Adriane Bramante [email protected]
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Adriane [email protected]
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Direito à Saúde; Integridade física
preservada; Higiene e
Segurança no Trabalho.
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Empregador: paga ao empregado adicionais de insalubridade ou periculosidade;
Estado: concede Benefícios pela sujeição do empregado a agentes agressivos à saúde;
Trabalhador: compensação financeira pelo trabalho em ambiente inadequado.
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Art. 201, § 1º, acrescentado pela EC 20/98:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física..., nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso)
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“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado SUJEITO a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.(GN)
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a) Qualitativo: nocividade presumida, constantes nos Anexos 6,13,13-A e 14 da NR 15 e no Anexo IV do Decreto 3048/99 para agentes iodo e níquel;
b) Quantitativo: considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1,2,3,5,8,11 e 12 da NR 15.
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ATÉ 28/04/95 De 28/04/95 a05/03/97
De 06/03/97 a 06/05/99
De 07/05/99 até hoje
- Físicos;- Químicos - Biológicos -Decretos 53.831/64 e 83.080/79- +- CategoriaProfissional
- Físicos;- Químicos- BiológicosDecretos 53.831/64 e 83.080/79
- Físicos;- Químicos - BiológicosDecreto 2.172/97
- Físicos;- Químicos - BiológicosDecreto 3.048/99
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ATÉ 28/04/95De 28/04/95 a05/03/97
De 06/03/97 a 06/05/99
De 07/05/99 até hoje
- Físicos;- Químicos -Biológicos - CategoriaProfissional
- Físicos;- Químicos- Biológicosdos Decretos 53.831/64 e 83.080/79
- Físicos;- Químicos - BiológicosDecreto 2.172/97
- Físicos;- Químicos - BiológicosDecreto 3.048/99
SUMULA 198 TFR:
“Atendidos os demais requisitos,
É devida aposentadoria especial
se pericia judicial constata que a
Atividade exercida pelo segurado
É perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em Regulamento.”
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ATÉ 28/04/95De 28/04/95 a05/03/97
De 06/03/97 a 06/05/99
De 07/05/99 até hoje
- Físicos;- Químicos -Biológicos - CategoriaProfissional
- Físicos;- Químicos- Biológicosdos Decretos 53.831/64 e 83.080/79
- Físicos;- Químicos - BiológicosDecreto 2.172/97
- Físicos;- Químicos - BiológicosDecreto 3.048/99
SUMULA 198 TFR:
“Atendidos os demais requisitos,
É devida aposentadoria especial
se pericia judicial constata que a
Atividade exercida pelo segurado
É perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em Regulamento.”+ NR´S
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1. Consoante os precedentes desta Corte, em que pese a presunção absoluta de especialidade para o agente nocivo eletricidade se encerrasse com a edição do Decreto nº 2.172/1997, estando devidamente demonstrado por outros meios probantes o exercício do labor em condições especiais, é possível reconhecer a especialidade, ainda que seja em período laborado após o advento do referido decreto, porquanto o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1168455. Min. Marco Aurélio Belizze, Dje 28/06/12)
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Resp 1.306.113. Min. Herman Benjamin
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Agentes Biológicos; Omissão quanto ao frio; Agentes Químicos omissos no Anexo IV e
constantes na NR-15: ácido clorídrico, ácido cianídrico, amônia, dióxido de enxofre, entre outros;
Quanto aos agentes químicos, o RPS exige critério quantitativo para todos, divergindo em muitos casos, da NR-15.
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SUPERIOR A 80 DECIBÉIS, na vigência do Decreto n. 53.831/64
SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, na vigência do Decreto n. 2172/97 e 3048/99
SUPERIOR A 85 DECIBÉIS, na vigência do Decreto n. 4.882/03
SÚMULA
N.º 32
DATNU
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“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins e conversão em comum, nos seguintes níveis: superior 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a partir de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LIMITE ACIMA DE 90 Db. CÔMPUTO CONFORME A LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 3.0481999 ALTERADO PELO DECRETO Nº 4.482/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. O ruído abaixo de 90 dB só deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto nº 611/1992 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo, uma vez que lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1168477 / SC.Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE . DJe 13/06/2012 )
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Lei 9.732, de 13/12/98 passou a permitir caracterização da atividade especial conforme legislação trabalhista.
Ruído a partir de 85 decibéis deve ser reconhecido a partir de 14/12/98.
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Até 28/04/95
29/04/95 a
09/12/97
A partir de 10/12/97
A partir de
01/01/04
Enquadra por
presunção e por agentes, mesmo semFormulário.
Laudo só para
Ruído.
Formulários
Laudo só para ruído
Formulário e LTCAT
paratodos osagentes nocivos
PPP expedido com base no LTCAT.
LAUDO fica
arquivadona
empresa
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Lei 9.032/95 transferiu o ônus da prova para o segurado;
O INSS não aceita formulários antigos para períodos anteriores preenchidos com data atual. O PPP necessita de laudo para seu preenchimento.
Muitas empresas camuflam formulários e escondem o real ambiente de trabalho.
Perícias médicas administrativas dificultam a caracterização e a forma de comprovação apresentada pelo segurado para o reconhecimento da atividade especial.
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Fonte: Dados obtidos pela DATAPREV -Aeps Infologo. Tabela de minha autoria.
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Higienização
Treinamento
Número suficiente
Adequado ao risco
EPI tem que ter qualidade
(CA)
Comprovar o Fornecimento
de EPI através da Ficha de Entrega
EPIEPIEficazEficaz
Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial
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Higienização
Treinamento
Número suficiente
Adequado ao risco
EPI tem que ter qualidade
(CA)Higienização
Treinamento
Número suficiente
Adequado ao risco
EPI tem que ter qualidade
(CA)
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de EPI através da Ficha de Entrega
EPIEPIEficazEficaz
Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial
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Higienização
Treinamento
Número suficiente
Adequado ao risco
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de EPI através da Ficha de Entrega
EPIEPIEficazEficaz
Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial
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Treinamento
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Adequado ao risco
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de EPI através da Ficha de Entrega
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Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial
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Higienização
Treinamento
Número suficiente
Adequado ao risco
EPI tem que ter qualidade
(CA)
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de EPI através da Ficha de Entrega
EPIEPIEficazEficaz
Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial
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Higienização
Treinamento
Número suficiente
Adequado ao risco
EPI tem que ter qualidade
(CA)
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de EPI através da Ficha de Entrega
EPIEPIEficazEficaz
Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial
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Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial
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Atuarialmente, seriam necessárias alíquotas de:
74%............................... 25 anos 107%............................. 20 anos 177%............................. 15 anos
Obs. Considerando entrada no mercado de trabalho aos 18 anos
Fonte: Informe da Previdência Social – setembro/01
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Dados obtidos do site da ANFIP, artigo de Vilson Antônio Romero. Publ.20/07/12.
Já com desconto
de 52,64 Bi (DRU)
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“O trabalho afasta de nós três
grandes males: o tédio, o vício e a
necessidade”.
(Voltaire)