CLASSIFICAÇÃO DOS SERES VIVOS Prof. ÉDER SISTEMÁTICA E TAXONOMIA.
A Evolução da Legislação Ambiental no Brasil · INTRODUÇÃO © Copyright –Proibida...
Transcript of A Evolução da Legislação Ambiental no Brasil · INTRODUÇÃO © Copyright –Proibida...
Legislação Ambiental “Acepção jurídica”
© Copyright –Proibida Reprodução. Prof. Éder Clementino dos Santos
INTRODUÇÃO
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Evolução histórica: circunstâncias e pressupostos
para proteção meio ambiente.
Ocorrência acidentes ambientais significativos;
Acidentes ambientais: fatos da natureza
Intervenção humana: desenvolvimento
industrial desmedido;
Crescimento econômico exacerbado;
NECESSIDADE: criação organismos políticos
e estruturas jurídicas para proteção do meio
ambiente;
INTRODUÇÃO
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
A partir século XVIII, o homem começou a sofrer
consequências dos seus atos.
perda de terras agricultáveis e de água potável;
desertificação e perda da biodiversidade da fauna e
da flora;
assoreamento dos rios e problemas provocados por
cheias;
surgimento de novas enfermidades (doenças).
↑ Produção industrial (Revolução Industrial);
↑ Inovações tecnológicas (máquinas/equipamentos);
↑ Nova relação: capital x trabalho
INTRODUÇÃO
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Distribuir o progresso de modo eficiente e igualitário;
Continuar o progresso tecnológico sem causar
desemprego;
Utilizar mais recursos e desfrutar as benesses do
progresso, sem danos irreparáveis à natureza.
OS GRANDES DESAFIOS DA HUMANIDADE
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Fase embrionária do “Direito Ambiental”.
As atividades econômicas concentrada na faixa litorânea.
A exploração florestal irracional de madeiras nobres.
Abertura de extensas áreas para cultivo da cana-de-
açúcar, pecuária e café – uso intenso do fogo.
“A legislação ambiental neste período era formada por Cartas
Régias e Alvarás, que, por sua vez, visavam a defender apenas
os interesses econômicos da coroa, como o caso do pau-brasil”.
Fonte: Fiorillo, 2010; Milaré, 2009; Barros, 2008
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos Fonte: Fiorillo, 2010; Milaré, 2009; Barros, 2008
1825 – reiterada a proibição de licença a particulares para a
exploração do pau-brasil, mantendo-se monopólio do Estado –
receita mais importante da Coroa.
1829 – proibição de corte de madeiras nobres.
1831 – extinto o monopólio do Império sobre o pau-brasil –
obrigatoriedade dos proprietários de conservar as madeiras
utilizadas pela coroa numa faixa de 10 léguas da costa.
1850 – Lei 601 (Lei de Terras) – Instituiu o princípio da
responsabilidade por dano ambiental (ideia de José Bonifácio).
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos Fonte: Fiorillo, 2010; Milaré, 2009; Barros, 2008
Apresenta três períodos bem delimitados:
1889 a 1981 - Evolução do Direito Ambiental.
1981 a 1988 - Consolidação do Direito Ambiental.
1988 até hoje - Aperfeiçoamento do Direito Ambiental.
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos Fonte: Fiorillo, 2010; Milaré, 2009; Barros, 2008
A Constituição de 1891 - poder ilimitado sobre a
propriedade.
1916 – proibição de construções capazes de poluir ou
inutilizar, para uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia.
1921, foi criado o Serviço Florestal do Brasil, objetivando a
conservação e aproveitamento das florestas.
1923 – possibilidade de se impedir que as fábricas e
oficinas prejudicassem a saúde dos moradores e de sua
vizinhança, possibilitando o isolamento e o afastamento de
indústrias nocivas ou incômodas.
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos Fonte: Fiorillo, 2010; Milaré, 2009; Barros, 2008
Código Florestal (Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934).
Florestas Protetoras, Remanescentes, Modelo e de Rendimento
Código das Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934).
Constituição de 1946 - desapropriação por interesse social -
considerou interesse social a proteção do solo e a preservação de
cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
Lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965 (novo Código Florestal) →
para cumprir e fazer cumprir essa legislação foi criado um órgão
específico, vinculado ao Ministério da Agricultura - Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal (IBDF -Decreto-lei n° 289, de 1967).
Lei nº 12.651/12 – Novo Código Florestal
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos Fonte: Fiorillo, 2010; Milaré, 2009; Barros, 2008
Constituição de 1988 – (capítulo VI, do título VIII)
relativo ao meio ambiente.
Constituições anteriores sempre omitiram o
assunto meio ambiente.
Competência dos Estados para legislar sobre
o meio ambiente.
A CF/88: Marco da consolidação do “Direito Ambiental”
no Brasil. Tratamento especial ao meio ambiente, ao
tratá-lo em capítulo específico.
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
O Direito Ambiental - Caracteriza-se por
pertencer a uma pluralidade de sujeitos
não identificáveis, mas que pode ser
exercido a qualquer tempo.
Acima de qualquer interesse está o da
sociedade. É o denominado Direito Difuso.
Fonte: Fiorillo, 2010; Milaré, 2009; Barros, 2008
“Necessidade de subsistência”
Estado Democrático de Direito art.
1º, caput/CF Dignidade da Pessoa Humana art. 1º, III/CF
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
O Direito existe pelo homem e para o
homem. Desta forma, todo o disciplinamento
intentado pelo legislador no âmbito de
resguardar recursos naturais, vivos ou não,
deve ser feito, através da lente da equidade
social.
IMPORTÂNCIA: proteção objeto jurídico (H2O; Solo; Subsolo; Ar;
Minerais; Fauna; Flora; Patrimônio Cultural; Patrimônio Genético);
DIREITO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
“Conjunto de princípios, institutos e
normas sistematizadas para
disciplinar o comportamento
humano, objetivando proteger o
meio ambiente”.
Fonte: Silva et al., 2012; Barros, 2010;
ACIDENTES AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Data Local Atividade Produto Causa Consequências
16/4/47 Texas City, USA Navio Nitrato de Amônio Explosão 552 mortes
3000 feridos
4/1/66 Feyzin, França Estocagem Propano BLEVE 18 mortes, 81 feridos
Perdas de US$ 68 milhões
13/7/73 Potchefstroom,
África do Sul
Estocagem Amônia Vazamento 18 mortes
65 intoxicados
1/6/74 Flixborough, UK Planta de
Caprolactama
Ciclohexano Explosão
Incêndio
28 mortes, 104 feridos
Perdas de US$ 412 milhões
10/7/76 Seveso, Itália Planta de
processo
TCDD Explosão Contaminação de grande
área, devido a emissão de
dioxina
6/3/78 Portsall, UK Navio Petróleo Encalhe 230.000 ton.
Perdas de US$ 85,2 milhões
11/7/78 San Carlos, Espanha Caminhão-tanque Propeno VCE 216 mortes, 200 feridos
19/11/84 Mexico City Estocagem GLP BLEVE
Incêndio
650 mortes, 6400 feridos
Perdas de US$ 22,5 milhões
3/12/84 Bhopal, Índia Estocagem Isocianato de metila Emissão
tóxica
4000 mortes
200000 intoxicados
28/4/86 Chernobyl, Rússia Usina nuclear Urânio Explosão 135.000 pessoas evacuadas
3/6/89 Ufa, Rússia Duto GLN VCE 645 mortes
500 feridos
24/3/89 Alasca, USA Navio Petróleo Encalhe 40.000 ton.
100.000 aves
11/3/91 Catzacoala Planta de
processo
Cloro Vazamento
Explosão
Perdas de
US$ 150 milhões
22/4/91 Guadalajara, México Duto Gasolina Explosão 300 mortes
15/2/96 Mill Bay, UK Navio Petróleo Falha
operacional
70.000 ton.
2300 pássaros mortos
Fonte: Cetesb, 2010;
ACIDENTES AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos Fonte: Cetesb, 2010;
Data Local Atividade Produto Causa Consequências
21/9/72 Rio de Janeiro Estocagem GLP BLEVE 37 mortes
53 feridos
26/3/75 Rio de Janeiro Navio Petróleo Colisão Vazamento de 6.000 ton.
9/1/78 São Sebastião Navio Petróleo Colisão Vazamento de 6.000 ton.
31/5/83 Porto Feliz Estocagem Resíduos
organoclorados
Colisão de veículo Vazamento de 500 ton.
Contaminação de rio/poços
14/10/83 Bertioga Duto Petróleo Queda de rocha no
duto
Vazamento de 2.500 ton.
Impactos em manguezal
25/02/84 Cubatão Duto Gasolina Corrosão
Erro humano
Vazamento de 1200 m3
Incêndio - 93 mortes
25/5/84 São Paulo Duto Nafta Rompimento Vazamento de 200 m3
2 mortes
25/1/85 Cubatão Duto Amônia Rompimento Evacuação de 6.500 pessoas
18/3/85 São Sebatião Navio Petróleo Colisão Vazamento de 2.500 ton.
Contaminação de praias/ilhas
10/10/91 Santos Estocagem Acrilonitrila Explosão
Incêndio
Poluição do ar e do mar
25/2/92 Cubatão Indústria Cloro Vazamento 300 kg
37 intoxicados
26/7/98 Santos Navio Óleo combustível Colisão Vazamento de 40 ton.
Contaminação de praias
3/9/98 Santos Armazename
nto
DCPD Explosão
Incêndio
Contaminação/fogo no
Estuário de Santos
8/9/98 Araras Caminhão-
tanque
Gasolina/Óleo diesel Explosão
Incêndio
55 mortes
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
O Capítulo VI do Título VIII, no art. 225, cuja
transcrição é obrigatória diz:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Certidão ambiental: Brasil
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O termo Todos significa que qualquer pessoa é
sujeito de direitos relacionados ao meio
ambiente.
Na linguagem jurídica o bem de uso comum
abrange todos os bens (tudo que possa ser
valorado) que não pertencem a ninguém
especificamente, entretanto, que possam ser
utilizados por qualquer um, a qualquer tempo,
sem qualquer ônus (como por exemplo: água,
ar, luz solar, etc).
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O sentido da qualidade de vida é
amplo e abrange todos os aspectos da
vida humana, tais como transporte
coletivo, segurança pública,
comunicações, hospitais, lazer,
habitação, enfim, tudo o que possa
conduzir a um nível de bem estar do
cidadão.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A responsabilidade pelo meio ambiente
ecologicamente equilibrado não está
restrita ao Poder Público constituído (seja
Federal, Estadual ou Municipal).
O termo preservar para gerações futuras
está associado ao desenvolvimento
sustentável.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, § 1º, I
(preservar e restaurar processos ecológicos)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; (Regulamento)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, § 1º, I
(preservar e restaurar processos ecológicos)
Trata do manejo ecológico, que está regulado
no Decreto n° 1.282/94. Procedimento para
conservar os recursos naturais, conservar a
estrutura da floresta e suas funções,
manutenção da diversidade biológica e
desenvolvimento sócio - ecológico.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, II (preservar patrimônio genético)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético; (Regulamento)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, II (preservar patrimônio genético)
A preservação realizada por qualquer uma
das três maneiras possíveis: in situ,
preservando-se o ecossistema no qual se
encontra seu meio natural; ex situ,
preservando-se parte do organismo, como
sementes, sêmen, outros, e; ex situ
preservando-se o organismo inteiro em
ambientes artificiais em zoológicos, jardim
botânico, aquário, outros.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, II (preservar patrimônio genético)
É permitida a manipulação de material
genético, desde que desta manipulação
resulte um aprimoramento na qualidade de
vida. A lei que trata deste assunto é a de n°
8.974/95.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, III (unidades de conservação)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção; (Regulamento)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, III (unidades de conservação)
No inciso terceiro encontramos referência às
unidades de conservação tais como: APA,
ARIE, AIET, reserva, parques, dentre outras.
Cada uma destas unidades tem um regime
próprio com limitações de uso, zoneamento,
objetivo e características próprias.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, IV (elaboração EIA/RIMA)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(Regulamento)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, IV (elaboração EIA/RIMA)
A necessidade de elaboração do EIA/RIMA. A
lei que disciplina este inciso é a de n°
6.803/80, modificada pela Lei n° 6.938/81 e
Resolução 001/86 do CONAMA que lhe fixou
suas diretrizes gerais.
O Estudo é realizado por equipe
multidisciplinar e apresentado em audiência
pública para aprovação popular via RIMA.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, V (poluição do meio físico)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente; (Regulamento)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, V (poluição do meio físico)
O inciso quinto abrange tanto a poluição
do ar (pelas suas mais diversas formas),
quanto a da água (rios e mar principalmente) e
do solo (através dos agrotóxicos e biocidas
por exemplo). Existe farta legislação para
controlar emissões, bem como multas, penas,
etc.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, VI (educação ambiental)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, VI (educação ambiental)
A educação ambiental está prevista no
inciso sexto, deve ter como principais
características interdisciplinaridade,
tratamento sistêmico, mudança filosófica de
comportamento (atitude), pesquisa e a
discussão do desenvolvimento sustentável
em termos econômicos..
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, VII (proteção fauna e flora)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, §1°, VII (proteção fauna e flora)
A proteção à fauna e à flora, do
inciso sétimo, é realizada através de
legislação tais como: Código de Pesca, da
Caça e Florestal. Além de muitos dispositivos
dispersos nos Códigos Civil e Penal, além da
Lei das Contravenções Penais e em
Resoluções e Portarias Administrativas com
cunho federal. Em 1998 foi sancionada a Lei
n° 9.605 que trata dos Crimes Ambientais.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, § 2º (exploração recursos minerais)
O Código de Minas regulamenta o disposto no
parágrafo segundo que versa sobre os
recursos minerais.
* Obrigação de recuperar o meio ambiente
(solução técnica exigida órgão público
competente)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, § 3º (responsabilidade objetiva)
As pessoas físicas e jurídicas têm
responsabilidades civil, penal e administrativa
nas ações lesivas ao meio ambiente. Refere-se
à responsabilidade objetiva, isto é, não é
necessária a prova de dolo ou culpa. Basta
que se prove o dano.
A responsabilidade pode ser cumulativa, isto
é, o causador do dano pode receber sanções
penal, civil e administrativa.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, § 4º (florestas brasileiras)
O parágrafo quarto trata da Floresta
Amazônica Brasileira, da Mata Atlântica, da
Serra do Mar, do Pantanal Mato-grossense e
da Zona Costeira.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, § 5º (terras devolutas)
Trata da indisponibilidade das terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados para
a proteção dos ecossistemas.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, § 6º (usinas nucleares)
Localização definida em lei federal para a sua
instalação.
• Obrigatoriedade para seu funcionamento:
aprovação da localidade;
• licenciamento ambiental;
CONCEITO Conceito meio ambiente: Lei 6.938/81
Art. 225, caput, CF/88;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 3º, I – Conceito legal de meio ambiente;
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas; © Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Lei 6.938/81
CONCEITO Conceito meio ambiente: Lei 6.938/81
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
MODALIDADES
Disciplinamento do meio ambiente : Lei 6.931/81
Meio Ambiente:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Natural/físico
Artificial/urbano
Cultural
Solo
Água
Ar
Fauna
Flora
Espaço urbano
Fechado
Aberto
Fonte: Silva et al., 2012
Art. 3º, I/PNMA
Art. 216/CF
Trabalho
Art. 200,VIII/CF
30% tempo ambiente do
trabalho - (assédio ambiental)
MODALIDADES
Disciplinamento do meio ambiente : Lei 6.931/81
natural (bens da natureza – biota e abiota);
artificial, cultural (efêmeros/didática);
trabalho (bens corpóreos ou incorpóreos –
afetação do homem);
antrópico;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
art.3º, I/PNMA c/c art.225, § 1º, VI e VII/CF
art.3º, I /PNMA c/c arts. 216 e 225, § 1º, III e IV/CF
art.3º, I /PNMA c/c art.225, § 1º, III e IV/CF
art.3º, I /PNMA c/c art.200/CF
CONCEITOS GERAIS
Meio Ambiente: art.
3º,I/6.938/81;
Recursos Ambientais: art. 3º,
V/PNMA;
Exploração Sustentável: art.
3º, V/Lei 11.428/06;
Enriquecimento Ecológico:
art. 3º, VII/Lei 11.428/06;
Biodiversidade: art. 2º,
Convenção Biodiversidade;
Poluição: art. 3º, III/PNMA;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
PNRH: art. 2º/Lei 9.433/97;
PNEA: art. 1º/Lei 9.795/99;
PNBio: art. 8º/Lei 11.105/05
c/c art. 225, §1º, II/CF;
SISNAMA: art. 6º/Lei
6.938/81;
CONAMA: art. 8º/Lei
6.938/81; Decreto nº
99.274/90;
Poluidor: art. 3º, IV/PNMA;
CONCEITOS GERAIS
Meio Ambiente: Direitos/Garantias Fundamentais
Legitimidade: art. 5º, LXXIII/CF: (trata da legitimidade propor
ação);
Cláusula: art. 5º, §2º/CF: direitos e garantias não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados;
Estabilidade: Direitos e Garantias – forma esparsa na CF/88
art. 20, §3º/CF; art. 186, II/CF;
art. 23, VI/CF art. 200 VIII/CF;
art. 24, VI e VII/CF; art. 174, § 3º/CF;
art. 129, III/CF;
art. 170, VI/CF;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
COMPETÊNCIAS DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
COMPETÊNCIAS
Bens ambientais
1 – Conflitos de competência constitucional
Base na matéria (Administrativa ou executiva);
Não base no domínio;
Ex.: Licenciamento ambiental (base no domínio)
• Art. 225, § 4º /CF
2 – Bens ambientais da União
Definidos: art. 20, caput; c/c II; III;IV; V; VI; VII; VIII;
IX, X e XI/CF;
3- Bens ambientais dos Estados-Membros
Definidos: art. 26, I; II; III e IV/CF (I e II, são inovações
do constituinte)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
COMPETÊNCIAS
Bens ambientais
4 – Repartição das competências constitucional
* Predominância de interesse
União – Geral: arts. 21 e 22/CF;
Estados-Membros (regional): art. 25, § 1º /CF;
Municípios (local): art. 30, I e II/CF;
Distrito Federal (Regional e local): art. 29/CF;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
COMPETÊNCIAS
Tipos de competência
Interesse Legislativo e Administrativo do ente federativo
* Interesse: União, Estados-Membros, DF e Municípios
Exclusiva: art. 21, § 1º, IX/CF;
Privativa: art. 22, incisos/CF;
Concorrente: art. 24, VI e VIII/CF;
Suplementar: art. 24, § 2º e art. 30, II/CF;
Comum: art. 23, VI VII e VIII/CF;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
COMPETÊNCIAS
Tipos de competência
Interesse Legislativo
Concorrente
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
UNIÃO
Art. 24, I; VI; VII e VIII/CF
ESTADOS
DF
Art. 24, I/CF: direito
urbanístico
Art. 24, VI/CF: floresta, caça,
pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo-
recursos naturais-meio
ambiente e controle poluição;
Art. 24, VII/CF: proteção
patrimônio
histórico/cultural/artístico/tu
rístico e paisagístico;
Art. 24, VIII/CF:
responsabilidade por dano
ao meio ambiente;
Art. 24, § 1º/CF:
Normas gerais
Art. 24, § 2º/CF: Est.
suplementar
Art. 24, § 3º/CF: Est.
peculiaridades
Art. 24, § 4º/CF: Est.
União
Legislar de forma
protetiva (margem de
rio ≥ 30 mts?)
MUNICÍPIOS
Art. 30, I e II/CF Zoneamento/EIV/Plano
Diretor Urbano
Pcp da Maior Proteção
COMPETÊNCIAS
Tipos de competência
Interesse Administrativa (exercício de Poder de Polícia
Ambiental)
Comum
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Atividade
fiscalizatória
Autuação
Processo administrativo
para sanções
Art. 23, III; IV; VI e VII/CF
U
E
DF
M
§ Único: Lei Complementar
fixar normas para cooperação
LC 140/2011 – art. 17, caput;
art. 17, § 3º;
Cabe ao órgão que licenciou
fiscalizar;
O caput não obsta outro
órgão fiscalizar;
Obs.: A autuação prevalece
órgão que autuou
COMPETÊNCIAS
Tipos de competência
Interesse Administrativa (exercício de Poder de Polícia
Ambiental)
Comum
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Atividade
fiscalizatória
Autuação
Processo administrativo
para sanções
Art. 23, III; IV; VI e VII/CF
U
E
DF
M
MUNICÍPIOS
Art. 30, VIII e IX/CF Art. 30, VIII/CF: Planejamento e
controle territorial
(uso/parcelamento ocupação) do
solo
Art. 30, IX/CF: Patrimônio
histórico, cultural e local
COMPETÊNCIAS
Competências materiais ambientais comuns
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
Obs.: bens móveis ou imóveis - referência ao meio
ambiente cultural
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
COMPETÊNCIAS
Competências materiais ambientais comuns
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Obs.: bens móveis ou imóveis - referência ao meio
ambiente natural
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Natural/artificial/cultural/antrópico/trabalho
COMPETÊNCIAS
Competências materiais ambientais comuns
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Competência comum
LC 140/2011
COMPETÊNCIAS
Competências materiais ambientais Exclusivas União
Art. 21. Compete à União:
[...]
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
[...]
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
(Regulamento);
[...]
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Lei 9.433/97 (PNRH)
Lei 10.257/01 c/c arts. 182 e 183/CF
Art. 170 176, § 3º/CF c/c Lei 9.433/97 (PNRH)
TUTELA CONSTITUCIONAL
Tutela Meio Ambiente
Meio Ambiente Equilibrado
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 225, caput/CF
Direito Difuso
(coletividade/
extensivo/indivisível)
Direito Fundamental
(Pessoa Humana)
Direito Intergeracional
(presente/futuras
gerações)
DIREITO
Bem Metaindividual
Público? Privado?
BEM NATUREZA DIFUSA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO MEIO AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
ORDENAMENTO JURÍDICO
• Constituição Federal;
• Emendas a CF;
• Leis Complementares;
• Leis Ordinárias;
• Medidas provisórias;
• Decretos;
• Normas Complementares
(Portarias, Resoluções etc.)
• Normas Individuais
(Contratos, Sentenças, etc.)
Princípios Constitucionais
FUNDAMENTOS DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Princípio da Legalidade c/c Obrigatoriedade
Acepção funcional dos princípios ambientais:
Noções fundamentais para compreensão dos
institutos jurídicos;
Introdução ao Direito Ambiental;
Fundamentos Constitucionais do Direito
Ambiental;
Aplicabilidade da Política Ambiental Brasileira;
Aplicabilidade da Legislação Ambiental
Brasileira; © Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Estado Democrático de Direito art. 1º, caput/CF
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS “Proteção ambiental é direito e dever fundamental,
constitucionalmente garantida na CF/88”;
“Um corpo de normas que estabelece um conjunto de
princípios, instrumentos, faculdades e obrigações de grande
valia para a compreensão e recepção do meio ambiente no
direito pátrio”;
“São elementos predominantes na construção dos sistemas
jurídicos, que servem como parâmetros ou base à formação
geral de seu conteúdo conceitual e normativo e que
identificam fins e valores que a ordem jurídica visa tutelar”;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Medeiros & Rocha, 2010
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
PRINCÍPIOS: São proposições normativas básicas, gerais
ou setoriais, positivadas ou não, que, revelando os valores
fundamentais do sistema jurídico, orientam e
condicionam a aplicação do direito;
Princípios Ambientais: Conjunto de regras ou preceitos,
que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação
jurídica;
Aplicação: onivalentes ou universais, plurivalentes ou
regionais, monovalentes e setoriais;
(Barros, 2008)
“Orientadora, Vinculante, Interpretativa e Supletiva”
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Tutela Meio Ambiente
Pcp Mínimo Existencial Ecológico: (existência digna com
meio ambiente equilibrado);
Pcp Solidariedade Intergeracional: (meio ambiente
preservado para a presente e futuras gerações);
Obs.: Lei 12.651/12 (insurge neste princípio – piora ao longo
do tempo);
Pcp da Proibição do Retrocesso: (ecológico, socioambiental);
Pcp da Proibição da Evolução Reacionária: (aplicação
progressiva aos direitos sociais);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
HERMENÊUTICA: art. 225, caput/CF
Gomes Canotilho :”Qualquer inovação legislativa não pode retroceder/diminuir
os Direitos Ambientais (Tutela de Direitos Fundamentais)
Direito da infância e Juventude intergeracional (difuso)
ADI: 4901; 4902; 4903 - Código Florestal
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Tutela Meio Ambiente
Pcp Participação do compartilhamento*: (cabe ao Poder
Público e a coletividade) – PP + coletividade tarefa protetiva;
art. 225, § 1º, VI/CF: “promover EA em
todos os níveis de ensino”;
PNEA: Lei 9.795/99
PEEA: Lei 12.780/07 (SP)
PEEA: Lei 15.441/05 (MG)
Pcp do Limite: (aplicado pela administração Pública – crit.obj.);
Poluição: art. 3º, III, “e”/PNMA (lançam matéria ou
energia em desacordo com o padrão ambiental estabelecido);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 225, caput/CF
Regime automotivo/2012: menor poluição (↓ IPI)
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Tutela Meio Ambiente
Pcp Precaução: (acautelatório, base INCERTEZA
CIENTÍFICA + Probabilidade/provável);
In dubio pro natura
Pcp Prevenção: (acautelatório, base CERTEZA – medida
liminar, antecipatória);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 225, caput/CF
Dano Ambiental
PP + Coletividade: Proteger/Preservar
Adoção de Medidas
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Tutela Meio Ambiente
II – propriedade privada
III – função social da propriedade
VI – defesa do meio ambiente
Ordem econômica: caráter relativo;
Pcp da função:
Pcp do desenvolvimento sustentável:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 170, caput/CF
Livre iniciativa
Dignidade da Pessoa Humana
Art. 1.228, § 1º/CC Obedecer as leis ambientais
APP
RL
Sócio
Econômico
ambiental
PROPRIEDADE
Uso racional/renovável
recursos naturais
100:100 (1980)
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Tutela Meio Ambiente
II – propriedade privada
III – função social da propriedade
VI – defesa do meio ambiente
Pcp protetor ou provedor recebedor: art. 6º, II/PNRS (Lei
12.305/10)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 170, caput/CF
Livre iniciativa
Dignidade da Pessoa Humana
Aplicação: PP Previsão orçamentária
Criação: BOLSAS
“Criou asas”
(importância para PP)
Previsão legislativa
VERDE - MG FLORESTA - AM
PRODUTORES DE ÁGUA - ES
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Tutela Meio Ambiente
II – propriedade privada
III – função social da propriedade
VI – defesa do meio ambiente
Pcp da responsabilidade compartilhada: art. 3º, XVII; 6º,
VII; 30/PNRS (Lei 12.305/10)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 170, caput/CF
Livre iniciativa
Dignidade da Pessoa Humana
PP
COLETIVIDADE
CONSUMIDORES
AGENTES ECONÔMICOS
(fabricantes, importadores,
exportadores e comerciantes)
+ Ações compartilhadas
Redução resíduos sólidos
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
(Barros, 2008)
Princípios que orientam o Direito Ambiental:
• Princípios ambientais exclusivos – são aqueles de
pertinência imediata com o direito ambiental, não
integram qualquer outro ramo do direito;
“A SUA EXISTÊNCIA É QUE CONTRIBUI PARA A
AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL”
• Princípios ambientais subsidiários – são aqueles com
caráter de introjeção de institutos de vários outros
direitos (Administrativo, Constitucional, Agrário, Penal,
Processual Civil, Civil, etc);
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
(Barros, 2008)
Princípios ambientais
exclusivos
I. Princípio da universalidade;
II. Princípio da tutela coletiva;
III. Princípio da educação
ambiental;
IV. Princípio do desenvolvimento
sustentável;
V. Princípio da cooperação
internacional;
VI. Princípio da precaução;
VII. Princípio da prevenção;
VIII. Princípio do usuário-pagador;
IX. Princípio do poluidor-pagador;
Princípios ambientais
subsidiários
I. Princípio da igualdade;
II. Princípio da legalidade;
III. Princípio da impessoalidade;
IV. Princípio da moralidade;
V. Princípio da eficiência;
VI. Princípio da publicidade;
VII. Princípio da supremacia
interesse público;
VIII. Princípio da razoabilidade;
IX. Princípio da segurança
jurídica;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
• Princípio da Universalidade: são coletivados com art. 225/CF,
caput, versado direito humano, dignidade pessoa humana, ambiente
ecologicamente equilibrado;
• Princípio da Tutela Estatual e Coletiva: c/c art. 225/CF; são
aqueles versam meio ambiente direito de todos (Poder Público e
Coletividade); Poderes de polícia/disciplinar (Adm. Pública); devido o
processo legal/contraditório/ampla defesa (art. 5º, XXXIV/CF);
Princípio da Educação Ambiental: c/c art. 225, § 1º, VI/CF; são
aqueles versam primazia percepção meio ambiente direito de todos
(Poder Público e Coletividade); princípio 19 – CNUMA, 1972;
EXCLUSIVOS
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
EXCLUSIVOS
• Princípio do Desenvolvimento Sustentável: são versados em equilíbrio e sadia qualidade de vida a coletividade(art. 225 c/c art. 170, VI; art. 186, I, II, III e IV/CF;
• Princípio da Cooperação Internacional: art. 225 c/c art. 4º, IX/CF; são aqueles versam acordos/tratados/convenções; Princípio 24 – CNUMA,1972);
Princípio da Precaução: art. 225, § 1º, IV/CF c/c art. 10 Lei 6.938/81; são aqueles versam impacto ambiental, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
EXCLUSIVOS
• Princípio da Prevenção: são versados em decorrência da
constatação de há evidências de perigo de dano ambiental efetivo e
deve ser eliminado preventivamente proteção de coletividade (art.
225 /CF;
• Princípio do Usuário-Pagador: art. 225 c/c art. 5º, XXXV e art.
170, VI/CF; são aqueles versam meio ambiente difuso, seu uso é
oneroso, necessidade de contraprestação para ser usado;
Princípio do Poluidor-Pagadora: art. 225/CF c/c art. 14, § 1º Lei
6.938/81; são aqueles versam a responsabilidade objetiva, poluidor
que agride meio ambiente, não limita ao autor mas todos direita ou
indiretamente envolvidos com o danos ambiental;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
• Princípio da Igualdade: são versados na universalidade, direito de
todos ao ambiente equilibrado, Direito Fundamental (art. 225,caput
/CF;
• Princípio da Legalidade: art. 225 c/c art. 5º, II/CF; são aqueles
versam ação ou omissão não inflige a lei, Estado Democrático de
Direito, principal garantia de respeito aos direitos individuais, respeito
a regras do direito material esculpidas na lei;
Princípio da Impessoalidade: art. 37, § 4º/CF c/c Lei 8.429/94
(Improbidade Administrativa); são aqueles versam que meio
ambiente administrado pelo Poder Público, proibição qualquer tipo de
favoritismo ou discriminação, todos tratados com neutralidade;
SUBSIDIÁRIOS
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
SUBSIDIÁRIOS
• Princípio da Moralidade/Probidade: são versados na moralidade e probidade Poder Público, respaldado princípio da legalidade, ética da conduta administrativa (art. 37, caput, § 4º /CF c/c art. 2º, IV Lei 9.784/99, art. 5º,LXXIII/CF);
• Princípio da Eficiência: art. 225 c/c art. 37, § 6º e art. 74, II/CF; são aqueles versam dever de eficiência na gestão do meio ambiente, vontade de fazer justiça para os cidadãos, planejar atos forma menos onerosa e máximo resultado econômico/social/ambiental;
Princípio da Publicidade: art. 5º, LV c/c art. 225, art. 1º, § Único/CF art. 2º, V, § Único Lei 9.784/99, Adm.Pública transparente para a sociedade, conhecimento dos órgãos de controle, impugnar atos viciados ou desacordo com a legalidade e moral administrativa;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
SUBSIDIÁRIOS
• Princípio do Contraditório: são versados no litígio ambiental, relação direta com devido processo legal, oportunizar ao litigante o direito de contradizer a imputação que lhe posta (art. 5º,LV/CF);
• Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV c/c art. 129, incisos/CF; são aqueles versam dever de instituir a paz na lide (conflitos ambientais), possibilidade de argumentação contrária a uma imputação administrativa;
Princípio do Duplo Grau Jurisdição: art. 5º, LV/CF c/c art. 57 Lei 9.784/99, que versa na previsão legal de submissão da decisão proferida por juiz do primeiro grau a um órgão coletivo superior, onde o devido processo legal somente se completa com o exaurimento do devido trânsito em julgado;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
SUBSIDIÁRIOS
• Princípio da Supremacia Interessse Público: são versados no dever da Adm. Pública proteger o meio ambiente, finalidade pública, indisponibilidade interesse público, poder-dever (art. 225, caput/CF);
• Princípio da Interpretação norma Administrativa com fim púlbico: art. 225, incisos/CF; são aqueles versam dever de explicitar, aclarar determinada palavra, texto dentro de um conteúdo, busca da verdadeira intenção do legislador para consolidação legal;
Princípio da Irretroatividade da nova Interpretação: art. 5º, XXXV c/c Art. 1º, II/CF, que versa na previsão do ato administrativo com efeito ex nunc, do momento de sua edição para adiante;
Quando atos de ilegalidade, efeito ex tunc, retroagem ao meomento de sua edição;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
SUBSIDIÁRIOS
• Princípio da Irrenunciabilidade de poderes ou competência administrativas: são versados no dever da Adm. Pública proteger o meio ambiente, finalidade pública, indisponibilidade interesse público, poder-dever (art. 225, caput/CF);
• Princípio da irrenunciabilidade de Poderes ou Competências Administrativas: art.6º Lei 6.938/81 c/c 21 a 30, incisos/CF; são aqueles versam dever de outorgar aos Entes ou órgãos públicos dever administrar meio ambiente, é irrenunciáveis, salvo autorizada por lei;
Princípio da Objetividade atendimento do interesse públcio: art. 225, incisos /CF, que versa caráter da atitude aos interesses públicos;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
SUBSIDIÁRIOS
• Princípio da Presunção de legitimidade ou de veracidade: são versados no dever da presunção da verdade dos fatos, presunção da legalidade até que prova em contrário (art. 225, caput, c/c art.5º II e XXXV/CF);
• Princípio de Controle e Tutela: art.5º, II/CF c/c art. art. 37, § 6º/CF; são aqueles versam dever Adm. Pública de garantir e fiscalizar as atividades dos entes delegados, na observância de suas finalidade institucionais, exercidos nos limites da lei;
Princípio da Autotutela: art. 225, incisos /CF c/c Súmula 346 e 473/STF, que versa caráter da legalidade, cabe Adm. Pública controle da legalidade – art. 54 Lei 9.784/99 – decaimento legal do direito autotutela em 5 anos;
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos (Barros, 2008)
SUBSIDIÁRIOS
• Princípio da Hierarquia: são versados no dever Adm. Pública
Ambiental de obedecer uma linha vertical disposição e relação de
órgãos – SISNAMA (art. 6º Lei 6.938/81 c/c art.5º II e XXXV/CF);
• Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: art.5º, XXXV c/c
art. art. 1º, II /CF; são aqueles versam como inibidor do poder
discricionário do administrador público, atenda melhor finalidade da
lei aos interesses públicos, avaliar ação humana dentro do bom-
senso;
Princípio da Segurança Jurídica: art. 5º, II c/c art. 2º, caput Lei
9.784/99, que versa no respeito `a boa-fé, agentes operam seus
comportamentos conforme pauta regrada ciência jurídica;
TUTELA DO MEIO AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
DEVERES TUTELA AMBIENTAL Deveres específicos do PP
Art. 225, § 1º, III/CF: PP instituir em toda federação, espaços
territoriais protegidos (ETEP = UNC´s – Lei 9.985/99);
Art. 225, § 1º, IV/CF: PP exigir EIA/RIMA (empreendimento
potencial causador de degradação ambiental – significativa
degradação ambiental);
Art. 225, § 1º, VI/CF: PP propor a Educação Ambiental todos
níveis;
Art. 225, § 1º, VII/CF: PP propor proteção fauna e flora (função
ecológica);
Art. 225, § 3º/CF: PP responsabilizar o infrator:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Administrativa
Penal
Civil
PF/PJ
TUTELA ADMINISTRATIVA Lei 6.938/81; LC 140/11; Res. 01/86; Res. 237/97
PNMA: Lei 6.938/81 – Norma de caráter geral (art. 24, §1º/CF)
Objetivos:
Princípios da PNMA:
Instrumentos da PNMA:
SISNAMA:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Gerais (art. 2º, caput/PNMA)
Específicos (art. 4º, I a VII/PNMA)
art. 2º, I a X/PNMA)
art. 9º, I a XII/PNMA)
art. 6º/PNMA)
ÓRGÃOS E ENTIDADES
(Federais, Estaduais e
Municipais e Fundações
Públicas);
TUTELAM MEIO AMBIENTE
art. 6º, I/PNMA)
Conselho de Governo
2003
art. 6º, II/PNMA)
CONAMA
art. 8º/PNMA)
CONAMA (atribuições)
art. 8º, I/PNMA)
Res. 237/97
art. 8º, VI/PNMA)
Veículos
art. 8º, VII/PNMA)
Qualidade ambiente
TUTELA ADMINISTRATIVA Lei 6.938/81; LC 140/11; Res. 01/86; Res. 237/97
PEMA: Lei 14.309/02 (MG)
Lei 9.509/07 (SP)
Constituição Estadual: do meio ambiente
PEMA
PMMA:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
SP: arts. 191 a 204
MG: arts. 214 a 217
Lei 9.509/97 SEAQUA
SP: art. 193
MG: art. 216 Mecanismos proteção
Caráter Regional CE
SEMA CONSEMA
Lei 20.922/13 Pol. Florest.
SISEMA
CETESB
SUPRAM
Lei 7.772/80 Prot. MA
CE
SEMAD
SUPRAM
COPAM
SISMUMA CONMUMA
CONAMA
TUTELA ADMINISTRATIVA Lei 6.938/81; LC 140/11; Res. 01/86; Res. 237/97
INSTRUMENTOS: PODER PÚBLICO:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Licenciamento Ambiental art. 9º, IV/PNMA
art. 225, § 1º, IV/CF
art. 10º/PNMA
art. 8º,I/PNMA
(CONAMA) Res. 237/97
LC 140/11 Não revogou Res. 237/97
USO
CONCEITO: art. 1º,I/Res. 237/97
I. Procedimento administrativo;
II. Órgão c/atribuições para LA;
III. Finalidade examinar viabilidade ambiental do
empreendimento;
IV. Obtenção do licenciamento ambiental;
Limitação do direito
individual do interesse
coletivo
Natureza Jurídica
PP pode exigir
TUTELA ADMINISTRATIVA I Procedimento Administrativo:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
8 etapas: art. 10/ Res. 237/97
art. 10, I; II; III; IV/ Res. 237/97
art. 10, V; VI/ Res. 237/97
art. 10, VII/ Res. 237/97
art. 10, VIII/ Res. 237/97
Projeto empresa;
Documentos (art. 10, § 1º/Res. 237/97);
Estudos ambientais (*);
Etapa 1 a 4
Certidão Prefeitura (art.
30,VIII/CF);
Autorização corte vegetação;
Outorga uso de água;
IEF
PEDIDO
Etapa 5 e 6
Audiência Pública;
Esclarecimentos e Complementações;
Etapa 7
Emissão Parecer Técnico;
Emissão Parecer Jurídico;
Etapa 8
Deferimento;
Indeferimento da Licença;
Res. 009/87 (revisão)
a) PP pode...
b) PP deve...
MP
Entidade Civil
50 ≥ cidadãos
DN 01/11 (SP)
DN 74/04 (MG)
PROCURADOR
LP
LI
LO
Licença Prévia
Licença Instalação
Licença Operação
P
D
E IGAM
PM
TUTELA ADMINISTRATIVA II Órgão com atribuição para LA:
art.4º = competência União
art. 5º = competência Estados
art. 6º = competência Municípios
art. 7º = fazer 1 só licenciamento
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Após 08/12/2011
Res. 237/97
Licenciamento
Ambiental LC 140/2011
Res. 237/97 Antes de 08/12/2011
art. 7º, XIV = União (IBAMA)
art. 8º,XIV = Estados
art. 9º, XIV = Municípios (Impacto local)*
art. 13 = 1 só licenciamento
* Estado: CONSEMA
Procedimento
para
licenciamento
c/c art. 10/Lei 6.938/81
Supletivo (impacto interesse local)
LC 140/2011
TUTELA ADMINISTRATIVA III Finalidade para LA:
Viabilidade ambiental (obra/atividade/empreendimento)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Custo: Benefício
Compensação
ambiental
Concessão do licenciamento
ambiental (art. 18/Res. 237/97)
LP
LI
LO
Licença Prévia
Licença Instalação
Licença Operação
MAIOR
MENOR
art. 19/ Res. 237/97
art. 8º, II e art. 18, II/
Res. 237/97
art. 8º, III e art. 18,
III/ Res. 237/97
PRAZO: até 5 anos
PRAZO: até 6 anos
PRAZO: 4 a 10 anos
Legislação Estadual pode
mexer no prazo (sempre
diminuindo)
MODIFICAR?
SUSPENDER?
REVOGAR?
PP
art. 8º, I e art. 18, II/
Res. 237/97
Mediante decisão motivada
Violação da lei ou licença
Falsidade no licenciamento
Condicionantes??
P
D
E Superveniência graves
riscos ambientais/saúde
TUTELA ADMINISTRATIVA IV Avaliação de Impactos Ambientais para LA:
Avaliação impacto ambiental (estudo do impacto ambiental e
relatório do impacto ambiental)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
AIA EIA
art. 9º, III/PNMA
Estatuto da Cidade
art. 38/Lei 10.257/01
art. 225, § 1º, IV/CF
RIMA
P
D
E
DN-74/04
PP pode exigir fazer
licenciamento
Exigir licenciamento (E.I.V)
art. 1.277/CC
NÃO SUBSTITUI EIA
(Corre por conta do
empreendedor)
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Política Nacional para o Meio Ambiente - PNMA
(Base Legal: Lei n° 6.938, de 31 de ago. de 1981).
“Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.”
Está assentada em quatro fundamentos básicos:
Definição e Princípios da Política Nacional do Meio
Ambiente;
Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente;
SISNAMA E CONAMA;
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela
Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, apresenta o
tratamento no que tange ao bem ambiental.
Nesse sentido interpretativo então, o legislador editou a Lei
nº. 7.347/85 (Lei que disciplina a Ação Civil Pública),
colocando “à disposição um aparato processual toda vez que
houvesse lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico”. (3 – ob. Cit. , p. 5).
LEI 6.938/81 – (PNMA)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Após dois anos de amparo constitucional, o bem ambiental foi
legalmente passível de ser requisitado por força da Lei nº. 8.078/90
que definiu o conteúdo de cada direito metaindividual, em seu art.
81, parágrafo único:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com ao parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
LEI 6.938/81 – (PNMA)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 6.938/81 – (PNMA)
Alterações: Lei 7.804/89, Lei 8.028/90, Lei 9.605/98
(revogou o inciso I do art.14 e art.15 da Lei 6.938),
Lei 10.165, de 27.12.2000.
Recepcionada pela CF/88;
Fundamentos: incisos VI e VII do art. 23 e art. 225
da Constituição Federal:
Constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
OBJETO OU FINALIDADE:
Qualidade ambiental (propícia à vida das presentes e futuras gerações).
OBJETIVOS:
Promover o desenvolvimento sustentável;
Estabelecer critérios, padrões de qualidade ambiental (Resoluções do CONAMA);
LEI 6.938/81 – (PNMA)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 6.938/81 – (PNMA)
Objetivo Geral
Preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Buscar tecnologias que reduzam o consumo dos recursos ambientais (uso racional) e poluam menos (tecnologias limpas);
Imposição ao poluidor e ao predador, da OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR E/OU INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS;
Imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais;
LEI 6.938/81 – (PNMA)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 6.938/81 – (PNMA) Objetivos Específicos
I compatibilizar desenvolvimento econômico e equilíbrio ecológico;
II definir áreas prioritárias de ação governamental;
III estabelecer critérios e padrões da qualidade ambiental;
IV desenvolver pesquisas de uso racional dos recursos naturais;
V conscientizar a população sobre a preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico;
VI - utilização racional dos recursos naturais - disponibilidade permanente;
VII – impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e, ou, indenizar
os danos causados.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, com fundamento
nos incisos VI e VII do art.23 e no art. 225
da CF/88.
São 21 artigos.
LEI 6.938/81 – (PNMA)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 6.938/81 – (PNMA) Princípios (art. 2º)
manutenção do equilíbrio ecológico;
racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar;
planejamento do uso dos recursos ambientais;
proteção dos ecossistemas - áreas representativas;
controle e zoneamento das atividades poluidoras;
incentivos ao estudo para proteção dos recursos
ambientais;
recuperação de áreas degradadas;
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
educação ambiental.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Art. 2º)
I - meio ambiente como patrimônio público DEVE ser protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Art. 2º)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Art. 2º)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
O desenvolvimento sustentável;
Estabelecer padrões de qualidade ambiental (estabelecer parâmetros = Princípio do limite);
Utilizar tecnologias limpas;
Divulgação de dados e informações sobre o meio ambiente;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Formação de uma consciência;
Publicidade sobre a necessidade de preservação e conservação meio ambiente;
Preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Preservação e restauração dos recursos ambientais;
Utilização racional, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
Imposição ao usuário, de contribuir pela utilização dos recursos ambientais.
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA
Formado pelos órgãos ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das ONGs - assim estruturado:
1 - Órgão superior: Conselho de Governo;
2- Órgão consultivo, deliberativo, normativo = CONAMA;
3- Órgão central - Secretaria do MMA;
4- Órgão executor: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
5 Órgãos setoriais: os Ministérios
6 Órgãos seccionais: os órgãos estaduais de meio ambiente, Minas Gerais: SEMAD, SUPRAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente).
7 Órgãos locais: os órgãos ambientais municipais, em Inconfidentes: CODEMA (Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente).
Participa ainda do SISNAMA: a sociedade civil representada pelas ONGs.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Os Estados, na esfera de suas competências
e nas áreas de sua jurisdição
* Elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar normas supletivas, para questões locais.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I O estabelecimento de PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL;
II ZONEAMENTO AMBIENTAL;
III AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS;
IV LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
V Os INCENTIVOS à produção e instalação de equipamentos e de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS territoriais especialmente protegidos( unidades de conservação) pelo Poder Público federal, estadual e municipal,
VII O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES sobre o meio ambiente, SINIMA.
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
VIII O CADASTRO Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX As PENALIDADES DISCIPLINARES ou compensatórias de não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X RELATÓRIO DE QUALIDADE do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo - IBAMA;
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
XI A GARANTIA da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais ( IBAMA );
XIII INSTRUMENTOS econômico, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros;
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- (CONAMA)
Determinar, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público,
A perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
• Competências do CONAMA:
– Estabelece normas e critérios para licenciamento AMBIENTAL de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
– Estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
Obs.: O Ministro do Meio Ambiente é o Presidente do CONAMA
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
– Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente .
Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal ( IBAMA), ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento relativo a polos petroquímicos, bem como a instalações nucleares, ouvido a CNEN ( Comissão Nacional de Energia Nuclear).
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
DEFINIÇÃO:
MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas ( visão biocêntrica ). DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: alteração
adversa das características do meio ambiente;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
DEFINIÇÃO:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados.
V - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
DEFINIÇÃO:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente, visando:
à fabricação de equipamentos antipoluidores;
tecnologias limpas que propiciem a racionalização do uso dos recursos ambientais.
DEFINIÇÃO:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 14 – PNMA (Sanções Administrativas)
O poluidor é obrigado:
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os; danos causados ao meio ambiente ; a terceiros, efetuados por sua atividade.
DEFINIÇÃO:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Ministério Público Estadual - Promotoria de Meio Ambiente - MPE.
Procuradoria da República – MPF
Ministério Público do Trabalho - MPT
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E
INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL:
para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a CONSULTORIA TÉCNICA
sobre problemas ecológicos e ambientais.
Para INDÚSTRIA E COMÉRCIO de equipamentos,
destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS:
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e/ou a extração, produção, TRANSPORTE E
COMERCIALIZAÇÃO de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e
subprodutos da fauna e flora.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Limitações pretéritas da Lei 9.605/98:
Ocorrência de leis esparsas, difícil aplicação ambiental;
Tenacidade para reprimir a P.F e/ou P.J*;
Ausência de previsão legal/excesso de rigor com crimes
com baixa relevância jurídico-social;
P.J não era responsabilizada criminalmente;
A destinação dos produtos ou instrumentos da infração
ambiental não era bem definida;
Os desmatamentos ilegais e outras infrações contra flora
e fauna eram somente contravenções penais;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Tratativas legais de “reparação prejuízos” e
“compensação ambientais”:
Responsabilidade penal da P.J;
Aplicação da sanção penal;
Uso do instituto do “SURSIS”;
Realiza apreensão de instrumentos do crime;
Realiza a transação penal;
Aplica a suspensão condicional do processo;
Aplica a responsabilidade administrativa da P.J;
Na omissão utiliza o CP/CPP, Lei 9.099/05 e Lei
10.259/01 de forma subsidiária;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Estrutura da LCA:
Reparação do dano ambiental (finalidade principal não é punir,
mas buscar a reparação do dano ambiental)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
É atenuante de pena
CP/CPP
Lei 9.099/95
Lei 6.938/81
Lei 10.259/01
LEI 9.605/98 - LCA
Crime
plurissubjetivo GERAL: arts. 1 a 28 (reparação e
compensação)
ESPECÍFICA: arts. 29 a 82 (sanção
da infração) Art. 225, § 3º/CF
arts. 2º e 3º/LCA
art. 966/CC (empresário)
art. 1.228/CC (função da propriedade)
art. 1.277/CC (vizinhança)
art. 170, IV/CF
Teoria Unitária ou Monista:
Todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo delito,
na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput/CP)
Participação menor importância (art. 29, § 1º/CP);
Atuação dolosamente distinta (art. 29, § 2º/CP);
Circunstâncias incomunicáveis (art. 30, caput\0CP);
Casos de impunibilidade (art. 31, caput/CP);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Crime culposo Responsabilidade Civil
Responsabilidade Administrativa
Crime doloso Responsabilidade Penal
Crimes Ambientais:
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
INCONDICIONADA
Dano Ambiental: art. 3º, II e III/Lei 6.938/81 c/c Res. CONAMA
nº 01/86
Afetação saúde e segurança do colaborador e meio ambiente;
Bem-estar da comunidade e/ou população;
Condições adversas às atividades sociais e econômicas;
Afetação negativa à biota;
Afetação das condições estéticas, sanitárias do meio ambiente;
Lançamento de matérias e/ou energias em desacordo com
padrões ambientais (CONOMA);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Inferência adversa do dano ambiental
Responsabilidade Penal das “Pessoas Físicas”:
art. 2º/9.605/98: Teoria monista unitária
1ª parte – concurso de agente nos crimes ambientais ;
2ª parte – ação/omissão: as pessoas respondem pelo crime
ambiental;
A lei impõe o dever de agir (“DEVER JURÍDICO DE AGIR”)
Punição do agente por OMISSÃO: (2 requisitos)
a) sabendo da conduta criminosa de outrem (o omitente deve saber
da existência do crime);
b) deixá-la de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-
la (o omitente pode agir para evitar o resultado);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
IMPERATIVIDADE JURÍDICA
P.F
Evita: Resp. Obj. (sem
dolo/culpa)
Dano Ambiental: denúncias ao órgãos competentes
STF/STJ: inépcias as “denúncias genéricas” ambiental;
Denúncia genérica: é aquela que inclui a pessoa como RÉ na
ação apenas em razão de ser diretor/gerente/preposto etc, da P.J,
mas não estabelece o mínimo vínculo em fato da denúncia e o
denunciado;
Denúncia genérica: não indica/esclarece ainda que de forma
mínima qual foi envolvimento do denunciado no delito;
STF – HC 86.879/10;
STJ – HC 147.541/10
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Não tem o exercício do
contraditório e ampla defesa JUSTA CAUSA
Dano Ambiental: denúncias ao órgãos competentes
Denúncia genérica:
STF – HC 86.879/10;
STJ – HC 147.541/10;
OBS.:
a) A questão da denúncia genérica aplica a todos os crimes societários (crimes
contra ordem tributária no âmbito das empresas);
b) A doutrina diferencia “denúncia genérica” e “denúcnia geral”
Denúncia geral: Narra o fato com todas as circunstâncias, ou narra várias condutas
típicas e as imputa indistintamente a todos os acusados (é denúncia apta/não inépta);
STJ
HC 117.306
RHC 24.515 © Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
JULGADOS
DENÚNCIA GERAL ≠ DENÚNCIA
GENÉRICA E ACEITA DENÚNCIA GERAL
Responsabilidade Penal das “Pessoas Jurídicas”:
art. 225,§ 3º/CF: Responsabilidade devida à P..J
Art. 3º, caput/LCA: Maior efetividade/obrigatoriedade para P.J
EXISTEM 3 CORRENTES:
1ª Corrente:
É minoritária (Miguel Realle/Luis Regis Prado/César Godoi);
“A CF/88 não prevê a responsabilidade penal da P.J”
a) Princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV/CF – proíbe
transferência de responsabilidade penal);
b) O art. 225, § 3º/CF não criou responsabilidade penal da P.J
(CONDUTA = SANÇÃO PENAL P.F); (ATIVIDADES =
SANÇÃO ADMINISTRATIVA P.J)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA P.J
AMBAS TÊM OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
AMBIENTAL (É RESPONSABILIDADE CIVIL)
Responsabilidade Penal das “Pessoas Jurídicas”:
art. 225,§ 3º/CF: Responsabilidade devida à P..J
Art. 3º, caput/LCA: Maior efetividade/obrigatoriedade para P.J
EXISTEM 3 CORRENTES:
2ª Corrente:
A pessoa jurídica – P.J não pode cometer crimes (não pode ser
sujeito ativo)
“Societas Delinquere Non Potest”
A P.J não pode ser sujeito ativo de crime ambiental (sustenta):
* Teoria da “Ficção Jurídica” (Savigny/Fever Bacch) – para esta
teoria a P.J é pura abstração legal, é ente fictício e irreal;
P.J é desprovida: consciência/vontade/finalidade
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA P.J
Responsabilidade Penal das “Pessoas Jurídicas”:
EXISTEM 3 CORRENTES:
2ª Corrente: Teoria de “Ficção Jurídica”
a) A P.J não pratica conduta criminosa (vontade/consciência):
P.J não age com dolo ou culpa;
b) A P.J não tem culpabilidade (porque não tem elementos
consciência típica/imputabilidade) – não exige legitimidade
diversa;
c) A P.J não pode sofrer “pena” (porque não tem culpabilidade,
sem culpabilidade não é pena;
OBS.: A pena é inútil para a P.J (porque é ficção, é incapaz de
assimilar os fins da pena = ressocialização/prevenção);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA P.J
Responsabilidade Penal das “Pessoas Jurídicas”:
EXISTEM 3 CORRENTES:
2ª Corrente: Teoria de “Ficção Jurídica”
OBS.:
O art. 225, § 3º/CF: norma constitucional não autoaplicável,
depende de regulamentação infraconstitucional (a criação de uma
teoria do crime compatível com natureza fictícia da P.J);
O art. 3º/LCA: não considera a P.J como “sujeito ativo” do crime,
mas apenas como responsável pelo crime (responsabilidade indireta
por fato de terceiros);
* Fernando Galvão (2ª corrente)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA P.J
Responsabilidade Penal das “Pessoas Jurídicas”:
EXISTEM 3 CORRENTES:
3ª Corrente: Teoria da realidade
a) A P.J comete crime: “Societas Delinquere Potest”
b) A P.J pode ser “sujeito ativo” do crime ambiental;
Otto Gierke: “Teoria da realidade ou Personalidade Real”
A P.J não é mera ficção, é ente real (tem capacidade/vontade
própria/autônoma distinta das vontades das P.F que as confere)
“A P.J pratica crime ambiental, logo pratica conduta”
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA P.J
Responsabilidade Penal das “Pessoas Jurídicas”:
EXISTEM 3 CORRENTES:
3ª Corrente: Teoria da realidade (Otto Gierke)
ARGUMENTOS: P.J é realidade
a) A P.J pratica conduta (porque tem vontade social) – “Ação
delituosa institucional – Schecaira;
b) A P.J tem culpabilidade (culpabilidade social) – a empresa
como centro de emanação de decisões autônomas;
c) A P.J pode sofrer pena (exceto de prisão) – a finalidade do
Direito Penal moderno é aplicar penas alternativas a prisão;
F.L= art. 225, § 3º/CF c/c art. 3º LCA (Responsabilidade Penal da
P.J)
art. 5º. XLV/CF: proíbe transferir responsabilidade P.F P.J
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA P.J
Requisitos legais para punição das “Pessoas Jurídicas”
* Supondo a 3ª corrente (art. 3º/LCA)
A LCA exige dois requisitos:
1º) infração seja cometida (decisão do crime por representante
legal contratual ou órgão colegiado da empresa)
2º) crime praticado no interesse ou benefício da empresa (se
empresa não tiver benefício/interesse, não há responsabilidade da
P.J);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Responsabilidade penal
por RICOCHETE
Requisitos legais para punição das “Pessoas Jurídicas”
Posicionamento Jurisprudencial: Responsabilidade Penal da P.J
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
É pacífico que P.J pode ser sujeito ativo do crime
(3ª corrente);
Não admite denúncia só contra a P.J;
Deve ser denunciada por crime ambiental, mas
juntamente com P.F, responsáveis pela decisão e
execução do crime;
STJ
STF Não tem posição sobre “responsabilidade
criminal” da P.J (o que tem são votos de
Ministros);
STF/STJ Não admitem H.C contra P.J (medida cabível:
Mandado de Segurança);
Requisitos legais para punição das “Pessoas Jurídicas”
Sistema da dupla imputação: Responsabilidade Penal da P.J
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
É punir pelo fato, pessoas
distintas;
Sistema de imputações paralelas;
Permite punir P.F e P.J, pelo
mesmo crime, por um crime só;
Art. 3º, § Único/LCA
STJ: SDI não é “Bis in Idem” (é punir
duplamente pelo mesmo fato a mesma pessoa;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
• Contravenções penais: ato ilícito menos
importante que o crime e que só acarreta a seu
autor a pena de multa ou prisão simples;
• Crimes: derivado do latim “crimen” (acusação,
queixa, agravo, injúria), em acepção vulgar, significa
toda ação cometida com DOLO, ou infração
contrária a costumes, à moral e à lei;
• Tecnicamente: se diz que é fato proibido por lei sob
ameaça de uma pena, instituída em benefício da
coletividade e da segurança social do Estado;
Formas de imputação de pena
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA Formas de imputação de pena
• Crime Doloso: é o crime voluntário, isto é,
aquele em que o agente teve a INTENÇÃO
maldosa de produzir o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;
• Crime Culposo: é o crime que teve como causa
a culpa (restrita) – NEGLIGÊNCIA,
IMPRUDÊNCIA e IMPERÍCIA;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA Formas de imputação de pena
• Penas Restritivas de Direito (art. 43 a 48/CP): são penas restritivas de direito: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e) limitação de fim de semana (art. 43/CP); - Estas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade nas circunstâncias especiais, previstas nos incisos I a III do art. 44/CP;
• Penas Privativas de Liberdade (art. 33 a 42/CP): são as penas de detenção e reclusão, que são executadas de forma progressiva;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Lei Ambiental Código Penal
Art. 9º – prestação de serviços à comunidade; Art. 46, § 2º – prestação de serviços à
comunidade;
Art. 10 – Interdição temporária de direito;
Art. 47, I a III – interdição temporária de direito;
Art. 11 – suspensão parcial ou total das
atividades;
SEM CORRESPONDENTE
Art. 12 – prestação pecuniária; (só a
vítima ou entidade pública/privada);
Art. 45, § 1º – prestação pecuniária;
(vítima, seus dependentes, entidades
sociais); Material inominado
(serviço/material/matéria-prima (art. 45, §
2º);
Art. 13 – recolhimento domiciliar (LCA é
pena; CP é medida cautelar diversa da
prisão);
NÃO EXISTE – o que existe é limitação
de fim de semana (art. 48);
Penas Restritivas de direito Art. 8º a 13/LCA
Responsabilidade P.J (Administração Pública)
1ª corrente:
É possível punir a Administração Pública;
A CF/88 + LCA = só refere à P.J (tanto o Direito Público quanto
Direito Privado);
2ª corrente:
A P.J da Administração Pública só pode sofrer a “Responsabilidade
Penal”;
AFETAÇÃO DO SUJEITO: (Ativo/Passivo) + 3º interessado
• art. 225, § 3º/CF;
• art. 3º/LCA;
• art. 37, § 6º/CF;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Como responderia a ADM. Pública?
Responsabilidade P.J (Administração Pública)
2ª corrente:
A P.J da Administração Pública só pode sofrer a “Responsabilidade
Penal”;
* MOTIVOS: (argumentos de Ademir Passos de Freitas)
a) Estado só pode perseguir fins lícitos (desvio é sempre
ADM.P);
b) Estado detém monopólio do Direito de punir, logo não tem
sentido o Estado punir a si mesmo;
c) A pena de multa aplicada ao ente público, recairia sobre a
própria sociedade (paga com cofres públicos);
d) As penas restritivas de direitos seriam inúteis, porque já é
função do Estado prestar serviços sociais;
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Responsabilidade P.J (Administração Pública)
• Crime culposo e P.J: é possível punir P.J por crime culposo?
1ª corrente: Apoia a punição a P.J
2ª corrente: negligencia, não se manifesta * É possível punir P.J por crime culposo, desde que haja decisão
culposa do representante/órgão colegiado da empresa e essa
decisão culposa seja causa do resultado;
Ex.: gerente com intenção ↓ custo, compra materiais de
causalidade (2ª linha) para escorrer resíduos
(rompimento dos dutos e poluição)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
Porque o domínio do fato está nas pessoas
físicas e não existe tal domínio sem dolo;
EDIS MILLARÉ
“Não é possível”
(Teoria final do fato)
Desconsideração da P.J
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
• É o enfoque dado à figura do sócio para a ineficácia ou a
regulamentação de um ato condenável praticado em
nome da sociedade, ignorando-lhe a existência como
pessoa jurídica; (art. 50,/CC c/c art. 28 Lei 8.078/90);
• A aplicação da teoria é a de tornar ineficaz a ação de
sócios que desvirtuam a pessoa jurídica da sociedade,
usando-a para a prática de atos fraudulentos (art. 50/CC);
• Ocorre nos seguintes casos: (abuso intolerável praticado
por pessoa jurídica da sociedade); (fraude à lei e ao
contrato) ; (fraude contra credores ou à execução);
Desconsideração da P.J
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
• Visa o ressarcimento do prejuízo praticado pela P.J (art. 50,/CC);
• O art. 4º/LCA: dispõe que não é instituto do Direito Penal, mas
Responsabilidade Civil e Responsabilidade Administrativa;
• P.J:
Pode transferir a P.F Responsabilidade Civil;
Pode transferir a P.F Responsabilidade Administrativa;
Impossível transferir a P.F Responsabilidade Penal;
ACP = Indenização
Multa = R$ 100.000,00
Multa = R$ 100.000,00
Desconsideração da P.J
Ressarcimento do prejuízo;
Não é instituto do Direito Penal, mas de responsabilidade civil e
responsabilidade administrativa;
Fundamento legal: art. 50/CC c/c art. 4º/LCA
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
LEI 9.605/98 - LCA
P.F P. J
Responsabilidade civil
Responsabilidade administrativa
Responsabilidade penal
art. 5º, XLV/CF
Não transfere (intransferível)
P. J Procedimento administrativo = multa R$ 10.000,00
Ação pública = R$ 100.000,00
Ação penal = R$ 100.000,00 (não é possível pena criminal)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
• Art. 6º/LCA: “Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observa”: (art.6º c/c art. 23/LCA):
• Para o juiz aplicar a pena, cumpre 3 etapas:
• 1ª etapa: fixa a quantidade de pena (pelo critério trifásico) –
art. 68/CP (pena base; agravantes/atenuantes; causas de
aumento/diminuição de pena);
• 2ª etapa: fixa o regime inicial de cumprimento de pena;
• 3ª etapa: verifica possibilidade de:
• I – substituir a prisão por pena restritiva de direitos ou
multa;
• II – suspender a execução da pena (SURSIS) – Lei
ambiental, condenado pode ser P.F ou P.J;
Juiz cumpre 3 etapas
Juiz cumpre 1ª etapa
Teoria da Pena nos Crimes Ambientais
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
• 1ª etapa: fixa a quantidade de pena;
• I pena base: art. 6º, I; II; II/LCA (não aplica art. 59/CP);
I = saúde pública; II = meio ambiente; III = situação
econômica no caso de multa (art. 19/LCA);
• II agravantes/atenuantes (genéricas): (art. 14 e 15/LCA);
CP: arrependimento antes recebimento denúncia = causa
diminuição pena (art. 16/CP);
CP: arrependimento após recebimento denúncia = só
atenuante pena (art. 68/CP);
LCA: arrependimento antes ou depois recebimento
denúncia/queixa = é atenuante de pena (art. 14, II/LCA);
• III causas gerais aumento/diminuição de pena (LCA/CP);
Aplicação da pena à P.F
Apenas supletivamente
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
• 2ª etapa: fixa o regime inicial de cumprimento da
pena (art. 79/LCA);
LCA: não tem regras de regime inicial de
cumprimento de penas (subsidiária ao CP);
• 3ª etapa: verificar a possibilidade de substituir
prisão por restritivas de direitos ou multa;
• Verificar a possibilidade de aplicação do “sursis”;
Aplicação da pena à P.F
Regime fechado
Regime semiaberto
Regime aberto ??
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
• I Características:
a) Autonomia / substitutividade (art. 7º/LCA);
b) Conversibilidade em prisão (art. 79/LCA)
• II Duração: penas restritivas de direito (art. 7º, §
Único/LCA);
Regra: mesmo prazo da prisão substituta (art. 7º,
§Único/LCA);
EXCEÇÂO: art. 10 – pena interdição temporária:
Penas Restritivas de Direito à P.F
Analogia aplica CP
3 anos – crime culposo 5 anos – crime doloso
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Espécies de Penas Restritivas de Direito
LCA CP
I - prestação de serviços a
comunidade (art. 9º)
I – IDEM (art. 46, § 2º)
II – interdição temporária (art. 10) II – IDEM (art. 47, I, II e III)
III – suspensão parcial /total
atividades (art. 11)
III – SEM CORRESPONDENTE
IV – prestação pecuniária (art. 12):
só vítima; Entidades Sociais; Tb
pode substituir (prestação
inominada)
IV – IDEM (art. 45, § 1º): vítima, seus
dependentes, Entidades Sociais;
pode substituir (prestação inominada
– serviços/material/matéria-prima
(art. 45, § 2º)
V – recolhimento domiciliar (art.
13): LCA= é pena; CP= é medida
cautelar diversa da prisão;
V – NÃO EXISTE – o que existe é
limitação de fim de semana (art. 48,);
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Requisitos para a substituição art. 7º, I e II/LCA
LCA CP
CRIME CULPOSO: qualquer
quantidade de pena (art. 7º, I)
CRIME CULPOSO: qualquer
que seja a pena
CRIME DOLOSO: pena
inferior a 4 anos (art. 7º, II)
CRIME DOLOSO: igual ou
inferior a 4 anos
Circunstâncias jurídicas
favoráveis
IDEM
Não exige, porque crime é
contra fauna/flora
Crime sem violência/Grave
ameaça à pessoa (crime
contra pessoa)
É cabível ao reincidente ou
crime doloso ambiental
Não reincidência em crime
doloso
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Multa na LCA (cálculo: art. 18/LCA)
LCA (art. 18) CP (art. 49)
Multa máxima, pode ser
triplicada, tendo em vista o
valor da vantagem obtida
Multa máxima pode ser
triplicada, tendo em vista
situação econômica do
infrator (art. 6º, § 1º)
Porque não diz nada a
respeito
LCA (art. 79) CP (art. 49)
Aplica-se subsidiariamente a
disposição do Código Penal,
Código de Processo Penal;
Previsão não superior a 1
ano (art. 44, § 2º)
Multa Substitutiva
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Sursis na LCA (arts. 16 e 17/CP)
LCA CP (arts. 16 e 17)
Cabível “Sursis” nas
condenações até 3 anos
Cabível “Sursis” nas
condenações até 2 anos
“Sursis” Especial (no CP)
Concedido ao condenado que
reparou dano e possui a
circunstância jurídica
favorável;
* Porque ao invés do
condenado submeter limitação
fim de semana e prestação à
comunidade, fica sujeito
condições mais favoráveis do
art. 78, § 2º/CP;
“Sursis” Especial (na LCA)
1ª reparação dano ambiental só
pode ser comprovada por
laudo de reparação de dano
ambiental;
2ª condições condenado deve
cumprir não são aquelas do art.
78, § 2º/CP; são condições
relacionadas à proteção meio
ambiente, fixadas pelo juiz;
Aplicam-se subsidiariamente as regras do CP sobre o “SURSIS”, com 2 diferenças:
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
• Juiz só cumpre 1ª etapa (art.68/CP):
a) Pena base;
b) Agravante/atenuante;
c) Causas de aumento/diminuição de pena
• Penas previstas para P.J (art. 21/LCA):
• Isolada/cumulativa/alternativamente: não tem regra
para substituir pena de multa ou restritiva de
direitos (não tem como alternar);
Avaliação pena para P.J
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
1ª Obs.: não tem como alternar a pena;
2ª Obs.:
CP: a prestação de serviços à comunidade é espécie
de pena restritiva de direitos;
LCA: a prestação de serviços à comunidade não é
espécie de pena restritiva de direito (pode aplicar
cumulativamente);
I - MULTA: aplica-se tudo que foi dito aplicada à P.F
(art.18/LCA);
Avaliação pena para P.J
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
II – RESTRITIVAS DE DIREITOS: (art.22/LCA);
1ª Obs.: são penas principais e não substitutiva de
pena de prisão (porque não existe pena de prisão
para P.J);
2ª Obs.: penas art. 22/LCA não tem os limites
cominados na lei (não diz qual é prazo das penas);
Exceção (art. 22/LCA):
I – não tem prazo;
II – não tem prazo
III – tem prazo (10 anos)
Avaliação pena para P.J
Quanto tempo?
Inconstitucional
Art. 5º, XXXIX/CF
Art. 10 – P.F
Art. 22, § 3º – P.J
Prevê a
mesma pena
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 22, I e II ( Inconstitucional, não se aplica);
Obs.: para aplica a pena, a solução é aplicar pena de prisão,
com substituir por restritiva de direitos (ABSURDO para P.J);
– Juiz aplica as penas, usando menos limites da pena de
prisão, cominadas no tipo penal;
III – prestação de serviços à comunidade (art. 23/LCA)
Também não tem prazos previstos (inconstitucionais);
Avaliação pena para P.J LCA (art. 10) LCA (art. 22, § 3º)
Crime doloso: 5 anos
Crime culposo: 3 anos
Prevê o máximo de até 10
anos (Crime doloso/Crime
culposo)
Não tem amparo legal
Se houver descumprimento, não há o que fazer!!!
STF/STJ ??
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
P.F: art. 9º/LCA - P.J: art. 23/LCA
ATENÇÃO: art. 43, IV/CP – NÃO CONFUNDIR
PENA: Liquidação Forçada (art. 24/LCA) significa PENA DE
MORTE para P.J;
• A liquidação forçada só aplica à P.J que tem como atividade
preponderante “Prática de crime ambiental”;
• P.J com eventual prática não tem liquidação forçada;
• Liquidação forçada: acarreta extinção da P.J;
• FORMA aplicar L.F:
• 1ª corrente: pressupõe prática crime ambiental, só pode se
aplicada em sentença penal condenatória em transitada em
julgada;
• 2ª corrente: pode se aplicada na sentença penal condenatória ou
ação L.F proposta no Civil pelo M.P;
Prestação de serviços
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Finalidade: constatar materialidade delitiva, fixar valor dano ambiental;
LAUDO PERICIAL:
1º: fixação valor da fiança (lei 12.403/11);
2º cálculo da multa (na sentença condenatória);
P/ calcular: art. 6º, III – situação econômica infrator
c/c art. 19 – prejuízo causado pelo crime;
Art. 19, § Único: pericia feita no Inquérito Civil ou Ação Civil, pode ser utilizada como prova emprestada no processo penal, com contraditório;
M.P: Inquérito Civil (perícia)
Ação Penal – crime ambiental
DIFERIDO
Perícia Ambiental (art. 19/LCA)
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Art. 20/LCA: aplicar sanção penal;
Fixar valor mínimo de indenização-danos ambientais causados;
*Fixar valor mínimo: sentença penal (é título líquido/certo/exigível);
Destinatário: Ofendido (criação peixes/madeira)/ PP –meio ambiente (parque ambiental);
Art. 387, IV/CPP: todos processos/sentenças, Juiz pode fixar valor de indenização;
Sentença Penal Condenatória Ambiental
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Transporte “in utilibus”: da sentença penal
condenatória;
Nas ações coletivas quando pedido é julgado
procedente a coisa julgada, pode ser utilizada em
ações individuais;
Art. 103, § 3º/CDC: é cabível também na sentença
penal (art. 104, § 4º/CDC);
AÇÃO COLETIVA: Empresa poluidora
Sentença Penal Condenatória Ambiental
Pedido julgado Improcedente
Pedido julgado procedente
M.P
Coisa Julgada
Ação Individual
P.F pode executar empresa
qto prejuízos forçados
liquidar contra empresa
poluidora
Ações individuais prejudicadas
pelo ato da empresa
Executada
Sentença Penal
condenatória
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos
Confisco dos Instrumentos do crime ambiental
CP (art. 91, II, “a”) LCA (art. 25, § 4º)
permite confisco de
instrumentos do crime, apenas
se tais instrumentos são por si
só ilícitos; (Ex. arma raspada)
Permite confisco de qq
instrumento de crime
ambiental, seja instrumento
lícito/ilícito;
Obs. Jurisprudência entende que
art. 25, § 4º/LCA deve ser
interpretado luz princípio
proporcionalidade, ou seja,
objetos lícitos só deve ocorrer, se
este objetos são usados
habitualmente nos crimes
ambientais;
Se for usado esporadicamente nos
crimes ambientais, não deve ser
confiscado;
MUITO OBRIGADO !!!
© Copyright –Proibida Reprodução.
Prof. Éder Clementino dos Santos