A Prisão Processual, A Instrução Criminal e o Devido Processo Penal Nos Casos de Violência...
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PS-GRADUAO LATO SENSUESPECIALIZAO EM DIREITO E
PROCESSO PENAL COM NFASE EM SEGURANA PBLICA
FABIANA BARCELLOS GOMES
PRISO PROCESSUAL, INSTRUO CRIMINAL E PROCESSO PENAL
EM SITUAES DE VIOLNCIA DOMSTICA
PORTO ALEGRE2014
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FABIANA BARCELLOS GOMES
A PRISO PROCESSUAL, A INSTRUO CRIMINAL E O DEVIDO
PROCESSO PENAL NOS CASOS DE VIOLNCIA DOMSTICA
Trabalho de Concluso de Curso de Ps-Graduao Lato Sensu como requisitoparcial para a obteno do ttulo deEspecialista em Direito e Processo Penalcom nfase em Segurana Pblicaapresentado UNIRITTER.
Orientador: Dineia Largo Anziliero
PORTO ALEGRE2014
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memria de Mrc ia Santan a
(1977 - 2013)
Secretria de Polticas para as Mulheres do RS
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RESUMO
O objeto de estudo da presente monografia a aplicabilidade e efetividade das
medidas protetivas previstas na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 LeiMaria da Penha, alm dos aspectos relativos s medidas cautelares, dainstruo criminal e do devido processo penal. A pesquisa ser apresentadacom base na atual doutrina, jurisprudncia e nos levantamentos realizados pelapassagem da Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia Contra aMulher por diversos estados brasileiros, cujo relatrio foi entregue em junho de2012, e onde foram realizadas dezenas de audincias pblicas, diligncias etrabalhos investigativos. Acrescenta-se o trabalho realizado pela ComissoPermanente de Combate Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher(COPEVID) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), rgo doConselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministrios Pblicos dosEstados e da UnioCNPG.
Palavras-Chave: ViolnciaMulherInstruoCriminalProcessoPenal
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SUMRIO
Pgina
Introduo ............................................................................................................ 05
I. A eficcia das medidas protetivas nos casos de Violncia Domstica ............ 09
II. As cautelares criminais e a Lei Maria da Penha .............................................. 14
III. A instruo criminal e o devido processo pena .............................................. 17
Concluso ............................................................................................................ 26
Referncias Bibliogrficas ................................................................................... 28
ANEXO ................................................................................................................ 31
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Introduo
Ao tempo em que a Lei Maria da Penha veio redimensionar as instncias
de tratamento das demandas decorrentes de violncia domstica, ofertou umconjunto de instrumentos de interveno imediata, que visam estancar as
manifestaes de violncia. No entanto, o que se observa que permanecem
altos os padres de violncia de gnero, como revelam pesquisas, estudos e
relatrios nacionais e internacionais.
Em 08 de Fevereiro de 2012 foi instalada a Comisso Parlamentar Mista
de Inqurito do Congresso Nacional Com a finalidade de investigar a situao
da violncia contra a mulher no Brasil e apurar denncias de omisso por parte
do poder pblico com relao aplicao de instrumentos institudos em lei
para proteger as mulheres em situao de violncia1. O relatrio final da CPMI -
Violncia contra a Mulher - 2012 CPMIVCM trouxe alguns dados
significativos para a avaliao da instrumentalidade da Lei Maria da Penha,
considerando a realidade dos estados, expondo divergncias jurisprudenciais e
na postura dos agentes locais, responsveis pela aplicao das medidas nela
prevista.
1 SENADO FEDERAL. Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia
Contra a Mulher - CPMIVCM. Relatrio Final. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
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De acordo com as pesquisas da Fundao Perseu Abramo 2 do ano de
2010 19% das mulheres reponderam espontaneamente j ter sofrido alguma vez
algum tipo de violncia de parte de algum homem, conhecido ou
desconhecido. No entanto, em pesquisa estimulada que subdividiu em 20 as
modalidades de violncia contra as mulheres, 40% das entrevistadas j teriamsofrido alguma, ao menos uma vez na vida, entre as quais controle ou
cerceamento (24%) e violncia psquica ou verbal (23%),
Em termos ameaa ou violncia fsica propriamente dita 24% das
entrevistadas responderam positivamente com destaque para ameaas de surra
(13%) ou j foi de fato espancada ao menos uma vez na vida (10%). Pela
pesquisa, 55,7% das vtimas de agresso no procurou a polcia, das quais
33,1% afirmaram que tinham medo de represlia ou no queriam envolver a
polcia.
No caso do Rio Grande do Sul, nos vinte maiores municpios, cuja
populao total de 2.573.963, o nmero computado pelos rgos de
estatstica policial em 2011 registraram 282.282 ocorrncias em que a mulher
vtima, ou seja, 10,93 mulheres para cada 100.000 habitantes. Mas, pelos dados
fornecidos pelo Ministrio Pblico CPMI, contatou-se uma lacuna entrecomunicao e a formalizao processual ao verificar-se que nas 140 comarcas
do Estado, no perodo de 27/11/2008 a 31/12/2010, foram cadastrados 36.904
procedimentos referentes Lei Maria da Penha, sendo 14.280 (38,7%) referem
ameaas e 9.472 (25,7%) leses corporais contra esposas e companheiras.
Foram solicitadas 13.966 (37,8%) medidas protetivas e concedidas 10.301
(27,9%). com 16.368 (44,4%) ordens de proibio de aproximao, 13.678
2 FUNDAO PERSEU ABRAMO. A mulher brasileira nos espaos pblicos eprivados. Disponvel emhttp://www.fpabramo.org.br/sites/default/files/pesquisaintegra.pdf. Acesso em 25 jul2014.
Comparando-se os dados com levantamento semelhante realizado em 2001,pelos parmetros da pesquisa anterior os percentuais tem so os seguintes:
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(37,1%) ordens de proibio de contato e 516 (1,4%) ordens de prises do
agressor.
A CPMI levantou dados que demonstraram que o excesso de processos
e que a falta de serventurios tem prejudicado a prestao da atividade
jurisdicional so as principais causas de descumprimento do prazo legal para
anlise das medidas protetivas de urgncia. Alm disso, o levantamento exps
o reduzido nmero de equipes multidisciplinares de Juizados e Varas
Especializadas e a sobrecarga de processos de juzes e juzas, tem
desestimulado magistrados a permanecerem no Juizado, fato observado na
comarca de Porto Alegre, com o afastamento do juiz titular do Juizado, em
virtude da falta de apoio.
Alm disso, a CPMI constatou que a grande maioria dos Juizados ou
Varas que atendem as situaes de violncia domstica contra a mulher tem
apenas a competncia criminal, e no a competncia hbrida (civil e criminal)
prevista na Lei Maria da Penha. Identificou-se que os Tribunais de Justia, em
todos os estados visitados, no do a devida ateno Lei Maria da Penha e
no priorizam, nos oramentos, a instalao de juizados e varas nem nas
capitais nem no interior, e negligenciam a necessidade de equipemultidisciplinar.
Verificou-se ainda a inadequao das condies estruturais, de acordo
com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justia atravs do
Manual de Rotinas e Estruturao dos Juizados de Violncia Domstica e
Familiar contra a Mulher3, que expressamente prev o nmero de magistrados
e servidores por nmero de processos em tramitao nas varas. No Rio Grande
3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Manual de Rotinas e Estruturao dosJuizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. 2010. Disponvel em: Acesso em: 25 jul 2014.
A partir de um nmero de 10.000 (dez mil) procedimentos, o volume de feitos ea necessidade de efetivo controle sobre todas as etapas do processo, assimcomo a celeridade com que devem ser praticados os atos no mbito da Lei11.240/06 e no plano da efetividade do combate violncia domstica e familiarcontra a mulher, recomenda-se o desmembramento do Juizado de Violncia
Domstica para tantas unidades quanto possveis dentro da estruturao decada Tribunal de Justia, de modo a se dar atendimento eficaz aosjurisdicionados que fazem uso do servio.
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do Sul, o nico Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher
existente no estado funciona na capital e possua em 2011 cerca de 20.000
processos em andamento, o que vai de encontro aos parmetros definidos pelo
Conselho Nacional de Justia, que aponta a necessidade de um juizado a cada
2.500 processos.
De acordo com a Secretaria de Justia e Segurana do Rio Grande do
Sul, entre os anos de 2010 e 2011, at abril de 2012, 314 mortes em quatorze
dos maiores municpios do Rio Grande do Sul, ou seja, um assassinato de uma
mulher a cada trs dias. J o Ministrio Pblico do RS ofereceu de janeiro de
2011 a 1 de maro de 2012 o total de 342 denncias no mbito do Estado do
Rio Grande do Sul, e a Polcia Civil encaminhou, no ano de 2011, um total de
4.685 medidas de proteo4. Apesar disso, notcias veiculadas pela imprensa
nacional, a partir de dados da Delegacia da Mulher de Porto Alegre, mostram
que duas em cada dez mulheres assassinadas nos ltimos cinco anos no
Estado tinham alguma medida judicial para proteg-las.
Neste sentido, cresce em importncia a problemtica da configurao
dos descumprimentos das medidas protetivas de urgncia, do atendimento aos
requisitos da priso preventiva, da observao dos elementos para a corretainstruo criminal e da ateno ao devido processo penal no enquadramento de
crimes devidamente tipificados e qualificados como violncia domstica.
Contudo, a ausncia de critrios fiscalizadores do cumprimento das
medidas protetivas de urgncia para garantir a integridade fsica, moral,
psicolgica e material das vtimas nos casos extremos, tem se mostrado muito
prejudicial ao reconhecimento da necessidade da priso cautelar para atender
proteo da vtima, bem como para garantia da instruo criminal.
4 SENADO FEDERAL. CPMIVCM. Relatrio Final. Disponvel em:
Acesso em:25 jul 2014.
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I. A eficcia das medidas protetivas nos casos de Violncia Domstica
A Lei 11.340/2006, que criou os mecanismos para coibir a violncia
domstica e familiar contra a mulher, buscou seus fundamentos na Constituiode 1988 e nos compromissos internacionais do Pas.
Alm de tipificar e definir a violncia domstica e familiar contra a mulher
qualificou as formas (fsica, psicolgica, sexual, patrimonial e moral), inovou em
procedimentos e medidas protetivas. Estas medidas, criadas a partir da
promulgao da Lei Maria da Penha e disponibilizadas aos operadores do
direito e s mulheres em situao de violncia domstica, bem como a sua
aplicabilidade s situaes concretas, so os parmetros objetivos de
efetividade desta legislao.
Em primeiro lugar preciso referir que a lei no trata de maneira desigual
o homem e a mulher quando se refere violncia domstica em si. A prpria
redao dada ao 9 includo ao Artigo 129 do Cdigo Penal5define que, nos
casos de leso corporal culposa, se a leso for praticada contra ascendente,
descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenhaconvivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de
coabitao ou de hospitalidade. Como o Cdigo Penal no limita os sujeitos
passivos, admitindo a analogia ou a chamada interpretao extensiva6.
5____BRASIL. Cdigo Penal. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 25jul 2014.
Art. 129 (...)
9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjugeou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou dehospitalidade:
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.
6SANDES, Iara Boldrini. Lei Maria da Penha em Favor do Homem. Boletim IBCCRIM,ano 19, n. 229, Dezembro/2011.
Normalmente, diz-se que, na analogia, o elemento novo (no caso, o homem)no est compreendido como elemento positivo da norma (no caso, a mulher),mas sim como seu elemento negativo, enquanto que, na interpretao
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Contudo, a Lei Maria da Penha limita as medidas protetivas vtima
mulher, razo de muitas discusses quanto sua constitucionalidade, em razo
da desigualdade no tratamento de vtimas de violncia domstica do sexo
masculino, o qual deve ser avaliadas dentro do enquadramento dos crimes de
maior ou menor potencial ofensivo. As regras processuais de natureza penalno podem ser interpretadas extensivamente contra os acusados, sob pena de
nulidade, quando vierem em seu prejuzo. Ou seja, vedada, por exemplo, a
priso em flagrante por crime de menor potencial ofensivo ou a priso
preventiva em crime punido com deteno praticado contra a vtima-homem. No
caso, se for necessrio o afastamento do lar o agente ativo, a previso est no
Art. 69, pargrafo nico, da Lei 9099/95 e no na Lei Maria da Penha 7.
De acordo com os princpios e diretrizes gerais de atendimento e
acolhimento mulher em situao de violncia domstica e familiar, o boletim
de ocorrncia deve ser o mais completo possvel, com a insero de dados
extensiva, seria meramente um elemento neutro. Hassemer afirmacategoricamente que aplicar o direito sempre um processo analgico. Umanorma jurdica no pode se estender sem recorrer a seu sentido, ao tertiumcomparationis, que serve de unio dos diversos casos e possibilita suacomparao como casos da norma .
7 CAMPOS, Carmen Hein (org.). Lei Maria da Penha : comentada em umaperspectiva jurdico-feminista / Carmen Hein de Campos, organizadora Rio dejaneiro : Lumen Juris, 2011. p 271.
Vejamos trecho da deciso pioneira sobre o assunto, da lavra do Dr. Juiz MrioKono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal de Cuiab:
No vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judicirio para fazercessar as agresses da qual vem sendo vtima. Tambm no ato de covardia.
sim, ato de sensatez, j que no procura o homem/vtima se utilizar de atostambm violentos como demonstrao de fora ou de vingana. E compete Justia fazer o seu papel de envidar todos os esforos em busca de umasoluo de conflitos, em busca de uma paz social. No presente caso, helementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade dese deferir a medidas protetivas de urgncia requeridas, pelo que defiro o pedidoe determino autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar davtima, a uma distncia inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local
de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vtima, sejapor telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expea-se o
competente mandado e consigne-se no mesmo a advertncia de que odescumprimento desta deciso poder importar em crime de desobedincia eat em priso (Autos 1074/2008, outubro/2008).
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detalhados, que juntamente os depoimentos da vtima, do agressor, das
testemunhas e de provas documentais e periciais, determinantes para a efetiva
elucidao do crime, com qualidade probatria, para que ocorra o pronto
oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico.8
Sendo assim, no atendimento mulher em situao de violncia
domstica, as autoridades policiais devem adotar de imediato medidas como a
garantia de proteo policial, encaminhamento para atendimento mdico,
fornecimento de acompanhamento para que a ofendida retire seus pertences
pessoais do domicilio, transporte ou local seguro9.
A Lei prev uma srie de procedimentos no atendimento pela autoridade
policial, desde a tomada da representao a termo, para requerer ao juiz, em48h, medidas protetivas de urgncia tais como o afastamento do lar,
distanciamento da vtima, entre outras, alm da identificao criminal do agente
e a admisso como meio de prova de laudos e pronturios mdicos fornecidos
por hospitais e postos de sade, ao mesmo tempo em que instaura o inqurito
policial que dever ser remetido ao Ministrio Pblico.
A autoridade policial poder determinar o afastamento do agressor ou
mesmo prender o agressor em flagrante, sempre que houver qualquer das
formas de violncia domstica contra a mulher, alm de instruir o inqurito
policial e encaminhar a solicitao de medidas protetivas requeridas pela vtima
ao juiz competente, dever zelar pela proteo de sua integridade fsica e de
8 MINISTRIO DA JUSTIA. Norma Tcnica de Padronizao das Delegacias
Especializadas de Atendimento s Mulheres. 2010. Disponvel em:Acesso em: 25 jul 2014.
9____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 10. Na hiptese da iminncia ou da prtica de violncia domstica efamiliar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento daocorrncia adotar, de imediato, as providncias legais cabveis.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimentode medida protetiva de urgncia deferida.
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seus dependentes, adotando as medidas estipuladas no artigo 11 da Lei Maria
da Penha10.
Nos casos de violncia domstica contra a mulher, as medidas protetivas
previstas podem ainda ser concedidas a pedido da ofendida, de forma
autnoma, ou mesmo decretadas de ofcio pelo magistrado, valendo-se do
poder geral de cautela, observados os requisitos especficos para a concesso
de cada uma, independentemente da existncia de processo-crime ou ao
principal contra o suposto agressor. Por importarem violao excepcional de
princpios constitucionais, sobretudo o da liberdade e o da locomoo, devem
ter durao limitada ao tempo necessrio para afastar a importunao vtima,
podendo sofrer modificao ou restabelecimento acaso ressurja a necessidade.
A Lei Maria da Penha permite ainda a incidncia do Artigo 461, 5, do
Cdigo de Processo Civil11 para a concretizao das medidas protetivas nela
10____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 11. No atendimento mulher em situao de violncia domstica e familiar,
a autoridade policial dever, entre outras providncias:I - garantir proteo policial, quando necessrio, comunicando de imediato aoMinistrio Pblico e ao Poder Judicirio;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de sade e ao Instituto MdicoLegal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou localseguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessrio, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrncia ou do domiclio familiar;V - informar ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviosdisponveis.
11____BRASIL. Cdigo de Processo Civil. Disponvel em: Acesso em: 25 jul 2014.
Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ouno fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente opedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalenteao do adimplemento.
5o Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prticoequivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidasnecessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e
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previstas, para de forma recproca, e observados requisitos especficos, aplicar
medidas tambm no mbito do processo civil. Pela expresso exemplificativa
"tais como", revela-se a autorizao para que o aplicador do direito exera sua
motivada e regrada discricionariedade, com vistas a atingir a " tutela especfica",
inclusive criando outras formas de medidas de apoio aptas a tanto.
O Cdigo de Processo Civil, em seu Artigo 201, 5, com redao da Lei.
11.690/08, faculta ao juiz, se entender necessrio, encaminhar o ofendido para
atendimento multidisciplinar, especialmente nas reas psicossocial, de
assistncia jurdica e de sade, a expensas do ofensor ou do Estado.
Alm disso, dever o magistrado tomar providncias destinadas
preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem da ofendida, podendo,inclusive, determinar o segredo de justia em relao aos dados, depoimentos e
outras informaes constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposio aos meios de comunicao ( 6). Poder ser aplicada entre as
medidas protetivas a Lei 9.807/99, que institui o Programa Federal de
Assistncia a Vtimas e a Testemunhas Ameaadas, em relao s mulheres
vtimas de violncia domstica sujeitas a ameaas ou risco pessoal.
Fato relevante que praticamente no existe contraditrio nesta fase
investigatria, pois se trata de procedimento inquisitivo e a defesa no participa
da apurao, at porque no h acusao, apenas uma investigao voltada a
apurar se h indcios para um processo criminal e somente no processo que a
defesa ter participao ativa, em igualdade de condio com a acusao, em
respeito ao contraditrio e ampla defesa preconizados na Carta Magna.
Neste sentido, as medidas protetivas no so acessrias de processosprincipais e nem a eles se vinculam tendo o vis de proteger direitos
fundamentais, caracterizando-se, portanto, como medidas cautelares
apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras eimpedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial.
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inominadas, que visam coibir a violncia no mbito das relaes familiares,
conforme preconiza a Constituio Federal em seu Artigo 226, 812.
II. As cautelares criminais e a Lei Maria da Penha
A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das cautelarescriminais, teve repercusso direta na Lei Maria da Penha, onde se aplica o
Cdigo de Processo Penal, como disposto no artigo 1313.
O Art. 313, inciso III, do Cdigo de Processo Penal 14, autoriza a
decretao da priso preventiva sempre que figurar como vtima pessoa que se
encaixe na previso legal (mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficincia) se esta providncia se mostrar necessria para garantir
a execuo das medidas protetivas de urgncia.
Assim, a adoo da priso processual nos casos de violncia domstica
quando houver prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria e
12____BRASIL. Constituio Federal. Disponvel em: Acesso em: 25 jul2014.
Art. 226 (...)
8 - O Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa de cada um dosque a integram, criando mecanismos para coibir a violncia no mbito de suasrelaes.
13____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e execuo das causas cveis e criminais
decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher aplicar-se-o as normas dos Cdigos de Processo Penal e Processo Civil e dalegislao especfica relativa criana, ao adolescente e ao idoso que noconflitarem com o estabelecido nesta Lei.
14____BRASIL. Cdigo de Processo penal. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao dapriso preventiva: (...)
III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana,adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir aexecuo das medidas protetivas de urgncia;
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quando, concomitantemente, tiver ocorrido a aplicao precedente de medidas
protetivas de urgncia, houver o descumprimento destas medidas, e na
presena dos requisitos elencados no artigo 312 do Cdigo de Processo
Penal15, torna-se necessria para assegurar contra o periculum in damnum aos
bens jurdicos da vtima e a aplicao da lei penal.
Na medida estrita de sua cautelaridade, a priso processual se
compatibiliza com a ordem constitucional, que enumera diversos princpios e
garantias, tais como a presuno da inocncia, a clusula de reserva de
jurisdio para decretao da priso, o devido processo legal; a comunicao
imediata da priso, o direito assistncia jurdica e ao silncio, a identificao
dos responsveis pela priso, o imediato relaxamento da priso ilegal e a
excepcionalidade da priso e o primado da liberdade. No entanto, a Lei Maria da
Penha cristalina em seus preceitos e sua principiologia no sentido de no
admitir a reiterao de condutas violentas.
A priso pode ser determinada em qualquer fase do inqurito policial ou
da instruo criminal. No se trata de modalidade de priso preventiva
obrigatria para tais casos, eis que a lei exige que a decretao da priso
preventiva seja necessria para garantir a execuo de medidas protetivas deurgncia aplicadas por fora de lei ou mesmo para assegurar a correta
aplicao da lei penal e por convenincia da instruo criminal. Deve por outro
lado ser evitada tanto quanto possvel em uma avaliao cuidadosa dos
elementos hbeis a recomend-la.
No mbito da Lei Maria da Penha a priso preventiva foi expressamente
permitida no artigo 20, o qual dispe que em qualquer fase do inqurito policial
ou da instruo criminal, caber a priso preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao
da autoridade policial.
15____BRASIL. Cdigo de Processo penal. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem
pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou paraassegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crimee indcio suficiente de autoria.
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Considerando que as medidas cautelares submetem-se s exigncias do
fumus commissi delicti, presena de provas da existncia do crime e de indcios
de autoria ou participao, e do periculum libertatis, risco que a liberdade do
autor do fato possa acarretar investigao ou processo criminal,
comprometendo o regular andamento da persecuo penal ou ameaando aeficcia do futuro provimento jurisdicional, para o atendimento do devido
processo legal, impe-se a adequada anlise de todo o contexto ftico para a
aplicao da medida de segregao.
Nesse contexto, apenas a anlise do caso concreto que poder
solucionar a convenincia ou no da priso preventiva, permitindo a distino
do que realmente necessrio para a efetiva segurana da vtima daquilo que
pura e cega aplicao da lei. Alm disso, h delitos que no comportariam
preventiva, pois a pena a ser aplicada, no futuro, seria insuficiente para cobrir
o tempo da priso cautelar.
Contudo, cada vez mais se consolida na jurisprudncia 16o entendimento
da necessidade de se ratificar o cabimento da priso provisria quando da
prtica de atos de violncia domstica contra a mulher e sua manuteno
quando presentes os requisitos da lei, como instrumento para tornar efetivas asmedidas de proteo preconizadas na Lei Maria da penha. Ao se comprimir o
direito a liberdade do agente, o que se est fazendo garantir a integridade da
mulher vitimada, e em especial ao direito fundamental vida.
16Colaciona-se, exemplificativamente, Ementa de recente deciso do TJ/RS:
HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LEIN 11.340/06 - MARIA DA PENHA. PRTICA DE VIOLNCIA DOMSTICA EFAMILIAR CONTRA MULHER. DELITOS DE LESO CORPORAL E AMEAA,
COM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISO PREVENTIVANOVAMENTE DECRETADA. Pelo que se dessume dos autos, verifica-se que opaciente foi preso em flagrante pela prtica, em tese, dos delitos de lesocorporal e ameaa, sendo posteriormente solto. Na sequncia, houvedescumprimento de medida protetiva, acarretando em novo decreto de prisopreventiva. Necessidade da segregao do ru, com base nos artigos 312 e 313,III, do CPP. Reiterao de agresses, aliada circunstncia de desobedincia sordens judiciais, que justificam a necessidade da segregao. Assim, no restaoutra alternativa a no ser a denegao da ordem, uma vez que o paciente nosofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoo. AUSNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus N70057668600, Segunda Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator:Jos Antnio Cidade Pitrez, Julgado em 27/03/2014).
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III. A instruo criminal e o devido processo penal
Embora no se confundam a instruo criminal e a investigao criminal
preparatria para a ao penal, em que pese ambas conterem atos de produode prova, o certo que enquanto a investigao criminal tem como finalidade
municiar o Ministrio Pblico para uma futura instaurao da respectiva ao
penal, a instruo criminal municia o Juiz para o julgamento da lide penal.
Os rgos estatais responsveis pela persecuo ao crime, Ministrio
Pblico e Judicirio, tem um desafio inicial com a previso do Art. 16 17 da Lei
Maria da Penha onde estabelecido que Nas aes penais pblicas
condicionadas representao da ofendida de que trata esta Lei, s ser
admitida a renncia representao perante o juiz, em audincia especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denncia e ouvido o
Ministrio Pblico. O legislador criou uma nova formalidade processual antes
do recebimento da denncia ao determinar que nas aes penais para crimes
como leso corporal leve ou culposa, j tendo sido apresentada a
representao, seja designada audincia especial para que, no caso de
retratao, seja ouvido, alm da vtima, o Ministrio Pblico.
Ao impor forma mais rigorosa para a renncia ao direito de
representao, o legislador determinou que fosse designada audincia
especialmente para tal finalidade, para que sejam identificados os casos onde a
renncia representao ocorra sem a real vontade da vtima. Diante do caso
concreto, se constatando razes outras a motivar o desinteresse da ofendida no
prosseguimento da ao penal, poder desconsiderar esta manifestao devontade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ao penal, desde
17____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 16. Nas aes penais pblicas condicionadas representao da ofendida
de que trata esta Lei, s ser admitida a renncia representao perante ojuiz, em audincia especialmente designada com tal finalidade, antes dorecebimento da denncia e ouvido o Ministrio Pblico.
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que, demonstrado, nos autos, que agiu privada de sua liberdade de escolha, por
ingerncia ou coao do agressor.
Por outro lado, a designao de ofcio da audincia prevista no art. 16,
indiscriminadamente, sob o pretexto de ratificao da representao da vtima ,
representa criao de ato procedimental no previsto em lei e viola ao devido
processo legal estabelecido na Lei n 11.340/2006, na medida em que retira a
espontaneidade do ato de retratao da vtima. Alm disso, a obrigatoriedade
da realizao da audincia sempre antes do recebimento da denncia, e sem a
manifestao anterior da vtima no sentido vontade de se retratar, retirando a
condio de ao penal pblica condicional, contrariando as regras de direito
penal e processual penal.
Ainda com relao espcie da ao penal da leso corporal leve
qualificada pela como violncia domstica, houve grande impasse doutrinrio,
pois muitos defendiam a ao pblica condicionada representao, no
entendimento de que a incluso do 9 ao Art. 129 do Cdigo Penal 18no criou
nenhum tipo penal novo, mas apenas uma qualificadora.
No entanto, ao ser criado o tipo da violncia domstica no se
mencionou a espcie da ao e assim, ao considerar-se que o artigo 41 da lei
11.340/0619probe a aplicao da lei 9.099/95, entende-se que deve a ao ser
pblica incondicionada, salvo nos casos em que a lei declara ser privativa do
18 ____BRASIL. Cdigo Penal. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: (...)
9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjugeou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou dehospitalidade:
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.
19____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 41. Aos crimes prat icados com violncia domstica e familiar contra amulher, independentemente da pena prevista, no se aplica a Lei no 9.099, de26 de setembro de 1995.
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ofendido ou exija a representao ou a requisio do Ministro da Justia quando
a mulher for vtima de violncia domstica e familiar.
Por fim, em 09/02/2012, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos
termos do voto do Relator, julgou procedente Ao Direta de
Constitucionalidade, para assentar a natureza incondicionada da ao penal em
caso de crime de leso, pouco importando a extenso desta, quando praticada
contra a mulher no ambiente domstico.
Ao declarar constitucional o art. 41 da Lei Maria da Penha, afastou -se a
incidncia do limitadora dos Juizados Especiais Criminais e, por consequncia,
a necessidade representao para esses os delitos. Por outro lado, os crimes
sempre dependeram de representao, como de ameaa essa condio deprocedibilidade continua, pois no foram atingidos pela Lei 9.099/1995.
Ao Ministrio Pblica a quem incumbe iniciar o processo, tambm coube
cadastrar casos de violncia domstica e familiar contra a mulher. Em
determinadas situaes, o Ministrio Pblico pode dispensar a representao
das mulheres em situao de violncia domstica, iniciando o processo mesmo
contra sua vontade. Ainda pode requerer medidas protetivas em favor das
vtimas, considerando-se que o Ministrio Pblico tem legitimidade para postular
qualquer direito individual indisponvel em Juzo, nos termos do art. 127, bem
como do art. 129, IX20, da Constituio, quando trata de outras funes
compatveis com a finalidade do Ministrio Pblico.
Sobre a atuao do Ministrio Pblico, a Comisso Permanente de
Combate Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher (COPEVID) do
Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), rgo do Conselho Nacional de20____BRASIL. Constituio Federal. Disponvel em: Acesso em: 25 jul2014.
Art. 127. O Ministr io Pblico inst ituio permanente, essencial funojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regimedemocrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.(...)
Art. 129 - So funes inst itucionais do Ministrio Pblico: (...)
IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveiscom sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoriajurdica de entidades pblicas.
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Procuradores-Gerais dos Ministrios Pblicos dos Estados e da Unio CNPG,
vem elaborando e aprovando enunciados21que sintetizam o entendimento sobre
a matria, com a formulao de sntese textual que orienta a atuao dos
membros do Ministrio Pblico Brasileiro, propiciando o intercambio de
experincias, informaes e materiais e viabilizando uma atuao uniforme,despersonalizada e mais eficaz entre os Ministrios Pblicos dos Estados e da
Unio.
De junho de 2011 a maio de 2014 foram publicados os seguintes
enunciados:
Enunciado n 001/2011. Nos casos de crimes de violncia
domstica e familiar contra a mulher no se aplica a suspensocondicional do processo. (Aprovado na Plenria da II Reunio
Ordinria do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de
17/06/2011).
Enunciado n 002/2011.O art. 41 da Lei Maria da Penha aplica-se
indistintamente aos crimes e contravenes penais, na esteira do
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justia . (Com nova redao aprovada na Reunio Ordinria do
GNDH de 05/07/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 30/07/2013).
Enunciado n 003/2011. Quanto audincia prevista no artigo 16
da Lei Maria da Penha, nos crimes que dependem de
representao da vtima, somente deve ser designada quando a
vtima procura espontaneamente o Juzo para manifestar sua
desistncia antes do recebimento da denncia. (Aprovado naPlenria da II Reunio Ordinria do GNDH de 10/06/2011 e pelo
Colegiado do CNPG de 17/06/2011).
Enunciado n 004/2011.As Medidas de Proteo foram definidas
como tutelas de urgncia, sui generis, de natureza cvel e/ou
21 COPEVID. Enunciados. Atualizados a at julho de 2014. Disponvel em:
Acesso em25 jul 2014.
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criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo
dispensvel, a princpio, a instruo, podendo perdurar enquanto
persistir a situao de risco da mulher . (Com nova redao
aprovada na Reunio Ordinria do GNDH de 12 e 14/03/2013 e
pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014.)
Enunciado n 005/2011. Nos casos de adolescentes que cometem
atos infracionais em situao de violncia domstica e familiar
contra a mulher cabvel a aplicao das medidas de proteo
previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13,
exclusivamente pelo Juzo da Infncia e Juventude, observando-se
nos casos concretos a real situao de vulnerabilidade da vtima e
resguardada a proteo integral ao adolescente prevista no
Estatuto da Criana e Adolescente. (Aprovado na Plenria da III
Reunio Ordinria do GNDH de 16/09/2011 e pelo Colegiado do
CNPG de 19/01/2012.)
Enunciado n 006/2011. Nos casos de violncia domstica e
familiar contra a mulher, criana, adolescente, idosa, enfermo ou
pessoa com deficincia, vedada a concesso de fiana pelaAutoridade Policial, considerando tratar-se de situao que autoriza
a decretao da priso preventiva nos termos do artigo 313, III,
CPP. (Aprovado na Plenria da IV Reunio Ordinria do GNDH de
07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012.)
Enunciado n 007/2011. O descumprimento das medidas
protetivas de urgncia configura, em tese, crime de desobedincia,
cuja competncia para processar e julgar dos Juzos
Especializados de Violncia Domstica, em razo da conexo e
pelo fato de a mulher ser o sujeito passivo secundrio do delito,
sofrendo diretamente as consequncias do descumprimento.
(Aprovado na Plenria da IV Reunio Ordinria do GNDH de
07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012.)
Enunciado n 008 (001/2012). Considerando a confirmao pelo
STF da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADIN 4424 e
ADC 19), julgadas no dia 09/02/2012, a ao penal nos crimes de
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leso corporal leve e contraveno penal de vias de fato,
praticadas com violncia domstica e familiar contra a mulher,
pblica incondicionada, sendo os efeitos de tais decises ex tunc,
vinculantes e erga omnes, no alcanando somente os casos
acobertados pela coisa julgada. (Aprovado na Plenria da IReunio Ordinria do GNDH de 28/03/2012 e pelo Colegiado do
CNPG de 31/05 e 01/06/2012.)
Enunciado n 009 (002/2012). Em sede de medidas de proteo
possvel o encaminhamento e a incluso do agressor usurio
dependente de drogas lcitas ou ilcitas em programa oficial ou
comunitrio de auxlio, orientao e tratamento. (Aprovado na
Plenria da I Reunio Ordinria do GNDH de 28/03/2012 e pelo
Colegiado do CNPG de 31/05 e 01/06/2012.)
Enunciado 10 (003/2012). Nos crimes de ao penal pblica
incondicionada, quando por qualquer motivo no for possvel a
obteno da prova de materialidade do delito por intermdio de
percia mdico legal, o Ministrio Pblico requisitar cpia dos
pertinentes laudos e pronturios mdicos direo da unidade desade onde a vtima de violncia domstica porventura tenha
recebido atendimento, independentemente de ressalva quanto ao
sigilo mdico, nos termos artigo 129, I e VI, da Constituio
Federal; artigo 12, pargrafo 3, da Lei n 11.340/06; artigo 47 do
Cdigo de Processo Penal e do artigo 26 da Lei Orgnica Nacional
do Ministrio Pblico n. 8.625/93. (Aprovado na Plenria da II
Reunio Ordinria do GNDH de 15/06/2012 e pelo Colegiado do
CNPG de 23 e 24/08/2012.)
Enunciado n 11 (004/2012). Nas hipteses de violncia domstica
e familiar praticada contra mulheres idosas, aplica-se a Lei Maria
da Penha (artigo 13), por qualquer dos juzos competentes, e no a
Lei no. 9.099/95. (Aprovado na Plenria da IV Reunio Ordinria do
GNDH de 19/09/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 07/11/2012.)
Enunciado n 12 (005/2012). vedada a conduo coercitiva da
vtima que, devidamente intimada, deixa de comparecer
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audincia prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, quando esta
espontaneamente manifestou o desejo de retratar-se antes do
recebimento da denncia, implicando sua ausncia no recebimento
da denncia e prosseguimento do processo. (Aprovado na Plenria
da IV Reunio Ordinria do GNDH de 07/11/2012 e pelo Colegiadodo CNPG de 07/11/2012.)
Enunciado n 13 (001/2013). Os artigos 2 e 3 da Lei Maria da
Penha asseguram mulher em situao de violncia domstica e
familiar o direito ao transporte pblico gratuito ou fornecido pelo
poder pblico para acesso rede de servios pblicos de
assistncia e proteo, inclusive aos rgos do sistema de Justia,
devendo o Ministrio Pblico zelar pela efetividade desse direito.
(Aprovado na Plenria da III Reunio Ordinria do GNDH de
18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014.)
Enunciado n 14 (002/2013). A Lei Maria da Penha aplica-se a
todo e qualquer caso de violncia domstica e familiar contra a
mulher, independentemente da aferio de sua situao de
hipossuficincia ou de vulnerabilidade (artigo 2 e 4), sendoalternativos os requisitos e condies previstos nos artigos 5 e 7,
no cumulativos. (Aprovado na Plenria da III Reunio Ordinria do
GNDH de 18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014.)
Enunciado n 15 (001/2014). Considerando as presses para a
retratao a que as mulheres vtimas de violncia domstica esto
usualmente expostas, caso a mulher afirme na fase investigativa
que foi vtima de crime praticado em situao de violncia
domstica e familiar e posteriormente negue os fatos em Juzo, o
seu processamento por crime de denunciao caluniosa apenas
ser admissvel se houver outros indcios suficientes de que o
primeiro depoimento foi inverdico. (Aprovado na Plenria da I
Reunio Ordinria do GNDH de 14/03/2014 e pelo Colegiado do
CNPG de 29/04/2014.)
Enunciado n 16 (002/2014). Nas audincias de conciliao das
Varas de Famlia, sendo constatado que a mulher vitima de
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violncia domstica, caso no esteja assistida por advogado
exclusivo, ser-lhe- nomeado um defensor pblico ou dativo, a fim
de preservar seus direitos diante de sua reconhecida
hipossuficincia e vulnerabilidade, sendo recomendvel a presena
do rgo do Ministrio Pblico, independentemente da existnciade filhos menores ou incapazes, nos termos do artigo 82, III, do
CPC c/c artigo 25 da Lei Maria da Penha. (Aprovado na II Reunio
Ordinria do GNDH de 09/05/2014 e pelo Colegiado do CNPG.)
Enunciado n 17 (003/2014). A prtica de atos de violncia
domstica contra a mulher na presena de crianas ou
adolescentes constitui forma de violncia psicolgica contra estes,
a demandar o imediato encaminhamento de cpia das peas de
informao ao Conselho Tutelar, para garantia de direitos. Nessa
situao, caso o agressor exera a autoridade, guarda ou vigilncia
sobre a criana ou adolescente, o Ministrio Pblico pode oferecer
denncia com base no artigo 232 do Estatuto da Criana e
Adolescente. Nas demais hipteses, possvel pleitear a elevao
da pena base (CP, art. 59) no crime de violncia domstica contra
a mulher, diante das consequncias mais gravosas do crime.
(Aprovado na II Reunio Ordinria do GNDH de 09/05/2014 e pelo
Colegiado do CNPG.)
Ressalte-se que a Lei Maria da Penha determina que a mulher deve estar
acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais 22. A
vtima deve ser notificada dos atos processuais, em especial quando do
22____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cveis e criminais, a mulher em situaode violncia domstica e familiar dever estar acompanhada de advogado,ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. garantido a toda mulher em situao de violncia domstica e familiar
o acesso aos servios de Defensoria Pblica ou de Assistncia JudiciriaGratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimentoespecfico e humanizado.
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ingresso e sada da priso do agressor23, julgamento e execuo das causas
cveis e criminais decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra
a mulher.
Os crimes e contravenes penais caracterizados como violncia
domstica contra a mulher devem ser processados perante os Juizados de
Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher (JVDF), ou enquanto no
estruturados na Varas Criminais que acumularo as competncias cvel e
criminal, sendo que nos crimes dolosos contra a vida, os quais so julgados
perante o Tribunal do Jri por imperativo constitucional, a primeira fase do
processamento pelo jri (instruo preliminar), poder ser realizada perante os
Juizados Especializados.
23____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.
Art. 21. A ofendida dever ser notificada dos atos processuais relativos aoagressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e sada da priso, semprejuzo da intimao do advogado constitudo ou do defensor pblico.
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Concluso
Em que pese a Lei n. 11.340/06 ter inserido novo fundamento para a
priso preventiva nos casos especficos de violncia domstica e familiar contraa mulher, no se pode ignorar que a execuo dessa providncia traz implcito o
risco de ofensa ao princpio da presuno de inocncia (CF, art. 5, inciso LVII),
j que possvel que ocorra o cumprimento da pena antes mesmo da
condenao transitada em julgado.
O inegvel, contudo, que a medida coercitiva permitida eficaz
instrumento para assegurar o alcance do objetivo da Lei Maria da Penha, pois
de nada adiantaria se ela prpria no trouxesse mecanismos para a sua
efetividade, caso em que seria incua e causaria o descrdito da prpria
Justia.
Sendo assim, aplicao da medida de segregao, dessa forma, impe
ao julgador o dever de evitar que os fundamentos da nova lei, que visa proteger
milhares de mulheres massacradas em silncio, importem na institucionalizao
do direito penal do inimigo, em que o agente punido antecipadamente commedidas severas e desproporcionais.
A Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia contra a Mulher
identificou gargalos no sistema e props algumas mudanas na lei penal, entre
as quais:
1. Criao a agravante de feminicdio;
2. Criao de preceito normativo para determinar que o juiz e membro
do Ministrio Pblico necessariamente analisem o caso e se
manifestem sobre os requisitos para decretao de priso preventiva,
evitando-se casos em que o ru permanece solto, enquanto a vtima
passa pela restrio de sua liberdade recolhida a um abrigo;
3. Vedao da realizao de audincia ou qualquer ato oficial em que se
questione o interesse da ofendida em renunciar, sem sua prvia eespontnea manifestao nesse sentido;
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4. Retirada dos pr-requisitos para a decretao da priso preventiva, o
prvio deferimento da medida protetiva de urgncia ou seu
descumprimento;
5. Proibio o arbitramento de fiana pela autoridade policial nos casos
de violncia domstica e familiar contra a mulher;
6. Alterar a Lei de Tortura, de modo a permitir que pessoas em
situao de violncia domstica possam ser consideradas vtimas do
crime de tortura, quando submetidas a intenso sofrimento fsico e
mental.
Note-se, que a consequncia direta das avaliaes colhidas a partira da
instaurao da referida CPMI o recrudescimento das propostas de
enfrentamento s questes de violncia de gnero.
Na medida em que a Constituio determina a criao mecanismos para
coibir a violncia no mbito das relaes familiares, faz-se necessria a adoo
de medidas sociologicamente mais adequadas. O direito penal, contudo, no
soluo para as mazelas sociais, entre as quais a violncia domstica contra as
mulheres.
Nas palavras de GIACOMELLI24o que se observa, a necessidade de
transposio do modelo utilitrio-repressivo ao constitucional-humanitrio, numa
perspectiva de abordagem contempornea circular e transdisciplinar, voltadas
realidade brasileira.
24 Ruth Maria Chitt Gauer (Org.); Aury Lopes Jr. [et al.]. Criminologia e sistemas
jurdico-penais contemporneos II. Porto Alegre. EDIPUCRS. 2010. Disponvel em: Acesso em 25jul 2014.
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____BRASIL. Cdigo de Processo penal. Disponvel em:
Acesso
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____BRASIL. Cdigo Penal. Disponvel em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acessoem: 25 jul 2014.
____BRASIL. Constituio Federal. Disponvel em:
Acesso em:
25 jul 2014.
____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em:
Acesso em: 25 jul 2014.
CAMPOS, Carmen Hein (org.). Lei Maria da Penha: comentada em uma
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ANEXO
Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia contra a Mulher
CPMICVM
RELATRIO FINAL
Pginas 997 a 1044
Propostas de mudana na lei penal, na Lei Maria da Penha, na legislao processual e
na Lei de Tortura
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