A questão da regulação da Internet
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A questão da regulação da Internet
O “ciberespaço” como novo meio de comunicação e de informação
A natureza e características distintivas da Internet: “natureza integrada e amplamente distribuída”; globalidade e permanência.
Determinismo tecnológico ou autonomia e poder das instituições políticas e sociais?
Auto-regulação ou hetero-regulação da Internet?
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Modelos de regulação da Internet
As concepções libertárias: a Internet como espaço livre e autónomo
A perspectiva liberal e a perspectiva democrática
Os modelos voluntarista, de mercado e de serviço público.
Como conciliar as liberdades de expressão e de comunicação com o uso comercial da rede? A Internet entre a comunicação audiovisual e a correspondência privada.
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A prática reguladora
Regulação pública Regulação “privada” e auto-regulação Co-regulação: o Fórum dos Direitos da
Internet Culturas jurídicas e regulação da
Internet.
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A regulação da Internet pela UE
• A regulação dos serviços da sociedade da informação e do comércio electrónico
Directiva do PE e do Conselho, de 8.6.2000, relativa a certos aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informação, nomeadamente o comércio electrónico, no mercado interno (2000/31/CE), JOCE n.° L178/1, 17.7.2000.
BASE JURÍDICA – artigo 95º do TCE (mercado interno)
• A regulação dos conteúdos circulados na Internet Decisão n.º 276/1999/CE do PE e do Conselho, de 25.1.1999,
adoptando um o plano de acção comunitário plurianual visando promover uma utilização segura da Internet pela luta contra as mensagens de conteúdo ilícito e prejudicial difundidas nas redes mundiais.
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A directiva “comércio electrónico”
Principais objectivos -> um quadro jurídico harmonizado e coerente à escala da União, que facilite a livre circulação dos serviços da sociedade da informação com base no princípio da aplicação da lei do país de origem, garantindo a segurança das transacções e o interesse dos consumidores (art. 95º do TUE)
Liberdade de acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade de informação
Excepções:a) ordem pública, saúde
pública, segurança pública, protecção dos consumidores e investidores;
b) autonomia dos Estados Membros para a tomada de medidas que, no respeito do direito comunitário, promovam a diversidade cultural e linguística e a defesa do pluralismo.
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A directiva “comércio electrónico” (cont.)
Outros princípios obrigação dos prestadores de serviços de permitir um acesso
fácil, directo e permanente, por parte dos destinatários dos serviços e das próprias autoridades a informações relativas à empresa prestatária (nome, morada, contactos, registo de comércio, etc.) e aos preços dos produtos ou serviços (art. 5.°).
isenção de responsabilidade das organizações ou empresas intermediárias, que funcionam como veículos da transmissão dos serviços de informação relativamente ao conteúdo dessa informação (não se aplica sempre que seja essa organização ou empresa a iniciar a transmissão, a seleccionar o receptor da transmissão ou a seleccionar ou modificar o conteúdo da informação transmitida (art. 12.°).
encorajamento de códigos de conduta a nível comunitário tendo em vista uma boa aplicação das disposições da Directiva (art. 16.°).
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A regulação dos conteúdos circulados na Internet
Nos EUA O privilégio dado ao “free
speech” (informação cultural e comercial)
A confiança na tecnologia A liderança do sector
privado A protecção dos menores
e o debate sobre o “Communications Decency Act”, 1996.
A decisão do Supreme Court (caso CDA):
a Internet como um “meio de comunicação global único e totalmente novo”.
A natureza democrática e não invasiva da Internet implica que se remeta a iniciativa para os interessados.
Liberdade de expressão e de informação de menores e de adultos.
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A regulação dos conteúdos circulados pela Internet – na UE
Auto-regulação como via preferida para a prevenção e controlo dos conteúdos ilícitos e prejudiciais na União Europeia.
Responsabilização dos actores económicos e sociais por um uso legal e responsável dos serviços de informação e de comunicação.
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A regulação dos conteúdos circulados pela Internet – na UE
O Plano de acção visando promover uma utilização segura da Internet pela luta contra as mensagens de conteúdo ilícito e prejudicial difundidas nas redes.
Promoção da auto-regulação pelos agentes económicos (por meio da filtragem e classificação dos conteúdos, etc.)Rede europeia de «hotlines»Sistema europeu de rótulos de qualidade dos «sites».
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A regulação da Internet pela UE: que modelo?
• A abordagem da UE oscila entre uma lógica de mercado (norteada pelo objectivo do desenvolvimento dos serviços em linha) e preocupações relativas à cidadania (protecção dos consumidores; protecção da dignidade humana; protecção dos menores).