A negociação de condições mais vantajosas no RDC – Rafael Valim
-
Upload
editora-forum -
Category
Documents
-
view
885 -
download
0
description
Transcript of A negociação de condições mais vantajosas no RDC – Rafael Valim
A negociação de condições mais vantajosas no RDC
Rafael Valim
Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura 16.03.2012
A negociação de condições mais vantajosas no RDC
Rafael Valim
Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura 16.03.2012
Artigo 26 da Lei 12.462/11
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
Hipóteses de negociação antes do RDC
• No regime da Lei 8.666/93 são verificadas ao menos três hipóteses: – mesmo sem previsão legal, a obtenção de
condições mais vantajosas junto ao vencedor da licitação.
– Art. 46, § 1º: negociação da licitação sob o critério da “melhor técnica”.
– Art. 64, § 2º: negociação com o segundo colocado diante da recusa do primeiro colocado em manter a proposta.
Hipóteses de negociação antes do RDC
• No regime da Lei do Pregão:
– Art. 4º, inc. XVII: possibilidade de o pregoeiro, insatisfeito com o preço resultante da etapa de lances, negociar com o licitante a redução do valor da proposta.
A negociação prevista no RDC
• Pressupostos para compreender a negociação:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:I - preparatória;II - publicação do instrumento convocatório;III - apresentação de propostas ou lances;IV - julgamento;V - habilitação;VI - recursal; eVII - encerramento.
A negociação prevista no RDC
• Pressupostos para compreender a negociação:
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:(...)III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
A negociação prevista no RDC• Pressupostos para compreender a negociação:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (...)§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
A negociação prevista no RDC
• Pontos relevantes:
- a negociação é facultativa ou obrigatória para o ente público?
- qual a extensão da negociação?
- qual a natureza da negociação para o licitante?
- quais as consequências possíveis da negociação?
A negociação prevista no RDC
• Disciplina do Decreto 7.582/2011
• Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
• § 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
• § 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
A negociação prevista no RDC
• Disciplina do Decreto 7.582/2011
• Art. 59. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Artigo 26 da Lei 12.462/11
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
Hipóteses de negociação antes do RDC
• No regime da Lei 8.666/93 são verificadas ao menos três hipóteses: – mesmo sem previsão legal, a obtenção de
condições mais vantajosas junto ao vencedor da licitação.
– Art. 46, § 1º: negociação da licitação sob o critério da “melhor técnica”.
– Art. 64, § 2º: negociação com o segundo colocado diante da recusa do primeiro colocado em manter a proposta.
Hipóteses de negociação antes do RDC
• No regime da Lei do Pregão:
– Art. 4º, inc. XVII: possibilidade de o pregoeiro, insatisfeito com o preço resultante da etapa de lances, negociar com o licitante a redução do valor da proposta.
A negociação prevista no RDC
• Pressupostos para compreender a negociação:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:I - preparatória;II - publicação do instrumento convocatório;III - apresentação de propostas ou lances;IV - julgamento;V - habilitação;VI - recursal; eVII - encerramento.
A negociação prevista no RDC
• Pressupostos para compreender a negociação:
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:(...)III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
A negociação prevista no RDC• Pressupostos para compreender a negociação:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (...)§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
A negociação prevista no RDC• Pressupostos para compreender a negociação:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (...)§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
A negociação prevista no RDC
• Pontos relevantes:
- a negociação é facultativa ou obrigatória para o ente público?
- qual a extensão da negociação?
- qual a natureza da negociação para o licitante?
- quais as consequências possíveis da negociação?
A negociação prevista no RDC
• Disciplina do Decreto 7.582/2011
• Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
• § 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
• § 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
A negociação prevista no RDC
• Disciplina do Decreto 7.582/2011
• Art. 59. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.