AÇÃO DE INDENIZACAO - Alcirleide JR.

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU – PE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALCYRLEIDE DIAS DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, aposentado, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 3.690.884 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 511.234.874-72, residente e domiciliado na Av. Serena, n.º 489, Residencial Vila Serena, BL IV, Ala Leste, AP 201, Indianópolis, Caruaru – PE, CEP n.º 55026-530, representado neste ato por intermédio da Bela. Silvaneide de Freitas Silva, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB-PE sob o n.º 29.236 e seu estagiário o Acadêmico em Direito Sr. Diogo Denes do Nascimento Alves, brasileiro, solteiro, portador do RG sob n.º 1192546628 SSP/BA, com endereço do escritório profissional situado na Rua Porto Alegre, n.º 54, 1º andar, sala 103, Centro, Caruaru - PE, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência propor Escritório Profissional situado na Rua Porto Alegre, n.º 54, 1º andar, sala 103, Centro, Caruaru – PE FONE: 81 9143 4305/ 81 9726 7919

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU – PE.

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

ALCYRLEIDE DIAS DE OLIVEIRA FILHO,

brasileiro, aposentado, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 3.690.884 SSP/PE,

inscrito no CPF/MF sob o n.º 511.234.874-72, residente e domiciliado na Av. Serena,

n.º 489, Residencial Vila Serena, BL IV, Ala Leste, AP 201, Indianópolis, Caruaru –

PE, CEP n.º 55026-530, representado neste ato por intermédio da Bela. Silvaneide de

Freitas Silva, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB-PE sob o n.º 29.236 e

seu estagiário o Acadêmico em Direito Sr. Diogo Denes do Nascimento Alves,

brasileiro, solteiro, portador do RG sob n.º 1192546628 SSP/BA, com endereço do

escritório profissional situado na Rua Porto Alegre, n.º 54, 1º andar, sala 103, Centro,

Caruaru - PE, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à digna

presença de Vossa Excelência propor             

   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO

POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO

BANCO DE DADOS SPC E SERASA.

em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º

01.149.953/0001-89, com sede na Avenida das Nações Unidas, n.º 14171, Torre A,

Andar 8, Conj. 82, Vila Gertrudes, São Paulo – SP, CEP n.º 04.794-000, e SERASA

S/A, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo elencadas;Escritório Profissional situado na Rua Porto Alegre, n.º 54, 1º andar, sala 103, Centro, Caruaru – PE FONE: 81 9143

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 DOS FATOS

O Peticionário necessitou de um Credito Pré-

Aprovado (limite em conta) para poder realizar uma cirurgia do coração, pois foi

diagnosticado um problema cardíaco. Porém, para surpresa do Demandante, a

solicitação foi negada, devido o seu nome estar inscrito nos cadastros do SPC

(originário da Associação Comercial de São Paulo) e SERASA, desde Setembro de

2011.

Então o Autor compareceu até a CDL Caruaru/PE e

constatou que se tratava de uma inclusão relativa a um financiamento, que estaria em

seu nome e com uma dívida de R$ 17.484,25 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e

quatro reais e vinte e cinco centavos), do qual não tem conhecimento.

Vale salientar Excelência, que somente após o

AUTOR ir até uma agência bancaria com a finalidade de conseguir um empréstimo, foi

que o mesmo tomou conhecimento da DIVIDA, ora a qual não é devida, uma vez, que,

o mesmo tem pleno conhecimento de que não possui nenhuma divida perante a RÉ, pois

o mesmo está em dias com as parcelas do financiamento.

O Demandante possui com a Ré um contrato de

Financiamento, parcelados em 40 vezes no valor de 699,37 (seiscentos e noventa e nove

reais e trinta e sete reais), onde atualmente se encontram todas as 29 parcelas PAGAS.

O Requerente entrou em contato com

a Requerida, obtendo desta a informação de que não se preocupasse que sanaria o

problema. Por diversas vezes o Peticionário entrou em contato com a Ré, mas sempre

obteve a mesma resposta, que o seu problema seria resolvido, mas até o prezado

momento nada foi resolvido.

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)

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PRELIMINARMENTE

I – DA ASSISTÊNCIA GRATUITA

Requer a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, por

ser o Autor pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, haja vista sua total falta de

renda, com base no art. 5º. LXXIV, da Constituição Federal de 1988, concedendo ainda,

os benefícios do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, (conforme declaração de

pobreza ANEXADA).

II – DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS

As intimações e comunicações processuais devem

ser remetidas à Praça Leocádio Porto, n.º 65 – Sala 102, Centro, Caruaru – PE, CEP. n.º

55002-430, na pessoa da Bela. Silvaneide de Freitas Silva, brasileira, casada,

advogada, inscrita na OAB-PE sob o n.º 29.236.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

Necessário à antecipação dos efeitos da tutela vez

que, o Autor necessita imediatamente de empréstimos, pois se encontra em dificuldades

financeiras, ocasionando um abalo imenso em sua vida, que depende deste empréstimo

para poder realizar uma operação cardíaca.

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil,

que:

“O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.(grifo nosso)

Completam os incisos I, e II, respectivamente:

“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.(grifo nosso)

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Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a

Lei uma das situações alternativas:

a) ou a exigência do periculum in mora; b) ou a

existência do abuso de direito de defesa do réu, independente da existência do

periculum in mora.

No caso, está presente o periculum in mora, visto

que há restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do autor. Outrossim no caso

em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência e

a ineficiência do provimento final quanto ao constrangimento a que o autor tem

passado.

Assim, requer o autor, como institui o artigo 273, e

seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela

antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado seu nome junto a qualquer

órgão de recuperação de crédito.

DO DIREITO

Ante o sistema capitalista que domina hoje o mundo,

aflorado nas relações de consumo, temos a cada dia o crescimento de demandas

jurídicas com o intuito de resolver os litígios que permeiam nossa sociedade.

Diante dessa realidade, o legislador brasileiro

introduziu no sistema legislativo do país a lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, o

Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que veio gerir estas relações de consumo

no Brasil.

Uma das seções do Capítulo V, Práticas Comerciais,

vem tratar especialmente sobre os Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores, na

qual fixa regras gerais a serem utilizadas pelos órgãos mantenedores deste tipo de banco

de dados.

No caso em tela, o Autor teve incluído seu nome nos

Bancos de dados indevidamente, pelas razões abaixo elencadas.

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DA COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL POR PARTE DO BANCO

O Demandante possui com a Ré um contrato de

Financiamento, parcelados em 40 vezes no valor de 699,37 (seiscentos e noventa e nove

reais e trinta e sete reais), onde atualmente se encontram todas as 29 parcelas PAGAS.

Vale salientar Excelência, que somente após o

AUTOR ir até uma agência bancaria com a finalidade de conseguir um empréstimo, foi

que o mesmo tomou conhecimento da DIVIDA, ora a qual não é devida, uma vez, que,

o mesmo tem pleno conhecimento de que não possui nenhuma divida perante a RÉ, pois

o mesmo está em dias com as parcelas do financiamento.

A Ré lançou o nome do Autor nos Serviços de

Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, a divida no valor de R$ 17.484,25 (dezessete

mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), isso indevidamente.

O Requerente entrou em contato com

a Requerida, obtendo desta a informação de que não se preocupasse que sanaria o

problema. Por diversas vezes o Peticionário entrou em contato com a Ré, mas sempre

obteve a mesma resposta, que o seu problema seria resolvido, mas até o prezado

momento nada foi resolvido.

Num primeiro momento a Requerida fez cobrança

indevida ao Requerente, no momento em que lançou o seu nome no SPC e SERASA;

consta em anexo copia dos comprovantes de pagamentos das ultimas parcelas pagas,

onde se comprova que o Peticionário é pessoa de boa fé e vem honrando com o seu

compromisso. Já a Ré, no entanto, ardilosa e propositadamente, fez lançar seu nome no

cadastro dos inadimplentes, SPC e SERASA.

Portanto, impõe-se a Requerida, pelo fato por ter

cobrado quantia indevida, a obrigação de indenizar o Requerente, de acordo com os

mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,  violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Na mesma linha, vem se manifestando alguns de

nossos tribunais:

“(...)Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito. A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)

Neste caso, o valor da cobrança indevida na data da

inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou do protesto indevido por parte das

instituições financeiras, bancárias e creditícias deverá ser restituído em dobro,

perfazendo a quantia de R$ 34.968,25 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e oito

reais e vinte e cinco centavos), a título de penalidade por cobrança de dívida já

paga/inexistente.

A obrigatoriedade de reparar o dano moral está

consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão

é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de

indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc.

X, onde: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente

de sua violação."

Da mesma forma, o Código de Defesa do

Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar

os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva

prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à

prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou

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difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos

necessitados" (inc. VII).

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome do

consumidor nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza ato ilícito, também cabe o

dever de reparar, com base no art. 186 do Código Civil. E essa reparação consiste na

fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos

atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Quanto a inscrição indevida no cadastro de mau

pagadores JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, Edipa, p. 10 e ss.),

decorrente a protesto indevido de título referente a cobrança ilegal , isto é sem causa,

conclui este que ocorrerá um dano à pessoa, seja ela física ou jurídica, afetando sua

reputação, seu bom nome, sua moral e sua honra, já que neste casos, o protesto levado a

efeito, os cartórios por serem interligados aos sistema dos órgãos de restrição ao crédito,

acabando comunicando-os, ficando o protestado impedido de efetivar transações de

natureza civil, comercial e bancária.

DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR

Inicialmente, deve ser levado em consideração nobre

julgador, é o de que diante da inadimplência, a empresa logo negativaria o nome do

Autor, mas para que isso possa acontecer é necessário que obedeça o disposto no artigo

43, parágrafo 2º , do CDC, que obriga a notificação por escrito do consumidor.

Ora nobre julgador, o Autor residi no endereço ora

informado acima, há muitos anos e em momento algum foi notificado de tal ato da

empresa, ferindo assim, o que a lei expressa claramente, devendo a empresa sofrer as

sanções que estão estabelecidas no art. 2º desta mesma lei combinado nos critérios do

art. 57 do Código de Defesa e proteção do Consumidor.

“Não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, recusando conceder-lhe, em razão dela, o pretendido crédito”. TJRS, 5º Câm. Cív., Ap. Cív. nº 597.118.926, rel. Araken de Assis, j. 7.8.97, BAASP 2044/481.

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O que se quer, em síntese, com o dispositivo em

questão, é atribuir ao consumidor à possibilidade de evitar transtornos e danos

patrimoniais e morais que lhe possam advir dessas informações, quer sejam corretas ou

incorretas, pois lhe dariam a chance de se defender ou mesmo adimplir suas obrigações,

expurgando a pecha que lhe seria imposta pelo arquivamento de pessoa desonrada e que

não cumpre com suas obrigações.

Importante destacar a jurisprudência formada no

Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do Recurso Especial nº. 28540/SP:

“SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de

comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu

nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de

ser informado do fato. A falta dessa comunicação

poderá acarretar a responsabilidade da entidade que

administra o banco de dados”.

O entendimento do ministro relator Ruy Rosado de Aguiar, ao proferir

o seu voto nesse REsp, brilhantemente resumiu a questão:

“A Autora tinha o direito de ser informada da inscrição

do seu nome nos arquivos do SERASA, iniciativa que é

obrigação da entidade administradora do cadastro, pois,

desconhecendo a existência do registro negativo, a

pessoa sequer tem condições de defender-se contra os

males, inúmeros e graves, que daí lhe decorre, e de

pedir seu cancelamento ou retificação. É certo que todo

registro efetuado por informação de terceiro acarreta

também a responsabilidade deste pela inscrição

indevida (credor, cobrador etc), mas isso não afasta

nem diminui a obrigação do cadastrador pelo que lhe

foi indevidamente registrado, nem o exime do dever de

informar a pessoa de que trata, preferentemente antes

da prática do seu ato, mas sempre antes de qualquer

efeito danoso ao titular dos dados”.

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DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DE DADOS / CONDENAÇÃO

DO SERASA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Não se pode excluir de forma alguma a

responsabilidade civil que os bancos de dados possuem ao incluir informação em seus

arquivos sem a devida notificação hábil, como já exposto e conforme súmula 359 do

STJ, in verbis:

Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de

proteção ao crédito a notificação do devedor antes de

proceder à inscrição.

Assim, a falta da comunicação da inscrição do nome

do autor em banco de dados de inadimplência acarreta à instituição que efetuou a

inscrição o dever de indenizar o dano extrapatrimonial causado.

Ampla se demonstra a jurisprudência neste sentido:

“SERASA. Comunicação prévia. Falta. Indenização. A

falta da comunicação da inscrição do nome do devedor

no banco de dados de inadimplência gera direito à

indenização pelo dano extrapatrimonial que daí

decorre”. (RESP 448010 / SP, STJ, Rel. Min. RUY

ROSADO DE AGUIAR)

“SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de

comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu

nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de

ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá

acarretar a responsabilidade da entidade que administra

o banco de dados”. (RESP 285401 / SP, STJ, Rel. Min.

RUY ROSADO DE AGUIAR)

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez,

diz no art 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

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A questão de mérito, pro sua vez, é singela, e está

intimamente ligada ao dever jurídico impingido à ré, no sentido de comunicar o

consumidor acerca da inclusão de seu nome nos banco de dados de inadimplentes, bem

como na apuração do descumprimento, pela parte ré, daquele dever jurídico que lhe é

atribuído, vindo a violar algum bem jurídico de titularidade da parte autora.

Consoante a melhor e mais atual jurisprudência, a

comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores

inadimplentes, deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito, nos termos do

art. 43, §2º, da Lei n º 8.078/90, conforme acórdãos que transcrevo abaixo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE DO BANCO DE DADOS - COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - ART. 43, §2º, DO CDC - DEVER CUMPRIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CDL - Uberlândia para compor o pólo passivo da lide, diante da constatação de que o fato danoso narrado na inicial apenas lhe poderia ser atribuído. A comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n º 8.078/90. Comprovando a CDL- Uberlândia ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor, não há que se falar em responsabilização civil, por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pela autora. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Indubitável, pois, que se encontra configurado o dano moral afirmado pela autora, decorrente da inscrição indevida, pela ré, de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo certo que este decorre simplesmente da inscrição injusta do nome de uma pessoa nos cadastros de inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.Súmula:    DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO PRIMEIRO RECURSO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CDL, AFASTANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, JULGANDO INPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO A ELA FORMULADO, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

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No mesmo sentido, decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL QUE DECORRE DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.1. A pretensa violação de dispositivo constitucional não se alinha às hipóteses de cabimento do recurso especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.2. A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.3. O dano moral decorre da própria inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sem que efetivada a prévia comunicação. Precedentes do STJ.4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO - INCLUSÃO IRREGULAR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR. Caracteriza-se como ato ofensivo à honra, suscetível de reparação civil, a inclusão irregular no cadastro do SPC, na medida em que atinge o crédito e a boa reputação que se constrói ao longo da vida. (19990110268223APC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2001, DJ 15/08/2001 p. 46)

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DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o

fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato

modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo

Civil.

O Código de Defesa do Consumidor, representando

uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças

existentes entre pólos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura

vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas

vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna

onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a

vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas

atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do

consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a

relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto

produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando: 

“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13). 

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Diante exposto com fundamento acima pautados,

requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas

as provas referente ao pedido desta peça.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e, dada à forma pacífica e uniforme

com que tal tema vem sendo tratado pelos Tribunais, vem o Autor, mui respeitosamente,

a V. Ex.a. requerer a citação da Ré para, querendo, contestar os termos da presente,

dentro do prazo legal, sob pena de se tornar revel e suportar os efeitos daí advindos.

Requer outrossim:

A. LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARS a imediata exclusão do nome

do Demandante do banco de dados do SPC e SERASA, visto que o nome se

encontra de forma indevida, evitando-se assim mais transtornos dentre os quais

já foram causados.

B. A condenação em dobro da Ré BV FINANCEIRA SA CREDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pela cobrança indevida e ilegal do

valor de R$ 17.484,25 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e

vinte e cinco centavos), perfazendo o total a pagar pela condenação em R$

34.968,25 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco

centavos).

C. A citação das Rés para, querendo, responderem a presente ação, sob pena de

sofrerem os efeitos da revelia.

D. A condenação das Rés no dever de reparar pelos danos morais que provocou

com a inserção indevida do nome do Demandante no sistema SPC/SERASA.

Com relação ao quantum indenizatório, o Autor requer a condenação no valor de

40 (quarenta) salários mínimos, observados a honestidade do Autor que

mantêm sua vida financeira em dia. Com isso causando grave dano moral com a

referida inscrição indevida. Sentiu-se o Demandante em situação vexaminosa,

constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego e que lhe mancha a honra

de forma cruel.

E. A inversão do ônus da prova, conforme direito exposto no artigo 6º, inciso VIII,

do CDC.

Escritório Profissional situado na Rua Porto Alegre, n.º 54, 1º andar, sala 103, Centro, Caruaru – PE FONE: 81 9143 4305/ 81 9726 7919

Page 14: AÇÃO DE INDENIZACAO - Alcirleide JR.

F. Requer a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, por ser o autor pessoa pobre,

no sentido jurídico do termo, haja vista sua total falta de renda, com base no art.

5º. LXXIV, da Constituição Federal de 1988, concedendo ainda, os benefícios

do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060, de 05/02/1950.

Requer provar o alegado por todos os meios de

provas admitidos no direito pátrio, especialmente prova documental, depoimento

pessoal e oitiva de testemunhas.

Dá-se a causa o valor de R$ 59.848,25 (cinquenta e

nove mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos).

Termos que,

Pede Deferimento

Caruaru – PE, 02 de Maio de 2012.

_____________________________Bela. Silvaneide de Freitas SilvaADVOGADA – OAB/PE n.º 29.236

_______________________________Diogo Denes do Nascimento AlvesEstagiário

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