
FICHEIRO DESCRITIVO DE CADA FOLHA
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1. FICHEIRO DESCRITIVO DAS FOLHAS DA CARTOGRAFIA E DOS
ORTOFOTOMAPAS
a) Num ficheiro de texto escrito em ASCII e em Excel,. Deverá ser feita uma
descrição para cada folha cartografada e por cada ortofotomapa, neste caso
onde aplicável de acordo com a seguinte estrutura:
- Número da folha (12 caracteres)
- Designação da folha (texto até 50 caracteres)
- Número do ajuste directo a que corresponde a execução deste trabalho
(texto até 15 caracteres)
- Número da folha 1:50 000 onde se enquadra essa folha ou ortofotomapa
1:2 000 (texto até 5 caracteres)
- Designação do voo aerofotogramétrico utilizado na estéreo-restituição
dessa folha ou ortofotomapa 1:2 000 (texto até 6 caracteres)
- Número das fotografias aéreas que constituíram cada par
estereoscópico utilizado na restituição fotogramétrica dessa folha ou
ortofotomapa (texto até 25 caracteres)
- Aparelho de estéreo-restituição utilizado (texto atén 25 caracteres)
- Data do início do trabalho de estéreo restituição (Data – ex: 08-09-10)
- Data final do trabalho de estéreo-restituição (Data – ex: 08-09-10)
- Nome da(s) firma(s) onde foi executada a estéreo-restituição (texto até
25 caracteres)
- Número da(s) fotografia(s) usada(s) na Ortoprojecção
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Caderno de Encargos 84
- Data de início do trabalho de campo de completagem (Data – ex: 08-09-
10)
- Data final do trabalho de campo de completagem (Data – ex: 08-09-10)
- Nome da(s) firma(s) que executou o trabalho de campo de
completagem (texto até 25 caracteres)
- Data de início da introdução da completagem nos ficheiros vectoriais
do MNT (Data – ex: 08-09-10)
- Data final da introdução da completagem nos ficheiros vectoriais do
MNT (Data – ex: 08-09-10)
- Nome da(s) firma(s) que introduziu os dados provenientes da
completagem de campo (texto até 25 caracteres)
- Data de inicio da edição do MNT (Data – ex: 08-09-10)
- Data final da edição do MNT (Data – ex: 08-09-10)
Nome da(s) firma(s) que executou a edição do MNT (texto at´e 25
caracteres)
- Outras fontes de dados utilizados para recolha da informação
necessária à execução deste trabalho (texto até 255 caracteres)
- Dados da qualidade da folha e ortofotomapas
- Qualidade posicional planimétrica
- Nº de pontos da amostra e E.M.Q. calculado
- Qualidade do contéudo e edição/generalização do MNT (por cada
domínio)
- Elementos a mais e a menos (Elementos que não foram representados
ou que foram e não deviam ter sido) e respectiva precisão
- Geometria/Atributos incorrectos (Elementos que foram bem
classificados no domínio mas mal classificados dentro deste, ou cuja
forma esteja incorrecta) e respectiva precisão
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Caderno de Encargos 85
- Precisão global final
- Qualidade do Completamento de campo (por cada domínio)
- Precisão global final
b) No caso formato ASCII, todos os dados acima indicados, para cada folha e
ortofotomapa, serão escritos na mesma linha e separados por “,”.
2.SUPORTE MAGNÉTICO
Os ficheiros serão todos entregues em suporte a acordar com a entidade
adjudicante
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Caderno de Encargos 86
Ajuste Directo para
Execução de Cartografia Numérica Vectorial e Ortofotocartografia
à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
ANEXO E
CATÁLOGO DE OBJECTOS E ATRIBUTOS GRÁFICOS
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Caderno de Encargos 88
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Caderno de Encargos 89
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Caderno de Encargos 90
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Caderno de Encargos 92
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Caderno de Encargos 93
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Caderno de Encargos 94
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Caderno de Encargos 95
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Caderno de Encargos 99
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Caderno de Encargos 100
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Caderno de Encargos 102
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Caderno de Encargos 103
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Caderno de Encargos 104
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Caderno de Encargos 105
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Caderno de Encargos 106
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Caderno de Encargos 107
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Caderno de Encargos 108
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Caderno de Encargos 109
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Caderno de Encargos 110
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Caderno de Encargos 111
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Caderno de Encargos 112
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Caderno de Encargos 113
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Caderno de Encargos 114
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Caderno de Encargos 115
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Caderno de Encargos 116
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Caderno de Encargos 117
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Caderno de Encargos 118
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Caderno de Encargos 119
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Caderno de Encargos 120
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Caderno de Encargos 121
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Caderno de Encargos 122
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Caderno de Encargos 123
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Caderno de Encargos 124
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Caderno de Encargos 125
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Caderno de Encargos 126
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Caderno de Encargos 127
Ajuste Directo para
Execução de Cartografia Numérica Vectorial e Ortofotocartografia
à escala 1:2 000 do Município da Figueira da Foz
(Modelo Numérico Topográfico - IGP e conversão/integração da cartografia para
Sistemas de Informação Geográfica)
ANEXO F
REGULAMENTO TÉCNICO DAS COBERTURAS
AEROFOTOGRÁFICAS PARA FINS CIVIS (RTCAP)
Nota: Não obstante os Anexos em epígrafe identificados estarem elencados no Índice do presente caderno de encargos e fazerem do mesmo parte integrante, são objecto de uma paginação autónoma e a sua apresentação é feita individualmente a seguir a esta peça.
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Caderno de Encargos 128
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INSTITUTO GEOGRÁFICO PORTUGUÊS
REGULAMENTO TÉCNICO
DAS
COBERTURAS AEROFOTOGRÁFICAS
PARA FINS CIVIS
(RTCAP)
Versão 2006
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Caderno de Encargos 129
REGULAMENTO TÉCNICO PARA AS COBERTURAS
AEROFOTOGRÁFICAS PARA FINS CIVIS
Artigo 1º Âmbito
1 – O presente regulamento estabelece as especificações técnicas, características de
equipamento e os processos a utilizar na execução de fotografia aérea destinada a
fins cartográficos e fotointerpretativos para fins civis, nela se englobando toda a
cartografia temática para avaliação e inventariação de recursos naturais e
planeamento.
2 – Este regulamento aplica-se à fotografia aérea com características métricas e de
qualidade adequada a aplicações cartográficas em geral.
3 - O presente compõe-se de uma parte A respeitante à fotografia em filme,
pancromática, infra-vermelha, infra-vermelha a cores (falsa cor) e a cor natural e de
uma parte B respeitante à fotografia obtida com câmaras aéreas digitais.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a) Aberração – Deficiência da lente que leva a que a imagem de um ponto não seja
exactamente um ponto, mas sim uma mancha;
b) Arrastamento – Degradação de resolução na imagem fotográfica aérea, causada
pelo deslocamento do avião durante o tempo de exposição;
c) Câmara ou Máquina Fotográfica Métrica Aérea – Equipamento fotográfico
concebido para obter imagens aéreas métricas a bordo de aeronaves, com lentes de
distorção nula ou quase nula;
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Caderno de Encargos 130
d) Centro de Projecção – Centro geométrico, correspondente ao ponto de
intersecção das linhas rectas que ligam o espaço objecto ao espaço imagem numa
Projecção Central perspectiva. Na fotografia aérea coincide com o ponto nodal da
lente da máquina fotográfica;
e) Cobertura Fotográfica – Conjunto de fotografias, organizadas em fiadas, que
cobre uma região, obedecendo a critérios constantes de um plano de voo;
f) Densidade de uma Imagem – Grandeza calculada a partir da transmissividade
de uma imagem. A densidade é o logaritmo decimal do inverso da
transmissividade;
g) Deriva – Ângulo formado pelos lados da fotografia, segundo a linha de voo e
essa mesma linha de voo;
h) Diapositivo – Fotograma em película, positivo;
i) Distância Focal – Distância medida sobre o eixo principal de uma lente, desde o
seu centro óptico, ou ponto nodal, até ao plano focal;
j) Distorção Radial – Ângulo entre a direcção do raio incidente na lente e o seu
resultante emergente ou deslocação radial de um ponto na imagem causada por
esta mudança de direcção;
k) Distorção Tangencial – Deslocação de um ponto no fotograma, perpendicular à
direcção radial do ponto a partir do centro do fotograma. É causada por
deficiências na montagem das lentes que compõem o sistema de lentes da máquina
fotográfica;
l) Fiada de Voo – Conjunto de fotografias aéreas obtidas na mesma linha de voo e
num mesmo sentido, com continuidade no terreno fotografado, havendo
sobreposição entre fotografias consecutivas;
m) FMC – Sigla que significa Forward Motion Compensation, isto é, compensação do
arrastamento longitudinal e que designa um dispositivo mecânico colocado na
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Caderno de Encargos 131
máquina fotográfica aérea métrica, que permite anular, na imagem, a desfocagem
causada pelo deslocamento do avião durante o tempo de exposição;
n) Fotograma - Fotografia métrica, isto é, obtida por sistema fotográfico cujos
parâmetros métricos internos apresentam grande estabilidade e são determináveis
rigorosamente;
o) Gama ou Função Gama – Declive da curva característica de uma emulsão
fotográfica. A curva característica é obtida pela união dos pontos de um gráfico,
em que o eixo das abcissas representa o logaritmo decimal da exposição, expressa
em metros-candela-segundo (mcs) e o eixo das ordenadas representa os valores da
densidade;
p) GPS – Sigla que significa Global Positioning System, isto é, Sistema de
Posicionamento Global. É um sistema mundial de navegação e posicionamento,
baseado numa constelação de satélites, operado pelo Departamento de Defesa dos
Estados unidos da América;
q) Magasin – Palavra francesa, utilizada em diversas línguas, que define o
invólucro do filme, a colocar dentro da máquina fotográfica;
r) Marcas Fiduciais – Marcas de referência que são impressas nos fotogramas, em
número de 4 a 8, na altura de exposição, colocadas nos cantos e nos lados, e que
definem o sistema de coordenadas fotográfico de cada fotograma. Só se utilizam
em câmaras fotográficas métricas;
s) Negativo – Fotograma negativo em película;
t) Plano de Voo – Gráfico em escala conhecida, habitualmente desenhado sobre
carta topográfica, com as indicações de localização e outras necessárias à execução
da cobertura aerofotográfica;
u) Resolução Geométrica – Dimensão mínima visível numa imagem em película,
correspondente a um objecto ou à distância de separação entre dois objectos,
usando meios de observação o mais eficazes possível, medindo-se normalmente
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Caderno de Encargos 132
em pares de linha por milímetro. Na imagem digital corresponde, normalmente, à
dimensão do lado do elento de imagem;
v) Resolução Radiométrica – Quantidade de níveis cromáticos perceptíveis numa
imagem;
w) Rumo de Fiada – Ângulo que a linha da fiada faz com o Norte cartográfico,
contado no sentido retrógrado, sentido dos ponteiros de um relógio e tendo em
conta o sentido de voo, isto é, os rumos dos dois sentidos de uma mesma direcção
diferem entre si de um ângulo raso;
x) Sobreposição Fotográfica – Área fotográfica expressa em percentagem das
dimensões lineares das fotografias, comum a mais que uma fotografia. Se a
sobreposição é de fotografias da mesma fiada designa-se por longitudinal ou
frontal; se é entre fotografias de fiadas adjacentes, designa-se de lateral.
y) Transmissividade - quociente entre a intensidade da luz que atravessa ou é
transmitida pela imagem e a intensidade da luz incidente.
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Caderno de Encargos 133
PARTE A
FOTOGRAFIA AÉREA EM FILME
Secção I
REQUISITOS OPERACIONAIS GERAIS
Subsecção I
Localização e fiadas de voo
Artigo 3º
Área a fotografar
1 - A localização, dimensões e limites da área a fotografar são definidos e fixados
nas condições específicas de cada projecto.
2 - A definição é feita sobre carta ou mosaico fotográfico em escala adequada e,
sempre que possível, por coordenadas.
Artigo 4º
Fiadas de voo
1 - As fiadas são voadas norte-sul ou este-oeste, com a tolerância de 5 graus em
relação à direcção cardinal respectiva, salvo especificação em contrário nas
condições específicas do projecto.
2 - Os rumos médios das fiadas adjacentes são paralelos dentro de 5 graus,
devendo os eixos das fiadas manter-se rectilíneos e paralelos.
3 - Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior,
só se admitem os desvios de paralelismo entre fiadas adjacentes que não invalidem
o cumprimento das especificações em matéria de sobreposição lateral estabelecidas
no artigo 8º.
4 - As fiadas contíguas são voadas sequencialmente em fiadas únicas e não podem
sofrer quaisquer interrupções na área da cobertura.
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CONTRIBUINTE N.º 501 305 580
Caderno de Encargos 134
5 - Excepcionalmente, atentas razões de ordem meteorológica ou resultantes da
necessidade de introduzir variações de altura de voo para satisfação de requisitos
de escala fotográfica ou de sobreposição lateral, admite-se descontinuidade das
fiadas.
6 – Ocorrendo a descontinuidade prevista no número anterior, os dois troços da
fiada devem sobrepor-se longitudinalmente em, pelo menos, duas fotografias.
Artigo 5º
Cobertura fotográfica
1 - A cobertura fotográfica deve exceder em pelo menos 15% da largura da fiada os
limites da zona a cobrir, paralelos à direcção de voo.
2 - O primeiro e o último negativos de cada fiada que abranja os limites da área a
fotografar devem cobrir zonas situadas fora dessa área.
Artigo 6º
Plano de voo
1 - O plano de voo é executado em suporte cartográfico com escala adequada e
indicação dos eixos das fiadas.
2 – O plano de voo pode também indicar a localização das fotografias em relação
ao terreno, caso em que a precisão para localização dos centros das fotografias é a
mesma que a estabelecida para os eixos das fiadas, sempre que não haja indicação
em contrário nas condições específicas do projecto.
3 - Por cada projecto é obrigatoriamente fornecido um plano de voo à entidade
executora da cobertura, salvo tratando-se de cobertura fotográfica sistemática de
parâmetros já conhecidos.
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Caderno de Encargos 135
Subsecção II
Sobreposições
Artigo 7º
Sobreposição longitudinal
1 - Na sobreposição longitudinal exige-se cobertura estereoscópica completa
situada entre 55% e 65%, sendo rejeitadas as fotografias que se situem fora desse
intervalo.
2 – Apenas se admitem desvios aos valores estabelecidos no número anterior
quando a acentuada variação dos desníveis altimétricos de determinada zona ou a
topografia do terreno não permitam o seu cumprimento, exigindo-se nesse caso
cobertura estereoscópica completa e adequada, isto é, sem zonas mortas.
3 - Nos troços em que as fiadas cruzem a linha da costa obliquamente ou em
ângulo recto a sobreposição longitudinal tem de ser aumentada para valores entre
80% e 90%.
Artigo 8º
Sobreposição lateral
1 - A sobreposição lateral tem de situar-se entre 15% e 35%, salvo especificação em
contrário nas condições técnicas do projecto, sendo rejeitadas as fotografias que se
situem fora desse intervalo.
2 - As fotografias devem estar alinhadas nas fiadas adjacentes por forma a que os
seus pontos principais, quando unidos, definam uma linha recta perpendicular à
linha de voo, salvo se as condições específicas definirem com rigor a localização
dos fotogramas.
3 - As fiadas que se desenvolvam paralelamente à linha da costa são executadas
por forma a reduzir-se a proporção de água coberta, assegurando que nenhum
pormenor da parte sólida fique a menos de 10% da largura da fotografia, em
relação ao lado limite mais próximo.
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Caderno de Encargos 136
4 – Quando pelas características do terreno montanhoso não seja possível manter a
sobreposição nos valores estabelecidos no nº 1, em fiadas rectilíneas e paralelas, as
lacunas daí resultantes devem ser cobertas por fiadas curtas, voadas entre as fiadas
principais e paralelas a estas.
Subsecção III
Parâmetros de voo
Artigo 9º
Altura de voo
1 - A altura de voo acima da cota média do terreno, H, é calculada pela fórmula:
H = f x s.
em que:
f = distância focal calibrada da câmara aérea
s = denominador da fracção representativa da escala fotográfica média pretendida.
2 - Para voos até 4000 metros acima da cota média do terreno a variação da altura
não pode exceder os limites inferior e superior de 2% e 5%, respectivamente.
3 - As tolerâncias para voos acima dos 4000 metros são de 2% e 200 metros, limites
inferior e superior, respectivamente.
4 – Em situações em que a execução de troços de fiada, para cumprir o exigido em
2 e 3, leve a um número exagerado de troços com poucas fotografias, prevalece a
tolerância imposta para o limite superior, em prejuízo da imposta para o limite
inferior.
5 - Nos voos sobre zonas com topografia muito acidentada, designadamente como
a das Regiões Autónomas, admitem-se valores de excepção.
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Caderno de Encargos 137
Artigo 10º
Época de fotografia
1 - A época adequada para execução de fotografia aérea destinada à aquisição de
dados topográficos medeia entre princípios de Fevereiro e meados de Novembro
(incluindo nas Regiões Autónomas).
2 - Em zonas densamente arborizadas por espécies de folhagem caduca que se
destinem a fins cartográficos, as coberturas fotográficas devem ser executadas até
fins de Abril.
Artigo 11º
Requisitos para execução de fotografia
1 - A fotografia aérea é executada quando as condições meteorológicas e de luz
permitam a obtenção de negativos de qualidade.
2 - Os requisitos específicos relativos à estação, folhagem, altura das marés,
inundações ou outros condicionamentos restritivos são definidos no programa de
trabalhos de cada projecto.
3 – A fotografia não pode ser executada quando o terreno está obscurecido por
neblina, fumos ou pó, ou se prevê a possibilidade de aparecimento de nuvens ou
sombras opacas de nuvens em mais de 5% da imagem, valor inaceitável se incidir
sobre zonas com pormenor planimétrico relevante ou sobre os pontos principais (e
seus homólogos) dos fotogramas.
4 – A fotografia só pode ser executada com o céu forrado de nuvens altas em caso
de aplicações especiais.
Artigo 12º
Altura solar
A altura do sol tem de situar-se a pelo menos 30 graus, salvo o caso de aplicações
especiais que requeiram outros limites estabelecidos pontualmente em cada
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Caderno de Encargos 138
projecto, mormente para que o ponto de reflexão directa do sol caia fora das
fotografias.
Artigo 13º
Deriva
Durante o voo fotográfico a câmara aérea é orientada por forma a que os lados da
fotografia segundo a linha de voo sejam paralelos ao eixo da fiada dentro de 5
graus (desvio máximo), não podendo comprometer as tolerâncias estabelecidas
para a sobreposição lateral.
Artigo 14º
Inclinações
1 - Os desvios do eixo óptico da câmara em relação à vertical não podem exceder 4
graus e a média por cada projecto, não pode exceder 1 grau.
2 - As inclinações relativas entre duas exposições consecutivas não podem exceder
6 graus.
Artigo 15º
Correcções de rumo
As correcções do rumo do avião entre duas fotografias sucessivas de uma mesma
fiada não podem exceder 3 graus.
Artigo 16º
Arrastamento
1 - O arrastamento de imagens provocado pela deslocação da aeronave durante o
tempo de exposições, é calculado pela seguinte expressão:
em que:
a = arrastamento em milímetros.
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Caderno de Encargos 139
V = velocidade do avião em km/h.
S = denominador da escala fotográfica a executar.
t = tempo de exposição em fracção de segundo.
2 - O arrastamento não pode exceder 0,015 mm, sem dispositivo de compensação
automática de arrastamento, comummente designado pela sigla FMC.
3 - Com recurso a FMC o arrastamento referido no número anterior não pode
exceder os 0,005 mm.
Subsecção IV
Avião
Artigo 17º
Escolha do avião
A escolha do avião deve basear-se em critérios que respeitem as disposições legais
em vigor e as restrições específicas da área a voar.
Artigo 18º
Características gerais do avião
1 - O avião deve ser de tipo que, quando a câmara estiver montada na sua posição
com todos os componentes acima da estrutura exterior, permita um campo de
visão totalmente desobstruído, mesmo para a inclinação máxima permitida para a
câmara aérea.
2 - O campo de visão deve ser protegido dos gases de escape, óleo e a turbulência
do fluxo de ar provocado pelas hélices, caso a aeronave seja deste tipo.
3 - O tecto operacional do avião, com toda a carga operacional (tripulação, câmara,
equipamento GPS [Sistema Global de Posicionamento], sistema inercial, filme
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Caderno de Encargos 140
aéreo, oxigénio, paraquedas, etc.) não deve ser inferior à maior altitude de voo
requerida pelo projecto.
Artigo 19º
Vidro de protecção da câmara
1 - O vidro deve ter características de transmissão espectral que sejam compatíveis
com as características geométricas e de sensibilidade espectral da combinação
sistema óptico da câmara/filme aéreo a utilizar no projecto e ser isento de
quaisquer estrias, veios ou outros defeitos que afectem a resolução e a distorção
das imagens.
2 - As superfícies do vidro óptico de protecção da câmara dos aviões pressurizados
devem ser plano-paralelas dentro da tolerância de 10 segundos de arco.
3 - A escolha da espessura do vidro de protecção da câmara e a sua montagem no
avião devem ser feitas de modo a permitir a satisfação dos requisitos estabelecidos
no número anterior quando operando no meio ambiente necessário à execução da
cobertura.
4 - O vidro de protecção deve ser mantido limpo e isento de riscos ou quaisquer
outros defeitos.
Artigo 20º
Controlo da altitude de voo
1 - O avião tem de estar equipado com um altímetro, um termómetro interior e um
exterior, devidamente calibrados, para determinação da altitude do voo indicada à
cobertura.
2 - Durante as missões tem de ser introduzido o acerto do altímetro (QNH) obtido
na estação mais próxima da área do projecto.
3 - A estação terrestre utilizada para calibração do altímetro tem de ser
mencionada.
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Caderno de Encargos 141
Artigo 21º
Registos da altitude de voo
1 - Por cada fiada é feito pelo menos um registo da leitura do altímetro e da
temperatura do ar exterior.
2 – São ainda registadas as variações térmicas superiores a 2º graus C ou de
pressão superiores a 0,3 mm de mercúrio que ocorram em cada fiada.
Artigo 22º
Controlo da temperatura
1 - O compartimento da câmara é mantido a uma temperatura média de 15º C, com
variação máxima de 10º C.
2 – Nos aviões pressurizados não pode haver variações térmicas superiores a 4
graus C em qualquer ponto da câmara, magasin ou filme.
Artigo 23º
Controlo de humidade
1 - A humidade relativa no compartimento da câmara é mantida em 58 %, com
variação máxima de 2 % de humidade relativa.
2 - O filme é conservado à humidade relativa definida no número anterior desde
que é retirado do seu contentor selado até à exposição.
3 - Sempre que o controlo de humidade seja impossível inicia-se a operação da
câmara aérea com a antecedência suficiente sobre o começo de cada fiada por
forma a expor antes do seu início, pelo menos, o número de fotografias que
constam da tabela seguinte:
M U N I C Í P I O D A F I G U E I R A D A F O Z C Â M A R A M U N I C I P A L
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Caderno de Encargos 142
Tempo decorrido a partir do fim da última fiada
ou da carga do magasin
Número de exposições extra
antes da fiada
menos de 30 minutos 4
de 30 minutos a 2 horas 7
de 2 a 8 horas 10
de 8 a 24 horas 13
de 24 horas a 4 dias 16
4 dias ou mais 19
4 - As exposições preparatórias devem ser todas feitas ou, pelo menos as quatro
últimas, com o intervalo de tempo usual.
Artigo 24º
Suporte e suspensão da câmara
1 - A câmara deve ser isolada das vibrações do avião através de suporte adequado
que igualmente permita nivelamento em voo e orientação para correcção da
deriva.
2 - O suporte/suspensão da câmara deve fornecer isolamento suficiente contra as
vibrações, por forma a que estas nunca constituam factor limitativo na escolha da
velocidade do obturador.
3 - A velocidade angular máxima da câmara causada por vibrações deve ser
inferior ao valor que resulta da seguinte expressão:
em que :
A = velocidade angular em radianos/segundo.
D = distância de resolução média em mm para o conjunto lentes/filme.
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Caderno de Encargos 143
F = distância focal da câmara em milímetros.
T = tempo de exposição em segundos (valor máximo do projecto).
Subsecção V
Apoio GPS aerotransportado para determinação dos centros de projecção
Artigo 25º
Apoio GPS ao voo
O voo pode ser feito com apoio de receptores GPS aerotransportados para
determinação rigorosa dos centros de projecção.
Artigo 26º
Receptores aerotransportados
1 - Os receptores GPS aerotransportados são de fase e dupla frequência, com
capacidade de captação do código C/A e, eventualmente, do código P(Y) e registo
com intervalos de 1 s.
2 - A localização do centro de fase da antena, relativamente ao centro de projecção
da câmara, tem de ser conhecida com rigor centimétrico.
3 - O suporte lógico deve integrar a tecnologia “On The Fly”, ou equivalente, para
optimização da resolução das ambiguidades.
Artigo 27º
Receptores fixos no terreno
1 - A coordenação por GPS dos centros de projecção fotográficos impõe a utilização
de pelo menos um receptor GPS colocado num ponto fixo no terreno, de
coordenadas bem conhecidas.
2 - O equipamento GPS é de fase e dupla frequência, com capacidade de captação
dos códigos C/A e, eventualmente, do código P(Y) e registo com intervalos de 1 s.
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Caderno de Encargos 144
Artigo 28º
Distância entre receptores
Os receptores fixos são colocados a distâncias adequadas em relação aos
aerotransportados, considerando que a degradação da precisão da posição a obter
é proporcional à distância entre os receptores fixo e móvel.
Secção II
CÂMARAS E LENTES
Subsecção I
Características das câmaras
Artigo 29º
Construção
1 - As câmaras aéreas são do tipo de precisão, calibradas com uma estrutura
mecânica rígida que mantenha em posição o sistema óptico, marcas fiduciais e
todas as partes que definem o plano focal.
2 - A estrutura mecânica que fixa as componentes referidas no número anterior
deve ser articulada por forma a que durante a sua operação lhe não sejam
transmitidos esforços a partir do corpo de suporte ou da montagem.
Artigo 30º
Distância focal e formato
1 - A distância focal é, dependendo do especificado para cada projecto, expressa
em mm, de acordo com o seguinte quadro:
Distância focal calibrada em mm
grande angular 153±3
super grande angular 86±4
ângulo normal 211±4
ângulo pequeno 305±5
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Caderno de Encargos 145
2 - O formato é de 23 cm x 23 cm.
Artigo 31º
Plano focal
1 - O filme é mantido no plano focal por uma placa de sucção anterior.
2 - A placa contra a qual o filme é pressionado no momento de exposição não pode
desviar-se de um plano verdadeiro mais de 0,013 mm.
3 - O diferencial de vácuo no magasin para câmaras de planificação anterior por
vácuo não pode ser inferior a 25 mm de mercúrio.
Artigo 32º
Marcas fiduciais
1 - As marcas fiduciais produzem registos precisos e definidos em cada negativo e
não podem ser afectadas por acidentes ou outras causas.
2 - As marcas fiduciais fornecem por registo em cada negativo, duas ou mais
distâncias perpendiculares entre si.
3 - As linhas que unem as marcas fiduciais opostas intersectam-se a 90 graus,
dentro de ±1 minuto de arco.
4 - O ponto principal de autocolimação, o ponto de simetria e o ponto principal
indicado estão dentro de um círculo de 0,035 mm de diâmetro.
5 - As marcas fiduciais têm de ser de tipo que possibilite uma localização precisa
da marca de leitura em estéreo ou mono.
6 - As marcas fiduciais situadas nos cantos do formato não entram mais de 2 cm,
medidos desde o canto, para dentro da área de 23x23 cm2.
7 - As marcas fiduciais nos lados do formato, não entram mais de 1 cm na área de
23x23 cm2.
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Caderno de Encargos 146
Artigo 33º
Obturador
1 - O obturador da câmara é do tipo de velocidade variável, entre lentes, de modo
a que a luz seja transmitida simultaneamente a todos os pontos da imagem quando
esteja aberto.
2 - A eficiência do obturador tem de ser de pelo menos 70% à máxima abertura.
Subsecção II
Filtros
Artigo 34º
Características gerais dos filtros
1 –A escolha do filtro é feita com ponderação dos seguintes factores:
a ) Condições de iluminação e atenuação atmosféricas previstas para o projecto;
b ) Transmissão espectral do sistema óptico da câmara;
c ) Transmissão espectral do filtro;
d ) Recomendações do fabricante do filme a utilizar.
2 – Só podem ser utilizados filtros que permitam o controlo das características
espectrais da luz envolvida no processamento das imagens e da iluminação
relativa do centro para os cantos do formato do plano focal.
3 - Os filtros têm revestimento superficial neutral de densidade de graduação
crescente (anti-vignetting) na direcção do centro da objectiva para controlo da
iluminação relativa.
4 - Os filtros são montados em frente da lente e considerados como parte
integrante do sistema óptico da câmara.
5 - Cada filtro é utilizado com a objectiva para a qual foi construído (mesmo
número).
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Caderno de Encargos 147
Artigo 35º
Qualidade óptica dos filtros
1 - Os filtros são de vidro óptico, sem bolhas, estrias ou riscos.
2 - As superfícies dos filtros têm de ser paralelas dentro de 10 segundos de arco.
3 - A qualidade óptica dos filtros deve ser tal que a sua adição e uso não cause
redução da resolução na imagem e não altere as características ópticas das lentes
da câmara.
Artigo 36º
Orientação dos filtros
1 - O cone assegura que o filtro seja instalado e mantido sempre na mesma e única
posição.
2 - A orientação é estabelecida para o filtro no seu aro e para o aro na câmara.
3 - A orientação única e constante é assegurada por dispositivos mecânicos, por
marcas de referência claras e bem definidas ou pela combinação dos dois métodos.
Subsecção III
Características das lentes
Artigo 37º
Iluminação do plano focal
1 - A iluminação no centro do plano da imagem não pode ser inferior a 90% do
valor máximo encontrado.
2 - Em fotografia pancromática e infravermelha, a menor intensidade de
iluminação do plano do filme não pode ser inferior a 30% da maior intensidade de
iluminação do mesmo plano.
3 - Em filmes infravermelhos a cor e de cores naturais o valor mínimo fixado no
número anterior não pode ser inferior a 50% do valor máximo.
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Caderno de Encargos 148
Artigo 38º
Distorção radial
1 - A média da distorção radial, medida nas quatro meias diagonais a partir do
eixo óptico do sistema de lentes para os extremos do campo, no plano focal, com
base na distância focal calibrada, não excede ± 0,005 mm.
2 - A assimetria da distorção radial medida nas quatro meias diagonais, a partir do
eixo óptico para os cantos, deve ser tal que a maior diferença absoluta entre a
distorção radial medida e a distorção radial média não exceda ± 0,005 mm.
Artigo 39º
Distorção tangencial
A distorção tangencial máxima, medida no plano focal, não excede 0,005 mm.
Artigo 40º
Outras aberrações
As lentes não podem apresentar aberrações que inviabilizem o estabelecido no
Artigo 41º.
Artigo 41º
Resoluções
1 - Na construção das lentes deve considerar-se que o poder da resolução média
não pode ser inferior a 85% do seu valor nominal, qualquer que seja o tipo de
câmara utilizada.
2 - O poder de resolução das lentes deve permitir que a imagem formada no plano
focal tenha, no mínimo, 40 pares de linhas por milímetro, desde o centro até ao
ângulo de 40º.
3 - A resolução média ponderada na área referida (AWAR) é, no mínimo, de 65
pares de linhas por milímetro.
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Caderno de Encargos 149
Subsecção IV
Calibração e testes
Artigo 42º
Calibração das câmaras
1 - As câmaras a utilizar são calibradas, se aplicável, com os filtros e os sistemas
GPS e Inerciais montados, e testadas.
2 - Devem ser feitas calibrações independentes, com cada um dos filtros em
posição, caso seja utilizado mais do que um filtro por câmara.
3 - As câmaras a utilizar sem filtro são calibradas sem filtro.
4 - A calibração é válida por um período de três anos, dela sendo emitido
certificado.
Artigo 43º
Relatório dos testes
Os testes e medições efectuados após a montagem final de todos os componentes
da câmara, incluindo os filtros e os sistema GPS e Inerciais, têm de constar de
relatório.
Artigo 44º
Conteúdo do relatório
1 - Os relatórios são elaborados com a seguinte informação:
a) Relatório de calibração:
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Caderno de Encargos 150
1 . Distância focal calibrada das lentes montadas na câmara, com um erro padrão
máximo de 0,005 mm;
2 . Distorção radial, referida à distância focal calibrada, ao longo de cada diagonal
do plano de imagem, a partir do eixo óptico para a extremidade do campo, a
intervalos de 5º ou de 7,5º, com um erro padrão máximo de 0,005 mm;
3 . Distorção radial média, referida à distância focal calibrada, a partir do eixo
óptico para o extremo da imagem, com o intervalo de 5o ou 7,5o;
4 . Medição da distorção tangencial máxima no plano da imagem;
5 . Medição das distâncias entre marcas fiduciais com um erro padrão não
excedendo 0,010 mm;
6 . Localização do ponto principal de autocolimação e do ponto de simetria em
relação ao ponto principal indicado com um erro padrão não excedendo 0,005
mm;
7 . Ângulo entre as linhas que unem as marcas fiduciais opostas com um erro
padrão não excedendo 10 segundos de arco.
b) Relatório do teste:
1.Poder de resolução radial e tangencial das lentes montadas no cone, ao longo de
cada diagonal, do eixo da lente para a extremidade do campo, a intervalos de 5º
ou de 7,5º;
2. Eficiência e tempo efectivo de exposição do obturador montado na câmara, para
tempos de exposição correspondentes aos valores marcados para velocidades de
disparo máxima, mínima e média;
3. Medições de iluminação no plano do filme ao longo de ambas as diagonais do
formato;
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Caderno de Encargos 151
2 - Do relatório deve ainda constar menção relativa à não desmontagem do cone ou
das lentes após a calibração.
Artigo 45º
Apresentação dos relatórios
Os certificados e os relatórios de calibração devem ser apresentados à entidade
adquirente da fotografia para efeitos de verificação da conformidade do
equipamento a que respeitam com as especificações técnicas gerais e as especiais
exigidas pelo projecto a executar.
Artigo 46º
Negativo-prova
1 - Sempre que a especificidade de certo trabalho determine a apresentação de um
negativo fotográfico, este deve ser exposto com flash, por contacto no plano focal
da câmara, mostrando claramente todas as marcas fiduciais.
2 - O negativo é marcado com a data do teste, números da câmara, cone e lentes e o
número ou outra identificação apropriada de cada marca fiducial, em harmonia
com a designação adoptada no teste e calibração.
3 – O negativo-prova acompanha o certificado de calibração e o relatório.
Artigo 47º
Testes operacionais
1 – Optando-se pela realização de um teste de serviço fotográfico, para efeitos de
apreciação prévia, este deve consistir numa série de pelo menos seis negativos
aéreos com sobreposição normal, obtidos com a câmara ou câmaras a utilizar.
2 - Os negativos devem ser obtidos de uma altura de voo aproximadamente igual à
prevista para a cobertura e produzidos respeitando as demais especificações.
3 - A área teste a fotografar deve situar-se numa região costeira plana, com
pântanos ou equivalente, de extensão suficiente para cobrir totalmente a área
comum a dois negativos, abrangendo pequenos corpos de água ou outros
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Caderno de Encargos 152
pormenores da mesma cota em número bastante para determinar rigorosamente
um plano horizontal ou uma área com pelo menos 30 pontos de apoio vertical
rápida e rigorosamente identificáveis, bem distribuídos pelo modelo
estereoscópico a observar.
4 - Do teste deve ser fornecida uma prova de contacto, em papel, na qual se
identifiquem todos os pontos referidos no número anterior, cuja localização deve
ser previamente escolhida.
5 - O filme exposto no teste operacional deve ser identificado quanto aos números
das exposições, executante, altitude da fotografia, tipos e números de série das
lentes, do corpo da câmara, do cone, do magasin, nome do projecto, tipo e matrícula
do avião e nome do piloto e fotógrafo/navegador.
6 - Os negativos do teste devem ser utilizados para avaliar da capacidade do
executante em realizar a cobertura aerofotográfica de acordo com as especificações
técnicas e condicionamentos impostos pelo projecto.
Secção III
FILME AÉREO
Subsecção I
Selecção do filme
Artigo 48º
Bobines dos filmes
As bobines dos filmes têm um eixo com diâmetro não inferior a 50 mm e diâmetro
exterior igual ou superior ao do rolo de filme, dimensões que devem manter-se
durante o manuseamento do filme, antes e depois do processamento.
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Caderno de Encargos 153
Artigo 49º
Características do filme
1 - O filme a utilizar tem a base de estabilidade dimensional adequada a que o
comprimento e largura entre marcas fiduciais, medidos em qualquer negativo, não
variem mais de 0,3% relativamente às mesmas medições feitas na câmara e os
desvios entre estas medições não excedam 0,04%.
2 – O filme tem largura mínima de 24,1 cm., e a base de suporte do filme, excluindo
a emulsão, espessura superior a 0,10 mm.
3 - O filme aéreo adequado a cada utilização é mencionada nas condições especiais,
de acordo com a seguinte classificação:
a ) Filme pancromático
Filme a preto e branco com sensibilidade na banda espectral de
aproximadamente 400 a 750 nanómetros (nm).
b) Filme infra-vermelho (preto e branco)
Filme a preto e branco com sensibilidade na banda espectral para além da
do filme pancromático e até à região espectral dos infra-vermelhos
próximos.
c) Filme colorido reversível
Emulsão de filme a cores de 3 camadas, sensíveis ao azul, verde e vermelho,
a qual, quando processada, produz uma transparência positiva colorida.
d) Filme colorido negativo
Emulsão de filme a cores com três camadas sensíveis ao azul, verde e
vermelho que, quando processada, produz um colorido negativo.
e) Filme infra-vermelho colorido (falsa cor)
Filme a cores diferindo da emulsão normal a cores no facto de as três
camadas serem sensíveis ao verde, vermelho e à radiação infravermelha.
4 - A escolha do filme é feita com ponderação dos seguintes factores:
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Caderno de Encargos 154
a ) Finalidade da fotografia;
b ) Reflectância do terreno a fotografar;
c ) Condições atmosféricas previstas para a zona;
d ) Características de iluminação na época da cobertura;
e ) Características da câmara aérea e do avião.
5 - As amostras dos testes operacionais previstos no artigo 47º são executadas com
o tipo do filme escolhido para a cobertura.
Subsecção II
Exposição e processamento
Artigo 50º
Exposição
1 - A exposição deve permitir um negativo (ou transparência positiva) que resulte,
na maior parte das densidades da imagem, em valores situados na parte
aproximadamente rectilínea da curva característica do material fotográfico.
2 - A densidade mínima da imagem não pode ser inferior a 0,3 acima da densidade
do suporte da emulsão.
3 - Na escolha da exposição considera-se a velocidade efectiva do filme e o valor da
função gama necessário ao grau de luminosidade do terreno a fotografar.
4 - A exposição é feita com os valores do diafragma e da velocidade do obturador
que permitam a máxima resolução.
5 - Quando devido à velocidade do avião o arrastamento seja limitativo da
resolução, as exposições são feitas com o valor máximo consentido de velocidade
do obturador.
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Caderno de Encargos 155
Artigo 51º
Registo de informação auxiliar
1 - A informação auxiliar a registar fotograficamente é identificada especificamente
para cada projecto, devendo os registos ser de leitura fácil.
2 - O registo da imagem de um altímetro tem de estar em concordância com os
valores do altímetro calibrado do avião.
3 - O registo da hora é feito em tempo local.
4 -Durante a missão deve confirmar-se o funcionamento das luzes dos
instrumentos e a regulação da exposição, de que depende a boa legibilidade das
cópias.
Artigo 52º
Processamento laboratorial
1 - Os métodos de processamento obedecem genericamente às recomendações do
fabricante do filme utilizado.
2 - Para negativos a preto e branco, o grau de revelação é determinado em função
do índice de reflectância do terreno fotografado.
3 - Os valores de gama não podem ser inferiores a 0,6 nem superiores a 1,2.
4 - Em casos de excepção, designadamente de fotografia realizada sobre terreno de
baixo índice de luminosidade, o processamento do filme pode ser elevado a 1,5.
5 - Os valores mais baixos de gama são aplicáveis a áreas de elevado grau de
luminosidade, designadamente em áreas montanhosas com sombras profundas e
reflexões de neve.
6 – O processamento tem de ser uniforme e assegurar que em qualquer exposição
sensitométrica isolada, o valor de gama não varie mais de 10% do pretendido ou
do valor médio do projecto.
7 - Deve imprimir-se uma escala sensitométrica de cinzentos (step-wedge) pelo
menos uma vez por rolo de filme processado.
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8 - No sistema de processamento de vai e vem deve evitar-se a impressão nos
extremos do rolo.
9 - O filme processado é acompanhado de informação completa sobre as
características da escala sensitométrica, a distribuição espectral da fonte iluminante
e o tempo de exposição.
10 – São interditos processos de revelação que tenham efeitos nocivos nas
características de estabilidade dimensional da imagem.
11 - Durante o processamento total, os filmes não podem ser sujeitos a tensões ou
variações térmicas que provoquem deformações irreversíveis da estabilidade do
filme.
11 - É recomendável conservar a tensão inferior a 180 gramas por cm da largura e a
temperatura de secagem abaixo de 38º C para boa conservação da estabilidade do
filme.
Artigo 53º
Qualidade da imagem
1 - A imagem fotográfica tem de ser clara e nítida no pormenor, com densidade
uniforme e contraste que evidencie todos os pormenores em zonas de sombras e de
muita reflexão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é rejeitada a fotografia que
apresente:
a ) Contraste excessivo ou baixo;
b ) Nuvens, sombras de nuvens, fumos, neblina, neve excessiva, poeiras,
riscos e manchas de luz; marcas de revelação, marcas de electricidade
estática, sombras, manchas químicas, marcas de água;
c ) Quaisquer outros defeitos que prejudiquem o fim a que se destina.
3 – Podem excepcionalmente ser admitidas fotografias que apresentem superfícies
de água, sombras profundas ou campos de neve, se o executante demonstrar ter
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Caderno de Encargos 157
cumprido os procedimentos devidos para assegurar os requisitos de densidade e
contraste.
Artigo 54º
Emendas a filmes
1 - Não são admitidos filmes com cortes ou emendas a menos de 50 cm duma
exposição útil.
2 - Os negativos não podem ser cortados, nem individualmente nem por fiadas.
Artigo 55º
Provas de contacto
1 – Dos filmes processados são feitas provas de contacto das exposições
consideradas úteis para avaliação.
2 - As provas de contacto são feitas em papel semi-mate de base estável que
assegure que, quando secas, permanecem planas ainda que ocorram variações
acentuadas de humidade relativa.
3 - As provas de contacto incluem uma imagem legível dos registos dos
instrumentos auxiliares.
4 - As provas devem apresentar densidade e tom uniformes e o grau de contraste
deve ser tal que todos os pormenores em sombras e luzes sejam perfeitamente
evidenciados.
5 - As provas de contacto devem apresentar-se limpas e isentas de manchas,
defeitos, pontos irregulares, marcas de bolhas de ar, véu de luz, riscos de
revelação e impressões digitais e devem ser muito bem lavadas para as eliminar de
resíduos de produtos químicos que atentem contra a sua conservação e
permanência.
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Subsecção III
Anotação e relatório do filme
Artigo 56º
Anotação do filme
1 – De cada exposição é feita anotação clara no filme, antes da impressão.
2 - Cada fotograma é identificado pelos seguintes elementos:
a ) Número de imagem (fotografado em cada prova);
b ) Tipo de câmara: V (vertical), P (oblíquo à esquerda) ou S (oblíquo à
direita);
c ) Nome da entidade executante: BA1 FAP (Base Aérea nº Um, Força Aérea
* Portuguesa), EC (entidade civil, oficial ou privada);
d ) Número da missão, Grupo data/hora (se o relógio da câmara os não
indicar claramente);
e ) Distância focal da câmara (fotografada em cada imagem);
f ) Altitude de voo;
g ) Nome do projecto ou da zona;
h ) Classificação de segurança: Reservado (RES).
Assim, admitindo que o número da prova, da distância focal e da hora aparecem
indicados na imagem, teremos, a título de exemplo, a seguinte anotação:
V.BA1.FAP, 02, 24/MAR/81, 4500FT, C. BEIRA-RES
ou
V.EC., 18, 14/JUL/81, 8000FT, ALGARVE-RES
Artigo 57º
Relatório de filme
Por rolo de filme processado é elaborado um relatório, com a seguinte informação:
a ) Número de filme;
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b ) Número de missão;
c ) Matrícula do avião;
d ) Nomes do piloto e fotógrafo/navegador;
e ) Tipo de câmara;
f ) Número da câmara;
g ) Número do cone;
h ) Número e tipo do filtro;
i ) Número do magasin;
j ) Tipo do filme;
l ) Número da emulsão e data em que expira a validade;
m ) Abertura do diafragma;
n ) Velocidade do obturador;
o ) Número e designação das fiadas;
p ) Direcção de voo de cada fiada;
q ) Data de exposição de cada fiada;
r ) Localização das fiadas (de-para);
s ) Hora local do começo e fim de cada fiada (devendo ser referidos todos os
negativos expostos, mesmo os inúteis);
t ) Altitude de voo planeada e indicada para cada fiada;
u ) Leitura do altímetro e temperatura do ar exterior para cada fiada;
v ) Data de processamento do filme;
w ) Revelador utilizado;
x ) Temperatura do revelador;
y ) Tempo de revelação;
z ) Comprimento do filme processado;
aa ) Informação sensitométrica (“step-wedge” impressa com um sensitómetro
calibrado);
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bb ) Comentários sobre qualidade dos negativos e relativos a condições
meteorológicas;
cc ) Data e elementos de calibração da câmara.
Secção IV
ELEMENTOS A ENTREGAR
Artigo 58º
Esquema de cobertura
1 – É obrigatória a execução de um esquema de cobertura, em papel ou digital,
projectado e desenhado sobre as folhas da carta topográfica em escala adequada,
em que figurem os pontos principais de todos os fotogramas, e a numeração das
fiadas e dos respectivos filmes aéreos.
2 - As fotografias são numeradas, pelo menos, de 5 em 5.
3 - O sentido de voo das fiadas é assinalado por setas.
4 - Os números da primeira e última exposições e o número do filme são indicados,
em rectângulos, nos extremos de cada fiada.
5 - Os limites exteriores da área coberta estereoscopicamente são representados no
esquema de cobertura.
Artigo 59º
Entrega de materiais
Cada cobertura fotográfica, salvo disposição em contrário das condições
específicas do projecto, é entregue com os seguintes elementos:
a) Todo o filme aéreo processado, aprovado e/ou rejeitado;
b) Uma prova de contacto de cada negativo útil em material estável de
superfície semi-mate;
c) Relatórios dos filmes;
d) Relatórios da calibração e testes da câmara, se ainda não entregues;
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Caderno de Encargos 161
e) Um negativo de contacto do plano focal, quando solicitado.
Artigo 60º
Condições específicas
O conteúdo dos elementos a entregar e a execução do projecto pode ser
estabelecido nas condições específicas, relativamente às seguintes matérias:
a) Requisitos gerais e finalidade da fotografia;
b) Requisitos operacionais detalhados respeitantes a:
1. Área a fotografar.
2. Plano de voo.
3. Altura de voo, escala fotográfica.
4. Sobreposições longitudinal e lateral.
5. Época da cobertura.
6. Restrições da altura solar.
c) Requisitos fotográficos respeitantes a:
1. Tipo de câmara e distância focal.
2. Marcas fiduciais.
3. Filtros.
4 . Teste operacional.
5. Filme.
6. “Gama” (densidade).
7. Registo de informação auxiliar.
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PARTE B
FOTOGRAFIA AÉREA DIGITAL
Artigo 61º
Especificações gerais
Às coberturas aerofotográficas digitais aplicam-se os requisitos e especificações
técnicas gerais constantes da PARTE A do presente regulamento e as especiais
desta PARTE B.
As especificações constantes da PARTE A são de cumprimento obrigatório excepto
quando, pelas próprias características da tecnologia, o cumprimento se evidencie
impossível.
Artigo 62º
Resolução geométrica
As câmaras digitais a utilizar na execução da fotografia digital têm sensores
formados por células com dimensão máxima de 0,012 mm, salvo se o projecto
exigir uma resolução melhor.
Artigo 63º
Resolução radiométrica
Os sensores das câmaras digitais devem registam pelo menos 256 níveis
radiométricos, salvo resolução melhor exigida pelo projecto.
Artigo 64º
Resolução no terreno
1 – A altura de voo deve, considerando a escala de representação que se pretende
para o levantamento topográfico a produzir com base nestas imagens, assegurar
uma resolução geométrica média no terreno por imagem, de valor igual ou menor
ao constante da tabela a seguir indicada, salvo indicação em contrário do projecto:
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Caderno de Encargos 163
Escala do levantamento Resolução média no terreno em metros
1:1 000 0,07
1:2 000 0,12
1:5 000 0,24
1:10 000 0,34
1:25 000 0,50
A altura de voo (H) é calculada por:
H= R x f / r
onde:
f = Distância focal calibrada
R = Resolução média no terreno
r = Resolução geométrica do sensor
2 - Para escalas de levantamento intermédias, a resolução é calculada
proporcionalmente aos dois valores, imediatamente superior e inferior,
estabelecidos no número anterior.
Artigo 65º
Parâmetros geométricos
1 – Não existem marcas fiduciais como entendido nas câmaras fotográficas
analógicas. A sua função é desempenhada pelas células (pixel) dos cantos da
imagem.
2 – As distâncias entre os extremos da imagem são definidas, para efeitos de
calibração, pelo número de células do sensor.
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Caderno de Encargos 164
3 – As posições do ponto principal de auto-colimação e do ponto de simetria e os
valores de distorção da lente são corrigidos no processo de pós processamento das
imagens.
4 – O processamento das imagens originais tem de obedecer às recomendações do
fabricante do sistema fotográfico com vista à obtenção das imagens finais, a ser
disponibilizadas para o processo fotogramétrico. Como estabelecido no ponto
anterior, neste processamento há lugar à correcção de parâmetros geométricos
pelo que a mesma não é feita nas operações fotogramétricas subsequentes.