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A sociedade disciplinar
em FoucaultProfessor Guilherme Paiva
Reflexão metodológica
A sociedade disciplinar em FoucaultProf. Guilherme Paiva
Michel Foucault (1926-1984)
A Verdade e as Formas
Jurídicas: conferência
proferida no Rio de Janeiro,
em 1973.
Pesquisa histórica sobre a
formação de domínios do
saber “a partir de práticas
sociais” (Foucault, 1996,
p.7).
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Foucault (1996, p.8) quer mostrar “como as
práticas sociais podem […] engendrar domínios de
saber que não somente fazem aparecer novos
objetos, novos conceitos, novas técnicas, mas
também fazem nascer formas totalmente novas de
sujeitos e de sujeitos do conhecimento”.
Análise histórica (primeiro eixo metodológico): a
“verdade tem uma história” (Foucault, 1996, p.8).
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A formação de domínios de saber sobre o
“indivíduo normal ou anormal, dentro ou fora da
regra”, produzido a partir de “práticas sociais do
controle e da vigilância”, no contexto do século XIX
(Foucault, 1996, p.8).
Análise dos discursos (segundo eixo
metodológico): os “fatos de discurso” são vistos
como “jogos estratégicos […] de dominação” e
“luta” (Foucault, 1996, p.9).
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Reelaboração da teoria do sujeito: crítica à
concepção da filosofia ocidental acerca do sujeito
como fundamento do conhecimento.
Análise de Foucault (1996, p.10-11): “constituição
histórica de um sujeito de conhecimento através
de um discurso tomado como um conjunto de
estratégias que fazem parte das práticas sociais”.
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Práticas judiciárias: modos de arbitragem e
reparação dos danos, das responsabilidades, das
formas de julgamento, definem “tipos de
subjetividade” e “formas de saber” (Foucault,
1996, p.11).
Formas jurídicas: “evolução no campo do direito
penal como lugar de origem de um determinado
número de formas de verdade” (Foucault, 1996,
p.12).
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Formas de verdade: o inquérito (apropriado pela
Filosofia no período do século XV ao XVIII e as
ciências, incluindo Geografia, Botânica, Zoologia e
Economia); e o exame, associado ao contexto “da
formação da sociedade capitalista” (originando
ciências como a Sociologia, a Psicologia, a
Psicopatologia, a Criminologia e a Psicanálise)
(Foucault, 1996, p.12).
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Referência ao filósofo alemão
Friedrich Nietzsche: “análise
histórica da própria formação
do sujeito” e da formação de
saberes sem “admitir a
preexistência de um sujeito
do conhecimento” (Foucault,
1996, p.13).
Nietzsche (1844-1900)
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O conhecimento é uma invenção do ser humano,
assim como a religião é uma invenção.
Conhecimento: “não faz parte da natureza
humana” (Foucault, 1996, p.17).
Religião, poesia e conhecimento: inventadas por
meio de “obscuras relações de poder” (Foucault,
1996, p.15).
Conhecimento e mundo: são heterogêneos
(Foucault, 1996).
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Conhecimento
Natureza humana Mundo
Heterogêneos
Conhecimento e natureza: “relação de luta, de
dominação, de subserviência, […] de poder”
(Foucault, 1996, p.18).
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Conhecimento: dominação e relação de poder.
Segundo Foucault (1996, p.23), “se quisermos
realmente conhecer o conhecimento […] devemos
compreender quais são as relações de luta e de
poder”.
Análise de Foucault (1996): formação de domínios
de saber, história da verdade e constituição de
sujeitos do conhecimento a partir de relações de
poder.
A sociedade disciplinar em Foucault
Reforma do sistema penal na Europa
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“O controle dos indivíduos, essa espécie de controle penal
punitivo dos indivíduos ao nível de suas virtualidades não pode
ser efetuado pela própria justiça, mas por uma série de outros
poderes laterais, à margem da justiça, como a polícia e toda
uma rede de instituições de vigilância e de correção — a polícia
para a vigilância, as instituições — psicológicas, psiquiátricas,
criminológicas, médicas, pedagógicas para a correção. É assim
que, no século XIX, desenvolve-se, em torno da instituição
judiciária [...] uma gigantesca série de instituições que vão
enquadrar os indivíduos ao longo de sua existência [...]”
(Foucault, 1996, p.86).
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Reforma do sistema penal na Europa
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Final do século XVIII e início do século XIX:
reforma do sistema penal, reformulação da teoria
penal e formação da sociedade disciplinar.
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“O crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei
civil explicitamente estabelecida no interior de uma
sociedade pelo lado legislativo do poder político”
(Foucault, 1996, p.80).
Reforma do sistema penal na Europa
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Panopticon: modelo arquitetônico da sociedade
disciplinar que tem como referência a teoria
utilitarista do filósofo inglês Jeremy Bentham
(1748-1832).
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Reforma do sistema penal na Europa
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“O Panopticon era um edifício em forma de anel, no meio do
qual havia um pátio com uma torre no centro. O anel se dividia
em pequenas celas que davam tanto para o interior quanto
para o exterior. Em cada uma dessas pequenas celas, havia
segundo o objetivo da instituição, uma criança aprendendo a
escrever, um operário trabalhando, um prisioneiro se corrigindo,
um louco atualizando sua loucura, etc. Na torre central havia
um vigilante. Como cada cela dava ao mesmo tempo para o
interior e para o exterior, o olhar do vigilante podia atravessar
toda a cela [...]” (Foucault, 1996, p.87).
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O modelo arquitetônico do Panopticon de Jeremy Bentham
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Prof. Guilherme PaivaPrisão de Petite Roquete, Paris (criada em 1830).
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Penitenciária de Stateville, Estados Unidos (criada em 1925).
Prof. Guilherme PaivaColégio La Salle, Brasília (DF).
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Panoptismo: “forma de vigilância individual e
contínua, em forma de controle de punição e
recompensa e em forma de correção, isto é, de
formação e transformação dos indivíduos em
função de certas normas” (Foucault, 1996, p.103).
Vigilância: exercida por diversas instituições
estatais e privadas.
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Vigilância constante em instituições como escolas,
prisões, hospitais psiquiátricos e casas de
correção.
“Organizaram-se técnicas laterais ou marginais, para
assegurar, no mundo industrial, as funções de
internamento, de reclusão, de fixação da classe
operária [...]” (FOUCAULT, 1996, p.111).
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“A fábrica não exclui os indivíduos; liga-os a um aparelho de
produção. A escola não exclui os indivíduos; mesmo
fechando-os; ela os fixa a um aparelho de transmissão do
saber. O hospital psiquiátrico não exclui os indivíduos; liga-
os a um aparelho de correção, a um aparelho de
normalização dos indivíduos. O mesmo acontece com a
casa de correção ou com a prisão. Mesmo se os efeitos
dessas instituições são a exclusão do indivíduo, elas têm
como finalidade primeira fixar os indivíduos em um aparelho
de normalização [...]” (Foucault, 1996, p.114).
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✔ Finalidade da rede de instituições: “ligar os
indivíduos aos aparelhos de produção, formação,
reformação ou correção” da força de trabalho,
caracterizadas por Foucault (1996, p.114) como
“instituições de sequestro”.
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“A fábrica não exclui os indivíduos; liga-os a um aparelho de
produção. A escola não exclui os indivíduos; mesmo
fechando-os; ela os fixa a um aparelho de transmissão do
saber. O hospital psiquiátrico não exclui os indivíduos; liga-
os a um aparelho de correção, a um aparelho de
normalização dos indivíduos. O mesmo acontece com a
casa de correção ou com a prisão. Mesmo se os efeitos
dessas instituições são a exclusão do indivíduo, elas têm
como finalidade primeira fixar os indivíduos em um aparelho
de normalização [...]” (Foucault, 1996, p.114).
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Controle na sociedade capitalista: “sobre a
totalidade, ou a quase totalidade do tempo dos
indivíduos” (Foucault, 1996, p.115-116).
Na sociedade capitalista é necessário que o tempo
“seja oferecido ao aparelho de produção; que o
aparelho de produção possa utilizar o tempo de
vida, o tempo de existência” do ser humano
(Foucault, 1996, p.116).
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Controle do tempo dos indivíduos: realizado por
“mecanismos do consumo e da publicidade”
(Foucault, 1996, p.118).
Função das instituições de sequestro: controle,
formação e transformação do corpo do indivíduo
(Foucault, 1996, p.116).
O corpo: na sociedade do século XIX, “deve ser
formado, reformado, corrigido [...]” (Foucault,
1996, p.119).
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Primeira função do sequestro: “extrair o tempo”
das pessoas para transformar o tempo de vida “em
tempo de trabalho” (Foucault, 1996, p.119).
Segunda função do sequestro: transformar o corpo
do indivíduo em força de trabalho.
Terceira função: constituição de um poder
polivalente (econômico, político, judiciário e
epistemológico).
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Sociedade capitalista: necessidade de
transformação da força de trabalho em força
produtiva.
O trabalho não constitui a essência do ser humano,
como sustentaram Hegel e Marx (Foucault, 1996).
“Não há sobre-lucro sem sub-poder” (Foucault,
1996, p.125).
O corpo dos indivíduos: transformado pelas
instituições de sequestro.
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Segundo Foucault (1987, p.229), “a lei é feita para
alguns e se aplica a outros; [...] em princípio ela
obriga a todos os cidadãos, mas se dirige
principalmente às classes mais numerosas e menos
esclarecidas [...]”; desse modo, “nos tribunais não é
a sociedade inteira que julga um de seus membros,
mas uma categoria social encarregada da ordem
sanciona outra fadada à desordem [...]”.
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Referências Bibliográficas:
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Ed., 1996.
_______. Vigiar e Punir. São Paulo: Vozes, 1987.
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