OUVIDORIA DO HOSPITAL ODONTOLÓGICO e FACULDADE DE ODONTOLOGIA Hospital Odontológico – Bloco 4L.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 SIND DOS TR … · transporte, convênio farmácia, vale...
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ
n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ROGERIO SOARES;
E
WBT INTERNET LTDA - EPP, CNPJ n. 10.783.976/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). BENEDITO SANTANA TORQUATO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º
de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral);
Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços
Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-
Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de
Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em
Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de
Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos,
Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e
Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de
Telecomunicações, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso mínimo da categoria a ser considerado é o piso Regional do estado de Santa
Catarina.
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Parágrafo Primeiro: As acordantes ajustam os pisos salariais para vigorarem a partir
de 01 de agosto de 2016.
Parágrafo Segundo: Os pisos salariais deverão vigorar a partir de 01.08.2016, com
reajuste salarial de 9,38% (INPC).
Parágrafo Terceiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes
de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e
término de aprendizagem. O piso salarial a ser praticado será de R$ 1.048,00.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil ao mês
subsequente.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia
útil, através de depósito em conta corrente, cujo comprovante de depósito será prova do
cumprimento pela empresa. A empresa estabelecerá condições para que os empregados
possam ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem prejuízo do
horário de refeição.
Parágrafo Segundo: Serão fornecidos, junto com o contracheque do mês
correspondente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das verbas que
compõe a remuneração, das horas trabalhadas, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo identificação da empresa, bem como, os valores de recolhimento do
FGTS e do INSS. No caso do pagamento de Remuneração Variável, decorrente da
produção do empregado, constante deste acordo coletivo, serão disponibilizados aos
mesmos, demonstrativo com a discriminação dos valores e quantidades realizadas.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre
que houver reclamação, por parte do empregado, de engano no pagamento. Em sendo a
reclamação procedente, a empresa terá 15 (quinze dias) para providenciar a
regularização do pagamento, sem que tal prazo configure atraso no pagamento.
Parágrafo Quarto: Conforme norma interna da WBT ficam dispensados de assinatura
os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando
devidos cópia do contracheque ao empregado.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO REMUNERADO
Nos dias 24 e 31 de dezembro as empresas dispensarão do trabalho seus empregados
por meio período, sem prejuízo do salário e DSR, desde que não estejam na escala de
plantão.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Fica permitido à empresa, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida a
contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale
transporte, convênio farmácia, vale alimentação, convênio com “lanchonetes” (Café e
Cia), convênio plano odontológico, após o prazo de experiência: plano de saúde com
participação dos trabalhadores nos custos, cinquenta por cento do valor da mensalidade
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da internet fornecida pela empresa, quando expressamente autorizado pelo empregado,
por escrito; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais
e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os
dados dos trabalhadores.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO
EMPREGADO
Ficam as partes (empresa e empregado) obrigadas a fornecer recibo dos documentos
entregues ou devolvidos, discriminando os documentos recebidos e as datas de
recebimento e de devolução (ex: pagamento de ferramentas extraviadas ou danificadas,
multa de trânsito, material de almoxarifado, conserto de veículo, etc.)
Parágrafo Único: A empresa fornecerá recibo dos documentos dos seus empregados,
quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de
recebimento e de devolução.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
As empresa remunerará os empregados que exerçam a função de caixas ou
assemelhados, com responsabilidade sobre o mesmo, com o adicional (prêmio mensal)
no valor fixo de R$ 108,00 (Cento e oito reais) a título de quebra de caixa, ficando o
empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem, desde que a conferência dos
valores seja realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido
pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades de
qualquer erro porventura verificado.
§ 1º - Caso a empresa opte em adotar o procedimento de não descontar dos empregados
as diferenças que ocorrerem no caixa, ficam isentas do pagamento da parcela mensal de
“quebra de caixa”.
§ 2º - A empresa somente poderá descontar dos salários dos empregados as diferenças
negativas apuradas no caixa, desde que tenham pago o adicional de “quebra de caixa”
durante os 02 (dois) meses anteriores ao desconto, com exceção do início do contrato.
§ 3º - O valor previsto na presente Cláusula tem natureza indenizatória, por conta de
eventuais diferenças de caixa descontados do trabalhador, não incorporando a
remuneração do trabalhador e não gerando qualquer reflexo ou incidência de natureza
trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado.
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Parágrafo Primeiro: Nos domingos e feriados o acréscimo será de 150% (cento e
cinquenta por cento) sobre a hora normal. Para efeito de base de cálculo da hora extra,
será considerado o adicional de periculosidade.
Parágrafo Segundo: As horas em que o empregado permanecer de sobreaviso, assim
serão remuneradas e como horas extras quando o empregado for acionado e iniciar as
atividades.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não
recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do
mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86,
caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida
obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei. .
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESA DE VIAGEM E
TRANSFERÊNCIA
Nos casos de viagens a serviço, a Empresa arcará com todas as despesas necessárias,
(hospedagem, alimentação, transporte), devendo ser antecipado o valor 24 horas antes
da viagem. Após o retorno, o empregado deverá prestar contas, de acordo com a política
interna da empresa, entregando os devidos comprovantes em até 48 horas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
A empresa oferecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, através de cartão (magnético) alimentação com
valor de R$ 15,00 (quinze reais), a partir de agosto/2016, por dia útil trabalhado e final
de semana trabalhado, sendo 90% do valor arcado pela empresa e 10% pelo empregado
e o valor de R$ 7,50 para os funcionários que trabalharem em regime parcial (90%
empresa 10% empregado).
Parágrafo Único: Na hipótese de trabalho extraordinário dos empregados após as 20h,
os mesmos receberão um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale
alimentação.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONVÊNIO MÉDICO
A empresa manterá convênio médico firmado com a empresa de planos de saúde ou
similar, para prestação de serviços médicos e hospitalares.
Parágrafo Primeiro: O empregado que desejar usufruir de tal benefício deverá
manifestar a sua vontade, através de documento dirigido a empresa.
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Parágrafo Segundo: Aos empregados que aderirem ao plano de saúde terão
descontados o valor de 50% da mensalidade para o Titular não incluídos exames, e para
cada dependente implicará no desconto total de mensalidades e exames. Não integrará
para nenhum fim à remuneração dos empregados os valores quitados pela empresa,
tendo os mesmos, natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir no plano de saúde cônjuge e
dependentes.
Parágrafo Quarto: O empregado autoriza a empresa a excluir o seu nome e de toda sua
família, do plano de saúde, quando acabar o seu contrato de trabalho, por quaisquer
motivos que ocorram.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa disponibilizará um convênio para prestação de serviços odontológicos a seus
empregados e dependentes, o funcionário arcará com 100% dos custos de inscrição,
mensalidades e todos os procedimentos realizados, a empresa assegura o desconto em
folha dos valores a serem pagos à prestadora de serviços odontológicos de acordo com a
sua utilização.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida
em grupo, cobertura por morte natural, por morte acidental, invalidez permanente total
ou parcial por acidente, seguro decessos e assistência através de cesta básica (período de
12 meses, exclusivo para o proponente) por empregado, para os dependentes legalmente
habilitados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória, não
incidindo sobre o salário e reflexos.
Parágrafo Segundo: A empresa informará ao SINTELL/SC qual a seguradora
contratada e fornecerá cópia da apólice.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa disponibilizará um plano farmácia aos seus empregados, com limitação de
gastos, até o teto de R$ 150,00, sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a
empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repasse ao prestador
definido, dos valores descontados dos seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa se obriga a submeter ao sindicato a homologação das rescisões de contrato
de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 meses de contrato de trabalho.
A Homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do
FGTS, devendo a empresa cumprir os prazos legais.
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Parágrafo Primeiro: A empresa agendará com 48 horas de antecedência com o
sindicato a data e o horário da assistência as rescisões de contrato de trabalho e
comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a
data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
Paragrafo Segundo: Se o empregado não comparecer na data da homologação, o
Sindicato irá conceder à Empresa, o comprovante de comparecimento, informando a
ausência do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que necessitem locomover-se para cidade diversa
daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas
despesas custeadas pela empresa, mediante apresentação de recibo no ato da
homologação, sob pena de não receber o ressarcimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejadores,
apresentando-o ao sindicato, por ocasião da homologação da rescisão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas, a
empresa se obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva
os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus novos métodos
de trabalho, às suas expensas.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DO TRABALHADOR
PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base
territorial do sindicato profissional, obrigam-se a comunicar tal fato aos empregados e
ao sindicato profissional com antecedência mínima de 30 dias.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para
a realização dos serviços, mediante termo de responsabilidade, ficando responsáveis
pela guarda, manutenção, conservação e limpeza das mesmas.
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Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio, será devido pelo empregado à empresa o
ressarcimento do valor constante no termo de responsabilidade das ferramentas,
podendo a empresa descontar o referido valor do salário ou nos termos da rescisão
contratual, respeitados os limites legais e somente no caso de dolo ou culpa do
empregado devidamente comprovados. O empregado terá o direito de manifestar sua
defesa, que passará por avaliação de um comitê da empresa. Se comprovada a
responsabilidade do empregado no extravio, será efetuado o desconto correspondente.
Parágrafo Segundo: Os empregados que possuam ferramentas próprias para a
execução dos serviços poderão utilizá-las, inexistindo ônus para a empresa acordante.
Parágrafo Terceiro: Quando da rescisão contratual, todas as ferramentas cedidas aos
empregados deverão ser devolvidas à empresa, em condições “de acordo com o tempo
de uso”.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidades no emprego:
a) no período de 12 meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria por
tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 anos terá direito a
estabilidade no emprego, limitado a este prazo, desde que tenha comunicado por escrito
a empresa através de documento comprobatório do direito, no início deste prazo;
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO
TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OCORRÊNCIA DE FATORES
ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores
climáticos adversos, falta de material, EPC, EPI ou maquinaria danificada, desde que se
apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou seja, somente
dispensados por ordem da empresa.
Parágrafo Único: Será de total responsabilidade, por parte do empregado, a não
utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, sendo passível das
medidas disciplinares cabíveis.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Observadas as necessidades do serviço, poderá ser concedida nos seguintes parâmetros:
a) para os trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 44
horas, a jornada diária será de 8 horas e quarenta e oito minutos de segunda a sexta-feira
ou de 8 horas de segunda a sexta-feira mais 4 horas no sábado.
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b) para os trabalhadores administrativos que cumprem o regime home office devem
fazer o máximo de 36 hora semanais.
c) A jornada de trabalho para a área operacional em campo será de 2ª a 6ª feira, com
limitação de 44 horas semanais. O colaborador que trabalha aos sábados terá o
pagamento como hora extra.
Parágrafo Primeiro: Em sábados, domingos e feriados a empresa pagará a jornada
extraordinária, respeitados os acréscimos legais e convencionais definidos para labor em
tais dias.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá substituir o controle de ponto manual pelo
controle eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem
como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da
Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações
seguintes:
a) 3 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a),
ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, viva sob sua
responsabilidade;
b) 5 dias úteis, em virtude de casamento;
c) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente
comprovada;
d) por 5 dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o
caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde
que a adoção seja de criança até 60 dias de vida;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
f) por 1 dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14
anos;
g) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino
reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal
garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do
empregado para prestar exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino
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reconhecido oficialmente e pré-avisado, por escrito o empregador com 48 horas de
antecedência, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a
devida comprovação.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
A empresa apresentará aos empregados designados para, sobreavisos, antes do início
mês enviando via e-mail e sempre respeitando 2 (dois) finais de semana completos no
mês de folga para os trabalhadores. Será respeitado o descanso semanal.
Parágrafo Único: As horas em que o empregado permanecer de sobreaviso, assim
serão remuneradas e como horas extras quando o empregado for acionado e iniciar as
atividades.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos
ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro: Não será descontado do gozo das férias, o descanso semanal
remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo: A empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de
início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o
cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por
necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais
despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do empregado, feita por escrito e concordância da
Empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA ADOTANTE
A empresa concederá a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de crianças, licença-maternidade sendo:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até (um) ano de idade, o período de
licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4(quatro)
anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4(quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS
A empresa Manterá a higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão
separação de sexos e armários ou gavetas com chave, para guarda dos pertences dos
empregados.
Parágrafo Único: Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada
20 (vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO
TRABALHO
A empresa se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação a
segurança no trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente,
no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança,
capacetes botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será
destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de
proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida pelo
empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de
trabalho desenvolvidos pela empresa.
Parágrafo Segundo: Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e
limpeza adequada dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por
extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência,
imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de equipamento,
deverão os empregados devolver aquele até então utilizado, bem como assim na
rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, visto que continuam
de propriedade da empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados
de Saúde Ocupacional.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE UNIFORME
Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os uniformes:
- Administrativo: 03 camisas (manga longa, manga curta ou pólo), podendo o
funcionário optar pelo modelo.
- Técnico: 04 camisas (camisetas ou pólo) podendo o funcionário optar pelo modelo.
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Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que
receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido,
desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.
Parágrafo Segundo: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os
empregados devolverem aqueles até então utilizados, bem assim na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los visto que continuam de
propriedade da empresa. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano
deste.
Parágrafo Terceiro: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a
empresa fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
Parágrafo Quarto: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da
empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante
parceiros.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS
CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS
Quando cabível a empresa compromete-se a contratar entidade habilitada ou capacitar
seus profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A empresa cumprirá a Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e
Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA- Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, dando publicidade a todos os seus atos, através de quadro de
avisos existentes na empresa.
Parágrafo Único: A empresa deverá enviar à Secretaria do SINTTEL-SC cópia do
edital de convocação de eleição, em até 03 (três) dias após a sua publicação, e a lista dos
candidatos inscritos, e até 03 (três) dias após o término do período de inscrição e
candidatos eleitos, juntamente com o registro do MTE.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
A EMPRESA manterá a médicos periódicos, sem ônus realização de exames, para todos
os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos
resultados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos (exclusivamente
extração dentária, cirurgias bucais e em casos que, o impossibilitem de exercer sua
função) devidamente habilitados, desde que os mesmos contenham o nome completo do
empregado, data e horário da consulta e o período de afastamento (se for o caso), no
prazo de entrega no RH de 72 (setenta e duas) horas com o protocolo de recebimento do
responsável da empresa ou RH.
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Parágrafo Único: A falta de qualquer um dos itens do caput desta cláusula tornará
inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do
empregado, se não for substituído o documento considerado inválido.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas
dependências da empresa, respeitada as normas de acesso.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM
ASSEMBLEIA
A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às
assembleias gerais do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para
frequência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração
máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada com no mínimo 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único: Limita-se a um curso por trimestre a liberação, não podendo ser
acumulados os dias que deixaram de ser usados no trimestre anterior.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação no quadro de avisos, em locais acessíveis aos
trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de
material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E
EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa encaminhará mensalmente ao sindicato junto com o repasse dos valores, a
relação dos empregados descontados e o valor do desconto, por meio magnético ou
eletrônico, para conferência desses valores pelo sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE
ENTENDIMENTO
A empresa, juntamente com o sindicato e representantes de cada região, criará uma
comissão permanente com reuniões a cada 60 dias, visando aprimorar a relação
capital/trabalho.
Parágrafo Primeiro: A Comissão será formada por no mínimo um representante de
cada parte - empresa/sindicato/representante de cada região.
Parágrafo Segundo: A primeira reunião será itinerante e no prazo máximo de 90 dias
visitará todas as regiões de Santa Catarina para fazer uma avaliação local dos problemas
já apontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem a Justiça do Trabalho com base no artigo 114 da Constituição Federal
para reclamatórias trabalhistas que tenham por objetivo a cobrança de qualquer ajustada
no presente ACT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DO PRESENTE
INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que, com frequência, estabeleçam comunicação e
entendimentos no tocante à consecução e adequação da presente norma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor
único de 5% do piso salarial independentemente do número de empregados atingidos
por clausula descumprida, depois de esgotadas todas as tratativas possíveis, em favor
deste.
ROGERIO SOARES
PRESIDENTE
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BENEDITO SANTANA TORQUATO
SÓCIO
WBT INTERNET LTDA - EPP