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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMCF Nº 70040591372 2010/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DEVEDOR. AGIOTAGEM CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO. Em tendo sido demonstrado que o empréstimo foi realizado com juros extorsivos, configurada está a agiotagem, ensejando o dever em demonstrar que os valores exigidos se encontram em patamares sustentáveis, ônus que competia ao embargante e do qual ele se desincumbiu adequadamente. Nulidade do título. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - SERVIÇO DE APOIO À JURISDIÇÃO Nº 70040591372 COMARCA DE CARAZINHO ENIO LOCATELLI APELANTE MANFREDO NORBERTO ZIEPPE APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do 1

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DEVEDOR. AGIOTAGEM CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO. Em tendo sido demonstrado que o empréstimo foi realizado com juros extorsivos, configurada está a agiotagem, ensejando o dever em demonstrar que os valores exigidos se encontram em patamares sustentáveis, ônus que competia ao embargante e do qual ele se desincumbiu adequadamente. Nulidade do título. Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nº 70040591372
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente e Revisor) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia.
Porto Alegre, 28 de março de 2013.
DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ENIO LOCATELLI contra sentença (fls. 93/97verso) que julgou procedente os embargos à execução, propostos por MANFREDO NORBERTO ZIEPPE em face do apelante, extinguindo a execução, cujo dispositivo segue transcrito:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido efetuado por MANFREDO NORBERTO ZIEPPE nos autos dos Embargos à Execução que lhe move ENIO LOCATELLI, razão pela qual determino que julgo EXTINTA a execução nº 1.08.0002868-0.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do embargante, sendo que arbitro esses em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 20,§ 4º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia do feito ao Ministério Público para investigação quanto a possível agiotagem.
Em razões (fls. 99/107), o apelante nega a ocorrência de coação, para que o apelado assinasse o instrumento de confissão de dívida. Refere que não há prova da cobrança de juros abusivos, tampouco que tenha ocorrido outro pagamento, por conta da nota promissória, além da quantia de R$ 8.500,00(...), comprovada por recibo. Aduz que o valor do primeiro empréstimo, foi superior a R$ 26.500,00(...) e que diversos outros empréstimos foram contraídos pelo apelado, a partir de 1996. Enfatiza não praticar agiotagem e que, tendo emprestado dinheiro ao apelado, deve ser ressarcido. Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões às fls. 111/122.
Os autos vieram-me conclusos por redistribuição.
É o relatório, que submeti à douta revisão, com observância dos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTOS
Eminentes Colegas.
Trata-se de embargos à execução, através dos quais o embargante/réu alega que a dívida é oriunda da prática de agiotagem e que sofreu coação para assinar o instrumento de confissão de dívida, que embasa a execução.
Por primeiro, impende asseverar que o título exequendo é um instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado pelo devedor (fl. 74), sendo que o valor constante no título é resultado de composição e ajuste, preenchendo as exigências do artigo 585, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Colenda Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS. A cédula de crédito bancário, que tem finalidade de conceder de crédito fixo (mútuo) ao consumidor, constitui título executivo extrajudicial, consoante previsto nos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e art. 585, inciso VIII, do CPC. Ainda que se trate de documento que reflete "confissão de dívida", o instrumento preenche os requisitos contidos no art. 585, inciso II, do CPC. Eventual expurgo de cláusulas abusivas não retira a sua liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes jurisprudenciais. JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, mormente porque os juros aplicados aos contratos juntados aos autos estão dentro da média de mercado. No caso, entretanto, ante a ausência de comprovação acerca da taxa efetivamente praticada em um dos contratos antecessores (LIS), deve ser aplicado o menor índice ajustado nos demais contratos, se outro mais vantajoso ao consumidor não houver sido pactuado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade mensal. HONORÁRIOS. CRITÉRIO. VALOR. Os honorários devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e `c" do §3º do referido diploma legal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”. (Apelação Cível Nº 70048633259, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/06/2012) (grifo nosso).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. REQUISITOS ESSENCIAIS. TESTEMUNHA. Não há necessidade de as testemunhas subscreverem todas as vias do contrato, sendo suficiente que uma das vias, aquela que servirá de título executivo, contenha a regularidade das assinaturas das testemunhas. LIQUIDEZ DO TÍTULO. O só fato de o contrato resultar de negociação de débitos não torna ilíquido o título. Na execução, eventual revisão fica restrita ao título exeqüendo, observando-se que os embargantes sequer ajuizaram demanda revisional. MÉRITO. Não houve pedido de revisão, e exigir do exeqüente que traga aos autos os extratos para que os embargantes analisem se os valores cobrados estão corretos, ou não, com certeza é procedimento que não se adéqua com este feito. A dúvida tem procedimento próprio para esclarecimento. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”. (Apelação Cível Nº 70025109877, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 07/08/2008) (grifo nosso)
Por meio desse instrumento, o embargante confessou a obrigação de pagar, ao exequente, a quantia equivalente a 4.200 sacas de soja de 60 kg, a ser paga da seguinte maneira: a quantia acima especificada deverá ser paga em 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira de 500 (quinhentas) sacas, em 31/12/2006; a segunda, de 850 (oitocentas e cinqüenta) sacas, em 30/03/2007; a terceira, de 850 (oitocentos e cinqüenta) sacas, em 30/03/2008; a quarta de 1.000 (um mil) sacas, em 30/04/2009; a quinta, de 1.000 (um mil) sacas, em 30/04/2010.
Pois bem.
O embargante/apelado alega que a origem da dívida reside num empréstimo tomado do embargado/apelante, em novembro/1996, no valor de R$ 19.000,00(...), através da Nota Promissória, acostada à fl. 13, com vencimento ajustado para o dia 26/03/1997.
Segundo ele, realizou alguns pagamentos e, diante da dificuldade em quitar o débito, firmou com o embargado o instrumento de confissão de dívida (fl. 74), que fundamenta o processo executivo.
Contudo, o embargante/apelado sustenta que o título foi firmado sob coação e que o apelante pratica agiotagem, cobrança juros extorsivos.
O embargado/autor sustenta ter recebido apenas a quantia de R$ 8.500,00(...), relativamente à nota promissória e que os demais pagamentos, indicados pelo embargante/réu, dizem respeito a outras operações por eles mantidas, dentre elas a troca dos cheques, de fls. 17/18, por dinheiro vivo.
Contudo, da prova colhida nos autos, apura-se que apenas o empréstimo, representado pela nota promissória, foi comprovado.
Inicialmente, o autor tomou emprestada a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que, somada aos juros, gerou a emissão da nota promissória de fl. 13, no valor de R$ 27.699,31(...), ou seja, a cártula foi emitida com o valor dos juros embutido, como se ao embargante tivesse sido alcançada a quantia nominal.
A testemunha Germano Steilmann, em seu depoimento, confirmou que a dívida começou de 15 a 18 mil, se não me engano, e foi evoluindo.
A partir da emissão da nota promissória, verifica-se que o embargante não conseguiu quitar a dívida, passando esta a ser renegociada constantemente e, por tal motivo, ele entregou os cheques acostados à fl. 21, nos valores de R$ 23.127,37(...) e R$ 35.341,90(...), com vencimentos em 29/08/97 e 20/06/98, respectivamente.
Da mesma forma, os cheques não foram honrados e terminaram sendo substituídos pela confissão de dívida, fl. 74, em que o embargante assumiu o pagamento da quantia equivalente a 4.200 sacas de soja de 60 kg, cujo título está sub judice.
Frise-se que há uma clara sucessão temporal no negócio firmado pelas partes:
· emissão da nota promissória em novembro/96;
· vencimento da nota promissória em 06/03/97 ;
· pagamento de R$ 8.500,00, em 15/04/97;
· entrega de cheques de terceiro, fl. 21, nos valores de R$ 23.127,37 e R$ 35.341,90, com vencimentos em 29/08/97 e 20/06/98;
· e, por fim, a celebração da confissão de dívida em 04/05/2006.
Cumpre ressaltar que alguns pagamentos foram efetuados pelo embargante, porém, nem todos os que ele arrolou foram comprovados.
A par disto, a quantia de R$ 6.000,00(...), fl. 21, não diz respeito à nota promissória propriamente dita, mas à confissão de dívida, como claramente nela referido.
Quanto aos recibos de fls. 19/20, inexiste comprovação de que eles tenham ligação com o débito contraído pelo embargante, através da nota promissória, pois conforme deles se vislumbra, o pagamento serviu para quitação de débito do Sr. Germano Steilmann com o embargado/exequente, o qual estava sendo executado judicialmente.
Embora o Sr. Germano tenha sido ouvido como testemunha, pois foi sócio do embargante, em nenhum momento ele foi inquirido acerca dos recibos emitidos em seu favor (fls. 19/20).
Da mesma forma, o valor de R$ 6.614,269(...), não foi demonstrado, já que o documento de fl. 16 é totalmente unilateral.
De outra banda, verifica-se o adimplemento das quantias de R$ 8.500,00(...), R$ 2.310,00(...), R$ 2.310,00(...) e R$ 490,00(...) (fls. 14, 17 e 18).
No que concerne à alegada coação, para a novação da dívida, não há prova acerca do alegado vício, ônus que competia ao embargante. Ele, inclusive, declarou, em seu depoimento: “daí foi feito esse contrato, que eu acho que até mesmo eu fui atrás, daí eu acabei assinado”.
Frise-se ser ônus da parte embargante fazer a prova da alegada ilegalidade, cumprindo ressaltar que, através da instrução do feito, ficou cabalmente demonstrado que o embargado emprestou dinheiro ao embargante mediante a cobrança de juros abusivos, configurando a prática de agiotagem, o que, inclusive, foi confirmado pela prova oral, especialmente pelo depoimento de Pedro Jorge Santos Farias, parcialmente reproduzido na sentença.
Ademais, em que pese o embargado negar a prática de agiotagem, ele próprio reconhece emprestar dinheiro a juros.
Outrossim, uma vez que as provas indicavam a agiotagem, cabia ao credor do título fazer prova acerca da regularidade do débito, consoante norma contida no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/01 , ônus do qual o embargado não se desincumbiu.
Configurada a prática de agiotagem, deve ser reconhecida a nulidade do título.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EMITIDOS COM LASTRO EM EMPRÉSTIMO. IMPOSIÇÃO DE JUROS SUPERIORES AOS LEGALMENTE PERMITIDOS. DOCUMENTOS QUE REFLETEM A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. Títulos que refletem a prática de empréstimo de dinheiro a juros, fixados além do patamar legalmente permitido, não possuem suporte jurídico. O empréstimo de dinheiro, entre particulares, não é legalmente vedado. Veda, sim, a legislação em vigor, a exigência de juros acima de certos patamares, em desacordo com a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Nulidade, de pleno direito, dos títulos, por força da regra contida no art. 1º da Medida Provisória nº 2.172-32/01. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048184857, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/06/2012). Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PROVA PRODUZIDA DEMONSTRA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NULIDADE DO TÍTULO. Trata-se de embargos do devedor decorrentes de ação de execução de título extrajudicial, sob alegação de prática de agiotagem. É possível o reconhecimento da nulidade do título que acompanha a exordial da ação de execução, porquanto existe nos autos comprovação de que a dívida decorre da prática de empréstimo de juros - agiotagem. O art. 3º da Medida Provisória de n. 2172-32/2001 estabelece a inversão do ônus da prova em ações que tenham como mote a declaração de nulidade das práticas enquadradas como usurárias, sendo o empréstimo a juros a preços elevados e sem autorização uma destas modalidades (agiotagem) e, no caso dos autos, a verossimilhança da prática da agiotagem perquirida restou evidenciada a justificar a inversão por força da própria lei. Os documentos juntados que consistem em notas promissórias emitidas mês a mês, cheques compensados e nominais ao embargado e planilha de cálculo apresentada e não impugnada, demonstram a cobrança abusiva de juros a corroborar a prática da agiotagem. Ainda, a parte apelada foi omissa em apresentar qualquer documento que comprovasse a relação negocial supostamente existente entre as partes, ao contrário, confirma o empréstimo de juros, logo, não há como beneficiar a parte com julgamento favorável sendo que a inexistência de provas decorra de sua própria conduta. Sentença reformada. Embargos à execução acolhidos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70033423302, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011)Grifei
Ação monitória. Cheque. Agiotagem. Ônus da prova. O devedor tem o ônus de alegar de modo verossímil sobre a agiotagem, verossimilhança que deve se extrair do relato da defesa e demonstrar-se coerente com os indícios fornecidos pela prova, em grau de confiabilidade. Assim indiciada a agiotagem, incumbe ao credor o ônus de provar a regularidade jurídica da cobrança, do que não se desincumbiu, porque, tudo indica, que o cheque foi utilizado para garantir o pagamento de empréstimo usurário, em meio às relações entre quem recebeu o cheque da emitente com quem se diz credor do cheque. Segundo se reconstitui, o cheque em cobrança foi emitido e entregue a outrem, advogado, e este negociou o cheque com o falecido, porque mantinham relações negociais, o advogado prestava serviços ao falecido e este recebia cheques emitidos pelos constituintes dos advogados, mediante ágio e que seriam compensados com a prestação dos serviços de advocacia, em uma relação que se estendeu por muitos anos, até que, falecido aquele, a sucessão passou a cobrar o cheque. Indiciadas as circunstâncias da relação entre o advogado e o falecido, justificam-se os embargos à ação monitória. (Apelação Cível Nº 70050585439, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/09/2012). Grifo meu.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS EMBARGANTES DEMONSTRADO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE MASCARA COBRANÇA DE JUROS ONZENÁRIOS. O mútuo de dinheiro entre particulares não encontra qualquer vedação na legislação pátria. Coíbe-se, porém, a cobrança de juros acima dos patamares legalmente permitidos. À vista disso, devidamente demonstrado que o credor está a cobrar juros extorsivos, nulo é o título executivo. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011046414, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/05/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. É consabido que, embora ausente vedação legal a empréstimo de dinheiro entre particulares, a prática de agiotagem retira a licitude ao negócio jurídico subjacente, ensejando o reconhecimento da nulidade do título exeqüendo. Hipótese em que restou assente, no conjunto probatório coligido aos autos, mormente na prova documental e testemunhal produzida, que a nota promissória, que instrui o feito executivo, decorre de mútuos efetuados a juros extorsivos, caracterizando obtenção de ganho ilícito, o que se constitui fato extintivo do direito do exeqüente, consoante o disposto no art. 333, II, do CPC. Juízo de procedência dos embargos de devedor mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013223912, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/04/2006). Grifei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença impugnada.
É como voto.
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Nara Leonor Castro Garcia - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70040591372, Comarca de Carazinho: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARLENE M. DE SOUZA STANGLER
Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
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