3º Congresso da Comissão de Direito Tributário da...
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3º Congresso da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG.Startups e a tributação do investidor anjo
Paulo Honório de Castro Júnior
Startups e a tributação do investidor anjo
Introdução
1. PRIMEIRA PARTE: o cenário anterior à Lei Complementar nº 155/2016
1.1 Conceitos básicos
1.2 Estruturação do investimento anjo e sua natureza jurídica
2. SEGUNDA PARTE: o investimento anjo foi regulamentado no Brasil?
2.1 A Lei Complementar nº 155/2016 e o Contrato de Participação
2.2 Sua contextualização no cenário da estruturação de investimentos
3. TERCEIRA PARTE: a tributação do investidor anjo
3.1 A tributação do Contrato de Parceria
3.2 Regimes estrangeiros e a perda de uma oportunidade
Conclusões
▪ Startup:
“modelo de
negócios de
base
tecnológica,
repetível e
escalável, em
condições de
extrema
incerteza.”
Conceitos básicos
Investimento Anjo: estrutura e natureza
▪ As empresas podem optar, em regra, por três formas de financiamento:
a) Aporte de capital pelos sócios (equity)
- Contrapartida é dividendo
- Isento e não dedutível – neutralidade
b) Endividamento contraído com os próprios sócios ou terceiros não relacionados (debt)
- Contrapartida normalmente é o pagamento de juros
- Tributável e dedutível como regra – atrativo tributário
c) Instrumentos híbridos, como as debêntures participativas
A Lei Complementar nº 155/2016 e o Contrato de Participação
▪ Sujeito: “microempresa e empresa de pequeno porte”.
Ou seja, não está restrita ao conceito de Startup.
▪ Verbo e complemento: “poderá admitir” o “aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa”.
Ou seja, é uma faculdade da ME e EPP.
▪ Nome do regime instituído pela LC 155: “contrato de participação”.
Conclui-se, portanto, que a LC criou uma nova modalidade de investimento em ME e EPP.
O objeto da lei é regulamentar o contrato de participação, e não o investimento anjo no Brasil.
A Lei Complementar nº 155/2016 e o Contrato de Participação
▪ O investimento não é alocado em capital e pode ser realizado por pessoa física, jurídica ou fundode investimento.
▪ Não configura receita da ME ou EPP, para fins de enquadramento nessas categorias.
▪ Pode ser cedido a terceiros, com o consentimento dos sócios da investida.
▪ O investidor não é considerado sócio, não possui poder de gestão e não responde por qualquerdívida da investida.
▪ Tem direito de resgate após, no mínimo, 2 anos, cujo valor será o do investimento acrescido decorreção monetária.
▪ Poderá receber remuneração periódica, atrelada ao lucro distribuível, limitada a 50% desse lucro,e pelo prazo máximo de 5 anos.
Sua contextualização no cenário da estruturação de investimentos
Mútuo
• IOF
• IRRF
Mútuo conversível
• IOF
• IRRF
Participação Societária
• Dividendo isento
Contrato de Participação
?
A tributação do Contrato de Participação
▪ 3 fatos potencialmente tributáveis:
i) Remuneração periódica, como contrapartida do investimento.
ii) Ganho na alienação do investimento.
iii) Correção monetária do investimento.
▪ Mas qual a natureza jurídica do Contrato de Parceria?
Instrumento híbrido, inspirado nas debêntures participativas.
A natureza híbrida do Contrato de Participação
▪ Elemento de dívida:
Ausência de poder de gestão na investida.
Ausência de sujeição aos riscos do negócio (lei isenta o investidor de“qualquer dívida” e, após 7 anos, há o direito ao resgate integral corrigido).
▪ Elemento de capital:
Remuneração atrelada aos lucros, como se fosse dividendo.
A natureza híbrida do Contrato de Participação
Debêntures participativas Contrato de Participação
Remuneração com base no lucro Sim
Despesa de juros para a investida Sim
Ausência de poder de gestão Sim
Ausência de sujeição aos riscos Sim
Conversivel em participação societária Sim
Alienável Sim
A tributação do Contrato de Participação
i) Remuneração periódica, como contrapartida do investimento = IRRF.
• 22,5%, prazo de até 180 dias;• 20%, prazo de 181 dias até 360 dias;• 17,5%, prazo de 361 dias até 720 dias;• 15%, prazo acima de 720 dias.
ii) Ganho na alienação do investimento = IR sobre diferença entre o valor de alienação,líquido do IOF, e o valor de aquisição.
• 15%, até R$ 5.000.000,00;• 17,5%, entre R$ 5.000.000,00 e R$ 10.000.000,00;• 20%, entre R$ 10.000.000,00 e R$ 30.000.000,00;• 22,5%, acima de R$ 30.000.000,00.
iii) Correção monetária do investimento (caixa PF e competência PJ).
iv) IOF (operação de crédito).
A Consulta Pública nº 15/2016
i) Remuneração periódica, como contrapartida do investimento = IRRF.
• 22,5%, prazo de até 180 dias;• 20%, prazo de 181 dias até 360 dias;• 17,5%, prazo de 361 dias até 720 dias;• 15%, prazo acima de 720 dias.
ii) Ganho na alienação do investimento = IR sobre diferença entre o valor de alienação e ovalor do “aporte”.
• Mesma tabela regressiva acima.• Benefício fiscal?
iii) Correção monetária do investimento (tabela regressiva, apenas no resgate).
Ou seja, RFB quis equiparar a tributação do Contrato de Parceria ao investimento em
renda fixa, com benefícios fiscais.
Regimes estrangeiros e a perda de uma oportunidade
i) Estados Unidos:
• Angel Tax Credits (crédito presumido), em aproximadamente 30 Estados,que variam de 10% a 100% do investimento, são muitas vezes transferíveispara outros Estados e restituíveis em dinheiro.
• Pesquisa na Yale University demonstra correlação dos créditos presumidoscom melhor desenvolvimento econômico:
• 75% dos Estados demonstraram aumento na atividade logo nos 2primeiros anos.
• Aumento significativo do número de empregos.• No Havaí, o crédito presumido era de 10% até 2002,
movimentando USD 162mil. Quando passou o crédito para 100%,o movimento foi para USD 26milhões.
Regimes estrangeiros e a perda de uma oportunidade
ii) Reino Unido
• Angel Tax Credits (crédito presumido) de até 50%.
• Redução de base em até 50% nos ganhos de capital e diferimentocumulados.
iii) Bélgica
• Isenção sobre ganhos de capital.
iv) Índia
• 100% de isenção sobre todos os fatos tributáveis nos 3 primeiros anos daStartup.