ADMINISTRATIVO · DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Gladstone Felippo Controle da Administração...
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DIREITO
ADMINISTRATIVO
Prof. Gladstone Felippo
Controle da Administração Pública Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle Administrativo
É o exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e
Judiciário, para confirmar, rever ou alterar condutas internas legalidade e
conveniência.
Trata-se de controle interno – controlador e controlado mesma organização.
Autotutela.
Objetivos do controle administrativo – confirmação, correção e alteração
dos atos administrativos.
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Meios de controle administrativo
1. autocontrole (pedido de reconsideração – art. 109 da 8666 – verbete 430
do stf);
2. controle hierárquico ou por subordinação (possibilidade da reformatio in
pejus)
3. controle hierárquico obrigatório, como as homologações em licitação e
concursos);
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Meios de controle administrativo
4. controle por vinculação ou supervisão ministerial (Ausência de hierarquia
sob o ponto de visto jurídico).
5. controle contábil financeiro (exercida mediante sistemas de controle
interno - decreto 3591 e CR, art. 163, V (Art. 163. Lei complementar
disporá sobre: V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003).
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Meios de controle administrativo
6. direito de petição – administrados formulam aos órgãos públicos qq tipo
de postulação. Está entre os direito e garantias fundamentais do art. 5º
(XXXIV, a). Amplitude.
7. Processo administrativo e revisão recursal – reforma de determinada
conduta. Materializada pelos recursos administrativos.
8. outros instrumentos – LC n. 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal –
normas de finanças públicas responsabilidade na gestão fiscal).
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle Legislativo
Conjunto de mecanismos postos sob a responsabilidade dos órgãos do
poder legislativo para controlar a função administrativa quanto a aspectos
políticos e financeiros.
Controle Politico - é o exercido pelas respectivas Casas Parlamentares e se
refere a atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo
e do Judiciário.
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle Legislativo politico
Mecanismos de controle político exercidos pelo Legislativo – 1. Poder de
Fiscalização - art. 49, X; 2. Poder convocatório – art. 50; 3. Poder de
requisitar informações – Art. 50, § 2º; 4. Poder de sustação – art. 49, V; 5.
O controle político pelas CPIs – art. 58, § 3º e 6. Decisões e autorização de
atos do executivo sujeitos ao Parlamento.
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle Legislativo Financeiro
Exercido pelo Legislativo sobre o Executivo, Judiciário e sobre ele mesmo no
que tange a receita, despesa e gestão dos recursos públicos.
Características – formas de controle (interno e externo) – áreas fiscalizadas
(contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial) - natureza do
controle (legitimidade, legalidade, economicidade, aplicações de subvenções
e renuncias de receita) e abrangência (PJ e PF, publica ou privada).
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle Legislativo Financeiro
Importante frisar que quando a CGU controla a aplicação de recursos da
União repassados a Município por força de convênios, o controle continua
sendo interno.
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle Judicial
Poder de fiscalização que os órgãos do poder judiciário exercem sobre os
atos administrativos, contratos, atividades materiais e omissões da
administração publica. Controle provocado.
Sistemas de controle - sistema dualista, ou sistema Frances, ou sistema de
jurisdição dupla ou contencioso administrativo (França, Itália, Alemanha,
Portugal, Grécia, colômbia) / sistema monista, ou de jurisdição uma ou
unidade de jurisdição (Brasil, EUA, argentina).
Brasil – sistema monista – art. 5º, XXXV
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Controle judicial sobre politica publica
Definição de prioridades de cumprimento das diversas metas programáticas
impostas pela CF no Modelo de estado social. Dever constitucional de
atender os direitos sociais e a possibilidade de recursos para isso - principio
da reserva do possível.
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Atos sujeitos a controle judicial especial:
1. Atos políticos (indulto (art. 84, XII, CRFB/88); ato de permissão contido
no art. 84, XXII; o ato contido no art. 49, III, da CRFB/88); 2. Atos
legislativos típicos (controle concentrado ADIN (Lei n. 9.868/99), ADC (Lei
n. 9.868/99) e a ADPF (Lei n. 9.882/99)). 3. Atos interna corporis.
Controle Administrativo, Judicial e Legislativo
Instrumentos de controle judicial específicos: