a08s03 - Responsabilidades
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9/18/2010
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RESPONSABILIDADES
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
RESPONSABILIDADE S: NORMAS; CIVIL; PENAL; PREVIDENCIÁRIA; TRABALHISTA.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Importância do tema
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Acidente do Trabalho
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
art. 19 da Lei n° 8.213/91
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercíciodo trabalho a serviço do empresa ou exercício dotrabalho dos segurados referidos no inciso VII art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ouperturbação funcional que cause a morte ou aperda ou redução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.“
DOENÇA PROFISSIONAL DOENÇA DO TRABALHO
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Conceitos
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Conceitos
DOLO
A ação ou omissão voluntária;
art. 18, I, do CP, o crime é “doloso, quandoo agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo”.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Conceitos
CULPA
Art. 18, II, do CP, o crime é “culposo quando o agente
deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia”.NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Conceitos
Qualquer pessoa poderá respondercriminalmente, quando da ocorrência de umacidente do trabalho, caso seja comprovada: Imprudência; Negligência; Imperícia.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Conceitos
IMPRUDÊNCIAÉ a atuação intempestiva e irrefletida.
Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação,
inconsideração, ou inconstância.
Exemplos• Ultrapassar veículo pelo acostamento;• Não utilizar equipamentos de proteção individual;• Tocar ou aproximar-se em demasia de condutores energizados.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Conceitos
NEGLIGÊNCIA
É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou
obstar um dano.
Exemplos• Permitir que seus empregados trabalhem sem EPI’S.• Deixar de alertar sobre a situação de risco ou não
cobrar cuidados necessários de segurança.
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Conceitos
IMPERÍCIA
É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada
função, profissão, arte ou ofício.
Exemplos• Empregado não treinado ou não preparado para a tarefa que
lhe foi desligada.• Empregado que desconhece detalhes técnicos de máquinas ou
equipamentos.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
MODALIDADES DE CULPA
“Cul
pa in
el
igen
do” Quando provém da falta de
cautela ou providência na escolhado preposto ou pessoa a quem éconfiada a execução de um ato, ouserviço.• Ex.:
• Admitir ou de manter o preponente a seuserviço, empregado não legalmentehabilitado ou sem as aptidões requeridas,ou seja, a má escolha do representante oupreposto.
• Responsabilidade do Diretor, peloencarregado de obras que descumprenormas de segurança.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
MODALIDADES DE CULPA
“Cul
pa in
vi
gila
ndo”
É a que origina da inexistênciade fiscalização por parte dopatrão sobre a atividade deseus empregados ou prepostos.• Ex.
• Empregado conduz veículo daempresa sem freios e colide com outroveículo provocando lesões corporaisgeneralizadas nos envolvidos.
• Responsabilidade do encarregado deobras, por acidente causado por seufuncionário, por falta de fiscalização.
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MODALIDADES DE CULPA“C
ulpa
in
omite
ndo” É a que tem como
fonte de abstenção, anegligência.• Responsabilidadedecorrente da nãoproibição do início daconstrução de uma vala, nãohavendo materiais paraescoramento.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
MODALIDADES DE CULPA
“Cul
pa in
cu
stod
iend
o” É a que emana da faltade cautela ou atenção doagente a respeito de algoque encontra-se sob a suaresponsabilidade ecuidados.• Responsabilidade civil do
proprietário de um veículo que oempresta para um terceiro, quecausa um acidente. NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
MODALIDADES DE CULPA
“Cul
pa in
co
mite
ndo” É a que o sujeito
pratica ato positivo (doloso ou culposo), na forma de imprudência.•Excesso de velocidade.
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
MODALIDADES DE CULPA
ATO ILÍCITO• Pode ser causado por ação ou omissão.• DOLOSO• Se a ação ou omissão for voluntária, intencional.
• CULPOSO• Se a ação ou omissão for involuntária, mas ocorre o dano.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Responsabilidades (CF)
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social:
XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, pormeios de normas de saúde, higiene e segurança;XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargodo empregador, sem excluir a idenização a que esteestá obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
CLT
Art. 157 - Cabe às empresas:I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;II. instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitaracidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. adotar as medidas que lhe sejam determinadas peloórgão regional competente;
IV. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridadecompetente.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
NR1
1.7. Cabe ao empregador: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina dotrabalho;
elaborar ordens de serviço sobre segurança emedicina do trabalho, dando ciência aos empregados,com os seguintes objetivos:I. prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;II. divulgar as obrigações e proibições que os empregados
devam conhecer e cumprir;
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
NR1
I. dar conhecimento aos empregados de que serãopassíveis de punição, pelo descumprimento das ordens deserviço expedidas;
II. determinar os procedimentos que deverão ser adotadosem caso de acidente do trabalho e doenças profissionaisou do trabalho;
III. adotar medidas determinadas pelo MTb;IV. adotar medidas para eliminar ou neutralizar a
insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
NR1
informar aos trabalhadores:I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho;II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas
adotadas pela empresa;III. os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os própriostrabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locaisde trabalho.
permitir que representantes dos trabalhadoresacompanhem a fiscalização dos preceitos legais eregulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Comentários
Por lei, a empresa é responsável pela adoção euso das medidas coletivas e individuais deproteção e segurança da saúde do trabalhador.
Art. 157 da CLT Devendo inclusive punir o empregado que, sem
justificativa, recusar-se a observar as referidas ordensde serviço e a usar os equipamentos de proteçãoindividual fornecidos pela empresa.(art. 158 da CLT).
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Por força de NR, a empresa tomadora de serviçosestá obrigada a estender aos empregados daempresa contratada que lhe presta serviços no seuestabelecimento (terceirização) a assistência deseus SESMT - Serviços Especializados emEngenharia e Segurança e em Medicina doTrabalho.
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A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NOS ACIDENTES DO TRABALHO
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Quando ocorre um acidente do trabalho, o fatotem repercussões no âmbito: Penal; Civil; Previdenciário; e Trabalhista.
Respondendo cada um que para ele concorra, namedida de sua participação
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Para haver responsabilização do empregador eseus agentes é necessário: existir nexo causal entre a conduta deles e o resultado danoso; ou entre o resultado dano e a conduta que deveriam ter
adotado.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA EMEDICINA DO TRABALHO NOS
ACIDENTES DO TRABALHO.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
NR 4
Os Serviços Especializados em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho (SESMT),têm a finalidade:
PROMOVER A SAÚDE E PROTEGER A INTEGRIDADE DO TRABALHADOR NO LOCAL DE
TRABALHO
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
NR 4
Integrantes do SESMT: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho; e auxiliar de enfermagem do trabalho.
Formação: o número e a especialidade dessesprofissionais são variados, bem como o tempo mínimode dedicação diária.
Dimensionamento: grau de risco da atividade daempresa e o número de empregados noestabelecimento.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Os integrantes dos SESMT possuem aOBRIGAÇÃO LEGAL, cada um dentro de suaespecialidade, de aplicar os conhecimentos deengenharia de segurança e de medicina dotrabalho ao ambiente de trabalho e a todos osseus componentes, inclusive máquinas eequipamentos, de modo a reduzir até eliminar osriscos ali existentes à saúde do trabalhador.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Quando esgotados todos os meios conhecidos paraa eliminação do risco e este persistir, mesmoreduzido, os integrantes dos SESMT deverão: determinar a utilização, pelo trabalhador, de
equipamentos de proteção individual (EPI), de acordocom o que determina a NR 6, desde que aconcentração, a intensidade ou característica doagente assim o exija.
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Se os SESMT estabelecem e avaliam osprocedimentos adotados pela empresa no campode segurança e medicina no trabalho, ÉNATURAL que seus integrantes, cada um no limitede sua participação, respondam quando, porculpa ou dolo, dão causa ao acidente dotrabalho.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Os integrantes dos SESMT podem dar causa aoacidente do trabalho por ação ou omissão.
A omissão é relevante juridicamente quando oomisso devia e podia agir para evitar oresultado.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Código Penal:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência docrime, somente é imputável a quem lhe deu causa.Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual oresultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independenteexclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; osfatos anteriores, entretanto, imputam -se a quem os praticou.§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitentedevia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agirincumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilânciab) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir oresultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência doresultado.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Os integrantes dos SESMT somente se eximirão deresponsabilidade provando que não puderam agirpara prevenir ou evitar o acidente ou que, apesarde cumprirem com todas as suas obrigações legais,ainda assim ocorreu o acidente.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Sendo certo que a ordem manifestamente ilegalde superior hierárquico não caracteriza aimpossibilidade de agir, assumindoresponsabilidade o membro dos SESMT que, ao darcumprimento a ordem manifestamente ilegal,contribui para o evento danoso.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Para se imputar responsabilidade penal aosmembros dos SESMT, é necessário existir nexocausal entre a conduta deles, ação ou omissão, e oacidente do trabalho.
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Nas hipóteses de acidente do trabalho típicoocorrido no local de trabalho, e de doença dotrabalho, há forte possibilidade de existir nexocausal entre o resultado e a conduta dos membrosdos SESMT.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Em outras hipóteses, o nexo de causalidadedificilmente existirá.
Isso porque:
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SESMT
• acidente de trabalho típico ocorrido no local de trabalho
• doença do trabalho
...têm a possibilidade de
influência e controle da
situação fática
• acidente fora do local de trabalho
• doença profissional
a situação fática foge da esfera de
controle desses profissionais (quase
sempre)NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CIPA NOS ACIDENTES DO TRABALHO.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
As empresas privadas e públicas e os órgãosgovernamentais que possuam empregadosregidos pela Consolidação das Leis do Trabalhosão obrigados A ORGANIZAR E MANTER emfuncionamento, por estabelecimento, umaComissão Interna de Prevenção de Acidentes(CIPA).
Observar e relatar condições de risco nos ambientes de
trabalho
solicitar medidas para reduzir até
eliminar os riscos existentes e/ou
neutralizar os mesmos
Objetivo da CIPA
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discutir os acidentes ocorridos
encaminhar aos SESMT e
ao empregador o resultado da
discussão
solicitar medidas que
previnam acidentes
semelhantes
orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Quando constatar risco ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima
O responsável pelo setor deverá comunicar o fato,de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, emfunção da gravidade, convocará reuniãoextraordinária ou incluirá na pauta ordinária.
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A CIPA deverá discutir o acidente e encaminharaos SESMT e ao empregador o resultado e assolicitações de providências.
O empregador, ouvido os SESMT, terá oito diaspara responder à CIPA, indicando as providênciasadotadas ou a sua discordância devidamentejustificada.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Quando o empregador discordar das solicitaçõesda CIPA e esta não aceitar a justificativa.
O empregador deverá solicitar a presença doMinistério do Trabalho e Emprego, no prazo de oitodias a partir da data da comunicação da recusada justificativa pela CIPA.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Os integrantes da CIPA podem dar causa aoacidente do trabalho por ação ou omissão.
A omissão é relevante juridicamente quando oomisso devia e podia agir para evitar o resultado.
Os integrantes da CIPA tem a obrigação legal deproteger a saúde e integridade do trabalhador nolocal de trabalho.
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Somente se eximirão de responsabilidadeprovando que não puderam agir para prevenir ouevitar o acidente ou que, apesar de cumprirem comtodas as suas obrigações legais, ainda assimocorreu o acidente.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal desuperior hierárquico não caracteriza aimpossibilidade de agir, assumindoresponsabilidade o membro da CIPA que, ao darcumprimento à ordem manifestamente ilegal,contribui para o evento danoso.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Para se imputar responsabilidade penal aosmembros da CIPA, é necessário existir nexo causalentre a conduta deles, ação ou omissão, e oacidente do trabalho.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Nas hipóteses de acidente do trabalho típicoocorrido no local de trabalho, e de doença dotrabalho, há forte possibilidade de existir nexocausal entre o resultado e a conduta dosintegrantes da CIPA.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Em outras hipóteses, o nexo de causalidadedificilmente existirá.
Isso porque:
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CIPA
• acidente de trabalho típico ocorrido no local de trabalho
• doença do trabalho
...têm a possibilidade de
influência e controle da
situação fática
• acidente fora do local de trabalho
• doença profissional
a situação fática foge da esfera de
controle desses profissionais (quase
sempre)
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RESPONSABILIDADE PENAL DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NO ACIDENTE DO TRABALHO.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
esfera civiladmite-se a
responsabilidade por ato de
outrem
esfera penal
a responsabilidade é
única e exclusiva de quem deu
causa ao crime.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Empresa pessoa por ficção legal. Não tem vontade e ação próprias. Quem responde pela empresa? Todos os que participem da gestão da empresa:
Sócios gerentes; Diretores; Administradores; Gerentes, etc.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
O empregado somente se eximirá deresponsabilidade se tiver agido em estritaobediência à ordem não manifestamente ilegal desuperior hierárquico.
Se o superior hierárquico determina odescumprimento de normas de SST, o subalternonão deve obedecê-lo, sob pena de responder civile criminalmente no caso de acidente do trabalho.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Se o causador do acidente for o próprioempregado, por culpa exclusiva sua, não haverácrime, pois a auto-ofensa não é punida no nossoordenamento jurídico.
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ENQUADRAMENTO PENAL DA CONDUTA.
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Dependendo do modo de conduzir-se do agente, se com dolo ou culpa, é que se dará o enquadramento legal do crime.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Agindo com dolo (Quando quer o resultado ouassume o risco de produzi-lo)
Responderá por lesão corporal ou homicídiosimples, de acordo com o caso.
Pena: de 3 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão
corporal leve de 6 a 20 anos de reclusão no caso de homicídio.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Agindo com culpa (quando dá causa ao resultadopor imprudência, negligência ou imperícia)
Responderá por crime de lesão corporal culposaou homicídio culposo, de acordo com o caso.
Pena: de 2 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão
corporal de 1 a 3 anos no caso de homicídio culposo.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Nessas duas hipóteses a pena poderá seraumentada de 1/3.
Se o crime resultar de inobservância de regratécnica de profissão, arte ou ofício.
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Exemplos: É o caso do engenheiro que falha na escolha do ferro
da laje que desaba; do técnico de segurança que orienta erroneamente o
empregado que se acidenta; do médico do trabalho que erra no tempo de
exposição do empregado aos gases exalados de certoproduto químico, etc.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Temos ainda, no caso de dolo, o crime do art. 132do CP, se o fato não constituir crime mais grave, aexposição da vida ou saúde de outrem a perigodireto e iminente
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano,.
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NOS ACIDENTES DO TRABALHO.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Antes da CF de 1988, o empregador só respondiacivilmente nos casos de acidente do trabalho.
Hoje o empregadora, além de respondercivilmente deve responder pela reparação do danomesmo que a culpa seja levíssima.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Constituição Federal, art. 7°, XXVIII – São direitosdos trabalhadores... "seguro contra acidentes detrabalho, a cargo do empregador, sem excluir aindenização a que este está obrigado, quandoincorrer em dolo ou culpa".
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Segundo a lei civil aquele que, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito ou causar prejuízo a outrem, éobrigado a reparar o dano, ficando seus benssujeitos à reparação, e tendo mais de um autor aofensa, todos responderão solidariamente pelareparação.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Apesar do texto expresso da lei, o comum temsido acionar apenas a empresa que possui maiorpatrimônio, deixando impune civilmente os seusagentes, responsáveis diretos pelo descumprimentodas normas de segurança do trabalho.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
O ideal: acionar solidariamente a empresa e as pessoas que
contribuíram para o dano.
Evitar falência da empresa Forma pedagógica, atingindo a parte mais sensível
do ser humano que é o bolso, a fim de torná-lasmais diligentes.
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
CUSTO DA REPARAÇÃO DO DANO
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
A reparação do dano deve ser a mais amplapossível, buscando restituir ao máximo a situaçãoanterior do ofendido.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Indenização no caso de morte: Tratamento da vítima; Funeral; Luto da família; Na prestação de alimentos às pessoas a quem o
defunto os devia; Dano moral; Constituição de um capital.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Indenização no caso em que vítima sobrevive. despesas de tratamento médico da vítima, isto inclui,
por exemplo: medicamentos, hospitais, fisioterapia,próteses, órteses, colchão de água, cama hospitalar,cadeira de rodas sem e com motor, enfermeiros,acompanhantes, e manutenção dos equipamentos, dospróteses e órteses, por toda a vida da vítima.
lucros cessantes até o fim da convalescença - (tudoque deixou de ganhar em razão do acidente).
multa no grau médio da pena criminal correspondente,duplicada se resultar aleijão ou deformidade.
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Indenização no caso em que vítima sobrevive. se mulher em condições de casar, resultar aleijão ou
deformidade, o pagamento de dote, segundo as posses doofensor e as circunstância da ofendida.
se a ofensa resultar incapacidade total ou parcialpermanente para o trabalho, o pagamento de pensãocorrespondente a importância do trabalho, para que seinabilitou ou da depreciação que sofreu.
dano estético. o mesmo capital para garantir as prestações vincendas. dano moral.
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REFLEXO PREVIDENCIÁRIO
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
No caso de acidente do trabalho por negligênciaquanto às normas padrão de segurança e higienedo trabalho indicadas para a proteção individual ecoletiva, a Previdência Social proporá açãoregressiva contra os responsáveis. (art. 120 da Lei8.213/91).
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REFLEXO TRABALHISTA
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Estabilidade Provisória
Em decorrência do acidente de trabalho, oempregado terá garantida a manutenção do seucontrato de trabalho pelo prazo mínimo de dozemeses, após a cessação do auxílio-doençaacidentário, independentemente de ter restadosequela.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Rescisão indireta
Descumprindo a empresa normas de proteção àSST.
Seus empregados poderão rescindir o contrato detrabalho por culpa do empregador, com base nasalíneas c, correr perigo de mal manifesto do art.483 da CLT.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Morte em acidente do trabalho
Culpa da empresa ou seus prepostos Os dependentes ou herdeiros do falecido terão
direito às mesmas verbas trabalhistas que eleteria direito no caso de rescisão indireta docontrato de emprego, como por exemplo 40% doFGTS e aviso prévio.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
OUTROS PREJUÍZOS PARA A EMPRESA
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Havendo grave e iminente risco para otrabalhador, a empresa, além da multa, aindapoderá ter interditado o estabelecimento, setor deserviço, máquinas e equipamentos, ou embargadaa obra comprometendo a sua produtividade e oseu cronograma, o que fatalmente resultará emprejuízos de monta (artigo 161 da CLT).
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
A empresa também fica sujeita à multaadministrativa, na forma do art. 201 da CLT.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Acórdão sobre responsabilidade penal decorrente de acidente do trabalho.
a08.2 - Resp. Civil.pdf
Exemplo
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Jurisprudência dos tribunais
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Jurisprudência dos tribunais
Homicídio e Lesões Culposas:
Erguimento de postes de ferro junto à rede elétrica de alta tensão –Encarregado de serviço, eletricista, que superintende os trabalhos semsolicitar o desligamento da corrente – Eletrocussão de um operário e lesõesem outros – Responsabilidade Penal reconhecida.
Perfeitamente previsível a um eletricista habilitado e chefe do serviço deerguimento de postes, a possibilidade de sofrerem os operários efeitos dedescarga, pelo contato de uma das hastes com um condutor elétrico.Responde, assim, pelas conseqüências de acidente de tal natureza, quandonegligencie pedido de desligamento da força durante os trabalhos(JUTACRIM 56/350).
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Jurisprudência dos tribunais
Homicídio Culposo:
Encarregado que manda a vítima trabalhar em trecho de linha de altatensão, sem observar o desligamento da corrente elétrica – Negligênciaconfigurada – Condenação Mantida.
Considera-se negligência o fato de ter o acusado, encarregado de turmade reparação de rede de energia elétrica, mandando a vítima trabalharem certo trecho da linha de alta tensão, sem obter certeza e confirmaçãode que a corrente elétrica tivesse sido cortada. (JTACrSP – LEX 89/270).
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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Jurisprudência dos tribunais
Perigo para a vida ou saúde de outrem:
Transporte de trabalhadores sentados nas laterais da carroceria decaminhão, sem as mínimas condições de segurança – Dolo de perigocaracterizado – Condenação mantida – inteligência do art. 132 doCódigo Penal.
Procede com evidente dolo de perigo, ainda que eventual, o motoristaprofissional nesse mister, que transporta pessoas sentadas nas laterais dacarroceria do caminhão que dirige, sem as mínimas condições desegurança, exteriorizando na sua conduta a aceitação consciente do riscode expor a perigo a vida ou a saúde das pessoas assim perigosamentetransportadas (TACrimSP – 695/330).
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Jurisprudência dos tribunais
Homicídio culposo:
Conduta omissiva do empregador – Falta de fornecimento deequipamentos de proteção individual e fiscalização de seu uso obrigatório– Evento danoso perfeitamente previsível na atividade – Culpacaracterizada – condenação mantida.
Em trabalhos de substituição de postes de cimento de rede elétrica debaixa tensão, havendo risco previsível de que eles possam tocar em fios dealta tensão, é omissão culposa o não se desligar tais fios de alta tensão,que, por isso e com o contato, venham a provocar a morte de um dosoperários por eletroplessão.
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Jurisprudência dos tribunais
Equipamentos de proteção individual. Omissão em seu fornecimento e faltade fiscalização em seu uso obrigatório. Cabem à empresa e, por suadespersonalização, às pessoas físicas que a representem no exercício dasrelações laborais o fornecimento de EPI’s adequados e próprios e afiscalização de seu uso obrigatório pelos empregados.
A omissão de qualquer destas obrigações, somada à previsibilidade doevento danoso, configura a culpa e faz com que os agentes respondampelo resultado, em sua forma culposa (RT 631/344 – 3º Câmara Criminaldo Tribunal de Alçada Criminal do Rio Grande do Sul).