A Inconstitucionalidade Da LC 100

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A Inconstitucionalidade da LC 100 Ação julgada pelo STF por inconstitucionalidade STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1288 MG Ementa para Citação Andamento do Processo Dados Gerais Processo: ACO 1288 MG Relator(a): Min. ELLEN GRACIE  Julgamento: 20/11/2008 Publicação: DJe-226 DIVULG 26/11/2008 PUBLIC 27/11/2008 Parte(s): ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S) ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(A/S) SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Decisão 1. O Estado de Minas Gerais e Secretários e Ex-Secretários de Estado impetram Mandado de Segurança contra atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados nos autos de infração relacionados às fls. 09/10, nos quais se que apontam débitos referentes às contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos. Sustentam os impetrantes, em síntese: a) a ocorrência de conflito federativo, nos termos da aliena "f", do inc. I, do art. 102, da Constituição Federal (fls. 05/06); b) a capacidade postulatória da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a representação dos impetrantes, nos termos do art. 2-A da Lei Complr Estadual n.º 83/2005 (fl. 11); c) após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o Estado de Minas Gerais litiga "(...) com o INSS acerca do vínculo previdenciário e contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos." Noticia, nesse aspecto, a impetração do Mandado de Segurança n.º 1999.38.00.017818-2, com liminar deferida em 12/05/99, posteriormente confirmada em sentença (fls. 20 e 265/283). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, ao dar parcial provimento à remessa oficial (Processo n.º 2000.01.00.034274-6), reformou a sentença, sendo que hoje "(...) os autos se encontram perante o Supremo  Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos Agravos de Instrumento para admissão dos Recursos Extraordinários e Especial interpostos pelo Estado", e não admitidos na origem (fl. 21); c) que, para recebimento dos valores apontados como devidos, a autoridade coatora, com fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, passou a direcionar os procedimentos de cobrança agora contra Secretários e ex-Secretários de Estado, imputando- lhes responsabilidade pessoal pelo não recolhimento de contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos; d) a nulidade de todos os procedimentos administrativos formulados contra as pessoas de Secretário de Estado ou de ex-Secretário de Estado, por estarem fundamentados no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, dispositivo que entendem formal e materialmente inconstitucional (fl. 13/18); e) o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 8.212/91 e, por conseguinte, "(...) a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que o regulamenta, qual seja, o art. 289, do Decreto 3.048/99, (...)" (fl. 17); f) a inexistência de infração fiscal, tendo em vista "(...), que os impetrantes se conduziram no exercício regular das atividades do cargo, em cumprimento à legislação estadual e à ordem judicial vigentes à época, (...)" (fl. 20); g) no uso de sua prerrogativa constitucional, "(...) o Estado de Minas Gerais legislou sobre a situação previdenciária dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos, por meio do art. 79, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002"( fl. 22). Muito embora esse dispositivo legal esteja sob apreciação na ADI n.º 3.106, rel. Min. Eros Grau, entendem os impetrantes que a conclusão daquele julgamento restou prejudicada com a revogação do dispositivo legal contraposto, após a edição do art. 14, da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 ; h) a

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A Inconstitucionalidade da LC 100

Ação julgada pelo STF por inconstitucionalidade

STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1288 MG

Ementa para Citação Andamento do ProcessoDados GeraisProcesso:ACO 1288 MGRelator(a):Min. ELLEN GRACIE

 Julgamento:20/11/2008Publicação:DJe-226 DIVULG 26/11/2008 PUBLIC 27/11/2008Parte(s):ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(A/S)

SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILDecisão

1. O Estado de Minas Gerais e Secretários e Ex-Secretários de Estado impetram Mandado deSegurança contra atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados nosautos de infração relacionados às fls. 09/10, nos quais se que apontam débitos referentes àscontribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos.Sustentam os impetrantes, em síntese: a) a ocorrência de conflito federativo, nos termos daaliena "f", do inc. I, do art. 102, da Constituição Federal (fls. 05/06); b) a capacidadepostulatória da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a representação dosimpetrantes, nos termos do art. 2-A da Lei Complr Estadual n.º 83/2005 (fl. 11); c) após oadvento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o Estado de Minas Gerais litiga "(...) com o INSS

acerca do vínculo previdenciário e contribuições sociais dos servidores públicos estaduaisnão titulares de cargos efetivos." Noticia, nesse aspecto, a impetração do Mandado deSegurança n.º 1999.38.00.017818-2, com liminar deferida em 12/05/99, posteriormenteconfirmada em sentença (fls. 20 e 265/283). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.Região, ao dar parcial provimento à remessa oficial (Processo n.º 2000.01.00.034274-6),reformou a sentença, sendo que hoje "(...) os autos se encontram perante o Supremo

 Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos Agravos de Instrumentopara admissão dos Recursos Extraordinários e Especial interpostos pelo Estado", e nãoadmitidos na origem (fl. 21); c) que, para recebimento dos valores apontados como devidos,a autoridade coatora, com fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, passou a direcionar osprocedimentos de cobrança agora contra Secretários e ex-Secretários de Estado, imputando-lhes responsabilidade pessoal pelo não recolhimento de contribuições sociais dos servidores

públicos estaduais não titulares de cargos efetivos; d) a nulidade de todos os procedimentosadministrativos formulados contra as pessoas de Secretário de Estado ou de ex-Secretário deEstado, por estarem fundamentados no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, dispositivo que entendemformal e materialmente inconstitucional (fl. 13/18); e) o reconhecimento dainconstitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 8.212/91 e, por conseguinte, "(...) a declaração deinconstitucionalidade do dispositivo que o regulamenta, qual seja, o art. 289, do Decreto3.048/99, (...)" (fl. 17); f) a inexistência de infração fiscal, tendo em vista "(...), que osimpetrantes se conduziram no exercício regular das atividades do cargo, em cumprimento àlegislação estadual e à ordem judicial vigentes à época, (...)" (fl. 20); g) no uso de suaprerrogativa constitucional, "(...) o Estado de Minas Gerais legislou sobre a situaçãoprevidenciária dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos, por meio doart. 79, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002"(fl. 22). Muito embora esse dispositivolegal esteja sob apreciação na ADI n.º 3.106, rel. Min. Eros Grau, entendem os impetrantes

que a conclusão daquele julgamento restou prejudicada com a revogação do dispositivo legalcontraposto, após a edição do art. 14, da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 ; h) a

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necessidade de se verif (fls. 22/23) icar a ilicitude do ato praticado pelos impetrantes,porquanto inexiste a figura da responsabilidade objetiva do servidor público, o quedemonstra ", a natureza abusiva dos atos q (...) ue visam responsabilizar os Secretários e ex-Secretários de Estado sem cogitar da prática de conduta culposa, emprestando à Lei8.212/91 interpretação extensiva e incompatível com a Constituição" ; i) a impossibilidade deos (fls. 28/32) impetrantes elaborarem a GFIP, "motivo das multas aplicadas ao (...) s

mesmos, em razão, também, da impossibilidade legal e material constante no Decretoestadual n.º 41.585/2001, que dispõe sobre o sistema único de pagamento de pessoal para aAdministração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual mineiro" ; j) a não observânciaao teor (fls. 32/33) da Súmula vinculante n.º 8, ao impor multa por descumprimento deobrigação acessória ", desrespeitando o prazo de 5 a (...) nos para o lançamento do créditotributário respectivo" . Requer, inicialmente, a "con (fl. 34) cessão de liminar da ordem desegurança, inaudita altera pars, com o fim de determinar, de forma repressiva, que aautoridade coatora suspenda, até o julgamento final deste mandado de segurança, todas asações,procedimentos e processos fiscais já direcionados contra os agentes públicos estaduaisno exercício regular de suas funções, principalmente aos Secretários de Estado, e contra osex-Secretários de Estado" . Ao final, requer a "procedên (fl. 37) cia do pedido para concederem definitivo a ordem de segurança a fim de determinar, de forma repressiva, a extinção e

anulação de todas as ações, procedimentos e processos fiscais já direcionados contra osagentes públicos estaduais no exercício regular de suas funções, principalmente aosSecretários de Estado, e contra os ex-Secretários de Estado", bem como a declaração,incidenter tantum, da inconstitucionalidade "do art. 41 da Lei 8.212/91, p (...) or ofensa aosartigos 1.º, 18, 19, inc. III c/c 146, inc. III, alínea "c", todos da Constituição de 1988, a fim deafastar qualquer responsabilidade dos impetrantes e, consequentemente, do art. 289, doDecreto 3.048/99, que o regulamentou" . 2. Verifico, inicialmente, q (fl. 38) ue a autoridadeapontada como coatora pelos impetrantes não está incluída no rol taxativo do art. 102, I, d,da Constituição Federal, razão pela qual falta a esta Corte competência para apreciar opresente writ. Nesse sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nºs24.904/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJe 21.02.2008; 24.674-QO/MG, redator p/ acórdão Min.Carlos Velloso, Plenário, DJ 26.3.2004; 25.341/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ03.5.2005;25.863-MC/GO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.4.2006; e 25.258-AgR/MG, rel. Min.

Carlos Britto, Plenário, DJ 02.6.2006. 3. Ainda com relação ao reconhecimento de suacompetência, a jurisprudência desta Suprema Corte mantém firme o entendimento de que acompetência originária para julgar as controvérsias que irrompem no seio do Estado Federal,tal qual previsto na alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição, decorre de sua atribuiçãoconstitucional de resguardar o equilíbrio federativo (ACO 236/SP, rel. Min. Xavier deAlbuquerque, DJ 20.05.77), zelando pela harmonia política entre as pessoas estatais queintegram a Federação brasileira (ACO 359, rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.2004). 4. Nocaso sob exame, em que os impetrantes, Estado de Minas Gerais, Secretários e ex-Secretários estaduais não titulares de cargos efetivos, e autarquia federal (Secretaria daReceita Federal do Brasil), contendem em torno da existência, ou não, de relação jurídico-tributária, não vislumbro conflito apto a vulnerar os valores que informam o princípiofederativo (Rcl 2.833/RR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 26.04.2005) e a afetar o convívio

institucional no âmbito da Federação brasileira (ACO 788,rel. Min. Carlos Velloso, DJ28.10.2005). Nesse sentido, a ACO 449, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.02.03; a ACO 477,rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.11.95; a ACO 593-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.12.01; aACO 640, rel. Min. Março Aurélio, DJ 20.05.05; a ACO 705, de minha relatoria, DJ 04.02.05; aACO 555-QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.08.05 e ACO 788/GO, rel. Min. CarlosVelloso, DJ 17.10.2005. 5. Destaco, por oportuno, ementa do acórdão proferido nos autos daACO 417-QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07.12.90, que bem esclarece o tema:"EMENTA: STF: Competência originária (inexistência): Causa de autarquia previdenciáriafederal contra o Estado-membro).A firme jurisprudência do STF, mediante reduçãoteleológica e sistemática do alcance literal do art. 102, I, f, in fine, da Constituição, excluiu dasua competência causas entre autarquias federais e Estados-membros, quando as primeiras,a exemplo dos institutos nacionais de Previdência, tenham sede ou estrutura regional de

representação no território estadual respectivo. Precedentes." 6. Com fundamento similar,ressalto excerto proferido na ACO 641, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.04.03, cujo acórdãodecidido no Pleno, por unanimidade, ficou assim ementado: "O Supremo Tribunal Federal não

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dispõe de competência originária para pr (...) ocessar e julgar causas instauradas, contraEstado-membro, por iniciativa de autarquia-federal, especialmente se esta dispuser "deestrutura regional de representação no território estadual respectivo" , pois, em tal hipótese,revela-se inaplicável a norma inscrita no art (RTJ 133/1059). 102, I, f, da Constituição, eis queausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou deocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal.

Precedentes. (...)" 7 . Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1º, doRISTF), ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 20 denovembro de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora 1

DOCUMENTO 2:

achei o estatuto neste link[http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf ] e lá o artigo106, alínea "e" está revogado. Diz o seguinte "As alíneas d e e previam hipóteses deexoneração de servidores interinos. Estão revogadas pela Lei nº 3.214, de16/10/64, que revogou todas as disposições estatutárias pertinentes à interinidade."

 Já o TJMG apresenta em sua jurisprudência decisão favorável a alguns casos, por exemplo,remoção de efetivo sobre efetivado.Processo: Ap Cível/Reex Necessário1.0024.09.587973-0/002 5879730-18.2009.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas BoasData de Julgamento: 09/10/2012Data da publicação da súmula: 19/10/2012Ementa:EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR EFETIVO. ACÚMULO LEGÍTIMO DECARGOS. PEDIDO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DESERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

- O servidor efetivo tem prioridade para obter remoção para determinada unidade escolar,ainda que a vaga seja preenchida por servidor efetivado por lei complementar cujainconstitucionalidade foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal.

- Sob a ótica deste Tribunal, é inconstitucional a Lei Complementar Estadual nº 100/2007, porviolar a regra do art. 37, II, CF, quando transforma em titular de cargo efetivo, semsubmissão a prévio concurso público, o servidor ocupante de função pública (ArgInconstitucionalidade 1.0342.08.105745-3/002, rel. Des. Herculano Rodrigues, DJe12/2/2010).há 23 horas · Curtir · 25 - Processo: Apelação Cível1.0145.09.567835-8/001 5678358-43.2009.8.13.0145 (1)Relator(a): Des.(a) Kildare CarvalhoData de Julgamento: 20/09/2012Data da publicação da súmula: 28/09/2012Ementa:EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA - ADMISSÃO APÓS1º/08/1990 - VINCULO PRECÁRIO - DISPENSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº100/2007 - INAPLICABILIDADE -RECURSO NÃO PROVIDO.

O servidor detentor de função pública, designado após 1º/08/1990, não é destinatário dasgarantias previstas no artigo 7º, da Lei Complementar nº100/2007 e pode ser dispensado porconveniência e oportunidade da Administração Pública, sem a instauração de processoadministrativo anterior, uma vez que o vínculo existente entre ele e o ente público éprecário.

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6 - Processo: Apelação Cível1.0024.08.199839-5/001 1998395-95.2008.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de FreitasData de Julgamento: 31/05/2012Data da publicação da súmula: 11/06/2012

Ementa:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE "PROFESSOR" - EFETIVAÇÃO ANÔMALA PELA LC100/07 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG -RECURSO NÃO PROVIDO.

- Conforme já reconhecido pela Corte Superior deste eg. TJMG, nos autos do Incidente nº.1.0342.08.105745-3/002, "o transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão aconcurso, servidor ocupante da denominada "função pública", o artigo 7º, inciso V, da LeiComplementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, queestabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

9 - Processo: Apelação Cível1.0024.08.242590-1/001 2425901-78.2008.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Albergaria CostaData de Julgamento: 26/04/2012Data da publicação da súmula: 08/05/2012Ementa:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFETIVAÇÃO DE PROFESSORA DESIGNADA. LC N.º 100/97.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

A efetivação de servidores não concursados, tal como previsto na Lei Complementar n.º100/2007, viola a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige que ainvestidura em cargo público seja precedida de aprovação em concurso - precedente daCorte Superior do TJMG.

Bom, isto foi uma breve pesquisa no site do TJ MG e fica claro que se o pedido for bemformulado chances são muito grandes de conseguirmos nossa vaga em detrimento de algumefetivado fora da lei!http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf www.ipsm.mg.gov.br

http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf 

www.ipsm.mg.gov.br

DOCUMENTO 3:

Aplicação de Lei Inconstitucional: a questão do efeito repristinatório injusto ou indesejadoFlávio Ribeiro da CostaAdvogado e Pós-graduando em Direito Público na Universidade Federal de Uberlândia-MG.Inserido em 15/09/2006Parte integrante da Edição no 195Código da publicação: 1544

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1. Efeito ex tunc (retroativo) e repristinatório da declaração de inconstitucionalidadeEm princípio, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a sua nulidade é pronunciadaretroativamente, atingindo a norma desde a origem (efeito ex tunc). Essa regra vale tantopara os casos de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso quanto no controle

concentrado. Observe-se, contudo, que, no caso de declaração de inconstitucionalidade deinconstitucionalidade através de medida cautelar em ADIn, o efeito será ex nunc, salvo se oSTF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração deinconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acasoexistente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar deefeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.Nesse sentido, Luís Roberto Barroso é magistral:“a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz,inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer severificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue aser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem

 jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Nãohá teoria que possa resistir a essa contradição” (Interpretação e Aplicação da Constituição,3a ed., Saraiva, p. 92/93).

 Também é o que já decidiu o STF:"A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos combase nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina detotal nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sobsua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - apossibilidade de invocação de qualquer direito. - A declaração de inconstitucionalidade emtese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida aoSupremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestaçãoestatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as

conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e dasnormas afetadas pelo ato declarado inconstitucional” (STF - Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA -Questão de Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615).Em outra oportunidade, o Min. Celso de Mello (voto proferido na ADIn 2.215/Pe) foi aindamais específico:“Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade inabstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional,de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - emrestauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controlenormativo abstrato. Esse entendimento - hoje expressamente consagrado em nosso sistemade direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) -, além de refletir-se no magistério dadoutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p.

272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata daConstitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS eIVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/87, 1997,Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 213/214, item n.212, 1999, Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo TribunalFederal, que, desde o regime constitucional anterior (RTJ 101/499, 503, Rel. Min. MOREIRAALVES - RTJ 120/64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeitorepristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativaabstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão deeficácia dos atos estatais questionados em ação direta (RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DEMELLO - ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - ADI 2.036-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).O sentido e o alcance do efeito repristinatório foram claramente definidos, em texto preciso,

por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (“A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no DireitoBrasileiro”, p. 249/250, 2ª ed., 2000, RT), cuja autorizada lição assim expôs o temapertinente à restauração de eficácia do ato declarado inconstitucional, em sede de controle

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abstrato, ou objeto de suspensão cautelar de aplicabilidade, deferida em igual sedeprocessual: “Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável),a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do atoinconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial quedecreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os ‘possíveis efeitos queuma lei constitucional é capaz de gerar’, inclusive a cláusula expressa ou implícita de

revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves,‘permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse anulidade” (grifei)2. Limitações à regra da repristinação e do efeito retroativoA Lei 9.868/99, que trata do procedimento e julgamento da ação direta deinconstitucionalidade e da ação declaratória de inconstitucionalidade perante o Supremo

 Tribunal Federal, admite que, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interessesocial, poderá o STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidirque ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venhaa ser fixado (art. 27).Desse modo, a regra do efeito retroativo e repristinatório da declaração deinconstitucionalidade pode ser atenuada, desde que a segurança jurídica ou o interesse

social o justifique. Nesses casos, tem-se admitido a permanência dos efeitos da normamesmo após ter sido ela declarada inválida, isto é, inconstitucional.A matéria já foi abordada por vários constitucionalistas.O constitucionalista lusitano Jorge Miranda, no seu Manual de Direito Constitucional (tomo VI,Coimbra Editora, p. 258 e ss.), ao tratar da restrição aos efeitos da declaração deinconstitucionalidade, reconhece que, por razões de estabilidade e de segurança jurídica,pode-se “não proceder ou obstar à repristinação da norma anterior” (p. 266), nos casos dedeclaração de inconstitucionalidade, com vista a atenuar os riscos da incerteza einsegurança decorrentes dessa declaração. Observe-se que o formidável jurista portuguêsreconhece tal possibilidade inclusive em sede de controle difuso (p. 271).Gilmar Ferreira Mendes também traz luz sobre a matéria. Segundo ele, deve ser admitida,em algumas hipóteses, a aplicação provisória da lei que teve sua inconstitucionalidade

declarada. Eis as palavras do constitucionalista, invocando o direito alemão:“O Bunderverfassungsgricht reconheceu a legitimidade da aplicação provisória da leideclarada inconstitucional se razões de índole constitucional, em particular, motivos desegurança jurídica tornam imperiosa a vigência temporária da lei inconstitucional, a fim deque não surja, nessa fase intermediária, situação ainda mais distante da vontadeconstitucional do que a anteriormente existente”(Direitos Fundamentais e Controle deConstitucionalidade. 2a ed. Celso Bastos Editor, p. 56).Defende, ainda, o constitucionalista brasileiro que a aplicação da lei, mesmo após apronúncia de inconstitucionalidade, pode ser exigida pela própria Constituição, nos casos emque a aplicação da lei mostra-se, do prisma constitucional, indispensável no período detransição (p. 65).No seu livro Jurisdição Constitucional, o mesmo autor analisa a matéria ainda mais

pormenorizadamente, citando farta doutrina que aceita a aplicação da lei inconstitucional,desde que exigida pelo próprio sistema jurídico ou pela Constituição, com fundamento emrazões de segurança jurídica (2a ed., p. 228/229).Paulo Bonavides, do mesmo modo, sustenta semelhante tese, citando, inclusive, umadecisão do Tribunal Constitucional alemão sobre o tema:“...excepcionalmente, disposições inconstitucionais devem, em parte, ou totalmente,continuar a ter aplicação, se a peculiaridade da norma declarada inconstitucional fizernecessário por razões constitucionais, nomeadamente aquelas derivadas da segurança dodireito, que se deixe existir o preceito inconstitucional como regulação durante um períodode transição, a fim de que nesta fase uma situação não se produza muito mais apartada daordem constitucional do que aquela até então prevalecente” (Curso de Direito Constitucional.7a ed. p. 308).

O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu, em hipóteses postas a julgamento, apossibilidade de se abrandar o efeito repristinatório indesejado da declaração deinconstitucionalidade.

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Confira-se, nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Melo proferido na ADIn 2.215/PE:“Impõe-se reconhecer, no entanto, que se registra, no magistério jurisprudencial desta Corte,e no que concerne a determinadas situações (como aquelas fundadas na autoridade da coisa

 julgada ou apoiadas na necessidade de fazer preservar a segurança jurídica, em atenção aoprincípio da boa-fé), uma tendência claramente perceptível no sentido de abrandar a rigidezdogmática da tese que proclama a nulidade radical dos atos estatais incompatíveis com o

texto da Constituição da República (RTJ 55/744 - RTJ 71/570 - RTJ 82/791, 795)”.Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que foi analisada ainconstitucionalidade de medida provisória que instituiu o salário-mínimo (ADIn 1.458-7/DJ,rel. Min. Celso de Mello), o Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo que a norma erainconstitucional, pois o valor do salário-mínimo fixado era incapaz de atender asnecessidades vitais básicas do trabalhador, não a retirou do ordenamento jurídico, uma vezque a retirada da referida medida provisória do ordenamento importaria em revivescência dalegislação anterior revogada, o que, na hipótese analisada, implicaria numa redução do valordo salário-mínimo, agravando ainda mais o estado deplorável em que se acham extensossegmentos da formação social brasileira.Em outro caso (RE 122.202-MG, Rel. Min. Francisco Resek), o Supremo Tribunal Federalentendeu que não seria devida a devolução de verbas salariais pagas com base em lei que

foi declarada inconstitucional. Em outras palavras, decidiu-se que a retribuição declaradainconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei deorigem. Nessa hipótese, os efeitos da lei cuja inconstitucionalidade fora declarada comefeitos erga omnes pelo STF foram mantidos para evitar violação ao direito adquiridodaqueles (tratava-se, no caso, de magistrados) que receberam de boa-fé as respectivasvantagens conferidas pela lei inconstitucional.3. Alguns casos de efeito repristinatório ou injusto em matéria tributáriaEm estudo sobre “A Supremacia Constitucional como Garantia do Constituinte” (disponívelon-line:http://www.hugomachado.adv.br/), o Prof. Hugo de Brito Machado, abordando o temada irretroatividade das leis tributárias declaradas inconstitucionais, após apresentar longoestudo em defesa de sua tese, conclui que uma declaração de inconstitucionalidade de lei ouato normativo, da qual resulta o restabelecimento de norma mais gravosa para o

contribuinte, lesiona a segurança jurídica da mesma forma que o faz a edição de leisretroativas criando ou majorando tributos. Na verdade, sustenta o professor, a segurança

 jurídica somente será preservada com a garantia da irretroatividade das leis e demais atosnormativos, como princípio, vez que a irretroatividade garantidora dos direitos faz parte daprópria essência do jurídico. Daí porque essa irretroatividade, que há de ser garantida, nãodiz respeito apenas à edição de leis pelo parlamento. Ela abrange, também, os demais atosestatais que impliquem aplicação de qualquer norma a fatos do passado, e da qual decorraum detrimento para o cidadão. Em síntese, conclui que, em nome do princípio da segurança

 jurídica, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam-se retroativamente apenasa favor do cidadão, não podendo implicar gravame para o contribuinte.O professor da UFC aponta um caso prático em que sua tese deve ser aplicada. Eis o casonas suas próprias palavras:

“No presente momento importante questão está sendo colocada sob a apreciação do Judiciário. As empresas agroindustriais deveriam pagar suas contribuições sobre a folha desalários, relativamente ao setor industrial, e sobre a produção, relativamente ao setoragrícola ou pastoril. Ocorre que empresas cujo processo produtivo é totalmenteautomatizado, e por isto mesmo a mão de obra é de valor diminuto em relação à produção,provocaram, por intermédio da Confederação respectiva, o Supremo Tribunal Federal, e estedeclarou inconstitucional o dispositivo de lei que estabelecia aquela forma de calcular acontribuição das agroindústrias para a Seguridade Social. E em face dessa decisão o INSSpassou a exigir das agroindústrias que, em relação ao setor agrícola ou pastoril tem folhas desalários elevadas e haviam pago contribuições sobre a produção, a diferença entre o valordestas e o valor das contribuições calculadas sobre as folhas de salários.

 Tal exigência é incompatível com a segurança jurídica. A empresa agro-industrial praticou

suas operações sob o regime jurídico de uma lei que se presumia constitucional. Formulou oseu plano de atividades com fundamento nesse regime jurídico. Estabeleceu os preços deseus produtos com base na lei vigente, presumidamente constitucional. Em face da

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declaração de sua inconstitucionalidade, não é razoável submetê-la a regime tributário maisgravoso.É razoável, pois, esperar-se que o Supremo Tribunal Federal prestigie o princípio dasegurança jurídica e decida que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam-seretroativamente apenas a favor do cidadão, não podendo implicar gravame para ocontribuinte. Assim, em relação àquelas empresas agro-industriais com folha de salário do

setor rural muito elevadas, que por isto mesmo deverão pagar, em face da declaração deinconstitucionalidade, contribuição mais elevada, não terá a declaração deinconstitucionalidade efeito retroativo. E em relação àquelas empresas agro-industriais comfolha de salários do setor rural diminuta, que por isto mesmo sejam favorecidas com adeclaração de inconstitucionalidade, esta haverá de produzir efeitos retroativos. Afinal aCorte Maior já decidiu que o princípio da irretroatividade é uma garantia do cidadão, que nãoimpede o Estado de dispor retroativamente em benefício do particular”.Realmente, complementando o pensamento do notável tributarista, o princípio da segurança

 jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos, somente seconcretiza e é realizado através da “certeza que os indivíduos têm de que as relaçõesrealizadas sob império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma sejasubstituída” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 12. ed. Malheiros,

Rio de Janeiro, 1998, p. 412). Assim, não se pode tolerar a retroatividade injusta, ainda que,para isso, tenha que se aplicar uma lei já considerada inconstitucional.Outro caso em que seria injusta a repristinação ocorreu com a modificação da sistemática dorecolhimento do PIS com a edição da MP 1.212/95 (convertida na Lei 9.715/95).No caso, a Lei Complementar 07/70 regulamentava a cobrança do PIS até o advento daMedida Provisória 1.212, de 28.11.95, convertida na Lei 9.715/95, que modificou asistemática da Lei Complementar 07/70, determinando que suas disposições se aplicariamaos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995. O STF, porém, atento aoprincípio da anterioridade nonagesimal, declarou que a MP 1.212/95 somente poderia seaplicar aos fatos geradores ocorridos noventa dias após sua veiculação (ADIn 1.417-0/DF).Em razão disso, o Fisco Federal editou a Instrução Normativa n. 6/2000, determinando que,no período de outubro/95 a fevereiro/96, deveria ser aplicada a LC 07/70 e não a MP

1.212/95.No entanto, no caso de alguns contribuintes, a norma tributária tida como inconstitucional(MP 1.212/95) é mais benéfica do que a LC 7/70, isto é, a LC 7/70 traria maiores gravames aalguns contribuintes do que a própria MP 1.212/95.Nesse caso, a solução mais adequada seria permitir àqueles contribuintes que já efetuaram orecolhimento do PIS no período de outubro/95 a fevereiro/96, com base na MP 1.212/95, aopção ou pela sistemática da Lei Complementar 07/70, ou pela sistemática introduzida pelaMedida Provisória 1.212/95 (Lei 9.715/98), conforme lhe seja mais favorável, já que, nahipótese de se admitir radicalmente a repristinação da Lei Complementar 7/70, ocontribuinte poderia sofrer um gravame ainda maior, numa odiosa ofensa à segurança

 jurídica e à boa-fé, pois todo o planejamento empresarial foi praticado sob o regime jurídicodaquela norma que se presumia constitucional. Desse modo, se a MP 1.212/95 for mais

prejudicial do que a LC 07/70, o contribuinte poderia pedir a restituição do que pagou a mais;do contrário, se a MP 1.212/95 for mais benéfica do que a LC 07/70, não poderá o fiscocobrar a diferença.Obviamente, se no citado período o contribuinte não efetuou recolhimento algum, nem combase na LC 7/70, nem com base na MP 1.212/95, não pode ele querer se valer da escolha doregime jurídico. No caso, a única opção que lhe resta é efetuar o recolhimento com base naLC 7/70, pois é a norma que tinha vigência no período. O que não se pode admitir é aretroatividade da declaração de inconstitucionalidade para afetar aqueles contribuintes que,de boa-fé, praticaram suas operações e planejaram seus negócios com base na MP 1.212/95;aos que sonegaram, resta apenas cumprir a norma então vigente, com todos os consectáriosda mora.4. Conclusão

Portanto, em síntese, observa-se que, em certas hipóteses, justificadas por razões de índoleconstitucional (segurança jurídica, boa-fé, coisa julgada etc.), deve-se negar o efeitorepristinatório da norma declarada inconstitucional, aplicando-se a própria norma

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inconstitucional a fim de evitar uma situação ainda mais indesejada do que a decorrente danulidade da referida norma. Essa solução é a que melhor reflete o sentimento de segurança

 jurídica que o Estado (Democrático) de direito procura garantir aos cidadãos.http://www.hugomachado.adv.br/

www.hugomachado.adv.br

DOCUMENTE 4:

CONCURSADO CLASSIFICADO, VC TEM DIREITO AS VAGAS DOS "EX EFETIVADOS" OLHADECISÃO DO TJ MINAS1.0024.08.942689-4/001 9426894-02.2008.8.13.0024 (2)Relator(a): Des.(a) Afrânio VilelaData de Julgamento: 02/08/2011Data da publicação da súmula: 23/08/2011Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº100/2007 - FORMA ANÔMALA DE EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPERIOR - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DONÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃOCORRESPONDENTE AO CARGO DISPONIBILIZADO PELO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃOEM CARÁTER EFETIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.Reconhecida pela Corte Superior a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 7º da LeiComplementar Estadual nº 100/07, devem ser consideradas inválidas as efetivaçõesanômalas dos servidores ocupantes da denominada função pública.A classificação do candidato além do número de vagas previstas no edital não afasta seudireito à nomeação quando demonstrada a designação de terceiros para o exercício dasfunções inerentes ao mesmo cargo.oncru

http://8.8.13.0/

8.8.13.0

 DOCUMENTO 5:

DUELO NA JUSTIÇA! PROFESSOR TIAGO MENTA x AÉCIO NEVES

No início deste mês entrei com ação judicial administrativa contra o governo de Minas Gerais,pleiteando a minha nomeação como servidor público de acordo com minha classificação emconcurso público realizado no ano de 2005 (Concurso PEB SEEMG 01/2005).O argumento central do processo recai justamente na inconstitucionalidade da LeiComplementar 100 de 2007, que deu estabilidade a milhares de servidores mineiros sem arealização de concurso público (o que fere a Constituição Cidadã de 1988 e a lógicaimplementada desde a Era Vargas de que o ingresso no serviço público se faz medianteconcurso público).Esta mesma LC 100/2007 que me causara danos irreparáveis, culminando com a perda deaulas agora no final do mês de janeiro quando professor removido levara todas as minhasaulas, já que como trabalhava na condição de contratado o cargo que ocupava estaria"vago".

O Estado de Minas Gerais cometeu o erro grosseiro, e não há como não responsabilizar ogovernador mineiro e sua secretária da educação (que deveria tomar o mesmo rumo dacolega paulista, demitida por José Serra agora em abril) de estabelecer por dois anos, 2007 e

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2008, contrato a título precário com servidor classificado em concurso público - pois se haviavagas de trabalho o Estado estaria obrigado a esgotar a lista de classificação do concursopúblico PEB SEEMG 01/2005 e não promover designações de servidores classificados emconcurso público (o que ocorreu em 19 de janeiro de 2007, quando eu mesmo consegui 9aulas na escola estadual Deputado Álvaro Salles depois de uma longa tarde no Instituto deEducação de Minas Gerais).

SINDUTE/MG, POR QUE NÃO PROCURÁ-LO?Muitos leitores podem perguntar "ué, se o Estado cometeu erro tão grosseiro porque oSinduteMG, sindicato que nos 'representa', não entrou com ação administrativa na justiçamineira?".A resposta é clara - porque não quis.E por que o SinduteMG não quis? O Estado não cometia erro grosseiro naquele momentocontratando servidores classificados em concurso público vigente em contratos de trabalho atítulo precário (designações) em janeiro de 2007? Pois é, mesmo assim o SinduteMG nãoquis.Pouco antes de entrar com esta ação na justiça fiz uma ligação ao SinduteMG, buscandoorientações e esclarecimentos, e sabe o que aconteceu? Não fui atendido.

Sindicato este que em 2008 empreendeu movimento de greve, que perdurou por um mês, eesta mesma greve se encerrou, forçadamente, contra os interesses da classe que ela"representa" sem que nós educadores mineiros conquistássemos um único benefício sequer!Ainda por cima tivemos nossos contracheques de outubro de 2008 constando descontosgigantescos sobre o período não trabalhado mesmo com as escolas apresentando e enviandocalendário de reposição de aulas. E agora no último mês de março todo educador mineirotivera em seu contracheque desconto de aproximadamente R$ 32,00 sob efeito decontribuição sindical! E pior, no site do sindicato ele se pronuncia que é contrário a estacobrança anual, nunca vi tanto cinismo.E assim não me restara outra alternativa senão procurar os meus direitos por minhaspróprias forças, reafirmando a condição de solidão que os educadores mineiros seencontram: abandonados a própria sorte pelo governo, pela secretaria de educação, peloSinduteMG, e as vezes pelos próprios colegas que se perdem em individualismo ou mesmo

ignorância

DOCUMENTO 6:

12/12/2012 - 9h29mEDUCAÇÃOEstado garante manutenção de cargos aos servidores que não são concursados

O Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a regulação da lei que beneficiou mais de 100 milservidores da educação.Não há prazo para o julgamento da ação.

Da redaçãoFonte: O Tempo Online

A lei que efetivou mais de 100 mil servidores da educação em Minas sem concurso público,em 2007, pode ser declarada inconstitucional, o que implicaria na exoneração dostrabalhadores beneficiados. Depois de cinco anos, a Procuradoria Geral da República propôsuma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4.876) no Supremo Tribunal Federal (STF)questionando o artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, que transformou funcionáriosdesignados em servidores. Diante da ameaça de demissão, a secretária de Estado deEducação, Ana Lúcia Gazzola, garantiu que o governo irá defender a manutenção dos

profissionais na rede.Ontem, em entrevista coletiva à imprensa sobre o balanço de 2012 da secretaria, Ana Lúcia

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pediu tranquilidade aos servidores. "Acredito que o Supremo é muito sensível à regulaçãodos direitos adquiridos pela lei complementar, que beneficiou 117 mil trabalhadores", disse.O procurador Roberto Gurgel pediu a suspensão imediata dos efeitos da lei, mas, no mêspassado, o relator da matéria, o ministro Dias Toffoli não aprovou o pedido liminar edeterminou que a Adin seja julgada diretamente pela Corte. Não há prazo para o julgamentoda ação.

Enquanto o imbróglio não é resolvido, professores efetivados estão apreensivos com o futuro.É o caso de Júnia Matos Cota, 35. "Só fomos beneficiados porque o governo precisava pagaruma dívida (com o Ministério da Previdência Social). Agora, esperamos que o Estado resolvaessa situação. Estamos preocupados por não sabermos se vamos ser demitidos", afirmou.Em nota, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE) afirmou que "oEstado, para não pagar a sua dívida, agiu de forma irresponsável ao propor uma lei quepoderia ter a sua constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famíliasmineiras".

Histórico

O governo do Estado precisava fazer um acordo com o Ministério da Previdência Social para

negociar uma dívida de R$ 10 bilhões que tinha acumulado durante quase dez anos emrelação a esse próprio contingente de mais de 100 mil profissionais. Como o Estado nãorecolheu os valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolveu contrataros funcionários e incluí-los no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).Em 2007, o texto foi aprovado em meio a uma grande polêmica sobre a suaconstitucionalidade. O Executivo e o Legislativo de Minas foram chamados a se manifestarsobre a lei.

Documento 7:

Inconstitucionalidades das Leis

Posted on maio 13, 2012O índice de inconstitucionalidade medido pelo Anuário da Justiça Brasil-2012 atingealarmantes 90%, se consideradas só as leis estaduais. Produzidas pelas AssembleiasLegislativas e sancionadas pelos governadores, elas são alvo de ações diretas deinconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que julga se a lei fere preceitosconstitucionais e pode de fato vigorar. De acordo com o Anuário, que é produzido pelarevista eletrônica Consultor Jurídico, das 68 leis estaduais analisadas pelos ministros do STF,61 ferem a Constituição Federal. O pior desempenho ficou por conta do Rio de Janeiro.Nenhuma das 13 leis estaduais fluminenses que foram julgadas pela corte foi consideradaconstitucional. Em seguida aparecem o Distrito Federal, com seis leis julgadasinconstitucionais de um total de sete, e São Paulo, com todas as suas seis leis que foramencaminhadas ao Supremo julgadas como inconstitucionais. Na esfera federal, o quadro é

um pouco menos desalentador. O STF julgou no último ano 11 ações contra normasaprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República, sendo que cincoforam consideradas inconstitucionais.

Igor Paulin

Supremo derruba 66 leis

Autor(es): DIEGO ABREUCorreio Braziliense – 05/05/2012

 JUDICIÁRIO/ Das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83%

foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principalrazão do índice elevadoEntra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais.É o que mostra um levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012 . Os números

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apontam que 83% das leis br asileir as que foram alvo de ações no Supremo Tribunal F ederal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas . Das 79 nor mas julgadas em 2011, 66foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. ODistrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Feder ação que produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distr itais apreciadas , seis foramanuladas pelo STF.O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100%

de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo como anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação ArmandoAlvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção denormas que ferem os preceitos da Constituição.Uma das normas distritais revogadas pelo STF é a Lei n° 3.769/06, que proibia o GDF derealizar processo seletivo para a contratação de estagiários. No julgamento, realizado emfevereiro de 2011, os ministros avaliaram que a lei feria os princípios da impessoalidade e daigualdade, uma vez que, segundo eles, o “tratamento igualitário” só pode ser promovido pormeio de seleções públicas. O STF apontou, ainda, que a Câmara Legislativa não temcompetência para criar regras que interfiram no funcionamento do Poder Executivo.O levantamento do Anuário, que será lançado no Supremo na próxima quarta-feira, indicaque o número de leis inconstitucionais cresceu nos últimos seis anos. Em 2007, no primeiro

ano em que a pesquisa foi realizada, 75% das leis julgadas acabaram derrubadas, contra83% de 2011. Em relação ao DF, os números não mudaram muito. Em 2010, o Correionoticiou que todas as seis leis criadas pela Câmara Legislativa que haviam sido alvo de açõesno STF acabaram revogadas. Outro exemplo é a Lei Distrital n° 2.769/2001, queregulamentou a profissão de motoboy no DF. A norma foi declarada inconstitucional emagosto passado, uma vez que somente a União tem competência para definir regras nocampo das relações trabalhistas.

CCJPara o deputado Chico Leite (PT), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) daCâmara Legislativa, são três os fatores que explicam a segunda posição do DF no ranking: odesconhecimento dos próprios parlamentares, a limitação do Poder Legislativo na criação deleis e a má-fé de deputados. “Hoje, quase tudo que é importante é de iniciativa do Executivo,

seja por força da Constituição ou da Lei Orgânica”, disse o petista. “Mas há também leiscriadas com intenções meramente eleitoreiras para guardar falsa expectativa aos eleitores”,completou. Segundo o deputado, a CCJ tem feito um trabalho rigoroso de controle deconstitucionalidade para diminuir os casos de leis inconstitucionais.

STF derruba 83% de leis estaduais

Supremo considerou inconstitucionais 66 das 79 regras julgadas em 2011 após seremaprovadas por Estados

O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou, no ano passado, 83% das leis estaduais que julgou por inconstitucionalidade.

Foram 66 das leis aprovadas pelas assembleias legislativas estaduais, de um total de 79 dasque chegaram em 2022 ao Supremo por Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade).Os dados são do Anuário da Justiça Brasil 2012, elaborado pelo site Consultor Jurídico e pelaFaap (Fundação Armando Álvares Penteado), que será lançado oficialmente amanhã peloSTF. Ele aponta que a proporção de leis inconstitucionais pelo Supremo crescendo nosúltimos seis anos.Em 2007 – primeiro ano de publicação da pesquisa – haviam sido 75%.

RJ, campeão

O Rio de Janeiro foi o Estado campeão de leis consideradas inconstitucionais pelo Supremono ano passado. Foram 13, quase um sexto do total julgado.

Entre as leis fluminenses derrubadas pelos ministros do STF estão algumas como a curiosaregra que liberava as rinhas de galo no Estado.

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A lei estadual 2.895, de autoria do então deputado estadual José Godinho Sivuca (PPB, atualPP) foi aprovada em 1998 pela Alerj e somente no ano passado pôde ir a julgamento noSupremo.

O relator, ministro Celso de Mello, ressaltou que ela apresentava conflito ostensivo com a

Constituição Federal – que proíbe a prática de crueldade contra animais – e não poderia serliberada em um único Estado.

DF, segundo

Em segundo lugar, com seis leis inconstitucionais ficou o Distrito Federal. Uma delas proibia oGoverno distrital de fazer concurso para contratar estagiários.Outra regulamentava no Distrito Federal a profissão de motoboy.Ambas violam a competência exclusiva da União para legislar sobre trabalho.Até liberação de rinha de galo está entre as leis que chegam ao STFdivulgação/polícia militar de minas gerais

BRASÍLIA – Em 2011, 83% das leis federais e estaduais julgadas pelo Supremo TribunalFederal (STF) foram consideradas inconstitucionais. O índice chega a 90% quando sãoanalisadas apenas leis aprovadas pelas assembleias legislativas dos estados. Olevantamento foi feito pela edição deste ano do Anuário da Justiça, produzido pelo site“Consultor Jurídico”. A publicação será lançada nesta quarta-feira em cerimônia no STF, coma presença de ministros da Corte e de autoridades do Judiciário.Segundo o levantamento, das 68 leis estaduais julgadas em ações diretas deinconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental, 61 foramconsideradas inconstitucionais. Apenas sete passaram pelo crivo da Corte. Das 11 leisfederais analisadas em plenário, cinco foram consideradas inconstitucionais.Os números revelam que a qualidade jurídica da produção legislativa mantém-se baixa aolongo dos anos. A primeira edição do Anuário da Justiça, publicada em 2007, revelava que75% das leis julgadas pelo STF foram consideradas inconstitucionais.

No ano passado, o Rio de Janeiro foi a unidade da federação com mais leis julgadasinconstitucionais no STF. Todas as 13 examinadas foram banidas no cenário por ofenderemprincípios da Constituição Federal. O Distrito Federal teve sete leis analisadas pelo STF, dasquais seis foram consideradas ilegais. E as seis leis paulistas julgadas no ano passado foramcondenadas.

Segundo dados do “Anuário da Justiça”, um dos motivos de tantas leis tombarem no STF é aforma açodada de aprovação no Legislativo. A publicação mostra que existem 1,5 milpropostas de emenda à Constituição tramitando no Congresso Nacional. Além disso, em2011, 3.268 projetos de lei foram apresentados na Câmara dos Deputados. Passaram pelaComissão de Constituição e Justiça (CCJ) 376 propostas, todas aprovadas.O levantamento do Anuário da Justiça também mostra que vem dos governadores a maior

parte das ações que questionam a constitucionalidade de leis. Em seguida, vem oprocurador-geral da República. Associações de classe e confederações vêm em terceiro lugarno questionamento das Leis.

CORREIO BRAZILIENSE – Brasilia, quarta –feira, 9 de maio de 2012.

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leisDas 77 normas federais eestaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Faltade conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevado

Diego Abreu

Publicação: 05/05/2012 07:00Atualização: 04/05/2012 22:18

Entra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um

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acreditarem que a lei 100 lhes garantiria estabilidade no emprego. Quem não quer ter

estabilidade no emprego, ainda mais quando se é contratado? Os trabalhadores

efetivados pela lei 100, a princípio, se contentaram com o fato, apesar de sempre terem

tido medo dessa lei, pois, como diz o ditado, quando a esmola é muita o santo

desconfia. Lembrando que os efetivados pela lei 100 eram todos contratados na épocaem que o governador lhes deu esse presente de grego. Sou concursado, não sou

efetivado pela lei 100, e, sem cair nos argumentos dos legalistas de plantão, quero aqui

defender os companheiros e companheiras trabalhadores e trabalhadoras da lei 100,

que, no fundo, foram vítimas das manobras do PSDB.

Se de fato o STF derrubar a lei 100, como está prometendo fazê-lo, o governo do PSDB,

 Anastasia/Aécio Neves devem ser os grandes culpados por isso, pois foram eles que

criaram essa lei tão instável e tão precária, foram eles que deram mais esse presente de

grego para os trabalhadores em educação de Minas Gerais. Não é possível que agora,

depois de cinco anos, depois de trabalhadores esperando, inclusive, por chegar a horade suas aposentadorias, depois de tantos trabalhadores serem induzidos-levados a

acreditar que a lei 100 lhes garantiria estabilidade no emprego, o Estado de Minas

Geras não seja responsabilizado por essa atitude tão nefasta cometida contra os

trabalhadores em educação.

O Estado de Minas, sob a gestão do governo do PSDB, entende de leis, são eles que as

criaram, então, não podemos acreditar que agiram inocentemente, quando criaram a

lei 100, desde o início deveriam saber que estavam dando um presente de grego aos

trabalhadores em educação. Portanto, desde o momento em que o Estado de MinasGerais criou a lei 100, na figura de seus gestores, eles agiram de má fé com os

trabalhadores em educação. E agora o que vai acontecer com esse Estado e seus

Gestores? Simplesmente os trabalhadores em educação, efetivados pela lei 100, o lado

mais fraco, enganado e vítima da história, vão perder o emprego e o governo de Minas

Gerais sairá impune da ação dolosa que praticou, com consciência dos fatos, já que

sabia que estava criando uma lei instável e precária?

O STF não pode ter apenas um lado, não pode simplesmente punir os trabalhadores em

educação e jogá-los mais uma vez na instabilidade empregatícia e nada acontecer com o

Estado de Minas Gerais e seus gestores. É preciso encontrar uma saída para os

trabalhadores em educação que foram ludibriados por esse governo prestidigitador.

Desempregados, sem garantia de que terão seus empregos preservados até terem uma

chance de efetivar-se de verdade, via concurso público, é tudo o que os trabalhadores

em educação, vítimas do engodo da lei 100, não podem aceitar nesse momento. Os

trabalhadores em educação, efetivados pela lei 100, não podem pagar o preço por uma

atitude de má fé impetrada pelo Governo de Minas Gerais. Nenhum trabalhador

demitido! Essa tem de ser a palavra de ordem de todos os trabalhadores

em educação efetivados pela lei 100! Como conselheiro do SINDUTE-MG, é

isto que defenderei nas instâncias do sindicato e do movimento!

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Estamos com esses trabalhadores! A justiça não pode permitir a injustiça. Por que,

então, a própria Justiça permitiu a criação da Lei 100? A lei 100 foi criada nos fóruns de

Justiça. Tal lei não foi aprovada por decisão de uma conversa de boteco, muito pelo

contrário, o Governo Mineiro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Sistema

Judiciário de Minas Gerais foram os seus idealizadores e criadores. Portanto, que aJustiça e o Governo Mineiro se responsabilizem e paguem o preço pelo presente de

grego que deram aos trabalhadores em educação. Os trabalhadores efetivados pela lei

100 não podem ser punidos por uma política enganadora criada por terceiros, ainda

mais que esses terceiros são o próprio Estado de Minas Gerais e seu Sistema Judiciário.

DOCUMENTO 9:

Leis inconstitucionais afastam direitos do brasileiroDe 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou 2.752 ações diretas de

inconstitucionalidade, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessasforam julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, porexemplo, julgou, em 2010, 338 ADIs questionando leis estaduais e municipais, comonoticia reportagem do jornal O Globo.A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo asestaduais e municipais, o que traz graves consequências para o Judiciário e para aefetividade dos direitos dos cidadãos. Nos últimos 10 anos, o país editou 18 leis por dia, fatoque, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, só serviu para agravar os problemasda máquina judiciária. Leis consideradas inconstitucionais acabam ocupando ainda mais ostribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o

 juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las.A cada edição, o Anuário da Justiça traz levantamento atualizado sobre as leis julgadas

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Uma de suas constatações é de que uma leiinconstitucional se mantém em vigor, em média, por sete anos. A demora acontece tanto porinércia dos responsáveis por questionar leis como da lentidão da Justiça em apreciar oscasos. Uma lei leva, a partir de sua publicação, em média, cinco anos para ser contestada eoutros cinco anos à espera de julgamento no Supremo.Leia a reportagem de O Globo, publicada neste domingo (19/6):

 JUSTIÇA INÓCUABrasil faz 18 leis por dia, e a maioria vai para o lixoAlessandra Duarte ([email protected]) e Chico Otavio ([email protected])RIO — "Dá-me os fatos e te darei as leis", diz a máxima sobre o trabalho de um juiz. Pois os

 juízes brasileiros tiveram de lidar com muitas na última década: de 2000 a 2010, o país criou75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de

decretos federais. Isso dá 6.865 leis por ano - o que significa que foram criadas 18 leis a cadadia, desde 2000.Mas, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, boa parte dessa produção só serviupara agravar os problemas da máquina judiciária. A maioria das leis é consideradainconstitucional e acaba ocupando ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las.Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou preferesimplesmente ignorá-las. E outras têm a relevância de, por exemplo, criar o Dia da JoiaFolheada ou a Semana do Bebê.Embora as mazelas da Justiça sejam, muitas vezes, associadas à falta de leis apropriadas, é

 justamente o excesso delas um dos fatores que emperram o Judiciário. Outro motivo seria abaixa qualidade da produção legislativa - uma lei que não se liga à realidade social, ou outraque não se baseia em princípios constitucionais. Há ainda os problemas enfrentados pelo

 Judiciário no seu trabalho, ao lado da própria falta de compreensão da sociedade sobre a Justiça. O Globo discute essas questões numa série de reportagens que começa hoje, sobre o

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seguinte tema: por que uma lei não pega no Brasil?Das 75.517 leis criadas entre 2000 e 2010, 68.956 são estaduais e 6.561, federais. MinasGerais foi o maior legislador do período: criou 6.038 leis. Em seguida, Bahia, criadora de4.467 leis; Rio Grande do Sul, com 4.281; Santa Catarina, com 4.114; e São Paulo, com4.111. O Rio de Janeiro criou 2.554 leis nesse período.Esse total de 75 mil leis nem leva em conta as municipais - o que faria subir

consideravelmente esse número, já que, segundo a Confederação Nacional dos Municípios,existem atualmente no país 5.500 Câmaras municipais e 55 mil vereadores.No Rio, 80% de leis inconstitucionaisA inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo asestaduais e municipais; uma lei tem sua constitucionalidade questionada por meio de umaAção Direta de Inconstitucionalidade (Adin). De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal(STF) julgou 2.752 Adins, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5%dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo,por exemplo, julgou, em 2010, 338 Adins questionando leis estaduais e municipais.Da lei que institui o Dia do Motoboy no estado à que exige times femininos jogando naspreliminares das rodadas decisivas do campeonato estadual de futebol, 80% das leis quechegam para a sanção do governador Sérgio Cabral são consideradas inconstitucionais pela

Procuradoria Geral do Estado. Especialistas estimam que esse percentual médio se repita emoutros estados.Muitas vezes, porém, o veto do governador à norma não resolve o problema. Se aAssembleia Legislativa cassa o veto, a questão acaba batendo à porta do Tribunal de Justiçado Rio. Algumas leis são folclóricas, como a que proíbe a abertura de lan houses a menos deum quilômetro das escolas. Outras são consideradas inconstitucionais mesmo a contragostodos pareceristas, que reconhecem as boas intenções do legislador, mas são obrigados a fazera correta interpretação da lei. Um dos casos é a lei que dispõe sobre a proibição de celularese aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias. O objetivo era o de coibir ocrime da "saidinha de banco", mas a procuradoria alertou ao governador que a lei feria odireito fundamental à liberdade de comunicação.

Outro problema é a relevância do que é aprovado. Minas, em 2010, criou 560 leis que

declaram a utilidade pública de alguma entidade (ONGs, associações etc.), o que equivale acerca de 77% do total criado ano passado no estado. Já São Paulo, em 2010, criou pelomenos 145 leis de declaração de utilidade pública, e outras 180 que dão denominação aalgum espaço público (rua, escola, viaduto); a soma dessas duas categorias dá cerca de 78%das leis criadas ano passado no estado - e a elas ainda se somam leis que criam datascomemorativas como a 14.153/2010, que institui o "Dia das Estrelas do Oriente" (em 31 deagosto), ou a 14.109/2010, que cria o "Dia da Joia Folheada" (toda última terça de agosto).O jurista Hélio Bicudo acrescenta outro complicador para a qualidade da produção legislativabrasileira: a baixa autonomia do Legislativo, principalmente o federal:

— Essa tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), na prática, não vale nada.Quem dá a orientação sobre o que o Congresso vai votar ou não é o Executivo. É uma

ditadura do Executivo.

Essa dominância do Executivo sobre o Legislativo, pelo menos na esfera federal, é apontadaainda por dados da cientista política Argelina Figueiredo, professora do Instituto de EstudosSociais e Políticos da Uerj (Iesp) e coordenadora da área de política e sociedade do Cebrap:

— Só 15% dos projetos que viram lei no Congresso foram propostos pelos parlamentares;cerca de 85% são leis que vieram de projetos do Executivo. Os deputados dão entrada numnúmero muito maior de proposições do que o Executivo, mas aprovam muito menospropostas próprias do que ele.

Deputado federal no seu décimo mandato, Miro Teixeira (PDT-RJ) acredita que, diante da

possibilidade de declarar inconstitucional uma lei aprovada pelos parlamentares, o Judiciárioé o único dos três poderes verdadeiramente independente, pois "pode interferir nos efeitosdas deliberações do Executivo e do Legislativo". Miro reconhece que, muitas vezes, o

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Parlamento abre caminho para essa possibilidade ao votar e aprovar leis em conflito com aConstituição:

— Há uma enorme distância entre a organização constitucional e a prática do processolegislativo.

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2011

DOCUMENTO 10:

Leis Similares a Lc100 que o Stf julgou incostitucional.STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF)Data de Publicação: 19 de Junho de 2012

Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1.A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nosautos do RE n. 585.392 - RG, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.12.2009. 2. Incasu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO -Preliminar de ilegitimidade ad ...Encontrado em: de benefícios -Ex-funcionário da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das LeisEstaduais nº...Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEISESTADUAIS 4.819 /58 E 200

 TJSP - Apelação APL 6037918520088260053 SP 0603791-85.2008.8.26...Data de Publicação: 27/06/2012

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento dainconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituição do descontode 5% a título de contribuição previdenciária Sentença de improcedência Inexistência deinconstitucionalidade Leis Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 que estão em consonância com aexigência quanto ao limite mínimo para desconto da contribuição previdenciária, tendo comoreferência os servidores efetivos da União Inteligência do art. 1...Encontrado em: Inexistência de inconstitucionalidade Leis Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 queestão...APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento dainconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituição

 TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70048597702 RS (T...Data de Publicação: 27/08/2012

Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITOMUNICIPAL E LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DOPROCESSO. Embora não explícita no texto constitucional , há de se distinguir entre oslegitimados universais e os legitimados especiais, entre os quais se encontram os PrefeitosMunicipais, falecendo a eles legitimação abstrata para a propositura de ação direta deinconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeito reclama-se a relação depertinênc...Encontrado em: de inconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeitoreclama...CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITOMUNICIPAL E LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DOPROCESSO. Embora não

 TJSP - Apelação APL 163095420118260053 SP 0016309-54.2011.8.26.0...Data de Publicação: 05/07/2012

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Ementa: Policial Militar Adicional de local de exercício (ALE) Critério de pagamento Pretensãode pagamento da vantagem pelo teto de cada nível Não guarda inconstitucionalidade oscritérios adotados pelas Leis Complementares Estaduais 696 /92, 830 /97 e 1.020 /07 para opagamento do ALE. Recurso improvido..STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF)Data de Publicação: 05/03/2012

Ementa: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS.COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. Decisão: A controvérsia tratadanos autos já foi apreciada no RE 585.392 -RG, da relatoria da Min. Ellen Gracie, Dje de17.12.2009, em que o Plenário desta Corte decidiu rejeitar sua repercussão geral, uma vezque a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional local. In casu, o acórdãorec...Encontrado em: da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 1386 /51 e nº4819.... AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLÇÃODE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL

 TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70045262581 RS (T...

Data de Publicação: 15/05/2012

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAIS QUEDISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES EREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LC 13.757 E13.578). FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA COM REDUTORES. A igualdade tributária inscreve-seexpressamente na Constituição e retrata um princípio geral constitucional tributário porqueaplicável a todos os tributos ( CF , art. 150 , II ). Decorre do princípio isonômico inerente...Encontrado em: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAISQUE DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORESMILITARES E REGIME... I). Essa igualdade.... 1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETASTJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO...

Data de Publicação: 24 de Novembro de 2011

Encontrado em: de inconstitucionalidade de leis estaduais em razão de ofensa a normas daConstituição... principal visa a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais... deinconstitucionalidade -, olvidou-se o ilustre Presidente de que o parâmetroSTF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 685866 MG (STF)Data de Publicação: 17/09/2012

Ementa: . DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVAAMBIENTAL (ARTIGO 17 , V , VI e VII DA LEI 14.309 /02 DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO

 TJ/MG. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO INCISO

III DO ART. 102 DA CF/88 . INTEIRO TEOR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DORECURSO EXTRAORDINÁRIO....Encontrado em: a inconstitucionalidade das leis estaduais referidas, resguardou as ReservasParticulares... das leis estaduais referidas, resguardou as Reservas Particulares doPatrimônio... E LEI 15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃOESTADUAL

 TJSP - Apelação / Reexame Necessário REEX 220467320098260161 SP...Data de Publicação: 28/06/2012

Ementa: Apelação Embargos rejeitados A CDA contém todos os requisitos necessários a lheconferir liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém tal

inconstitucionalidade teria alcançado tão somente a legislação anterior à atual (LeisEstaduais nºs 6556 /89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456 /93, 8997 /94, 9331 /95 e 9464 /96), encerrando-se com o advento da Lei nº 9903 /97 (com validade a partir de 1998). Como

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o débito refere-se a período posterior, já não mais haveria a i...Encontrado em: conferir liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém talinconstitucionalidade teria alcançado tão somente a legislação anterior à atual (LeisEstaduais nºs 6556 /89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456 /93, 8997

 TJPR - 778205201 PR 778205-2/01 (Acórdão) (TJPR)Data de Publicação: 6 de Agosto de 2012

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A competência deste Tribunal de Justiça para o

 julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventualconfronto de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à ConstituiçãoEstadual , não com preceitos veiculados em ato normativo federal, em lei federal ou naConstituição Federal .. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do

 Tribunal ...Encontrado em: das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventualconfronto de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação àConstituição...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.OMISSÃO

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DOCUMENTO 11:

O contrato temporário: características que definem a inconstitucionalidade deste certamefrente à doutrina e a luz da jurisprudencia pátria

 Joana Ribeiro Gomes Cegala, Douglas Luis de Oliveira, Carla Beatriz de Faria

Resumo: O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pelaAdministração Pública para as atividades permanentes e a aplicação do princípio darazoabilidade nesse tipo de contratação pela Administração. Com o fito de alcançar o livreacesso, o constituinte originário determinou, por meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “ainvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso públicode provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ouemprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração”.A Constituição da República Federativa doBrasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contrataçãopor tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração públicadeve preencher três requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária eexcepcional, e existência de lei autorizativa, sendo que, a meu ver, também deve seracrescentada nesse rol a adequação desta contratação ao princípio do devido processo legalsubstantivo, consubstanciado pela doutrina como a razoabilidade. Neste contexto éimprescindível a análise doutrinária, jurisprudencial, política, da lei 8.745/93 confronte a leicomplementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais.

Palavras chaves: Contrato Temporário. Efetividade de Contrato na Administração Pública semConcurso. Inconstitucionalidade.

1 Introdução

O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pelaAdministração Pública para as atividades permanentes e a aplicação do princípio da

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razoabilidade nesse tipo de contratação pela Administração.Com o fito de alcançar o livre acesso, o constituinte originário meio do artigo 37, II daCRFB/88, que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações paracargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.A Constituição da República Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a

lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporáriano âmbito da administração pública deve preencher três requisitos, quais sejam prazodeterminado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei autorizativa, sendoque, a meu ver, também deve ser acrescentada nesse rol a adequação desta contratação aoprincípio do devido processo legal substantivo, consubstanciado pela doutrina como arazoabilidade.A lei que regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal foi editada em 09 dedezembro de 1993, é a lei 8745, a qual define em seu artigo 2º que será considerado denecessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência asituações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; - realizaçãode recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela FundaçãoInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de professor substituto eprofessor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.

O fato é que muitos administradores, notadamente nas outras esferas de governo,confundem, talvez de modo malicioso, os conceitos de atividade temporária e permanente,bem como a excepcionalidade do serviço, como forma de burlar o concurso público e buscarde todas as formas agraciar os eleitores mais próximos.A atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com asatividades essências do estado, e que não necessitam de uma continuidade, pois, uma vezrealizada a atividade, se exaure para o ente estatal o objeto que originou a contratação. Umcaso clássico que pode ser tomado como uma atividade temporária é a contratação depessoal para a realização de pesquisas e estatísticas do IBGE, no qual uma vez realizado oobjeto, qual seja, a pesquisa, se exaure o motivo da contratação, pois a atividade étemporária. Por outro lado, a necessidade excepcional diz respeito a uma situação deimprevisibilidade, ou seja, que não tinha condições de ser percebida pela AdministraçãoPública, decorrente de caso fortuito ou força maior, podendo, dessa forma, abarcaratividades de caráter permanente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que ocandidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, temo direito público à nomeação. No entanto, caso o candidato tenha sido aprovado além donúmero de vagas previsto no edital, e o concurso não era cumulativo para cadastro dereserva, não tem o candidato direito público, mas simples expectativa de direito. Indo maisalém, e na hipótese do término da duração de um concurso público para cargos deprofessores ou profissionais de saúde, e a Administração Pública, logo após o término doprazo, lança um edital, mas para um processo seletivo simplificado para a contrataçãotemporária de 1500 professores ou 1000 profissionais da área de saúde, será que nestasituação atende-se aos requisitos para a contratação temporária, e até mesmo atende aoprincípio do devido processo?Na situação em apreço, o ajuizamento da ação popular, talvez seja o meio mais adequado aocandidato de se atingir, não o fim da convocação, mas de afastar a contratação esdrúxulapor parte da Administração Pública, justamente para questionar a legalidade do ato da

contratação temporária, pois, se existia um concurso público em andamento, pode-seconcluir facilmente que a atividade é de caráter permanente, sendo que, havendo aexcepcionalidade que ensejou a contratação, nada mais razoável que convocar osexcedentes do concurso em andamento, em preferência sobre os demais, para que fossemcelebrados os contratos temporários.

É justamente no princípio da razoabilidade que podemos encontrar a principal base a sertomada para afastar a maliciosa discricionariedade da Administração Pública na tentativa deburlar o concurso público, mitigando o livre acesso aos cargos e empregos públicos, fazendoda contratação temporária, instrumento de troca de favores.

Destarte, as leis e os atos administrativos devem ter uma qualificação, ou seja, seremrazoáveis, estarem de acordo com o senso de justiça do povo, que é o titular do poder, nãodevendo se utilizar da margem de apreciação discricionária, nem tampouco o Judiciário se

abster de sua função com base nesta margem, para admitir contratos temporários quefogem ao princípio da razoabilidade.Ultrapassada a fase do entendimento do princípio da razoabilidade e perquirindo a hipótese

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acima avençada, percebe-se claramente que sempre que houver um concurso público emandamento e existir contratação temporária por parte da Administração Pública para oscargos ou funções previstos no edital, o ato é nulo, pois fere demasiadamente o princípio darazoabilidade, ainda que o candidato somente tenha a expectativa de direito, pois, não é

 justo (razoabilidade) que aquele que se submeteu ao certame, tenha o seu direito de acessoaos cargos e empregos públicos tolhidos, por outros que não se submeteram ao mesmoprocesso, e que, na maioria das vezes, provém de uma escolha subjetiva, cuja eficiência não

fora demonstrada como determinada pela Constituição, qual seja, concurso público, pois, seé qualificado para assumir o cargo, também deve ser para passar no concurso.O Artigo 2º da Lei 8.745/09 determina às situações de necessidade temporária deexcepcional interesse público as contratações que visam. Exposto isto, que osrepresentantes do Ministério Público e a Suprema corte tende a inconstitucionalidade dosnumerosos processos seletivos tendenciosos e de caráter não permanentes. Éflagrantemente inconstitucional a lei que possibilita a contratação temporária de pessoaspara os cargos em atividades permanentes.E ainda averiguar a inconstitucionalidade da Lei complementar 200/2007 de autoria doGovernador Aécio Neves, que passará ser nosso presente estudo.

2 - Desenvolvimento

2.1 - Revisão bibliográfica do certame.

Este capítulo fundamenta-se na parte conceitual do contrato temporário, com referenciais denossa doutrina administrativa. O processo temporário é regido por um regime especial (lei8.745 de 09 de dezembro de 1993).O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratosfirmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás,do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhista, em que a regra consiste naindeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém evidente simulação acelebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores,ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedade de economia mista.Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviçosdeve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar orecrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão deservidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém,

haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente,algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentamfazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudara regra constitucional. Tal conduta, além de dissimilar a ilegalidade do objetivo, não pode teroutro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem noserviço público sem concurso, o que característica inegável desvio de finalidade.O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse publico que obriga ao recrutamento.Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, aConstituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar ochamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interessepúblico corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Algumas vezes o PoderPúblico, ta como sucede com o pressuposto anterior e em regra com mesmo desvio depoder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse é o requisitoinafastável para o regime especial.

Sensível a esse tipo de evidente abuso, no mínimo ofensivo ao principio da moralidadeadministrativa, o STF julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade de leiestatal que permitia o recrutamento de servidores pelo regime especial temporário,calculando-se em dois fundamentos: 1º) falta de especificação das atividades de excepcionalinteresse publico, 2º) ausência de motivação quanto à real necessidade temporária dasfunções a serem exercidas. A decisão é de todo louvável e registra acertado controle sobreesse tipo de admissão de servidores em desconformidade com parâmetro constitucional.

Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO (P.553):

“Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais ainteresses pessoais do que ao interesse administrativo. Por esse intermédio desse regime,têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as tornaverdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para

investidura legítima em regime estatutário u trabalhista e, ao invés de nomear ou contrataros aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletemdesvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da

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moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendemo princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Cartavigente, até porque têm Sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores. AUnião Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime. Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casosconsiderados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos decontratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário. Destacam-se,

entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtosendêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funçõesespecíficas das Forças Armadas.”Foram nestas palavras que surgiram tantas indagações sobre o certame, e que me amparoupara buscar em jurisprudências, outros doutrinadores, amparo para minhas indignações dautópica administração pública e o que ela considera como “interesse público”, frente a estesprocessos seletivos, esses contratos que a cada dia repetem, repetem, mesmo com umaforte consolidação de inconstitucionalidade, mas ainda é preciso pesquisar muito.No decorrer do estudo, evidenciaremos que a postura da doutrina é uníssomo no que tange ocontrato temporário, e sua verdadeira finalidade, como leciona MELO (p.285).“A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal,conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidadetemporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimentode pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam

admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimentoreclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal deconcursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplarsituações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razõesmuitíssimos importantes, é temporária, eventual. Neste sentido temporária, por não havertempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesseincomum que se tem de acobertar”.A Constituição Federal regulamenta a figura jurídica da contratação temporária no art. 37, IX,in verbis: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público.”.A lei estabelece três requisitos para o uso da figura jurídica como forma de ingresso noserviço público. São eles: necessidade temporária, excepcional interesse público (grifo nosso)e hipóteses expressamente previstas em lei.Sobre a necessidade temporária leciona GASPARINI (p.385): “Por necessidade temporária

entende-se a qualificada por sua transitoriedade; a que não é permanente; aquela que sesabe ter um fim próximo. Em suma, a que é passageira.”.

A doutrina de Meireles traz que (p.444,445):

“... para os fins Constitucionais, essa necessidade deve ser qualificada, mesmo porque senecessidade não houver, não se poderá cogitar de admissão de pessoal a qualquer título...Com efeito, não se pode conceber que haja admissão de pessoal sem necessidade doserviço, seja temporária ou permanente. A administração pública não pode se prestar aservir de 'cabide' de emprego. Singela necessidade de admissão de pessoal há sempre que oadequado desenvolvimento das atividades rotineiras da administração reclame maisservidores, em razão mesmo do natural e paulatino aumento da demanda de serviços pelacoletividade em geral, ou em face da vacância de cargos em número e constância normais,previsíveis por qualquer órgão. Não é essa a necessidade que enseja contratação de pessoal

temporário. Também não é essa a necessidade que se traduza em mera conveniência doserviço, como aquela em que a contratação de pessoal temporário, conquanto útil, não sejaindispensável".Assim, a necessidade não pode ser arbitrada à Administração pública. Deve, ela, ater-se demaneira uniforme com os requisitos estabelecidos pelo preceito constitucional contido no art.37, IX, CR/88.Percebe-se uma preocupação com a estrita observância dos requisitos na utilização da figura

 jurídica em destaque como forma de ingresso no serviço público. GASPARINI (p.386) assimcomenta:“O que não nos parece possível é o aproveitamento dessa faculdade para o atendimento desituações novas, tal qual a instituição e exploração de um serviço público ou a ampliação do

 já existente, vez que uma e outra decorrem de metas perfeitamente avaliadas a tempo, queinclusive permite a promoção do competente concurso para a admissão dos servidoresnecessários à execução.”

Igualmente, a Constituição permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis queregulamentem o assunto. Sobre tais leis, comenta com inteligência MEIRELES (448):“Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade.

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Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou emaberto, os casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente

 justifiquem a contratação. Esta evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivoquando o interesse público assim o permitir.”Aferi-se do comentário esboçado pelo mencionado autor que há uma preocupação com adiscricionariedade atribuída à norma, pois abre possibilidade para frustrar a regra doconcurso público.

Nesse sentido, FIGEUIREDO (P.325), dissertando sobre contrato temporário na AdministraçãoPublica, destaca com clareza:

“(...) se houver a necessidade de manter os cargos de interesse temporário, deverá serseguido o preceito constitucional do concurso público, e tais cargos passarão de temporáriosa provimento efetivo. Como via de regra é o que deveria acontecer. Mas ocorre que, odisposto na lei 8745/93 não é respeitado e os contratos são reiteradamente renovados”.Observe-se, porém, a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminadoou de suas sucessivas prorrogações para atender a necessidades permanente, em face doevidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra obrigatoriedade do concursopúblico.É notório, no art. 37, II, a exigibilidade do concurso público como forma de ingresso nofuncionalismo, constituindo, a contratação temporária, como uma exceção à regra. Assim é

que, após o término do contrato, verificando a necessidade de se manter os cargostemporários, deve-se observar o mandamento constitucional que estabelece o concursopúblico, como maneira de adentrar-se no serviço público.

2.2 Construção jurisprudencial

Em situação específica de contratação em áreas de atividade permanente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando a contratação temporária de profissionais de saúde porparte de um ente estatal, também entendeu, já consagrando o entendimento do Supremo

 Tribunal Federal, da completa inconstitucionalidade de se valer do disposto no art. 37, IX daCRFB/88 para a contratação temporária para atividades típicas do Estado, conforme ementaa seguir transcrita:

“EMENTA: LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO

PARA FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal,impondo a observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempodeterminado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse públicoexcepcional' (STF ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos,mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As normas da Constituição Estadualautorizam a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente darealização de concurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo,dentro dos princípios da moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. -Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contrataçõesprecárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração que, com umplanejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão deservidores temporários.” (ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado

em 16/04/2010).O TJMG, em julgados faz menção a Lei complementar Estadual 100/2007, sancionado peloentão governador Aécio Neves, no mesmo sentido da Ementa anterior:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DESIGNADA PARAEXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 2006. TÉRMINO DO VÍNCULO. DIREITO ÀEFETIVAÇÃO OU INCLUSÃO EM LISTA DE PROFISSIONAIS HÁBEIS A DESIGNAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. (Grifo nosso) 1. É vedada a efetivação de servidores públicos designados doEstado de Minas Gerais, detentores de vínculo precário, em prejuízo da norma constitucionalque obriga a aprovação em Concurso Público, para fins de ocupação de cargo ou empregopúblico (art. 37, II, CF/88), sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia emoralidade. 2. A Lei Complementar estadual 100/2007 disciplina apenas as funções de

servidores que ingressaram no Poder Executivo antes de 1990, o que efetivamente nãoretrata o caso dos autos. 3. Nega-se provimento ao recurso.”

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“APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.942178-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -APELANTE(S): MARÍLIA PEREIRA DE MACEDO - APELADO (A) (S): ESTADO MINAS GERAIS -AUTORID COATORA: DIRETOR SUPCIA CENTRAL ADM PAGAMENTO SECRET PLANEJ GESTAOMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de MinasGerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e dasnotas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 dedezembro de 2008.”

Vale à pena ler o voto do Desembargador:

“VOTO

A sentença de f. 86/91-TJ denegou a segurança postulada.

A recorrente sustenta, às f. 93/98-TJ, que a Lei 10.254/90 autoriza a designação deprofessores não concursados para preenchimento de cargos vagos; assevera que a LeiComplementar n. 100/2007 ordena a classificação dos designados; alega que pretende se

posicionar entre os professores organizados em lista de preferência nos anos vindouros àpublicação da lei e quando houver vagas; que preenche os requisitos exigidos pela lei deregência para permanência na lista de profissionais, pelo que requer a sua inclusão naaludida lista.

Contra-razões às f. 106/111-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (f. 119/124-TJ).

Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Deflui dos autos que a apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da

Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado dePlanejamento e Gestão de Minas Gerais, em virtude da sua não inclusão na lista deprofissionais do magistério hábeis a designação pelo Estado.O Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada por entender que a regra é aobrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, inclusiveressaltando a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07 em face à Carta Magna.Com efeito, preceitua o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal que "os cargos, empregose funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidosem lei", sendo certo que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovaçãoprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações paracargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", nos precisos termosdo inciso II do mencionado dispositivo legal; percebe-se, assim, que, para o exercício defunção pública, não se exige concurso, por se tratar de função pública autônoma,reconhecendo José Afonso da Silva que "deixa a Constituição, porém, uma grave lacuna

nessa matéria, ao não exigir nenhuma forma de seleção para a admissão às funções(autônomas) referidas no artigo 37, I, ao lado dos cargos e empregos" (Direito ConstitucionalPositivo, Malheiros Editores, 9ª ed., p. 579).A apelante alega fazer jus à efetivação com base na Lei Complementar 100/2007, do Estadode Minas Gerais.O mencionado diploma, em seu art. 7º, conferiu a titularidade de cargos efetivos a servidoresque se encontrassem nas situações que especifica.A requerente não se enquadra em qualquer das circunstâncias previstas na LeiComplementar 100/2007, sendo de se assinalar que os servidores a que se refere o art. 4º,da Lei 10.254/90, são os empregados públicos que tiveram seus empregos transformados emfunção, em decorrência da instituição do regime jurídico único.In casu, a recorrente somente ingressou nos quadros do Estado de Minas Gerais em 2006 (f.04/05-TJ).A pretensão não encontra amparo no princípio da isonomia, porquanto a autora busca ser

equiparada a servidores que foram designados por período muito superior ao seu e mantémvínculo distinto com a Administração, originado em contrato regido pela CLT, antes de 1990.Ademais, a Lei Complementar estadual não pode se sobrepor aos dispositivos

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constitucionais, que estabelecem que o acesso aos cargos públicos depende de aprovaçãoprévia em concurso.Exceção ao princípio da acessibilidade por concurso público são os cargos em comissão e acontratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo que,nesses casos, os servidores não gozam de estabilidade.Na espécie, não houve, propriamente, contratação temporária, pois não foi firmado contrato,

nem estabelecido prazo certo para seu termo, porém, os designados são, também, umaespécie de servidor temporário vinculado ao Poder Público em caráter transitório eexcepcional.Destarte, há que se deixar claro que o designado não faz jus às prerrogativas próprias dosdetentores de cargo efetivo, sujeitos à estabilidade, também não se equiparando aosempregados públicos, cujos contratos são firmados para atender a necessidadespermanentes da Administração e, portanto, são formados para perdurar no tempo.Assim, inexiste direito subjetivo à efetivação ou em ser inserida em lista de habilitados paraeventual designação.

Por fim, tem-se que o princípio da legalidade impõe que, no âmbito público, os atos sejampraticados em estrita observância às previsões legais, sendo vedado ao Administradorconferir direitos que a lei não concede ou praticar atos que a lei não abriga.Dessa forma, os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade devem ser

sobrepostos à expectativa criada para os designados de permanecerem no serviço, pois essaprescinde de amparo legal.Guardadas as devidas proporções, confira-se o entendimento firmado na Súmula 685 doSupremo Tribunal Federal:

"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, semprévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que nãointegra a carreira na qual anteriormente investido".

Nego provimento ao recurso.

Custas "ex lege".

Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): AUDEBERT DELAGE e

MOREIRA DINIZ.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS” (Apelação Cível Nº 1.0024.08.942178-8/002, Rel. Célio César Paduani, publicado em 04 de dezembro de 2008.).

Fica na evidência, que a posição doutrinária diverge em uníssono com o posicionamento dostribunais, com preceito fundamental do descumprimento da Carta Magana.

2.3 Lei Complementar número 100/2007, confrontante com a CR/88

Antes de entrarmos na seara da inconstitucionalidade desta lei, e seu confronto com a CR/88,verificaremos o passo a passo o que originou tal dispositivo, seus objetivos, finalidades e o

entendimento das comissões que aprovaram o Projeto de Lei Complementar 27 de 2007,transformado na norma: LCP 100/2007 – Lei Complementar Estadual (Minas Gerais).

“Ementa:INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI -E O CONSELHOESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV - PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOESTADO DE MINAS GERAIS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/07/2007

Proposição de Lei:

PPC 107 2007Regime de Tramitação:

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DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO”

2.3.1 Tramitação de projetos

“PROPOSIÇÃO: PLC 27 2007 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.

Parecer do 1º turno

Local: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Publicação: Diário do Legislativo em 20/09/2007

Relatório

Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa oprojeto de lei em epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada –Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio dePrevidência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outrasprovidências. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, deAdministração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de

Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matériana forma do Substitutivo nº 1, que apresentou:

Cumpre agora a esta Comissão examinar o mérito do projeto de lei em exame.

Fundamentação

A proposição sob comento, segundo a mensagem do Governador Estado, cria a Unidade deGestão Previdenciária Integrada –Ugeprevi –, de acordo com o § 20 do art. 40 da Constituiçãoda República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de2003, e o Conselho Estadual de Previdência –Ceprev –, órgão executivo, consultivo edeliberativo, com a atribuição de administrar a Ugeprevi e com o objetivo maior de garantir aunicidade e a padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão debenefícios previdenciários. Em seu art. 7º, estabelece as situações nas quais servidores

passariam a ser titulares de cargos efetivos desde a data de ingresso no serviço públicoestadual. Por fim, o projeto promove alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, queinstituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos doEstado: revoga o art. 79, altera a redação do inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o“caput” do art. 85 e acrescenta o inciso III ao art. 39. Foi apresentada, por meio daMensagem nº 89/2007, do Governador do Estado, emenda ao projeto, mantendo as autarquiaInstituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – eInstituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, tendo sido aideia aprimorada nos arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão deConstituição e Justiça. Primeiramente, temos a esclarecer que a reforma no sistemaprevidenciário brasileiro era um dos múltiplos aspectos contemplados na reforma do Estado,sendo uma necessidade premente, uma vez que o setor operava de forma deficitária,influenciando no aumento do déficit público.”

“PROPOSIÇÃO: PLC 27 2007 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTARParecer de 1º turno

Local: COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Publicação: Diário do Legislativo em 21/09/2007

Relatório

Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa oprojeto de lei em epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada –Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio dePrevidência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras

providências. Foi preliminarmente distribuída à Comissão de Constituição Justiça, queconcluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma doSubstitutivo nº 1, que apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública opinou por

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sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e comas Emendas de nos 1 a 6, que apresentou. Agora vem o projeto a essa Comissão parareceber parecer nos termos do art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela cria a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, de

acordo com o § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidaspelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, e o Conselho Estadual de Previdência –Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, que administrará a Ugeprevi, visando àunicidade e à padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão debenefícios previdenciários. Em seu art. 7º, estabelece as situações nas quais servidorespassariam a ser titulares de cargos efetivos desde a data de ingresso no serviço públicoestadual. Por fim, o projeto promove as seguintes alterações na Lei Complementar nº 64, de2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidorespúblicos do Estado: revoga o art. 79, altera a redação do inciso I do art. 3º, o inciso IV do art.56 e o “caput” do art. 85 e acrescenta o inciso III ao art. 39. O Governador do Estado, pormeio da Mensagem nº 89/2007, apresentou ainda emenda ao projeto, mantendo asautarquias Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM– e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Seuconteúdo foi aprimorado nos arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão

de Constituição e Justiça. A Emenda à Constituição nº 20, de 15/12/98, instituiu reforma daPrevidência no sistema constitucional brasileiro e, dessa forma, as diretrizes de um novomodelo foram integradas ao nosso sistema institucional, com a passagem de um sistemacom base no tempo de serviço para um regime de previdência de caráter contributivo. Oscritérios que pautaram essa reforma foram à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,ou seja, a aposentadoria não se adquire mais em razão do tempo de serviço, e sim do tempode contribuição previdenciária. Várias reformas ocorreram com o objetivo de desonerar osgastos da Previdência Social, promovendo o equilíbrio de suas contas. Foi proibida aacumulação de pensões, fixada idade mínima para aposentadoria, extinta as aposentadoriasespeciais e estipulado um teto para os benefícios. Com a Emenda à Constituição nº 41, de2003, foram implementadas novas mudanças no sistema previdenciário brasileiro. Foiassegurado aos servidores titulares de cargos efetivos, da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o regime de previdência decaráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos

servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial. Também foi vedada a existência de mais de um regimepróprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais deuma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Assim, o projeto emcomento alinha-se à reforma da Previdência ao criar a Unidade de Gestão PrevidenciáriaIntegrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev–, pois a unidadegestora é um dos requisitos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária,sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências voluntárias da União e acompensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – aosregimes próprios de previdência social. Faz, portanto, várias adequações, necessárias aosistema previdenciário estadual, tendo em vista as mudanças ocorridas. O art. 7º do projetotrata da efetivação de pessoal, estabelecendo que os servidores que estejam em exercício nadata da publicação da lei, nas situações indicadas, bem como os que se aposentaram nessascondições, em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são

titulares de cargo efetivo desde a data de ingresso, observado a correspondência com afunção atualmente exercida e, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64. AComissão de Justiça considerou que o projeto trata de servidor público e seu regime jurídico,não apresentando vício de inconstitucionalidade.

Secretaria Executiva.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, não há óbices aprovação do projeto, pois acriação desta nova unidade orçamentária, a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada –Ugeprevi –, visa à unificação e padronização de procedimentos de unidades orçamentárias jáexistentes. Quanto à efetivação de servidores, tal medida não afetará as contas públicas,uma vez que estes já integram a despesa de pessoal do Estado.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, na formado Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas

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nºs 1 a 6, apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2007.

Sebastião Helvécio, Presidente e relator - Agostinho Patrús

Filho - Elisa Costa - Lafayette de Andrada”

“PROPOSIÇÃO: PLC 27 2007 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.

Parecer do 1º turno

Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Publicação: Diário do Legislativo em 01/09/2007

Relatório

Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa oprojeto de lei epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do

Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. Publicadono “Diário do Legislativo” de 13/7/2007, o projeto foi distribuído às Comissões deConstituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.Em conformidade com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, aproposição foi encaminhada esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de

 juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

No que toca à iniciativa, o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República prescreve quecompete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobreservidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.Em simetria com a Carta Magna, a Constituição do Estado, em seu art. 66, III, “c”, estabeleceque regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos das administrações indireta,

autárquica e fundacional, inclusive provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria,reforma e transferência de militar para a inatividade, são matérias de iniciativa privativa doGovernador do Estado. A esse respeito, é oportuno ressaltar que as normas constitucionaisque tratam da iniciativa reservada para a deflagração do processo legislativo sãoconsideradas uma projeção específica do princípio da separação dos Poderes, segundoentendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF. Sobre o tema, transcrevemos aementa do acórdão referente a ADI 864-1-RS, publicada no “Diário do Judiciário da União” de13/9/96, que teve como relator o Ministro Moreira Alves: “Ação Direta deInconstitucionalidade. Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis quedigam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é de iniciativa exclusiva doGovernador de Estado membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra noartigo 61, II, da Constituição Federal. No caso, como salientado na inicial, o projeto que deumargem à lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar,razão por que a incorre em inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente, para

declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do RioGrande do Sul”. Por fim, embora não exista, do ponto de vista formal, óbice à tramitação damatéria, julgamos oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, com o objetivo de conferirmais clareza ao texto e aprimorá-lo quanto à técnica legislativa, incorporando, naoportunidade, as ideias contidas na emenda apresentada pelo Governador do Estado.

Conclusão

Com fundamento nas razões apresentadas, concluímos pela juridicidade, pelaconstitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007.”

Em época a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em segundo turno, o projeto deLei Complementar que efetiva sem concurso público aproximadamente 98 mil funcionáriosdesignados, sendo 98% da área de educação. Os parlamentares aproveitaram para aprovar

uma emenda que estendeu no beneficio a 499 funcionários da própria Assembleia.Como visto nos relatórios e fundamentações das comissões, a redação foi aprovada e

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sancionada pelo Governador, o próprio autor. A proposta contempla funcionários- professorese serventes – que atuam n rede estadual de ensino e nas universidades públicas mineiras. Aestimativa é que, deste total, aproximadamente 25 mil servidores estejam em fase deaposentadoria. Em sua justificativa à Assembleia, o Executivo alegou que o PLC “ faz justiça atrabalhadores que desempenham função de natureza permanente e que, em alguns casos,vêm contribuindo há 20 anos para o regime previdenciário próprio dos servidores estaduais”.Será beneficiado o servidor designado até 31 de dezembro de 2006 que esteja trabalhando

até a data da publicação da Lei.Mesmo com toda a discussão sobre a inconstitucionalidade da LC 100/2007, e comopodemos averiguar a seguir, os tribunais, não decidem a favor do mencionado dispositivo,gerando controvérsia, entre A Assembleia legislativa de Minas Gerais, a doutrina, a

 jurisprudência, e o próprio cidadão, que encontrando-se aparado por esta lei, quando requerseus direito frente ao judiciário, não são providos.

2.4 - LC 100/2007, fundamentação confrontante com a doutrina, Constituição da Repúblicafederativa do Brasil/88, e a improcedências dos julgados como amparo a esta Lei.

O Estado de Minas Gerais regularizou - por meio da Lei Complementar 100, sancionada pelogovernador Aécio Neves (PSDB), a situação previdenciária de 98 mil servidores quetrabalhavam em regime de função pública. Eles foram efetivados no quadro de funcionários,passando a integrar o regime próprio de Previdência do Estado. A efetivação, no entanto, não

dá direito à estabilidade, assegurada somente aos servidores concursados.

A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público de Minas Gerais discordada medida. Por isso, encaminhou ao procurador-geral da República, Antônio Fernando deSouza, um representação em que solicita a abertura de Ação Direta de Inconstitucionalidade(Adin) contra a decisão.

 JUSTIÇA

A efetivação dos servidores foi tomada em cumprimento a uma decisão da Justiça, que emúltima instância determinou que esse servidores, já atuando no Estado, fossem efetivadospara se integrar em definitivo ao sistema próprio de Previdência do Estado ou passassem afazer parte do regime geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cerca de 95%desses servidores são da área de educação. “Se a opção fosse a de passar todos esses

servidores para o regime geral, o governo teria que transferir R$ 6 bilhões para o INSS,referente às contribuições desses servidores, o que era inviável para o Estado”, informou asecretária de Planejamento e Gestão, Renata Vilhena.A partir de uma consulta feita ao Ministério da Previdência em parceria com o governo deSão Paulo, ficou acertado que uma lei estadual poderia regularizar a situação dos servidores.“Essa efetivação não representou custo algum ao Estado. Além do que, essa efetivaçãoresolve a situação de 98 mil servidores que viviam num limbo previdenciário”, explicou asecretária. A lei aprovada em Minas Gerais é similar à que passou na Assembleia de SãoPaulo por iniciativa do governador José Serra (PSDB).O “limbo” a que Renata se refere tem relação com o fato de os funcionários contribuíremcom a Previdência mineira desde que ingressaram no setor público, mas correrem o risco deperder todos os recursos que aportaram na instituição oficial por conta da lei que exigeconcurso para integrar essas entidades.

Para os promotores, os servidores efetivados foram contratados sem concurso público -“amaneira regular de acesso aos cargos públicos efetivos e aos empregos públicos”.

Eles alegam que a lei viola “inúmeros princípios”. Segundo os promotores, hádescumprimento dos princípios de legalidade, de simetria, de congruência, de razoabilidade,de impessoalidade e moralidade. Os integrantes do Ministério Público afirmam também quehaverá dano ao Tesouro mineiro, argumento que a secretária do Planejamento garante nãoter fundamento. Apesar do questionamento, o projeto de lei foi aprovado por unanimidade naAssembleia Legislativa.Contudo, esses servidores, não são efetivados, possuem um regime próprio, nãoreconhecimento pela constituição. A lei é exclusivamente de natureza previdenciária.Para demonstrar a atuação do judiciário, frente a esta decisão de cunho político, é difícil deilustrar, pois todos os julgados que fazem trazem seus amparos nesta lei, não sãoreconhecimentos:

“Número do processo: 1.0024.08.942689-4/002(1)

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Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Data do Julgamento: 23/03/2011

Data da Publicação: 29/04/2011

Ementa:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO IRRELEVANTE - ART. 7º, INCISO V, DALEI ESTADUAL Nº. 100/2007 - DISPOSITIVO JÁ APRECIADO EM OUTRO INCIDENTE. Nos termosdo art. 248, §1º, II, a argüição será tida como irrelevante quando já houver sido decidida pelaCorte Superior.

Súmula: JULGARAM IRRELEVANTE”.

“Número do processo: 1.0625.09.093942-6/001(1)

Numeração Única: 0939426-13.2009.8.13.0625

Precisão: 31

Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO

Data do Julgamento: 02/06/2011

Data da Publicação: 14/09/2011

Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL DESIGNADO. EFETIVAÇÃO.LEI COMPLEMENTAR 100/07. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CR/88. A LeiComplementar nº 100/07 ao disciplinar a efetivação dos detentores de função pública emcargo público viola a exigência constitucional prevista no artigo 37, inciso II, de préviaaprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso no serviçopúblico, o que já restou declarado pela Corte Superior deste Tribunal, no Incidente de nº

1.0342.08.105745-3/002, que se aplica como paradigma ao caso presente.

Súmula: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSOVOLUNTÁRIO.”

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 1.0342.08.105745-3/002

EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V DA LEICOMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA.

 TITULARIZAÇÃO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. - Ao transformar em

titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada"função pública", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente oartigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ouemprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração. - Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime própriode previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, §§ 13 e 14da Constituição da República, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargoem comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargotemporário ou de emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social.

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N° 1.0342.08.105745-3/002 NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.08.105745-3/001 - COMARCA DE ITUIUTABA - REQUERENTE(S):

SETIMA CAMARA CIVEL TRIBUNAL JUSTICA ESTADO MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): CORTESUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.HERCULANO RODRIGUES

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ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notastaquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A INCONSTITUCIONALIDADE.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2009.

DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

VOTO

Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 1.0342.08.105745-3/001, da Comarca deItuiutaba, em que é apelante Juliana Kotnik de Matos e apelado o Estado de Minas Gerais.O recurso busca a reforma da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado

por Juliana Kotnik de Matos, denegou a ordem postulada, que visa o reconhecimento dodireito da impetrante à efetivação no cargo de especialista em educação básica e aconcessão de sua efetivação no cargo de supervisora.O MM. Juiz entendeu que a pretensão encontra óbice no artigo 37, II da Constituição Federal,que exige a aprovação em concurso de provas e títulos para a investidura em cargo público,e que a impetrante não preenche os requisitos necessários ao deferimento do pleito,previstos na Lei Complementar Estadual nº 100/07.A Turma Julgadora, tendo por imprescindível ao julgamento da apelação prévia deliberaçãoacerca da alegada inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso V da Lei Complementar Estadualnº 100/07, em face do disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, arguiu o presenteincidente, a ser dirimido pela Corte Superior.Atendido o disposto no artigo 249, caput (final), do Regimento Interno deste Tribunal, foramos autos enviados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou no sentido daproclamação do vício de inconstitucionalidade da norma estadual questionada.

No principal, é o relatório.

Verificada a relevância da arguição, conheço do incidente, regularmente instaurado, comfundamento no artigo 97 da Constituição Federal, nos artigos 480 e 481, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil e nos artigos 248 e 249 do RITJMG.

O objeto deste incidente é a apreciação da constitucionalidade, em face do disposto no artigo37, II da Constituição Federal, do artigo 7º, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 100/07- que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio dePrevidência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio dePrevidência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência -Ceprev -, altera a Lei Complementar nº 64 e dá outras providências -, cuja redação é aseguinte:

"Art. 7º. Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, sãotitulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:(...)

V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10254, de 1990, admitidos após 16de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. (...)"

A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio dePrevidência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dáoutras providências, estabelece em seu artigo 3º, inciso I:

"Art. 3º. São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na

qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementarI - o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e

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fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas; (...)".

Por sua vez, o artigo 10, § 1º, "a", da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, que institui oRegime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais e dá outrasprovidências, referido no artigo 7º, V, da Lei Complementar Estadual nº 100/07, dispõe:

"Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá designação para o

exercício de função pública, nos casos de:

I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não hajacandidato aprova em concurso público para a classe correspondente.

§ 1º - A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente seaplica nas hipóteses de cargos de:

a) professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercícioexclusivo em unidade estadual de ensino;

Como se percebe, a Lei Complementar nº 100/07, em seu inciso V, torna titular de cargo

efetivo, para fins de sua vinculação compulsória ao Regime Próprio de Previdência Social, oservidor de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, ou seja, o"professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal" em exercício emunidade estadual de ensino, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembrode 2006, desde a data do ingresso.Manifesta, neste caso, a inconstitucionalidade material do referido dispositivo.Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, o servidor ocupanteda denominada "função pública", a norma em questão viola frontalmente o artigo 37, II, daConstituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego públicode aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas,apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração.Noutro vértice, se o dispositivo pretendeu incluir no Regime Próprio de Previdência do Estado

servidor não titular de cargo efetivo, afrontou o artigo 40, §§ 13 e 14 da Constituição daRepública, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário oude emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social.Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente para declarar a inconstitucionalidadedo artigo 7º, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 100/07, por violação aos artigos 37, II,e 40, §§ 13 e 14, ambos da Constituição Federal, determinando, com o trânsito em julgado, adevolução dos autos à Sétima Câmara Cível, a fim de que prossiga no julgamento do recurso.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CARREIRA MACHADO,ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, JOSÉ FRANCISCO BUENO, KILDARECARVALHO, JARBAS LADEIRA, WANDER MAROTTA, AUDEBERT DELAGE, NEPOMUCENO SILVA,MANUEL SARAMAGO, BELIZÁRIO DE LACERDA, ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, CLÁUDIOCOSTA, RONEY OLIVEIRA, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, PAULO CÉZAR DIAS, DUARTE DE

PAULA, DÁRCIO LOPARDI MENDES, EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, JOSÉ AFFONSO DA COSTACÔRTES, SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e FERNANDO CALDEIRA BRANT.

SÚMULA : ACOLHERAM A INCONSTITUCIONALIDADE.”

Não há mais nada do que mencionar, os próprios acordam falam por nós, o descumprimentoda Carla Magna, é explicito.

3 - Considerações Finais

 Todas as questões analisadas no estudo, nos remete a inconstitucionalidade e a incorreçãoda aplicação do regime temporário. Uma vez que tanto a Constituição prevê, e não éobedecida e a própria lei 8.745/93, também não é.Não sendo obedecidos os ditames do contrato temporário, tanto frente a doutrina, a CR/88, a

própria lei que define o assunto, ainda deparamos com situações de cunho meramentepolítico, como o estudo da Lei complementar 100/2007 do estado de Minas Gerias, que“efetivou” 98 mil funcionários, principalmente da área da educação, que são de caráter

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expressamente proibido, pois são permanente e não temporários ou eventuais, quechegaram a um tempo de serviço e contribuição para o regime previdenciário estatutário porquase 20 anos. Diante do ensejo o governador Aécio Neves, autor no Projeto de lei, que foratransitado e julgado, em LC 100/2007, onde tentou regularizar essa situação. Mas não foiacatada pelo judiciário.

A Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais garantiu a estabilidade sem a

exigência do concurso público, mas não garantiu ao servidor agraciado com tal lei o direitode progredir em sua carreira. O que se pretendia era a efetivação ou estabilidade demilhares de pessoas sem a observância do princípio do concurso público, como preconiza aConstituição Federal. Mediante essa LC, os professores efetivados permaneceram nos cargoscom vantagens e desvantagens e, por não passarem em concurso público de provas e títulos,ficaram à mercê do Governador. Na atualidade, esses professores são em número maior queos professores efetivos e têm mais desvantagens que vantagens na atual situação em que seencontram e que, dentre outras, podem ser expressas em: não têm direito a um plano decarreira real, não têm direito à remoção, e, ainda se discute seu acesso à Previdência Social.Ante o exposto e analisado, entendemos que a edição da LC nº 100 pelo Governo Estadual,em 2007, foi a solução para um problema de caixa do governo, que recolheu durante váriosanos a contribuição previdenciária de milhares de educadores designados, muitos dos quaisestão prestes a aposentar. O governo estava diante de um impasse: como se tratava dedesignados, não podiam aposentar pela Previdência do Estado, pois legalmente não

pertenciam às carreiras dos educadores. Mas, como contribuíram para a previdência, nãopodiam simplesmente ser lançados ao léu, sem qualquer direito previdenciário. Osprofessores municipais de ... são regidos pelo Regime Geral de Previdência; assim sendo,eles não se encaixam na referida Lei Complementar. Portanto, o Município não pode efetivarprofessores através de Lei Municipal, embasado na LC nº 100/2007, visto que o ingresso emcargo público depende de aprovação em concurso público.A situação é mais grave, pois, configura verdadeiro ato de improbidade administrativa, porafronta direta aos princípios da moralidade e eficiência, devendo haver a sanção adequada,com o fito de inibir essa prática tão corriqueira e uma verdadeira afronta ao EstadoDemocrático de Direito, possibilitando que todos tenham acesso aos cargos e empregospúblicos de maneira igual, sem privilégios ou formas para tentar burlar o regime democráticoe a livre investidura no serviço público.

4 - Metodologia

Quanto aos meios trata-se de uma pesquisa exploratória, por recorrer ao uso de matérias,como livros, revistas, artigos, além de pesquisas em sites especializados, pesquisas jurisprudenciais a cerca do tema. Já quanto aos fins é descritiva, pois visa descrever aeficácia da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 2009, da Lei Complementar 100/2007 do Estadode Minas Gerais, a doutrina, e a CR/88 em relação ao verdadeiro interesse publico, ou não,para os fins ao qual se destina. E qualitativa, pois requer a interpretação e atribuição designificados no processo de pesquisa, não requerendo o uso de métodos e técnicasestatísticas. Neste sentido, fica compreendido que, buscamos uma pesquisa que além dedescobrir e analisar fatos ou situações que precisam ser modificados, investigar alternativascapazes de solucionar o problema. Trata-se de um método de dedução que busca do gêneropara o específico, a busca do todo, para chegar aos reflexos no cidadão (cartesiano).

Referência bibliográficaBRASIL, Constituição da Republica Federativa: Senado Federal, 1998.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011.VIEIRA, Rafael Diogenes Serafim. Servidor Público Temporário. 1. ed. Viçosa: Editora UFV,2007.FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: Forum, 2011.GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35, ed. São Paulo: Malheiros, 1997.MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo:Malheiros, 2003.MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.http://www.etecnico.com.br/paginas/mef17975.htm < acesso em 20 de maio de 2012>Lei de Improbidade Administrativa. Lei n. 8.429 de 1992. Disponível na internetem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm < acesso em 20 de maio de 2012>

Lei 8.745/93. Disponível na internetem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8745compilada.htm < acesso em 20 de maiode 2012>

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Lei Complementar 100/2007 . Disponível na internetem :http://www.almg.gov.br/home/index.html<acesso em 20 de maio de 2012>

 Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível na internetemhttp://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/ < acesso em 20 de maio de 2005>Supremo tribunal Federal. Disponível na internetem:http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp < acesso em 20 de amio de 2012>Solicitação: mensagem número 21159 em 24/04/2012 as 16:47 hs

-http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2007&n=27&t=PLC < atendida por Gerência-Geral de Documentação e Informação,Gerência de Atendimento ao Usuário, Telefone: (31)2108-7666

http://9.8.13.0/

9.8.13.0

DOCUMENTO 12:

O fato é que a Lei estadual nº 869, de 1952, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de

Minas Gerais, que está em pleno vigor, prevê em seu artigo 106, letra e, a exoneraçãoautomática do funcionário público que está empossado em cargo irregular, no caso, osefetivados, quanto da homologação de concurso público, que ocorreu no dia 15/11/2012.Agora é só esperar janeiro, caso eles não saiam e tenham atribuição de aulas normal, ocandidato habilitado no concurso pode impetrar mandado de segurança, através deadvogado, para requerer sua vaga. Não é necessário esperar o julgamento da Adin, pois estalei do governo de Minas já prevê tal situação, qual seja, homologação de concurso, paraexonerar automaticamente os efetivados. A justiça só vai fazer com que o governo cumpra alei 869/1952

DOCUMENTO 13:

Para deputado, lei que efetivou 98 milservidores do governo de Minas é frágil

Juliana Cipriani -Publicação: 27/11/2012 06:00 Atualização: 27/11/2012 07:24Os deputados estaduais já sabiam, quando aprovaram a lei que efetivou sem concurso público cerca de98 mil servidores estaduais de Minas Gerais da área da educação, que ela poderia ser derrubada. Quemadmite é o primeiro-secretário da Assembleia, deputado Dilzon Melo (PTB). Ontem, ele afirmou que,caso a regra deixe de valer, os parlamentares devem aprovar proposta semelhante para incluir de novoesse pessoal no funcionalismo. “Essas pessoas estavam há períodos como 17 ou 21 anos no serviçopúblico e não tinham nenhuma garantia. Naquele momento já sabíamos que poderia haver uma Adin(ação direta de inconstitucionalidade), mas sou contra mexer. Se é inconstitucional, teve um cunhosocial. Foi a única solução encontrada”, afirmou. Conforme informou o Estado de Minas na edição deontem, a Procuradoria Geral da República entrou com uma Adin contra a Lei Complementar 100/2007,que abrigou no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), além dos designados daeducação, 499 funcionários da função pública e quadro suplementar da Assembleia Legislativa.

A notícia da Adin contra a efetivação dos antigos designados caiu como uma bomba nas escolas públicasda rede estadual. Em alguns locais, a informação que circulou – e estava equivocada – foi de que a lei jáhavia sido derrubada. Também no Legislativo, funcionários beneficiados estão apreensivos. Conformenoticiou o EM, o procurador-geral, Roberto Gurgel, alega que a lei, criada em 5 de novembro de 2007,viola os princípios públicos da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público. OExecutivo e o Legislativo não informaram quantos servidores já se aposentaram. A efetivação e inclusãodesse pessoal no Ipsemg foi parte de um acordo com o Ministério da Previdência Social que deu aogoverno mineiro um certificado necessário para celebrar convênios com a União e receber verbasfederais.

Na ação, Gurgel alega que a admissão direta é permitida somente no caso de contratações temporárias

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para fins específicos. Quando o estado admite que a necessidade do cargo passa a ser permanente e otransforma em efetivo, seu provimento passa a ser somente por concurso público. Quando o texto foiaprovado há cinco anos, técnicos do Legislativo e parlamentares comentavam sobre ainconstitucionalidade nos bastidores. Tanto que o STF já derrubou duas leis semelhantes, do Rio Grandedo Sul e Distrito Federal, ao julgar Adins.

Tranquilo 

Em nota, o governo de Minas informou que ainda não foi notificado mas aguarda “com tranquilidade” eespera que os efeitos da lei complementar sejam mantidos na decisão do STF. De acordo com oExecutivo, a regra foi para corrigir uma distorção que durava mais de 30 anos para servidores que viviama incerteza da aposentadoria, e, com a lei, eles não ganharam estabilidade. “Esse benefício, devido atodo trabalhador, não era reconhecido pela administração pública estadual, tampouco pelo InstitutoNacional do Seguro Social (INSS). A Lei Complementar 100 regularizou a situação previdenciária dessestrabalhadores, em sua maioria professores, especialistas, serventes e auxiliares de educação, servidoresnão efetivos designados para o exercício da função pública”. Ainda segundo o governo, os demaisfuncionários não efetivados foram vinculados ao Regime Geral de Previdência. A média salarial dosefetivados, segundo o governo, é de R$ 1.295,38

A presidente do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-Ute), Beatriz Cerqueira, preferiunão se posicionar por enquanto, mas garantiu que fará a defesa da categoria. Segundo ela, a entidade

está analisando a petição inicial do processo e quais serão as consequências em caso de derrubada oumanutenção da lei. “Não vou entrar no mérito, porque isso divide a categoria. Somos a favor doconcurso público mas também há muita gente que se aposentou pela Lei Complementar 100. Temos queconsiderar que eles ficaram muito tempo no estado por um erro do próprio governo, que foi mantendoesses servidores e não recolheu a contribuição previdenciária”, afirma.

DOCUMENTO 14: 

Professores discutem Lei 100Por Tribuna

Professores em reunião

Devido à apreensão dos professores da rede estadual em decorrência da ação direta deinconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com oobjetivo de suspender a Lei Complementar 100/07, a seção local do Sindicato Único dos

 Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE) reuniu a categoria para prestaresclarecimentos.O encontro ocorreu na tarde desta terça-feira (11), com o objetivo de também evitardivergências entre servidores concursados e os efetivados após a vigência da lei. No últimodia 2, a Tribuna veiculou matéria expondo a preocupação dos profissionais com os possíveisimpactos da Adin, que será julgada no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com apresidente do Sind-UTE, Victória Mello, o sindicato "está a favor do trabalhador e do concursopúblico e vai defender até o fim a manutenção dos direitos adquiridos".A Lei 100, como é chamada pela categoria, foi proposta pelo Governo estadual para

minimizar a dívida previdenciária. "O Governo recolhia a contribuição dos trabalhadoresdesignados (sem vínculo por concurso público) diretamente para o Ipsemg (Instituto dePrevidência dos Servidores do Estado de Minas Gerais), quando deveria repassar àPrevidência Social", explicou durante a reunião o professor André Nogueira, que também édiretor do Sind-UTE.Para solucionar o impasse, o Estado efetivou 98 mil servidores não concursados em 2007.Caso a lei seja considerada inconstitucional pelo STF, trabalhadores de 14 cargos do sistemade ensino, que vão desde professores a serventes, podem ser desligados ou perderem osbenefícios. "Sabemos que há um impasse jurídico que precisa ser resolvido, mas queremosunir a categoria para pressionar nossos representantes estaduais a não prejudicarem ostrabalhadores. Essas pessoas não têm culpa de não terem sido nomeadas na época de seusconcursos e de, mesmo assim, terem sido efetivadas", reforçou André.

DOCUMENTO 15:

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STF recebeu 4.467 ADIs em 22 anos de ConstituiçãoA Constituição Federal completou 22 anos, na terça-feira (5/10). De acordo com asestatísticas do Supremo Tribunal Federal, entre outubro de 1988 e setembro de 2010, a corterecebeu 213 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 24 AçõesDeclaratórias de Constitucionalidade e 4.467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Nototal, foram apresentadas 4.704 ações para pedir o controle de constitucionalidade, função

atribuída pela Carta Magna ao STF.Levantamento feito pelo Anuário da Justiça, em 2009, no Supremo, mostra que osgovernadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs noSupremo. Até abril de 2009, por exemplo, foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão asconfederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas doprocurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações.Dados do Anuário da Justiça 2010 mostram que o Legislativo é o que mais faz leisinconstitucionais. E que que uma lei inconstitucional se mantém em vigor, em média, porsete anos. A demora acontece tanto por inércia dos responsáveis por questionar leis como dalentidão da Justiça em apreciar os casos. Segundo a mesma publicação, uma lei leva, a partirde sua publicação, em média, cinco anos para ser contestada e outros cinco anos à esperade julgamento no Supremo.

Controle concentradoA Constituição de 1988 priorizou os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Olegislador constituinte preocupou-se em defini-los logo de início, no artigo 5º, antes mesmode explicitar a estrutura e a organização do Estado. Desde a promulgação da Constituição, ocontrole da adequação da legislação infraconstitucional aos princípios constitucionais vemsendo exercido pelo Supremo.Além desses três instrumentos, o mundo jurídico brasileiro conta, desde o ano passado, comuma nova possibilidade — a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STFrecebeu oito ações desse tipo. Neste caso, o objetivo é o de questionar a omissão dos órgãoscompetentes na concretização de determinada norma constitucional.Essas ações são os instrumentos do chamado controle concentrado, que buscam fazercumprir o que está na Constituição ou evitar seu descumprimento. Esses processos são

regidos pelas Leis 9.868 e 9.882 — ambas de 1999, e servem para contestar uma lei ou atonormativo considerado em conflito com a Constituição Federal.

A legitimidadeO ajuizamento dessas ações no Supremo Tribunal Federal é restrito. De acordo com o artigo103 da Constituição, somente algumas autoridades e entidades têm legitimidade paraquestionar, por meio de ADI, uma norma em confronto com o texto constitucional.São elas: o presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dosDeputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DistritoFederal; o governador de estado ou o governador do Distrito Federal; o procurador-geral daRepública; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político comrepresentação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de

âmbito nacional.Do total de 4,4 mil ADIs propostas no STF, 3.409 delas foram apresentadas por parteconsiderada legítima. São 869 as ajuizadas por confederação ou entidade de classe emâmbito nacional; 168 pelo Conselho Federal da OAB; 960 por governador de estado; 39 porMesa de Assembleia Legislativa; 1 pela Mesa do Senado Federal; 619 por partidos políticos; 7pelo presidente da República; 746 pelo procurador-geral da República. Outras 841 tiveram otrâmite encerrado antes do ano 2000 e 217 foram apresentadas por partes não legitimadaspara a proposição de ações constitucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa doSupremo

DOCUMENTO 16:

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Supremo tribunalhttp://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=inconstitucionalidade+da+leis+&source=web&cd=6&cad=rja&ved=0CFoQFjAF&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FlegislacaoAnotadaAdiAdcAdpf %2FverLegislacao.asp%3Flei%3D259&ei=gyH3UN7CK4TK9QTtuIGIBg&usg=AFQjCNEvHAIjq8PuqcaCDfUjaseyG14B1w

http://www.google.com.br/url?

sa=t&rct=j&q=inconstitucionalidade+da+leis+&source=web&cd=6&cad=rja&ved

www.google.com.br

DOCUMENTO 17:

NOTÍCIAS

19/12/2012 16h19

Grupo quer respostas para situação de efetivados em 2007Entidades e deputados se mobilizam diante de ação no STF questionandoestabilidade concedida por lei a servidores.

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 Álbum de fotos

Deputados discutiram situação de servidores efetivados pela LC 100, de 2007, que está sendo contestadano STF - Foto: Guilherme Bergamini

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A criação de um grupo de trabalho formado por deputados, representantes do Governo doEstado e de entidades dos trabalhadores na educação foi aprovada nesta quarta-feira(19/12/12), durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos da AssembleiaLegislativa de Minas Gerais. O objetivo é acompanhar, com o Governo do Estado, asdiscussões e providências em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.876, que

tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação poria em risco o emprego cerca de 100 milprofissionais, grande parte deles da educação, efetivados sem concurso pela LeiComplementar (LC) 100, de 2007. 

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Ministério Público questiona efetivação de professores sem concurso

O assunto foi discutido a pedido do deputado Rogério Correia (PT). Ele anunciou que pretendeencaminhar, ainda, ofício sobre a questão ao governador, Antonio Augusto Anastasia. Oparlamentar também assina, com o deputado Duarte Bechir (PSD) e a deputada Maria TerezaLara (PT), o requerimento da criação do grupo de trabalho.

Servidores vindos de vários municípios lotaram o Auditório da ALMG para participar dodebate. Muitos deles cobraram uma solução do Executivo e da Assembleia por entenderemque o governo criou uma situação por lei que foi aprovada pelo Legislativo.

A ação – A ADI, proposta pela Procuradoria Geral da República, questiona o artigo 7º da LeiComplementar 100, de 2007. A norma trata da gestão previdenciária integrada do Estado eigualou os direitos à aposentadoria de efetivos e não efetivos à época. Estes passaram asegurados do Regime Geral de Previdência Social do Estado, e não mais do INSS. O artigo

questionado efetivou servidores em exercício na data da publicação da lei, sob diversascondições enumeradas na norma.

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Entidades cobram respostas

Beatriz Cerqueira, do Sindi-UTE, disse que Governo teria tranquilizado servidores com relação àestabilidade - Foto: Guilherme Bergamini

Apesar de defender o concurso para efetivação no serviço público, a coordenadora-Geral doSind-UTE, Beatriz da Silva Cerqueira, também cobrou respostas do governo para a situaçãoprovocada pela LC. Ela esclareceu que a entidade não tem nenhuma participação na açãomovida no STF e que nem teria competência para tal por ser entidade de base estadual.“Trabalhamos pela união de toda a categoria”, frisou.

Para a representante do sindicato, além da lei, o próprio Estado incutiu na categoria a ideiada estabilidade por meio de correspondências que, segundo ela, foram endereçadas aosservidores em diferentes momentos, procurando tranquilizá-los. Um dos trechos lidos porBeatriz diz que a lei eliminou os riscos de efetivados terem os cargos ocupados por meio deconcursos públicos. Beatriz apontou que, contraditoriamente, a defesa do Governo do Estadono STF destaca que a lei trata da questão previdenciária, não da estabilidade.

A secretária de organização da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação(CNTE), Marilda de Abreu Araújo, criticou o artigo 7º da norma. Ela frisou que, na época datramitação do Projeto de Lei Complementar na ALMG, o parecer inicial foi pelainconstitucionalidade e que havia um concurso vigente na ocasião, que foi desrespeitado.

“Estamos defendendo o emprego sim, mas agora todos têm que assumir sua responsabilidade,inclusive quanto ao fundo previdenciário”, afirmou Marilda. Ela também cobrou que a

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Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão (Seplag) reúna o Conselho Estadual dePrevidência (Ceprev) para dar maior clareza à situação previdenciária do Estado.

Questionado pelo presidente da comissão, deputado Durval Ângelo (PT), sobre providênciasrelacionadas à ADI e prazos para defesa e decisão, o diretor de Previdência do Ipsemg, Marcus

Vinícius de Souza, disse que “o Governo está preocupado e acompanhando intensamente asituação, tendo a expectativa de que possa manter o que está na lei”. A fala foi endossadapela subsecretária de Informações e Tecnologias Educacionais da Secretaria de Estado deEducação, Sônia Andere Cruz. “Em nenhum momento desde a definição da lei o Estado seomitiu à situação desses servidores”, disse ela.

Ação também atinge a Unimontes, que já prevê concurso

Segundo Maria Márcia Bicalho Noronha, quase metade dos docentes da Unimontes poderão ser afetadosse a LC 100 for considerada inconstitucional - Foto: Guilherme Bergamini

Segundo a presidente da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Montes Claros,Maria Márcia Bicalho Noronha, a Unimontes tem cerca de 1.500 professores, dos quais emtorno de 700 podem vir a ser atingidos pelos desdobramentos da ação deinconstitucionalidade movida no STF.

Seja qual for a definição, ela adianta que a situação de pessoal da universidade é

problemática. Apenas cerca de 400 professores seriam concursados e o restante estaria emdesignação ou contrato precário, informou ela, anunciando que a entidade conseguiu, junto à

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Seplag, em 30 de novembro passado, a aprovação de um concurso público para a Unimontes.Mas ainda não haveria prazos estabelecidos e nem número de vagas ofertadas.

Governo vai responder por ofício

As questões levantadas pelo Sind-UTE, que não foram respondidas pelos representantes doGoverno durante a audiência, foram agrupadas em um segundo requerimento, também dosdeputados Rogério Correia, Duarte Bechir e Maria Tereza Lara. Assim, serão encaminhados àSecretaria de Estado da Educação pedido de informações sobre vários itens, entre eles umque indaga quais estratégias o Governo do Estado tem adotado na defesa da categoria.

Quer-se saber, ainda, quantos servidores da área de Educação foram efetivados em 2007 e emque cargos, e destes, quantos já foram exonerados ou demitidos; quantas pensões foramconcedidas sob o regime da Lei Complementar 100; quantos cargos vagos na área de Educaçãoexistem atualmente e quantos existiam antes de 2007, quando concurso para seu provimentoainda estava em vigor; como foi aprovado o concurso público para provimento de cargos na

Unimontes; além de informações sobre o futuro concurso para a Unimontes e quandorepresentantes do ensino superior em Minas Gerais serão recebidos pela Seplag, para discutira situação das universidades estaduais.

Marcus Vinícius de Souza disse que as questões do requerimento serão respondidas àAssembleia. “O Governo do Estado vem buscando defender o que foi decidido por esta Casademocraticamente, para reconhecer os que há muitos anos estavam em sala de aula”,afirmou.

Para a deputada Maria Tereza Lara (PT), é preciso uma ampla mobilização pela categoria.“Essa é uma questão de todos nós, e também da Casa”, reforçou.

DOCUMENTO 18

Norma: LEI COMPLEMENTAR 100 2007 Data: 05/11/2007 Origem: LEGISLATIVO

Observação:

LEI DOS DESIGNADOS.

Fonte:

PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 06/11/2007 PÁG. 1 COL. 1

 Texto:

Institui a Unidade de GestãoPrevidenciária Integrada - Ugeprevi

- do Regime Próprio de Previdência

dos Servidores Públicos do Estado de

Minas Gerais e do Regime Próprio de

Previdência dos Militares do Estado

de Minas Gerais e o Conselho

Estadual de Previdência - Ceprev -,

altera a Lei Complementar nº 64, de

25 de março de 2002, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária

Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dosServidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio

de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade

programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos

recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais -

Funpemg - e do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, bem

como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos

benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes

públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25

de março de 2002, com a redação dada por esta Lei, e aos militares

do Estado.

§ 1º A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefíciosprevidenciários dos segurados a que se refere o caput deste

artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento,

serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º deste

artigo, no art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que

disciplinam a matéria.

§ 2º O ato de concessão dos benefícios para os segurados a

que se refere o caput, no âmbito dos Poderes do Estado, do

 Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria

Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,

assinado pela autoridade competente, será remetido à Ugeprevi,

conforme previsto em regulamento.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência -

Ceprev -, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos

Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos

Militares do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio

da criação de unidade programática única a ele subordinada.

Art. 3º Compõem o Ceprev:

I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o

presidirá;II o Secretário de Estado de Fazenda;

III o Advogado-Geral do Estado;

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas

Gerais - PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, alternadamente, na forma do

regulamento;

V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do

Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos

Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -;

VII um representante do Poder Legislativo;VIII um representante do Poder Judiciário;

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IX - um representante do Ministério Público;

X um representante dos servidores do Poder Executivo;

XI - um representante dos servidores inativos;

XII um representante dos militares ativos;

XIII - um representante dos militares inativos;

XIV um representante dos pensionistas dos servidores;XV um representante dos pensionistas dos militares;

XVI - um representante dos servidores da Assembléia

Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XVII - um representante dos servidores do Poder Judiciário.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput

deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após

indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de

dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput

serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista

tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmenteconstituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros referidos no § 2º deverão ter nível superior

de escolaridade e reputação ilibada.

§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por

decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo

do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.

§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua

atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante

serviço público.

Art. 4º Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo

único do art. 2º :

I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime

Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a

que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;

II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e

os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios,

de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;

III estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação

e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por

fundos, programas, fontes de recursos e caracterização dasdespesas;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas

à previdência social no Estado;

V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;

VI - aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento

referido no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º O inciso I do art. 3º , o inciso IV do art. 56 e o

caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a

vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º............................................

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I - o titular de cargo efetivo da administração direta,

autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério

Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o

servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades

específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e

que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas oude provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como

aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do

Estado;

.............................................................

...

Art. 56............................................

IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira

prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

.............................................................

...Art. 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e

odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos

segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos

servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em

comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos

agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10

da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus

dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores

definidos em regulamento.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº64, de 2002, o seguinte inciso III:

"Art. 39..........................................

III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação

financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da

República.".

Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a

qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos

do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os

servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas

seguintes situações:I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e

não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da

República;

III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050,

de 19 de janeiro de 1993;

IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº

10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a

data do ingresso;V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº

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10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de

dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

§ 1º O posicionamento dos servidores de que trata este

artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de

vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da

publicação desta Lei.§ 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou

benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo

exercício, conforme definido em lei.

§ 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados

ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 8º São segurados do Regime Geral de Previdência Social,

conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da

República:

I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em

comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato

eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência

social;

III - os servidores a que se refere a alínea "a" do § 1º do

art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º

desta Lei;

IV - os servidores a que se refere a alínea "b" do § 1º do

art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990;

V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de

1990.

Art. 9º É garantida aos segurados e seus dependentes a

continuidade da percepção dos benefícios previdenciários

concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002,

até a data de publicação desta Lei Complementar, observados as

regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de

Previdência Social.

Art. 10. Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada

dos servidores de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei

nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em

exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nashipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,

mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes

públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art.

8º , certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram

vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a

que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição da República.

Parágrafo único. Para os agentes públicos dos Poderes

 Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de

Contas e da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o caputserá emitida pelo órgão de recursos humanos competente.

7/18/2019 A Inconstitucionalidade Da LC 100

http://slidepdf.com/reader/full/a-inconstitucionalidade-da-lc-100-56d6f07f37a7a 47/47

Art. 12. Com a publicação desta Lei Complementar, ficam

mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do

Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a Lei nº

9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do

Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, a que se referea Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a

autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas

entidades.

Art. 13. Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do

art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata

o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia

administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a

relativa:

I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e

do segurado;II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários

conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei complementar;

III - às ações de assistência à saúde;

IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM,

nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64,

de 2002.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de

2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do

Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

“O governo não pode e não vai abandonar esses servidores, a questão é imperiosa para aCasa”, disse o deputado Duarte Bechir ao finalizar o debate.