AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO … · 2020. 8. 27. · os...
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECURSOS EM ESPÉCIE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO ESPECIAL
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III.- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV.- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V.- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI.- exibição ou posse de documento ou coisa;
VII.- exclusão de litisconsorte;
VIII.- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X.- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI.- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Caso hipotético: O juiz deferiu o pedido da empresa “X”, porentender
que a cláusula de eleição de foro é válida. Com isso, o magistrado
determinou a remessa dos autos para o juízo de São Paulo (SP). Contra
esta decisão, a autora “Terra” interpôs agravo de instrumento no TJRJ.
O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso afirmando que as
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas
taxativamente (exaustivamente) no art. 1.015 do CPC/2015 e que neste
rol não existe a previsão de agravo de instrumento contra a decisão
relacionada com definição de competência.
Prevaleceu no STJ o seguinte entendimento: O STJ construiu a ideia
de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão
relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto
expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do
CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de
incompetência desafia recurso de agravo de instrumento.
Tese fixada pelo STJ:
Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso
repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)
Como fica a questão da preclusão?
Se o juiz profere uma decisão interlocutória que se enquadra em um dos incisos
do art. 1.015 do CPC, a parte prejudicada poderia interpor agravo de
instrumento. Imagine que ela o faz. Haverá preclusão e ela não poderá mais
rediscutir essa decisão em sede de apelação. Por outro lado, se o juiz profere
uma decisão interlocutória que não se amolda em um dos incisos do art. 1.015,
o CPC afirma que, neste caso, como a parte não pode recorrer de imediato, ela
não deverá sofrer os efeitos da preclusão. Isso significa que a parte poderá
impugnar essa decisão ao interpor apelação.
Art. 1.009 (...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão aseu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Assim, pelo art. 1.009, § 1º, haverá preclusão para a parte se
preenchidos dois requisitos cumulativos:
•a decisão interlocutória está expressamente prevista no art. 1.015 do
CPC; e
•apesar disso, a parte não a impugnou por meio de agravo de
instrumento.
Ex: juiz profere decisão interlocutória excluindo um litisconsorte passivo. Essa decisão se
enquadra no inciso VII do art. 1.015. Imaginemos que o autor decida não interpor o
agravo de instrumento. Significa dizer que houve preclusão e que ele não mais poderá
questionar essa exclusão quando for interpor apelação.
TJRJ 0004972-13.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 13/02/2020 -
QUINTA CÂMARA CÍVEL. Agravo de instrumento. Pedido de
gratuidade de justiça indeferido. Agravante que demonstra que sua
situação econômica não lhe possibilita, no momento, arcar com as
despesas processuais. Descontos a título de empréstimo pessoal que
consomem cerca de metade dos rendimentos líquidos do agravante.
Superendividamento. Garantia do direito constitucional de acesso à
Justiça. Inteligência dos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º CF/88 e do
art. 98 CPC/15. Precedentes do TJRJ. Decisão que se reforma. Recurso
a que se dá provimento, na forma do art. 932 CPC/15. Decisão
monocrática - Data de Julgamento: 13/02/2020 - Data de Publicação:
14/02/2020 (*)
TJRJ 0005392-18.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 13/02/2020 -
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Processo Civil.
Motivação das decisões judiciais. Inafastabilidade. Requerimento de
decisão liminar. Falta de fundamentação. Nulidade pleno jure. A falta
de fundamentação de decisão que concede ou denega pretensão
liminar, fere direito de amplitude constitucional, pois dificulta o direito
de ampla defesa ou recurso da parte prejudicada. A motivação de
qualquer manifestação judicial de cunho decisório é imposição vertida
em cânone da própria Constituição Federal consistindo, assim, em ato
estatal que está fora da esfera de conveniência e oportunidade do Juiz
ou Tribunal. Trata-se de norma de observância cogente e inderrogável,
por iniciativa judicial ou mesmo das partes (artigo 93, IX da
Constituição Federal). Recurso provido para cassar a decisão agravada.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 13/02/2020 - Data de
Publicação: 14/02/2020 (*)
RECURSO DE APELAÇÃO
Definição de sentença
Pela redação do art. 203, parágrafo 1º, do NCPC, a definição de
sentença se modifica. Passa a ser definida como o pronunciamento por
meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do mesmo
Diploma Legal, põe fim à fase cognitiva doprocedimento comum, bem
como extingue a execução.
Apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de
primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in
judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in
procedendo).
Ainda nas palavras de Barbosa Moreira:
Só na primeira hipótese competirá ao órgão ad quem substituir por
outra (de conteúdo diferente ou igual) a decisão recorrida; na segunda,
se der provimento à apelação, ele se limitará a anular a sentença (ou o
próprio processo, no todo ou em parte), devendo os autos, depois,
voltar à instância inferior, para que se refaça o que tiver sido desfeito:
o julgamento do recurso terá, aí, mera função rescindente.
(Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume
V, Ed. Forense, p. 472).
O Novo CPC, outrossim, ampliou as hipóteses de juízo de
retratação em sede de Apelação, cuja faculdade está autorizada em
três situações legais:
I. indeferimento liminar da petição inicial (artigo 331 do NCPC);
II. julgamento de improcedência liminar do pedido (artigo 332,
parágrafo 3º do CPC/2015); e
III. nas hipóteses de sentenças que não resolvem o mérito (artigo 485,
parágrafo 7º do CPC/2015), sendo, esta última, inclusive, a maior
inovação relativa ao exercício do juízo de retratação.
Mas observe: “A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a
quo a proferir juízo positivo de retratação” (Enunciado n. 68 da I
Jornada de Direito Processual Civil do CJF).
Apenas um alerta: quando se tratar de decisão de julgamento
antecipado parcial do mérito (artigo 356 do Novo CPC), o recurso
cabível é o de agravo de instrumento, por expressa previsão legal
(artigo 356, parágrafo 5º do NCPC).
E segundo o Enunciado n. 55 da I Jornada de Direito Processual
Civil do CJF, o recurso cabível contra sentença proferida no
procedimento especial de habilitação (artigos 687 a 692 do NCPC) é o
de apelação: “É cabível apelação contra sentença proferida no
procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC)”.
Destaca-se, também, que a multa pelo não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação (artigo 334,
parágrafo 8º do Novo CPC), pode ser impugnada em recurso de
apelação, embora a parte tenha sido vitoriosa na demanda. É o que
está escrito no Enunciado n. 67 da I Jornada de Direito Processual
Civil do CJF: “Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar
a multa do art. 334, §8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha
sido vitoriosa na demanda”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I.— esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II.— suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III.— corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I.— deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II.— incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Observações importantes sobre o art. 1.022 do CPC 2015:
·Ficou expressamente previsto que cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art.
535 do CPC 1973, havia entendimentos de que não caberia embargos
de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não
há dúvidas de que isso é possível; ·
·O conceito do que seja “omissão” para fins de embargos de
declaração foi ampliado;
·Foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que
já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um
“erro material” na decisão.
·Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de
declaração com efeito infringente”)
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de
modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu
se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são:
A) esclarecer obscuridade;
B) eliminar contradição;
C) suprir omissão;
D) corrigir erro material.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados
Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo.
Por fim, à título de complementação, segue decisão recente do STJ sobre
os embargos de declaração:
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de
efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de
reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Recurso especial
CRFB Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO II
Do Recurso Especial
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo
estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito
devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do
incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá
efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer
caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22,
de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º deste
artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do
Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os
habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público,
se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I.- não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II.- negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou,
ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o
acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental
n. 24, de 2016)
§ 5º No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente,
se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não
conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o
direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do
Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de
2016)
§ 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu
preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber
cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016)
CAPÍTULO II-A
Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental
n. 24, de 2016)
SEÇÃO I
Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou
ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais
recursos especiais representativos da controvérsia, que serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais
processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento
do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão
selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em
consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e,
preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
- Enunciado nº 3, aprovado Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
-É pacífico o entendimento do C. STJ quanto à desnecessidade de que
o Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as
questões suscitadas pelas partes, bastando que no acórdão constem os
fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada e esta
apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas
partes.
- Em outras palavras, cabe ao magistrado resolver a lide que lhe é posta,
não estando submetido aos argumentos indicados pelo réu ou pelo
autor, valendo o brocardo “da mihi factum dabo tibi ius”.
- Eis que surgiu, então, o chamado recurso especial, previsto no artigo
105, III, da Carta Magna, como uma espécie de impugnação de decisão
judicial, cujo escopo é garantir a proteção, aplicação e interpretação das
Leis Federais de modo uniforme. Em suma, esse recurso é comumente
interposto com base em duas alíneas do referido diploma legal,
quando:
(i) a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (ii) c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
- Recurso “Especial”- Essa modalidade recursal não é chamada de
especial em vão. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial que prova essa particularidade é exatamente a vedação do
reexame de provas ou elementos fáticos no STJ (verbete n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Por essa razão, inclusive, é
que os Tribunais Superiores não podem ser classificados como uma
terceira instância e sim, devem ser considerados, como uma instância
especial ou extraordinária.
REsp. Exigência de necessário cotejo analítico, com a indicação das
circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto
recorrido e os paradigmas citados, quando se justificar no dissenso
jurisprudencial. O que é cotejo analítico?
Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o
cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com meras
transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas,
deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados
e a divergência jurídica de interpretações. (STJ, AgRg no Ag
911166/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª turma, DJe 28/06/2011)
(...)
Não basta a simples indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição de excerto do acórdão paradigma, tendo em vista
que se faz necessário, também, a demonstração analítica de que os
arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob
circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual que não se
desincumbiu o agravante. (STJ, AgRg no Ag 1355007/PB, Rel. Min.
Castro Meira, 2ª turma, DJe 30/06/2011)
Exemplos de REsp. Repetitivos:
1)JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. STJ fixa critérios para Justiça
conceder medicamento não listado no SUS. Primeiro REsp. com
efeitos modulados. É obrigação do poder público fornecer
medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde
(SUS), desde que presentes três requisitos: laudo médico que
comprove a necessidade do produto, incapacidade financeira do
paciente e registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). REsp 1.657.156 ( 04/2018).
1.1) FORA DA BULA: STJ altera regras para fornecimento de
remédios não listados no SUS (09/2018) O colegiado acolheu
embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro e
modificou um trecho do acórdão do recurso repetitivo,
trocando a expressão “existência de registro na Anvisa” para
“existência de registro do medicamento na Anvisa, observados
os usos autorizados pela agência”. REsp 1.657.156.
2)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET
(Tema 954 - STJ)
-Questão submetida a julgamento: - A indevida cobrança de valores
referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sema
solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por
danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;
-ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de
serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de
serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se
configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou
a necessidade de comprovação nos autos;
- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de
valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em
se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da
alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação
do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo
206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
-repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se
prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor
(artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou
da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
-abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos
documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou
passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de
sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de
documentos.
A 2ª seção do STJ julgou dois temas repetitivos:
(i)a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal
em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e
(ii)a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da
cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos
casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema
971). Processos: REsps 1.498.484/1.635.428 e REsps
1.614.721/1.631.485
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
I.- a exposição do fato e do direito;
II.- a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III.- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão
recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente,
ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em
qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
ATENÇÃO: - Para que se configure o dissídio jurisprudencial é
indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas
extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas.
= Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço URL
completo! ("com a devida indicação do endereço do respectivo
conteúdo na rede - Universal Resource Locator (URL) - e juntar o inteiro
teor do julgado". Um URL – em português, localizador-padrão de
recursos – é, no caso, o endereço completo de um arquivo, disponível
em uma rede, seja a internet ou uma rede corporativa, uma intranet.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo
a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso
ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo
de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III.– sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
IV.– selecionar o recurso como representativo de controvérsia
constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde
que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da
controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no
inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)