A aplicação do regime do licenciamento ZERO às atividades...
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A aplicação do regime do licenciamento ZERO às atividades turísticas
Curso de Pós-Graduação em Direito do Turismo
Instituto de Ciências Jurídico-Políticas/Faculdade de Direito de Lisboa
23 de março de 2013
O licenciamento ZERO: objetivos
Objetivos do “licenciamento ZERO” (artigo 1.º DL n.º 48/2011, de 1/4,
alterado pelo DL 141/2012, de 11/7):
• Substitui atos permissivos (licenças, autorizações, etc) por merascomunicações prévias para a abertura de estabelecimentos comerciais(artigo 1.º-1 e 2-a) e b) DL n.º 48/2011, de 1/4, alterado pelo DL 141/2012, de 11/7).
Ex: abertura de restaurante, com colocação de ementa no exterior eesplanada.
Ex: colocação de toldo em agência de viagens e placard exterior com nomeda agência.
O licenciamento ZERO: objetivos
Objetivos do “licenciamento ZERO” (artigo 1.º DL n.º 48/2011, de 1/4,
alterado pelo DL 141/2012, de 11/7):
• Eliminação atos permissivos, deixando de existir controlo relativamentea certas atividades (artigo 1.º-2- d), e) e f) e alteração ao artigo 31.º à Lei n.º 97/88, de 17/8), constantes do
DL n.º 48/2011, de 1/4, alterado pelo DL 141/2012, de 11/7).
Ex: licenças para agências de venda de bilhetes para espetáculos;
Ex: licenciamento da atividade de realização de leilões;
Ex: licenciamento de mensagens publicitárias.
O licenciamento ZERO: âmbito
Âmbito do “licenciamento ZERO” (artigo 2.º DL n.º 48/2011, de 1/4, alterado
pelo DL 141/2012, de 11/7):
• Estabelecimentos de restauração e bebidas (inclui alguns quedisponham de secções que realizam operações industriais).
Ex: restaurante, gelataria, padaria.
• Estabelecimentos de comércio de bens/prestação deserviços/armazenagem incluídos nas listas A, B e C do anexo I do DL.
Ex: garrafeiras.
O licenciamento ZERO: âmbito
Âmbito do “licenciamento ZERO” (artigo 2.º DL n.º 48/2011, de 1/4, alterado
pelo DL 141/2012, de 11/7):
• Todos os estabelecimentos que necessitem de ocupar o espaço público,quanto à ocupação desse espaço (artigos 2.º-5 e 10.º-1 e segs.)
Ex: rent-a-car pretende colocar uma placa exterior com a marca daempresa.
Ex: hotel pretende colocar duas floreiras na entrada.
Ex: restaurante pretende colocar uma esplanada.
O licenciamento ZERO: âmbito
Âmbito do “licenciamento ZERO” (artigo 2.º e 8.º DL n.º 48/2011, de 1/4,
alterado pelo DL 141/2012, de 11/7):
Não abrange casos em que seja necessário realizar operaçõesurbanísticas (artigo 8.º a contrario).
Exceções:
• Envio de pedido através de “balcão do empreendedor” para operaçãourbanísticas que implique comunicação prévia com prazo (artigo 8.º-1).
• Casos elencados em portaria, que ainda não foi aprovada (artigo 8.º-2).
O licenciamento ZERO: regime
Regime do licenciamento ZERO (artigo 3.º e segs. DL n.º 48/2011, de 1/4,
alterado pelo DL 141/2012, de 11/7)
Condições das meras comunicações prévias:
• Início da atividade logo após submissão da declaração e pagamento detaxas (artigo 4.º-1 e 2)
• Submissão do pedido com envio de documentos e informação (artigo 4.º-3).
- Regime das mera comunicações prévias:
• Possibilidade de envio desmaterializado através do “balcão doempreendedor” (artigo 3.º)
• Modificação e encerramento também sujeitos a apenas a meracomunicação prévia (artigo 4.º-5 e 6).
O licenciamento ZERO: regime
Regime do licenciamento ZERO (DL n.º 48/2011, de 1/4, alterado pelo DL
141/2012, de 11/7)
Possibilidade de envio de documento através do “balcão doempreendedor” para comunicação prévia com prazo paraoperações urbanísticas no estabelecimento (artigo 8.º-1).
Possibilidade de envio de pedidos de alteração da autorizaçãode utilização através do “balcão do empreendedor” (artigo 9.º-1).
O licenciamento ZERO: regime
Regime do licenciamento ZERO (artigo 3.º e segs. DL n.º 48/2011, de 1/4,
alterado pelo DL 141/2012, de 11/7)
Podem ainda ser efetuadas por mera comunicação prévias,através do “balcão do empreendedor”:
• Operações urbanísticas, nos casos identificados em portaria (artigo 8.º-2).
• Alterações de utilização, quando municípios identifiquem áreas geográficasonde tal seja possível (artigo 9.º-2).
O licenciamento ZERO: produção de efeitos
Entrada em vigor e produção de efeitos do LicenciamentoZERO (artigo 42.º e 44.º DL n.º 48/2011, de 1/4, alterado pelo DL 141/2012, de 11/7)
Entrada em vigor: 2 de maio de 2011 (artigo 44.º).
Produção de efeitos faseada para disposições que implicam funcionamento do “balcão do empreendedor” (artigo 42.º):
• Período experimental em certos municípios (artigo 42.º-1 e Portaria n.º 131/2011, de 4/5,
alterada pela Portaria n.º 284/2010, de 20/9).
• Aplicação a todos os municípios em 2 de maio de 2013 (artigo 42.º-2).
O licenciamento ZERO: produção de efeitos
Entrada em vigor e produção de efeitos do LicenciamentoZERO (artigo 42.º e 44.º DL n.º 48/2011, de 1/4, alterado pelo DL 141/2012, de 11/7)
Atrasos e adiamentos na produção de efeitos do licenciamento ZERO:
• DL n.º 141/2012, de 11/7 adiou mais 1 ano a produção de efeitos: atrasos na contratação de serviços informáticos.
• A larga maioria das simplificações do licenciamento ZERO depende do funcionamento do “balcão do empreendedor”.
Tarefas em falta:
• Funcionalidades do “balcão do empreendedor” devem estar prontas e operacionais;
• Municípios devem aprovar regulamentos administrativos.
Transposição da Diretiva Serviços: objetivos
Objetivos da transposição da Diretiva Serviços (artigo 9.º DL n.º
92/2010, de 26/7)
Limitações à adoção/criação por lei de uma permissãoadministrativa/ato permissivo que condicione a atividadeeconómica.
Forte restrição ao estabelecimentos de atos permissivos(licenças, autorizações, comunicações prévias, registos,etc).
Transposição da Diretiva Serviços: regime
Regime da transposição da Diretiva Serviços (artigo 9.º DL n.º 92/2010,
de 26/7)
Só é admissível criar um ato permissivo como condição para início deatividade se, cumulativamente:
• For absolutamente indispensável a existência dessa permissão/ato permissivo;
• O objetivo não possa ser alcançado através de meio menos restritivo,nomeadamente uma mera comunicação prévia;
• A existência do ato permissivo e suas formalidades se encontrarem previstas deforma clara e inequívoca;
• A sua adoção se encontrar justificada por imperiosa razão de interesse público, nostermos do artigo 30.º.
Transposição da Diretiva Serviços: regime
Regime da transposição da Diretiva Serviços (artigo 9.º DL n.º 92/2010,
de 26/7)
Caso seja imprescindível a criação de um ato permissivo:
• A Administração Pública deve notificar o requerente da receção dopedido, do prazo legal para decidir, das consequências doincumprimento do prazo e das vias de reação;
• Deve, em regra, adotar-se a regra do deferimento tácito do artigo108.º CPA.
Atividades no setor do turismo
1. Empreendimentos turísticos
2. Agências de viagens
3. Animação turística
4. Aluguer de veículos sem condutor
5. Estabelecimentos de restauração e bebidas
Empreendimentos turísticos
Empreendimentos turísticos (DL 39/2008, de 7/3, alterado pelo DL 228/2009, de 14/9)
• Regime de licenciamento
Segue RJUE, com especificidades (artigo 23.º-1).
Competência para licença/comunicação prévia/informação prévia: câmara municipal,com parecer do Turismo de Portugal (TP).
Competência para autorização de utilização: presidente da câmara, com faculdade dedelegação, dando conhecimento ao TP (artigo 5.º-3 RJUE e artigo 30.º-4 DL 39/2008, de 7/3, alterado
pelo DL 228/2009, de 14/9).
Possibilidade de abertura decorridos prazos para autorização de utilização, mediantedeclaração (artigos 31.º e 32.º).
Empreendimentos turísticos
Empreendimentos turísticos (DL 39/2008, de 7/3, alterado pelo DL 228/2009, de 14/9)
• Implicações do licenciamento ZERO
Aspetos centrais do regime não se aplicam diretamente aosempreendimentos turísticos;
Muitas das simplificações previstas têm impacto nos empreendimentosturísticos:
Ex: esplanada do hotel no espaço público passa a estar sujeita a meracomunicação prévia.
Ex: restaurante do hotel deixa de estar sujeito ao regime de licenciamento,nos termos do licenciamento ZERO (artigo 24.º).
Empreendimentos turísticos
Empreendimentos turísticos (DL 39/2008, de 7/3, alterado pelo DL 228/2009, de 14/9)
• Implicações da transposição da Diretiva Serviços:
Discutível que instalação de empreendimento turístico seja“atividade de serviços” para efeitos do artigo 2.º e 3.º DL92/2010, de 26/7.
Princípios e regime podem ser utilizados para inspirarfuturas revisões.
Agências de viagens
Agências de viagens (DL n.º 61/2011, de 6/5, alterado pelo DL n.º 199/2012, de 24/8)
• Regime de licenciamento
Mera comunicação prévia (artigo 7.º).
Efetuada a declaração e pagas as taxas, a atividade pode iniciar-seimediatamente (artigo 7.º-6).
Mera comunicação prévia é efetuada ao TP.
Agências de viagens
Agências de viagens
• Implicações do licenciamento ZERO
Aspetos centrais do regime não se aplicam diretamente às agências deviagens;
Várias simplificações previstas têm impacto nas agências de viagens:
Ex: instalação de placard com a marca da agência no exterior deixa de estarsujeito a licença, passando a ser mera comunicação prévia.
Agências de viagens
Agências de viagens
• Implicações da transposição da Diretiva Serviços
Novo regime resulta já de simplificação proporcionada pelatransposição da Diretiva Serviços;
Adoção de regime de “mera comunicação prévia”.
Animação turística
Animação turística (DL n.º 108/2009, de 15/5 e DL n.º 21/2002, de 31/1, alterado pelo DL n.º 269/2003,
de 28/10, pelo DL n.º 289/2007, de 17/8 e pelo DL n.º 108/2009, de 15/5)
• Regime de licenciamento
Atividade de animação turística e atividades marítimo-turísticas (artigo 4.º e 9.º e segs.
DL 108/2009, de 15/5 e parte do DL 21/2002, de 31/1, alterado pelo DL 269/2003, de 26/10 e pelo DL 289/2007, de17/8):
• Competência do Turismo de Portugal;
• Trata-se de um verdadeiro processo de licenciamento, com prazos curtos;
• Podem ser necessários pareceres.
Animação turística
Animação turística (DL n.º 108/2009, de 15/5 e DL n.º 21/2002, de 31/1, alterado pelo DL n.º 269/2003,
de 28/10, pelo DL n.º 289/2007, de 17/8 e pelo DL n.º 108/2009, de 15/5)
• Regime de licenciamento
Atividade de turismo da natureza (artigo 20.º e segs. DL 108/2009, de 15/5):
• Competência do Turismo de Portugal para serem registadas/licenciadascomo empresas de animação turística; e
• Reconhecimento posterior pelo ICNB (artigos 22.º e 23.º do . DL 108/2009, de 15/5).
• Trata-se de dois verdadeiros processos de licenciamento.
Animação turística
Animação turística
• Implicações do licenciamento ZERO
Aspetos centrais do regime não se aplicam diretamente à animaçãoturística;
Várias simplificações previstas têm impacto nas empresas de animaçãoturística:
Ex: colocação de placard com preços e promoções de passeios no Rio Tejo navia pública, em frente ao estabelecimento.
Animação turística
Animação turística
• Implicações da transposição da Diretiva Serviços
Incluído no âmbito da transposição da Diretiva Serviços (artigo 3.º-1 e anexo do
DL n.º 92/2010, de 26/7);
Alterações legislativas para cumprir exigências do DL n.º 92/2010, de26/7 ainda por concretizar;
Procedimentos excessivamente onerosos e burocráticos: exigências delicenças e duplicações de licenças.
Aluguer de veículos sem condutor
Aluguer de veículos sem condutor (DL n.º 181/2012, de 6/8)
• Regime de licenciamento
Comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dosTransportes (artigo 3.º).
Prazo de 20 dias úteis para responder (artigo 3.º-2)
Uma vez ultrapassado prazo, a pretensão considera-se deferida (artigo 3.º-3).
Aluguer de veículos sem condutor
Aluguer de veículos sem condutor
• Implicações do licenciamento ZERO
Aspetos centrais do regime não se aplicam diretamente ao rent-a-car;
Várias simplificações têm impacto no rent-a-car:
Ex: letreiro exterior com marca da empresa de rent-a-car deixa denecessitar de licença, passando a poder ser colocado com meracomunicação prévia.
Aluguer de veículos sem condutor
Aluguer de veículos sem condutor
• Implicações da transposição da Diretiva Serviços
Novo regime resulta já de simplificação proporcionada pelatransposição da transposição da Diretiva Serviços.
Simplificação podia ter ido mais longe: mera comunicaçãoprévia, em vez de comunicação prévia com prazo.
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Estabelecimentos de restauração e bebidas (DL n.º 48/2011, de ¼, alterado pelo
DL n.º 141/2012, de 11/7 e Portaria n.º 215/2011, de 31/5)
• Regime de licenciamento
Mera comunicação prévia (artigos 2.º, 4.º)
Poderá ser licença/comunicação prévia com prazo quanto à instalaçãode estabelecimentos que necessitem de operações urbanísticas nãoincluídas no regime do “licenciamento ZERO” (artigos 8.º e 9.º).
Regime só produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 2013.
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Estabelecimentos de restauração e bebidas
• Implicações do licenciamento ZERO
Fortes implicações: licenciamento ZERO elimina exigências de licenças e outros atospermissivos para a instalação e abertura de estabelecimentos de restauração e bebidas.
Eliminação do licenciamento do horário de abertura.
Várias outras licenças passam a meras comunicações prévias:
• Colocação de toldo;
• Abertura de esplanada;
• Instalação de arcas de gelados.
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Estabelecimentos de restauração e bebidas
• Implicações da transposição da Diretiva Serviços
Regime do licenciamento ZERO efetuou a concretização datransposição da Diretiva Serviços para os estabelecimentos derestauração e bebidas.
Forte simplificação, com eliminação de licenças e sua substituição pormeras comunicações prévias.
Conclusões
• Produção efetiva de efeitos da generalidade das medidas do“Licenciamento ZERO” ainda por concretizar.
Data prevista: 2 de maio de 2013;
Urgência em concretizar a sua produção de efeitos. Evitar novos adiamentos.
• Potencial do “Licenciamento ZERO” ainda por explorar.
Algumas simplificações adicionais necessitam de atos complementares, que podempermitir ir mais longe.
Ex: Situação em que seja necessário realizar obras que carecam de comunicação prévia com prazo
poderia estar incluída no “Licenciamento ZERO” com uma portaria, ainda não aprovada.
Conclusões
• Exigência de licenças, comunicações prévias com prazo e outros atospoderia ser eliminada em vários casos
Ex: Licenças/registos/reconhecimentos para empresas de animação turística
Ex: Comunicação prévia com prazo para empresas de rent-a-car.
• Exigência de taxas deveria ser eliminada em vários casos
Ex: Pagmento de taxas de publicidade por colocação de anúncios noestabelecimento.