A CVM e os Mercados de Valores Mobiliários: Funções, Conceitos ...
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A CVM e os Mercados de Valores
Mobiliários: Funções, Conceitos, Estruturas
SP, 11.3.2015
Eduardo Berlendis
Procurador Federal da CVM, representando
Dr. José Eduardo Guimarães Barros Procurador-Chefe da CVM
Advertência As opiniões aqui expressas
não necessariamente refletem as
posições da CVM ou da AGU
Roteiro da Apresentação
Funções dos mercados financeiros e de valores mobiliários: o modelo
(concorrência perfeita) e as disfunções dos mercados
Alguns exemplos de ilícitos
Remédios institucionais para as disfunções dos
mercados
Princípios norteadores da regulação dos mercados: Abrangência, registros
da Lei 6.385 e Atividades sujeitas a regulação
Funções dos Mercados Formação de Poupança Aplicação em VM - Redução de “Transactional Costs” - Custos de Negociação (R. Coase, Problem of Social Cost) Necessidade de Mercado eficiente e regular Bolsa e balcão (não confundir com Mercado Marginal)
Disfunções dos Mercados Acesso a informação Administradores conhecem a empresa melhor que os investidores “Informational Assimetry”, ou Desigualdade de acesso a informação Espiral da Morte: Mercado de “Maçãs Podres” (G Akerlof, Market for Lemons) Queda de preços das ações
CVM SJU 014, de 1987) • Controlador empresta a si mesmo (Bombril, PAS
004/99) • Controlador transfere recursos e oculta passivos
(Arapuã, PAS 031/00) • Controlador super-avalia empresa sua que
depois vende à companhia (Plascar, PAS 017/01)
• Diretor de banco incumbido de privatizar compra ações (Fator, PAS
018/01) • Grande investidor manipula preços de ações
(Nahas, Parecer CVM SJU 005/91, no PAS 005/86)
• Lançamento de ações de companhias fechadas ou inexistentes (caso
“Merposa”) • “Garimpeiro”, fora da bolsa, compra ações da
companhia (Girobank, PAS 001/02)
• Lançamento de Contratos de Investimento Coletivo (Boi Gordo, PAS
017/01)
Alguns Exemplos (1) Controlador fatura por empresa nas Ilhas Caymán (Farol S/A, Parecer CVM SJU 014, de 1987) Controlador empresta a si mesmo (Bombril, PAS 004/99) Controlador transfere recursos e oculta passivos (Arapuã, PAS 031/00) Controlador super-avalia empresa sua que depois vende à companhia (Plascar, PAS 017/01)
Alguns Exemplos (2) Grande investidor manipula preços de ações (Nahas, Parecer CVM SJU 005/91, no PAS 005/86) Lançamento de ações de companhias fechadas ou inexistentes (caso “Merposa”) “Garimpeiro”, fora da bolsa, compra ações da companhia (Girobank, PAS 001/02) Lançamento de Contratos de Investimento Coletivo (Boi Gordo, PAS 017/01)
Remédios para o Mercado de VM (1) Assegurar acesso a informação sobre VMs e emissores Assegurar observância de práticas comerciais equitativas Punir desonestidade de: a) controladores b) administradores de companhias e c) administradores de carteiras (Fundos) d) demais intermediários e de e) pessoas não autorizadas a participar do mercado
Remédios para o Mercado de VM (2) Punir o uso desonesto de informação (insider trading) Punir fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de: a) demanda b) oferta ou c) preço
Remédios para o Mercado de VM (2) Punir o uso desonesto de informação (insider trading) Punir fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de: a) demanda b) oferta ou c) preço
Princípios Norteadores
a) Só VM registrados na CVM podem ser negociados publicamente
b) Só agentes autorizados pela CVM podem negociar
publicamente
c) Os agentes autorizados só podem negociar VM registrados
d) Ao registrar, o emissor deve fornecer informações
=>A infração de qualquer dessas regras é Crime
contra o Sistema Financeiro Nacional (“Colarinho Branco” – lei n.º 7.492/86
Valores Mobiliários São títulos que, tipicamente, viabilizam a captação de poupança pública em massa Esse conceito serve também a delimitar a competência da CVM Alguns exemplos: (a) ações (b) debêntures (c) certificados de depósito de VM (d) contratos de investimento coletivo (e) quotas de fundos de investimento (f) derivativos, p.ex. opções de compra e venda de ações e contratos futuros Excluem-se os títulos públicos
Os Registros de Valores Mobiliários A evolução histórica estadunidense Art. 18: Registro da Emissão Contrapartida histórica: Prospecto, documento que delimita assunção de riscos e responsabilidades Art. 22: Registro da Companhia Contrapartida: Informações periódicas (demonstrações financeiras) e eventuais (fato relevante e informações da administração) Possibilidade de a CVM fixar condições para registro Unificação pela CVM: “Dou o registro do art. 18 se você tirar primeiro o registro do art. 22” Instrução 480, de 2009. Formulário de Referência.
As Atividades Reguladas (1) (Consequência prática importante: Taxa de Fiscalização - lei 7.940/89) Lei 6.385, art. 1.º: I. a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; II. a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; III. a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
As Atividades Reguladas (2) IV. a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; V. a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; VI. a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; VII. a auditoria das companhias abertas; VIII.os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Os Órgãos Reguladores Órgão de Cúpula (coordenação dos demais): Conselho Monetário Nacional Decreto 1.307, de 94: Ministro da Fazenda, do Planejamento e Presidente do BCB Banco Central Susep, SPC CVM
A CVM Natureza de Autarquia em Regime especial Principais normas: Lei 6.385, de 76; Decreto 6.382, de 2008; Portaria MF n.º 7, de 77 Estrutura: Colegiado Órgãos de assistência ao PTE Órgãos seccionais Superintendência Geral (SGE) Superintendências Assessoria e Consultoria Jurídicas, e Representação judicial pela AGU
Obrigado pela presença atenciosa
Eduardo D. N. Berlendis