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www.cers.com.br OAB XIII EXAME 2º FASE Direito Tributário Josiane Minardi 1 152 STJ - Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (Súmula Cancelada) Súmula Vinculante 32 STF – O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. 163 STJ - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ART. 13, § 4º, II, DA LC 87/1996. UNIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DA UNIDADE FABRIL. BASE DE CÁLCULO. CUSTOS DE PRODUÇÃO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. SÚMULA 7/STJ. CUSTOS DE PRODUÇÃO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. 1. O acórdão embargado estabeleceu, ao julgar o Recurso Especial, que o Centro de Distribuição é mero prolongamento do parque industrial, concluindo que o ICMS nas operações interestaduais entre os estabelecimentos do mesmo titular - centro de distribuição (SP) e filial de vendas (RS) - deve ter por base de cálculo o custo da produção (art. 13, § 4º, II, da LC 87/1996), e não o valor de entrada, sendo este estipulado ordinariamente pela embargante em quantia igual ou superior ao preço final de venda (art. 13, § 4º, II, da LC 87/1996). 2. De acordo com o supracitado dispositivo, consideram-se custos de produção as despesas com "matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento". (...) (EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 06/11/2013)

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    152 STJ - Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (Smula Cancelada)

    Smula Vinculante 32 STF

    O ICMS no incide sobre alienao de salvados de sinistro pelas seguradoras. 163 STJ - O fornecimento de mercadorias com simultnea prestao de servios em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operao. 166 STJ - No constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, no se subsume hiptese de incidncia do ICMS, porquanto, para a ocorrncia do fato imponvel imprescindvel a circulao jurdica da mercadoria com a transferncia da propriedade. (...) 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realizao de operaes relativas circulao de mercadorias. A lei que veicular sua hiptese de incidncia s ser vlida se descrever uma operao relativa circulao de mercadorias. bom esclarecermos, desde logo, que tal circulao s pode ser jurdica (e no meramente fsica). A circulao jurdica pressupe a transferncia (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudana de titularidade da mercadoria, no h falar em tributao por meio de ICMS. (...) O ICMS s pode incidir sobre operaes que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originrios aos consumidores finais." (Roque

    Antonio Carrazza, in ICMS, 10 ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acrdo recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fbrica da recorrente, em Sumar para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurdico da transferncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EMBARGOS DE DECLARAO. ART. 535 DO CPC. VCIO INEXISTENTE. PRETENSO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. ICMS. OPERAES INTERESTADUAIS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ART. 13, 4, II, DA LC 87/1996. UNIDADE DE DISTRIBUIO. EXTENSO DA UNIDADE FABRIL. BASE DE CLCULO. CUSTOS DE PRODUO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. SMULA 7/STJ. CUSTOS DE PRODUO DO CENTRO DE DISTRIBUIO. 1. O acrdo embargado estabeleceu, ao julgar o Recurso Especial, que o Centro de Distribuio mero prolongamento do parque industrial, concluindo que o ICMS nas operaes interestaduais entre os estabelecimentos do mesmo titular - centro de distribuio (SP) e filial de vendas (RS) - deve ter por base de clculo o custo da produo (art. 13, 4, II, da LC 87/1996), e no o valor de entrada, sendo este estipulado ordinariamente pela embargante em quantia igual ou superior ao preo final de venda (art. 13, 4, II, da LC 87/1996). 2. De acordo com o supracitado dispositivo, consideram-se custos de produo as despesas com "matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento". (...) (EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acrdo Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 06/11/2013)

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    198 STJ - Na importao de veculo por pessoa fsica, destinado a uso prprio, incide o ICMS. (art. 155, 2, II, a CF) 660 STF - No incide ICMS na importao de bens por pessoa fsica ou jurdica que no seja contribuinte do imposto. Repercusso Geral: 594996 237 STJ - Nas operaes com carto de crdito, os encargos relativos ao financiamento no so considerados no clculo do ICMS. 395 STJ - O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Venda a Prazo e Financiada

    TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDNCIA. BASE DE CLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULAS 282 E 356 DO C. STF.

    1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" so figuras distintas para o fim de encerrar a base de clculo de incidncia do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediao de instituio financeira, incide ICMS. 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negcio jurdico nico, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preo final, razo pela qual o valor desta operao integra a base de clculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preo "normal" da mercadoria (preo de venda vista) e o acrscimo decorrente do parcelamento. 3. A venda financiada, ao revs, depende de duas operaes distintas para a efetiva "sada da mercadoria" do estabelecimento (art. 2 do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que h a intermediao de instituio financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Smula 237 do STJ: "Nas operaes com carto de crdito, os encargos relativos ao financiamento no so considerados no clculo do ICMS."

    4. In casu, dessume-se do voto condutor do aresto recorrido hiptese de venda a prazo, em que o financiamento foi feito pelo prprio vendedor, razo pela qual a base de clculo do ICMS o valor total da venda. (REsp 1106462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) 334 STJ - O ICMS no incide no servio dos provedores de acesso Internet. 350 STJ - O ICMS no incide sobre o servio de habilitao de telefone celular. 391 STJ - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia eltrica correspondente demanda de potncia efetivamente utilizada. 431 STJ - ilegal a cobrana de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. 1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia consolidou-se no sentido da ilegalidade de cobrana do ICMS com base em regime de pauta fiscal. 2. 'O art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinao da base de clculo do tributo quando, certa a ocorrncia do fato imponvel, o valor ou preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos registrados pelo contribuinte no meream f, ficando a Fazenda Pblica, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditrio e a ampla defesa' (RMS n. 18.677-MT, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.6.2005).

    Art. 148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial. 432 STJ - As empresas de construo civil no esto obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operaes interestaduais. 433 STJ - O produto semi-elaborado, para fins de incidncia de ICMS, aquele que preenche

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    cumulativamente os trs requisitos do art. 1 da Lei Complementar n. 65/1991. Art. 1 compreendido no campo de incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicao (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura. II - cuja matria-prima de origem animal, vegetal ou mineral no tenha sofrido qualquer processo que implique modificao da natureza qumica originria. III - cujo custo da matria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nvel tecnolgico disponvel no Pas. 457 STJ - Os descontos incondicionais nas operaes mercantis no se incluem na base de clculo do ICMS.

    TRIBUTRIO ICMS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAO ESPCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL INEXISTNCIA DE OPERAO MERCANTIL ART. 13 DA LC 87/96 NO-INCLUSO NA BASE DE CLCULO DO TRIBUTO.

    2. A bonificao uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma reduo do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias beneficiado com a reduo do preo mdio de cada produto, mas sem que isso implique reduo do preo do negcio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 suficiente para concluir que a base de clculo do ICMS nas operaes mercantis aquela efetivamente realizada, no se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4. A jurisprudncia desta Corte Superior pacfica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a ttulo de bonificao no integra a base de clculo do ICMS. Recurso especial provido para reconhecer a no-incidncia do ICMS sobre as vendas

    realizadas em bonificao. Acrdo sujeito ao regime do art. 543-C do Cdigo de Processo Civil e da Resoluo 8/2008 do Superior Tribunal de Justia. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) 661 STF - Na entrada de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio do desembarao aduaneiro. (art. 155, 2, IX, b, CF) 662 STF - legtima a incidncia do ICMS na comercializao de exemplares de obras cinematogrficas, gravados em fitas de videocassete. Smula 575 STF - A mercadoria importada de pas signatrio do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a iseno do imposto sobre circulao de mercadorias concedida a similar nacional.

    IMPOSTOS FEDERAIS

    Imposto Sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza Art. 153, III CF Smula 125 STJ - O pagamento de frias no gozadas por necessidade do servio no est sujeito incidncia do Imposto de Renda. Smula 136 STJ - O pagamento de licena-prmio no gozada por necessidade do servio no est sujeito ao imposto de renda. Smula 215 STJ - A indenizao recebida pela adeso a programa de incentivo demisso voluntria no est sujeita incidncia do imposto de renda. Smula 262 STJ - Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicaes financeiras realizadas pelas cooperativas. Smula 386 STJ - So isentas de imposto de renda as indenizaes de frias proporcionais e o respectivo adicional. Smula 394 STJ - admissvel, em embargos execuo, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restitudos apurados na declarao anual. 1. A repetio do indbito que desconsidera a restituio de imposto de renda, no abatida do quantum exequendo, gera excesso de execuo, sendo possvel alegar eventual compensao dos valores retidos indevidamente com aqueles restitudos e

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    apurados na declarao anual, por meio de embargos execuo. Inteligncia da Smula 394/STJ: " admissvel, em embargos execuo, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restitudos apurados na declarao anual". Precedente: Recurso Especial representativo de controvrsia n.

    1.001.655/DF.

    1. A Primeira Seo desta Corte reconheceu a possibilidade de compensao de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declarao de ajuste anual, afastando a precluso, quando a matria alegada em embargos execuo. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Cdigo de Processo Civil, que permite parte, nos embargos execuo, alegar qualquer questo impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, inexistindo, assim, a precluso quanto verificao do excesso de execuo quando da apurao do quantum debeatur, na fase de liquidao de sentena. A controvrsia j foi julgada pela Primeira Seo, de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2009). Essa orientao jurisprudencial, alis, foi cristalizada na Smula 394/STJ, do seguinte teor: " admissvel, em embargos execuo, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restitudos apurados na declarao anual." 2. A jurisprudncia desta Corte tambm se assentou no sentido de reconhecer o valor probatrio, com presuno iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declaraes de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstrao de eventual excesso de execuo de imposto de renda. 3. No caso, impe-se a reforma do acrdo recorrido, pois o Tribunal de origem divergiu da jurisprudncia dominante, inclusive sumulada, do Superior Tribunal de Justia. No entanto, a aplicao do direito espcie pressupe o cotejo das provas produzidas no processo, as quais nem sequer chegaram a ser apreciadas

    pela Turma Regional, razo pela qual se faz necessrio o retorno dos autos para a ultimao do procedimento de subsuno dos fatos s normas invocadas. Nesse sentido: REsp 1.003.227/DF, 1 Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 28.9.2009. 4. Recurso especial parcialmente provido, to-somente para, afastada a precluso, determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da causa. (REsp 1103253/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) Smula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal so partes legtimas na ao de restituio de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Smula 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a ttulo de indenizao por horas extraordinrias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Smula 498 STJ - No incide imposto de renda sobre a indenizao por danos morais. Smula 586 STF - Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mtuo. Smula 584 STF - Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao. IPI Smula 411 STJ - devida a correo monetria ao creditamento do IPI quando h oposio ao seu aproveitamento decorrente de resistncia ilegtima do Fisco. Smula 494 STJ - O benefcio fiscal do ressarcimento do crdito presumido do IPI relativo s exportaes incide mesmo quando as matrias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa fsica ou jurdica no contribuinte do PIS/PASEP. Smula 495 STJ - A aquisio de bens integrantes do ativo permanente da empresa no gera direito a creditamento de IPI. Smula 591 STF - A imunidade ou a iseno tributria do comprador no se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. IOF Smula 185 STJ - Nos depsitos judiciais, no incide o Imposto sobre Operaes Financeiras.

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    Smula 664 STF - inconstitucional o inciso V do art. 1 da Lei 8.033/90, que instituiu a incidncia do imposto nas operaes de crdito, cmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupana. ITR Smula 139 STJ - Cabe Procuradoria da Fazenda Nacional propor execuo fiscal para cobrana de crdito relativo ao ITR.