A Flexibilização Das Normas Trabalhistas à Luz Da Constituição Federal

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Universidade Estadual do Sudoeste da BahiaDepartamento de Cincias Sociais Aplicadas - DCSAColegiado do Curso de Direito

Direito Coletivo do Trabalho: a imposio das normas coletivas aos trabalhadores no sindicalizadosPoliana da Cruz SilvaVitria da Conquista,

2013

Justificativa: O presente trabalho tem como escopo, tecer algumas consideraes a respeito da imposio das normas coletivas em relao aos trabalhadores no sindicalizados, para tanto, sero considerados alguns conceitos referentes a outras reas de estudo do Direito, como por exemplo, o Direito Civil e principalmente o Direito Constitucional.

O direito do trabalho muito dinmico, sendo assim, deve ser analisado periodicamente, pois regula relaes que envolvem grupos de pessoas que vivem em constante transformao em decorrncia das mudanas no mbito econmico, social e poltico do nosso pas. Considerando tais aspectos e o fato de vivermos em uma sociedade capitalista, imprescindvel o estudo das relaes trabalhistas, pois o trabalho que faz as coisas acontecerem.

O Direito do Trabalho dividido em duas vertentes de estudo, sendo um relacionado ao Direito Individual do Trabalho e o outro ao Direito Coletivo do Trabalho. Este trabalho tem como enfoque principal o estudo sobre o Direito Coletivo do Trabalho e suas normas coletivas.O sindicato e o movimento social, que inerente ao sindicalismo, so produtos da sociedade capitalista. Nunca houve na histria associaes entre seres humanos que se igualassem aos sindicatos atuais. Pois nunca teve sistema econmico e social em que as relaes trabalhistas ocupassem posio central na produo, como vem acontecendo nos ltimos sculos.

Na Idade Mdia existiam as corporaes de ofcio que eram associaes de trabalhadores do mesmo ofcio. Nelas havia uma diviso hierrquica entre mestres, companheiros e aprendizes. Os mestres eram quem decidiam tudo e existia um monoplio de fabricao, venda e regulamentao dos produtos.A partir da Revoluo Industrial, sculos XVIII e XIX, que se iniciou no Reino Unido, houve o agrupamento de homens em volta das mquinas, este movimento operrio colaborou para a construo de uma conscincia a respeito dos interesses em comum dos trabalhadores, esta associao de homens tinha como objetivo reivindicar melhores condies de trabalho, este foi o primeiro sinal do surgimento do sindicalismo.

Mas o ambiente no era propcio a vida associacionista, pois dominava a filosofia do individualismo e do liberalismo econmico. Somente a partir de 1871 na Inglaterra e 1884 na Frana que o direito de associao comeou a ser permitido, assinalando o incio da liberdade sindical.

Em 1919 com a criao daOrganizao Internacional do Trabalhoem 1919 e suasConvenes 87de 1948 e98de 1949, aDeclarao Universal dos Direitos do Homemde 1948, os direitos de livre associao e sindicalizao tornam-se sedimentados na cultura jurdica ocidental.No Brasil, o movimento sindicalista passou por muitos momentos de represso, aps 20 anos de Ditadura Militar, houve a promulgao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, a qual concedeu e garantiu a liberdade sindical, no podendo a lei exigir autorizao do estado para seu funcionamento, salvo a inscrio no respectivo rgo competente.

Formulao de problemas

A Lei Maior em seu captulo II, artigos 7 e 8, aborda a questo dos Direitos Sociais. No artigo 8 e seus incisos, mas especificamente, a Constituio federal trata sobre a liberdade de associao sindical e os requisitos a serem observados para se associar, deixando claro que ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, a partir da fica evidente a liberdade que a prpria Constituio d aos trabalhadores a respeito do direito de filiao.

Ainda na CF encontramos no artigo 5, inciso II, que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei, a partir da leitura deste inciso verifica-se que todos tm liberdade para fazer ou deixar de fazer o que lhes aprouver, salvo quando a lei estabelecer restries. Trazendo esta interpretao para o campo do Direito do Trabalho, mais precisamente para a ceara dos acordos e convenes coletivas, percebemos que, se a prpria lei no estabeleceu que as normas coletivas devem ser observadas por todos os trabalhadores, sindicalizados ou no, resta claro a dvida quanto a imposio destas normas em relao aos trabalhadores no filiados a sindicato.

Um dos princpios do Direito Civil diz que o contrato faz lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda), isto , o contrato s deve vincular aqueles que fizeram parte da feitura deste, no deve atingir terceiros alheios aos assuntos abarcados no contrato. Considerando este entendimento e levando-se em considerao que o acordo e a conveno coletiva nada mais so que contratos, seria escancarado o atropelo do supracitado princpio norteador dos direito dos contratos a imposio destes acordos e convenes coletivas aos trabalhadores no filiados.

Os trabalhadores no sindicalizados, que assim o so por escolha, pois a prpria constituio Federal lhes d esse direito, no participaram do processo de criao das normas contidas nos acordos e convenes coletivas, sendo assim, como impor tais normas, alheias a vontade de tais trabalhadores, a estas pessoas sem que configurasse uma imposio arbitrria? A Carta Poltica Brasileira no afirmou de maneira taxativa que as normas coletivas vinculam todos que fazem parte da categoria, tanto os trbalhadores sindicalizados ou no, portanto no h margem para realizar uma interpretao extensiva a respeito dessas normas.

HiptesesSindicato deriva da palavra em latim syndicus, que tem origem no grego sundiks com o significado do que assiste em juzo ou justia comunitria.

A palavra sindicato serve tanto para denominar a reunio de empregados, quanto de empregadores. O sindicato uma associao formada por trabalhadores ou empregadores que tem como finalidade buscar garantir a defesa dos interesses da classe representativa, esses interesses podem ser econmicos, sociais ou profissionais e esto relacionados aos respectivos campos de atuao laboral de seus integrantes.

A CLT no conceitua o que sindicato, apenas elucida em seu artigo 511 que lcita a associao para fins de estudo, defesa e coordenao dos seus interesses econmicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autnomos ou profissionais liberais exeram, respectivamente, a mesma atividade ou profisso ou atividades ou profisses similares ou conexas.

ObjetivosO objetivo principal do presente trabalho realizar um estudo sobre a classificao e a fora normativa das normas advindas das convenes e acordos coletivos e sua aplicabilidade aos trabalhadores no sindicalizados. Para alcanar este objetivo necessrio obter-se os seguintes objetivos secundrios:

1. Demonstrar a falta de previso constitucional para a imposio das normas coletivas a trabalhadores no filiados a sindicatos;

2. Realizar um estudo sobre a classificao que a Doutrina ptria d as normas coletivas;3. Analisar a natureza jurdica dos sindicatos e sua influncia na ceara das normas coletivas.

Pressupostos tericos O Direito Coletivo do Trabalho composto por um conjunto de normas que regem as relaes jurdicas entre empregados e empregadores. De acordo Sergio Pinto Martins (MARTINS, 2012, pg. 741) Sindicato , assim, a associao de pessoas fsicas ou jurdicas, visando defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.No entendimento de Maurcio Godinho Direito Coletivo :

ramo jurdico construdo a partir de uma relao entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizaes sindicais. Em correspondncia a esse quadro ttico distinto, emergem, obviamente, no Direito Coletivo, categorias tericas, processos e princpios tambm distintos. (GODINHO, 2011)O tema abordado neste trabalho est relacionado s normas coletivas, provenientes de acordos e convenes coletivas. Os acordos coletivos so realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A conveno coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores.Destarte, prenuncia o art. 611 da CLT, in verbis:

Conveno coletiva de trabalho o acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho.A Constituio Federal estabelece que a participao em sindicatos seja facultativa, dessa forma, os trabalhadores no so obrigados a se filiarem a nenhum sindicato, sendo-lhes dado o direito pela prpria Constituio, da liberdade negativa, assim chamada pela doutrina. No artigo 8 da Constituio pessoal constatar a liberdade de filiao e tambm as garantias concedidas aos sindicatos e os trabalhadores que desejam se filiar.Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.O acordo e a conveno coletiva, nada mais so que contratos, e por isso obedecem aos princpios da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade dos contratos. Pelo princpio da fora obrigatria dos contratos entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as. Uma vez celebrado o contrato, esto as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos. Sendo assim, imprescindvel que todos que sejam atingidos de maneira direta pelas normas firmadas no contrato, participem da sua formao.

Recursos metodolgicosPara que os fins do presente trabalho sejam alcanados com xito, sero utilizados alguns recursos metodolgicos objetivando confirmar toda a problemtica proposta. Ser realizado levantamento bibliogrfico com o propsito de consubstanciar o desenvolvimento terico da pesquisa, que ser uma viso detalhada da problemtica levantada.Plano provisrio de assuntos Captulos, itens e subitens:1. Contexto histrico

1.1 Direito Individual e Coletivo1.2 Movimento Sindicalista

1.3 O Direito Coletivo no mundo1.4 O Direito Coletivo no Brasil

2. O Direito Coletivo na Constituio Federal

3. A liberdade de filiao

4. Acordos e Convenes Coletivas

4.1 Normas Coletivas5. A imposio das normas coletivas

5.1 Obrigatoriedade das Normas Coletivas

6. Direito Comparado

7. Princpios do Direito do Trabalho

8. Contrato Coletivo

9. Concluso

10. Referncias

Cronograma de pesquisa1 ms2 ms3 ms4 ms5 ms6 ms7 ms

Pesquisa TericaXX

Pesquisa de CampoX

Execuo da MonografiaXXX

EntregaX

ApresentaoX

Referncias BibliogrficasBARROSO, Luiz Roberto.O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. So Paulo: LTr, 2011.DIREITO DO ESTADO.OAB: manuteno da contribuio sindical grave erro histrico. MAQUIAVEL, Nicolau. O Prncipe. 2. ed. traduo: Roberto Grassi. Rio de Janeiro: Civilizao Brasileira, 1972.MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28 Ed. So Paulo: Atlas, 2012.Montesquieu,Do Esprito das Leis,So Paulo, Edies e Publicaes Brasil Editora S-A, 1960.

OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de,O dano pessoal no direito do trabalho. So Paulo: LTr, 2002.

PAROSKI, Mauro Vasni.Dano moral e sua reparao no direito do trabalho. 2.ed. Curitiba: Juru, 2009.ROUSSEAU, Jean-Jacques.Do Contrato Social. Traduo de Ricardo Rodrigues da Gama. 1 ed. So Paulo: Russel, 2006.