Ação de Manutenção de Posse

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EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CVEL DA COMARCA DE CAMPINAS SPAO DE MANUTENO DE POSSEcom pedido de liminarALBERTO, brasileiro, estado civil, profisso, inscrito no RG de n e com o CPF de n, residente e domiciliado na Rua, n, bairro, Campinas, So Paulo, CEP, por seu procurador infra-assinado, instrumento procuratrio em anexo (doc. 1), com escritrio sediado na Rua, n, bairro, Cidade, Estado, CEP, lugar onde receber as intimaes de estilo, vem, mui respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, propor AO DE MANUTENO DE POSSE com pedido de liminar, em face de MRIO, brasileiro, estado civil, profisso, inscrito no RG de n e com o CPF de n, residente e domiciliado na Rua, n, bairro, Campinas, So Paulo, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, para ao final requerer.DOS FATOS O Autor proprietrio de um stio, no lote de n, na quadra de n, situado na Rua, n, bairro, Cidade de Campinas, Estado de So Paulo, adquirido mediante contratato de compra e venda e com escritura e transcrio no Cartrio de Registro de Imveis. Certo dia, de um fatdico fim de semana que descansava em seu stio, Alberto notou o deslocamento da cerca que demarcava sua propriedade em relao ao terreno de posse de Mrio, vizinho do lote de n, da mesma quadra, de 5 metros para dentro, ou seja, diminuindo o tamanho, e aumentando o do vizinho. Ao constatar tal feito, resolveu devolver a demarcao da cerca ao local de origem e correto.Aps um ms, o requerido desloca novamente a cerca para dentro do terreno do requerente, novamente prejudicando a delimitao real do terreno do mesmo, com intuito de usufruir daquela rea que adquiriu ilicitamente para que o gado passasse. Ao verificar a nova invaso de seu vizinho, amigavelmente, Alberto decide deslocar a cerca para o local de origem, sem nenhum litgio, reclamao ou qualquer atitude que venha a provocar algum atrito e a prejudicar a convivncia da boa vizinhana. Aps mais um ms a conduta desrespeitosa de Mrio se repete e pacificamente o Autor apenas remove a cerca para o local correto.Passados trs meses, o requerido, aproveitando a pouca frequncia de seu vizinho ao terreno, e da falta de reclamao em relao s outras retiradas, deixou um aviso a um funcionrio de Alberto que, mesmo sem autorizao expressa do proprietrio, iria deslocar a cerca e a manteria na nova posio por um perodo de seis meses, com a finalidade de utilizar a faixa de terra para a passagem das cabeas de gado que havia adquirido.Nota-se um desrespeito evidente delimitao e propriedade do Autor, por atos reincidentes de mudana do espao real da propriedade do requerente e prejuzo sua posse, cabendo ao caso em anlise identificar a turbao do terreno do mesmo e requerer a sua manuteno. Assim, existem garantias legislativas descumpridas diante dos fatos alegados acima, posteriormente, provadas nos direitos que se seguem, em prol de que seja de fato cumprida e respeita a lei. Sendo ajuizada uma ao de manuteno de posse diante da turbao. DO DIREITO

A figura de possuidor caracterizada pela conduta de dono, entretanto, sempre que houver institudo o exerccio de, pelo menos um, dos poderes de fato, concernentes propriedade, ou seja, usufruto, fruio, reivindicao ou disposio, restar a posse configurada. O artigo 1196 do Cdigo Civil considera possuidor:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade.

Dessa forma, preleciona o exmio doutrinador Carlos Roberto Gonalves que:

A caracterizao da posse prescinde do exerccio de atos, bastando, em qualquer hiptese, a existncia de poder sobre um bem. Assim, admissvel a posse de um imvel sem que o possuidor o cultive, explore ou visite.(GONALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, v. 5, 8 ed. p.62).

No entanto, o simples fato de exercer o poder da coisa em razo de interesse prprio, justifica o carter possessrio. De tal sorte, que o autor da referida ao encontra-se devidamente rateado pelo direito de manter a sua posse, cuja, encontra-se ameaada constantemente por Mrio.

DA PROVA DA POSSE

Destarte, faz-se jus a Alberto provar o seu direito. Assim, dispe o artigo 927, inciso, I, do CPC:Art. 927 - Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

...omissis...

Portanto, pertinente a ideia de que o autor , alm de possuidor, proprietrio do stio localizado na cidade de Campinas- SP, em que comprova com a cpia da escritura pblica e certido de registro de imvel, devidamente registrado em nome de Alberto. Outrossim, de vez em quando costuma passar fins de semana em sua propriedade com a sua famlia; vale ressaltar tambm, que Alberto mantm os encargos tributrios referentes ao imvel, conforme documentos (04/07) em anexo. Desta feita, no h dvida quanto propriedade do autor em relao ao stio, por ora, turbado. DA TURBAO PRATICADA PELO RU

O caso, ora especificado, representa claramente, o instituto da turbao, ao passo que o ru busca se apossar de parte do imvel, ou seja, de 05(cinco) metros de terreno pertencentes a Alberto, ocasionando uma limitao no direito de uso do stio, que, contudo, permanece sobre o poder ftico do autor. Preleciona Carlos Roberto Gonalves que:

Turbao todo ato que embaraa o livre exerccio da posse, ou seja, todo fato material ou todo ato jurdico que direta ou indiretamente constitui ou implica uma pretenso contrria posse de outrem. (GONALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, v.5, ed. 8. p.151).

A propsito, encontra-se o autor amparado pela legislao pertinente, para que possa se manter na sua posse. Preleciona o artigo 926, do CPC, que:

Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbao e reintegrado no de esbulho.Trata-se a seguir, de jurisprudncia do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul que procede ao pedido de manuteno da posse em caso anlogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE MANUTENO DE POSSE. LIMINAR. PASSAGEM ENTRE REAS RURAIS. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. Preliminar arguida em contrarrazes. Comprovado o cumprimento dos requisitos do artigo 526 do CPC pelo agravante, impositiva a rejeio da preliminar de no conhecimento do recurso. Mrito. Liminar em manuteno de posse. Submete-se, a manuteno de posse, a observncia dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, consistentes na posseanterior, prtica de turbao, manuteno da posse embora turbada, e data de sua ocorrncia. Posse do autor, agravado, demonstrada, pois arrendou o imvel objeto da lide. Turbao caracterizada, tendo em vista a demonstrao de que o requerido/agravante e sua famlia vm utilizando a passagem de forma abusiva, retirando cadeados, abrindo valetas e quebrando cercas. Deferimento da liminar confirmado. REJEITARA A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNNIME. (Agravo de Instrumento N 70058099680, Dcima Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Nelson Jos Gonzaga, Julgado em 03/04/2014).

Mais a mais, no caso em tela permeia-se uma turbao direta, ou seja, um ato exercido diretamente sobre o bem, em que Mrio move a cerca de arame que divide os terrenos. Dessa forma, fica detectada a turbao do stio do autor.DO TEMPO DA POSSEPercebe-se que, os atos invasores do ru com a inteno de turbar o imvel de Alberto, no ultrapassaram 1ano e dia, pois, ao ser o turbador notificado, fora frisado tambm, a data da ltima turbao, que, por ora, fora de 06 meses, ocasio em que se configura uma posse nova. Carlos Roberto Gonalves relata que:Quando reiterados os atos de turbao, sem que exista nexo de causalidade entre eles, a cada um pode corresponder uma ao, fluindo o prazo de ano e dia da data em que se verifica o respectivo ato. (GONALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva 2006, vol. 5. Pg. 136).Entretanto, o lapso temporal de durao da posse, ter influncia direta quanto ao rito a ser utilizado pelo autor em face do turbador, se nova, a posse, ser especial, se velha, ser ordinrio, ocasio que no se aplica ao caso em anlise, que, se proceder junto posse nova.DA CONTINUAO DA POSSETodavia, devido ao exposto mencionado, e as devidas provas documentadas, indicam, veementemente, que o autor ainda, encontra-se na posse do imvel turbado, mesmo que sendo molestada pelo ru por suas invases corriqueiras.DA LIMINAR POSSESSRIA

O autor encontra-se incumbido do direito de instaurar uma medida liminar de manuteno de posse, sendo legalmente amparado pelo artigo 928 do CPC, que aduz o seguinte entendimento:

Art. 928 - Estando a petio inicial devidamente instruda, o juiz deferir, sem ouvir o ru, a expedio do mandado liminar de manuteno ou de reintegrao; no caso contrrio, determinar que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o ru para comparecer audincia que for designada.

Pargrafo nico - Contra as pessoas jurdicas de direito pblico no ser deferida a manuteno ou a reintegrao liminar sem prvia audincia dos respectivos representantes judiciais.

Nesse sentido, provados a turbao de Mrio em face de Alberto, e a sua data, no caso, se trata de uma posse nova, confere a esse ltimo, a concesso de medida liminar, independentemente da oitiva do ru. Contudo, confirmando o raciocnio do artigo supracitado encontra-se a jurisprudncia a seguir, que conferiu liminar em manuteno de posse:

APELAO CVEL -AODEMANUTENONAPOSSE- LIMINAR DEFERIDA - DESOCUPAO DO IMVEL PELA R - PERDA DO OBJETO -NOVAOCUPAO, NO CURSO DO FEITO, POR TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAO DO MANDADO EXPEDIDO NESTES AUTOS CONTRA OS NOVOS INVASORES - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRAAOCOM CITAO DOS ATUAIS MORADORES. (Apelao Cvel1.0079.09.973863-9/001, Relatora: Des(a) urea Brasil, 5 Cmara Civil, Contagem- MG, Julgado em: 25/04/2013).Ademais, visando a no cominao de futuras invases do ru, faz-se inerente o pedido de instaurao de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia que nova turbao for intentada. O Tribunal de Minas Gerais traz julgado que permitiu tal medida:

PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO-AODEMANUTENODEPOSSEC/C REPARAO DE DANOS. JUSTIA GRATUITA. PEDIDO E PAGAMENTO DAS CUSTAS- PRECLUSO LGICA- INDEFERIMENTO DO BENEFCIO- CABIMENTO- NULIDADE DA DECISO- NO VERIFICAO- CONTRAMINUTA INTEMPESTIVA- NO CONHECIMENTO- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA-MANUTENODEPOSSEJULGADA PROCEDENTE COM IMPEDIMENTO DENOVATURBAO SOB PENA DE MULTA- TRNSITO EM JULGADO- CUMPRIMENTO DE SENTENA-NOVATURBAO ALEGADA- EXIGNCIA DAS ASTREINTES- POSSIBILIDADE- INTIMAO PESSOAL E RESPOSTA DOS EXECUTADOS- NECESSIDADE- TEMAS ESTRANHOS AO CASO CONCRETO- ANLISE PREJUDICADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.Consoante tal medida, pertinente que o ru se disponha a se afastar do imvel relatado nos fatos, tendo o autor, a possibilidade de desfrutar novamente da sua posse, de forma livre e desimpedida. DOS PEDIDOSDiante do exposto, o autor vem presena de Vossa Excelncia para que se digne de: a) Expedir, preliminarmente, o competente mandado de manuteno de posse initio litis, cientificando o ru de que deve cessar in continenti os atos ora denunciados, posto que turbativos da posse do autor, nos termos dos arts. 927 do CPC. Se V. Exa. entender pela necessidade de justificao prvia, nos termos dos arts. 928 e seguintes do CPC, designar dia, hora e local para tomada dos depoimentos das testemunhas adiante arroladas;b) Ordenar a citao do ru, na Rua, n, bairro, Campinas, So Paulo, CEP, para, querendo, responder demanda, sob pena de revelia;c) Julgar procedente a ao para o fim de ser o autor mantido na posse do imvel, o qual se espera turbado, condenando o ru a no praticar nenhum ato contra o exerccio manso e pacfico da posse exercida pelo autor sobre o lote de n, da quadra de n, situado na Rua, n, bairro, Campinas, So Paulo, e tambm ao pagamento de indenizao por perdas e danos, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da presente ao;d) Estipular multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por dia quando diante de ato que importe descumprimento da medida liminar ou da sentena, com base nos preceitos dos 4 e 5 do art. 461, do Cdigo de Processo Civil;

e) Condenar o ru ao pagamento dos honorrios advocatcios na base de 20% sobre o valor da ao e ao pagamento das custas processuais.Protesta provar o alegado por meio de todos os meios de prova em direito admitidos.

causa o valor de R$ (Valor venal do imvel + perdas e danos)

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Campinas, data.

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ADVOGADO OAB - UFROL DE DOCUMENTOS1.

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ROL DE TESTEMUNHAS

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