A NOVA PETIÇÃO INICIAL DO NOVO CPC - legale.com.br · O Código de Processo Civil não autoriza a...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito – Art. 319 do NCPC
A petição inicial é o ato formal do autor que dá
início à causa. É um requerimento que contém a
exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do
pedido sobre o qual incidirá a tutela jurisdicional.
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2. Requisitos da petição inicial
A petição inicial obedece aos requisitos do art.
319 do NCPC para ser considerada apta, ou seja, para
se obter o pronunciamento judicial sobre o pedido.
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A petição inicial deve ser escrita em Língua
Portuguesa (vernáculo).
Art. 192 NCPC. Em todos os atos e termos do processo
é obrigatório o uso da língua portuguesa.
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3. ENDEREÇAMENTO
Art. 319, inc. I, do NCPC
A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida
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Competência - Art. 46 do NCPC
O art. 46 do NCPC trata da competência interna, ou
seja, indica o lugar onde a ação deve ser distribuída, de
acordo com seu objeto.
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Competência pelo Novo Código de Processo Civil
Art. 43. Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.
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Art. 319, inc. II, do NCPC
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio
e a residência do autor e do réu;
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Qualificação das partes:
Se o autor não tiver a qualificação completa do
réu, poderá requerer ao juiz de direito diligências
necessárias para obtê-la. [Art. 319, § 1º, do NCPC]
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Qualificação das partes:
A petição inicial não será indeferida ainda que a
qualificação do autor esteja incompleta desde que seja
possível a citação do réu. [Art. 319, § 2º, do NCPC]
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Se o autor não tiver a qualificação completa do
réu, havendo possibilidade de ele ser citado, a petição
inicial não será indeferida, principalmente se a
obtenção das informações for impossível ou
excessivamente onerosa o acesso à justiça [Art. 319, §
3º, do NCPC]
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Quando a parte (autor ou réu) for pessoa jurídica, a
petição inicial deve identificar a própria pessoa jurídica e
seu representante, ou seja, aquele que tem poderes para
representar a empresa em juízo. Em audiência, o
preposto poderá ir no lugar do representante, munido de
carta de preposição.
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Art. 319, inc. III, do NCPC
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
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Conceito de fato jurídico
Fato Jurídico é todo acontecimento, natural ou
humano, suscetível de produzir efeitos jurídicos
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Conceito de fundamento jurídico
Fundamento Jurídico é o motivo que justifica a
existência da ação, baseado nos princípios de ordem
jurídica.
“Da mihi factum, dabo tibi jus” (Dá-me os fatos, e eu te
darei o direito)
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Conceito de fundamento legal
Fundamento legal são os artigos da lei em que se
baseiam os pedidos do autor.
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É Importante indicar o fundamento legal para
fins de prequestionamento – Recurso Especial e
Recurso Extraordinário.
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Art. 105, III, alínea “c”, da CF
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
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Art. 102, inc. III, alínea “a”, da CF
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
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Teoria da substanciação
Na teoria da substanciação, a petição inicial define a
causa de pedir, de maneira que o fato e os fundamentos
jurídicos precisam ser indicados com precisão.
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O Código de Processo Civil não autoriza a
aplicação da teoria da individuação.
Nessa teoria, na inicial, o autor indica o fundamento
geral para o pedido. Exemplo: O autor é credor, logo
requer o pagamento.
Teoria da substanciação: Ora, se é credor, logo
deve indicar a causa que o levou a ser credor.
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O pedido é o objeto da causa. É o bem da vida. É
aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.
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Pedido imediato: o tipo de provimento
jurisdicional (condenatório, constitutivo, declaratório)
Pedido mediato: o bem da vida almejado.
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Art. 322 do NCPC
O pedido deve ser certo.
O pedido deve ser claro (certo) e manter relação
lógica com a causa de pedir.
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Pedido certo é pedido explícito, claro. O pedido não
pode ser obscuro nem estar implícito, ou seja, o juiz de
direito não pode deduzir a pretensão do autor. [Art. 322 do
NCPC]
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O pedido determinado é aquele que se refere aos
limites da pretensão. [Art. 324 do NCPC]
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Pedido imediato: tipo de provimento jurisdicional
(condenatório, constitutivo, declaratório)
Pedido mediato (bem da vida almejado)
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Art. 324, § 1º, do NCPC: Pedido genérico (pedido certo,
mas não determinado, ou seja, indica o bem
pretendido, mas não a quantidade.
a) Ações universais: universalidade de fato e de direito.
Exemplos: uma coleção de livros, a herança etc.
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Art. 324, inc. II, do NCPC
b) Quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato ilícito.
Exemplo: Às vezes, não se sabe se o autor se recuperará
de uma lesão corporal ou se desta resultará
incapacidade.
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Art. 324, inc. III, do NCPC
c) Quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
Exemplo: Ação de prestação de contas, porque só depois
de o réu prestá-las, poder-se-á verificar se há saldo em
favor do autor.
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Cumulação de Pedidos – Art. 327 do NCPC (Cumulação
objetiva)
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não
haja conexão.
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Exemplo:
É possível ao credor cumular dois ou mais
pedidos de cobrança contra o mesmo réu no mesmo
processo, ainda que as dívidas sejam independentes
entre si e não guardem nenhuma relação umas com as
outras, o que se justifica pela economia processual.
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Art. 327 do NCPC
a) Os pedidos precisam ser compatíveis entre si.
Por exemplo: dano moral e dano estético.
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Art. 327 do NCPC
b) O juiz de direito deve ser competente para conhecer
dos pedidos.
O autor deve elaborar pedidos que sejam da
competência do mesmo juiz. Por exemplo, um pedido
cível e outro trabalhista.
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Art. 327 do NCPC
c) O procedimento precisa ser o mesmo.
Os pedidos devem obedecer ao mesmo
procedimento. Não é possível elaborar um pedido de
cumprimento do contrato e, na mesma ação, requerer ação
de exigir contas, pois os procedimentos são diferentes.
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Espécies de Cumulação de pedidos
a) Cumulação simples: o autor formula vários pedidos,
pleiteando que todos eles sejam julgados procedentes.
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b) Cumulação sucessiva: é aquela em que o autor pleiteia
dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando
procedência de todos eles, no entanto, o acolhimento de
um depende do acolhimento do outro, já que as pretensões
guardam relação de prejudicialidade entre si.
Exemplo: ações de investigação de paternidade cumulada
com alimentos, em que a segunda depende da primeira.
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c) Cumulação alternativa: é aquela em que o autor
formula mais de um pedido, no entanto requer ao juiz a
procedência de um ou de outro sem preferência indicar sua
preferência.
Por exemplo: o consumidor pode requerer a troca do
produto ou a restituição do valor.
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d) Cumulação eventual ou subsidiária: o autor formula
um principal, requerendo que o juiz conheça de um
posterior em não podendo acolher o anterior.
Exemplo: obrigação de fazer ou não fazer, o pedido
principal é o da prática do ato ou abstenção de fato, mas, se
não obtiver a conduta desejada, requer-se a prática por
terceiro, se a obrigação é fungível, ou a conversão em
perdas e danos, se a obrigação é fungível.
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e) Cumulação de fundamentos
Admite-se a cumulação de pedidos e a cumulação de
fundamentos.
Na cumulação de pedido, temos duas ou mais causa
de pedir.
Exemplo: o autor requer a nulidade de um contrato por
incapacidade de um dos contratantes e na existência de um
vício de consentimento.
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Depois de registrada ou distribuída a petição inicial, o autor
poderá emendá-la ou alterar o pedido ou a causa de pedir:
a) até a citação;
b) até o despacho saneador com o consentimento do réu,
assegurado o direito do contraditório mediante possibilidade de
manifestação do réu no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando
requerimento de prova suplementar;
c) depois do despacho saneador, o autor, mesmo com o
consentimento do réu, não poderá emendar, alterar ou aditar o pedido
ou a causa de pedir.
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Art. 321 do NCPC
Se a petição inicial não preencher os requisitos dos
arts. 319 e 320 do NCPC ou se apresentar defeitos ou
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
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A petição inicial também será indeferida nos seguintes
casos:
a) for inepta;
É aquela que não esta apta para produzir os
efeitos jurídicos do pedido.
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O art. 330, § 1º, incs. I a IV, explicita que a petição inicial
será inepta, quando:
I – faltar-lhe pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as
hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
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De acordo com o art. 330, § 1º, inc. II, a petição
inicial inepta é aquela em que o autor carecer de
interesse processual.
Neste caso, o autor deve demonstrar que o
processo é o único instrumento de que dispõe para
dirimir o conflito de interesse. Envolve o trinômio
(necessidade + utilidade + adequação)
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Por fim, a petição inicial será inepta (art. 330, § 1º, inc. IV,
do NCPC), quando não atender as prescrições dos arts. 106 e 321.
O art. 106 do NCPC explicita as regras processuais para o
advogado que estiver postulando em causa própria.
O art. 321 do NCPC diz respeito ao não preenchimento dos
requisitos da petição inicial cuja peça apresente defeitos e
irregularidades não corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias.
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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Nas ações judiciais que versarem sobre matéria de
direito, ou que dispensarem a fase instrutória, o juiz de
direito, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
a) Enunciado de Súmula do STJ ou STF.
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b) Acórdão do STJ ou STF proferido em julgamento
de recursos repetitivos.
c) Entendimento firmado em incidente de resolução
das demandas repetitivas ou de assunção de competência.
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Art. 319, inc. VI, do NCPC
V – o valor da causa
Toda causa deverá indicar um valor.
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Art. 291 do NCPC
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico aferível.
Ex.: ação declaratória
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Art. 291 do NCPC
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente
corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de
outras penalidades, se houver, até a data de propositura da
ação;
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II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a
rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida;
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III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais pedidas pelo autor;
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IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o
valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
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V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral,
o valor pretendido;
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VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
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VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do
pedido principal.
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Art. 319, inc. VIII, do NCPC
VIII – A opção do autor pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação.