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UNIVERSIDADE DE MARÍLIA
GABRIELA EULALIO DE LIMA
A SOCIEDADE DE CONSUMO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONSTRUÍDO A PARTIR DO CONSUMO COLABORATIVO
MARÍLIA
2016
GABRIELA EULALIO DE LIMA
A SOCIEDADE DE CONSUMO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONSTRUÍDO A PARTIR DO CONSUMO COLABORATIVO
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em
Direito da Universidade de Marília como requisito parcial
para a obtenção do título de Mestre em Direito, sob
orientação da Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago e
coorientação do Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros
Neto.
MARÍLIA
2016
Lima, Gabriela Eulalio de A sociedade de consumo e o desenvolvimento sustentável construído a
partir do consumo colaborativo / Gabriela Eulalio de Lima. - Marília: UNIMAR,
2016.
211f.
Dissertação (Mestrado em Empreendimentos Econômicos,
Processualidade e Relações Jurídicas) – Curso de Direito da
Universidade de Marília.
1. Direito Econômico 2. Consumo Colaborativo
3. Desenvolvimento Sustentável 4. Sociedade de Consumo I.
Lima, Gabriela Eulalio de
CDD – 341.378
GABRIELA EULALIO DE LIMA
A SOCIEDADE DE CONSUMO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONSTRUÍDO A PARTIR DO CONSUMO COLABORATIVO
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília
como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito, sob a orientação da
Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago e a coorientação do Prof. Dr. Elias Marques de
Medeiros Neto.
Aprovada pela Banca Examinadora em: ___/___/_____
__________________________________________
Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago
Orientadora
__________________________________________
Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto
Coorientador
__________________________________________
Profa. Dra. Lívia Gaigher Bósio Campello
Dedico este trabalho a Deus, por seu amor tão fiel a
mim.
Ao meu saudoso pai Genésio Eulálio da Silveira,
presença mais doce que habita o meu coração.
A minha mãe Florenita Correia de Lima, de quem
recebo diariamente os melhores ensinamentos sobre
a vida e o valor do ser humano.
E a minha irmã Daniella Lima da Silveira, por
sempre me olhar com amor, demonstrando que eu
posso ser uma pessoa melhor.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Universidade de Marília por manter o Programa de Mestrado em Direito
com tanta seriedade e comprometimento, sendo porta de oportunidades aos operadores do
Direito que anseiam se aquilatar.
Aos Professores Doutores do Programa, pelo entusiasmo nos ensinamentos
transmitidos durante o curso do Mestrado, na busca de tornar esta etapa tão prazerosa quanto
foi.
Ao colaborador José Augusto Marchesin, anjo da guarda de todos os mestrandos, pela
generosidade e dedicação com que faz o seu trabalho, sempre cuidando para amenizar nosso
cansaço e aflições.
À minha orientadora Professora Doutora Mariana Ribeiro Santiago, ser humano raro e
admirável que a vida me permitiu conhecer, por acreditar em mim a ponto de me presentear
com o tema deste trabalho; por toda paciência, atenção, sabedoria e conhecimentos dedicados
e compartilhados, por me instigar a ultrapassar as minhas próprias limitações e pelo exemplo
inspirador de profissional e pessoa.
Ao meu coorientador Professor Doutor Elias Marques de Medeiros Neto, pela atenção
prestada e as ricas intervenções que serviram para aprimorar o trabalho.
À amiga Sinara Lacerda Andrade, pela benevolência em sonhar este sonho par a par
comigo, compartilhando desde o primeiro instante todos os momentos e projetos nesta
jornada; suportando todo cansaço, estresse, aflições etc.; e claro, pelos ricos trabalhos que
construímos juntas.
Aos amigos feitos nesta caminhada do mestrado, que dividindo das mesmas angústias
e alegrias, tornaram a carga menos pesada.
Aos amigos, Gizele Aparecida de Oliveira, pelo seu carinho em corrigir o teor
ortográfico deste trabalho e Leonardo A. P. Silva, pela sua contribuição com a parte do
idioma inglês.
A todos que compreenderam e/ou aceitaram as minhas inúmeras ausências e
renúncias.
Enfim, agradeço a todos que com amor ou dor contribuíram para que eu permanecesse
de pé e com determinação tivesse forças para realizar mais este sonho na minha vida.
“[...] Nunca deixe que lhe digam que não vale a pena
Acreditar no sonho que se tem
Ou que seus planos nunca vão dar certo
Ou que você nunca vai ser alguém
Tem gente que machuca os outros
Tem gente que não sabe amar
Mas eu sei que um dia a gente aprende
Se você quiser alguém em quem confiar
Confie em si mesmo
Quem acredita sempre alcança [...]”
Renato Russo e Flávio Venturini
A SOCIEDADE DE CONSUMO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONSTRUÍDO A PARTIR DO CONSUMO COLABORATIVO
RESUMO: A presente pesquisa partiu do referencial teórico de Zygmunt Bauman e dedicou-
se a analisar a sociedade de consumo na Era pós-moderna, a par de demonstrar a sua
decadência, resultado do atual formato do ato de consumir que está caracterizado na busca
incansável da obtenção cada mais crescente da propriedade particular individual de bens e
serviços no universo do consumo. Neste sentido, o trabalho fez uma reflexão atenta,
concluindo que a própria condição humana encontra-se corrompida, o indivíduo foi reduzido
ao status de consumidor, somente reconhecendo-se como pessoa e sendo admitido no seio
social a partir da prática reiterada do consumo. Verificadas estas questões elementares,
identificou-se que no atual cenário social, o consumo é tido como o ator principal do sistema
capitalista, mas que o seu atual formato tem valorizado critérios que estão intrincados a
preocupação essencial da tese econômica, derivando um formato de desenvolvimento que tem
se vigorado num esteio caótico, ruindo a sociedade contemporânea, que para se manter carece
do vigor de outros aspectos e por esta razão, demonstrou a dissertação que tanto a sociedade
como o seu desenvolvimento econômico devem ser analisados e planejados, segundo a teoria
desenvolvida por John Elkington, a Triple Bottom Line – o tripé da sustentabilidade, baseado
nos seus três pilares: People, Planet e Profit, de modo que nenhum pilar seja destacado em
detrimento de outro. Assim, após apontar, debater e justificar as circunstâncias coevas deste
panorama social e o seu desenvolvimento vislumbrou-se a necessidade da sua reorganização
sem subjugar o ato de consumir – naturalmente humano e marginalizar o direito de
propriedade, propondo o trabalho como solução para os problemas levantados, a redefinição
do conceito de consumo para uma prática mais consciente – o consumo colaborativo que traz
na sua essência uma noção de que a propriedade particular individual não é a única via
disponível para suprir as necessidades humanas e sociais, podendo ser atendidas através da
singeleza do uso dos bens e serviços na forma compartilhada, viabilizando-se alcançar o
equilíbrio entre as necessidades individuais e da coletividade, sem colocar em risco as
presentes e futuras gerações. A abordagem da dissertação desenvolveu-se através do método
dedutivo, que partindo de teorias e preceitos gerais buscou-se aproximar das bases lógicas
para definir o valor do objeto proposto no núcleo da problemática, contou a pesquisa com os
métodos de procedimento histórico, funcionalista e estruturalista, com vias a penetrar na
realidade concreta da sociedade pós-moderna a estratégia do consumo colaborativo como um
modelo que retrata fidedignamente o ato de consumo numa razão simplificante e coletiva da
satisfação das necessidades humanas, referindo ao método de investigação, construiu-se o
trabalho com base em pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Consumo colaborativo. Desenvolvimento sustentável. Sociedade de
consumo.
THE CONSUMER SOCIETY AND THE SUSTAINABLE DEVELOPMENT BASED ON
COLLABORATIVE CONSUMPTION
ABSTRACT: The current research started from theoretical reference of Zygmunt Bauman
which analizes the consumer society on post-modern age in order to demonstrate its decay as
a result of current way to consume which has the characteristic to eager pursue further more
individual possessions and services from the consumer universe. On this way, the current
work has made an deep reflection concluding that the own human condition has found
corrupted, each individual is reduced to a consumer status, only being recognised as a person
and being admitted at society when he recursively do the act of consumption. After these
elementary questions has been verifed, one can identify on current scenario that the
consumption act is taken as the main actor of capitalism but its current format has been
valuating criteria that are knotty to the main concern of economical thesis essentials which
generates a development format in a chaotic path which ruins the contemporary society that,
to maintain itself lacks of strenght of another aspects and, for that reason, the present
document demonstrates that as society as its own economic development must be analized
and planned following the theory of John Elkington a Triple Bottom Line – the tripod of
sustentability based on three pillars: People, Planet and Profit having the warranty that no
pillar receives more visibility than the other. Thus, after pointing out, debating and reasoning
the circunstances of this social landscape and its development, one can glimpse the need to
reorganize it without ignore the right to consumption - a human natural behavior and put aside
the right of property, proposing the labor as the solution of these problems, the redefinition of
the consumption concept to a more conscient practice - the collaborative consumption brings
the idea that the individual property is not the only available way to supply the human and
social needs with can be supplied simply sharing the goods and services, reaching the balace
between the individual and collective needs without put in jepardy the present an future
generations. This work approach is to to develop thought out a deductive method starting
from general theories and concepts and close up the logical basis to define the value of
proposed object on its problematic core using methods from historical, functionalist and
structuralist methods to penetrates on the concrete reality of the post-modern society using the
collaborative consumption strategy as a model that describes trustworthy the act of consuming
as a simple and collective way to satisfy the human needs, using as a tool the investigation
method, this work has been build based on bibliographical and documental research.
Keywords: Collaborative consuming, Sustainable Development, Consumer Society.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 9
1 A SOCIEDADE DE CONSUMO NO CONTEXTO DA PÓS-MODERNIDADE ........ 15
1.1 DELIMITAÇÃO CONCEITUAL E TERMINOLÓGICA DA PÓS-MODERNIDADE .. 16
1.2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E A EVOLUÇÃO DO CONSUMO ................. 25
1.3 O CONSUMO COMO CIDADANIA ............................................................................... 32
1.4 AS NUANCES DA SOCIEDADE DE CONSUMO PÓS-MODERNA .......................... 35
2 A SUSTENTABILIDADE E SUA APLICAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DA
SOCIEDADE DE CONSUMO CONTEMPORÂNEA ...................................................... 45
2.1 O ALCANCE GLOBAL DA SUSTENTABILIDADE .................................................... 48
2.1.1 Das dinâmicas locais para a global ................................................................................. 56
2.1.2 O capitalismo e a Era Sustentável .................................................................................. 61
2.2 A TEORIA DOS TRÊS PILARES DA SUSTENTABILIDADE – TRIPLE BOTTOM
LINE ........................................................................................................................................ 67
2.2.1 O pilar econômico – Profit ............................................................................................. 68
2.2.2 O pilar ambiental – Planet .............................................................................................. 78
2.2.3 O pilar social – People .................................................................................................... 88
2.3 A SUSTENTABILIDADE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E A BUSCA
PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA A SOCIEDADE DE CONSUMO 95
3 A IMPORTÂNCIA DO CONSUMO COLABORATIVO PARA A SOCIEDADE DE
CONSUMO E O SEU DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ................................. 107
3.1 DECIFRANDO O CONSUMO COLABORATIVO ...................................................... 109
3.1.1 O surgimento e evolução da teoria do consumo colaborativo e a definição do seu
conceito .................................................................................................................................. 118
3.1.2 A revolução colaborativa do consumo e a imprescindibilidade do elo de confiança .... 124
3.1.3 Diferenças entre as propostas de mudança nos padrões de consumo e os novos modelos
econômicos ............................................................................................................................ 131
4 O CONSUMO COLABORATIVO E O DIREITO BRASILEIRO ............................. 145
4.1 O CONSUMO COLABORATIVO E O SEU ENQUADRAMENTO DENTRO DO
DIREITO ENQUANTO RELAÇÃO JURÍDICA ................................................................. 146
4.2 A SOLIDARIEDADE COMO NÚCLEO FUNDAMENTAL DO CONSUMO
COLABORATIVO E O SEU VALOR AGREGADO PARA A SOCIEDADE DE
CONSUMO PÓS-MODERNA ............................................................................................. 161
4.3 A FUNÇÃO SOLIDÁRIA DOS BENS DE CONSUMO ............................................... 169
CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 178
REFERENCIAS ................................................................................................................... 184
9
INTRODUÇÃO
Jamais na história das sociedades, existiu tanta preocupação em satisfazer os desejos
humanos como na sociedade de consumo.1 Esta é uma afirmação do sociólogo polonês
Zygmunt Bauman que se vale da terminologia “sociedade de consumo” para definir o atual
contexto social, situado num estado perene de liquidez.
Na análise crucial de Zygmunt Bauman, os valores estabelecidos nesta sociedade estão
cada vez mais fluídos e escoam como a água, sem que seja possível contê-los, resumidamente,
nada é feito para durar. A vida líquida é precária, fundada em condições de incertezas
constantes.2 Esse método figurado de liquefação de valores da condição humana, aprimorado
pela Era da Pós-Modernidade, transmutou a prática essencial da existência humana – o ato de
consumir em si – para um cenário universalmente decadente. Os seres humanos só gozam de
reconhecimento individual e coletivo, se atuam incansavelmente como consumidores vorazes,
coisificando a própria dignidade humana, tornando-se seres totalmente tendenciosos a uma
insatisfação inexaurível.
Existe um grau elevado de intolerância da massa nesta sociedade de consumo, que
pondera como desigual todo comportamento que contrarie os padrões estabelecidos – a lógica
do ter, possuir, comprar etc.; portanto, todo comportamento que destoe do fenômeno do
consumismo é condenado e existe uma exclusão social preocupante. Tudo que se expressa
como “distinto” da ideologia pregada nesta sociedade de consumo é atribuído enfaticamente
como “insensato”, fazendo jus à censura imediata. Deste modo, aquele que não se enquadra
no “padrão” consumista da massa não é reconhecido como indivíduo, tampouco é tratado
como membro da sociedade, sob a justificativa única da expressão da diferença.3
Entretanto, no momento que o atual panorama social é “aperfeiçoado” pela Era da
Pós-Modernidade, seus efeitos têm feito com que a liquefação dos valores desponte como a
maior dificuldade no projeto de eliminar a consciência de alteridade, que uma vez suprimida
empobrece as relações sociais a custa da redução das experiências existenciais, considerando
aceitável exclusivamente àquilo que é tido como adequado segundo os critérios impostos pela
sociedade de consumo. A sociedade líquida na Era Pós-moderna se desenvolve, nesse sentido,
1 BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007,
p. 105. 2 Idem Ibidem, p. 10.
3 Idem. Tempos líquidos. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007, p. 15.
10
no solo do medo líquido, isto é, no medo da exclusão pelo não enquadramento aos padrões de
consumo (ismo) da massa.4
Percebe-se, assim, que os comportamentos líquidos da sociedade de consumo induzem
o absolutismo da lógica individualista do consumo para o campo das relações humanas, sem
um mínimo de consideração com as gerações vindouras, pois a geração presente é movida por
um estado inesgotável de insatisfação das suas necessidades e desejos, depreciando e
desvalorizando bens de consumo e os próprios indivíduos que refutam o ideal absoluto de
felicidade, atingível com o processo do consumo reiterado – numa escala crescente vertical. O
homem pós-moderno tipicamente egoísta e revestido de uma dose elevada de liberdade, cada
vez mais, é seduzido pelos atrativos tecnológicos, deposita sua confiança do ideal de
felicidade na busca desenfreada de objetos novos, dando causa à cultura do descarte do que
ainda é considerado útil; regra que tem se estendido às pessoas, que depois de diluídas no
contexto das relações humanas, são consumidas e já não detêm mais o valor (a utilidade)
existencial.5
Os mal-estares da pós-modernidade emanam de uma condição de liberdade na busca
do prazer que aceita uma segurança individual ínfima demais; a ostentação da liberdade é
verificada no momento em que é sacrificada no altar da segurança. Na sociedade de consumo
pós-moderna, a necessidade por aquilo que não se tem é sempre maior que aquilo que já está
sendo utilizado. Percebe-se a existência de um grande obstáculo que requer que seja
transposto por todos que anseiem ser admitidos e reconhecidos: o indivíduo deve-se mostrar
capaz e disposto de se encantar pelas possibilidades infinitas e pela inexaurível renovação
originada pelo mercado de consumo, de se comprazer com a sorte de vestir e desnudar
identidades ditadas pelos bens e serviços consumidos, de passar a existência na busca
infindável de satisfazer uma série de desejos perenes, inebriando a experiência da vida pós-
moderna.6
Logo, denota-se que a lógica do consumo pregada na sociedade contemporânea na Era
Pós-Moderna tem afetado gravemente as relações humanas e igualmente tem deteriorado o
meio ambiente. Cada vez mais são extraídos recursos naturais comuns para manter o vigor da
cadeia de produção, comprometendo o aspecto da finitude dos tais recursos e gerando
consequências diversas com os descartes dos bens ainda aptos para o uso, resultado da
4 BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008,
p. 29. 5 Idem. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de
Janeiro: Jorge Zahar, 2004, p. 10 e 65. 6 Idem. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de Mauro Gama e Claudia Martinelli Gama. Rio de
Janeiro: Zahar, 1998, p. 6 e 15/16.
11
obsolescência programada e a psicológica; a primeira é perpetrada pela ação mercadológica,
que visando, sobretudo, auferir lucro, cobiça lançar produtos cada vez mais atrativos. Porém,
sem grandes mudanças na funcionalidade, tornando aqueles bens anteriores aos modelos de
lançamento, ultrapassados. Já a psicológica é fruto da intenção particular dos consumidores
seduzidos pelo mercado, de trocarem seus bens – em perfeito estado de funcionamento – por
novos, sob a crença de que os “antigos” não lhes são mais favoráveis.
Ocorre que a forma como o consumo vem sendo praticado na sociedade
contemporânea, num conceito demasiadamente individualista, adstrito somente às vantagens
particulares daqueles que estão inseridos na cadeia consumerista, tem se revelado um vilão
para as futuras gerações. A preocupação essencial de fazer com que as necessidades de hoje
sejam satisfeitas a qualquer pretexto movimenta o desenvolvimento econômico, contudo, sem
a devida atenção aos demais aspectos essenciais para a manutenção do núcleo social, presente
nos pilares da sustentabilidade – econômico, social e ambiental, fragilizando a própria
perpetuação da vida humana e sua consequente estruturação em um núcleo socialmente
sustentável.
Destarte, abalizando os riscos concentrados no coevo estilo de consumo, nota-se a
urgência de discuti-lo partindo de um novo conceito, sem, para tanto, eliminá-lo, elegendo o
trabalho da estratégia do consumo colaborativo como uma possível solução para os problemas
que serão refletidos ao longo do trabalho.
Nestes termos, o tema escolhido para ser debatido nesta dissertação constituirá na “A
sociedade de consumo e o desenvolvimento sustentável construído a partir do consumo
colaborativo”, primando analisar o atual panorama social e os aspectos negativos da cultura
do consumo (ismo), de forma a refletir no que a teoria da sustentabilidade pode contribuir
para a sua reestruturação, sem se esquecer do desenvolvimento econômico que, igualmente,
surgirá reorganizado também sob o viés sustentável.
A respeito da relevância do presente estudo, esta pode ser compreendida na
preocupação alarmante que abrange toda a sociedade contemporânea, tendo os problemas que
estão sendo suportados a necessidade da sua reestruturação e, sobretudo, a reorganização do
desenvolvimento econômico, que carece estar pautado no aspecto sustentável, vez que se faz
indispensável para a melhoria da qualidade de vida do ser humano, individual e
coletivamente, materializando no aperfeiçoamento do bem-estar econômico, social e
ambiental, apto a servir as gerações presentes e futuras.
De mais a mais, considerar a atual conjuntura da sociedade limitada e desenvolvida
sob a lógica imperante na Era da Pós-Modernidade, agravada pela sedução consumerista
12
pregada pela globalização, que enaltece o consumo numa lógica absoluta, individualista,
inconsciente e exagerada, dando como resultado a rotação contínua de descartes de bens e
pessoas, comprometendo as gerações presentes e porvindouras, é percebê-la em profunda
decadência. A partir do momento que o ato de consumo é perpetrado na sociedade cingido
com a preocupação elevada do pilar econômico, convive-se em um cenário social precário
demais, que só pode se reestabelecer com a mudança ideológica de satisfazer as necessidades
e desejos humanos, valendo-se dos três pilares da sustentabilidade, que servirão como alicerce
e razão para o surgimento de novas estratégias de consumo.
Neste sentido, o trabalho objetivará fundamentalmente demonstrar a relevância da
estratégia do consumo colaborativo – eleita para ser defendida no presente trabalho dentre os
novos modelos de consumo – para o contexto desta sociedade e no que este formato
contribuirá para fazer germinar o equilíbrio dos preceitos da sustentabilidade no seio social e
no que influenciará no alcance do desenvolvimento econômico nos mesmos moldes
sustentáveis. Para tanto, irá partir da dialética da pós-modernidade, balizando no que os seus
reflexos têm contribuído para o atual estágio social e em que o ato de consumir – no modelo
padrão – está desvirtuando as questões ambientais e sociais, para que as econômicas se
sobressaiam. Na vertente jurídica, o objetivo será elucidar os preceitos legais contidos no
Direito Brasileiro, os quais podem contribuir para a realização do objetivo principal desta
dissertação, condicionando ao consumo colaborativo a segurança jurídica necessária para que
se manifeste na sociedade contemporânea, concretizando o desenvolvimento econômico, sem
sobressaltar os aspectos social e ambiental.
Este estudo, para tanto, estará estruturado em quatro capítulos: No primeiro, serão
abordadas questões pertinentes à sociedade de consumo no contexto da pós-modernidade,
com elucidações breves sobre o ato de consumir e sua relação nata com a existência humana,
que nas primeiras sociedades era utilizado para suprir as necessidades mais básicas dos
indivíduos e das suas comunidades. Também serão averiguadas as mudanças sociais e, por
conseguinte, as inerentes ao próprio consumo, despontando que o contexto social hodierno é
considerado como aquele que tem por premissa a insatisfação dos desejos humanos,
transmutando a lógica essencial do consumir por mera necessidade, para tornar-se uma
compulsão existencial.
Também, neste capítulo inaugural, serão tratados pontos relevantes acerca da Era da
pós-modernidade, em que a liberdade do homem aparece como um quesito que o induz a
trocar um quinhão de possibilidades de segurança pela obtenção da felicidade e no que esta
Era está contribuindo para o atual paradoxo do consumo da sociedade contemporânea, em que
13
o indivíduo consumidor assume uma identidade alienada e abdica das funções naturais e
básicas do consumo, passando a praticá-lo em demasia, desenvolvendo a patologia do
consumismo, corrompendo assim a identidade do “ser” para reconhecê-la a partir do “ter”,
apontando para um cenário social que se tem conservado num caos insustentável.
No segundo capítulo, partindo da teoria desenvolvida por John Elkington, a Triple
Bottom Line – de onde se extraem os três pilares da sustentabilidade: People (social), Planet
(ambiental) e Profit (econômico),7 serão debatidos o seu conceito e sua relevância para a
aplicação no núcleo da sociedade de consumo contemporânea e no que pode contribuir para
manter em vigor o desenvolvimento econômico, sem arriscar os pilares social e ambiental.
Será empenhada uma discussão pautada em cada um dos três pilares, relevando-se a
abordagem constitucional pátria que fornece subsídios para o debate, reconhecendo a
sustentabilidade como um princípio normativo, com significado complexo dentro da Carta da
República. Porém, essencial pela sua precisão ampla de aplicabilidade e autêntica em
decorrência da sua aproximação com a característica teórica da sua consistência jurídica.
Nestes termos, também procurará adequar e tornar eficaz o Texto Constitucional para que a
aplicação da acepção sustentável alcance o conceito de desenvolvimento dentro da sociedade
contemporânea.
O intuito do segundo capítulo é, assim, apresentar o significado harmônico da
sustentabilidade enquanto princípio dentro da Lei Maior, evidenciando a amplitude do seu
conceito e o cuidado que deve ser tomado para que não seja abreviada somente a questão
ambiental e nem ao seu inverso, do ponto de vista do plano desenvolvimentista. Deste modo,
os fundamentos apresentados pela Constituição da República serão elucidados de modo a
justificar a defesa de assentar a sustentabilidade como um princípio jurídico, apropriado para
mostrar-se como um conceito ordenado de organização na sociedade de consumo pós-
moderna, norteando as diversas áreas da Ciência do Direito. Deste modo, o reconhecimento
da definição sustentável no plano constitucional será validado como respaldo para o
ordenamento jurídico infraconstitucional.
O terceiro capítulo discutirá o tema central do trabalho, dedicando-se em argumentar
as razões pelas quais a estratégia do consumo colaborativo foi eleita como possível solução
para a problemática suscitada no trabalho, avaliando a sua importância para a sociedade de
consumo pós-moderna e o seu desenvolvimento sustentável. Neste capítulo, a estratégia do
consumo colaborativo será apresentada numa abordagem global, na intenção de evidenciá-la
7 ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 20.
14
como o recurso disponível para reestruturar o atual contexto da sociedade, modificando a
dinâmica padronizada do ato de consumir, que se fundamenta exclusivamente na propriedade
individual dos bens. O conceito do consumo colaborativo, sem a intenção de repreender e/ou
aniquilar o direito constitucional da propriedade privada, destina-se a aprimorar a forma atual
do consumo, resgatando a interação humana e outros valores humanos perdidos com a
supremacia da cultura do consumo, partindo do propósito que os bens e serviços serão
consumidos no formato compartilhado, um mesmo bem poderá servir e ser útil para além do
indivíduo/proprietário, beneficiando a coletividade, numa perspectiva presente e futura.
O quarto e último capítulo trazem uma reflexão sob a perspectiva jurídica,
apresentando como núcleo fundamental do consumo colaborativo, o princípio da
solidariedade, expresso na Carta da República de 1988 no seu artigo 3º, inciso I, que dá como
resultado a função solidária do bem de consumo, agregando uma ideia de cooperação social
que se percebe na lógica fundamental de gerar juízos utilitaristas, adequados para satisfazer
não só as necessidades individuais, mas igualmente as do coletivo. A estratégia, portanto, é
vista como mecanismo que tende a colaborar para o desenvolvimento da sociedade, com
vistas a atingir inclusive a perspectiva das gerações futuras.
Este capítulo derradeiro também pondera o direito à propriedade, destacado pelo Texto
Constitucional como um direito fundamental (artigo 5º, XXII), precedido do dever de atender
uma função social (artigo 5º, XXIII) – artifício inerente ao exercício da propriedade, mas que
não deve ser confundido com a função solidária, esclarecendo esta contenda, cujo ponto
crucial é o princípio da sustentabilidade. O capítulo, contudo, inicia-se com o debate sobre a
forma como o consumo colaborativo merece ser tratado enquanto relação jurídica, em que
será averiguada a possibilidade ou não de enquadrá-lo dentro do quadro de proteção das
relações de consumo, regendo-se pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Para proceder com a pesquisa, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo, que terá
como primazia partir de teorias e preceitos gerais para aproximar as bases lógicas definindo
valor para o objeto proposto no núcleo da problemática. Para a pesquisa, o trabalho se
fundamentará nos métodos histórico, funcionalista e estruturalista, com vias a penetrar na
realidade concreta da sociedade pós-moderna a estratégia do consumo colaborativo como um
modelo que retrata fidedignamente o ato de consumo numa razão simplificante e coletiva da
satisfação das necessidades humanas. E, ainda, quanto ao método de investigação,
correspondente às fontes que serão empregadas, a dissertação terá como base a pesquisa
bibliográfica e documental.
15
1 A SOCIEDADE DE CONSUMO NO CONTEXTO DA PÓS-MODERNIDADE
Este capítulo inaugural condiciona o trabalho a analisar o atual contexto da sociedade
de consumo – um dos títulos empregados pela doutrina para defini-lo no contexto
contemporâneo – enfatizando o objetivo central de satisfação dos desejos humanos de uma
forma que as sociedades antecessoras jamais conseguiram. Essa definição nutre, todavia, um
sentimento de insatisfação, à medida que sua vitalidade está na ideia de sedução permanente
dos desejos humanos, enquanto ainda não realizados, plena e totalmente.
Zygmunt Bauman, cujos estudos são referencial teórico do presente estudo, defensor
do conceito social “sociedade de consumo”, defende que, em tal paradigma, os bens desejados
não podem ser alvos fáceis, assim como não podem ser objetos limitados. Segundo o referido
autor, se o ser humano acreditar na existência de restrições dos seus desejos, como se fossem
algo legítimo ou real, isso levaria a sociedade de consumo à ruína.8
O contexto social se mantém na insatisfação dos desejos humanos e na crença
permanente de que sempre será necessário aprimorá-los; à medida que os bens de consumo
perdem seu valor, logo após terem sido adquiridos, dando lugar a outros e ulteriores desejos,
deixando os bens de consumo de serem uma mera necessidade, para se tornarem uma
compulsão humana.
Consumir, nesse argumento, torna-se algo tão intrínseco à condição humana, que o
consumo passa a ser visto como um remédio social. Os consumidores buscam consolo nas
lojas e nos shopping centers, as respostas para seus problemas cotidianos e alívio para suas
aflições estão nas vitrines, marketing e publicidade dos bens, objetos dos seus desejos – ainda
que momentâneos.
Este capítulo revelará igualmente que, para o funcionamento adequado dessa
sociedade de consumo, é preciso que as promessas sobre os bens produzidos sejam quebradas,
que as esperanças destinadas sobre eles sejam frustradas, nascendo novas necessidades e,
neste compasso, abrindo espaço para o surgimento de outros bens mais modernos, atraentes e
eficientes, pelo menos naquele momento, como um novo compromisso de satisfação dos
desejos humanos. A demanda do consumo é alimentada, portanto, da desilusão incessante das
aspirações e das promessas quebradas.9
8 BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007,
p. 105. 9 NASSAU, Mauricio de. Documentário sobre sociedade de consumo. Produção de Mauricio de Nassau. [S.l.],
Trabalho de sociologia, 2012. (9min47s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=IlUn0C-fNhE>.
Acesso em 20 set. 2015.
16
Descortinada a dinâmica dessa sociedade de consumo, apontará que o consumidor se
reveste do papel de alienado e abandona a prática do consumo por necessidades, para
consumir na convicção de “ser” a partir do “ter”. Este início do trabalho assim servirá como
ponto de reflexão acerca do problema proposto, aclarando que o centro da sociedade
contemporaneamente é o consumo, mas que a sua configuração padrão e atual tem dado
formato à cultura da sua prática exacerbada – do consumismo, destaque da Era pós-moderna e
é sobre a sociedade de consumo no contexto da Pós-Modernidade que este capítulo inaugural
se dedica, a fim de estabelecer os primeiros limites da pesquisa proposta.
1.1 DELIMITAÇÃO CONCEITUAL E TERMINOLÓGICA DA PÓS-MODERNIDADE
Discutir a Era pós-moderna, não diferente do seu conceito no atual panorama social,
não é tarefa fácil. Logo de início, importa apontar a divergência por parte da doutrina em
admitir ou não a existência do considerado tempo pós-moderno.
Neste sentido, compondo a corrente que admite a Pós-Modernidade, Mike
Featherstone expõe que a simples terminologia já aponta para a existência da ruptura com a
Era da Modernidade, uma mudança de época, em que uma ordem anterior é suprida por
outra.10
Ana Maria Pereira Cardoso, que também se soma a esse grupo de autores que
defendem a tese da Pós-Modernidade, sugere que “[...] as mudanças processadas no modo de
vida do homem e na organização da sociedade constituem um marco delimitador de duas
épocas, rompendo com a ética e os valores antes professados.”11
Do outro lado, tem-se a corrente que sustenta que não há razões para se defender uma
nova Era, arranjada de atributos próprios que justifiquem a passagem e divisão de tempos,
defendida pela corrente positiva ao contexto da Pós-Modernidade. O grupo contrário não
acredita na existência do período pós-moderno sucedido de um anterior moderno, justificando
que os distintivos da Era contemporânea, seriam uma mera expansão da Modernidade e que a
10
FEATHERSTONE, Mike. Cultura de consumo e pós modernismo. Tradução de Julio Assis Simões. São
Paulo: Studio Nobel, 1995, p. 20. 11
CARDOSO, Ana Maria Pereira. Pós-modernismo e informação: conceitos complementares? Perspectiva em
Ciência da Informação. Perspec. Ci. Inf., Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 63-79, jan./jun. 1996. Disponível em:
<http://www.eci.ufmg.br/pcionline/include/ getdoc.php?id=394&article=6&mode=pdf>. Acesso em: 19 nov. 15,
p. 67.
17
diferença teria ligação apenas na excitação das particularidades atuais no que refere ao
momento histórico pós-moderno.12
O grupo contrário à existência da Pós-Modernidade, liderado pelo filósofo alemão
Jurgen Habermas, defende que as transformações vivenciadas nos termos sociais nesta Era
contemporânea são frutos particulares advindos do Iluminismo, que se ativam através do
pretexto e do conhecimento decorrentes a ele.13
Nota-se, portanto, que o antagonismo doutrinário principal que cerca as definições da
Modernidade e Pós-Modernidade e, via de consequência, do qual deles admite-se para o
contexto atual, assenta-se na lógica de cultivar ou renunciar os fundamentos da concepção
iluminista sobre o indivíduo e o lugar que este ocupa no mundo.14
Embora haja esta divergência doutrinária e não seja o foco do trabalho diluir esta
questão, a intenção efetiva é esclarecer que não é possível pensar numa sociedade de consumo
sob outro viés, que não o da Pós-Modernidade.
A definição da Era pós-moderna envolve vários outros aspectos, dentre eles o processo
da globalização. Anthony Giddens aponta tratar-se de uma circunstância para a modernização
reflexiva15
. Contudo, como ressaltado, o próprio termo “pós-modernidade” por si só já emerge
uma longa discussão, carregada de questionamentos que originam entraves à definição
obscura do termo e ao reconhecimento desta nova Era.
Steven Connor faz uma análise do momento contemporâneo como um fenômeno:
[...] ao buscarmos compreender esta realidade, a modernidade e sua sequela
tão anunciada, a pós-modernidade, somos forçados a usar modos de
compreensão que derivam dos períodos e conceitos sob exame, forçados a
repetir histórias e conceitos dos quais preferíamos nos manter afastados. [...]
Não há pontos de observação seguramente afastados nem na ciência, nem na
religião, nem mesmo na história. [...] Estamos no e pertencemos ao momento
que tentamos analisar, estamos na e pertencemos às estruturas que
empregamos para analisá-lo.16
12
LECLERC, Gesuína de Fátima Elias. Tempos pós-modernos. Educação e sociedade, v. 27, n. 95, maio/ago.
2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302006000200016>.
Acesso em: 06 dez. 2015. 13
GONÇALVES, Maria Augusta Salin. Teoria da ação comunicativa de Habermas: possibilidades de uma ação
educativa de cunho interdisciplinar na escola. Educação e sociedade, Campinas, v. 20, n. 66, abr. 1999.
Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73301999000100007>. Acesso
em 11 dez. 15. 14
HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. Tradução Tomás Tadeu da Silva e Guacira
Lopes Louro. 11. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2011, p. 12. 15
GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita: o futuro da política radical. Tradução de Alvaro
Hattnher. São Paulo: Editora UNESP, 2001, p. 80. 16
CONNOR, Steven. Cultura pós-moderna: introdução às teorias do contemporâneo. Tradução de Adail
Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Edições Loyola, 1989, p. 13.
18
Na filosofia, a Pós-Modernidade criou o niilismo, a ausência de valores; na economia
criou exatamente o consumismo, levando o indivíduo ao hedonismo, ao prazer pelo material;
na comunicação criou a mídia, visando à saturação de informações; na cultura, o simulacro, o
fake, a maquiagem. É a época da hiper-realização do mundo. O bom e o mau são substituídos
pelo belo e pelo feio; a ética é substituída pela estética; é a época da deserção social; o
abandono das causas coletivas. É o tempo de cada um cuidar do seu eu, um mero
individualismo, tendendo para o descompromisso com o próximo, com as futuras gerações. A
Pós-Modernidade pode ser definida como o esvaziamento social, no qual o homem pós-
moderno é um homem líquido, um homem efêmero.17
A Pós-Modernidade surge no momento em que é necessário deixar os valores
enraizados da Era moderna para trás. Fracassaram as ideias fixas de progresso, socialismo,
crédito na razão, nacionalismo e o capitalismo estático, tudo evidenciado pelo caos deixado
pelas duas grandes guerras mundiais.
Fredric Jamason afirma que — diferente do pós-modernismo que se revela na ideia de
estilo e um estilo que essencialmente nasceu na arquitetura e foi se tornando visível em todas
as outras artes e na literatura, sendo ele compreendido como o que vem após o modernismo, é
considerado o momento que substituiu os outros estilos — a noção que prevalece atualmente
é a de que o pós-modernismo já é tido como obsoleto e que o agora é reconhecido como o
tempo da contemporaneidade. De fato houve mudanças sociais e econômicas, mas a questão é
que pós-modernismo e pós-modernidade não se confundem, vez que esta não pode ser vista
como um estilo e sim como uma estrutura, aduzindo o autor tratar-se de um momento dentro
do capitalismo ou, precisamente, um terceiro momento deste sistema econômico e político,
algo que pode ser entendido como um capitalismo globalizado, que traz consigo vários tipos
de mudanças.18
A pós-modernidade é tida como uma Era ajustada por todo o conjunto de mudanças,
traduz ao mercado uma terceira estrutura deste e assim por diante. Não se pode, todavia,
olvidar a sua face emergencial, refletida no triunfo das pessoas para o mercado livre, que
podem traduzir crises e isso fará com que as pessoas estejam menos empolgadas com a
estratégia econômica. Porém, isso não retroage os efeitos da pós-modernidade que têm a ver
17
GOMES, Daniel. Aula 35 filosofia e sociologia: pós-modernismo ou modernidade líquida parte I. Produção
de Daniel Gomes. [S.l.], Aula ministrada de filosofia e sociologia, set. 2014. (22min47s). Disponível em:
<https://www.youtube.com/watch?v=6vaBUqnhrm8>. Acesso em: 20 dez. 2015. 18
JAMASON, Fredric. Fredric Jameson: pós-modernismo ou pós-modernidade? Fronteiras do Pensamento |
Produção Telos Cultural e Audiovisual Okna Produções, Documentário Encontros e Dissonâncias, Direção
Camila Gonzatto, Direção de Produção Gina O'Donnell, Edição Alfredo Barros, Tradução de Marina Waquil e
Francesco Settineri, jul. 2011. (3min32s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=6vaBUqnhrm8>.
Acesso em: 24 dez. 2015.
19
com as conexões globais, capital financeiro, redes de comunicação, toda tecnologia e a rede
mundial de computadores.19
Finalizando, Fredric Jameson afirma:
[...] se você não quiser chamar de pós-modernidade, podemos chamar de
outra coisa, como capitalismo tardio, terceiro estágio do capitalismo, eu não
sei, mas há muito ainda nesta coisa que começou nos anos 1980, eu suponho,
da qual começamos a tomar conhecimento nos anos 1980. Em meu livro, um
dos meus erros, não era um erro na época, mas se tornou um erro, foi recusar
a usar a palavra pós-modernismo em vez de pós-modernidade. Eu deveria ter
deixado mais clara a distinção entre pós-modernismo enquanto estilo
artístico e cultural e pós-modernidade enquanto estrutura. E uma razão pela
qual eu não o fiz foi porque, quando escrevi isso, no início dos anos 1980,
ainda não tínhamos outra palavra e a palavra é globalização.20
Embora tenham conceitos distintos, pós-modernidade e globalização se despontam na
concepção sócio-política das mudanças ocorridas na sociedade e encontram o nexo de
identificação entre eles, no raciocínio de perceber o processo da globalização econômica
como o fim da Era moderna.21
O pós-moderno é fruto do cenário filosófico, adequado para dar sentido à realidade ou,
como afirmou Jürgen Habermas, um “agir comunicativo”, apontando a comunicação como a
última grandeza das sociedades modernas e a linguagem como o significado categórico para a
figura sociocultural da existência humana.22
Colaborando nessa discussão, Anthony Giddens aponta que a concepção de pós-
modernidade atualmente está sumamente afastada do que significou um dia, ou seja, a
passagem do capitalismo para o socialismo, por conseguinte, também está abstraída da
concepção de Karl Marx, que a história é totalizadora. Deste modo, pós-modernidade pode ser
vista como a dialética cultural que impera a fase hodierna do capitalismo, conhecida pelo
capitalismo tardio ou pós-industrial.23
Na busca da compreensão do formato da sociedade atual, a doutrina diverge acerca da
existência ou não da Era pós-moderna. Nesse sentido, dois posicionamentos centrais são
19
JAMASON, Fredric. Fredric Jameson: pós-modernismo ou pós-modernidade? Fronteiras do Pensamento |
Produção Telos Cultural e Audiovisual Okna Produções, Documentário Encontros e Dissonâncias, Direção
Camila Gonzatto, Direção de Produção Gina O'Donnell, Edição Alfredo Barros, Tradução de Marina Waquil e
Francesco Settineri, jul. 2011. (3min32s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=6vaBUqnhrm8>.
Acesso em: 24 dez. 2015. 20
Idem Ibidem, 2min21s. 21
ANGELI, José Mário. Globalização e pós-moderno. Revista Mediações, Londrina, edição especial, 1997, p.
43/55. Disponível em: <file:///C:/Users/usuario/Downloads/9342-34618-1-PB.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2015. 22
HABERMAS, Jürgen. Teoria de la accioón comunicativa. Madrid: Ed. Taurus, 1987, p. 11. 23
GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Editora da
Universidade Estadual Paulista, 1991, p. 52.
20
desenvolvidos: o primeiro recusa-se a aceitar os conceitos de “pós”, defendendo que as forças
derivadas da industrialização e da urbanização são os mesmos mecanismos que movimentam
a máquina da sociedade moderna; o segundo, para tanto, defende a continuação das
mudanças; porém numa ordem distinta daquela imperada no capitalismo industrial, passando
a figurar como protagonista, o capitalismo clássico.24
Ainda que se admita, todavia, a existência deste capitalismo clássico, a corrente que
defende essa tese não consegue consentir na definição da sociedade contemporânea. É o que
apontam os estudos de Fátima Portilho:
[...] encontramos uma profusão de novos termos como sociedade pós-
moderna (para Boaventura de Souza Santos, Zygmunt Bauman e Fredric
Jameson, entre outros), pós-industrial (para Daniel Bell e outros), sociedade
programada (para Alain Touraine), supramoderna (para Georges Balandier),
modernidade tardia e modernidade reflexiva (para Anthony Giddens),
sociedade do risco (para Ülrich Beck), sociedade do acesso (para Jeremy
Rifkin), sociedade da informação (para Manuel Castells), sociedade de
consumo (para Jean Baudrillard e outros), capitalismo integrado (para Félix
Guattari) e, ainda, sociedade do lazer, sociedade do sonho, alta
modernidade, modernidade avançada, capitalismo tardio etc.25
A dificuldade da doutrina de acertar um conceito unânime para a sociedade atual só
aclara o problema de identificar uma definição em meio à variedade de mudanças que a
cercam. Diante desse impasse, alguns autores ressaltam a crise do trabalho na sociedade e os
reflexos da sua decadência na vida dos indivíduos e das suas famílias, que relembrando, na
sociedade industrial, o labor prestado e a remuneração percebida, constituíram fatores
primordiais para o desenvolvimento social e a sua consequente manutenção naquele momento
histórico.26
Ülrich Beck, diversamente, defende que não é o trabalho em si a condição mais
importante na vida do individuo, portanto, não pode ser considerado como o fator
determinante para a mudança da sociedade contemporânea; lembra que é o valor percebido
pela sua prestação que de fato sustenta o núcleo familiar e que caracteriza a vida de forma
individualizada:
24
CRUZ, Daniel Nery da. A discussão filosófica da modernidade e da pós-modernidade. Revista Eletrônica
Print by, São João Del Rei/MG, n.13, 2011. Disponível em: <http://www.ufsj.edu.br/portal2-
repositorio/File/revistalable/3_DANIEL_NERY_DA_CRUZ.pdf>. Acesso em 01 nov. 2015. 25
PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2010, p.
70. 26
SILVA, Juremir Machado da. Café filosófico: o pensamento pós moderno e a falência da modernidade.
Produção de Juremir Machado da Silva. [S.l.], Palestra de Juremir Machado da Silva no programa Café
Filosófico CPFL gravada no dia 15 de maio, em Campinas, 2009. (1h42min52s). Disponível em:
<https://www.youtube.com/watch?v=Q0M09nVfBm0 >. Acesso em: 12 nov. 2015.
21
Quando sabemos a profissão de alguém, cremos conhece-lo (a). A profissão
serve como meio de identificação e graças a ela valoramos nos homens, se é
que as ‘têm’, suas necessidades pessoais e as capacidades atributáveis por
sua posição econômica ou social. Por estranho que seja identificar a pessoa
com a profissão que tenha, na sociedade em que a vida pende dos fios da
profissão, esta proporciona realmente algumas informações básicas: renda,
status, aptidões linguísticas, interesses prováveis, relações sociais etc.27
Na intenção de raciocinar o contexto da pós-modernidade com os reflexos da
globalização, torna-se importante tecer alguns pontos que aclarem este último processo.
Timidamente, na década de 1970, o conceito de globalização começa a dar seus
primeiros passos e vai ganhando o mundo. Nos Estados Unidos da América, eis que surge o
global trade (comércio global), articulado pela academia norte-americana, tinha a intenção de
nortear as suas corporações nas políticas internacionais. Mais tarde, em 1985 na Rússia,
durante o governo de Gorbachev, foi introduzida a Perestroika (reestruturação da política da
URSS – União das Repúblicas Socialistas Soviéticas) que, ao lado da Glasnost
(transparência), objetivava abrir o regime soviético, buscando restaurar a produtividade do
sistema socialista que estava em confronto com o capitalista, restabelecendo a paz e
instalando a ordem de uma Europa Comum. Naquele momento, o trabalho estava vivendo
uma baixa na produtividade e o princípio da justiça social tinha desvirtuado seus
fundamentos, estagnando o desenvolvimento econômico, que consequentemente levou o
socialismo real a queda.28
Veja-se assim que pensar na Pós-Modernidade na conjuntura da globalização
econômica, reconhece-se a sociedade, consequentemente, imersa numa gama de modificações
significantes, possibilitando pensá-la com similitude ao mundo pós-industrial e, sobretudo,
como sendo uma base enfraquecida da análise do real.
Esse raciocínio, contudo, não permite dissociar a cultura de consumo da pós-
modernidade. De acordo com Mike Featherstone, falar sobre cultura de consumo é reconhecer
que, nesta atual fase do capitalismo, ainda que numa vertente cultural, a essência foi
transmutada da produção para o consumo no conceito dos bens culturais. Eis que se
encontram em Jean Baudrillard e Fredric Jameson elementos para a sua defesa:
27
BECK, Ülrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São
Paulo: Editora 34, 2011, p. 176. 28
GORBACHEV, Mikhail. Perestroika: novas ideias para o meu país e o mundo. Tradução de J. Alexandre.
São Paulo: Editora Best Seller, 1987, p. 19.
22
O termo sociedade do consumo introduz uma mudança: em vez de o
consumo ser considerado como mero reflexo da produção, passa-se a
concebê-lo como fundamental para a reprodução social. O termo cultura do
consumo não apenas assinala a produção e o relevo cada vez maiores dos
bens culturais enquanto mercadoria, mas também o modo pelo qual a
maioria das atividades culturais e das práticas significativas passam a ser
mediadas através do consumo. Esse último envolve progressivamente o
consumo de signos e imagens. [...] A cultura da sociedade de consumo,
portanto, é considerada um vasto complexo flutuante de signos e imagens
fragmentárias que produz uma incessante interação que desestabiliza
significados simbólicos e uma ordem cultural há muito tempo mantidos.29
Nota-se que considerar a pós-modernidade como a lógica cultural do capitalismo
tardio, ainda que não apenas o capitalismo origine a dialética cultural, mas igualmente seja
assentado por ela, sobretudo no consumo de bens simbólicos, considerados os culturais ou
produtos de massa montadas à classe de mercadorias-signo, havendo de se considerar também
o rompimento da barreira entre a considerada “alta cultura” e a cultura de massa, em que se
reconhece o valor da publicidade embutida do seu papel de intermediadora cultural,
apropriada no processo de estimulação à condução da produção dos grandes centros para a
periferia, apresenta-os o consumo.30
A respeito da cultura do consumo no tempo pós-moderno, pode-se dizer que é
cultivada para movimentar o sistema do capitalismo, definida pela globalização e, por
conseguinte, pela digitalidade, ou seja, do avanço de poder pessoal e digital por meio dos
recursos de comunicação, contando com a expansão das fronteiras comerciais e o amplo
acesso aos bens de consumo. Em contrassenso, no entanto, é possível perceber nesta Era
contemporânea o colapso da sociedade, a falência na cadeia produtiva, preocupada apenas
com o desenvolvimento econômico em detrimento ao equilíbrio ambiental e ao
desenvolvimento social.
Sobre os pontos contraproducentes do processo da globalização, José Mário Angeli
afirma tratar-se de uma:
[...] “terceira onda” referente à segregação e a exclusão social provocada
pelo processo de globalização. Os atuais governos, impulsionados pelos
liberais convertidos agora em neoliberais e pelos ex-social-democratas que
passaram a defender o fim de políticas distribuídas, através da regulação do
Estado, implementam esse processo como sendo a racionalidade suprema.
Eles recuperam uma forma “civilizada” entre o Estado e Mercado,
liquidando o Estado em função do livre funcionamento do Mercado,
29
FEATHERSTONE, Mike. Cultura de consumo e pós-modernismo. Tradução de Júlio Assis Simões. São
Paulo: studio Nobel, 1995, p. 109/110. 30
BONNICI, Thomas. A teoria do pós-modernismo e a sociedade. Mimesis, Bauru, v. 20, n. 2, 1999, p. 25/37.
23
destruindo assim a dialética existente entre eles. E preciso lembrar que esta
relação em si, já é contraditória, pois o funcionamento do Mercado exige um
Estado forte para garantir o direito de propriedade, o respeito ao contrato
social e a prevalência do processo competitivo.31
O que se pretende demonstrar, primordialmente, neste ponto da discussão, é que as
mudanças sociais geradas pelos tempos contemporâneos, relacionadas ao consumo, têm
associado este ato a sua forma exagerada e desiquilibrada, materializando-se numa prática
reiterada e, muitas vezes, desnecessária, derivando o consumismo; da obsessão pela posse dos
bens de consumo, do acúmulo e do descarte.
Antes de aprofundar na cultura do consumo na sociedade pós-moderna, porém, é
preciso fazer uma reflexão acerca do ato de consumir, na sua forma pura e simples, que
ultrapassa o universo das coisas palpáveis. Devem ser considerados passíveis também de
consumo: os serviços, lugares, saberes e até pessoas nas relações humanas, afetando
diretamente o ato básico do consumo, por ampliar seu objeto para todos aqueles passíveis de
satisfazer as necessidades e desejos humanos.
A respeito da compreensão do consumo na sociedade contemporânea, importante que
se verifique que a sua prática se perpetua no momento em que o homem é movido pelo desejo
de ser, a partir daquilo que possui e/ou adquire. Isso demonstra que esses conceitos formaram
a relação de coexistência do indivíduo com o universo do consumo, ou seja, uma ligação dele
para com os objetos consumidos.
Na Era moderna, o consumo era tido como mera consequência, considerando a
simples produção das mercadorias. Na Pós-Modernidade, ao contrário, a ideia que se sustenta
é que produzir mercadorias não é suficiente para formar o indivíduo social. A globalização e
seus elementos desempenham função primordial na propagação dos bens de consumo,
vendendo a ideia de que consumir, ter e adquirir são sinônimos da condição de ser um
membro da sociedade. É, portanto, a partir de tais atributos que se viabiliza a possibilidade de
integrar e participar da sociedade, de exercer cidadania, ampliando a visão do consumidor
para uma progressão sempre futurista, na expectativa das novidades que serão lançadas no
mercado.32
E, assim, é a partir da sua prática reiterada, volumosa e, na maioria das vezes,
desnecessária do consumo, evidenciada na insatisfação perene dos sujeitos consumidores, que
31
ANGELI, José Mário. Globalização e pós-moderno. Revista Mediações, Londrina, edição especial, 1997, p.
43/55. Disponível em: <file:///C:/Users/usuario/Downloads/9342-34618-1-PB.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2015. 32
SIQUEIRA, Holgonsi Soares Gonçalves. Cultura de consumo pós-moderna. Disponível em:
<http://www.angelfire.com/sk/holgonsi/consumismo2.html>. Acesso em: 27 dez. 2015.
24
desponta a patologia do consumismo, influenciado pelos elementos essencialmente surgidos
na Era pós-moderna.
A economia mundial hodierna é construída pelo reforço de acumulação do capital,
admitindo o sistema capitalista como o único aceitável. É por ele que os indivíduos são
educados a sua conveniência, para que o processo de sobrevivência da economia seja mantido
e abastecido. A capitalização é o cerne, os seres humanos são reduzidos a mercadorias, como
simples objetos do sistema. O indivíduo é projetado a buscar continuamente a satisfação de
seus desejos e, com isso, fazer do ato de consumir um desígnio da existência humana.33
O ser humano pós-moderno, iludido pela concepção de liberdade, atua como ator
principal; porém possui uma natureza frágil e vulnerável, desprovido de uma identidade sólida
construída em valores humanos, está imerso no núcleo alienado do consumismo, muitas vezes
como forma de consolo dos vazios existenciais.34
Na Pós-Modernidade tudo está relacionado ao consumo. O homem pós-moderno só
consegue “ser” na sociedade à medida que “tem”; logo, sua existência é medida quando e
sobre o quanto consome. O indivíduo ganha destaque na sociedade de consumo pós-moderna,
à medida que o seu consumo acompanha os novos atrativos, as novas tecnologias, formando
um sistema global que acomoda as relações do homem na Pós-Modernidade, que são
variáveis de acordo com os padrões possíveis de consumo de cada classe.
A sociedade de consumo pós-moderna move-se por meio das necessidades humanas
cada vez mais efêmeras e os desejos mais intensos dos consumidores, sob a influência incisiva
do marketing e da publicidade, o que resulta no processo de mercantilização da existência
humana pelo desvirtuamento do ato de consumir, que, se de um lado revigora o estímulo do
crescimento econômico, em contrapartida tem resultado na figura assombrosa da
descartabilidade prematura dos objetos de consumo ainda úteis, graças aos aspectos da
obsolescência instantânea.35
Na pós-modernidade, a cultura de consumo revela ao indivíduo a perda da percepção
entre o passado e o futuro, volvendo a vida um plano imperceptível, composto de práticas
33
EAGLETON, Terry. Marx e a liberdade. Traduzido por Marcos E. de Oliveira. São Paulo: Editora Unesp,
1999, p. 25. 34
MACHADO, Madalena Aparecida. O homem da pós-modernidade: a literatura em reunião. 2008. 500 f.
Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade de Letras, Departamento de Ciência da
Literatura. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 2008, p. 13. Disponível em:
<http://www.ciencialit.letras.ufrj.br/trabalhos/2008/madalenamachado_ohomemda.pdf>. Acesso em: 27 dez.
2015. 35
LIMA, Gabriela Eulalio de; ANDRADE, Sinara Lacerda. A sociedade de consumo pós-moderna e a influência
das novas tecnologias: obsolescência programada e obsolescência psicológica. Direito e sustentabilidade II.
Organização CONPEDI/UFMG/ FUMEC/Dom Helder Câmara; Coordenadores: José Claudio Junqueira Ribeiro,
Mônica Bonetti Couto, Ingo Wolfgang Sarlet. Florianópolis: CONPEDI, 2015, p. 97/98.
25
distintas, desempenhadas num tempo presente perpétuo, valendo-se da busca incessante rumo
às mudanças sociais acertadas pelo próprio mercado de consumo.36
Vive-se o tempo da prosperidade e do declínio na Pós-Modernidade, do domínio de
um capitalismo de monopólios, que, como apontado, desenvolve-se sob a influência da
globalização e os seus elementos. De um lado, funciona como instrumento eficaz para o
mercado e o aspecto econômico; porém, de outro, leva à falência o social, os valores
intrínsecos à condição humana. A questão atual, que denota mais urgência, não é o controle
do crescimento, mas o resgate pelo reconhecimento do outro, das condições sociais, da vida
em comunidade e do desprendimento excêntrico da subjetividade.
1.2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E A EVOLUÇÃO DO CONSUMO
Naturalmente o homem sempre foi um consumidor, evoluindo junto com o ato de
consumir ao longo dos anos, até chegar à cultura do consumo contemporâneo.
Há relatos históricos de que, desde as colônias mais antigas, o comércio já era
praticado em considerável escala para os mais variados produtos, sendo parte da cultura dos
povos a prática comercial. Durante o declínio do Império Romano, todavia, na busca de fugir
da crise instalada, a população que movimentava o comércio buscou refúgio no campo e isso
mudou o estilo de suas vidas, passando a consumir somente aquilo que produzia através da
agricultura amonetária, suficiente para suprir a necessidade daquele número isolado de
indivíduos, passando a imperar uma cultura feudal, em que a visão comercial não tinha espaço
para acontecer.37
O sistema do feudalismo perdurou até a Baixa Idade Média, quando a população
europeia, movida pelas forças políticas dos senhores feudais, estruturou um novo grupo social
relacionado ao comércio, dando origem à burguesia. O consumo dos bens produzidos por
outros povos e trazidos de outros lugares fez a moeda circular novamente. Neste momento
histórico, o desenvolvimento comercial deu origem às vilas e, em seguida, às cidades; o grupo
de comerciantes, aproveitando o momento de ascensão do comércio, trabalhava em busca da
expansão do mercado, dos lucros; mudanças consideráveis que inclinavam para o princípio do
capitalismo. À medida que as cidades foram renascendo e os campistas migrando do campo, o
36
AUGUSTO, Maria Helena Oliva. Tempo e indivíduo no mundo contemporâneo: o sentido da morte.
Psicologia USP. São Paulo, 1994, v. 5, n. 1-2. Disponível em:
<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1678-51771994000100012>. Acesso em: 02 jan.
2015. 37
BARBOSA, Lívia. Sociedade de consumo. 3. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010, p. 18/19.
26
comércio, com força total, passou a gozar de condições para se desenvolver em velocidade
cada vez mais progressiva, sucumbindo o feudalismo, já que, com o elevado índice de
consumo, motivou os senhores feudais a expandirem o sistema de produção.38
Sobre o início do capitalismo no continente europeu, aquele povo foi levado à
sentença da acumulação de capitais e do enriquecimento, derrubando de uma vez por todas a
revolução burguesa, abrindo espaço para uma das maiores revoluções ocorridas no mundo: a
Industrial. Iniciada na Inglaterra, a Revolução Industrial atingiu toda a Europa e chegou ao
continente americano, nos Estados Unidos, colaborando abertamente para a mudança dos
maiores centros urbanos do mundo, ampliando com força total o consumo, resultado da
criação de polos industriais, que nasciam para produzir em grande escala, compatível com o
número de consumidores e das suas necessidades, figurando os produtos em série.39
Tecendo considerações acerca desse tempo na história, Divalte Garcia Figueira
pondera:
A fabricação de cada mercadoria passou a ser dividida em várias etapas, num
processo conhecido como produção em série. Concentrado em uma única
atividade, o trabalhador especializava-se e aumentava a produção. Essas
características acabaram influindo no custo final do produto. Com
mercadorias produzidas por meios mais baratos, era possível aumentar a
margem de lucro e o mercado consumidor.40
Os artesãos sem condição de subsistirem no mercado, haja vista não conseguirem
competir com a força econômica das indústrias, equipadas de maquinário moderno e eficiente,
foram conduzidos a venderem suas mãos de obra por salários ínfimos para as indústrias,
compondo a crescente e miserável classe operária. Focados na obtenção do lucro e, para tanto,
visionários no aumento da produtividade, atingindo um número cada vez mais crescente de
consumidores, os empresários exploravam mão de obra barata: feminina e infantil, além de
condicionarem os trabalhadores, independente de sexo ou idade, a jornadas de trabalho
subumanas e condições de trabalho miseráveis, com custos baixíssimos, primando
essencialmente pela obtenção de lucros a qualquer custo.41
38
HARVEY, David. O enigma do capital: e as crises do capitalismo. 2. ed. Tradução de João Alexandre
Peschanski. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 18/19 e 132. 39
CAMPBELL, Colin. A ética romântica e o espírito do consumismo moderno. Rio de Janeiro: Rocco, 2002,
p. 42 e 50. 40
FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2001, p. 198. 41
NORAT, Markus Samuel Leite. Evolução histórica do direito do consumidor. Revista Jurídica Cognitio
Juris, João Pessoa, a. I, n. 2, ago. 2011. Disponível em: <http://www.cognitiojuris.com/artigos/02/12.html>.
Acesso em: 3 de mar. de 2016.
27
A ausência de dignidade dos operários no ambiente de labor deu ensejo aos primeiros
movimentos sociais, por meio dos sindicatos, que lutavam por condições dignas e adequadas
de trabalho, minorando a dominação patronal dentro dos centros industriais. A defesa dos
movimentos sociais objetivava, além das questões trabalhistas, lutar também pelo respeito à
dignidade do ser humano, ensejava o advento de um movimento consumerista. Eis as
considerações de José Geraldo Brito Filomeno:
Fica evidenciado, por conseguinte, que a qualidade de vida, sobretudo – e
não é por acaso que o movimento consumerista caminhou lado a lado com os
movimentos sindicalistas, notadamente a partir da segunda metade do século
XIX, por melhores condições de trabalho e do poder aquisitivo – insere-se,
em última análise, no macrotema ‘direitos humanos’ e, pois, universais.42
Com a indústria a todo vapor, o mercado constantemente aquecido e o número de
habitantes das cidades cada vez maiores, a sociedade foi passando por diversas mudanças,
como v. g., o progresso dos transportes e o surgimento dos primeiros meios de comunicação:
o jornal escrito inaugurou esta etapa da história. Ele foi o pioneiro a ganhar a massa e tinha
por fim destacar as notícias, principalmente os informes das guerras. Aos poucos, contudo, os
empresários começaram a perceber o raio de alcance do conteúdo escrito e passaram a usá-lo
para divulgarem e, claro, ofertarem seus produtos por meio das publicidades, potencializando
assim o consumo.43
Demonstrada a reflexão sobre o consumo do ponto de vista das colônias, do sistema
feudal, chegando à Revolução Industrial, percebe-se que os fatores que desencadearam o
vigor do consumo de forma concatenada não contradizem as análises feitas por Zygmunt
Bauman e defendida neste trabalho de que “[...] todos os seres humanos são e sempre foram
consumidores [...]”44
.
A existência da propensão ao consumo é, portanto, anterior à Revolução Industrial,
pois se trata de questão nata do ser humano, o consumo está atrelado intimamente aos
aspectos psicológicos, é usado pelo indivíduo como forma de identificação pessoal, mas
42
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 5. 43
NORART, Markus Samuel Leite. Evolução histórica do direito do consumidor. Revista Jurídica Cognitio
Juris, João Pessoa, a. I, n. 2, ago. 2011. Disponível em: <http://www.cognitiojuris.com/artigos/02/12.html>.
Acesso em: 3 de mar. de 2016. 44
BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007,
p. 108.
28
também para ditar padrões de vida, destaques na sociedade e espaço em determinado grupo
social.45
Seguindo com as questões da evolução do consumo e no que a posição social das
pessoas influencia no estilo de vida delas, não diferente do que se percebe na atualidade, já
nos séculos passados, era possível verificar a interferência desse fator. Neste sentido, Norbert
Elias:
A sociedade de corte dos séculos XVII e XVIII e, acima de tudo a nobreza
cortesã da França que lhe formava o núcleo, ocuparam uma posição
específica nesse movimento pelo qual padrões de conduta foram se
interpenetrando em círculos cada vez mais largos. [...] Foi nessa sociedade
de corte que se formou o elenco básico de modelos de conduta, que depois,
fundidos com outros e modificados de acordo com a posição dos grupos que
os adotavam, difundiu-se, junto com a compulsão a utilizar o espírito de
previsão, por círculos de funções constantemente maiores.46
O estilo de vida, analisado no contexto da cultura do consumo, sinalizava, portanto,
um destaque individual, que tendia a despontar os indivíduos da coletividade, na medida em
que consumiam segundo a posição social que ocupavam na comunidade.
Considerando a cultura do consumo na Era pós-moderna, tem-se que esta persiste em
ser analisada como um contexto fortemente influenciado pelo estilo de vida dos indivíduos,
quem chegou a essa conclusão e teve seu trabalho reconhecido foi Angus Deaton, vencedor
do Prêmio Nobel da Economia de 2015. Após décadas de estudos dedicados ao consumo e à
renda dos consumidores, abrangendo sua investigação para o campo da economia política,
buscou identificar os fatores que a pobreza interferia para o bem-estar individual e o próprio
desenvolvimento econômico. O professor verificou que é a partir da forma como as pessoas
vivem, portanto, por meio dos seus estilos de vida, como ajustam o rendimento individual aos
atos de consumo, que se formam culturas de consumo diferentes, o que poderá ser utilizado
para compreender as estruturas que existem por trás do desenvolvimento econômico.47
Retomando o processo da evolução do consumo, verifica-se que, embora haja uma
concepção harmônica e até aceitável acerca da importância da individualidade e dos reflexos
desta no poder de escolha no processo de consumo, há que se considerar que se trata de
aspectos distintos, dada a fluidez das identidades e da diversidade dos estilos de vida de cada
45
SLATER, Don. Cultura do consumo e modernidade. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo:
Nobel, 2000, p. 26. 46
NORBERT, Elias. A sociedade de corte: investigação sobre a sociologia da realeza e da aristocracia de corte.
Tradução de Pedro Süssekind. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001, p. 215/216. 47
VALONNE, Giuliana. Escocês Angus Deaton vence Nobel de Economia por estudo sobre consumo. Folha de
São Paulo, São Paulo, 12 out. 15. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/10/1693045-
escoces-angus-deaton-vence-nobel-de-economia-2015.shtml>. Acesso em 01 out. 2015.
29
consumidor. Existem, porém, outras questões que fragilizam a concepção da individualidade
do consumidor e sua autonomia de escolha. Veja-se:
Num primeiro momento, apontam-se as noções de “escolha” e “liberdade” que são
distintas do ponto de vista teórico; em segundo, quando a liberdade do consumidor de
escolher determinado bem de consumo não pode ser considerada com uma condição
fundamental para adquirir o objeto de desejo, mas, ao contrário, as ações de adquirir, possuir e
ter dentro da sociedade de consumo está intimamente interligada a variadas condições
específicas, tais como, gênero, grupo étnico, classe social, dentre outros fatores determinantes,
que de fato possibilitam os consumidores a possuírem o produto desejado; a terceira tese
reflete a situação na qual o consumidor passa a acreditar no seu reconhecimento a partir dos
produtos e/ou objetos disponíveis no mercado de consumo, perdendo aí sua identidade natural
humana; por derradeiro, ainda que diante da possibilidade real de escolha por parte dos
consumidores, considerando a identidade e estilo de vida diversos, é possível que perdurem
por longos períodos, estagnando o ser humano, que juntamente com a cultura de consumo
deve evoluir.
Ultrapassadas essas elementares impressões do ato de consumo e após Angus Deaton
atestar as conclusões atuais acerca da cultura de consumo, percebe-se que, na sociedade
contemporânea, o ato de consumir ainda é exercido sob a força do direito de escolha,
expressando os valores máximos do sujeito pós-moderno – o individualismo e a liberdade,
considerando-se a diversidade dos níveis sociais.
Contudo, os enfrentamentos sociais do trabalho foram bem amplos nas décadas de
1980 e 1990. Naquela fase, as relações de trabalho se desenvolviam de forma precária, o
trabalho autônomo crescia, as jornadas e os locais em que a prestação do labor deviam ser
desenvolvidos também passaram a ser flexibilizados, alavancando as ações sindicais para
salvaguardar os direitos trabalhistas. O indivíduo, a partir da experiência do trabalho,
obrigava-se a se submeter ao processo de edificação da sua subjetividade, evidenciando,
portanto, a importância do trabalho como elemento essencial do sujeito, condicionando-o à
integração social e à própria identidade, que, uma vez realizadas as mudanças essenciais no
sistema do trabalho, apresentava a sociedade iguais modificações.48
É cediço que os problemas advindos da cadeia de produção, fruto do trabalho, não
desapareceram, nem a própria atividade do labor deixou de ter sua importância na sociedade.
48
FARIA, José Henrique de; MENEGHETTI, Francis Kanashiro. O sequestro da subjetividade as novas
formas de controle psicológico no trabalho: uma abordagem crítica ao modelo toyotista de produção.
Disponível em: <http://www.unihorizontes.br/mestrado20092/relacoes_poder01.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2015.
30
A partir do século XX, contudo, o capitalismo desvia seu foco essencial da produção e elege o
consumo como fator eficaz para conseguir manter-se aceso, acreditando ser o grande eixo
para a atividade social constituída no mundo da sociedade pós-moderna.49
Desse modo, após passar pela Revolução Industrial, a sociedade que antes era tida
como a “sociedade de produtores”, na qual a produção e a posse dos bens eram as condições
que garantiam a comodidade e o respeito para os seus membros, que viviam sob a ilusória
orientação da segurança e, por isso, tinham a cultura de não dispor dos bens produzidos para o
consumo imediato, acreditavam que assim estariam protegendo-os da depreciação e da
possibilidade precoce do desuso. A sociedade focada na produção, entretanto, fez surgir o
fenômeno do aumento da oferta, apresentando uma nova roupagem da sociedade, a fim de
concretizar o plano social.50
De fato não é possível mais afirmar que as experiências operárias são os fatores
determinantes na construção da sociabilidade, não é, portanto, o meio propício para aproximar
o humano das suas experiências de vida em sociedade. As práticas sociais desenvolvidas fora
do espaço-tempo da produção são os vetores consideráveis rumo à interação social e a maior
delas é o ato de consumir.
Marcando a transição do ato de consumir para o que é considerado na sociedade de
consumo pós-moderna, verifica-se que a transformação dos padrões de consumo, os quais
saíram do conceito familiar para tornarem-se uma prática individualista, também, passou pela
transição do consumo de pátina para o consumo do modismo. O primeiro compreendia o
consumo que se perpetuava no tempo dentro de uma mesma família por gerações, portanto,
era visto como o consumo de bens com um ciclo de vida longo. Na sociedade das cortes, a
nobreza consumia bens determinados, capazes de identificar as castas familiares e sustentar a
posição social perante a comunidade que pertenciam.
Ao contrário da pátina, os consumidores na sociedade de consumo pós-moderno são
pautados no modismo, na exposição de novidades e modernidades despontadas em períodos
momentâneos, traduzindo ao homem uma perda de discernimento entre a coerência do
49
LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaios sobre a sociedade de hiperconsumo. Tradução de
Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 11. 50
PRZEWORSKI, Adam. A social-democracia como fenômeno histórico. Lua nova: revista de cultura e
política, São Paulo, n. 15, out. 1988. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451988000200004>. Acesso em: 01 dez.
2015.
31
passado e do futuro, tornando a vida um projeto insignificante, composta de práticas diversas,
desenvolvidas em um tempo presente perene.51
Há, todavia, a defesa de que a disseminação da moda não estaria ligada diretamente ao
acesso facilitado para o consumo, mas a manutenção de status do indivíduo. Neste
entendimento, Lívia Barbosa postula:
As razões que permitiram a disseminação da moda e do consumo entre os
segmentos sociais para além da aristocracia são disputadas entre
historiadores e sociólogos. Alguns enfatizam o efeito trickle-down. Outros
procuram neutralizá-lo e disputam a ocorrência de uma democratização do
consumo [...]. Aspectos econômicos como a estrutura salarial, os
mecanismos de distribuição e o tamanho do mercado de consumidores foram
invocados como impedimentos para que a moda e seu efeito trickle-down
conseguissem gerar uma democratização do consumo para os demais
segmentos sociais. Segundo esses autores, a disseminação da moda entre os
diferentes segmentos estaria relacionada menos à democratização do
consumo e mais à manutenção de status.52
Presente desde as primeiras sociedades, o aspecto modismo do ato de consumir traduz
a prática social que se desenvolve em razão do surgimento de novos e mais modernos
produtos, conduzindo o processo do desuso dos bens de consumo; os produtos adquiridos
pelos consumidores, independente do tempo de uso nesta modalidade, entram no processo da
obsolescência, ainda que estejam em perfeito estado de conservação e aptos ao uso.
Independente das razões reais que motivaram a democratização do consumo, no século
XIX, países como Inglaterra, França e Estados Unidos da América já contavam com uma
nova roupagem social, composta por indivíduos influenciados pelas novas formas de
comercialização e técnicas de marketing para a propagação do consumo; momento em que
surgem as primeiras vitrines de vidro voltadas para as ruas e os manequins, que mostravam
para o público consumidor as últimas tendências da moda num alcance universal e não só de
localidade determinada.53
Marcando esta época, Lívia Barbosa traz exemplos importantes:
51
MCCRACKEN, Grant. Cultura e consumo: novas abordagens ao caráter simbólico dos bens e atividades de
consumo. Tradução de Fernando Eugênio. Rio de Janeiro: Mauad, 2003, p. 33. 52
BARBOSA, Lívia. Sociedade de consumo. 3. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010, p. 26. 53
BENITES, Tatiana Pacheco. A evolução do vitrinismo as mudanças da paisagem urbana. In: XXXVI
Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação, Manaus/AM, 2013. Anais do XXXVI Congresso Brasileiro
de Ciências da Comunicação. Manaus: Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da
Comunicação, p. 1/12. Disponível em: <http://www.intercom.org.br/papers/nacionais/2013/resumos/R8-1483-
1.pdf >. Acesso em: 02 out. 2015.
32
Lojas de departamentos, como o Bon Marché em Paris e Marble Dry Goods
em Nova York, inauguradas em meados do século XIX, foram elementos
importantes tanto na disseminação da moda como na democratização do
consumo. Elas atiçavam o desejo dos consumidores, fornecendo um mundo
de sonhos e impondo uma nova tecnologia do olhar ao apresentar as
mercadorias em cenários e ao alcance das mãos dos consumidores sem a
obrigatoriedade da compra. Simultaneamente, ofereciam meios para o
financiamento dos sonhos que suscitavam, como foi o caso do crédito direto
ao consumidor criado por Aristide Boucicaut, dono do Bon Marché.54
As lojas de departamentos inauguradas no século XIX, até hoje permanecem vivas no
mercado de consumo graças à característica marcante de serem um espaço favorável ao
consumidor, fonte de comodismo pela variedade de produtos e serviços oferecidos dentro de
um único espaço, poupam o tempo daqueles que anseiam satisfazer seus mais variados
desejos, podendo fazê-los em um mesmo lugar, centrando assim a realização das suas
necessidades.
Ainda que tenham sido várias as fases da evolução do consumo ao longo da história
das sociedades, o ato de consumir sempre esteve presente na vida dos indivíduos. Utilizado
nos primórdios essencialmente como fundamento para satisfazer as necessidades humanas,
com o passar dos anos e com as mudanças sociais, tornou-se um aspecto democratizado,
usado pelos fornecedores como meio de alcançar margens cada vez mais crescentes de lucros,
movimentando a máquina do sistema capitalista e, pelos consumidores, necessariamente, para
se sentirem indivíduos e integrantes da sociedade, motivados pela crença que é por intermédio
do consumo que seus desejos serão satisfeitos e o sentimento de felicidade alcançado.
1.3 O CONSUMO COMO CIDADANIA
As teorias sobre o consumo têm sido estudadas em distintos campos das áreas de
conhecimentos, dedicando cada qual atenção à problemática que mais lhes interessam.
Embora da ausência de um consentimento acerca do referencial teórico, não há como negar,
entretanto, que todos os métodos estudados contribuem na caracterização da importância do
consumo, tanto no campo individual como no social, compreendido como o agrupamento de
técnicas socioculturais com vias a se apropriar e usar os bens de consumo para atingir o status
pessoal e coletivo na sociedade.
O debate acerca da preocupação sobre o consumo não é uma tese atual. Conforme
apontado, o indivíduo sempre foi um consumidor, destarte, desde a origem da humanidade o
54
BARBOSA, Lívia. Sociedade de consumo. 3. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010, p. 27.
33
ato de consumir é um hábito comum, perpetrada no início para definir uma espécie de
experiência ou identificação dentro de determinado grupo, chega à sociedade pós-moderna
num formato caracterizado da sua prática reiterada, caracterizando o fenômeno do
consumismo, que adiante será discutido apropriadamente.
Embora tão antigo quanto a origem da existência humana, o consumo nem sempre foi
tratado com a dimensão que alcança no contexto da sociedade contemporânea, ultrapassando
as barreiras do consumo utilitário, para a sobrevivência. Desenvolvido na conjuntura do
capitalismo, apartado da íntima relação com a produção, advinda do trabalho humano, é
considerado essencial para a formação da natureza humana, aponta Fátima Portilho:
[...] toda a análise sobre o capitalismo está uma preocupação com a questão
trabalho/produção. O Consumo é intimamente conectado a essas atividades,
conexão não apenas no estreito sentido econômico e político, mas no sentido
mais profundo de todos: da sua relação com o ser humano em si. [...] o
trabalho é essencial à nossa composição ontológica, ou seja, nós criamos e
habitamos um mundo material de acordo com nossa própria imagem que
reflete o caráter único das nossas necessidades. Este mundo material emerge
e se manifesta nos produtos do nosso trabalho. Portanto, o consumo
(entendido aqui como processo de usar e empregar esses produtos) é
simplesmente a realização do trabalho e da produção e, portanto, a realização
do ser humano. Em outras palavras, consumo é libertação; resume o nosso
verdadeiro caráter como ser humano, separando-nos do mundo natural. 55
Distintamente, no sistema capitalista, o trabalho deixa de ser visto como designo
essencial para a criação de produtos que traduziam as necessidades dos trabalhadores. Os bens
produzidos são consumidos por terceiros alheios a cadeia de produção, não há mais a
preocupação com as necessidades de um grupo isolado, para os fornecedores o lucro é o alvo
principal. Essas condições fazem do consumo um propósito alienado do ser humano,
afastando-o da conexão daquilo que o remetia à sua essência ontológica.56
Deste modo, a produção dos bens -, logo, a consequência do trabalho - concretiza-se
na disposição de mercadorias para o consumo, para a satisfação dos desejos humanos,
desprendidas da sociedade de produção, formando apenas fetiches, transformando as relações
sociais em relações fundamentadas em coisas.
55
PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2010, p.
90. 56
SAES, Décio Azevedo Marques de. A questão da evolução da cidadania política no Brasil. Revista Estudos
Avançados, São Paulo, v. 15, n. 42, Maio/Ago. 11. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142001000200021>. Acesso em 05 out.
2015.
34
A verdade é que o consumidor não consome a natureza social do bem produzido, aliás,
é incapaz de discernir sobre o caráter social do trabalho agregado na produção do bem
consumido, a atenção está toda voltada à eficiência e à promessa que o bem lhe oferecerá; o
valor do bem deixa de ser social e tem caráter, essencialmente, pecuniário.57
Há certo desacordo de consentimento acerca da preponderância dos sistemas de
produção e de consumo. No entendimento de Karl Marx, o consumo é submisso ao processo
produtivo, tratando-se de um ato derivado da produção.58
Ocorre que a concepção marxista
vem influenciando, sobremaneira, os estudos sobre o Direito Econômico, ao demonstrar que
seu desenvolvimento é realizado sob a influência da produção, em detrimento da concepção
do consumo e da demanda, revelando que os consumidores são sujeitos passivos do sistema
capitalista e dos avanços tecnológicos, desprezando circunstâncias diferenciadoras do ato de
consumir, como: a liberdade de escolha do indivíduo sobre o que e quanto consumir,
excluindo a ideia de imposição do sistema; o anseio da busca no consumo; a satisfação dos
desejos humanos, mesmo que num contexto de insaciabilidade contínua, e a crença de que o
consumo revela individualidade e espaço no contexto social.59
As circunstâncias do consumo advêm das suas dimensões, nos aspectos individual e
social. Este é, por sua vez, observado como fator de respeitabilidade entre os sujeitos, como
preceito classificatório, definindo os grupos sociais sob o aspecto da qualidade do padrão
consumido; funcionando como verdadeiro significado cultural. Já aquele é desenvolvido no
processo de vinculação com a condição humana, ou seja, o “ter” é a condição para o “ser” (o
indivíduo “é” à medida que consome).60
57
OLIVEIRA, Josiane Silva de Oliveira. O “olhar” antropológico do marketing: contribuições da antropologia
do consumo ao entendimento do sistema de produção de bens e do comportamento do consumidor. Revista do
Mestrado em administração e desenvolvimento empresarial da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro,
ano 10, v. 14, n. 2, p.21/35, maio/ago. 2010. Disponível em:
<http://revistaadmmade.estacio.br/index.php/admmade/article/viewFile/50/78>. Acesso em: 06 out. 2015. 58
MARX, Karl. O processo de trabalho ou o processo de produção de valores de uso. In: __________. O
capital: crítica da economia política. Livro Primeiro. 1867. Disponível em:
<https://www.marxists.org/portugues/marx/1867/ocapital-v1/vol1cap07.htm>. Acesso em 06 out. 2015. 59
ALVES, Fábio Carlos Rodrigues. A contextualização do binômio produção e consumo à luz dos conceitos
da cultura e da ideologia. São Paulo: Blucher, 2015, p. 98. 60
OLIVEIRA, Josiane Silva de Oliveira. O “olhar” antropológico do marketing: contribuições da antropologia
do consumo ao entendimento do sistema de produção de bens e do comportamento do consumidor. Revista do
Mestrado em administração e desenvolvimento empresarial da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro,
ano 10, v. 14, n. 2, p.21/35, maio/ago. 2010. Disponível em:
<http://revistaadmmade.estacio.br/index.php/admmade/article/viewFile/50/78>. Acesso em: 06 out. 2015.
35
1.4 AS NUANCES DA SOCIEDADE DE CONSUMO PÓS-MODERNA
Não há exatamente um consenso por parte da doutrina sobre os princípios que
organizam e estruturam as sociedades contemporâneas e, sem a intenção de ser pessimista,
talvez nunca haja. Assim como a modernização simples ou não sofisticada dissipou, no século
XIX, com a sociedade agrária, dando figura à sociedade industrial, o processo de
modernização reflexiva atual dilui os contornos daquela sociedade industrial, para dar lugar a
outra moldura social, que ainda passa por um processo de compreensão.61
Na concepção de Anthony Giddens, para a modernização simples, o progresso
capitalista parecia um processo previsível; já na modernização reflexiva, havia circunstâncias
desiguais, enraizadas nas mudanças sociais originadas do impacto da globalização e das
transformações da vida cotidiana.62
A respeito da globalização, o autor defende que é: “[...] a intensificação das relações
sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que os
acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e
vice-versa [...].”63
Como observado até aqui, partindo da afirmação de Zygmunt Bauman64
de que a
sociedade pós-moderna é uma sociedade de consumo, em que os sujeitos só são
caracterizados individual e socialmente se se comportarem como consumidores, verifica-se o
quão intrínseca está a automação do sistema produtivo, volvendo o ato de consumir algo
uniformizado com vias a garantir as relações humanas na sua forma individual e coletiva,
dentro do seio da sociedade.
Não obstante, afirmar que o consumo possui uma dimensão decisiva na vida dos
sujeitos consumidores, investigar suas características no contexto da sociedade
contemporânea não denota, para tanto, uma tarefa fácil. Neste passo, releva-se necessário
analisar separadamente os aspectos objetivos e subjetivos do consumo.
Presente no dia a dia, o consumo é o princípio da compreensão da sociedade
contemporânea, possível a partir da análise do tipo das relações pessoais. Jean Baudrillard
61
LIMA, Cyntia Costa de; AYALA, Cecilio Arnaldo Rivas. O problema da sociedade de consumo na sociedade
de risco e a alternativa pela via da sustentabilidade. In: I Congresso Internacional de Direito, Democracia e
Inclusão, Curitiba, 2012. Anais do I congresso internacional de direito, democracia e inclusão. Curitiba,
2012. v. 01., p. 170/189. 62
GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita: o futuro da política radical. Tradução de Alvaro
Hattnher. São Paulo: Editora UNESP, 2001, p. 80. 63
Idem. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo, Editora Unesp, 1991, p. 69. 64
BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007,
p. 105.
36
observa que o consumo tem valor relevante na vida dos sujeitos e, via de consequência, na sua
relação com a coletividade, concluindo que: “[...] já não consumimos coisas, mas somente
signos [...]”.65
Esta frase de Jean Baudrillard realça a ideia de que os consumidores da
sociedade contemporânea preocupam-se mais com a acepção do ato de consumir para suas
vidas, na forma individual e também social, do que propriamente da funcionalidade dos bens
e serviços que pretendem consumir.
Em outras palavras, o consumo exprime um significado à sociedade, que atinge os
indivíduos, motivando-os a serem sujeitos ativos na cultura do consumo. A cadeia de
produção na sociedade contemporânea influencia decisivamente a vida dos consumidores, isto
é, raros são os bens e serviços disponibilizados no mercado apenas com a intenção de
divulgarem suas funções de uso, especificamente, sempre têm embutido uma relação íntima
que será firmada com o consumidor – o que aquele objeto de desejo influenciará na sua
individualidade e contribuirá para a sua posição social.
Nesse contexto, o bem e serviço, quando retirados do mercado de consumo, não têm a
finalidade essencial de suprir uma necessidade básica, buscam, sim, atribuir um conjunto de
significados implícitos, uma condição de ser e estar, dinamizando o consumo na ordem
individual e social.
Ocorre que, no momento em que o consumo é usado para dar significado à vida das
pessoas, materializando-se numa forma cultural, sai da regra primária da necessidade humana
e salta para a lógica de satisfação dos desejos insaciáveis, implicando, portanto, na sua prática
reiterada, que desponta a evidência intensa da abundância e via de consequência do descarte
prematuro dos bens e das próprias pessoas. Na sociedade contemporânea, é possível observar
cada vez mais comum o fato de o homem estar rodeado de outros objetos e não mais de outros
homens, tendo em vista a quantidade excessiva de elementos de consumo presentes no
mercado hodierno e da própria tecnologia que afasta o indivíduo da realidade para o mundo
virtual.
Somando à concepção de Zygmunt Bauman, Jean Baudrillard assevera que a
civilização pós-moderna se afirma em função dos objetos, diversamente do que ocorreu com
as civilizações precedentes, quando os objetos tinham a função primordial de amparar as
necessidades básicas, eis o que pondera:
65
BAUDRILLARD, Jean. Para uma crítica da economia política do signo. Tradução de Aníbal Alves. São
Paulo: Martins Fontes, 1972, p. 143.
37
Vivemos o tempo dos objetos: quero dizer que existimos segundo o seu
ritmo e em conformidade com a sua sucessão permanente. Actualmente
[sic.] somos nós que os vemos nascer, produzir-se e morrer, ao passo que em
todas as outras civilizações anteriores eram os objetos, instrumentos ou
monumentos perenes, que sobreviviam às gerações humanas.66
A cultura do consumo pode ser melhor compreendida no momento em que os bens e
serviços deixam de possuir a lógica pura do uso e a consequente saciedade das necessidades,
transmutando-se à condição intrínseca do ser humano, para sua existência individual e como
mola propulsora em busca do espaço no contexto da sociedade contemporânea,67
que no
debate seguinte será melhor destacada, cabendo a este item apenas ressaltar a questão da
importância do universo dos bens de consumo e o papel primordial que eles exercem na
estruturação do seio social atual: a sociedade de consumo.68
A tendência que explica o consumo como o centro da sociedade contemporânea é
percebida no momento em que os princípios estruturantes deste atual modelo social exigem
mais que simplesmente produção e exploração do trabalho. A partir do momento em que o
consumo é identificado como o centro das interações sociais, as trocas individuais e a
participação na sociedade passam a ter mais condições de acontecerem; o indivíduo no
cenário do consumo é investido de autonomia, pode tomar decisões sobre o que comprar, o
quanto gastar ou economizar; está mais exposto à interação social e pretencioso a alcançar
seus objetos de desejo, sob a crença fiel do gozo da felicidade plena, pelo menos naquele
espaço de tempo que o bem e/ou serviço cobiçados, não sejam substituídos por outros e novos
desejos.69
Como observado alhures, esta influência do consumo nas interações sociais tem sido
referida nos estudos como um novo conceito de “cultura” social, algumas vezes, mais
considerável que a própria sociedade de consumo; porém, o primeiro termo denota
prolixidade, enquanto o segundo conglomera os aspectos culturais de uma forma ampla, sem
66
BAUDRILLARD, Jean. Para uma crítica da economia política do signo. Tradução de Aníbal Alves. São
Paulo: Martins Fontes, 1972, p. 15. 67
JESUS NETA, Antonia Sousa de. Meio ambiente e gestão dos resíduos sólidos: estudo sobre o consumo
sustentável a partir da lei 12.305/2010. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar. 2012. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11291>. Acesso
em: 15 out. 2015. 68
MARIMPIETRI, Flávia. A hipervulnareabilidade do consumidor frente aos contratos de empréstimo bancário
na contemporânea sociedade de consumo. Revistas UNIFACS, Salvador, n. 170, ago. 2014. Disponível em:
<http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/3231/2312>. Acesso em: 16 out. 2015. 69
MINAYO, Maria Cecília de Souza; DESLANDES, Suely Ferreira. A complexidade das relações entre drogas,
álcool e violência. Cadernos de saúde pública, Rio de Janeiro, v. 14, n. 1, jan/mar. 1998. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X1998000100011>. Acesso em 01 dez.
2015.
38
olvidar as dimensões políticas, sistema econômico de produção e provisão e da relevância em
construir e manter a interação social.70
A doutrina, todavia, como apontado, não é uníssona sobre o conceito sólido acerca da
sociedade atual e talvez nem consiga chegar a um consenso, pois não existem elementos
suficientes capazes de defini-la com total clareza. Assim, considerar a definição de sociedade
de consumo, é considerar a ideia essencial de que todos os indivíduos dessa sociedade são
consumidores e têm no consumo o propósito ideal enquanto indivíduos e membros da
coletividade.
Como consequência, a sociedade contemporânea não conta apenas com a produção e
os exércitos de trabalhadores, impulsionados em movimentar o sistema de produção. É
preciso que haja empenho em engajar os sujeitos desta sociedade na condição de
consumidores, para que assumam este papel como um direito, um meio de realização dos seus
desejos, mas também como um dever de cidadão, para que atuem do ponto de vista individual
e coletivo a fim de sustentar o meio social.
Por outro lado, no momento em que se admite essa mudança de paradigmas sociais, da
produção para o consumo, considerando o conceito de sociedade de consumo, deve-se tomar
o cuidado na utilização do referido termo, sob pena de conduzir a questão do consumo a
críticas de celebração e censura.
As mudanças ocorridas vão além da simples prática de consumir, o que realmente
deve ser considerado é a questão da reestruturação das relações em sociedade, possível a
partir da liberdade de ação do indivíduo de poder buscar a satisfação dos seus desejos, sem
clausuro, abertos a socialização.
Justificadas as razões de compreensão da sociedade de consumo, é possível considerar
que este novo modelo abriga novos sistemas. É o que pondera Fátima Portilho:
[...] a chamada Sociedade de Consumo pode ser descrita como um novo tipo
de capitalismo (o de consumo, hipercapitalismo etc.), um novo tipo de
industrialização (sociedade da informação, pós-industrial etc.), um novo tipo
de modernidade (alta-modernidade, modernidade reflexiva, pós-
modernidade etc.) e, ainda, um novo tipo de cultura (cultura de consumo,
cultura pós-moderna etc.).71
70
SAUERBRONNI, João Felipe Rammelt; TONINIII, Karla Andrea Dulce; LODI, Marluce Dantas de Freitas.
Um estudo sobre os significados de consumo associados ao corpo feminino em peças publicitárias de
suplementos alimentares. REAd. Revista eletrônica de administração, Porto Alegre, v. 17, n. 1, Jan./Apr.
2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-23112011000100001>.
Acesso em 04 dez. 2015. 71
PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2010, p.
76.
39
Apesar de haver uma linha tênue entre a sociedade atual e a sua antecessora, sem
condições de identificar, em nenhum dos dois estágios, a abstração da produção e do
consumo, surge então a indagação se realmente é possível conceituar a sociedade
contemporânea de “sociedade de consumo”. Zygmunt Bauman defende que sim, dadas as
diferenças em vários aspectos da sociedade, realçando o cotidiano e a cultura:
O consumidor em uma sociedade de consumo é uma criatura
acentuadamente diferente dos consumidores de quaisquer outras sociedades
até aqui. Se os nossos ancestrais filósofos, poetas e pregadores morais
refletiram se o homem trabalha para viver ou vive para trabalhar, o dilema
sobre o qual mais se cogita hoje em dia é se é necessário consumir para viver
ou se o homem vive para poder consumir. Isto é, se ainda somos capazes e
sentimos a necessidade de distinguir aquele que vive daquele que consome.72
Destarte, a sociedade de consumo pode ser compreendida somente na satisfação das
necessidades dos seus sujeitos, mas deve considerar a diversidade dos sonhos, esperanças e
anseios destes. O indivíduo, neste novo modelo de sociedade, caminha em direção aos seus
desejos como quem pretende evoluir seus conceitos de vida. A sociedade de consumo,
portanto, vem alavancando uma metamorfose social na matriz ontológica da humanidade e
não apenas na existência material dos objetos produzidos.73
O consumo e a sua denúncia são os dois pontos de equilíbrio desta sociedade atual74
, é
o que ressalta Jean Baudrillard, cujo maior alvo de críticas é o consumismo, ou seja, o
consumo exagerado e, na maioria das vezes, desnecessário. O grande equívoco neste ponto,
todavia, é elevar a discussão do consumismo sem fazer relação com a análise do impacto do
consumo e do interesse do consumidor no anseio de consumir de forma constante, numa
figura de insatisfação constante.
Embora o problema do consumismo e suas causas seja objeto de discussão no trabalho
mais adiante, importa destacar, neste momento, apenas que o sujeito consumidor não deve ser
considerado uma vítima do sistema, tendo em vista aquilo que vem sendo amplamente
debatido, a saber, a lógica do consumo não se funde na satisfação pura e simples das suas
necessidades pessoais, mas funciona como vetor que o direciona à identificação lógica de seu
72
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução de Marcus Penchel. Rio de
Janeiro: Zahar, 1999, p. 87/88. 73
TONET, Ivo. Ética e capitalismo. Revista Presença Ética, 2002, a. 2, v. 2. Disponível em:
<https://presenetica.wordpress.com/>. Acesso em 10 dez. 2015. 74
BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo. Tradução de Artur Mourão. Rio de Janeiro: Elfos, 1995, p.
76.
40
pertencimento individual e coletivo, dentro da sociedade. Considerando o fato de que ao
consumir acredita estar sendo revestido de uma identidade, projetando-se numa busca insana
por consumir cada vez mais e é sobre esse reflexo que não se pode negar a existência e a
influência do mal-estar da Pós-Modernidade na sociedade de consumo, como se demonstrará
a seguir.
Na civilização da Modernidade, imperou a ideia de segurança, cuja base era a
regulação e o controle dos bens produzidos, os indivíduos cultivavam a ideia de que assim
estariam imunes aos incidentes no futuro, investidos de uma consciência de “existência
segura”. Esta Era, todavia, pagou o preço da renúncia às possibilidades de felicidade; na
civilização pós-moderna, a ordem se inverte, trocam-se as possibilidades de segurança pela
busca da felicidade, da realização dos desejos.
Numa análise aprimorada sobre o debate, Zygmunt Bauman:
No caminho para o que quer que se suponha uma maior liberdade individual
de escolha expressão pessoal, perdemos boa parte da segurança fornecida
pela civilização moderna e mais ainda da segurança que prometia; pior,
praticamente paramos de dar ouvidos a promessas de que a segurança voltará
a ser garantida; em vez disso, ouvimos cada vez mais que a segurança vai
contra a natureza da dignidade humana, que é traiçoeira demais para se
desejar e alimenta uma dependência excessiva, viciada e totalmente
embaraçosa.75
A sociedade moderna sobreviveu da aspiração perene de controle e ordem,
característica da sociedade de produção, na qual os indivíduos eram disciplinados por meio
dos seus papéis produtivos; as forças eram somadas em busca do avanço por meio do esforço
coletivo. Na acepção social pós-moderna, o indivíduo desejoso por liberdade não consegue
mais integrar uma sociedade fechada e controladora. Surge, assim, um conceito de sociedade
declaradamente livre, em vigilância constante com vias a impedir qualquer intervenção
coletiva no destino particular, prevalecendo o conceito de individualidade, transformando a
questão da identidade, uma questão de realização pessoal.76
A primeira característica da sociedade pós-moderna é a de ser uma sociedade-cultura
de consumo. O sujeito pós-moderno é reduzido à condição essencial de consumidor,
considerando-se a passagem do sistema de produção e o desejo individual de liberdade. São
75
BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de Mauro Gama e Claudia Martinelli
Gama. Rio de Janeiro: Zahar, 1998, p. 24. 76
TAFURI, Rodrigo. Liberdade e identidade na era pós-moderna: conflitos e contradições entre a abertura e
a insegurança. Disponível em: <http://www.ufjf.br/graduacaocienciassociais/files/2010/11/Liberdade-e-
identidade-na-era-p%C3%B3s-moderna-conflitos-e-contradi%C3%A7%C3%B5es-entre-a-abertura-e-a-
inseguran%C3%A7a-parte2.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2016.
41
seres atraídos pelas novas formas de consumo, projetadas pelos meios de comunicação, fontes
de informação em geral e novas tecnologias, que, em linhas enraizadas, buscam ampliar a
visão do consumidor para um futuro infindável, refletindo, a partir dos bens consumidos, uma
identificação do ser a partir do ter.77
Ocorre que a cultura do consumo na sociedade pós-moderna tem transmutado o ato de
consumir, puro e simplesmente para a patologia do consumismo. Antes que se discuta esta
questão, no entanto, é necessário apontar que ambos não se confundem e o consumo antecede
o consumismo e não o contrário. Eis a ponderação de João Flávio de Almeida:
O consumo é a consequência natural da relação do homem com o mundo, ou
seja, enquanto atua no mundo, envelhecem-se e se desgastam mutuamente
homem e mundo (objetos, lugares, pessoas, etc.). Logo, o consumismo se
caracteriza como transformação na lógica dessa relação, o que impele a não
desprezar o caráter destruidor do consumo natural – na intenção de não
contaminar a análise sobre a obsolescência e o consumismo capitalista na
Pós-Modernidade.78
Em vias de demonstrar que o consumismo não pode anteceder o consumo, relevante
faz-se demonstrar a tradução literal de ambos:
Consumir. [Do lat. Consumere ‘gastar’, ‘comer’, ‘destruir’, ‘dar cabo de’,
‘arruinar’.] V. t. d. [...] 3. Gastar (bens de consumo ou de produção) pelo
uso. [...]
Consumismo. [De consumir + -ismo.] S. m. 1 Sistema que favorece o
consumo exagerado. 2. P. Ext. Tendência a comprar exageradamente.
Hábito ou ação de consumir muito, em geral sem necessidade.79
Na sociedade de consumo pós-moderna, a forte influência da globalização conduz os
indivíduos a uma falsa esperança em alcançar a felicidade por meio da patologia do
consumismo. A velocidade com que os produtos são lançados no mercado de consumo
transforma essencialmente a condição do “ser” humano para a do “ter”. Essa perda de
percepção marca a passagem da Modernidade para a Pós-Modernidade, que pode ser
compreendida pelas mudanças das ideologias: da ideia de controle e segurança para a
liberdade e a individualidade; da condição de operários na cadeia de produção para o
77
MOURA, Tiago Bastos de Moura; VIANA, Flávio Torrecilas; LOYOLA, Viviane Dias. Uma análise de
concepções sobre a criança e a inserção da infância no consumismo. Psicologia: ciência e profissão, Brasília,
2013, v. 33, n. 2. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-
98932013000200016>. Acesso em 03 jan. 2016. 78
ALMEIDA, João Flávio de. O discurso da obsolescência: o velho, o novo e o consumo. São Carlos: UFSCar,
2014, p. 17. 79
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Curitiba:
Positivo, 2004, p. 533.
42
indivíduo consumidor; do consumo das necessidades puras para o consumo como estilo
essencial de vida; da sociedade de produtores para a sociedade de consumo.80
Quando se considera a liberdade e a individualidade elementos essenciais da sociedade
contemporânea, outra não pode ser a sua concepção, senão reconhecê-la como sociedade de
consumo. Isso ocorre em razão do processo de consumo ser totalmente contrário ao produtivo,
por seu significado absolutamente individual, quando o homem consome busca satisfazer,
antes de tudo, seus desejos pessoais, advindo daí a busca pela identidade pessoal e o espaço
dentro da sociedade, a partir dos bens consumidos.81
A Pós-Modernidade apresenta ao contexto social um modelo inovador de sociedade,
que surge como reflexo de um mundo em constante processo de mercantilização,
movimentado pela desigualdade de condições, seja na produção dos bens de consumo, já que
as grandes empresas têm mais condições técnicas e econômicas de alimentar o mercado; seja
na renda dos consumidores, impedindo a equidade entre eles, que igualmente seduzidos pelo
mercado, não detêm as mesmas possibilidades de consumirem e via de consequência, de
sustentarem o status de vida individual, já que a condição de ser está intimamente ligada ao
ter, “coisificando” a dignidade humana.82
Zygmunt Bauman, em sua obra “O mal estar da pós-modernidade”, observa:
A sedução do mercado é, simultaneamente, a grande igualadora e a grande
divisora. Os impulsos sedutores, para serem eficazes, devem ser transmitidos
em todas as direções e dirigidos indiscriminadamente a todos aqueles que os
ouvirão. No entanto, existem mais daqueles que podem ouvi-los do que
daqueles que podem reagir do modo como a mensagem sedutora tinha em
mira fazer aparecer. Os que não podem agir em conformidade com os
desejos induzidos dessa forma são diariamente regalados com o
deslumbrante espetáculo dos que podem fazê-lo. O consumo abundante, é-
lhes dito e mostrado, é a marca do sucesso e a estrada que conduz
diretamente ao aplauso público e à fama. Eles também aprendem que possuir
e consumir determinados objetos, e adotar certos estilos de vida, é a
condição necessária para a felicidade, talvez até para a dignidade humana.83
80
ORTIZ, Renato. Reflexões sobre a pós-modernidade: o exemplo da arquitetura. Disponível em:
<http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_20/rbcs20_10.htm>. Acesso em: 03 jan. 2016. 81
GUERRA, Renata de Souza. Dimensões do consumo na vida social. 2011.261 f. Tese (Doutorado) –
Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Belo Horizonte: UFMG,
2011, p. 93/94. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/BUOS-
8G9NSW/dimensoes_do_consumo_na_vida_social.pdf?sequence=1>. Acesso em: 05 jan. 2016. 82
SANTOS, Amany Maria de Karla Rovani dos; Góes, Winnícius Pereira. A coisificação do homem pelo
homem e a degradação humana no ambiente laboral. Disponível em:
<http://facnopar.com.br/revista/arquivos/13/12_santos_e_goes_coisificacao_do_ser_humano[1].pdf>. Acesso
em: 06 jan. 2016. 83
BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de Mauro Gama e Claudia Martinelli
Gama. Rio de Janeiro: Zahar, 1998, p. 55.
43
A ordem, nesta sociedade de consumo pós-moderna, é imposta pelo mercado de
consumo. Consumir passa a ser considerado parâmetro de uma vida próspera e feliz. Na Pós-
Modernidade tudo tem conexão direta com o consumo, desde o sistema de produção ao modo
como os bens produzidos serão disponibilizados no mercado de consumo; a forma como o
consumidor será atraído. Serve como parâmetro de desigualdade das classes, quando há
disparidade de custos para o acesso aos bens de consumo, via de consequência interfere
diretamente na estrutura da vida cotidiana do homem pós-moderno (no seio familiar, o acesso
aos ambientes de lazer, saúde, educação etc.).
A sociedade pós-moderna faz do consumo um sistema universal, interferindo,
diretamente, nas relações sociais dos sujeitos na Pós-Modernidade, determinando os padrões
de vida e o grau de felicidade de acordo com as variáveis dos bens consumidos.
Colaborando nesta concepção, sob uma visão reconhecida a nível mundial e deveras
recente, tem-se o vencedor do Prêmio Nobel de Economia em 2015, o britânico Angus
Deaton, que após décadas de pesquisa sobre o consumo e as suas ingerências na vida humana,
que partiram das bases da percepção da renda dos consumidores e o bem-estar, verificou que
relação o ato de consumir teria um significado real de felicidade. Para tanto, partiu de duas
indagações: a primeira no que tange à durabilidade do aspecto da felicidade habitual, ou seja,
do tempo que dura o sentimento de felicidade oriundo do pretexto consumir; a outra, num
sentido mais amplo, referindo à orientação geral da vida humana dentro deste paradoxo do
consumo. Ambas têm ligação íntima a percepção da renda dos consumidores.
Angus Deaton afirma que: “É uma escala logarítmica, então você precisa de cada vez
mais dinheiro para subir outro degrau, mas a escada nunca para de subir”84
. A lógica
econômica trazida pelos estudos do britânico compreende que quanto menos se ganha, menos
se consome e maior é a preocupação no aspecto individual e coletivo, porque é o dinheiro o
elemento essencial que mantém viva a possibilidade real da felicidade.
Importante também apontar que na Modernidade havia uma dependência da ordem
social para o projeto de vida individual, que só era possível identificar um indivíduo se este
fizesse parte do esforço coletivo, se integrasse a ordem do cenário previsível, estável voltado
para o processo de identificação duradouro e seguro.
Na Era da Pós-Modernidade, o processo de identificação das pessoas é movido pelo
sentimento da incerteza, da periodicidade passageira do sentimento de satisfação e felicidade
habitual. O indivíduo não se revela na própria figura ou nos seus dons, tem uma identidade
84
BRASIL, BBC. Dinheiro compra felicidade? novo prêmio Nobel de economia diz que sim. Disponível em:
<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/151020_nobel_felicidade_gch_tg>. Acesso em 12 dez. 2105.
44
mutável, moldada no mundo e a maneira como se vive nele. Há, assim, uma insegurança na
formação da identidade, que não pode ser encarada como um simples inconveniente
transitório, que por meio do esforço coletivo poderá ser superado. A incerteza na vida do
indivíduo pós-moderno é permanente e, para tal, há um descontrole.85
O relativo desenvolvimento do desejo por liberdade e individualidade dos sujeitos
consumidores na sociedade de consumo pós-moderna tem íntima dependência com a variação
na instrumentalização da questão do consumo, que, dados os efeitos sociais e individuais, tem
transformado esse ato naturalmente humano, uma patologia, comprometendo além dos
aspectos materiais, como v.g., o superendividamento, o descarte prematuro dos bens ainda
úteis, interferindo nas questões de ordem moral, ética, ou seja, da própria essência humana,
fenômeno que contribui diretamente no processo de reformulação da vida humano no
cotidiano, tornando a experiência de vida um aspecto mercantilizado, que incita o vigor do
capitalismo, a partir do padrão “regular” de consumo.86
O discutido modelo social mostra-se alimentado pelos atrativos da globalização,
fomentando unicamente o aspecto econômico da sustentabilidade de uma forma inconsciente
e descontrolada que, além de condicionar as pessoas a lidarem com o fenômeno da
descartabilidade – resultado da onda das novidades dos bens produzidos e via de
consequência, da obsolescência instantânea – fere gravemente a condição equânime social.
Destarte, percebe-se que o atual modelo de consumo vem alargando gravemente a gama de
problemas ambientais e sociais no mundo todo, provocando um desequilíbrio que afeta direta
a projeção da vida humana, carecendo ser repensado, para que deixe de apresentar riscos para
esta e as futuras gerações, vez que sua forma hodierna acarreta danos existenciais nos âmbitos
ambiental e social da sustentabilidade, discussão que será evidenciada no segundo capítulo do
presente trabalho.
85
LOPES, Bruno César Oliveira. A busca da felicidade e o bem-estar no mundo pós-moderno. Disponível
em: <https://psicologado.com/abordagens/psicanalise/a-busca-da-felicidade-e-o-bem-estar-no-mundo-pos-
moderno>. Acesso em: 06 jan. 2016. 86
MOREIRA, Bibiane. A doença do consumismo. Disponível em:
<http://noticienciadigital.blogspot.com.br/2008/09/doena-do-consumismo.html>. Acesso em: 06 jan. 2016.
45
2 A SUSTENTABILIDADE E SUA APLICAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DA
SOCIEDADE DE CONSUMO CONTEMPORÂNEA
Conforme debatido no primeiro capítulo, verificou-se que a cultura de consumo
pregada no atual panorama social tem colaborado para a inversão de valores do indivíduo pós-
moderno, impulsionando-o a buscar incansavelmente nos bens de consumo a satisfação dos
seus desejos cada vez mais efêmeros, a fim de se ter alcançado um estado “ideal” de
felicidade. Isso tem resultado no hiperconsumo e esse processo está levando a sociedade
contemporânea a um caos insustentável.
O consumismo denota um desvirtuamento da essência humana e um apego pelo
materialismo dos bens de consumo, que vai se vigorando à medida que a definição da pós-
modernidade vai se alastrando pela sociedade de consumo e apontando o ato de consumir em
si, como uma solução vital crescentemente egoísta, individual e acelerada que, por
conseguinte, tem precipitado também o processo de uso dos recursos comuns e provocado a
degradação ambiental e social, arriscando a garantia da satisfação das necessidades das
gerações futuras.
Passada a análise do consumo sob a perspectiva sociológica e dos temas correlatos, a
fim de que se compreendesse o conceito adotado no trabalho para o atual cenário social, como
sociedade de consumo, sob a melhor definição da Era da Pós-Modernidade, este segundo
capítulo se dedicará ao estudo da sustentabilidade sob o enfoque dos seus três pilares:
econômico, ambiental e social, remontando a abordagem constitucional pátria que paira o
debate, com a consequente aplicação da sua acepção no conceito do desenvolvimento
econômico dentro da sociedade contemporânea.
Tratar da sustentabilidade dentro dos limites jurídicos em território nacional é
reconhecê-la como um princípio intrinsecamente constitucional, com uma característica
interdisciplinar, que ultrapassa os abordes ambientais, atingindo as ordens econômica e social,
formando daí os três pilares para a sua confirmação. A proposta, apresentada no estudo,
portanto, constitui um desafio para a Ciência do Direito, que diante dos mecanismos jurídicos
disponíveis conjuntamente com as demais das ciências, buscará alcançar maior efetividade do
Estado Democrático de Direito na Era da Sustentabilidade.87
87
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como
príncipio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional
econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimento. Disponível em:
<https://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/artigo_prof_saulo.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2016.
46
A partir dos artigos 170 a 181, a Constituição da República Federativa do Brasil de
198888
apresenta os princípios gerais que regem a ordem econômica nacional. Tais princípios
relacionam-se com os da ordem social constitucional, de forma que ambas, notadamente,
devem guardar conformação com os princípios e os direitos e garantias fundamentais
previstos nos Títulos I e II, que harmonizam o contexto da sustentabilidade aos seus
fundamentos e objetivos.
A esse pretexto, destaca-se a dignidade da pessoa humana e o trabalho humano e a
garantia da livre iniciativa sob os preceitos da justiça social, a fim de construir uma sociedade
livre, justa e solidária, focada no desenvolvimento socioeconômico que se destina a amparar a
erradicação da pobreza e marginalização, em prol da redução das desigualdades sociais e
regionais, promovendo o bem de todos, voltando, portanto, a atenção para esta e as futuras
gerações.
Percebe-se que a temática da sustentabilidade na presente pesquisa, é avaliada como
uma concepção gestada dentro da ordem constitucional brasileira na sua forma democrática,
que deve ser utilizada para orientar a Ciência do Direito e os seus operadores, especialmente
para resguardar as ordens econômica e social e o meio ambiente, conforme previsão expressa
da Carta da República de 1988.
A sustentabilidade assinalada como um princípio normativo tem um significado
complexo dentro da Carta da República, que pela sua precisão ampla de aplicabilidade não
pode ser descaracterizado. Nesse sentido, para melhor compreendê-la como princípio, faz-se
necessário observar e tratar sua característica teórica, aproximando sua consistência jurídica,
para que as condições reais que dispõe sejam utilizadas para adequar e tornar eficaz o Texto
Constitucional.
O sentido harmônico trazido pela Lei Maior, do qual está pretendendo-se demonstrar
para a sustentabilidade, para tanto, não pode ser restringido à visão ambientalista e nem ao seu
inverso, ao plano desenvolvimentista, justamente pelo seu caráter complexo e polivalente.
Vislumbra-se, dentro do contexto constitucional, um conceito sistemático de sustentabilidade,
capaz de fundamentá-la como um princípio jurídico de alcance de norma de eficácia contida,
que uma vez tendo seus limites e sentido inferidos no Texto Constitucional, revela-se como
uma via capaz de estabelecer a forma pela qual diversas áreas da Ciência do Direito devem
88
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 170 a 181. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 03 mar. 2016.
47
ser guiadas. Logo, em decorrência da definição de sustentabilidade ser concebida no plano
constitucional, torna-se premissa para todo o ordenamento jurídico infraconstitucional.89
Aceitar a sustentabilidade como princípio intrinsecamente constitucional, embora
ausente sua previsão expressa, é reconhecer o seu caráter de interdisciplinaridade e
transdisciplinaridade, mantendo-se alinhados os seus três pilares: ambiental, econômico e
social; formaliza um instrumento essencial para embasar a dogmática jurídica contemporânea
dentro da Era Sustentável instalada na Pós-Modernidade, utilizado para tornar efetivas as
ideias que giram em torno dos princípios da solidariedade e da dignidade, consolidando o
Estado Democrático de Direito.
Destarte, a proposta deste capítulo funda-se na preocupação de elucidar a importância
da sustentabilidade para o contexto da Sociedade de Consumo Pós-Moderna, então discutida
anteriormente, partindo da teoria dos três pilares – Triple Bottom Line – Profit, Planet, People
(econômico, ambiental e social), desenvolvida por John Elkington, lançada ao mundo com o
livro “Cannibal with forks: The triple bottom line of 21st century business” em 1997 e
republicada na versão brasileira em 2012, com o título “Sustentabilidade: canibais com garfo
e faca” como um marco histórico.
O objetivo intrínseco do referido autor era evidenciar aos empresários que a
sobrevivência das suas empresas, no século XXI, dependeria da criação de um valor
multidimensional, que envolvia basicamente “Pessoas, Planeta e Lucros”90
, ou seja, seria
necessário conjugar valores sociais e ambientais ao ramo de atuação empresarial, para que o
resultado econômico fosse alcançando.
Dessa forma, a teoria desenvolvida pelo sociólogo inglês se dissipou pelo mundo e
vem servindo de vetor para que as relações econômicas e sociais se realizem de forma
harmônica e equilibrada e a própria vida humana seja viabilizada dignamente, sem que as
ações das gerações de hoje interfiram nas necessidades das que estão por vir.
89
SOUZA, Renata Martins de. Teoria metódica estruturante na concreção dos direitos sociais no sistema
jurídico brasileiro. 2011. 129 f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,
Programa de Pós-Graduação em Direito. Belo Horizonte: PUC, 2011, p. 50/51. Disponível em:
<http://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/dissertacao___teoria_metodica_estruturante_na_concrecao_do
s_direitos_socias_no_sistema_juridico_brasileiro..pdf >. Acesso em: 05 jan. 2016. 90
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 20.
48
2.1 O ALCANCE GLOBAL DA SUSTENTABILIDADE
Antes de discutir diretamente o alcance da sustentabilidade em si, vale ressaltar que
posteriormente também serão analisados seus aspectos etimológicos, tornando-se importante
iniciar evidenciando a definição do seu conceito para uma melhor compreensão do debate que
será instaurado neste capítulo.
Nesse sentido, John Elkington, sociólogo britânico, co-fundador da consultoria
SustainAbility e criador da teoria Triple bottom line, assim a define: “Sustentabilidade é o
princípio que assegura que nossas ações de hoje não limitarão a gama de opções econômicas,
sociais e ambientais disponíveis para as futuras gerações.”91
Na visão de João Bosco Coelho Passin, sustentabilidade convalida: “[...] o conjunto
qualitativo de pressupostos e condições, considerado necessário para conferir a devida
continuidade à ordem natural (ecossistemas), econômica (sistemas) e social (realidades).”92
Laudelino Roberto Schweigert, em sua tese de doutorado, defende:
Sustentabilidade, enquanto princípio, pode ser definida como a medida
balizadora que o homem deve adotar em relação à exploração dos recursos
naturais do planeta, de forma a garantir os níveis mínimos necessários para
sua regeneração e perpetuação. Este balizamento se apoia de um lado na
escala de intervenção e, do outro, nos mecanismos empregados para a
mesma. E garante que as necessidades das gerações futuras por esses
recursos naturais estejam asseguradas.93
Numa visão amplificada, percebe-se que a sustentabilidade busca equilibrar a
exploração dos recursos hoje, viabilizando o aspecto econômico com a atenção que deve ser
destinada ao meio ambiente e à justiça social, sem, contudo, colocar em risco as gerações
vindouras que, numa mesma expectativa, devem ter condições de suprir suas necessidades,
garantindo a perpetuação da existência humana.
Compreendida sua definição, releva-se destacar que o termo sustentabilidade nem
sempre foi reconhecido pela comunidade internacional, tampouco era possível aferir o grau de
91
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 52. 92
PASSIN, João Bosco Coelho. A sustentabilidade no speculum regale: o respeito ao meio ambiente e a
realização da justiça. In: MESSA, Ana Flávia; THEOPHILO NETO, Nuncio; THEOPHILO JUNIOR, Roque.
Sustentabilidade ambiental e os novos desafios na era digital: estudos em homenagem a Benedito Guimarães
Aguiar Neto. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 46. 93
SCHWEIGERT, Laudelino Roberto. Sustentabilidade ambiental da cidade: da formação do conceito às
políticas urbanas. 2013. 109 f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Universidade de São
Paulo. São Paulo, 2013, p. 35. Disponível em:
<file:///C:/Users/usuario/Downloads/TESE_SCHWEIGERT_L_R.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2016.
49
abrangência com o qual é notada hoje e menos ainda, cogitava-se que a sua concepção só
seria possível se fundada no prisma dos seus três pilares de conservação, como será adiante
discutido. A verdade é que foi o movimento ambiental o responsável por atrair a visão do
Globo para a agenda da sustentabilidade. Deve ser por causa deste impulso inicial que, ainda
na sociedade contemporânea, quando se fala de sustentabilidade, automaticamente, pensa-se,
primeiro e quase que com exclusividade, em questões atinentes ao meio ambiente.
Por um longo período de tempo, os recursos naturais comuns foram explorados
inconscientemente por todos os membros da sociedade. Havia pouca ou nenhuma
investigação acerca dos efeitos que resultariam sobre o meio em si e para o próprio homem e
essa ausência de prudência com a integridade do mundo natural, de onde se observa o suporte
de toda a vida humana, colocava em risco iminente as gerações futuras.94
Foi apenas no ano de 1970, apesar de haver alguns experimentos críticos acontecendo
no Ártico em tempo anterior, que despontou com fulgor a primeira onda do ambientalismo,
alcançando de fato a comunidade internacional, que até então não se preocupava de forma
direcionada com o habitat humano. Naquela década, para tanto, vários grupos ativistas
surgiram em sua defesa, como v.g., o Movimento Chipko na Índia; United Tasmania Group
na Austrália; Greenpeace no Canadá, que até hoje é visto pelo mundo como uma das mais
notáveis organizações ambientalistas; Agapan no Brasil, pioneira na América Latina; grupo
People no Reino Unido; e vários outros. A década de 1970 também ficou marcada pelos
vários eventos realizados ao redor do Globo, que buscavam discutir as questões ambientais
urgentes daquela época, destacando-se, entre eles, o primeiro Dia da Terra, realizado no ano
de 1970, lançado na cidade de São Francisco, mas celebrado em todo território Norte
Americano.95
Esta primeira onda foi impulsionada por pressões vindas da base, tendo contado com o
apoio fundamental da televisão, que apontavam para os líderes estatais e legisladores a
necessidade de atuação destes, para que a proteção ambiental deixasse de ser vista apenas
como uma questão administrativa; a década de 1970, seguramente, pode ser vista como um
momento importante na história da legislação ambiental, considerando a relevância da matéria
e a urgência que devia ser regulamentada.96
94
ZULUF, Werner E. O meio ambiente e o futuro, Revista Estudos Avançados, v. 14, n. 39, São
Paulo, Maio/Ago. 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
40142000000200009>. Acesso em: 10 jan. 2016. 95
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 78. 96
TAVOLARO, Sergio Barreira de Faria. Movimento ambientalista e modernidade: sociabilidade, risco e
moral. São Paulo: Annablume/Fapesp, 2001, p. 18.
50
Apesar do caráter fundamental evidenciado com a primeira onda ambientalista, as
discussões levantadas ainda não traduziam uma concepção racional para a comunidade
internacional acerca do quão importante era usar os recursos naturais, sem que tal exploração
colocasse em risco aquela geração e as futuras.
Na década de 1980, surge a segunda grande onda ambientalista ou “onda verde”,
vindo atingir seu ápice entre os anos de 1988 e 1990, fruto de vários fatos e desastres, o seu
fator-chave foi a descoberta de um buraco significativo na camada de ozônio na Antártica no
ano de 1985. A televisão divulgou mapas do hemisfério sul que demonstravam que pessoas
comuns estavam fazendo uso diário de aerossóis com CFC (clorofluorcarbono), e isso estava
colaborando para que o tecido ambiental do planeta fosse rasgado. Esse fato despertou o
gigante. Os governantes, até então incrédulos e movidos apenas pela pressão realizada pelos
ativistas da primeira onda, conseguiram enfim perceber que de fato havia problemas
ambientais e estes não cuidavam apenas de problemas locais, regionais ou nacionais.97
O meio ambiente passou então a ser entendido como um bem de uso comum e de
alcance de todos, portanto, a extrapolação dos limites no uso dos recursos naturais em
determinada localidade, os problemas dali decorrentes poderiam e, ainda hoje, podem
ultrapassar as fronteiras e atingir o todo – a Terra, no presente e futuro.98
Um grupo de nações percebendo a extensão dos danos ambientais e tendo que lidar
com o problema global do buraco na camada de ozônio, após a formalização da Convenção de
Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985), em 1987 assinou um acordo
internacional – Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
cuja finalidade era de controlar a emissão de CFC.99
Compreendido o caráter globalizado do meio ambiente, a indústria percebeu que não
seria possível prosseguir com o seu processo de produção de forma despreocupada, como
vinha acontecendo desde o início. Porém, acreditava que este alarme soaria apenas até que se
provasse que as atividades desenvolvidas em nada estariam afetando para a degradação do
planeta. Ocorre que, ao contrário do que esperavam os empresários, comprovou-se a
97
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 93. 98
MARTINS, Humberto. O desafio contínuo do direito ambiental ao poder judiciário brasileiro: uma
perspectiva do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001182/O%20DESAFIO%20CONT%C3%8DNUO%
20DO%20DIREITO%20AMBIENTAL%20-%20REVISADO.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2016. 99
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Convenção de Viena e Protocolo de Montreal. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/convencao-de-viena-e-protocolo-de-montreal>.
Acesso em: 19 jan. 2016.
51
relevância de serem adotadas políticas de precaução, no sentido de prevenir a Terra de riscos
certos e também incertos.
A ascensão dessa segunda onda deu-se de uma forma mais lenta. Em 20 de abril de
1990, passados vinte anos da criação do Dia da Terra, este foi adotado internacionalmente,
mais de 130 países estavam engajados na causa de amparo aos recursos naturais do mundo.
Embora contasse a agenda ambiental com um número considerável de nações engajadas nas
suas discussões, o fato é que houve um declínio relativo da consciência global acerca dos
problemas ambientais.100
Como demonstrado, a primeira onda atingiu toda comunidade mundial como um
tsunami, provou-se que o uso irracional dos recursos naturais provocaria problemas
ambientais que não atingiriam apenas uma localidade específica, mas todo o Globo; os
ativistas, com o apoio da televisão, chamaram a atenção dos chefes de Estados, para que se
unissem à causa e pudessem regulamentar a forma da exploração dos recursos; já a segunda
onda despertou o setor industriário para a parcela de responsabilidade que deveriam arcar para
a prevenção da Terra dos riscos ambientais.
No entanto, foi em junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, com a realização da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD,
que também ficou conhecida como Eco-92, Rio-92 ou ainda a Cúpula da Terra, que foi
admitido, pela comunidade internacional, representada pelos países ali presentes, que era
imprescindível conformar o desenvolvimento socioeconômico com o uso dos recursos
naturais, concluíram então pela necessidade de agregar os aspectos econômicos, ambientais e
sociais, a fim de garantir um desenvolvimento sustentável.101
Conforme se demonstrou no primeiro capítulo, a sociedade ao longo da história foi se
transformando. Porém, as mudanças foram sendo edificadas num processo desequilibrado de
desenvolvimento. Antes de prosseguir, entretanto, convém abrir um parêntese para esclarecer
o que se entende por este termo “desenvolvimento”.
Inicialmente cumpre abalizar que o desenvolvimento é exibido como sinônimo de
crescimento econômico e não são raras as pesquisas que incorporam esse pressuposto, assim
realça Paulo André Nassar:
100
CMQV, Câmara Multidisciplinar de Qualidade de Vida. 22 de Abril: dia internacional da Terra. Disponível
em: <http://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=15800>. Acesso em: 19 jan.
2016. 101
BRASIL. Senado Federal. Conferência Rio-92 sobre o meio ambiente do planeta: desenvolvimento
sustentável dos países. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-
rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx>.
Acesso em 22 jan. 2016.
52
[...] o desenvolvimento é sinônimo de crescimento [...] tem por inspiração
seminal as teorias econômicas do crescimento da década de 1950 de
ROSENSTEIN-RODAN (1943), NURKSE (1953) E HIRCHMAN (1958).
São tributárias dessa perspectiva as análises que propõem medir o
desenvolvimento dos países exclusivamente por seu Produto Interno Bruto
(PIB).102
Jefferson Marçal da Rocha reforça esta compreensão: “[...] ‘desenvolvimento’ passou
a se constituir numa palavra que incorporava tudo que estivesse associado à ideia de
progresso e também a todos os dilemas da sociedade capitalista.”103
Percebe-se que a noção de desenvolvimento é vista como ponto contraditório à
preservação dos recursos naturais e manutenção do equilíbrio do Planeta, atingindo
negativamente o contexto social. Entretanto, impedir o desenvolvimento ou simplesmente
freá-lo sem uma via alternativa, causaria verdadeiro colapso na economia mundial. A solução
foi então lançar a ideia do desenvolvimento sustentável.
A este respeito, a Organização das Nações Unidas - ONU - realizou importantes
conferências internacionais, colocando o tema desenvolvimento sustentável em evidência,
fazendo constar das declarações finais princípios que o ratificam como desígnio que deve ser
perseguido por todo o Planeta. A Declaração da Conferência de Estocolmo de 1972, no rol
dos seus princípios, estabelece, especificamente no número “13”, a obrigação para que seja
assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar
o meio ambiente humano em benefício de sua população104
; Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento105
, também conhecida como Rio 92, motivando outros
instrumentos internacionais de notável importância, como v.g., Agenda 21106
e Convenção do
Clima107
, que igualmente fazem referência ao objetivo de se equilibrar o desenvolvimento e as
102
NASSAR, Paulo André. Sustentabilidade democrática dos recursos ambientais: estudo de caso do
COEMA/PA. In: Antonio José de Mattos Neto (coord.). Sustentabilidade e direitos humanos: desafios para o
desenvolvimento Brasileiro no Século XXI. Curitiba: Juruá, 2015, p. 134/135. 103
ROCHA, Jefferson Marçal da. Sustentabilidade em questão: economia, sociedade e meio ambiente. Jundiaí:
Paco Editorial, 2011, p. 13. 104
ONU. Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment. Disponível em:
<http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?documentid=97&articleid=1503>. Acesso em: 12
mar. 2016. 105
Idem. Report of the United Nations Conference on Environment and Development: Rio de Janeiro, 3-14
June 1992. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/conf151/aconf15126-1annex1.htm>. Acesso em:
12 mar. 2016. 106
Idem. United Nations Conference on Environment & Development - Rio de Janerio, Brazil, 3 to 14 June
1992: Agenda 21. Disponível em: <https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/Agenda21.pdf>.
Acesso em: 12 mar. 2016. 107
Idem. United Nations Framework Convention on Climate Change. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2016.
53
necessidades ambientais das gerações presentes e futuras; Declaração da Conferência de
Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002, trazendo no item “16” o
desenvolvimento sustentável como um objetivo comum das Nações participantes108
;
Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2012, conhecida
como a Rio+20, oficialmente intitulada “The future we want” (O Futuro que Queremos), traz
no seu artigo 1º a renovação do compromisso com o desenvolvimento sustentável e para
assegurar a promoção de um futuro economicamente, socialmente e ambientalmente
sustentável para o Planeta e para as gerações presentes e futuras.109
Seguindo com os documentos internacionais, relevante também mencionar os acordos
que abordam os aspectos expressivos da sustentabilidade, como é o caso da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948110
; Convenção das Nações Unidas sobre Direito do
Mar de 1982111
; Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
e seu Seguimento112
; Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção113
; e mais de 250
acordos ambientais multilaterais que apresentam regras e princípios dedicados à ascensão da
sustentabilidade.114
Por derradeiro, há de se apontar os instrumentos/acordos de livre comércio (processos
de integração regional), que assumem nítido compromisso com o desenvolvimento
sustentável, apontando-se: Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, constando em seu
preâmbulo que os Estados Partes devem acelerar seus processos de desenvolvimento
econômico com justiça social, os recursos disponíveis sejam aproveitados de forma mais
eficaz e o meio ambiente deve ser preservado115
; Tratado Constitutivo da União de Nações
Sul-americanas – UNASUL, ratificando que tanto a integração quanto a união sul-americanas
108
ONU. Johannesburg Declaration on Sustainable Development. Disponível em: <http://www.un-
documents.net/jburgdec.htm>. Acesso em: 12 mar. 2016. 109
Idem. Future We Want: Outcome document. Disponível em:
<http://sustainabledevelopment.un.org/futurewewant.html>. Acesso em: 12 mar. 2016. 110
Idem. The Universal Declaration of Human Rights. Disponível em:
<http://www.un.org/en/documents/udhr/>. Acesso em: 12 mar. 2016. 111
Idem. United Nations Convention on the Law of the Sea. Disponível em:
<http://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2016. 112
Idem. ILO Declaration of fundamental principles and rights at work. Disponível em:
<http://www.ilo.int/declaration/thedeclaration/textdeclaration/lang--en/index.htm>. Acesso em: 12 mar. 2016. 113
Idem. United Nations Convention Against Corruption. Disponível em:
<http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Convention/08-50026_E.pdf>. Acesso em: 12
mar. 2016. 114
MATIAS, Eduardo Felipe Pérez. Norma transnacional: é preciso discutir o direito internacional da
sustentabilidade. Consultor Jurídico (ConJur), jan. 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-
jan-21/eduardo-matias-urgencia-criacao-direito-sustentabilidade#_ftn2>. Acesso em: 12 mar. 2016. 115
ASSUNÇÃO. Tratado de Assunção: tratado para a constituição de um mercado comum entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República do Uruguai. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdpf101/anexo/Tratado_de_Assuncao..pdf>.
Acesso em: 12 mar. 2016.
54
fundam-se, entre outros princípios basilares, na harmonia com a natureza para um
desenvolvimento sustentável116
; a versão consolidada do Tratado da União Europeia traz no
seu preâmbulo que os países membros estão: “Determinados a promover o progresso
econômico e social de seus povos, levando em consideração o princípio do desenvolvimento
sustentável [...]”, e no seu artigo 21, item 2, alínea f destaca: “Contribuir para o
desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do
ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar um
desenvolvimento sustentável.”117
Também se deve considerar a versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, que aponta no seu artigo 11: “As exigências em matéria de proteção do
ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em
especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável”118
; Acordo de Livre-
Comércio entre Mercosul e Egito, tem como um de seus objetivos promover o
desenvolvimento sustentável119
; Acordo de Livre Comércio entre EU (Colômbia e Peru), no
seu preâmbulo e artigo 267.1, tratam que o acordo carece ser executado segundo o objetivo do
desenvolvimento sustentável, com o compromisso das partes pactuantes com o bem-estar das
presentes e futuras gerações120
; Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio –
OMC, reconhece expressamente as relações na esfera da atividade comercial e econômica
devem objetivar entre outras coisas “[...] a elevação dos níveis de vida, permitindo ao mesmo
tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um
desenvolvimento sustentável [...]”.121
Outro documento que merece ser destacado é o General Agreement on Tariffs and
Trade – GATT (Acordo Geral sobre Aduanas e Comércio ou Acordo Geral sobre Tarifas e
116
BRASIL. Decreto nº 7.667, de 11 de janeiro de 2012: promulga o Tratado Constitutivo da União de Nações
Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7667.htm>. Acesso em: 12 mar. 2016. 117
UNIÃO EUROPEIA. Consolidated Version of the Treaty on the European Union. Disponível em:
<http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2010:083:FULL&from=EN>. Acesso em: 12
mar. 2016. 118
Idem. Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Disponível em:
<http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2016. 119
MERCOSUL E EGITO. Acordo de Livre-Comércio Mercosul e Egito. Disponível em:
<http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2716&refr=405>. Acesso em: 12
mar. 2016. 120
COLÔMBIA E PERU. INTERNATIONAL AGREEMENTS: COUNCIL DECISION of 31 May 2012 - on
the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Trade Agreement between the European
Union and its Member States, of the one part, and Colombia and Peru, of the other part. Disponível em:
<http://www.sice.oas.org/Trade/COL_PER_EU_FTA/COL_EU_Accord_e.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2016. 121
OMC. Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio. Disponível em
<http://www.mdic.gov.br/arquivo/secex/omc/acordos/portugues/02estabeleceomc.pdf>. Acesso em: 12 mar.
2016.
55
Comércio) institui no artigo XX alguns conceitos pautados à sustentabilidade, destinados à
proteção da vida humana e à conservação dos recursos naturais esgotáveis.122
A vista dos documentos citados, percebe-se que tanto a sustentabilidade como o
desenvolvimento sustentável são temas discutidos pela comunidade internacional, a fim de se
resguardar a ordem planetária da atual e das gerações futuras.
Verificando a forma como o mundo dos negócios vinha se comportando frente a esta
linha de metamorfose e a agenda ambiental cada vez mais em ascensão, John Elkington
dedicou anos estudando a necessidade de redefinição da atividade empresarial, até que, em
1997, publicou o livro “Sustentabilidade: Canibais com Garfo e Faca”, criando o conceito de
sustentabilidade através da teoria Triple Bottom Line: Profit, Planet e People, que representa
três bases: economia próspera, meio ambiente de qualidade e justiça social.123
Os três pilares revelam caráter de irreversibilidade ao conceito de sustentabilidade;
logo, a sociedade é sua dependente, com vias a manter a qualidade ambiental para esta e as
gerações porvindouras e as empresas sujeitam-se aos seus resultados, como meio de manter
seus negócios vivos.
No início, todavia, a agenda da sustentabilidade surgiu como um mecanismo para
harmonizar o pilar econômico (Profit) com o emergencial pilar ambiental (Planet); o desafio
era alcançar uma economia sustentável, colocando em prática a ideia do desenvolvimento
sustentável, a nível global, apontando que o contrário, ou seja, o uso irracional dos recursos
ambientais para o desenvolvimento no mundo, colocaria as futuras gerações em risco
iminente. A partir desta conclusão, verificou-se que os problemas ocasionados não tinham o
viés apenas econômico e ambiental, afetando diretamente questões sociais e éticas,
reconhecendo-se assim o pilar social (People). Os três pilares serão discutidos adiante com a
atenção devida, fazendo-se necessário prosseguir o trabalho com outros apontamentos acerca
do alcance da sustentabilidade.
Veja-se que a visão do desenvolvimento sustentável é mais ampla e contempla, com
idêntica importância, os três pilares da sustentabilidade: Profit, Planet, People (econômico,
ambiental e social), donde o escopo precípuo é contribuir com o crescimento econômico, sem
provocar riscos ao meio ambiente na sua exploração, preservando a vida humana e a sua
procriação.
122
GATT 47. Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947. Disponível em
<http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/LTF_MA_26142.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2016. 123
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 25.
56
Destarte, para alcançar o caráter de includente e o viés sustentável, o desenvolvimento
precisa trabalhar além da variável econômica, incorporando de forma inconteste a efetivação
dos direitos e garantias fundamentais, conjugando prosperidade econômica, qualidade
ambiental e justiça social, cabendo ao Direito o papel de regular a sociedade pós-moderna por
meio das suas duas racionalidades: formal, estruturando as regras gerais e abstratas que
devem ser obedecidas; e substantivas, por meio da regulação estatal da atividade econômica e
social, a fim de compensar as falhas do mercado.124
A verdade é que o Direito será usado
como ferramenta, identificando os meios disponíveis para o alcance dos objetivos do
desenvolvimento sustentável.125
2.1.1 Das dinâmicas locais para a global
O saldo da complexidade de problemas causados pelo uso de recursos para atender as
necessidades de uma localidade não se restringe a atingir apenas aquela região determinada,
senão a sociedade de consumo pós-moderna como um todo.
Neste particular, ao analisar as relações de uma comunidade específica e o meio que
esta se assenta, deve-se considerar que as mudanças locais dali advindas abrangerão toda a
dinâmica global. Veja-se, portanto, que não é possível desvincular a dinâmica local dos
categóricos em escala planetária. A responsabilidade sustentável é inerente a várias partículas
locais/regionais, que ao se preocuparem com o desenvolvimento interno, não podem olvidar
das consequências que podem causar o Globo.
Jefferson Marçal da Rocha, para tanto, aponta que esta concepção por um longo
período na história foi ignorada: “No final do século XX os problemas ambientais saíram das
esferas locais e dos debates exclusivos entre ecólogos, biólogos, geólogos etc., e se
transformaram em problemas socioambientais e internacionais.”126
Percebe-se que, até aquele momento, cada povo usava da sua gama de recursos
disponíveis, sem qualquer consciência, preocupando-se apenas em satisfazer as suas
necessidades no momento presente, sem atenção com o futuro das próximas gerações. Nesse
contexto, é possível avaliar que o consumo de bens de um conjunto de localidades no passado
124
TEUBNER, Gunther. Substantive and reflexive elements in modern law. Law & Society Review, v. 17, n. 2
[s.l.]: Blackwell, 1983, p. 257. 125
NASSAR, Paulo André. Sustentabilidade democrática dos recursos ambientais: estudo de caso do
COEMA/PA. In: Antonio José de Mattos Neto (coord.). Sustentabilidade e direitos humanos: desafios para o
desenvolvimento Brasileiro no Século XXI. Curitiba: Juruá, 2015, p. 140. 126
ROCHA, Jefferson Marçal da. Sustentabilidade em questão: economia, sociedade e meio ambiente. Jundiaí:
Paco Editorial, 2011, p. 39.
57
pode ser considerado como o agente causador, direto ou indireto, de grande parte dos
problemas ambientais enfrentados pela sociedade contemporânea no contexto global.
Ademais, quando se discute o reflexo das dinâmicas locais para o restante do Mundo,
não é possível afirmar que se trata de uma questão superada. Ainda hoje é possível verificar,
nos países industrializados, que o acelerado processo de produção de bens mantido por eles,
tem afetado de maneira negativa a sustentabilidade planetária. A verdade é que países ricos —
de primeiro mundo — saem em vantagem com relação aos mais pobres — de terceiro mundo
—, uma vez que, por mais que também estejam inseridos no contexto dos riscos que deram
causa, mantêm ativo o processo de desenvolvimento, mesmo que de forma insustentável.127
A exploração de recursos comuns por uma região afeta, inegavelmente, os recursos de
toda a coletividade global. Pontuando essa perspectiva, José Antonio Puppim de Oliveira:
“[...] a gestão de recursos de uma sociedade, sejam eles econômicos, humanos ou ambientais,
definida como questões de recursos comuns, em que a ação de uma pessoa ou organização
pode afetar um recurso que é utilizado por várias pessoas.”128
Desde que as dinâmicas locais começaram a ser percebidas como um fator de risco de
dimensão global iniciou-se um movimento intenso para a regulamentação do uso dos recursos
comuns e de políticas públicas, que tinham por finalidade mitigar os impactos ambientais a
níveis internacionais. Até então, os recursos eram explorados sem nenhuma consciência ou
condição determinada. Porém, com o advento dos documentos que ditavam as regras,
passaram a acreditar que o simples descumprimento delas, acarretaria ao Planeta uma
insegurança grande demais, colocando em risco interesses presentes e futuros.129
Não se pode admitir, entretanto, uma visão míope, acreditando tratar-se de
responsabilidade isolada do mercado e/ou do Estado, que de forma individual ou conjunta,
poderão promover e executar políticas públicas, garantindo ao contexto social o grau preciso
de sustentabilidade para a garantia da satisfação das necessidades humanas no presente e
127
SOUSA, Ana Carolina Cardoso. Responsabilidade social e desenvolvimento sustentável: a incorporação
dos conceitos à estratégia empresarial. 2006. 213 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio de
Janeiro, Mestrado em Ciências em Planejamento Energético. Rio de Janeiro: UFRJ, 2006, p. 190. Disponível em:
<http://tupi.fisica.ufmg.br/michel/docs/Artigos_e_textos/Responsabilidade_social/RS%20e%20desenvolvimento
%20sustentativel.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2016. 128
OLIVEIRA, José Antonio Puppim de. Empresas na sociedade: sustentabilidade e responsabilidade social. 2.
Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 23. 129
FLORES, Murilo. A identidade cultural do território como base de estratégias de desenvolvimento: uma visão
do estado da arte. Contribuição para o Projeto Desenvolvimento Territorial Rural a partir de Serviços e
Produtos com Identidade – RIMISP. Mar. 2006. Disponível em:
<http://indicadores.fecam.org.br/uploads/28/arquivos/4069_FLORES_M_Identidade_Territorial_como_Base_as
_Estrategias_Desenvolvimento.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2016.
58
futuro. É preciso encarar a questão da sustentabilidade como um desafio de todos, que só será
efetivamente alcançado por meio da disposição comum da sociedade, local e global.130
Como todos os problemas identificados na sociedade, com a sustentabilidade não
haveria de ser diferente: há uma crença muito insensata de que a regulamentação específica de
dada matéria seja o caminho para a garantia da sua segurança jurídica. Ocorre que, na grande
maioria das vezes, a Ciência do Direito não consegue acompanhar a evolução do tempo e da
sociedade, que está em constante mutação, e a confiança cega na letra da lei é um risco
acentuado que a sustentabilidade não deveria correr.
Como se ressaltou, são os países de primeiro mundo que detêm as maiores condições
de crescimento, portanto, a celebração de acordos que apontam para os problemas
transnacionais, comumente, tende a abordar as questões mais interessantes para as
corporações destes países. Estas regras, em boa parte, surgem, contudo, como alternativas
paliativas.131
Sobre tal contexto, Jefferson Marçal da Rocha afirma:
Há uma tendência no discurso da sustentabilidade entre a maioria dos
economistas e governantes em afirmar a possibilidade de se atingir um
crescimento econômico sustentado através dos mecanismos de livre
mercado, sem contudo, justificar sua incapacidade de internalizar as
condições de sustentabilidade ecológica, nem de resolver a “tradução” dos
diversos processos que constituem os ambientes [...] em valores e mediações
possíveis de serem compensados pelos preços de mercado.132
A verdade é que a atenção voltada para o desenvolvimento local parece ainda
prevalecer à necessidade real de se instalar uma ordem sustentável internacionalmente. O que
se percebe na prática, em muitas situações, é um discurso genérico por partes dos políticos,
empresários e da própria mídia, mais preocupada com a agilidade com que fará pública a
matéria e com o número de indivíduos que irá impactar, do que em transmitir uma notícia
130
FREY, Klaus. Desenvolvimento sustentável local na sociedade em rede: o potencial das novas tecnologias de
informação e comunicação. Revista de Sociologia e Política. n. 21, Curitiba nov. 2003. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782003000200011>. Acesso em: 16 mar.
2016. 131
BALIAN, Jose Eduardo Amato. Inovação e estratégia de luxo como fatores que interferem na valorização da
marca. Revista Estratégia. v. 9, n. 8, jun. 2010. Disponível em:
<http://www.faap.br/revista_faap/estrategica/estrategica_9.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2016. 132
ROCHA, Jefferson Marçal da. Sustentabilidade em questão: economia, sociedade e meio ambiente. Jundiaí:
Paco Editorial, 2011, p. 41.
59
baseada em subsídios científicos, tornando a definição do termo sustentabilidade vulgar e
lacônico.133
As Nações desenvolvidas, embaladas pela lógica dominante do aspecto econômico,
negam-se a firmarem acordos que contenha algum tipo de comprometimento na adoção de
mecanismos para a redução efetiva de poluentes. Confirma-se, assim, a ideia de que os
interesses da coletividade na preservação dos pilares ambiental e social, quando colocados
dentro de um mesmo contexto com os interesses econômicos, são nulificados, despontando
uma nuvem negra de desesperança sobre a dinâmica mundial.134
Porém, apesar de ainda prevalecer a concepção do desenvolvimento sobre a
sustentabilidade, não há como negar, entretanto, a ideia de que as dinâmicas locais também
interferem na global para a questão do progresso de todos os países.
Nas últimas décadas, com a expansão do fenômeno da internacionalização da
economia ou o que também se compreende por globalização, verificou-se um destaque às
corporações transnacionais das Nações mais ricas e também de um aumento da liberalização
do comércio entre os países; esta última evidência, para tanto, revela uma nova política de
desenvolvimento, na qual, ainda que de forma onerosa, existe uma relação íntima entre os
Estados, ou seja, nem mesmo a desenvolução é alcançável de forma isolada, como v.g., uma
localidade específica não consegue manter-se intensa no seu processo de crescimento apenas
com os recursos próprios, do contrário haveria um retrocesso ou um agravamento no seu
progresso.135
Como demonstrado, existe uma importância grandiosa das dinâmicas locais para a
mundial, por meio da qual será viabilizada a construção da sustentabilidade planetária a partir
da harmonização dos seus três pilares, possibilitando consequentemente, o alcance do
desenvolvimento sob um viés sustentável.136
133
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Estratégia nacional e desenvolvimento. Revista de Economia Política. v.
26, n. 2, São Paulo Abr./Jun. 2006. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31572006000200003>. Acesso em: 17 mar.
2016. 134
VIANA, Gilney; SILVA, Marina; DINIZ, Nilo. O desafio da sustentabilidade. São Paulo: Fundação Perseu
Abramo, 2001, p. 19. 135
DEPAULA. Lucas Franco. Internacionalização da economia e suas transformações sobre o estado
contemporâneo e a ordem institucional internacional voltadas aos negócios jurídicos inseridos no setor bancário
e de produtos financeiros. Revista de Mestrado em Direito - RVMD, Brasília, v. 7, n. 1, Jan./Jun., 2013,
Disponível em: <http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/3569/2697>. Acesso em: 18 mar.
2016. 136
JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa. n. 118, São
Paulo, Mar. 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-
15742003000100008>. Acesso em: 18 mar. 2016.
60
Outra arma potencialmente lesiva à sustentabilidade e ao desenvolvimento sustentável,
que pode ser analisada no contexto da dinâmica local para a global, é a prática do denominado
dumping.
O Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT), finalizado em Genebra em 12 de abril de 1979,
“promulgado” no Estado brasileiro através do Decreto n.º 93.941, de 16 de janeiro de 1987,
traz no seu artigo 2º, 1137
, a compreensão do dumping, tratando-se de uma prática comercial
ocorrida em países importadores ao comercializarem produtos importados, por preços
inferiores, ou seja, abaixo do valor justo e comercializado no país exportador.138
Ao considerar os temas da sustentabilidade e desenvolvimento sustentável e o que está
em discussão neste item, especificamente sobre as dinâmicas locais para a global, nota-se que
as práticas de dumping caucionam uma gama de problemas que desestabilizam o tripé da
sustentabilidade, colocando em risco o desenvolvimento efetivamente sustentável.
Assim sendo, no momento que uma determinada localidade importadora disponibilize,
no seu e em outros mercados que tenha o controle, um produto importado por um preço
aquém do comercializado na localidade exportadora, percebe-se uma intenção nítida pela
priorização do lucro a qualquer custo, a partir da prática da concorrência desleal. Essa ação
mercadológica, todavia, embora alimente o desenvolvimento econômico de determinada
localidade, coloca em risco a sustentabilidade como um todo e numa proporção global, além
de atingir o próprio desenvolvimento sustentável, provocando graves problemas para o
mercado produtivo e o consumidor atingido.139
Essa prática implica uma maior rotatividade de produtos no mercado de consumo em
detrimento de outros, aumentando a produtividade, que atinge o equilíbrio ambiental e, por
conseguinte, a justiça social.
137
Artigo 2º
Determinação da Existência de dumping
1. Para os fins deste Código, um produto é objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a
preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto, quando exportado de um país para
outro, for inferior ao preço comparável, praticado no curso de operações comerciais normais, de um produto
similar destinado ao consumo no país exterior. 138
BRASIL. Decreto n.º 93.941, de 16 de janeiro de 1987: promulga o acordo relativo à implementação do
artigo VI do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT). Art. 2º, 1. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93941.htm>. Acesso em: 12 mar. 2016. 139
CRISPIM, Maria Cristina. Considerações sobre a pós-graduação stricto sensu diante da sustentabilidade no
brasil: questões acerca da interdisciplinaridade e o programa de pós-graduação em desenvolvimento e ambiente
em rede (prodema). CUNHA, Belinda Pereira da (org.); AUGUSTIN, Sérgio (org.). Sustentabilidade
ambiental: estudos jurídicos e sociais. Caxias do Sul: Educs, 2014, p. 16. Disponível em:
<http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/Sustentabilidade_ambiental_ebook.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2016.
61
Veja-se assim que o dumping, embora seja comumente pensado como uma ameaça
única e direta ao aspecto econômico somente, influindo na liberdade de concorrência e
configura abuso de poder econômico, deve ser combatido numa conotação de ordem global,
haja vista que sem emprestar atenção à prosperidade econômica condizente, a qualidade e ao
equilíbrio ambiental, tornará a justiça social um objetivo quase que impossível, arriscando-se
as presentes e futuras gerações.140
2.1.2 O capitalismo e a Era Sustentável
Vislumbrando a temática dos três pilares da sustentabilidade, John Elkington
questionou se seria possível confiar no capitalismo como um sistema capaz de garantir que o
século XXI fosse de fato um século sustentável, assinalando que a resposta provavelmente
seria negativa, mas que a tendência atual apontava que as empresas estavam começando a
despertar para a uma tendência urgente de mudanças voltadas para toda a sociedade.141
Desde o seu início, o capitalismo exerceu um forte poder de pressão nas grandes
potências industriais, uma influência que perdurou gerações. Em 1867, Karl Marx em sua
obra “O Capital - Livro Primeiro” registrou:
O capital é trabalho morto que apenas se anima, à maneira de um vampiro,
pela sucção de trabalho vivo, e que vive tanto mais quanto mais dele sugar.
O tempo durante o qual o operário trabalha é o tempo durante o qual o
capitalista consome a força de trabalho por ele comprada.142
A visão de Karl Marx era impactante e apontava para a reflexão de que se, de fato,
uma sociedade capitalista seria o melhor lugar para se viver. Independente do sistema,
capitalista ou comunista, com o tempo, alguns fatores ameaçariam o presente e o futuro,
como: o crescimento da população, uso imoderado dos recursos comuns, poluição do setor
industrial e degradação do ecossistema.
140
SILVA, Alice Rocha da. Dumping e direito internacional econômico. Disponível em:
<http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/prisma/article/viewFile/199/174>. Acesso em: 22
mar. 2016. 141
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 49. 142
MARX, Karl. O dia de trabalho. In: __________. O capital: crítica da economia política. Livro Primeiro.
1867. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/marx/1867/capital/livro1/cap08/01.htm#tr7>.
Acesso em 23 jan. 2016.
62
Em 1989, a queda do Muro de Berlim e a ulterior crise do sistema comunista em
vários lugares do mundo sugeriam que o capitalismo teria vindo para ficar, sua essência
revelava o grau da importância para o desenvolvimento.143
No entanto, neste momento da história, a segunda onda do ambientalismo estava no
seu auge e chamava a atenção do mundo para o crescimento da atividade predatória do setor
industrial, que atuava colocando os recursos naturais em risco. Aquele movimento pelo meio
ambiente era apenas a ponta do iceberg para uma série de questionamentos acerca de quais
ações seriam necessárias para a promoção de um mundo sustentável. O que se tem visto de lá
para cá, entretanto, é a instalação de uma crise da sustentabilidade em toda a sociedade.144
O capitalismo clássico, fundamentado num alicerce empresarial determinado na busca
insaciável pelo lucro máximo, vê dificuldade de se ajustar na dinâmica mundial, que clama
por funcionar de forma sustentável.
Em 2012, uma década e meia depois do lançamento da teoria TBL ao mundo, Ricardo
Abramovay publicou nota no jornal Folha de São Paulo que alertava: “O capitalismo está sob
cerco. As empresas são vistas, cada vez mais, como causas de grandes problemas sociais,
econômicos e ambientais. A percepção pública é que lucram à custa da comunidade.”145
Percebe-se que a crise da sustentabilidade tem sido vista de forma cada vez mais clara
e isso tem implicado em reflexões e preocupações no sentido de apontar para a urgência de se
implantar medidas que tendem a garantir a existência humana num tempo presente e futuro. A
consciência urge abalizar que o capitalismo pode funcionar; carece, todavia, ter reformulada
sua natureza, prevalecendo a ideia de um capitalismo sustentável.146
Nesse sentido, Maria Cecília Prates Rodrigues aponta: “[...] esse modelo está se
mostrando insustentável: se, por um lado, é movido a consumo e modernização tecnológica,
por outro lado, convive e reproduz pobreza, desemprego e destruição dos recursos naturais do
planeta.”147
143
PANNÉ, Jean-Louis et al. O livro negro do comunismo: crimes, terror e repressão. Tradução de Caio Meira.
Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999, p. 19. 144
COSTA, Lucio Augusto Villela da; IGNÁCIO, Rozane Pereira. Relações de consumo X meio ambiente: em
busca do desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos%20_leitura&artigo_id=10794&revista_caderno=5 >. Acesso em: 24
mar. 2016. 145
ABRAMOVAY, Ricardo. Em busca do capitalismo sustentável. Folha de São Paulo, São Paulo, 31 mar.
2012. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/empreendedorsocial/colunas/1069934-em-busca-do-
capitalismo-sustentavel.shtml>. Acesso em: 01 fev. 2016. 146
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 50/51. 147
RODRIGUES, Maria Cecília Prates. Novo capitalismo em prática. Disponível em:
<http://www.ideiasustentavel.com.br/2011/03/novo-capitalismo-como-colocar-em-pratica/>. Acesso em 03 fev.
2016.
63
John Elkington, ainda sem vivenciar a gama de problemas do século XXI, foi exato
nos seus estudos: “[...] conforme essa crise tornar-se mais e mais evidente, o mundo vai
demandar um conjunto de mudanças que nos dê uma oportunidade de sobrevivência. O
mundo estará preparado para pagar pessoas que o ajudarão a sobreviver [...]”.148
Como restou debatido no primeiro capítulo, o homem sempre foi um ser naturalmente
consumidor, assim, à medida que a consciência dos riscos que o Planeta enfrenta em
decorrência da insustentabilidade se alastra, é possível afirmar que haverá uma disposição
maior de consumir daqueles que estejam engajados em cooperar com a sobrevivência
humana; igualmente, também haverá maior atenção às ações governamentais que tendem a
refrear aqueles que atuam no plano inverso, colocando em risco o futuro da humanidade,
forçando-os a modificarem suas atividades para um aspecto cada vez menos ameaçador.
Recentemente a Monsanto foi forçada pela Europa e desistiu da sua intenção de
implementar suas sementes geneticamente modificadas — GM — naquele continente,
excetuando-se apenas os países da Espanha e Portugal. As ações governamentais, neste caso,
decorreram da rejeição dos agricultores e consumidores, que ao perceberem nos organismos
geneticamente modificados - OGM -, efeitos negativos que seriam causados no meio
ambiente, biodiversidade e bem-estar num curto lapso de tempo e nas consequências
imprevisíveis que surgiram ao longo dos anos. A multinacional investiu em marketing e
travou batalhas judiciais, que defendia a importância dos seus produtos para a economia e os
interesses políticos. A notícia da retirada dos produtos GM, contudo, foi recebida como uma
vitória por todos que apoiaram a causa e batalharam contra a expansão.149
Percebe-se que o que se iniciou como um trabalho criado por ativistas no século XX
foi apresentado como um dos movimentos sociais mais poderosos e chega ao século XXI com
uma grande força. A sustentabilidade tem a missão de remodelar o setor industrial e o
mercado, o que certamente causará impacto em toda a economia mundial, isto é, em todos os
seus setores, sem exceção. Sem dúvidas, o mundo dos negócios vive um momento em que
novos paradigmas são necessários.
O desenvolvimento é necessário, mas deve ser viabilizado por um mecanismo
sustentável, de forma que somente um capitalismo mais comprometido com as necessidades
148
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 49. 149
NAUZERO, Informações para despertar consciências. Monsanto aceita a derrota e retira da Europa os
seus GM … excepto em Espanha e Portugal. Disponível em: <http://www.nauzero.com/2015/02/monsanto-
aceita-a-derrota-e-retira-da-europa-os-seus-gm-excepto-em-espanha-e-portugal/>. Acesso em 27 jan. 2016.
64
desta e a preservação das gerações vindouras, pode trazer a solução viável para a gama de
problemas que está assolando a comunidade internacional.
Os estudos de John Elkington não apontavam para um capitalismo com uma faceta
mais humana por assim dizer, mas defendia o critério de que as empresas, além do lucro,
também deveriam ter uma preocupação com a preservação ambiental e o bem-estar social,
despontando mais condições de estabilidade para sobreviver no mercado. Os estudos do autor
aduziam a lógica de que no século XXI, portanto, dificilmente outra natureza de capitalismo
resistiria, senão a sustentável, focada no conceito dos três pilares150
.
Há de se lembrar, contudo, que a conclusão sobre o capitalismo sustentável de Jonh
Elkington, foi lançada ao mundo com a primeira versão do seu livro “Cannibal with forks:
The triple bottom line of 21st century business” – “Sustentabilidade: canibais com garfo e
faca” em 1997, portanto, ainda no século XX. Atualmente, o que se tem percebido é que em
função da acelerada evolução social e a emergência planetária sobre a atenção de implementar
políticas cada vez mais sustentáveis por parte dos agentes sociais – entre eles os
empreendedores, atores principais do capitalismo, apesar da difícil tarefa de difundir este
sistema de forma coordenada, garantindo a eficiência e também a efetividade no uso dos
recursos, já existem várias empresas que têm ganhado destaque a nível mundial por estarem
atuando com técnicas de sustentabilidade corporativa.
A este respeito, importante destacar que desde 01 de fevereiro de 2005, a Corporate
Knights (CK), empresa canadense de publicação, cujos fundamentos são a responsabilidade
social e o desenvolvimento sustentável, divulga uma lista The Global 100, que traduz o índice
global das 100 empresas que apresentam os melhores desempenhos globais no quesito
sustentabilidade. A BMW, empresa alemã do setor automobilístico, que na pesquisa de 2015
ocupou o sexto lugar no ranking, lidera a lista neste ano de 2016, tendo atingido 80,10% da
pontuação geral.151
Dentre os destaques das empresas pontuadas nesta pesquisa recente constam duas
companhias brasileiras: Natura, ocupando a 61ª posição, com algumas perdas em
consideração ao ano de 2015, quando apareceu em 44ª; e o Banco do Brasil, na 75ª posição da
lista.152
150
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 52. 151
CORPORATE KNIGHTS, The Magazine for Clean Capitalism. 2016 Global 100 results. Disponível em:
<http://www.corporateknights.com/reports/2016-global-100/2016-global-100-results-14533333/>. Acesso em:
22 jun. 2016. 152
Idem.
65
Todavia, a sustentabilidade e o capitalismo não formam uma aliança tão simples e a
este respeito, a Revista Fortune em 15 de abril de 1995 publicou matéria que trazia uma
realidade sobre as corporações empresariais, que ainda hoje no século XXI, é compartilhada
por boa parte dos executivos: “[...] Corporations were put on this earth, after all, to make
money, and to some minds, profit maximization will never seem all that different from greed.
[…] If corporations weren't greedy like that, they'd go out of business, and then we'd all be in
trouble.153
”154
Embora seja o lucro e a sua maximização a finalidade principal de todo
empreendimento empresarial, afinal ninguém se arrisca no mundo dos negócios aspirando
perder, não se pode admitir um ambiente empresarial ganancioso, desprendido da
preocupação com o todo e com a gama de problemas que a exploração inconsciente dos
recursos pode causar. Na Era da Sustentabilidade, o foco no movimento virtuoso em prol da
percepção do lucro – a base econômica, não pode sobrepor e/ou anular o uso de ferramentas
mais civilizadas e menos nocivas social e ambientalmente.
O capitalismo, dada sua natureza de sistema financeiro e necessariamente político,
cujo desígnio basilar é a absorção de capital, fruto da atividade de produção empresarial para
os próprios fins, tende cada vez mais a operar sob o pálio sustentável, tendo em vista que a
sustentabilidade se apresenta como o mecanismo indispensável para garantir que as gerações
futuras não tenham suas necessidades dentro do campo econômico, social e ambiental,
limitadas por esta atual.155
Ademais, ainda que a definição do capitalismo revele um caráter altamente prejudicial
ecologicamente, comparando-o a outros sistemas, tem-se que este é o que tem maior alcance e
poder global. Nesse sentido, releva John Elkington parafraseando Francis Fukuyama:
Em 1989, Francis Fukuyama escreveu um artigo afirmando que o mundo
estava presenciando o desenvolvimento de um consenso extraordinário sobre
a legitimação da democracia liberal como um sistema de governo. Ele sugere
153
As corporações foram instaladas na terra, depois de tudo, para ganhar dinheiro, e algumas mentes, a
maximização do lucro não vai parecer tão diferente de ganância. [...] Se as empresas não são gananciosas assim,
eles saem do negócio, em seguida, todos nós estaríamos em apuros (Tradução nossa). 154
SPIERS, Joe; SCHIFF, Lenore. The myth of corporate greed politicians claim that U.S. companies are more
avaricious than ever: The facts tell a different story. Fortune Magazine, April 15, 1996. Disponível em:
<http://archive.fortune.com/magazines/fortune/fortune_archive/1996/04/15/211483/index.htm>. Acesso em 29
jan. 2016. 155
SOUZA, Gabriel Scudeller. A educação sustentável do consumidor e os efeitos do consumo exarcebado
no mundo capitalista. Disponível em: <http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=340>. Acesso em: 28
mar. 2016.
66
que o sistema capitalista conquistou ideologias rivais como a monarquia
hereditária, o fascismo e o comunismo.156
Dessa maneira, o grande enigma que deve ser resolvido pelas sociedades capitalistas
na Era Sustentável é justamente validar seu alvo no aspecto econômico, adequando-o a
condições de subsistência diante dos desafios e problemas sociais, ambientais e políticos,
considerando o interesse internacional pela pauta da agenda sustentável.157
A propósito dos levantamentos feitos com o The Global 100, percebe-se que a questão
cuida mais de uma adaptação do capitalismo ao tripé da sustentabilidade do que de uma
mudança por completo do sistema. Colaborando com esta tese, John Elkington postula:
O capitalismo provou ser capaz de se reinventar quando posto diante de
ameaças e coações aparentemente insuperáveis. Vimos o capitalismo puro da
Revolução Industrial progressivamente ser moldado em novas formas de
capitalismo: “social”, “verde” ou “stakeholder”. Durante as próximas
gerações, também poderemos envolver formas de capitalismo
“sustentável”.158
O viés sustentável, na verdade, surge como novo e grande desafio para o sistema
capitalista, que, na contemporaneidade, não pode ser usado mais apenas com o propósito,
como afirmou ao mundo em 1970, Milton Friedman, em um texto escrito para o New York
Times Magazine, de que a única responsabilidade social da empresa era utilizar seus recursos
para atividades que tivessem a finalidade de aumentar a percepção de lucros.159
A justificação para esse modelo de capitalismo sustentável pode então ser
compreendida como o reflexo do que vem sendo percebido quanto à urgência para a mudança
de rumo para os três pilares e a necessidade de harmonizá-los, a fim de compartilhar valores
dentro de um mundo capitalista emergente.
Face à defesa instalada neste ponto do trabalho sobre o capitalismo sustentável,
buscou-se evidenciar que este aperfeiçoamento do sistema em vigência tende a abandonar a
156
FUKUYAMA, Francis apud ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de
Laura Prades Veiga. São Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 57. 157
OLIVEIRA, Jerry Furtado Sarmento de. Capitalismo sustentável: uma mudança nos paradigmas do
capitalismo clássico (O mundo corporativo inova com conceitos de responsabilidades sociais, ambientais,
Rsa e Drs - na busca de sobrevivência). Disponível: <http://br.monografias.com/trabalhos3/capitalismo-
sustentavel-mudanca-paradigmas-classico/capitalismo-sustentavel-mudanca-paradigmas-classico2.shtml>.
Acesso em: 28 mar. 2016. 158
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 60. 159
FRIEDMAN, Milton. The Social Responsibility of Business Is to Increase Its Profi ts. New York Times
Magazine, September 13, 1970. Disponível em: <file:///C:/Users/usuario/Downloads/Appendices.pdf>. Acesso
em: 03 fev. 2016.
67
visão míope, focada unicamente no pilar econômico, para desenvolver-se pautado nos três
pilares da sustentabilidade, ampliando a atenção para um futuro compartilhado, com mais
condições de subsistência, isso em razão de estar melhor posicionado para continuar com o
seu desígnio de conquistar lucros, sem olvidar, entretanto, o meio ambiente e arriscar a
existência humana, passando a ser um sistema “econômico-social-ecológico” completo.
2.2 A TEORIA DOS TRÊS PILARES DA SUSTENTABILIDADE – TRIPLE BOTTOM
LINE
Conforme enfatizado, John Elkington criou e propagou ao mundo, por meio do seu
livro “Sustentabilidade: canibais com garfo e faca”, a teoria dos três pilares da
sustentabilidade – Triple Bottom Line – TBL, referindo que ela estaria simulada na metáfora
do “garfo”. Portanto, seus três dentes representavam: prosperidade econômica (Profit),
qualidade ambiental (Planet) e justiça social (People). A intenção do autor era apresentar aos
executivos a necessidade de harmonizar os três pilares, possível a partir de mudanças
drásticas no desenvolvimento das atividades empresariais, acreditando que apenas assim
teriam condições de subsistir no século XXI, o século sustentável, superando o desafio de
desenvolverem uma economia global sustentável, isto é, uma economia capaz de ser
sustentada pelo planeta indefinidamente.160
A Triple Bottom Line, na verdade, surgiu para desmistificar a definição da
sustentabilidade como uma questão unicamente ambiental. A este respeito, citando Stuart
Hart, John Elkington destaca:
[...] Stuart Hart, explicou que “aqueles que pensam ser a sustentabilidade
somente uma questão de controle de poluição não estão vendo o quadro
completo”. “[...] O fato é que ao atendermos às nossas necessidades, estamos
destruindo a capacidade das futuras gerações de atenderem as delas.”161
Percebe-se que a proposta de John Elkington para o campo empresarial é, portanto,
perfeitamente estendida e deve ser aplicada a toda sociedade contemporânea, tal porque,
acaso a coletividade insista atuar num viés insustentável, fugindo da lógica harmônica da
Triple Bottom Line, as chances de perpetuação da espécie humana estarão cada vez mais
160
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 25 e 107/108. 161
HART, Stuart apud ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura
Prades Veiga. São Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 108.
68
reduzidas, sem condições reais de manter o desenvolvimento, falindo o sistema econômico e
arriscando iminentemente as gerações vindouras.
2.2.1 O pilar econômico – Profit
Viu-se que, desde o início da humanidade, o meio ambiente foi explorado com vias a
suprir as necessidades humanas, mas que com o tempo foram se tornando cada vez mais
efêmeras e a exploração dos recursos passou a ser realizada de forma inconscientemente e
imoderada pelo sistema de produção focado basicamente no desenvolvimento econômico,
dando ensejo a uma ampla gama de problemas ambientais. A agenda da sustentabilidade,
dessa forma, teve o seu início, essencialmente, na atenção central que havia com o aspecto
econômico.
Pontuando essa questão, Jefferson Marçal da Rocha:
Os cientistas econômicos se depararam com um paradoxo: a “escassez” de
recursos, fundamento filosófico das construções teóricas da análise
econômica marginalista, passa a ser, especificamente, no que se refere aos
recursos naturais, insuficiente para explicar a abrangência e a
irreversibilidade que as atuações antrópicas haviam causado no ecossistema
planetário. Percebeu-se que, no longo prazo, todos os recursos ecológicos
serão finitos.162
Entretanto, o que se percebe ainda hoje com a sociedade contemporânea é que a
preocupação econômica permanece com força de caráter predominante sobre as demais –
social e ambiental – e é justamente por essa razão que se inicia a discussão pelo pilar
econômico da sustentabilidade.
Não há como negar que o principal foco de uma empresa é o lucro e de uma sociedade
é o desenvolvimento, ambos representados pelo pilar econômico. Ocorre que, dentro da TBL,
a proposta é que o aspecto econômico seja satisfeito, sem, contudo, haver detrimento ao
ambiental e social, viabilizando assim a concretização do princípio da sustentabilidade no
ramo empresarial e consequentemente na sociedade como um todo.
John Elkington, em seu estudo destinado às corporações, avaliou que uma empresa
perceberá se suas operações são economicamente sustentáveis, partindo primeiramente da
compreensão do que viria a ser o capital econômico, contudo, lembra que antes é necessário
explorar os critérios principais do capital simples. Nesse passo, pontua que se trata do
162
ROCHA, Jefferson Marçal da. Sustentabilidade em questão: economia, sociedade e meio ambiente. Jundiaí:
Paco Editorial, 2011, p. 72.
69
resultado de ativos menos os custos, que dentro da teoria econômica tradicional é verificado
como um fator de produção em duas formas básicas: capital físico e financeiro. Os
conhecimentos de economia, todavia, estendem o seu conceito, incluindo o capital humano e
também o capital intelectual, adotado v.g., pela empresa Skandia163
. O conceito de capital
econômico, para tanto, precisará absorver outros conceitos, como o capital natural e social.164
O capital econômico é, portanto, o resultado de uma empresa sustentável, mas que, na
verdade, só é atingível se abarcar os conceitos do capital natural e social. Uma empresa só
atingirá, portanto, o status de sustentável, quando o processo de produção, distribuição e
consumo dos bens e serviços forem desempenhados levando em consideração a qualidade
ambiental e a justiça social, deste modo, não se admitirá lucrar devastando.
Do ponto de vista sustentável, será inviável pensar numa sociedade sobrevivendo
apenas sob o amparo do pilar econômico, a fim de se obter o almejado desenvolvimento,
sendo imperiosa a convivência harmônica dos três pilares – Profit, Planet and People. A
verdade é que a própria economia para se manter estável carece que a Triple Bottom Line
opere em equilíbrio.
A fim de elucidar o que a tendência desequilibrada e exaltada do aspecto econômico
pode resultar, pode-se trazer como exemplo o fenômeno do superendividamento.
Trata-se de uma situação que, quando ocasionada, tende a afetar toda a coletividade e
não simplesmente o indivíduo impossibilitado de arcar com suas obrigações de satisfazer as
dívidas contraídas pela concessão de crédito. Traduz assim um fenômeno que extrapola a
esfera individual e impacta a vida em sociedade.
Neste sentido, Claudia Lima Marques:
O endividamento é um fato inerente à vida em sociedade, ainda mais comum
na atual sociedade de consumo. Para consumir produtos e serviços,
essenciais ou não, os consumidores estão – quase todos – constantemente se
endividando. A nossa economia de mercado seria, pois, por natureza, uma
economia do endividamento. Consumo e crédito são duas faces de uma
mesma moeda, vinculados que estão no sistema econômico e jurídico de
países desenvolvidos e de países emergentes como o Brasil. O
superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global de o
devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas
dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco,
oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua
capacidade atual de rendas e patrimônio.165
163
Companhia de seguros e serviços financeiros da Escandinávia. 164
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 111/112. 165
MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas
físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio
70
Ponderando sobre o peso do superendividamento à sociedade, Geraldo de Faria
Martins da Costa ressalta que o crédito ao consumo: “[...] promove um colossal crescimento
da produção, mas gera o flagelo social do superendividamento.”166
Há oferta expressiva de crédito aos consumidores por parte dos fornecedores, estes
motivados pela ganância desmedida com o aspecto econômico, muitas vezes sem a
observância devida com critérios necessários para a concessão do crédito, como: a condição
econômica do consumidor, que garanta o adimplemento do compromisso assumido; a
existência ou não de outros débitos anteriores ao novo crédito concedido, de forma que o
consumidor não fique em situação que não consiga sequer promover o seu sustento e do seu
núcleo familiar.167
O fato é que o crédito, quase que de uma forma global, é visto como um mecanismo
imprescindível para o custeio de bens e serviços essenciais a vida humana; utilizado para
possibilitar o alcance pelo indivíduo pós-moderno dos objetos dos sonhos e da satisfação das
necessidades básicas as mais artificiais.
Porém, ainda que haja uma análise crítica neste trabalho acerca do formato como o ato
de consumo vem sendo desenvolvido na sociedade pós-moderna, não é a pretensão instaurar
uma defesa que se dedique a punir o consumidor pelos seus desejos e suas necessidades e
vinculando, pois com este argumento, ao exemplo do superendividamento, apenas se almeja
fazer um alerta de que, ao enaltecer as razões de preponderância do pilar econômico, os
fornecedores de crédito estarão suscitando a sociedade e a própria economia à
desestabilização.
Quanto maior o volume de crédito oferecido, sem a observância de uma prévia de
critérios que tenha por finalidade prevenir uma gama de riscos coletivos, mais apto estará o
consumidor para alcançar o mercado de consumo e ter a possibilidade de se satisfazer.
Contudo, estará também mais vulnerável, emaranhado numa cultura de endividamento que o
fará suscetível de integrar o rol de inadimplentes por não conseguir arcar com a obrigação das
dívidas assumidas, dando causa ao fenômeno do superendividamento, que pode ocorrer nas
suas duas formas: ativa – motivado por negligência e excessos do próprio consumidor; e
Grande do Sul. In: ___________; CAVALLAZZI, Rosangela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor
endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 45. 166
COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento: a proteção do consumidor de crédito em direito
comparado brasileiro e francês. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 231. 167
BOLADE, Geisianne Aparecida. O superendividamento do consumidor como um problema jurídico-social.
ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba/PR. Ano III, nº 8, p. 180-
209, jul/dez. 2012. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima8/9-O-Superendividamento-do-
Consumidor-como-um-Problema-Juridico-Social.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
71
passiva – decorrente de situações alheias à vontade do consumidor, a perda do emprego por
exemplo.168
Outro problema que pode ser citado, ilustrando as razões pelas quais o
superendividamento é citado como um exemplo que desestabiliza a economia e afeta
diretamente a sociedade, é a alta dos juros. Pontuando esta questão, Geisianne Aparecida
Bolade:
A prevalência do interesse econômico em detrimento do interesse dos
indivíduos é facilmente observada pelo sistema financeiro vigente em nossa
sociedade, basta que se observe a liberdade que possuem as instituições
financeiras para deliberarem, de acordo com seu melhor interesse, sobre as
linhas de crédito que disponibilizam e as taxas de juros abusivas que
aplicam.
Vislumbra-se, dessa forma, que a concessão de crédito de forma
irresponsável em uma sociedade de consumo como a que vivemos, pode ter
como consequência a “falência” do consumidor, logo, tanto o crédito como o
endividamento devem ser observados como causa e efeito de uma
problemática da atual sociedade de consumo.169
A concessão maciça de crédito, marcada pela ganância mercadológica em aumentar a
margem dos lucros, aponta para uma inclinação acentuada do pilar econômico, que apresenta
aos consumidores e a sociedade como um todo, mais riscos do que vantagens propriamente
ditas, carecendo ser ponderada como um problema jurídico. Contudo, releva-se assinalar que
as regras normatizadas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, ainda não são
satisfatórias para resguardar o consumidor brasileiro frente o superendividamento.170
Preocupadas com esta questão, no ano de 2010, as juristas Claudia Lima Marques,
Clarissa Costa Lima e Káren Bortoncello elaboraram um caderno de investigações científicas,
discutindo medidas de prevenção e tratamento do superenvidamento e, ainda, apontando-se
para a necessidade de criação de lei específica que regulasse o fenômeno.171
Foi quando em
168
CALIXTO, Fabiana de Carvalho; SEIXAS, Maria Clara de Souza. A importância da tutela da situação de
superendividamento do consumidor brasileiro. Revista Direito UNIFACS. n. 151, Salvador, 2013. Disponível
em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2443/1790>. Acesso em: 01 jul. 2016. 169
BOLADE, Geisianne Aparecida. O superendividamento do consumidor como um problema jurídico-social.
ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba/PR. Ano III, nº 8, p. 180-
209, jul/dez. 2012. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima8/9-O-Superendividamento-do-
Consumidor-como-um-Problema-Juridico-Social.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016. 170
HENNIGEN, Inês. Superendividamento dos consumidores: uma abordagem a partir da Psicologia Social.
Revista Mal Estar e Subjetividade. v. 10, n. 4, Fortaleza, dez. 2010. Disponível em:
<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482010000400006>. Acesso em: 01 jul.
2016. 171
BRASIL, Ministério da Justiça; CONSUMIDOR, Departamento de Proteção e Defesa do. Prevenção e
tratamento do superendividamento. Claudia Lima Marques, Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello (Aut.).
Brasília: DPDC/SDE, 2010. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-
direitos/consumidor/Anexos/manual-tratamento-do-super%20endividamento.pdf>. Acesso em 01 jul. 16.
72
2012, de autoria do Senador José Sarney surge o Projeto de Lei do Senado n.º 283, dedicado a
modificar o Código de Defesa do Consumidor, tem o escopo de instituir normas para a
concessão de crédito ao consumidor, com vias a prevenir o superendividamento.172
O presente
documento foi aprovado em 30 de setembro de 2015 pelo Senado Federal e aos 04 de
novembro daquele ano, seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi registrado com o
número de PL 3515/2015 e que atualmente, encontra-se aguardando parecer do relator na
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).173
Arrematando este exemplo do superendividamento, da mesma forma que não é o
intuito da pesquisa apontar uma punição ao consumidor pós-moderno pela forma como vem
operando o ato de consumo, também não aspira este ponto do trabalho demonizar o crédito
em si, apontando-o como o temido vilão social. Como mencionado, o crédito é reconhecido
por seu critério essencial para o custeio de bens e serviços essenciais da vida humana,
consubstanciando-se num estímulo importante para o consumo e via de consequência para o
vigor do capitalismo. Contudo, a sua concessão deve ser criteriosa, pautada no equilíbrio dos
três pilares da sustentabilidade, a fim de se prevenir a instabilidade da própria economia,
oriunda do fenômeno do superendividamento.
A partir desse exemplo, é possível vislumbrar o quão lúcida é a lógica da necessidade
de equilíbrio dos três pilares da sustentabilidade, de forma que a preocupação restrita com a
captação de lucros é ineficiente e suscita o próprio pilar econômico a problemas; logo,
realmente é inviável pensar numa sociedade sobrevivendo amparada apenas pelo pilar
econômico, sendo imperiosa a preocupação com o meio ambiente e o social, estabelecendo
uma convivência harmônica do tripé sustentável, garantindo-se a satisfação das necessidades
desta e das futuras gerações, tendo em vista a impossibilidade de se pensar no lucro antes das
vidas humanas.
Arrematando a visão estritamente econômica da sustentabilidade, bom apontar a
análise feita por Ademar Ribeiro Romeiro:
172
BRASIL. Projeto de Lei n. 283, de 2012 (Senado Federal). Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do
superendividamento. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106773>.
Acesso em: 01 jul. 2016. 173
Idem. PL 3515/2015 (Câmara dos Deputados). Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para
aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do
superendividamento. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2052490>. Acesso em: 01 jul.
2016.
73
No esquema analítico convencional, o que seria uma economia da
sustentabilidade é visto como um problema, em última instância, de alocação
intertemporal de recursos entre consumo e investimento por agentes
econômicos racionais, cujas motivações são fundamentalmente
maximizadoras de utilidade.174
Dado o debate instaurado até este momento, percebe-se que o pilar econômico tem
uma impressão acentuada pela Economia, contudo, não se trata de uma perspectiva absoluta.
Dentro do contexto jurídico brasileiro, o Direito Econômico é o responsável por
salvaguardar esta primeira base de conservação da sustentabilidade, colaborando com esta
assertiva, Celso Ribeiro Bastos aponta a sua definição: “[...] ramo autônomo do Direito que se
destina a normatizar as medidas adotadas pela Política Econômica através de uma ordenação
jurídica, é dizer, a normatizar as regras econômicas, bem como, a intervenção do Estado na
economia”.175
Nota-se, portanto, que esta finalidade de atribuir o dever ao Estado de fiscalização e
intervenção na economia sempre que houver necessidade, faz do Direito Econômico o
responsável para a sistematização constitucional da economia nos limites do Estado
Brasileiro.
Antes que se discuta o pilar econômico dentro do contexto constitucional, importa
ressaltar que a Carta da República de 1988, promulgada em 05 de outubro daquele ano, surgiu
no ápice da segunda grande onda ambientalista e não havia mais condições do
desenvolvimento econômico ser pensado e realizado de forma isolada e despreocupada. O
momento e as preocupações sociais da época apontavam para a necessidade de mudança no
aspecto econômico a nível planetário e no Brasil não seria diferente, daí a razão pela qual o
Texto Constitucional vigente trouxe a concepção econômico-intervencionista do Estado.
Sobre essa nova temática constitucional, André Ramos Tavares revela:
[...] a promulgação da Constituição Federal de 1988 pretendeu operar uma
profunda mudança nessa concepção econômico intervencionista do Estado,
estabelecendo, em suas diretrizes, um regime bem mais liberal do que o
anteriormente vigente, reiterando a adoção do sistema capitalista de
econômica descentralizada, baseada, pois, no mercado.176
174
ROMEIRO, Ademar Ribeiro. Economia ou economia política da sustentabilidade. In: MAY, Peter Herman
(org.). Economia do Meio Ambiente: Teoria e Prática. 2. ed. Elsevier Editora, Rio de Janeiro, 2010, p. 26. 175
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito econômico. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 51. 176
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006, p.
118/119.
74
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sobre o Texto Constitucional de 1988, aponta que:
“[...] estabelece em suas diretrizes um regime bem mais liberal do que o anteriormente
vigente, reiterando a adoção do sistema capitalista de economia descentralizada, baseada,
pois, no mercado.”177
Oscar Dias Corrêa completa: “[...] o regime instaurado na Constituição
de 1988 se funda em princípios marcadamente neoliberais, neocapitalistas.”178
Para melhor compreender as regras do Neocapitalismo ou do Neoliberalismo, Valdete
Santos Medrado e Sabrina Fernandes de Azevedo Naves trazem as considerações de Roberto
Geistz Baldacci:
[...] afirma Baldacci (2009): No início, vigorava apenas o liberalismo
econômico, ou seja, capitalismo puro idealizado por Adam Smith que
desconsiderava estes dois fatores, que são elementos essenciais de baixa
lucratividade e não eram produzidos e a riqueza gerada era toda concentrada.
Assim, nestas regras, tornou-se mais vantajoso gerar dinheiro a partir do
dinheiro, que levou ao “Crash da Bolsa de 1929”. Logo em seguida, passou a
fiscalizar a atividade econômica a partir de 1933 com o “New Deal” para
evitar que o mesmo problema se repetisse.179
Além disso, o constituinte de 1988 inaugurou a temática constitucional, dedicando
atenção específica a Ordem Econômica e Financeira, prevista no Título VII, artigos 170 a
192180
. O mesmo não aconteceu com os textos constitucionais de 1934181
e 1946182
por
exemplo, que faziam referência a uma ordem econômica e social, associando-as por uma
conexão necessária. Embora a Constituição da República de 1988 tenha se abstido de trazer a
ordem econômica conexa à social de forma explícita, não deixou de refleti-la com os aspectos
ambiental e social, conforme será adiante destacado.
No entendimento de Pinto Ferreira:
[...] a ordem econômica estabelecida na Constituição Federal de 1988
obedece ao modelo capitalista, assegurando a propriedade privada, a livre
177
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 27. ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 209. 178
CORREA, Oscar Dias. A Constituição de 1988: contribuição crítica. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1991, p. 209. 179
BALDACCI, Roberto Geistz apud MEDRADO, Valdete Santos; NAVES, Sabrina Fernandes de Azevedo.
Princípio da sustentabilidade na ordem econômica brasileira. Disponível em:
<http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/viewFile/87/96>. Acesso em 21 fev. 2016. 180
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Título VII, arts. 170 a 192. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 24 fev. 2016. 181
Idem. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Título IV.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 24 fev.
2016. 182
Idem. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Título V. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 24 fev. 2016.
75
concorrência, o livre exercício da atividade econômica como regra,
consagrando por isso mesmo o regime da livre empresa presidida pelas leis
do mercado, cada pessoa se dedicando por sua conta e risco à atividade
empresarial.183
Completando seu raciocínio, Pinto Ferreira destaca a livre iniciativa como sendo o
princípio genérico da ordem econômica:
O princípio genérico é o da liberdade de iniciativa, superado em alguns
pontos pela intervenção do Estado, conforme o artigo 173 da Lei Magna, que
permite a exploração direta da atividade econômica pelo Estado quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, tudo definido em lei [...] O Estado aparece como agente normativo
e também regulador da economia, exercendo, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo o planejamento obrigatório
para o Poder Público e mero indicativo para o setor privado.184
A atuação estatal deve ser delineada para as situações previstas no próprio Texto
Constitucional de 1988 e colocada em prática quando necessário, buscando o equilíbrio
primoroso para a formação do sistema econômico brasileiro na sua margem liberal, em que
Estado intervencionista caminhe paralelo à atividade econômica dos particulares, então
movidos pelo princípio da livre iniciativa e concorrência, resguardando o bem-estar social e a
preservação ambiental.
O artigo 170 da Carta da República de 1988185
, dentre o rol disposto no “Título VII –
Da Ordem Econômica e Financeira”, apresenta os princípios dessa ordem econômica e
financeira, a saber: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade;
livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
183
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 503. 184
Idem Ibidem, p. 503. 185
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
76
processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do
pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Existem, entretanto, outros princípios contidos no corpo constitucional que possuem
repercussão direta com a atividade econômica no Estado brasileiro, podendo-se apontar como
exemplos: o princípio do Estado de Direito, dada a sua função de atribuir segurança
necessária e previsibilidade nas relações jurídicas; do Estado federal, do qual provém a
unidade econômica do território nacional, não permitindo a criação de tarifas (taxas
aduaneiras) internas. Também são considerados princípios vocacionados à ordem econômica
nacional, afora o rol do artigo 170, alguns contidos nos artigos 1º e 3º, também da Carta
Constitucional: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV);
desenvolvimento social (art. 3º, II); erradicação da pobreza e da marginalização e redução das
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).186
Estes últimos princípios, claramente, têm implicação com o aspecto social, entretanto,
a partir da reflexão assentada, precipuamente no que dispõe o artigo 170, é possível perceber
que o intervencionismo estatal na ordem econômica e financeira brasileira, confirma a
discussão inicialmente levantada sob a perspectiva essencialmente da Economia,
apresentando a sustentabilidade como um princípio sistemicamente constitucional.
O citado dispositivo assinala a importância do pilar econômico, a partir da qual o
Estado brasileiro deverá pautar sua atuação para lograr a prosperidade econômica, todavia,
revela também que carecerá operar associado aos pilares social e ambiental, conforme será
demonstrado:
André Ramos Tavares chama a atenção para a primeira parte do caput do artigo,
avaliando:
A disposição nuclear da ordem econômica brasileira é aquela que se
encontra na primeira parte do art. 170 da Constituição [...] A Constituição
brasileira atual consagra uma economia de livre mercado, capitalista.
Entretanto, não deixou de consignar a Constituição que a ordem econômica
brasileira confere prioridade também aos valores do trabalho humano.187
Por outro lado, de forma mais incisiva, José Afonso da Silva aponta para uma
hierarquização de valores constitucionais dentro do artigo 170:
186
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006, p.
126. 187
Idem Ibidem, p. 127.
77
[...] embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do
trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.
Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido
de orientar a intervenção do Estado, na economia, a fim de fazer valor os
valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o
fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República
Federativa do Brasil (artigo 1.º, IV).188
A verdade é que não houve propriamente a intenção de hierarquizar valores por parte
do constituinte, portanto, no momento em que fundamenta a ordem econômica na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, afasta a prerrogativa singular do pilar econômico no
ordenamento jurídico brasileiro, referenciando a importância basilar do pilar social para a
estrutura da ordem econômica.
Ainda refletindo o caput do artigo 170, a fim de compreender um pouco mais sobre a
sistemática do pilar econômico no seu núcleo essencial, há também que se considerar a
finalidade da ordem econômica, então voltada para a garantia de uma existência digna a
todos, segundo os ditames da justiça social.
Nesse contexto, André Ramos Tavares realça ser impossível compreender os objetivos
da ordem econômica propostos pelo constituinte, analisando separadamente o artigo 170,
sendo imprescindível recorrer aos artigos 1º, inciso III e 3º, inciso I, também da Carta Política
de 1988:
O caput do art. 170 fala em “existência digna”, consignando-a como uma
finalidade da ordem econômica. Já no art. 1.º havia a referencia à “dignidade
da pessoa humana” (inc. III) como um dos fundamentos do Estado brasileiro.
Trata-se, sem dúvida, no art. 170, do mesmo princípio constante do art. 1.º,
aplicado (especificado) no âmbito econômico. Aliás, a dignidade da pessoa
humana ou a existência digna tem, por óbvio, implicações econômicas. [...]
A Constituição, já no art. 3º, inc. I, deixa claro que um dos objetivos do
Brasil deve ser o de construir uma sociedade justa e solidária (in fine). No
caput do art. 170, uma vez mais, menciona como uma das finalidades da
ordem econômica assegurar a todos uma vida conforme os ditames da
“justiça social” (in fine). [...] A justiça social, em síntese, deve ser adota
como um dos princípios de finalidade comunitarista expressos da
Constituição de 1988 a interferir no contexto da ordem econômica, visando
ao implemento das condições de vida de todos até um patamar de dignidade
e satisfação, com o que o caráter social da justiça é-lhe intrínseco.189
188
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.
766. 189
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006, p.
130/131.
78
Nota-se que a todo momento o constituinte dedicou atenção em referenciar a
conformação do sentido de sustentabilidade, apontando o valor combinado entre os seus três
pilares, é o que se pode arrematar com o inciso VI do artigo em discussão, com a referência
da defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica.
Embora tendo sido condensado o princípio da sustentabilidade num único dispositivo,
abarcando a prosperidade econômica, qualidade ambiental e a justiça social, não se pode
desconsiderar que o artigo 170 é tido como o carro chefe do pilar econômico dentro da
Constituição da República, sendo incumbido de apresentar o conjunto imprescindível de
comandos normativos para que a ordem econômica se desenvolva no Estado brasileiro, de
forma que todo ato que contrariar o seu conceito fundamental, será considerado
inconstitucional.
2.2.2 O pilar ambiental – Planet
A concepção do termo sustentabilidade iniciou-se da preocupação com o limite do uso
dos recursos ambientais renováveis e não renováveis, com vias a manter um padrão de
exploração equilibrado, capaz de garantir que as gerações futuras não tivessem suas
necessidades comprometidas pela exploração das presentes, suscitando uma inquietação em
termos sociais.
Depois do interesse de uma série de questões sociais e auditoria na década de 1970, a
agenda ambiental passou a ser destacada com mais atenção e foi revelada como valor
essencial à garantia da existência humana. Contudo, embora haja esta linha muito tênue entre
as questões ambientais e sociais, a verdade é que as corporações se sentem mais desafiadas
com as primeiras, embora não consigam separá-las.190
O pilar ambiental é visualizado como a potencialidade para o vigor do pilar econômico
e, neste passo, evidencia uma entrelinha entre esses dois pilares, acrescendo, entre outros itens
à agenda do meio ambiente, a ecoeficiência, termo introduzido em 1992 pelo World Business
Council for Sustainable Development – WBCSD, segundo o qual revela sua definição:
A ecoeficiência atinge-se através da oferta de bens e serviços a preços
competitivos, que, por um lado, satisfaçam as necessidades humanas e
contribuam para a qualidade de vida e, por outro, reduzam progressivamente
o impacto ecológico e a intensidade de utilização de recursos ao longo do
190
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 115/116.
79
ciclo de vida, até atingirem um nível, que, pelo menos, respeite a capacidade
de sustentação estimada para o planeta Terra.191
Em suma, a definição propõe uma valoração econômica para a produção de bens e
serviços, reduzindo os impactos ecológicos e controlando o uso dos recursos, revelando que a
criação do slogan da ecoeficiência desponta “mais valor com menos impacto”.
O pilar ambiental é observado por meio do capital natural, que importa na somatória
de todas as vantagens que um ecossistema equilibrado favorece ao contexto social, das
tangíveis as mais abstratas.192
John Elkington, contudo, pondera que o capital natural possui
outras duas formas principais: capital natural crítico, que representa o essencial para a
manutenção da vida e da integridade do ecossistema; e capital natural renovável, aquele que
pode ser renovado, recuperado ou substituído.193
A preocupação que repousa sobre o pilar ambiental é justamente a capacidade que os
ecossistemas possuem frente ao número de atores econômicos (membros da sociedade de
consumo) e a medida como eles exploram os recursos naturais. A questão é que, quanto mais
suscetível estiver o meio ambiente a riscos decorrentes de uma exploração imoderada e não
planejada, seu potencial será agravado e via de consequência atingirá o pilar econômico,
inibindo ou freando a captação de lucros e o desenvolvimento, além de agravar
significativamente o pilar social, colocando a existência humana num contexto de incertezas,
em decorrência dos riscos que as gerações presentes refletirão as futuras.194
Quando o que se tem em pauta é o pilar ambiental, não é permitido pensar na
exploração dos recursos isoladamente. A qualidade de finitude dos bens na natureza revela a
necessidade de ponderar um sistema de produção primário, no ciclo de vida dos bens
produzidos, no descarte deles e na cadeia de produção ulterior.
Percebe-se que a ideologia da sustentabilidade salta da preocupação simplificada do
“nascimento à morte” dos produtos e clama para que, cada vez mais, seja implantada a
política do “nascimento ao nascimento”, ou seja, da extração da matéria-prima à reciclagem
ou descarte do produto, vigorando a ideia da tecnologia do ciclo de vida dos produtos.195
191
WBCSD, World Business Council for Sustainable Development. A eco-eficiência: criar mais valor com
menos impacto. Lisboa: Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável, 2000, p. 4. 192
STRUMPF, Roberto. O capital natural. Instituto Ethos, 26 mar. 13. Disponível em:
<http://www3.ethos.org.br/cedoc/o-capital-natural/#.VrasVdIrLrc>. Acesso em 07 fev. 2016. 193
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 117. 194
PERALTA, Carlos E.. A justiça ecológica como novo paradigma da sociedade de risco contemporânea. In:
__________ (org.); ALVARENGA, Luciano J. (org.); AUGUSTIN, Sérgio (org.). Direito e justiça ambiental:
diálogos interdisciplinares sobre a crise ecológica. Caxias do Sul: Educs, 2014, p. 15. 195
VALLE, Cyro Eyer do. Qualidade ambiental ISO 14000. 5. ed. São Paulo: Senac São Paulo, 2004, 145/146.
80
Depois de identificar a ecoeficiência como a entrelinha existente entre os pilares
ambiental e econômico, John Elkington afirma que entre aquele primeiro e o social há uma
segunda relação, denominando-a de justiça ambiental, que mais especificamente é a busca
pela equidade intra e intergerações. O autor segue assinalando que a agenda das intragerações
dedica-se às ações relativas à equidade no uso de recursos para a satisfação das necessidades
de pessoas que vivam dentro de uma mesma geração, sem distinção de cor, raça, credo, sexo e
outras; a agenda das intergerações, entretanto, diz respeito ao equilíbrio dos benefícios para
diferentes gerações, entre a presente e as futuras.196
O movimento da justiça ambiental surgiu nos Estados Unidos da América no ano de
1982, no Condado de Warren, no estado de Carolina do Norte, onde um aterro de bifenil
policlorado (PCB), instalado em uma comunidade negra, motivou o descontentamento
popular, levando centenas de pessoas a protestarem nas ruas. Embora os protestos tenham
terminado em mais de quinhentas prisões, também serviram de impulso para que em 1983
fosse realizado um estudo pelo U.S. Government Accountability Office (GAO), no qual
certificaram que três em cada quatro aterros de resíduos perigosos situados no sudeste da
Nação Norte Americana estavam localizados em comunidades predominantemente afro-
americanas.197
Mas foi apenas no ano de 1991, com a I Conferência Nacional de Lideranças
Ambientais de Pessoas de Cor – First National People of Color Environmental Leadership
Summit, que a justiça ambiental ficou conhecida mundialmente. Realizada em Washington,
DC, a cúpula de quatro dias foi assistida por mais de mil bases e líderes nacionais de quinze
países convidados, provavelmente tenha sido o evento mais importante na história do
movimento. A conferência ampliou o movimento de justiça ambiental para incluir questões de
saúde pública, segurança do trabalhador, uso do solo, transporte, habitação, alocação de
recursos e capacitação da comunidade. A reunião também demonstrou que é possível
construir um movimento popular multirracial em torno de justiça ambiental e econômica,
ampliando-se a defesa para a inclusão de latinos e outras raças marginalizadas.198
Robert Doyle Bullard apresenta a definição de justiça ambiental concedida pela
Agência de Proteção Ambiental dos EUA:
196
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 121/122. 197
BULLARD, Robert D. Confronting Environmental Racism in the Twenty-First Century. Global Dialogue,
2002. Disponível em: <http://www.worlddialogue.org/content.php?id=179>. Acesso em: 10 fev. 2016. 198
HERCULANO, Selene. Racismo ambiental, o que é isso? Disponível em:
<http://www.professores.uff.br/seleneherculano/images/Racismo_3_ambiental.pdf>. Acesso em 10 fev. 2016.
81
[...] é a condição de existência social configurada através do tratamento justo
e o envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente de
sua raça, cor, origem ou renda no que diz respeito à elaboração,
desenvolvimento, implementação e reforço de políticas, leis e regulações
ambientais. Por tratamento justo entenda-se que nenhum grupo de pessoas,
incluindo-se aí grupos étnicos, raciais ou de classe, deva suportar uma
parcela desproporcional das consequências ambientais negativas resultantes
de operações industriais, comerciais e municipais, da execução de políticas e
programas federais, estaduais, locais ou tribais, bem como das
consequências resultantes da ausência ou omissão destas políticas.199
Assim sendo, o quadro de justiça ambiental baseia-se no desenvolvimento de
ferramentas, estratégias e políticas para eliminar condições e decisões injustas e desiguais. O
quadro tenta descobrir os pressupostos subjacentes que podem contribuir para e produzir a
exposição diferencial e uma proteção desigual e/ou não equânime.
O caso mais emblemático e pioneiro discutido pelas vias judiciais, tendo como amparo
a justiça ambiental, ocorreu no sul dos Estados Unidos da América, no estado de Luisiana,
motivado pela multinacional Louisiana Energy Services – LES, liderada pela empresa
europeia Urenco, que é um consórcio de British Nuclear Fuels, que em 1989 solicitou
autorização do governo norte americano para construir uma usina processadora de urânio no
território daquela Nação. Depois de concedida a licença, foi realizada uma pesquisa pela
empresa, a fim de se encontrar o “melhor” local para a instalação da fábrica que iria produzir
17% (dezessete por cento) de urânio enriquecido do país.200
Supostamente, a LES teria usado um método científico objetivo no processo de
seleção do local e o sul dos Estados Unidos da América, no estado de Luisiana, nas
proximidades da pequena cidade de Homer, habitada por duas comunidades de baixa renda de
cidadãos principalmente afro-americanos, foi o “vencedor” da pesquisa. Porém, os moradores
de Homer e das comunidades próximas, em desacordo com o processo de seleção do local e
do resultado, organizaram-se em um grupo chamado Cidadãos contra o Lixo Nuclear ou
CANT e acusavam a LES e os funcionários federais da Comissão Reguladora Nuclear – NRC,
da prática de racismo ambiental, vindo a contratar o Clube Fundo de Defesa Legal Sierra
(grupo que mais tarde mudou o nome para Earthjustice Fundo de Defesa Legal) e ingressaram
com processo judicial contra a empresa LES, tendo o litígio se arrastado por mais de oito
anos, quando em, 1 de maio de 1997, uma câmara de três juízes do Safety Atomic do NRC e o
199
EPA, Agência de Proteção Ambiental dos EUA apud BULLARD, Robert Doyle. Enfrentando o racismo
ambiental no século XXI. In: ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (orgs.).
Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004, p. 49. 200
BULLARD, Robert D. Confronting Environmental Racism in the Twenty-First Century. Global Dialogue,
2002. Disponível em: <http://www.worlddialogue.org/content.php?id=179>. Acesso em: 10 fev. 2016.
82
Conselho de Licenciamento reconheceram que o “preconceito racial desempenhou um papel
no processo de seleção”, a decisão do tribunal foi confirmada em recurso, em 4 de abril de
1998.201
O caso foi divulgado pelo London Sunday Times em 11 de maio de 1997, que
publicou a vitória da justiça ambiental, declarando: “Louisiana Blacks Win Guerra
Nuclear”202
(Negros de Louisiana vencem uma guerra nuclear).
A propósito do que foi exposto até aqui, viu-se que ainda hoje é comum ver o conceito
de sustentabilidade sendo reconhecido exclusivamente pela ótica ambiental e isso se justifica
pela consciência cada vez mais amplificada acerca da finitude dos recursos naturais e o
grande sobressalto social ante as catástrofes naturais em todo o mundo, com a interferência
direta ou indireta do ser humano.
No Brasil, recentemente aconteceu um evento calamitoso de larga proporção, sendo
possível averiguar o quão arriscado é para toda a sociedade, proceder com o desenvolvimento
econômico ancorado na ação desiquilibrada e despreocupada com os três pilares da
sustentabilidade.
Está-se falando do caso da Samarco Mineração S.A., um empreendimento conjunto
das mineradoras mais potentes do mundo, a brasileira Vale S.A. e a anglo-australiana BHP
Billiton, que em 05 de novembro de 2015 protagonizou o maior desastre ambiental em
território nacional e o maior da história mundial envolvendo barragens de rejeito, com o
rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35 km
do município de Mariana, estado de Minas Gerais.203
As barragens de Fundão e Santarém foram construídas para armazenar os rejeitos
originados da extração do minério de ferro nas minas localizadas nas suas proximidades, com
o rompimento da primeira, foram destruídas as cidades de: Bento Rodrigues, Mariana,
afetando Águas Claras, Ponte do Gama, Paracatu de Baixo, Pedras e ainda Barra Longa,
localizada a 70 quilômetros de Bento Rodrigues; a lama atingiu o Rio Doce, causando danos
ainda a dezenas de cidades no leste mineiro, atingindo por derradeiro, o oceano Atlântico,
através do povoado de Regência, no estado do Espírito Santo.204
201
MOORE, Thomas S.; COLE, Richard F.; SHON, Frederick J. Louisiana Energy Services, L.P. (Claiborne
Enrichment Center) May 1, 1997. Disponível em: <http://www.ejnet.org/ej/LES.pdf>. Acesso em 10 fev. 2016. 202
ALLEN-MILLS, Tony. Louisiana Blacks Win Nuclear War. London Sunday Times, 11 maio 97. Disponível
em: <http://www.ratical.org/radiation/MissEssie.html>. Acesso em 10 fev. 2016. 203
VIANA, Neno. O que se sabe sobre o rompimento das barragens em Mariana (MG). Uol Notícias, 06 nov.
15. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/06/o-que-se-sabe-sobre-o-
rompimento-das-barragens-em-mariana-mg.htm>. Acesso em 06 fev. 2016. 204
D'AGOSTINO, Rosanne. Rompimento de barragem em Mariana: perguntas e respostas. G1, São Paulo, 13
nov. 15. Disponível em: <http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2015/11/rompimento-de-barragens-em-
mariana-perguntas-e-respostas.html>. Acesso em 06 fev. 2016.
83
Passados meses da citada catástrofe ambiental, os prejuízos causados ainda não foram
completamente contabilizados, mas se estima que somente para os danos com a infraestrutura
de Mariana/MG, seja necessário o equivalente a quatro vezes a soma de royalties pagos pela
Samarco Mineração S.A. ao município pela exploração do minério de ferro.205
Os números são ainda mais extensos: em novembro de 2015 o Tribunal de Justiça
Mineiro determinou o bloqueio de R$300 milhões da Samarco Mineração S.A., além de
obrigar a companhia a proceder com o abastecimento de água a população da cidade de
Galileia/MG. No mês de dezembro daquele mesmo ano, a Justiça Federal decidiu que fosse
depositada pela mineradora a monta de R$2 bilhões, a fim de garantir a contenção dos
impactos e revitalização do Rio Doce e também reparação às pessoas afetadas pelo
rompimento da barragem, na cidade de Mariana/MG. No último dia 12 de fevereiro de 2016,
outra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais abalou a estrutura dos lucros da
mineradora Samarco e de suas controladoras, mais um bloqueio no valor de R$475 milhões
foi determinado para indenizar os prejuízos ocasionados à população e à cidade de Barra
Longa/MG.206
Por fim, em 05 de maio deste ano, foi homologado pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região, um acordo firmado entre representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito
Santo com a Mineradora, que previa um fundo de R$ 20 bilhões para restaurar a Bacia do Rio
Doce no prazo de 15 anos, sendo que entre os anos de 2016 e 2018, a Samarco já deveria
aplicar a monta de R$ 4,4 bilhões. Contudo, o trato não fazia alusão ao fator indenização para
as pessoas atingidas no desastre, contabilizando 19 mortos e mais de mil desalojadas, razão
pela qual o Ministério Público Federal entrou com um pedido de suspensão dos efeitos do
acordo em referência no Superior Tribunal de Justiça, a fim de salvaguardar também os
direitos das pessoas que foram vítimas da catástrofe. Neste 01 de julho de 2016, o Superior
Tribunal de Justiça acolheu o pedido ministerial e suspendeu o acordo.207
Sem entrar no mérito das sanções que estão sendo aplicadas para este caso específico,
se proporcionais, justas e/ou razoáveis, se compatíveis com o princípio da continuidade da
205
RAMALHOSO, Wellington. Prejuízo em Mariana é quatro vezes a soma de royalties pagos pela Samarco.
Uol Notícias, São Paulo, 15 nov. 15. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2015/11/15/prejuizo-com-desastre-e-o-quadruplo-do-que-mariana-mg-recebe-por-minerio.htm>. Acesso
em: 06 fev. 2016. 206
JURÍDICO, Consultor. Justiça mineira determina bloqueio R$ 475 milhões da mineradora Samarco. Revista
Consultor Jurídico, 12 fev. 16. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/justica-determina-
bloqueio-475-milhoes-mineradora-samarco>. Acesso em: 06 fev. 2016. 207
G1 MG. STJ suspende acordo do Rio Doce entre governos e Samarco. G1, Minas Gerais, 01 jul. 16.
Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-gerais/desastre-ambiental-em-mariana/noticia/2016/07/stj-suspende-
acordo-do-rio-doce-entre-governos-e-samarco.html>. Acesso em: 01 jul. 2016.
84
empresa, sendo o corte do trabalho neste ponto estabelecido em demonstrar a importância
global do desempenho harmônico dos pilares da sustentabilidade para o benefício de toda a
sociedade e da própria economia, o fato é que o tratamento jurídico dedicado para este evento
catastrófico e outras questões envolvendo o meio ambiente, é fruto da interpretação sobre a
questão ambiental contida na Constituição da República.
Pela primeira vez no Estado brasileiro, o constituinte de 1998 traz a questão ambiental
de forma específica, abordando-a no artigo 225208
, inserido no Capítulo VI do Título VIII. O
artigo garante a todas as pessoas um meio ambiente equilibrado, que deve ser defendido pelo
Poder Público e pela coletividade, preservando-o para a presente e futuras gerações.209
A Carta Política elegeu o termo “meio ambiente” para tratar da tutela da natureza
dentro dos limites nacionais. Contudo, a nomenclatura utilizada pelo constituinte é criticada
por parte da doutrina, neste sentido, Paulo Affonso Leme Machado: “[...] a expressão ‘meio
ambiente’ [...] envolve em si mesma um pleonasmo. O que acontece é que ‘ambiente’ e
208
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas. 209
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 26 fev. 2016.
85
‘meio’ são sinônimos, porque ‘meio’ é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o
‘ambiente’”.210
José Afonso da Silva, todavia, assinala que: “[...] a questão permeia todo o seu texto,
correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional”.211
O inciso VI do artigo 170 também traz o meio ambiente como um dos princípios da
ordem econômica, apontando para a necessidade de se promover a exploração dos recursos
ambientais para o desenvolvimento econômico do Estado brasileiro de uma forma
equilibrada, pautando-se nas diretrizes do desenvolvimento sustentável, ou seja, ponderando a
questão econômica, mas estimando igualmente os pilares social e ambiental para a sua
concretização.
Eis que aqui desponta a importância da aplicabilidade do princípio da sustentabilidade,
sendo compreendida como uma questão imprescindível para a conformação do
desenvolvimento econômico, resultado da exploração dos recursos naturais, que a partir do
reconhecimento da necessidade do crescimento econômico desenvolver-se em harmonia com
o meio ambiente, sem extrapolar os seus limites, desponta-se o desígnio de garantir o bem-
estar das gerações presente e vindoura, admite-se a implementação de um desenvolvimento
calcado no viés sustentável.
A ideia da sustentabilidade assim se revela como um princípio sistêmico que serve de
instrumento harmônico entre os seus três pilares no âmbito do ordenamento jurídico, que tem
por finalidade basilar possibilitar a sociedade o gozo de uma economia próspera, meio
ambiente de qualidade, atingindo a justiça social.
Retomando a discussão do pilar ambiental no seio constitucional, importa destacar que
o constituinte embalado pelo movimento da segunda onda ambientalista em todo o mundo,
conforme debatido anteriormente, buscou garantir na Carta da República de 1988, a finalidade
precípua do meio ambiente, de propiciar a esta e as gerações vindouras o bem-estar da espécie
humana, sendo rechaçado qualquer ato que fuja as garantias constitucionais.
Colaborando com essa afirmação, André Ramos Tavares: “[...] não se deve conferir ao
meio ambiente um tratamento em sentido diverso daquele presente na Constituição, ou seja,
210
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 136. 211
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.
46.
86
contra o meio social e o próprio ser humano. O fundamento (e finalidade) do Direito é o ser
humano.”212
Sob este enfoque, o autor avalia que a versão humanística pode ser verificada na
variante do meio ambiente urbano – derivado das praças e logradouros públicos, parques e
outros espaços da cidade, compreendendo edificações (urbanos fechados) e com aprestos
públicos (urbanos abertos). Conclui, lembrando que ao lado do meio ambiente natural e
urbano, tem ainda a variante artificial, que serve para definir o ambiente de trabalho, em que
se operam as relações entre o capital e trabalho, núcleo do setor produtivo e,
consequentemente, do desenvolvimento econômico.213
Por derradeiro, demonstrando a fragilidade do pilar ambiental a pretexto da forma
como o ato de consumo vem sendo desenvolvido na sociedade pós-moderna, é possível
ilustrar os efeitos negativos, a partir de dois registros publicados em todo o mundo:
O primeiro trata-se do documentário “Comprar, tirar, comprar: la historia secreta de
la obsolescencia programada”214
, produzido por Cosima Dannoritzer no ano de 2010. A
investigação aborda a temática da obsolescência programada que, após fazer uma reflexão
histórica do fenômeno, revela o porquê dos produtos estarem durando cada vez menos e o
peso da influência das novas tecnologias no mercado do consumo, com vias a convencer o
indivíduo de adquirir o algo novo, ainda que não precise, apenas pelo bel prazer de ser novo e
teoricamente mais “moderno” que o produto anterior.215
A prática da obsolescência, contudo, faz despontar a cultura do descarte prematuro de
bens ainda úteis para o uso, formando uma sociedade descomprometida com o meio ambiente
e consequentemente com a vida humana, é o que se compreende com a triste realidade
apresentada no documentário, ao revelar ao mundo Gana, país africano, como um dos seus
maiores “cemitérios de eletrônicos”. Anualmente, Nações desenvolvidas, imersas numa
dinâmica tecnológica avançada e voraz, enviam centenas de milhares de produtos que
consideram de “segunda mão” a países de terceiro mundo, alegando que podem ser
aproveitados por eles. Todavia, conforme evidenciado pelo documentário, mais de 80%
212
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006, p.
189/190. 213
Idem Ibidem, p. 190. 214
Comprar, jogar fora, comprar: a história secreta da obsolescência programada (Tradução nossa). 215
DANNORITZER, Cosima. Comprar, tirar, comprar: la historia secreta de la obsolescencia programada.
Produção de Cosima Dannoritzer. [S.l.] , Arte France, Televisión Española, Televisió de Catalunya, 2011.
(52min18s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=o0k7UhDpOAo>. Acesso em: 04 jul. 2016.
87
(oitenta por cento) dos objetos que chegam a Gana não possuem mais nenhuma utilidade, não
são passíveis de reparo e terminam constituindo um amontoado de lixo eletrônico.216
Estudos na área atingida do país africano revelaram um nível elevado de toxinas, que
lentamente está envenenando os cidadãos locais, poluindo o solo e a atmosfera. Atiemo
Smapson, pesquisador da Comissão de Energia Atômica de Gana, revela que: “Mercúrio,
chumbo, cádmio, arsênico – estas são as quatro substâncias mais tóxicas [no mundo], e são
encontradas em grandes quantidades em lixões de eletrônicos”.217
O segundo exemplo é extraído da narrativa de Rachel Botsman e Roo Rogers
construída no livro “O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo”, que em 2011 comprovaram ao Planeta a partir dos seus estudos, que o padrão de
consumo praticado na sociedade pós-moderna, representa uma força motriz altamente nociva
para o meio ambiente:
Bem no meio do Oceano Pacífico, um pouco a leste do Japão e a oeste do
Havaí, formou-se um gigantesco monumento dos resíduos do consumismo
moderno. A grande mancha de lixo do Pacífico é o maior depósito de lixo do
mundo, apesar de não ser em terra, mas sim, no oceano. Estima-se que este
turbilhão de lixo tenha aproximadamente o dobro do tamanho do Texas e,
em algumas partes, chegue a mais de 30 metros de profundidade, se não
mais. Trata-se de uma confusão flutuante de 3.5 milhões de toneladas de
lixo, sendo 90% compostos de plásticos, de tampas de garrafas e brinquedos
a sapatos, isqueiros, escovas de dentes, redes, chupetas, invólucros,
embalagens para viagem e sacolas de compras de todos os cantos do
mundo.218
Todas as implicações ambientais despertam para a urgência de se atentar para as
necessidades humanas cada vez mais inexauríveis, advertindo-se, da condição finita dos
recursos naturais e a questão do desenvolvimento econômico, fazendo a busca pela qualidade
de vida um objetivo comum dos três pilares da sustentabilidade. Essa preocupação ubíqua
significa que toda e qualquer atividade a ser realizada no contexto social, deve estar dedicada
à preservação da vida humana e, por consequência, do próprio meio ambiente. Resguardando
intrinsecamente o princípio da dignidade da pessoa humana a partir do alcance do princípio da
proteção ambiental.
216
DANNORITZER, Cosima. Comprar, tirar, comprar: la historia secreta de la obsolescencia programada.
Produção de Cosima Dannoritzer. [S.l.] , Arte France, Televisión Española, Televisió de Catalunya, 2011.
(52min18s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=o0k7UhDpOAo>. Acesso em: 04 jul. 2016. 217
BRASIL, BBC. O país da África que se tornou um 'cemitério de eletrônicos'. Disponível em:
<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/01/160109_lixao_eletronicos_ab>. Acesso em: 04 jul. 2016. 218
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 3.
88
2.2.3 O pilar social – People
A busca incansável pelo desenvolvimento econômico aponta para a afirmação que o
maior desafio não está em harmonizar o pilar econômico ao ambiental, mas sim alinhar o
econômico ao social.
O pilar social ainda não é totalmente aceito dentro da sociedade contemporânea como
condição para a construção da sustentabilidade, sob o argumento de que questões sociais,
éticas ou culturais não são capazes de interferir para que o Planeta se desenvolva de forma
sustentável, podendo ter ou não maior equidade que o contexto atual, tal porque o sucesso da
sustentabilidade dependeria da eficiência dos recursos. O progresso rumo ao pilar social é,
contudo, fator determinante para o sucesso da transição para a sustentabilidade, vez que falhas
com questões sociais, políticas e éticas mais amplas, ensejariam no fracasso inevitável do
progresso ambiental.219
Primeiramente, para compreender a questão, é necessário identificar o que seria o
capital social, reconhecendo-o como fator determinante para a obtenção da sustentabilidade.
Neste passo, capital social deve ser compreendido como a extensão do capital humano, que se
dedica a investigar medidas mais amplas de saúde da sociedade e do potencial de criação de
riqueza.
Partindo da sistematização do conceito de capital, na década de 1980, Alicia
Bonamino, Fátima Alves, Creso Franco e Sibele Cazelli trazem a compreensão do capital
social:
[...] a agregação de recursos atuais ou potenciais que tem ligação estreita
com uma rede durável de relações institucionalizadas de reconhecimento e
de inter-reconhecimento ou, em outros termos, à vinculação a um grupo,
como conjunto de agentes que não somente são dotados de propriedades
comuns (passíveis de serem percebidas pelo observador, pelos outros ou por
eles mesmos), mas também são unidos por ligações permanentes e úteis.220
Numa concepção mais recente, Robert D. Putmam desenvolveu a tese do capital social
no seu livro “Making democracy work: Civic Traditions in Modern Italy” (Comunidade e
democracia: a experiência da Itália moderna), afirmando: “O capital Social é o envolvimento
219
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 123. 220
BONAMINO, Alicia et al. Os efeitos das diferentes formas de capital no desempenho escolar: um estudo à
luz de Bourdieu e de Coleman. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, v. 15, n. 45, Set./Dez. 10.
Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-24782010000300007>. Acesso
em 13 fev. 2016.
89
individual em atividades coletivas, construção de redes de confiança recíproca, construção de
virtudes cívicas que possibilitam o fortalecimento da democracia.”221
Francis Fukuyama, no livro “Trust: the social virtues and the creation of prosperity”
(Confiança: as virtudes sociais e a criação de prosperidade), pondera que o capital social trata-
se de “[...] uma capacidade que surge da prevalência da confiança em uma sociedade ou em
partes dela [...] capacidade de as pessoas trabalharem juntas, em grupos ou organizações, para
um objetivo comum.”222
Perceba-se, portanto, que uma vez a sociedade contemporânea almejando alcançar o
aspecto da sustentabilidade, garantindo assim a satisfação das necessidades desta e das futuras
gerações, faz com que seja imprescindível o desenvolvimento da capacidade de trabalho em
comunidade em prol deste desígnio comum, não sendo admissível articular pela competição
ou desequilíbrios, validando entre os membros da sociedade o aspecto da confiança, que é
despertado em virtude da variedade global de relacionamento social envolvida, ou seja, o fim
só será atingido a partir de uma ação organizada, todos precisam estar em sintonia.223
A construção da sustentabilidade na verdade trata-se de questão urgente planetária e a
resposta inicial pode ser extraída da equação malthusiana.
A teoria de Thomas Robert Malthus do aumento populacional apontava que a
humanidade corria o risco de viver a consequência da escassez dos alimentos ou até mesmo a
fome, caso não tivesse o controle de natalidade instalado, atribuindo também o fundamento do
desenvolvimento econômico a esta questão.224
Apesar de radical, não é categoricamente
absurda a teoria populacional malthusiana.
Analisando essa questão, John Elkington apresentou a visão de Robert B. Shapiro:
No relatório anual sobre o meio ambiente em 1995, o CEO da Monsanto,
Bob Shapiro, observou que “agora está claro que o fato de a população
mundial dobrar nos próximos 40 anos poderá gerar uma pressão sem
precedentes sobre os sistemas sociais e biológicos. Isso significa que
devemos ampliar nossas definições sobre responsabilidade ambiental e
ecológica, incluindo o trabalho na direção do ‘desenvolvimento sustentável’
– ‘sustentável’ porque as futuras gerações precisam viver neste planeta,
221
PUTNAM, Robert D. Comunidade e democracia: a experiência da Itália Moderna. Tradução de Luiz
Alberto Monjardim. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1996, p. 81. 222
FUKUYAMA, Francis. Confiança: as virtudes sociais e a criação de prosperidade. Tradução de Alberto
Lopes. Rio de Janeiro: Rocco, 1996, p. 79. 223
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 124. 224
MELLO, Leonardo Freire de; HOGAN, Daniel Joseph. População, consumo e meio ambiente. In: HOGAN,
Daniel Joseph (Org.). Dinâmica populacional e mudança ambiental: cenários para o desenvolvimento
brasileiro. Campinas: Núcleo de Estudos de População-Nepo/Unicamp, 2007, p. 59.
90
‘desenvolvimento’ porque elas não deverão ser condenadas a viver na
pobreza”.225
A intenção do criador dos três pilares da sustentabilidade, ao fazer o apontamento
acima, é justamente ratificar a questão do crescimento populacional; porém sem dissociá-lo da
necessidade do desenvolvimento, referenciando a necessidade da mudança de rumo para um
viés sustentável.
O desenvolvimento sustentável, no entanto, é mais provável de ser alcançado dentro
de um contexto em que o elo de confiança entre os agentes sociais esteja mais elevado e haja
outras formas de capital social, que vão variar de acordo com o nível e a igualdade de
investimento em capital humano. A respeito da definição de capital humano, Anita Kon
aponta que é possível percebê-lo por meio dos graus de nutrição, saúde, educação da
população.226
Neste sentido, deve-se trabalhar para que o desenvolvimento cresça para manter o
ritmo com as necessidades do crescimento da população. Contudo, este desenvolvimento não
pode ser mantido sob o abuso intolerável do mundo natural e social. Assim, se não é possível
controlar o aumento populacional para que o desenvolvimento econômico seja viabilizado,
conforme sugerido por Thomas Robert Malthus, também não se pode esperar que o mundo
abandone suas aspirações econômicas apenas para que o Planeta continue desfrutando dos
recursos comuns na forma mais natural e farta possível.
À medida que a globalização toma seu formato, a interface entre os pilares econômico
e social torna-se cada vez mais problemática. É susceptível que bilhões de pessoas que
caminham na busca incansável do desenvolvimento, anseiem que a qualidade de suas vidas
melhore, mas o que se percebe é um emaranhado de desigualdades no investimento do capital
humano.227
O cenário atual conta com uma população mundial superior a 7,4 bilhões de pessoas,
onde aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) vivem em condições de pobreza, uma
vida de subsistência abjeta que simplesmente não pode ser romantizada na forma simples do
estilo de vida pré-industrial. Em âmbito mundial, existem mais de 767 milhões de pessoas
225
SHAPIRO, Robert B. apud ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de
Laura Prades Veiga. São Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 128. 226
KON, Anita. Sobre a economia política do desenvolvimento e a contribuição dos serviços. Revista de
Economia Política, São Paulo, v. 27, n. 1, Jan./Mar. 07. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-31572007000100007&script=sci_arttext&tlng=en>. Acesso em 13
fev. 2016. 227
ALBERTI, Raquel Lorensini. A relação Estado X mercado e o tipo de definição da ordem global.
Disponível em: <http://www.angelfire.com/sk/holgonsi/raquel.html>. Acesso em: 13 fev. 2016.
91
desnutridas; mais de 21 mil morrem de fome por dia; cerca de 1,6 bilhões estão com
sobrepeso; mais de 655 milhões são consideradas obesas; aproximadamente 20,6 bilhões de
litros de água já foram consumidos este ano; e mais de 646 milhões de pessoas ainda não
possuem acesso a água potável.228
Sem uma mudança consciente de conduta, focada na sustentabilidade com o amparo
do pilar social, o tipo de sociedade implicada por esses números é impensável. Percebe-se um
mundo das migrações em massa e degradação ambiental em escala inimaginável que, na
melhor das hipóteses, significa a preservação de algumas ilhas de privilégio e prosperidade
num mar de miséria e desigualdades.
A sustentabilidade calcada também sob o pilar social exige uma mudança fundamental
de paradigmas por meio de uma verdadeira metamorfose de valores socioeconômicos,
objetivando a eficiência econômica dedicada a igualdade social, dos direitos individuais para
obrigações coletivas, desmistificar a noção do individualismo pós-moderno para o senso
comum sustentável.
Como se percebeu, o pilar social prioriza a conquista à justiça social, daí a
preocupação de se instalar uma ordem sustentável na sociedade contemporânea, despontando
a necessidade de condicionar aos agentes sociais uma garantia de assimetria existencial.
Desse modo, consagrando o pilar social dentro do Direito Brasileiro, destaca-se o
princípio da dignidade da pessoa humana como o seu pressuposto essencial para o alcance da
justiça social.
No âmbito do direito constitucional positivado, a dignidade da pessoa humana é
destinada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme preceito do
artigo 1º, III229
e como apontado na discussão sobre o pilar econômico, também é registrada
pelo Texto Constitucional como uma finalidade da ordem econômica nacional (artigo 170,
caput), quando o constituinte fala em “existência digna”.
Ingo Wolfgang Sarlet apresenta a definição do conceito de dignidade da pessoa
humana:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e
distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo
228
WORLDOMETERS. Estatísticas do mundo em tempo real. Traduzido por Rafael Scapin. Disponível em:
<http://www.worldometers.info/br/>. Acesso em: 13 fev. 2016. 229
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
92
respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas
para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa
e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres
que integram a rede da vida.230
Igualmente, outros dispositivos poderiam ser citados no corpo da Lei Fundamental
assinalando a “dignidade da pessoa humana” como o epicentro, entretanto, em conformação
com a abordagem do trabalho em tela, a sua forma/finalidade universal e econômica são
bastante para elucidar a preocupação do constituinte de 1988 com o tema da sustentabilidade
na ordem constitucional brasileira.
Nesse sentido, insta apontar para a questão de que no momento que a dignidade da
pessoa humana é consagrada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos
brasileiro, categoricamente é o Estado que existe em função da pessoa humana e não o
contrário, isso em razão do ser humano traduzir precipuamente a finalidade e não o meio da
atividade estatal. Portanto, ao passo que a dignidade é elevada à condição de fundamento do
Estado Democrático de Direito e finalidade da ordem econômica, percebe-se a sua força
principiológica, incumbindo ao Estado o dever de garantir e promover a dignidade às pessoas
nos aspectos individual e coletivo.
O princípio da dignidade da pessoa humana na visão de Antonio Enrique Luño Pérez,
contudo, possui um caráter duplo:
La dignidade humana entraña no sólo la garantia de que la persona no va a
ser objeto de ofensas o humillaciones, sino que supone también la
afirmación positiva del pleno desarrollo de la personalidad de cada
individuo. El pleno desarrollo de la personalidad implica, a su vez, de um
lado, el reconocimiento de la total autodisponibilidad, sin interferenciais o
impedimentos externos, de las possibilidades de actuación propias de cada
hombre; de otro, la autodeterminación que surge de la libre proyección
histórica de la razón humana, antes que de una predeterminación dada por
la naturaliza231
[...]232
230
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal
de 1988. 8. ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 70. 231
A dignidade humana envolve não só a garantia de que a pessoa não estará sujeita a insultos ou humilhações,
mas também representa a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O
pleno desenvolvimento da personalidade implica, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da
autodisponibilidade total, sem interferências ou impedimentos externos, as possibilidades de ação própria de
cada homem; de outro, a autodeterminação decorrente da projeção histórica livre da razão humana, em vez de
uma predeterminação por natureza [...] (Tradução nossa).
93
A dignidade, por conseguinte, possui uma vertente negativa e outra positiva: a
negativa traduz à pessoa humana a garantia de não ser alvo de afrontas ou humilhações; a
positiva, contudo, aponta para o desenvolvimento de cada indivíduo, que implica o
reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências externas das possíveis
atuações próprias de cada homem e da autodeterminação, resultado da livre projeção histórica
da razão humana, antes de uma predeterminação dada pela natureza.233
No campo do pilar social para a manutenção da sustentabilidade, o princípio da
dignidade da pessoa humana é invocado para fundamentar a tese garantista para das gerações,
de forma que as futuras não tenham comprometidas suas condições mínimas de subsistência
pelas ações da presente. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pela ordem
jurídica constitucional pátria, para tanto, reforça sua condição de valor e/ou atributo para o
tripé da sustentabilidade a nível global, somado ao prestígio internacional da dignidade,
esforço então inaugurado universalmente pela Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão.234
Também conformando o caráter dúplice da dignidade da pessoa humana, Ingo
Wolfgang Sarlet expõe:
[...] verifica-se que o dispositivo constitucional (texto) no qual se encontra
enunciada a dignidade da pessoa humana (no caso, o artigo 1º, inciso III, da
Constituição de 1988), contém não apenas mais de uma norma, mas que
esta(s), para além de seu enquadramento na condição de princípio e regra (e
valor) fundamental, é (são) também fundamento de posições jurídico-
subjetivas, isto é, normas(s) definidora(s) de direitos e garantias, mas
também de deveres fundamentais.235
Reforçando a tese de Antonio Enrique Pérez Luño, conforme apontado alhures,
percebe-se que o entendimento do Ingo Wolfgang Sarlet ratifica o juízo avalizado sobre a
referência da duplicidade de função a dignidade da pessoa humana, positiva (reconhecimento)
e negativa (não violação).
232
PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Diez tesis sobre la titularidad de los derechos humanos. In: Roig,
Francisco Javier Ansuátegui (org.). Una discusión sobre derechos colectivos. Madrid: Instituto de Derechos
Humanos Bartolomé de las Casas/Universidad Carlos III, 2002, p. 260. 233
MOREIRA, Rodrigo Pereira. Direito ao livre desenvolvimento da personalidade: âmbito de proteção e
reconhecimento como direito fundamental atípico. In: BRANCO, Paulo Gustavo Gonet (org.); BARROS, Janete
Ricken de (org.). Dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia: implicações recíprocas. 1. Ed.
Brasília: IDP, 2014, p. 63. 234
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos: adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em:
<http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em 12 mar. 2016. 235
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal
de 1988. 8. ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 79.
94
O Texto Constitucional, ao tratar do princípio da dignidade da pessoa humana,
afirmou o direito ao seu gozo, seu reconhecimento, importância, amparo e o próprio
desenvolvimento do pilar social, portanto, ao cunhar a existência digna como finalidade da
ordem econômica nacional, conforme disposição do artigo 170, caput, demonstrou a
dependência dos pilares da sustentabilidade, sem despontar exclusivamente o econômico.
Paulo Bonavides reverencia o princípio da dignidade da pessoa humana:
Sua densidade jurídica no sistema constitucional há de ser, portanto,
máxima, e se houver reconhecidamente um princípio supremo no trono da
hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro senão aquele em
que todos os ângulos éticos da personalidade se acham consubstanciados.236
Perfilhar a dinâmica valorativa do princípio da dignidade da pessoa humana é o
mesmo que reconhecer o caráter primário para a obtenção de uma sociedade sustentável. Na
verdade, o pilar social deve ser amparado com vigas no princípio da dignidade, que por sua
vez, carece ser guardado e respeitado pelo Estado e os agentes sociais, a fim de se alcançar o
objetivo último da sustentabilidade – a justiça social, possível por meio da dinâmica de que as
ações da sociedade atual não limitem a dignidade das gerações vindouras.237
Ponderando o resultado final do pilar social que, segundo o raciocínio de John
Elkington sobre a teoria dos três pilares da sustentabilidade – Triple Bottom Line – TBL trata-
se da justiça social238
e as nuances constitucionais, é possível verificar em três momentos a
atenção do constituinte de 1988 com a justiça social: a primeira como um dos objetivos
fundamentais do Estado brasileiro, por meio do seu artigo 3º, inciso I239
(sociedade solidária);
seguidamente, como uma das finalidades da ordem econômica, artigo 170, caput (existência
digna); e por fim, como objetivo da ordem social, previsão no artigo 193240
(bem-estar e a
justiça social).
236
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de
luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros,
2001, p. 233. 237
DUPAS, Gilberto. O conceito hegemônico do progresso e os direitos humanos. In: BITTAR, Eduardo C. B.
(coord.). Direitos humanos no século XXI: cenários de tensão. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p.
106. 238
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 25. 239
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...] 240
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
95
Na visão de Oscar Dias Corrêa, justiça social: “[...] implica melhoria das condições de
repartição dos bens, diminuição das desigualdades sociais, com a ascensão das classes menos
favorecidas.”241
André Ramos Tavares, por sua vez, defende: “[...] implemento das condições
de vida de todos até um patamar de dignidade e satisfação [...]”.242
A propósito do contexto normativo contido na Carta da República de 1988 e a defesa
instalada para o pilar social e sua finalidade precípua em se achegar a justiça social, nota-se
um tratamento vetorial para a implementação da própria Lei Fundamental que, ao associar a
justiça social à solidariedade, pretende não apenas remontar a ideia de prevalência do social
sobre o individual, mas, sobretudo, de indicar a necessidade de se assumir o compromisso de
uma dependência recíproca entre os seres humanos.
2.3 A SUSTENTABILIDADE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E A BUSCA
PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA A SOCIEDADE DE CONSUMO
Conforme debatido até agora neste capítulo, viu-se que o desenvolvimento é o alvo de
cobiça de todas as Nações, mas que por muito tempo foi calcado num sistema econômico
descuidado, num cenário em que os limites pareciam ser irrelevantes, sob nítida negligência
ambiental e social. A realidade da sociedade contemporânea, entretanto, não suporta mais os
resultados do desenvolvimento focado apenas na questão econômica e a sustentabilidade
surge como uma oportunidade para a reinvenção do contexto social, a partir da sua proposta
de mudança para todo o sistema.
Nesse sentido e pela finalidade precípua de garantir que as ações de hoje não
comprometam o futuro das próximas gerações, a sustentabilidade é tida como um dos temas
mais discutidos na sociedade contemporânea, porém, ainda é pouco reconhecida no seu
sentido amplo, identificado na sua base tridimensional, ou seja, por meio dos três pilares –
Profit, Planet e People.
A verdade é que, em pleno século XXI, frequentemente, o tema ainda é relacionado
apenas às questões ambientais, principalmente quando se discute a necessidade de preservar
os recursos comuns dentro de um equilíbrio genuinamente ecológico. O fato é que a
sustentabilidade possui um sentido muito mais amplo e a questão ambiental – Planet – deve
241
CORREA, Oscar Dias. A Constituição de 1988: contribuição crítica. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1991, p. 206. 242
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006, p.
130.
96
ser ponderada, mas não isoladamente, carecendo uma atenção harmônica com os três pilares –
profit, people e planet.
A sustentabilidade, que também é compreendida como o ponto de equilíbrio
imprescindível para o desenvolvimento econômico, resultado da exploração dos recursos
naturais, aponta para a necessidade de imperar uma noção sensata entre o desenvolvimento e a
exploração dos recursos, com o intuito de garantir o bem-estar das gerações, presente e
porvindouras, reconhecendo-a como um mecanismo apropriado para contrabalançar os
valores no contexto social, sem que as ações de hoje comprometam as necessidades do futuro.
Esta noção essencial da sustentabilidade tomou proporção mundial em 1987, com o
Relatório de Brundtland (Our Common Future – Nosso Futuro Comum), cuja proposta foi
conscientizar o Planeta acerca do agravamento da crise ambiental, resultado da tendência do
crescimento econômico à custa da miséria humana e da degradação do meio ambiente,
propondo a ideia de um desenvolvimento sustentável, que traduziria um compromisso das
gerações presentes em satisfazer suas necessidades, sem comprometer as possibilidades das
futuras. Os estudos levantados pelo Relatório de Brundtland, então, apontavam para uma
conjuntura global imersa num plano insustentável que colocaria em risco o futuro da
humanidade.243
Posterior ao documento de Brundtland e também resultado de uma conscientização
montada em acontecimentos históricos, com interferência especial nas ondas ambientalistas,
conforme debatido anteriormente, a Carta Política de 1988 apreendeu a compreensão intensa
da sustentabilidade e destacou uma responsabilidade expressiva a seu respeito, ainda que não
tenha apresentado claramente a sua complexidade principiológica como uma noção
conformadora dentro da ordem constitucional.244
Neste ponto, faz-se necessário analisar a dimensão da sustentabilidade enquanto
princípio num patamar governamental, compreendendo os métodos adotados com vias a
empreender o crescimento/desenvolvimento econômico, sem, contudo, colocar em risco os
243
OUR COMMON FUTURE. Report of the world commission on environment and development: our
common future. Disponível em: <http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf>. Acesso em: 11 jul.
2016. 244
BANNWART JÚNIOR, Clodomiro José; HAYASHIDA, Fábio Yuji Yoshida. Sustentabilidade, globalização
e responsabilidade social: desafios para uma normatividade transnacional. In: XXI Encontro Nacional do
CONPEDI/UFU, 2012, Uberlândia/MG. Anais do XXI Encontro Nacional do CONPEDI/UFU.
Florianópolis/SC: Fundação Boiteux, 2012. Disponível em:
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ba1b3eba322eab5d>. Acesso em 05 jul. 2016.
97
recursos naturais, levando-os à precariedade ou até mesmo ao esgotamento, prevalecendo a
equidade e a justiça social.245
Ao longo deste segundo capítulo, tem-se defendido uma vertente principiológica para
a sustentabilidade, o próprio criador da teoria Triple bottom line, John Elkington, ao tratar da
sua definição, reconheceu-a como um princípio246
. Por isso mesmo, entende-se necessário
fazer uma pausa no núcleo do trabalho, para compreender o valor dos princípios dentro do
ordenamento jurídico e então justificar a defesa de abordar a sustentabilidade como um
princípio intrinsicamente constitucional.
Inicia-se relevando a abordagem principiológica para a Ciência Jurídica que, segundo
os estudos de Ronald Dworkin, tem como desígnio denunciar a existência de preceitos morais
no cerne do Direito, buscando solucionar os casos difíceis – aqueles que não estão
especificamente positivados na norma. O autor ressalta que os princípios são aproveitados
comumente, para sugerir todo o conjunto de padrões que não são regras, mas que, contudo,
devem ser distinguidos da política.247
Neste sentido:
Denomino ‘política’ aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser
alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou
social da comunidade [...] Denomino ‘princípio’ um padrão que deve ser
observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica,
política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de
justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.248
A propósito dessa distinção, Lenio Luiz Streck pontua que os estudos de Ronald
Dworkin sobre a relação dos princípios jurídicos com finalidades políticas, foram relevantes a
ponto de disponibilizar aos operadores do Direito, uma gama de possibilidades destinadas a
dar respostas coesas com o direito positivo, construindo uma barreira de proteção contra
discricionariedades judiciárias, em busca da segurança jurídica. Por conseguinte, as decisões
judiciais, a legislação e os instrumentos contratuais devem se atentar também aos preceitos
245
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como
princípio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional
econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimento. Disponível em:
<https://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/artigo_prof_saulo.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2016. 246
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 52. 247
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2007, p. 41. 248
Idem Ibidem, p. 41.
98
político-axiológicos previstos no Texto Constitucional e, não apenas aos princípios
estritamente jurídicos (legalidade, contraditório, ampla defesa etc.).249
Também considerando a definição de princípios, Robert Alexy é referência:
Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são
caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de
que a medida devida de sua satisfação não depende somente das
possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas [...].250
Suscitada num plano do direito consuetudinário – em que inexiste a normatização dos
princípios, a abordagem de Ronald Dworkin influenciou fortemente o ordenamento jurídico
brasileiro, que integrado num sistema aberto, abriga regras e princípios. Estas são as
considerações de Luís Roberto Barroso:
A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e
regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de
justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel
central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo à
sistematização de Ronald Dworkin.251
Assim sendo, ao fazerem parte do sistema jurídico nacional, abarcados essencialmente
na letra da Lei Maior, os princípios contêm co-originariedade e, por tal razão, encontram-se
submetidos axiologicamente à sociedade política.252
Ronald Dworkin também ressalta que princípios e regras têm em si uma diferença
lógica. Enquanto as regras são aplicáveis, usualmente, sob um formato disjuntivo, ou seja,
num sistema de tudo-ou-nada (all-or-nothing); os princípios, ao contrário, por estarem
investidos de uma dimensão de peso (dimension of weight), não suscitam consequências
jurídicas automáticas; contudo, quando se intercruzarem e/ou colidirem na solução de um
conflito, deve-se considerar a força relativa de cada um, valendo-se do juízo de ponderação.253
Colocado em linha de debate o tema ponderação, importante salientar a interpretação
de Robert Alexy:
249
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 306. 250
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011, p.90. 251
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.
330. 252
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 315. 253
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2007, p. 39/40.
99
Segundo a lei da ponderação, a ponderação deve realizar-se em três graus.
No primeiro grau dever ser determinada a intensidade da intervenção. No
segundo grau trata-se, então, da importância dos fundamentos que justificam
a intervenção. Somente no terceiro grau realiza-se, então, a ponderação em
sentido restrito e verdadeiro.254
Logo, no momento em que se defende a necessidade de sociedade e desenvolvimento
econômico se vigorarem num plano equilibrado com a exploração dos recursos naturais, com
o intuito de garantir que as ações de hoje não limitem a gama de opções econômicas, sociais e
ambientais das futuras gerações, nota-se que a sustentabilidade pode ser considerada o
mecanismo apropriado para se alcançar o bem-estar social, ponderando o gozo dos direitos
fundamentais, para que nenhum seja anulado e/ou comprometido por outro, servindo,
portanto, como verdadeira viga estrutural para o Estado.
Peter Häberle chama a atenção para este sentido: “[...] é tempo de considerar a
sustentabilidade como elemento estrutural típico do Estado que hoje designamos Estado
Constitucional”.255
A respeito do efeito da ponderação, José Joaquim Gomes Canotilho realça que:
Tal como outros princípios estruturantes do Estado Constitucional –
democracia, liberdade, juridicidade, igualdade – o princípio da
sustentabilidade é um princípio aberto carecido de concretização
conformadora e que não transporta soluções prontas, vivendo de
ponderações e de decisões problemáticas. É possível, porém, recortar, desde
logo, o imperativo categórico que está na génese do princípio da
sustentabilidade e, se se preferir, da evolução sustentável: os humanos
devem organizar os seus comportamentos e acções [sic.] de forma a não
viverem: (i) à custa da natureza; (ii) à custa de outros seres humanos; (iii) à
custa de outras nações; (iiii) à custa de outras gerações. Em termos mais
jurídico-políticos, dir-se-á que o princípio da sustentabilidade transporta três
dimensões básicas: (1) a sustentabilidade interestatal, impondo a equidade
entre países pobres e países ricos; (2) a sustentabilidade geracional que
aponta para a equidade entre diferentes grupos etários da mesma geração
(exemplo: jovem e velho); (3) a sustentabilidade intergeracional impositiva
da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no
futuro.256
254
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 2. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008, p. 68. 255
HÄBERLE, Peter. Nachhaltigkeit und Gemeineuropäisches Verfassungsrecht. In Wolfgang Kahl (org.).
Nachhaltigkeit als Verbundbegriff. Tübingen, 2008, p. 200. 256
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do direito
constitucional. Tékhne - Revista de Estudos Politécnicos, n. 13, Barcelos, jun. 2010. Disponível em:
<http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002#1>. Acesso em: 11
jul. 2016.
100
Percebe-se que a sustentabilidade, em sentido amplo, designada nos seus três pilares,
para a qual se tem empenhado a defesa deste segundo capítulo, traduz-se em direito e dever de
todos, que se concretiza a partir do engajamento do coletivo. Referenciando este
entendimento, Juarez Freitas traz a sua concepção multidimensional:
A sustentabilidade é multidimensional (ou seja, é jurídico-política, ética,
social, econômica e ambiental), o que pressupõe, antes de tudo, uma
reviravolta hermenêutica habilitada a produzir o descarte de pré-
compreensões espúrias e unidimensionais, com a libertação de tudo o que
impede o cumprimento alastrado da sustentabilidade como princípio
constitucional, na cena concreta. Afinal, para crises sistêmicas, impõem-se
soluções sistêmicas, estruturais e interdisciplinares, cooperativas e globais,
com o engajamento de todos, não apenas dos governos.257
Não obstante, a ausência de previsão expressa no corpo da Constituição da República
Federativa do Brasil, reconhecendo a sustentabilidade como um princípio, José Joaquim
Gomes Canotilho, demonstra que a inteligência do conteúdo jurídico de peso constitucional
está configurada na dimensão autocompreensiva do texto constitucional que trata com
seriedade a defesa da sua comunidade política.258
Neste aparato, Juarez Freitas traz suas considerações:
[...] trata-se do principio constitucional que determina, independentemente
de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade
do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento
material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime,
ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar,
preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro,
o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância
homeostática com o bem de todos.259
Destarte, a sustentabilidade, na forma como vem sendo defendida, aponta para a
reflexão do seu conceito sob uma perspectiva sistêmica, na qual o seu funcionamento com
base na Triple Bottom Line é indispensável para que a sociedade de consumo pós-moderna
tenha condições reais de funcionar no presente sem aduzir ameaças às futuras gerações.
A sustentabilidade pode então ser destacada como o procedimento adequado para a
concretização interdisciplinar da ordem constitucional brasileira, devendo-se pautar na
257
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 51. 258
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do direito
constitucional. Tékhne - Revista de Estudos Politécnicos, n. 13, Barcelos, jun. 2010. Disponível em:
<http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002#1>. Acesso em: 11
jul. 2016. 259
Idem Ibidem, p. 40/41.
101
essencialidade do equilíbrio, destinada a alcançar vantagens para o todo e não para um grupo
e/ou localidade específica, caso contrário, geraria um contexto de instabilidades na sociedade
e acabaria com o papel garantista constitucional.260
A importância da sustentabilidade, portanto, tem o respaldo constitucional para que o
Estado a conduza de uma forma política e os agentes sociais, via de consequência, sejam
atingidos com os efeitos da ação estatal – positivos (garantindo) ou negativos (tolhendo
condutas), contribuindo igualmente para o desenvolvimento social.261
Nesse tocante, talvez a melhor forma de elucidar a politização da sustentabilidade seja
tratando-a sob a ótica das políticas públicas, mecanismo utilizado pelo Poder Público para
manifestar o abrigo estatal à população, como v.g., o caput do artigo 4º do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor262
, que instituiu a Política Nacional das Relações de
Consumo, objetivando o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.263
O artigo da legislação consumerista, citado como exemplo, aponta para o
entendimento de que a partir das decisões políticas, espera-se refletir seus resultados para o
alcance da sustentabilidade em todos os aspectos relevantes para os indivíduos não só desta
geração. A elaboração de políticas públicas, portanto, tem a finalidade de gerar reflexos numa
proporção global, isto é, para todos indistintamente, no presente e no futuro.
Colaborando com este debate, Saulo de Oliveira Pinto Coelho e André Fabiano
Guimarães de Araújo:
Na busca por dotarmos de maior criticidade a compreensão acerca da
implicação do princípio da sustentabilidade [...], devemos compreender que
é justamente na interseção entre a atuação política e a gestão de políticas
públicas que a sustentabilidade se insere, para dar uma coerência
260
POLI, Luciana; HAZAN, Bruno. A atuação do poder judiciário brasileiro e sua contribuição para a
construção do estado ambiental através da aplicação do princípio da sustentabilidade. Revista Gestão &
Sustentabilidade Ambiental, Florianópolis, v. 2, n.1, p.20-46, abr./set. 2013. Disponível em:
<file:///C:/Users/Usuario/Downloads/1286-2645-1-PB.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2016. 261
BERLINI, Luciana Fernandes. A responsabilidade civil ambiental como pressuposto constitucional à
sustentabilidade. Revista científica do Programa de Mestrado em Administração e Desenv. Empresarial da
Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, 2011. Disponível em:
<http://revistaadmmade.estacio.br/index.php/direitobh/article/viewFile/237/154>. Acesso em: 18 abr. 2016. 262
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: 263
BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990: dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Art. 4º, caput. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em:
02 mar. 2016.
102
constitucional para a atividade política, tendo em vista seus fins e os meios à
sua disposição.264
As políticas públicas reforçam então a tese da sustentabilidade como princípio, por
considerar os seus três pilares (profit, planet and people), preceitos destinados à
universalidade de indivíduos, viabilizando uma sociedade desenvolvida economicamente em
respeito com a finitude dos recursos ambientais e em nítida harmonia com a justiça social.
Logo, a análise do desenvolvimento, proveniente do pilar econômico, deve considerar
a importância dos objetivos dos demais pilares da sustentabilidade, sopesando os
encadeamentos empíricos que os vinculam, para que o valor conjunto do tripé seja alcançado:
prosperidade econômica, qualidade ambiental e justiça social265
.
Ademais, a própria Constituição da República de 1988, conforme discutido
anteriormente de forma pautada, regulamenta a ordem econômica e financeira, apontando a
existência digna conforme os ditames da justiça social como o seu fim e a defesa do meio
ambiente como um dos seus princípios.266
Vê-se que a admissão da sustentabilidade como princípio constitucional sistêmico atua
para interdisciplinar a ordem jurídica positivada nacional, tal porque é de responsabilidade da
Ciência do Direito conduzir o contexto social no caminho da busca pelo equilíbrio. Destarte,
as normas jurídicas não devem ser vistas e usadas apenas com a função punitiva, mas
principalmente como mecanismos disponíveis para deliberar preceitos participativos nos
comportamentos sociais, de tal forma que as ações dos agentes da sociedade não venham a
comprometer o equilíbrio do intricado sistema de convivência das sociedades nos tempos
presente e futuro.267
Venerando as funções do Direito, Roberto Senise Lisboa colabora: “[...] o Direito
possui três funções fundamentais: a) promover a solidariedade social; b) satisfazer as
necessidades pessoais; e c) solucionar os conflitos de interesses.”268
264
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como
príncipio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional
econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimento. Disponível em:
<https://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/artigo_prof_saulo.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2016. 265
ELKINGTON, John. Sustentabilidade: canibais com garfo e faca. Tradução de Laura Prades Veiga. São
Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda., 2012, p. 25. 266
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 170, caput e inc. VI. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 02 mar.
2016. 267
GONÇALVES, Daniel Bertoli. Desenvolvimento sustentável: o desafio da presente geração. Revista Espaço
Acadêmico, n. 51, ago/2005. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/051/51goncalves.htm>.
Acesso em: 18 abr. 2016. 268
LISBOA, Roberto Senise. Direito civil de A a Z. Barueri: Manole, 2008, p. 3.
103
Essencialmente a respeito da função de promover a solidariedade social, percebe-se
sua íntima ligação com o pilar social. A Carta Política de 1988 apresenta no seu artigo 3º, I, a
solidariedade social como meta política. Porém, somente se efetiva de modo pleno com a
participação democrática legítima de todos os agentes sociais. A solidariedade social também
tem a função de resolver problemas no seio da sociedade, extremando as justificativas da sua
relação com a sustentabilidade, que como apontado desde o início, atualmente ocupa alto grau
de preocupação não só nacional, mas a nível planetário.269
A normatização tem o intuito de dar eficácia à jurisdição, permitindo um estreitamento
entre o Direito e a sociedade, viabilizando o trato dos problemas sociais, por meio do amparo
jurídico, despontando a confiabilidade na Ciência do Direito para a conservação da ordem
democrática do convívio social.270
Denunciando a função das normas e o princípio da sustentabilidade, Saulo de Oliveira
Pinto Coelho e André Fabiano Guimarães de Araújo:
As normas têm a função precípua de estabelecer as condutas consideradas
adequadas para a harmonia das relações sociais. Neste contexto insere-se a
sustentabilidade, como principio constitucional basilar de todo o
ordenamento jurídico, por ser necessária para a continuidade e progresso da
sociedade em termos humanitários. Destarte, a sustentabilidade é uma ideia
que está inserida em toda a legislação, como noção principiológica que
orienta as normas jurídicas.271
A partir da definição estabelecida para a sustentabilidade, considerando os seus três
pilares, percebe-se que o rol de fundamentos da República e a proteção aos direitos
fundamentais consagrados na Carta Magna inviabilizam um processo de desenvolvimento
econômico nacional restrito apenas ao pilar econômico, primando por resultados exclusivos
de crescimento na economia, ao contrário, deve ser encarado como um meio propício para o
desenvolvimento de toda sociedade.
Ademais, o fato é que o estágio atual da sociedade de consumo, modificada ao longo
dos anos pela forma como o indivíduo vem manobrando o ato de consumir, não suporta mais
o peso do desenvolvimento privilegiado do aspecto econômico, daí a justificativa de se
269
SILVA, Márcio Rosa da. Solidariedade e sustentabilidade. Disponível em:
<https://marciorosa.wordpress.com/2010/08/06/solidariedade-e-sustentabilidade/>. Acesso em: 18 abr. 2016. 270
CASALI, Guilherme Machado. O princípio da solidariedade e o artigo 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil. Revista eletrônica direito e política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível
em: <http://cursopiva.web781.kinghost.net/assets/img/content/artigos/artigo13.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2016. 271
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como
principio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional
econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimento. Disponível em:
<https://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/artigo_prof_saulo.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2016.
104
considerar a urgência de se implementar o viés sustentável no núcleo da sociedade e também
do desenvolvimento.
A sustentabilidade como princípio constitucional sistêmico preconiza que o Estado
brasileiro deverá promover a redução das desigualdades sociais e repudiar o desenvolvimento
econômico construído em detrimento do equilíbrio ambiental e da justiça social, refutando o
contrário ao propósito constitucional. Deve, portanto, pautar-se no conceito de sociedade
sustentavelmente desenvolvida, que é aquela que permite aos seus indivíduos tratamento
equânime em direitos e deveres, dentro de um meio ambiente equilibrado, solidificando-se o
tão almejado ideal de felicidade no princípio da solidariedade e contribuindo para o bem-estar
social necessário para a continuidade da vida em todo o Planeta.272
Condensando a abordagem sobre as expressões “bem-estar” e “qualidade de vida”,
Cristiane Derani apresenta as respectivas definições no contexto jurídico:
Portanto, qualidade de vida no ordenamento jurídico brasileiro apresenta
estes dois aspectos concomitantemente: o do nível de vida material e o do
bem-estar físico e espiritual. Uma sadia qualidade de vida abrange esta
globalidade, acatando o fato de que um mínimo material é sempre necessário
para o deleite espiritual. Não é possível conceber, tanto na realização das
normas de direito econômico como nas normas de direito ambiental,
qualquer rompimento desta globalidade que compõe a expressão qualidade
de vida, muitas vezes referida por sua expressão sinônima de bem-estar.273
A respeito da defesa travada nesta seção, viu-se que é a partir do reconhecimento da
sustentabilidade, como princípio sistêmico constitucional, que o Estado Democrático de
Direito, instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988274
se orienta.
Essa afirmação, contudo, conforme debatido ao longo deste capítulo, baseia-se no conceito
sentido amplo da sustentabilidade, ou seja, nos seus três pilares, estruturando-os
sistematicamente.
Alvitrar a sustentabilidade como um princípio fundamental da ordem constitucional
brasileira é, por assim dizer, materializar a consciência nacional em consonância com o
clamor planetário por um conceito social de fato sustentável; incumbindo a Ciência Jurídica o
272
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; MELLO, Rodrigo Antonio Calixto. A sustentabilidade como um direito
fundamental: a concretização da dignidade da pessoa humana e a necessidade de interdisciplinaridade do direito.
Veredas do direito: direito ambiental e desenvolvimento sustentável. v. 8, n. 15, 2011, p. 9/24. 273
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 810. 274
PREÂMBULO – Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição da República Federativa do Brasil.
105
papel de instrumentalizar as medidas para que a sustentabilidade seja fundamentada com base
nos seus três pilares, da forma mais social e sustentavelmente eficaz possível.275
Nesse aspecto, a sustentabilidade será projetada à sociedade brasileira como um
conceito intrínseco da Constituição da República, caso contrário, portanto, sem o abrigo
constitucional, faleceria sem força jurídica e correria o risco de ser vista apenas como um
valor social, enfrentando dificuldades no seu nível de aplicabilidade efetiva pelos agentes
sociais.276
Este capítulo primou por dedicar-se em apresentar a sustentabilidade como requisito
imprescindível para o funcionamento dos sistemas econômico e jurídico que regem a
sociedade de consumo pós-moderna. Sendo dever da sociedade, apropriar-se do conceito
sustentável para empenhar o desenvolvimento econômico, sopesando a justificativa central,
que presentes e futuras gerações devem ter condições equânimes de sobrevivência no Planeta
Terra, a partir do respeito e eficiência da Triple Bottom Line: prosperidade econômica,
equilíbrio ambiental e justiça social.
Logo, o Estado brasileiro, conduzido pela Carta Política, revela, por meio dos seus
preceitos, direitos e deveres aos seus agentes sociais, alcançar o nível imprescindível de
mudanças de hábitos para a fluidez da concepção sustentável no contexto social
contemporâneo, reconhecido pela sociedade de consumo.
O método de interpretação apresentado pelo Texto Constitucional, perceptível da
integração imperiosa entre as Ordens Econômica e Social e os Direitos Fundamentais, somado
à conscientização e à preocupação mundial da sustentabilidade como fenômeno urgente a ser
implantado por todos, admite concluir o raciocínio para afirmar que a ordem jurídica imposta
na sociedade brasileira é distintamente focada em normatizar o comportamento dos indivíduos
e a ação do Estado em prol da sustentabilidade, vinculando-a como um dos valores fundantes
da sociedade.
Ocorre que, assim como no território nacional, contemporaneamente, todo o Planeta
mantém uma lógica prevalecente consumista e despreocupada com a espécie humana, em
razão da geração atual buscar satisfazer suas necessidades colocando em risco a capacidade
das gerações futuras de atenderem a suas aspirações.
275
SIQUEIRA, Edson Luis de. Direito do meio ambiente como um direito fundamental. Disponível em:
<http://www.site.ajes.edu.br/direito/arquivos/20131029235416.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2016. 276
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como
principio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional
econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimento. Disponível em:
<https://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/artigo_prof_saulo.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2016.
106
Neste contexto, sem a intenção de demonizar o ato de consumo em si e rechaçar sua
importância para a vida humana e o próprio sistema capitalista, a atenção do trabalho dedica-
se a proposta de oferecer uma nova roupagem, redefinindo o seu conceito para uma prática
mais consciente, elegendo esta dissertação a estratégia do consumo colaborativo que, como
será demonstrado no capítulo seguinte, manifesta-se como o mecanismo viável, capaz de
conduzir a sociedade de consumo pós-moderna para um processo de reestruturação,
reorganizando o desenvolvimento econômico num viés sustentável.
107
3 A IMPORTÂNCIA DO CONSUMO COLABORATIVO PARA A SOCIEDADE DE
CONSUMO E O SEU DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Averiguada a relevância primordial do ato de consumo para o indivíduo e a sociedade
e ponderadas as mudanças ocorridas no seu núcleo ao longo do tempo, transmutando-se a sua
essência para uma realidade consumista, a discussão, travada no trabalho até este ponto,
constatou que as gerações atuais têm colocado em risco acentuado as futuras; isso, levando-se
em consideração a forma como o consumo vem sendo perpetrado no presente, dando como
resultado um desenvolvimento que privilegia o aspecto econômico. Tais conclusões
conduziram a pesquisa para a reflexão da importância da teoria da sustentabilidade – Triple
Bottom Line: profit, planet e people, destacando a urgência da sua aplicação na sociedade de
consumo pós-moderna e no desenvolvimento econômico.
Neste sentido, o segundo capítulo destinou-se a abalizar as razões da sustentabilidade
para o contexto social e sua implicância para o modelo econômico, considerando como ideal o
desenvolvimento sustentável, viabilizado por meio da implementação de um crescimento
econômico, sem que fundamentalmente vislumbre e priorize apenas o pilar econômico, mas
também manifeste na sociedade sem olvidar da natureza e os seus limites ecológicos e o senso
de justiça social, levando-se em consideração as presentes e futuras gerações e a proliferação
do gênero humano, portanto, a continuidade da própria sociedade/humanidade.
O fato é que, na Era Pós-Moderna, o consumo transformou-se elemento fundamental
para a formação da identidade pessoal e coletiva do indivíduo/consumidor e isso fez com que
o ato naturalmente humano, tornar-se o principal vilão da sociedade contemporânea.
Consome-se mais do que em qualquer outro momento da história, e o Planeta vem sofrendo as
consequências desta tendência hiperconsumista.
No século XX, a ONU, por meio do Human Development Report 1998: Consumption
for Human Development (Relatório de Desenvolvimento Humano 1998: Consumo para o
Desenvolvimento Humano) investigou o crescimento do consumo, sem precedentes em sua
escala e diversidade. O relatório apontou os benefícios da disseminação do ato de consumir,
mas afirmou que os ganhos deste foram mal distribuídos, deixando um acúmulo de déficits e
gaping de desigualdades. Além disso, avaliou que o consumo em expansão coloca pressão
sobre o meio ambiente, com emissões e resíduos que poluem a terra e destroem ecossistemas,
impulsionando o crescente esgotamento e degradação dos recursos renováveis que prejudicam
a subsistência humana, atingido especialmente os povos mais pobres, que igualmente são
membros da sociedade, com necessidades básicas idênticas ao restante do Globo, mas que
108
possuem acesso restrito aos bens de consumo e sofrem as duras consequências da escassez
dos recursos ambientais e da decadência social.277
Percebe-se que o modelo coevo de consumo tem gerado mais riscos que vantagens à
sociedade contemporânea. E é, partindo deste princípio, que este capítulo derradeiro se
dedicará a discutir há existência de uma possível solução para este caos social instalado e a
urgência da mudança do desenvolvimento para o viés sustentável, apontando-se, para tanto, a
estratégia do consumo colaborativo como a prática efetivamente capaz de reestruturar a
sociedade de consumo pós-moderna, revelando ao consumo uma nova dinâmica, que faz da
utilidade dos bens, o critério mais importante que a posse.
A ideia do consumo colaborativo, que adiante será abordada de forma criteriosa, em
uma breve síntese, apresenta aos indivíduos um novo jeito de consumir: bens e serviços
passam a ser consumidos num formato colaborativo/compartilhado, ao invés de estarem
disponíveis apenas na condição de propriedade individual particular; é assim identificado na
opção de satisfazer as necessidades por meio do uso (da utilidade), da redistribuição dos bens
tangíveis e dos menos tangíveis. A relação em suma, pode se formalizar no método peer to
peer (de pessoa para pessoa) – “P2P”, particulares negociam entre eles sem a intervenção de
um terceiro; mas também é possível se concretizar no meio empresarial – aqui se nota uma
inovação também mercadológica, já que o método tradicional é fundado basicamente no
modelo da propriedade individual – no consumo colaborativo, vislumbra-se empresas atuando
tanto no empreendimento de compartilhar a propriedade dos seus bens, quanto na
intermediação de particulares, compartilhando bens de propriedade de propriedade individual
de terceiros.278
O objetivo desse capítulo, portanto, é produzir uma análise crítica sobre o potencial do
consumo colaborativo para a sociedade de consumo pós-moderna e o seu desenvolvimento
econômico, demonstrando sustentável, apontando-se, com o respaldo no Direito, os motivos
que influenciam a variável sustentável, que vão caucionar o pilar econômico, na percepção de
lucros com um novo modelo econômico; proteger o ambiental, contribuindo para um meio
ambiente saudável; e reavivar o social, propiciando a fundamentação do relacionamento
coletivo, conhecimento de pessoas e atitudes igualitárias para com a sociedade.
277
ONU. United Nations Organization Human Development Report 1998: consumption for human
development. New York: Oxford University Press. 1998. 278
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 61/62.
109
3.1 DECIFRANDO O CONSUMO COLABORATIVO
Demonstrada a importância do ato de consumo para a existência humana e delineada a
passagem da sociedade de produção para a sociedade de consumo, viu-se que o Planeta
encontra-se em alerta e deve se posicionar ativamente numa postura sustentável, sob pena de
comprometer gravemente a perpetuação da raça humana, arriscando-se as futuras gerações.
Estes conceitos evidenciam que o modelo de consumo atual não pode mais ser considerado
aceitável, contudo, não se defende uma postura de aniquilar o consumo, por tratar-se de
condição intrínseca a manutenção da vida humana.
O fato é que a sociedade está acordando do transe do consumo (ismo), marca da Era
da Pós-Modernidade e isto em decorrência de dois fenômenos, conforme apontam Rachel
Botsman e Roo Rogers:
[...] primeiro é uma mudança de valores. O consumidor está cada vez mais
consciente de que o crescimento finito e o consumo baseado em recursos
infinitos não são uma combinação viável. Consequentemente, estamos
encontrando maneiras de tirar mais daquilo que compramos e,
principalmente, daquilo que não compramos. Ao mesmo tempo, estamos
começando a reconhecer que a busca constante por coisas materiais ocorreu
em detrimento do empobrecimento de relacionamentos com os amigos, a
família, os vizinhos e o planeta.279
Esta percepção mais consciente está despertando o desejo de se recriar a sociedade
num espírito comunitário mais consistente, vive-se uma época de mudança de paradigmas do
“eu” para o “nós”; interesse próprio e bem-estar coletivo, começam a depender do sucesso um
do outro do outro, assim, como v.g., tanto do ponto vista individual como grupal é importante
conter o aquecimento global, participar de causas sociais e trabalhar para o desenvolvimento
econômico, evidenciando a geração do “nós”.280
Para melhor compreender essa mudança de mentalidade para o “nós”, importante
trazer a tona o maior exemplo de interação social de todos os tempos – a rede social
Facebook.
Em 11 de janeiro de 2004, registrava-se o domínio desta maior rede social de todos os
tempos, à época registrada como “thefacebook.com”. Fundada por Mark Zuckerberg e alguns
279
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 37. 280
GONÇALVES, Taynara de Mendonça. Cada um e todos nós: abordagem do consumo colaborativo no
ambiente escolar através da metodologia HCD. 2015. 120 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) –
Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal: UFRN, 2015, p. 23/24.
110
colegas de faculdade – Universidade de Harvard, incluindo Eduardo Saverin, Dustin
Moskovitz, Andrew McCollum e Chris Hughes. Segundo artigo publicado no The Crimson de
Harvard, Mark Zuckerberg afirmou ter se inspirado no incidente do Facemash, ideia lançada
em 23 de Outubro de 2003 basicamente para os colegas de Harvard, em que imagens de
estudantes eram colocadas em pares, lado a lado, seria decidido quem era “quente” e quem
“não era”. Mark Zuckerberg foi capaz de preencher o site com as fotos dos estudantes por
conseguir invadir o banco de dados da Universidade. No entanto, dias depois, os estudantes,
indignados, exigiram que o site fosse encerrado. Mark Zuckerberg também estava trabalhando
em outro site chamado “HarvardConnection.com” para Cameron Winklevoss, Tyler
Winklevoss e Divya Narendra, que mais tarde processaram o então estudante na época, por
supostamente ter roubado a ideia da criação do Facebook. Este fato, contudo, é polêmico e
está sendo discutido pela justiça norte-americana.281
A ideia inicial do Facebook era criar um site que podia conectar as pessoas em torno
da Universidade, Mark Zuckerber e Dustin Moskovitz preocupavam-se mais com o software
do site, Chris Hughes, todavia, estava atento em descobrir como as pessoas se conectariam e
compartilhariam coisas entre si e mais, como uma comunidade online poderia beneficiar a
vida dos seus usuários. No ano de 2007, quando o empreendimento começou a ganhar o
mundo, Chris Hughes saiu do Facebook, movido pelo entusiasmo de Barack Obama –
senador de Illinois à época, com uma proposta de dar início a uma força coletiva, foi ser o
organizador online da primeira campanha presidencial de Barack Obama, com a principal
ferramenta “My.BarackObama.com”.282
Essa ideia de coletividade surge na Era pós-moderna com subsídio na globalização e
no vigor da liberdade do indivíduo. Porém, é essencialmente motivada pelo lamentável caos
social ajustado num plano insustentável, não condizente com as urgências planetárias,
arriscando-se à própria existência humana. A mudança de consciência do “eu” para o “nós”,
ou seja, do individualismo para o movimento coletivo, é uma resposta positiva a esta
sociedade de consumo pós-moderna que vem estimulando um modelo social que se baseia
nos três pilares: social, ambiental e econômico.283
A verdade é que dentro do próprio contexto da Era pós-moderna surge a necessidade
de vigorar uma nova espécie de Era, a sustentável. Nela, busca-se essencialmente
281
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 43/45. 282
Idem Ibidem, p. 43/45. 283
SALES, Gabriela Pereira. Consumo colaborativo: da posse ao acesso. 2013. 52 f. Trabalho de conclusão de
curso (Graduação) – Faculdade de Economia, Universidade Federal da Bahia. Salvador: UFB, 2013, p. 7.
111
implementar mudanças coletivas em prol dos pilares da sustentabilidade, portanto, busca-se
viabilizar a participação de agentes sociais e técnicas diversas, com vias a adotar um conceito
reestruturado da sociedade contemporânea e do seu desenvolvimento, sem que a implantação
desses instrumentos se dedique na melhoria adstrita do desempenho econômico e desfaleça o
social e ambiental. A Era sustentável surge então para apresentar a sociedade de consumo um
novo estilo de organização, que seja economicamente próspero, ambientalmente responsável e
socialmente justo, que só é capaz de florescer e se robustecer por meio da atuação coletiva.284
Contemporaneamente, a percepção da necessidade de deixar de lado o aforismo
individual para dar lugar ao coletivo, consente na admissão de um estilo reestruturado para a
sociedade pós-moderna e via de consequência, uma ampliação na forma de pensar sobre
novos meios corporativos e o consumo em si.285
Chris Hughes, considerado uma estrela da tecnologia cujos negócios são as pessoas,
tanto no Facebook como na campanha de Barack Obama, tinha a intenção de cultivar o que
ele observou sobre o comportamento humano em sistemas online que ajudam as pessoas reais
fazerem o que elas querem fazer em suas vidas cotidianas. Destarte, sua intenção foi
desenvolver um conjunto mais robusto de ferramentas com o amparo das redes sociais
baseadas na Web, jamais usado em uma campanha política antes, permitindo aos cidadãos
energizados transformarem-se em ativistas. A ideia, assim, foi criar um mecanismo virtual
para escalonar e apoiar a ação da comunidade, que com o respaldo do conceito lançado,
elegeu Barack Obama como o presidente norte-americano.286
A ferramenta “My.BarackObama.com” pode ser vista como uma forma
surpreendentemente intuitiva e divertida de se usar a rede, permitindo que os partidários de
Barack Obama criassem grupos, planejassem eventos, captassem recursos; servia para linkar
ferramentas de download e permitia a conexão dos usuários/eleitores, o que não diferia muito
da rede social do Facebook, todavia, era uma forma mais focada, ativista. A plataforma
também permitiu que a campanha atingisse apoiadores mais fervorosos; porém, de uma forma
barata e eficaz. Quando a campanha chegou ao final, os voluntários tinham criado mais de 2
milhões de perfis no site, planejado cerca de 200 mil eventos comunitários, formado 35 mil
284
LEAL, Carlos Eduardo. A era das organizações sustentáveis. Novo Enfoque Revista Eletrônica: Rio de
Janeiro, v. 8, n. 8, jun. 2009. Disponível em:
<http://www.castelobranco.br/sistema/novoenfoque/files/08/04.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2016. 285
CULTI, Maria Nezilda; KOYAMA, Mitti Ayako H.; TRINDADE, Marcelo. Economia solidária no Brasil:
tipologia dos empreendimentos econômicos solidários. São Paulo: Todos os bichos, 2010, p. 78/80. 286
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 43/45.
112
grupos, registrado 400 mil blogs e levantado mais de US$ 30 milhões com o apoio de 70 mil
páginas de angariação de fundos pessoais.287
O resultado da eleição presidencial norte-americana de 2008 subsidia a afirmação do
poder da coletividade, evidenciando que campanhas envolvendo a coletividade têm mais
chances de prosperar. Naquele ano, os Estados Unidos da América elegeram seu 44º
presidente, o primeiro da história, da raça negra a governar o país. Veja-se, portanto, que
numa sociedade que, ainda no século XXI, se sustenta em múltiplos preconceitos e
discriminações e num país onde tem a marca das lembranças do segregacionismo, seria
minimamente possível concretizar tal corolário.288
A respeito ainda das eleições no Estado Norte-Americano, importante ressaltar que se
trata de um país em que o voto popular não é obrigatório, sendo considerado dentre os países
industrializados como um dos que possuem o número da participação popular mais minuto.
Na eleição presidencial anterior a vitória de Barack Obama, em 2004, o índice de eleitores nas
urnas foi de 55,3%, pouco maior que o registrado nas eleições do ano de 2000 que registrou
51,3%. Já em países europeus os percentuais são muito superiores, como v.g., Áustria (92%),
Islândia (89%), Alemanha e Suécia (86% em ambos).289
Em 2008, contudo, por força do lançamento da ideia de engajar a coletividade na
campanha política, registrou-se um aumento considerável nas urnas e o democrata Barack
Obama contou com cerca de 66% do comparecimento de eleitores, um peso considerável da
coletividade, para obter êxito na campanha e ser eleito, significando o maior número de
participação popular desde 1908.290
Seguindo com os exemplos de engajamento coletivo ao redor do mundo, registra-se a
Estônia que, além de contar com o gigante Eesti Pank (Banco da Estónia), tem também o
Õnnepank (Banco da Felicidade). Trata-se de uma plataforma virtual que serve para negociar
exclusivamente boas ações. Para se tornar um cliente, um estônio deve fazer o registro online,
listando as coisas úteis que ele pode fazer para os outros e o que ele gostaria que fosse feito a
287
MCGIRT, Ellen. How Chris Hughes helped launch Facebook and the Barack Obama campaign.
Fastcompany, 04 jan. 2009. Disponível em: <http://www.fastcompany.com/1207594/how-chris-hughes-helped-
launch-facebook-and-barack-obama-campaign>. Acesso em: 22 mar. 2016. 288
LUIZ FLÁVIO GOMES, Rede de Ensino. Barack Obama é o primeiro negro eleito presidente dos Estados
Unidos. JusBrasil. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/162426/barack-obama-e-o-primeiro-
negro-eleito-presidente-dos-estados-unidos>. Acesso em 20 abr. 2016. 289
TERRA NOTÍCIAS. Entenda como funcionam as eleições nos EUA. Disponível em:
<http://noticias.terra.com.br/mundo/eleicoesnoseua2008/interna/0,,OI2652301-EI10986,00.html>. Acesso em:
20 abr. 2016. 290
AFP. Vitória de Obama bate recorde de participação eleitoral nos EUA. Uol Notícias. Disponível em:
<http://noticias.uol.com.br/ultnot/especial/2008/eleicaoeua/noticias/2008/11/05/ult34u213756.jhtm>. Acesso
em: 20 abr. 2016.
113
ele. O “banco” cuida de um portal na Internet que permite que a consciência cívica seja
ativada altruisticamente em comunidade em todo o país.291
A justificativa de chamar o empreendimento de banco traduz-se na razão de buscarem
trazer um novo conjunto de valores para cidadãos estônios, modificando a noção de que as
pessoas só se aproximam umas das outras pelo e para o dinheiro. A evolução da sociedade
está, portanto, intimamente condicionada ao trabalho em equipe – coletividade.292
A criação da rede tende a avaliar que as pessoas não precisam pagar por aquilo que
precisam, mas podem simplesmente obter com a cooperação do outro. É uma maneira de
permitir que as pessoas, especialmente aqueles que perderam os seus empregos, continuem
fazendo o que faziam antes, o objetivo então é unir as pessoas. A pretensão do banco,
contudo, não é ser um sistema centralizado, um estilo soviético para o paraíso. O colapso do
consumismo impulsionou o ser humano ao individualismo e uma consequente perda de
unidade.293
A ideologia do banco estoniano desmistifica a então firmada na contemporaneidade, a
respeito da busca incansável pela felicidade a partir da lógica do consumo (ismo). A propósito
do apresentado no primeiro capítulo, viu-se que a tendência social na atualidade é reduzir o
sentimento de felicidade a condição estrita de se criar demandas cada vez maiores de
consumo e, com isso, acabar restringindo a interpretação que a felicidade realmente pode e
deve ter, baseando-se no consumo de bens e serviços.294
A definição de felicidade pregada no panorama social contemporâneo e a
predisposição em banalizar o desejo de satisfação das necessidades é uma ideia associada ao
conceito de Modernidade Líquida de Zygmunt Bauman, que propõe o termo para definir o
atual contexto social na Era da pós-modernidade.295
No entanto, apesar do ato de consumir ser utilizado em alta escala pelos indivíduos
como o elemento substancialmente eficaz na busca pela felicidade, existe uma incoerência
alarmante nesta concepção social, já que o mercado consumerista cresce em sedução e se
encontra abarrotado dos mais variados bens e serviços; porém, existe um número cada vez
mais crescente de pessoas insatisfeitas, estressadas e com doenças diversas na sociedade de
291
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 132/134. 292
Idem Ibidem, p. 132/134. 293
GEMALTO. Uma ideia muito estoniana: O banco da felicidade. Disponível em:
<http://www.gemalto.com/brasil/setor-publico/inspire-se/estonia/banco-da-felicidade>. Acesso em 23 mar. 2016. 294
MELO, Mariana. Sociedade de consumo banaliza conceito de felicidade. Disponível em:
<http://www.usp.br/agen/?p=128761>. Acesso em: 22 abr. 2016. 295
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,
2001, p. 13.
114
consumo pós-moderna. É o olhar demasiadamente individualista, do sentimento egoísta, da
preocupação acentuada apenas com as questões pessoais e momentâneas, sobrepondo aos
indivíduos e a própria sociedade contemporânea, que apresenta este cenário superficial de
felicidade.296
A geração “eu” acautelada por uma ilusão de felicidade tem conformado uma
sociedade líquida e adoecida, enquanto que a geração “nós” tende a ativar o princípio da
solidariedade, promovendo valores não-monetários.
Também na Estônia, conta-se com Rainer Nolvak, um empresário da Internet daquele
país, que agora dirige Curonia Research, uma empresa especializada em tecnologia startups,
Tiina Urm, que participou do projeto do Banco da Felicidade e Ahti Heinla, um dos
fundadores do Skype, empreenderam o movimento Let’s Do It (Vamos fazer isso), um dos
mais ligeiros em expansão de movimentos cívicos da história. Ele nasceu em 2008 na Estônia,
onde cerca de 50 mil pessoas se reuniu para se livrar de 10 mil toneladas de lixo ilegal às
margens de estradas, florestas e cidades, um movimento de limpeza popular em todo o país,
concluída em apenas cinco horas.297
A recepção do movimento coletivo foi tão positiva, que foi lançada uma campanha
“World Cleanup Day, 8 September 2018. Let's Do It!” (Dia Mundial de Limpeza, 8 de
setembro de 2018. Vamos fazê-lo!), cuja proposta é que em um único dia, todo o mundo se
organize na maior ação cívica da história da humanidade para o Dia da Limpeza Mundial, que
acontecerá em 08 de setembro de 2018.298
O objetivo final é um mundo limpo, a partir de quatro grandes etapas: primeiramente,
recrutar ativamente líderes comunitários ambiciosos, dispostos a executar limpezas em todo o
país, movimentando a massa; em seguida, usar a tecnologia, os melhores profissionais e a
base de voluntários em todo o mundo, para mapear resíduos do mundo; o terceiro passo será
limpar o mundo inteiro em um grande dia de limpeza em todo o mundo em setembro de 2018;
e finalmente, o projeto em conjunto com as organizações, especialistas e visionários de todo o
mundo, buscarão elaborar um plano para impedir o problema dos resíduos de uma vez por
296
MATOS, Daniele Cajaseiras. Felicidade e sentido de vida na sociedade de consumo. Revista Logos &
Existência: Revista da Associação Brasileira de Logoterapia e Análise Existencial, v. 1, n. 1, 2012, p. 72/78.
Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/13782-22722-1-PB%20(1).pdf>. Acesso em: 22 abr. 2016. 297
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 44/45. 298
WORLD, Let's Do It. World Cleanup Day 2018 JCI. 3 de nov de 2015. (3min02s). Disponível em:
<https://www.youtube.com/watch?v=eMoFGQt_cgQ>. Acesso em 23 mar. 2016.
115
todas. Assim, o esforço será manter o Planeta limpo, desígnio este que somente será possível
se houver a participação de toda coletividade.299
Assim como a discussão apresentada no segundo capítulo acerca da complexidade das
relações que as mudanças locais mantêm com os fatores e ditames externos de abrangência e
reflexo global,300
o movimento Dia da Limpeza Mundial, que pretende engajar todo o Planeta
numa só ação, também denota importância essencial para toda a sociedade contemporânea, já
que dentro de uma dinâmica coletiva eleva-se o impacto sustentável para este panorama social
que tende a acontecer em grandes proporções. Logo, percebe-se que o êxito social será muito
maior com a participação comunitária em prol de um mundo limpo do que se realizado com
esforços isolados e dispersos.
Num sentido contrário, Cosima Dannoritzer, por meio do seu documentário
“Comprar, tirar, comprar: la historia secreta de la obsolescencia programada”, ao retratar as
implicações da obsolescência na entrada de resíduos eletrônicos em países subdesenvolvidos,
apontando Gana na África do Sul como exemplo, logrou êxito em demonstrar a força
destrutiva que há por trás da ação coletiva, capaz de agredir o meio ambiente e a própria
essência social, suscitando um cenário caótico e insustentável.301
Em 2018, o objetivo do Dia da Limpeza Mundial é ambicioso, visa atingir uma
dinâmica inversa da retratada por Cosima Dannoritzer, movimentando a geração “nós” em
busca do empenho coletivo da sociedade de consumo pós-moderna, para que num gesto de
colaboração, todas as atenções sejam voltadas para a urgência do Planeta, que se encontra a
mercê de uma alarmante negligência ambiental e social, resultado da preocupação assídua e
única ao aspecto econômico.302
Em 4 de fevereiro deste ano de 2016 foi lançada pelos idealizadores do movimento
Dia da Limpeza Mundial uma campanha de Crowdfunding (financiamento coletivo) no site
Indiegogo, com a meta condicionada de € 150.000 EUR (cento e cinquenta mil euros) na
modalidade não onerosa, significando assim que existe a fixação de um valor mínimo para
299
HIRMO, Meelika. Let’s do it! Vamos a isso! mundial lança o seu ambicioso dia de limpeza mundial de 2018
com uma campanha de financiamento coletivo. Disponível em: <https://www.letsdoitworld.org/2016/02/lets-do-
it-world-launches-its-ambitious-world-cleanup-day-2018-with-a-crowdfunding-
campaign/?translation=portuguese>. Acesso em 25 abr. 2016. 300
ROCHA, Jefferson Marçal da. Sustentabilidade em questão: economia, sociedade e meio ambiente. Jundiaí:
Paco Editorial, 2011, p. 37. 301
COMPRAR, tirar comprar: La história secreta de la obsolescência planejada. Produção de Cosima
Dannoritzer, 2011. (52m18s). Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=XW5pOx2ZI9c>. Acesso em:
20 dez. 2015, 37min52s. 302
HIRMO, Meelika. Let’s do it! Vamos a isso! mundial lança o seu ambicioso dia de limpeza mundial de 2018
com uma campanha de financiamento coletivo. Disponível em: <https://www.letsdoitworld.org/2016/02/lets-do-
it-world-launches-its-ambitious-world-cleanup-day-2018-with-a-crowdfunding-
campaign/?translation=portuguese>. Acesso em 25 abr. 2016.
116
que o projeto seja viabilizado; porém, não haverá uma contraprestação aos interessados303
,
uma vez que se trata de uma campanha social, sendo a doação, a colaboração coletiva em si, o
foco principal.
Os recursos arrecadados têm por fim financiar a reunião e treinamento de líderes
(ativistas) em todos os países ao redor do Globo, para que colaborem na mobilização do maior
número de pessoas já visto antes em prol de um Planeta limpo.304
Outro exemplo que atesta a força do coletivo tem sua marca registrada em março de
2010, quando Chris Hughes criou mais um empreendimento que tinha a finalidade de
envolver a sociedade, é o “Jumo”, palavra oriunda do idioma africano que significa “juntos
em sintonia”. Trata-se de projeto que veio para ajudar as pessoas a encontrarem boas causas e
tomarem medidas significativas, adquirida pela GOOD, a plataforma virtual para “pessoas
que querem viver bem e fazer o bem.”305
O portal “Jumo.com” foi projetado para conectar indivíduos e organizações, para que
juntos, pudessem trabalhar para mudar o mundo para melhor, o que impera por trás do
empreendimento é a filantropia, formação de redes sociais de pessoas com os mesmos desejos
coletivos e o voluntariado.306
O fenômeno da globalização, conforme debatido no primeiro capítulo e, por
conseguinte, o advento da Internet e a sua difusão por intermédio dos meios digitais de um
modo geral têm distraído o ser humano em demasia, ao ponto de aliená-lo da própria condição
humana. Desponta-se um empenho individual nas pessoas que por estarem sempre
conectadas, cuidam única e exclusivamente em satisfazer as próprias necessidades,
sucumbindo o senso coletivo, tolhendo a interação humana, manifestando uma precariedade
vital que se transmuta num universo particularmente consumista.307
Para tanto, o que demonstra deficiência neste universo globalizado, maquinado pelo
individualismo, extrapolando o consumismo e fetichismo pelos bens de consumo, parece que
começa a ganhar atenção e a Internet também tem servido para energizar as relações sociais e
o senso solidário em todo o Planeta. As novas tecnologias, pelo seu alto grau de alcance
303
LIMA, Gabriela Eulalio de. A tributação do crowdfunding no sistema jurídico brasileiro. In: BRITO, Edvaldo
Pereira de (coord.). Revista tributária e de finanças públicas. Ano 23, vol. 125, nov/dez 2015, p. 133/134. 304
SUMMARY, Short. World Cleanup Day 2018. Disponível em: <https://www.indiegogo.com/projects/world-
cleanup-day-2018#/>. Acesso em 25 abr. 2016. 305
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 43/46 e 51/52. 306
Idem Ibidem, p. 43/46 e 51/52. 307
MANZANO, Rodrigo. Celular, individualismo e alienação. Revista parâmetro: cultura & sociedade.
Disponível em: <https://revistaparametro.wordpress.com/2012/04/29/celular-individualismo-e-alienacao/>.
Acesso em: 25 abr. 2016.
117
mundial, são percebidas como importantes aliadas das pessoas, que se veem cada vez mais
interessadas em integrarem este universo da rede para expressarem além do próprio
individualismo, seus sentimentos, angústias e cotidianos, ingressando numa corrente
comunitária, que tem crescido gradativamente, buscando agir em conjunto para o bem de toda
a sociedade.308
O fato é que se começa a despertar uma consciência positiva por parte das pessoas,
que têm visto o potencial da Internet para se congregarem em benefício do coletivo. A rede
mundial de computadores vem sendo usada como um canal de conexão para aproximar
pessoas com o mesmo desígnio de buscar recursos para os problemas sociais no cerco de
comunidades determinadas, chegando a lugares mais longínquos que só é possível ser
alcançado com o auxílio da Internet.309
Logo, percebe-se que a Internet viabiliza aos indivíduos um maior potencial para
saírem do universo particular e começarem a pensar e agir em grupo. Adentrar num paradoxo
coletivo pode ser assim determinado como uma ferramenta robusta para modificar o mundo,
principiando pela transformação do pensamento individualista, marca da sociedade de
consumo pós-moderna, para a consciência coletiva.
O individualismo, a inversão de valores, a busca predatória por satisfazer as
necessidades a partir da disposição dos bens e serviços do mercado de consumo, moldou uma
sociedade que se sustenta numa cultura de manter padrões de vida cada vez mais elevados,
contudo, este modelo atual não apresenta expectativas para serem repassadas as gerações
vindouras. Pode-se até dinamizar que é a partir deste comportamento voraz do ato de
consumir que as riquezas foram e vão sendo construídas, fomentando o desenvolvimento, mas
é necessário que haja uma conscientização coletiva eficaz, sob pena de haver um colapso
irreparável na sociedade de consumo. Portanto, faz-se imprescindível compreender que a
riqueza que está sendo gerada não é real, isso em razão do clima habitável está sendo
destruído e as relações humanas se deteriorando, o verdadeiro desenvolvimento é aquele que
será passado adiante, de uma maneira que as futuras gerações possam desfrutar.310
A solução, dessa forma, não é negar e/ou ignorar o caos insustentável instalado na
sociedade contemporânea, uma vez que não se estará eximindo a realidade que o Planeta está
308
MANCUZO, Fabiano. Importância da internet na sociedade. Disponível em:
<http://www.dnbr.com.br/2014/11/importancia-da-internet-na-sociedade/>. Acesso em: 26 abr. 2016. 309
BILLY, Eduardo. O desejo do co-fundador do “Facebook”, lançar uma rede social para “mudar o
mundo”. Disponível em: <http://www.vibreleve.com/blog/category/desejo/page/73/>. Acesso em: 26 abr. 2016. 310
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 53.
118
caminhando para uma via de se tornar inabitável, arriscando as perspectivas das gerações
futuras.311
Deste modo, veja-se que o mundo está sofrendo as penas da projeção do
desenvolvimento e crescimento desenfreados. Os elevados padrões, contudo, não estão
condicionando a transmissão de condições de subsistência para as gerações vindouras, é o
tempo de reconhecer que a verdadeira prosperidade é a que pode ser passada adiante,
possibilitando a proliferação da vida humana e condições desta desfrutar dos recursos
disponíveis hoje.
Logo, o consumo colaborativo é apresentado neste trabalho como a estratégia de
consumo disponível mais apropriada para alcançar o equilíbrio dos três pilares da
sustentabilidade, auxiliando positivamente a sociedade contemporânea, focada em satisfazer
as necessidades individuais e coletivas, remontando uma responsabilidade da geração atual
com as futuras, isso considerando sua condição de movimentar a economia através de um
modelo compartilhado de bens e serviços, com a consequente aproximação das pessoas,
reduzindo a exploração dos recursos naturais e os descartes, resultando no favorecimento do
lucro, planeta e pessoas.
3.1.1 O surgimento e evolução da teoria do consumo colaborativo e a definição do seu
conceito
Quando o tema em evidência é a teoria do consumo colaborativo, existe uma obra que
indiscutivelmente é considerada leitura obrigatória para a sua compreensão dinâmica, trata-se
do livro que originalmente foi publicado com o título “What’s Mine Is Yours: The Rise of
Collaborative Consumption” de autoria de Rachel Botsman e Roo Rogers, traduzida para o
idioma pátrio por Rodrigo Sardenberg, consolidando o título “O que é meu é seu: como o
consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo”, cujo alguns trechos já foram apontados na
discussão preliminar do assunto.
Contudo, antes que se discuta diretamente a teoria do consumo colaborativo, é
necessário relembrar algumas questões atinentes ao ato de consumir em si e, para tanto, insta
iniciar por uma das revoluções mais importantes que aconteceu no mundo; estar-se falando da
Revolução Industrial, que levou mais de 100 anos para se estabelecer. Em 1799, o francês
311
LIMA, Andréa. Elementos reflexivos sobre a insustentabilidade do desenvolvimento sustentável na
sociabilidade do capital. Presença Ética, ano 2, v. 2, 2002. Disponível em:
<https://presenetica.wordpress.com/>. Acesso em: 26 abr. 2016.
119
Louis-Guillaume Otto usou pela primeira vez a expressão numa carta, 90 anos depois, a
consciência da Revolução Industrial se popularizou por meio de Arnold Toynbee, historiador
econômico britânico que, com suas palestras, passou a dissipar a compreensão de como o
sistema havia influído decisivamente em quase todos os aspectos da vida cotidiana.312
Atualmente, pode-se dizer que se está vivendo um declínio da forma convencional do
consumo, que se encontra passando por uma evolução positiva, revolucionando conceitos, que
certamente marcarão a existência humana tão incisivamente quanto a Revolução Industrial no
seu tempo.
Numa Era marcada pela digitalidade e a globalização, é possível perceber a gravidade
do caos insustentável para além dos limites pessoais e de uma pequena comunidade, tem-se
acesso a gama de problemas gerada pelo hiperconsumo no mundo todo, sem necessariamente
fazer o sujeito consumidor sair da sua casa.
Os avanços tecnológicos e a evolução social vêm acontecendo simultaneamente. A
Internet revolucionou o mundo da informática e das comunicações como nada antes
conseguiu, não sendo superada nem mesmo pela invenção do telégrafo, telefone, rádio e o
computador (apenas a máquina). Num mesmo alcance, a Internet traduz uma capacidade
mundial de radiodifusão, mecanismo de disseminação de informação e num meio para
colaboração e interação entre indivíduos e seus computadores sem levar em conta a
localização geográfica. Hoje a Internet é tida como uma infra-estrutura de informação
generalizada. Sua influência atinge para além dos domínios técnicos de comunicações do
computador, envolvendo principalmente toda a sociedade, à medida que se caminha para o
aumento da utilização de ferramentas online para realizar o comércio eletrônico; usada como
forma de adquirir e dissipar informação e entre outras coisas, aproximar as comunidades e de
forma ainda mais específica para o presente trabalho, relevar a importância da colaboração
interpessoal.313
O Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial de 2016 aponta que atualmente em
média em cada 10 habitantes no mundo, oito possuem telefone celular, mesmo a população
mais pobre contribui para a estatística com um número considerável, cerca de 70% integram o
grupo. O acesso a Internet, contudo, consideravelmente tem um déficit no alcance mundial,
em 2014 apenas 31% da população dos países em desenvolvimento contavam com o acesso e
312
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 175/176. 313
SOCIETY, Internet. Brief history of the internet. Disponível em:
<http://www.internetsociety.org/internet/what-internet/history-internet/brief-history-internet>. Acesso em 24
mar. 2016.
120
80% nos países desenvolvidos. Liderando o ranking de maior número de usuários da Internet,
tem-se a China, Estados Unidos da América, Índia, Japão e o Brasil vêm na sequência,
formando as cinco primeiras posições. Em 2015, o último senso realizado pelo Banco
Mundial apurou que cerca de 3,2 bilhões da população global são usuários da Internet, 1,1
bilhão possui Internet de alta velocidade e 7 bilhões estão dentro da cobertura móvel.314
Como debatido, por intermédio da Internet e da tecnologia móvel, a sociedade vem se
transformando gradativa e instantaneamente, viabilizando a hiperevolução dos modelos
econômico e social, permitindo que movimentos autoconscientes ganhem forma, se alastrem e
cresçam em tempo real, somando forças. O aspecto individual tem deixado de reluzir de
forma ilimitada e intransponível, a sociedade vivencia um processo de reflexividade e
adequação, contando com uma consciência dinâmica acerca do desígnio da comunidade, que
estimula novas formas de exploração e crescimento para outras economias. O consumo
colaborativo dentro deste contexto, na percepção de Rachel Bostman e Roo Rogers: “[...]
baseia-se em instintos comportamentais naturais em torno do compartilhamento e da troca que
efetivamente foram suprimidos pelo hiperconsumismo, mas que são inatos para nós, ele tem o
potencial de crescer notavelmente rápido.”315
Rachel Bostman define o consumo colaborativo como “[...] an economic system based
on sharing underused assets or services, for free or for a fee, directly from individuals.316
”317
Trata-se de um modelo socioeconômico que se baseia amplamente em mercados de
relações “pessoas para pessoas” (peer to peer), dependendo essencialmente do elo de
confiança entre estranhos. Assim sendo, é a compreensão do consumo que se realiza no uso
compartilhado de um bem ou serviço para outras pessoas, que aproveitarão da utilidade
daquela coisa, sem, contudo, adquirir a sua propriedade individual. Veja-se, portanto, que o
consumo colaborativo difere do consumo padrão, no momento em que aquele resulta da
divisão/partilha de bens e serviços com terceiros – membros da sociedade – interessados em
sanar suas necessidades, por meio do uso/utilidade dos bens e serviços por tempo
determinado. Essa transação possibilita ao proprietário – aquele que colocou sua coisa à
314
MUNDIAL, Banco. Dividendos digitais visão geral. Relatório sobre o desenvolvimento mundial de 2016.
Washington: Grupo Banco Mundial, 2016. Disponível em: <http://www-
wds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/2016/01/13/090224b08405bbbe/1_0/Rendere
d/PDF/Relat0rio0sobr0digitais0vis0o0geral.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2016. 315
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 176. 316
Um sistema econômico baseado na partilha de bens ou serviços subutilizados, gratuitamente ou por uma taxa,
diretamente dos indivíduos (Tradução nossa). 317
BOSTMAN, Rachel. Thinking. Disponível em: <http://rachelbotsman.com/thinking/>. Acesso em 19 mar.
2016.
121
disposição – recuperar o valor pago pelo objeto de consumo, podendo até mesmo lucrar com a
prática do consumo colaborativo.318
É visto como a reinvenção de comportamentos consumeristas, isto é, a transação
tradicional do mercado se realizando por meio do empréstimo, troca, aluguel e outras formas
de partilha, que com o intermédio da Internet tem alcançado cada vez mais pessoas. Esse novo
formato inclui três sistemas: sistemas de serviço do produto, estilos de vida colaborativos e
mercados de redistribuição que permitem que as pessoas paguem para acessar e compartilhar
produtos e serviços, substituindo o modelo padrão da necessidade da propriedade particular
individual.319
O consumo colaborativo surge para reativar um conceito duradouro de consumo que
pode ser amplamente utilizado por pessoas em todos os setores e deve ser fundamentado em
estruturas claras que tornam teorias complexas em simples, desburocratizando o consumo
literalmente, validando-se na conservação da sustentabilidade e na aproximação dos pares
com novos tipos de participação, colaboração e partilha; restaurando valores perdidos, como
v.g., confiança, reputação e privacidade no século XXI; apresentando um novo modelo de
negócios, dando lugar a uma espécie de economia colaborativa que tem o condão de mudar
indústrias e impactar vidas diárias; além de manter o meio ambiente equilibrado.320
Neste sentido, afirma Rachel Bostman: “A key underpinning principle is ‘idling
capacity': the power of technology to unlock the social, economic and environmental value
of underutilized assets.321
”322
A teoria surgiu no ano de 2007, na cidade de São Francisco, estado da Califórnia,
Estados Unidos da América, na oportunidade que ia acontecer a conferência anual de design
industrial e designers de todo o mundo iriam participar, contudo, os hotéis da cidade, meses
antes do evento, já tinham esgotado as reservas. Foi então que os amigos Joe Gebbia e Brian
Chesky, formados em design de produto, que haviam se mudado recentemente para um
318
INVESTOPEDIA. Collaborative consumption definition. Disponível em:
<http://www.investopedia.com/terms/c/collaborative-consumption.asp#ixzz43SMxEA44>. Acesso em: 19 mar.
2016. 319
BOSTMAN, Rachel. Thinking. Disponível em: <http://rachelbotsman.com/thinking/>. Acesso em 19 mar.
2016. 320
COSTA, Daniela Viegas da; TEODÓSIO, Armindo dos Santos de Sousa. Desenvolvimento sustentável,
consumo e cidadania: um estudo sobre a (des)articulação da comunicação de organizações da sociedade civil, do
estado e das empresas. RAM. Revista de Administração Mackenzie. v. 12, n. 3, São Paulo, Jun. 2011.
Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1678-69712011000300006>. Acesso
em: 02 maio 2016. 321
Um princípio fundamental subjacente é a “marcha lenta da capacidade”: o poder da tecnologia para
desbloquear o valor social, econômico e ambiental de ativos subutilizados (Tradução nossa). 322
BOSTMAN, Rachel. Thinking. Disponível em: <http://rachelbotsman.com/thinking/>. Acesso em 19 mar.
2016.
122
grande loft em South of Market ou SoMa – considerado relativamente um grande bairro em
São Francisco e também tinham a pretensão de participar do evento, tiveram a ideia de alugar
o quatro extra do loft na tentativa de lucrar um dinheiro que ajudasse a pagar o aluguel;
anunciaram o referido quarto no site da conferência e em uma semana, já contavam com
reservas que somavam quase US$1 mil.323
No início, a dupla de amigos acreditava que ideia alcançaria pessoas na faixa etária
dos 20 anos, mas, com a divulgação no site, apareceram os mais diversos perfis, havendo se
hospedado um designer indiano de 30 anos de idade, uma mulher de 35 anos de Boston e um
homem de Utah de 45 anos, pai de família. Eles cobraram US$80 por noite de cada um e com
o sucesso da tentativa, convenceram-se de que poderiam dar início a um negócio combinando
visitantes interessados em espaços com moradores locais, então dispostos a alugar o espaço
extra. Convidaram então um amigo próximo e desenvolvedor de Internet, Nathan
Blecharczyk, para compor a equipe e criaram um site simples no começo do ano de 2008.324
A ideia do site essencialmente baseava-se em atingir públicos específicos, em eventos
de grande proporção, dedicando-se a conferências e festivais em toda a América, ficando a
população local interessada responsável de listar seus quartos e os viajantes, por sua vez, de
reservá-los, surgindo então a concepção do consumo colaborativo. No verão de 2008, o trio
encontrou o evento propício para dar início ao empreendimento: Barack Obama anunciou que
falaria em Denver durante a Convenção Nacional Democrata em um estádio com capacidade
para 75 mil pessoas e novamente houve o esgotamento dos quartos de hotel, o site foi
concluído a tempo e foi lançado duas semanas antes da conferência. O trio, nos primeiros
meses do lançamento do endereço eletrônico, surpreendeu-se com o nível de aceitação da
proposta, tanto com o número de proprietários de imóveis interessados em alugar seus
espaços extras como na diversidade de pessoas desejosas em alugá-los.325
O empreendimento focado em conferências e eventos de grande proporção atingia
uma fatia do mercado, um público comum que interagia por uma razão/causa específica,
entretanto, havia um público inexplorado, pessoas diversas interessadas em se acomodarem
por todo canto do mundo, pagando preços razoáveis; foi quando perceberam que esta outra
face da moeda não havia sido explorada em decorrência do critério lógico da confiança e
resolveram arriscar, dado o sucesso de outros mercados entre pares. Em agosto de 2008
323
BOSTMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. IX. 324
Idem Ibidem, 2011, p. X. 325
THE TELEGRAPH. Airbnb: the story behind the $1.3bn room-letting website. Disponível em:
<http://www.telegraph.co.uk/technology/news/9525267/Airbnb-The-story-behind-the-1.3bn-room-letting-
website.html>. Acesso em: 17 mar. 2016.
123
lançaram o site www.airbnb.com, que abrangia toda a sociedade, independente, de interesses
comuns ou não, comungando apenas as intenções do proprietário do imóvel de alugar seu
espaço extra e de outra pessoa interessada em locar.326
O nome do site Airbnb, é oriundo da noção que por intermédio da Internet e a
disponibilidade de um quarto livre, qualquer um poderia ser um anfitrião. Desde o início, a
empresa norte-americana centralizou sua atividade no papel de intermediar via Internet, o
aluguel de casas e simples quartos, por pequenas e grandes temporadas no mundo inteiro.
Atualmente, o empreendimento abrange tantos lugares em todo o Planeta, satisfazendo as
expectativas daqueles que têm um espaço extra para alugar, como também daqueles que
possuem necessidades de ocupar dado espaço, sem condições de arcar com valores
encarecidos e as burocracias do modelo tradicional do negócio de aluguel e hospedagem,
tornando-se referência da nova modalidade de economia a nível global.327
O empreendimento tomou grandes proporções graças a aceitação popular e o elo de
confiança estabelecido entre as pessoas. Em meados do mês de abril de 2015, a plataforma
Airbnb anunciou que havia mais de 30 milhões de usuários cadastrados e mais de 1 milhão de
anúncios disponíveis na plataforma, também publicou que diariamente são registrados 3 mil
novos anúncios, somando mais de 20 mil por semana.328
O Brasil ainda é um país que a estratégia do consumo colaborativo se desenvolve com
dificuldade, dada a incidência de alguns ranços, especialmente a cultura do povo brasileiro,
naturalmente desconfiado. Entretanto, em decorrência dos eventos mundiais de grande
proporção que foi selecionado para sediar, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas do Rio
de 2016, a cidade do Rio de Janeiro em abril de 2015 já era considerada a 4° cidade no
ranking do maior número de anúncios, contando com cerca de 20 mil, perdendo apenas para
Paris com 40 mil, Nova York com 34 mil e Londres com 23 mil. Apenas na Copa do Mundo,
mais de 120 mil pessoas hospedaram-se no território nacional por intermédio do site Airbnb,
compreendendo 20% (vinte por cento) do total de acomodações pelo Brasil; os anfitriões
brasileiros receberam aproximadamente US$38 milhões pelos espaços extras alugados aos
326
ANDERSON, Lauren. Collaborative consumption in action. Collaborative consumption sharing reinvented
through technology. Disponível em:
<http://www.collaborativeconsumption.com/2010/07/22/collaborative_consumption_in_action/>. Acesso em: 17
mar. 2016. 327
LESSA, Isabella. Modelo de economia compartilhada, Airbnb reforça atuação no Brasil: plataforma que
conecta turistas e interessados em hospedá-los em suas casas enxerga o País como um de seus mercados mais
estratégicos. Disponível em: <http://www.proxxima.com.br/home/negocios/2014/11/10/-A-jornada-do-viajante--
Airbnb-mira-Brasil-para-crescer-na-AL.html>. Acesso em: 18 mar. 2016. 328
SUPER ANFITRIÕES. O Airbnb em números. Disponível em: <http://superanfitrioes.com.br/o-airbnb-em-
numeros/>. Acesso em 18 mar. 2016.
124
torcedores, este, portanto, foi o ganho final do consumo colaborativo no Brasil, angariado no
evento da Copa do Mundo de 2014.329
Embora o tema consumo colaborativo em si ainda seja considerado novo, a sua ideia
central – o compartilhamento – na verdade é a reprodução de uma prática antiga: a habilidade
para negociar entre pares, ou seja, pessoa para pessoa (peer to peer), que foi utilizada pelas
sociedades mais antigas. Esta é vista como uma forma de proporcionar aos indivíduos a
satisfação das suas necessidades, sem, contudo, ter que adquirir a propriedade de determinado
bem, fundamentando-se na base do desejo de compartilhar, redistribuir bens tangíveis (bens
de consumo diversos) e intangíveis (serviços, tempo e até dinheiro). A sociedade voltou a
interagir seus membros, as pessoas interessadas estão colocando seus ativos subutilizados à
disposição daqueles que têm desejam utilizar temporariamente ou não os bens ofertados no
universo do consumo.330
O fato é que, tão importante quanto foi a Revolução Industrial, estar-se despontando
uma revolução colaborativa, que tem por intento fundamentar novos valores para o ato de
consumo na sociedade pós-moderna, eis a conclusão de Rachel Botsman: “I believe we are at
the start of a collaborative revolution that will be as significant as the industrial
revolution.331
”332
3.1.2 A revolução colaborativa do consumo e a imprescindibilidade do elo de confiança
A revolução colaborativa conectada com o ato de consumo resulta na teoria do
consumo colaborativo, que tem transformado o modelo tradicional dos negócios e
principalmente a sociedade, que com o modelo convencional de consumo está caminhando
pautada num desenvolvimento autodestrutivo.
O consumo colaborativo é a proposição do consumo simples, como era imperada nos
primórdios, discussão abordada no primeiro capítulo; é deste modo, a ideia de satisfação
basilar das necessidades humanas, preocupada com questões ambientais e sociais e, não só
econômicas, instituindo uma mentalidade de consumo distinta e sustentável. Logo, espera-se
329
SUPER ANFITRIÕES. O Airbnb em números. Disponível em: <http://superanfitrioes.com.br/o-airbnb-em-
numeros/>. Acesso em 18 mar. 2016. 330
THE TELEGRAPH. Airbnb: the story behind the $1.3bn room-letting website. Disponível em:
<http://www.telegraph.co.uk/technology/news/9525267/Airbnb-The-story-behind-the-1.3bn-room-letting-
website.html>. Acesso em: 18 mar. 2016. 331
Acredito que estamos no início de uma revolução colaborativa que será tão significativa como a revolução
industrial (Tradução nossa). 332
BOTSMAN, Rachel. Thinking. Disponível em: <http://rachelbotsman.com/thinking/>. Acesso em 24 mar.
2016.
125
que a partir da mudança de pensamento acerca da definição do consumo, seja possível ao
menos amenizar o grau de riscos suportados pelo Planeta, colaborando, trocando, doando,
emprestando e/ou alugando, enfim, usando-se da lógica do que é essencialmente
imprescindível para suprir as necessidades e pelo tempo exato que precisar, poupando assim
os recursos naturais, reaproximando pessoas, sem deixar de movimentar a economia.
Importante também ressaltar que a ideia do consumo colaborativo, embora esteado no
princípio da solidariedade – discussão que será realçada no capítulo a seguir – não
necessariamente se confunde com a questão da caridade. Neste sentido, Rachel Botsman e
Roo Rogers:
[...] o consumo colaborativo efetivamente permite um consumidor habilitado
e com interesse próprio que seja tão bem-atendido que ele nem perceba que
está fazendo alguma coisa diferente ou “boa”. Ao adotar uma abordagem
indireta e aberta, o consumo colaborativo permite que os consumidores
fragmentem os estereótipos de coletivismo ou ambientalismo e
simplesmente façam o que funciona melhor para eles. É tão intuitivo em
relação a nossas necessidades básicas que os consumidores muitas vezes
entram nisso por acidente. Alguém poderia argumentar que não importa se o
sistema leva a uma mudança de mentalidade desde que ele converta nosso
consumo em resultados positivos – menos produtos, uso mais eficiente,
menos material consumido, redução do desperdício e mais capital social.333
As reais motivações para a concretização do consumo colaborativo são a economia de
custo, agrupamento de pessoas, comodidade e possibilidade do consumo se realizar num
formato mais coerente e sustentável para toda a sociedade. Em outras palavras, consumir
colaborativamente implica que os interesses individuais se revertem em efeitos positivos para
os aspectos social, ambiental e econômico.334
O consumo colaborativo tem precedência sobre a propriedade, evidenciando que as
necessidades podem ser alcançadas pelo simples o uso de um bem ou serviço. Rachel
Botsman e Roo Rogers destacam que: “O consumo não é mais uma atividade assimétrica de
aquisição interminável, mas sim uma sequência dinâmica de ‘empurra e puxa’ de doação e
colaboração a fim de obter o que você deseja.”335
O sujeito percebe que pode ter suas
necessidades sanadas sem se desincumbir da identidade cidadã preocupada com o coletivo,
333
BOSTMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 179. 334
MAURES, Angela Maria et. al. Yes, we also can! O desenvolvimento de iniciativas de consumo colaborativo
no Brasil. BASE – Revista de Administração e Contabilidade da Unisinos, jan./mar. 2015. Disponível em:
<http://www.redalyc.org/html/3372/337238452007/>. Acesso em 24 mar. 2016. 335
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 179.
126
restaurando valores olvidados com o consumismo, buscando alterar os status de fornecedor
voraz e consumidor passivo, para colaboradores ativos.336
Para a sua concretização é necessário que haja de um lado, a disposição e interesse de
serem colocados bens e serviços para o consumo na forma colaborativa e de outro, indivíduos
ansiosos por satisfazem suas necessidades a partir do uso, como pincelado anteriormente. Para
tanto, é imprescindível que se evidencie entre as partes o elo da confiança.
Rachel Bostman acredita que o momento secular é propício para se confiar mais em
pessoas do que em corporações ou no governo. Esta nova Era de confiança necessita de uma
medida – do capital de reputação, definindo-o como o valor da soma dos comportamentos
online e off-line, servindo para medir as atitudes das pessoas dentro e fora da rede, a forma
como cumprem o pactuado.337
A reputação no consumo colaborativo é por assim dizer, uma das questões mais
salientes a ser averiguada em tempo real, implica numa espécie de recompensa pessoal que
está fortemente interligada com as condições de respeito e consideração com a necessidade
que o outro deseja ter sanada. A noção que impera na sociedade de consumo hodierna, em
decorrência da característica predominante do hiperindividualismo, é que a classificação de
crédito tem muito mais valor que qualquer espécie de resenha entre as pessoas.338
A Internet, para tanto, tem sido essencial na evolução do critério da reputação, é o que
pondera Rachel Botsman e Roo Rogers:
Com cada vendedor que classificamos, com cada remetente de spam que
marcamos, com cada comentário que deixamos, com cada ideia, comentário,
vídeo ou foto que publicamos, com cada par que resenhamos, deixamos um
registro acumulado de quão bem nós colaboramos e se nós podemos ser
confiáveis.339
Na Era Pós-Moderna, o capital de reputação vai além da questão de ser uma simples
recompensa, tornou-se tão essencial que é tratado como uma moeda secundária, portanto,
quanto maior é o número de participação positiva no consumo colaborativo, mais capital de
336
CESEP. Collaborative consumption, an economy of sharing that spreads. Disponível em:
<http://www.weshareproject.eu/index.php?option=com_content&view=article&id=99:collaborative-
consumption-an-economy-of-sharing-that-spreads&catid=12&Itemid=119>. Acesso em 23 mar. 2016. 337
BOSTMAN, Rachel. Thinking. Disponível em: <http://rachelbotsman.com/thinking/>. Acesso em 24 mar.
2016. 338
PESSOAS, Cidades das. Como o consumo colaborativo pode revolucionar uma cidade. Disponível em:
<http://www.akatu.org.br/Temas/Consumo-Consciente/Posts/Como-o-consumo-colaborativo-pode-revolucionar-
uma-cidade>. Acesso em: 25 mar. 2016. 339
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 180.
127
reputação é agregado, ou seja, mais confiável se torna e mais condições terá para participar e
consequentemente, maiores serão os ganhos pecuniários e a satisfação de ter colaborado com
o futuro da humanidade. O capital de reputação, portanto, é averiguado como o canal que
conecta estranhos, estabelecendo um elo de confiança entre eles e dá subsídios para que o
bem comum seja atrativo e tenha credibilidade.340
Logo, os usuários da web – participantes do consumo colaborativo – ao utilizarem o
registro de confiabilidade, dando e recebendo classificações e comentários sobre as interações
colaborativas, vão construir o capital da reputação, que transcende as relações dentro de redes
particulares, afetando também as relações entre redes de todo o consumo colaborativo,
fazendo vigorar esta teoria em todo o mundo. A meta para a colaboração será fornecer
affordances341
para a acumulação e troca de moeda do capital reputação. Em ambientes
colaborativos, a reputação vale mais do que dinheiro ou a riqueza material de uma pessoa; o
projeto deve fornecer um sistema de troca detalhada, gerenciável e compreensível o que
permitirá o fomento deste novo modelo socioeconômico.342
As pessoas usam a Internet para descobrirem em quem elas podem confiar e contar
para a tomada da decisão de compartilhar. A revolução colaborativa do consumo exige as
melhores reputações e redes de confiança para adentrar na vida das pessoas, demonstrando
que a riqueza não se resume a pecúnia.343
A revolução do consumo numa primeira análise tem impactado o empresariado,
sofrendo críticas severas, afinal a proposta do consumo colaborativo sugere que haja uma
redução no setor produtivo e uma remodelação na tendência reiterada e inconsciente do ato de
consumo a partir da propriedade privada, todavia, não é preciso temer o rol de mudanças
sugeridas, mas vê-las como oportunidades. Embora o objetivo seja a desaceleração no número
de bens produzidos e consumidos no critério da propriedade, não necessariamente haverá um
desacelerar do desenvolvimento econômico e a diminuição na receita global, também não
pretende e nem tem força para tal, esta estratégia de consumo, aniquilar o modelo padrão do
ato de consumir – que é retirar o produto novo e moderno do mercado convencional –
340
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 180/182. 341
Oriundo do inglês, o termo não detém tradução para o idioma pátrio, contudo, neste contexto, poderia ser
traduzido por “reconhecimento”, demonstrando assim, a característica de um objeto que possibilita ao indivíduo
vislumbrar sua funcionalidade. 342
SHARE, Rebecca K. Collaborative consumption. Disponível em:
<http://seedandsprout.com/s11_gd573/?p=1641>. Acesso em: 25 mar. 2015. 343
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 180/182.
128
percebe-se que se trata, assim, apenas de uma modalidade que tende a amenizar os impactos
insustentáveis que estão sendo suportados pela sociedade contemporânea.344
Este novo formato e/ou estratégia de consumo, também deve ser reconhecido como
um meio propício para subsidiar a ascensão de um novo modelo econômico, uma espécie de
economia colaborativa, que pode ser encarada como uma revolução no mercado de emprego,
abrindo espaço para o empreendedorismo. Através da rede mundial de computadores, é cada
vez mais comum perceber a invenção de novos negócios que servem tanto para
empreenderem na intermediação entre particulares (a propriedade de bens particulares), como
para disponibilizarem a propriedade privada de bens da própria empresa, viabilizando
possibilidades de particulares usufruírem apenas a utilidade dos objetos, sem que
necessariamente tenham que adquirir a posse e/ou propriedade destes.345
Percebe-se que os benefícios oriundos do consumo colaborativo transcendem os
envolvidos (colaboradores), ensejam verdadeira democratização e florescimento de novas
empresas através do sistema da economia colaborativa que como ressaltado, não tem o
condão e a força de extinguir os empreendimentos convencionais. Portanto, atuarão dentro do
universo colaborativo, para que este seja viabilizado em níveis cada vez mais abrangentes,
movimentando a máquina econômica em números incalculáveis, que conjuntamente com as
empresas tradicionais – que vem adotando o conceito sustentável para o desenvolvimento das
suas atividades, provarão a tese do capitalismo sustentável.
Eis a análise de Rachel Botsman e Roo Rogers:
Milhares de novas oportunidades já surgiram sob o consumo colaborativo,
com o estabelecimento de modelos de receita bem-sucedidos baseados em
associações (Zipcar, Bag Borrow or Steal), taxas de serviços (Airbnb, Zopa)
e micropagamentos para uso (BIXI, BabyPlays). Além disso, à medida que
as empresas começam a se redefinir, atuando como pontes entre os usuários
individuais e as comunidades, nós confiaremos mais nelas [...] O resultado
líquido é que, enquanto talvez vejamos uma diminuição do número de
produtos consumidos e da quantidade que nós compramos, nós não
necessariamente veremos uma diminuição da receita global.346
A Interface e o Netflix são exemplos de empresas que demonstram que é possível se
reconduzir de um antigo modelo para outros, de formatos colaborativos e agregados com
344
ROMERO, Alejandro; GARCÍA, Luisa. Economia colaborativa: a revolução do consumo mundial. Revista
Uno. Disponível em: <http://www.revista-uno.com.br/economia-colaborativa-a-revolucao-do-consumo-
mundial/>. Acesso em: 26 abr. 2016. 345
GLOBO. Quem tem, aluga para quem não tem; um novo e rentável negócio. Jornal Nacional. 30 abr. 2016.
Disponível em: <http://globoplay.globo.com/v/4993515/>. Acesso em: 02 maio 2016. 346
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 182/183.
129
outras economias de custos mais acessíveis e desburocratizados. As empresas trabalham ou
para serem facilitadoras na conexão dos indivíduos com as comunidades – sendo a
intermediação o objeto empresarial – ou para sanar a necessidade individual com o uso de
determinado bem, mas também atuam para ganhar a confiança dos usuários, trabalhando para
ter relações cada vez mais profundas com eles, permitindo ainda mais oportunidades de
negócios em personalização, oficinas e apoio a comunidade.347
A meta do projeto é que o ramo empresarial seja bem sucedido no processo
colaborativo, formando o conceito de economia compartilhada, considerando-se que a
revolução colaborativa do consumo tende a despontar indivíduos dispostos a confiar e apoiar
organizações que estejam de fato empenhadas com suas necessidades individuais e
comunitárias, sem agredir o equilíbrio ambiental e a justiça social. O projeto deve estruturar
interações com os consumidores de forma inteligente, bem como persuadir as empresas a
confiar em seus usuários com uma partilha co-criativa348
de poder que vai beneficiar a
todos.349
O consumo colaborativo traz uma concepção multidimensional de valor que leva em
conta o bem-estar das gerações atuais e futuras. Essa ideia de valor ainda está em processo de
aceitação em níveis macroeconômicos, em países como a França, por exemplo, estão sendo
repensados os critérios como o PIB – Produto Interno Bruto é auferido, sob as estatísticas do
potencial do consumo colaborativo e da essência da confiança para o seu desenvolvimento. 350
Em janeiro de 2008 o presidente francês, Nicolas Sarkozy, criou uma comissão
impressionante de economistas ganhadores do Prêmio Nobel e cientistas sociais para abordar
a questão de como seria possível mensurar o PIB além da medida do desempenho econômico,
avaliando também o progresso social. O grupo foi liderado pelo ex-economista chefe do
Banco Mundial, Joseph Stiglitz e incluía ainda Amartya Sen, Daniel Kahneman e Nicholas
Stern. Um ano e meio depois, a Comissão publicou o relatório final: reconheceram que novas
narrativas políticas são necessárias para identificar onde as sociedades devem ir e defenderam
uma mudança de ênfase a partir de um sistema de medição de volta para a produção com foco
no bem-estar das atuais e futuras gerações. Especificamente, recomendaram que os governos
devem medir o bem-estar subjetivo, a experiência da qualidade de vida das pessoas, entre
347
AZEVEDO, Lais. Economia compartilhada oferta novo estilo de vida. Disponível em:
<http://consumocolaborativo.cc/economia-compartilhada-oferta-novo-estilo-de-vida/>. Acesso em: 25 mar.
2016. 348
Co-criação é um conceito de marketing e negócios, oriunda do inglês co-creation. 349
COLABORATIVO, Consumo. O que é economia compartilhada. Disponível em:
<http://consumocolaborativo.cc/o-que-e-economia-compartilhada/>. Acesso em: 25 mar. 2016. 350
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 182/184.
130
outras conclusões, também reconheceram que o alcance do PIB deve ser texturizado e
encarado como multi-dimensional.351
Os engarrafamentos são a prova de que a elevada produção de veículos não é
compatível com o bem-estar social, dada a poluição do meio ambiente, sonora,
engarrafamentos, redução de espaço físico nos centros urbanos, entre outros destaques de caos
gerados com o número elevado de automóveis circulando. É tempo do sistema de estatísticas
colocar mais ênfase na medição do bem-estar da população do que na produção econômica
isolada. Porém, a forma como o PIB é mensurado desconsidera elementos não fiscais e
valoriza o setor produtivo ainda que este seja visto como prejudicial a sociedade.352
Igualmente, o consumo colaborativo também poderia ser indicado como uma mudança
de perspectiva para ampliar os critérios de medida do Índice de Desenvolvimento Humano –
IDH, que apesar da sua natureza universal ser aferir o desenvolvimento humano, partindo das
três dimensões básicas: renda, educação e saúde, não são todos os aspectos de
desenvolvimento que são abrangidos, a sustentabilidade, por exemplo, é dos critérios que não
são contemplados pelo IDH. Neste contexto, o resultado da estratégia do consumo
colaborativo, uma vez indo além do viés genuinamente econômico, considerando igualmente
os pilares social e ambiental, estenderia seus efeitos para averiguar a qualidade da vida
humana.353
A revolução colaborativa do consumo, portanto, está apontando para um momento
decisivo de mudanças na sociedade, uma possibilidade de surgimento de um mercado em que
se observa “capacidades” excedentes (quartos, carros, habilidades, alimentos etc.) sendo
colocadas à disposição de particulares, para que usufruam e satisfaçam suas necessidades, já
pode ser vista como uma fonte secundária de renda, sendo, portanto, bem utilizada num
universo de descartes de coisas ainda úteis para uso.354
351
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 182/184. 352
VISÃO FUTURO. Recomendações do relatório Stiglitz-Sen-Fitoussi. Disponível em:
<http://www.visaofuturo.org.br/pdfs2/Recomenda%C3%A7%C3%B5es%20do%20Relat%C3%B3rio%20Stiglit
z-Sen-Fitoussi.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2016. 353
DESENVOLVIMENTO, Programa das Nações Unidas para o. O que é o IDH. Disponível em:
<http://www.pnud.org.br/IDH/IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH>. Acesso em: 16 jul. 2016. 354
COSTA, Daniela Viegas da; TEODÓSIO, Armindo dos Santos de Sousa. Desenvolvimento sustentável,
consumo e cidadania: um estudo sobre a (des) articulação da comunicação de organizações da sociedade civil, do
estado e das empresas. RAM - Revista de Administração Mackenzie, v.12, n.3, São Paulo, Jun. 2011.
Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1678-69712011000300006>. Acesso
em: 26 abr. 2016.
131
3.1.3 Diferenças entre as propostas de mudança nos padrões de consumo e os novos modelos
econômicos
Apesar do tema central do trabalho ser o consumo colaborativo e considerando a
questão subsequente que será levantada – o seu tratamento pelo Direito Brasileiro, neste ponto
do trabalho faz-se necessário abordar as diferenças que existem entre as propostas de
mudanças nos padrões de consumo, entre eles o consumo colaborativo e no que elas
interferem para o surgimento dos novos modelos econômicos.
A partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento – CNUMAD, realizada em junho de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, que
também ficou conhecida como Rio-92, Eco-92 ou Cúpula da Terra, a temática do consumo e
sua implicância sob o impacto ambiental, surgiram como uma questão de ordem pública
universal, despertando a atenção da comunidade política internacional para a necessidade de
se harmonizar o desenvolvimento socioeconômico com o uso dos recursos naturais.355
Havendo sido identificado que cada vez mais os estilos de vida, num molde
consumista, vêm contribuindo de forma substancial para a degradação ambiental, haja vista o
uso intenso dos recursos comuns e a tendência elevada da ação de descarte dos bens de
consumo no meio ambiente; a proposta da conferência era então, entrelaçar uma política
ambiental às propostas de sustentabilidade.356
Primeiramente, iniciou-se um movimento pelas organizações ambientalistas a fim de
averiguar o impacto dos consumidores para o meio ambiente e no que suas tarefas cotidianas
intervinham para a ocorrência da crise ambiental e em seguida, foram sugeridos estímulos
para que os padrões de consumo fossem transformados, cobrando uma espécie de co-
responsabilidade dos indivíduos/consumidores, tornando-os mais conscientes e preocupados
em reduzir com suas “contribuições” pessoais para a deterioração do ecossistema e numa
outra vertente, também pudessem ser partícipes de ações em prol do meio ambiente, em
atenção as necessidades da presente e futuras gerações.357
355
ONU. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2016. 356
EM DISCUSSÃO. Conferência Rio-92 sobre o meio ambiente do planeta: desenvolvimento sustentável
dos países. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-
rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx>. Acesso em: 26 abr.
2016. 357
MENEGHETTI, Diego. O que foi a Rio-92? Disponível em:
<http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conferencia-onu-meio-ambiente-rio-92-
691856.shtml>. Acesso em: 26 abr. 2016.
132
Este fato fez com que despontasse em meio a Era pós-moderna a necessidade de se
instalar uma Era Sustentável e desde então passou a perceber uma variável evolutiva das
tendências de consumo e via de consequência da própria economia, alimentada basicamente
do ato de consumir. Importante advertir que ambas as remodelações no contexto da sociedade
contemporânea, estão pautadas em estratégias que buscam levar o indivíduo a ter um estilo de
vida sustentável, preocupado com o bem-estar social e não exclusivamente pessoal.358
Veja-se assim que, nesta Era sustentável, uma nova tendência social é instalada e
juntamente com as novas convergências do consumo, o mercado é impulsionado a se
restabelecer em formatos econômicos distintos do padronizado e igualmente amoldados a este
contexto de inovações, ansiando empreender e dá como resultado final o desenvolvimento
sustentável. Esta união de esforços e cooperação tende a atuar com a capacidade de
aperfeiçoamento do consumidor enquanto indivíduo e membro da sociedade, estabelecendo
um grau de justiça no acesso aos capitais natural, social e econômico, para as gerações
presente e porvindouras, que se verifica viável a partir da demonstração que o grau de
importância do consumo material deve ser menor em relação a outros aspectos não palpáveis
na busca da felicidade real e qualidade de vida.359
Os novos modelos econômicos são na realidade uma consequência das mudanças nos
padrões de consumo e, portanto, não devem ser confundidos com estes últimos. Aqueles
podem ser identificados como um formato de empreendedorismo adequado para se estearem
na Era sustentável. Referente aos novos padrões de consumo, estes se dedicam ao
fortalecimento da ação política dos indivíduos perante a decadência da sociedade
contemporânea, amparando os aspectos social e ambiental, sem esquecer o econômico.
Neste contexto, surge um rol exemplificativo de estratégias de consumo, distintas
umas das outras; o consumo colaborativo é uma delas, mas também podem ser citados o
consumo verde, sustentável e o responsável, ético e consciente, estes últimos especialmente,
foram abordados pelos Ministérios da Educação e Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor no Manual de Educação para o Consumo Sustentável do ano de 2005,
conforme será destacado:
Por consumo verde, o manual prescreve:
358
LEAL, Carlos Eduardo. A era das organizações sustentáveis. Revista Eletrônica Novo Enfoque. v. 8, n. 8,
2009. Disponível em: <http://www.castelobranco.br/sistema/novoenfoque/files/08/04.pdf>. Acesso em 27 abr.
2016. 359
ROHDEN, Simoni Fernanda. et. al. Consumo colaborativo: economia, modismo ou revolução? Revista de
Gestão do Unilasalle. v. 4, n. 2, Canoas, jul. 2015. Disponível em:
<http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/desenvolve/article/view/2316-5537.15.1/pdf>. Acesso em: 01
maio 2016.
133
Consumo verde é aquele em que o consumidor, além de buscar melhor
qualidade e preço, inclui em seu poder de escolha, a variável ambiental,
dando preferência a produtos e serviços que não agridam o meio ambiente,
tanto na produção, quanto na distribuição, no consumo e no descarte final.360
A estratégia de consumo verde difere do padronizado na sociedade de consumo pós-
moderna no comportamento do indivíduo, ou seja, existe uma consciência cidadã de que é
possível através de uma mudança de hábitos consumeristas para os bens de consumo verde,
haver uma redução nos problemas ambientais.
Esta versão condiciona o indivíduo a modificar sua percepção acerca do ato de
consumir, ele instigado a modificar o consumo de uma marca “A” por uma marca “B” –
menos agressiva ao meio ambiente, buscando demonstrar para os produtores o rumo das
mudanças de suas escolhas, que consequentemente irá despertar atenção para um novo
formato econômico – a economia verde – preocupada em empreender na versão “verde”,
dedicada ao meio ambiente, primando protege-lo e usar os seus recursos da forma mais
conscienciosa possível. A ideologia verde, portanto, resume-se a mudanças de produtos e
serviços com baixo potencial nocivo ao meio ambiente, não se fundando no problema entre o
consumismo e não-consumismo. Percebendo-se assim, uma transformação nos padrões de
consumo e do mercado pelo singelo “esverdeamento” dos bens e serviços.361
Este modelo em discussão, contudo, está adstrito ao fenômeno tecnológico, assim
aponta o Manual de Educação para o Consumo Sustentável:
[...] o consumo verde atacaria somente uma parte do problema – a tecnologia
– enfatizando o desenvolvimento de produtos verdes para uma parcela da
sociedade, enquanto os pobres ficam com produtos inferiores e com um
nível de consumo abaixo da satisfação de suas necessidades básicas. O tema
da desigualdade no acesso aos bens ambientais desapareceu completamente
dos debates e propostas de consumo verde.362
360
MEC, Ministério da Educação; MMA, Ministério do Meio Ambiente; IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor. Manual de educação para o consumo sustentável. Brasília: Consumers
International/MMA/MEC/IDEC. 2005. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao8.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2016. 361
PORTILHO, Fátima. Consumo sustentável: limites e possibilidades de ambientalização e politização das
práticas de consumo. Cadernos EBAPE.BR, 2005, v.3, n.3, p.01-12. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/cebape/v3n3/v3n3a05>. Acesso em: 29 abr. 2016. 362
MEC, Ministério da Educação; MMA, Ministério do Meio Ambiente; IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor. Manual de educação para o consumo sustentável. Brasília: Consumers
International/MMA/MEC/IDEC. 2005, p. 18. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao8.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2016.
134
Já o consumo ético, responsável e consciente é tratado num único tópico de discussão
pelo o Manual de Educação para o Consumo Sustentável, que assim destaca:
Consumo ético, consumo responsável e consumo consciente
Estas expressões surgiram como forma de incluir a preocupação com
aspectos sociais, e não só ecológicos, nas atividades de consumo. Nestas
propostas, os consumidores devem incluir, em suas escolhas de compra, um
compromisso ético, uma consciência e uma responsabilidade quanto aos
impactos sociais e ambientais que suas escolhas e comportamentos podem
causar em ecossistemas e outros grupos sociais, na maior parte das vezes
geográfica e temporalmente distantes.363
Abrangem demandas que atentam para ações que não estejam simplesmente agredindo
o meio ambiente, defendem igualmente um monitoramento da maneira como as empresas
desenvolvem e disponibilizam seus produtos no mercado, constituindo um formato
econômico ético, responsável e consciente dentro do coevo sistema. Este tipo de consumo tem
por base a tomada de consciência, que, sobretudo, deve-se despontar em países onde há um
subsídio amplo de tecnologia, ciência e educação, pois teria mais oportunidades de satisfazer
a finalidade precípua, que é difundir uma formação social consciente, com condições reais
para os seus membros praticarem uma forma de consumo que não ataque a existência humana
e os recursos naturais.364
Já o consumo sustentável, o Manual de Educação para o Consumo Sustentável
adverte:
Esta proposta se propõe a ser mais ampla que as anteriores, pois além das
inovações tecnológicas e das mudanças nas escolhas individuais de
consumo, enfatiza ações coletivas e mudanças políticas, econômicas e
institucionais para fazer com que os padrões e os níveis de consumo se
tornem mais sustentáveis. Mais do que uma estratégia de ação a ser
implementada pelos consumidores, consumo sustentável é uma meta a ser
atingida. Para ficar mais claro, se é possível dizer “eu sou um consumidor
verde”, ou “eu sou um consumidor consciente”, não teria sentido dizer “eu
sou um consumidor sustentável”.365
363
MEC, Ministério da Educação; MMA, Ministério do Meio Ambiente; IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor. Manual de educação para o consumo sustentável. Brasília: Consumers
International/MMA/MEC/IDEC. 2005, p. 18/19. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao8.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2016. 364
COSTA, Daniela Viegas da; TEODÓSIO, Armindo dos Santos de Sousa. Desenvolvimento sustentável,
consumo e cidadania: um estudo sobre a (des)articulação da comunicação de organizações da sociedade civil, do
estado e das empresas. RAM - Revista de Administração Mackenzie, v. 12, n. 3, São Paulo, Jun. 2011.
Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1678-69712011000300006>. Acesso
em: 29 abr. 2016. 365
MEC, Ministério da Educação; MMA, Ministério do Meio Ambiente; IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor. Manual de educação para o consumo sustentável. Brasília: Consumers
135
A propósito desta estratégia de consumo, a preocupação vai além do aspecto
tecnológico dos produtos e serviços e do comportamento ético, responsável e consciente por
parte dos consumidores e do mercado, porquanto, o meio ambiente não está catalogado
exclusivamente a uma questão do uso dos seus recursos naturais, mas há também um alerta na
quantidade do que é consumido, resultando assim numa discussão de acesso e distribuição de
justiça social e ambiental.366
O uso de exemplos sempre contribui na elucidação do debate, neste sentido, partindo
da indústria de transportes, tem-se que no contexto da estratégia de consumo verde, a partir de
mudanças comportamentais dos consumidores, a atenção estaria voltada para mercados que
dispusessem de carros com variações tecnológicas avançadas, primando pela tese da
eficiência, como v.g., com um consumo de combustível reduzido e que fossem menos
poluentes. Já na estratégia do consumo sustentável, além do aspecto ambiental, haveria ainda
necessidade de cautela no emprego de políticas públicas mirando o progresso do transporte
público, estimulando os consumidores a utilizarem esses transportes, demonstrando e
provando as vantagens para tal e s desvantagens no uso do transporte individual, como o caos
urbano dos congestionamentos, poluições sonora e ambiental e a propensão mais acentuada
aos riscos de acidentes e delinquências no trânsito.
Destarte, a ideia do consumo sustentável não se atém a mudanças comportamentais
dos consumidores individuais de forma isolada, conta com o envolvimento de todos os
membros da sociedade de consumo, através de uma aliança firmada entre os diferentes
setores, para que seja possível viabilizar o processo de formulação e execução de políticas
públicas, que visem ao revigoramento dos três pilares da sustentabilidade, social, ambiental e
econômico. O que interessa não é precisamente se o resultado do consumo é o impacto
ambiental, a prévia deve analisar o impacto social e ambiental na condição desigual do acesso
aos recursos, isso em razão de ser manifesto que tanto o superconsumo como o subconsumo,
originam a deterioração social e ambiental.367
International/MMA/MEC/IDEC. 2005, p. 19. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao8.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2016. 366
KANAN, Lilia Aparecida. Consumo sustentável & economia solidária: alguns conceitos e contribuições da
psicologia. Fractal: Revista de Psicologia. v. 23, n. 3, Rio de Janeiro, set./dez. 2011. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1984-02922011000300011&lng=pt&nrm=iso>.
Acesso em: 29 abr. 2016. 367
CORTEZ, Ana Tereza Caceres. Consumo e desperdício: as duas faces das desigualdades. In:
_____________________________ (org.); ORTIGOZA, Silvia Aparecida Guarnieri (org.). Da produção ao
consumo: impactos socioambientais no espaço urbano. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009, p. 58. Disponível
em: <http://static.scielo.org/scielobooks/n9brm/pdf/ortigoza-9788579830075.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2016.
136
Contudo, tem-se que a estratégia de consumo sustentável abalizada unicamente na
diminuição do consumo nos países de primeiro mundo, não garantiria uma qualidade na
redistribuição dos recursos. As políticas públicas do consumo sustentável necessitam cooperar
para a árdua tarefa de extinguir as dessemelhanças no comércio internacional entre os países,
buscando deste modo, atingir a paridade do ato de consumo pelo mundo. O consumo
sustentável, por derradeiro, pode-se dizer que é aquele construído com o envolvimento de
múltiplos setores sociais, desde a cadeia produtiva, o mercado distributivo e os
consumidores.368
Antes de se justificar as razões da escolha do consumo colaborativo como cerne da
dissertação em construção, embora não tenha sido objeto do Manual de Educação para o
Consumo Sustentável, importante também que abordar a estratégia do consumo solidário, que
apesar de ser defendido como espécie do ato de consumo, é possível verificar em todas as
citadas anteriormente, inclusive do próprio consumo colaborativo, a presença da solidariedade
social como sua base fundamental.
Euclides André Mance apresenta a sua definição:
[...] o consumo solidário é aquele praticado em função não apenas do próprio
bem-viver pessoal, mas também do bem-viver coletivo, em favor dos
trabalhadores que produziram aquele bem ou serviço e da manutenção do
equilíbrio dos ecossistemas. Trata-se, pois, do consumo em que se dá
preferência aos produtos e serviços da economia solidária ao invés de
consumir produtos de empresas que exploram os trabalhadores e degradam
os ecossistemas. O consumo solidário é praticado também com vistas a
contribuir na geração de postos de trabalho que possam ser ocupados pelos
que estão desempregados, assegurando-lhes condições dignas de vida; para
preservar o equilíbrio dos ecossistemas e para melhorar o padrão de renda de
todos os que participam das redes solidárias, combatendo-se assim a
exclusão social e a degradação ambiental.369
O consumo solidário dos bens e serviços, segundo o entendimento exposto, é
perceptível da aprovação de toda a cadeia produtiva dos empreendimentos solidários, existe,
portanto, uma preocupação consciente dos consumidores em estar consumindo em um
mercado que não tenha como raízes fundamentais o individualismo competitivo, avulso a
368
PAREJA, Raúl Alexander Cardona. et. al. Fortalecimiento del desempeño ambiental empresarial, a través
del programa de producción más limpia y consumo sostenible del Área Metropolitana del Valle de Aburrá.
Producción + Limpia. v. 5, n. 2, Caldas, jul./dez. 2010. Disponível em:
<http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1909-04552010000200002&lng=pt&nrm=iso>.
Acesso em: 30 abr. 2016. 369
MANCE, Euclides André. Consumo solidário. Instituto de Filosofia da Libertação. Curitiba, nov. 2002.
Disponível em: <http://www.solidarius.com.br/mance/biblioteca/consumosolidario.pdf>. Acesso em: 30 abr.
2016.
137
ideia de solidariedade, caracterizando uma sociedade egocêntrica alimentando um capitalismo
insustentável.370
Esta estratégia de consumo ao demonstrar o nível valorativo que cada fase da
produção possui, não desponta interesse apenas no resultado final – no bem de consumo e
serviço propriamente ditos – faz com que haja uma expansão na implantação de
empreendimentos solidários cada vez mais aperfeiçoados e aptos para satisfazer a demanda
consumerista, desencadeando a economia solidária. E a respeito desta, Maria Nezilda Culti,
Mitti Ayako H. Koyama e Marcelo Trindade salientam:
A economia solidária vem se transformando em um eficiente mecanismo
gerador de trabalho e renda. Seus empreendimentos são formados
predominantemente por trabalhadores de segmentos sociais de baixa renda,
desempregados ou em via de desemprego, trabalhadores do mercado
informal ou subempregados e pelos empobrecidos.
[...]
Essas iniciativas com base na forma solidária e associativa têm se
multiplicado em todo o território nacional chamando atenção de setores da
sociedade civil, do poder público e de entidades de classe. Juntas, elas
buscam maneiras de gerar trabalho e renda de forma coletiva e solidária.371
A prática do consumo solidário, subsidiada no conhecimento do consumidor sobre o
que existe atrás de cada produto e serviço – desde quem são os envolvidos no
empreendimento, a forma como a atividade é desenvolvida, a matéria-prima utilizada e os
impactos ambientais e sociais que a produção e o consumo causarão – não admite consumir
bens que contrariem o princípio da solidariedade, primando enfrentar a questão do
individualismo, reduzindo as desigualdades e equilibrando os ganhos sociais.
Nas estratégias de consumo apresentadas acima, é inconteste a relação jurídica de
consumo. Em todas existe a figura do consumidor, aquele indivíduo que por suas razões e
ideologias, adquire e/ou utiliza o produto e serviço que retira do mercado de consumo;
também se vislumbra elemento fornecedor, o que desenvolve a atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos verdes ou dentro de padrões ético, responsável e consciente,
sustentável e solidário.
370
GRANDO, Ana Paula; MAGRO, Márcia Pit Dal. “Consumo, logo existo”: os sentidos do consumo na
economia solidária. Arquivos Brasileiros de Psicologia. v. 63, n. 2, Rio de Janeiro, 2011. Disponível em:
<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-52672011000200002>. Acesso em: 30 abr.
2016. 371
CULTI, Maria Nezilda; KOYAMA, Mitti Ayako H.; TRINDADE, Marcelo. Economia solidária no Brasil:
tipologia dos empreendimentos econômicos solidários. São Paulo: Todos os bichos, 2010, p. 15/16.
138
O consumo colaborativo, estratégia apontada neste estudo como elemento chave para a
reestruturação da sociedade de consumo – marcada pelo caos do consumismo – e a
reorganização do desenvolvimento econômico num viés sustentável, para tanto, difere o seu
conceito em relação aos demais e por esta razão se justifica a escolha para o debate nesta
dissertação.
Trata-se, como discutido ao longo deste terceiro capítulo, de um conceito inovador de
consumo, baseado em instrumentos de alienação – tradição, transferência de propriedade,
empréstimo ou qualquer outro meio de compartilhamento de objetos subutilizados e na
permuta de serviços entre pessoas/pares ou por meio de empresas que se dedicam ao mercado
do compartilhamento da utilidade de produtos e serviços, instaurando uma nova ordem de
consumo, diferente da que impera na sociedade contemporânea – marcada na busca
desenfreada e irresponsável de se adquirir cada vez mais produtos novos, descartando os
“antigos”, ainda que aptos para o uso.
Por mais que as estratégias anteriores também tenham sua parcela de importância na
sociedade contemporânea, nenhuma delas, segundo as conclusões deste trabalho, consegue
alcançar o grau de eficácia do consumo colaborativo. O compartilhamento conecta pessoas,
vigora o senso de comunidade por força do princípio da solidariedade e dá como resultado a
função solidária dos bens de consumo, isso sopesando o núcleo essencial do novo formato de
consumo, que é originar reservas utilitaristas aos produtos e serviços, aptas para atender não
só as necessidades dos proprietários exclusivamente, mas também do coletivo – daqueles que
aspiram gozar da utilidade dos objetos de consumo (tangíveis e não tangíveis) condicionados
ao compartilhamento, colaborando para o desenvolvimento da sociedade, até mesmo numa
perspectiva para as gerações futuras.372
Esta estratégia de consumo se destaca das demais por ser um meio de afeiçoar os bel-
prazeres e necessidades dos indivíduos de uma forma mais sustentável. A estratégia do
consumo colaborativo sem desaquecer a economia, apenas tende a suscitar novos modelos
econômicos, adequados a ela; preocupa-se veemente com o meio ambiente, dada a mudança
de ênfase, focando na utilidade dos bens ao invés da posse e propriedade destes, tende a
reduzir, mas não anilar o setor produtivo, com a consequente redução do uso dos recursos
naturais, minimizando também os impactos ambientais decorrentes dos descartes de bens
ainda úteis para o uso; além de ser a estratégia mais amoldada para o pilar social, tendo em
372
ROHDEN, Simoni Fernanda. et. al. Consumo colaborativo: economia, modismo ou revolução? Revista de
Gestão do Unilasalle. v. 4, n. 2, Canoas, jul. 2015. Disponível em:
<http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/desenvolve/article/view/2316-5537.15.1/pdf>. Acesso em: 01
maio 2016.
139
vista a ideologia da união das pessoas perceptível do gesto do compartilhamento, que apesar
de não ser a única forma de conectar as pessoas, é bastante eficiente, capaz de cunhar
sentimentos de solidariedade, união e confiança.373
Esta modalidade de consumo como discutido, trata-se de uma releitura da prática das
sociedades mais antigas, que tem se difundido rapidamente pelo mundo com o subsídio da
globalização. A rede mundial de computadores tem facilitado a sua propagação e
consequentemente tem ganhado a simpatia das pessoas interessadas na sua ideologia, que não
necessariamente precisam estar numa mesma localidade, aproximando pessoas de lugares
próximos ou longínquos, apenas levando em consideração a intenção paritária de
compartilhar. O que a tecnologia está tipicamente fazendo hoje é facilitar o encontro de
pessoas e no consumo colaborativo especificamente, está unindo quem precisa e quem tem a
oferecer alguma coisa – bem ou serviço.
O grau de eficácia do consumo colaborativo para a sociedade de consumo e o
desenvolvimento sustentável é ainda mais evidente quando observados os resultados do
modelo padrão de consumo e os das outras estratégias aqui apontadas, em todos é percebível a
figura de um indivíduo/consumidor, o qual, muita vezes, adquire um produto para suprir uma
emergência ou necessidade específica e temporária, retira-o do mercado de consumo
convencional, pagando um preço elevado ou fora do orçamento familiar e acaba usando-o
uma única vez ou de forma esporádica, deixando aquele bem se deteriorar com o tempo sem
destinação, ocupando espaço num mundo em que impera a lógica do compacto/resumido.374
Rachel Bostman e Roo Rogers nos estudos realizados observam que os exemplos de
sistemas do consumo colaborativo compõem um rol exaustivo e modalidades:
Permuta, bancos de horas, sistemas de comércio locais, trocas, empréstimos
social, moedas entre pares, trocas de ferramentas, compartilhamento de terra,
permutas de roupas, compartilhamento de brinquedos, espaços de trabalho
compartilhados, coabitação, trabalho em conjunto, CouchSurfing,
compartilhamento de carros, financiamento coletivo, compartilhamento de
bicicletas, carona, cooperativas de alimentos, andar em ônibus escolares,
microcreches compartilhadas, aluguel entre pares – a lista continua – são
exemplos de consumo colaborativo.375
373
BELK, Russell. Sharing. The Journal of Consumer Research. v. 36, n. 5, Chicago, feb. 2010, pp. 715-734.
Disponível em: <http://www.cs.cmu.edu/~jhm/Readings/612649.pdf>. Acesso em: 01 maio 2016. 374
GLOBO. Quem tem, aluga para quem não tem; um novo e rentável negócio. Jornal Nacional. 30 abr. 2016.
Disponível em: <http://globoplay.globo.com/v/4993515/>. Acesso em: 02 maio 2016. 375
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 60.
140
Os autores ressaltam ainda que, apesar de os exemplos variarem, podem ser
organizados em três espécies: sistemas de serviços de produtos, mercados de redistribuição e
estilos de vida de colaboração. A primeira dedica-se à mudança de mentalidade dos
indivíduos, que começam a pagar pelo benefício do produto, sem a necessidade de adquiri-lo;
esta modalidade pode ser verificada na possibilidade de uma empresa compartilhar bens de
sua propriedade com quem necessite usá-los e não desejam adquirir a propriedade ou no
compartilhamento entre pares, funcionando como intermediador, ligando particulares –
proprietários desejosos em disponibilizarem seus bens e serviços e outros indivíduos, que
anseiam pagar apenas pela utilidade destes. A segunda espécie faz referência a trocas e a
doações, bens usados, porém uteis ao consumo, que são trocados por outros entre pares ou até
doados. Por derradeiro, o consumo colaborativo também é visto como um estilo de vida, ou
seja, não se restringe ao compartilhamento de bens tangíveis (carros, artigos usados, etc.);
pessoas com mesmos interesses estão se agrupando para compartilharem bens menos
tangíveis, como v.g., tempo, espaços, aptidões e até dinheiro.376
Importante esclarecer, contudo, que o consumo colaborativo não surge na sociedade
atual para extinguir os demais modelos de consumo e por tal razão, não é a pretensão deste
trabalho negar e/ou ignorar o sistema capitalista e a lógica apresentada pelo Texto
Constitucional de 1988, erigindo a garantia do direito a propriedade como fundamental (artigo
5º, XXII) e realçando-o como um dos princípios da ordem econômica (artigo 170, II). A
análise crítica desta dissertação não pesa contrária ao direito de propriedade, ao ato de
consumo – condição intrínseca a vida humana e ao próprio sistema – apenas repisa-se,
verificadas as mudanças ocorridas com a característica do que é “necessário” para a
subsistência humana, que transformou a existência num processo totalmente dependente do
consumo (ismo), que por sua vez, tornou-se questão de inclusão e promoção social, dando
forma a uma cultura que sobreleva o individualismo, a desigualdade, a rivalidade, a
intransigência, constatou-se que a sociedade contemporânea encontra-se sobrevivendo num
caos insustentável, que tem ameaçado as gerações futuras com um grau de incertezas grande
demais.
Neste contexto, as estratégias de consumo, conforme elucidadas as suas distinções,
têm a finalidade de apresentar aos indivíduos/consumidores, distintas formas que o ato de
consumir pode se desenvolver e como se viu, vêm despontando a implementação de novos
modelos econômicos, tal como também acontece com o consumo colaborativo.
376
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 61/62.
141
Dessa forma, avaliando as três espécies apontadas por Rachel Bostman e Roo Rogers,
pode-se citar como exemplos, entre outros, de novos modelos econômicos para:
a) “Sistemas de Serviços de Produtos”: I) compartilhamento de bicicletas: Brasil –
projetos de compartilhamento de bicicletas da Serttel em parceria com o Banco Itaú (Rio de
Janeiro - Bike Rio377
, São Paulo – Bike Sampa378
, Pernambuco – Bike PE379
, Belo Horizonte
– Bike BH380
e Salvador – Bike Salvador381
) e CompartiBike382
; França – Velib383
e P’tit
Velib384
; Estados Unidos da América - B-cycle385
e Capital Bikeshare386
; II)
compartilhamento de automóveis: Brasil – Pegcar387
, Joycar388
; Europa e América do Norte –
Car2Go389
; Itália – Enjoy390
; III) compartilhamento de roupas: Brasil – Dress & Go391
, House
of Bubbles392
; Estados Unidos da América e Europa – realização de um Swap Party393
, entre
outros exemplos.
b) Mercados de Redistribuição: I) troca de livros: Brasil – Livralivro394
; Inglaterra –
Read it Swap it395
. II) troca de roupas: Brasil – Bazar de Trocas Estilo396
; III) trocas diversas:
Brasil – Prá Escambá397
.
377
MOBILICIDADE. Bike Rio. Disponível em: <http://www.mobilicidade.com.br/bikerio.asp>. Acesso em: 03
maio 2016. 378
Idem. Bike Sampa. Disponível em: <http://www.mobilicidade.com.br/bikesampa.asp>. Acesso em: 03 maio
2016. 379
Idem. Bike PE. Disponível em: <http://www.bikepe.com/>. Acesso em: 03 maio 2016. 380
Idem. Bike BH. Disponível em: <http://www.movesamba.com.br/bikebh/sobre.asp>. Acesso em: 03 maio
2016. 381
Idem. Bike Salvador. Disponível em: <http://www.bikesalvador.com/>. Acesso em: 03 maio 2016. 382
COMPARTIBIKE. Sistemas de bicicletas compartilhadas. Disponível em:
<http://www.compartibike.com.br/>. Acesso em: 03 maio 2016. 383
VELIB'B. Velib'b mairie de Paris. Disponível em: <http://www.velib.paris/>. Acesso em: 03 maio 2016. 384
P’TIT VÉLIB’. P’tit Vélib’, le vélo à la portée des petits parisiens, citoyens de demain. Disponível em:
<http://blog.velib.paris.fr/ptit-velib/>. Acesso em: 03 maio 2016. 385
BCYCLE. Pedal it Forward. Disponível em: <https://www.bcycle.com/>. Acesso em 03 maio 2016. 386
CAPITAL BIKESHARE. O Que É Capital Bikeshare? Disponível em:
<http://www.capitalbikeshare.com/>. Acesso em: 03 maio 2016. 387
PEGCAR. Seu carro compartilhado: alugue um carro perto de você de maneira segura, prática e econômica.
Disponível em: <https://pegcar.com/>. Acesso em: 03 maio 2016. 388
JOYCAR. Joycar viva o carsharing. Disponível em: <http://joycar.com.br/>. Acesso em: 03 maio 2016. 389
CAR2GO. From A to B with car2go. Disponível em: <https://www.car2go.com/en/austin/what-is-car2go/>.
Acesso em: 03 maio 2016. 390
ENJOY. Enjoy, il modo migliore per muoversi in città. Disponível em: <https://enjoy.eni.com/it>. Acesso
em: 03 maio 2016. 391
DRESS & GO. Dress & Go seu closet inteligente. Disponível em: <https://www.dressandgo.com.br/>.
Acesso em: 03 maio 2016. 392
HOUSE OF BUBBLES. House of Bubbles. Disponível em: <https://www.facebook.com/cofashioning/>.
Acesso em: 03 maio 2016. 393
CONSUMO COLABORATIVO. Swap Party: como realizar uma festa para troca de roupas. Disponível em:
<http://consumocolaborativo.cc/swap-party-como-realizar-uma-festa-para-troca-de-roupas/>. Acesso em: 03
maio 2016. 394
LIVRA LIVRO. Troque livros com leitores iguais a você! economize dinheiro, encontre pessoas
interessante e consuma menos. Disponível em: <https://www.livralivro.com.br/>. Acesso em: 03 maio 2016. 395
READ IT SWAP IT. “Bought a book and finished it? Don't know what to do with it? If you've Read It,
Swap It!”. Disponível em: <http://www.readitswapit.co.uk/TheLibrary.aspx>. Acesso em: 03 maio 2016.
142
c) Estilos de Vida: I) o compartilhamento de espaços em vários lugares do mundo pelo
coworking, como Brasil, Cingapura, Estados Unidos, África do Sul e Finlândia – The
HUB398
; II) compartilhamento de hospedagem em vários lugares do mundo – couchsurfing399
;
III) compartilhamento de caronas: Brasil – Carona Solidária400
, BlaBlaCar401
e Carona
Fácil402
; em vários lugares do mundo – Uber403
; China – Didi Kuadi404
; Financiamento
coletivo (crowdfunding) Estados Unidos e Inglaterra – Kick Starter405
; Brasil – Catarse406
; e o
crowdsourcing e suas plataformas em diversos lugares pelo mundo – Engage407
.
Finalizando este ponto do trabalho, importa tecer algumas considerações acerca das
definições dos estilos de vida colaborativos, que apontam para a compreensão de que o
consumo colaborativo em nada se relaciona com um método de compartilhamento obrigado,
porém civilizado; ao contrário, se apresenta à sociedade como um sistema que permite as
pessoas restaurarem a conexão coletiva, partindo da conjuntura do compartilhamento muito
além de meros objetos, mas de tempo e espaço, fortalecendo a existência humana sob o
aparato da vida em comunidade.
Nesta linha, são alguns exemplos de estilos de vida colaborativos:
A começar pelo fenômeno do crowdfunding, constitui um modelo que funciona em
plataformas on-line de captação de recursos com a força e interesse da massa, trata-se,
396
BAZAR DE TROCAS DA ESTILO. Bazar de trocas da estilo. Disponível em:
<https://www.facebook.com/home.php?sk=group_128866630515607&ap=1>. Acesso em: 03 mai. 2016. 397
PRÁ ESCAMBÁ. Prá escambá. Disponível em: <https://praescamba.wordpress.com/2012/02/24/pra-
escamba-no-1a-forum-mundial-da-bicicleta/>. Acesso em: 03 mai. 2016. 398
THE HUB. The hub: escritório coletivo. Disponível em:
<http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/atitude/the-hub-escritorio-coletivo-compartilhado-514245.shtml>.
Acesso em: 03 mai. 2016. 399
COUCHSURFING. Stay with locals and meet travelers. Disponível em:
<http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/atitude/the-hub-escritorio-coletivo-compartilhado-514245.shtml>.
Acesso em: 03 mai. 2016. 400
CARONA SOLIDARIA. Carona solidária: um auxílio ao trânsito nas cidades, ao meio ambiente e ao seu
bolso! Disponível em: <http://caronasolidaria.com/>. Acesso em: 03 mai. 2016. 401
BLABLACAR. BlaBlaCar: conectamos pessoas para compartilhar viagens. Disponível em:
<https://www.blablacar.com.br/>. Acesso em: 03 mai. 2016. 402
CARONA FÁCIL. Carona fácil: compartilhe roteiros. Disponível em: <http://www.caronafacil.com/>.
Acesso em: 03 maio 2016. 403
UBER. Chegue lá: seu dia lhe pertence. Disponível em: <https://www.uber.com/>. Acesso em: 03 maio
2016. 404
DIDI KUADI. Didi is the largest one-stop consumer transportation platform in the world. Disponível em:
<http://www.xiaojukeji.com/en/company.html>. Acesso em: 03 maio 2016. 405
KICK STARTER. Our mission is to help bring creative projects to life. Disponível em:
<https://www.kickstarter.com/about?ref=nav>. Acesso em: 03 mai. 2016. 406
CATARSE. Catarse: estamos construindo uma nova modalidade de financiamento coletivo. Disponível em:
<https://www.catarse.me/>. Acesso em: 03 maio 2016. 407
ENGAGE. Engage: crowdsourcing for impact. Disponível em:
<https://blogs.it.ox.ac.uk/engage/2016/02/11/crowdsourcing/>. Acesso em: 03 mai. 2016.
143
portanto, de um financiamento coletivo408
. O atributo essencial do crowdfunding para o
consumo colaborativo é que, a partir da disposição dos indivíduos de avaliarem a
benevolência individual e coletiva dos projetos, decidem acreditar e apoiá-los
monetariamente, tornando-se assim os responsáveis fundamentais pelo mercado da oferta.409
O couchsurfing, literalmente definido como a “aquisição pela coletividade”, pode ser
compreendido como a aptidão de cunhar conteúdo ou serviços on-line num formato
colaborativo. Por meio do crowdsourcing, é possível averiguar a viabilidade de um projeto
em que cada pessoa execute uma pequena tarefa, ao invés de contar com a ação isolada de
uma única pessoa ou apenas computadores.410
Já o carpooling consiste na partilha por vários indivíduos sobre um único automóvel
para deslocamentos em um longo e assentado percurso, difere do carsharing, por aquele
envolver dois ou mais indivíduos que estejam indo para um mesmo destino e partilham o
veículo (a popular carona); já este, envolve um ou mais indivíduos e uma empresa que esteja
prestando serviço, assim cuida do aluguel de veículos para atender especificamente a
necessidade do cliente.411
O conceito de Coworking se verifica no ato de trabalhar em união e de forma
compartilhada. Profissionais não necessariamente de uma mesma empresa e áreas afins
dividem o mesmo espaço de trabalho, realizando suas tarefas num ambiente em que se
compartilha valores humanos, releva a junção da comunidade e trabalho, resultando na
sinergia entre os envolvidos.412
Outro estilo de vida que tem se despontado em todo o mundo é o turismo colaborativo.
Trata-se de um sistema que faz conexão entre pares com perfis similares de viagem, que
tenham algo para compartilhar. Caracteriza-se na troca gratuita de informações e interações de
um roteiro turístico.413
408
LIMA, Gabriela Eulalio de. A tributação do crowdfunding no sistema jurídico brasileiro. In: BRITO, Edvaldo
Pereira de (coord.). Revista tributária e de finanças públicas. Ano 23, vol. 125, nov/dez 2015, p. 128. 409
ROHDEN, Simoni Fernanda. et. al. Consumo colaborativo: economia, modismo ou revolução? Revista de
Gestão do Unilasalle. v. 4, n. 2, Canoas, jul. 2015. Disponível em:
<http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/desenvolve/article/view/2316-5537.15.1/pdf>. Acesso em: 01
maio 2016. 410
CCM. Crowdsourcing: definição. Disponível em: <http://br.ccm.net/faq/13982-crowdsourcing-definicao>.
Acesso em: 03 maio 2016. 411
PROJETO FEUP. Carpooling: caracterização e utilização na FEUP. Disponível em:
<http://paginas.fe.up.pt/~projfeup/submit_13_14/uploads/apresent_GI13.pdf>. Acesso em: 03 maio 2016. 412
DESK COWORKING. O que é Coworking? Disponível em: <http://www.deskcoworking.com.br/o-que-e-
coworking/>. Acesso em: 03 maio 2016. 413
CC – CONSUMO COLABORATIVO. Turismo colaborativo como solução da crise. Disponível em:
<http://consumocolaborativo.cc/turismo-colaborativo-como-solucao-da-crise/>. Acesso em: 03 maio 2016.
144
Trata-se de um rol meramente exemplificativo, que em decorrência da amplitude de
benefícios sustentáveis oriundos da tendência do consumo colaborativo, a todo instante é
possível observar o surgimento de diversas startups no Brasil e no mundo com a intenção de
difundir e inovar o estilo de vida colaborativo, movimentando o cenário econômico em
grande escala, preservando o meio ambiente e/ou amortizando sua exploração, unindo
pessoas, que veem neste novo conceito de consumo uma forma sustentável de satisfazer suas
necessidades, partindo da mudança de consciência da indispensabilidade da propriedade e/ou
da posse para a utilidade dos bens e serviços.
Verificadas estas questões preliminares acerca do consumo colaborativo, o capítulo a
seguir se dedicará a discutir a estratégia sob o amparo do Direito Brasileiro.
145
4 O CONSUMO COLABORATIVO E O DIREITO BRASILEIRO
Despontada a teoria do consumo colaborativo como uma estratégia para a reinvenção
de comportamentos consumeristas e de transição dos métodos de consumo tradicionais do
mercado, pelo método do compartilhamento que viabiliza as pessoas satisfazerem suas
necessidades e desejos a partir da colaboração mútua414
, é possível verificar, já num primeiro
plano, que juridicamente o núcleo fundamental do consumo colaborativo encontra seu vigor
jurídico e social na Carta República de 1988, sendo subsidiado pelo princípio da solidariedade
(artigo 3º, I), que dá como resultado a função solidária do bem de consumo, agregando uma
ideia de cooperação social, que tende a colaborar para o desenvolvimento da sociedade, com
vistas a atingir inclusive a perspectiva das gerações futuras. Deste modo, no momento em que
os indivíduos/consumidores passam a consumir bens e serviços no formato
colaborativo/compartilhado, ao invés de empenharem esforços para satisfazerem suas
necessidades exclusivamente por meio da propriedade individual, elegem a opção de
contribuir valorosamente com o desenvolvimento social,415
valendo-se da partilha, do uso, da
redistribuição de bens tangíveis e também intangíveis.
Nestes termos, este capítulo derradeiro também refletirá sobre o direito a propriedade,
destacado pela Constituição da República como um direito fundamental (artigo 5º, XXII),
precedido do dever de atender uma função social (artigo 5º, XXIII) – elemento intrínseco ao
exercício da propriedade em si416
, que, contudo, não deve ser confundida com a função
solidária, isso levando em consideração que nem toda propriedade possui necessariamente o
desígnio de colaborar para o desenvolvimento social a partir de uma ação positiva dos
proprietários, dando aos seus bens um desempenho além de individual, que socorre toda a
coletividade dentro de um pensamento voltado para desenvolvimento social sustentável.
A eficácia da teoria da função solidária para o direito de propriedade do bem de
consumo, por meio da estratégia do consumo colaborativo, é observada no desempenho do
proprietário de fazer uso do seu direito de propriedade em obediência aos preceitos morais
instituídos, idealizando finalidade de colaborar com o interesse coletivo, afastando do
414
BOSTMAN, Rachel. Thinking. Disponível em: <http://rachelbotsman.com/thinking/>. Acesso em 24 mar.
2016. 415
SANTIAGO, Mariana Ribeiro; CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Função social e solidária da empresa na
dinâmica da sociedade de consumo. Scientia iuris, Londrina, v. 20, n. 1, p.119-143, abr.2016. Disponível em:
<http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/19877>. Acesso em 15 jul. 2016. 416
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. A sublimação jurídica da função social da propriedade. Lua Nova: Revista de
Cultura e Política, n. 66, São Paulo, 2006. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452006000100006&lng=pt&nrm=iso>.
Acesso em 15 jul. 2016.
146
consumo seus contornos individualistas e o seu pretenso absolutismo, que como esclarecido
durante a construção deste trabalho, tem conflitado a sustentabilidade por arriscar o futuro das
próximas gerações.417
O debate dentro do contexto jurídico do Direito pátrio também avaliará a forma como
o consumo colaborativo merece ser tratado enquanto relação jurídica, discutindo-se a
possibilidade ou não de enquadrá-lo na conjuntura das relações de consumo, protegidas pela
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como o Código de
Defesa do Consumidor ou CDC; que tendo em vista a intenção de rematar o trabalho
enaltecendo a ênfase constitucional para a estratégia do consumo colaborativo, cunhando a
relevância da ação compartilhada do consumo para a reconstrução da sociedade de consumo
pós-moderna e a reorganização do desenvolvimento econômico no aspecto sustentável, dará
início ao debate deste último capítulo.
4.1 O CONSUMO COLABORATIVO E O SEU ENQUADRAMENTO DENTRO DO
DIREITO ENQUANTO RELAÇÃO JURÍDICA
O próprio Código de Defesa do Consumidor não apresenta um dispositivo com a
definição expressa de relação de consumo, referiu-se apenas aos elementos para a formação
da relação jurídica, subjetivos e objetivos; sendo aqueles, identificados como consumidor
(artigos 2º, 17 e 29)418
e fornecedor (artigo 3º, caput)419
e estes, como produto (§1º do artigo
3º)420
ou serviço (§2º do artigo 3º)421
.
417
JELINEK, Rochelle. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do
código civil. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf>. Acesso em: 15
jul. 2016. 418
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
[...]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
[...]
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
[...] 419
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 420
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 421
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
147
O primeiro entrave é percebido na divergência doutrinária acerca da definição de
consumidor, essencialmente voltada para a expressão “destinatário final”. A doutrina
consumerista não é uníssona em concordar com a sua definição, instituindo correntes
doutrinárias distintas, cada qual com a sua oportuna teoria: finalista, maximalista e finalista
mitigada.
A doutrina finalista defende que sejam aplicadas de forma taxativa as normas de
proteção do consumidor, enquanto a maximalista releva que se deve ter uma atenção
ampliativa do Código de Defesa do Consumidor, a finalista mitigada, contudo, é intermediária
das duas primeiras.
Iniciando-se pela teoria finalista, Vidal Serrano Nunes Júnior esclarece do que trata o
seu conceito:
[...] alberga o entendimento de que se deve proceder in casu a uma
interpretação restrita do que se tem por consumidor, diminuindo
sobremaneira a protetiva incidência do Código, afeta, apenas, aos casos de
rela existência de um polo hipossuficiente, inferior.422
Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, um dos adeptos a teoria finalista, considera
consumidor:
[...] quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em
razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos
bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das
respectivas funções, de modo não profissional (destinatário final
econômico).423
A este respeito, seria, por exemplo, considerado consumidor o advogado ao adquirir
um automóvel, por considerar este bem de consumo como não sendo um instrumento
indispensável para o exercício da sua profissão, como são os livros de Direito, o computador
ou a impressora.424
Compondo o grupo dos finalistas, Cláudia Lima Marques comenta a restrição da
teoria:
422
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Código de defesa do consumidor interpretado. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2008, p. 14. 423
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de defesa do consumidor anotado e legislação
complementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 8. 424
Idem Ibidem, p. 8/9.
148
Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire
(utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o
não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo
da sociedade que é mais vulnerável. Consideram que, restringindo o campo
de aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado
um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será
construída sobre casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca
da relação de consumo, e não sobre casos em que profissionais-
consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já lhes
concede.425
Pela compreensão dos adeptos desta corrente, percebe-se que não inclui, na proteção
do Código de Defesa do Consumidor, uma empresa que venha a adquirir uma máquina para
fabricar seus produtos ou uma copiadora para ser usada nas suas atividades empresariais, vez
que estes bens entrariam na cadeia produtiva, não aduzindo nenhuma ligação com o conceito
de destinação final. Destarte, em caso destes produtos apresentarem defeitos ou vícios, a
empresa adquirente precisaria resolver a questão com o fornecedor buscando respaldo na
legislação civil e não na consumerista.426
A análise realizada, portanto, é consideravelmente restritiva a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, excluindo da definição de consumidor as empresas e profissionais
liberais. Nehemias Domingos de Melo faz menção sobre esta afirmativa:
Verifica-se, por esta teoria, que a pessoa jurídica ou o profissional
dificilmente poderão ser considerados consumidores, na exata medida em
que seus defensores reservam tal conceito tão só para as pessoas físicas que
retiram do mercado de consumo um bem ou um serviço, para seu uso
pessoal ou de sua família, como usuário final.427
Gustavo Pereira Leite Ribeiro assevera que a defesa dos juristas brasileiros tem
influência da doutrina belga, que defende como regra geral a inviabilidade de considerar
pessoas jurídicas e profissionais liberais consumidores, isso por apresentarem condições de
desigualdade no ato de contratação. O autor, contudo, lembra que tal posicionamento belga
soa ilógico, vez que afronta disposição expressa na lei, configurando uma interpretação contra
legem.428
425
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 304. 426
LIMA, Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva. Teorias do conceito de consumidor e jurisprudência
do STJ. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4153, nov. 2014. Disponível
em:<https://jus.com.br/artigos/30052>. Acesso em: 21 abr. 2016. 427
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 35. 428
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Arbitragem nas relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2006, p. 95.
149
A teoria finalista, segundo ditado por José Roberto de Castro Neves, considera que:
“[...] destinatário final é apenas quem retira o produto do mercado para seu uso (próprio ou de
sua família) e não profissional. Se o produto retornar ao mercado de alguma forma, não
haverá relação de consumo.”429
Em síntese, a teoria em tela, pondera como destinatário final o proprietário fático e
econômico do bem de consumo ou serviço. Preocupa-se então em não banalizar a legislação
consumerista, atentando-se à vulnerabilidade do consumidor e a proteção do mais fraco na
relação de consumo, por isso restringe o conceito de consumidor aos limites da lei.430
A teoria maximalista, em contrassenso a finalista, expande o conceito de consumidor e
difunde o que a ratio legis trouxe ao ordenamento jurídico. Com o Código de Defesa do
Consumidor, as normas de regência de tudo que alude ao consumo, seriam consideradas
gerais, abrangendo todos os partícipes do mercado, proporcionando uma interpretação literal
da norma.431
Refletindo a corrente maximalista, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva faz as
seguintes considerações:
Consumidor é quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço;
aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação
de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os
ceda, das respectivas funções – ainda que esses bens e serviços possam ser
empregados, indiretamente, no exercício de sua empresa ou profissão, isto é ,
ainda que venham a ser interligados, acessoriamente, à sua atividade
produtiva ou profissional, coletiva ou individual, voltada ou não para o lucro
(destinatário final fático).432
As perspectivas desta corrente consideram como consumidores, por exemplo, o
advogado que adquire um computador para o seu escritório e o taxista um automóvel para o
seu trabalho, embora ambos os exemplos apresentem situações que os bens adquiridos cuidam
de instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade dos profissionais liberais,
advogado e taxista.433
. Nota-se que a teoria maximalista dilata a noção de consumidor,
abarcando também os profissionais liberais. Esta corrente aponta que: “[...] pouco importa se
429
NEVES, José Roberto de Castro. O código do consumidor e as cláusulas penais.2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 103. 430
LIMA, Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva. Teorias do conceito de consumidor e jurisprudência
do STJ. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4153, nov. 2014. Disponível
em:<https://jus.com.br/artigos/30052>. Acesso em: 21 abr. 2016. 431
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Código de defesa do consumidor interpretado. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2008, p. 14. 432
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de defesa do consumidor anotado e legislação
complementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 8. 433
Idem Ibidem, p. 8.
150
o produto será utilizado com benefício econômico por quem o adquiriu, se o consumidor usa
o bem com um fim profissional. Avalia-se, apenas, se o produto foi retirado do mercado.”434
Cláudia Lima Marques apresenta importantes exemplos que traduzem a amplitude da
teoria em comento:
A definição do art. 2º (CDC) deve ser interpretada o mais extensamente
possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser
aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram
que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa
física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou
utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto,
aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica
de toalhas que compra algodão para transformar, a fábrica de celulose que
compra carros para o transporte de visitantes, o advogado que compra uma
máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire
canetas para uso nas repartições e, é claro, a dona de casa que adquire
produtos alimentícios para a família.435
A teoria maximalista, deste modo, considera que o Código de Defesa do Consumidor
deve ser aplicado não apenas para os consumidores não profissionais, mas para todos que
adquirem bens e serviços no mercado de consumo.
Não obstante, existe um ponto em comum entre a teoria maximalista e finalista, ambas
não consideram consumidor aquele indivíduo que adquire o bem para revendê-lo ou se
beneficiar. Nestes termos, José Roberto de Castro Neves: “O comerciante que compra da
fábrica para, em seguida, colocar o produto a venda em sua loja, não é consumidor,
independentemente da teoria – finalista ou maximalista – adotada para interpretar o artigo 2º
da Lei dos Consumidores.”436
A teoria maximalista defende a magnitude do conceito de destinatário final previsto no
caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sopesando que as regras
consumeristas também devem ser aplicáveis aos consumidores intermediários, aprecia-se
apenas a destinação fática do bem e/ou serviço, tratando como insignificante a destinação
434
NEVES, José Roberto de Castro. O código do consumidor e as cláusulas penais. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 103. 435
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 305. 436
NEVES, José Roberto de Castro. O código do consumidor e as cláusulas penais. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 103.
151
econômica. A teoria maximalista tem como núcleo o objeto, a teoria finalista, contudo, o
sujeito.437
Finalmente, a teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada, criada pelo Superior
Tribunal de Justiça – STJ é reconhecida como a teoria intermediária; esta não se atenta apenas
a destinação do bem ou serviço adquirido, mas considera também o poder econômico do
consumidor. Cláudia Lima Marques apresenta a corrente:
A partir de 2003, com a entrada em vigor do CC/2002, parece estar
aparecendo uma terceira teoria, subdivisão da primeira – que aqui passo a
denominar de “finalismo aprofundado” – na jurisprudência, em especial do
STJ, demonstrando ao mesmo tempo extremo domínio da interpretação
finalista e do CDC, mas com razoabilidade e prudência interpretando a
expressão “destinatário final” do art. 2º do CDC de forma diferenciada e
mista.438
A autora ainda destaca o fato de que a teoria é a manifestação por parte da
jurisprudência brasileira, interessada em se desenvolver numa nova tendência, cuja finalidade
é dedicar uma interpretação mais aprofundada e madura, que deve ser relevada pela
comunidade jurídica.439
O Superior Tribunal de Justiça a partir da teoria do finalismo aprofundado ou mitigado
estende a definição de consumidor, para incluir aquele adquirente que face ao fornecedor seja
vulnerável e hipossuficiente. Portanto, passa a considerar consumidor, ainda que não seja
tecnicamente a destinatário final da coisa ou serviço, aquele que apresente estado de
vulnerabilidade e hipossuficiência, dando a relação jurídica o aspecto de fragilidade e
desequilíbrio.440
437
LIMA, Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva. Teorias do conceito de consumidor e jurisprudência
do STJ. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4153, nov. 2014. Disponível
em:<https://jus.com.br/artigos/30052>. Acesso em: 21 abr. 2016. 438
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 305. 439
Idem Ibidem, p. 347. 440
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Expediente manejado com nítido e exclusivo
intuito infringencial. Recebimento do reclamo como agravo regimental. 2. É vedado a este Tribunal apreciar
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Incidência dos óbices das
súmulas 5 e 7/STJ, no tocante às teses de inexigibilidade da cédulas de crédito, vulnerabilidade e
hipossuficiência da recorrente e ocorrência de fraude na operação de transferência dos títulos. Tribunal local que,
com amparo nos elementos de convicção dos autos e nas cláusulas contratuais, entendeu não existir
circunstâncias capazes de ensejar a ineficácia, anulação ou invalidade da cédula de crédito, tampouco de provas
aptas a corroborar a alegação de que tenha ocorrido cessão de créditos, fraude ou conduta capaz de gerar
prejuízos à ora insurgente e demonstração da vulnerabilidade e hipossuficiência da insurgente. Impossibilidade
de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código
152
Vidal Serrano Nunes Júnior reverencia a teoria do Superior Tribunal de Justiça:
[...] a questão se resolve ante uma interpretação sistemática do Código, o que
nos aproxima, embora com restrições, da corrente finalista. A lei veio para
trazer guarida aos economicamente frágeis, e não para resolver litígios
concernentes às inflamadas relações comerciais [...].441
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conjuntamente com o fator da
vulnerabilidade, também deve ser analisado com a hipossuficiência, entretanto, é preciso
retornar a pauta da relação jurídica de consumo em si.
Neste sentido, a partir da disposição na legislação, a doutrina apresenta a definição da
relação de consumo. É o entendimento de Maria Antonieta Zanardo Donato: “[...] a relação
que o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao
primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto
ou serviço.”442
O Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor – IBRADCON também ajuíza:
Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor
na compra e venda de um produto ou na prestação/utilização de um serviço.
É o vínculo jurídico dotado de características próprias sobre o qual incide o
microssistema denominado Código de Defesa do Consumidor, o Código
regula a relação de consumo e não apenas o “contrato de consumo”, desde
“o ilícito do consumo” até o “ato do consumo”.443
Refere-se ainda a relação jurídica e sua incidência nas nuances contratuais do Código
de Defesa do Consumidor:
de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação
de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no
entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência
técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente
destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-
probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo
regimental não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no agravo em recurso especial nº
265.845 - SP (2012⁄0256032-5), Rel. Ministro Marco Buzzi, 4. T., Brasília, DF, julgado em 18 jun. 2013,
publicado em 01 ago. 2013. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=29581768&num_r
egistro=201202560325&data=20130801&tipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 22 abr. 2016). 441
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Código de defesa do consumidor interpretado. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2008, p. 15. 442
DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 70. 443
IBRADCON. O que é relação de consumo? Disponível em:
<http://www.direitodoconsumidor.org/2011/09/o-que-e-relacao-de-consumo.html>. Acesso em: 25 mar. 2016.
153
A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas
caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação.
Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro
pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer
ou não fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na
relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a
outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de
obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma
relação de consumo.444
Considerando-se a discussão preliminar apresentada para o consumo colaborativo no
capítulo precedente, é preciso inicialmente identificar a forma do sistema como ele se
desenvolve, para concluir se a teoria se encaixa ou não no tratamento concedido pela
legislação consumerista.
Como restou evidenciado no debate até este ponto, o consumo colaborativo
independente do sistema pelo qual se desenvolve, tendo como núcleo basilar o
compartilhamento, que se concretiza com uma mudança de consciência do indivíduo sobre o
ato de consumir, deixando de imperar a lógica única e absoluta do consumo a partir da
propriedade individual definitiva, para o simples uso compartilhado dos bens e serviços, a
redistribuição dos bens tangíveis subutilizados e ainda formando um estilo de vida que
considera o compartilhamento de bens intangíveis, como v.g., tempo, habilidades, espaços,
dinheiro e outros.445
Deve-se, contudo, ressaltar que o compartilhamento de bens e serviços se dá de duas
formas:
Como ressaltado, o novo estilo de consumo – a estratégia do consumo colaborativo –
tem feito despontar novos formatos econômicos, diferentes dos setores tradicionais. É cada
vez mais comum notar o compartilhamento sendo empregado como o objeto social, formando
mercados baseados no consumo colaborativo de produtos e/ou serviços, formalizando-se com
o compartilhamento de itens de propriedade da própria empresa e também de propriedade de
particulares446
, com indivíduos interessados apenas na utilidade.
Nesta base do consumo colaborativo, percebe-se com clareza a presença dos
elementos necessários para o reconhecimento da relação de consumo: subjetivos – fornecedor
(empresas compartilhando produtos seus e de particulares) e consumidor (utilizando produto
ou serviço como destinatário final); e os objetivos – bens e serviços sendo compartilhados
444
IBRADCON. O que é relação de consumo? Disponível em:
<http://www.direitodoconsumidor.org/2011/09/o-que-e-relacao-de-consumo.html>. Acesso em: 25 mar. 2016. 445
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 61/62. 446
Idem Ibidem, p. 61.
154
entre os sujeitos da relação. Portanto, quando da análise de um problema fático envolvendo
um empreendimento que tenha o compartilhamento como o seu objeto social – o aluguel de
malas para viagens, por exemplo – será o Código de Defesa do Consumidor, o estatuto
adequado a ser utilizado.
A principal celeuma está na segunda forma como o compartilhamento se concretiza –
nos mercados de redistribuição – concretizada entre pares, (peer to peer) pessoa para pessoa.
Aqui é possível constatar duas formas de compartilhamento, uma primeira que é formalizada
entre os indivíduos sem interventores, no modo pessoal ou on-line, mas direto; porém, é
comum a intermediação de uma plataforma ou outro meio tecnológico que sirva para conectar
os pares – os intermediadores não são os agentes ativos do compartilhamento, são meramente
interlocutores, coadjuvantes. Portanto, neste ponto a atenção não deve estar voltada aos
mecanismos intermediários, como foi levantado nos estilos de vida colaborativos
(crowdfunding, crowdsourcing e outros).
Considerando-se então os pares, não se observa a presença dos elementos subjetivos
na relação. No método P2P subsiste apenas a figura de sujeitos ativos na relação jurídica do
consumo colaborativo, formada por particulares com interesses próprios, que optam em ter
estilos de vida colaborativos num universo que lhes permite pagar para acessar e compartilhar
produtos e serviços em relação à necessidade de possuí-los – a utilidade deles – sem deter a
propriedade.
Feitas estas análises acerca dos atores do consumo colaborativo e relevadas as
considerações basilares segundo a previsão do Código de Defesa do Consumidor sobre a
configuração da relação de consumo, importante agora tratá-las observando o que foi
discutido até o presente em relação a esta estratégia de consumo. Advertindo que o exame
segue pautado na relação colaborativa formada peer to peer – de pessoa para pessoa, entre
indivíduos com a intenção de compartilhar seus bens subutilizados e outros interessados em
gozar da utilidade daqueles bens por tempo determinado ou não.
Na Era pós-moderna implantada no contexto da globalização, o estilo colaborativo tem
se expandido por todos os cantos do mundo, intermediando o compartilhamento de itens
diversos entre pessoas próximas e longínquas, possibilitando a conexão delas e a
concretização dos seus objetivos – disponibilizar bens e habilidades a outros que desejam o
gozo apenas da utilidade, satisfazendo assim ambas as necessidades. Desta conexão, contudo,
forma-se uma relação que não pode ser compreendida como aquelas que têm a guarida do
Código de Defesa do Consumidor.
155
Viu-se que o consumo colaborativo é consolidado com o compartilhamento de bens e
serviços dentro de uma dinâmica inovadora do ato de consumir, baseada na partilha de bens
ou serviços subutilizados ou de bens não palpáveis, gratuitamente ou em troca de alguma
vantagem pecuniária ou não. O ato então se concretiza com o uso compartilhado de um bem
ou serviço com quem deseja gozar da utilidade destes, valendo-se da utilidade daquele item,
sem necessariamente ter que adquirir a propriedade individual.
Em linhas gerais, sem analisar detalhadamente cada espécie do consumo colaborativo,
o que se vê nesta relação é que os participantes da relação não se enquadram dentro da
condição de comprar ou utilizar produto ou serviço como destinatários finais, afinal, a
dinâmica do consumo colaborativo é justamente satisfazer pessoas e suas necessidades com o
apoio exclusivo do verbo compartilhar um mesmo produto ou serviço. A presente afirmação
se baseia na posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firma o entendimento
pautado na Teoria Finalista Mitigada, segundo discussão apresentada alhures.
Pela teoria do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é reconhecido consumidor tanto
a pessoa que para o uso pessoal compra um bem ou contrata um serviço quanto quem confere
a unidade produtiva do bem adquirido uma destinação, demonstrando-se a presença da
hipossuficiência e da vulnerabilidade, o contrário fará a relação ser regulada pelo Código
Civil Brasileiro.447
447
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VENDA PELA INTERNET. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A
jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do
Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária
final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, hipótese não observada caso dos autos.
2.- No que tange ao dever de indenizar, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido -
existência de relação jurídica entre as partes - demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas
presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.-
Agravo Regimental improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 328043 / GO agravo
regimental no agravo em recurso especial 2013/0109491-0, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3. T., Brasília, DF,
julgado em 27 ago. 2013, publicado em 05 set. 2013. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=30712148&num_r
egistro=201301094910&data=20130905&tipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 22 abr. 2016).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE
NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores
da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte
(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta
em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se
vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor, não há como
reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula
07/STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão
recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse
ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (BRASIL. Superior
156
O Superior Tribunal de Justiça enaltece a relevância dos requisitos hipossuficiência e
vulnerabilidade para a configuração da relação jurídica de consumo, o que será ponderado
também para a discussão travada neste trabalho. Contudo, antes de se averiguar de forma
pormenorizada os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça, importante
ressalvar que no consumo colaborativo, quando concretizado na modalidade peer to peer
(pessoa para pessoa), o indivíduo (colaborador ativo) não confere a unidade produtiva uma
destinação final, mas sim, coloca a disposição por tempo determinado ou não, bens ou
serviços subutilizados, dá uma finalidade coletiva ao bem que pouco utiliza ou que já não lhe
satisfaz, mas que ainda continua útil e pode servir a outros tantos.
Porém, referindo-se a vulnerabilidade, o Superior Tribunal de Justiça em julgado
recente considerou-a princípio-motor da política nacional das relações de consumo.448
Consagrada no Código de Defesa do Consumidor como um dos princípios da Política
Nacional de Relações de Consumo, com previsão expressa no inciso I do artigo 4º,449
a
vulnerabilidade é assim analisada por Paulo Valério Dal Pai Moraes:
Tribunal de Justiça. AgRg no recurso especial nº 1.149.195 - PR (2009⁄0134616-0), Rel. Ministro Sidnei
Beneti, 3. T., Brasília, DF, julgado em 25 jun. 2013, publicado em 01 ago. 2013. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=29529466&num_r
egistro=200901346160&data=20130801&tipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 22 abr. 2016). 448
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS
ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO
STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço
pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma
vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do
CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina
como finalismo aprofundado - Precedentes. 2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de
forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o
vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável
por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o foro do domicílio do
consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos
ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4. Agravo regimental não
provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no agravo em recurso especial nº 735.249 - SC
(2015⁄0156281-0), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3. T., Brasília, DF, julgado em 15 dez. 2015,
publicado em 04 fev. 2016. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=55424015&num_r
egistro=201501562810&data=20160204&tipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 22 abr. 2016). 449
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[...]
157
O princípio da vulnerabilidade representa a peça fundamental no mosaico
jurídico que denominamos Direito do Consumidor. É lícito até dizer que a
vulnerabilidade é o ponto de partida de toda a Teoria Geral dessa nova
disciplina jurídica [...] A compreensão do princípio, assim, é pressuposto
para o correto conhecimento do Direito do consumidor e para a aplicação da
lei, de qualquer lei, que se ponha a salvaguardar o consumidor.450
Claudia Lima Marques analisa o princípio e ressalta: “Uma situação permanente ou
provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos,
desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do
sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.”451
A questão da vulnerabilidade extingue a proposição de equidade entre as partes,
portanto, se uma elas é constatada vulnerável, a relação consumerista é notada pela
desigualdade, por força da heterogeneidade, pelo desequilíbrio, despontando daí a necessidade
de aplicação das regras consumeristas, concedendo proteção legal com o fito de garantir
resultados justos com as relações de consumo.
Por hipossuficiência Flavio Tartuce pondera:
[...] a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma
disparidade ou discrepância notada no caso concreto. [...] O conceito de
hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem
recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista
é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso,
no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de
uma situação de desconhecimento [...]452
Vulnerabilidade e hipossuficiência são assim essencialmente diferentes, de forma que
todo consumidor pode ser considerado vulnerável, mas nem sempre será hipossuficiente, isto
porque, na análise de um caso concreto vai depender se o consumidor possui ou não meios
(condições) para provar o direito alegado.
Depois de analisar a doutrina, a lei e a jurisprudência, buscando esclarecer a questão
de enquadrar ou não o consumo colaborativo realizado por pares no contexto das relações de
consumo, ainda que se questione a identificação dos elementos subjetivos na teoria –
450
MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no
contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 10. 451
MARQUES, Claudia Lima. Campo de aplicação do CDC. In: BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos
Benjamin; MARQUES, Claudia Lima Marques; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 87. 452
TARTUCE, Flávio. Princípios fundamentais do código de defesa do consumidor. In: TARTUCE, Flávio;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2013, p. 33/34.
158
contratantes serem colaboradores ativos ou não, seguindo o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, não se observa a presença dos requisitos vulnerabilidade e
hipossuficiência.
Rachel Bostman é exata ao alegar que o consumo colaborativo se explica numa
mudança de paradigmas alicerçada no compartilhamento de bens ou serviços, que pode
ocorrer tanto com o recebimento de um valor pecuniário como se pode satisfazer
gratuitamente ou com base na permuta.453
Assim, observando a estratégia do consumo colaborativo realizada entre pares, não
formam entre si uma relação desiquilibrada, despontando-se uma parte fragilizada,
enfraquecida, que mereça a guarida da legislação consumerista. O sujeito que deseja alugar
um quarto numa residência sabe que não encontrará serviços oferecidos em um hotel e
certamente cuidará de consultar o crédito de reputação que o anfitrião possui; os pares que
pretendem trocar seus smartphones saberão, desde o início, as reais condições dos aparelhos,
contratando com similaridade de riscos; nesta mesma situação, a tese da hipossuficiência fica
muito fragilizada de ser percebida, tendo em vista que dificilmente ocorrerá uma disparidade
técnica entre os indivíduos/contratantes, pois teoricamente possuem o mesmo grau de
informações e condições de atestar a funcionalidade dos aparelhos sem possibilidade de
averiguar os pormenores.
Numa análise genérica, ante a defesa instalada e os fundamentos expostos, nesta
vertente do compartilhamento entre pares, não se denota a viabilidade jurídica de tratar e
proteger o consumo colaborativo como relação de consumo, logo a relação deve ser regulada
pelo Código Civil Brasileiro, observando-se cada espécie pela qual o ato se concretizou, a fim
de aplicar o tratamento adequado.
A este respeito é cediço que o Direito Civil pátrio possui variadas ramificações dentro
do ordenamento jurídico brasileiro e a responsável por regular as relações do consumo
colaborativo entre pares será o Direito Contratual, cuja normatização está codificada no
Código Civil nos Títulos V – Dos Contratos em Geral e VI – Das Várias Espécies de
Contrato.
Ausente no texto legal a definição de contratos, a própria doutrina encontra embaraço
em tratar a questão. Pablo Stolze Gabliano e Rodolfo Pamplona Filho relevam:
453
BOSTMAN, Rachel. Thinking. Disponível em: <http://rachelbotsman.com/thinking/>. Acesso em 28 mar.
2016.
159
Sem pretender incorrer em erros, entendemos que o contrato é um negócio
jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da
função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais
que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.454
A essência do contrato regido pelo Código Civil é a manifestação de vontade dos
contratantes e no caso do que pode incidir com o consumo colaborativo, percebe-se que este
não se consolida se não houver indivíduos imbuídos da intenção de colaborar/compartilhar.
Ratificando a afirmação de que a teoria do consumo colaborativo na modalidade peer
to peer é regulada pelo Direito Civil Contratual a partir da leitura dos artigos 421 e 422455
,
quando apresentaram como princípios a liberdade contratual, a função social do contrato e a
boa-fé. Sob a análise de Luis Renato Ferreira da Silva:
Ditos princípios, tornando-se como base a premissa da leitura com as lentes
constitucionais traduzem uma aplicação concreta de um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, inscrito no inciso I do
artigo 3º da Constituição, a saber, o objetivo de construir uma sociedade
solidária.456
Os estudos de Judith Martins-Costa validam:
Se às Constituições cabe proclamar o princípio da função social – o que vem
sendo regra desde Weimar -, é ao Direito Civil que incumbe transformá-lo
em concreto instrumento de ação. Mediante o recurso à função social e
também à boa-fé – que tem uma face marcadamente ética e outra solidarista
– instrumentaliza o Código agora aprovado a diretriz constitucional da
solidariedade social, posta como um dos “objetivos fundamentais da
República”.457
Com base na defesa instalada neste ponto do trabalho acerca do consumo colaborativo
realizado entre pares, viu-se que a teoria do consumo colaborativo se viabiliza na sociedade
através de vontade livre de alguém em disponibilizar seus bens e/ou serviços subutilizados
(úteis, mas pouco utilizados) e de outro indivíduo desejoso em usufruí-los, satisfazendo suas
necessidades, sem, contudo, ter que adquirir a propriedade definitiva.
454
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006, 4 v., 1 t., p. 11. 455
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé. 456
SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a
solidariedade social. SARLET, Ingo Wolfgang (org.). O novo código civil e a constituição. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2006, p. 149. 457
MARTINS-COSTA. Judith. O novo código civil brasileiro: em busca da ‘ética da situação’ in diretrizes
teóricas do novo código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 144.
160
É nítida, portanto, a configuração do princípio da liberdade contratual, baseando-se
também na imprescindibilidade do elo de confiança – princípio da boa-fé (artigo 422 do
Código Civil)458
, resultando na terceira dimensão dos contratos, a função solidária, a partir da
qual no contexto do consumo colaborativo será possível constatar o instrumento contratual
sendo utilizado como um mecanismo viável para reconstruir a sociedade de consumo pós-
moderna com respaldo nos pilares da sustentabilidade459
, gerando juízos utilitaristas, aptos
para atender não só as necessidades individuais (dos proprietários), mas igualmente as do
coletivo (aqueles que desejam usufruir da utilidade dos bens) com alcance inclusive para as
gerações futuras.
A propósito das espécies de contrato que podem ser originados, por meio do consumo
colaborativo, não é possível apresentar um rol taxativo acerca das possibilidades de
concretização, por tratar-se de relação jurídica instrumentalizada em objetivos individuais,
mas com alcance e benefícios para toda a sociedade. Logo, para que se concretize a teoria do
consumo colaborativo entre os particulares – os pares – carece que existam agentes sociais
colaborativos interessados em disponibilizar e aproveitar de bens e/ou serviços subutilizados,
que podem ser analisados e sopesados nos formatos previstos pelo Código Civil Brasileiro,
que como possibilidades citam-se: a) contratos atípicos (artigo 425); b) compra e venda
(artigos 481 a 532); c) troca ou permuta (artigo 533); d) doação (artigos 538 a 564); e) locação
de coisas (artigos 565 a 578); f) empréstimo (artigos 579 a 592); g) prestação de serviços
(artigos 593 a 609); h) empreitada (artigos 610 a 626)460
, entre outras formas de transações
que podem se formalizar através do ato do compartilhamento, que com o intermédio da
Internet tem alcançando números cada vez maiores de colaboradores.
Elucidada a questão do tratamento legal a ser dedicado às relações jurídicas oriundas
da estratégia do consumo colaborativo, na sequência será explorada a ênfase constitucional
que paira a discussão, demonstrando a importância da prática colaborativa do consumo e a sua
relevância para a reconstrução da sociedade de consumo pós-moderna e a reorganização do
desenvolvimento econômico no aspecto sustentável.
458
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé. 459
CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Função solidária: a terceira dimensão dos
contratos. In: XXI Encontro Nacional do CONPEDI/UFU, 2012, Uberlândia/MG. Anais do XXI Encontro
Nacional do CONPEDI/UFU. Florianópolis/SC: Fundação Boiteux, 2012. Disponível em:
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7283518d47a05a09>. Acesso em 22 abr. 2016. 460
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002: institui o código civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 mar. 2016.
161
4.2 A SOLIDARIEDADE COMO NÚCLEO FUNDAMENTAL DO CONSUMO
COLABORATIVO E O SEU VALOR AGREGADO PARA A SOCIEDADE DE
CONSUMO PÓS-MODERNA
Como realçado no início deste capítulo derradeiro, é na Constituição da República de
1988, especificamente no princípio da solidariedade (artigo 3º, I) que o consumo colaborativo
tem construída a sua base461
, indo de encontro ao que está deficiente na sociedade
contemporânea.
A discussão proposta nesta dissertação dedicou-se a analisar como o individualismo
tem desvirtuado a finalidade precípua do ato de consumo, que sai do plano da satisfação da
necessidade pura para traduzir uma lógica que tudo se justifica com o possuir; a noção do
“ser” é formada a partir do “ter”; na sociedade pós-modernidade vigora uma cultura de
consumo exagerado, descarte prematuro, entre outros fatores que tem transformado os valores
individuais e sociais, originando uma série de problemas as gerações presentes e riscos as
futuras.
Nesta compreensão, Lívia Gaigher Bósio Campello e Mariana Ribeiro Santiago
avaliam a organização individualista e os efeitos na solidariedade:
[...] a organização individualista do consumo desconecta os membros da
sociedade enquanto cidadãos, repercutindo na questão da solidariedade.
Tornam-se cada vez mais necessária a criação de redes de intercâmbio de
informação e aprendizagem com foco nas práticas de consumo enquanto
ferramenta para o exercício da cidadania.462
Na contemporaneidade, a produção social de riqueza é seguida ordenadamente pela
produção social de riscos, fruto do sistema capitalista preocupado, sobretudo, com o
desenvolvimento econômico e a captação de lucro. O princípio da solidariedade, neste
contexto, desponta-se como o mecanismo jurídico disponível propenso para alterar a lógica
econômico-social, que subsidiando o consumo colaborativo, faz-se evidenciar na
461
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...] 462
CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SANTIAGO, Mariana Ribeiro. A ascensão da troca: um instrumento do
consumo colaborativo e sustentável. In: TYBUSCH, Jerônimo Siqueira (coord.); FREITAS, Juarez (coord.);
SANCHES, Samyra Haydêe Da Farra Naspolini (coord.). Empresa, sustentabilidade e funcionalização do
direito. Organização CONPEDI/UNINOVE. Florianópolis: FUNJAB, 2013. Disponível em:
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7cec85c75537840d>. Acesso em 05 abr. 2016.
162
configuração das relações sociais463
, implicando na ação participativa da sociedade com
respeito e consideração mútuos, apresentando ao indivíduo uma consciência sensata e coletiva
a ser perpetrada na sua relação de necessidade/desejos e ato de consumo, dando como
resultado o equilíbrio primoroso dos três pilares da sustentabilidade, despertando um novo
modelo de capitalismo, conforme abordado, no segundo capítulo, será proveniente de um
desenvolvimento econômico sustentável.464
Eis a compreensão de Ednéia de Oliveira Matos Tancredo: “Como novo capitalismo,
estariam em constituição uma nova economia, uma nova ordem global e uma individualidade,
além da observância de um desenvolvimento de sociedade nunca visto antes, se é que
podemos chamar tal constatação de desenvolvimento.”465
Nota-se assim que o grande e mais importante efeito deste contexto de novidades será
vivenciado pela sociedade de consumo na Era Pós-Moderna, com o subsídio do princípio da
solidariedade, desenvolvendo seu papel de mediação entre valores e interesses pessoais e os
coletivos.
Face à questão intricada à solidariedade em si, é imprescindível apresentar uma análise
acerca das suas acepções, não cuidando o termo e definição de uma inovação na humanidade.
Vários estudiosos buscaram sistematizar, por meio de classificações, as características
da solidariedade em momentos diferentes da história. Gregorio Peces-Barba Martínez quando
tratou o tema, fez uma abordagem em dupla face, referenciando numa vertente a la
solidariedad de los antíguos (solidariedade dos antigos) e na outra la solidariedad de los
modernos (solidariedade dos modernos). Na primeira, o autor se baseou em dados históricos,
especialmente na visão de Aristóteles e nas dos estoicos, destacando Cícero e Sêneca.466
Nas suas análises Gregorio Peces-Barba Martínez revela que Aristóteles ajusta a
solidariedade na amizade, focado na unidade, surgindo o conceito de amizade cívica. Cícero e
Sêneca, contribuindo para a noção que se reconhece da solidariedade atualmente, articularam
para as raízes da formulação do humanismo jurídico e do jusnaturalismo racionalista, o que
463
BECK, Ülrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São
Paulo: Editora 34, 2011, p. 23 e 141. 464
TURCHI, Sandra. A contribuição das redes sociais no consumo colaborativo. E-commerce News. Disponível
em: <http://ecommercenews.com.br/artigos/cases/a-contribuicao-das-redes-sociais-no-consumo-colaborativo>.
Acesso em: 23 jul. 2016. 465
TANCREDO, Ednéia de Oliveira Matos. O princípio da solidariedade: estado, sociedade e direitos
fundamentais. São Paulo: Academia Olímpia Editora e Livraria, 2012, p. 41. 466
PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madri:
Universidad Carlos III, 1995, p. 263 e 269.
163
foi incorporado no período do Iluminismo, compondo a trilogia da Revolução Francesa sob a
denominação de fraternidade. 467
Gregorio Peces-Barba Martínez ressalta a importância da investigação:
Ideas como las de comunicación, amor y unión entre los hombres,
humanidade cosmopolita, ayuda y asociación, compañerismo de amistad,
hermandad etc., se encuentran em Cicerón y Séneca, desde una cierra
secularización, que utiliza precursoramente a la naturaliza y a la razón, y
también con un reconocimiento del outro como tal, frente a la idea egoísta
de la utilidad exclusiva y excluyente468
.469
Tomás de Aquino, grande mentor da sistemática religiosa da solidariedade, enquanto
virtude social contribui também no campo da solidariedade dos antigos, apresentando as
utopias do Renascimento e os anseios para o alcance de uma república completa, constituída
na fraternidade.470
Os estudos de Gregorio Peces-Barba Martínez, contudo, verificaram que a procedência
cristã da solidariedade tinha uma base tradicional distinta dos valores inspiradores do sistema
jurídico liberal, anunciada como o alicerce da organização do Estado e da sociedade e
associada à noção de valores primários no seio familiar, portanto, desde os princípios mais
básicos – da dimensão ética a religiosa.471
Após as mudanças sociais e o acervo moral da solidariedade dos antigos, surge a
solidariedade dos modernos, todavia, a contribuição mais significativa de Gregorio Peces-
Barba Martínez, após tratar do socialismo e seu sentido humanista, foi discernir a
solidariedade como um princípio, concluindo que ao Direito tem um significado valoroso,
podendo ser identificada como princípio de organização e alicerce dos direitos.472
A solidariedade dos modernos está relacionada a um novo comportamento social,
baseada na existência comum dos indivíduos, isto é, que todos pertencem à mesma sociedade,
ainda que distribuídos em vários espaços físicos e com condições de vida distintas; porém,
467
PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madri:
Universidad Carlos III, 1995, p. 263. 468
Ideias como a comunicação, amor e unidade entre os homens, Humanidade cosmopolita, ajuda e parceria,
companheirismo, amizade, a fraternidade, etc., estão em Cícero e Sêneca, a partir de uma secularização fechado,
que utiliza precursoramente a naturalizar e razão, e também um reconhecimento do Outro como tal, contra a
ideia egoísta de uso exclusivo e exclusivo (Tradução nossa). 469
PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madri:
Universidad Carlos III, 1995, p. 263. 470
FRANCO JUNIOR, Hilário. A utopia que não está no fim da viagem: a peregrinação medieval. MORUS –
Utopia e renascimento, n.º 7, 2010, São Paulo. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/57-83-1-
SM.pdf>. Acesso em: 06 abr. 2016. 471
PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madri:
Universidad Carlos III, 1995, p. 265. 472
Idem Ibidem, p. 275.
164
dando a compreensão que todos gozam de uma vida de ligações comuns de interdependência,
objetivando extinguir as desigualdades e injustiças. Gregorio Peces-Barba Martínez bastante
atual, quando tratou da sociedade dos modernos, buscou atentar-se com cautela para a
interpretação da economia, tema fundamental da sociedade capitalista, justamente pelo seu
papel primordial social e, sobretudo, por marcar de alguma forma o relacionamento do
indivíduo com o todo – coletividade e com o próprio Estado.473
Todavia, a solidariedade dos modernos só se solidificou a partir do século XIX,
impulsionada pelo processo de afirmação dos direitos humanos e do direito de associação,
permitindo que representantes da classe trabalhadora participassem das instituições políticas
do Estado e pela luta do sufrágio universal, deste momento em diante, a solidariedade passou
a ser reconhecida como um conceito jurídico para a sociedade política, o Estado e o Direito.474
Émile Durkheim consolidou a ideia da solidariedade a partir da sua doutrina
solidarista. O sociólogo francês firmava seu entendimento no sentido de que era possível
diferenciar a solidariedade das sociedades mais simples (com indistinção de papéis sociais)
das sociedades mais complexas (com várias classes de trabalho e atividades mais
segmentadas). Nas mais simples – menos especializadas, observa-se uma maior integração
dos seus membros, imperando, segundo denominação de Émile Durkheim, a solidariedade
mecânica (natural, automática), que avalia que a consciência coletiva seja superior à
individual, extinguindo a individualidade. As complexas, resultado da sofisticação e
especialização das mais simples, fazem com que os membros sociais percam a primariedade e
a dependência recíproca inconsciente, cada um possui uma função própria e especializada e a
solidariedade deixa de ser alcançada naturalmente e passa a depender da colaboração entre os
indivíduos para acontecer, a solidariedade que se estabelece é entre órgãos com funções
autônomas que precisam cooperar entre eles e por isso denominada de orgânica.475
A respeito das sociedades mais complexas, Luis Renato Ferreira da Silva realça: “Em
uma sociedade assim, a busca da solidariedade depende de um ‘sistema nervoso central’ que
comande os diversos órgãos. Tal papel, de coordenação dos variados órgãos, é desempenhado
pelo direito.”476
473
MARTÍN, Francisco Javier de Lucas. La polémica sobre los deberes de solidaridad: el ejemplo del deber de
defensa y su posible concreción en un servicio civil. Revista del Centro de Estudios Constitucionales, n. 19,
Madri, set./dez. 2014. 474
TANCREDO, Ednéia de Oliveira Matos. O princípio da solidariedade: estado, sociedade e direitos
fundamentais. São Paulo: Academia Olímpia Editora e Livraria, 2012, p. 50. 475
DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 107/108. 476
SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a
solidariedade social. SARLET, Ingo Wolfgang (org.). O novo código civil e a constituição. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2006, p. 151.
165
Mas tratar do tema solidariedade requer seja feita uma análise segundo as dimensões
dos direitos fundamentais nas suas etapas de positivação, ainda que de forma sucinta.
Neste sentido, Ingo Wolfgang Sarlet considera de primeira dimensão os direitos de
liberdade e participação política; de segunda os direitos econômicos, sociais e culturais; e por
derradeiro, de terceira dimensão, os direitos de solidariedade e fraternidade.477
Concluindo, o autor explica as suas razões para reverenciar o termo dimensões:
Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente
convergência de opiniões no que concerne à ideia que norteia a concepção
das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos
fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial
inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições
escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em
constante processo de transformação, culminando com a recepção, nos
catálogos constitucionais e na seara do Direito Internacional, de múltiplas e
diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as
transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica
ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos
fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do
processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos
fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no
contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do
moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos.478
No Direito brasileiro, como ressaltado no início da argumentação, observa-se a
previsão da solidariedade no Texto Constitucional de 1988, que no seu artigo 3º, inciso I,
consagrou-a como um dos objetivos da República Federativa do Brasil e por tal razão, dado o
estágio avançado da divisão do trabalho social, não admite outra ideia de solidariedade, que
não a orgânica no Estado brasileiro.
Em que pesem as críticas que pairam a divisão realizada por Émile Durkheim,
considerando o estudo dele conservado sobre o manto positivista, o fato é que o sociólogo
francês desenvolveu uma análise social que tende a priorizar a função da sociedade em
relação ao indivíduo. A grande celeuma está intricada no campo do direito privado, que
encontra mais dificuldade em admitir a função organizadora da solidariedade social do que no
campo do direito público.479
477
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Ed., 2007, p. 54/61. 478
Idem Ibidem, p. 55. 479
VARES, Sidnei Ferreira de. Solidariedade mecânica e solidariedade orgânica em Émile Durkheim: dois
conceitos e um dilema. Mediações - Revista de Ciências Sociais. v. 18, n. 2, Londrina, 2013. Disponível em:
<file:///C:/Users/Usuario/Downloads/17317-71300-1-SM.pdf>. Acesso em: 06 abr. 2016.
166
No direito privado, o objeto são as relações puras e próprias dos indivíduos, na visão
oitocentista, contudo, consideradas soberanas, eram tratadas como de autonomia privada
irrestrita, sendo inaceitável qualquer ingerência externa.480
Com o nascimento da ideia de constitucionalização, não mais é possível pensar numa
República sem contar com o objetivo da solidariedade, justamente pela sua finalidade
precípua de atingir a vida dos membros desta mesma República (sociedade brasileira) também
nas atividades privadas, dentre elas, destacando-se com primor a estratégia do consumo
colaborativo, que para a sua eficácia, carece da colaboração dos membros da sociedade
através do princípio da solidariedade, despontando a viabilidade jurídica que precisam para
cooperar coletivamente.481
Dentro das relações contratuais, oriundas da declaração de vontade das partes e
entendidas como os móveis que dinamizam o sistema econômico capitalista, no atual
panorama da sociedade de consumo, pode-se observar o princípio da solidariedade como
agente de cooperação, que através de um negócio, assinala valores para os impactos
contratuais dentro e fora das relações, ou seja, os benefícios do contrato tendem a contribuir
com o desenvolvimento de toda a sociedade, numa perspectiva presente e futura.
A função solidária dos contratos, nada mais é do que uma releitura do paradigma
distributivo ou paternalista do Direito Contratual, numa vertente solidarista, que é evidenciada
como consequência do coletivismo dos contratos. Neste sentido, Claudio Luiz Bueno de
Godoy aponta: “[...] o contrato traduz mesmo um instrumento de promoção da dignidade da
pessoa humana e do solidarismo social (arts. 1º, III e IV, e 3º, I, da CF).”482
Paulo Luiz Netto Lôbo tornando a emblemática da solidariedade mais clara reflete
que:
[...] cada uma das expressões de solidariedade surge espontaneamente, nas
relações sociais, como sentimento. O direito republicano e laico, para poder
tratar a todos igualmente, não costuma lidar diretamente com sentimentos e
sim com condutas verificáveis, que ele seleciona para normatizar. Todavia,
há quem sustente que uma das características da chamada pós-modernidade
480
CAGLIARI, Cláudia Taís Siqueira. A função social do contrato como forma de efetivação dos direitos
fundamentais nas relações entre particulares. 2007. 230 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade de Santa
Cruz do Sul, Pós Graduação em Direito - Mestrado – Área de concentração em Direitos Sociais e Políticas
Públicas. Itália: UNISC, 2007, p. 89. Disponível em:
<http://www.unisc.br/portal/images/stories/mestrado/direito/dissertacoes/2007/claudia_tais_cagliari.pdf>.
Acesso em: 06 abr. 2016. 481
FLORIOS, Daia. O muro da gentileza: pegue o que precisar. GreenME faria bem à Terra. Disponível em:
<https://www.greenme.com.br/viver/costume-e-sociedade/2683-o-muro-da-gentileza-pegue-o-que-precisar>.
Acesso em: 04 maio 2016. 482
GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Função social do contrato. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p.
112.
167
é justamente o retorno ao sentimento. O princípio jurídico da solidariedade
recebe esses sentimentos como valores e os verte em direitos e deveres
exigíveis nas relações inter-individuais.483
Contudo, não há que se confundir a função solidária dos contratos com os institutos da
boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
Nesta distinção, pode-se apontar que a boa-fé objetiva se revela na manifestação do
princípio da eticidade (artigo 422 do Código Civil)484
, ou seja, as partes devem se pautar no
auxílio mútuo da celebração a execução do contrato. Já a questão da função social contratual
(artigo 421 do Código Civil)485
, embora se aproxime mais da versão do princípio da
solidariedade, por atingir os efeitos externos do contrato ultrapassando os benefícios das
partes, dedica-se também a equilibrar direitos individuais e coletivos. A aplicação do
princípio da solidariedade nos contratos; contudo, tem como finalidade demonstrar que
também é possível contribuir com a coletividade, por meio de um negócio contratual,
revelando assim instrumento eficaz que viabiliza a sociedade a se desenvolver, sob o pálio de
uma expectativa positiva de assistência às pessoas, suprimindo e atendendo necessidades
desta geração sem comprometer as futuras.486
Dentro da estratégia do consumo colaborativo, avaliando seu aspecto contratual, é
possível perceber a solidariedade transmutando-se para uma versão de função solidária
contratual, que deve ser reconhecida como um valioso apoio para a reestruturação da
sociedade de consumo pós-moderna e a reorganização do desenvolvimento econômico num
viés sustentável.
Ademais, cumpre relevar também que a solidariedade no campo do consumo
colaborativo tem razões diversas, a considerar o entendimento de Lívia Gaigher Bósio
Campello e Mariana Ribeiro Santiago:
De fato, mostra-se necessária uma mudança na mentalidade sobre o uso de
produtos e já se difundem mundialmente sistemas lastreados na ideia de que
se pode obter benefícios dos bens sem possuí-los definitivamente, o que
repercute no modelo de propriedade privada individual. O que se percebe é
que, se um produto de uma empresa é compartilhado entre pares, isso
maximiza a sua utilidade, sem que os usuários devam arcar com o ônus da
483
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 81. 484
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé. 485
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 486
CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Função solidária: a terceira dimensão dos
contratos. In: XXI Encontro Nacional do CONPEDI/UFU, 2012, Uberlândia/MG. Anais do XXI Encontro
Nacional do CONPEDI/UFU. Florianópolis/SC: Fundação Boiteux, 2012. Disponível em:
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7283518d47a05a09>. Acesso em 19 abr. 2016.
168
propriedade, como pagar completamente pelo valor do produto, manutenção
ou seguro.
As motivações daqueles que participam desse tipo de economia são diversas.
Alguns, mais altruístas, na defesa do “consumo verde”, mostram-se
preocupados com as gerações futuras, os aspectos sociais ou simplesmente
buscam um relacionamento mais estreitos com pessoas e não marcas. Outros
estão focados numa urgência prática de economizar dinheiro ou tempo, ou
seja, mantendo a crença no interesse próprio.487
O fundamento da solidariedade para o consumo colaborativo é, portanto, destinar a
segurança jurídica necessária para remodelar o ato de consumo, transformando a lógica do
hiperconsumo e da satisfação das necessidades pelo método único da propriedade particular
de bens e serviços, atendendo a urgência mundial da sustentabilidade a partir da
implementação de um sistema colaborativo no seio social, que direciona a natureza humana
individualista e hiperconsumista para uma tendência as necessidades coletivas, buscando
constituir uma conexão com o princípio colaborativista.488
De tal modo, a colaboração dos membros da sociedade pós-moderna empenhada no
ato de consumo por meio do princípio da solidariedade, modifica o seu modelo coevo, que
passará a ser abalizado na cooperação em massa e no compartilhamento dos valores da
sustentabilidade, tendendo a aperfeiçoar o sistema capitalista e o próprio desenvolvimento
econômico, desfazendo-se da tese individualizada que deriva no consumo desregrado e no
descarte prematuro dos bens subutilizáveis, robustecendo, porquanto, sistemas social e
econômico sustentáveis.
Por derradeiro, nesta concepção de cooperação mútua, a ideia solidarista insculpida no
artigo 3º, inciso I, da Carta da República de 1988, dentro da relação contratual estabelecida
por força da teoria do consumo colaborativo, reforça as teses anteriormente defendidas, sobre
a colaboração se vigorando por força do elo de confiança e também com relação aos reflexos
externos, fatos inseridos no mundo das relações econômicas, ambientais e sociais, formando
assim a Triple Bottom Line (Profit, Planet and People), que atribuem um comportamento
colaborativo e solidário em prol do bem-estar coletivo.489
487
CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SANTIAGO, Mariana Ribeiro. A ascensão da troca: um instrumento do
consumo colaborativo e sustentável. In: TYBUSCH, Jerônimo Siqueira (coord.); FREITAS, Juarez (coord.);
SANCHES, Samyra Haydêe Da Farra Naspolini (coord.). Empresa, sustentabilidade e funcionalização do
direito. Organização CONPEDI/UNINOVE. Florianópolis: FUNJAB, 2013. Disponível em:
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7cec85c75537840d>. Acesso em 06 abr. 2016. 488
SALES, Gabriela Pereira. Consumo colaborativo: da posse ao acesso. 2013. 52 f. Trabalho de conclusão de
curso (Graduação) – Faculdade de Economia, Universidade Federal da Bahia. Salvador: UFB, 2013, p. 19. 489
SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a
solidariedade social. SARLET, Ingo Wolfgang (org.). O novo código civil e a constituição. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2006, p. 153.
169
4.3 A FUNÇÃO SOLIDÁRIA DOS BENS DE CONSUMO
Sustentada pelo princípio da solidariedade, a função solidária dos bens de consumo é a
proposta para arrematar este capítulo. Neste cuidado, inicia-se, então pelas premissas básicas,
ratificando a afirmação da sua distinção do instituto da função social – previsto para vários
destaques do Código Civil Brasileiro, como a posse, propriedade e contratos, por exemplo.
Não diferente, a função solidária também tem sido objeto de discussão para os mais variados
elementos, contudo, apesar do entrevero da previsão, para o trabalho em tela, será defendida a
função solidária dos bens de consumo, no prisma da propriedade privada.
A par de justificar esta escolha, salienta-se que esta dissertação tomou por base
doutrinária o primoroso estudo de Rachel Botsman e Roo Rogers, que ao idealizarem o
contexto dos sistemas do consumo colaborativo, ressaltaram que:
A vantagem ambiental óbvia deste sistema é que um produto de propriedade
individual, muitas vezes com uso limitado, é substituído por um serviço
compartilhado que maximiza sua utilidade. Para os usuários, existem dois
benefícios principais. Em primeiro lugar, eles não precisam pagar
completamente pelo produto. Ele remove os encargos da propriedade, como
manutenção, conserto e seguro, e nos permite aproveitar ao máximo os
ativos que são efetivamente nossos. E, sem segundo lugar, quando o nosso
relacionamento com as coisas passa da propriedade para o uso, as opções
para atender as nossas necessidades, seja para viagens, lazer, trabalho,
alimentação ou filho, mudam e aumentam.490
Veja-se que os autores são precisos em admitir que através da estratégia do consumo
colaborativo, a propriedade do bem de consumo quando compartilhada maximiza sua
utilidade, atingindo um potencial coletivo e não apenas individual e assim, estará propensa a
contribuir com o desenvolvimento social, com resultados que podem chegar a auxiliar esta e
as futuras gerações. Logo, há que se considerar que ante a solidariedade perpetrada pelos
membros da sociedade neste novo formato de consumo, a partir da mudança de ideologia para
o uso e/ou utilidade dos bens ao invés de considerar intrinsicamente a supremacia da
propriedade privada por meio da lógica cívica de compartilhar, percebe a função solidária do
bem de consumo como a consequência lógica valorativa para a sociedade contemporânea.
Antes de seguir o debate sobre a função solidária do bem de consumo (sob o viés do
elemento da propriedade) e apresentar a sua distinção com a função social, importante relevar
questões atinentes a propriedade. Esta é reconhecida como pública e privada, contudo, embora
490
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 61.
170
tenham critérios semelhantes, são distintas de acordo com o regime jurídico que as
disciplinam e não com relação ao ramo do Direito que pertençam. A propriedade privada
considera a liberdade do proprietário em dispor do seu bem, a título gratuito ou oneroso, ou
fazer incidir sobre ele os ônus que eleger.491
Além da afirmação dos autores Rachel Botsman e Roo Rogers, ao considerarem a
lógica da mudança de hábitos da condição intrínseca da propriedade privada individual dos
bens para o uso/utilidade destes;492
sobre os bens de consumo, é possível vislumbrar a figura
da propriedade privada, isso em razão da lógica de quando um indivíduo retira determinado
bem ou serviço do mercado de consumo, adquire a sua propriedade e, portanto, passa a gozar
do status de proprietário.
O direito à propriedade é garantido pela Carta da República de 1988 no artigo 5º,
inciso XXII, tratado como direito individual fundamental, que seguidamente, no inciso
XXIII493
, recebe o dever de atender a sua função social. Também, o artigo 170, incisos II e
III494
, há a disposição do direito a propriedade privada e a sua função social, atenção dedicada
essencialmente à ordem econômica, em que a propriedade leva em consideração a
possibilidade de auferir lucro com o direito a propriedade, sem desprezar, para tanto, a função
social.495
Considerando o princípio da função social na ordem econômica brasileira, José
Afonso da Silva referencia:
[...] ao estabelecer expressamente a regra da função social da propriedade,
como um princípio da ordem econômica, vale dizer da constituição
econômica brasileira, com o fim de realizar o desenvolvimento nacional e a
justiça social, a Constituição Federal não estava simplesmente preordenando
a limitações, obrigações e ônus da propriedade privada. Estes são externos
491
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 67
e 69. 492
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 61. 493
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
[...] 494
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
[...] 495
BERLAN, José Neure. Propriedade privada e função social. 1. ed, 3. reimpr. Curitiba: Jaruá, 2009, p. 123.
171
ao direito de propriedade pelo que interferem tão-só com o exercício desse
direito e que, em grande parte, senão sempre, se explicam pela simples
atuação do poder de polícia [...]496
Ainda sobre a propriedade, agora tratando da sua definição, Patrícia Faga Iglecias
Lemos aponta: “Propriedade vem do latim proprius e indica a relação entre um indivíduo e
um objeto, portanto, como instituto significa o poder que um sujeito exerce sobre determinado
objeto.”497
Orlando Gomes apresenta três critérios para a definição ampla do direito de
propriedade: sintético, descritivo e analítico. Sinteticamente, pauta seus argumentos na
doutrina de Windscheid e afirma que o direito de propriedade se resume na submissão de um
objeto a um indivíduo em todas as suas inclusões. Do ponto de vista descritivo, pondera que o
direito de propriedade versa sobre um direito complexo, irrestrito, perene e privativo sobre as
coisas, que ficarão submetidas à vontade do proprietário, considerando-se as limitações
previstas na lei. E, por fim, sobre o critério analítico, revela que é o direito do proprietário em
utilizar, desfrutar e dispor da propriedade do seu bem, incluindo também o direito de reaver
seu bem daquele que injustamente o possua ou o detenha.498
No primeiro capítulo, buscou-se evidenciar o quão danoso é para a sociedade
contemporânea o desvirtuamento do ato de consumo – marca da sua prática abusiva –
revelada num fundamento individualista e irracional por parte dos membros desta sociedade,
que buscam satisfazer suas necessidades (existenciais, psicológicas e/ou emocionais) no
consumo em excesso de bens, considerando serem indivíduos e partícipes sociais a partir do
adquirir/possuir/obter a propriedade privada. O “ter” se confunde com o “ser” e é premente a
afirmação egoísta do indivíduo, que despreocupado com o todo/coletivo, vê nos bens de
consumo o caminho ideal para a busca do estado de felicidade.
O consumo colaborativo a partir do que foi debatido no segundo capítulo, ao
apresentar a questão urgente planetária da sustentabilidade, revela-se como a estratégia de
consumo disponível para oportunizar as mudanças imperiosas no âmago da sociedade de
consumo contemporânea, marcada por hábitos de consumo predatório. A ideia do consumo
colaborativo, numa lógica inversa, conforme discutido, prima por atender as necessidades
humanas e não apenas as individuais como coletivas também, sanando interesses presentes
496
SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 95. 497
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 32. 498
GOMES, Orlando. Direitos reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 109.
172
sem colocar em risco iminente as gerações futuras, por impactar minimante os pilares
ambiental e social da teoria da sustentabilidade, sem deixar de movimentar o econômico.
Fazendo uma ressalva sobre a importância do consumo colaborativo, Gabriela Pereira
Sales:
Entra então o consumo colaborativo, que é capaz de combinar a coletividade
com o individual e mudar essa concepção que se forma na sociedade atual. A
ideologia de que o excesso de produtos não é mais visto como símbolo de
status nem como forma de maximização do bem-estar prevalece. Esse tipo
de consumo se mostra cada vez mais pertinente para a sociedade do século
XXI.
A percepção da necessidade de um consumo mais consciente permite a
expansão de uma nova maneira de se pensar o consumo, mudando o que é
valorizado na filosofia do american way of life e ressaltando a
sustentabilidade, tendo em vista um desenvolvimento futuro mais eficiente.
Esse movimento sinaliza o surgimento de uma nova economia, baseada em
informação, criatividade, transparência e colaboração.499
No consumo colaborativo, há uma consciência que foge a regra contemporânea do
individualismo, busca-se alcançar o maior número de pessoas na sociedade por meio da
solidariedade cívica dos agentes sociais dispostos a compartilhar, já que pessoas ao trocarem,
emprestarem, doarem, alugarem, colaborarem, compartilharem bens e/ou serviços com outros
indivíduos – não proprietários – estão viabilizando condições para que o coletivo satisfaça
suas necessidades sem a indispensabilidade de adquirir a propriedade particular do bem; a
lógica central então é ter menos e compartilhar mais, para que as ações de hoje não arrisquem
o amanhã.500
É nesta dinâmica solidarista do consumo colaborativo, que surge a ideia da função
solidária do bem de consumo, vez que o seu princípio nuclear permite conectar proprietários
que queiram disponibilizar seus produtos subutilizados de alguma forma a outros sujeitos
desejosos em usufruir dos benefícios e da experiência que as coisas oferecem e não
necessariamente da propriedade das coisas em si, que tem o condão de atingir as gerações
presentes e futuras a partir da ação positiva dos proprietários.501
499
SALES, Gabriela Pereira. Consumo colaborativo: da posse ao acesso. 2013. 52 f. Trabalho de conclusão de
curso (Graduação) – Faculdade de Economia, Universidade Federal da Bahia. Salvador: UFB, 2013, p. 7. 500
CALAZAN, Janaina de Holanda Costa Calazans; LINS, Rafaela Dias; LIMA, Cecília Almeida Rodrigues.
Ter menos e compartilhar mais: uma análise do consumo colaborativo. In: COMUNICON 2014, Congresso
internacional comunicação e consumo. 2014. São Paulo. Disponível em:
<http://www.espm.br/download/Anais_Comunicon_2014/gts/gt_cinco/GT05_JANAINA_CALAZANS.pdf>.
Acesso em: 02 abr. 2016. 501
TURCHI, Sandra. A contribuição das Redes Sociais no Consumo Colaborativo. E-Commerce News. Jan.
2014. Disponível em: <http://ecommercenews.com.br/artigos/cases/a-contribuicao-das-redes-sociais-no-
consumo-colaborativo>. Acesso em: 02 abr. 2016.
173
Neste ponto, cumpre evidenciar a diferença entre a função social e solidária da
propriedade do bem de consumo.
Conforme apontado, a Constituição da República de 1988 apresenta o direito à
propriedade privada como um direito subjetivo e a função social da propriedade como a
atribuição jurídica do proprietário de operar em prol do interesse coletivo; a solidária,
contudo, é obtida da configuração de ações que tendem a contribuir valorosamente para o
desenvolvimento econômico abordando questões de caráter ambiental e social, atuando,
portanto, na órbita da teoria da sustentabilidade. Os resultados revelados à sociedade possuem
um relevo que vão além das gerações presentes, alcançando as porvindouras.
José Neure Berlan trata do direito de propriedade como sendo erga omnes:
O direito a propriedade foi entendido como uma relação entre uma pessoa e
uma coisa. Juristas alegam que tal construção teórica é absurda, pois as
relações jurídicas se estabelecem necessariamente entre pessoas. Sob esta
perspectiva passou-se a entender o direito de propriedade como sendo erga
omnes, com um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas.502
José Afonso da Silva, por sua vez, defende:
O caráter absoluto do direito a propriedade, na concepção da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (segundo a qual seu exercício não
estaria limitado senão na medida em que ficasse assegurado aos demais
indivíduos o exercício de seus direitos), foi sendo superado pela evolução,
desde a aplicação da teoria do abuso do direito, do sistema de limitações
negativas e depois também de imposições positivas, deveres e ônus, até
chegar-se à concepção da propriedade como função social [...]503
Tratando do tema da função social da propriedade, tem-se que é uma das discussões
contidas no pensamento social da Igreja Católica Apostólica Romana, que na Carta Encíclica
Mater Et Magistra de sua Santidade João XXIII ditou que a propriedade privada é um direito
nato do homem, que o Estado não pode extinguir e que, intrinsecamente, possui uma função
social, ou seja, é um direito que deve ser exercido em proveito próprio e para bem coletivo.504
Maria Sylvia Di Pietro adverte que a intenção da Igreja Católica foi apresentar valor agregado
502
BERLAN, José Neure. Propriedade privada e função social. 1. ed, 3. reimpr. Curitiba: Jaruá, 2009, p. 120. 503
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p.
263. 504
JOÃO XXIII, Papa. Carta Encíclica Mater et Magistra: sobre a evolução da questão social à luz da doutrina
cristã. Roma, 15 maio 1961. Disponível em: <http://w2.vatican.va/content/john-
xxiii/pt/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_15051961_mater.html>. Acesso em 02 abr. 2016.
174
a propriedade à função de servir de mecanismo para criação de condições à subsistência da
humanidade.505
Léon Duguit, pioneiro na discussão da função social da propriedade, em 1912
apresentou sua visão jurídica crítica sobre a ideia da função social da propriedade, ele não
compactua da consideração de a propriedade ser um direito subjetivo anterior a constituição
do Estado. Ele defende que a condição de direito subjetivo, abrigada pela Declaração de 1789
é uma variação metafísica, isso em razão da posição do indivíduo dentro do contexto social
ser definida não pelo critério do direito subjetivo em si, mas sim pelo conceito de função
social. A versão do jurista francês contrapôs às doutrinas individualistas daquela época, sua
afirmação convicta era que todo indivíduo tem uma função a cumprir na sociedade. Sobre a
propriedade, considerou um caráter duplo para a sua função: de um lado, existe o poder do
proprietário em satisfazer as próprias necessidades a partir da sua coisa; do outro, contudo, há
o dever do proprietário de empregar destinação a sua coisa servir a coletividade, a fim de
atender necessidades comuns.506
Não obstante, o pensamento de Léon Duguit ser crítico e radical em não reconhecer o
direito de propriedade como um direito subjetivo, a verdade é que sua compreensão global
acerca da função social e o direito de propriedade contribui consideravelmente para as
Constituições posteriores abordarem em seus textos a função social da propriedade.507
Deste modo, a função social da propriedade passou a ser idealizada por força de um
poder-dever ou um dever-poder do dono da coisa, de exercer o seu direito de propriedade
privada em consenso com a finalidade ou o interesse coletivo.
Pedro Escribano Collado destaca que a função social compõe um princípio
regulamentador da propriedade privada, que uma vez inserido no ordenamento constitucional
tem eficácia imediata para o legislador e implica em dois efeitos instantâneos. Primeiramente,
que o princípio da função social não traduz um intricado conjunto de obrigações para o
proprietário dispostas apenas na legislação, podem ser fundamentadas também em títulos
distintos de intervenção na ordem econômica ou no poder de polícia do Poder Público. O
segundo efeito versa sobre o fato de ser transformada a base da pertinência do direito de
propriedade, o princípio da função social vai incidir plenamente sobre o conteúdo do direito,
instigando o legislador a determiná-lo em razão dos interesses sociais. Para o autor, ambos os
efeitos, balizam o papel procedimental do princípio da função social, separando-o da
505
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 122/123. 506
DUGUIT, Léon. Les transformations générales du droit privé depuis le Code Napoléon. 19. ed. Paris:
Librairie Félix Alcan, 1920, p. 158 e 100. 507
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 71.
175
atividade administrativa do poder de polícia e definindo sua exata abrangência como princípio
ordenador: normativo e interpretativo.508
Como princípio normativo, pode-se visualizar a função social alcançando a estrutura
de atribuições do direito de propriedade e o seu regime de exercício com vias a atingir o
coletivo. Já no critério interpretativo, a função social se oferece como princípio para o
discernimento válido a todas as normas, gerais e especiais, que fazem alusão ao direito de
propriedade em seus múltiplos aspectos e momentos.509
Na ideia do consumo colaborativo, o diferencial é a configuração da função solidária
do direito de propriedade do bem de consumo, resultado da manifestação do princípio da
solidariedade, por inspirar as relações individuais a proporcionarem efeitos positivos à toda
sociedade por meio de um sentimento de comunidade, que modificando a dinâmica do ato de
consumir, fundamentalmente, abalizada na propriedade particular individual dos bens,
constitui-se num instrumento de reconstrução da sociedade contemporânea, para que se
fundamente de forma mais equitativa, equilibrada e saudável no presente e futuro.
Há de se ponderar, contudo, que não vislumbra qualquer incompatibilidade entre o
dever do proprietário de atender o bem-estar coletivo e o seu direito individual de consumir,
desfrutar e dispor dos seus bens, tendo em vista que a função social e a solidária somente
condicionam o exercício dos direitos inerentes à relação jurídica da propriedade.510
Ademais, também não se justifica confundir função social da propriedade com limites
ou restrições do direito de propriedade. A este respeito Sílvio Luís Ferreira da Rocha: “[...] a
função social, fator determinante do agir do proprietário, serve como fonte de estímulos e
sanções, ou como meio de impor deveres positivos, pelo fato de ser proprietário, em relação a
outros sujeitos determinados, ou perante a coletividade.”511
Sintetizadas as questões primordiais acerca do direito de propriedade e do princípio da
função social e solidária de uma forma mais genérica, cumpre resolver a problemática
instalada neste subitem, acerca da afirmação de ser considerado o instituto da função solidária
para os bens de consumo, como o resultado da solidariedade dos agentes colaborativos em
compartilhar bens e serviços, formando o elo jurídico para tornar a busca pela
sustentabilidade viável a partir da teoria do consumo colaborativo na sociedade pós-moderna,
nos limites do território brasileiro.
508
COLLADO, Pedro Escribano. La propriedad privada urbana: encuadramiento y régimen. Madri:
Montecorvo, 1979, p. 123. 509
Idem Ibidem, p. 133 e 136. 510
LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como relação jurídica complexa. Rio de Janeiro: Renovar,
2003, p. 94. 511
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 74.
176
Esta assertiva deve ser analisada a luz da previsão no §1º do artigo 1.228 do Código
Civil512
, que aponta ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da sua coisa, mas
ressalva que o seu direito deve ser exercido de acordo com as suas finalidades econômicas e
sociais, preservando-se ainda o meio ambiente. O dispositivo revela uma questão de
sustentabilidade.
Maria Helena Diniz comenta mencionado dispositivo:
Há limitação ao direito de propriedade com o escopo de coibir abusos de
impedir que seja exercido, acarretando prejuízo ao bem-estar social. Com
isso se possibilita o desempenho da função econômico-social da
propriedade, preconizada constitucionalmente, criando condições para que
ela seja economicamente útil e produtiva, atendendo o desenvolvimento
econômico e os reclamos de justiça social. O direito de propriedade deve, ao
ser exercido, conjugar os interesses do proprietário, da sociedade e do
Estado, afastando o individualismo [...]513
Conforme vem sendo defendido ao longo deste último capítulo, a partir do momento
que a teoria do consumo colaborativo constitui-se em instrumento essencial para embasar os
juízos utilitaristas, apropriado para alcançar as necessidades não só individuais, mas também
coletivas, concretizando-se com base no princípio da solidariedade, abarca-se o princípio da
função solidária do bem de consumo, que sem a intenção de eliminar e/ou reduzir o
desenvolvimento econômico, tende apenas a originar novos estilos de consumo e via de
consequência, da própria economia, considerando igualmente os pilares social e ambiental do
princípio da sustentabilidade.
Neste novo formato de consumo, eis que possibilita a mudança da lógica da prioridade
de satisfazer as necessidades apenas por meio da propriedade individual do bem de consumo,
podendo atingir o mesmo resultado através do uso do produto. A sociedade contemporânea vê
no consumo colaborativo o caminho de transformação sustentável da dialética irrestrita do ato
de consumo pela propriedade particular, contribuindo para uma prática mais consciente,
dedicado ao pilar ambiental, com a redução da cadeia de produção, menos recursos naturais
serão utilizados; e a amortização considerável da tendência de descartes prematuros de bens
512
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e
de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
[...] 513
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.
10.406, de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 785.
177
ainda úteis, porém obsoletos; ao social, a cooperação dos indivíduos acentua o sentimento
coletivo e restaura valores humanos e sociais; e ao econômico, por motivar um número cada
vez mais crescente de novos formatos econômicos.514
Diante de todas as considerações teóricas e jurídicas exploradas, tem-se que a
estratégia do consumo colaborativo ainda é considerada uma incógnita no universo jurídico e,
portanto, não é possível afirmar que o debate instalado neste trabalho tenha determinações
arrematadas, não se sabendo precisar o grau vultuoso que as discussões podem chegar, mas
ante a sistematização argumentativa apresentada, acredita-se que a função solidária do bem de
consumo que é apresentada como o resultado da solidariedade dos agentes colaborativos,
através da definição cultural do compartilhamento, para fortalecer a teoria do consumo
colaborativo, concede segurança jurídica ao proprietário da coisa que almeje a possibilidade
de empregar esforços no sentido de cooperar com o bem-estar da coletividade em prol do
desenvolvimento da sociedade, ao invés de centrar preocupação exclusiva nos seus interesses
individuais. No consumo colaborativo, a função solidária funcionará, portanto, para justificar
a dinâmica de um único bem de consumo se condicionar a atender além das necessidades do
seu proprietário, para alcançar um número indefinido de pessoas, compondo o coletivo, numa
dinâmica eficaz para a reconstrução da sociedade numa expectativa justa, saudável e
equilibrada no presente e no futuro.
514
BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso
mundo. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Porto Alegre: Bookman, 2011, p. 60/62.
178
CONCLUSÃO
Viu-se ao longo deste trabalho que o formato convencional de consumo, vigente na
sociedade pós-moderna, é voltado para o próprio indivíduo, reduzindo-o ao status de mero
consumidor, limitando-o com efeito ao poder de mudanças, convencionalmente padronizado e
inclinado a satisfazer as necessidades e desejos humanos a partir da prática do consumo
adstrita na obtenção de bens e serviços por meio da posse e da propriedade, consequenciando,
desta maneira, o acúmulo e descarte de bens e das próprias pessoas.
A sociedade de consumo pós-moderna encontra-se esteada numa perspectiva
econômica que vem apontando sinais de esgotamento e instabilidade à propagação da vida
humana e é deste ponto que partiu o interesse em desenvolver a presente pesquisa nos moldes
da sua abordagem, dado o avolumado número de críticas acerca da forma como o consumo
vem sendo perpetrado pelas pessoas, resultando no sentimento de preocupação a nível
mundial.
Ainda sob esta justificativa, é preciso reafirmar que a intenção do trabalho não foi
depreciar o ato do consumo em si, tampouco censurar o direito fundamental de propriedade,
conceitos básicos para a manutenção e vigor do sistema econômico e político do capitalismo.
Ademais, os desenvolvimentos econômico e social são estreitamente dependentes da prática
do consumo, donde provém o lucro do comércio e desponta os maiores empreendimentos
empresariais, originando empregos, renda familiar e o consequente custeio dos gastos com a
vida humana. Portanto, um rompimento sobre esse modelo ensejaria uma crise de grande
proporção. O fato é que a forma que o consumo vem sendo concretizado tem sujeitado o atual
panorama social à sobrevivência em um cenário absolutamente decadente e insustentável.
A cultura do consumo pós-moderna prega sua prática sem critério e sem uma intenção
real de satisfazer necessidades, provocando o fenômeno do consumismo que se firma na
detenção do bem, independente se este será ou não usufruído e por quanto tempo isso
sobrevirá, a sociedade reconhece a pessoa no critério individual e coletivo, a partir da prática
do consumo e, nesse sentido, quanto mais se consome maior será a concepção do conceito do
“ser”.
A atual geração, assim como as futuras estão entregues a uma sorte incerta e marcadas
pelo caos insustentável provocado pelo consumismo e, assim, a lógica de um processo em
falência não poderia contar com a própria dialética, que é de isolamento, individualização e
mercantilização da vida em sociedade, para encontrar a solução da gama dos seus problemas.
Com isso, pesa sobre a sociedade o dever de se devolver partindo de meios alternativos que
179
tenham o condão sustentável, elegendo este trabalho o consumo colaborativo como a
estratégia de consumo que melhor aprimora a prática do consumo em prol das urgências
sociais a nível planetário, justamente por incorporar as necessidades dos indivíduos, da
comunidade, do meio ambiente e da economia. Trata-se, assim, de um mecanismo voltado
para o cooperativismo, preocupado com o aprimoramento da existência humana, capaz de
reestruturar a sociedade de consumo pós-moderna sob o triunfo dos três pilares da
sustentabilidade: econômico, social e ambiental.
Segundo a defesa investida neste trabalho de dissertação, é o consumo colaborativo a
proposta recomendada como viável, a qual pode socorrer o cenário social contemporâneo da
desordem insustentável, partindo da mudança de como o consumo encontra-se configurado na
Era da Pós-Modernidade, para uma adoção de iniciativas a serem formalizadas em
comunidade, fortificando e reinventando-as com o compartilhamento no mundo globalizado,
com o subsídio das tecnologias. Deste modo, por meio do uso eficiente dos recursos da rede
mundial de computadores, o consumo colaborativo visa estabelecer uma conexão entre os
membros da sociedade com o meio que eles vivem, preponderando pela concretização da
definição da sustentabilidade nas suas três bases: economia próspera, meio ambiente de
qualidade e justiça social.
Como se ressaltou no curso deste estudo, o consumo colaborativo na realidade cuida
de um comportamento que sempre existiu, mas que tem ganhado força no mundo todo com o
auxílio da internet. O princípio é simples, tanto de entender como de praticar, em vez de
manter como ideologia exclusiva o consumo por meio da compra de produtos novos, quem
adere ao movimento prefere trocar, pedir emprestado, doar ou ainda adquirir mercadorias
usadas por um valor mais acessível – pagando legitimamente para satisfazer as suas
necessidades e desejos através do princípio da utilidade de determinado bem, que poderia ser
alvo de descarte e/ou estar ocupando espaço sem cumprir a finalidade para o qual foi
fabricado.
Por outro lado, ao se deparar com a serventia de um produto que seria descartado é
possível analisar pelo menos três vantagens: ajuda a diminuir a quantidade de lixo produzido;
reduz a extração de matéria-prima e a emissão de gases poluentes e, ainda, restaura valores de
convivência em comunidade, desponta a preocupação com o próximo e com o futuro da
humanidade, com benefícios suscitados para as gerações futuras.
A conjuntura de mudanças apresentadas pelo consumo colaborativo vai além dos
valores do ato de consumir de forma isolada/individual, apresenta-se como transformadora
social, alterando a mentalidade da satisfação das necessidades humanas a partir do uso e da
180
utilidade do bem e do serviço, que associa pessoas motivadas pelo princípio da solidariedade,
fazendo com que o indivíduo saia do seu casulo, ou seja, do seu espaço privado para se
conectar com os outros, conservando o valor intrínseco da pessoa humana – o princípio da
dignidade.
Consumir com o intento colaborativo implica que, a partir do momento que não se
esteja mais usufruindo dos benefícios de determinado bem, este pode ser útil a outras pessoas
– ao coletivo, passando a sua utilidade adiante, num espírito de solidariedade. Nota-se que
além de equilibrar o meio ambiente, abreviando a cadeia de produção, inibindo a prática do
descarte e restaurando valores de comunidade, o consumo colaborativo não surge como uma
tendência para desestabilizar o pilar econômico, que tem se desenvolvido numa vertente
sustentável e sob o vigor de novos modelos de negócios focados na monetização do acúmulo
em exagero ou inativo, no progresso da elasticidade financeira, na predileção pelo acesso ao
invés da obtenção e na opulência do capital de risco.
Deste modo, a análise da estratégia do consumo colaborativo o sugere como um
movimento mundial muito harmônico, uma passagem para outro modo de proceder com a
experiência humana, atendendo o clamor do planeta, nos três pilares da sustentabilidade:
Profit, Planet e People, averiguando-se o movimento da economia num modelo
compartilhado de bens e serviços, com a consequente aproximação das pessoas, redução da
exploração dos recursos e descartes, que resultam no favorecimento do lucro, planeta e
pessoas. Fundado num anseio sensível por parte dos adeptos em recuperar o que foi ruído pelo
sistema, permite e possibilita hábitos sustentáveis.
As necessidades mais básicas ou supérfluas começam a ser satisfeitas por outra
vertente do ato de consumir, que não se restringe mais apenas à prática da aquisição, fazendo
do formato colaborativo uma dinâmica na qual a contribuição e a cooperação são essenciais
para a obtenção daquilo que se deseja e precisa. O direito fundamental de propriedade
individual – padronizado na atual conjuntura social – aos poucos, vai sendo mesclado com a
mentalidade do uso/utilidade, averiguado na intenção das pessoas pagarem pelo benefício do
produto e não, essencialmente, por sua posse.
Com o consumo colaborativo, é possível averiguar os preceitos constitucionais sendo
revalidados. As ações humanas são firmadas no princípio da solidariedade, o foco não é mais
o produto em si, mas a necessidade a que ele atende e a forma como esta ela é atendida. De tal
modo que, ao invés de ir a uma loja comprar um produto que só será usado uma ou raras
vezes por um único indivíduo, pode-se, por exemplo, um agente colaborador comprar um bem
e/ou contratar um serviço para o uso coletivo do condomínio, sendo possível emprestar e
181
tomar emprestado de amigos, conhecidos e vizinhos; alugar de uma pessoa que não usa
determinado objeto com freqüência, dando aos bens de consumo a função solidária atinente a
sua propriedade, justificando a dinâmica de um mesmo bem de consumo se condicionar a
atender além das necessidades exclusivas do seu proprietário, poder alcançar também um
número indefinido de pessoas, compondo igualmente o coletivo. A função solidária, portanto,
funciona como meio basilar para afiançar a sustentabilidade na acepção de garantir a
conservação presente e futura da sociedade.
Estas iniciativas do consumo colaborativo, baseadas na solidariedade e na função
solidária dos bens de consumo têm se multiplicado em todo o mundo e, apesar de o Brasil ser
um país com dificuldades na estrutura do elo de confiança, também tem ganhado espaço no
território nacional. Juntas, comunidades inteiras e cidades ao redor do mundo estão usando as
tecnologias de rede para fazer mais com menos, alugando, emprestando, trocando, doando,
vendendo, compartilhando produtos, serviços, ideias, tempo, dinheiro, espaços etc. em uma
escala inimaginável.
Não obstante, o universo colaborativo tem ensejado um novo formato de economia
baseado no compartilhamento, isso tem a ver com a ideia de que não é imprescindível deter o
produto em si, mas sim os benefícios que o bem traz, surgindo vários negócios – novas
formas de empresas, de Airbnb (serviço online disponível para a coletividade anunciar e
reservar acomodações disponíveis em mais de 190 países) a Zipcar (companhia de
carsharing, destinada a intermediar o compartilhamento de veículos entre as pessoas) para
TaskRabbit (startup que auxilia pessoas a encontrarem quem esteja interessado de fazer algo
por elas, os rabbits postam os afazeres que desejam que sejam realizados e apontam o valor
que pretendem pagar para quem fazê-las); o alcance de mudanças oriundas do consumo
colaborativo atinge a sociedade de consumo pós-moderna e também o seu desenvolvimento
econômico, para que incidam no formato sustentável, isso em razão de estar idealizando
novos rumos de negócios, transformando a consciência de como o consumo se desenvolve na
atualidade e a própria existência humana, a conceder uma qualidade mais gratificante e
sustentável de vida, além de ser visivelmente favorável ao meio ambiente.
O consumo colaborativo constrói uma sociedade baseada no compartilhamento com
enorme potencial social, ambiental e econômico, criando mercados redistributivos e
secundários, são pessoas abandonando o espírito consumista egocêntrico, relacionando-se
coletivamente, vendendo, trocando, doando, emprestando e compartilhando produtos e a
utilidade deles, a preservar o meio ambiente com a redução da cadeia produtiva e dos
descartes inconscientes de bens ainda aptos para o uso e, apesar de reinventar a forma como o
182
consumo se realiza, não anula a economia, apenas reinventa-a, constituindo novos e
sustentáveis modelos econômicos.
O compartilhamento de coisas e serviços é cada vez mais real e presente na vida das
pessoas, inspirando e capacitando comunidades a se relacionarem direta e indiretamente,
providenciando evolução na vida individual e coletiva, sem rechaçar o consumo e a
propriedade privada, vigorando o sistema capitalista numa vertente sustentável.
Destarte, o papel do Direito brasileiro é garantir a segurança jurídica, para a lógica
intrincada na teoria do consumo colaborativo se realizar no território nacional, fundamentada
em um dos objetivos da República, na solidariedade, prevista no artigo 3º, III, do Texto
Constitucional de 1988, buscando a edificação de uma sociedade livre, justa e solidária, que
se apresenta viável a partir da conjuntura da cooperação e do tratamento igualitário entre os
aspectos da sustentabilidade: econômico, ambiental e social.
Logo, tem como ponto de partida a concretização de um novo e sustentável modelo de
consumo funcionando por meio de ações que só acontecem pela força coletiva e pelo elo de
confiança que é estabelecido entre pessoas com objetivos comuns de compartilhar bens e
serviços, dando como resultado a função solidária da propriedade dos bens de consumo, para
que um mesmo bem atenda às necessidades não somente do seu proprietário, mas do coletivo,
disposto a participar da dinâmica do compartilhamento, enfim, agrega uma ideologia de
cooperação social que gera juízos utilitaristas apropriados para atender não apenas ao
proprietário – num critério individual, servindo igualmente ao coletivo. A função solidária,
portanto, concede à estratégia do consumo colaborativo a segurança necessária para ser
impetrada no meio social como o mecanismo que se destina a colaborar para o
desenvolvimento da sociedade, cujo desígnio dos seus efeitos tem caráter e condições para
abranger inclusive as gerações futuras.
Também é papel do Direito, proteger os negócios formalizados neste universo
colaborativo, que acaso tenham entraves jurídicos a serem dirimidos, como ressaltado no
trabalho, deverão ser tratados como relação de consumo os casos que envolvem os novos
formatos econômicos – seja nos empreendimentos voltados para o compartilhamento de itens
de propriedade privada da empresa, como também para os que intermediam o
compartilhamento de bens de propriedade de particulares; e como relação jurídica a ser
regulada pelo Código Civil Brasileiro aquela formalizada entre pares – peer to peer – pessoa
para pessoa, vez que, ainda que seja questionada a identificação dos elementos subjetivos –
precisos na relação de consumo, acompanhando o juízo consolidado no Superior Tribunal de
183
Justiça, não é possível observar a presença na relação dos requisitos vulnerabilidade e
hipossuficiência.
Espera-se, dessa maneira, que, a partir da pesquisa realizada nesta dissertação, seja
possível auxiliar a comunidade jurídica a agir intrinsecamente em prol do atual panorama
social, demonstrando que o consumo colaborativo tem condições, ante a defesa construída ao
longo deste trabalho, especialmente com o aparato jurídico, de operar para reestruturar a
sociedade de consumo pós-moderna – perdida em valores, despontando um formato em
ascensão para o desenvolvimento econômico num viés sustentável, partindo da lógica de que
os agentes sociais colaborativos, com interesses comuns, estarão conectados para
compartilhar e redistribuir bens tangíveis e também intangíveis, modificando-se a cultura
consumista para o universo da interação social coletiva.
184
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