ABNT NBR 00058.1993 - Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios -...

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GUIA 58

Sistemas de credenciamento delaboratórios de calibração e ensaios -requisitos gerais para operação ereconhecimento

Primeira edição 1993

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Elaborado no âmbito do CB-25 - Comitê Brasileiro da Qualidade

Associação Brasileira de Normas TécnicasAv. Treze de Maio, 13 - 28º andar - CEP 20003-900Rio de Janeiro - RJ –  BrasilTelex: (55-021) 34333  –   Fax: (55-021) 240-8249Telefone: (55-021) 210-3122Caixa postal: 1680

International Organization for StandardizationCase postale 56 • CH-1211 GENEVA 20 • Switzerland

International Electrotechnical CommissionCase postale 131 • CH-1211 GENEVA 20 • Switzerland

Origem: No. ISO/IEC GUIDE 58 : 1993

CDU: 061:64:006.06

Descritores: Certificação. Organizações aprovadas. Laboratóriosde ensaio. Credenciamento de laboratório. Requisitosoperacionais. Sistemas da qualidade. Condições gerais

Descriptors: Certification. Approved organizations. Testinglaboratories. Laboratory accreditation. Operating requirements.Quality sistems. General conditions.

07 páginas

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ABNT ISO/IEC GUIA 58 : 1993

Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios - requisitosgerais para operação e reconhecimento

1 Objetivo e campo de aplicação

Este documento estabelece os requisitos gerais para a

operação de um sistema de credenciamento de labora-

tórios de calibração e/ou ensaios, de tal modo que os

credenciamentos concedidos, e os serviços abrangidos

por estes credenciamentos, possam ser reconhecidosem nível nacional ou internacional, e o organismo que

opera o sistema de credenciamento possa ser reconheci-

do, em nível nacional ou internacional, como competente

e confiável.

Os usuários dos serviços de um organismo de credencia-

mento, além dos laboratórios credenciados por este or-

ganismo, podem requerer a concordância com requisitos

adicionais àqueles especificados neste Guia.

O objetivo deste documento é prover uma orientação pa-

ra constituir e operar um organismo de credenciamento e

facilitar os acordos de reconhecimento mútuo dos creden-

ciamentos de laboratórios entre tais organismos.

NOTA - Reconhece-se que os acordos de reconhecimento mú-

tuo de credenciamento, que têm por objetivo remover as barrei-

ras ao comércio exterior, talvez precisem abranger outros as-

pectos que não foram explicitados nestes requisitos gerais, tais

como, ensaios de proficiência ou outras comparações interla-

boratoriais, intercâmbio de equipes ou de programas de treina-

mento. Cada organismo de credenciamento, com o objetivo

principal de criar confiança e harmonizar a interpretação e im-

plementação de normas, deve encorajar a cooperação técnica

e a troca de experiências entre os laboratórios por ele creden-

ciados. Além disso, deve estar preparado para trocar informa-

ções sobre procedimentos e práticas de credenciamento comoutros organismos de credenciamento.

2 Referências

ABNT ISO/IEC GUIA 2:1993, Termos gerais e suas de- 

finições relativas à normalização e atividades correlatas.

ABNT ISO/IEC GUIA 25:1993, Requisitos gerais para a 

capacitação de laboratórios de calibração e de ensaios 

ABNT ISO/IEC GUIA 43:1993, Desenvolvimento e opera- 

ção de ensaios de proficiência de laboratório.

NBR ISO 8402, Gestão da qualidade e garantia da quali- dade - Terminologia.

NBR ISO 10011-1:1993, Diretrizes para auditoria de sis- 

temas da qualidade - Parte 1: Auditoria.

NBR ISO 10011-2:1993, Diretrizes para auditoria de sis- 

temas da qualidade - Parte 2 - Critérios para qualificação 

de auditores de sistemas da qualidade.

3 Definições

As definições pertinentes do ABNT ISO/IEC GUIA 2 são

aplicáveis. Além destas, as seguintes definições também

se aplicam:

3.1 laboratório: organismo que calibra e/ou ensaia

(ABNT ISO/IEC GUIA 25, item 3.1).

3.2 credenciamento: procedimento através do qual um

organismo com autoridade, dá o reconhecimento formal

de que um organismo, ou uma pessoa, é competente pa-

ra desempenhar tarefas específicas.

NOTA - O credenciamento em si não qualifica o laboratório para

aprovar qualquer produto em particular. Contudo, o credencia-

mento pode ser importante para as autoridades de aprovação

e certificação, ao decidirem se devem ou não aceitar os dados

produzidos por um determinado laboratório, em relação às suas

próprias atividades (ABNT ISO/IEC GUIA 2, item 13.7 com nota

adicional).

Para os objetivos deste Guia, o termo “cliente” se refere

a qualquer organização ou pessoa que utilize os serviços

de um laboratório de calibração ou ensaio.

4 Organismo de credenciamento

4.1 Disposições gerais

4.1.1 Os procedimentos usados pelo organismo de cre-

denciamento devem ser administrados de maneira não

discriminatória.

O acesso a um sistema de credenciamento, operado por

um organismo de credenciamento, não deve ser con-

dicionado ao tamanho do laboratório ou à filiação a qual-

quer associação ou grupo, e nem a situações financeiras

que restrinjam a participação.

4.1.2 A competência de um laboratório solicitante deve

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ser avaliada pelo organismo de credenciamento, levando

em consideração todos os requisitos do ABNT ISO/IEC

GUIA 25.

4.1.3 Os requisitos do ABNT ISO/IEC GUIA 25 podem ser

interpretados, para uma calibração específica, ensaio outipo de calibração ou ensaio, pelo organismo de creden-

ciamento. Estas interpretações devem ser formuladas

por comitês ou pessoas do ramo, imparciais, que pos-

suam a necessária competência técnica, e devem ser

publicadas pelo organismo de credenciamento.

4.1.4 O organismo de credenciamento deve exigir dos la-

boratórios credenciados que mantenham imparcialidade

e integridade.

4.1.5 O organismo de credenciamento deve limitar suas

exigências, avaliações e decisões de credenciamento,

aos assuntos relacionados especificamente à abrangên-

cia do credenciamento em consideração.

4.2 Organização do organismo de credenciamento

4.2.1 O organismo de credenciamento deve:

a) ser uma entidade pública ou privada, constituída

legalmente;

b) ter direitos e responsabilidades relativas às suas

atividades de credenciamento;

c) ter procedimentos adequados para cobrir as res-

ponsabilidades civis decorrentes das suas ativi-dades e/ou operações;

d) ter estabilidade financeira e recursos necessários

para a operação de um sistema de credencia-

mento;

e) ter e colocar à disposição, quando solicitado, a

descrição dos meios pelos quais recebe o supor-

te financeiro;

f) empregar um número suficiente de funcionários

com formação, treinamento, conhecimento técni-

co e experiência necessários ao tratamento do

tipo, abrangência e volume de trabalho realiza-do, sob a chefia de um executivo sênior, respon-

sável perante a organização, o organismo ou a

 junta a que se reporta;

g) ter um sistema da qualidade, inclusive estrutura

organizacional, que lhe dê credibilidade quanto à

capacidade de operar satisfatoriamente o siste-

ma de credenciamento de laboratórios;

h) ter políticas e procedimentos documentados pa-

ra a operação do sistema da qualidade que esta-

beleçam:

- políticas e procedimentos decisórios que dife-

renciem o credenciamento de laboratório de ou-

tras atividades nas quais o organismo está en-

volvido;

- políticas e procedimentos para resolver recla-

mações e apelações recebidas de laboratórios,quanto ao tratamento das questões de creden-

ciamento, ou de usuários de serviços, a respeito

dos laboratórios credenciados, ou quaisquer

outros assuntos;

i) estar livre, especialmente seu executivo sênior e

sua equipe, de quaisquer pressões comerciais,

financeiras ou outras que possam influenciar os

resultados do processo de credenciamento;

 j) ter regras e estruturas formais para a designação

e operação de comitês envolvidos no processo de

credenciamento; estes comitês devem ser livres

de quaisquer pressões comerciais, financeiras ou

outras que possam influenciar suas decisões; ou

ainda, ter um tipo de estrutura em que os mem-

bros sejam escolhidos de forma a manter impar-

cialidade, através de um equilíbrio de interesses,

em que não predomine interesse particular;

k) criar um ou mais comitês técnicos, sendo cada

um responsável, dentro do seu âmbito, pela orien-

tação do organismo de credenciamento sobre

assuntos técnicos relativos à operação de seu

sistema de credenciamento;

l) não oferecer consultorias ou outros serviços quepossam comprometer a objetividade e as deci-

sões do seu processo de credenciamento;

m) estabelecer procedimentos consistentes com as

leis aplicáveis, para resguardar, em todos os ní-

veis da organização (incluindo os comitês), a con-

fidencialidade das informações referentes às so-

licitações, avaliações e credenciamentos de la-

boratórios;

4.2.2 O organismo de credenciamento deve estabelecer

procedimentos para controlar a propriedade, o uso e a

exibição dos documentos de credenciamento, bem co-mo controlar a maneira como um laboratório credenciado

pode referir-se à sua situação de credenciado.

4.3 Sistema da qualidade

4.3.1  O organismo de credenciamento deve operar um

sistema da qualidade adequado ao tipo, diversidade e vo-

lume de trabalho executado. Este sistema deve ser do-

cumentado, e a documentação deve estar disponível pa-

ra uso da equipe do organismo de credenciamento. O

organismo de credenciamento deve designar uma pes-

soa que tenha acesso direto ao nível executivo mais alto,

para assumir a responsabilidade pelo sistema da quali-dade e pela manutenção da documentação da qualidade.

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4.3.2  O sistema da qualidade deve estar documentado

em um manual da qualidade e em procedimentos relacio-

nados à qualidade. O manual deve ainda conter ou referir-

se, no mínimo, aos seguintes pontos:

a) declaração da política da qualidade;

b) estrutura organizacional do organismo de creden-

ciamento;

c) atribuições e obrigações funcionais e operacionais

relativas à qualidade, a fim de que cada pessoa

envolvida saiba a extensão e os limites de sua

responsabilidade;

d) procedimentos administrativos, inclusive o contro-

le dos documentos;

e) políticas e procedimentos para implementar o pro-

cesso de credenciamento;

f) procedimentos para retro-alimentação do siste-

ma e ações corretivas sempre que forem detecta-

das não-conformidades;

g) política e procedimentos para tratar apelações, re-

clamações e disputas;

h) política e procedimentos para conduzir as audito-

rias internas;

i) política e procedimentos para a análise crítica do

sistema da qualidade;

 j) política e procedimentos para recrutamento e trei-

namento de auditores e acompanhamento de seu

desempenho.

4.3.3 O organismo de credenciamento deve auditar suas

atividades para verificar sua conformidade com os requi-

sitos do sistema da qualidade. O sistema da qualidade

deve também ser analisado criticamente para assegurar

sua efetividade contínua. Auditorias e análises críticas

devem ser executadas, sistemática e periodicamente, e

registradas juntamente com os detalhes de quaisquer

ações corretivas implementadas.

4.3.4 O organismo de credenciamento deve manter re-

gistros para demonstrar que os procedimentos de cre-

denciamentos têm sido efetivamente cumpridos, prin-

cipalmente no que diz respeito a formulários de inscrição,

relatórios de avaliação e relatórios relativos à concessão,

manutenção, prorrogação, suspensão ou retirada de cre-

denciamento. Estes documentos de credenciamento de-

vem fazer parte dos registros.

4.3.5 O organismo de credenciamento deve ter política e

procedimentos para a guarda dos registros por um perío-

do compatível com suas obrigações contratuais e legais.

O organismo de credenciamento deve ter política e pro-

cedimentos relativos ao acesso a esses registros, com-patíveis com o item 4.2.1, alínea m) deste Guia.

4.4 Concessão, manutenção, prorrogação, suspensãoe retirada de credenciamento

4.4.1 O organismo de credenciamento deve especificar

as condições para concessão, manutenção e prorroga-

ção de credenciamento, bem como as condições sob asquais o credenciamento pode ser suspenso ou retirado,

parcial ou totalmente, para a totalidade ou parte do la-

boratório credenciado.

4.4.2  O organismo de credenciamento deve ter proce-

dimentos para conceder, manter, suspender, retirar,

aumentar ou reduzir o âmbito do credenciamento, ou

requerer reavaliação, no caso de mudanças que afetem

as atividades e operações do laboratório, tais como: mu-

danças de pessoal ou equipamento, ou se a análise de

uma reclamação ou qualquer outra informação, indicar

que o laboratório não está mais atendendo às exigências

do organismo de credenciamento.

4.4.3  O organismo de credenciamento deve ter proce-

dimentos para transferência de credenciamento quando

é alterada a situação legal (por exemplo: a troca de

proprietário) do laboratório credenciado.

4.5 Documentação

O organismo de credenciamento deve colocar à dispo-

sição, quando solicitado, e providenciar (através de pu-

blicações, da mídia eletrônica ou outros meios) a atua-

lização, em intervalos adequados de:

a) informações sobre a autoridade sob a qual os

sistemas de credenciamento, operados pelo or-

ganismo de credenciamento, foram estabeleci-

dos, especificando-os se são compulsórios ou vo-

luntários;

b) documento contendo suas exigências para cre-

denciamento, de acordo com este Guia;

c) documento, relacionando os procedimentos para

a concessão, manutenção, prorrogação, suspen-

são e retirada de credenciamento;

d) informações sobre o processo de avaliação e cre-

denciamento;

e) informações gerais sobre as taxas cobradas aos

laboratórios solicitantes e aos laboratórios cre-

denciados;

f) descrição dos direitos e deveres de laboratórios

credenciados, conforme especificado nos itens

7.1, 7.2 e 7.3 deste Guia, incluindo as exigências,

restrições e limitações sobre o uso do logotipo do

organismo de credenciamento e sobre as manei-

ras de fazer referência ao credenciamento con-cedido.

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5.4 Registro de auditores

O organismo de credenciamento deve possuir e manter

registros atualizados de auditores, contendo:

a) nome e endereço:

b) organização a que estão filiados e posição que ne-

la ocupam;

c) qualificação educacional e situação profissional;

d) experiência profissional;

e) treinamento em garantia da qualidade, auditoria,

calibração e ensaios;

f) experiência em auditoria de laboratórios, associa-

da com o seu campo de competência;

g) data da mais recente atualização do registro;

5.5 Procedimentos para os auditores

Os auditores devem dispor de um conjunto de procedi-

mentos atualizados com as instruções de auditoria e to-

das as informações concernentes aos procedimentos de

credenciamento.

6 Processo de credenciamento

6.1 Solicitação de credenciamento

6.1.1  Uma descrição detalhada do procedimento de

auditoria e credenciamento, bem como os documentos

que contêm as exigências para credenciamento, e os

documentos que descrevem os direitos e deveres de

laboratórios credenciados (incluindo as taxas a serem

pagas pelos laboratórios solicitantes e credenciados),

devem ser mantidos atualizados e fornecidos aos

laboratórios solicitantes.

6.1.2  Informações adicionais pertinentes devem ser for-

necidas a pedido dos laboratórios solicitantes.

6.1.3 Um representante, devidamente autorizado, do labo-

ratório solicitante, deve assinar um formulário oficial de

inscrição, no qual, ou anexo ao qual:

a) deve estar claramente definida a abrangência do

credenciamento desejado;

b) deve constar a concordância em cumprir os pro-

cedimentos de credenciamento, principalmente

em receber a equipe de auditoria, pagar as taxas

cobradas ao laboratório solicitante, independen-

temente do resultado da auditoria, e aceitar os en-

cargos posteriores relativos à manutenção do

credenciamento do laboratório;

c) deve declarar que o solicitante concorda em aten-

der às exigências de credenciamento e em forne-

cer quaisquer informações necessárias para aavaliação do laboratório.

5 Auditores de laboratório

5.1 Requisitos para os auditores

O auditor, ou a equipe de auditoria, indicado(a) para ava-

liar um laboratório deve:

a) estar familiarizado(a) com os regulamentos legais

pertinentes, os procedimentos de credenciamen-

to e os requisitos de credenciamento;

b) ter conhecimento completo do método de avalia-

ção pertinente e dos documentos de avaliação;

c) ter conhecimento técnico adequado das calibra-

ções, dos ensaios, dos tipos de calibrações e de

ensaios específicos para os quais o credencia-

mento é desejado e, quando pertinente, dos res-

pectivos procedimentos de amostragem;

d) estar apto a se comunicar eficazmente, tanto por

escrito como oralmente;

e) estar livre de quaisquer pressões comerciais, fi-

nanceiras ou de outra natureza, bem como de con-

flitos de interesses que possam levar o(s) audi-

tor(es) a agir(em) de maneira parcial ou discrimina-

tória;

f) não ter prestado consultorias a laboratórios que

possam comprometer sua imparcialidade no pro-

cesso e nas decisões de credenciamento.

NOTA - Orientação quanto aos atributos pessoais dos auditores

pode ser obtida na NBR ISO 10011-2, item 7.

5.2 Procedimentos de qualificação de auditores

O organismo de credenciamento deve ter um procedi-

mento adequado para:

a) qualificar auditores, abrangendo a avaliação de

sua competência e treinamento, e a sua participa-

ção na realização de uma ou mais auditorias com

um auditor qualificado;

b) monitorar o desempenho de auditores.

5.3 Contratação de auditores

O organismo de credenciamento deve exigir que os audi-

tores assinem um contrato, ou um outro documento, pe-

lo qual se comprometam a cumprir as regras definidas

pelo organismo de credenciamento, incluindo aquelas

referentes à confidencialidade, à independência de in-

teresses comerciais e de outras naturezas, e, ainda, qual-

quer vinculação anterior com os laboratórios a seremauditados.

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6.1.4 As informações mínimas, a seguir relacionadas, de-

vem ser fornecidas pelo laboratório solicitante, antes da

auditoria “in loco”:

a) características gerais do laboratório (razão social,

nome, endereço, situação legal, recursos técnicos

e humanos);

b) informações gerais relativas ao laboratório tais co-

mo: função principal, relacionamento com alguma

entidade corporativa maior e, se aplicável, a loca-

lização física dos laboratórios envolvidos;

c) definição, para as calibrações, do tipo de medição

levada a efeito, da faixa de medição, da capaci-

dade de medição, e para os ensaios, dos produtos

e materiais ensaiados, dos métodos utilizados e

dos ensaios executados;

d) cópia do manual da qualidade do laboratório e,quando solicitada, a documentação a ele rela-

cionada.

As informações obtidas devem ser usadas para a pre-

paração da auditoria “in loco”, e tratadas com a neces-

sária confidencialidade.

6.2 Auditoria

6.2.1 O organismo de credenciamento deve indicar audi-

tor(es) qualificado(s) para avaliar todo o material coletado

do solicitante, conduzir a auditoria em seu nome, no la-

boratório e quaisquer outros locais onde são realizadas

atividades a serem abrangidas pelo credenciamento.

6.2.2 A fim de assegurar a execução de uma auditoria

completa e correta, cada auditor deve dispor dos docu-

mentos de trabalho apropriados.

6.2.3  A data da auditoria deve ser acordada com o la-

boratório solicitante. O laboratório deve ser informado

do(s) nome(s) do(s) auditor(es) qualificado(s), indicado(s)

para realizar a auditoria, com antecedência suficiente,

para que possa apelar contra a designação de algum

auditor em particular.

6.2.4 O(s) auditor(es) deve(m) ser indicado(s) formalmen-

te. Caso seja necessário, deve ser indicado um auditor-líder. O escopo do trabalho dos auditores deve ser cla-

ramente definido e comunicado ao laboratório solicitante.

NOTA - Orientação quanto aos procedimentos de auditoria po-

de ser obtida na NBR ISO 10011-1, item 5.

6.3 Subcontratação de auditoria

6.3.1 Caso um organismo de credenciamento decida de-

legar, total ou parcialmente, a auditoria de um laboratório

para outro organismo, ele deve assumir total respon-

sabilidade pela auditoria realizada em seu nome.

6.3.2 O organismo de credenciamento deve assegurar-sede que qualquer organismo, ao qual a auditoria foi dele-

gada, seja competente, e cumpra as disposições aplicá-

veis deste Guia.

6.4 Relatório de auditoria

6.4.1 O organismo de credenciamento pode adotar pro-

cedimentos para apresentar relatórios adequados às suas

necessidades, mas estes procedimentos devem assegu-

rar, no mínimo, que:

a) ocorra uma reunião antes do término da auditoria

entre o auditor, ou a equipe auditora, e a gerência

do laboratório, ocasião em que a equipe apre-

sentará um relatório escrito, ou uma explanação,

sobre o cumprimento dos requisitos de creden-

ciamento pelo laboratório solicitante;

b) o auditor, ou a equipe auditora, forneça, ao orga-

nismo de credenciamento, um relatório detalha-

do, contendo todas as informações importantesreferentes à capacidade do laboratório solicitante

em cumprir todos os requisitos do credenciamen-

to, incluindo aqueles que possam resultar do en-

saio de proficiência;

c) o relatório com os resultados da auditoria seja

prontamente entregue ao laboratório solicitante

pelo organismo de credenciamento, identificando

qualquer não-conformidade que necessite ser eli-

minada, afim de estar em conformidade com to-

dos os requisitos de credenciamento. O labora-

tório deve ser solicitado a apresentar seus co-

mentários sobre o relatório, e descrever as me-

didas específicas tomadas, ou planejadas paraserem tomadas dentro de um período de tempo

definido, para eliminar quaisquer não-conformida-

des identificadas durante a auditoria.

6.4.2 O relatório final, autorizado pelo organismo de cre-

denciamento e submetido ao laboratório, deve incluir,

no mínimo:

a) data(s) da(s) auditoria(s);

b) o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo

relatório;

c) nomes e endereços de todos os locais do labora-

tório auditado;

d) áreas auditadas de interesse do credenciamento,

ou referência a elas;

e) comentários do(s) auditor(es), ou da equipe, sobre

a conformidade do laboratório solicitante com as

exigências de credenciamento.

6.4.3 Os relatórios devem levar em consideração:

a) a qualificação técnica, a experiência e a autori-

dade da equipe do solicitante, principalmente daspessoas responsáveis pela validade técnica dos

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certificados de calibração, relatórios de ensaios

ou certificados de ensaio;

b) a adequação da organização e dos procedimen-

tos internos adotados pelo laboratório solicitante

para garantir a confiança na qualidade dos seus

serviços, as instalações físicas, isto é, o ambiente

e os equipamentos de calibração/ensaio do la-

boratório, inclusive a manutenção e a calibração,

tendo em vista o volume de trabalho realizado;

c) qualquer ensaio de proficiência ou outra compa-

ração interlaboratorial, realizada pelo laboratório

solicitante, os resultados deste ensaio de profi-

ciência e a utilização de seus resultados pelo la-

boratório;

d) as medidas tomadas para corrigir quaisquer não-

conformidades identificadas em auditorias ante-

riores.

6.5 Decisão sobre credenciamento

6.5.1 A decisão, se um laboratório deve ou não ser creden-

ciado, deve ser tomada pelo organismo de credencia-

mento, com base nas informações obtidas durante o pro-

cesso de credenciamento, de acordo com o item 4.2.1.

6.5.2 O organismo de credenciamento não deve delegar

sua responsabilidade de concessão, manutenção, pror-

rogação, suspensão ou retirada do credenciamento.

6.6 Concessão de credenciamento

6.6.1 O organismo de credenciamento deve fornecer a ca-

da laboratório credenciado documentos formais de cre-

denciamento, tais como: carta, ou certificado, assina-

da(o) por pessoa a quem foi confiada e autorizada esta

responsabilidade. Os documentos formais de creden-

ciamento devem permitir a identificação:

a) do nome e endereço do laboratório credenciado;

b) da abrangência do credenciamento, incluindo:

1) os tipos de calibração ou de ensaios para os

quais o credenciamento foi concedido;

2) para as calibrações, o tipo de medição realiza-

da, a faixa de medição e a melhor capacidade de

medição;

3) para os ensaios, os materiais ou produtos en-

saiados, os métodos usados e os ensaios realiza-

dos;

4) para os ensaios e calibrações específicas, para

os quais o credenciamento foi concedido, os

métodos usados, definidos por normas ou docu-

mentos de referência, que foram aceitos pelo

organismo de credenciamento.

c) quando aplicável, das pessoas reconhecidas pelo

organismo de credenciamento como responsá-

veis pelos certificados de calibração, certificados

de ensaio ou relatórios de ensaio;

d) da data efetiva, e respectivo termo do creden-

ciamento, se aplicável;

e) do laboratório credenciado, através de um número

individualizado.

6.7 Acompanhamento e reavaliação de laboratórioscredenciados

6.7.1 O organismo de credenciamento deve ter um pro-

grama documentado e consistente com o credencia-

mento concedido, para a execução dos acompanhamen-

tos e reavaliações periódicas, em intervalos suficiente-

mente próximos, para assegurar que os laboratórios cre-

denciados continuam a cumprir os requisitos de creden-

ciamento.

6.7.2 Os procedimentos de acompanhamento e reavalia-

ção devem ser compatíveis com os procedimentos de

avaliação de laboratórios, conforme foram descritos nes-

te Guia.

6.8 Ensaio de proficiência

6.8.1 Os laboratórios devem ser incentivados, pelo orga-

nismo de credenciamento, a participar de ensaios de

proficiência, ou outras comparações interlaboratoriais.

6.8.2 O ensaio de proficiência, ou outras comparações in-

terlaboratoriais, pode ser organizado pelo próprio or-

ganismo de credenciamento ou por qualquer outro

organismo considerado competente. O ensaio de

proficiência deve ser realizado de acordo com as dis-

posições contidas no ABNT ISO/IEC GUIA 43.

6.8.3  Os laboratórios credenciados devem participar de

ensaios de proficiência, ou outras comparações inter-

laboratoriais, como exigido pelo organismo de cre-

denciamento. Seus desempenhos nestes ensaios devem

corresponder aos requisitos do organismo de creden-

ciamento.

6.9 Certificados ou relatórios emitidos pelos

laboratórios credenciados

6.9.1 Um organismo de credenciamento deve permitir que

os laboratórios credenciados se refiram ao seu cre-

denciamento nos certificados de calibração, relatórios de

ensaio e certificados de ensaios que contêm apenas

resultados de calibrações, ensaios ou tipos de calibração

ou de ensaio para o qual o credenciamento foi concedido.

6.9.2 O organismo de credenciamento deve ter uma polí-

tica que defina as circunstâncias em que os laboratórios

credenciados podem incluir nos certificados de calibra-

ção, relatórios ou certificados de ensaios, os resultados

de calibrações ou ensaios não abrangidos pelo

credenciamento e os resultados de calibrações ou ensaiossubcontratados.

7/17/2019 ABNT NBR 00058.1993 - Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios - Requisitos gerais p…

http://slidepdf.com/reader/full/abnt-nbr-000581993-sistemas-de-credenciamento-de-laboratorios-de-calibracao 10/10

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ABNT ISO/IEC GUIA 58 : 1993

h) ao se referir ao seu credenciamento nos meios de

comunicação, tais como: anúncios, folhetos ou

outros documentos, cumpra os requisitos do or-

ganismo de credenciamento.

7.3 Notificação de alterações

7.3.1 O organismo de credenciamento deve ter procedi-

mentos para assegurar que os laboratórios credenciados

lhe informem imediatamente as alterações, de qualquer

ordem, ocorridas em sua situação ou nas operações que

afetam o laboratório, a saber:

a) situação legal, comercial ou organizacional;

b) organização e gestão, por exemplo: equipe geren-

cial principal;

c) políticas ou procedimentos, quando pertinentes;

d) propriedades;

e) pessoal, equipamento, instalações, ambiente de

trabalho ou outros recursos, quando for impor-

tante;

f) signatários autorizados;

ou outros assuntos que possam afetar a capacidade do

laboratório, ou a abrangência das atividades credencia-

das, ou a conformidade com os requisitos deste Guia, ou

quaisquer outros critérios de competência especificados

pelo organismo de credenciamento.

7.3.2 Após o recebimento da notificação sobre quaisquer

alterações pretendidas em relação aos requisitos deste

Guia, dos critérios de competência e outros quaisquer

requisitos prescritos pelo organismo de credenciamento,

o organismo de certificação deve assegurar-se de que o

laboratório está realizando os ajustes necessários em

seus procedimentos, dentro de um prazo considerado

razoável na opinião do organismo. O laboratório deve

notificar o organismo, quando os ajustes tiverem sido

realizados.

7.4 Relação de laboratórios credenciados

O organismo de credenciamento deve emitir, periodi-

camente, uma relação dos laboratórios credenciados,

especificando os credenciamentos concedidos.

7 Relacionamento entre o organismo decredenciamento e o laboratório

7.1  O organismo de credenciamento deve ter procedi-

mentos para assegurar que o laboratório e seus re-

presentantes proporcionem condições e cooperação,quando necessário, que permitam ao organismo de

credenciamento verificar a conformidade com os requisi-

tos de credenciamento. Estes procedimentos devem in-

cluir condições para o exame da documentação e acesso

a todas as áreas de calibração e ensaio, registros e pes-

soal para a realização de auditorias, acompanhamentos,

reavaliações e solução de reclamações.

7.2 O organismo de credenciamento deve exigir do la-

boratório credenciado que:

a) cumpra sempre as disposições relativas a este

Guia:

b) declare que é credenciado apenas para os servi-

ços constantes do credenciamento, e que estes

são executados de acordo com estas condições;

c) pague as taxas conforme determinadas pelo orga-

nismo de credenciamento;

d) não use seu credenciamento de uma maneira que

possa resultar em descrédito para o organismo de

credenciamento, e não faça declarações quanto

ao seu credenciamento que sejam consideradas

enganosas ou não autorizadas pelo organismo decredenciamento;

e) no caso de suspensão ou retirada do seu creden-

ciamento (conforme determinado), interrompa

imediatamente o uso de qualquer matéria de pro-

paganda que contenha referências ao creden-

ciamento, e devolva quaisquer certificados de cre-

denciamento ao organismo de credenciamento;

f) não use seu credenciamento para sugerir apro-

vação de produtos pelo organismo de creden-

ciamento;

g) se empenhe em garantir que nenhum certificado

ou relatório, ou parte destes, sejam usados de

maneira enganosa;