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Derecho y Cambio Social
A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS REGIONAIS DE
PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PARA A
INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO
Pedro Tavares Ruela de Assis1
Marcelo Fernando Quiroga Obregón2
Fecha de publicación: 01/07/2017
Sumário: Introdução. 1. Histórico da evolução dos direitos
humanos. 2. Carta das nações unidas. 3. Sistemas regionais de
proteção aos direitos humanos. 4. Comissão interamericana de
justiça. 5. Corte interamericana de justiça. 6. Estudos de casos
brasileiros na comissão interamericana. 7. Estudo de caso
brasileiro na corte interamericana. Considerações finais.
Resumo: Passamos por alguns momentos em nossa história
mundial que nos fizeram pensar acerca de nossa posição no
mundo e qual a importância da proteção da vida humana num
contexto mais amplo, não apenas em se tratando da esfera
nacional de direitos. Com todo o cenário que nos foi apresentado
na Segunda Guerra Mundial, desperta-se uma necessidade de se
1 Graduando da Faculdade de Direito de Vitória - FDV.
2 Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Especialista em
Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre
em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de
Vitória - FDV, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e
Portuário da Faculdade de Direito de Vitória - FDV, Professor de Direito Internacional e
Direito Marítimo e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de
Direito de Vitória - FDV.
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estabelecer uma proteção mais ampla do que a em vigor. As
relações entre Estados também haviam de ser reguladas,
despertando, neste ponto a cooperação internacional, visto que,
o objetivo desta é justamente facilitar a resolução de
determinados problemas. Assim, com intuito de promover essa
cooperação internacionalizada, a Carta das Nações Unidas cria
instrumentos capazes de incentivar essa cooperação de modo a
respeitar as características de cada região, nasce então, os
Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Fundamentais, que
buscam justamente o respeito aos contextos sociais, econômicos
e até mesmo culturais de cada região. Assim, como fonte de
pesquisa para a elaboração do referido artigo faz-se uso de
autores como Flavia Piovesan, Hannah Arendt, Caçado
Trindade, Marcelo Obregón, Sidney Guerra, além de
documentos relevantes para o tema como a Carta das Nações
Unidas, o Pacto de San Jose da Costa Rica, com intuito de
promover uma pesquisa acerca do tema.
Palavras-chave: Sistemas Regionais, ONU, Direitos
Fundamentais, Comissão Interamericana, Corte Interamericana,
Declaracão Internacional de Direitos Humanos.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca realizar uma análise acerca dos Sistemas
Regionais de Proteção dos Direitos Humanos.
Primeiramente, busca-se uma análise histórica da evolução dos
direitos humanos. Nesta análise busca-se desenvolver uma linha do tempo,
ou seja, estimar um início desta preocupação com tais direitos e como se
deu esta evolução tendo em vista os diferentes contextos sociais,
econômicos e culturais dos diferentes Estados. Além disso, faz-se
importante também a relação estreita entre os Direitos Humanos e a
Revolução Francesa, tendo esta grande influencia naqueles, a começar pelo
lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.
Num segundo momentos temos a Carta das Nações Unidas a qual cria
a chamada Organização das Nações Unidas, que com suas agencias
especializadas, se apresenta como uma das principais, se não principal
força em defesa dos Direitos Humanos. Importante salientar que o trabalho
da ONU acerca dos Direitos Humanos não são de atenção exclusiva, tendo
esta outras funções como será elucidado mais a frente.
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos acaba por
oficializar e estabelecer o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos
Humanos, os direitos positivados por esta, deveriam ser protegidos pelo
Sistema Regionais.
Os chamados Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
surgem com intuito de dividir o mundo nesses sistemas para que essa
diferença cultural, econômica e social não seja tão gritante entre os
Estados, facilitando assim a cooperação internacional, e consequentemente
deixando esses Estados em melhores condições de proteção dos Direitos
Humanos. Os Sistemas existentes hoje são o Europeu, Interamericano e
Africano.
A Comissão Interamericana de Justiça se porta como um grande
sistema de proteção dos direitos humanos, apresentando funções de
supervisão e monitoramento, além de consultiva. Busca então, meios de
promover os direitos humanos do modo mais abrangente possível.
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Já a Corte Interamericana de Justiça traduz uma figura de um tribunal
de ambito interamericano, limitando-se aos países signatários da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
1. HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Com a intenção de salvaguardar os direitos humanos essenciais no
continente americano, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
que aconteceu em San José, na Costa Rica, estabeleceu a criação de duas
autoridades que responsáveis pela fiscalização e controle de ações que
violassem os referidos direitos. A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Entretanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos não
apresentou estrutura organizacional, nem se estabeleceu de fato até a
Convenção entrar em vigor. Em 22 de maio de 1979, os Estados integrantes
da Convenção elegeram aqueles que seriam os primeiros Juízes a compor a
Corte Interamericana de Direitos Humanos durante a Sétima Sessão
Especial da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
tendo sua primeira sessão em 29 e 30 de junho de 1979 em Washington,
D.C, esses organismos regionais serão analisados no ultimo tópico.
Nos dias de hoje, em razão de um inter-relacionamento entre os
Estados, decorrente de uma grande e crescente interdependência e, além
disso a facilidade de comunicação e locomoção, o direito internacional vem
enfrentando questões bastante atuais. As relações internacionais atingem
um certo nível de complexidade, resgatando assim a preocupação com a
pessoa humana, muito em decorrência de violações aos direitos humanos.
Como um dos principais obstáculos para a efetivação de direitos
humanos internacionais temos a internacionalização desse direito, que
acaba por esbarrar na soberania estatal de cade ente, entretanto se faz cada
vez mais latente a necessidade de se efetivar medidas e direitos capazes de
proteger os direitos humanos.
Além disso esta evolução da luta pelos direitos humanos ganhou
bastante influencia da Revolução Francesa, esta que se inicia em 1789, tem
como principais causas a insatisfação popular com as condições difíceis
que enfrentavam (VICENTINO, 2006)3, tinha como lema, inspirada no
Iluminismo, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, tal qual podemos
comparar com as chamadas gerações dos direitos humanos. A primeira
3 VICENTINO, Claudio. História Geral - ensino médio. São Paulo: Scipione, 2006.
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Geração se coloca como direitos oponíveis ao Estado, sendo o indivíduo o
detentor deste direito, é aqui que temos a ideia de Estado de Direito. A
Segunda Geração está intimamente ligada aos direitos sociais, os quais
exigem uma certa prestação por parte do Estado, com intuito de melhoras a
vida do cidadão. A terceira geração esta em um âmbito mais abrangente de
direitos, no caso, se refere a direitos difusos, como questões ambientas e
desenvolvimentistas.
No inicio, a Revolução Francesa já mostrava contornos de sucesso,
sendo aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Nos
dizeres de Eric Hobsbawn4, temos:
Este documento e um manifesto contra a sociedade hierárquica de
privilégios nobres, mas não um manifesta a favor de uma sociedade
democrática e igualitária. ‘Os homens nascem e vivem livres e iguais
perante as leis’, dizia seu primeiro artigo; mas ela também prevê a
existencia de distinções sociais, ainda que ‘somente no terreno de utilidade
comum’. A propriedade privada era um direito natural, sagrado, inalienável
e inviolável.
2. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Como dito anteriormente, a Segunda Guerra Mundial se coloca como
marco no que se refere a tutela de direitos humanos, e fatores relevantes
crescem à medida que o nível de cooperação internacional ganha contornos
importantes para a internacionalização do direito. Assim tais mudanças
ganham adornos ainda mais substanciais com a Carta das Nações Unidas,
que cria a ONU, a qual, juntamente com suas organizações possuem
extrema se não primária importância na eficácia dos direitos humanos.
A Carta das Nações Unidas foi elaborada pelos representantes de 50
países presentes à Conferência sobre Organização Internacional, que se
reuniu em São Francisco de 25 de abril a 26 de junho de 1945.
As Nações Unidas, entre’anto, começaram a existir oficialmente em
24 de outubro de 1945, após a ratificação da Carta por China, Estados
Unidos, França, Reino Unido e a ex-União Soviética, bem como pela
maioria dos signatários. 0 24 de outubro é comemorado em todo o mundo
como o “Dia das Nações Unidas”.5
4 HOBSBAWN, Eric. A era das revoluções, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1977, p.77.
5 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso
em: 02 de nov. 2016
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Flávia Piovesan apud Louis Henkin, aduz que:
A criação das Nações Unidas, com suas agencias especializadas,
demarca o surgimento de uma nova ordem internacional, que instaura um
novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações
que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o
desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, a adoção de um
padrão internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um
padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de
uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional de
direitos humanos.6
Como principais agencias das Nações Unidas temos o Conselho de
Segurança, que possui responsabilidade na manutenção da paz e segurança
internacional; tendo como membros permanentes China, França, Reino
Unido, Estados Unidos e Rússia (sucedeu a URSS); a Assembléia Geral,
que tem por objetivo promover recomendações sobre os temas que são
objeto da Carta das Nações Unidas, a Corte Internacional de Justiça de
competência contenciosa e ainda consultiva; o Conselho Economico e
Social, o Conselho de Tutela e o Secretariado.
O Secretariado administra programas e políticas as quais promove, ao
prestar serviços a diferentes órgãos, e tem com principais funções
administrar as forças de paz, analisar problemas sociais e econômicos,
preparar relatórios sobre meio ambiente, direitos humanos7.
A Corte Internacional de Justiça trata-se do principal órgão judiciário
da Organização das Nações Unidas, podendo ser provocada por qualquer
daqueles países que fazem parte da Carta das Nações Unidas. Além de
poder servir de amparo sobre questões jurídicas à Assembléia Geral e ao
Conselho de Segurança8.
O Conselho de Segurança é o órgão responsável pela paz e segurança
internacional9.
6 Flávia Piovesan (Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional 12 ed. 2011,
p.184) apud Louis Henkin, Internacional law, p. 886.
7 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso
em: 02 de nov. 2016
8 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso
em: 02 de nov. 2016
9 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso
em: 02 de nov. 2016
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Ele é formado por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o
direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e
dez membros não-permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por dois
anos.
Este é o único órgão da ONU que tem poder decisório, isto é, todos os
membros das Nações Unidas devem aceitar e cumprir as decisões do
Conselho.
Principais funções
• Manter a paz e a segurança internacional;
• Determinar a criação, continuação e encerramento das Missões de
Paz, de acordo com os Capítulos VI, VII e VIII da Carta;
• Investigar toda situação que possa vir a se transformar em um
conflito internacional;
• Recomendar métodos de diálogo entre os países;
• Elaborar planos de regulamentação de armamentos;
• Determinar se existe uma ameaça para o paz;
• Solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras
medidas para impedir ou deter alguma agressão;
• Recomendar o ingresso de novos membros na ONU;
• Recomendar para a Assembleia Geral a eleição de um novo
Secretário-Geral.10
O Conselho Economico e Social acaba por coordenar as quesitos
econômicos e sociais da ONU, suas Agencias Especializadas e demais
integrantes desse Sistema.
Principais funções
• Coordenar o trabalho econômico e social da ONU e das
instituições e organismos especializados do Sistema;
• Colaborar com os programas da ONU;
• Desenvolver pesquisas e relatórios sobre questões econômicas e
sociais;
10 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso
em: 02 de nov. 2016
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• Promover o respeito aos direitos humanos e as liberdades
fundamentais.11
A Assembléia Geral acaba por se apresentar com principal órgão
deliberativo da Organização das Nações Unidas. Reunidos, os 193 países
membros deliberam sobre assuntos importantes, que tratam de questões
internacionais, tendo cada um direito a um voto. Os assuntos em pauta se
apresentam como paz, segurança, orçamento, cooperação internacional,
dentre outros. Assim, como principais funções, discutir questões que
estejam em pauta e deliberar sobre os referidos assuntos, deliberar sobre
novos membros, além de eleger os novos Secretários-Gerais da
Organização das Nações Unidas.12
Existe ainda, previsão expressa na Carta das ONU, acerca da criação
de novos órgãos subsidiários. O art. 7 da Carta da ONU expõe que:
Artigo 7. 1.Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações
Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho
Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de
Justiça e um Secretariado.
2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos
subsidiários considerados de necessidade.
Assim, a Carta das Nações Unidas, acaba por consolidar essa
internacionalização dos diretos humanos, neste cenário temos que a relação
Estado/nacionais, acabava por se tornar questão internacional. Uma simples
análise da Carta basta para chegar a tal conclusão.13
A Carta das Nações Unidas14
em seu preambulo destaca que:
Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas
vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à
humanidade;
11 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso
em: 02 de nov. 2016
12 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso
em: 02 de nov. 2016
13 PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional ex.: 1;13 ed.
2012
14 DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.
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a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
a estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do
respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do
direito internacional;
a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de
um conceito mais amplo de liberdade;
e para tais fins:
a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons
vizinhos;
a unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que
a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
a empregar mecanismos internacionais para promover o progresso
económico e social de todos os povos;
Resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses
objectivos.
Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos
seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de
exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida
forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por
meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de
Nações Unidas.
A Assembléia Geral, por exemplo, possui como função promover
estudos e recomendações acerca da cooperação internacional, para que
possa assim encorajar tal prática, para que problemas econômicos e sociais
possam ser resolvidos de maneira mais simples, em conjunto.
Em seu art. 55 a Carta acaba por reforçar como objetivo, a promoção
dos direitos humanos.
Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar,
necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no
respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos
povos, as Nações Unidas favorecerão:
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a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso
e desenvolvimento econômico e social;
b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais,
sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e
educacional; e
c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Entretanto, além deste reforço o dispositivo em questão aborda
expressões, as quais acaba por não definir, como “direitos humanos e
liberdades fundamentais”, assim, surge uma enorme dificuldade em definir
com precisão seu significado15
.
No que tange suas funções a ONU, no dizeres de Fábio Konder
Comparato16
:
Já no que concerne à tarefa da ONU de manter a paz e a segurança
internacionais, a qual constitui o primeiro dos propósitos e princípios da
Organização, é forçoso reconhecer que ela tem sido descumprira em razão
da estrutura oligárquica do Conselho de Segurança, onde os membros
permanentes tem o poder de veto.
Além desta desta-se também a função de fomentar a cooperação
internacional nos campos social e economico, função esta que se destaca na
Assembléia Geral, e ainda, promover os direitos humanos no âmbito
universal, estruturando-se sempre de maneira coerente para atingir os
referidos objetivos de suas funções.
Como exemplo dos trabalhos realizados pela ONU temos uma ação
em Mossul, no Iraque, local em que o conflito se expande cada vez mais
para se tornar um problema humanitário. A Agencia da ONU para
Refugiados - ACNUR, está na região ajudando com água, comida, abrigo,
àqueles que foram forçados a deixar suas casas em virtude dos conflitos17
.
15 PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional ex.: 1;13 ed.
2012.
16 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. ex.: 2, 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
17 https://nacoesunidas.org/campanha/crise-conflito-no-iraque/
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3. SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO OS DIREITOS
HUMANOS
A criação da Organização das Nações Unidas se provou de grande
importancia para concretização da efetivação da proteção dos direitos
humanos, porém ainda se fazia necessária a criação de sistemas menores,
que agiriam nesta seara, de proteção com especificidade dos direitos
humanos, tendo em vista que cada continente apresenta peculiaridades,
históricas e culturais.
Como primeiros sistemas regionais existentes temos a União Européia
(EU) e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), estes não se apresentam
como Sistemas de Proteção ao Direitos Humanos, possuem sim objetivo de
promover o mercado entre os países membros, estando a União Européia
um pouco mais a frente do Mercosul. Entretanto, os direitos humanos
acabam por ser promovidos na medida que existe um certo retalho ao país
que por acaso sofra uma determinada denuncia à Comissão ou a Corte
Interamericana de Justiça.
A UE se deu com o intuito de facilitar a integração, não só econômica,
mas social e até cultural dos países europeus, sendo que neste momento a
única entidade considerada supranacional era a Comunidade Européia.
Com destaque para a Carta de Direitos Fundamentais, aprovada em Nice,
na França, em 07 de dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu,
Conselho da União Européia e Comissão Européia, com o objetivo de
proteger a dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, fraternidade
e os princípios democráticos do Estado Democrático de Direito.
O Mercosul trata-se de uma conseqüência de um acordo de interesses
políticos entre Brasil e Argentina. O tratado foi subscrito em 26 de março
de 1991, na cidade de Assunção, Paraguai, sendo ratificado em novembro
de 199118
.
Nos dizeres de Marcelo F. Quiroga Obregón19
temos que os objetivos
se perfazem em:
Seu objetivo principal é a criação de um espaço econômico no Cone
Sul e a inclusão, a posteriori, de países integrantes do Pacto Andino.
18 OBREGÓN, Marcelo F. Quiroga. A Necessidade da Aplicação do Direito Comunitário. ex.:
4. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004.
19 OBREGÓN, Marcelo F. Quiroga. A Necessidade da Aplicação do Direito Comunitário. ex.:
4. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004.
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O objetivo precípuo e ousado do Mercosul é o de implementar uma
zona de livre mercado entre seus Estados-membros, bem como um
mercado comum, consoante o Tratado de Assunção, em sua parte
introdutória.
3.1. Sistema Regional Europeu
O referido sistema surge ao final da Segunda Guerra Mundial, pois,
com a batalha, diversas barbáries e atrocidades foram cometidas e,
consequentemente, os direitos mínimos do ser humano foram
constantemente ignorados.
Assim, em 05 de Maio de 1949, em Londres, a Bélgica, Dinamarca,
Holanda, Luxemburgo, Itália, França, Suécia, Noruega e Reino Unido se
uniram com objetivo de criar mecanismos de controle e fiscalização, entre
os Estados Europeus, capazes de defender os direitos mínimos para a
dignidade da pessoa humana, surgindo assim o Conselho da Europa.
Constituído por 47 Estados-Membros, tem sede em Estrasburgo -
França, e a representatividade é feita pelos Ministros de Justiça. Tal
Conselho, como primeira atividade cria um documento de proteção aos
direitos humanos, entregando em decorrência da falta de detalhamento,
surge o Movimento Europeu, o qual requisita ao Conselho da Europa a
criação de uma Convencao Regional Européia, capaz, de forma eficaz,
defender os Direitos Humanos. Em 04 de Novembro de 1950, foi aprovada,
em Roma, a Convenção Européia de Direitos Humanos20
, Convenção esta
que deixa bem claro em seu preambulo o objetivo a proteção aos direitos
enunciados pela Declaração Universal.
Os Governos signatarios, Membros do Conselho da Europa,
Considerando a Declaracao Universal dos Direitos do Homem
proclamada pela Assembleia Geral das Nacoes Unidas
em 10 de Dezembro de 1948,
Considerando que esta Declaracao se destina a assegurar o
reconhecimento e aplicacao universais e efectivos dos direitos nela
enunciados,
20 Disponível em <http://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf> acesso em: 02 de
nov. 2016
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Considerando que a finalidade do Conselho da Europa e realizar uma
uniao mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcancar
esta finalidade e a proteccao e
o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais,
Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais,
que constituem as verdadeiras bases da justica e da paz no mundo e cuja
preservacao repousa essencialmente, por um lado, num regime politico
verdadeiramente democratico e, por outro, numa concepcao comum e no
comum respeito dos direitos do homem,
Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no
mesmo espirito, possuindo um patrimonio comum de ideais e tradicoes
politicas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as
primeiras providencias apropriadas para assegurar a garantia colectiva de
certo numero de direitos enunciados na Declaracao Universal,
Nos dias atuais, os Estados Membro que compõem o Conselho da
Europa ratificaram a Convenção supracitada, entretanto esta somente
entrou um vigor em 31 de setembro de 1953, razão disto se deu pelo fato de
que apenas na referida data atingiu-se quorum mínimo de aceitação
previamente estabelecido em seu texto. Tal convenção merece um grande
destaque devido sua importância como principal documento, do referido
sistema, de proteção aos direitos humanos e pioneiro na previsão de
padrões mínimos para a preservação da dignidade, e este se apresenta na
seguinte estrutura: Parte I - Previsão dos direitos e liberdades
fundamentais; Parte II - Estrutura e funcionamento; Parte III - Disposições
diversas.
3.2. Sistema Regional Interamericano
Este sistema nasce em um ambiente conturbado, em meio ao exercício
de formas arbitrárias e ditatoriais de governo, visto que a grande maioria
dos países que faziam parte do referido sistema, possuíam o regime de
governo democrático muito recente, o que acaba por dificultar a
consolidação do mesmo.
(..) a regiao latino-americana tem um duplo desafio: romper em
definitivo com o legado da cultura autoritaria ditatorial e consolidar o
regime democratico, com pleno respeito aos direitos humanos amplamente
considerados – direitos civis, politicos, economicos, sociais, culturais e
ambientais. (PIOVESAN, 2014, p.134)
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O regime interamericano encontra respaldo em alguns documentos
como: Carta de Organização dos Estados Americanos (1948), Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (1969), Protocolo Adicional à
Convenção Americana em matéria de direitos econômicos e socioculturias
(1998), entre outros.
A Convenção Americana, também conhecida como Pacto San José da
Costa Rica, o qual o Brasil se faz signatário, entrou em vigor em 1978,
sendo ratificada por 25 Estados Membros da OEA, trazendo em seu rol os
direitos civis e políticos.
O documento em análise objetiva complementar os direitos previstos
no ordenamento jurídico interno dos Estados, e apresenta a seguinte
estrutura: Parte I - Direitos Civis e Políticos; Parte II - Meios de alcance da
proteção. Esta se faz aplicada a todo e qualquer indivíduo que se encontre
no continente americano, e que, assim como a Convenção Européia, não
versou em seu texto inicial, os direitos sociais, econômicos e culturais.
Em razão disso, em 1998, a Assembléia Geral da OEA aprova o Pacto
de San Salvador, trazendo assim, a previsão de proteção dos direitos
econômicos, sociais e culturais, entrando em vigor em novembro de 1999.
Existem, no caso brasileiro, discussões com relação a homologação da
decisão da Corte Interamericana de Justiça, pelo Superior Tribunal de
Justiça. Mazzuoli21
expõe nao ser necessária tal homologação, pois esta se
faz caráter do direito estrangeiro.
(...) as sentencas proferidas por tribunais internacionais dispensam
homologacao pelo Superior Tribunal Justica. No caso especifico das
sentencas proferidas pela Corte Interamericana nao ha que se falar na
aplicacao da regra contida no art. 105, inc. I, alinea i, introduzindo pela
Emenda Constitucional 45/2004, repetida pelo art. 483 do CPC (...)
Sentencas proferidas por “tribunais internacionais” nao se enquadram na
roupagem de sentencas estrangeiras a que se referem os dispositivos
citados. Por sentenca estrangeira deve-se entender aquela proferida por um
tribunal afeto a soberania de determinado Estado, e nao a emanada de um
tribunal internacional que tem jurisdicao sobre os seus proprios Estados-
partes. (MAZZUOLI, 2011, p. 895-896)
21 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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3.3. Sistema Regional Africano
O sistema regional em análise trata-se do mais recente Sistema de
Proteção dos Direitos Humanos criado e se baseia na Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos (1986); União Africana (2002), antiga
Organização da Unidade Africana (1963); Comissão Africana de Direitos
Humanos e dos Povos; Corte Africana de Direitos Humanos e Povos.
Apresenta estrutura disposta em 3 partes: Parte I - direitos e deveres
dos cidadãos; Parte II - medidas de salvaguarda aos direitos humanos; Parte
III - disposições diversas.
Em relação a sua competência, essa se mostra semelhante a
Interamericana, em razão da admissibilidade da denuncia e julgamento da
ação, além disso, tem o dever de analisar relatórios dos Estados-Membros,
a cada dois anos, referentes às medidas adotadas para efetivas e proteger os
direitos previstos na Carta.
4. COMISSÃO INTERAMERICANA DE JUSTIÇA
O sistema em questão possui um mecanismo de processamento de casos
individuais de violações de direitos humanos que encontra-se previsto na
Convenção Americana e “outorga à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos a faculdade de tramitar as denúncias individuais através de um
procedimento proprio”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 53-54)
Salientam Galli e Dulitzky, que a Comissão atua na “supervisão e
monitoramento do grau de cumprimento das obrigações internacionais
pelos Estados-membros em matéria de direitos humanos no âmbito
regional”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 53-54)
A comissão se porta como “[…]orgao quase-judicial que possui
funções de caráter político diplomático, além de atribuições jurisdicionais
quanto ao recebimento dos casos individuais de violações de direitos
humanos”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 61)
Quanto a competência, temos que ela se dá em “todos os Estados
partes da Convenção Americana em relação aos direitos da pessoa humana
nela consagrados, bem como a todos os Estados integrantes da Organização
dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na
Declaração Americana de 1948”. (GUERRA, 2013, p. 60)
Sidney Guerra explica tal competência em relação à Organização dos
Estados Americanos em razão de que o artigo 106 da Carta da OEA assim
previu:
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“Havera uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá
por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e
servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.
Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a
estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida
Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal materia.”
Desse modo, pode-se observar que a Comissão tem seu regramento
normativo em dois documentos internacionais, quais sejam, a Carta da
OEA e a Convenção Americana, funcionando, portanto, como órgão da
Organização Internacional e também do Pacto de São José. (GUERRA,
2013, p. 61)
Conforme se extrai do artigo 34 da Convenção Americana de Direitos
Humanos, sua composição se dá com sete membros “que deverão ser
pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de
direitos humanos”, com a tarefa de zelar pela observância e proteção dos
direitos da pessoa humana no continente americano.
Vê-se, desse modo, que a função primordial da Comissão está
direcionada à proteção e defesa dos direitos humanos, como se extrai do
próprio caput do artigo 41 da Convenção Americana de Direitos Humanos,
que também elenca as demais funções e atribuições da Comissão em suas
alíneas:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da
América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros,
quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas
progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis
internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições
apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de
direitos humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-
membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e,
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dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que
lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício
de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44
a 51 desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Nesse aspecto, cabe pontuar que deve a Comissão “conhecer petições
individuais e comunicações interestatais que contenham denúncias de
direitos que tenham sido aviltados”, nos termos da Convenção. (GUERRA,
2013, p. 62)
É importante também destacar que, além das funções acima indicadas,
a doutrina aponta outras igualmente relevantes:
(a) conciliadora, entre um governo e grupos sociais que vejam
violados os direitos de seus membros; (b) assessora, aconselhando os
governos a adotar medidas adequadas para promover os direitos humanos;
(c) crítica, ao informar sobre a situação dos direitos humanos em um
Estado-membro da OEA, depois de ter ciência dos argumentos e das
observações do governo interessado, quando persistirem essas violações;
(d) legitimadora, quando um suposto governo em decorrência do resultado
do informe da Comissão acerca de uma visita ou de um exame, decide
reparar as falhas de seus processos internos e sanar as violações; (e)
promotora, ao efetuar estudos sobre temas de direitos humanos, a fim de
promover seu respeito; (f) protetora, quando além das atividades anteriores,
interferem em casos urgentes para solicitar ao governo, contra o qual se
tenha apresentado uma queixa, que suspenda sua ação e informe sobre os
atos praticados. (GUERRA, 2013, p. 64) (grifo nosso)
Ademais, não se pode deixar de abordar o fato de que “um Estado
pode vir a sofrer uma sanção aplicada pela Comissão Interamericana de
Direitos Humanos por não observar os preceitos Contidos nos documentos
internacionais”. (GUERRA, 2013, p. 62)
Contudo, “a sanção máxima da Comissão será a publicação no seu
Relatório Anual condenando o Estado que será divulgado na Assembléia
Geral da OEA.”. (GALLI e DULITZKY apud GUERRA, 2013, p. 62)
Sendo essa a sanção que mais se aproxima de um constrangimento
internacional, e ai estaria uma certa eficácia das decisões desta Comissão.
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Nesse aspecto, cabe então salientar que a Comissão não é
supranacional, assim como também não o é a Corte Interamericana,
conforme veremos, visto que são órgãos intergovernamentais, não se
sobrepondo à ordem jurídica do Estado.
A apresentação das petições se conduz da seguinte forma:
qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização,
nos termos do artigo 44, pode apresentar à Comissão petições que
contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um
Estado-parte. (GUERRA, 2013, p. 64)
Quanto a necessidade de advogado para apresentação de denúncia de
um caso individual para a Comissão, esta se faz inexistente. Podendo ser
apresentada pela vítima, familiar ou algum representante, e assim, serão
recebidas no âmbito do procedimento contencioso da Convenção
Americana. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 66-67)
Entretanto, é importante destacar o que dispõe o artigo 45 da
Convenção Americana, já que para que seja admitida uma comunicação
contra um Estado-parte é necessário que ela tenha sido apresentada por um
Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida
competência da Comissão e, que o Estado-parte contra o qual se faz a
comunicação também haja feito tal declaração.
No que tange à submissão de casos à Corte Interamericana temos que,
diferentemente do que ocorre no sistema europeu, é vedada a
possibilidade da pessoa litigar diretamente à Corte Interamericana de
Direitos Humanos por seus direitos que foram violados no âmbito de
determinado Estado, devendo, portanto, provocar a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. (GUERRA, 2013, p. 65)
Quanto aos requisitos de forma, devem ser atendidos os seguintes
pressupostos, conforme elucida Sidney Guerra em consonância com os
artigos 44 e seguintes da Convenção Americana:
(a) que a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o
domicílio e a assinatura da pessoa ou das pessoas ou do representante legal
da entidade que submeter a petição; (b) uma relação de fato ou situação a
que se denuncia especificando o lugar e a data das violações alegadas, bem
como o nome das vítimas e possíveis autoridades que tenham tomado
conhecimento dos fatos; (c) indicação pelo peticionário do Estado que
pretensamente causou a violaçãoo dos direitos humanos consagrados na
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Convenção Americana; e (d) indicar se utilizou ou não a jurisdição interna
ou a impossibilidade de não usá-la. (GUERRA, 2013, p. 65-66)
Já no que diz respeito aos requisitos de fundo, merecem estes melhor
análise, conforme passamos a enumerá-los:
(I) que haja sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios do Direito Internacional
Isso porque a jurisdição internacional dos direitos humanos se
apresenta de maneira subsidiária, devendo caber ao Estado apurar e tomar
as providências diante de uma violação. Nesse sentido, “a responsabilidade
internacional é imputada ao Estado quando este não utilizou todos os meios
à sua disposição para sanar e reparar uma violação aos direitos humanos
ocorrida em seu territorio”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 58)
Contudo, o inciso II do mesmo artigo aponta uma exceção, pois
expõe:
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se
aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos
o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos.
(II)que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva
Assim como destacado no requisito acima, tal requisito comporta
flexibilização diante das hipóteses do inciso II do artigo 46 da Convenção
Americana acima elencadas.
Ademais, o artigo 32 do Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos amplia esse entendimento, assim dispondo:
Artigo 32. Prazo para a apresentação de petições
1. A Comissão considerará as petições apresentadas dentro
dos seis meses contados a partir da data em que a presumida vítima haja
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sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.
2. Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao
requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser
apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para
tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida
violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.
(III)que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de
outro processo de solução internacional
Além da previsão no artigo 46, I, c da Convenção Americana, deve-se
destacar o artigo 33 do Regulamento da Comissão interamericana:
Artigo 33. Duplicação de processos
1. A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a
respectiva matéria:
a. encontre-se pendente de outro processo de solução perante
organização internacional governamental de que seja parte o
Estado aludido; ou
b. constitua substancialmente a reprodução de uma petição
pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por
outro organismo internacional governamental de que faça
parte o Estado aludido.
2. Contudo, a Comissão não abster-se-á de examinar as
petições a que se refere o parágrafo 1, quando:
a. o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar
ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e não
existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto
da petição ou não conduzir à sua efetiva solução;
b. o peticionário perante a Comissão for a presumida vítima da
violação, ou algum familiar seu, e o peticionário perante o
outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade não-
governamental, sem mandato dos primeiros.
(IV) coisa julgada
Trata de requisito previsto no artigo 47, d da Convenção Americana,
que considera inadmissível a petição ou comunicação que “for
substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já
examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional”.
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(V) a falta de fundamentação (manifesta improcedência)
O artigo 47, c da Convenção estabelece que será inadmitida petição ou
comunicação que “pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for
manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua
total improcedência”.
Por fim, quanto ao procedimento a ser seguido diante do recebimento
de uma petição ou comunicação, temos que este se encontra previsto nos
artigos 48 e seguintes da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Cabe colacionar o que dispõe o referido artigo, que apresenta o
procedimento a ser seguido:
Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na
qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta
Convenção, procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade
apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes
pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem
ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao
considerar as circunstâncias de cada caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que
sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da
petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem,
mandará arquivar o expediente;
c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da
petição ou comunicação, com base em informação ou prova
supervenientes;
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de
comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a
um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for
necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para
cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe
proporcionarão, todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação
pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou
escritas que apresentarem os interessados; e
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f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma
solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma
investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território
se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação
de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de
admissibilidade.
Conforme Sidney Guerra, salientando o papel conciliatório do órgão,
temos que a “Comissao deve buscar uma solução para o caso de maneira
amistosa e, logrando êxito nessa empreitada, deverá redigir um relatorio”,
que seguirá em conformidade com o artigo 49 da Convenção:
Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo
com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um
relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta
Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao
Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido
relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se
qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais
ampla informação possível.
Todavia, em caso de não se chegar a uma solução, deve-se prosseguir
conforme o seguinte:
Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que
for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual
exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo
ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles
poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se
agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido
feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais
não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as
proposições e recomendações que julgar adequadas.
5. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Pela definição de Gonzaga (GONZAGA, 2005, p. 82-83) a Corte
Interamericana de Direitos Humanos “e o órgão supremo da jurisdição
internacional no sistema interamericano, responsável pela interpretação e
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aplicação das normas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em
caráter definitivo e irrecorrivel”.
Pelo conceito acima, podemos compreender que a referida Corte se
porta como um tribunal de ambito internacional, especificamente na região
interamericana, sendo essa limitada pelo Pacto de San José da Costa Rica.
Assim, temos que a função primordial desta Corte se apresenta como
resolver conflitos pertinentes os quais atingem a direitos humanos.
A composição da CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos)
se da por juízes dos países signatários, não podendo haver juízes de mesma
nacionalidade. Como elucidado abaixo pelos arts. 52 e 53 da Convenção
Americana:
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados
membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta
autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais
elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam
nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Art. 53, 1: Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo
voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia
Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
Estados.
Além disso, dispõe o artigo 54 da aludida Convenção que “se um dos
juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos
Estados Partes, outro Estado Parte no caso poderá designar uma pessoa de
sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
No que tange à competência da Corte Interamericana, deve-se dividi-
la em dois tipos, a saber, a contenciosa, e a consultiva. Segundo ensina
Mazzuoli (MAZZUOLI, 2012, p.905) a competência consultiva é usada
pela Corte quando faz a interpretação das normas contidas na Convenção
Americana e também nos tratados que versem sobre direitos humanos
dentro dos estados signatários. Já a competência contenciosa é relativa ao
julgamento dos conflitos que lhes são apresentados, quando ocorre o
descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos por um
dos Estados que se obrigou a proteger os direitos humanos.
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O artigo 62, da Convenção dispõe sobre sua competência material no
ítem 3, bem como faz outras disposições, tais como a limitação temporal
da competência:
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do
seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de
pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob
condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos
específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização,
que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da
Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer
caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção
que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração
especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
Logo, conclui-se que somente poderá ser responsabilizado pela Corte
Interamericana, o país que tiver reconhecido a competência desta Corte ao
ratificar a Convenção Americana, isto é, que tiver consentido seja por
período determinado ou não, sendo que a Corte poderá a partir disso
conhecer de qualquer caso de violação de direitos humanos protegidos
nesta Convenção.
Ao exercer a competência contenciosa, a Corte vai atuar na
responsabilização dos Estados que tiverem desrespeitado as normas de
proteção aos direitos humanos, e como ensina Sidney Guerra (GUERRA,
2013, p. 73), uma vez descumprida a obrigação que o Estado se dispôs a
realizar, surgirá então uma correspondente responsabilização para que seja
garantida à vítima a reparação devida.
Conforme aludido por GUERRA (2013, p. 75) não são todos os
estados membros da OEA que se submetem à jurisdição da Corte
Interamericana, isto é, que reconhecem a competência contenciosa já
mencionada. À exemplo destes que não se sujeitam à competência da
Corte está o Canadá, os Estados Unidos e Cuba, sendo que este não faz
parte do sistema interamericano.
Por outro lado, pela competência consultiva exercida pela Corte, ela
poderá se manifestar em consultas, atendendo aos Estados partes quando
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estes necessitarem de pareceres. (artigo 59 da Convenção). À exemplo do
exercício dessa competência vê-se o artigo 64 da Convenção que dispõe
em seu item 2 que “a Corte, a pedido de um Estado-membro da
Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre
qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos
internacionais”.
Além das competências mencionadas existe também, em
consonância com o artigo 63.2 da Convenção a competência provisória,
que confere à Corte a possibilidade de proferir decisões provisórias em
casos de extrema gravidade e urgência e para evitar danos irreparáveis às
pessoas.
Ressalte-se que a OEA é composta pelos seguintes países: Argentina,
Bolívia, brasil, chile, colombia, costa rica, cuba, equador, el salvador,
estados unidos, guatemala, haiti, honduras, méxico, nicarágua, panamá,
paraguai, peru república dominicana, Uruguai, venezuela (República
Bolivariana da), barbados, trinidad e tobago, jamaica, grenada, suriname,
domica(Commonwealth da), santa lúcia, antígua e bermuda, sao vincente
e granadinas, bahamas (commonwealth da), St. Kitts e Nevis, canada,
belize, guiana. e dentre os expostos , aqueles que ratificaram a Convenção
Americana que estarão sujeitos às decisões da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
Quanto à legitimidade para pleitear a defesa de seus direitos perante a
corte Interamericana tem-se que somente é facultada à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e aos Estados signatários da
Convenção. Ou seja, não é qualquer advogado ou pessoa, seja física ou
jurídica, que podem apresentar casos perante a Corte Interamericana.
Nesse sentido, ensina Mazzuoli (2013, p. 906), em conformidade com
o artigo 61 da Convenção que:
“tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidos
de ingressar diretamente à Corte [...]. No caso do sistema interamericano,
será a Comissão – que, neste caso, atua como instância preliminar à
jurisdição da Corte – que submeterá o caso ao conhecimento da Corte,
podendo também fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país
acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição do tribunal para atuar em
tal contexto.”.
Como se observa, o indivíduo não pode por meio de um advogado ou
mesmo sem este fazer uma petição individual direta à Corte, o que impede
o exercício pleno da capacidade processual internacional do indivíduo.
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Pelas palavras de Sidney Guerra nos moldes da Corte Interamericana ainda
não foi reconhecido o jus standi (acesso direto) à Corte. Entretanto, de
acordo com o regulamento da Corte é permitido em todo o transcorrer do
processo a participação das vítimas e seus representantes. (MAZZUOLI,
2013, p. 906).
Ao declarar que um país violou uma norma de proteção aos direitos
humanos, a Corte irá responsabilizar este país no plano internacional,
impondo uma reparação do dano causado ao indivíduo. Tal afirmação
consta no artigo 63 da Convenção:
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao
prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da
medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem
como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
Além disso dispõe o artigo 68 da Convenção Americana que:
1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a
decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória
poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a
execução de sentenças contra o Estado.
Tais decisões, quando tiverem cunho indenizatório, conforme dispõe o
artigo 68 da Convenção, serão executadas no âmbito do Poder Judiciário
interno. E após a decisão ser publicada fará coisa julgada formal e material
já que trata-se de uma decisão definitiva e irrecorrível nos termos do artigo
31 do Regulamento/2009 da Corte Interamericana22
.
Não obstante seja uma decisão indiscutível e imutável, de
cumprimento obrigatório para os Estados partes, não consta na Convenção
uma norma ou um conjunto de normas com previsão de meios coercitivos
para forçar os Estados a acatarem as decisões. (JAYME, 2005, p. 95).
Não tendo meios aptos para compelir o Estado “violador” a cumprir o
que foi decidido pela Corte Interamericana, conclui-se que as decisões
desta Corte não gozam de eficácia, do mesmo modo não goza do status de
supranacional, já que suas decisões não são superiores às normas previstas
Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf22
>. Acesso
em: 19, set. 2016.
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no ordenamento jurídico de cada Estado parte, trata-se de órgão
intergovernamental, não se sobrepondo à ordem jurídica do Estado. Ou
seja, no âmbito interno de cada país onde ocorreu a violação aos direitos
humanos é que caberá na prática, decidir sobre o cumprimento ou não da
decisão.
Consoante a doutrina de JAYME (2005, p. 97) a competência da
Corte Interamericana “restringe-se a apontar as violações processuais dos
direitos consagrados na Convenção que tenham causado prejuízo às
pessoas, porém carece de competência para sanar as violações no âmbito
interno”. E nesse aspecto, tal como aduz o mencionado autor, é que as
decisões da Corte se diferenciam de decisões na esfera penal, pois não
estabelece pena ao que violou, e sim “determina a reparação dos danos
ocasionados pelos estados responsáveis por tais acoes”.
Em suma, embora no campo abstrato, as decisões da Corte sejam
vinculantes em relação aos países partes e por consequência devam ser
obedecidas as decisões por ela proferidas, entende-se que na prática os
Estados partes podem em sua autonomia interna no tocante a hierarquia das
normas no Ordenamento Jurídico, decidir se irão cumprir ou não uma dada
decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos., logo carecem de
eficácia tais decisões.
Na sistemática da Corte Interamericana as decisões fazem coisa
julgada formal e material e não admitem recursos, via de regra. Isso se
confirma pelo artigo 67 da Convenção Americana que assim dispõe:
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a
pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro
de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Segundo ensina Jayme ao mencionar a jurisprudência da própria Corte
(JAYME, 2005, p. 96) o objetivo desta demanda é “extrair o sentido de um
pronunciamento quando uma das partes sustenta que o texto em seus
pontos resolutivos ou em suas considerações carece de clareza ou precisão
[...] não se pode pedir a modificação ou anulação da sentença respectiva
através de uma demanda de interpretacao”.
Nesta toada temos que apesar de ser haver previsão de recurso, é
possível que sejam admitidos pedidos de interpretação, a chamada de
interpretação.
Além disso, em casos excepcionais a Corte já admitiu um tipo de
recurso com base na injustiça da decisão. De acordo com o autor citado,
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[...] em matéria contenciosa, a Corte admitiu, em casos excepcionais,
o recurso de revisao”, sendo que o propósito desse recurso é “evitar que a
coisa julgada mantenha uma situação de evidente injustiça, devido à
descoberta de um fato que, se fosse conhecido no momento de proferir a
sentença, modificaria seu resultado, ou demonstraria a existência de um
vício substancial na sentença.
Observa-se, então, que o objetivo da Corte em sua essência é proteger
da melhor forma possível as vítimas que tiveram violados seus direitos na
esfera da dignidade da pessoa humana, determinando a reparação dos danos
sofridos por elas pelos Estados responsáveis.
O funcionamento da Corte Interamericana está previsto no Estatuto23
desta Corte o qual prevê que a Corte realizará sessões ordinárias, que serão
determinadas por ela, e extraordinárias que serão convocadas pelo
Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.
Quanto às audiências, deliberações e decisões dispõe o artigo 24 que:
as audiências serão públicas, a menos que a Corte, em casos
excepcionais, decidir de outra forma. Todavia, as deliberações serão feitas
em privado, permanecendo secretas a menos que a Corte decida de outra
forma.
3. As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em
sessões públicas e serão notificados por escrito às partes. Além disso, serão
publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e com
quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente.
Expões-se que o tem-se como quórum necessário para deliberar na
Corte, de cinco juízes e decisões da Corte serão maioria, havendo empate o
Presidente terá voto de qualidade (art. 23). As normas internas, conforme
art. 25, serão elaboradas pela própria Corte, assim como seu regulamento.
6. ESTUDO DE CASOS BRASILEIROS NA COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
6.1. CASO MARIA DA PENHA24
23 Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.Estatuto.Corte.htm.>. Acesso
em 23, set. 2016.
24 Disponível em <http://www.cidh.org/annualrep/2000port/12051.htm> acesso em: 03 de nov.
2016
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Em 20 de agosto de 1998, foi recebida a denúncia pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, apresentada pela Sra. Maria da Penha
Maia Fernandes, feita pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional
e pelo Comite Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher.
Em inicial, a autora alegou a tolerância do Brasil frente suas denuncias
de agressão por parte de seu marido, Sr. Marco Antonio Heredia Viveiros,
em Fortaleza/CE.
Durante o matrimonio, a Sra. Maria da Penha foi vitima de tentativa
de homicidio, além de outras agressões físicas e psicológicas, advindas de
seu marido. Como conseqüência dessas ações, a vítima sofreu paraplegia
irreversível e outras sequelas.
Buscou por mais de 15 que as agressões quedassem, através de
denuncias contra o marido, entretanto o Estado quedou-se inerte sobre a
situação.
Em razão disso o Brasil foi levado à CIDH, por violação aos arts. 1º
(obrigação de respeitar os direitos), 8º (garantias judiciais), 24 (igualdade
perante a lei) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos
Humanos de 1969.
6.2. CASO MASSACRE CARANDIRU25
Em 1994, uma denuncia foi feita à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH), com objetivo de responsabilizar o Brasil pelo
massacre do Carandiru, em razão de violação ao art. 28 do Pacto de San
José da Costa Rica, esta foi feita pela Americas Watch, um Centro pela
Justiça e pelo Direito Internacional e a Comissão Teotonio Vilela.
Nessa denuncia foram elencada diversas violações ao direito à vida, à
integridade física, bem como a morosidade para a conclusão do processo
que estava sendo julgado na Justiça Militar, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e
25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Antes mesmo do recebimento da denuncia na CIDH, os crimes
cometidos no Complexo do Carandiru já estavam sendo processados junto
à Justiça Militar. Contudo, no ano de 1996, foi suscitado conflito de
competência acerca do caso, suspendendo a investigação perante a
Comissão foi suspensa.
25 Disponível em <http://www.cidh.org/annualrep/99port/Brasil11291.htm> acesso em 05 de
nov. 2016
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Após a demorada decisão do conflito de competência, determinando
que o processo da Justiça Brasileira fosse transferido para a competência da
justiça criminal comum do Estado de São Paulo, o processo da CIDH foi
retomado a pedido dos peticionantes.
Em Abril de 1997, os peticionantes requereram que a Comissão
intercedesse junto ao Estado para ser realizada a constituição uma comissão
especial, com representantes de entidades não-governamentais e do Estado,
para acompanhar a desativação do presídio de Carandiru. A CIDH
apresentou essa proposta ao Estado, o qual aceitou a formação de uma
comissão de acompanhamento para verificar a aplicação do projeto de
desativação do Carandiru.
Dessa forma, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
concluiu que o Estado Brasileiro é responsável pelas atrocidades cometidas
dentro no Complexo Penitenciário do Carandiru, salientando que o Estado
violou as obrigações impostas nos arts. 04 (direito à vida) e 05 (direito à
integridade pessoal) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
em decorrência da morte de 111 pessoas e de número indeterminado de
feridos, todos em custódia do Estado, no dia da ação da Polícia Militar de
São Paulo.
Além disso, a CIDH conclui que o Estado Brasileiro é responsável por
violar os artigos 08 e 25 (garantias e proteção judicial) da Convenção, em
virtude da ausência de investigação, processamento, punição correta dos
responsáveis e por falta de indenização das vítimas e de seus familiares.
Esse relatório nº 34/00, publicado pela CIDH em Abril de 2000,
contendo todo esse histórico do caso, bem como suas conclusões acerca da
responsabilização do Estado Brasileiro não foi respondido pelo país. Além
disso, o Estado não cumpriu as recomendações da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
7. ESTUDO DE CASO BRASILEIRO NA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
7.1. CASO DAMIÃO XIMENEZ LOPES26
Em 22 de Novembro de 1999, a Sra. Irene Ximenes Lopes Miranda,
apresentou denúncia ante a CIDH, contra o Estado Brasileiro pela a morte
26 Disponível em <https://cidh.oas.org/annualrep/2002port/brasil12237.htm> acesso em 03 de
nov. 2016
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de seu irmão, Damião Ximenes Lopes, nas dependências da Casa de
Repouso Guararapes, em outubro.
A vítima era portador de doença mental e dois após a sua internação
na referida clínica de psiquiatria (Casa de Repouso dos Guararapes), sua
genitora foi visitá-lo, encontrando-o com marcas visíveis de tortura, com as
mãos amarradas, o nariz sangrando, rosto e abdômen inchados e pedindo-
lhe que chamasse a polícia. Infelizmente, horas mais tarde, após ter sido
medicado, Damião Ximenes Lopes veio a óbito. Tendo a autópsia
concluído em morte por “causa indeterminada”.
No âmbito interno, após investigações da Polícia e do Ministério
Público, foram propostas uma ação penal e uma ação cível em face dos
acusados de terem causado a morte (a Casa de Repouso dos Guararapes,
funcionários e donos). Contudo, até a presente data, não houve a conclusão
dos referidos processos na Justiça Brasileira.
Em Outubro de 2003 a Comissão, no relatório nº 43/03, concluiu que
o Estado Brasileiro foi responsável pela violação dos arts. 05 (direito á
integridade pessoal), 04 (Direito à vida), 25 (Proteção Judicial) e 8
(Garantias Judiciais), todos da Convenção Americana, em conjunto com o
art. 1.1 do mesmo diploma. Além da hospitalização da vítima em condições
desumanas, das violações da obrigação de investigar, do direito a um
recurso efetivo e das garantias judiciais relacionadas com a investigação do
fato.
O referido relatório informou as medidas que o Estado Brasileiro
deveria tomar dentro de 02 (dois) meses, porém, o país não cumpriu
nenhuma delas, requerendo a extensão do prazo até Março de 2004.
Apesar disso, mesmo após 06 (seis) anos do fato ocorrido, o Poder
Judiciário do Estado do Ceará deixou de cumprir com o seu dever
jurisdicional junto à família Ximenes Lopes. Em razão disso, a CIDH
abdicou de um dos requisitos de admissibilidade de denúncias e levou o
caso à Corte Interamericana de Direitos Humanas, a qual acatou o
posicionamento, nos termos do art. 46, 2, c, da Convenção, por haver
demora injustificada da Justiça Brasileira para a resolução do caso.
A Corte reconheceu a responsabilidade de reparação material e
imaterial por parte do Estado em favor da família da vítima. O Brasil não
se opôs às questões de direito, como o dever de investigar, identificar e
penalizar os responsáveis. Porém, não reconheceu a violação indicada nos
arts. 8 e 25 da Convenção ao argumento de que garantiu o devido processo
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legal, o contraditório e a ampla defesa, por ter promovido séria
investigação quanto à morte.
A Corte acabou por decidir que mesmo após alguns anos do
acontecimento, nenhuma medida havia soda tomada pelo Judiciário para
que os danos fossem reparados.
A Corte ressaltou que o cumprimento deve ser realizado. O Brasil
sofreu sanções, dentre elas investigar e penalizar os responsáveis pela
morte de Damião, pagamento de 10 mil dólares para Comes Ximenes
Lopes e 30 mil dólares para Albertina Comes Lopes, dentre outras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude de um cenário de medo que se encontrava o mundo na Segunda
Guerra Mundial, os olhos de todos se voltaram para um grande problema
que havíamos acaba de nos dar conta, os direitos humanos, as relações
entre os Estados e seus respectivos nacionais, mereciam uma certa
proteção.
Nesta seara, surgem alguns mecanismos capazes de promover um
cooperação internacional, buscando estabelecer um contexto favorável à
condições de vida digna. A Carta das Nações Unidas desenvolve alguns
instrumentos para promover esta proteção dentre eles os Sistemas
Regionais de Proteção aos Direitos Humanos.
Estes tem justamente o objetivo que aumentar o espírito de
cooperação internacional respeitando situações de contexto da região. Esta
cooperação internacional ganha importância na medida que tem se
mostrado um grande instrumento de resolução de soluções que antes se
apresentavam como entraves.
Claro que existem defeitos e medidas que devem ser tomadas ainda,
porém esses primeiros para rumo a um sistema de cooperação internacional
além de benéfico, se faz necessário.
Assim, conforme o estudo previamente feito, temos que os Sistemas
Regionais de Protecão dos Direitos Humanos se apresentam como
importantes instrumentos de internacionalização do direitos humanos,
atingindo principalmente a seara do respeito às características culturais,
sociais e econômicas das regiões.
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