A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO CONSENSUAL NOS CONFLITOS FAMILIARES
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A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO CONSENSUAL NOS CONFLITOS FAMILIARES
CIBELE RAMOS GALVÃO1
RESUMO: O presente estudo apresenta a mediação como forma alternativa de soluções familiares. Aborda como tema principal a família, os conceitos sobre o tema; causas geradoras de tais conflitos; a separação; divórcio, e suas formas alternativas para se obter uma resolução amigável dos litígios, usando como método a mediação familiar, seus pontos favoráveis e desfavoráveis sobre este novo método alternativo. Procurou-se levantar posições de vários autores e os fundamentos os quais eles se baseiam. Ainda através de conceitos, fundamentos e requisitos, buscou-se a demonstração de grandes transformações que ocorreram na constituição familiar e ainda a importância da real utilização desse novo método de soluções litigiosas. Constata-se no estudo que houve uma alteração na estrutura familiar, modificada conforme as variações sociais e de relacionamento durante os anos. Após a apresentação das posições de vários autores, o que se percebe, é que todos pensam no bem estar dos casais, e nos filhos quando estes tiverem sob pontos de vista diferentes, e julgam fatores intrínsecos do meio, para embasar suas teorias. Palavras chave: Mediação, Legislação, Família, Conflitos e Separação. ABSTRACT: The present study it presents the mediation as alternative form of familiar solutions. It approaches as main subject the family, the concepts on the subject; generating causes of such conflicts; the separation; divorce, and its alternative forms to get a friendly resolution of the litigations, using as method the familiar mediation, its favorable and favorable points on this new alternative method. It was looked to raise position of some authors and the beddings which they are based. Still through concepts, beddings and requirements, it searched demonstration of great transformations that had still occurred in the familiar constitution and the importance of the real use of this new method of litigious solutions. It is evidenced in the study that had an alteration in the familiar structure, modified as the social variations and of relationship during the years. After the presentation of the positions of some authors, what if it perceives, is that all think about the welfare of the couples, and in the children when these will have under different points of view, and they judge intrinsic factors of the way, to base its theories. Key words: Mediation, Legislation, Family, Conflicts and Separation.
1 Especialista em Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná.
2
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 BREVES CONSIDERAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA; 3 A MEDIAÇÃO FAMILIAR; 3.1 Do Conceito; 3.2 Natureza Jurídica; 3.3 Do Objeto da Mediação; 3.4 Do Fundamento Legal da Mediação; 3.5 Do Processo de Mediação; 3.6 A Figura do Mediador; 3.6.1 Dos tipos de mediador; 4 A APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS FAMILIARES; 4.1 Concepção Social: mudanças de paradigmas; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIA; ANEXO A - CAPÍTULO VI SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
1 INTRODUÇÃO
Desde os povos primitivos, já existia a Mediação, como uma forma
de solução para os litígios, para resolverem assuntos religiosos e cíveis onde os
conflitos eram decididos por seus integrantes mais velhos. Atualmente, muitas
pessoas ainda desconhecem o que vem a ser a Mediação, mesmo não se tratando
de um assunto inovador, uma vez que sempre existiu na história das civilizações.
Muitas transformações foram visivelmente ocorridas, com a
extraordinária evolução da humanidade, e uma delas foi a Mediação que se
expandiu para todas as localidades do mundo, por se tratar de uma das formas mais
modernas e céleres para soluções de conflitos, sendo que paralelamente
acompanha-se o número de pessoas que se interessam pelo processo de mediação.
O Direito de Família e principalmente a Mediação Familiar, tem uma
tendência moderna no que se diz a conflitos familiares, pois o atual Direito de
Família não vem acompanhando o crescente desenvolvimento humanitário e seus
processos, consequentemente vêm trazendo uma demanda muito grande para
Judiciário. A Mediação Familiar foi estabelecida em vários países, sendo um ato de
orientação, aplicável a todos os conflitos que envolvam relações de afeto entre
famílias, tendo ou não filhos, gerando a libertação dos envolvidos para buscar um
acordo entre as partes e permitir que posteriormente estabeleçam novos vínculos.
A principal a característica da Mediação Familiar é proporcionar
oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em litígio, utilizando novas
técnicas que auxiliam a interação, comunicação no tratamento das divergências, de
uma maneira construtiva. Trata-se de um recurso eficaz nas soluções de conflitos
originados de situações que envolvem problemas familiares. É um processo
3
confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões
cabe às partes envolvidas.
O Estado passou a reconhecer os Métodos Extrajudiciais de Solução
de Conflitos por entender que a vontade das partes, em determinadas situações é
ponto crucial para o desfecho dos conflitos, tendo em vista a natureza do bem
tutelado.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência
capaz de produzir controvérsias. Para isso, há a necessidade de obter requisitos
fundamentais para a atuação, o mediador deve ser competente, ou seja, ter
conhecimento sobre a matéria, ter credibilidade, ser independente e imparcial em
relação às partes. Cabe ao mediador desvendar os melhores caminhos que
minimizem os danos psicológicos existentes entre as partes para levá-las ao
restabelecimento da confiança e respeito entre elas.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA
A família tem a figura da célula mãe da sociedade, onde o indivíduo
aprende e perpetua os mais diversos princípios e valores de caráter moral, ético,
religioso e etc. Pode-se dizer que é a mais pura relação de convivência entre as
pessoas, podendo ou não possuírem características biológicas. Há portanto, uma
relação de afeto e comprometimento entre os participantes; e ela vem se
transformando com o tempo e se adequando de acordo com as mudanças ocorridas
pela sociedade.
O direito de família, em síntese, faz um estudo sobre as relações
das pessoas unidas pelo matrimônio, assim como aqueles que convivem em uniões
estáveis, sem casamento, dos filhos e suas relações com seus pais, da proteção
através da tutela; em relação aos incapazes por meio da curatela. No âmbito legal,
existem normas que tratam das relações pessoais entre familiares, relações
patrimoniais, bem como de relações assistenciais entre membros da família.2
2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, direito de família. 7 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007.
4
Para Pontes de Miranda, o conceito de família no Código Civil, é
apresentado da seguinte maneira:
Ainda modernamente, há multiplicidade de conceitos da expressão “família”. Ora significa o conjunto das pessoas que descendem de tronco ancestral comum, tanto quanto essa ascendência se conserva na memória dos descendentes, ou nos arquivos, ou na memória dos estranhos; ora o conjunto de pessoas ligadas a alguém, ou a um casal, pelos laços de consangüinidade ou de parentesco civil; ora o conjunto das mesmas normas, mais os afins apontados por lei; ora o marido e a mulher, descendentes e adotados; ora, finalmente, marido, mulher e parentes sucessíveis de um e de outra.3
Família é o conjunto de pessoas que descendem de um eixo
anterior, ao lado dos quais também se encontram o cônjuge e seus filhos, os
cônjuges dos filhos e irmãos, bem como os irmãos dos cônjuges. 4
Para Maria Helena Diniz, família é o grupo unido e fechado de
pessoas, tendo pais e filhos como também outros parentes, ligados pela
coexistência e amor, com objetivos parecidos.5
Silvio Rodrigues afirma que família é a instituição que surge e se
desenvolve da coexistência entre o homem e a mulher, cabendo ao Estado protegê-
la, pois a vê como centro de seu arranjo social. 6
Desta forma, o direito de família é um conjunto de normas jurídicas
que regulam as relações entre pessoas ligadas pelo vínculo do casamento,
parentesco, afinidade, adoção, pensão alimentícia, investigação de paternidade,
guarda de menores, anulação de casamento, interdição, igualdade conjugal,
separação, divórcio, sucessão, etc.
Para Fachin, a família tinha uma visão diferente no início do século:
p.02. 3 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. 1 ed. Campinas: Bookseller, 2001, p.59. 4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.5. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.229. 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. V. 5. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 6 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.6.
5
A família do Código Civil do começo do século era hierarquizada, patriarcal, matrimonializada e transpessoal, de forte conteúdo patrimonialista vez que colocava a instituição em primeiro plano: o indivíduo vivia para a manutenção e fortalecimento da instituição, que se caracterizava como núcleo de apropriação de bens nas classes abastadas. 7
Foi a Lei nº. 6.515/1977 que alterou fortemente o sistema do Código
Civil, quando se trata do assunto de família, com a extinção da palavra desquite,
sendo substituída pela expressão separação judicial. Garantias maiores foram dadas
as famílias, o regime da comunhão parcial passou a ser legal, os filhos nascidos de
casamentos nulos não putativos são considerados legítimos, tendo igualdades aos
direitos iguais aos dos filhos reconhecidos de seu casamento, a obrigação de
pagamento de alimentos entre cônjuges foram transmitidas aos herdeiros. 8
Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988,
houve uma grande alteração nos conceitos de família, na sociedade atual e na
própria realidade social, passando a entender tal conceito como: ente familiar, a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, bem como a
União Estável entre homens e mulheres. 9
A grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que
introduziu relevantes mudanças no conceito de família. Destacaram-se algumas das
vertentes ditadas pelos artigos da Carta Constitucional: acresceu como entidades
familiares a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes; facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois
anos de separação de fato, e pela conversão da separação judicial em divórcio após
um ano; igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade
conjugal, e igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção,
garantindo-se a todos os mesmos direitos e deveres e sendo vedada qualquer
discriminação decorrente de sua origem. 10
Para Azevedo esse marco histórico no Direito de Família contribuiu, 7 FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio: uma reflexão crítica sobre as origens históricas e as perspectivas do direito de família brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2001, p.08. 8 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. São Paulo: Saraiva, 2000. p.23, 24. 9 Brasil. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 10 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de família no novo código civil. Disponível em < http://www.pailegal.net/fatiss.asp?rvTextoId=-1627972773 >. Acesso em 26/01/2010.
6
portanto, para que um grande número de pessoas que viviam em uniões não
formalizadas, sujeitas a uma certa censura social, fizessem sua opção. 11
De acordo com Rosane da Rosa Cachapuz, o casamento tem suas
raízes na família, tendo como função fundamental, a construção das sociedades. O
objetivo da formação do casamento é sem duvida a projeção de vida em comum,
possibilitando aos cônjuges o desenvolvimento, crescimento pessoal, objetivando o
amor, paz e um bom relacionamento convivencional. Mas infelizmente, por hora
houve-se falar mais em separação 12.
A separação judicial é uma causa de dissolução da sociedade
conjugal, representando a mera separação de corpos e de bens, podendo ser
consensual ou litigiosa; ela é consensual quando se tratar de mútuo consentimento
dos cônjuges, e litigiosa quando for requerida por apenas um dos cônjuges.
Já o divórcio, foi introduzido no Brasil pela Emenda Constitucional
nº. 09, de 28 de junho de 1977, dando uma nova redação ao § 1º do artigo 175 da
Constituição de 1969, e pela Lei 6.515, ambas de 1.977, nesse contexto o que se
provava era o transcurso do prazo legal, que eram de pelo menos três anos para
quem tivesse uma prévia separação judicial, ou de cinco anos devidamente
comprovada em Juízo, caso contrário, seria negada tal pretensão13.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 instituiu o divórcio, em seu
artigo 226, § 6º, como seguinte:
Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após previa separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos 14.
Com isso, pode-se dizer que a finalidade do divórcio é por fim ao
11 AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável antiga forma do casamento de fato. São Paulo:RT, 1994, apud FACHIN, Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio: uma reflexão crítica sobre as origens históricas e as perspectivas do direito de família brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2001, p.79. 12 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & direito de família. 1º edição. Curitiba: Juruá, 2006. p.98. 13 RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p.261, 262. 14 BRASIL, Constituição (1988). Op. cit.
7
casamento, e seus efeitos civis do matrimônio religioso, pois uma vez que havida a
dissolução conjugal, os cônjuges poderão contrair novos casamentos, não havendo
impedimento legal 15.
Eduardo Oliveira Leite afirma que: “(...) outros modos de
conjugalidade, que não o casamento, surgiram, demarcando a crise do casal: casa-
se menos, vive-se mais em uniões fáticas e há um forte crescimento de indivíduos
vivendo sós” 16. Percebe-se que as pessoas não se interessam tanto em conviver
em uma união de casamento, devido a inúmeros casos de pessoas insatisfeitas com
suas convivências familiares, sendo estas arruinadas, gerando um aumento de
pessoas vivendo sozinhas.
Para tanto a existência da mediação familiar, tem como enfoque não
somente em um acordo, mas sim mostrar aos cônjuges como estes podem realizar
uma convivência saudável, demonstrando que se pode extinguir o vínculo conjugal,
mas não o parental, pois se havido filhos nesse relacionamento, provavelmente
serão os maiores prejudicados com a ruptura dessa relação. Diante disso, busca-se
a responsabilidade dos pais, para com seus filhos, que acabam não percebendo os
malefícios que causarão aos seus filhos, por estarem envolvidos nesse conflito
familiar.17
Pode-se verificar na Mediação Familiar que um dos seus principais
objetivos é a continuidade das relações entre os membros da família, aumentando
assim a responsabilidade dos pais para a educação e o bem estar de seus filhos.
3 DA MEDIAÇÃO FAMILIAR NO BRASIL
3.1 DO CONCEITO
A Mediação se origina da palavra latina "mediatio" - "meditationis",
que significa: intervenção com que se busca produzir um acordo ou ainda processo
15 VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit. p153. 16 LEITE, Eduardo de Oliveira. A família monoparental como entidade familiar. In: direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. V.2. São Paulo:RT, 1995. p.47 17 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.103, 104.
8
pacífico de acerto de conflitos, cuja solução é sugerida, não imposta às partes.18
A Mediação Familiar, especificamente, foi implantada em vários
países, como um ato de intervenção, orientação e adequação aplicável a todos os
conflitos que envolvam relações de afeto entre famílias, com ou sem filhos, gerando
a libertação dos envolvidos para buscar um acordo entre as partes e permitir que
posteriormente estabeleçam novos vínculos. Torna-se preventiva ao tentar resgatar
nas partes a capacidade de resolução de seus conflitos, devolvendo-lhes a
autonomia. 19
O modelo de mediação no Brasil é baseado nos procedimentos da
França, que se trata de um modelo de mediação facultativa, fundamentada na
manifestação da vontade das partes. Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional
o projeto de Lei nº. 4.287/1998, a qual disciplina a mediação como método
alternativo de solução de conflitos, admitindo a mediação em Juízo, prevendo
também em seu caráter preventivo, ou seja, antes da instauração do processo.
Existe também um anteprojeto de lei com 22 artigos, que trata da mediação
extrajudicial voltada para o Processo Civil, sendo este aconselhável que seja
conduzida por um profissional de direito, por obter formalidades jurídicas
indispensáveis.20.
Um grande aspecto na medição; é não ter por objeto a reconciliação
das decisões tidas pelos cônjuges, nem de interferir nos conflitos familiares, mas
sim, tem por finalidade um melhor convívio familiar.
Segundo entendimento de Barbosa:
A Mediação Familiar trata-se de um modelo de trabalho interdisciplinar consistente em uma técnica que tem como objetivo formular um modelo teórico com sua própria linguagem e metodologia, em busca da integração do conhecimento. Ademais, enfrenta-se uma profunda lacuna bibliográfica, no direito comparado, no que tange a ciência jurídica, e, em relação ao Brasil, o tema ainda não mereceu uma abordagem capaz de resultar em
18 MENDONÇA, Roberto. Mediação. Disponível em: < http://www.conciliaremediar.com.br/mediacao.php >. Acesso em 05/03/2010. 19 CIARLARIELLO, Maria Beatriz. A interdisciplinaridade dos temas que envolvem a mediação familiar e a formação profissional. Disponível em: < http://advocaciaciarlariello.com/ >. Acesso em: 03/03/2010. 20 CACHAPUZ, Rozane da Rosa.Op. cit., p.42.
9
publicação, para divulgar a moderna tendência do Direito de Família. 21
Arnold, afirma que:
(...)mediação é palavra polissêmica utilizada, tanto como sinônio de corretagem, enquanto intermediação mercantil, quanto equivalente jurisdicional, na solução de conflitos de interesses. (...) ocorre, quando um terceiro intervém na disputa, afim de propor-lhe solução, ou seja, a fim de promover acordo entre contendores22.
Do mesmo modo entende João Roberto da Silva:
A mediação é uma técnica não adversarial e resolução de conflitos, em que um terceiro (mediador) neutro e imparcial, auxilia as partes a entenderem seus reais conflitos, buscarem seus verdadeiros interesses, por intermédio de uma negociação cooperativa na procura de melhores e mais criativas soluções. Atinge conflitos quer seja na área cível, trabalhista, imobiliária, bancária, familiar, etc.23
Pode-se concluir que a mediação baseia-se numa regulamentação
que visa em uma finalidade aos conflitos, tanto jurídico como emocional, pois se
busca as causas que deram origem a esses conflitos, para que possam detectar
uma solução mais benéfica as partes, para que não se sintam lesadas.
3.2 NATUREZA JURÍDICA
Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, quando
materializados seus resultados de atuação, enseja a produção de um Título
Executivo Extrajudicial. Tais títulos derivam, em última análise, da vontade da lei. É
bom lembrar que não há nestes casos aplicação da jurisdição. Desta forma, conclui-
se pela existência de mero reconhecimento legal do resultado obtido, o que, por
conseqüência, garante sua executividade pela via Judicial24.
21 BARBOSA, Águida Arruda. Direito de família e ciências humanas, caderno de estudos nº.1. São Paulo, Editora jurídica Brasileira, 1998. p.53. 22 WALD, Arnold. Arbitragem e mediação. São Paulo, ano 2, nº. 6, julho-setembro, 2005. 23 SILVA, João Roberto da. Arbitragem – aspectos gerais da Lei 9.037/1996. Leme: J.H. Mizuno-EPP, 2004. p.30. 24 PINTO, Luiz Henrique da Silva. As comissões de conciliação prévia como método extrajudicial de solução de controvérsias. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto >.
10
Segundo entendimento de Cachapuz “... pode-se vislumbrar a
natureza jurídica da mediação como contratual, pois ela é firmada na soberania da
vontade das partes, criando, extinguindo ou modificando direitos, devendo constituir-
se de objeto lícito e não defeso em lei...”. 25
Pode ser considerada como jurisdição, já que é o Estado que
determina as formas de soluções de conflitos, utilizando-se de meios pacíficos.
Já a concepção de jurisdição trazida por Chiovenda, e também
adotada pela nossa legislação, no art. 35 do Código de Processo Civil é a seguinte:
O Estado moderno, pois, considera função essencial e própria do juiz a administração da justiça. Somente ele pode aplicar a lei ao caso concreto, e este pode chamar-se jurisdição. Para isso atende com órgãos adequados (jurisdicionais), os mais importantes dos quais são juízes (autoridade judicial); perante eles deve propor sua demanda quem pretenda fazer valer um direito em juízo. 26
A finalidade do processo de Mediação é colocar um fim ao litígio,
portanto sua fundamentação está basicamente voltada para o acordo das partes,
não havendo a necessidade de aplicar-se a lei, mostrando-se um aspecto
relacionado a um contrato.
3.3 DO OBJETO DA MEDIAÇÃO
A Mediação tem instrumento de composição, que permite a
confidencialidade de todo o procedimento e do resultado. Somente questões a
respeito das quais as partes possam deliberar livremente podem ser objeto de
mediação (assuntos relacionados a direito de família e sucessões, questões de
estado, falência, concordata, questões de direito público - tributos, por exemplo; não
podem ser objeto de mediação, nem de qualquer outro tipo de resolução alternativa
de disputas). Pode ser entendido, ainda, como objeto da mediação, todo negócio
jurídico que não tem incidência de sanções penais, e que não atente contra a moral
Acesso em: 05/03/2010. 25 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p. 35. 26 BRAGA NETO Adolfo. Advogados, os conflitos e a mediação. São Paulo: Editora LTR, 1999, p. 26, apud CACHAPUZ, Rozane da Rosa, Op. cit. p.37.
11
e bons costumes. Seu objeto principal é o comportamento pessoal, tendo como
finalidade a solução de conflitos, interando-os na sociedade.
Segundo entendimento de João Roberto da Silva:
A mediação em matéria de família, sobretudo, tem por objeto a família em crise, quando seus membros se tornam vulneráveis, não para invadir ou para dirigir o conflito, mas para oferecer-lhes uma estrutura de apoio profissional, a fim de que lhes seja aberta a possibilidade de desenvolverem, através de confrontações, a consciência de seus direitos e deveres, criando condições para que o conflito seja resolvido com o mínimo de comprometimento da estrutura psico-afetiva de seus integrantes, podendo também ser vista como uma técnica eficiente para desobstruir os trabalhos nas varas de família e nas de sucessões, influindo decisivamente para que as demandas judiciais tenham uma solução mais fácil , rápida e menos onerosa. É uma maneira nova de abordar a separação e o divórcio27.
Será bem sucedida a Mediação, sempre que as partes litigantes
tiverem um entendimento que, através dela possa solucionar tais conflitos, sendo
que havendo intenção das partes, demonstrando interesse para resolver os
problemas, a mediação terá um grande êxito 28.
São diversos os benefícios da mediação, principalmente comparada
aos demais recursos de resolução de conflitos, dentre os quais se destacam:
celeridade, efetividade de resultados, preservação da autoria redução do custo
emocional, redução do custo financeiro, sigilo e privacidade, igualdade das
oportunidades de participações, transformação das relações, prevenção na
formação de conflitos, prevenção na reincidência de conflitos, fluidez na
comunicação, melhoria no relacionamento interpessoal, atendimento aos interesses
mútuos 29.
3.4 DO FUNDAMENTO LEGAL DA MEDIAÇÃO
No Brasil a Mediação ainda não foi institucionalizada, não prevendo
sua aplicação formalmente, existindo apenas medidas provisórias editadas pelo
27 SILVA, João Roberto da. A mediação e o processo de mediação. 1 ed.. São Paulo: Paulistanajur, 2004. p.53. 28 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.38. 29 BATTAGLIA, Maria do Céu Lamarão. Mediação de casal e família: uma intervenção no momento de crise. Disponível em: < http://www.eviver.com.br/artigo_duceu2.php >. Acesso em 06/03/2010.
12
Governo federal, prevendo sua utilização.
No artigo 6º do Projeto de Lei, diz que:
O presente Projeto de Lei é o resultado da harmonização de duas propostas legislativas: o Projeto de Lei n. 94, de 2.002, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado; e o Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Escola Nacional da Magistratura, apresentado ao Ministro da Justiça Dr. Márcio Thomas Bastos, no mesmo ano. A Deputada Zulaiê Cobra, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Escola Nacional da Magistratura trabalharam em conjunto, chegando à versão consensuada de um novo Projeto, que recolhe as idéias fundamentais do Projeto e do Anteprojeto acima indicados, tornando mais completo e satisfatório o resultado final. Por iniciativa do Dr. Sérgio Renault, Secretário da Reforma do Judiciário junto ao Ministério da Justiça, o Projeto consensuado foi apresentado e amplamente debatido em audiência pública, aos 17/09/03, na presença dos autores dos primitivos Projeto e Anteprojeto e de membros do Poder Judiciário, da Advocacia e das instituições, entidades e pessoas especializadas em mediação. Muitas das sugestões apresentadas foram acolhidas pela comissão conjunta, que as incorporou ao texto final. 30
Apesar da falta de previsão legal dos atos processuais, a mediação,
possui um conjunto de atos organizados, que tem por objetivo alcançar uma
solução, e não uma mera etapa de outro processo.31
Diante disso pode-se concluir que a mediação extrajudicial, é um
instituto inovador em nosso direito, tendo como finalidade de resolver os conflitos
sociais fora dos membros do Poder Judiciário, já que tais órgãos estão
sobrecarregados, e sua diante de sua atuação, sendo possível a conciliação das
partes, mas com grande comprometimento da manutenção de amizade,
continuidade das relações familiares de forma amigável.
3.5 DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO
O processo da mediação se dá através de análises técnicas, não
existindo um modelo exato, definitivo, para ser seguido, variando de acordo com o
objeto a ser mediado. 30 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.39 31 BARROS, Veronica Altef. Mediação: forma de solução de conflito e harmonia social. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18877/Media%C3%A7%C3%A3o_forma_de_Solu%C3%A7%C3%A3o_de_Conflito_e_Harmonia_Social.pdf?sequence=2 >. Acesso em 08/03/2010.
13
Para Rozane Cachapuz, o processo de mediação divide-se em
diferentes formas:
O processo de mediação dá-se em uma ou mais sessões, nas quais as partes e o mediador estão presentes, juntos ou em sessões separadas quando o conflito é maior, da seguinte forma: a) auxilia a detectar as áreas geradoras da contenda; b) avalia os motivos oculto da disputa; c) direciona para novas diretrizes de composição; d) impõe restrições nas áreas em conflito, para que ele não tome proporções inadequadas; e) demonstra total imparcialidade de mediador, como pessoa a serviço de ambos; f) finaliza com redação de um acordo, se conseguindo pelos disputantes. 32
Já para Morais, apresenta um modelo de mediação que para ele
pode ser seguido como:
São estes os estágios sugeridos: a) arranjos preliminares; b) introdução do mediador; c) depoimentos iniciais pelas partes; d) obtenção de Informações; e) identificação da causa; f) criação de opções; g) barganha e negociação; h) fechamento. 33
Verificada a vontade das partes, a Mediação tem seu início, curso e
término a ela sujeitos, pressupondo com isso, a disponibilidade dos envolvidos para
rever a posição adversarial em que se encontram. Prevista para ser célere, informal
e sigilosa, atua propiciando redução de custos financeiros, emocionais e de tempo
em função de, em curto espaço de tempo, promover a instalação de um contexto
colaborativo em lugar de um adversarial. 34
Passível de anteceder ou suceder a resolução judicial, a Mediação
pode instalar-se no seu curso, como instrumento complementar, possibilitador de
mudanças relacionais e conseqüente dissolução da lide. Com seu término ritualizado
pela redação de um acordo que inclua uma linguagem positiva das partes com seus
termos e redação, ela viabiliza que uma pauta subjetiva que contemple aspectos
emocionais tenha também lugar35
O processo de Mediação é interdisciplinar, trouxe desenvolvimento
32 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.52. 33 MORAIS, José Luiz Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre, 1999. p.165. 34 ALMEIDA, Tânia. Processo de mediação. Disponível em: < http://www.dominiofeminino.com.br/trabalho_negocios/mediacao/med_processo.htm >. Acesso em 06/03/2010. 35 Idem.
14
teórico e prático, que buscam soluções rápidas e eficientes. Estes instrumentos
extrajudiciais de resolução de conflitos surgiram, então, como forma de desafogar a
tarefa judicial e garantir os direitos da população. 36
3.6 A Figura do Mediador
O mediador deve ser uma pessoa que tenha especialidade para
resolução de conflitos, sendo importante, porém, não obrigatórias noções de
psicologia e direito, para que possa detectar o conflito junto às partes, que seja
imparcial, sendo este escolhido pelos mediandos, tendo por finalidade facilitar o
diálogo entre as partes. 37
O mediador tem que assistir as partes, visando um acordo
compreensível, possibilitando todos chegar a um consenso, assim atingindo o
mediador seu papel. Trata de um terceiro neutro na solução de litígios, parte
fundamental para que ocorra um bom andamento no processo de mediação. Ele
cuida do relacionamento e descoberta dos reais interesses de cada uma das partes.
Para Moore, citado em Souza Neto:
“um mediador, via de regra, tem um poder de tomada de decisão limitado ou não oficial; ele não pode unilateralmente mandar ou obrigar as partes a resolverem suas diferenças e impor a decisão. Esta característica distingue o mediador do juiz ou do árbitro (...) O objetivo de um processo judicial ou quase-judicial não é a reconciliação ou acordo entre lados, mas uma decisão unilateral da terceira parte sobre qual dos litigantes está certo”. 38
O mediador é um profissional imparcial que facilita a comunicação
entre as pessoas, com o objetivo de ampliar as alternativas para a resolução dos
impasses, de modo a reduzir o conflito a níveis administráveis e construir acordos
mutuamente aceitáveis.
Ele tem função de facilitar e não intervir da tomada de decisão; as
36 ANTUNES, Margareti. Mediação e governo eletrônico. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/busca.php?acao=abrir&id=20306>. Acesso em 10/03/2010. 37 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.54. 38 MOORE, Cristopher W. O processo de mediação. 2 ed.. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1988, p. 23, apud SOUZA NETO, João Baptista de Mello e. Mediação e juízo: abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000, p.51.
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partes envolvidas são autoras da solução do conflito, e as relações são
transformadas em vínculos de solidariedade.
O mediador não interfere no desejo do casal em separar-se,
simplesmente acompanha as negociações entre os parceiros de modo a haver o
mínimo de desgaste emocional possível.
Cristiane Rocha Stellato define a figura do mediador como:
O mediador estaria preparado profissionalmente para alcançar um acordo nas controvérsias, conflitos e litígios. Este é um profissional que atua de forma voluntária para chegar estrategicamente a um acordo entre casais que buscam a mediação de forma voluntária. Sua ação é na comunidade e pode intervir em famílias íntegras em via de separação agindo de forma preventiva, pode agir durante a separação ou após a separação quando surgem problemas para criar e educar os filhos nas novas formas de família39.
E no que diz respeito à habilidade do mediador, ele passa do lugar
da pessoa de bom senso, que aconselha as partes e valida uma ou outra, para o
lugar do facilitador que cria condições para o diálogo sempre que as partes
envolvidas não conseguem prosseguirem sozinhas.
William E. Simkin, citado por José Luis Bolzan de Morais, elenca
algumas características importantes aos mediadores:
A paciência de Jó; a resistência física de um maratonista; a habilidade de um bom psiquiatra de sondar a personalidade; a característica de manter confidências de um mudo; a pele de um rinoceronte; a sabedoria de Salomão; demonstrada integridade e imparcialidade; conhecimento básico e crença no processo de negociação; firme crença fundamental nos potenciais e nos valores humanos, temperada pela habilidade para avaliar fraquezas e firmezas pessoais; docilidade tanto quanto rigor40.
É essencial que o mediador mantenha controle, durante as
entrevistas e durante todo o desenvolvimento da mediação, para consequentemente
conseguir mudanças no comportamento do casal.
39 STELLATO, Cristiane Rocha. A importância do acordo no direito no direito de família. Disponível em <http://www.apase.org.br/40101-aimportancia.htm>. Acesso em 10/03/2010. 40 SIMKIM, Willian e. and FIDANDS, Nicholas. A mediation and the dynamics of cletive bargaining, 1986, apud MORAIS, José Luiz Bolzan de. Op. cit. p.154.
16
Do mesmo modo mostra João Roberto da Silva:
O mediador cuida do relacionamento e da descoberta dos verdadeiros interesses reais de cada uma das partes. Resumindo o mediador é um terceiro neutral em tudo o que seja esperado dele como intervenção na decisão; nessa condição deve fazer com que as partes participem ativamente na busca de melhores soluções41.
Mesmo com profissionais habilitados em diferentes técnicas de
abordagem e condução, a mediação nem sempre é fácil, pois dependem da vontade
de partes, disponibilidade, respeito e bom discernimento. Um acordo duradouro só
pode ser concebido se as partes estiverem com certo bom senso ou, em outras
palavras, entendimentos das fontes de medo e angústia decorrentes de seu
aprendizado emocional.
3.6.1 Dos Tipos de Mediador
Segundo entendimento de Cachapuz pode ser mediador o
advogado, terapeutas, assistentes sociais e profissionais com duplo grau de
jurisdição. 42
Também para Nuria Belloso Martín, em seu artigo Reflexiones sobre
Mediación Familiar: algunas experiências em el derecho comparado, relata que o
mediador necessita de uma formação básica e diversa, pois podem provir de
diferentes áreas, ainda que em geral estão relacionadas com as ciências humanas
(direito, psicologia, sociologia, trabalho social, educação social). 43
Os mediadores em sua maioria são advogados de formação. É o
que mostram os quadros dos associados das Associações, seguidos de
trabalhadores de saúde mental. Na mediação as partes podem estar acompanhadas
por advogados como assessores, consultores ou de psiquiatras ou psicólogos como
conselheiros. 44
41 SILVA, João Roberto da. A mediação ..., p.109-110. 42 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.62-65. 43 MARTÍN, Nuria Belloso. Reflexiones sobre Mediación Familiar: algunas experiências em el derecho comparado. Doutrina Internacional. Revista de Direito Privado. n º. 24, out.-dez. 2005. p.271. 44 GRUNSPUN, Haim. Mediação Familiar: o mediador e a separação de casais com filhos. Revista
17
O advogado tem como função de representar as partes perante o
Poder Judiciário e exercer atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Como diz a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da
Justiça. Sua função é defender a honra, a liberdade e o patrimônio de todos,
garantindo os direitos de uma sociedade justa. Com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, a presença do advogado tornou-se obrigatória em todos os
processos movidos perante um juiz de Direito.
Rozane da Rosa Cachapuz diz que:
O advogado deve reformular sua visão adversarial que o faz ignorar o discurso inconsciente, que advém dos conflitos relacionais, pois ele é o agente indispensável à administração da justiça, razão pela qual deve compreender o desafio da mudança, no sentido de atribuir às ciências jurídicas um novo modo de ser, facultando às partes a possibilidade de diálogo e obtenção de acordo adequado e satisfatório a ambas. 45
Portanto a presença do advogado torna-se indispensável ao acesso
à justiça, sendo de extrema importância a todo o tipo de processo e até mesmo nos
pactos extrajudiciais, possibilitando-se uma forma viável de acesso entre as partes.
O terapeuta procura levar as partes a uma forma amigável de
conversa sobre suas diferenças e faz com que analisem suas situações financeiras,
psicológicas, de interesses e vocações não apenas de cada um, permitindo que,
todos independentes do fato de terem tido anteriormente conflitos, tenham seus
pontos de vista e interesses discutidos e levando-os a encontrarem saídas
mutuamente satisfatórias. 46
Já o assistente social tem por finalidade orientar, ajudar seu cliente a
adquirir conhecimento de suas próprias dificuldades, auxiliando a executar seus
problemas, com a finalidade de resolvê-los.
A mediação significa ser fruto de um processo de múltiplas
de Psicologia Catharsis. Disponível em: <http://www.revistapsicologia.com.br/materias/entrevistaAutor/mediador_familiar.htm>. Acesso em 13/03/2010. 45 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.63. 46CAPPANARI, Silvana. Conversando, todo mundo se entende. Disponível em: <http://www.viewmagazine.com.br/anteriores/29/negocio.html>. Acesso em 16/03/2010.
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passagens, de moventes articulações. É também a responsável pela articulação
processual entre as partes e o todo, considerando que cada parte se constitui em
uma totalidade parcial.
Neste sentido, a mediação se estabelece dinâmica e
articuladamente, sendo que “é responsável pelas moventes relações que se operam
no interior de cada complexo relativamente total e das articulações dinâmicas e
contraditórias entre essas várias estruturas sócio-históricas”. 47
Maria Lucia Santos Ferreira da Silva, citado por Cachapuz, ilustra
seu conhecimento a respeito de assistente social na mediação:
Na análise sobre a representação dessas atividades, um dos aspectos que mais se sobressaiu foi a posição mediadora do assistente social. Nessa mediação, o assistente social ocupa um espaço compreendido entre a classe dominante e a classe subalterna, considerada esta como clientela pelas instituições onde o Serviço Social desenvolve a sua força de trabalho. 48
E por fim os profissionais que tenham um duplo grau de formação,
tais como o direito e a psicologia, ou outras áreas da saúde mental, que possam
desenvolver um trabalho adequado nesse setor. São de extrema importância ambos
profissionais, pois onde houver lacunas do advogado, poderão ser substituídas pelo
profissional da saúde, com seus conhecimentos terapêuticos, possibilitando a
solução do litígio.
Os desvios de curso das ações preconizadas como ideais pelos
profissionais do desenvolvimento tornam-se mais facilmente explicáveis a partir do
momento em que se admite que as práticas populares tenham um sentido que,
antes de qualquer coisa, convém entender com o máximo de lucidez possível. 49
A idéia inicial consiste em reconhecer, por um lado, a complexidade
do social e, por outro, as divergências de interesses, de concepções e de estratégias
dos atores implicados nas ações formais de desenvolvimento.
47 PONTES, Reinaldo Nobre. Mediação e Serviço Social: um estudo preliminar sobre a categoria e sua apropriação pelo serviço social. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1997. 48 SILVA, Maria Lúcia Santos Ferreira da. A prática do serviço social. São Paulo: Cortez, 1985. p.98, apud CACHAPUZ, Rozane da Rosa, Op. cit. 49 CAZELLA, Ademir Antonio. Vantagens diferenciadoras e mediação de conflitos. Disponível em <http://www.condraf.org.br/documento/Texto>. Acesso em 17/03/2010.
19
Na concepção de Caetano Lagrasta Neto o mediador tem a seguinte
atribuição:
É definido como mediador aquele que com especialização no assunto e perito na matéria, imbuído de respeitabilidade, com desempenho resguardado por absoluto sigilo. Cabe ao mediador absorver e neutralizar emoções, formulando hipóteses de solução, sobre quaisquer fatos postos em debate. Ao deparar-se com sentimentos exacerbados ou seqüelas morais, deve estar preparado para ouvir e ensinar a ouvir, entender as razões de um e fazê-lo com que entenda as colocações do outro, como forma de se atingir por meio, às vezes, de verdadeira catarse, a solução definitiva do litígio, sem interferir diretamente nas disputas 50.
Para alcançar boas negociações e acordos duradouros, o mediador
deve discutir os pontos em desacordo, trazendo ao casal à realidade, criando novas
formas de comunicação entre as partes.
O mediador deve ajudar o casal a procurarem alternativas e a criar
opções por si próprias. Os pontos positivos devem sempre ser ressaltados de
maneira a estimulá-los a prosseguir com a mediação. O mediador deve clarificar as
emoções e impor limites às discussões não construtivas51
Rozane da Rosa Cachapuz ilustra tal posicionamento dizendo:
O mediador deve compreender os mediandos como construtores de suas realidades, em uma outra perspectiva, fazendo com que eles analisem o verdadeiro sentido do conflito, conforme seus reais interesses. Em vês das vias do já construído ou já edificado n alma, propor-se a encaminha-los para participarem de uma forma mais adequada de vida, para poderem preparar seu futuro e transitar um caminho entre o real e o possível 52
O mediador oferece alternativas as partes para que estas sejam
estimuladas a novas soluções de acordo, o que não significa que o mediador decide
pelas partes, impondo seu ponto de vista, sendo que um dos seus papéis consiste a
expressar o que sente e o que deseja sem ter de escolher um dos dois pais 53.
A tarefa do mediador consiste em aproximar as partes, pois essa é
50 LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação e direito de família. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero17/artigo3.pdf>. Acesso em: 17/03/2010. 51 AVILA, Eliedite Mattos. Mediação familiar: formação de base. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/apostila.pdf.>. Acesso em: 17/03/2010. 52 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.69. 53 MARTÍN, Núria Belloso. Op. cit. p.63.
20
sua essência, para isso requer que os participantes terminem por vez os conflitos,
através da mediação. Assim o mediador deve ser capaz de mover as partes desde
suas posições iniciais e colocar frente a frente, para dar inicio a um acordo. 54
Haim Grunspun, diz que ação do mediador é na comunidade
podendo este intervir em famílias que estão passando por momentos de crise, via de
separação agindo de forma preventiva, também podendo agir durante a separação
ou após a mesma quando surgem problemas para criar e educar os filhos nas novas
formas de família 55.
O mediador pode atribuir de consulta a outros profissionais que
possam lhe ajudar com seus conhecimentos na ampliação de informação ou
desconstrução de impasses, não se havendo a necessidade de indicá-los
nominalmente.
4 A APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
A mediação familiar é um meio alternativo a via judicial, ou seja, não
irá substituí-la, sendo complemento desta, não tendo que ser necessariamente
submetidos ao Judiciário.
Concebida originalmente para atender aos casos de divórcio, atualmente a mediação familiar teve ampliado o seu espectro de aplicação nas varas de família em todos os países onde é utilizada, passando a ter aplicação em todas as situações de conflito ou desagregação dos núcleos familiares, nos processos de alimentos, guarda de crianças e adolescentes, regulação de visitas e outras situações presentes no dia-a-dia da família contemporânea. 56
O objeto principal da mediação familiar é a família, que se encontra
em um processo de crise, desestruturada, que procura apoio profissional, para que
sejam oferecidas possibilidades de conforto psicológico e afetivo aos seus
54 Idem. 55 GRUSPUN, Hain. Op. cit. Acesso em: 19/03/2010. 56 DANTAS, Ana Florinda. A mediação familiar e sua aplicação nas Varas de Família. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1680689909>. Acesso em 19/03/2010.
21
integrantes, devido ao desgaste que sofreram no decorrer do processo de
separação ou divórcio; e também para que obtenham uma solução mais rápida e
menos onerosa, portanto uma eficácia das decisões judiciais e assim o
descongestionamento processual nos tribunais e a melhoria das suas estruturas e
do seu funcionamento 57.
Os conflitos familiares são bastante complexos porque envolvem emoções e sentimentos ocultos como mágoa, dor, vingança, entre outros. É precisamente nos conflitos familiares que a mediação familiar encontra a sua mais adequada aplicação, uma vez que a tensão das relações familiares exige em muitos casos, uma solução diversa da decisão judicial 58.
A mediação procura transformar a crise familiar da relação conjugal
em uma relação estável, com intuito de uma reconstrução aceitável da vida. Para
tanto se precisam acatar as idéias do mediador, que em sua árdua tarefa, escutará
os problemas, esclarecendo os pontos em divergência auxiliando-os ao
entendimento que a separação e o divórcio não dissolvem a família, apenas os
cônjuges terão novos papéis, diante de seus filhos, como por exemplo, a guarda
compartilhada, o direito de visita em direito de convivência, entre outros 59.
Da mesma forma elucida Cachapuz:
A mediação reconhece que as emoções são parte integral do processo de resolução e, como tal, devem ser atendidas, para que mais tarde não resultem em constantes ações revisionais, até porque os conflitos de casais, antes de serem de direito, na grande maioria, são essencialmente emocionais. Mediação de família é, em especial, um processo quem enfatiza a responsabilidade dos cônjuges de tomarem decisões que vão definir suas próprias vidas, isolando pontos de acordo e desacordo e desenvolvendo opções que levam a uma nova tomada de decisões 60.
A medição se apresenta como um importante instrumento para a
aplicação da paz nos conflitos familiares. Resolver os conflitos não se limita a uma
57 SILVA, João Roberto da. A mediação ..., p. 53. 58 SILVA, Mário Rodrigues da. A mediação familiar. Disponível em <http://www.jornaldamadeira.pt/not2005.php?Seccao=12&id=50876&sup=0&sdata>. Acesso em: 19/03/2010. 59 GANANCIA, Daniele. Justiça e mediação familiar. Revista do advogado, nº 62, p. 7-15, 2001, apud DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p.314. 60 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p. 133.
22
mera aplicação da lei, ou a tratamentos psicoterapêuticos. Sua eficácia está em
outra linha de atuação, que dependerá de uma visão interdisciplinar e mais global
que o mediador possa ter.
Os operadores de direito devem contemplar a mediação como uma
grande aliada, pois não deve ser considerado um instrumento concorrente e
competitivo, e sim como um auxílio técnico mais sensível, agregando conhecimentos
que enriquecem sua atuação profissional 61.
A mediação pode ser útil em muitos pontos de um processo de
divórcio, pode também proporcionar em forma posterior para ajudar a resolver
questões relacionadas com modificações no cumprimento de ordens previas do
tribunal. A maioria dos casos de mediação inclui as necessidades e direitos de
outros dependentes, portanto é útil entender a felicidade dinâmica e saber quais as
técnicas se devem utilizar quando necessário. 62
Conforme Cachapuz:
O mediador poderia utilizar-se de técnicas, como referencial, para a realização do processo de mediação, pois ele não possui nenhum poder de coação, mas somente a sua capacidade profissional que deve ser adquirida com bastante cuidado para que, dessa maneira, possa vir a ter sucesso. Portanto em nossa doutrina não adota nenhuma técnica especificamente, cada Câmara define a que entende melhor atingir os resultados positivos 63.
Enfim o que se mostra é que a viabilidade de um processo de
mediação anterior ao processo judicial, provém a resolver tais litígios de forma
verdadeiramente justa, e mais eficaz, os conflitos relacionados ao Direito de Família.
4.1 UMA NOVA CONCEPÇÃO SOCIAL: MUDANÇA DE PARADIGMAS
Os afetos familiares são extremamente ricos de vínculos emocionais
e culturais, consequentemente por esta razão, demasiadamente frágeis. Por
envolver relações interpessoais, determinam o agir dos indivíduos envolvendo, de
61 MARTÍN, Núria Belloso. Op. cit. p. 265. 62 ASENCIO, Manuel Chávez. Mediación: resolución de conflictos sin litigio. Balderas, México, D.F.: Editorial Limusa, S.A., 1995. p164. 63 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.143.
23
forma incondicional, seu consciente e subconsciente. Diante desta fragilidade tais
conflitos não podem ser tratados de maneira habitual e generalizados, não bastando
para a solução dos conflitos familiares a aplicação da Lei, dura e fria. Portanto
percebe-se como urgente e necessária uma mudança de paradigmas para o manejo
dos conflitos de direito de família. A mediação familiar tem buscado, através da
restauração da comunicação entre as partes, o entendimento entre os envolvidos de
forma a possibilitar a construção de novos conceitos, diminuindo os efeitos negativos
do fim do relacionamento e buscando a manutenção dos vínculos familiares
analisando o futuro 64.
A mediação vista como um meio alternativo para soluções de
conflitos, não tem finalidade de afastar a utilização do processo judicial, muito menos
enaltecê-la como uma corrente do instrumento de jurisdição. Portanto ela deve ser
utilizada paralelamente ao processo, tendo por finalidade de filtrar determinados
processos 65.
Nesse sentido, Águida Arruda Barbosa elucida:
...a mudança de paradigma no trato de pessoas em sofrimento permite compreender que não é função do operador do direito a solução dos problemas das partes. A função destes profissionais é de despertar nos litigantes o resgate da responsabilidade pela autoria da própria vida 66.
Portanto o que se pretende alcançar com a mediação é propiciar
oportunidades para as soluções desses conflitos, seja com maturidade de ambos os
cônjuges, sendo que cada um analise suas funções como homem e mulher, e no
aspecto parental, caso tenham filhos, para que estes não sofram pelas disputas de
seus pais.
Segundo Stella Breitman e Alice Costa Porto:
64 CHIES, Fernanda de Moraes Gervini. A necessidade de uma mudança de paradigmas ao advogado a fim de possibilitar a instauração de uma cultura não adversarial nos conflitos familiares. Disponível em: <http://www.ucpel.tche.br/direito/revista/vol3/07_fernanda.pdf>. Acesso em: 20/03/2010. 65 YANERI, Alcira Ana. Mediación em el divorcio: alimentos y regime de visitas. Argentina: Júris, 1994, p. 1-2, apud WALD, Arnoldo. Op. cit. p.78. 66 BARBOSA, Águida Arruda. A clínica do direito. Revista do advogado, 2001, p. 42, apud CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p.149.
24
Podemos dizer que a mediação familiar tem o poder de operar mudanças ou transformações, abrindo inúmeras portas e caminhos para que cada pessoa envolvida no processo de mediação escolha o percurso mais conveniente a si e ao seu adversário, na situação conflitiva naquele momento 67.
O que se espera com a mediação familiar é uma difusão desse
aspecto na sociedade, para que as pessoas tomem conhecimento, para que haja
uma propagação dessa nova tendência de diálogo, que com o tempo houve uma
perda desses valores, que está sendo resgatado, em detrimento da cultura do litígio.
67 BREITMAN Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação familiar: Uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001. p.67.
25
CONCLUSÃO:
Com o estudo, foi possível perceber que a família está em constante
transformação, havendo participação de novos paradigmas e se embasando nos
sentimentos ligados ao afeto, diferente do que era antigamente.
A mediação familiar não é ainda um método muito utilizado no direito
pátrio, sendo apenas alguns Estados que adotam essa prática.
A sua adoção no Brasil, ainda não está adequada a nossa realidade
cultural, sendo um projeto que ainda está em desenvolvimento, que tem
responsabilidade em preservar a dignidade da pessoa humana, por se tratar de um
processo acessível a toda população, já que a família por ser base da sociedade,
tem seu direito resguardado pelo Estado.
Em função dessa nova realidade jurídica e social, o Direito de
Família tem sofrido profundas mudanças, sendo que o atual Direito de Família deve
trazer uma nova concepção de justiça, sendo esta a mais aberta e preocupada em
harmonizar suas diretrizes com os princípios fundamentais e direitos inalienáveis da
pessoa humana garantidos pela Constituição Brasileira.
Observou-se no trabalho que a mediação familiar tem interação com
um avanço em direção à resolução das causas de família, assim como proporciona
às pessoas envolvidas uma elaboração de seus conflitos internos, e o reflexo disto,
inevitavelmente, estará em uma sociedade mais equilibrada e pacífica.
Com isso alcança-se a justiça, num nível de igualdade e a
solidariedade que consequentemente acompanharão o desejo de todo o ser humano
26
na busca da felicidade. Enfim, é necessário encontrar caminhos mais precisos para
a condução de um direito de Família transformador, não como utopia, mas dentro de
uma realidade que exige mudanças.
Contudo percebe-se que a mediação familiar, tem por finalidade de
uma forma diferenciada da justiça comum, de resolver conflitos, sem a necessidade
de impor o que deve ser realizado, mas sim de uma maneira em que as partes
sejam ouvidas e orientadas a uma maneira que possam solucionar seus problemas
amigavelmente, sendo mais benéfica as partes.
27
REFERÊNCIAS
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30
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de família no novo código civil. Disponível em < http://www.pailegal.net/fatiss.asp?rvTextoId=-1627972773 >. Acesso em 26/01/2010. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.5. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. PINTO, Luiz Henrique da Silva. As comissões de conciliação prévia como método extrajudicial de solução de controvérsias. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto >. Acesso em: 05/03/2010. PONTES, Reinaldo Nobre. Mediação e Serviço Social: um estudo preliminar sobre a categoria e sua apropriação pelo serviço social. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1997. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. SILVA, João Roberto da. A mediação e o processo de mediação. 1 ed.. São Paulo: Paulistanajur, 2004. _____, João Roberto da. Arbitragem – aspectos gerais da Lei 9.037/1996. Leme: J.H. Mizuno-EPP, 2004. _____, Maria Lúcia Santos Ferreira da. A prática do serviço social. São Paulo: Cortez, 1985. _____, Mário Rodrigues da. A mediação familiar. Disponível em <http://www.jornaldamadeira.pt/not2005.php?Seccao=12&id=50876&sup=0&sdata>. Acesso em: 19/03/2010. SIMKIM, Willian e. and FIDANDS, Nicholas. A mediation and the dynamics of cletive bargaining, 1986, apud MORAIS, José Luiz Bolzan de. Op. cit. STELLATO, Cristiane Rocha. A importância do acordo no direito no direito de família. Disponível em <http://www.apase.org.br/40101-aimportancia.htm>. Acesso em 10/03/2010
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, direito de família. 7 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. WALD, Arnoldo. O novo direito de família. São Paulo: Saraiva, 2000.
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ANEXO
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ANEXO A CAPÍTULO VI SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
(Carta das Nações Unidas)
Artigo 33º
1. As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.
Artigo 34º
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação susceptível de provocar atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35º
1. Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação da natureza das que se acham previstas no artigo 34º.
2. Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.
3. Os atos da Assembléia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este artigo, estarão sujeitos às disposições dos artigos 11º e 12º.
Artigo 36º
1. O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33º, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados.
2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes.
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3. Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá também tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do estatuto do Tribunal .
Artigo 37º
1. Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33º não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
2. Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia pode, de fato, constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá se deve agir de acordo com o artigo 36º ou recomendar os termos de solução que julgue adequados.
Artigo 38º
Sem prejuízo das disposições dos artigos 33º a 37º, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.