Acao de Repeticao de Indebito - Jean Carlos Barcelos - Comarca de Aracruz - Honda NXR - Versao 003

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Petio Diversa Quando Paga o Debito

Dr. Andr Carlesso

OAB/ES 14.905

Cel.: (27) [email protected] www.carlesso.adv.brDra. Patrcia Lima Santos

OAB/ES 15.499

Cel.: (27) 99877-3396

[email protected]

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DE ARACRUZ - ESPRITO SANTOJEAN CARLOS BARCELOS LIRIO, brasileira, casado, mecnico, portador da carteira de identidade n. 1.278.467 SPTC ES e inscrito no CPF sob o n. 008.087.527-07, filho de Joo Lrio e Marina Barcelos Lrio, residente e domiciliado na Rua Cezar Sarcinelli, n. 11, Prximo a ABA, Vila Nova, CEP.: 29.194-515, Aracruz Esprito Santo, por intermdio de seus procuradores in fine assinados, com escritrio situado na Rua Ozorio Silva Rocha, n. 01, Cohab II, CEP 29190-256, Aracruz Esprito Santo, onde recebero citaes e intimaes, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, propor a presente

AO DE REPETIO DE INDBITOCUMULADO COM DANO MORAL E MATERIALEm face do BANCO PAN S.A. (PANAMERICANO), pessoa judiciaria de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, n. 1.374, Andar 12, Bela Vista, CEP.: 01.310-100, So Paulo So Paulo, pelos substratos fticos e de direito a seguir aduzidos:

I PRELIMINAR

I.I GRATUIDADE DE JUSTIA

O artigo 4 da Lei n. 1.060/50 estabelece:

Artigo 4 - A parte gozar dos benefcios de Assistncia Judiciria por simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar custa do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia.

O entendimento jurisprudencial unnime e vem reavivar a norma acima transcrita, seno vejamos:

ASSISTNCIA JUDICIRIA - Constitucional - Acesso Justia - Lei n. 1.060/50 - CF/88, artigo 5, LXXIV. A garantia do artigo 5, LXXIV - assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos - no revogou a de assistncia judiciria gratuita da Lei n. 1.060/50, aos necessitados. Certo que, para obteno desta, basta declarao, feita pelo prprio interessado, de que a sua situao econmica no permite vir a Juzo sem prejuzo da sua manuteno ou de sua famlia. Essa norma infraconstitucional pe-se, ademais, dentro no esprito da CF/88, que deseja que seja facilitado o acesso de todos Justia (CF/88, artigo 5, XXXV). (STF - RExt. n 205.746 - RS - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 26.11.96 - DJU 28.02.97).

Esclarece o Autor, que pessoa pobre na acepo jurdica do termo (declarao em anexo), no estando em condies de demandar, sem sacrifcio do sustento prprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que este douto juzo que lhe conceda os benefcios da JUSTIA GRATUITA, nos termos da Lei n. 1.060/50, com a redao que lhe deu a Lei n. 7.510/86.

II - DOS FATOSO Autor em 19/02/2011 (dezenove de fevereiro de dois mil e onze) firmou junto ao BANCO PAN S.A. (PANAMERICANO), o contrato n. 000044366313, para a aquisio de 01 (uma) motocicleta, Marca Honda, Modelo NXR 150, Ano Fabricao 2010, Modelo 2011, Chassi n. 9C2KD0550BR526627, no valor de R$ 7.950,00 (SETE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS), sendo que o Requerente, no deu valor algum de entrada.Ocorre que o BANCO PAN S.A., embutiu valores de taxas e servios sobre o valor a ser financiado, e o valor financiado saltou de R$ 7.950,00 (SETE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS) para R$ 8.720,81 (OITO MIL, SETECENTOS E VINTE REAIS, E OITENTA E UM CENTAVOS).O contrato foi confeccionado pelo BANCO PAN S.A., e ficou estipulado que o Autor financiaria a quantia de R$ 8.720,81 (OITO MIL, SETECENTOS E VINTE REAIS, E OITENTA E UM CENTAVOS), divididos em 36 (TRINTA E SEIS) parcelas mensais de R$ 384,45 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS, E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), com todas as parcelas mensais pagas pelo Requerente, ao final do contrato, o mesmo pagar o valor de R$ 13.840,20 (TREZE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS, E VINTE CENTAVOS).Neste contrato, foi inserida na cdula de crdito do negcio jurdico entre as partes, parcela de crdito pago pelo Autor que referente e inerente ao prprio exerccio do negcio ou ramo comercial, e que deveria ser suportado pelo BANCO PAN S.A., e no pago pelo Requerente, sendo eles:

- SEGURO -

- TAXA DE GRAVAME -

- PAGAMENTOS DE SERVIOS DE TERCEIROS (LOJISTA/REVENDA) -

Na transao comercial tambm constou vantagem exagerada por parte da Instituio Financeira, praticada de forma abusiva, pois o valor pactuado estratosfrico em sua TARIFA DE CADASTRO Como se no bastasse o Autor suportar a elevada taxa de juros imposta pelo BANCO PAN S.A., j que os juros chegar ao patamar de 58,7032%, em cima do montante de R$ 8.720,81 (OITO MIL, SETECENTOS E VINTE REAIS, E OITENTA E UM REAIS).

O Autor pagou por taxas e servios que s aumentaram o valor financiado, pois excludas as taxas e servios, o valor financiado seria de R$ 7.983,01 (SETE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRS REAIS, E UM CENTAVO), pois inserido, somente o valor do IOF Imposto de Operaes Financeiras, isto , R$ 33,01 (TRINTA E TRS REAIS E UM CENTAVO).Diante de tais circunstncias, e considerando as ilegalidades praticadas pelo Banco-Ru, cobrana de valores indevidos e abusivos, ao Autor vem buscar a devida tutela jurisdicional perante este juzo.

III - DA COBRANA ILEGAL DE ENCARGOS

O BANCO PAN S.A. incluiu taxas e maximizou valores de tarifas e servios que s aumentam ainda mais sua estratosfrica margem de lucro.

Ressaltando que ao ser realizado o contrato, foi cobrado indevidamente do Autor, taxas ilegais e abusividade em valores nos servios prestados, conforme se v na cpia do contrato em anexo.

A seguir relaciona a referida taxas/tarifas indevida, e servio com valores abusivos, e seus respectivos valores:1 TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS)

2 SEGURO NO VALOR DE R$ 92,00 (NOVENTA E DOIS REAIS)

3 TAXA DE GRAVAME NO VALOR DE R$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO REAIS)

4 PAGAMENTO SERVIO TERCEIROS NO VALOR DE R$ 190,80 (CENTO E NOVENTA REAIS, E OITENTA CENTAVOS)

um absurdo ter sido cobrado do Autor s tarifas e servios acima discriminados, pois sabido por todos, e pelo BANCO PAN S.A., que as despesas com servios prestados para a financeira/banco devem ser arcadas de quem se beneficia destes servios, que a prpria financeira, e no o consumidor.

A jurisprudncia unnime dos tribunais entende que tais tarifas devem ser arcadas pela Instituio Financeira, sendo ilcita a cobrana, e quando lcita, cobrada com valores exorbitantes ao consumidor, vide a TARIFA DE CADASTRO.Tais cobranas so abusivas, j so cobrados do Autor os juros, que devem ser utilizados para as despesas administrativas, para que o contrato no se torne oneroso para a parte hipossuficiente da relao.

E MAIS, CONSIDERANDO QUE A RESPECTIVA DIFERENA ESTA EMBUTIDA NO VALOR A SER FINANCIADO, NOTRIO QUE AO FINAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, A DIFERENA COBRADA DO AUTOR NO SER APENAS A APRESENTADA, E SIM, UM VALOR COM TODA A INCIDNCIA DE JUROS COBRADA PELO BANCO PAN S.A..III.I DO DIREITO

Consta como direito bsico do consumidor a proteo contra clusulas contratuais abusivas. Assim, o Cdigo de Defesa do Consumidor adotou um sistema prprio de enumerao e de proteo contra as clusulas abusivas, em seu artigo 51 caput, e especificamente em seu inciso IV, fala sobre as clusulas abusiva, a qual o BANCO PAN S.A. inseriu no contrato do Autor, o qual descrevo abaixo:

Artigo 51 - So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

(...)

IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a equidade;

(grifo nosso)

As clusulas contratuais que estabelecem obrigaes inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatveis com a boa-f ou a equidade tambm so abusivas.

III.II POSIO DO STJ SOBRE A COBRANA DE ENCARGOS ILEGAIS

Superior Tribunal de Justia CERTIDO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEO

Nmero Registro: 2011/0096435-4 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.251.331 / RS

Nmeros Origem: 10800001347 161/1.080000134-7 70028860674 70029916079 PAUTA: 28/08/2013 JULGADO: 28/08/2013 Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sesso Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMO

Subprocurador-Geral da Repblica Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TVORA NIESS

Secretrio Bel. DIMAS DIAS PINTO

AUTUAO

RECORRENTE : AYMOR CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADOS : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ENAS DA SILVA AMARAL ADVOGADO : MARCO AURLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO(S)

INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

INTERES. : FEDERAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) ADVOGADA : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Contratos - Alienao Fiduciria SUSTENTAO ORAL

Sustentaram oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pela RECORRENTE: AYMOR CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; o Dr. TILA DO NASCIMENTO, pelo RECORRIDO: ENAS DA SILVA AMARAL e o Dr. ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA, pelo INTERESSADO.: BANCO CENTRAL DO BRASIL. CERTIDO

Certifico que a egrgia SEGUNDA SEO, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso: A Seo, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratrios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrana das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crdito (TAC) e de emisso de carn (TEC), e a cobrana parcelada do IOF, nos termos do voto A informao disponvel no ser considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato n 135 - Art. 6 e Ato n 172 - Art. 5) Pgina 1 de 2Superior Tribunal de Justia da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancrios celebrados at 30.4.2008 (fim da vigncia da Resoluo CMN 2.303/96) era vlida a pactuao das tarifas de abertura de crdito (TAC) e de emisso de carn (TEC), ou outra denominao para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigncia da Resoluo CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrana por servios bancrios prioritrios para pessoas fsicas ficou limitada s hipteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetria. Desde ento, no mais tem respaldo legal a contratao da Tarifa de Emisso de Carn (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crdito (TAC), ou outra denominao para o mesmo fato gerador. Permanece vlida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetria, a qual somente pode ser cobrada no incio do relacionamento entre o consumidor e a instituio financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaes Financeiras e de Crdito (IOF) por meio de financiamento acessrio ao mtuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Joo Otvio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Arajo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

IV ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO

A TARIFA DE CADASTRO cobrada mediante a prestao dos servios de realizao de pesquisa em servios de proteo ao crdito, base de dados e informaes cadastrais, e tratamento de dados e informaes necessrios ao incio do relacionamento de uma operao de crdito ou de arrendamento mercantil, no podendo ser cobrada cumulativamente E DENTRO DO VALOR MDIO DE MERCADO. Essa tarifa est prevista na resoluo 3919/10 do Conselho Monetrio Nacional.

Consumidores que financiam parcialmente a compra de veculos tm sido cobrados indevidamente das Concessionrias e Bancos, o BANCO PAN S.A incluso, TM COBRADO A TARIFA DE CADASTRO EM VALORES ESTRATOSFRICOS.

A cobrana de uma tarifa tem de estar associada a um servio. No caso do crdito para a compra de um veculo, no se identifica outro servio que no seja o financiamento que o cliente est contratando.

Para custear esse financiamento j existem os juros, que remuneram o capital, mais os custos administrativos da instituio, como elaborao de contrato e o risco de operao.

OS BANCOS NO TM QUALQUER CUSTO PARA PESQUISAR A VIDA FINANCEIRA DE NOVOS CLIENTES, OU SEJA, O AUTOR.

A tarifa por conta da pesquisa e informaes de crdito do cliente na SERASA ou nos Servios de Proteo ao Crdito (SPC), " UM PROCEDIMENTO USADO PELO BANCO PARA REDUZIR SEU RISCO NA CONCESSO DE CRDITO. ESSE UM RISCO DO NEGCIO DELE, O BANCO."No tocante ao regime de nulidades previsto no Cdigo de Defesa do Consumidor, importante atentar, antes de tudo, para a caracterstica essencial do Cdigo ora analisado.

As normas que regulam as relaes de consumo so de ordem pblica e de interesse social, conforme destacado no artigo 1 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

Assim, com relao s ABUSIVIDADES CONTRATUAIS e a proteo conferida ao consumidor, no mbito do Cdigo Civil, existe previso de nulidades relativas dos negcios jurdicos, o qual o artigo 171 do mesmo diploma, e consistem em vcios mais leves contidos no negocio jurdico, que podem ser perfeitamente sanados, sem acarretar a invalidao total do pacto celebrado.

Claudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor, fala que:

abusiva a clusula que, pr-redigida pela parte mais forte, assegura a esta uma vantagem excessiva sobre a outra parte.Assim, verifica-se que tem como trao marcante, a vantagem do BANCO PAN S.A. e a excessiva onerosidade ao Autor, impondo ao mesmo um valor absurdo, simplesmente para majorar os lucros, j que o mesmo servio em outros bancos tem um valor nfimo ao que foi lanado no contrato.

Corroborando para isso, no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL (http://www.bcb.gov.br) disponibiliza os valores das taxas e servios de todos os bancos e instituies financeiras do pas, desde junho de 2.002.

Sendo que na poca dos fatos, ou seja, o ms de FEVEREIRO DE 2.011, o MENOR VALOR para Confeco de cadastro para incio de relacionamento cobrado pelas instituies financeiras e bancos, era de R$ 09,00 (NOVE REAIS), cobrado pelo 33132044 - BCO CEDULA S.A. - CEDULA, por evento, ou seja, por financiamento.

Sendo que inmeros bancos e instituies financeiras, no cobravam pela taxa de tarifa na poca dos fatos, sendo algumas delas:

00997185 - BCO BM&F S.A. - BM&F

01023570 - BCO RABOBANK INTL BRASIL S.A. RABOBANK

02038232 - BANCOOB BANCOOB

02318507 - BCO KEB DO BRASIL SA KEB

02801938 - BCO MORGAN STANLEY S.A. - MORGAN STANLEY

03012230 - HIPERCARD - BANCO1.NET

Desse modo, nclito Julgador, percebe-se a abusividade na Tarifa de Cadastro, pois se em uma Instituio Financeira, cobra-se o valor de R$ 09,00 (NOVE REAIS) e o BANCO PAN S.A., inseri no contrato do Requerente o valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), no tem como no existir abuso por Parte do Banco-Ru.

Conforme a imagem abaixo demonstra, o site do Banco Central do Brasil permite ver as taxas e tarifas de todos os bancos e instituies financeiras, em territrio nacional desde o inicio deste sculo.

Desse modo, no h como o BANCO PAN S.A. negar os valores que outras Instituies Financeiras cobraram pela mesma taxa na poca do inicio do relacionamento mercantil.

A Tarifa de Cadastro que inicia o relacionamento mercantil com os consumidores, no dia 08/07/2015 (oito de setembro de dois mil e quinze), se ver em imagem, retirada do site do Banco Central do Brasil, a mdia de R$ 328,73 (TREZENTOS E VINTE OITO REAIS, E SETENTA E TRS CENTAVOS), PODENDO SER VER, QUE AT NOS DIAS ATUAIS, EXISTEM INSTITUIES FINANCEIRAS QUE NO COBRAM PELA TARIFA DE CADASTRO.

EM OUTRAS PALAVRAS, COMO O BANCO PAN S.A., NO PODE AUMENTAR AINDA MAIS, OS LUCROS EM SEUS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS DE VECULOS COM TAXAS E TARIFAS, OS QUAIS MUITAS FORAM PROIBIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL, O MESMO, ELEVOU SUA TARIFA DE CADASTRO A UM VALOR EXORBITANTE, PARA QUE SUA LUCRATIVIDADE SEJA AINDA MAIOR.

Csar Augusto de Castro Fiza, em sua obra Direito Civil salienta que:

Segundo o Cdigo de Defesa do Consumidor, seriam abusivas, dentre outras, as clusulas que:

Estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatveis com a boa-f ou a equidade. O caso no , como poderia parecer, de aplicao da teoria da impreviso, uma vez que a clusula j nasce defeituosa. O contrato abusivo na origem. O fundamento a justia contratual, e a regra se aplica tambm ao Direito Comum

Face ao exposto, nota-se que se trata de clusula leonina, inqua, ou que proporcione ao consumidor desvantagem exagerada, vedando, assim, o enriquecimento ilcito do BANCO PAN S.A., ou, ainda, que ofenda a boa-f e a equidade contratual.

E os Tribunais atuam da seguinte forma:

Processo:APC 20140111526884

Relator(a):SRGIO ROCHA

Julgamento:20/05/2015

rgo Julgador:4 Turma Cvel

Publicao:Publicado no DJE : 23/06/2015 . Pg.: 170

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AO DE REVISO DE CONTRATO.CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCRIAS.PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANA. DESPESAS DO EMITENTE. NULIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. ABUSIVIDADE NO COMPROVADA.

I. Aps a edio da Medida Provisria 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional n 32, deixou de incidir o veto capitalizao de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancrios.

II. H expressa capitalizao quando, de acordo com as especificaes do contrato, a taxa anual supera o duodcuplo da taxa mensal de juros.

III. luz dos princpios da transparncia, da lealdade e da boa-f objetiva que permeiam as relaes de consumo, a autorizao concedida pelo Conselho Monetrio Nacional no alforria as instituies financeiras do nus de especificar no instrumento contratual os servios a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo.

IV. Consoante se extrai da inteligncia dos artigos 6, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, no se estabelece a sujeio obrigacional do consumidor quando o contrato no permite a compreenso exata das tarifas bancrias e das despesas administrativas quanto ao seu objeto e sua destinao.

V. A tarifa administrativa intitulada despesas do emitente, por no conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurdica vigente permisso da autoridade monetria competente, previso contratual clara e expressa e efetiva remunerao dos servios no pode ser validamente cobradas do consumidor.

VI. A estipulao de tarifas bancrias que simplesmente repassam para o consumidor, a quem se pode exigir apenas o pagamento pelo produto ou pelo servio, o custo operacional inerente atividade econmica do fornecedor, traduz prtica abusiva repudiada pelos artigos 6, inciso IV, 31, 39, inciso V e 51, inciso IV e 1, III, da Lei 8.078/90.

VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemtica dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetria pode ser cobrada do consumidor no incio do relacionamento bancrio.

VIII. A juridicidade da tarifa de cadastro no interdita que se descortine, luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6, inciso V, 39, inciso V, e 51, 1, da Lei 8.078/90.

IX. A abusividade da tarifa de cadastro pressupe a demonstrao de que o seu valor destoa visceralmente do padro adotado no mercado por instituies financeiras congneres em operaes tambm similares.

X. No se pode limitar a tarifa de cadastro com base na escala de valores estipulada para os chamados bancos oficiais, instituies financeiras que atuam no mercado sob teto jurdico distinto e que no esto expostas, pelo menos em toda a sua amplitude, concorrncia a que esto submetidos os bancos privados.

XI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(grifo nosso)

Processo:71004960738 RS

Relator(a):Lo Romi Pilau Jnior

Julgamento:14/11/2014

rgo Julgador:Quarta Turma Recursal Cvel

Publicao:Dirio da Justia do dia 18/11/2014

Ementa

RECURSO INOMINADO. AO DE NULIDADE DE CLAUSULAS E REPETIO DE INDBITO. TARIFA DE CADASTRO.

No caso concreto, permitida a cobrana da tarifa de cadastro, porm, ficou cabalmente demonstrada abusividade nos valores pactuados. Portanto, impe-se o afastamento do excesso verificado. SERVIOS ADMINISTRATIVOS. Abusividade nos valores cobrados efetivamente demonstrada. Diante da abusividade existente, dever de devoluo dos valores pagos a maior configurado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cvel N 71004960738, Quarta Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator: Lo Romi Pilau Jnior, Julgado em 14/11/2014).

(grifos nossos)

Processo:AGR1 20120110825024 DF 0022888-71.2012.8.07.0001

Relator(a):SRGIO ROCHA

Julgamento:30/04/2014

rgo Julgador:2 Turma Cvel

Publicao:Publicado no DJE : 05/05/2014 . Pg.: 143

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCRIO - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE - REDUO DO VALOR.

1. REDUZ-SE, PARA R$ 200,00, O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO, CUJA COBRANA PERMITIDA (RESP 1.255.573/RS), SE O VALOR COBRADO PELO RU (R$ 720,00) ABUSIVO DIANTE DO VALOR MXIMO DA MESMA TARIFA COBRADO PELOS BANCOS PBLICOS E PELA CAIXA ECONMICA FEDERAL (R$ 54,00).

2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA R.

Acrdo

NEGAR PROVIMENTO. UNNIME

Processo:AGR1 20110410065188 DF 0006380-75.2011.8.07.0004

Relator(a):SRGIO ROCHA

Julgamento:30/04/2014

rgo Julgador:2 Turma Cvel

Publicao:Publicado no DJE : 09/05/2014 . Pg.: 102

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCRIO - IOF - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE - REDUO DO VALOR.

1. SE O CONTRIBUINTE NO DISPONIBILIZA O VALOR DA EXAO QUANDO OCORRE O FATO GERADOR, NO H IRREGULARIDADE NO FATO DE O MONTANTE DEVIDO PELO IOF SER INCLUDO NO VALOR DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA INSTITUIO FINANCEIRA, QUE RESPONSVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

2. PERMITIDA A COBRANA DA TARIFA DE CADASTRO, CUJO VALOR DEVE SER REDUZIDO QUANDO CONSTATADO QUE, DIANTE DE PARMETROS OBJETIVOS DE MERCADO, REFERIDO VALOR ABUSIVO (RESP 1.255.573/RS).

3. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA R.

Acrdo

DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNNIME.

(grifos nossos)

Processo:AC 10647120027188001 MG

Relator(a):Otvio Portes

Julgamento:16/10/2013

rgo Julgador:Cmaras Cveis / 16 CMARA CVEL

Publicao:25/10/2013

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AO DECLARATRIA E REVISO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA SENTENA. REPETIO DO INDBITO. POSSIBILIDADE. VEDAO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 876 DO CDIGO CIVIL.

1. Tendo sido reconhecida a abusividade da cobrana da tarifa de cadastro (aspecto contra o qual no se insurgiu o recurso da instituio financeira), a conseqncia imediata a devoluo do respectivo montante ao consumidor, devidamente atualizado, em homenagem clusula geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 876 do Cdigo Civil.(grifos nossos)Declarando inexigvel o referido valor cobrado pela Instituio Financeira R, assim, condenar a financeira a devolver ao Autor os valores pagos a mais, que totalizam R$ 391,00 (TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS).

V - SEGURO Mostra-se abusiva a cobrana de Seguro quando no solicitado pelo consumidor, ora o Autor.

A clusula que autoriza cobrana inserida em contrato de adeso com letras minsculas, sem destaque, sem clareza viola o disposto nos artigos 6, inciso III e 54, 3, do Cdigo de Defesa do Consumidor.

ADEMAIS, NO H JUNTADO AO CONTRATO, A COMPROVAO DA CONTRATAO DO SEGURO PERANTE TERCEIROS, OU SEJA, FOTOCPIA DA APLICE DE SEGURO. INDEVIDA A COBRANA DE TARIFA, QUANDO O BANCO NO ESCLARECE, OBJETIVAMENTE, QUAIS OS SERVIOS CONTRATADOS DE TERCEIROS FORNECEDORES OU PRESTADORES DE SERVIOS.

A singela informao inserida no contrato acerca da incidncia da referida tarifa, eventualmente custeada pelo banco, mngua de clara discriminao e comprovao do referido custeio, viola as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor, artigos 39, V e o artigo 51, IV.

O Seguro configura enriquecimento ilcito da Instituio Financeira R, porque no tm causa ou fundamento legal, uma vez que a contraprestao do cliente bancrio o pagamento mensal das parcelas pelo emprstimo tomado, tornando-se manifestamente abusivo segundo os princpios e regras do Cdigo de Defesa do Consumidor, pois coloca o Requerente em desvantagem desproporcional em relao ao ente financeiro.

Como cansadamente descrito, a TARIFA DE SEGURO, tem de ser considerada ilegal, e seu valor, pago na cdula de credito, tem de ser devolvido ao Autor.

E Nossos Tribunais, corroboram em favor do consumidor, como in verbis:Processo:AC 10707110290327001 MG

Relator(a):Rogrio Medeiros

Julgamento:10/04/2014

rgo Julgador:Cmaras Cveis / 14 CMARA CVEL

Publicao:25/04/2014

Ementa

APELAO CVEL. AO DE RESTITUIO DE VALORES. SERVIOS DE TERCEIRO, GRAVAME ELETRNICO E REGISTRO DO CONTRATO. COBRANAS ABUSIVAS. SEGURO PROTEO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Em relao cobrana da taxa de servios de terceiro e registro do contrato entendo que no se mostram compatveis, tendo em vista que no legtimo transferir ao consumidor o nus de obrigao da prpria instituio financeira, condicionando o direito de quitao regular ao pagamento de quantia que vai alm da dvida contratada. A incluso de gravame eletrnico se apresenta manifestamente abusiva, j que consta a imposio de uma parte outra a obrigao do ressarcimento de suas prprias despesas, as quais so expendidas to-somente com a inteno de reduzir os riscos de sua atividade. A cobrana de seguro de proteo financeira abusiva se contratada na mesma data do mtuo, havendo presuno relativa de ter havido venda casada. V.v: Oferecido e aceito o seguro de proteo financeira, no h falar em abusividade na cobrana de contraprestao.

Deciso

DERAM PARCIAL PROVIMENTO(grifos nossos)

Processo:ACJ 20140310160174 DF 0016017-48.2014.8.07.0003

Relator(a):FLVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Julgamento:21/10/2014

rgo Julgador:1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do DF

Publicao:Publicado no DJE : 29/10/2014 . Pg.: 289

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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VECULO. RECURSO DO RU: COBRANA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME ELETRNICO E DE TARIFA DE SERVIOS DE TERCEIROS. RECURSO DO AUTOR: LICITUDE DA COBRANA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANA INDEVIDA DE SEGURO DE PROTEO FINANCEIRA. IMPROCEDNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSNCIA DE M-F. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO RU. PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR PARA DETERMINAR A DEVOLUO SIMPLES DA QUANTIA DESPENDIDA A TTULO DE SEGURO DE PROTEO FINANCEIRA. DO RECURSO DO RU 1.

Tarifa de Registro de Gravame Eletrnico e Tarifa de Servios de Terceiros. A abusividade da cobrana desses valores reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada pelo fornecedor, porquanto necessria para atender servios essenciais de sua titularidade. 2. Compensao. O recorrente no comprovou a alegao de que a autora estaria inadimplente em relao a parcelas do contrato, nus que lhe incumbia nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Logo, no h que se falar em compensao dos valores cobrados indevidamente e eventuais parcelas em aberto do financiamento. DO RECURSO DO AUTOR 3. Tarifa de Cadastro. Conforme tese estabelecida pelo STJ, em recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.255.573/RS, dada a expressa tipificao da tarifa de cadastro em atos normativos do Banco Central, permanece legtima a sua estipulao, desde que uma nica vez, no incio do relacionamento entre o consumidor e a instituio financeira. No caso em anlise, constou do contrato a previso acerca da aludida tarifa, estando o valor cobrado compatvel com a mdia de mercado. 4. Seguro de proteo financeira. Informao inadequada. Mostra-se abusiva a cobrana de prmio relativo ao seguro de proteo financeira quando no solicitado pelo consumidor. A clusula que autoriza cobrana inserida em contrato de adeso com letras minsculas, sem destaque, sem clareza viola o disposto nos arts. 6, inciso III e 54, 3, do CDC. Ademais, no h nos autos a comprovao da contratao do seguro perante terceiros. 5. Forma de restituio dos valores cobrados indevidamente. A devoluo deve operar-se de forma simples, pois a existncia de previso contratual sinaliza a ausncia de m-f do banco, impedindo a devoluo do indbito em dobro. 6. Recursos conhecidos. Improvido o do ru. Parcialmente provido o do autor para determinar a devoluo simples da quantia despendida a ttulo de seguro de proteo financeira, de modo que o valor da condenao passa a ser de R$ 2.063,04 (dois mil, sessenta e trs reais e quatro centavos), com juros e correo monetria nos moldes estabelecidos na sentena combatida.

Acrdo

CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA PARTE R. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. UNNIME

Processo:APC 20130110106142 DF 0003104-74.2013.8.07.0001

Relator(a):JOO EGMONT

Julgamento:30/07/2014

rgo Julgador:5 Turma Cvel

Publicao:Publicado no DJE : 07/08/2014 . Pg.: 114

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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAO. AO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. ALIENAO FIDUCIRIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEO FINANCEIRA. VLIDA COBRANA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAO DE BEM. ILEGALIDADE.

1. A cobrana de tarifa de cadastro, expressamente tipificada na Resoluo 3.919/10 do Banco Central, legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justia (REsp 1251331/RS).

2. vlida a clusula contratual que prev o seguro de proteo financeira, quando sua contratao for facultativa e se reverter em favor da contratante. 2.1. Precedente da Corte: No existe bice contratao do seguro de proteo financeira, por se tratar de um servio distinto em relao atividade principal, redundar em proteo do interesse do consumidor e ser facultativa (TJDFT, 20120110307885APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2 Turma Cvel, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014. Pg.: 159).

3. indevida a cobrana de tarifa de avaliao de bem e de registro de contrato, quando o banco no esclarece, objetivamente, quais os servios contratados de terceiros fornecedores ou prestadores de servios. 3.1. A singela informao inserida no contrato acerca da incidncia das referidas tarifas, eventualmente custeada pelo banco, mngua de clara discriminao e comprovao do referido custeio, viola as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor, art. 39, V e o art. 51, IV.

4. Apelo parcialmente provido. 4.1. Sentena reformada para considerar vlida a cobrana da tarifa de cadastro e de seguro de proteo financeira.

Acrdo

CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O REVISOR(grifos nossos)Ilcita a cobrana da taxa de seguro se no for comprovada a efetiva contratao com a juntada da aplice.

VI TAXA DE GRAVAMEA TARIFA DE GRAVAME tambm no pode ser cobrada do consumidor, ora, Requerente, pois ao mesmo no dada alternativa na forma de pagamento das prestaes, sendo a cobrana procedida no modo estabelecido unilateralmente pela Instituio Financeira.

Afinal, abusiva a cobrana de taxas que no representam prestao de servio ao cliente, servindo apenas como estratagema para reduo de riscos da atividade do fornecedor, como o GRAVAME.A cobrana da Taxa de Gravame, no se mostra compatvel, tendo em vista que no legtimo transferir ao consumidor o nus da cobrana de obrigao da prpria instituio, condicionando o direito de quitao regular ao pagamento de quantia que vai alm da dvida contratada.

O AUTOR FICA EM DESVANTAGEM EXCESSIVA, POIS O BANCO PAN S.A., TRANSFERE TODO O RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA AO CONSUMIDOR.

Desse modo, o GRAVAME transcende a ilegalidade, pois em nada trs de benefcios ao Autor, tendo seu valor de R$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO REAIS), de ser ressarcido ao Requerente.O posicionamento da Egrgia Corte de Justia tem sido pelo reconhecimento da abusividade das tarifas de "incluso de gravame", pois possuem o escopo de acobertar despesas administrativas de responsabilidade da prpria Instituio Financeira.

Entendimento sedimentado em Nossos Tribunais:

Processo:APC 20130111019053 DF 0026662-75.2013.8.07.0001

Relator(a):GISLENE PINHEIRO

Julgamento:19/03/2014

rgo Julgador:5 Turma Cvel

Publicao:Publicado no DJE : 25/03/2014 . Pg.: 266

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CEDULA DE CRDITO BANCRIO. VECULO FINANCIADO. TAXA DE GRAVAME. AVALIAO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA. REGISTROS. AUSNCIA DE PREVISO NA RESOLUO N 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENA MANTIDA.

1. AS DESPESAS DE TAXA DE GRAVAME, AVALIAO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTROS NO PODEM SER REPASSADAS AO CONSUMIDOR, VISTO NO CONSTAREM EXPRESSAMENTE DA RESOLUO N 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL, ALM DE CONTRARIAR O DISPOSTO NOS ARTS. 39, INC. V, E 51, INC. IV, AMBOS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

2. VERIFICADO A EXISTNCIA DE VALOR INDEVIDAMENTE FINANCIADO, A SUA COMPENSAO EM EVENTUAL SALDO DEVEDOR PERMITIDA.

3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(grifos nossos)Processo:AC 10525110197700002 MG

Relator(a):Alberto Henrique

Julgamento:13/03/2014

rgo Julgador:Cmaras Cveis / 13 CMARA CVEL

Publicao:21/03/2014

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APELAO CVEL. AO DE REVISO CONTRATUAL. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDNCIA. CAPITALIZAO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE GRAVAME, SERVIOS DE TERCEIRO. POTESTATIVIDADE. IOF. COBRANA. POSSIBILIDADE. REPETIO DO INDBITO. FORMA SIMPLES.

Nos termos da Smula 297 do STJ: "O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras". lcita a capitalizao mensal de juros nos contratos bancrios celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n 2.170-36), desde que pactuada. O Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Recurso Especial n 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual legtima a cobrana da tarifa de cadastro, desde que haja previso no contrato. Quanto aos denominados "servios de terceiros" "taxa de registro de contrato" e "taxa de gravame", perfilho-me com o entendimento j esposado por este eg. Tribunal de que inqua a clusula que prev a cobrana de tais taxas, posto que no corresponde a remunerao de nenhum servio prestado pelo banco. O IOF devido por imposio legal, cabendo instituio financeira repass-lo ao errio pblico, descabendo sua excluso do dbito. Constatada a existncia de clusulas abusivas, deve ser devolvido o valor pago a maior. No prospera, no entanto, a pretenso de que a devoluo ocorra em dobro, j que imprescindvel a demonstrao da m-f da instituio financeira, o que no restou evidenciado nos autos.

Deciso

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO(grifos nossos)VII PAGAMENTO SERVIO DE TERCEIRO

A tarifa de PAGAMENTO SERVIO DE TERCEIRO no pode ser debitada na conta do consumidor, pois nus do fornecedor de crdito, no momento em que este procede com a avaliao do risco do tomador do emprstimo, e tal custo j est includo na taxa de juros, que, NO NOSSO PAS, NO PODE SER CONSIDERADA BAIXA.

O contrato de financiamento em questo um tpico contrato de adeso, onde o consumidor no participa da confeco das clusulas e, muitas vezes, no tem acesso aos termos, sendo informado pelo estabelecimento comercial, onde se realiza a negociao do veculo, apenas quanto ao valor da prestao a ser assumida, SEM EXPLICAO CLARA E CORRETA DOS VALORES QUE ESTO SENDO FINANCIADOS, QUE, NA MAIORIA DOS CASOS, SE REFEREM AO VALOR DO VECULO MAIS TARIFAS E TAXAS EXTRAVAGANTES EMBUTIDAS NO CUSTO DO CONTRATO, DE FORMA A MAJORAR A TAXA DE JUROS INICIALMENTE PREVISTA.

Se o consumidor j submetido a uma taxa de juros elevada, onde est includo o custo da anlise de crdito, no se justifica a cobrana de tarifa com tal finalidade, o que importa em cobrana indevida, a permitir a devoluo em dobro requerida.

Sendo o valor de R$ 190,80 (CENTO E NOVENTA REAIS, E OITENTA CENTAVOS), em sua forma de repetio simples.

O consumidor tem direito a uma clara e precisa informao quanto aos valores que esto sendo financiados, o que repercute na prestao assumida, e tal informao no foi garantida no caso em questo, permanecendo o Autor em posio desfavorvel na relao jurdica.

A liberdade de contratao no significa que os servios no precisem ser efetivamente prestados e o fornecedor esteja desobrigado de comprov-los.

Se for dever do consumidor desembolsar por essas despesas, tambm seu direito que a prestao tenha sido executada diretamente pela instituio financeira ou por terceiros contratados para esse fim.

Pela natureza sinalagmtica dos contratos bilaterais, deve existir equivalncia entre a prestao e a contraprestao, a fim de evitar o enriquecimento ilcito de quaisquer das partes, a existncia de cobrana de despesa puramente hipottica, porque sem custo efetivo para a instituio financeira, caracteriza clusula abusiva, fulminada pelo vcio de nulidade.

Tal prtica inaceitvel, acarretando onerosidade excessiva a consumidora, o que est vedado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, inciso IV, e o artigo 6, inciso III do mesmo diploma.

Valor referente a tal tarifa deve ser restitudo, com correo monetria incidente desde o desembolso, acrescidos de juros e correo monetria, mais a incidncia do artigo 42, paragrafo nico do Cdigo de Defesa do Consumidor.

De acordo com a Jurisprudncia Majoritria,

Processo:APC 20120111239473 DF 0034462-91.2012.8.07.0001

Relator(a):LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

Julgamento:30/04/2014

rgo Julgador:5 Turma Cvel

Publicao:Publicado no DJE : 09/05/2014 . Pg.: 188

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AO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANA DA TARIFA "RESSARCIMENTO DE SERVIOS DE TERCEIROS" - ABUSIVIDADE - DEVOLUO - NECESSIDADE - SENTENA MANTIDA.

1) - A TARIFA DENOMINADA "RESSARCIMENTO DE SERVIOS DE TERCEIROS" NO PODE SER COBRADA PELA INSTITUIO FINANCEIRA, POIS ESTARIA ELA A TRANSFERIR PARA O CONSUMIDOR DESPESA INERENTE SUA ATIVIDADE.

2) - SENDO ILEGAL A COBRANA DO VALOR REFERENTE A TAL TARIFAS, DEVE ELA SER RESTITUDA, COM CORREO MONETRIA INCIDENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAO, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO QUE ESTA DEVOLUO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, EIS QUE ESTA COBRANA TEVE POR BASE CLUSULA CONTRATUAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES, SOMENTE AGORA CONSIDERADA ABUSIVA.

3) - RECURSO CONHECIDO E NO PROVIDO.

Acrdo

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNNIME(grifos nossos)Processo:ACJ 20140710016354 DF 0001635-38.2014.8.07.0007

Relator(a):FLVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Julgamento:13/05/2014

rgo Julgador:1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do DF

Publicao:Publicado no DJE : 15/05/2014 . Pg.: 278

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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VECULO. COBRANA INDEVIDA DE RESSARCIMENTO DE SERVIOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEO FINANCEIRA. DEVOLUO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUO SIMPLES DOS VALORES VERTIDOS A TAL TTULO.

1. RESSARCIMENTO DE SERVIOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. A ABUSIVIDADE DA COBRANA DE TAIS VALORES RESIDE EM TRANSFERIR AO CONSUMIDOR DESPESA A SER SUPORTADA PELO FORNECEDOR, PORQUANTO NECESSRIA PARA ATENDER SERVIOS ESSENCIAIS DE SUA TITULARIDADE.

2. SEGURO DE PROTEO FINANCEIRA. INFORMAO INADEQUADA. MOSTRA-SE ABUSIVA A COBRANA DE PRMIO RELATIVO AO SEGURO DE PROTEO FINANCEIRA QUANDO NO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. A CLUSULA QUE AUTORIZA COBRANA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESO COM LETRAS MINSCULAS, SEM DESTAQUE, SEM CLAREZA VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 6, INCISO III E 54, 3, DO CDC. ADEMAIS, NO H NOS AUTOS A COMPROVAO DA CONTRATAO DO SEGURO PERANTE TERCEIROS.

3. REPETIO DO INDBITO. A DEVOLUO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES, POIS A EXISTNCIA DE PREVISO CONTRATUAL SINALIZA A AUSNCIA DE M-F DO BANCO, IMPEDINDO A DEVOLUO DO INDBITO EM DOBRO. NESSE PONTO, MERECE REFORMA A SENTENA QUE DETERMINOU A DEVOLUO DOBRADA DAS QUANTIAS.

4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE MODO QUE A CONDENAO PASSA A SER DE R$ 1.495,28 (HUM MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), COM JUROS E CORREO MONETRIA NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENA COMBATIDA.

Acrdo

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNNIME

VIII DA REPETIO DE INDBITO E A INCIDNCIA DE JUROS COBRADOS NO CONTRATO

Como se caracteriza como uma conduta abusiva, que causou um enorme prejuzo Parte Autora, j que os valores das taxas e tarifas, esta embutido no valor total do financiamento, o Cdigo de Defesa do Consumidor bastante claro quanto cobrana de quantia indevida, no pargrafo nico do artigo 42, assim vejamos:

Pargrafo nico: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.

(grifo nosso).

Portanto, como o Autor pagou indevidamente a quantia de R$ 728,80 (SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS, E OITENTA CENTAVOS), valores este:

- Tarifa de Cadastro: R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais), valor este, da Tarifa de Cadastro cobrada pelo BANCO PAN S.A., no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), menos, o valor de R$ 09,00 (nove reais), que o menor valor cobrado por uma instituio financeira no pas na poca do contrato.

- Seguro: no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais)- Taxa de Gravame: no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)

- Pagamento Servios Terceiros (Lojista/Revenda): no valor de R$ 190,80 (cento e noventa reais, e oitenta centavos)

Ocorre que o valor real que foi pago pelo Autor, NO O DE R$ 728,80 (SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS, E OITENTA CENTAVOS), j que este valor, esta inserido ao do contrato de financiamento, e com ser exposto agora abaixo, o valor real, bem superior.

Veja-se que o Autor financiou R$ 8.720,81 (OITO MIL, SETECENTOS E VINTE REAIS, E OITENTA E UM CENTAVOS), que ao final, com todas as 36 (TRINTA E SEIS) parcelas mensais de R$ 384,45 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS, E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) pagas, o montante ser de R$ 13.840,20 (TREZE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS, E VINTE REAIS).

Nota-se que, de R$ 8.720,81 (OITO MIL, SETECENTOS E VINTE REAIS, E OITENTA E UM CENTAVOS) ao montante de R$ 13.840,20 (TREZE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS, E VINTE REAIS), houve um acrscimo de 58,7032%.Com tal informao, e o aprendizado de matemtica bsica, o Autor, em nenhum momento, pagou R$ 728,80 (SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS, E OITENTA CENTAVOS), de taxas e servios.

Esse valor tem de ser acrescido de 58,7032%, portanto, o Autor pagou ao final do contrato, o valor de R$ 1.156,62 (HUM MIL, CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS, E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), de taxas e servios.

Tal valor que deve ser ressarcido em dobro, pois este o valor real, que esta sendo pago pelo Autor.

DESTARTE, O AUTOR DEVE SER RESSARCIDO NO VALOR R$ 2.313,24 (DOIS MIL, TREZENTOS E TREZE REAIS, E VINTE E QUATRO CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO DOBRO DA QUANTIA QUE SER NO TERMINO DO CONTRATO.

Assim para bom entendedor, como aprouve o Meritssimo, se o BANCO PAN S.A., utiliza desses juros, o Autor tambm tem o direito de utiliza-los, sendo assim, justo que este juzo condene o Banco-Ru ao devido ressarcimento com atualizao de valores nas mesmas taxas imposta pelo mesmo, ao Autor.

E com a utilizao dos valores nas mesmas taxas de juros praticados pelo Banco-Ru, para em favor do Autor, isso servir como medida pedaggica para o BANCO PAN S.A. e outras Instituies Financeiras, abolirem essa prtica abusiva e ilegal sobre nossa sociedade.

Ora, estamos diante de uma relao de consumo onde o Autor a parte hipossuficiente da relao, e tem o direito de exigir que a sua quantia seja devidamente atualizada, conforme determina a lei.

Nesse sentido, os nossos tribunais tambm tm se posicionado:

Processo:APL 2956727 PE

Relator(a):Itabira de Brito Filho

Julgamento:07/07/2015

rgo Julgador:1 Cmara Cvel

Publicao:21/07/2015

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APELAO CVEL. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE AUTOMVEL. REPETIO DE INDBITO. CONTRATO DE ADESO. ILEGALIDADE DA COBRANA DE TAXA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. DEVOLUO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. A UNANIMIDADE.

- aplicvel o Cdigo de Defesa do Consumidor, eis que a atividade desenvolvida pelas instituies bancrias est prevista no Art. 3, 2, do CDC. Smula 297, do STJ.

- Clusulas que prevem a cobrana das Tarifas de Cadastro e de Registro de Gravame consideradas abusivas, ante a previso do Art. 51, do CDC, caracterstica do contrato de adeso.

- Afastamento da cobrana das tarifas por se tratar de nus exclusivo do credor, inerente a sua atividade, no podendo o consumidor suportar esse fardo, eis que servio j incluso na espcie contratada.

- Devida a restituio em dobro da tarifas cobradas indevidamente, com fundamento no Art. 42, Pargrafo nico, do CDC, ante a ausncia de engano justificvel, bem como evitando o enriquecimento ilcito das instituies financeiras e resgatando a boa-f objetiva de contratos dessa natureza.

(grifos nossos)

Diante da situao ora exposta, podemos concluir que o Autor tem direito de receber toda a quantia que pagou indevidamente, em dobro, e acrescida de correo monetria e os juros legais.

Sendo mais justa e cristalina aos Olhos da Justia, os valores, a serem restitudos ao Autor, seja nos moldes apresentados, ou seja, R$ 728,80 (SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS, E OITENTA CENTAVOS), acrescidos de juros no percentual de 58,7032%, tendo esse patamar financeiro, DOBRADO, COMO REZA O ARTIGO 42 DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

IX - M-F DO BANCO-RU

O BANCO PAN S.A. inclui em seus contratos servios de terceiros para aumentar sua margem de lucro, j bastante alta. E NO AS IMPLANTAM POR MERO DESCUIDO, AS INSERE COM INTUITO PRPRIO, O ENRIQUECIMENTO ILCITO.

Considerando ser a promovida sabedora de que tais cobranas so indevidas, e que, mesmo assim, FIRMOU, E AINDA FIRMAM CONTRATOS COBRANDO AS MESMAS TARIFAS E SERVIOS, no h como negar a configurao de sua m-f.

Essas clusulas esto impressa em seus modelos de contrato, e os clientes no tem outra opo, ou aceitam a essa ilegalidade, ou no adquirem o bem.

E isso pode ser facilmente verificado no prprio site do Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo, todas as cortes de justia atoladas por um impressionante nmero de processos de Repetio de Indbito.

Isso toma o precioso tempo dos Magistrados, com causas que nem se quer deveria existir pelo simples fato de as Instituies Financeiras serem gananciosas, como o BANCO PAN S.A., o simples fato de no ter essas clusulas ilegais, j seria um alivio para o Poder Judicirio.

E por mais que o Poder Judicirio d um parecer favorvel e determine que o Banco restitua o valor devido, corrigidos, jamais alcanar a lucratividade auferida pelas Instituies Financeiras quando este valor emprestado para outros consumidores, com juros mensais, de forma capitalizada, acrescidos de correo (ou atravs de ndices de remunerao), comisso de permanncia e encargos.

Portanto, a luta deste causdico no se resume a defesa de um interesse individual, mas de toda a coletividade, refns de prticas ilegais e abusivas pelas Instituies Financeiras, o BANCO PAN S.A. incluso. E convencer os julgadores que existe m-f quanto aos itens levados a anlise uma misso ser alcanada, da qual jamais desistiremos.

X DO DANO MORAL

De imediato, percebe-se que o Banco-Ru deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral do Autor, POIS O MESMO PAGOU POR SERVIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA INSTITUIO FINANCEIRA.

E isso, caracteriza ato ilcito, cabendo o dever de reparar, com base nos artigos 186, 187, 927 do Cdigo Civil, sendo tutelado tambm no Cdigo de Defesa do Consumidor, neste ltimo havendo especial tratamento no que se refere a responsabilidade de danos oriundos da atividades do fornecedor.

ORA EXCELNCIA, FICA BASTANTE CLARO, E SABIDO POR TODOS QUE O SERVIO DE TERCEIRO, PRATICAMENTE UM FURTO AO CONSUMIDOR, PRATICADOS PELAS INSTITUIES FINANCEIRAS.

Diariamente o Poder Judicirio lida com as mesmas situaes criadas por estas Instituies Financeiras descontroladas e com alta lucratividade em operaes de baixo risco, e como se no bastasse, regozijam sobre os consumidores seu superior poder econmico, trazendo angustia e sofrimento aos mesmos.

Logo, a indenizao, alm de servir para compensar o Autor dos transtornos causados pela cobrana indevida e abusiva, feita pelo BANCO PAN S.A.No se trata de simples dissabor, como aqueles a que todos esto submetidos na vida em sociedade, e muito menos de uma personalidade com sensibilidade exacerbada.

As atitudes DESONESTAS do BANCO PAN S.A. causaram ao Autor, profunda frustrao, angustia, e desequilbrio financeiro, bem como o psicolgico, pois o mesmo adquiriu o bem com boa-f, e o ato escorreito, no foi reciproco, j que o BANCO PAN S.A., LITERALMENTE BATEU A CARTEIRA DO AUTOR.

INIMAGINVEL, O QUE O AUTOR DEIXOU DE ADQUIRIR, COM OS VALORES, USURPADOS, PELO BANCO PAN S.A., PARA SEU BEM ESTAR, E DE SUA FAMLIA.

Um feito inescrupuloso, por parte dessa Instituio Financeira, sem qualquer bssola moral, inserindo taxas e servios inexistentes para o Autor.

O BANCO PAN S.A., abalou o credito financeiro do Autor, e isso, com o atual momento, que passa a situao econmica brasileira, reflete de maneira direta no lado moral de qualquer pessoa que possua famlia, e o Autor no exceo.

Feito como esse no pode ser tolerado pela Justia e o Poder Judicirio.

Com isso, a Constituio Federal de 1988 (Artigo 5, incisos V e X) e o Cdigo de Defesa do Consumidor, asseguram no h mais espao para aqueles que afirmam a falta de fundamentao legal para a reparao do dano moral pois assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, alm de reparao por dano material, moral e a imagem e direito bsico do consumidor a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais coletivos e difusos. (Artigo 6,VI da lei 8.078/90)

Nesse sentido, vejamos as palavras de Srgio Cavalieri Filho:

O dano moral aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade a sade e a integridade psicolgica, causando dor tristeza, vexame e humilhao a vitima (...) Tambm se incluem nos novos direitos da personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situao econmica financeira (...) (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, SP, 7 Edio, 2007)

Vale lembrar que a prova do dano moral in r ipsa, ou seja, pois nasce do prprio fato, configurando-se atravs da dor, sofrimento que retire a pessoa do seu bem estar, causando ao homem desgaste e ferindo a sua dignidade.

Ora Excelncia, analisando agora apenas o carter sancionatrio do dano moral, qual o nico meio eficaz de se punir o BANCO PAN S.A. a fim de que redimensione seu modus operandi no que diz respeito ao cuidado que deve, como obrigao precpua de um Banco, ter com os seus clientes?

Parece-nos correto afirmar que talvez o nico meio possvel capaz de inibir esta Instituio Financeira a faz-lo, novamente, atravs de uma sano, que deve, necessariamente, ter um carter pecunirio.

Tem-se que a indenizao, para cumprir seu carter punitivo, haver que ser alta. Entende-se incua, verbi gratia, uma indenizao de R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS), visto que se, por um lado, uma quantia considervel para o homus medius, por outro o irrisria para uma Instituio Financeira do porte do BANCO PAN S.A..

A punio, aplicada nos moldes propostos, neste caso, possuir um carter preventivo e educativo no apenas para o BANCO PAN S.A., mas como para outras diversas empresas, uma vez que o exemplo as deixaria de sobreaviso.

XI - DO CASO CONCRETO LUZ DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

patente na doutrina e jurisprudncia ptrias que as atividades desempenhadas pelas instituies financeiras, no que tange a relao jurdica vivenciada com seus clientes, quer sejam eles correntistas ou no, enquadram-se indubitavelmente nos dispositivos do novo Cdigo de Defesa do Consumidor.

Para Fbio Ulhoa (1994:174), considera-se contrato bancrio o contrato cuja funo econmica se relaciona com conceito jurdico de atividade bancria, preceituado no artigo 17 da Lei 4.595/64; por atividade bancria, entende-se a coleta, intermediao em moeda nacional ou estrangeira; esse conceito abarca uma gama considervel de operaes econmicas, ligadas direta ou indiretamente concesso, circulao ou administrao do crdito (...)Seno bastasse a letra da Lei, o Superior Tribunal de Justia, a fim de elidir quaisquer dvidas acerca da aplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor s relaes existentes entre clientes e bancos editou, em 12.04.2004, a smula 297 que possui a seguinte redao: O cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras.

Neste sentido:

Bancrio e processo civil. Recurso Especial. Contrato de financiamento com garantia fiduciria. Reviso. Negativa de prestao jurisdicional. Aplicabilidade do CDC. Capitalizao dos juros. Comisso de permanncia.

- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratrios se ausente omisso, contradio ou obscuridade.

- So aplicveis as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com as instituies financeiras, Smula n. 297/STJ.

- Inviolvel o recurso especial quando o tribunal de origem calcula-se, em fundamento constitucional.

- vlida a comisso de permanncia aps o vencimento da dvida, desde que no cumulada com juros remuneratrios, juros moratrios, correo monetria/ou multa contratual. Precedentes. Agravo no recurso especial a que se nega provimento. (Ag.Rg. no REsp 908.905/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 340)

Por conseguinte, reconhecida a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor s atividades bancrias possvel a reviso de clusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situao amplamente desfavorvel, de acordo com artigo 51, IV, do estatuto em comento.

imperativa a anlise de todas as ilegalidades por ventura existentes no contrato objeto da presente lide, ainda que no suscitadas pelo Requerente, haja vista tratarem-se as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor de matria de ordem pblica, artigo 170, V da Constituio Federal de 1.988.

XII - DA INVERSO DO NUS DA PROVA

Premente aqui se faz a necessidade de que seja invertido o encargo alusivo a produo de provas, uma vez que, com relao ao Ru, inconteste a natureza hipossuficiente do Autor, tanto no aspecto econmico, quanto no que tange ao acesso a informaes tcnicas ou de cunho restrito, necessrias ao bom deslinde da causa.

Ademais, verifica-se prima facie a verossimilhana das alegaes autorais, em razo da robusta prova documental que instrui a presente, sendo tal fato oportunamente corroborado e ratificado no decorrer da instruo processual.

Assim, presente os elementos legais autorizadores da mencionada inverso, requer o Autor, desde j, com supedneo no artigo 6, VII, do Cdigo de Defesa do Consumidor, a decretao de inverso do nus da prova.

XIII - DOS PRINCPIOS DOS CONTRATOS E DA BOA F OBJETIVA

Ressalta-se, por fim que regra impostergvel na realizao dos contratos os princpios da funo social, probidade, equidade e boa f objetiva, em consenso com os artigos 421 e 422 do Cdigo Civil, o que pede autorizao para transcrev-los:

Artigo 421 A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato.

Artigo 422 Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.

(Grifos nossos)

Como vimos, furtou-se o BANCO PAN S.A. na aplicao de tais preceitos, sendo desta forma sua conduta eivada de dolo inescusvel no intuito de burlar a lei e os princpios da boa-f e da funo social do contrato, e nesse aspecto apresente demanda para requerer o que se segue.

XIV DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer a Vossa Excelncia:

a) Seja recebida e conhecida a presente ao;

b) Seja concedida ao Autor, de plano, os Benefcios da Justia Gratuita, haja vista que no tem condies de arcar com as custas processuais e demais despesas, honorrios advocatcios, sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia;

c) Seja citado o BANCO PAN S.A., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do Artigo 319 do Cdigo de Processo Civil;

d) Seja aplicada a norma especial do Cdigo de Defesa do Consumidor ao caso em tela e tambm determinada a INVERSO DO NUS DA PROVA nos termos do inciso VIII do artigo 6 da Lei n. 8.078/90;

e) Pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal dos Representantes do BANCO PAN S.A., sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, documentos ora anexados, juntada de novos documentos, que ficam desde j requeridas;

f) Condenar o BANCO PAN S.A. a restituir-lhe, em dobro, os valores cobrados indevidamente, denominadas, - Tarifa de Cadastro: R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais), - Seguro: no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), - Taxa de Gravame: no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e - Pagamento Servios Terceiros (Lojista/Revenda): no valor de R$ 190,80 (cento e noventa reais, e oitenta centavos), totalizando o valor de R$ 728,80 (SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS, E OITENTA CENTAVOS), que em cima deste valor, seja acrescido o percentual de 58,7032% (mesma taxa de juros utilizada pela instituio financeira), perfazendo o valor de R$ 1.156,62 (HUM MIL, CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS, E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), este sim, em dobro, gerando um valor final de R$ 2.313,24 (DOIS MIL, TREZENTOS E TREZE REAIS, E VINTE QUATRO CENTAVOS), acrescido de juros legais e/ou contratuais e correo monetria at o fim do processo;

h) Ou sucessivamente se no for o entendimento de Vossa Excelncia, condene a Instituio Financeira, ao valor de taxas e servios que for de seu contendo, sendo o mais justo ao Autor;

i) QUE O BANCO PAN S.A., JUNTE AOS AUTOS, FOTOCPIA DA APLICE DE SEGURO, O QUAL O AUTOR, E PAGOU, E BENEFICIRIO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO;

j) Seja condenado o BANCO PAN S.A. a INDENIZAR O AUTOR TTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS);

l) E finalmente, pelo nus da Sucumbncia, a condenao do BANCO PAN S.A., ao pagamento de honorrios advocatcios no percentual de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor auferido com a demanda, custas processuais e demais emolumentos legais.

D-se causa, para efeitos de legais, o valor de R$ 30.313,24 (TRINTA MIL, TREZENTOS E TREZE REAIS, E VINTE E QUATRO CENTAVOS).

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.

Linhares(ES), 22 de Setembro de 2.015.

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ANDR CARLESSOPATRCIA LIMA SANTOS

OAB/ES 014905OAB/ES 015499

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JOO VIVALDO MONTEIRO DE SOUZA

ESTAGIRIO DE DIREITO

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