A Regulamentação das Aposentadorias Especiais · parte de exceder o dobro do limite máximo do...
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MPS – Ministério da Previdência Social
SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social
A Regulamentação das
Aposentadorias Especiais
Brasília - DF, 14 de setembro de 2010
2
Quantidade de Servidores da União,
Estados e Municípios - 2009
Ente Ativos Inativos Pensionistas Total
União
¹
1.046.727 534.974 401.759 1.983.460
Estados² 3.114.524 1.297.686 526.917 4.939.127
Municípios³ 2.262.376 421.573 150.234 2.834.183
Total 6.423.627 2.254.233 1.078.910 9.756.770
União
Estados
Municípios
1.046.727
3.114.524
2.262.376
534.974
1.297.686
421.573
401.759
526.917
150.234
1,12
1,70
3,95
Servidores – RPPS – 2009 – relação ativo/inativo
Resultado Previdenciário dos RPPS
Comparativo – Exemplos para Debate - 2009
Fonte: REO anexo V - 6º bimestre/2009 - LRF/STN
Elaboração: SPS/MPS
Ente
Ano 2009 – valores em mil
reais
Federação Receitas DespesasResultado
Previdenciário
União 20.192.203,00 67.206.997,00 (47.014.894,00)
São Paulo 14.164.378,00 14.102.116,00 62.261,00
Rio de Janeiro 6.394.120,00 7.421.150,00 (1.027.030,00)
Minas Gerais 2.401.833,00 7.218.594,00 (4.816.761,00)
Rio Grande do Sul 5.919.948,00 6.058.770,00 (138.821,00)
Bahia 1.913.196,00 2.442.595,00 (529.398,00)
FUNDAMENTOS DO RPPSATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE NORMATIZAR
• Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência daUnião limitar-se-á a estabelecer normas gerais. CF/1988
• (ver art. 30, I e II para Municípios – Interesse local)
• Art. 87...
• Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outrasatribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
• I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos eentidades da administração federal na área de sua competência ereferendar os atos e decretos assinados pelo Presidente daRepública;
• II - expedir instruções para a execução das leis, decretos eregulamentos;
PENDÊNCIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05
Regras de aposentadoria especial estendidas as atividades de risco e
portadores de deficiência, mas sujeitas a aplicação somente após edição
de leis complementares –
1ºs Projetos elaborados pelo MPS em 2006 – reelaborados em 2008 e
encaminhados a Casa Civil que remeteu 2 PLP ao Congresso Nacional – PL
554/2010(risco) e 555/2010(exposição a agentes insalubres)
Decisão TCU e STF sobre receptividade da LC 51/85 – Parecer MPS que deve ser
adequar aos novos comandos constitucionais: §§ 2º (teto), 3º(média), 8º(reajuste
para manter o valor real) e 17(atualização das remunerações)do art 40 da CF
Aumento da faixa de não incidência para aposentadorias e pensões para
beneficiários portadores de doença incapacitante (incidência sobre a
parte de exceder o dobro do limite máximo do RGPS, hoje R$ 6.934,80)
Decisões do STF no sentido da necessidade de lei geral nacional para fixar
imunidade – estados e municípios poderão estabelecer ISENÇÃO
Aposentadoria Especial
Art. 40 § 4º Constituição Federal
Pendência de Regulamentação – Aposentadoria Especial, art.40, 4º da Constituição Federal:
• É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
• I - portadores de deficiência;
• II - que exerçam atividades de risco;
• III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
• Lei 9.717/98 – Art. 5º § único:• Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dosEstados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dosprevistos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nostermos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que leicomplementar federal discipline a matéria.
APOSENTADORIA ESPECIAL
ART. 40 § 4º CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Pela falta de regulamentação da Aposentadoria Especial
pelo Governo Federal até a presente data, o STF tem
concedido mandado de injunção sem qualquer distinção
para servidor público de qualquer poder e unidade da
Federação que tenha requerido.
• As decisões são no sentido de Reconhecer a omissão do
Governo Federal em regulamentar a aposentadoria especial
para servidor público, e determinar a análise dos
requerimentos apresentados à luz do disposto lei
8.213/1991, que normatiza a aposentadoria especial para os
trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social – arts. 57 e 58.
RESTRIÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS DECISÕES DOS MI DO STF
1 - Observância das normas regulamentares no âmbito do RGPS
•Em relação à hipótese de atividades que prejudiquem a integridade
física, se afigura inevitável o emprego das normas do RGPS ao servidor
(art. 40, § 4º inciso III da Constituição),
• dificuldades de aplicação pois devem ser efetivamente observadas
todas as exigências que são pelo RGPS,
• raramente os servidores cumprirão os requisitos para a concessão
do benefício em razão da falta de PPP a partir de jan/2004 ou
documento similar que anteriormente era exigido pelo INSS.
•Simples recebimento de adicional de insalubridade no período não
configura exposição, devendo ser exigido um exame individualizado
por profissionais peritos em cada área,
• Os requisitos para concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS
não se limitam ao contido na Lei nº 8.213/1998, há que se observar as
normas regulamentadoras
• O RGPS ainda não regulamentou a aposentadoria especial do
Portador de deficiência, portanto não há norma similar a ser aplicada
RESTRIÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS DECISÕES DOS MI DO STF
1 - Observância das normas regulamentares no âmbito do RGPS
• Para o servidor em situação de risco (art. 40, §4º, inciso II),
impossibilidade de pacificação da questão, adotando normas do RGPS já
que não há aposentadorias para estes casos
•Se um empregado vinculado ao RGPS desempenha atividades
semelhantes à de um policial, submetida a risco, mas não está submetido
a nenhum dos agentes nocivos relacionados no anexo IV do RPS, não
terá redução no tempo de aposentação.
•Portanto, qto ao art. 40, §4º, inciso II, a concessão atual depende das
condições de aceitação da eficácia da Lei Complementar nº 51/85, que
aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com repercussão geral definida, o de nº 567.110.
ENTENDE-SE QUE A DECISÃO DE ADOTAREM-SE AS NORMAS DO
RGPS PARA OS SERVIDORES ESTÁ SUPRINDO A LACUNA APENAS EM
RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º INCISO III DA CONSTITUIÇÃO,
POIS APENAS ESTA SITUAÇÃO ESTÁ REGULADA ATUALMENTE.
INSTRUÇÂO NORMATIVA Nº 01/2010 – SPS/MPS
Pontos Relevantes
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto
na legislação em vigor na época do exercício das atribuições
do servidor público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido
sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física pelos regimes próprios dependerá de
comprovação do exercício de atribuições do cargo público
de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
nessas condições.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço
público sob condições especiais por meio de prova
exclusivamente testemunhal ou com base no mero
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
INSTRUÇÂO NORMATIVA Nº 01/2010 – SPS/MPS
Pontos Relevantes
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de
atividade especial pelo órgão competente da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as
suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em
condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos
aceitos em substituição àquele, consoante o art.10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento
por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.
INSTRUÇÂO NORMATIVA Nº 01/2010 – SPS/MPS
Pontos Relevantes
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública
responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo
requisito de habilitação técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao
agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor,
exige laudo técnico pericial.
..........
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou
posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização,
desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável
técnico a que se refere o caput.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
www.previdencia.gov.br
Atalho: Previdência do Servidor
C. Eletrônico:[email protected]
Tel. (0XX61)2021-5236 - Fax 2021-5195
Apresentação: Delúbio Gomes