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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ PÂMELA DE OLIVEIRA A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

PÂMELA DE OLIVEIRA

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

CURITIBA

2016

PÂMELA DE OLIVEIRA

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção de grau de Bacharel em Direito. Orientador: Mestre Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

CURITIBA

2016

TERMO DE APROVAÇÃO

PÂMELA DE OLIVEIRA

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, de de 2.016.

____________________________ Bacharelado em Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ____________________ Professor: Mestre Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

______________________________ Professor da Universidade Tuiuti

______________________________ Professor da Universidade Tuiuti

AGRADECIMENTOS

Quero agradecer, em primeiro lugar, a Deus, o centro de minha vida, por restaurar em

todos os momentos minhas forças.

Aos meus amados pais, inclusive os de coração, aos meus irmãos e familiares pelo

amor, incentivo, apoio e motivação incondicional, que de forma especial e carinhosa

me deram força e coragem.

Ao meu marido e meus filhos que figuram papel especial em minha vida, que me

impulsionaram, apoiaram, compreenderam minhas ausências e sempre estavam com

os braços abertos para me confortar.

Aos meus amigos e tantos foram os que me incentivaram, me apoiaram, mas em

especial aos grandes amigos adquiridos na faculdade que ao longo dessa jornada se

fizeram sempre presentes e me ajudaram nos momentos em que mais necessitei.

Ao meu orientador Mestre Daniel R. S. de Avelar, pessoa por quem carrego grande

admiração e respeito pelo suporte e apoio no pouco tempo que lhe coube, por

orientação e pela figura inspiradora que representa.

Sonho que se sonha só é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha

junto é realidade. (Raul Seixas)

Aоs meus filhos Luis Henrique e Pedro

Gabriel, que embora não compreendam,

iluminaram de modo especial meus

pensamentos.

A sociedade que repousa sobre a indústria

moderna não é fortuitamente ou

superficialmente espetacular, ela é

fundamentalmente espetaculista. No

espetáculo da imagem da economia

reinamente, o fim não é nada, o

desenvolvimento é tudo. O espetáculo não

quer chegar a outra coisa senão a si

mesmo. (DEBORD, Guy, 2003)

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a influência negativa da mídia,

sobretudo a mídia sensacionalista, sobre as decisões do Conselho de Sentença no

Tribunal do Júri.

Este órgão especial, reconhecido como ápice da democracia ao propiciar que o

acusado seja julgado por seus pares, tende a sofrer alteração em sua natureza

democrática, haja vista que a mídia sensacionalista tem notória preferência pelas

notícias relacionadas ao universo do crime que são incansavelmente publicadas e

exploradas.

Nesse contexto, percebe-se que a mídia está cada vez mais incisiva nas suas

reportagens, sobretudo naquelas que envolvem crimes de competência do Júri, quase

sempre tende a explorar toda a carga emocional do delito, elevando o leitor de mero

espectador para um indivíduo envolvido diretamente com o fato narrado.

No entanto, na maioria dos casos a reportagem é desprovida de moderação e amparo

jurídico, explorando-se a tragédia, o sentimento de dor e perda dos familiares com

claro intuito de chocar e impactar o público, explorando em especial a imagem do

acusado que é constantemente pré-julgado pela mídia.

Serão utilizados artigos e literatura especializada para análise dos princípios

constitucionais inerente ao júri e do processo penal, também serão analisados alguns

casos concretos atuais e mais remotos para demostrar como a mídia pode influenciar

de forma negativa, distorcendo a realidade e influenciando no julgamento do acusado.

Serão avaliados ainda os princípios da liberdade de expressão e a importância do

direito à informação para a sociedade, bem como os princípios inerentes ao cidadão

como direito a honra e imagem que constantemente colidem com os princípios

próprios à imprensa. Tal conflito de princípios quase sempre prejudica o acusado, que

tem sua imagem explorada na mesma intensidade do crime, ao passo que a mídia

tende a não sofrer qualquer censura, sob a égide dos princípios intrínsecos à liberdade

de imprensa e informação. E essa ausência de censura merece ser revisada em razão

das condições e características atuais inerentes a mídia.

Palavras chaves: Influência. Mídia. Júri. Democracia. Jurado

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 9

2 ASPECTOS GERAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI ................................................. 12

2.1 HISTÓRICO MUNDIAL ....................................................................................... 16

2.2 HISTÓRICO NO BRASIL .................................................................................... 17

2.3 O JÚRI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 .................................................... 21

3 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ............................................................. 22

3.1 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS AO TRIBUNAL DO JÚRI

.................................................................................................................................. 22

3.2 PLENITUDE DE DEFESA ................................................................................... 23

3.3 SIGILO DAS VOTAÇÕES ................................................................................... 24

3.4 SOBERANIA DOS VEREDICTOS ...................................................................... 25

3.5 COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A

VIDA .......................................................................................................................... 26

4 OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO JÚRI ............... 27

4.1 JUIZ NATURAL ................................................................................................... 27

4.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL ............................................................................. 32

4.3 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA............................................................... 33

4.4 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .................................................. 33

4.5 IMPARCIALIDADE DO JUIZ ............................................................................... 35

5 BREVE HISTÓRICO DA IMPRENSA E PRINCÍPIOS RELACIONADOS .......... 38

5.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ............. 39

5.2 DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO .............................................. 40

5.3 DA ATIVIDADE INTELECTUAL .......................................................................... 40

5.4 DA ATIVIDADE ARTÍSTICA ................................................................................ 40

5.5 DA ATIVIDADE CIENTÍFICA ............................................................................... 40

5.6 DA ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO ................................................................. 41

5.7 DA EXPRESSÃO CULTURAL ............................................................................ 41

5.8 DA LIBERDADE DE TRANSMISSÃO E DE RECEPÇÃO DO CONHECIMENTO

.................................................................................................................................. 41

5.9 INDEPENDEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA ............................................ 41

6 DO PODER DA MÍDIA E IMPRENSA ................................................................. 43

7 DIREITOS À PERSONALIDADE E O CONFLITO COM A LIBERDADE DE

IMPRENSA ............................................................................................................... 46

8 SENSACIONALIZAÇÃO DAS NOTÍCIAS RELACIONADAS AO CRIME .......... 47

9 OS JURADOS ...................................................................................................... 50

10 ALGUNS CASOS EM QUE A MÍDIA INTERFERIU NEGATIVAMENTE ........... 51

11 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 59

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 62

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1 INTRODUÇÃO

A influência da mídia sobre a sociedade não é novidade e o reflexo desse

poder é observado em todo âmbito jurídico, inclusive no que tange ao Poder

Legislativo. O exemplo mais emblemático dessa influência e comoção social que ela

exerce é a Lei 8.072/901, conhecida com a Lei dos crimes hediondos, que foi

sancionada e alterada após uma sequência de crimes amplamente divulgados pela

imprensa.

Sua promulgação fora especialmente acelerada após o sequestro dos

empresários Abílio Diniz e Roberto Medina, ambos ocorridos no ano de 1989. Estes

crimes foram exaustivamente abordados pela imprensa e a pressão exercida

contribuiu para que o projeto de Lei em trâmite na Casa do Deputados tivesse

aprovação em apenas quinze dias após o sequestro de Medina.

Em 28 de dezembro de 1992 outro crime, o assassinato de Daniella Perez

que na época atuava na novela “De Corpo e Alma”, morta com 18 golpes de punhal

por seu par romântico na novela, o ator Guilherme de Pádua e sua esposa Paula

Thomaz, tomou proporções gigantescas na mídia e com o auxílio da mãe da vítima,

foram mobilizadas milhões de pessoas para assinar a iniciativa popular com objetivo

de alterar a Lei dos Crimes Hediondos incluindo assim o homicídio qualificado, com

reflexo em 1994 após a aprovação da Lei 8.930/19942.

Outro crime relevante e de grande comoção social que ocasionou impacto na

Lei 8.072/90 é o caso do soldado Rambo, cuja história veio a conhecimento do público

em 31 de março de 1997 com a reportagem exibida pelo Jornal Nacional da Rede

Globo, onde as imagens mostravam um grupo de policiais militares, espancando,

extorquindo e humilhando pessoas paradas pela blitz na Favela Naval em São Paulo.

Uma das abordagens teve como alvo um veículo “gol”, onde os ocupantes foram

violentamente espancados pelos policiais. Após serem liberados, o soldado Otávio

Lourenço Gambra, alcunha “Rambo”, efetuou dois disparos contra o veículo e as balas

acabaram por atingir a nuca do ocupante do banco traseiro que veio a óbito. A

reportagem exibida em horário nobre foi repercutida nacionalmente e também no

1 BRASIL. Lei nº 8.072 de 25 de jul. de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências 2 BRASIL. Lei n° 8.930 de 06 de set. de 1994. Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

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exterior, gerando comoção na população e nova pressão no legislativo que precisou

votar com urgência no projeto de Lei de combate à tortura sancionada sob o n°

9.455/973, publicada no Diário Oficial em 08 de abril de 1997, ou seja, menos de dez

dias após a veiculação da notícia na mídia.

A influência da mídia, é, portanto, exercida muitas vezes de maneira positiva,

abrindo espaço para debates e inclusive auxiliando o Ministério Público que se utiliza

das notícias veiculadas para promover a denúncia. No entanto, em tantas outras essa

exposição e exploração midiática, e aqui devemos compreender e analisar a mídia

conhecida popularmente como “sensacionalista”, que recorre aos anseios e temores

da sociedade para alavancar audiência, utilizando-se de reportagens arraigadas de

carga emocional que acabam sendo absorvidas pelo leitor, prejudicando o acusado

que entra no Plenário pré-julgado pelas emoções e pelo juízo de valor dos membros

que integram o Conselho de Sentença.

Não restam dúvidas que o Direito de forma geral sofre influências diretas do

poder de persuasão da mídia e o Tribunal do Júri não está isento destas influências,

talvez esteja ainda mais exposto, pois os julgamentos são realizados por pessoas da

comunidade e estas nem sempre possuem o conhecimento técnico que por vezes se

faz necessário.

Mas, quanto ao juiz togado, será que está imune a influência da mídia? Será

que ele não sofre pressão da população e da mídia, especialmente na primeira fase

do Tribunal do Júri? Afinal, será o magistrado que irá decidir acerca da possibilidade

ou não do julgamento do acusado pelos seus pares, dessa forma, será que a

exposição constante na mídia e o clamor da sociedade não exercem pressão sobre o

juiz?

Fato é que fica difícil mensurar a contribuição da mídia e não se pode rotular

a mesma como vilã ou heroína de forma genérica, cabendo a análise de cada caso,

observa-se que em alguns momentos o direito de liberdade de expressão,

reconhecidamente um dos maiores avanços no país, colide com outras garantias

constitucionais de igual importância.

A discussão aqui imposta é acima de tudo um convite a reflexão de como

manter a imparcialidade, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais do

cidadão que porventura vier a integrar o banco dos réus, garantindo o equilíbrio entre

3 BRASIL. Lei n° 9.455 de 07 de abr. de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências.

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os princípios do cidadão e da imprensa e respeitando-se a função do social da

liberdade à informação.

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2 ASPECTOS GERAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri é o órgão especial do Poder Judiciário responsável pelo

julgamento dos crimes dolosos contra a vida, composto por um Juiz togado e

presidente da sessão, por vinte e cinco jurados, dentre os quais para cada sessão de

julgamento, serão sorteados sete cidadãos para compor o Conselho de Sentença.

Quanto ao procedimento em plenário cabe ressaltar que após a escolha do

Conselho de Sentença, onde defesa e Promotoria podem dispensar até três dos

jurados sorteados sem apresentar justificativa, haverá a prestação de compromisso

pelos jurados e será iniciada a instrução plenária. Juiz, o Ministério Público, o

assistente de acusação, o querelante e a defensa, nessa ordem, formularão perguntas

para o ofendido, se possível, e perquirirão as testemunhas indicação pela acusação.

A indagação das testemunhas de defesa será feita previamente pelo juiz

togado, seguido do defensor do acusado, depois Ministério Público e do assistente de

acusação. Os jurados também podem formular perguntas ao ofendido ou testemunhas

por intermédio do juiz. A seguir será interrogado o acusado que poderá ser inquirido

pelo Ministério Público, assistente, querelante e defensor diretamente, aos jurados

caberá promover perguntas através do juiz togado.

Encerrada a instrução, dar-se-á início aos debates concedendo a palavra

primeiramente ao Ministério Público que fará a acusação, respeitando a pronúncia ou

decisões que julgaram cabível a acusação, seguido do assistente de acusação, após

o defensor terá direito a palavra. Os debates serão realizados com acusação

replicando defesa e defesa treplicando a acusação, nessa oportunidade poderá haver

a nova perquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Abro aqui um parêntese para ressaltar a preocupação do legislador em

promover a imparcialidade dos jurados que pode ser observada em dois momentos,

no § 1º do art. 413 da Lei 11.689/20084:

§ 1o. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação [grifo nosso], devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

4 BRASIL, Lei 11.689 de 09 de jun de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

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O artigo transcrito impede que o magistrado extrapole os limites da

fundamentação na sentença de pronúncia, ou seja, limita a fundamentação da

pronúncia, impedindo ao magistrado registrar seu juízo de valor sobre o fato ou sobre

o réu, incluindo expressões afirmativas que possam influenciar os jurados, sob pena

de nulidade do ato.

Nesse contexto é possível apreciar algumas decisões do Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná, vejamos alguns casos da aplicação no caso concreto pela 1ª

Câmara Criminal:

PROCESSUAL PENAL - JÚRI - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NA PRONÚNCIA -- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA - ALEGADA NULIDADE POR EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - OCORRÊNCIA, TODAVIA, DE EXCESSO DE LINGUAGEM POR PARTE DO MAGISTRADO, ADENTRANDO PROFUNDAMENTE NO VALOR PROBATÓRIO - DECRETO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DESENTRANHAMENTO DA PEÇA PARA QUE NÃO POSSA SER APROVEITADA PELAS PARTES - TESE ALTERNATIVA PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia são necessários indícios fundados de materialidade e autoria delitiva, os quais devem ser expressos de forma comedida, bem como as qualificadoras, desde que com indícios, de igual modo, de existência, sob o risco de o magistrado pronunciante influenciar o Conselho de Sentença, conforme entendimento pacífico na jurisprudência nacional. 2. Assim, considerando que o magistrado na decisão de pronúncia ora atacada revelou linguagem excessiva, ingressando no mérito e emprestando certeza às questões fáticas suscitadas, de modo a enfrentar as teses argüidas pela defesa de forma profunda, o que é incabível nesta fase do sumário da culpa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da pronúncia, devendo ser anulada e outra proferida, obedecendo-se os limites de fundamentação. (TJ-PR - RSE: 4947897 PR 0494789-7, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 12/11/2009, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 278)

O primeiro julgado trata do julgamento de um recurso em sentido estrito, cujo

reconhecimento da nulidade da pronúncia em razão da linguagem excessiva do

magistrado fora concedido.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO INTERPRETADO EM DESFAVOR DO ACUSADO. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. O silêncio do acusado foi nitidamente interpretado em seu desfavor pelo Tribunal de origem. Tal situação viola frontalmente o art. 186, parágrafo único, do Código de

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Processo Penal, o art. 5º, LXIII, da Constituição da República, além de tratados internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, § 2º, g) e, por isso, é suficiente para inquinar de nulidade absoluta o acórdão impugnado. 3. A fundamentação do acórdão confirmatório da pronúncia extrapolou a demonstração da concorrência dos pressupostos legais exigidos, encerrando juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente, notadamente por afirmar que as provas são robustas e convergem para a culpabilidade do acusado, que ele praticou o delito com dolo homicida e que as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel são, respectivamente, "evidente" e "desmascarada". Excesso de linguagem configurado. Ilegalidade manifesta. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - HC: 265967 SP 2013/0063060-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)

Já este último julgado do Superior Tribunal de Justiça reconhece de ofício a

nulidade da pronúncia, em razão do juízo a quo promover na sentença exame crítico

e valorativo dos elementos probatórios.

O segundo momento em que podemos observar a preocupação em garantir

a imparcialidade é no inciso I do artigo 478 da Lei 11.689/2008, que veta durante os

debates, que a defesa e acusação façam referências acerca da decisão de pronúncia

ou outras decisões posteriores que acharem conveniente e prejudiquem ou favoreçam

o acusado, ou ainda qualquer referência acerca do uso de algemas, sob pena de

nulidade.

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado [grifo nosso];

Sobre o uso de algemas cabe ressaltar o entendimento sumulado do Supremo

Tribunal Federal (STF)5, que destaca a licitude do uso de algemas exclusivamente

nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física,

devendo ser o ato justificado, por escrito, sob pena do agente ou da autoridade serem

responsabilizados civil e penalmente, ou ainda nulidade da prisão ou do ato

processual.

Tal medida visa proteger o acusado perante o Conselho de Sentença, haja

vista que a visão do réu algemado negativa a imagem do réu, levando os jurados a

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n°11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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crer que o acusado se trata de pessoa com alto grau de periculosidade. Portanto, de

modo a minimizar qualquer influência no julgamento o uso de algemas é

excepcionalidade no Júri e havendo tal situação, estão as partes impedidas de se

utilizar desse fato para favorecer ou desfavorecer o acusado. Ademais, insta salientar

o viés garantidor dos direitos humanos da medida restritiva, pois o uso desnecessário

das algemas fere o princípio da dignidade humana.

Ainda quanto ao momento de julgamento no Tribunal, é clara a preocupação

com o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme expressão do artigo 479 na

Lei 11.689/2008, vejamos:

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis [grifo nosso], dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Cabe dizer que o legislador quis afastar qualquer possibilidade de qualquer

uma das partes se favorecer de um elemento surpresa através de documentos ou

objetos que a outra parte desconhecia, garantindo assim a paridade de armas entre

as partes.

Concluídos os debates, o juiz questionará aos jurados se estão seguros para

julgar, ou se precisam de outros esclarecimentos, nessa fase os jurados terão acesso

aos autos e aos instrumentos do crime se assim solicitarem ao juiz presidente.

Inexistindo necessidade de outros esclarecimentos ou ainda de diligência ou pericia

será procedida a votação do Conselho de Sentença através dos quesitos.

São os quesitos proposições simples, afirmativas e distintas e serão

elaborados pelo juiz presidente considerando os termos da pronúncia ou outras

decisões que julgaram cabível a acusação. Os jurados serão questionados sobre a

materialidade do fato, a autoria ou participação e se o réu deve ser absolvido, existindo

resposta negativa de mais de três jurados para tais quesitos a votação será encerrada

e o acusado absolvido. Caso três jurados votem de forma afirmativa dar-se-á

continuidade a votação com o seguinte quesito: “O jurado absolve o acusado?” Em

caso de resposta negativa o julgamento prossegue com quesitos formulados quanto

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as causas de diminuição ou aumento de pena, as circunstâncias qualificadoras, ou a

desclassificação do delito que implique em competência do juiz singular, quanto à

forma tentada ou divergência sobre a tipificação do delito.

Havendo mais de um crime ou acusado os quesitos serão formulados em

momentos distintos, caberá ao presidente explanar aos jurados o significado de cada

quesito. Havendo divergência entre as votações dos quesitos o juiz esclarecerá sobre

o que se trata a contradição submetendo novamente a votação.

O sigilo da votação será assegurado, pois o Conselho se reunirá em sala

especial ou serão retirados do Plenário o público, restando presentes somente

jurados, presidente, Ministério Público e defesa, além de serem os votos recolhidos

pelo oficial de justiça em urnas separadas, uma com as cédulas que contenham aos

votos e a segunda com as cédulas não utilizadas. Conclusa a votação, será o termo

de registro de cada votação com o resultado do julgamento assinado pelo presidente,

jurados e pelas partes.

Em seguida o presidente proferirá a sentença e caso seja condenatória fixará

a pena base, considerando as circunstâncias atenuantes ou agravantes alegadas nos

debates, atribuirá as diminuições ou os aumentos da pena, fixando o valor para

reparação dos prejuízos ocasionados pelo delito. Serão ainda observadas as medidas

de segurança e interdição de direitos, determinando se a sentença será aplicada

integralmente ou em resumo e assinalará o jornal em que será publicada sentença,

estabelecendo os efeitos gerais e particulares da condenação.

Na sentença de absolvição, determinará que o acusado seja colocado em

liberdade, desde que não se encontre preso por outro motivo, revogará as medidas

restritivas e imporá a medida de segurança aplicável.

Se houver a desclassificação do delito que pertença a competência do juiz

singular, o presidente do Júri proferirá sentença aplicando-se a infração resultante da

nova tipificação, observando se a infração for considerada de menor potencial

ofensivo.

A sentença será por fim lida em plenário pelo juiz presidente antes de

encerrada a sessão de instrução e julgamento.

2.1 HISTÓRICO MUNDIAL

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A origem do Tribunal do Júri não é unanimidade entre os doutrinadores do

direito tendo em vista a escassez de informações, de qualquer modo, o jurista

Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 41-44) aponta que sua atual feição, originou-se

na Carta Magna da Inglaterra, de 1215, contudo o instituto já era conhecido antes

disso.

Existia o Tribunal dos Vinte e Três na Palestina, formado por levitas, padres e

principais patriarcas de Israel, era constituído nas vilas com população superior a

cento e vinte famílias, seu dever era julgar processos criminais puníveis com pena de

morte.

Dede o Século IV AC, na Grécia havia o Tribunal de Heliastas, de jurisdição

comum, compostos por cidadãos representantes do povo que se reuniam em praça

pública.

Roma também possuía um Júri, durante a República, que atuou sob a forma

de juízes em comissão, chamados de quoestiones e ao se tornarem definitivos

passavam-se a se chamar de quoestiones perpetue, por volta do ano de 155 a.C.

Em 1789 o Júri se estabeleceu na França, após a Revolução Francesa, tendo

por intuito substituir os magistrados ligados a monarquia, por outro Júri constituído

pelo povo e consequentemente mais voltado aos novos ideais republicanos,

espalhando-se pela Europa, como ideal de liberdade e democracia.

2.2 HISTÓRICO NO BRASIL

No Brasil, de acordo com José Frederico Marques (1963, p. 15-31), o Júri foi

criado pela Lei 18 de julho de 18226, tendo como competência exclusiva os delitos de

imprensa. Coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, dirigir-se ao Príncipe

Regente D. Pedro, solicitando a criação do Juízo dos Jurados, que à época era

composto por vinte e quatro “Juízes de Fato”, cidadãos escolhidos “dentre os homens

bons, honrados, inteligentes e patriotas”. A nomeação desses jurados cabia ao

Corregedor e Ouvidores do crime e a sentença por eles proferida tinha caráter de

soberania, haja vista que eventual recurso de apelação deveria ser direcionado ao

Príncipe Regente.

6 BRASIL. Decreto n° 18 de 18 de julho de 1822. Crêa Juizes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa.

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Apenas em 1824 com a promulgação da Constituição Política do Império7 é

que o Tribunal do Júri passa a ter previsão constitucional, integrando o capítulo

pertinente ao Poder Judiciário. O artigo 151 concedia poderes para julgar os crimes

de origem cíveis e também criminais, que deveriam ser analisados em conformidade

com os Códigos. Aos jurados cabia o pronunciamento sobre o fato e aos juízes a

aplicação da lei.

Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

Em 1832, o Código de Processo Criminal do Império8 concede ao Júri uma

organização mais específica, com dois conselhos distintos, sendo um Júri de

Acusação composto por vinte e três jurados e um Júri de Julgação com doze jurados.

Art. 288. As sessões dos Jurados serão todas publicas, excepto quando houver votação; mas ninguem assistirá a ellas com armas, ainda que não sejam das defesas, de qualquer natureza que forem, sob pena de ser preso, como em flagrante, e punido com as penas impostas aos que usam de armas defesas. Art. 289. Os Jurados, que servirem no Jury de accusação, não entrarão no de julgação. Os que comparecerem em uma sessão, não servirão em outra, emquanto não tiverem servido todos os alistados, ou não o exigir a necessidade por falta absoluta de outros.

Os jurados seriam aqueles que detinham poder de voto, com reconhecido

senso e probidade, era defesa a participação de deputados, senadores, ministros de

estado, secretários dos governos das províncias, conselheiros, bispos, magistrados,

oficiais de justiça, juízes eclesiásticos, vigários, presidentes, comandantes das armas

e dos corpos de primeira linha.

A lista dos cidadãos aptos era feita por uma junta, composta do juiz de paz,

do pároco e do presidente da câmara municipal ou por vereador na falta deste, a

escolha era afixada a porta da paróquia ou publicada na imprensa. Anualmente era

revisada excluindo-se os falecidos ou àqueles que houvessem perdido direito ao voto

e os que haviam mudado de distrito, na mesma oportunidade eram incluídos aqueles

que tivessem adquirido qualidade de eleitor. No dia do Júri de acusação, sessenta

7 BRASIL. Constituição Federal (1824). 8 BRASIL. Processo Criminal do Império de 29 nov. de 1832. Promulga o Código de Processo Criminal de Primeira Instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil.

19

juízes de fato eram sorteados, recebiam os processos pelo juiz de paz do distrito e

eram encaminhados para uma sala secreta onde procediam a confirmação ou

revogação das pronúncias ou impronúncias, constituindo assim o conselho de

acusação. Cumpridas tais formalidades e após a decisão do conselho é que os réus

poderiam ser acusados perante o conselho de sentença, formados pelos doze jurados

que eram sorteados, na medida em que fossem anunciados pelo juiz de direito,

podiam as partes recusar até doze jurados, fora os impedidos.

Em 1835 extinguiu-se o Júri de acusação, atribuindo o encargo de deliberar

quanto a culpa e sentença de pronúncia aos juízes municipais e às autoridades

policiais, dependendo a pronúncia dos delegados e subdelegados de confirmação dos

juízes municipais. Alterou ainda a obrigatoriedade de unanimidade de votos, feita pelo

Código de Processo Criminal, para a aplicação da pena de morte, exigindo-se tão

somente 2/3 dos votos, para as demais decisões dependeriam da unanimidade dos

votos e caso houvesse empate, seria adotada a mais favorável ao réu.

O juiz poderia agir de oficio nos casos em que entendesse ter o júri proferido

deliberação sobre ponto principal da causa, antagônica à evidência dos debates,

provas e depoimentos. Neste caso, deveria registrar no processo os fundamentos de

sua convicção adversa, para que a Relação decida se a causa deveria ou não ser

submetida a novo júri, sendo que na segunda hipótese os jurados que proferiram o

primeiro veredicto não poderiam tomar lugar como jurados, sendo substituído também

o juiz de direito que apresentou recurso.

A lei 2.033/18719 traz novas mudanças no júri, reestabelecendo competências

do Júri que haviam sido transferidas, extinta atribuições dos chefes de polícia,

delegados e subdelegados para a formação da culpa e pronúncia nos crimes comuns,

ressalvada somente do chefe de polícia quando o crime apresentasse excepcional

gravidade, ou quando envolvida pessoa de influência e pudesse prejudicar a ação da

justiça.

Artz 9º Fica extincta a jurisdicção dos Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados no que respeita ao julgamento dos crimes de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal, assim como quanto ao julgamento das infracções dos termos de bem viver e segurança, e das infracções de posturas municipaes. Paragrapho unico. Fica tambem extincta a competencia dessas autoridades para o processo e pronuncia nos crimes communs; salva aos Chefes de

9 BRASIL. Lei 2.033 de 20 set. de 1871. Altera differentes disposições da Legislação Judiciária.

20

Policia a faculdade de proceder á formação da culpa e pronunciar no caso art. 60 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842. Do despacho de pronuncia, neste caso, haverá, sem suspensão das prisões decretadas, recurso necessario, nas Provincias de facil communicação com a séde das Relações, para o Presidente da respectiva Relação; nas de difficil communicação, para o Juiz de Direito da capital da mesma Provincia.

Na ocasião da promulgação da Constituição Federal de 189110, houve grande

discussão acerca da supressão ou não do Júri, após muitos debates, a emenda foi

aprovada por maioria de votos e o Júri foi mantido no artigo 72 § 31 da primeira

Constituição Republicana.

[...] § 31. É mantida a instituição do jury.

Em 1934 com a nova Constituição11 promulgada o Júri foi mantido e passa a

integrar o capítulo do Poder Judiciário, sendo que sua organização e atribuições

seriam aqueles que a lei lhe determinasse.

Mas na Constituição de 193712 o Júri foi completamente excluído, levando a

crer que o mesmo havia sido extinto definitivamente, no entanto, em 5 de janeiro de

1938 fora promulgado o Decreto Lei 167 que regulamentava o Júri, alterando sua

competência e removendo a soberania dos votos.

Somente na Constituição13 de 1946 é que o Tribunal do Júri volta a previsão

constitucional como direito e garantia fundamental, garantindo-lhe a soberania dos

votos e a obrigatoriedade de julgar os delitos dolosos contra a vida.

§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Ainda quanto ao histórico do Júri no Brasil, Guilherme de Souza Nucci (2008,

p. 46), afirma que a Constituição de 196714 e a Emenda à Constituição de 1969

mantiveram o Tribunal do Júri no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, não

se falou, no entanto, em soberania, sigilo das votações ou plenitude de defesa,

10 BRASIL. Constituição Federal (1891). 11 BRASIL. Constituição Federal (1934). 12 BRASIL. Constituição Federal (1937). 13 BRASIL. Constituição Federal (1946). 14 BRASIL. Constituição Federal (1967).

21

princípios trazidos pela Carta de 1946. Tais princípios somente foram retomados com

a Constituição de 1988, permanecendo até os dias atuais.

2.3 O JÚRI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

Composto por um magistrado togado que atua como Juiz presidente e vinte e

um cidadãos, dos quais somente sete tomam assento no Conselho de Sentença, o

Tribunal do Júri encontra-se previsto dentro o capítulo atribuído aos direitos e

garantias individuais constantes no art. 5°, XXXVIII da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. (Constituição Federal 1988)

Marcus Vinicius Amorim de Oliveira (2008, p. 79), esclarece que embora

fixado no capítulo dos direitos e garantias fundamentais e excluído do artigo 92 da

Constituição Federal, que trata dos órgãos do poder judiciário, entende-se que o

Tribunal do Júri a estes pertence. Constituindo como órgão especial, haja vista que

apresenta todas as características de um órgão público, mas diferenciado no fato que

o Júri é revestido da soberania do veredicto, ou seja, soberania do povo que não

necessita fundamentar suas decisões, exceto quando tratar-se do Juiz togado que

está obrigado a fundamentar suas sentenças e estas não estão revestidas da

soberania.

22

3 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O presente trabalho está calcado em princípios constitucionais e o conflito

entre eles, portanto, antes de iniciarmos a análise de cada princípio a ser abordado

cabe ressaltar a relevância dos princípios em especial os constitucionais ao Direito

como um todo.

Para José Afonso da Silva (2008, p. 28) “princípios são ordenações que se

irradiam e imantam os sistemas de normas”, portanto funcionam como centro que

unem valores e bens tutelados. Enquanto as normas “são preceitos que tutelam

situações subjetivas de vantagem ou de vínculo”, ou seja, têm intuito de tutelar

situações particulares, regulando direitos e deveres. Nesta esteira Canotilho (2007, p.

41-42 apud José Afonso da Silva 2008, p. 28) nos ensina que os princípios são como

base da norma que podem ser positivados, a união de normas e princípios, portanto,

institui preceitos básicos da organização constitucional.

José Afonso da Silva (2008, p. 28-29) resume os princípios em três espécies,

que são os princípios constitucionais políticos e tratam das decisões políticas

fundamentais consolidadas em normas conformadoras do sistema, princípios jurídico-

constitucionais que são informadores da ordem jurídica nacional e princípios

institucionais que modelam o sistema normativo das instituições constitucionais. Entre

estes temos os princípios fundamentais que são aqueles que definem e caracterizam

a coletividade política e Estado e os princípios fundamentais e gerais do direito que

aperfeiçoam conceitos gerais, relações e objetos, a seguir passaremos a análise de

princípios desse último grupo de relevância ao instituto do Júri e ao processo penal.

3.1 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS AO TRIBUNAL DO JÚRI

Como observamos no histórico, o Tribunal do Júri foi recepcionado na

legislação brasileira pela Constituição do Império e trata-se de órgão especial do

judiciário que recebe tratamento de garantia fundamental. Em dado momento fora

tratado pelas constituições anteriores como garantia individual, que posteriormente na

Constituição de 1988 recebeu o nome de garantia fundamental, em outros momentos

como órgão do poder judiciário e essas constantes alterações de sua natureza

instigam questionamentos na doutrina acerca de sua manutenção no rol de garantias

fundamentais.

23

Walter Coelho (2001, p. 53) por exemplo é contrário a permanência do Júri no

artigo 5° da Constituição, pois defende que o Tribunal do Júri julga mais por instinto

do que pela lógica, não se atentando para o Código Penal, calcado na soberania dos

veredictos e no juízo íntimo dos jurados, que estão suscetíveis de influências de

momento, não atingirá a perfeição de sua missão, pois absolverá culpados e

condenará inocentes. Ressalta inclusive que os jurados possuem especial

vulnerabilidade às pressões externas e influências da mídia, sociedade e de

criminosos de alta periculosidade, uma vez que neste caso os jurados podem ficar

atemorizados.

Nesse contexto, avaliando o momento em que surge o Tribunal do Júri,

cristalino é o objetivo de garantia ao indivíduo de um julgamento imparcial, contudo a

exposição midiática dos crimes, em especial os crimes contra a vida representam risco

a imparcialidade outrora conquistada. Na esteira desse pensamento Charley Teixeira

Chaves (2015, p. 19) declara que “a participação popular, no Conselho de “sentença”,

com 7 (sete) jurados, no caso do Brasil, representou uma imparcialidade no passado,

porém modernamente se tornou insuficiente”.

A função originária do Tribunal do Júri está ameaçada diante da nova

realidade da sociedade, a velocidade de propagação das informações, o alcance cada

vez mais abrangente da mídia, exercem pressão externa nos jurados e juiz togado,

podendo prejudicar ou impedir um julgamento imparcial.

Já Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 37-40) entende que a inserção do Júri

configura mera formalidade, pois se o Instituto fosse indispensável à Democracia,

deveria agregar um rol mais abrangente de delitos em sua competência.

Entretanto, independentemente da discussão na doutrina sobre sua natureza,

deverá o Júri receber tratamento destinado às garantias constitucionais e

considerando que a mesma se trata de norma contida na Carta Magna, não poderá

ser afastada por norma de hierarquia inferior, mas tão somente por norma de igual

hierarquia, constitui, portanto, em norma princípio e preceito básico da matéria e

somente fará sentido quando cercado de garantias, sem as quais não cumprirá sua

função. Dentre as garantias, estão as apresentadas a seguir.

3.2 PLENITUDE DE DEFESA

24

Marcus Vinicius Amorim de Oliveira (2002, p. 80-81) esclarece que encravado

nos direitos de primeira geração, corresponde ao réu utilizar-se de todos os meios

legítimos para sua defesa e especialmente que seja submetido a julgamento perante

um conselho de cidadãos imparciais e oriundo do povo.

Nesse sentido, Celso Ribeiro de Bastos (1989, p. 209 apud Marcus Vinicius

Amorim de Oliveira (2002, p. 81) corrobora com Pontes de Miranda, ao determinar

como fator incluso no direito à plenitude de defesa, que os jurados alistados pertençam

à todas as classes sociais e a prerrogativa das partes em recusar imotivadamente

certo número de jurados. Portanto, garantir a plenitude de defesa é principalmente o

direito a uma composição diversificada do conselho de sentença, que deverá

manifestar-se através do princípio do livre convencimento dos jurados.

Nessa seara, é necessário compreender que afastar uma singularidade de

classe impede que sejam prevalecidos valores não compartilhados por todos os

grupos sociais. Apenas a título de ilustração podemos pensar no réu que acusado de

homicídio da esposa, motivado pelo sentimento de traição, venha a ser submetido a

julgamento por um conselho exclusivamente formado por mulheres, teria sua

plenitude de defesa cerceada, pois seria julgado apenas pela carga emocional das

juradas.

Cabe ressaltar que o corpo de jurados em grande parte julga os crimes de

acordo com seus valores, portanto, analisam do ponto de vista pessoal e muitas vezes

não estão atentos ou desconhecem o prisma técnico jurídico relevante ao caso.

O princípio aqui debatido abarca ainda os princípios da reserva legal, do

contraditório e ampla defesa, e presunção de inocência, que serão tratados no

decorrer do trabalho.

3.3 SIGILO DAS VOTAÇÕES

Tem por objetivo manter inviolável a manifestação dos jurados, mantendo

sigilo dos votos por eles proferidos, para tanto necessário se faz a incomunicabilidade

do Conselho de Sentença.

O procedimento atual do Júri prevê que os jurados sejam afastados do

plenário e sejam interrogados por meio de quesitos, ou seja, questões diretas sobre o

caso, respondendo sim ou não de acordo com sua convicção. Os votos são

25

depositados em urna própria na presença do juiz togado, promotor de justiça e defesa,

o juiz abrirá os votos contabilizando-os até que se tenha a maioria de votos.

Considerando que são sete jurados, havendo no mínimo quatro votos

idênticos, negativos ou afirmativos, os demais serão descartados para que haja

garantia de que será preservado em segredo as votações (ibid).

3.4 SOBERANIA DOS VEREDICTOS

Preliminarmente faz-se necessário esclarecer a terminologia “veredicto”,

expressão encontrada exclusivamente no Tribunal do Júri, pois a nomenclatura

adotada tem intuito de distinguir “veredicto” da expressão “sentença”. A primeira é a

manifestação de vontade resultante dos votos dos jurados, enquanto que a sentença

é ato peculiar ao juiz. A diferença tem maior peso quando tratamos da anulação dos

atos, no veredicto restará anulada a decisão dos jurados e todo o julgamento será

considerado nulo, enquanto anulada a sentença, ato privativo do juiz togado implicará

tão somente na prolação de nova sentença.

Dois momentos processuais formam o veredicto, sendo a votação dos

quesitos e este procedimento é sigiloso de forma a resguardar os jurados e o anúncio

em plenário que obrigatoriamente acontece publicamente, momento em que o juiz

anunciará a sentença baseado no veredicto.

Este princípio se harmoniza com o princípio processual do duplo grau de

jurisdição, pois não se deve confundir a soberania com autoridade absoluta ou

insensata. Não pode o poder de julgamento dos jurados, que não estão obrigados a

promover fundamentação jurídica, colidir com o direito à plenitude de defesa (ibid).

Contudo, a soberania dos veredictos jamais poderá ser compreendida como

ato arbitrário, nessa conjuntura prevê a legislação que quando houver manifesta

contrariedade aos documentos probatórios dos autos, caberá apelação do veredicto

definido pelo Conselho de Sentença, vejamos a aplicação do art. 593, inc. III do

Código de Processo Penal15 através de decisão proferida pelo Supremo Tribunal

Federal:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DO JÚRI. DELIMITAÇÃO DO APELO (ART. 593, III, D DO CPP). NULIDADE. SÚMULA 160. RECURSO DO M.P.-

15 Decreto Lei nº. 3.689 de 03 de out. de 1941. Código de Processo Penal

26

INTERPOSTA A APELAÇÃO SOB O ESTRITO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D, DO CPP, INVOCADA PELA ACUSAÇÃO A CONTRARIEDADE DA DECISÃO A PROVA DOS AUTOS, E DEFESO AO JULGAMENTO ADMITIR NULIDADES NÃO ARGUIDAS FORMALMENTE POR VIA DA LETRA A DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. (STF - HC: 59594 PR, Relator: RAFAEL MAYER, Data de Julgamento: 17/02/1982, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 12-04-1982.

Na hipótese do tribunal ad quem convencer-se das alegações, será

concedido provimento sujeitando o réu a novo julgamento, desde logo, deve-se

ressaltar que não serão aceitas novas apelações com o mesmo motivo, pode-se

entender que o princípio da soberania sofre certa mitigação e flexibilização.

3.5 COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A

VIDA

Caberá ao Tribunal do Júri julgar exclusivamente os crimes dolosos contra a

vida, tanto na modalidade consumada quanto tentada, portanto o homicídio, a

instigação e auxilio ao suicídio, o infanticídio, aborto e genocídio são competência do

instituto (ibid). Resta excluído o latrocínio por força da Súmula nº 603 do Supremo

Tribunal Federal:

STF. SÚMULA 603: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

Na hipótese de latrocínio a competência caberá ao juízo singular, pois a

natureza deste crime é patrimonial com resultado morte, levando-se em conta o

animus necandi do agente.

Insta salientar que por força da Súmula Vinculante nº 45 do Supremo Tribunal

Federal a competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função,

quando decorrer exclusivamente da Constituição Estadual.

Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar

27

a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. [...]. (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003)

Portanto, compete ao Tribunal especial julgar os delitos dolosos contra a vida,

aplicando-se a regra a qualquer cidadão, com exceção aos crimes que envolvam

militares e eleitorais, crimes cujo resultado culmine em morte e nos casos em que o

juiz entender por aplicar a absolvição sumária (impronúncia).

4 OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO JÚRI

Além dos princípios constitucionais específicos, o Júri tem obrigação de

observar outras garantias e princípios constitucionais disciplinados no Código de

Processo Penal, mas que estão arraigados ao Tribunal, tais como:

4.1 JUIZ NATURAL

É impossível abordar o tema do presente trabalho sem ao menos discorrer

ainda que brevemente sobre a garantia do juiz natural, pois dela emanam outros

princípios intrínsecos ao Júri, como a imparcialidade e a absoluta independência do

juiz.

A referida garantia se expressa pelo art. 5º, no inciso LIII da Constituição

Federal16, onde ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade

competente, reforçada na proibição da criação de tribunais de exceção pelo inciso

XXXVIII do mesmo artigo.

Resumindo, o princípio garante que o julgamento será efetuado por juízes,

tribunais e órgãos já previstos na Constituição Federal, permitindo que o cidadão

encontre a imparcialidade dos julgadores. Para o Ministro Celso de Mello do STF, o

princípio revela expressivo avanço do processo penal demarcando os poderes do

Estado e garantindo a imparcialidade do juiz.

O princípio do Juízo - que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas - atua como fator de

16 BRASIL. Constituição Federal (1988).

28

limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e tribunais17.

Nesta seara, analisando friamente o impacto da imprensa no Júri e a ausência

de justificativas do voto, conclui-se que ambos tendem a impossibilitar que a referida

garantia constitucional permaneça imaculada de vícios, haja vista, a vulnerabilidade

da imparcialidade dos jurados.

Desta feita, no instituto do Júri, o juiz natural se manifesta através da

impossibilidade de alteração da pauta de julgamentos, após sua publicação com o

agendamento do mês, se houver impossibilidade de realizar determinado julgamento

o dia reservado ficará vago, não podendo ocorrer remanejamento entre os meses,

exceto se dentro do mesmo mês outro réu puder ocupar a pauta, sob pena de violação

do referido princípio.

Como meio de garantir a imparcialidade dos jurados o Instituto do Júri conta

com um mecanismo próprio e exclusivo, qual seja, o desaforamento. A referida

medida permite ao acusado ser julgado em localidade distinta, possibilitando que o

réu se afaste das influências ou interferências externas sobre os jurados que tragam

prejuízos à imparcialidade do julgamento.

Previsto no artigo 427, caput, e 428 do Código de Processo Penal o

desaforamento é possível quando restarem dúvidas quanto a imparcialidade do

Conselho de Sentença, João J. Plese [200-?] conceitua o desaforamento como um

instituto de exceção, deslocando o julgamento, nos casos em que houver situação

ponderável, de um foro para outro, pois a regra é de que o réu seja julgado no local

onde houver cometido o delito de acordo com a teoria do resultado adotado pelo

ordenamento brasileiro

Os fundamentos do desaforamento de maior relevância ao presente trabalho

estão previstos no caput do artigo 427 e referem-se: ao interesse da ordem pública, a

dúvida quanto à imparcialidade dos jurados ou ainda se houver incerteza quanto à

segurança do réu. Poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da

acusação, pelo querelante, acusado ou ainda mediante a representação do Juiz

competente, que será ouvido quando a medida por ele não houver sido solicitada.

17 (STF - 1ª T. - HC n° 69.601/SP - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377).(10)

29

A primeira hipótese trazida pelo legislador, qual seja, o interesse da ordem

pública, ocorre quando o julgamento importar risco a paz social do local ou para a

segurança dos jurados.

Acerca da imparcialidade dos jurados Aury Lopes Junior (2014, p. 747-748)

indica a dificuldade de se comprovar e consequentemente ser admitida:

é uma causa importante, mas dificílima de ser comprovada e, portanto, admitida. Se a suspeição por quebra da imparcialidade de um juiz de direito ou federal, julgador perfeitamente individualizado, portanto, é rarissimamente reconhecida pelos tribunais (pelos mais diversos motivos, mas principalmente pelo sentimento corporativo e o protecionismo), imagine-se uma alegação genérica de quebra da imparcialidade de um grupo difuso de jurados. Não significa que o problema não exista, todo o oposto, senão que é de difícil comprovação. Em geral, tal situação decorre do mimetismo midiático, ou seja, o estado de alucinação coletiva (e contaminação psíquica, portanto) em decorrência do excesso de visibilidade e exploração dos meios de comunicação. O bizarro espetáculo midiático e a publicidade abusiva em torno de casos graves ou que envolva pessoas influentes ou personalidades públicas fazem com que exista fundado receio de que o eventual conselho de sentença formado não tenha condições de julgar o caso penal com suficiente tranquilidade, independência e estranhamento (ou alheamento, desde uma perspectiva de terzietà). Diante disso, proporcional à cautela que devem os tribunais ter ao julgar tal pedido, para evitar uma molesta banalização da medida, está a necessidade de ter sensibilidade e coragem para decidir pelo desaforamento quando houver uma dúvida razoável acerca da alegada imparcialidade. Também se deve considerar nessa rubrica o sentimento e prejulgamento gerado não pelo crime em si, mas pela pessoa sujeita ao julgamento, ou seja, como adverte ESPÍNOLA FILHO, há que se distinguir o sentimento de repulsa que em geral acompanha o crime, da animosidade existente contra a pessoa do réu (autorizadora do desaforamento).

Essa dificuldade de comprovação é comprovada pelos julgados nos Tribunais,

como por exemplo o julgado abaixo do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVULGAÇÃO DOS FATOS PELA MÍDIA. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os procedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. O desaforamento desloca o julgamento da ação penal para outra comarca da região, quando “o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado” (art. 427, caput, do Código de Processo Penal), ou, ainda, “comprovado excesso de serviço” impeditivo da realização do júri no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428, caput, do Código de Processo Penal). 3. A mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados sem a devida comprovação não autoriza o desaforamento. Precedentes. 4. A divulgação do fato criminoso pela mídia não reflete o ânimo dos membros integrantes do Conselho de Sentença.

30

Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 118615 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)

Nesse contexto a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

negou provimento do Habeas Corpus nº 106.102 – SP (2008/0101052-2), cujo

embasamento era a comoção social em decorrência da gravidade e da ampla

divulgação do crime. Cabe destaque para da declaração do juiz da 1ª Vara de Atibaia

que fora mencionada no relatório do Ministro Nilson Naves:

No ano 2000, foi o Juiz da 1ª Vara de Atibaia quem representou pelo desaforamento, e o Tribunal disse o seguinte: "Afirmar que existe dúvida sobre a parcialidade do júri exige fundadas razões, não bastando suposições ou conjecturas (RT 591/429 - STF). Não basta a mera suspeita, a simples desconfiança, ou o receio do Juiz ou do Promotor. Para esses casos a lei aponta outros remédios: a recusa peremptória de jurados; a faculdade de argüir e comprovar a suspeição de outros jurados (art. 106), inclusive com a possibilidade de não se formar o Conselho (art. 459, § Io, CPP). O réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão. Por certo que há pessoas que se apavoram com a marginalidade e, em qualquer ocasião em que são chamadas a colaborar com a Justiça, negam-se a fazê-lo; mas isso não é regra geral; se um, ou mais, jurado se sentir inseguro deve ser excluído do Conselho de Sentença, não todos. Aliás, informa o MM. Juiz de Direito, em função desse temor, manifestado por vários deles, outra lista de jurados foi - ou está sendo - elaborada (fls. 04). Quanto ao fato de serem os réus perigosos, a admitir a gravidade dos seus crimes como causa de desaforamento, nenhum acusado com antecedentes criminais poderia ser julgado no local da infração. Lembra H. Tornaghi, em parecer, que ubi facius perpetravit ibi poena reddita (a pena deve ser imposta no lugar em que o crime foi praticado). Observa, também, o mestre: o que dá fundamento aos tribunais populares de qualquer espécie é a necessidade de levar em conta, no julgamento criminal, os valores culturais de cada ambiente. Sem isso, a decisão pode tornar-se iníqua e desumana. Homens de carne e osso, têm de ser julgados de acordo com os padrões do meio que vivem [grifo nosso].

O desaforamento encontra maior probabilidade de êxito quando formulado

pelo juiz da Vara competente, tal percepção é comprovada no processo de Habeas

Corpus nº. 206.854 PR:

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Desaforamento. Alegação de ilegalidade no desaforamento por ter ocorrido após a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Inexistente. Tribunal de origem decidiu em estrita conformidade com a legislação vigente, visando celeridade no julgamento que se prolonga desde 1992. 5. Recurso ordinário não provido. (STF - RHC: 123847 PR - PARANÁ 9997632-65.2014.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/12/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-018 01-02-2016)

31

Do referido processo destaco o relatório do Ministro Gilmar Mendes:

No desaforamento, a opinião do Juiz constitui elemento de convicção dos mais valiosos, posto que, próximo das pessoas e dos fatos em causa, ninguém melhor do que ele para sentir e dizer, com isenção, da conveniência ou não do seu deferimento.

Portanto, embora permitido desaforamento em razão da imparcialidade dos

jurados, tal medida somente será concedida existindo evidências robustas desta, pois

havendo possibilidade da aplicação dos outros meios garantidores da imparcialidade,

dever-se-á dar preferências a estes, deixando a exceção para os casos

extraordinários.

Por derradeiro, haverá o deslocamento quanto houver risco para o réu, nas

palavras de Aury Lopes Junior “o risco de linchamento ou mesmo de que atentem

contra a vida do imputado é um fator a ser considerado, seja pela falta de condições

adequadas para a realização do júri com segurança, seja pela falta de policiamento

suficiente na comarca” (2014, p. 747-748).

Embora constitua meio de garantir a imparcialidade ao Tribunal do Júri o

desaforamento recebe críticas de alguns doutrinadores. Como explica Badaró (2014,

e-book), por si só, o mecanismo do desaforamento não é incompatível com a garantia

do juiz natural. A referida garantia visa preservar a imparcialidade, valor de alta

relevância para o direito processual penal, a mitigação desse valor somente poderá

restar justificado quando colidir com outro valor, que tenha proteção constitucional e

de maior

O referido autor (ibidem) Antes da alteração legislativa pela Lei 11.689/2008

o artigo 424 do Código de Processo Penal trazia a previsão do desaforamento para a

comarca ou termo próximo, onde não houvesse o impedimento. Com a alteração, as

hipóteses trazidas pelo caput do art. 427, estabelece que o desaforamento poderá

ocorrer para outra comarca na mesma região, preferindo-se as mais próximas,

limitando-se tão somente no critério territorial da competência do próprio tribunal.

Portanto, Badaró defende que o critério anterior era muito mais delimitado que o texto

trazido pela Lei 11.689/2008, não existiam alternativas ou escolha, permitindo de certa

forma identificar antecipadamente qual seria o juízo competente para o julgamento do

delito e sendo assim preservava a garantia do juiz natural.

32

O autor defende que o novo critério do art. 427, caput do Código de Processo

Penal é impreciso e, portanto, a atual previsão de desaforamento é incompatível com

o juiz natural, uma vez que abre possibilidades ao Tribunal definir qual juiz será

competente para a realização da sessão, sem predeterminação legal, colidindo com

o princípio do juiz natural.

No entanto, o posicionamento do autor acima citado não é unânime e o

desaforamento conta com posicionamentos em sua defesa, como o posicionamento

de Pedro Lenza (2012, p.79):

No rito do Júri, o desaforamento do julgamento não fere o princípio do juiz natural, na medida em que a transferência do julgamento se dá por razões relevantes previamente estipuladas no texto legal (arts. 427 e 428 do CPP): dúvida sobre a imparcialidade do Júri, segurança do acusado, demora superior a 6 meses na realização do julgamento.

Desta feita, pode-se compreender o referido mecanismo como mitigação do

juiz natural, tem por objetivo de maior relevância o acesso ao julgamento imparcial,

princípio primordial do processo penal.

4.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL

Para Fernando Capez (2007, p. 77), o devido processo legal compreende

naquele em que estão presentes as garantias constitucionais, contraditório, ampla

defesa, publicidade, juiz natural, inércia jurisdicional e imparcialidade do juiz. Ou seja,

tem intuito de assegurar de que ninguém tenha privada a própria liberdade ou a

liberdade de seus bens, sem que lhe sejam asseguradas as garantias constitucionais,

devendo ser seguido nos processos civis, judiciais e criminais, procedimentos

administrativos e militares.

Paulo Rangel (2010, p.4) defende que o princípio significa respeitar todas as

formalidades previstas em lei, é a garantia de que o cidadão terá seus direitos

respeitados e não haverá qualquer restrição de direitos sem previsão legal, tendo em

vista que a liberdade é a regra. Sendo poder-dever do Estado, punir, mas também,

preservar a liberdade, através do processo penal que se trata do instrumento de tutela

de ambos os interesses.

33

4.3 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Expressado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, assevera aos

acusados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos eficazes, existente

em razão da bilateralidade do processo, ou seja, para cada ato de uma parte, deverá

ser concedido oportunidade de resposta a outra. Portanto, havendo manifesto de

umas das partes, juntada nos autos de documentos é preciso informar a parte

adversa, para que essa se manifeste.

No entanto, dizer que o contraditório se resume a possibilidade de

manifestação é desmerecer a importância deste para o processo penal, para que tal

princípio seja efetivado é necessário criar condições para que a parte interessada se

manifeste. Neste sentido disciplina Greco Filho (1996, p. 90), a efetividade do princípio

do contraditório será possível desde que garantidos alguns elementos, são estes:

deverá o juiz promover por meio de citação o conhecimento da demanda, a concessão

de prazo plausível de se contrariar o pedido inicial, a oportunidade de produção de

provas e manifestação de provas juntadas pela parte contrária, a oportunidade de

estar presente a todos os atos processuais com permissão de consignar as

observações que desejar e ainda a oportunidade de recorrer de decisão desfavorável.

Observa-se que o contraditório é meio de permitir a ampla defesa, sendo que

esta última abrange o dever do Estado em proporcionar a todo cidadão a plenitude da

defesa, seja esta realizada de forma pessoal na autodefesa ou técnica por meio do

defensor, ainda inerente a este princípio está o dever do Estado em prestar assistência

jurídica integral e sem custos aos necessitados.

Deve-se observar a ordem do processo, em decorrência lógica dessa

garantia, de modo que a defesa seja sempre a última a se manifestar, garantindo-lhe

acesso obrigatório a vista do processo a qualquer tempo. Esse princípio é inclusive

trazido no art. 14, 3, “d” do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,

assegurando que toda pessoa acusada de infração penal o direito de se defender

pessoalmente ou por defensor constituído ou nomeado pela Justiça, quando lhe

faltarem recursos suficientes para constituir defensor.

4.4 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

34

O referido princípio dispõe que ninguém será considerado culpado até a

sentença penal condenatória com trânsito em julgado, desdobra-se em três aspectos,

sendo o momento da instrução processual, no momento da avaliação da prova e no

curso do processo penal como modelo de tratamento do acusado.

O mestre italiano Luigi Ferrajoli (2002, p.441) defende que a presunção de

inocência é princípio fundamental de civilidade, produto de uma opção garantista em

favor da tutela da imunidade dos inocentes, embora eventualmente possa acarretar

na impunidade de algum culpado.

Contudo, esse princípio não é absoluto para o Tribunal do Júri, pois na

judicium acusationis atrelado unicamente à instituição do Júri, a doutrina e

jurisprudência possuem entendimento maciço de que existindo dúvidas ao julgador no

que tange a existência do fato e da autoria, deve o magistrado se orientar pelo

princípio do in dubio pro societate, pronunciando o réu para que seu julgamento seja

realizado pelo Tribunal Popular em favor aos interesses da sociedade.

Há, portanto, uma priorização de um princípio em detrimento de outro, pois

assim requer que seja promovida a solução entre normas-princípios conflitantes,

contrário da solução dada na antinomia entre normas, uma vez que estas regulam

direito ou obrigação de fazer e não fazer, possuem abrangência limitada e específica,

por decorrência lógica adotar uma das normas significa que outra perderá seu vigor.

A diferença na solução dos conflitos ocorre justamente em razão de suas

características, uma vez que integrantes da Carta Magna os princípios constitucionais

tornam-se exigíveis e obrigatórios e possuem abrangência muito superior ao das

normas, havendo colisão entre estes, preferir-se-á àquele de maior relevância ao caso

concreto, enquanto o outro sofrerá uma mitigação, ou seja, não será afastado. Mas

essa análise e aplicabilidade dependerá do caso concreto, não há um absolutismo

quanto ao princípio de maior relevância, como por exemplo a decisão da relatoria da

Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, que afasta a aplicação do princípio do

in dubio pro societate no informativo 493 do Superior Tribunal de Justiça.

DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. In casu, a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus

35

deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012

4.5 IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Por derradeiro e de igual relevância trataremos do princípio da imparcialidade,

cuja importância é fundamental no processo penal, uma vez que é norteador das

ações do juiz togado, com fundamento na Constituição Federal e intimamente ligado

ao juiz natural.

Paulo Rangel (2010, p. 20-25) nos ensina que a imparcialidade não

compreende em um princípio do processo penal, mas sim como uma das

características intrínsecas a jurisdição, são, portanto, pressupostos da tutela

jurisdicional:

Juiz imparcial pressupõe juiz independente e independência pressupõe garantia constitucionais que visem dar segurança ao juiz, portanto, tem como escopo afastar qualquer possibilidade de influência sobre a decisão que será prolatada, pois o compromisso com a verdade, dando a cada um o que é seu, é o principal objetivo da prestação jurisdicional.

Tal princípio encontra-se implícito na Constituição Federal que concede ao

Ministério Público a exclusividade da ação penal, separando assim, as funções do juiz

e do parquet de forma cristalina.

Ainda com relação a independência é necessário trazer os ensinamentos de

Badaró (2014, e-book), que trata a independência da magistratura perante os demais

poderes, não como privilegio, mas de uma separação de ordem instrumental, que visa

garantir a imparcialidade. Destaca ainda, como problema a independência judicial em

relação a imprensa, tendo em vista que a mídia constitui em um grupo que exprime

forte pressão, dessa forma, muitos magistrados temem a influência da mídia sobre os

fatos que julgam.

Dessa forma, em razão do princípio da imparcialidade do juiz como

pressuposto de validade do processo, é que o juiz não deve ser influenciado pela

36

mídia e não deve exercer sua função com receio. Deve o magistrado colocar-se acima

das partes para a que prestação jurisdicional seja completa e aproxime-se ao máximo

da verdade, ressalta-se que esta característica é universal e encontra-se

expressamente prevista no décimo artigo da Declaração Universal dos Direitos do

Homem18:

Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.

Deve a imparcialidade ser compreendida, portanto, como garantia de justiça,

e ainda que de forma implícita é garantia constitucional, nesta mesma linha de

raciocínio o Ministro Celso de Mello proferiu seu voto a favor da reabertura do

julgamento do mensalão:

Se é certo, portanto, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades 3 fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor‐se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal19.

O Ministro ressalta a importância dos juízes se manterem isentos, ainda que

existam pressões externas, como aquelas que resultam do clamor da população.

Como meio de alcançar a imparcialidade deve-se o juiz utilizar-se do

princípio do juiz natural, que traduz a garantia do juiz não sofrer pressões e

influências externas ou internas, através da independência do Poder Judiciário.

Para Paulo Rangel (2014, p. 21) juiz imparcial pressupõe juiz independente

e independência pressupõe garantias constitucionais garantidoras ao juiz de que, ao

exercer sua função, não sofrerá coações políticas ou funcionais, que possam

ameaçar seu cargo:

18 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.

19 Ação Penal 470 Minas Gerais

37

A imparcialidade do juiz, portanto, tem como escopo afastar qualquer possibilidade de influência sobre a decisão que será prolatada, pois o compromisso com a verdade, dando a cada um o que é seu, é o seu principal objetivo da prestação jurisdicional.

Essa independência do juiz está diretamente relacionada com algumas

garantias do magistrado, são estas a vitaliciedade, não podem ser os magistrados

demitidos exceto em razão de sentença do Poder Judiciário; imovibilidade, portanto,

é defeso ao Executivo remover o magistrado por motivo que não seja a promoção,

e, por fim a irredutibilidade dos vencimentos do magistrado.

Embora existam todos os mecanismos de se buscar a imparcialidade do juiz

é aventureiro afirmar que é atingida com plenitude em todos os casos, o juiz togado

embora detenha conhecimento técnico e deva buscar pela verdade real no processo

sem olhar as partes, não pode abstrair-se de sua essência e experiência. Cada juiz

em razão da bagagem que possui irá interpretar a norma de uma forma de acordo

com o caso concreto que se analisa. A legislação brasileira traz o princípio do duplo

grau de jurisdição como resposta desse possível problema, ou seja, garante o direito

de recurso para revisão da decisão, que será sempre realizada por Tribunal superior,

presumindo-se a experiência daqueles que ocupam estes Tribunais, esse é o meio

pelo qual se promove o controle jurisdicional coibindo a injustiça ou arbitrariedade do

juízo singular.

38

5 BREVE HISTÓRICO DA IMPRENSA E PRINCÍPIOS RELACIONADOS

Se de um lado o Tribunal do Júri é compreendido no ápice do Estado

Democrático de Direito, por outro a imprensa constitui-se como pilar desse mesmo

Estado, cuja função primordial é promover o acesso à informação.

A Constituição do período monárquico previa a liberdade de pensamento,

manifesto por palavras, escritos, permitindo a publicação pela imprensa, desde que o

autor respondesse pelos abusos que praticassem no exercício do direito concedido,

esse mesmo dispositivo foi mantido na Constituição de 189120, incluindo oposição ao

anonimato.

A Constituição de 193421 trouxe modificações, incluindo censura às diversões

públicas e shows, a propaganda de guerra ou processos violentos que poderiam

subverter a ordem pública ou social, permitindo o direito de resposta do ofendido. Esse

caráter de proibição fora mantido na Constituição de 193722.

A Constituição de 1937 garantia o direito de manifestação do pensamento,

contudo o artigo 122, “15”, dispunha da censura à imprensa, pois a livre manifestação

de pensamento continha as restrições e limites da lei. No mesmo dispositivo legal a

alínea “a” era taxativa ao permitir legislação para censura da imprensa. Além do mais,

a imprensa era regulada por lei especial que deveriam seguir os princípios da função

de caráter público, obrigatoriedade de inserção dos comunicados do Governo,

proibição do anonimato, responsabilidade sob pena de prisão e pena pecuniária.

Marco Cabral dos Santos23, pontua que a preocupação de Getúlio Vargas om

a publicidade de seu regime era evidente, estruturava seu governo amparando-se nas

propagandas para difundir seus ideais políticos. Em 1939, Getúlio Vargas criou o

Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) que era responsável por cuidar da

publicidade dos órgãos do governo e da administração pública. O DIP também era

responsável pela censura dos meios de comunicação, controlando o conteúdo

veiculado em rádios, jornais, revistas e no meio cultural através do cinema e teatro,

por volta de 1942 chegou inclusive a proibir a veiculação de inúmeros programas de

rádio e músicas, que atentassem aos interesses do governo.

20 BRASIL. Constituição Federal (1891) 21 BRASIL. Constituição Federal (1934). 22 BRASIL. Constituição Federal (1937). 23 SANTOS, Marco Cabral dos, Departamento de Imprensa e Propaganda: A censura no Estado Novo. Educação UOL, 2005.

39

Em 1946 o direito de expressão foi ampliado, proibindo propaganda

preconceituosa com raça ou classe, mas prece a Lei de imprensa, sancionada por

Getúlio Vargas, com viés repressivo.

Já no regime militar, a Constituição de 196724 concede liberdade de

pensamento, de convicção política ou filosófica e informação sem censura, exceto em

espetáculos públicos. No campo do direito à informação garantia ao radialista ou

jornalista garantia de não ser coagido para delatar seu informante ou fonte das

informações, garantindo-lhes o direito de silêncio. Mas tais garantias foram banidas

pela Emenda à Constituição de 196925.

Por derradeiro em 198826 a liberdade de expressão passa a integrar o rol de

direitos e garantias individuais, garantindo a todo cidadão a liberdade de expressão

compreendida na liberdade de pensamento e na liberdade de consciência, esta última

em referência à liberdade de crença.

Observa-se que a liberdade está diretamente relacionada ao sistema de

governo, liberal ou repressivo, por isso reconhecido como princípio basilar do Estado

Democrático de Direito, vai muito além do direito, constitui-se como necessidade de

qualquer cidadão em sociedade. Conclui-se nesse mesmo pensamento os ensinos de

Pimenta Bueno (1978, p. 385 apud José Afonso da Silva 2008, p. 90) que homem

nenhum vive limitado só em seu espirito, convivendo em sociedade tem a tendência

e necessidade de expressar e trocar opiniões, cultivando relações, inibir essa conduta

é o mesmo que coibir a sociedade. A seguir analisaremos cada princípio constitucional

à luz dos ensinamentos de José Afonso da Silva (2008, p. 89-100).

5.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Constante no capítulo dos direitos e deveres individuais na Constituição de

1988 através do art. 5°, inc. IX, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística,

científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, tratados a

seguir individualmente.

24 BRASIL. Constituição Federal (1967). 25 BRASIL. Emenda Constitucional (1969). 26 BRASIL. Constituição Federal (1988).

40

5.2 DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

José Afonso da Silva (2008, p. 89) conceitua pensamentos como “coisas reais

que se situam no nível da mente”, sendo assim o pensamento deve ser compreendido

da forma mais abrangente possível e enquanto fenômeno da consciência não pode

sofrer restrições em sua liberdade.

Previsto nos artigos 5º, inc. IV e 220 da Constituição Federal, tem garantida a

impossibilidade de sofrer censura de qualquer que seja sua natureza, devendo Lei

Federal regular alguns critérios entre eles: controle classificatório e a promoção de

restrições legais para propagandas comerciais relacionadas a medicamentos, tabaco,

bebidas alcoólicas e agrotóxicos.

5.3 DA ATIVIDADE INTELECTUAL

José Afonso da Silva (2008, p. 98) ensina que a atividade intelectual é

genérica e especialmente relacionada ao conhecimento que abrange a produção

cientifica e filosófica, garantindo-se a todos a produção e divulgação das obras de tais

natureza, sem que ocorram censuras ou licenças.

5.4 DA ATIVIDADE ARTÍSTICA

José Afonso da Silva (2008, p. 98) explana que; excetuadas as atividades que

dependem de regulamentação por lei federal, sendo estas: os espetáculos e as

diversões públicas, programas de televisão e rádio, as demais gozam de total e

irrestrita liberdade, entre estes estão as artes plásticas, a música e a literatura.

5.5 DA ATIVIDADE CIENTÍFICA

Para José Afonso da Silva (2008, p.99) a atividade científica compreende no

conjunto de conhecimentos e pesquisas, sistematizados sobre objeto determinado,

sobre o qual serão disciplinados conceitos e teses, como por exemplo ciências

humanas, ciências biológicas e ciências humanas, teóricas e aplicadas.

41

5.6 DA ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO

O autor ainda conceitua que a atividade de comunicação consiste num

conjunto de direito de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a

divulgação, criação, expressão e difusão de pensamentos e das informações.

Utilizam-se dos meios de comunicação que são abrangidos por revistas, televisão,

rádio, livros, internet, periódico, entre outros. Para que este princípio seja efetivo

garante-se amplo acesso dos veículos e comunicação, plena liberada de informação

jornalística, sendo defeso qualquer censura de natureza política, ideológica e artística,

entre outras normas regulamentadoras para funcionamento, inclusive proibição de

monopólio (2008, p. 99).

5.7 DA EXPRESSÃO CULTURAL

José Afonso da Silva (2008, p. 99) elucida que a liberdade de expressão

cultural possui capítulo específico na Constituição Federal, estabelecendo que o

Estado tem o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso

às fontes da cultura nacional, protegendo as manifestações culturais populares dos

índios, afro-brasileiros e de quaisquer outros grupos que integrem processo

civilizatório e promovendo apoio e incentivo a valorização e a difusão dessas

manifestações culturais.

5.8 DA LIBERDADE DE TRANSMISSÃO E DE RECEPÇÃO DO CONHECIMENTO

Para José Afonso da Silva (2008, p. 99) a liberdade de transmissão e de

recepção do conhecimento implica em uma das formas de comunicação e de

manifestação do pensamento, é, portanto, “a liberdade de aprender, ensinar,

pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.

Possui previsão do inciso II do artigo 206 da Constituição Federal que

estabelece os princípios base para o ensino.

5.9 INDEPENDEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA

42

Por fim, José Afonso da Silva (2008, p.100) estabelece que “censurar é opor

restrições com caráter de reprimenda”, pois assim determina a Constituição Federal

em seus parágrafos 1 e 2 do artigo 220:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Compreende-se, portanto, que todas as atividades relacionadas a liberdade

de expressão estão livres de quaisquer restrições que caracterizem reprimendas ou

censura.

43

6 DO PODER DA MÍDIA E IMPRENSA

Dizer que a mídia tem a mesma abrangência, mesmo enfoque e alcança a

sociedade na mesma velocidade de anos atrás é no mínimo uma inobservância do

avanço tecnológico e globalização. A população possui em suas mãos ferramentas

muito mais eficientes e velozes com relação ao passado, as informações que antes

eram propagadas pelo meio televisivo e rádio, ganharam aliados poderosos, como

redes sociais, páginas de internet e aplicativos de comunicação permitindo que as

informações sejam replicadas instantaneamente.

O aparecimento da internet em meados de 1990 ampliou expressivamente as

fontes de informação, a velocidade da propagação das notícias e especialmente a

abrangência dos destinatários, esses fatores acabaram tornando os meios de

comunicação fonte altamente lucrativa através da publicidade. Nesse contexto quanto

maior a audiência do meio de comunicação, maior a procura dos anunciantes e da

lucratividade. Essa mercantilização dos meios de comunicação, onde cada leitor,

ouvinte e usuário é contabilizado, promove a concorrência desmensurada e esse

coeficiente pode ser a principal razão da negligência dos meios de comunicação para

com a importância e qualidade da informação.

A população está cada dia mais obcecada e dependente de meios eletrônicos,

têm natural interesse nos noticiários com viés policial, nos programas de reality show,

novelas, portanto, cada dia menos exigente com o conteúdo que lhes é oferecido.

Essa alienação de parcela significativa da sociedade faz com que a

característica basilar da informação veiculada seja a banalização e a

espetacularização, visando atingir o emocional do ouvinte ou leitor.

No entanto, podemos observar que este não é um infortúnio exclusivo do

século XXI, muito antes do aparecimento da internet é possível verificar que a mídia

pode constituir em influência negativa no Tribunal do Júri.

Apoiando as exposições acima, é manifesta a preocupação do advogado de

defesa de Yolanda Porto, levada a Júri em 22/09/1946 sob acusação de ser mandante

do crime de homicídio contra seu esposo no dia 31/03/1946, ou seja, já no século

passado podia se observar a preocupação para com o poder da mídia.

Na brilhante defesa apresentada pelo Dr. Jorge Severiano, disponível na obra

de Carlos de Araújo de Lima (1988, p. 345-347) é expressiva a inquietação do

44

advogado com a publicidade e repercussão do caso na sociedade, vejamos alguns

que merecem destaque.

[...] Senhores jurados. Não há tarefa mais difícil que a tarefa de julgar. Talvez por isso é que os liliputianos, segundo relato de Dean Swift, pintavam a imagem da Justiça com seis olhos – dois para a frente, dois para trás e um para cada lado: “Two before, as manny behinds ando n each side one”. Há casos, porém, que de difícil passa esta tarefa a ser complexa, enredada. Este é um deles. E a razão é simples: de um fato banal, explicável e explicado, pela própria lógica dos acontecimentos, fez-se, dentro dos autos, um romance, romance longo, romance seriado, à semelhança dos de Xavier de Montepin; romance tipo palavras cruzadas, onde coisas ridículas são apresentadas com a catadura ferrenha do Deus Thor da mitologia Odínica, representante da força bruta no dizer de Anstett; e onde as coisas sérias, como a liberdade de uma pessoa, são tratadas de relance, de soslaio, de raspão, num desprezo integral pela lei, pela moral, pelo direito, e até pela lógica. E o pior, Juízes, é que dos autos levaram este romance em série para a imprensa, e aí, subvertido o fato, baralhadas as coisas, sensacionalizado tudo, entregou-se à massa, à multidão, ao povo. Dizem os historiadores que os Spatiatas quando queriam tornar um indivíduo, incorrigível ao vício da embriagues, alvo do ódio ou de desprezo, expunham-no em público: “(...) cet homme ivre que les Spatiates montraient au peuple por le degoutes de l’ivresse.” E foi o que se fez aqui, apenas com a diferença horrível de se expor um inocente, e não um vicioso ou viciado. [...] Agora senhores jurados, aduzi, acrescentai, adicional a esta confusão lançada nos autos o poder de convencer que tem a imprensa, e tereis então a obra-prima da persuasão – persuasão maldosa, friamente arquitetada, visando transformar o erro em verdade. E o poder da imprensa não preciso dizer a vós onde alcança. Basta lembrar que tão grande é que Honoré de Balzac chegou a escrever: “Se houvesse um jornal só de corcundas, ele provaria todos os dias a beleza, o encanto e a necessidade de ser corcunda”. Na generalidade o povo só por ela toma conhecimento de fatos ocorridos fora de suas vistas. Uma verdade cristalina disse Henry Robert em Lavocat, quando escreveu: “o povo não conhece os negócios que ... par les comptes rendus de l apresse” Ela, a imprensa, Juízes, nos grandes casos, é o maior perigo para os advogados. Clarence Darrow, velho avogado norte-americano, não se temeu de escrever em Crime its cause and treatment: A opinião pública – the public opinion, é o grande perigo – the great danger. Explicado tratar-se na hipótese de um fato banal, simples, de julgamento fácil, apenas para o público tornando confuso, por força de sensacionalismo, explicado isto, eu quero apenas de vós outros que apagueis da memória qualquer notícia tendenciosa, argumentos capciosos, digressões romanceadas, enredos frívolos, histórias tipo cavalaria andante, preocupando-vos só com o processo, suas provas e contra-provas. [...]

As notícias são veiculadas e distribuídas em tempo recorde e mormente não

existe o mínimo de cuidado quanto seu conteúdo, não são raras as vezes em que

avançam sobre questões particulares, inobservando a privacidade, honra, imagem e

45

intimidade. Constantemente expõem a pessoa do acusado, não guarda qualquer

respeito a sua imagem e honra, o simples fato de estar sob a expectativa de um delito

parece conceder a mídia autorização para ferir os direitos à sua honra e imagem.

46

7 DIREITOS À PERSONALIDADE E O CONFLITO COM A LIBERDADE DE

IMPRENSA

Sobre essa temática Claudio L. B. de Godoy (2001) dispõe um capítulo inteiro

em sua obra “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, o autor

corrobora com o exposto no presente trabalho, que não são raras as vezes em que a

veiculação da notícia colide com a intimidade e a privacidade da pessoa humana.

Inevitável questionar qual direito deve prevalecer, tendo em vista que se

tratam de direito de igual dignidade constitucional todos dispostos no art. 5º da

Constituição Federal, tendo em vista que o conflito entre estes gera uma antinomia

jurídica.

Sobre a antinomia jurídica cabe ressaltar os ensinamentos de Ferraz Junior

(1978, p. 9-18 apud Claudio Luiz Bueno de Godoy 2001, p. 71)

a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.

Para Godoy (2001, p. 7) é necessário a análise do caso concreto se o direito

à honra, privacidade ou imagem se opõe diante ao direito à informação, mediante

relevante interesse social, sem o que não se justifica a invasão da privacidade do

acusado.

Nesta senda, Estela Cristina Bonjardim (2002, p. 123) conclui que é

necessário criar mecanismos legais de coibir abusos e reparar danos quando a

imprensa extrapolar os limites de seu exercício. Caberá, portanto, a Lei equilibrar os

direitos e a mídia respeitar os limites impostos por esta, sob pena de ferir o objetivo

da livre manifestação do pensamento.

47

8 SENSACIONALIZAÇÃO DAS NOTÍCIAS RELACIONADAS AO CRIME

As notícias relacionadas à crime são notadamente exploradas pela mídia que

aproveitam da sensação de impunidade e de vulnerabilidade que conseguem exprimir

na sociedade.

Os programas policiais divulgam incansavelmente os crimes, o suspeito e

passam com riquezas de detalhes a violência empregada, comumente possuem

apresentadores que bradam os crimes cometidos e costumam fazer apologia à justiça

do código de Hamurabi, vibrando quando em ação policial os bandidos são mortos, a

frase: “bandido bom é bandido morto” costuma ser o lema nesse formato de programa.

Toda essa divulgação é realizada sem qualquer cuidado com o que diz respeito à

legislação e o código penal, exploram-se os crimes, mas não são abordados os

aspectos jurídicos de cada caso e muitas vezes levam a sociedade a crer que a justiça

não está sendo aplicada com rigor.

Os meios de comunicação aproveitam que as notícias de tragédias costumam

prender a atenção das pessoas com mais facilidade, o artigo publicado em julho de

200727 pela Veja São Paulo esclarece o interesse da sociedade pelo trágico. De

acordo com a matéria existe uma combinação de dois fatores: cérebro e informação.

Com relação ao cérebro expõe que o ser humano aprende com mais facilidade

comportamentos e emoções negativas, a exemplo do medo e revolta, do que aqueles

relacionados a emoções positivas. Explica que ocorre uma consolidação da memória

para eventos aversivos, o cérebro possui uma estrutura especial, a amígdala que

registra esses sentimentos para evitar situações perigosas. Portanto, quando em

contato com situação de tragédia e emoções negativas, a ativação da amigdala coloca

o indivíduo em estado de alerta, encaminhando a informação a todas as áreas

cerebrais necessárias para o aprendizado. Então, interessar-se pela tragédia do outro

é natural, desperta medo e ansiedade, ambos sentimentos são considerados

essências para garantir a sobrevivência, dessa feita, torna-se o cérebro refém e

impossibilitado de ignorar a tragédia com a qual entra em contato.

Em relação a informação reconhece que o desenvolvimento dos meios de

comunicação, faz com que ela circule com maior facilidade, aliado à internet quando

27 GIOVANELLI, Carolina. Por que a tragédia atrai tanto?. Veja, 21 jul. 2015.

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um novo fato acontece pode alcançar a população de forma mundial e quase

instantaneamente.

Jefferson Torquatto da Costa França28, em seu trabalho pontua com

brilhantismo os ensinamentos de Ana Lucia Menezes acerca da banalização do crime:

Os programas sensacionalistas exploram as misérias do cotidiano, abusam da linguagem espetacular para impressionar o público e, conseqüentemente [sic], promovem a banalização do crime. A notícia que interfere na opinião pública é capaz de sensibilizar o leitor, ouvinte ou telespectador. Ela é intensa, produz impacto que fortalece a informação. O redator da notícia transforma o ato comum em sensacional, cria um clima de tensão por meio de títulos e imagens fortes, contundentes, que atingem e condicionam a opinião pública.

Essa sensacionalização e banalização do crime interfere diretamente na

sociedade e sendo assim, composto o Conselho de Sentença por indivíduos da

sociedade não estará imune ao juízo de valor embutido diariamente pela mídia.

Ressalto novamente, que a mídia explora os crimes incansavelmente, traz à

sociedade a sensação de impunidade e de vulnerabilidade. Assim, diante de um crime

o julgamento dificilmente será favorável ao réu, haverá uma vontade natural de se

fazer a justiça, aquela que ele jurado considera ineficaz pois assim é convencido

diariamente, com nenhum ou pouco conhecimento técnico o jurado será incapaz de

avaliar o crime, atenuantes ou quaisquer outros elementos que possam favorecer o

réu. Se o jurado por acaso acompanhar o caso na mídia antes do julgamento então,

inevitavelmente já terá em seu âmago um juízo de valor pré-estabelecido e restará

prejudicada a imparcialidade que tanto se busca no código de processo penal e na

Constituição.

Sobre o juiz poderá recair a pressão da sociedade em relação ao momento

da pronúncia e até mesma na dosimetria da pena, tendo em vista que os fatos

amplamente divulgados na mídia encravam na sociedade o sentimento de justiça e

por que não dizermos vingança? Com base nesse clamor social é fácil imaginar a

pressão que o juiz sofre quando sobre ele recai a responsabilidade de proferir

sentença nos casos midiáticos. Contudo, face ao exposto anteriormente no trabalho,

deverá o magistrado abstrair-se de qualquer pressão, desvinculando-se das opiniões

28 FRANÇA, Jefferson Torquato da Costa. Artigo: Os crimes aterrorizantes no Brasil, e a influência persuasiva da mídia. Disponível em <http://zip.net/bdtjlT>. Acesso em 16 mai. 2016.

49

alheias para que possa aplicar a Justiça de forma imparcial, atendendo aos princípios

explanados nos capítulos anteriores.

50

9 OS JURADOS

Impossível concluir o presente trabalho sem aprofundar os estudos na figura

do jurado, um dos elementos principais do Júri.

No Júri o julgamento acaba recaindo não exclusivamente pelo fato, mas

também sobre o réu, ou seja, embora não seja adotado na legislação brasileira para

caracterizar o crime, o direito penal do autor não é afastado no Tribunal do Júri nessa

análise.

Consistindo o direito penal do autor na reprovabilidade social do agente,

através de sua personalidade, modo de vida ou outras características que levam os

outros a crer que ele é culpado. Não será estranho se o jurado julgar o culpado de

acordo com o contexto de sua vida privada, por exemplo a reprovabilidade social de

um agente que tenha crescido em uma comunidade pobre e violenta da cidade será

diferenciada daquele agente que tiver crescido em outro bairro que seja reconhecido

pelo poder aquisitivo de seus moradores.

Os jurados são cidadãos maiores de 18 anos com notória idoneidade, ou seja,

sobre ele não deve recair processos criminais, que estejam em pleno gozo dos direitos

políticos, leia-se eleitor, que sejam convocados pelo Poder Judiciário ou vejam a se

candidatar para prestar o serviço de forma gratuita, desde que não sejam portadores

de doença auditiva que não possa ser superada com uso de aparelho, portadores de

doença visual ou portador de doença mental.

Não há qualquer requisito especial para integrar o Conselho de Sentença,

podendo ser qualquer cidadão e como tal despido de conhecimento técnico jurídico,

carrega em si somente um juízo moral e social.

Neste contexto observa-se que o jurado é o elo frágil da democracia que se

pretende com Tribunal do Júri.

51

10 ALGUNS CASOS EM QUE A MÍDIA INTERFERIU NEGATIVAMENTE

Quando ocorre um delito a mídia trata de explorá-lo de todas as formas

possíveis, isso causa uma pressão na sociedade para que se encontre o culpado e

para que a Justiça seja feita o mais rápido possível.

Recentemente podemos citar o caso de Tayná Adriane da Silva, adolescente

de 14 anos que sumiu no dia 25 de junho de 2013 na cidade de Colombo. Dois dias

após seu desaparecimento que foi amplamente divulgada na mídia nacional, quatro

homens que trabalhavam em um parque de diversão da cidade foram presos. A polícia

informou que eles haviam cometido o crime de violência sexual e morte da garota.

Após dois dias, a perita da Polícia Cientifica, presente no momento em que o corpo

foi encontrado afirmou que não houve indícios de estupro. A partir de então, as

investigações tomaram um outro rumo e a equipe da delegacia foi afastada, pois sobre

ela recaia inclusive denúncia de que a confissão ocorreu sob tortura. Fato é que a

mídia foi opressora, criando na sociedade sede de justiça, o caso causou forte

comoção na cidade, inclusive com protestos dos moradores em frente ao parque onde

os acusados trabalhavam, houve depredação do parque e queima de diversos

brinquedos. O crime ainda não teve desfecho e não foi solucionado, foram tantas as

reviravoltas que o delegado Silvan Pereira foi preso pela prática de tortura, mesmo

após anos do crime, é possível encontrar nas páginas policiais notícias relacionadas

ao caso em que não se preocupam apenas com o caso, mas exploram a emoção e a

dor da perda da família.

Outro exemplo emblemático que representa a influência negativa da mídia é

o caso da escola Base, onde inocentes foram condenados e tiveram suas vidas

destruídas pelo mau uso do poder da informação. Em março de 1994, no bairro da

Aclimação em São Paulo, seis pessoas foram acusadas de abuso sexual dentro da

escola de Educação Infantil Base.

Lúcia Eiko Tanoue e Cléa Parente de Carvalho, após perceberem um

comportamento estranho dos filhos que eram alunos da instituição, se dirigiram à 6ª

Delegacia de Polícia, na Zona Sul de São Paulo e prestaram queixa contra três casais

que trabalhavam no colégio. De acordo com as mães, o casal Maria Aparecida e

Ayres, donos da escola, promovia orgias sexuais com as crianças na casa de Saula e

Mara, pais de um dos alunos. Além deles, Paula sócia de Aparecida e Mauricio

Alvarenga, motorista da Kombi que levava as crianças para casa, estavam

52

supostamente envolvidos. O delegado do caso, Edélson Lemos encaminhou as

crianças para exame no IML e conseguiu mandato de busca e apreensão no

apartamento de Saula e Mara. A busca na residência do casal foi infrutífera, pois

inexistiam provas e ao final do dia, um laudo do IML dava conta de um resultado

compatível com a prática de atos libidinosos. O laudo foi suficiente para que o

delegado atribuísse a culpa aos acusados e iniciasse uma série de declarações

equivocadas à mídia, que já havia sido acionada pelas mães das crianças.

Rapidamente a opinião pública já estava convicta de que Aparecida, Ayres,

Paula, Mauricio, Saulo e Mara eram os culpados e os monstros, pois tratavam-se de

seis pedófilos que abusavam das crianças que a eles lhes eram confiadas.

A imprensa como sempre se comporta nessas situações não deu trégua ao

delegado, insistiam por mais informações e era prontamente atendida pelo delegado

que prestava as declarações mesmo sem comprovação.

Acusações cada vez mais monstruosas e absurdas começaram a ser

publicadas, o Jornal Nacional chegou inclusive a sugerir o consumo de drogas,

contaminação pelo vírus da Aids. A Folha da Tarde noticiava que a Kombi era

responsável por carregar as crianças para a orgia e o tabloide Notícias Populares

indicava a Kombi como motel na escolinha do sexo.

Com o decorrer dos dias começaram a aparecer provas de que os seis

acusados eram inocentes, nesse momento o delegado foi afastado do caso e outros

dois delegados assumiram o caso, mas isso não impediu que novas falsas acusações

fossem lançadas.

Uma denúncia anônima levou a polícia à casa de um americano, Richard

Harrod Pedicini, que foi preso pela suspeita de tráfico das fotos de crianças, entre elas

as da escola Base, mas isso não foi comprovado. No intuito de esclarecer o caso, as

crianças foram levadas à casa do americano para que pudesse haver o

reconhecimento do local, na oportunidade a filha de Cléa, viu uma abelhinha de

pelúcia no chão e quis brincar com o brinquedo. Esse fato foi o suficiente para que

fosse alegado que a garota havia identificado a residência, novos fatos para a mídia

explorar, a sentença foi de pronto publicada em manchetes do Estadão e da Folha,

de que os alunos reconheceram a casa do americano e este seria o abusador. Dois

dias após a prisão do americano, no dia 13 de abril, foi esclarecido que ele não tinha

qualquer ligação com o caso da escola e sequer conhecia os supostos culpados.

53

Saulo e Mara foram presos preventivamente, seus advogados tiveram acesso

ao conteúdo da declaração do IML e viram que o resultado na verdade era

inconclusivo, o documento alegava que as cicatrizes no menino poderiam ser reflexo

de abuso sexual ou de uma diarreia forte, mais tarde a mãe do garoto confirmou que

seu filho sofria de constipação intestinal. Provas da inocência, somados a

depoimentos de funcionários e pais de outros alunos começaram a surgir, no entanto,

somente em 22 de junho os suspeitos de abuso foram inocentados.

A justiça nesse caso não foi completa, inocentes foram condenados pela

mídia e tiveram seu patrimônio destruído pela sociedade inflamada pelas notícias

publicadas diariamente. Após serem declarados inocentes os veículos de

comunicação não promoveram a retratação de forma correta, muitos inclusive

divulgavam que o caso havia sido encerrado por faltas de provas. Esse caso é prova

de que a mídia não possui limites, abusa de seu direito de informação e expressão,

age sem qualquer cuidado com as notícias a serem veiculadas, interferem na ação

policial, criam na sociedade comoção exacerbada e certezas que nascem na prova

incerta e duvidosa, dessa forma fere de morte o princípio da presunção de inocência.

Os dois casos acima são exemplos de condenação que não foi declarada pela

Justiça, pois em ambos a influência ocorreu durante o inquérito policial e os enganos

foram esclarecidos antes de envolver o Poder Judiciário, contudo não é sempre que

se pode minimizar a injustiça praticada, como no caso dos irmãos Naves29, a seguir

reproduzido com base no conteúdo da Revista Digital Liberdades.

Reconhecido como um dos maiores casos de injustiça e erro judiciário do

Brasil, teve início em 1937. Dois irmãos de origem simples da cidade de Araguari,

Sebastião José Naves, 32 anos e Joaquim Rosa Naves, 25 anos, ambos trabalhavam

na lavoura e na comercialização de cereais. Joaquim também era sócio de seu primo,

Benedito Pereira Caetano, outra figura evidente da história, em um caminhão Ford V-

8, com o qual realizavam o transporte das mercadorias.

Benedito compra muitas sacas de arroz, gasta cento e trinta e seis conto de

réis, com intuito de revender e obter lucro considerável, no entanto, o preço do arroz

cai e recebe um cheque de valor consideravelmente abaixo do investimento, o lucro

29 Silva, Camila Garcia. O caso dos irmãos Naves. Revista digital Liberdades, disponível em http://zip.net/bptjfV. Acesso em: 10 mar. 2016.

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almejava não existia, tampouco conseguiria quitar todas as suas dívidas. Dois dias

depois resolve então sacar o cheque, mas desaparece.

Seus primos, os irmãos Naves o procuram na casa de Joaquim em que estava

hospedado, na casa de sua amante Floriza, no fornecedor e no comprador das sacas

de arroz. O tempo passa sem sinal de Benedito e preocupados os irmãos procuram o

polícia, relatando ao delegado Ismael do Nascimento os últimos fatos.

Iniciam-se a busca pela polícia, mas Benedito não foi encontrado em lugar

algum, o inquérito é instaurado e os irmãos Naves, a amante Floriza, o comprador das

sacas José Lemos e outros dois amigos do desaparecido são testemunhas. Os

últimos momentos com Benedito são informados, Joaquim explica que após a

comemoração da inauguração da ponte entre Araguari e Goiás eles jantaram e

Benedito resolveu sair para passear, levando o valor sacado. A amante conta que

dançou com o desaparecido no cabaré naquela madrugada, mas que não chegaram

a passar a noite juntos. A polícia não conseguia solucionar o caso e a pressão da

população aumentava a cada dia, para resolver o caso é designado um delegado

militar para conduzir as investigações, Francisco Vieira dos Santos passa a ser figura

central da história.

Logo ao assumir o caso, intima outras testemunhas, entre elas José Prontidão

que trabalhava no mesmo ramo dos irmãos Naves e declarou ter visto e trabalhado

com Benedito em Uberlândia, pouco após seu desaparecimento. Essa versão foi

confirmada pela Sra. Ana Rosa Chaves, mãe dos irmãos, que foi ouvida pelo delegado

e à época contava com 66 anos.

Após foram ouvidas a esposa de Sebastião e de Joaquim, Salvina e Antônia

respectivamente, ambas sabiam que na noite anterior ao sumiço de Benedito, os

irmãos estavam em casa. Mas um amigo de Benedito, Orcalino da Costa, em seu

testemunho sugeriu que os responsáveis eram os irmãos Naves e o delegado

agarrou-se nesta última informação, razão pela qual os irmãos Naves e também

Prontidão são presos e a partir de então sofrem agressões, passam fome e sede.

Prontidão não resiste a tortura e modifica seu testemunho, passa a sustentar

que os irmãos o mandaram dizer aquelas coisas em troca de uma gratificação, assim

o delegado consegue a acusação que esperava para revelar o crime, mas ainda

almejava a confissão dos irmãos.

Os irmãos ainda presos, sendo torturados, nus, sem alimentos ou água, ainda

não diziam o que o delegado queria ouvir, então prendem Dona Ana, mãe dos irmãos,

55

a colocam nua em frente aos filhos e ordenam que estes batam na mãe, por questões

óbvias os irmãos não atendem aos pedidos da polícia e todos são torturados, inclusive

a mãe idosa que é estuprada.

A prisão da mãe, contudo não é mantida e solta procura um advogado, ela

busca o auxílio do Dr. João Alamy Filho, que resolve agir em defesa dos irmãos,

promovendo em janeiro de 1938 um Habeas Corpus, alegando a prisão ilegal para

que fosse confessada suposta autoria pelo desaparecimento de Benedito.

Novas testemunhas são ouvidas, como Guilherme Malta Sobrinho que relata

ter visto o caminhão de Joaquim na madrugada do dia 23 de novembro e declara

acreditar na culpa dos irmãos

Enquanto isso, os irmãos continuam presos, o defensor dos Naves conta30:

Dia a dia, levava os presos pro mato. Longe. Onde ninguém visse. Nos ermos cerradões das chapadas de criar emas. Batia. Despia. Amarrava às árvores. Cabeça pra baixo, pés pra cima. Braços abertos. Pernas abertas. Untados de mel. De melaço. Insetos. Formigas. Marimbondos. Mosquitos. Abelhas. O sol tinia de quente. Árvore rala, sem sombra. Esperava. Esperavam. De noite cadeia. Amarrados. Amordaçados. Água? Só nos corpos nus. Frio. Dolorido. Pra danar. Pra doer. Pra dar mais sede. Pra desesperar.

Como meio de promover a tão esperada confissão, separam os irmãos e

forjam o assassinato de Sebastião, Joaquim apavorado, não resiste e decide

confessar o crime. No dia 12 de janeiro de 1938, declara que ele e seu irmão

convidaram Benedito para um passeio a Uberlândia, e no meio do caminho, decidiram

tomar água na margem do rio. Neste momento, Sebastião agarrou Benedito pelas

costas e Joaquim sufocando-o com uma corda no pescoço levando o primo a óbito,

quanto ao dinheiro que estava com o primo, informou que fora subtraído e deixado

dentro de uma lata, levada com tal propósito. Após teriam jogado o cadáver na

cachoeira do Rio das Velhas e esconderam a lata com o dinheiro roubado enterrando-

a entre duas arvores, sendo que a última parte do plano era procurar o primo para não

levantar suspeitas quanto a autoria do crime.

Joaquim foi levado para que pudesse reconstituir o crime, com busca e

apreensão, mas o resultado foi negativo, já que não fora encontrada a lata com o

dinheiro. Mas não haviam provas materiais do crime, não havia cadáver, não havia

30 Id. 27

56

lata com dinheiro, Joaquim desesperado para provar que sua história era verdadeira,

chegou a envolveu seu cunhado, Inhozinho que negou haver recebido o dinheiro.

As autoridades policiais tentaram dar um outro defensor aos irmãos que

receosos, recusaram a oferta, mantendo somente o advogado João Alamy.

Dona Ana é presa pela segunda vez e recusando-se a assinar o depoimento

contou:

Tudo quanto se tem dito contra si é pura mentira, pois está absolutamente inocente (...)que seus filhos e sua nora estão doidos (...) se não estão doidos confessaram-se autores da morte de Benedito de medo de sofrerem espancamentos por parte da polícia31

O processo é marcado pela celeuma, após uma denúncia do Ministério

Público, o pai de Benedito passa a atuar como assistente de acusação, nessa altura

do processo, Dona Ana também passa a integrar o banco dos réus, como cumplice

do crime de latrocínio.

Os irmãos e a mãe permanecem presos durante a instrução do processo, as

esposas são presas e até os filhos de Sebastião são presos, todos são privados de

cuidados como alimentação e agasalho, culminando com o falecimento do menor

deles.

Em 5 de março de 1938 outro habeas corpus é impetrado, mas embora

concedido, não fora cumprido.

Em 21 de março de 1938 é proferida decisão de pronúncia, com relação aos

irmãos, mas entendendo a improcedência da acusação da mãe, pois sua

cumplicidade ocorreu após o fato, com o seguinte conteúdo:

O crime de que se ocupa esse processo é da espécie daqueles que exigem do julgador inteligência aguda, atenção permanente, cuidado extraordinário no exame das provas, pois, no Juízo Penal, onde estão em perigo à honra e liberdade alheias, deve o julgador preocupar-se com a possibilidade de um tremendo erro judiciário. (...) No caso em apreço, em que o cadáver da vítima não apareceu, como não apareceu também o dinheiro furtado, a prova gira em quase que exclusivamente em torno das confissões prestadas pelos indiciados à autoridade policial, sendo notar que o patrono dos acusados, nas razões de fls. 143, informa ao juiz que tais confissões foram extorquidas e são produto da truculência, dos maus tratos e da desumanidade de que fez uso e abuso o delegado nas investigações primárias do delito.32

31 Id. 27 32 Id. 27

57

Os réus recorreram da decisão, mas o Tribunal de Apelação de Minas Gerais

negou provimento ao recurso, sendo os irmãos levados a Júri. Em junho de 1938, o

juiz, Merolino Raimundo de Lima Corrêa pergunta a Sebastião o que ele pode alegar

em sua defesa e ele lhe responde:

O que assinou e consta do processo o fez por medo e devido aos maus tratos recebidos da polícia; que o fizeram tomar purgante de 15 em 15 minutos, sentado sobre tachinhas; que foi amarrado e surrado até falar mentiras embora resistindo durante 38 dias; que apanhou tanto que ficou com o corpo coberto de sangue, sofrendo injustiças e suplícios; que esses suplícios alcançaram sua própria mãe, a qual nua, foi seviciada na polícia, que jura sua inocência em nome de Deus e de seus filhos.

Já quando o juiz indaga o outro réu, ele responde:

Que não deve o crime que lhe é imputado; que se falou à polícia o que consta dos autos, foi a poder de pancadas, que se confirmou o que havia dito à policia no interrogatório feito pelo Juiz do sumário foi devido a insinuação da própria polícia, que lhe fez ameaças extremas caso não confirmasse; que tem sido bastante judiado na polícia e pede intervenção do MM Juiz para que cessem os maus tratos infligidos.33

O Tribunal não reconheceu a autoria dos fatos aos acusados, absolvendo-os

por seis votos a um, no entanto, os réus deveriam permanecer presos, para o

processamento da apelação.

A promotoria interpõe recurso em razão da não unanimidade do veredicto,

desta forma, os réus novamente são levados a julgamento popular. No segundo Júri,

Joaquim é absolvido por cinco votos a dois e Sebastião, seis a um, novo prazo é

aberto para recurso do Ministério Público, que se utiliza da mesma justificativa, ou

seja, a ausência de unanimidade do veredicto. Em julho de 1939 o recurso tem

provimento declarado pela Câmara Criminal do Tribunal de Apelação de Minas Gerais,

cassando a decisão do júri.

Os irmãos são condenados à pena de 25 anos e 6 meses de prisão, além de

multa pecuniária no valor de 16 ¼ sobre o valor do dinheiro roubado, a defesa pede a

revisão criminal em 1940, mas é indeferida. Em 1942 os réus pedem indulto ao

Presidente que não é atendido. Somente em 1946 ambos conseguem o deferimento

do pedido de livramento condicional e voltam para Araguari.

33 Id. 27

58

Joaquim portador de doença grave vem a falecer em 1948 em um asilo da

cidade e Sebastião é o único que pode lutar para provar a inocência sua e de seu

irmão.

Em 24 de julho de 1952 o caso tem uma reviravolta, pois Benedito Pereira

Caetano, declarado desaparecido, reaparece vivo na fazenda de seus pais, em Nova

Ponte. É visto por Prontidão, que comunica a Sebastião e este acompanhado da

polícia e da imprensa local, vai a fazenda reencontrar o primo.

No reencontro Benedito sente temor da ira de seu primo, que se limita a pedir

que ele vá até a cidade, provando que ele está vivo e que os irmãos sempre foram

inocentes.

Na volta a Araguari, Benedito é quase linchado pela população, é preso

preventivamente, acusado de apropriação indébita, pois o dinheiro das vendas das

sacas não lhe pertencia na totalidade. Mas, fica detido por apenas nove dias em razão

da prescrição do crime.

Com o reaparecimento de Benedito, Sebastião e a viúva de Joaquim pleiteiam

a revisão criminal e indenização que lhes é concedida em 1953.

Este último caso que teve início em 1937 é prova irrestrita de que há tempos

a mídia é responsável pelas opiniões da sociedade, a repercussão alcançou

notoriedade nacional, num primeiro momento houve a pressão da sociedade para a

solução do caso, que fora promovido por meios altamente repulsivos, posteriormente

embora os jurados houvessem decidido pela inocência dos irmãos o Poder Judiciário

provocado pelo Ministério Público e certamente motivados pela mídia reformam as

decisões condenando inocentes.

59

11 CONCLUSÃO

Preliminarmente convém ressaltar a importância e relevância da imprensa sob

a perspectiva de sua função social, ou seja, como instrumento informador e de

formação de opinião pública, devendo exercer com liberdade sua atividade, contudo

requer-se maior cuidado, respeito a verdade e aos direitos do cidadão.

As palavras de Freitas Nobre (1950, p. 38 apud Estela Cristina Bonjardim

2002, p. 63-64) ilustram perfeitamente a afirmativa acima:

[...] o verdadeiro sentido de função social da imprensa envolve a defesa da vida privada dos indivíduos, ou seja, seu direito à privacidade; o direito das pessoas acusadas em quaisquer meios de informação de responderem a tais acusações, bem como garantir a defesa da sociedade, segundo os princípios gerais da moral, mas, ao mesmo tempo, assegurando ao jornalista o direito de livre acesso às fontes de informação, e a escala completa de uma verdadeira liberdade, limitada apenas contra os abusos de ser exercício.

Ante o exposto, é cediço que o princípio da liberdade de expressão colide com

princípios de ordem individual, os meios de comunicação preocupados somente em

garantir sua audiência abusam de seu direito. Aproveitam-se do interesse natural do

indivíduo pela tragédia e a exploram sem quaisquer cuidados, apelando para o lado

emocional de seus telespectadores, e expondo a dor das famílias, essa exploração

acaba por transportar os telespectadores para o cenário do crime criando um elo

emocional com a vítima e sua família.

O estudo trouxe por amostragem a influência negativa da imprensa, onde os

envolvidos no processo, e no inquérito policial sofreram a pressão causada pela

comoção e clamor da sociedade, contudo, tais personagens não devem ser

condenados, afinal são seres humanos que se sujeitam aos sentimentos, como ira,

compaixão e sobretudo medo, com notório poder de decisão, com certeza não ficaram

imunes à dúvida e medo de colidir com o interesse maciço da coletividade.

Há tempos o poder da mídia é utilizado a favor ou contra o direito, e não são

raras as vezes em que exerce influência negativa, dessa forma, deve-se considerar

que com o avanço tecnológico, a imprensa a cada dia se mostra muito mais efetiva e

danosa. As notícias se espalham na velocidade do vento, promovem o imediato

clamor da sociedade que oprime e ofusca o poder Judiciário, especialmente através

da figura do jurado que ao integrar o Conselho de Sentença já está intimamente

convencido quanto a culpa do acusado.

60

Da forma como acontece hoje a mídia não atende a sua função social, impede

que os cidadãos formem opinião própria a respeito dos fatos, a informação em massa

no geral manipula a sociedade e a convence da forma que lhe convém. Há, portanto,

flagrante desrespeito para com o cidadão que por ventura seja considerado suspeito

pela prática de um delito, são desrespeitados os princípios básicos de presunção de

inocência e devido processo legal, entre outros.

Como pilar do Estado Democrático o direito à informação deve ser irrestrito,

mas o acusado deve ter sua imagem e outros direitos inseparáveis à dignidade da

pessoa humana respeitados, afinal devemos lembrar que o Júri se encontra cercado

de princípios constitucionais, cujo objetivo é preservar sua natureza democrática.

Essa democracia defendida ao longo dos anos e que foi alvo de preocupação do

legislador está constantemente sendo colocada à prova, pois é completamente

vulnerável ao sistema midiático.

Não constitui tarefa fácil devolver ao Júri as garantias de imparcialidade que

foram conquistados com seu surgimento, mas algumas medidas podem preservar a

democracia e os princípios basilares desse Instituto. Para tanto é necessário que o

Poder Legislativo volte os olhos para o Júri e reconheça que seus mecanismos de

defesa não são capazes de garantir a imparcialidade dos jurados.

No âmbito do processo penal é pertinente uma ampliação do desaforamento

de modo a permitir o deslocamento entre as unidades da Federação, tal medida pode

ser a solução nos casos em que o crime tenha se destacado somente na imprensa

local, contudo torna-se ineficaz quando o crime toma abrangência nacional, outro

ponto relevante a ser considerado no desaforamento é o entendimento dos tribunais

e a dificuldade de comprovar o clamor social.

A exploração midiática é uma realidade e atinge a todos, assim, é necessário

que o Poder Legislativo crie meios de controle para os abusos da imprensa, que não

deve ser compreendido no controle de sua liberdade, jamais, pois tal ato implicaria em

retrocesso e apenas recairia no mesmo erro, ou seja, ferir um direito em detrimento

de outro.

No entanto, deve-se cobrar uma postura responsável e ética dos meios de

comunicação, a publicidade merece ser respeitada, mas assim como o juiz encontra-

se restrito aos fatos, deveria a mídia limitar-se a divulgação do crime, sem promover

julgamentos precipitados. Não obstante e em consonância com o princípio da

presunção da inocência, deve a mídia restar proibida de explorar a imagem do

61

acusado, mantendo em sigilo seus dados e a imagem de seus familiares, também não

se deve permitir que a vítima e seus familiares sejam explorados, ao menos enquanto

não transitar em julgado sentença condenatória.

Tal medida tem inclusive um caráter de ordem pública, vide o caso da Escola

Base, onde os personagens foram expostos de tal maneira que a sociedade

impetuosa e na ânsia de ver a justiça, promoveu diversos ataques aos acusados e

seu patrimônio.

Deve ainda, ser exercido o controle judicial dos meios de comunicação, onde

haja responsabilização pelos excessos na propagação da notícia, como por exemplo,

a instigação da violência que é realizada em larga escala nos programas policiais,

cabendo sanção pecuniária como meio inibidor, devendo ser guardadas as devidas

proporções frente aos excessos e a disponibilidade financeira do veículo punido.

A última medida provavelmente somente poderá ser mensurada a longo

prazo, pois possui caráter disciplinador, não chega nem próximo da justiça que se

espera, ainda que uma indenização alcance patamares vultuosos, não será suficiente

para devolver a dignidade e os anos perdidos àqueles injustamente acusados. Basta

lembrarmos do caso dos Irmãos Naves, dinheiro algum poderia apagar da memória

dos irmãos e sua mãe as violências e torturas sofridas, não há dinheiro que devolveria

a vida do filho falecido de um deles.

Conclui-se, portanto, que o Poder Judiciário é limitado e cabe exclusivamente

ao legislador promover meios de equalizar essa relação há muito tempo

desproporcional. É certo que um controle sobre a imprensa será imediatamente

rechaçado pela mídia e consequentemente pela sociedade sob sua influência.

Especialmente no atual contexto, onde a discussão acerca da publicidade de atos

judiciais encontra-se fortemente fomentada pela publicidade alcançada na operação

“Lava Jato” que envolve o Governo Federal.

Há sem dúvida um longo caminho a ser percorrido, mas não há outra forma

de garantir um Estado Democrático de Direito sem promover o equilíbrio entre a mídia

e o Tribunal do Júri.

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