ADRIANA MOREIRA MARINHO O PODER JUDICIÁRIO E O … · Os crimes contra a fauna estão previstos...
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Centro Universitrio de BrasliaInstituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento - ICPD
ADRIANA MOREIRA MARINHO
O PODER JUDICIRIO E O CONTROLE DO TRFICO DE ANIMAIS
Braslia2010
ADRIANA MOREIRA MARINHO
O PODER JUDICIRIO E O CONTROLE DO TRFICO DE ANIMAIS
Trabalho apresentado ao Centro Universitrio de Braslia (UniCEUB/ICPD) como pr-requisito para obteno de Certificado de Concluso de Curso de Ps-graduao Lato Sensu em Direito Administrativo Contemporneo Turma STJ.
Orientadora: Mestre Luciana de Paiva Luquez
Braslia2010
ADRIANA MOREIRA MARINHO
O PODER JUDICIRIO E O CONTROLE DO TRFICO DE ANIMAIS
Trabalho apresentado ao Centro Universitrio de Braslia (UniCEUB/ICPD) como pr-requisito para a obteno de Certificado de Concluso de Curso de Ps-graduao Lato Sensu em Direito Administrativo Contemporneo Turma STJ.
Orientadora: Mestre Luciana de Paiva Luquez
Braslia, 9 de dezembro de 2010.
Banca Examinadora
_________________________________________________ Prof. Msc. Luciana de Paiva Luquez
_________________________________________________ Prof. Dr. Gilson Ciarallo
_________________________________________________ Prof. Leandro Soares Nunes
Dedico este trabalho:
A DEUS, por sua infinita generosidade.
Aos meus PAIS, meus melhores amigos. Sem o seu apoio, a caminhada seria mais rdua.
A ROGRIO, como esposo, como amigo, sempre presente, sempre incentivando, sempre ajudando com carinho e amor.
Aos meus filhos, FELIPE E ISADORA, bnos de Deus na minha vida.
RESUMO
O presente trabalho versa sobre o Poder Judicirio e o controle do trfico de animais pretendendo avaliar a doutrina e jurisprudncia sobre esse tema. O objetivo deste trabalho destacar qual o papel dos tribunais brasileiros na poltica de proteo ao meio ambiente, sobretudo no que se refere ao combate s prticas que submetam os animais crueldade, principalmente em relao aos que so comercializados ilegalmente, por meio do trfico de animais silvestres. Da anlise da doutrina e da jurisprudncia acerca do problema possvel concluir ser possvel atuar de modo eficaz para combater o comrcio ilegal de animais. O Judicirio - conforme visto na discusso sobre doutrina e jurisprudncia acerca do judicirio e o controle do trfico de animais - est assumindo cada vez mais a proposta constitucional e infraconstitucional de proteo jurdica fauna brasileira.
Palavras-chave: Trfico de animais silvestres. Crimes contra a fauna. Direito Ambiental.
ABSTRACT
The following work is about the Judiciary Power and the control of animal trade with the intent to evaluate the doctrine and jurisprudence in regards to this theme. The purpose of this work is to bring to evidence the role the Brazilian courts have in light of the policy of environmental protection, especially in regards to the combat of cruelty which animals are submitted to, especially those suffered by animals that are sold illegally, by means of illicit trade of sylvan animals. As we analyze the doctrine and jurisprudence related to this problem, it is possible to conclude a possible form of action to effectively combat illegal buying and selling of wildlife. The Judiciary power, as seen in the discussion about the doctrine and jurisprudence in regards to the judiciary and the control of the illicit sale of animals, is progressively taking on the constitutional and infra constitutional proposal of judicial protection of Brazilian wildlife.
Key words: Sylvan animal trade. Crimes against wildlife. Environmental rights.
SUMRIO INTRODUO ........................................................................................................... 7 1 DOUTRINA.............................................................................................................. 9 1.1 Conceito legal de fauna ....................................................................................... 9 1.2 Trfico de animais silvestres .............................................................................. 11 2 LEGISLAO ....................................................................................................... 19 2.1 Constituio Federal de 1988............................................................................. 19 2.2 Lei 9.605/1998................................................................................................... 20 2.3 Decreto n 6.514/2008....................................................................................... 24 3 CONTROLE DE TRFICO DE ANIMAIS.............................................................. 25 3.1 Controle administrativo ....................................................................................... 25 3.2 Ministrio Pblico............................................................................................... 28 3.3 Papel do Judicirio ............................................................................................. 30 3.3.1 Competncia.................................................................................................... 30 3.3.2 Princpio da Insignificncia .............................................................................. 34 3.3.3 A Jurisprudncia e o trfico de animais ........................................................... 37 3.3.3.1 Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal .............................................. 38 3.3.3.2 Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia............................................ 38 3.3.3.3 Jurisprudncia dos Tribunais Regionais Federais ........................................ 40 3.3.3.4 Responsabilizao Penal e Administrativa ................................................... 42 CONCLUSO........................................................................................................... 46 REFERNCIAS........................................................................................................ 49
INTRODUO
O Brasil um pas detentor de um patrimnio natural riqussimo. O
territrio brasileiro abriga inmeras espcies, nos seus diversos biomas naturais, o
que o torna alvo da prtica do comrcio ilegal de animais. Esse crime movimenta um
mercado que cresce a cada dia e apontado como um dos graves problemas
ambientais da atualidade.
O trfico de animais movimenta cerca de 40 milhes de dlares por ano
no Brasil, sendo responsvel pelo desaparecimento de cerca de 12 milhes de
animais das florestas brasileiras por ano. O trfico de animais crime previsto na Lei
de Crimes Ambientais, entretanto a dificuldade para a fiscalizao, a falta de verbas
e nmero reduzido de agentes fiscalizadores, e, sobretudo, o descaso das
autoridades que priorizam as questes econmicas em detrimento da preservao
da fauna, tornam- na de difcil cumprimento.1
Uma das conseqncias do trfico o desequilbrio dos biomas naturais
provocado pela extino das espcies. Outro fato a crueldade e os maus tratos
dos quais os animais so vtimas e a relao deste comrcio ilegal, que para muitos
de menor potencial ofensivo, com outros crimes.
A grande extenso territorial do pas e uma fiscalizao ineficiente so
fatores que facilitam a ocorrncia de trfico de animais no Brasil. Vale lembrar o
aspecto cultural desse crime, pois a grande maioria da populao se mostra
indiferente com a prtica do comrcio ilegal de animais.
A pesquisa se justifica pela necessidade de explicitar de que maneira o
judicirio atua sobre o problema de controle do trfico de animais.
1 DIAS, Edna Cardozo; CALHAU, Llio Braga. Trfico de Animais. Disponvel em: . Acesso em: 20 jul. 2010.
7
Para o desembargador Vladimir Passos de Freitas, o conceito de que as
leis ambientais so rgidas no Brasil um mito. Segundo ele "As penas so baixas,
algumas demais, diria que uma impunidade total, como no caso do trfico
internacional de animais, para o qual a pena de um ano, baixssima", considerou.
Alm disso, o processo pode ser suspenso por meio de uma transao em que o ru
assume o compromisso de reparar o dano praticado ao meio ambiente. "Mas se ele
no cumprir no acontece praticamente nada, o ponto fraco da lei", apontou.2
A metodologia usada de reviso bibliogrfica com uma viso crtica
sobre o tema, sendo que estudar criticamente, conforme a metodologia cientfica,
significa saber separar o essencial do acidental, o importante do secundrio, enfim,
consiste na busca da metodologia adequada e da redefinio do objeto do prprio
direito, reconhecendo a sua complexidade.3
Alm de avaliar a doutrina e jurisprudncia acerca do judicirio e o
controle do trfico de animais o presente trabalho pretende destacar o papel dos
tribunais brasileiros na poltica de proteo ao meio ambiente, sobretudo em relao
ao comrcio ilegal de animais.
A estruturao do trabalho se d em dois captulos. O Captulo I explicita
a doutrina acerca do problema de controle do trfico de animais. apresentada uma
breve contextualizao do problema do trfico de animais silvestres no Brasil
apontando quais as principais dificuldades, problemas e solues para seu combate.
O Captulo II avalia a situao do controle do trfico de animais e trata do
papel do judicirio em relao ao controle do trfico de animais.
2 ECHEVENGU, Ana Candida. Varas especializadas em direito ambiental: decises favorveis ao meio ambiente? Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010.
3 LEITE, Jos Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros.. Direito ambiental contemporneo. So Paulo: Manole, 2004
8
1 DOUTRINA
1.1 Conceito legal de fauna
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, afirma que a Constituio Federal, ao
prescrever a incumbncia do Poder Pblico e da coletividade de proteger a fauna,
fez de forma ampla, no restringindo a tutela fauna silvestre somente.4
Da leitura do artigo 225, 1, inciso VII percebe-se que esse dispositivo
no utilizou nenhuma classificao para fauna, ou seja, a proteo constitucional
ampla, abrangendo todas as espcies animais. Esse artigo dispe que cabe Poder
Pblico proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que
coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou
submetam os animais a crueldade
Os crimes contra a fauna esto previstos nos arts. 29 a 35 da Lei
9.605/98, sendo que para a aplicao desse dispositivo penal, deve-se destacar o
conceito de animal silvestre, nativo ou em rota migratria, elencado no pargrafo
terceiro art. 29, da Lei 9.605/98.5
Nesse ponto, cumpre salientar que, ao utilizar a expresso e quaisquer
outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, o legislador no incluiu os
animais importados que no se adaptaram ou se reproduziram livre do cativeiro, pois
4 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2003. p.94.
5 STIFELMAN, Anelise Grehs. Alguns Aspectos sobre a Fauna Silvestre na Lei dos Crimes Ambientais. Promotora de Justia Titular da Promotoria de Justia Especializada da Comarca de Viamo RS 2002. Disponvel em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/anelise1.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2010.
9
http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/anelise1.pdf
a liberdade do animal fundamental para a caracterizao deste como silvestre.
Outro ponto a ser lembrado o elemento normativo do tipo sem a devida
permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida, pois a caracterizao do delito depende da existncia ou no de um ato de
natureza administrativa previsto em legislao especfica. 6
Podemos anotar o entendimento de outros doutrinadores:
Para Paulo Affonso Leme Machado, fauna o conjunto de espcies
animais de um determinado pas ou regio.7 dis Milar, leciona entende-se
ordinariamente por fauna o conjunto dos animais que vivem numa determinada
regio, ambiente ou perodo geolgico 8, ou seja, para esse autor o termo fauna
abrange os mamferos, as aves, os peixes, os anfbios, os rpteis e os insetos.
Segundo o Professor Heron Santana a fauna silvestre pode ser
classificada em: a) nativa, quando originria da regio encontrada; b) extica,
quando se encontra em rea da qual no originria; c) migratria, quando apesar
de pertencer a uma regio ou d) domesticada, quando apesar de silvestre consegue
sobreviver no meio ambiente do homem.9
O conceito de fauna tem arcabouo legal no artigo 1. da Lei 5197/67:
Art. 1. Os animais de quaisquer espcies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais so propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha.
6 STIFELMAN, op. cit.
7 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. rev. atual. e ampl. So Paulo: Malheiros, 2003. p. 728.
8 MILAR, dis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudncia, glossrio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 311.
9 SANTANA, Heron Jos de. Os Crimes contra a Fauna e a Filosofia Jurdica Ambiental. Anais do 6 Congresso Internacional do Meio Ambiente, So Paulo, 2002.
10
Posteriormente esse artigo modificado pelo 3. do art. 29 da Lei 9605/98
que assim dispe:
3 So espcimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras.
Para Antunes a definio normativa de animais silvestres estabelecida na
Lei 9.605/98 no est de acordo com o rigor cientfico. Segundo ele, a lei,
erroneamente, definiu que todos os animais que tenham o seu ciclo de vida
ocorrendo no territrio nacional, isto , todos os animais existentes no Brasil, para os
efeitos da lei, so considerados silvestres.10
Para o referido autor a correta aplicao do tipo legal dever ser realizada
pela harmonizao entre os termos da Lei 5.197/67 e aqueles da Lei 9.605/98.
Com a edio dos decretos n 6.514/2008 e n 6.686/2008 a redao
legal de fauna silvestre a aquela do artigo 24 pargrafo 7:
7o So espcimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos includos no reino animal, pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras no exticas, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro ou em guas jurisdicionais brasileiras. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).
1.2 Trfico de animais silvestres
Os dados referentes ao trfico de animais foram organizados em dois
documentos. O primeiro o Relatrio Nacional sobre o trfico de fauna silvestre
produzidos pela Rede Nacional de Combate ao Trfico de Animais Silvestres
RENCTAS. O segundo o relatrio elaborado pela Comisso Parlamentar de
10 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
11
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6686.htm#art1
Inqurito destinada a investigar o trfico de animais e plantas silvestres da fauna e
flora brasileira - CPITRAFIC.
No relatrio da RENCTAS foram observados os principais dados e
caractersticas do trfico de animais silvestres no Brasil. No relatrio da CPITRAFI
foram verificados as principais dificuldades e problemas, bem como possveis
solues, no combate do trfico de animais silvestres. Maiores detalhes sobre a
CPITRAFI sero estudados no segundo captulo deste trabalho.
A RENCTAS produziu, em 2001, o primeiro Relatrio Nacional sobre o
Comrcio ilegal da Fauna Silvestre. Naquela poca, no existiam dados oficiais
sobre o trfico de animais. Esse relatrio classifica o trfico de animais que ocorre
no Brasil em quatro tipos. O primeiro, o trfico de animais para colecionadores
particulares e zoolgicos, prioriza as espcies ameaadas de extino. O segundo
tipo trfico, o relativo a animais para fins cientficos (biopirataria), envolve uma srie
de espcies fornecedoras de substncias qumicas para a pesquisa e produo de
medicamentos. O terceiro tipo de trfico refere-se aos animais para pet shops, e
abarca um grande nmero de espcies da fauna brasileira. E o quarto tipo refere-se
ao comrcio de produtos de fauna que so muito utilizados para fabricar adornos e
artesanatos.11
A expresso trfico de animais normalmente est associada ao
transporte ou mantena em cativeiro, sendo atividades ilegais, pois tais espcimes
no tm origem legal ou o transporte no est autorizado, ou simplesmente porque,
11 RENCTAS (ONG) - Rede Nacional de Combate ao Trfico de Animais Silvestres. 1 Relatrio Nacional sobre o Trfico de Faunas Silvestres, com a colaborao do IBAMA, da Polcia Florestal, da Polcia Federal, das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministrio do Meio Ambiente. 2001. Disponvel em: . Acesso em: 13 set. 2010.
12
o que mais comum [...] tanto a origem como o transporte no esto autorizados
pela autoridade competente.12
O trfico de animais no um problema isolado e tampouco exclusivo do
Brasil. De acordo com a INTERPOL a atividade de trfico de animais est ligada ao
comrcio ilegal de pedras preciosas, de lcool, de drogas e de armas, sendo que em
alguns casos foram localizados pacotes de armas em animais vivos! O IBAMA
calcula que 30% dos animais capturados estejam sendo exportados para a Amrica
do Norte, Europa e sia Grande nmero exportado pela fronteira de pases
vizinhos, como Uruguai, Paraguai e Argentina local onde ganham documentao
falsa para continuar a viagem.13
Pelas informaes reunidas pela RENCTAS, sobretudo a partir de
informaes do IBAMA coletadas em operaes de campo pode-se afirmar que as
regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste detm as principais reas de captura e,
tambm, pequenos e mdios mercados. A regio Sudeste age como grande
consumidora e promotora do trfico nacional e internacional.14
Em geral os animais so muito machucados na captura e depois esto
sujeitos s agresses do transporte imprprio, sendo que eles costumam sofrer
fissuras sseas quando capturadas, que acabam por se transformar em fraturas
12 SP. Trfico de Animais da Fauna Silvestre Nacional. Governo do Estado de So Paulo Secretaria Estadual do Meio Ambiente Polcia Militar Ambiental. 2006. Disponvel em http://www.pea.org.br/educativo/relatorio_policia_ambiental.pdf Acesso em: jul. 2010.
13 DIAS; CALHAU, op cit.
14 Palestra proferida pelo Sr. Deputado Sarney Filho no Espao Cultural da Cmara dos Deputados sobre a CPITRAF, em 07 de agosto de 2003. Disponvel em . Acesso em: 4 set. 2010.
13
http://www.sarneyfilho4321.com.br/noticiasxmda-campanhaxm/item/691-cpitraf-tr?fico-de-animais-e-plantas-silvestreshttp://www.sarneyfilho4321.com.br/noticiasxmda-campanhaxm/item/691-cpitraf-tr?fico-de-animais-e-plantas-silvestres
expostas. As feiras de animais contribuem bastante para o trfico. L se compram
jacars, ona pintadas e filhotes de leo. 15
Dentre os animais comercializados a aves so as que mais sofrem com o
comrcio ilcito. Com base nos dados de animais apreendidos, possvel verificar
quais so as espcies mais traficadas no Brasil. Pelos dados constantes no relatrio
da RENCTAS e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis - IBAMA - conclui-se que as espcies mais comercializadas so as
aves, seguidos dos rpteis e mamferos.
Segundo o Relatrio final da CPITRAFI, que investigou o trfico de
animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileiras, o trfico de animais e
plantas movimenta anualmente US$ 1 bilho no pas, s ficando atrs do trfico de
armas e de drogas. Os parlamentares dividiram as investigaes em trs vertentes:
(a) trfico de animais silvestres;
(b) explorao e comrcio ilegal de madeira; e
(c) biopirataria.
Foram ouvidas 122 pessoas entre policiais, tcnicos de rgos
governamentais, profissionais do terceiro setor e pesquisadores de universidades e
institutos.[...] Ao tomar como tarefa "apurar irregularidades no trfico de plantas e
animais silvestres da flora e fauna brasileiras, entre Estados da Federao e para o
exterior", a CPITRAFI passou a ter que investigar e analisar problemas
extremamente complexos no apenas em termos de infraes penais e
administrativas, como tambm em termos de polticas pblicas e legislao.16
Alguns problemas foram bastante enfatizados durante os trabalhos da
CPITRAFI. Merecem destaque:
15 STIFELMAN, op. cit.
16 Disponvel em: . Acesso em: 15 out. 2010.
14
o uso de crianas na comercializao em feiras, a fim de evitar
prises;
a venda de animais via Internet;
a inexistncia de locais adequados para destinao de animais
apreendidos pelas atividades de fiscalizao; e
as variadas irregularidades relacionadas aos criadouros de animais
silvestres (falta de registro, animais fora do sistema de controle, etc.).
A estrutura social do trfico foi um aspecto abordado pelo em vrios
depoimentos prestados a CPITRAFI: os coletores de animais, os primeiros elos da
cadeia, so pessoas muito pobres, como ribeirinhos na Amaznia, lavradores,
pequenos proprietrios rurais, desempregados, etc. Nas principais reas de captura
das espcies mais procuradas pelo trfico, situadas na sua maioria nas regies
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, verificam-se graves problemas sociais relacionados
inexistncia ou insignificncia das atividades produtivas.17
Para agravar a situao, os traficantes esto usando a internet para
anunciar os animais e concretizar seus negcios. Procuram disfarar o crime
tomando a precauo de denominar os animais oferecidos como exticos, cuja
venda no proibida, mas apenas regulamentada, no Brasil. 18
A RENCTAS verificou a presena de 4.982 anncios a respeito de vendas
de animais, sendo que a maior incidncia nos sites de aves de rapina e rpteis,
17 Disponvel em: . Acesso em: 15 jun. 2010.
18DIAS; CALHAU, op. cit.
15
http://www.sarneyfilho4321.com.br/noticiasxmda-campanhaxm/item/691-cpitraf-tr?fico-de-animais-e-plantas-silvestreshttp://www.sarneyfilho4321.com.br/noticiasxmda-campanhaxm/item/691-cpitraf-tr?fico-de-animais-e-plantas-silvestres
cotados a um preo que varia de U$ 150 a U$ 200 a unidade. Lamentavelmente no
existe no Brasil uma legislao para punir crimes na rede mundial. 19
As conseqncias para o meio ambiente do trfico de animais pode ser
assim elencadas20:
1) Sanitrias / Sade
Dezenas de doenas podem ser transmitidas dos animais para os
seres humanos. Os animais traficados podero ser portadores de
agentes infecciosos dentro das residncias.
2) Econmica / Social
O comrcio ilegal de animais movimenta fortunas e no contribui de
nenhuma maneira para os cofres pblicos.
A fauna silvestre faz parte da cadeia alimentar e como tal atua no
controle de pragas. O desequilbrio das relaes entre os animais
pode provocar prejuzos s lavouras brasileiras elevando os custos
e tempo gastos no combate s pragas com mtodos artificiais como
inseticidas e outros.
A fauna tambm um recurso utilizado no turismo ecolgico, que
movimenta mundialmente bilhes de dlares a cada ano. De acordo
com o Ministrio do Meio Ambiente do Brasil, s a regio
Amaznica tem potencial turstico que pode render 13 bilhes de
dlares por ano.
19 STIFELMAN, op. cit.
20 Disponvel em: . Acesso em: 25 out. 2010.
16
3) Ecolgica
O comrcio ilegal converge em uma presso de explorao quase
impossvel de as espcies suportarem, pois realizada sem critrio
algum.
No apenas a eliminao total da espcie, mas tambm a reduo
de sua abundncia, acarreta conseqncias ecolgicas:
a) Desequilbrio da cadeia alimentar
Deve-se considerar que as espcies no evoluram
independentes, mas possuem relaes intra e interespecficas e
com o meio fsico-qumico. Essas relaes, muitas vezes por
ns no compreendidas e at desconhecidas, contribuem para a
complexidade, funcionamento e equilbrio dinmico dos
ecossistemas. Ao se eliminar espcies, muitas dessas
interaes se perdem, sendo difcil prever quais as reaes e
conseqncias nos ecossistemas:
b) Reduo na qualidade gentica das espcies envolvidas
c) Alterao no padro de disperso das sementes
Importantes grupos de animais dispersores de sementes so
afetados intensamente pela caa. Na ausncia desses animais
algumas espcies de rvores e outros animais podem se tornar
extintos.
Os principais problemas e dificuldades no combate ao trfico de animais
silvestres no Brasil e possveis solues foram apontadas pelo relatrio da
RENCTAS e pela CPITRAFI. Percebe-se que a maioria dos problemas enfatizados
pela CPITRAFI, coincidem com os levantados pelo relatrio RENCTAS.
17
A atual legislao brasileira foi citada como uma das dificuldades no
combate ao trfico, uma vez que:
a) parte da populao desconhece as leis;
b) no h o cumprimento da lei;
c) falta de rigidez na aplicao das leis; e
d) pouca considerao ao crime contra a fauna silvestre, por parte das
autoridades jurdicas, sendo necessrio para solucionar tais problemas:
maior divulgao e esclarecimento da lei;
aplicao mais severa; e
atualizao da lei, prevendo o trfico pela internet.
A CPITRAFI sugeriu algumas recomendaes para amenizar ou at
mesmo eliminar os problemas do trfico de animais silvestres, so elas:
a) Aperfeioamento da legislao federal;
b) Organizao do sistema de fiscalizao e controle;
c) Instalao de centros de triagem;
d) Implantao de programas de gerao de rendas;
e) Definio de poltica nacional;
f) Implementao de campanhas educativas;
g) Organizao da atividade pesqueira.
Pelo exposto, verifica-se que a problemtica do trfico de animais
conhecida por parte das autoridades brasileiras, bem como as possveis solues
para o combate ao comrcio ilegal de animais silvestres.
18
2 LEGISLAO
2.1 Constituio Federal de 1988
A Constituio Federal em seu art. 225 estabelece que todos tm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial sadia qualidade de vida, sendo que o Poder Pblico e coletividade
devem defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
Dessa forma o art. 225, inciso VII, da Constituio Federal protege a
fauna como um dos elementos do meio ambiente natural e, portanto, como bem de
uso comum do povo. Esta nova categoria denominada bens de natureza difusa, em
contraposio tradicional classificao dos bens em pblicos e privados, remonta a
meados do sculo passado, originando-se dos chamados direitos metaindividuais
decorrentes dos fenmenos de massa. O patrimnio ambiental integra esta nova
diviso que abarca tanto os bens pertencentes a entidades pblicas como bens dos
sujeitos privados subordinados a uma peculiar disciplina, sendo que a titularidade do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado recai sobre toda a coletividade
e cada um de seus membros de modo indeterminado. Com efeito, atualmente a
fauna (silvestre, extica ou domstica) classifica-se como bem de natureza difusa
que no se confunde com os bens pblicos de nenhum ente da federao e ainda
quando sujeita propriedade privada (como comum no caso dos animais exticos
e domsticos) protegida pelas limitaes expressas no ordenamento jurdico
ambiental.21
21 STIFELMAN, op. cit.
19
A fauna passou do status de propriedade do Estado (art. 2, inciso I, da
Lei Federal n. 6.938/81, e art. 1 da Lei Federal n. 5.197/67) com a evoluo do
Direito Ambiental Brasileiro, para a condio atual de bem difuso, em outras
palavras, bem de toda a coletividade.17 A relevncia coletiva ou difusa: interessa a
todos. A Constituio refora essa idia ao falar no direito e no dever de todos ao
meio-ambiente equilibrado.
2.2 Lei 9.605/1998
A Lei de Crimes Ambientais um marco importante no sistema jurdico
brasileiro, pois representa um avano dentro do sistema de reparao do dano
ambiental sob a tica penal. A partir dessa lei os maus-tratos contra a fauna
passaram a ser tratados como crime, conforme determina o art. 32 da Lei de Crimes
Ambientais:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena deteno, de trs meses a um ano, e multa.
1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.
2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.
Stifelman afirma que a Lei 9.605/98 sistematizou a matria e consolidou a
incluso dos animais dentre os bens de natureza difusa, em contraposio
tradicional classificao da fauna silvestre como bem pblico ou privado.22
22 STIFELMAN, op. cit.
20
A Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, dispe sobre as sanes
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e d outras providncias, conforme artigo 2:
Art. 2 Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-la.
Os crimes contra a fauna esto previstos nos arts. 29 a 35 da Lei
9.605/98, sendo que estes revogaram parcialmente a Lei 5.179/67, pois todos os
dispositivos da Lei de Proteo Fauna que no foram tacitamente revogados pela
Lei 9.605/98 continuam em vigor. Tais modificaes legislativas atingiram no
somente as penas cominadas aos delitos praticados contra a fauna silvestre, mas
tambm alteraram a competncia jurisdicional e o processo penal relacionados
matria.23
O artigo 29 prev que incorre nas mesmas penas:
I quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida;
II quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural;
III quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente.
2 No caso de guarda domstica de espcie silvestre no considerada ameaada de extino, pode o juiz, considerando as circunstncias, deixar de aplicar a pena.
3 So espcimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras.
4 A pena aumentada de metade, se o crime praticado:
I contra espcie rara ou considerada ameaada de extino, ainda que somente no local da infrao;
23 Ibid.
21
II em perodo proibido caa;
III durante a noite;
IV com abuso de licena;
V em unidade de conservao;
VI com emprego de mtodos ou instrumentos capazes de provocar destruio em massa.
5 A pena aumentada at o triplo, se o crime decorre do exerccio de caa profissional.
6 As disposies deste artigo no se aplicam aos atos de pesca.
A expresso trfico de animais no existe no ordenamento jurdico
brasileiro. H sim um conjunto de condutas relacionadas ao delito. Constituem
exemplos: a caa; a apanha; a venda; a exposio; o transporte; a aquisio; a
manuteno em cativeiro; e a utilizao; dentre outras, nos termos do art. 29 e os
incisos I, II e III do seu pargrafo 1, da Lei Federal n 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.24
Padilha e Massine ao citar dis Milar esclarecem que a Lei n. 9.605/98
consistiu em um avano, pois, para ele as penas atuais deixaram de ser irreais e
utpicas, como eram anteriormente, j que em muitos casos os crimes contra a
fauna eram considerados inafianveis ou as sanes eram to severas que
acabavam no sendo aplicadas ante a desproporcionalidade existente entre o dano
produzido pelo agente e a pena prevista pela norma.25
24 NASSARO, Adilson Lus Franco. O trfico de animais silvestres no Brasil. Frum Ambiental da Alta Paulista, Volume VI. Tup: ANAP. 2010) ISSN 1980-0827. Disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2010.
25 PADILHA, Norma Sueli e MASSINE, Cristina Lima. O Paradigma Constitucional de Proibio de Prticas que submetam os animais a crueldade: Uma Anlise da Razo Antropocntrica da Cultura Jurdica Brasileira na Implementao Judicial do Crime de Trfico de Animais Silvestres. Disponvel em: . Acesso em: 27 out. 2010.
22
http://www.conpedi.org.br/anais/36/12_1677.pdf>. Acesso em: 27 out. 2010http://www.conpedi.org.br/anais/36/12_1677.pdf>. Acesso em: 27 out. 2010http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/09/o-trafico-de-animais-silvestres-no.htmlhttp://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/09/o-trafico-de-animais-silvestres-no.html
Alm disso, e correlatamente ao problema do trfico de animais os artigos
30, 31 e 32 da Lei 9.605/98 prevem:
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfbios e rpteis em bruto, sem a autorizao da autoridade ambiental competente: (grifo nosso)
Pena recluso, de um a trs anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espcime animal no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida por autoridade competente:
Pena deteno, de trs meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena deteno, de trs meses a um ano, e multa.
1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.
2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.
Foi tipificada no art. 30, da Lei 9.605/98 a exportao ilegal de peles e couros
de anfbios e rpteis em bruto, como se esses fossem os nicos atrativos da fauna
brasileira para o comrcio internacional e a nica modalidade de trfico relacionado
fauna silvestre que mereceu represso penal atravs da Lei dos Crimes
Ambientais.26
dis Milar e o Professor Miguel Reale Jr 27 criticam a redao do artigo
30 que alm de pleonstico no contempla a exportao de peles e couros
manufaturados, sem a autorizao competente, como crime. Tambm no crime o
comrcio entre os estados da federao. Em 2008 o artigo 26 do Decreto 6514/08
apenas corrigiu o pleonasmo ao regulamentar a matria mencionada:
Art. 26. Exportar peles e couros de anfbios e rpteis em bruto, sem autorizao da autoridade competente:
Dessa forma a proteo de anfbios e rpteis fica comprometida.
26 STIFELMAN, op. cit.
27REALE JR., Miguel. A lei hedionda dos crimes ambientais, in Folha de S. Paulo. 6/4/1998.
23
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2368322/art-26-do-decreto-6514-08
2.3 Decreto n 6.514/2008
O Decreto n 6.514, de 22/07/2008, trata da regulamentao das
infraes e sanes administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo
administrativo federal para apurao destas infraes, revogando expressamente o
Decreto n 3.179 /1999.
A nova norma regulamentou e tornou mais rgida a Lei dos Crimes
Ambientais. Dentre as inovaes, pode-se citar a tipificao do crime de trfico de
animais silvestres:
Art. 24. Matar, perseguir, caar, apanhar, coletar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 3 Incorre nas mesmas multas:I quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida;II quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural; ouIII quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
A edio do Decreto 6.514/08 foi relevante para sanar crticas como a de
Llio Braga Calhau que afirmava inexiste um enquadramento tpico para o caso do
traficante de animais silvestres na Lei de Crimes Ambientais. 28
Outro aspecto abordado pelo autor que a lei quase nunca alcana o
traficante. O Decreto 6.514/08 inova ao diferenciar a pessoa que comercializa
(trfico) daquela que guarda domesticamente a espcie silvestre. Essa distino j
est sendo observada nos julgados atuais.
28 CALHAU, Llio Braga. Da necessidade de um tipo penal especfico para o trfico de animais: razoabilidade da poltica criminal em defesa da fauna. In BEJAMIN, Antnio Herman V. (Org.). In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 8, 2004, So Paulo. Anais... So Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2004. p. 462.
24
3 CONTROLE DE TRFICO DE ANIMAIS
3.1 Controle administrativo
As aes de preveno e represso ao trfico so realizadas por diversos
rgos do Estado. No plano da fiscalizao podemos citar a Polcia Federal, Polcia
Florestal, Polcia Rodoviria, IBAMA, Organizaes No-Governamentais (ONGs)
brasileiras e internacionais, Universidades e Centros de Pesquisa.
A Polcia Militar Ambiental do Brasil atua em 25 dos 27 estados da
federao, alm do Distrito Federal.29 A Polcia Rodoviria Federal tambm colabora,
prevenindo e reprimindo os crimes conta o meio ambiente dentre eles o trfico de
animais.
Segundo Adilson Lus Franco Nassaro30 atualmente o IBAMA tem como
atribuies, dentre outras, exercer o gerenciamento, controle, proteo e
preservao das espcies silvestres brasileiras da fauna e da flora. Porm, em razo
do seu pequeno corpo de agentes para fiscalizao em todo o territrio brasileiro, ao
longo de sua existncia foi cedendo a rea de atuao para as Polcias Ambientais
dos Estados, integrantes das estruturas das polcias militares estaduais e
constitudas como rgos de competncia abrangente, no amplo espectro da
preservao da ordem pblica (o pargrafo 5, do inciso IV, do artigo 144, da
Constituio Federal, estabelece a sua competncia, nos seguintes termos: s
polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica...).
29 Disponvel em: . Acesso em: 15 set. 2010.
30 NASSARO, op. cit.
25
http://www.pmambientalbrasil.org.br/
Para o referido autor a polcia ambiental atua no cumprimento da
legislao de proteo aos recursos naturais e ao longo dos anos o efetivo foi
assumindo praticamente toda a fiscalizao de campo sobre o comrcio ilegal de
animais silvestres e as condutas a ele relacionadas. Tal concentrao deveu-se
sua presena em todo o territrio estadual, e a circunstncia de que o IBAMA
passou a priorizar, por limitaes operacionais, a emisso das licenas e a
atualizao dos cadastros dos criadouros legalizados, na condio de gestor do
controle e proteo da fauna.
O Assessor de Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros do IBAMA,
afirmou que a reorganizao institucional do IBAMA, que criou a Diretoria de Fauna
e Recursos Pesqueiros, fortaleceu as polticas pblicas de manejo de fauna.
Segundo ele, o setor conta, atualmente, com cerca de 1% dos recursos
oramentrios do IBAMA. Ele esclarece, ainda, que um dos principais diplomas
legais que norteiam a importao e a exportao de animais da fauna silvestre a
portaria n 93, de 7 de julho de 1998. Esta portaria estabelece os requisitos e
procedimentos relativos importao e exportao de animais silvestres para todas
as finalidades - cientfica, comercial, animais de estimao, artesanatos indgenas,
confeccionados com partes de animais da fauna brasileira. Por essa Portaria,
proibida a importao de animais vivos, capturados na natureza, em razo da
possvel introduo de zoonoses no ocorrentes em territrio brasileiro, bem como a
possibilidade de haver fuga e a conseqente introduo na natureza ( proibida a
importao de espcimes vivos dos grupos: invertebrados, anfbios, rpteis, aves, e
alguns mamferos, como elefantes, sirnias e pennipedia). A exportao de
espcimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira somente ser
26
autorizada quando for objeto de intercmbio tcnico-cientfico com instituies afins
do exterior. Os exemplares devem estar marcados.31
Cerca de 5 mil espcies de animais so protegidos pela Conveno sobre
o Comrcio Internacional das Espcies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de
Extino - CITES sendo que o Decreto 3.607/ 2000, designou o IBAMA como
autoridade administrativa e cientfica da CITES, cabendo Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros a emisso de licenas e certificados para as espcies da
fauna e Diretoria de Floresta as aes voltadas ao controle de emisso de licenas
e certificados.
Muitas vezes o IBAMA trabalha em conjunto com a Polcia Federal. Nos
ltimos anos foram realizadas diversas operaes para represso dos crimes contra
o meio ambiente. Dentre elas podemos citar dez operaes contra o trfico de
animais: Trincaferro (2005), Silvestre (2006), Arara Preta (2007), Rosa dos Ventos
IV (2007), Rosa dos Ventos V (2008), Grilhes (2008), Oxossi (2009), Arapuca
(2009), So Francisco (2010) e Jaguar (2010) 32. Nessas operaes a Policia
Federal, atuou diretamente na represso de crimes ambientais, notadamente maus-
tratos de animais, trfico de animais, captura de animais na natureza, falsificao de
anilhas do IBAMA, maus-tratos, comercializao e receptao de aves silvestres e
exticas sem autorizao (incluindo espcies ameaadas de extino) alm de
outros crimes conexos.
Devido a inmeras denncias de prticas criminosas relacionadas ao
tema, foi criada, em 10.09.2002, a Comisso Parlamentar de Inqurito destinada a
investigar o trfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira
CPITRAFI. Essa comisso tinha como objetivo apurar irregularidades no trfico de
31 Disponvel em: . Acesso em: 23 out. 2010.
32 Disponvel em: . Acesso em: 02 set. 2010.
27
http://www.dpf.gov.br/
plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras, entre Estados da Federao
e para o exterior. A comisso foi constituda em 07.11.2002 e instalada em
13.11.2002. A CPITRAFI conclui seus trabalhos em janeiro de 2003.
A CPITRAFI ao tomar a tarefa de apurar irregularidades no trfico de
plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras, entre Estados da Federao
e para o exterior, investigou e analisou problemas complexos em termos de
infraes penais e administrativas, e em termos de polticas pblicas e legislao.33
A partir de depoimentos prestados de diversos setores da sociedade e de
documentos e publicaes tcnicas, a CPITRAFI levantou os principais problemas
envolvendo o trfico animais silvestres. Uma das grandes contribuies da
CPITRAFI foi o mapeamento das rotas do trfico de animais silvestres no Pas. Isso
foi possvel graas s informaes do IBAMA e os dados constantes no Relatrio
Nacional sobre o Comrcio Ilegal da Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS.
3.2 Ministrio Pblico
Vale ressaltar a atuao do Ministrio Pblico Federal como guardio da
fauna. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados tem como funo institucional
zelar pela aplicao da lei e de sua execuo, alm de ser titular da ao civil
pblica para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF).
O objetivo da Ao Civil Pblica consiste em promover a
responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artstico, esttico, turstico e paisagstico, assim como a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.33 Disponvel em: . Acesso em: 17 out. 2010.
28
A autuao do Ministrio Pblico passou a ter papel de relevo na punio
dos agentes causadores de crimes ambientais aps a edio da Lei n 9.605/98. O
Ministrio Pblico Federal ajuizou Ao Civil Pblica em desfavor do Municpio do
Rio de Janeiro e do IBAMA objetivando o impedimento do trfico de animais
silvestres em feiras livres no Municpio do Rio de Janeiro. A sentena monocrtica
foi julgada procedente e cada um dos rus condenado ao pagamento de
indenizao pelos danos causados ao meio ambiente. No julgamento do recurso
deste caso o magistrado do Tribunal Regional Federal da 2 Regio, assim
entendeu: razovel e pertinente a condenao estabelecida pelo Magistrado de 1
Grau, qual seja, a obrigao do IBAMA e do Municpio do Rio de Janeiro a atuarem,
de forma eficaz, na fiscalizao do comrcio ilegal de animais.34
Hoje, os Promotores de Justia, com base em pareceres tcnicos,
buscam a recuperao ou a compensao dos danos ambientais decorrentes das
condutas lesivas fauna silvestre, no restringindo sua ateno esfera criminal.35
Isto significa que a ao poder ter por objetivo a condenao em dinheiro ou o
cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer.
Portanto, o Ministrio Pblico deve ser entendido como uma instncia
independente e verificadora do cumprimento da legislao ambiental.
3.3 Papel do Judicirio
34 BRASIL, Superior Tribunal de Justia. Agravo de Instrumento n 1.073.151 - RJ (2008/0138414-5). Relatora: Ministra Denise Arruda. Publicado no DOU em 19/02/2009.
35 STIFELMAN, op. cit.
29
3.3.1 Competncia
O papel do judicirio no controle de trfico de animais, antes da Lei 9.605
de 12 de fevereiro de 1998, encontrava-se disperso em vrias leis, sendo que a
ausncia de tipos penais especficos acarretava a impunidade de inmeras condutas
reprovveis e a maioria das infraes penais ambientais existentes eram meras
contravenes penais que ficaram expressamente excludas da competncia da
Justia Federal em funo do art.109, inciso IV, da Constituio Federal de 1988 no
qual independente do delito ter sido cometido em detrimento de bens, servios ou
interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas.36
Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral; (grifo nosso).
Com o surgimento da Lei dos Crimes Ambientais houve uma alterao
profunda na tipificao penal das condutas, sendo que inmeras condutas
anteriormente capituladas como contravenes penais tornaram-se crimes contra o
meio ambiente. Alm disso, atravs do pargrafo nico do art. 26 da Lei 9.605/98, a
possibilidade de atuao da Justia Estadual no processamento e julgamento dos
crimes ambientais foi quase excluda, sugerindo-se a falsa idia de que todas as
condutas tipificadas seriam da competncia da Justia Federal e que esta somente
caberia Justia Estadual quando no houvesse, no local do fato, Vara da Justia
Federal.37
36 Ibid.
37 STIFELMAN, op. cit.
30
Diante deste fato o pargrafo nico do art. 26 da Lei 9.605/98 foi vetado
pelo Presidente da Repblica, no entrando vigor. A inconstitucionalidade de tal
dispositivo era notria, j que este partia do pressuposto de que todos os crimes
previstos na lei seriam sempre de competncia da Justia Federal isso colidia com
a repartio da competncia jurisdicional estabelecida no art.109, da Constituio
Federal.38
Cumpre destacar, ainda, que a Unio, suas entidades autrquicas ou
empresas pblicas no detm o controle absoluto do meio ambiente, pois nos
termos do art. 23, VI e VII, da Constituio Federal, compete Unio, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municpios proteger e conservar as florestas, a fauna e a
flora (competncia administrativa comum) e de acordo como o art. 24, VI, da
Constituio Federal compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da
poluio.39
A ttulo de ilustrao vale citar o Conflito de Competncia n 73.973 - MG
(2006/0256311-8), do Superior Tribunal de Justia - STJ, na qual o relator assim
disps:
A Lei 9.605/98, que veio a regular todos os delitos praticados contra o meio ambiente, compreendendo a fauna e a flora, nada disps a respeito da competncia para processar e julgar os crimes ali tipificados. Tendo em vista que o art. 23, VI e VII, da Constituio Federal confere Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios a proteo ao meio-ambiente e no h, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso quanto competncia para o seu julgamento, tem-se, a princpio, que o processo e o julgamento dos delitos ambientais compete Justia Comum Estadual.Sendo assim, a competncia da Justia Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituio Federal, restringe-se s hipteses em que os crimes ambientais so perpetrados em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio, ou de suas autarquias ou empresas pblicas.
38 Ibid.
39 Ibid.
31
Tais concluses, por sinal, advindas aps a edio da Lei 9.605/98, acabaram por cancelar a Smula n 91/STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribua Justia Federal a competncia para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.No caso em exame, entendo que restou demonstrado o interesse da Unio naapurao do delito ambiental, visto que a investigao foi instaurada para apurao de suposto trfico de animais silvestres que podem estar em extino, e o suposto crime ocorreu dentro erea de Preservao Ambiental, que tem como um de seus fins a proteo das espcies ameaadas de extino (art. 2, alnea e, Decreto n. 91.304 de 03 de junho de 1985). Ainda que a suposta venda tenha ocorrido em uma pousada situada dentro da rea de preservao, evidente que os animais no pertencem ao proprietrio dessa propriedade privada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:"CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ANUTENO EM CATIVEIRO DE ESPCIES EM EXTINO. IBAMA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL.COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL.I - A teor do disposto no art. 54 da Lei 9.985/2000, cabe ao IBAMA, autarquia federal, autorizar a captura de exemplares de espcies ameaadas de extino destinada a programas de criao em cativeiro ou formao de colees cientficas.II - Compete Justia Federal, dado o manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ao penal cujo objeto a suposta prtica de crime ambiental que envolve animais em perigo de extino. Conflito conhecido para declarar a competncia do JuzoFederal da 3a Vara Federal de Uberlndia (MG)." (CC 37137/MG, 3 Seo, de minha relatoria, DJ de 14/04/2003). Diante do exposto, conheo do conflito e dou por competente o Juzo Federal, ora suscitado.40
A Smula n 91 do STJ preconizava que competia Justia Federal
processar e julgar os crimes praticados contra a fauna, no entanto em 8 de
novembro de 2000 a smula referida foi cancelada, por votao unnime, durante o
julgamento de conflito de competncia entre a 2 Vara Federal de Ribeiro Preto e a
Vara Criminal de Santa Rosa de Viterbo pela Terceira Seo do Superior Tribunal de
Justia.
Naquele momento, o Min. Fontes de Alencar, autor da proposta de cancelamento, sustentou que, aps o advento da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a smula antes atrapalhava do que auxiliava a prestao jurisdicional. Desse modo, o Superior Tribunal de Justia concluiu pela competncia da Justia Estadual para processar e julgar os crimes contra a fauna em razo da ausncia de disposio constitucional ou infraconstitucional expressa no sentido de estabelecer qual seria a justia competente para o julgamento de tais delitos, fazendo incidir a regra geral
40 BRASIL, Superior Tribunal de Justia. Conflito de Competncia N 73.973 - MG (2006/0256311-8). Relator: Ministro Felix Fischer. Publicado no DOU em 07/12/2007.
32
da competncia residual da Justia Estadual, uma vez que a proteo ao meio ambiente seria de competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.41
Nesse sentido a jurisprudncia do Tribunal Regional Federal da 3 Regio
vem seguindo essa orientao, conforme se pode perceber nos seguintes julgados:
Penal - Crime Contra a Fauna - Apreenso de Pssaros Silvestres - Leis 5.197/67 e 9.605/98 - Justia Federal Disposies Constitucionais - Competncia - Cancelamento da Smula n 91 pelo E. Tribunal Superior Tribunal de Justia - Competncia da Justia Estadual - Remessa dos Autos Justia Estadual Competente - Improvimento do Recurso.A competncia da Justia Federal delimitada pela norma preconizada no art. 109 da Constituio Federal. A Lei 9.605/98 revogou a Lei 5.167/67, no tendo especificado a competncia para processar e julgar as aes que atingem os bens nela protegidos. O E. STJ cancelou a Smula n 91 do E. STJ que determinava a competncia da Justia Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna, quando estes no ofenderem bens, interesses ou servios da Unio. Justia Estadual, de competncia remanescente e residual, caber processar e julgar os crimes previstos na Lei AMBIENTAL, exceo da competncia federal decorrente do disposto no art. 109 da Carta Magna. Reconhecida a incompetncia da Justia Federal para processar e julgar o CRIME contra a fauna relacionado apreenso de pssaros silvestres, por ausncia de interesse da Unio, de ser determinada a remessa dos autos Justia Estadual competente. Recurso improvido.42
Recurso Criminal - Penal e Processual Penal - Crime Contra a Fauna - Competncia - Cancelamento da Smula 91 do Superior Tribunal De Justia. I - A smula 91 do Superior Tribunal de Justia que determinava a competncia da Justia Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna foi cancelada pela E. 3 Seo daquela Corte, em sesso realizada em 08.11.2000 e publicada no DJU de 27.11.2000. Tal se sucedeu em funo da Lei n 9.605/98 que dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias, ter revogado a Lei 5.167/67, vez que tratou de descrever todos os delitos praticados contra o meio ambiente, a fauna e a flora. II - Portanto, sendo a proteo AMBIENTAL comum Unio, aos Estados e aos Municpios e no tendo a Lei 9.605/98 especificado a competncia para processar e julgar as aes que atingem os bens ali protegidos, tem-se que a competncia da Justia Comum Estadual. que a competncia da Justia Federal est delimitada e expressamente prevista no artigo 109 da Constituio Federal, enquanto que a competncia estadual remanescente e residual. Justia Federal caber processar e julgar os crimes previstos na Lei AMBIENTAL somente quando houver leso a bem, interesse ou servio da Unio, p. ex. quando violar espao territorialmente protegido pelo Poder Pblico Federal, como reas de proteo AMBIENTAL, de relevante interesse ecolgico, reservas extrativistas, dentre outros, declarado como tal por ato do executivo ou do legislativo federal.
41 STIFELMAN, op. cit.
42 BRASIL, Tribunal Regional. Regio, 3. Apelao Criminal n 2002.61.02.003446-3/2-SP. Relator: Juiz Luiz Stefanini. Publicado no DOU em 25/05/2004.
33
III - Recurso no conhecido e determinada a remessa dos autos Justia Estadual.43
Portanto, o posicionamento jurisprudencial no sentido de que os crimes
contra a fauna sero, regra geral, da alada da Justia Estadual est consolidado no
Superior Tribunal de Justia, com ressalva para a competncia da Justia Federal
no caso de ser constatada qualquer leso a bens, servios ou interesse da Unio,
entidades autrquicas ou empresas pblicas federais.
3.3.2 Princpio da Insignificncia
Padilha e Massine criticaram a atuao dos tribunais em relao aos
crimes praticados contra a fauna. No trabalho das referidas autoras elas afirmam
que h inmeros julgados em que o acusado absolvido da acusao de trfico de
animais pautado no princpio da insignificncia ou bagatela e sob o fundamento de
que a quantidade de animais apreendidos no compromete o meio ambiente. Elas
esclarecem que tanto a Constituio como a norma infraconstitucional no limitou a
quantidade para efeito de caracterizao do crime ambiental de dano, de crueldade,
ou de trfico.44
O princpio da insignificncia traz para o direito uma maneira de abrandar
as conseqncias de se tipificar, por um fato que, devido diminuta lesividade ou
ofensividade ao bem jurdico protegido, torna-se irrelevante.
43 BRASIL. Tribunal Regional Federal. Regio, 3. Recurso Criminal nmero 1999.03.99.019967-2/SP. Relator: Juiz Souza Ribeiro. Publicado no DOU em 10/12/2001.
44 PADILHA; MASSINE, op. cit.
34
Com esta orientao destaca-se no julgado do habeas corpus n 72.234 -
PE (2006/0272965-2) 0 seguinte trecho:
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. GUARDA, EM RESIDNCIA, DE AVES SILVESTRES NO AMEAADOS DE EXTINO (UMA ARARA VERMELHA, UM PASSARINHO CONCRIZ E UM XEXU, DOIS GALOS DE CAMPINA E UM PAPAGAIO). FLAGRANTE DURANTE BUSCA E APREENSO REALIZADA POR DETERMINAO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, QUE APURAVA CRIME TRIBUTRIO (OPERAO CEVADA). INTERCEPTAES TELEFNICAS DO PACIENTE DESAUTORIZADAS, NAQUELES AUTOS, POR FALTA DE CONDIO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (LANAMENTO DEFINITIVO DE CRDITO TRIBUTRIO). CONTAMINAO DAS PROVAS. FRUTOS DA RVORE ENVENENADA. INEXISTNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRNCIA. ART. 5, XI DA CF. PRECEDENTES DO STJ. TRANCAMENTO DO INQURITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE LESO AO BEM JURDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEO FAUNA. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR O INQURITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O PACIENTE.(...)5. Merece acolhimento a tese da absoluta falta de justa causa para o prosseguimento da investigao, pois resta claro que a manuteno de 6 aves, de espcies diferentes, que no esto em perigo de extino, na residncia do paciente, onde recebiam cuidados apropriados, no tem a possibilidade de ocasionar qualquer lesividade ao bem jurdico protegido pela norma penal incriminadora.6. O princpio da insignificncia penal, como adverte o insigne doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, plenamente aplicvel hiptese de crime ambiental (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2a. ed., Rev. dosTribunais, pg. 796). Sua incidncia, inclusive, j foi admitida por esta colenda Corte de Justia, por ocasio do julgamento do CC 20.312/MG, Relator Ministro FERNANDO GONALVES, no qual restou consignado que a apanha de apenas quatro minhocuus no desloca a competncia para a Justia Federal, pois no constitui crime contra a fauna, previsto na Lei 5.197/67, em face da aplicao do princpio da insignificncia, uma vez que a conduta no tem fora para atingir o bem jurdico tutelado (DJU 23.08.99).(...)8. A Lei 9.605/98, que dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, objetiva concretizar o direito dos cidados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as futuras geraes, referido no art. 225, caput da Constituio Federal, que, em seu 1o., inciso VII, dispe ser dever do Poder Pblico, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetem os animais a crueldade.9. Assim, para incidir a norma penal incriminadora, indispensvel que a guarda, a manuteno em cativeiro ou em depsito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco s espcies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto.10. A prpria lei ambiental relativiza a conduta do paciente, quando, no 2o. do art. 29 estabelece o chamado perdo judicial, conferindo ao Juiz, considerando as circunstncias, o poder de no aplicar a pena, no caso de
35
guarda domstica de espcie silvestre no considerada ameaada de extino.(grifo nosso)11. Evidente, por conseguinte, a ausncia de justa causa para o prosseguimento do Inqurito Policial, pela desnecessidade de movimentar a mquina estatal, com todas as implicaes conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por no representar ofensa a qualquer bem jurdico tutelado pela Lei Ambiental.12. Ante o exposto, voto pela concesso da ordem, para trancar o Inqurito Policial 2006.83.00.002928-4, data venia do parecer ministerial em sentidocontrrio. (grifo nosso)
A Lei n 9.605/98 no alude em momento algum possibilidade da
aplicao do princpio da insignificncia.
Estando presentes os requisitos da lei, o juiz, ao analisar o fato, poder
aplicar o princpio da insignificncia. Principalmente no caso do inciso I (gravidade
do fato e suas conseqncias), se no h gravidade no h necessidade de ser
considerado crime, ainda que possa ser aplicada uma sano administrativa ou
civil, portanto caso em que h a possibilidade da aplicao do princpio da
insignificncia, aliado ao princpio da proporcionalidade esculpido no art. 59 do
Cdigo Penal e seus desdobramentos: adequao, necessidade e
proporcionalidade estrito senso.
A doutrina mostra-se refratria quanto aceitao e aplicao do
princpio da insignificncia nos delitos de natureza ambiental. Poucos doutrinadores
se referem ao princpio da insignificncia ligado especificamente aos delitos
ambientais.
Abreu diz que s em casos excepcionais deve-se aplicar o princpio da
insignificncia, sugerindo que o reconhecimento do princpio da insignificncia
dever ser reservado para as hipteses excepcionais, principalmente pelo fato de
que as penas previstas na Lei n 9.605/98 so leves e admitem transao ou
suspenso do processo (Lei n 9.099/95, arts. 76 e 89).
36
Em breve anlise das jurisprudncias relativas aos crimes de natureza
ambiental verifica-se que o princpio da insignificncia tem aplicao bastante
restrita. Nota-se a aplicao mais freqente no caso de guarda-domstica de
animais silvestres.
Em relao ao trfico de animais a 4 Turma do Tribunal Regional
Federal da 1 Regio, em deciso unnime, assim decidiu:
PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. COMERCIALIZAO POTENCIALIDADE LESIVA. TIPICIDADE. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. 1. Constitui crime contra o meio ambiente a comercializao de pssaros silvestres (artigo 29, 1, inciso III, da Lei n 9. 605/98). 2. No exclui a tipicidade da conduta o fato de no se encontrar as espcimes apreendidas na "Lista Oficial de Espcie de Fauna Silvestre Ameaada de Extino". 3. O crime praticado contra espcie rara ou considerada ameaada de extino constitui causa de aumento da pena de metade (4, artigo 29, Lei 9.605/98). 4. inaplicvel hiptese o princpio da insignificncia. Considerar atpica a conduta de algum que encontrado com pequena quantidade de pssaros oficializar a impunidade. 5. Deixar de reprimir a conduta dos infratores significa conceder-lhes salvo conduto e incentiv-los prtica que poder levar ao extermnio da fauna nacional. 6. Recurso provido.45
3.3.3 A Jurisprudncia e o trfico de animais
A jurisprudncia analisada abrange as decises e os acrdos
disponveis nos stios eletrnicos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justia e dos Tribunais Regionais Federais.
As buscas nos referidos stios ocorreram em setembro e outubro de 2010,
portanto, toda jurisprudncia citada neste trabalho anterior a esta data.
3.3.3.1 Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal
Ao pesquisar o acervo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no
se encontrou nenhum acrdo ou deciso que se refere ao trfico de animais.
45 BRASIL. Tribunal Regional Federal 1 Regio. Apelao Criminal n. 1999.01.00.117497-1, da 4 Turma, relator: Juiz Mrio Csar Ribeiro. Publicado no DOU em 17/10/2000.
37
3.3.3.2 Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia
Foram encontradas sete decises monocrticas. Dessas, trs pedidos de
habeas corpus em favor de traficantes de animais silvestres. Um deles perdeu o
objeto tendo em vista a soltura do preso e os outros dois tiveram seus pedidos
negados.
No julgamento do habeas corpus n 148.131 - RJ o Ministro Relator
esclareceu que A priso preventiva do paciente se encontra objetivamente fundada
na concreta reiterao das condutas delitivas em face da alta lucratividade destas,
na articulao da quadrilha, bem como na lesividade das condutas ao meio
ambiente, em decreto extenso de cem pginas, que, minuciosamente, ponta os
motivos concretos da priso de cada um dos denunciados (...) e continua sendo
sua priso necessria para a garantia da ordem pblica, eis que mesmo j tendo
sido preso diversas vezes, continua a delinquir, sendo sua conduta uma grande
amea s espcies em extino que comercializa. Leciona o Ministro: Periculum
libertatis:
- ordem pblica: evitar reiterao da conduta criminosa (Jairo responde a cinco aes penais);- ordem pblica: evitar a morte e a captura cruel de animais, preservando o meio-ambiente, especialmente no que diz respeito a espcies ameaadas de extino (Jairo apontado como um dos coordenadores do trfico de centenas de animais);- ordem pblica: desabastecer as feiras onde animais silvestres so comerciados a cu aberto, e, com isso, minimizar a repercusso social da violao livre da lei, desincentivando a perpetuao do trfico de animais (Jairo apontado como um dos coordenadores do trfico e, portanto, diretamente responsvel pelo abastecimento das feras);- ordem pblica: a priso de apenas alguns poucos integrantes da quadrilha no bastar para interromper suas atividades, sendo necessria a priso em bloco de todos aqueles contra quem j h elementos concretos para desestruturar tal organizao (no caso, Jairo no s um membro como apontado como um dos principais elementos);
38
- ordem pblica: posse de armas ilegais, somadas a elementos que indicam que a quadrilha admite o emprego dessas armas para matar no s animais (vide texto sobre o investigado Michag, que foi instado por Idelbrando a pegar uma arma com Jairo para matar uma pessoa);- convenincia da instruo criminal: a priso dos investigados que so policiais, que tm acesso a armas de fogo, ou que, pelo seu poder de mando, poderiam intimidar testemunhas (inclusive os prprios investigados, que poderiam querer valer-se da delao premiada) (como um dos coordenadores da operao, e detentor de armas, Jairo um dos investigados que tem maior poder de intimidao).46
No mesmo sentido o pedido liminar, do habeas corpus n 141.605 - RJ foi
indeferido por deciso proferida pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente do
Superior Tribunal de Justia, visando a garantia da ordem pblica e a
desarticulao da quadrilha de trfico de animais silvestres. 47
Ao julgar o habeas corpus substitutivo de recurso ordinrio, com pedido
liminar, do processo citado anteriormente os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justia, por unanimidade, denegaram a ordem. Como se l na ementa a
seguir:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . COMRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES, RECEPTAO E QUADRILHA. PRISO PREVENTIVA. FUNDAMENTAO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA AO DELITUOSA. PERICULOSIDADE REAL DO AGENTE. REITERAO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO-CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTO NO-APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSO DE INSTNCIA. ORDEM DENEGADA.1. A priso preventiva deve ser revogada sempre que se verifique irregularidade na sua decretao, por ausncia dos pressupostos da materialidade e indcios da autoria ou pela no-ocorrncia de qualquer dascircunstncias motivadoras descritas no art. 312 do Cdigo de Processo Penal.2. Estando o decreto preventivo satisfatoriamente justificado na gravidade concreta da ao delituosa, na periculosidade real do agente e na possibilidade de reiterao criminosa, resta evidente a necessidade de proteo da ordem pblica (art. 312 do Cdigo de Processo Penal).3. No havendo manifestao do Tribunal a quo sobre o apontado excesso de prazo na instruo processual, fica o Superior Tribunal de Justia impedido de apreci-lo, sob pena de indevida supresso de instncia.
46 BRASIL, Superior Tribunal de Justia. Habeas Corpus n 148.131 - RJ (2009/0184034-0). Relator: Ministro Nilson Naves. Publicado no DOU em 16/03/2010.
47 BRASIL, Superior Tribunal de Justia. Habeas Corpus n 141.605 - RJ (2009/0134383-6). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Publicado no DOU em 16/03/2010.
39
4. Ordem denegada. 34
3.3.3.3 Jurisprudncia dos Tribunais Regionais Federais
Em pesquisa de jurisprudncia unificada entre os cinco Tribunais
Regionais Federais, no portal da Justia Federal, foram encontrados vinte e oito
documentos sob o critrio trfico de animais.
A maioria dos julgados so pedidos de habeas corpus em favor de
traficantes de animais silvestres. Muitos deles presos em operaes efetuadas pela
Polcia Federal.
A tendncia observada nos julgamentos a manuteno da priso
preventiva dos denunciados envolvidos no comrcio ilegal de animais em razo da
necessidade de garantia da ordem pblica. Essa medida extrema tem sido tomada
para evitar a reiterao criminosa e interromper as atividades das diversas
quadrilhas que agem no pas.
Vale lembrar que os magistrados esto cada vez mais cientes da
estrutura social do trfico de animais e nas decises mais recentes h distino
entre os reais traficantes e os passarinheiros. Como se nota nos relatos das
decises abaixo:
(...) Como se v, a atuao do ora paciente em muito difere da atuao dos demais co-rus colocados em liberdade at o momento, em sua maioria caadores com grau de instruo mnima, que por falta de outra oportunidade caam passarinhos para garantir um sustento bsico para a famlia, ou mesmo comerciantes de feiras livres. Diferentemente, o paciente possui papel fundamental na estrutura da empreitada criminosa, se revelando vital para sua existncia, conforme se depreende das transcries acima.48
(...) Como se v, no se est diante de um simples passarinheiro, mas sim de negociante que cumpre papel importante dentro da organizao e
48 BRASIL. Tribunal Regional da 2 Regio. Habeas Corpus n 201002010068844. Relator: Desembargador Federal Messod Azulay Neto. Publicado no DOU em 20/07/2010.
40
cuja segregao cautelar, pelo menos por ora, necessria como forma de garantia da ordem pblica.Assim, verifica-se que o desenrolar da instruo criminal est, pelo menos ora, dentro dos limites da razoabilidade que se espera para casos complexos como o presente, no ensejando os fatos ora analisados a revogao da custdia cautelar do paciente.49
O relatrio da RENCTAS afirma que h uma do trfico de animais com
outras atividades fraudulentas no Brasil existe cerca de 350 a 400 quadrilhas
organizadas que realizam comrcio ilegal de fauna, sendo que 40% delas possuem
ligaes com outras atividades ilegais.50
Da leitura do mandado de segurana n 102364CE, verifica-se a ligao
do trfico de animais com outros crimes.
O bloqueio da conta do impetrante teve por fundamento sua relao com a Organizao Paratodos Ltda., investigada em face da suspeita de perpetrao de vrios crimes, dentre os quais corrupo ativa, lavagem de dinheiro, crimes contra a ordem tributria e contra o sistema financeiro nacional, prevaricao, crime ambiental (trfico de animais silvestres e manuteno de galo de briga), alm de formao de quadrilha.51
Em um trecho de uma deciso percebe-se a preocupao do judicirio em
relao aos problemas ambientais, sobretudo queles relacionados preservao
da fauna e conseqentemente da vida como um todo.
(...) triste que se tenha que prender o homem para sobreviver o animal, mas no se pode olvidar que preservar a fauna preservar o equilbrio ecolgico e conseqentemente a espcie humana, dependente que de um meio ambiente equilibrado.52
3.3.3.4 Responsabilizao Penal e Administrativa
49 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5 Regio. Mandado de Segurana n102364CE (2009.05.00.000225-7). Relator: Cesar Carvalho. Publicado no DOU em 09/04/2010.
50 Disponvel em: . Acesso em: 18 nov. 2010.
51 BRASIL. Tribunal Regional da 5 Regio. Mandado de Segurana n. 102364CE (2009.05.00.000225-7). Relator: Desembargador Federal CESAR CARVALHO. Publicado no DOU em 09/04/2009.
52 BRASIL. Tribunal Regional da 2 Regio. Habeas Corpus n 2009.02.01.007585-8. Relator: Desembargador Federal Messod Azulay Neto. Publicado no DOU em 18/06/2009.
41
Entre os julgados, destaca-se a Apelao Criminal contra sentena
condenatria cuja ementa segue:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAAO CRIMINAL. CRIME CONTRA FAUNA. INCIDENCIA DO ART.29, 1, INCISO III c/c 4, INCISO I, DA LEI N 9.605/98. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.1. Trata-se de Apelao Criminal, interposta contra sentena a quo, que condenou o ru pena de 1 (um) ano, 1 (um) ms e 15 (quinze) dias de deteno e multa de 90 (noventa) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trinta avos) do salrio mnimo vigente poca do fato, substituda por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestao de servios comunidade ou a entidade pblica e prestao pecuniria de 5 (cinco) salrios mnimos a uma entidade, pblica ou privada, com destinao social.2. Trfico de animais silvestre da fauna brasileira. Autoridade e materialidade incontestes.3. Pena-base superior ao mnimo legal. Ato fundamentado. Observncia do art. 59 do CPB. Possibilidade.4. Prescrio antecipada. Inocorrncia de agravante. Crime cometido contra espcie ameaada de extino. Dosimetria. Pena superior a 01 (um) ano. Prescrio no configurada.5. Principio da insignificncia. Inaplicabilidade. Espcie ameaada de extino. 6. Apelao Criminal conhecida, mas improvida.53
No trfico de animais silvestres ocorrem vrias condutas consideradas
ilcitas, sendo cada uma por si s crime. No que tange ao processo penal,
praticamente todos os delitos cometidos contra a fauna so processados nos
Juizados Especiais Criminais criados pela Lei 9.099/95 e pela Lei n. 10.259/01,
restando totalmente revogado o art. 34 da Lei 7.653 de 12 de fevereiro de 1988.54
Alm das penas privativas de liberdade (deteno ou recluso) esto
previstas nas leis ambientais as imposies de sanes administrativas, ou seja,
multas.
Sirvinskas leciona Os danos contra o meio ambiente normalmente geram
sanes administrativas (aplicadas por rgos ambientais) e civis, mas quando a
conduta grave tornam-se ilcitos penais. Se na esfera penal h um forte movimento
no sentido de descriminalizar os fatos, isso no se aplica aos ilcitos penais
53 BRASIL, Tribunal Regional da 5 Regio. Apelao Criminal n 5376/CE (2004.81.00.018812-9). Relator: Desembargador Federal Ubaldo Atade Cavalcante. Publicado no DOU em 28/03/2008.
54 STIFELMAN, op. cit.
42
ambientais, com relao aos quais se percebe um movimento contrrio. Tudo deve
ser feito para criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, pois trata-se de
um bem jurdico de valor inestimvel, uma vez que diz respeito a toda a coletividade,
e de difcil reparao. Muitas vezes as sanes administrativas ou civis revelam - se
insuficientes para proteger o meio ambiente, enquanto a sano penal tem maior
poder intimidatrio, vez que implica na prpria liberdade do indivduo. Porm, a
tendncia atual de que as penas privativas de liberdade (recluso, deteno) para
os crimes ambientais sejam substitudas por penas alternativas, como a prestao
de servios comunidade.55
As normas penais em relao aos crimes ambientais so severas, no
entanto a sua aplicao encontra dificuldades. Muitas vezes as multas aplicadas
no so pagas e os infratores interpem uma srie de recursos administrativos com
o objetivo de alcanarem a prescrio. Na tentativa de mudar essa realidade o
Superior Tribunal de Justia decidiu, recentemente, que as multas ambientais s
prescrevem cinco anos aps o fim do processo administrativo. A smula 467 vai
orientar o julgamento de casos desse tipo em tribunais de todo o pas:
Prescreve em cinco anos, contados do trmino do processoadministrativo, a pretenso da Administrao Pblica depromover a execuo da multa por infrao ambiental.56
Vale lembrar que a pena mxima prevista no art. 29, da Lei n 9.605 de
um ano e seis meses; portanto considerada como de menor potencial ofensivo,
segundo a Lei n 9.099 em conjugao com a Lei n 10.259 (pena mxima de at
dois anos).57
55 SIRVINSKAS, L. P. Direito ambiental, fauna, trfico e extino de animais silvestres. Revista Jurdica, So Paulo, v. 50, n. 298, ago. 2002.
56 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Smula 467. Publicado no DOU em 25/10/2010.57 SAAB, Jamil Jos. Trfico ilcito de animais silvestres: a resposta penal segundo a lei 9.605/98. Rev. cinc. hum, Taubat, v. 12, n. 1, p. 61-66 jan./jun. 2006. Disponvel em: < http://www.unitau.br/scripts/prppg/humanas/download/Humanas%202006%201/Pdf/5%BA%20art..pdf>. Acesso em: 23 set. 2010.
43
No trfico ilcito de animais silvestres, se o indivduo for primrio, isto ,
quando da prtica deste crime no tiver sido ainda condenado de forma definitiva
por outro crime anterior, poder se beneficiar do instituto jurdico da transao penal.
Transao penal a aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
desde que tenha havido a prvia composio do dano ambiental, salvo se for
impossvel esta composio.
A transao penal foi inserida no nosso ordenamento jurdico pelo art. 76,
da Lei 9.099/95 e consiste em acordo do Promotor de Justia com o autor do fato,
onde o Ministrio Pblico deixa de ajuizar a respectiva ao penal pelo crime
ambiental. Isso s possvel desde que o acusado aceite a aplicao imediata de
pena restritiva de direitos ou multa. Tal benefcio somente era cabvel aos delitos
com pena mxima no superior a 01 (um ano), mas com a criao dos Juizados
Especiais Federais (Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001) o conceito de infraes
de menor potencial ofensivo passou a abranger todos os crimes a que a lei comine
pena mxima no superior a dois anos, ou multa.58
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poder ser formulada desde que tenha havido a prvia composio do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.59
Dessa maneira, tanto a doutrina como as jurisprudncias ensinam via
art.27, da Lei 9.605/98 que apenas exige que a proposta de transao penal seja
formulada aps a composio civil dos danos ambientais, mas no que estes sejam
efetivamente reparados antes da audincia preliminar. 51
Caso o autor do fato ilcito aceite de imediato a proposta do Ministrio
Pblico ele no ser processado e aps o cumprimento da pena imposta ter extinta
58 STIFELMAN, op. cit.
59 Lei 9.605/98, artigo 27.
44
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm
a sua punibilidade. Cabe ressaltar que a transao penal s ser possvel se autor
da infrao houver reparado o dano ambiental ou comprovar a sua impossibilidade.
CONCLUSO
Ao responder pergunta problema, como o judicirio atua sobre o
problema de controle do trfico de animais? a pesquisa demonstrou que possui
importante papel e a legislao ambiental brasileira possui instrumentos legais para
o combate ao trfico de animais silvestres.
45
O comrcio ilegal de animais silvestres uma das trs mais rentveis
atividades ilcitas do mundo. No diferente no Brasil que possui uma
megadiversidade biolgica incomparvel.
As informaes sobre o trfico de animais foram sistematizadas em
relatrios, que embora desatualizados, dimensionaram o problema do trfico. Esses
dados foram importantes porque nortearam a atividade de preveno e represso
desses crimes.
As aes de combate ao trfico de animais em relao proteo
constitucional e infraconstitucional avanaram muito nos ltimos anos. A
Constituio Federal inovou ao vedar prticas que coloquem em risco a funo
ecolgica da fauna ou que levem extino e principalmente prticas que
submetam os animais a atos cruis.
O sistema de fiscalizao e controle ao trfico de animais est presente
na maioria dos estados brasileiros. No entanto, faltam dados atualizados nos rgos
ambientais oficiais sobre o trfico de animais silvestres e no h uma base nica de
dados. necessrio, portanto, uma melhor organizao do sistema de fiscalizao e
controle.
Conclui-se que existem uma srie de dificuldades e problemas
relacionados ao trfico de animais e que o Poder Judicirio - conforme visto na
discusso sobre doutrina e jurisprudncia acerca do judicirio e o controle do trfico
de animais - est assumindo cada vez mais a proposta constitucional e
infraconstitucional de proteo jurdica a fauna brasileira.
46
A Lei de Crimes Ambientais, apesar das crticas, um marco importante
no sistema jurdico brasileiro, pois representou um avano dentro do sistema de
reparao do dano ambiental sob a tica penal.
Outro passo marcante foi a edio do Decreto n 6.514/08 que
regulamentou e tornou mais rgida a Lei dos Crimes Ambientais. Aps esse decreto
o judicirio passou a distinguir as aes do pequeno agressor ambiental das aes
praticadas pelos verdadeiros traficantes de animais.
A legislao ambiental imps ao infrator alm da pena criminal uma
sano administrativa. As multas administrativas podem alcanar R$ 5.000,00 por
unidade de espcie da fauna ameaada de extino. Deste modo a pena
administrativa tem poder sancionatrio e intimidatrio. Entendeu o legislador que a
punio criminal deve ser nfima, evitando-se a segregao social, deixando por
conta da punio administrativa a verdadeira represso ao delito, este com maior
poder sancionatrio.60
As penas contra os crimes contra a fauna so pequenas e no raro
prescreviam ficando os infratores impunes. Na tentativa de mudar essa situao o
Superior Tribunal de Justia decidiu recentemente que as multas ambientais s
prescrevem cinco anos aps o fim do processo administrativo.
importante lembrar que as decises das demandas judiciais que
envolvem o trfico de animais aps o Decreto n 6.514/08 ainda esto em
andamento. Nas pesquisas nos sites dos tribunais realizadas neste presente
trabalho no h, ainda, sentena transitada em julgado. Com a edio desse decreto
houve a definio de um tipo penal especfico para o trfico de animais e espera-se
que os julgadores apliquem penas mais severas contra os traficantes de animais.
60 SAAB, op. cit.
47
48
REFERNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
BELTRO, Antnio F. G. O novo disciplinamento das infraes ambientais - Decreto n 6.514 /2008. Disponvel em: . Acesso em: 06 jun. 2010.
BRASIL. Lei n 5.167, de 03 de janeiro de 1967.
BRA