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  • NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Tatiana FernandesTypewritten Text Acesse aqui o contedo completo do Caderno de Testes de Direito Administrativo

    Tatiana FernandesTypewritten Text

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  • Didatismo e Conhecimento 1

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Bruno Tulim e SilvaAdvogado Graduado em Direito pelo Centro Universitrio

    Eurpedes de Marlia/SP, UNIVEM; com Curso de Atualizao em Direito pelo Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    1 ADMINISTRAO PBLICA: PRINCPIOS BSICOS.

    PRINCPIOS BSICOS

    A Administrao Pblica a atividade do Estado exercida pelos seus rgos encarregados do desempenho das atribuies pblicas, em outras palavras o conjunto de rgos e funes ins-titudos e necessrios para a obteno dos objetivos do governo.

    A atividade administrativa, em qualquer dos poderes ou esfe-ras, obedece aos princpios da legalidade, impessoalidade, mora-lidade, publicidade e eficincia, como impe a norma fundamental do artigo 37 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, que assim dispe em seu caput: Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos prin-cpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte.

    Princpio da Legalidade: Este o principal conceito para a configurao do regime jurdico-administrativo, pois se justifica no sentido de que a Administrao Pblica s poder ser exercida quando estiver em conformidade com a Lei.

    O administrador no pode agir, nem mesmo deixar de agir, seno de acordo com o que dispe a lei. Para que a administrao possa atuar, no basta inexistncia de proibio legal, neces-sria para tanto a existncia de determinao ou autorizao da atuao administrativa na lei. Os particulares podem fazer tudo o que a lei no proba, entretanto a Administrao Pblica s pode fazer aquilo que a lei autorizar.

    Importante ainda esclarecer que a administrao pblica est obrigada, no exerccio de suas atribuies, observncia no ape-nas dos dispositivos legais, mas tambm em respeito aos princ-pios jurdicos como um todo, inclusive aos atos e normas editadas pela prpria administrao pblica.

    Princpio da Impessoalidade: Por tal princpio temos que a Ad-ministrao Pblica tem que manter uma posio de neutralidade em relao aos seus administrados, no podendo prejudicar nem mesmo privilegiar quem quer que seja. Dessa forma a Administra-o pblica deve servir a todos, sem distino ou averses pessoais ou partidrias, buscando sempre atender ao interesse pblico.

    Impede o princpio da impessoalidade que o ato administrati-vo seja emanado com o objetivo de atender a interesses pessoais do agente pblico ou de terceiros, devendo ter a finalidade exclu-sivamente ao que dispe a lei, de maneira eficiente e impessoal.

    Ressalta-se ainda que o princpio da impessoalidade tem es-treita relao com o tambm principio constitucional da isonomia, ou igualdade, sendo dessa forma vedada perseguies ou benesses pessoais.

    Princpio da Moralidade: Tal princpio vem expresso na Cons-tituio Federal no caput do artigo 37, que trata especificamente da moral administrativa, onde se refere ideia de probidade e boa-f.

    A partir da Constituio de 1988, a moralidade passou ao sta-tus de principio constitucional, dessa maneira pode-se dizer que um ato imoral tambm um ato inconstitucional.

    A falta da moral comum impe, nos atos administrativos a presena coercitiva e obrigatria da moral administrativa, que se constitui de um conjunto de regras e normas de conduta impostas ao administrador da coisa pblica.

    Assim o legislador constituinte utilizando-se dos conceitos da Moral e dos Costumes uma fonte subsidiria do Direito positivo, como forma de impor Administrao Pblica, por meio de juzo de valor, um comportamento obrigatoriamente tico e moral no exerccio de suas atribuies administrativas, atravs do pressu-posto da moralidade.

    A noo de moral administrativa no esta vinculada s con-vices intimas e pessoais do agente pblico, mas sim a noo de atuao adequada e tica perante a coletividade, durante a gerncia da coisa pblica.

    Princpio da Publicidade: Por este principio constitucional, te-mos que a administrao tem o dever de oferecer transparncia de todos os atos que praticar, e de todas as informaes que estejam armazenadas em seus bancos de dados referentes aos administra-dos.

    Portanto, se a Administrao Pblica tem atuao na defesa e busca aos interesses coletivos, todas as informaes e atos pratica-dos devem ser acessveis aos cidados.

    Por tal razo, os atos pblicos devem ter divulgao oficial como requisito de sua eficcia, salvo as excees previstas em lei, onde o sigilo deve ser mantido e preservado.

    Princpio da Eficincia: Por tal principio temos a imposio exigvel Administrao Pblica de manter ou ampliar a qualida-de dos servios que presta ou pe a disposio dos administrados, evitando desperdcios e buscando a excelncia na prestao dos servios.

    Tem o objetivo principal de atingir as metas, buscando boa prestao de servio, da maneira mais simples, mais clere e mais econmica, melhorando o custo-benefcio da atividade da admi-nistrao pblica.

    O administrador deve procurar a soluo que melhor atenda aos interesses da coletividade, aproveitando ao mximo os recur-sos pblicos, evitando dessa forma desperdcios.

    2 PODERES ADMINISTRATIVOS: PODER HIERRQUICO; PODER DISCIPLINAR; PO-

    DER DE POLCIA; USO E ABUSO DO PODER.

    DOS PODERES ADMINISTRATIVOS

    A Administrao dotada de poderes ou prerrogativas instru-mentais que garantem o efetivo desempenho de suas atribuies que lhe so legalmente definidas.

    Os poderes administrativos so o conjunto de prerrogativas que a Administrao Pblica possui para alcanar os fins almeja-dos pelo Estado, tais poderes so inerentes Administrao P-

  • Didatismo e Conhecimento 2

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    blica para que esta possa proteger o interesse pblico. Encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, s podem ser exercidas nos limites da lei.

    Muito embora a expresso poder parea apenas uma faculda-de de atuao da Administrao Pblica, o fato que os poderes administrativos envolvem no uma mera faculdade de agir, mas sim um dever de atuar diante das situaes apresentadas ao Poder Pblico.

    Trata-se, portanto, de um poder-dever, no sentido de que a Administrao Pblica deve agir, na medida em que os poderes conferidos ao Estado so irrenunciveis. Entende-se dessa manei-ra a noo de deveres administrativos oriundos da obrigao do Poder Pblico em atuar, utilizando-se dos poderes e prerrogativas atribudos mediante lei.

    O dever de agir est ligado prpria noo de prerrogativas pblicas garantidas ao Estado, que enseja, por consequncia, ou-tros deveres: dever de eficincia, dever de probidade, dever de prestar contas, dever de dar continuidade nos servios pblicos, entre outros.

    PODER HIERRQUICO

    O Poder Hierrquico o poder de que dispe o Executivo para distribuir e escalonar as funes de seus rgos e a atuao de seus agentes, estabelecendo assim a relao de subordinao.

    Importante esclarecer que hierarquia caracteriza-se pela exis-tncia de nveis de subordinao entre rgos e agentes pblicos, sempre no mbito de uma mesma pessoa jurdica. Assim, podemos verificar a presena da hierarquia entre rgos e agentes na esfe-ra interna da Administrao Direta do Poder Executivo, ou ento hierarquia entre rgos e agentes internamente de uma fundao pblica.

    Caracterizam-se pelo poder de comando de agentes adminis-trativos superiores sobre seus subordinados, contendo a prerrogati-va de ordenar, fiscalizar, rever, delegar tarefas a seus subordinados.

    o poder que dispe o Executivo para distribuir e organizar as funes de seus agentes e rgos, estabelecendo relao de subordinao entre seus servidores, tal subordinao, vale destacar, de carter interno, somente aplicvel dentro da prpria Administrao Pblica.

    A hierarquia estabelece uma ordem de importncia gerando forma s relaes de coordenao e de subordinao entre os agen-tes pblicos, adquirindo assim uma relao de subordinao esca-lonada objetivando a ordem das atividades administrativas.

    Para a preservao do principio hierrquico indispensvel mencionar que o descumprimento de ordem de superior hierrqui-co constitui-se em ato ilcito, passvel de punio administrativa e penal. Assim o servidor pblico subalterno deve estrita obedincia s ordens e demais instrues legais de seus superiores.

    PODER DISCIPLINAR

    O Poder Disciplinar o poder de punir internamente no s as infraes funcionais dos servidores, sendo indispensvel apura-o regular da falta, mas tambm as infraes de todas as pessoas sujeitas disciplina dos rgos e servios da Administrao.

    Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre to-dos aqueles que se vinculam Administrao.

    O Poder Disciplinar no pode ser confundido ainda com o Poder Hierrquico, porm a ele est vinculado e correlato. Pelo descumprimento do poder hierrquico o subalterno pode ser puni-do administrativa ou judicialmente.

    assim a aplicao do poder disciplinar, a faculdade do hierarca de punir administrativamente o subalterno, dentro dos limites legais, dessa faculdade de punir verifica-se a existncia, mesmo que mnima, da discricionariedade administrativa, pois h anlise de convenincia e oportunidade.

    Tambm no se confunde com o poder punitivo do Estado, que realizado atravs do Poder Judicirio e aplicado com fina-lidade social, visando represso de crimes e contravenes devi-damente tipificados nas leis penais.

    O poder disciplinar exercido como faculdade punitiva in-terna da Administrao Pblica e por isso mesmo s abrange as infraes relacionadas com o servio pblico.

    Em se tratando de servidor pblico, as penalidades disciplina-res vm definidas dos respectivos Estatutos.

    Cumpre ressaltar que a atuao do Poder Disciplinar deve obedecer necessariamente aos princpios informativos e constitu-cionais da Administrao, entre eles o principio da legalidade e o principio da motivao, aos quais se anexa ao principio da ampla defesa, do contraditrio e do devido processo legal.

    PODER DE POLCIA:

    A partir da Constituio Federal e das leis em nosso ordena-mento jurdico, foi conferido uma srie de direitos aos cidados, que por sua vez, tem o seu pleno exerccio vinculado com o bem estar social.

    Assim, por meio do Poder de Polcia que a Administrao limita o exerccio dos direitos individuais e coletivos com o obje-tivo de assegurar a ordem pblica, estabelecendo assim um nvel aceitvel de convivncia social, esse poder tambm pode ser deno-minado de polcia administrativa.

    o poder deferido ao Estado, necessrio ao estabelecimento das medidas que a ordem, a sade e a moralidade pblica exigem. O principio norteador da aplicao do Poder de Polcia a predominncia do interesse pblico sobre o interesse privado.

    O Poder de Polcia resume-se na prerrogativa conferida a Ad-ministrao Pblica para, na forma e nos limites legais, condiciona ou restringe o uso de bens, exerccio de direitos e a pratica de ati-vidades privadas, com o objetivo de proteger os interesses gerais da coletividade.

    Assim, a atividade do Estado que consiste em limitar o exer-ccio dos direitos individuais em benefcio do interesse pblico.

    Mesmo sendo considerado como poder discricionrio da Ad-ministrao, o Poder de Polcia controlado e limitado pelo ordena-mento jurdico que regulam a atuao da prpria Administrao, isto porque o Estado deve sempre perseguir o interesse pblico, mas sem que haja ofensa aos direitos individuais garantidos por lei.

    Dessa forma, podemos concluir que o Poder de Polcia um poder de vigilncia, cujo objetivo maior o bem-estar social, im-pedindo que os abusos dos direitos pessoais possam ameaar os direitos e interesses gerais da coletividade.

    Decorre, portanto do Poder de Polcia, a aplicao de sanes para fazer cumprir suas determinaes, fundamentadas na lei, e assim, diversas so as sanes passiveis de aplicao, previstas nas mais variadas e esparsas leis administrativas, que podem ser aplicadas no mbito da atividade de polcia administrativa.

    Poder de Polcia Administrativa:O Poder de Polcia Administrativa tem o objetivo principal da

    manuteno da ordem pblica em geral, atuando em situaes em que possvel a preveno de possveis cometimentos de infraes legais, entretanto, poder atuar tanto preventivamente como de forma repressiva, porem, em ambos os casos, a atuao da Policia Administrativa tem a finalidade de evitar e impedir comportamen-tos dos indivduos que possam causar prejuzos para a sociedade.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    O Poder de Polcia Administrativa visa a proteo especfi-ca de valores sociais, vedando a prticas de condutas que possam ameaar a segurana pblica, a ordem pblica, a tranquilidade e bem estar social, sade e higiene coletiva, a moralidade pblica, entre outras.

    Importante esclarecer que o poder de polcia administrativa incide sobre atividades e sobre bens, no diretamente sobre os ci-dados, haja vista que no existem sanes aplicadas decorrentes do poder de polcia administrativa que impliquem em restrio ao direito de liberdade das pessoas como deteno e priso.

    Assim, vrias so as sanes decorrentes do poder de pol-cia administrativa, tais como: multa administrativa; demolio de construes irregulares; apreenso de mercadorias com entrada irregular no territrio nacional; interdio de estabelecimento co-merciais que esto em desacordo com a lei; embargos administra-tivos a obras, entre outras.

    Poder de Polcia Judiciria:A Polcia Judiciria desenvolve e executa atividades de ca-

    rter repressivo e ostensivo, ou seja, possui o dever de reprimir atividades infratoras a lei por meio da atuao policial em carter criminal, com sua consequente captura daqueles que infringirem a lei penal.

    Assim, a Polcia Judiciria atua em defesa dos preceitos es-tabelecidos no Cdigo Penal Brasileiro, com foco em sua atuao nas atividades consideradas crime pela lei penal, tendo caracters-ticas e prerrogativas ostensivas, repressivas e investigativas.

    A atuao da Polcia Judiciria incide sobre as pessoas, sendo exercido pelos rgos especializados do Estado como a Polcia Ci-vil e a Polcia Militar, sendo certo que tais atividades repressoras e ostensivas objetiva auxiliar o Poder Judicirio, em sua atividade jurisdicional, na aplicao da lei em casos concretos, fornecendo o conjunto probatrio suficiente para condenar ou absolver o cida-do apresentado a Justia Pblica.

    Diferenas entre Polcia Administrativa e Polcia Judiciria:Diante dos conceitos e explicaes acima formuladas, passa-

    mos a identificar as principais diferenas entre a atuao da policia administrativa e a polcia judiciria.

    A Polcia Administrativa regida pelas normas do Direito Administrativo, sendo considerada infrao administrativa a no observncia aos preceitos normativos constantes das normas e regulamentos administrativos, enquanto que a polcia judiciria regulamentada pelas normas do Direito Penal e Processual Penal.

    A atividade de polcia administrativa executada pelos rgos e agentes pblicos escalonados e mantidos pela Administrao P-blica, a polcia judiciria por sua vez tem suas atividades executa-das privativamente por organizaes especializadas no combate e represso a pratica criminosa, ou seja, pela Polcia Civil e Polcia Militar.

    As penalidades no caso da polcia administrativa incidem exclusivamente em produtos e servios, enquanto as penalidades previstas para a atuao da polcia administrativa recaem sobre pessoas, podendo em alguns casos ocorrer em face de apreenso de produtos, desde que sejam de origem criminosa.

    Limites do Poder de Polcia: Muito embora a Discricionariedade seja caracterstica do ato

    emanado com fundamento no Poder de Polcia, a lei impe alguns limites quanto a competncia, a forma e aos fins almejados pela Administrao Pblica, no sendo o Poder de Polcia um poder absoluto, visto que encontra limitaes legais.

    No podemos perder de vista que toda a atuao administra-tiva, seja em que esfera for, deve obedincia ao principio admi-nistrativo constitucional da Legalidade, devidamente previsto no artigo 37 da Constituio Federal.

    Assim, toda atuao administrativa pautada dentro dos limites legais, seja quanto a competncia do agente que executou a ativi-dade administrativa ou ento a forma em que foi realizada, ser considerada um ato legal e legtimo, desde que atenda o interesse coletivo.

    De outra forma, o ato administrativo que for praticado com vcios de competncia, ilegalidades, ilegitimidades, ou ainda que contrariem o interesse pblico, ser considerado um ato ilegal, pra-ticado com abuso ou desvio de poder.

    Os limites impostos atuao do poder de polcia se destinam a vedar qualquer manifestao administrativa revestida de arbitra-riedade e ilegalidade por parte do agente pblico, sendo certo que todo e qualquer ato administrativo poder ser levado a analise de legalidade pelo Poder Judicirio, que tem o poder jurisdicional de anular ato ilegal ou ilegtimo.

    ABUSO DE PODER

    O exerccio ilegtimo das prerrogativas conferidas pelo or-denamento jurdico Administrao Pblica caracteriza de modo genrico, o denominado abuso de poder.

    Dessa maneira, o abuso de poder ocorre diante de uma ilegiti-midade, ou, diante de uma ilegalidade, cometida por agente pbli-co no exerccio de suas funes administrativas, o que nos autoriza a concluir que o abuso de poder uma conduta ilegal cometida pelo agente pblico, e, portanto, toda atuao fundamentada em abuso de poder ilegal.

    Importante destacar que plenamente possvel o abuso de poder assumir tanto a forma comissiva, quanto omissiva, ou seja, o abuso tanto pode ocorrer devido a uma ao ilegal do agente pblico, quanto de uma omisso considerada ilegal.

    O abuso de poder pode ocorrer de duas maneiras, quais sejam: excesso de poder ou desvio de poder.

    - Excesso de Poder: Ocorre quando o agente pblico atua fora dos limites de sua competncia, ou seja, o agente pblico no tinha a competncia funcional prevista em lei para executar a atividade administrativa.

    - Desvio de Poder: Ocorre quando a atuao do agente pau-tada dentro dos seus limites de competncia, mas contraria a fina-lidade administrativa que determinou ou autorizou a sua atuao.

    3 SERVIOS PBLICOS: CONCEITO E PRINCPIOS.

    CONCEITO:

    Inicialmente, devemos elucidar que a Constituio Federal de 1988 no conceitua servio pblico, e tampouco temos no or-denamento jurdico ptrio, em leis esparsas, seu significado legal.

    Dessa maneira temos que ficou sob os cuidados da doutrina administrativa elaborar seu significado, entretanto, no existe um conceito doutrinrio consensual de servio pblico.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Nos ensinamentos do Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello, temos o conceito de servio pblico como:

    Certas atividades (consistentes na prestao de utilidade ou comodidade material) destinada a satisfazer a coletividade em geral, so qualificadas como servios pblicos quando, em dado tempo, o Estado reputa que no convm releg-las simplesmente a livre iniciativa; ou seja, que no socialmente desejvel fiquem to s assujeitadas fiscalizao e controles que exerce sobre a generalidade das atividades privadas.

    Celso Antnio Bandeira de Mello ainda complementa seu conceito afirmando que:

    toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodida-de material destinada satisfao da coletividade em geral, mas fruvel singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faa as vezes, sob um regime de Direito Pblico portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restries espe-ciais - , institudo em favor dos interesses definidos como pblicos no sistema normativo.

    Segundo o jurista Hely Lopes de Meirelles, servio pblico :

    Todo aquele prestado pela Administrao ou por seus dele-gados, sob normas e controle estatal, para satisfazer necessidades essenciais ou secundrias da coletividade, ou simples convenin-cia do Estado.

    Para a Prof Maria Sylvia ZanellaDi Prieto, temos o entendi-mento de servios pblicos sob a tica de dois elementos, subjeti-vo e formal, seno vejamos seu posicionamento:

    O elemento subjetivo, porque no mais se pode considerar que as pessoas jurdicas pblicas so as nicas que prestam ser-vios pblicos; os particulares podem faz-lo por delegao do poder pblico, e o elemento formal, uma vez que nem todo servio pblico prestado sob regime jurdico exclusivamente pblico.

    Assim, verifica-se que, nas mais variadas concepes jurdi-cas acerca do conceito de servio pblico, podemos facilmente definir os pontos em comum e aceitar, de maneira ampla que ser-vio pblico como o conjunto de todas as atividades exercidas pelo Estado ou delegados, sob o regime jurdico de direito pblico, ou seja, a atividade jurisdicional, atividade de governo, atividade legislativa, prestao de servio pblico, colocados a disposio da coletividade.

    De outra forma, estudando o conceito de servio pblico, mas sob anlise mais restritiva, temos que so todas as prestaes de utilidade ou comodidades materiais efetuadas diretamente e ex-clusivamente ao povo, seja pela administrao pblica ou pelos delegatrios de servio pblico, voltado sempre satisfao dos interesses coletivos.

    O objetivo da Administrao Pblica, no exerccio de suas atribuies, de garantir coletividade a prestao dos servios pblicos de maneira tal que possa corresponder aos anseios da co-letividade, atingindo diretamente o interesse pblico, devendo o Poder Pblico disciplinar a aplicao dos recursos materiais (ora-mentrios), visando a aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, mo-dernizao e otimizao da prestao dos servios pblicos.

    PRINCPIOS INFORMATIVOS DOS SERVIOS P-BLICOS:

    A relevncia e a prevalncia do interesse coletivo sobre o interesse de particulares informam os princpios que orientam a disposio e organizao do funcionamento dos servios pblicos. Importante ressaltar que, a figura principal no servio pblico no seu titular, nem mesmo o prestador dele, as sim o usurio dos servios.

    Alm dos princpios gerais do Direito Administrativo, tanto os princpios expressos na Constituio Federal, como tambm os implcitos, presentes em toda a atividade administrativa, especifi-camente na prestao dos servios pblicos, identifica-se a presen-a de mais quatros, que norteia e orienta a prestao dos servios colocados a disposio da coletividade, quais so: o Princpio da Continuidade do Servio Pblico; Principio da Mutabilidade do Regime Jurdico e o Princpio da Igualdade dos Usurios do Servi-o Pblico, e ainda o Princpio do Aperfeioamento.

    Princpio da Continuidade do Servio Pblico: O servio p-blico deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que no passvel de interrupo. Isto ocorre justamente pela pr-pria importncia de que o servio pblico se reveste diante dos anseios da coletividade.

    o principio que orienta sobre a impossibilidade de paralisao, ou interrupo dos servios pblicos, e o pleno direito dos administrados a que no seja suspenso ou interrompido, pois entende-se que a continuidade dos servios pblicos essencial a comunidade, no podendo assim sofrer interrupes.

    Diante de tal princpio temos o desdobramento de outros de suma importncia para o servio pblico, quais so: qualidade e regularidade, assim como com eficincia e oportunidade.

    Princpio da Mutabilidade do Regime Jurdico: aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o servio pblico, tendo como objetivo a adaptao s novas necessidades, visando o equilbrio na relao contratual econmico-financeira, satisfazendo o interesse geral mxima eficcia.

    Em ateno ao Princpio da Mutabilidade do Regime Jurdico dos Servios Pblicos, temos a lio da Prof. Maria Sylvia Zane-lla Di Prieto, que assim leciona:

    Nem os servidores pblicos, nem os usurios de servio pblicos, nem os contratados pela Administrao tm direito ad-quirido manuteno de determinado regime jurdico; o estatuto dos funcionrios pode ser alterado, os contratos tambm podem ser alterados ou mesmo reincididos unilateralmente para atender ao interesse pblico; o aumento das tarifas feito unilateralmente pela Administrao, sendo de aplicao imediata.

    Justamente por vincular-se o regime jurdico dos contratos administrativos de concesso e permisso de servios pblicos aos preceitos de Direito Pblico, com suas clusulas exorbitantes, e ainda em presena da necessidade constante da adaptao dos ser-vios pblicos ao interesse coletivo, torna-se necessria e razovel a possibilidade de alterao, ou mudana do regime de execuo dos servios, objetivando adequar aos interesses coletivos.

    Principio da igualdade dos usurios dos servios pblicos: Constituio Federal diz que todos so iguais perante a lei e desta forma no podemos ser tratados de forma injusta e desigual, assim, no se pode restringir o acesso aos benefcios dos servios pblicos para os sujeitos que se encontrarem em igualdade de condies.

  • Didatismo e Conhecimento 5

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Diante de tal principio temos o desdobramento de dois aspec-tos da Igualdade dos Usurios de Servios pblicos:

    - A Universalidade que significa dizer que o servio pblico deve ser prestado em benefcio de todos os sujeitos que se encon-tram em equivalente situao.

    - A Neutralidade, que significa dizer que impossvel dar qualquer tipo de privilgios que forem incompatveis com o prin-cpio da isonomia. Logo so impossveis vantagens individuais fundadas em raa, sexo, credo religioso, time de futebol e etc.

    Princpio do Aperfeioamento: Temos o aperfeioamento como uma constante evoluo da sociedade, dessa forma, e simplesmente por isso, que no servio pblico ele se impe como um direito do cidado, assim, o aperfeioamento da prestao dos servios pbli-cos vincula-se eficincia dos servios a serem prestados.

    4 ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, REQUISITOS E ATRIBUTOS; ANULAO,

    REVOGAO E CONVALIDAO; DISCRICIONARIEDADE E VINCULAO.

    CONCEITO:

    Atos administrativos so espcies do gnero ato jurdico, ou seja, so manifestaes humanas, voluntrias, unilaterais e desti-nadas diretamente produo de efeitos no mundo jurdico.

    De acordo com os ensinamentos do jurista Celso Antnio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado como: declarao do Estado (ou de quem lhe faa s vezes como, por exemplo, um concessionrio de servio pblico), no exerccio de prerrogativas pblicas, manifestada mediante providncias jur-dicas complementares da lei a ttulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por rgo jurisdicional.

    Segundo o conceito formulado por Hely Lopes Meirelles, te-mos que: ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administra-dos ou a si prpria.

    Para Maria Sylvia Di Pietro, ato administrativo pode ser de-finido como: a declarao do Estado ou de quem o represente, produz efeitos jurdicos imediatos, com observncia da lei, sob regime jurdico de direito pblico e sujeita a controle pelo Judi-cirio.

    Dessa forma, temos que por meio do ato administrativo que a funo administrativa se concretiza, sendo toda a exteriorizao da vontade do Estado, executada pelos agentes pblicos, objeti-vando alcanar o interesse coletivo.

    Portanto, ato administrativo a manifestao ou declarao da Administrao Pblica, editada pelo Poder Pblico, atravs de seus agentes, no exerccio concreto da funo administrativa que exerce, ou de quem lhe faa s vezes, sob as regras de direito p-blico, com a finalidade de preservar e alcanar os interesses da coletividade, passvel de controle Jurisdicional.

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Entende-se por atributos as qualidades ou caractersticas dos atos administrativos, uma vez que requisitos dos atos administra-tivos constituem condies de observncia obrigatria para a sua validade, os atributos podem ser entendidos como as caractersti-cas dos atos administrativos.

    Os atributos dos atos administrativos citados pelos principais autores so: presuno de legitimidade; imperatividade; autoexe-cutoriedade e tipicidade.

    Presuno de Legitimidade: A presuno de legitimidade, ou legalidade, a nica caracterstica presente em todos os atos ad-ministrativos.

    Assim, uma vez praticado o ato administrativo, ele se presume legtimo e, em princpio, apto para produzir os efeitos que lhe so inerentes, cabendo ento ao administrado a prova de eventual vcio do ato, caso pretenda ver afastada a sua aplicao, dessa maneira verificamos que o Estado, diante da presuno de legitimidade, no precisa comprovar a regularidade dos seus atos.

    Dessa maneira, mesmo quando eivado de vcios, o ato admi-nistrativo, at sua futura revogao ou anulao, tem eficcia plena desde o momento de sua edio, produzindo regularmente seus efeitos, podendo inclusive ser executado compulsoriamente.

    Imperatividade: Pelo atributo da imperatividade do ato admi-nistrativo, temos a possibilidade de a administrao pblica, de maneira unilateral, criar obrigaes para os administrados, ou en-to impor-lhes restries.

    Importante esclarecer que nem todos os atos administrativos so revestidos de imperatividade, mas, da mesma forma que ocor-re relativamente presuno de legitimidade, os atos acobertados pela imperatividade podem, em princpio, ser imediatamente im-postos aos particulares a partir de sua edio.

    Autoexecutoriedade: O ato administrativo possui fora exe-cutria imediatamente a partir de sua edio, isso ocorre porque as decises administrativas trazem em si a fora necessria para a sua auto execuo.

    A autoexecutoriedade dos atos administrativos fundamenta--se na natureza pblica da atividade administrativa, cujo principal objetivo o atendimento ao interesse pblico.

    Assim, a faculdade de revestimento do ato administrativo pela caracterstica da autoexecuo de seus atos se manifesta princi-palmente pela supremacia do interesse coletivo sobre o particular.

    Os atos autoexecutrios so aqueles que podem ser materialmente implementados pela administrao, de maneira di-reta, inclusive mediante o uso de fora, caso seja necessrio, sem que a Administrao Pblica precise de uma autorizao judicial prvia.

    Tipicidade: Para a Prof. Maria Sylvia Di Pietro, a tipicidade : o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir de-terminados resultados.

    Visando a segurana jurdica aos administrados, o atributo da tipicidade garante que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente estabelecidas pelo ordenamento jurdico vi-gente.

  • Didatismo e Conhecimento 6

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    REQUISITOS E ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRA-TIVO:

    A doutrina administrativa pacifica em apontar cinco requisi-tos bsicos, ou elementos dos atos administrativos: competncia, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Alm dos requisitos elaborados pela doutrina administrativa, aplicam-se aos atos administrativos os requisitos gerais de todos os atos jurdicos perfeitos, como agente capaz, objeto lcito e forma prescrita ou no proibida em lei.

    Trata-se de requisitos fundamentais para a validade do ato ad-ministrativo, pois o ato que for editado ou praticado em desacordo com o que o ordenamento jurdico estabelea para cada requisito, ser, via de regra, um ato nulo.

    Competncia: O requisito da Competncia pode ser definido como o poder legal conferido ao agente pblico para o desempe-nho regular e especfico das atribuies de seu cargo.

    A competncia a condio primeira de validade do ato ad-ministrativo, onde deve haver uma anlise sobre a incidncia ou no da capacidade especfica e legalmente definida para a prtica do ato.

    Importante observar que a noo de competncia do agente, na esfera do Direito Administrativo, alcana, alm do agente, tam-bm o rgo do Estado que ele representa.

    Dessa forma, conclui-se que competncia prerrogativa do Estado, exercitada por seus agentes, respeitada a hierarquia e dis-tribuio constitucional de atribuies.

    A competncia um elemento, ou requisito, sempre vincula-do, ou seja, no h possibilidade de escolha na determinao da competncia para a prtica de um ato, tendo em vista que tal vin-culao decorre de lei.

    Para os estudos sobre o requisito da competncia do ato ad-ministrativo, se mostra necessrio e oportuno mencionar a exis-tncia das figuras da avocao de competncia e a delegao de competncia.

    A avocao o ato mediante o qual o superior hierrquico traz para si o exerccio temporrio de certa competncia atribuda por lei a um subordinado, devendo ser medida excepcional e de carter precrio, sendo que a avocao no ser possvel quando se tratar de competncia exclusiva do subordinado.

    A delegao, doutro modo o ato mediante o qual o superior hierrquico delega para seu subordinado ou a outro rgo, compe-tncia que lhe pertence, tambm tem a caracterstica de ser tempo-rrio e revogvel a qualquer momento, devendo seguir os limites previstos em lei,

    Nos casos em que houver avocao ou delegao de compe-tncia no se verifica a transferncia da titularidade da competn-cia, apenas o seu exerccio. Importante salientar que o ato de dele-gao ou avocao de competncia discricionrio e revogvel a qualquer momento.

    Quando o agente pblico ou rgo atua fora, ou alm, de sua esfera de competncia, temos presente ento uma das figuras de abuso de poder, ou excesso de poder, que, nem sempre est obri-gado anulao do ato, visto que o vcio de competncia admite convalidao, salvo quando se tratar de competncia em razo da matria ou de competncia exclusiva.

    Finalidade: Ao editar determinado ato administrativo, o Poder Pblico deve perseguir o interesse pblico. o objetivo principal que a Administrao Pblica pretende alcanar com a prtica do ato administrativo.

    Dessa maneira a finalidade do ato deve ser sempre o interesse da coletividade e a finalidade especfica prevista em lei para aquele ato da administrao.

    Sendo requisito de validade do ato, nulo qualquer ato prati-cado visando exclusivamente o interesse privado, ou seja, o desa-tendimento a qualquer das finalidades do ato administrativo con-figura vcio insanvel, com a obrigatria anulao do ato. O vcio de finalidade denominado pela doutrina como desvio de poder, configurando em uma das modalidades do abuso de poder.

    Forma: o modo de exteriorizao do ato administrativo. Todo ato administrativo, em principio, deve ser formal, e a forma exigida pela lei quase sempre escrita, em atendimento inclusive ao principio constitucional de publicidade.

    A forma, ou formalidade o conjunto de exterioridades que devem ser observadas para a regularidade do ato administrativo. Assim, temos que todo ato administrativo formal, pelo que sua falta resulta, necessariamente, na inexistncia do ato administra-tivo.

    A forma do ato administrativo pode ser entendido em dois sentidos, no amplo e no estrito.

    Em sentido amplo, a forma do ato administrativo o procedi-mento previsto em lei para a prtica regular do ato.

    Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no prprio ato administrativo, de acordo com suas formalidades prprias.

    Motivo: a causa imediata do ato administrativo, a situao ftica, ou jurdica, que determina ou possibilita a atuao adminis-trativa, razo pela qual todo ato administrativo deve ser motivado, assim temos que o motivo elemento integrante do ato.

    O motivo do ato administrativo no se traduz apenas como um elemento, mas tambm como um pressuposto objetivo do ato em si, pois o motivo que deu origem ao Ato Administrativo tornou-se regra jurdico-administrativa obrigatria.

    Diante da possibilidade legal de controle externo do ato ad-ministrativo (exercido pelo Poder Judicirio e Poder Legislativo) analisando a legalidade e legitimidade dos atos, a doutrina ad-ministrativa formulou a teoria dos motivos determinantes, que vincula a realizao do ato administrativo com os motivos que o originaram, sendo certo que o ato deve ser praticado por agente competente e de acordo com as determinaes legais.

    A teoria dos motivos determinantes vincula a existncia e a pertinncia dos motivos (fticos e legais) efetiva realizao do ato, demonstrando os motivos que declarou como causa determi-nante a prtica do ato.

    Dessa maneira, caso seja comprovada a no ocorrncia do motivo ou a situao declarada como determinante para a prtica do ato, ou ento a inadequao entre a situao ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato ser nulo.

    No se pode confundir Motivo com Motivao, visto que Mo-tivao a declarao expressa dos motivos que determinaram e justificaram a prtica do ato administrativos.

    Objeto: O objeto o prprio contedo material do ato. O ob-jeto do ato administrativo identifica-se com o seu contedo, por meio do qual a administrao manifesta sua vontade, ou simples-mente atesta situaes preexistentes.

    De acordo com Celso Antnio Bandeira de Mello, o objeto do ato administrativo aquilo que o ato dispe, isto , o que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurdica

  • Didatismo e Conhecimento 7

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo a prpria alterao na esfera jurdica que o ato provoca, o efeito jurdico imediato que o ato editado produz.

    CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Atos Gerais e Atos Individuais: Os atos administrativos gerais caracterizam-se por no possuir destinatrios diretos e determina-dos, apresentam apenas situaes normativas aplicveis a todos os administrados e hipteses fticas que se enquadrem nos casos descritos de forma abstrata.

    Assim, possvel dizer que tais atos possuem como caracte-rstica a generalidade e abstrao.

    Os atos administrativos individuais so aqueles que possuem destinatrio final certo e determinado, produzindo seus efeitos de maneira direta e concreta e de forma individualizada, seja consti-tuindo ou declarando situaes jurdico-administrativa particula-res. O ato individual pode ter um nico destinatrio ato singular ou ento diversos destinatrios, desde que determinados e iden-tificados atos plrimos.

    Atos Internos e Atos Externos: Atos administrativos internos, so aqueles destinados a produzir efeito somente no mbito da Ad-ministrao Publica, atingindo de forma direta e exclusiva seus rgos e agentes.

    Atos administrativos externos so os que atingem os cidados administrados de forma geral, criando direitos ou obrigaes ge-rais ou individuais, declarando situaes jurdicas. Para esses atos necessrio que haja a publicao em imprensa oficial, como con-dio de vigncia e eficcia do ato.

    Atos Simples, Complexo e Composto: Ato administrativo simples aquele que decorre de uma nica manifestao de von-tade, de um nico rgo, unipessoal ou mediante apreciao de colegiado. Assim, o ato simples esta completo somente com essa manifestao, no dependendo de outra, seja concomitante ou pos-terior, para que seja considerado perfeito, no dependendo ainda de manifestao de outros rgos ou autoridades para que possa produzir seus regulares efeitos.

    Ato administrativo complexo o que necessita, para sua for-mao e validade, da manifestao de vontade de dois ou mais rgos, ou autoridades, diferentes.

    Ato administrativo composto aquele cujo contedo resulta de manifestao de um s rgo, mas a sua edio ou a produo de seus regulares efeitos dependem de outro ato que o aprove. A atribuio desse outro ato simplesmente instrumental, visando a autorizar a prtica do ato principal, ou ento conferir eficcia a este. Ressalta-se que o ato acessrio ou instrumental em nada altera o contedo do ato principal.

    Ato Vlido, Ato Perfeito e Ato Eficaz: Ato vlido o que esta em total conformidade com o ordenamento jurdico vigente, aten-dendo as exigncias legais e regulamentares impostas para que se-jam validamente editadas, no contendo qualquer vcio ou defeito, irregularidades ou ilegalidades.

    Ato administrativo perfeito o qual esta pronto, acabado, que j esgotou e concluiu o seu ciclo, foram exauridas todas as etapas de formao, j esgotaram todas as fases necessrias para a sua produo.

    Ato administrativo eficaz aquele que j est disponvel e apto a produzir seus regulares efeitos, sendo capaz de atingir sua plenitude e alcance.

    ESPCIES:

    Segundo a doutrina majoritaria administrativa, podemos agru-par os atos administrativos em 5 cinco espcies:

    Atos normativos: So aqueles que contm um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apre-sentar-se com a caracterstica de generalidade e abstrao (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreo (decreto de nomeao de um servidor).

    So atos normativos: o decreto; o regimento; e a resoluo.

    Atos ordinatrios: So os que visam a disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes. So ordinatrios os atos administrativos que disciplinam e regram o funcionamento dos rgos da Administrao Pblica e orientam os rocedimentos adotados pelos agentes pblicos.

    De acordo com Hely Lopes de Meirelles: so aqueles que s atuam no mbito interno das reparties e s alcanam os ser-vidores hierarquizados chefia que os expediu. No obrigam aos particulares, nem aos funcionrios subordinados a outras che-fias.

    Emanam do poder hierrquico, isto , podem ser expedidos por chefes de servios aos seus subordinados. Logo, no obrigam aos particulares.

    So atos ordinatrios: as instrues; as circulares; os avisos; as portarias; as ordens de servio; os ofcios e os despachos.

    Atos negociais: So todos aqueles que contm uma declarao de vontade da Administrao apta a concretizar determinado negcio jurdico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condies impostas ou consentidas pelo Poder Pblico.

    Muito embora apresentem interesses de ambas as partes, ex-ternando a manifestao de vontades entre a administrao e o administrado, o ato administrativo negocial possui natureza uni-lateral, visto que so editados pela Administrao Pblica, sob as normas do direito pblico, assim, a vontade do destinatrio no relevante para a formao do ato negocial, visto que necessita apenas de provocao, e depois a aceitao da vontade externada pelo Poder Pblico.

    So atos negociais: a licena; autorizao; permisso; aprova-o; admisso; homologao e a dispensa.

    Atos enunciativos: So todos aqueles em que a Administrao se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos pblicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao contedo.

    Segundo Hely Lopes de Meirelles temos que aos atos enun-ciativos embora no contenham uma norma de atuao, nem or-denem a atividade administrativa interna, nem estabeleam uma relao negocial entre o Poder Pblico e o particular, enunciam, porm, uma situao existente, sem qualquer manifestao de vontade da Administrao.

    No h, no ato enunciativo, o estabelecimento de uma relao jurdica, justamente por no conter uma manifestao de vontade do Poder Pblico, mas sim enunciando um fato ja existente.

    So atos enunciativos: a certido; o atestado e o parecer.

    Atos punitivos: So aqueles que contm uma sano imposta pela lei e aplicada pela Administrao, visando a punir as infraes administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administrao.

  • Didatismo e Conhecimento 8

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Possuem o objetivo, de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes de Meirelles de unir e reprimir as infraes administra-tivas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administrao.

    Pode-se concluir ento que os atos punitivos podem ser ex-ternos, quando aplicados aos administrados; e internos, quando aplicados aos servidores da prpria administrao.

    So atos punitivos externos: multa; interdio de atividades; destruio de coisas; demolio administrativa; a cassao e o con-fisco.

    So atos punitivos internos: o afastamento preventivo de ser-vidor investigado; advertencia; suspenso; demisso e a cassao de aposentadoria.

    EXTINO DO ATO ADMINISTRATIVO:

    O ato administrativo vigente permanecer produzindo seus efeitos no mundo jurdico at que algo capaz de alterar essa con-dio ocorra.

    Uma vez publicado e eivado de vcios, ter plena vigncia e dever ser cumprido, em atendimento ao atributo da presuno de legitimidade, at o momento em que ocorra formalmente a sua extino, por meio da Anulao ou Revogao do Ato Adminis-trativo.

    O desfazimento do ato administrativo poder ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vcios em sua forma-o, ou ento poder ser declarada a falta de necessidade de sua validade.

    Neste sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a S-mula 473 que assim garante: A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiri-dos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Assim, o ato administrativo considerado extinto quando ocorrer as principais formas de extino.

    Revogao: modalidade de extino de ato administrativo que ocorre por razes de oportunidade e convenincia da Adminis-trao Pblica, atendido o interesse coletivo.

    A Administrao Pblica pode revogar um ato quando enten-der que, embora se trate de um ato vlido, que atenda a todas as prescries legais, no atende adequadamente ao interesse pblico no caso concreto.

    Assim, temos que a revogao a retirada, do mundo jurdico, de um ato vlido, mas que, por motivos de oportunidade e conve-nincia (discricionariedade administrativa), tornou-se inoportuno ou inconveniente a sua manuteno.

    Importante esclarecer que a medida de revogao de ato ad-ministrativo ato exclusivo e privativo da Administrao Pblica que praticou o ato revogado. Assim, o Poder Judicirio em hip-tese alguma poder revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Tal imposio decorre do Princpio da Autotutela do Estado em revogar seus prprios atos, de acordo com sua vontade.

    O ato revogatrio no retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efei-tos, assim, temos que a revogao do ato administrativo opera com o efeito ex nunc, ou seja, os efeitos da revogao no retroagem, passando a gerar seus regulares efeitos a partir do ato revogatrio.

    Anulao: ocorre quando um ato administrativo estiver eivado de vcios, relativos legalidade ou legitimidade.

    Assim que os vcios forem identificado pela prpria Adminis-trao Pblica, esta poder anul-lo de ofcio. possivel ainda que algum cidado identifique os vcios e ilegalidades do ato adminis-trativo e comunique a Administrao Pblica, que poder anul-lo.

    A anulao do ato administrativo quando estiver com vcios de ilegalidade ou ilegitimidade poder ocorrer ainda por deciso fundamentada do Poder Judicirio. Entretanto, o Poder Judicirio no poder atuar de oficio, dever aguardar a impetrao de medi-da judicial por qualquer interessado na anulao do ato.

    O controle de legitimidade ou legalidade dever ocorrer em sua forma, nunca em relao ao mrito do ato administrativo.

    Importante esclarecer que nem todo ato administrativo que estiver com vcio de legalidade ou legitimidade dever obrigat-riamente ser anulado, antes deve ser verificado se tal vcio sa-nvel ou insanvel. Assim, quando se verificar que trata-se de um vcio insanvel, a anulao do ato deve ser obrigatria, entretanto, quando se tratar de um vcio sanvel, o ato poder ser anulado ou convalidado, de acordo com a discricionariedade conferida Ad-ministrao Pblica, que ir efetuar anlise de oportunidade e con-venincia da manuteno dos efeitos do ato administrativo.

    A anulao age retroativamente, ou seja, todos os efeitos pro-vocados pelo ato anulado tambm so nulos, da surge o denomi-nado efeito ex tunc, que significa dizer justamente que, com a anulao, os efeitos do ato retroage desde a sua origem.

    CONVALIDAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Temos como regra geral que, os ato administrativos quando eivados de vcios de legalidade ou legitimidade devem ser anu-lados. Entretanto, algumas hipteses de vicios de legalidade do origem a atos administrativos meramente anulveis, ou seja, atos que, a critrio da Adminstrao Pblica podero ser anulados ou ento convalidados.

    Desta forma, convalidar um ato administrativo corrigi-lo ou regulariz-lo, desde que no acarretem leso os interesse pblico nem mesmo prejuzo a terceiro, assim, verificados as condies acima, os atos que apresentarem defeitos sanveis, ou passiveis de correo, podero ser convalidados pela Prpria Administrao Pblica.

    Temos, portanto, que para a possibilidade de convalidao de ato administrativo, necessrio atender as seguintes condies:

    - O defeito seja sanvel;

    - O ato convalidado no poder acarretar leso ao interesse pblico;

    - O ato convalidado no poder acarretar prejuzos a terceiros.

    Por defeitos sanveis temos aqueles cujos vcios so relativos competncia quanto pessoa que editou o ato, desde que no se trate de hiptese de competncia exclusiva, e ainda quando ocorrer vcio quanto a forma, desde que a lei no considere a forma um elemento do ato essencial validade do mesmo.

    A convalidao pode incidir sobre atos vinculados e atos dis-cricionrios, pois no se trata de controle de mrito, mas sim de legalidade e legitimidade, relativos a vcios do ato administrativo sanvel, cuja anlise recai sobre os elementos de competncia e forma, pois, caso a analise fosse feita sobre os elementos de mo-tivo ou objeto, o controle seria no mrito administrativo do ato.

  • Didatismo e Conhecimento 9

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    ATOS VINCULADOS E DISCRICIONRIOS:

    Os atos vinculados so os que a Administrao Pblica pratica sem qualquer margem de liberdade de deciso, tendo em vista que a lei previamente determinou a nica medida possvel de ser ado-tada sempre que se configure a situao objetiva descrita em lei.

    Os atos discricionrios so aqueles que a Administrao P-blica pode praticar com certa liberdade de escolha e deciso, sem-pre dentro dos termos e limites legais, quanto ao seu contedo, seu modo de realizao, sua oportunidade e convenincia admi-nistrativa.

    Dessa maneira, na edio de um ato vinculado a administra-o Pblica no dispe de nenhuma margem de deciso, sendo que o comportamento a ser adotado pelo Administrador est re-gulamentado em lei, enquanto na edio de um ato discricionrio, a legislao outorga ao agente pblico determinada margem de liberdade de escolha, diante da avaliao de oportunidade e conve-nincia da pratica do ato.

    Neste sentido, oportuno esclarecer a expresso Mrito Ad-ministrativo. O mrito do ato administrativo no considerado requisito para a formao do ato, mas tem implicaes com o mo-tivo e o objeto do ato, e consequentemente, com as suas condies de validade e eficcia.

    O mrito administrativo consubstancia-se, portanto, na valo-rao dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Ad-ministrao incumbida de sua prtica quando autorizada a decidir sobre a convenincia, oportunidade e justia do ato a realizar.

    O merecimento aspecto pertinente apenas aos atos admi-nistrativos praticados no exerccio de competncia discricionria. Nos atos vinculados no h que se falar em mrito, visto que toda a atuao do Poder Executivo se resume no atendimento das im-posies legais. Quanto ao mrito administrativo a Administrao decide livremente, e sem possibilidade de correo judicial, salvo quando seu proceder caracterizar excesso ou desvio de poder.

    5 ORGANIZAO ADMINISTRATIVA: ADMI-NISTRAO DIRETA E INDIRETA; CENTRA-

    LIZADA E DESCENTRALIZADA; AUTAR-QUIAS, FUNDAES, EMPRESAS PBLICAS

    E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    ORGANIZAO ADMINISTRATIVA:

    De acordo com os ensinamentos do jurista administrativo Hely Lopes Meirelles, organizao da Administrao Pblica todo o aparelhamento do Estado preordenado realizao de servios, visando satisfao das necessidades coletivas.

    De maneira objetiva, temos que Organizao da Administra-o Pblica toda a atividade concreta e imediata desenvolvida pelo Estado para o alcance dos interesses pblicos.

    De maneira subjetiva, podemos afirmar que trata-se do con-junto de rgos e de agentes pblicos aos quais a lei atribui o exer-ccio da funo administrativa do Estado.

    CENTRALIZAO, DESCENTRALIZAO, CON-CENTRAO E DESCONCENTRAO.

    O Estado exerce funo administrativa por meio de rgos, pessoas jurdicas e seus respectivos agentes pblicos, objetivando atender o interesse coletivo. Para tanto, o Estado adota duas for-mas principais para a organizao e atuao administrativa: centra-lizao e descentralizao.

    Ocorre a centralizao administrativa quando o Estado exer-ce suas funes diretamente, por meio de seus rgos e agentes p-blicos integrantes, assim, dizemos que a atividade administrativa do estado centralizada quando exercida pelo prprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgnico que lhe compe.

    Ocorre a chamada descentralizao administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuies por meio de ou-tras pessoas, e no pela sua administrao direta. Assim, dizemos que a atividade administrativa do Estado descentralizada quando exercida por pessoas distintas do Estado, sendo que h transfe-rncia de competncia para a execuo do servio pblico que lhe so pertinentes para seus auxiliares.

    A descentralizao efetivada por meio de outorga quando o estado cria, por meio de lei, uma entidade ou pessoa jurdica, e a ela lhe transfere determinado servio pblico.

    De outro modo, a descentralizao efetivada p meio de delegao quando a Administrao Pblica transfere, mediante contrato administrativo (concesso ou permisso de servios p-blicos), ou por meio de ato unilateral (autorizao de servios p-blicos), a execuo do servio.

    A concentrao, ou concentrao de competncia, ou ain-da administrao concentrada o sistema em que o superior hierrquico mais elevado o nico e exclusivo rgo competente para tomar decises, ficando os seus subordinados restritos e limi-tados s tarefas de preparao e execuo das decises do superior hierrquico.

    A desconcentrao o fenmeno, ou forma de organizao administrativa, de distribuio interna de competncias. Diferen-temente da descentralizao, que envolve sempre mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, a desconcentrao ocorre ex-clusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurdica.

    Trata-se, a desconcentrao, de mera tcnica administrativa de distribuio interna de competncias de uma pessoa jurdica.

    Ocorre desconcentrao administrativa quando uma pessoa poltica ou uma entidade da administrao indireta distribui com-petncias no mbito de sua prpria estrutura com a finalidade de conferir mais agilidade e eficincia a prestao dos servios

    ADMINISTRAO DIRETA

    o conjunto de rgos que integram as pessoas polticas do Estado (Unio, estados, municpios e Distrito Federal), aos quais foi atribuda competncia para o exerccio, de maneira centralizada, de atividades administrativas, composta por rgos ligados diretamente ao poder central, seja na esfera federal, esta-dual ou municipal.

    A organizao da Administrao Pblica Federal est regu-lamentada por meio do Decreto 200/67, que assim dispe sobre a Administrao Direta:

  • Didatismo e Conhecimento 10

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    DECRETO-LEI N 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 4 A Administrao Federal compreende:I - A Administrao Direta, que se constitui dos servios in-

    tegrados na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios.

    ADMINISTRAO INDIRETA

    o conjunto de pessoas jurdicas desprovidas de autonomia poltica que, vinculadas Administrao Direta, tm a competncia para o exerccio, de maneira descentralizada, de atividades administrativas. So composta por entidades com per-sonalidade jurdica prpria, que foram criadas para realizar ati-vidades de Governo de forma descentralizada. So exemplos as Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades de Eco-nomia Mista.

    A organizao da Administrao Pblica Federal est regu-lamentada por meio do Decreto 200/67, que assim dispe sobre a Administrao Indireta:

    DECRETO-LEI N 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 4 A Administrao Federal compreende:...II - A Administrao Indireta, que compreende as seguintes

    categorias de entidades, dotadas de personalidade jurdica pr-pria:

    a) Autarquias;b) Empresas Pblicas;c) Sociedades de Economia Mista.d) fundaes pblicas. Pargrafo nico. As entidades com-

    preendidas na Administrao Indireta vinculam-se ao Ministrio em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade.

    Art. 5 Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o servio autnomo, criado por lei, com per-

    sonalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira des-centralizada.

    II - Empresa Pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital ex-clusivo da Unio, criado por lei para a explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por forca de con-tingncia ou de convenincia administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maio-ria Unio ou a entidade da Administrao Indireta.

    IV - Fundao Pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito p-blico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes.

    1 No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monoplio estatal, a maioria acionria caber apenas Unio, em carter permanente.

    2 O Poder Executivo enquadrar as entidades da Adminis-trao Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

    3 As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adqui-rem personalidade jurdica com a inscrio da escritura pblica de sua constituio no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, no se lhes aplicando as demais disposies do Cdigo Civil concernen-tes s fundaes.

    Assim, temos doutrinariamente:

    Autarquias: o servio autnomo, criado por lei, com per-sonalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira des-centralizada.

    Trata-se de pessoa jurdica de direito pblico, o que significa dizer que tem praticamente as mesmas prerrogativas e sujeies da administrao direta. O seu regime jurdico pouco se diferencia do estabelecido para os rgos da Admininstrao Direta, apare-cendo, perante terceiros, como a prpria Administrao Pblica. Difere da Unio, Estados e Municpios (pessoas pblicas polticas) por no ter capacidade poltica, ou seja, o poder de criar o prprio direito, pessoa pblica administrativa, porque tem apenas o po-der de auto-administrao, nos limites estabelecidos em lei.

    Desta forma, temos que a autarquia um tipo de administra-o indireta e est diretamente relacionada administrao central, visto que no pode legislar em relao a si, mas deve obedecer legislao da administrao qual est subordinada.

    ainda importante destacar que as autarquias possuem bens e receita prprios, assim, no se confundem com bens de propriedade da Administrao direta qual esto vinculadas. Igualmente, so responsveis por seus prprios atos, no envolvendo a Administrao central, exceto no exerccio da responsabilidade subsidiria.

    Empresa Pblica: Trata-se da entidade dotada de personali-dade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, criado por lei para a explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por forca de con-tingncia ou de convenincia administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Sendo considerada como pessoa jurdica de direito privado, cuja administrao fica sob responsabilidade exclusivamente pelo Poder Pblico, institudo por um ente estatal, com a finalidade de-finida em lei especfica e sendo de propriedade nica do Estado.

    A finalidade pode ser de atividade econmica ou de presta-o de servios pblicos. Trata-se de pessoa jurdica que tem sua criao autorizada por lei, como instrumento de ao do Estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pblica, constitudas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por ca-pital formado unicamente e exclusivamente por recursos pblicos de pessoa de administrao direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

    Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de perso-nalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explora-o de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria Unio ou a entidade da Administrao Indireta.

  • Didatismo e Conhecimento 11

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Trata-se de uma sociedade na qual h colaborao entre o Es-tado e particulares ambos reunindo e unificando recursos para a realizao de uma finalidade, sempre de objetivo econmico. A sociedade de economia mista uma pessoa jurdica de direito pri-vado e no se beneficia de isenes fiscais ou de foro privilegiado. O Estado poder ter uma participao majoritria ou minoritria; entretanto, mais da metade das aes com direito a voto devem pertencer ao Estado. A sociedade de economia mista do gnero de sociedade anonima, e seus funcionrios so regidos pela Con-solidao das Leis Trabalhistas CLT.

    Fundao Pblica: a entidade dotada de personalidade ju-rdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito p-blico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes.

    As fundaes pblicas so organizaes dotadas de personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim especfico de interesse coletivo, como educao, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundaes pblicas so autonomas admininstrativamente, patrimnio prprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder pblico, mesmo que sob a forma de prestao de servios.

    6 RGOS PBLICOS: CONCEITO,NATUREZA E CLASSIFICAO.

    RGOS PBLICOS CONCEITO E NATUREZA JURDICA

    uma unidade estatal com atribuio especfica dentro da organizao do Estado. composto por agentes pblicos que di-rigem e compem o rgo, voltado para o cumprimento de uma atividade a ser desenvolvida pelo Estado.

    Em outras palavras, os rgos pblicos so unidades integran-tes da estrutura administrativa de uma mesma pessoa jurdica nas quais so agrupadas as competncias a serem exercdas por meio de seus agentes pblicos, ou seja, so simples conjutos de com-petncia, sem personalidade jurdica prpria, resultados de uma tcnica de organizao administrativa conhecida como descon-centrao

    Os rgos pblicos formam a estrutura do Estado, mas no tm personalidade jurdica, uma vez que so apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

    Como parte da estrutura superior, o rgo pblico no tem vontade prpria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competncia funcional que lhes foi determinada decorrente da organizao estatal.

    CLASSIFICAO DOS RGOS PBLICOS:

    Quanto Posio Estatal:- rgos independentes- So os definidos na Constituio

    e representativos dos Poderes do Estado. No possuem qualquer subordinao hierrquica e somente so controlados uns pelos ou-

    tros. Ex.: Congresso Nacional, Cmara dos Deputados, Senado Fe-deral, Chefias do Executivo, Tribunais e Juzes, Ministrio Pblico e Tribunais de Contas.

    - rgos autnomos - So os subordinados diretamente cpula da Administrao. Tm ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos, com funes de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea de competncia. Seus dirigen-tes so, em geral, agentes polticos nomeados em comisso. So os Ministrios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da Unio) e as Procuradorias dos Estados e Municpios.

    - rgos superiores - Detm poder de direo, controle, deciso e comando dos assuntos de sua competncia especfica. Representam as primeiras divises dos rgos independentes e autnomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Di-vises, etc.

    - rgos subalternos - So os que se destinam execuo dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens superiores. Ex.: porta-rias, sees de expediente, etc.

    Quanto Estrutura:

    - rgos Simples: so tambm conhecidos por unitrios, ou unos, so aqueles que possuem apenas um centro nico de compe-tncia, sua caracterstica fundamental a ausncia de outro rgo em sua estrutura, para auxili-lo no desempenho de suas funes

    - rgos Compostos: So queles os quais detm estruturas compostas por outros rgos menores, seja com desempenho de funo principal seja de auxilio nas atividades, as funes so dis-tribudas em vrios centros de competncia, sob a superviso do rgo de chefia, respeitadas as ordens hierrquicas.

    - rgos Federais: So os rgos ligados a administrao p-blica central localizada na esfera federal, a Caixa Econmica Fe-deral (CEF) uma das empresas.

    Quanto Atuao Funcional:

    - rgos Singulares: so aqueles que decidem e atuam por meio de um nico agente, o superior hierrquico. Os rgos singu-lares possuem vrios agentes auxiliares, mas sua caracterstica de singularidade expressa pelo desenvolvimento de sua funo por um nico agente, em geral o titular.

    - rgos Coletivos: so aqueles que decidem pela manifesta-o de vrios membros, de forma conjunta e por maioria de votos, sem a prevalncia da vontade de um chefe prebiamente determi-nado. A vontade da maioria imposta de forma legal, regimental ou estatutria.

    TEORIA DO RGO:

    Pela Teoria do rgo, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudncia administrativa, presume-se que a pessoa jurdica de direito pblico manifesta suas vontades por meio dos seus r-gos, que so partes integrantes da prpria estrutura da Adminis-trao Pblica ou centros de competncias criados para expressar a

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    vontade do Estado, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes rgos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo prprio Estado.

    A Teoria do rgo muito utilizada para justificas a validade dos atos praticados por agentes pblicas, quando atuam no exerc-cio regular de suas atribuies, pois considera-se que o ato pratica-do pelo agente pblico ato emanado do rgo ao qual atua e est vinculado, assim, considerado como ato administrativo.

    Deve-se esclarecer que no qualquer ato que ser imputa-do Administrao Pblica. necessrio que o ato revista-se, ao menos, de aparncia de ato jurdico pblico legtimo e seja pra-ticado por algum que se deva presumir ser um agente pblico devidamente investido no cargo. Fora desses casos, o ato no ser considerado ato do Estado.

    Assim, para que possa haver a imputao, a pessoa que pratica o ato administrativo deve faz-lo em uma situao tal que leve o administrado a presumir regular sua atuao.

    7 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N 8.429/1992).

    INTRODUO A LEI 8.429/1992

    A Improbidade Administrativa caracterizada, genricamen-te, pela violao aos princpios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilcito cometido por agente p-blico, em seu conceito mais amplo, no exerccio de suas funes administrativas, ou em decorrencia dela, conforme previsto por lei.

    A Lei Federal n 8.429/92 trata dos atos de improbidade pra-ticadas por qualquer agente pblico, bem como estabelece as san-es e dever indenizar e/ou restituir o patrimonio pblico.

    As disposies desta lei alcanam todas as pessoas qualifica-das como agentes pblicos, seja na administrao direta, indireta e fundacional, mesmo que transitoriamente, remuneradas ou no. Atingem de forma direta ainda as empresas incorporadas ao patri-mnio pblico e as entidades para criao ou custeio onde o errio pblico haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrim-nio ou da receita anual.

    So abrangidos ainda, na referida lei, aqueles que, mesmo no sendo agentes pblicos, induzam ou concorram para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, di-reta ou indiretamente. Neste sentido, so equiparados a agentes pblicos, ficando sujeitos s sanes previstas na Lei de Impro-bidade Administrativa, os responsveis e funcionrios de pessoas jurdicas de direito privado que recebam verbas pblicas e promo-vam o seu desvio, apropriao, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

    As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, per-da do que foi obtido ilicitamente, perda da funo pblica, suspen-so dos direitos polticos, que podem ser de 3 a 10 anos, conforme a hiptese e o caso concreto, e ainda proibio de contratar com o poder pblico por perodo definido na lei.

    A Lei 8429/92 estabelece trs espcies de atos de improbidade:

    - os atos que importam enriquecimento ilcito, devidamente previsto no artigo 9;

    - os atos que causam leso ao patrimnio pblico, previsto no artigo 10, e;

    - os atos que atentam contra os princpios da Administrao Pblica com previso legal no artigo11.

    Importante salientar que a responsabilidade pode ser apurada cumulativamente, ou seja, o agente do ato de improbidade poder ser enquadrado e penalizado tanto na lei de Improbidade Adminis-trativa, como tambm criminalmente, respondendo por suas con-dutas tipificadas no Cdigo Penal, ai sim, se condenado, poder sofrer penas restritivas de liberdade.

    A Lei alm de prevr punies de carter penal ou criminal, dispe ainda sobre as penas de natureza civil e poltica, ou seja, in-cluem a perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos, multas, reparao do dano e ressarcimento de valores.

    Dessa forma, para os estudos acerca das sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerc-cio de mandato, cargo, emprego ou funo da administrao pbli-ca direta, indireta ou fundacional, suas hipteses de improbidade administrativa e penalidades, imprescindvel a leitura atenta do que dispe a Lei 8.429/1992, que a seguir segue:

    LEI N 8.429 DE 2 DE JUNHO DE 1992

    Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    CAPTULO I Das Disposies Gerais

    Art. 1 Os atos de improbidade praticados por qualquer agente pblico, servidor ou no, contra a administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresa incor-porada ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de cinquen-ta por cento do patrimnio ou da receita anual, sero punidos na forma desta lei.

    Pargrafo nico. Esto tambm sujeitos s penalidades des-ta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimnio de entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico bem como daquelas para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cin-quenta por cento do patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sano patrimonial repercusso do ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos.

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem re-munerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qual-quer forma direta ou indireta.

    Art. 4 Os agentes pblicos de qualquer nvel ou hierarquia so obrigados a velar pela estrita observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe so afetos.

    Art. 5 Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o integral ressarcimento do dano.

    Art. 6 No caso de enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio os bens ou valores acrescidos ao seu patrimnio.

    Art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao patrim-nio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber a autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao Minist-rio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressar-cimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito.

    Art. 8 O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes desta lei at o limite do valor da herana.

    CAPTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Seo I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam En-

    riquecimento Ilcito

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importan-do enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patri-monial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou indire-ta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico;

    II - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para fa-cilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas no art. 1 por preo superior ao valor de mercado;

    III - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a alienao, permuta ou locao de bem pblico ou o for-necimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mqui-nas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de proprieda-de ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empre-gados ou terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de qual-quer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declarao falsa sobre medio ou avaliao em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de manda-to, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou ren-da do agente pblico;

    VIII - aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de con-sultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que te-nha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a atividade;

    IX - perceber vantagem econmica para intermediar a libera-o ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, providncia ou decla-rao a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    XII - usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valo-res integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.

    Seo II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Preju-

    zo ao Errio

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que cau-sa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamen-to ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorpora-o ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acer-vo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplic-veis espcie;

    III - doar pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente des-personalizado, ainda que de fins educativos ou assistncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem observncia das formalidades legais e regulamentares aplicveis espcie;

    IV - permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas no art. 1 desta lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por preo inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado;

    VI - realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inid-nea;

  • Didatismo e Conhecimento 14

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    VII - conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a ob-servncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente;

    IX - ordenar ou permitir a realizao de despesas no autori-zadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio p-blico;

    XI - liberar verba pblica sem a estrita observncia das nor-mas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enri-quea ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natu-reza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidor pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de servios pblicos por meio da gesto asso-ciada sem observar as formalidades previstas na lei;

    XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar as for-malidades previstas na lei.

    Seo III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Con-

    tra os Princpios da Administrao Pblica

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que aten-ta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, le-galidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of-cio;

    III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso pblico;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de ter-

    ceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida pol-tica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

    CAPTULO III Das Penas

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e ad-ministrativas previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes, que po-dem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quan-do houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polti-cos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes

    o valor do acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou credi-tcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos;

    II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano, per-da dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos, pagamento de multa civil de at cem vezes o valor da remunerao percebida pelo agente e proibio de contra-tar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos.

    Pargrafo nico. Na fixao das penas previstas nesta lei o juiz levar em conta a extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    CAPTULO IV Da Declarao de Bens

    Art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficam con-dicionados apresentao de declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no ser-vio de pessoal competente.

    1 A declarao compreender imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e qualquer outra espcie de bens e valores patrimoniais, localizado no Pas ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cnjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependncia econmica do declarante, excludos apenas os objetos e utenslios de uso domstico.

    2 A declarao de bens ser anualmente atualizada e na data em que o agente pblico deixar o exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo.

    3 Ser punido com a pena de demisso, a bem do servio pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis, o agente pblico que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    4 O declarante, a seu critrio, poder entregar cpia da declarao anual de bens apresentada Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislao do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessrias atualizaes, para suprir a exigncia contida no caput e no 2 deste artigo.

    CAPTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

    Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridade ad-ministrativa competente para que seja instaurada investigao des-tinada a apurar a prtica de ato de improbidade.

    1 A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e assinada, conter a qualificao do representante, as informaes sobre o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha conhecimento.

  • Didatismo e Conhecimento 15

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    2 A autoridade administrativa rejeitar a representao, em despacho fundamentado, se esta no contiver as formalidades estabelecidas no 1 deste artigo. A rejeio no impede a representao ao Ministrio Pblico, nos termos do art. 22 desta lei.

    3 Atendidos os requisitos da representao, a autoridade determinar a imediata apurao dos fatos que, em se tratando de servidores federais, ser processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

    Art. 15. A comisso processante dar conhecimento ao Minis-trio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia de procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de im-probidade.

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ou Tribunal ou Conse-lho de Contas poder, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

    Art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.

    1 O pedido de sequestro ser processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.

    2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser pro-posta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas aes de que trata o caput.

    2 A Fazenda Pblica, quando for o caso, promover as aes necessrias complementao do ressarcimento do patrimnio pblico.

    3o No caso de a ao principal ter sido proposta pelo Minis-trio Pblico, aplica-se, no que couber, o disposto no 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

    4 O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como parte, atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nu-lidade.

    5o A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para todas as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    6o A ao ser instruda com documentos ou justificao que contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade ou com razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de qualquer dessas provas, observada a legislao vigente, inclusive as disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil.

    7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu--la e ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifesta-o por escrito, que poder ser instruda com documentos e justifi-caes, dentro do prazo de quinze dias.

    8o Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da ine-xistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da via eleita.

    9o Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresen-tar contestao.

    10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de instrumento.

    11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mrito.

    12. Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas n