513980 Lei Complementar n 038 2013 São José Do Cedro

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Art. 4º. A Diretoria Geral, tem por finalidade a execução dasatividades de direção geral, coordenação e supervisão dos trabalhos desenvolvidos peloSEMAE.

§ 1º. Os cargos de direção, chefia e assessoramento do SEMAE serão em comissão, delivre nomeação e exoneração do Prefeito.

§ 2º. Os cargos de provimento efetivo que farão parte do quadro geral de servidores doMunicípio serão criados por lei específica que também fixará suas atribuições,escolaridade, quantidade de vagas e remuneração.

Art. 5º. Compete ao Diretor Geral:

I  – exercer a direção geral do SEMAE, coordenando e controlando o departamento e suasatividades, devendo prestar contas de seus atos diretamente ao Secretário Municipal deTransportes e Obras.

Art. 6º. Compete ao Diretor Administrativo:I  – auxiliar o Diretor Geral na supervisão dos trabalhos administrativos técnicos;

II  –  dirigir juntamente com o técnico responsável pelo departamento a execução dapolítica administrativa e financeira do SEMAE, bem como coordenar e promover aexecução das respectivas atividades;

III  –  dirigir juntamente com o técnico responsável pelo setor a execução da política deadministração de material e patrimônio;

IV  – dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio;

V  – auxiliar juntamente com o setor competente na elaboração da proposta orçamentáriae o plano de aplicação de recursos bem como o relatório anual de atividades, a prestaçãode contas e o balanço geral; e

VI – tomar conhecimento, diariamente, do movimento contábil e financeiro.

Art. 7º. Compete a Diretoria de Operação, Manutenção eExpansão do SEMAE:

I  – administrar e supervisionar as atividades técnicas e operacionais do SEMAE;

II  –  planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação,manutenção e expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e dos sistemasde esgoto;

III  –  propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos, e fiscalizar suaexecução;

IV  – propor aperfeiçoamentos na operação ou manutenção dos sistemas de esgoto e deabastecimento de água;

V  – fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos;

VI  – fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários para a fixação de taxas,tarifas ou contribuição de melhorias;

VII  – planejar, coordenar, promover e fiscalizar a execução das obras de implantação de

esgoto e ampliação dos serviços de água;

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VIII  – elaborar, juntamente com o setor competente, e promover a execução de projetosde melhoria e expansão dos serviços de água e esgoto;

IX  – analisar e emitir pareceres técnicos;

X  – assessorar os Diretores no estudo e contratação de projetos especiais;

XI  – supervisionar a organização do acervo de material técnico; e

XII  – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas por superiores;

Art. 8°. A diretoria do SEMAE deverá elaborar relatórios deatividades com observância das normas legais e técnicas para fins de acompanhamentode suas atividades pelo Chefe do Poder Executivo e população em geral.

Art. 9º.  O Diretor Geral do SEMAE está diretamentesubordinado ao Secretário Municipal de Transportes e Obras por suas ações e atividades,

as quais contarão com o auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.Art. 10. Os recursos advindos da prestação dos serviços a

seguir relacionados serão considerados como ordinários e integrarão o Orçamento Geralda Prefeitura de São José do Cedro.

I  – produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviçosde abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente na forma de tarifase outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços oupara ambos conjuntamente, tais como tarifas de água e esgoto, instalações, reparos,aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água eesgoto, prolongamento de redes, multas e outros;

II - dotações consignadas no orçamento do Município;III - créditos abertos em seu favor;

IV - operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;

V - doações, convênios, subvenções ou financiamentos que lhe forem feitas ouconcedidas pelos governos Federal e Estadual e demais pessoas jurídicas de direitopúblico ou privado, interna ou externa, ou por pessoas naturais;

VI - contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a outro título;

VII - saldo financeiro do exercício encerrado;

VIII - taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços deágua e esgoto;

IX - produto da alienação de materiais e equipamentos inservíveis, ou de benspatrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

X - produto de cauções ou depósitos bancários que reverterem aos cofres porinadimplemento contratual;

XI  –  do produto de juros sobre depósitos bancários e de rendas patrimoniais oufinanceiras; e

XII - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;

Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do PoderLegislativo, poderá o Município em favor da prestação de serviços de água e esgoto,

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realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursosnecessários à execução de obras e ampliação ou remodelação de seus sistemas.

Art. 11.  Os tributos e remunerações provenientes dos

serviços prestados pelo Município através do SEMAE deverão atender, prioritariamente, àcobertura das amortizações dos investimentos, custo de operação e manutenção eacúmulo de reservas para expansão do sistema de saneamento básico, bom como para ocusteio e investimento em outras áreas de interesse do Município, observando asseguintes diretrizes:

I  –  a cobrança das tarifas de saneamento básico compatível com o nível de renda dousuário ou população atendida;

II  – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

III  – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; e

IV  –  estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveisexigidos de qualidade.

Art. 12. Ressalvados os casos específicos na legislação, aaquisição de obras, serviços e materiais destinados a prestação dos serviços de água eesgoto, sempre será contratado mediante processo de licitação pública, sendoassegurado igualdade de condições a todos os concorrentes, e devendo todos osprocessos de licitação e os contratos administrativos observarem a legislação específicaem vigor.

Art. 13.  Os bens imóveis que passarão a integrar opatrimônio do Município, só serão alienados com expressa autorização legislativa

específica.Art. 14.  O Patrimônio do SEMAE integrará do patrimônio

municipal e será constituído:

I - pelos auxílios e pelas doações, legados e subvenções que lhe venham a ser feitas e ouconcedidas;

II - pelos bens e direitos que adquirir com os seus recursos;

III - pelos bens imóveis, móveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos emcaráter definitivo por pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ouestrangeiras; e

IV - pelos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CASAN durante o prazo deconcessão, anterior a assunção dos serviços de água e esgoto pelo Município.

Art. 15.  A prestação dos serviços de saneamento básicoatenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade eaqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condiçõesoperacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares econtratuais.

Art. 16. Toda edificação permanente urbana será conectadaàs redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis,

sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão edo uso desses serviços.

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§ 1º. Na ausência de redes públicas de água e esgoto, serão admitidas soluçõesindividuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotossanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos

responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.§ 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água nãopoderá ser também alimentada por outras fontes.

Art. 17. Em situação crítica de escassez ou contaminaçãode recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridadegestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários decontingência, com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo oequilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Art. 18.  Os proprietários de terrenos baldios, urbanos ousuburbanos deverão realizar as obras de saneamento determinadas pela saúde pública e

pela legislação em vigor, desprovidos das respectivas ligações, ficando sujeitos aopagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 19. O Município poderá conceder isenção, remissão ouredução de taxas ou tarifas dos serviços de saneamento sob quaisquer formas ou dequalquer título, mediante regulamento específico e autorização legal.

Parágrafo único: Em cumprimento ao disposto no inciso V do Artigo 150 da Lei Orgânica Municipal, o município adotará uma tarifa social parabeneficiar os consumidores de baixa renda, que deverão se enquadrar nos requisitos aserem estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 20.  Para efeito de cadastro, faturamento ecomercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de abastecimentode água e de esgotamento sanitário, serão classificadas nas seguintes categorias:

a) Residencial;

b) Comercial;

c) Industrial;

d) Público.

Parágrafo Único - As condições de cadastramento eenquadramento das economias dos imóveis beneficiados e a destinação de cada

categoria será objeto de regulamento.Art. 21. A classificação dos serviços de saneamento básico,

as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidasem regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As taxas e tarifas serão regulamentadaspelo Chefe do Poder Executivo, através de proposta Conselho Municipal de SaneamentoBásico, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, asustentabilidade econômico-financeira do sistema, depois de observados os seguintesfatores:

I  – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilizaçãoou de consumo;

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II  – padrões de usos ou de qualidade requeridos;

III  – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando a garantia deobjetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos

usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;IV  –  custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade equalidade adequados;

V  – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos;

VI  – capacidade de pagamento dos usuários; e

VII  – normas legais referentes a reajustes de tributos e tarifas.

Art. 22.  As ligações de água somente poderão serrequeridas pelo proprietário do imóvel, ou por procuração com poderes específicos para

tal finalidade ou ainda o proprietário conjuntamente com o locatário, em cujo nome seráextraída a conta e a quem cabe a responsabilidade do pagamento.

Parágrafo Único - A classificação do consumo de água dosclientes, bem como a determinação do consumo mínimo mensal, a forma de faturamento,cobrança e demais situações correlatas não disciplinadas nesta lei, serão objeto deregulamento.

Art. 23. Nenhuma ligação para prestação dos serviços deágua será feita sem que previamente o consumidor tenha instalado o hidrômetro,devidamente aferido pelo setor competente.

Art. 24. O serviço de água ou de esgoto será cortado, 30

(trinta) dias após prévio aviso ao usuário, que deixar de pagar a fatura da sua contamensal, ou cometer qualquer outra infração disciplinada em regulamento.

Parágrafo Único - A definição e determinação das infraçõese irregularidades, bem como dos procedimentos e penalidades decorrentes, integrarão oregulamento.

Art. 25.  A cobrança da dívida ativa será feita por açãoexecutiva, independentemente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços deágua.

Parágrafo Único - As demais condições e procedimentos

relativos a cobrança das faturas mensais, vencidas ou não, integrarão o regulamento.Art. 26.  Será assegurada publicidade aos relatórios e

instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deágua e esgoto prestados pelo município através do SEMAE.

Art. 27. O Prefeito expedirá os atos necessários à completaregulamentação da prestação dos serviços de água e esgoto, bem como da presente lei.

Art. 28. As tarifas relativas aos serviços de água e esgoto,serão reajustadas, observando-se um intervalo mínimo de 12(doze) meses, de acordocom as normas legais, e regulamentares.

Parágrafo Único. Após a instalação do sistema de esgotosanitário, as tarifas ficarão limitadas a 80% (oitenta por cento) das tarifas de águaincluídas na fatura.

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Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Leiserão cobertas com recursos do orçamento municipal, em cada exercício corrente.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CEDRO,ESTADO DE SANTA CATARINA, 12 de dezembro de 2013.

 ANTONIO PLÍNIO DE CASTRO SILVA,

Prefeito Municipal.

FERNANDO JÚLIO WILL,Secretário Municipal da Fazenda.

ELANDIR JOÃO ZANARDI,Secretário Municipal de Saúde.

DALIANE MAYELLEN TOIGO,Secretária Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

VOLNEI LUIZ DALLO,Secretário Municipal da Agricultura.

CLAUDIOMIRO FRANCISCO ONGARATTO,Secretário Municipal dos Transportes e Obras.

SÉRGIO PAGNO,Secretário Municipal de Educação e Cultura

CLÓVIS JOSÉ SCALCO,

Secretário Municipal de Esportes.

FÁBIO MACHADO,Secretário Municipal da Administração.

 A presente lei foi registrada e publicada em 12 de dezembro de 2013.

Charlise Barato dos Santos, Agente Administrativo.