3001 questoes Constitucional
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3001 Questes Comentadas de
D. Constitucional/ESAF Profa. Ndia Carolina Aula 00
Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 90
AULA 00: Constituio: Conceito. Classificao.
Aplicabilidade e Interpretao das Normas
Constitucionais. Poder Constituinte: Conceito.
Finalidade. Titularidade e Espcies.
SUMRIO PGINA
1-Apresentao Inicial e Cronograma 1-2
2-Questes Comentadas 3-66
3-Lista de Questes 67-85
4-Gabarito 86-90
Ol, meu amigo (a) concurseiro(a)!
Meu nome Ndia Carolina. Fui aprovada em vrios concursos, dentre os quais se destacam os de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (2010),
tendo obtido o 14o lugar nacional e de Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil (2010), em que obtive o 16o lugar nacional. Atualmente ocupo o cargo
de Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil e sou professora do Estratgia (das 18 horas s 8 da manh). Tambm publico artigos regularmente no site
Eu Vou Passar.
Chega de falar de mim! Tratemos do principal: nosso curso.
Este curso visa a preparar voc para resolver todas as provas objetivas
de Direito Constitucional da ESAF. Com o objetivo de facilitar a compreenso dos temas, a maior parte das questes de mltipla escolha ser utilizada no
formato certo/errado. Isso porque as bancas muitas vezes cobram diversos assuntos em uma questo s, e a manuteno do modelo inicial da questo
dificultaria a organizao deste curso.
Trata-se de material indispensvel para as provas de ATRFB,
AFRFB e AFT! Com a publicao do edital da Receita Federal, reorganizamos nosso cronograma, adiantando a entrega de todas as aulas. Confira:
Aulas Tpicos abordados Data
Aula 00 Constituio. Conceito. Classificao. Aplicabilidade
e Interpretao das Normas Constitucionais. Poder
Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espcies.
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Aula 01 Princpios Fundamentais. Direitos e Garantias Fundamentais (Parte I)
17/07
Aula 02 Direitos e Garantias Fundamentais (Parte II). 31/07
Aula 03 Direitos Sociais. Nacionalidade. Direitos Polticos.
Organizao Nacional (Unio, Estados, Distrito
06/08
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Federal e Municpios). Competncias.
Aula 04 Poder Legislativo. Processo Legislativo. Reforma da Constituio. Controles Interno e Externo. Tribunais
de Contas. Poder Executivo. Poder Judicirio.
20/08
Aula 05 Administrao Pblica. Da Ordem Social. Da Ordem
Econmica.
27/08
Aula 06 Supremacia da Constituio. Controle de Constitucionalidade.
10/09
As questes utilizadas em cada aula sero colocadas ao final do arquivo, de modo que voc possa tentar resolv-las antes de ler o comentrio a elas
referente ou utiliz-las como ferramentas de reviso rpida na reta final de preparao para o concurso.
Finalmente, gostaria de convid-lo, caro (a) aluno(a) a participar ativamente do curso. Sinta-se vontade para enviar suas dvidas no e-mail
Aps esta breve explicao sobre o curso, vamos aula 00...
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Conceito de Constituio
1. (ESAF/2007/PGFN) Para Ferdinand Lassalle, a constituio
dimensionada como deciso global e fundamental proveniente da unidade poltica, a qual, por isso mesmo, pode constantemente
interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebvel, nesta perspectiva materializante, a ideia de rigidez de todas as regras.
Comentrios:
Para Lassalle, a Constituio fruto da soma dos fatores reais de poder. Segundo o autor, em um pas existem duas Constituies: uma real, efetiva,
correspondente soma dos fatores reais de poder que regem este pas e outra, escrita, que consiste apenas numa folha de papel. No caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira. Questo incorreta.
2. (ESAF/2006/ENAP) Na concepo sociolgica, defendida por
Ferdinand Lassale, a Constituio seria o resultado de uma lenta formao histrica, do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-
polticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organizao de determinado Estado.
Comentrios:
Na concepo sociolgica de Constituio, defendida por Ferdinand Lassalle, a Constituio resultado dos fatores reais de poder que regem uma
sociedade. Esses fatores constituem uma fora ativa e eficaz que, por fora de uma necessidade, informa todas as leis e instituies jurdicas vigentes no
pas, determinando que elas sejam o que realmente so.
Na poca de Lassalle, esses fatores foram enumerados por ele como
sendo a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros, a pequena burguesia e a classe operria, que compunham parte de Constituio,
por ele denominada Constituio real e efetiva. Esta se distinguiria da Constituio jurdica porque, enquanto a real e efetiva representaria as
relaes de poder efetivamente existentes em uma sociedade (verdadeira Constituio), as normas constitucionais vigentes (Constituio escrita) seria
mera folha de papel, que deveria corresponder Constituio real, sob pena de ilegitimidade. Existindo o divrcio entre essas duas formas de Constituio,
a escrita estaria liquidada, sucumbindo, necessariamente, s verdadeiras
foras reais do pas.
Questo incorreta.
3. (ESAF/2005/STN) Na concepo de constituio em seu sentido
poltico, formulada por Carl Schmmitt, h uma identidade entre o conceito de constituio e o conceito de leis constitucionais, uma vez
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que nas leis constitucionais que se materializa a deciso poltica fundamental do Estado.
Comentrios:
Pelo contrrio! Schmitt estabelece uma distino entre constituio e leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispe apenas sobre matrias de
grande relevncia jurdica (decises polticas fundamentais), como o caso da organizao do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas
que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importncia. Desse modo, na constituio que se
materializa a deciso poltica fundamental do Estado. Questo incorreta.
4. (ESAF/2007/PGFN) Carl Schmitt, principal protagonista da
corrente doutrinria conhecida como decisionista, advertia que no h Estado sem Constituio, isso porque toda sociedade politicamente
organizada contm uma estrutura mnima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade no a Constituio real e efetiva,
mas as Constituies escritas.
Comentrios:
De fato, Schmitt faz parte da corrente decisionista, que busca entender o
sentido poltico da Constituio, por ele considerada deciso poltica fundamental. Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, o autor tinha
como preocupao o contedo das normas constitucionais, no a sua forma.
Questo incorreta.
5. (ESAF/2005/Estado RN/Auditor Fiscal) A constituio em
sentido poltico pode ser entendida como a fundamentao lgico-poltica de validade das normas constitucionais positivas.
Comentrios:
Importante concepo de Constituio foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Para ele, a Constituio deve ser considerada
apenas como norma, sem qualquer considerao de cunho sociolgico, poltico ou filosfico. Kelsen avalia a Constituio a partir de dois sentidos: o lgico-
jurdico e o jurdico-positivo.
No sentido lgico-jurdico, a Constituio a norma fundamental hipottica (no real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como
fundamento lgico transcendental da validade da Constituio em sentido jurdico-positivo. Esta norma no possui um enunciado explcito, consistindo
apenas numa ordem, dirigida a todos, de obedincia Constituio positiva.
Assim, no sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas
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est na hierarquia entre elas. Todas as normas legais teriam, portanto,
fundamento na Constituio positiva, que, por sua vez, se apoiaria na norma fundamental.
J no sentido jurdico-positivo a Constituio a norma positiva suprema, que serve para regular a criao de todas as outras. documento
solene, cujo texto s pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituio , atualmente, a de 1988 (CF/88).
Desse modo, no sentido lgico-jurdico de Constituio, preconizado
por Kelsen, que esta entendida como fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurdico. O examinador fez a maior baguna no enunciado para confundir voc! Questo incorreta.
6. (ESAF/2003/AFT) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criao das normas positivas,
seria a constituio em seu sentido lgico-jurdico.
Comentrios:
O enunciado sintetiza o sentido lgico-jurdico de Constituio. Questo
correta.
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A Pirmide de Kelsen
7. (ESAF/2005/STN) Em razo da superioridade hierrquica da lei
complementar sobre a lei ordinria, a disciplina de uma matria, por lei complementar, ainda que ela no esteja reservada a essa espcie
de instrumento normativo, impede que ela venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinria.
Comentrios:
A pirmide de Kelsen tem a Constituio e as emendas constitucionais como seu vrtice (topo), por serem fundamento de validade de todas as
demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurdico pode se opor Constituio: ela superior a todas as demais normas
jurdicas, que so, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais.
As normas imediatamente abaixo da Constituio (infraconstitucionais)
so as leis (complementares, ordinrias e delegadas), as medidas provisrias, os decretos legislativos, as resolues legislativas, os tratados internacionais
em geral incorporados ao ordenamento jurdico e os decretos autnomos. Todas essas normas sero estudadas em detalhes em aula futura, no se
preocupe! Neste momento, quero apenas que voc guarde quais so as normas infraconstitucionais e que elas no possuem hierarquia entre si,
segundo doutrina majoritria. Essas normas so primrias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigaes, desde que no contrariem a Constituio.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Supremo de que a lei
complementar no hierarquicamente superior lei ordinria. Ambas tm
campos de atuao diversos, a matria (contedo) diferente. No caso de matria disciplinada por lei formalmente complementar, mas no submetida
reserva constitucional de lei complementar, eventuais alteraes desse diploma legislativo podem ocorrer mediante simples lei ordinria. Isso porque
a lei complementar ser, materialmente, ordinria, subsumindo-se ao regime constitucional dessa lei 1.
Finalmente, abaixo das leis encontram-se as normas infralegais. Elas so
normas secundrias, no tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigaes. No podem contrariar as normas primrias, sob pena de
invalidade. o caso das portarias, das instrues normativas, dentre outras.
Questo incorreta.
8. (ESAF/2002/STN) As emendas Constituio tm status hierrquico inferior s normas da Constituio elaboradas pelo prprio
1 AI 467822 RS, 04.04.11.
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poder constituinte originrio.
Comentrios:
Tanto as emendas Constituio quanto as normas constitucionais
originrias apresentam o mesmo status, situando-se no topo da Pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
9. (ESAF/2006/MTE) Aos tratados sobre direitos humanos, em vigor no plano internacional e interno, a Constituio Federal
assegura hierarquia de norma constitucional.
Comentrios:
A partir da Emenda Constitucional no 45 de 2004, os tratados e
convenes internacionais aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por trs quintos
dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes s emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirmide de Kelsen, tendo
status de emenda constitucional. Questo incorreta.
10. (ESAF/2005/STN) Os tratados internacionais, dentro da
hierarquia das normas, sero sempre equiparados lei ordinria.
Comentrios:
Alguns tratados sobre direitos humanos tm, segundo o STF, hierarquia
supralegal, por terem sido internalizados pelo rito comum2. Outros, internalizados com o rito prprio de emendas constitucionais, se equiparam s
emendas constitucionais. Por fim, os demais tratados internacionais, que no tratam de direitos humanos, so equiparados lei ordinria. Questo
incorreta.
11. (ESAF/2004/CGU) Segundo a jurisprudncia do STF, se uma lei
complementar disciplinar uma matria no reservada a esse tipo de
instrumento normativo, pelo princpio da hierarquia das leis, no poder uma lei ordinria disciplinar tal matria.
Comentrio
Nesse caso, a lei complementar ser tida como materialmente ordinria,
podendo esta ltima revog-la. Questo incorreta.
2 Smula vinculante no 25, STF; RE 627217 SC, j. 10.05.2012, Rel. Min. Dias Toffoli.
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12. (ESAF/2007/PGFN) vlida a revogao por lei ordinria de dispositivo formalmente inserido em lei complementar, cuja matria
disciplinada no estava constitucionalmente reservada a esta ltima.
Comentrios:
De fato, no caso de dispositivo formalmente inserido em lei
complementar, cuja matria no foi reservada a esse instrumento normativo pela Constituio, possvel sua revogao por lei ordinria. Isso porque essa
lei, embora formalmente complementar, ser tida como materialmente ordinria. Questo correta.
13. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) Lei ordinria que regulamentou matria atribuda pela Constituio lei complementar formal e
materialmente inconstitucional, independentemente de apreciao e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentrios:
De fato, como a lei complementar apresenta processo legislativo mais dificultoso que o da lei ordinria, se a ltima disciplinar matria reservada
primeira, ser considerada invlida (inconstitucional). Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, essa inconstitucionalidade, entretanto,
depende de apreciao e julgamento pelo STF, devido ao princpio da presuno de legitimidade das leis. Questo incorreta.
14. (ESAF/2003/Ministrio do Trabalho/AFT) Segundo a
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal (STF), a distino entre a lei complementar e a lei ordinria no se situa no plano da hierarquia,
mas no da reserva de matria.
Comentrios:
De fato, esse o entendimento do STF3. Questo correta.
15. (ESAF/2003/Prefeitura de Recife) Por fora do princpio da hierarquia das leis, sempre que uma lei municipal estiver em conflito
com uma lei votada na Assembleia Legislativa do Estado em que o Municpio se situa, a lei municipal dever ser tida como
inconstitucional.
3 AI 467822 RS, 04.04.11.
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Comentrios:
No h hierarquia entre as leis dos diferentes entes federativos, mas sim uma diviso de competncias pela Constituio. Questo incorreta.
16. (ESAF/2003/TCE-PR) Por fora do princpio da hierarquia das leis, sempre que uma lei municipal estiver em conflito com uma lei
votada na Assembleia Legislativa do Estado em que o Municpio se situa, a lei municipal dever ser tida como inconstitucional.
Comentrios:
No h hierarquia entre lei estadual e municipal, mas mera diviso de competncias. Se o Municpio tiver competncia para dispor a respeito da
matria, a lei municipal ser considerada vlida. Questo incorreta.
17. (ESAF/2003/MPOG) A lei federal, qualquer que seja o seu
contedo, h de prevalecer sobre a lei estadual ou municipal que lhe seja contrria.
Comentrios:
No h tal relao de hierarquia. A lei estadual ou a municipal prevalecero sobre a federal, se a competncia para tratar do assunto a que se
referirem tiver sido atribuda, respectivamente, aos Estados ou aos Municpios. Questo incorreta.
18. (ESAF/2002/MRE) As normas da Constituio Federal produzidas pelo Poder Constituinte originrio tm o mesmo nvel
hierrquico das leis complementares.
Comentrios:
A Constituio hierarquicamente superior a todas as leis, situando-se
no topo da Pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
19. (ESAF/2003/MPOG) Na Federao brasileira, a Constituio do
Estado-membro tem o mesmo status hierrquico da Constituio Federal.
Comentrios:
A Constituio Federal fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico, sendo superior a todas as demais normas, inclusive s Constituies
estaduais. Questo incorreta.
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20. (ESAF/2002/MRE) As normas da Constituio resultantes do Poder Constituinte originrio so hierarquicamente superiores s
normas da Constituio resultantes de emenda Constituio.
Comentrios:
As normas constitucionais originrias tm o mesmo status das emendas constitucionais. Questo incorreta.
21. (ESAF/2003/Auditor-Fiscal da Receita Federal) Os princpios da
Constituio que se classificam como clusulas ptreas so hierarquicamente superiores s demais normas concebidas pelo poder
constituinte originrio.
Comentrios:
Todas as normas constitucionais apresentam o mesmo status, independentemente do seu contedo. Assim, as clusulas ptreas so iguais a todas as demais normas do texto constitucional. Questo incorreta.
22. (ESAF/2002/STN) As normas que constituem clusulas ptreas so hierarquicamente superiores aos demais dispositivos
constitucionais.
Comentrios:
As clusulas ptreas apresentam a mesma hierarquia das demais normas
constitucionais. Questo incorreta.
23. (ESAF/2002/MPOG) No texto da Constituio Federal de 1988,
h diferena hierrquica entre normas definidas como clusulas ptreas e as demais normas do Estatuto Poltico.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre as normas constantes da Constituio. Questo incorreta.
24. (ESAF/2002/STN) Normas que constituem clusulas ptreas tm status hierrquico superior ao das demais normas constantes do texto
constitucional.
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Comentrios:
Todas as normas constitucionais apresentam o mesmo status, independentemente de seu contedo. Questo incorreta.
25. (ESAF/2002/MRE) Uma medida provisria tem menor status hierrquico do que uma lei ordinria.
Comentrios:
Ambas tm o mesmo status, situando-se logo abaixo da Constituio. Questo incorreta.
26. (ESAF/2002/MRE) A lei complementar tem o mesmo status hierrquico da emenda Constituio.
Comentrios:
A emenda Constituio se situa no topo da pirmide de Kelsen, tendo hierarquia superior da lei complementar. Questo incorreta.
27. (ESAF/2002/MRE) O tratado internacional no tem o mesmo status hierrquico de uma emenda Constituio.
Comentrios:
De fato, em regra o tratado internacional tem status de lei ordinria. Somente excepcionalmente adquirir status de emenda Constituio (tratados sobre direitos humanos internalizados com rito prprio de emenda). Questo correta.
28. (ESAF/2002/MPOG) Segundo a viso pacificada da doutrina e da jurisprudncia, os tratados de que o Brasil faz parte, versando
direitos individuais, tm a mesma estatura hierrquica das normas constitucionais.
Comentrios:
Os tratados sobre direitos humanos, em regra, tm status supralegal, segundo entendimento do STF. Somente aqueles internalizados com rito
prprio de emendas constitucional tero status de norma constitucional. Questo incorreta.
29. (ESAF/2002/MPOG) No texto da Constituio Federal de 1988, h diferena hierrquica entre normas estatudas pelo poder
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constituinte originrio e normas acrescentadas ao texto original por meio de emenda constitucional.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre as normas constitucionais, sejam elas editadas pelo Poder Constituinte Originrio ou pelo Derivado. Questo
incorreta.
30. (ESAF/2002/MPOG) Leis ordinrias, leis delegadas, decretos
legislativos e medidas provisrias situam-se no mesmo patamar no que tange hierarquia das normas jurdicas.
Comentrios:
De fato, todas elas tm o mesmo status. Questo correta.
31. (ESAF/2002/MPOG) O legislador livre para tratar por meio de
lei complementar de qualquer assunto que entenda que, pela sua importncia, merea ser protegido contra mudanas decorrentes do
processo legislativo mais simplificado, prprio das leis ordinrias.
Comentrios:
Cabe ao legislador constituinte determinar as matrias de competncia
da lei complementar; Questo incorreta.
32. (ESAF/2001/SFC) As leis federais so, por definio, superiores
hierarquicamente s leis estaduais.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre leis federais e estaduais. Questo
incorreta.
33. (ESAF/2001/SFC) No existe hierarquia entre as normas do Ato
das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio de 1988 e as normas que compem o corpo principal da mesma Constituio.
Comentrios:
As normas do ADCT tm, de fato, o mesmo status das demais normas constitucionais. Questo correta.
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34. (ESAF/2001/SFC) As emendas Constituio so hierarquicamente inferiores s normas da Constituio editadas pelo
Poder Constituinte originrio.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre as normas constitucionais originrias
e as emendas Constituio. Questo incorreta.
35. (ESAF/2000/TCU) A Constituio estabelece uma hierarquia
entre as normas, em que as emendas Constituio esto em patamar mais elevado, vindo em seguida as leis complementares, que
so hierarquicamente superiores s leis ordinrias, que, por seu turno, so hierarquicamente superiores aos decretos legislativos.
Comentrios:
De fato, as emendas constitucionais so hierarquicamente superiores s leis complementares. Entretanto, leis complementares, leis ordinrias e
decretos legislativos tm a mesma hierarquia, ocupando o mesmo patamar na pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
36. (ESAF/2012/ATA) H hierarquia entre as normas constitucionais originrias e as normas constitucionais inseridas na Constituio por
meio de emenda constitucional.
Comentrios:
No existe tal hierarquia. Tanto as normas constitucionais originrias
quanto as emendas constitucionais se encontram no topo da Pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
37. (ESAF/2012/ATA) Diante de um conflito entre uma lei federal e uma lei estadual, aquela deve prevalecer.
Comentrios:
No h hierarquia entre lei federal e estadual, mas mera diviso de competncias. Uma ou outra poder prevalecer: depende de qual ente
federado (Unio ou Estado) tem competncia para dispor a respeito da matria. Questo incorreta.
38. (ESAF/2012/ATA) A lei ordinria hierarquicamente inferior
lei complementar.
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Comentrios:
No h hierarquia entre elas. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STF de que a lei complementar no hierarquicamente superior lei ordinria.
Ambas tm campos de atuao diversos, a matria (contedo) diferente. No caso de matria disciplinada por lei formalmente complementar, mas no
submetida reserva constitucional de lei complementar, eventuais alteraes desse diploma legislativo podem ocorrer mediante simples lei ordinria. Isso
porque a lei complementar ser, materialmente, ordinria, subsumindo-se ao regime constitucional dessa lei (AI 467822 RS,04-10-2011). Questo incorreta.
39. (ESAF/2012/ATA) Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por maioria dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.
Comentrios:
O erro est no qurum. Dispe a Constituio (art. 5o, 3o, CF) que os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas
constitucionais. Questo incorreta.
40. (ESAF/2012/ATA) As constituies estaduais devem observar
os princpios encartados na Constituio Federal.
Comentrios:
De fato, a Constituio Federal se situa no topo da Pirmide de Kelsen,
servindo de parmetro de validade para todas as demais normas do ordenamento jurdico, inclusive para as Constituies Estaduais. Alternativa
correta.
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Classificao das Constituies
41. (ESAF/2007/PGFN) As constituies outorgadas no so
precedidas de atos de manifestao livre da representatividade
popular e assim podem ser consideradas as Constituies brasileiras de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de
1969.
Comentrios:
Quanto origem, as Constituies se classificam em:
Outorgadas: so aquelas impostas, que surgem sem participao
popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu prprio poder, por meio da outorga de um texto
constitucional. Exemplos: Constituies brasileiras de 1824, 1937 e 1967. Democrticas (populares ou promulgadas): nascem com participao
popular, por processo democrtico. Exemplos: Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Cesaristas: so outorgadas, mas necessitam de referendo popular. Objetivam apenas a legitimao do detentor do poder.
Questo correta.
42. (ESAF/2009/MPOG) So classificadas como dogmticas, escritas
e outorgadas as constituies que se originam de um rgo constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim
de as elaborar e estabelecer, das quais so exemplos as Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Comentrios:
Essas constituies so classificadas como democrticas, por se originarem de um rgo constituinte composto por representantes do povo
eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer. Questo incorreta.
43. (ESAF/2006/IRB) Uma constituio classificada como popular,
quanto origem, quando se origina de um rgo constituinte composto de representantes do povo.
Comentrios:
Trata-se da tambm chamada constituio democrtica. Questo correta.
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44. (ESAF/2005/TRT 7 Regio) Chama-se Constituio outorgada aquela que votada pelos representantes do povo especialmente
convocados para elaborar o novo Estatuto Poltico.
Comentrios:
a constituio democrtica ou popular que se caracteriza por ser
votada por representantes do povo especialmente convocados para elabor-la. Questo incorreta.
45. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) No que se refere origem, a Constituio Federal de 1988 considerada outorgada, haja vista ser
proveniente de um rgo constituinte composto de representantes eleitos pelo povo.
Comentrios:
A CF/88, quanto origem, democrtica, uma vez que provm de um rgo constituinte composto de representantes do povo. Questo incorreta.
46. (ESAF/2004/CGU) As constituies outorgadas, sob a tica jurdica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade poltica
soberana e, em sentido poltico, encerram uma limitao ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de
um texto constitucional.
Comentrios:
De fato, as constituies outorgadas, juridicamente, decorrem de ato
unilateral do detentor do poder poltico e, no sentido poltico, encerram uma limitao do poder por seu prprio detentor. Questo correta.
47. (ESAF/2009/Receita Federal/Auditor-Fiscal) A constituio escrita, tambm denominada de constituio instrumental, aponta
efeito racionalizador, estabilizante, de segurana jurdica e de
calculabilidade e publicidade.
Comentrios:
No que concerne forma, as Constituies podem ser escritas ou no escritas:
Escritas ou instrumentais: conjunto de normas sistematizadas em documentos solenes, elaborados pelo rgo constituinte, com o propsito de
fixar a organizao fundamental do Estado. Subdividem-se em codificadas ou
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unitrias (quando suas normas se encontram em um nico texto) ou legais,
variadas ou pluritextuais (quando suas normas se encontram em documentos diversos). A Constituio de 1988 escrita e codificada.
No escritas, costumeiras ou consuetudinrias: as normas constitucionais encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudncia e
convenes. Exemplo: A Constituio inglesa.
De fato, a Constituio escrita estabilizante, favorecendo a
calculabilidade e a publicidade. Questo correta.
48. (ESAF/2007/PGFN) Considera-se constituio no-escrita a que
se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudncias, convenes e em textos esparsos, formalmente constitucionais.
Comentrios:
De fato, a constituio no escrita se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudncia, convenes e textos esparsos. Esses ltimos, entretanto, so
apenas materialmente (e no formalmente!) constitucionais, uma vez que no foram elaborados por um rgo constituinte constitudo para esse fim. Questo
incorreta.
49. (ESAF/2006/ENAP) As constituies classificadas quanto
forma como legais so aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto nico.
Comentrios:
As constituies legais so espcies do gnero constituies escritas. Suas normas esto dispersas por vrios documentos solenemente escritos. O
enunciado traz o conceito de constituies codificadas. Questo incorreta.
50. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) A constituio escrita apresenta-se
como um conjunto de regras sistematizadas em um nico documento.
A existncia de outras normas com status constitucional, per se, no capaz de descaracterizar essa condio.
Comentrios:
A Constituio escrita no apresenta, necessariamente, todas as regras
sistematizadas em um nico documento. Isso porque essas regras podem se
encontrar em textos esparsos, desde que solenes. Questo incorreta.
51. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) Uma constituio no escrita
aquela cujas normas decorrem de costumes e convenes, no havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condio
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de textos constitucionais.
Comentrios:
A constituio no escrita tambm decorre de documentos escritos, alm
de costumes, jurisprudncia e convenes. Questo incorreta.
52. (ESAF/2009/Receita Federal/Auditor-Fiscal) A constituio
dogmtica se apresenta como produto escrito e sistematizado por um rgo constituinte, a partir de princpios e ideias fundamentais da
teoria poltica e do direito dominante.
Comentrios:
No que se refere ao modo de elaborao, as Constituies podem ser
dogmticas ou histricas.
Dogmticas (sistemticas): so escritas, tendo sido elaboradas por um rgo constitudo para esta finalidade em um determinado momento, segundo
os dogmas ento em voga. Subdividem-se em heterodoxas ou eclticas (quando suas normas se originam de ideologias distintas) ou ortodoxas
(quando refletem uma s ideologia). A Constituio de 1988 dogmtica
ecltica, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo poltico (art. 1, CF).
Histricas: tambm chamadas costumeiras, so do tipo no escritas. So criadas lentamente com as tradies, sendo uma sntese dos valores histricos
consolidados pela sociedade. So, por isso, mais estveis que as dogmticas. o caso da Constituio inglesa.
Questo correta.
53. (ESAF/2006/CGU) Nem toda constituio classificada como dogmtica foi elaborada por um rgo constituinte.
Comentrios:
Todas as constituies dogmticas so elaboradas por um rgo constituinte, segundo os dogmas ento em voga. Questo incorreta.
54. (ESAF/2002/STN) As constituies ditas histricas so invariavelmente constituies escritas.
Comentrios:
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As constituies histricas so necessariamente no escritas. Questo
incorreta.
55. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) As constituies dogmticas, como o
caso da Constituio Federal de 1988, so sempre escritas, e apresentam, de forma sistematizada, os princpios e ideias
fundamentais da teoria poltica e do direito dominante poca.
Comentrios:
As constituies dogmticas, de fato, so sempre escritas, e apresentam
as ideias vigentes poca de sua elaborao. Questo correta.
56. (ESAF/2009/MPOG) A constituio material o peculiar modo
de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento
solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificvel por processos e formalidades especiais nela prpria
estabelecidos.
Comentrios:
Quanto ao contedo, a Constituio pode ser material ou formal.
Concepo material: somente so consideradas constitucionais as normas
que tratam de assuntos de grande relevncia jurdica (assuntos essenciais organizao do Estado, bem como direitos fundamentais). Esses assuntos no
esto contidos em um rol taxativo: no h unanimidade doutrinria sobre quais deles seriam de presena obrigatria em uma Constituio no sentido material.
importante ressaltar que na concepo material, analisa-se apenas o contedo da norma, que pode tanto estar contida em uma Constituio escrita
como em uma no escrita. Um exemplo a Carta do Imprio de 1824, que considerava constitucionais apenas matrias referentes aos limites e
atribuies dos poderes e direitos polticos, inclusive os individuais dos
cidados. Concepo formal ou procedimental: consideram-se constitucionais normas
que, independentemente do contedo, estejam contidas em documento elaborado solenemente pelo rgo constituinte (Constituio escrita). Avalia-se
apenas o processo de elaborao da norma: o contedo no importa. A CF/88 do tipo formal. Caso uma questo afirme que nossa Constituio tem uma
parte formal e outra material, isso incorreto!
A constituio material consiste no conjunto de normas, escritas ou costumeiras, consideradas substancialmente constitucionais. Questo
incorreta.
57. (ESAF/2006/CGU) O conceito formal de constituio e o conceito material de constituio, atualmente, se confundem, uma vez que a
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moderna teoria constitucional no mais distingue as normas que as compem.
Comentrios:
Esses conceitos no se confundem. Enquanto a constituio material aquela em que se consideram constitucionais apenas as normas que tratam de
assuntos de grande relevncia jurdica, independentemente de estarem ou no contidas em um documento solenemente elaborado por uma Assembleia
Constituinte, na Constituio formal, apenas as normas contidas nesse tipo de documento so consideradas constitucionais, no importando seu contedo.
Questo incorreta.
58. (ESAF/2004/CGU) Em sua concepo materialista ou
substancial, a Constituio se confundiria com o contedo de suas normas, sendo pacfico na doutrina quais seriam as matrias
consideradas como de contedo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.
Comentrios:
De fato, em sua concepo materialista ou substancial, a Constituio determinada pelo contedo das suas normas. Entretanto, diferentemente do
que diz o enunciado, no pacfico na doutrina quais matrias seriam de contedo constitucional, devendo necessariamente integrar a Constituio.
Questo incorreta.
59. (ESAF/2009/MPOG) A constituio formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou no num documento escrito, que
regulam a estrutura do Estado, a organizao dos seus rgos e os direitos fundamentais.
Comentrios:
A Constituio formal composta necessariamente por normas escritas. Podem tratar de qualquer matria, desde que obedeam, em sua feitura, os
procedimentos especiais nelas mesmas estabelecidas. Questo incorreta.
60. (ESAF/2003/AFT) A constituio, na sua concepo formal, seria
um conjunto de normas legislativas que se distinguem das no constitucionais em razo de serem produzidas por processo legislativo
mais dificultoso, o qual pode se materializar sob a forma da necessidade de um rgo legislativo especial para elaborar a
Constituio - Assembleia Constituinte - ou sob a forma de um quorum superior ao exigido para a aprovao, no Congresso Nacional das leis
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ordinrias.
Comentrios:
Esse o conceito de constituio formal. Questo correta.
61. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) Nas constituies materiais, como o caso da Constituio Federal de 1988, as matrias inseridas no
documento escrito, mesmo aquelas no consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.
Comentrios:
A Constituio de 1988 do tipo formal. Todas as matrias nela inseridas, mesmo as que tratem de matrias no essencialmente constitucionais, possuem status constitucional. Questo incorreta.
62. (ESAF/2006/MTE-AFT) Na concepo materialista de
Constituio, dada relevncia ao processo de formao das normas constitucionais, que, alm de ser intencional, deve produzir um
conjunto sistemtico com unidade, coerncia e fora jurdica prprias, dentro do sistema jurdico do Estado.
Comentrios:
Nessa concepo, o processo de formao das normas constitucionais irrelevante. Importa, to-somente, seu contedo. Questo incorreta.
63. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) A Constituio Federal de 1988 considerada, em relao estabilidade, como semirrgida, na medida
em que a sua alterao exige um processo legislativo especial.
Comentrios:
Na classificao das constituies quanto estabilidade, leva-se em
conta o grau de dificuldade para a modificao do texto constitucional. As Constituies so, segundo este critrio, divididas em imutveis, flexveis,
rgidas e semirrgidas.
Imutvel: aquela Constituio cujo texto no pode ser modificado
jamais. Tem a pretenso de ser eterna. Alguns autores no admitem sua existncia.
Super-rgida: a Constituio em que h um ncleo intangvel (clusulas ptreas), sendo as demais normas alterveis por processo legislativo
diferenciado, mais dificultoso que o ordinrio. Trata-se de uma classificao
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adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 do tipo super-
rgida. S para recordar: as clusulas ptreas so dispositivos que no podem sofrer emendas (alteraes) tendentes a aboli-las. Esto arroladas no 4 d o
art. 60 da Constituio. Na maior parte das questes essa classificao no cobrada.
Rgida: aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que
aqueles pelos quais se modificam as demais leis. sempre escrita, mas vale lembrar que a recproca no verdadeira: nem toda Constituio escrita
rgida. A CF/88 rgida, pois exige procedimento especial para sua modificao por meio de emendas constitucionais: votao em dois turnos, nas duas Casas
do Congresso Nacional e aprovao de pelo menos trs quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, 2, CF/88). Exemplos: Constituies de 1891,
1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Semirrgida ou semiflexvel: para algumas normas o processo legislativo
de alterao mais dificultoso que o ordinrio, para outras no. Um exemplo a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para
modificao de artigos que tratassem de direitos polticos e individuais, bem como dos limites e atribuies respectivas dos Poderes. As normas referentes a
todas as demais matrias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinrias.
Flexvel: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinrio, ou
seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
A CF/88 rgida, uma vez que todas as suas normas s podem ser alteradas por processo legislativo especial. Questo incorreta.
64. (ESAF/2004/CGU) Na histria do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituio de 1824 pode ser classificada,
quanto estabilidade, como uma constituio semirrgida.
Comentrios:
De fato, a Constituio de 1824 foi a nica do tipo semirrgida j
existente no Brasil. Essa Carta exigia procedimento especial para modificao de artigos que tratassem de direitos polticos e individuais, bem como dos
limites e atribuies respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matrias poderiam ser alteradas por procedimento usado para
modificar as leis ordinrias. Questo correta.
65. (ESAF/2003/Prefeitura do Recife) Quando uma Constituio
prev processo legislativo de emenda do seu texto mais complexo e
difcil do que o processo de elaborao da legislao ordinria, correto dizer que esta Constituio :
a) rgida
b) flexvel c) toda ela composta de clusulas ptreas
d) histrica
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e) costumeira
Comentrios:
Nesse caso, a Constituio ser rgida. A letra A o gabarito da questo.
66. (ESAF/2006/ENAP) Constituies rgidas so as que possuem clusulas ptreas, que no podem ser modificadas pelo poder
constituinte derivado.
Comentrios:
De acordo com a maior parte da doutrina, as constituies rgidas so
aquelas modificadas por processo legislativo mais dificultoso que aqueles pelos quais se modificam as demais leis, podendo ou no apresentar clusulas
ptreas. J para Alexandre de Moraes, as constituies que possuem clusulas
ptreas apresentam classificao prpria, sendo denominadas superrgidas. Independentemente da classificao adotada (maior parte da doutrina ou
Alexandre de Moraes), a questo est incorreta.
67. (ESAF/2006/CGU) Uma constituio rgida no pode ser objeto
de emenda.
Comentrios:
As constituies imutveis no podem ser objeto de emenda. J as
rgidas podem, sim, sofrer alteraes, por meio de um procedimento mais dificultoso que o exigido para modificao das demais leis. Questo incorreta.
68. (ESAF/2009/MPOG) So constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuies respectivas dos poderes polticos, e
aos direitos fundamentais. As demais disposies que estejam na Constituio podem ser alteradas pelo qurum exigido para a
aprovao das leis ordinrias.
Comentrios:
A CF/88 do tipo formal, por isso todas as normas nela inseridas
apresentam status constitucional. Alm disso, rgida, s podendo ser alterada por processo legislativo mais dificultoso que o exigido para a
aprovao das leis ordinrias. Questo incorreta.
69. (ESAF/2004/MRE) Nenhuma norma da Constituio, mesmo que
no seja materialmente constitucional, pode ser alterada por maioria simples ou mesmo absoluta.
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Comentrios:
De fato. Como a CF/88 do tipo formal, todas as suas normas apresentam status constitucional, independentemente do seu contedo. Alm disso, como a Constituio rgida, s pode ser alterada por qurum especial, mais dificultoso que o das leis. Esse qurum, como veremos mais
detalhadamente em aula futura, de trs quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (art. 60, 2, CF). Questo correta.
70. (ESAF/2009/SEFAZ-SP) Assinale a opo correta relativa classificao da Constituio Federal de 1988.
a) costumeira, rgida, analtica.
b) flexvel, promulgada, analtica.
c) rgida, outorgada, analtica. d) parcialmente inaltervel, outorgada, sinttica.
e) rgida, parcialmente inaltervel, promulgada
Comentrios:
A CF/88 rgida, parcialmente inaltervel (clusulas ptreas) e
promulgada. A letra E o gabarito.
71. (ESAF/2003/Auditor-Fiscal da Receita Federal) Da Constituio
em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituio escrita, dogmtica, promulgada e rgida.
Comentrios:
De fato, a CF/88 pode ser classificada como escrita, dogmtica, promulgada e rgida. , ainda, analtica e formal. Questo correta.
72. (ESAF/2002/MRE) A Constituio que votada por uma Assembleia composta de representantes do povo e que admite ser
modificada, exigindo, porm um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele seguido para a edio de leis ordinrias
chamada de:
a) Constituio promulgada e rgida. b) Constituio flexvel e dogmtica.
c) Constituio dogmtica e semi-rgida.
d) Constituio promulgada e semi-rgida. e) Constituio outorgada e rgida.
Comentrios:
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Trata-se dos conceitos de Constituio promulgada e rgida,
respectivamente. A letra A o gabarito.
73. (ESAF/2004/CGU) Segundo a melhor doutrina, a tendncia
constitucional moderna de elaborao de Constituies sintticas se deve, entre outras causas, preocupao de dotar certos institutos de
uma proteo eficaz contra o exerccio discricionrio da autoridade
governamental.
Comentrios:
Quanto extenso, as Constituies podem ser analticas ou sintticas.
Analticas, prolixas, expansivas ou longas: tm contedo extenso,
tratando de matrias que no a organizao bsica do Estado. Contm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 analtica, pois trata
minuciosamente de certos assuntos, no materialmente constitucionais. Esta espcie de Constituio uma tendncia contempornea.
Sintticas, concisas, sumrias ou curtas: restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. o caso da Constituio norte-americana,
que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres deixado a cargo das leis infraconstitucionais.
A desconfiana em relao ao legislador ordinrio prpria das Constituies analticas, no das sintticas. Questo incorreta.
74. (ESAF/2009/Auditor-Fiscal da Receita Federal) A constituio sinttica, que constituio negativa, caracteriza-se por ser
construtora apenas de liberdade- negativa ou liberdade-impedimento, oposta autoridade.
Comentrios:
A constituio sinttica , de fato, constituio negativa, limitando-se a resguardar os direitos fundamentais de primeira gerao, relacionados
liberdade. Esses direitos visam a resguardar o indivduo contra o arbtrio estatal. Questo correta.
75. (ESAF/2004/CGU) Segundo a classificao das Constituies, adotada por Karl Lowenstein, uma constituio nominativa um mero
instrumento de formalizao legal da interveno dos dominadores de fato sobre a comunidade, no tendo a funo ou a pretenso de servir
como instrumento limitador do poder real.
Comentrios:
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Quanto correspondncia com a realidade poltica e social, as
constituies se dividem em normativas, nominativas e semnticas:
Normativas: regulam efetivamente o processo poltico do Estado, por
corresponderem realidade poltica e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: tm valor jurdico. Exemplos: Cartas de 1891, 1934 e 1946.
Nominativas: buscam regular o processo poltico do Estado, mas no conseguem realizar este objetivo, por no atenderem realidade social. So
constituies prospectivas, que visam, um dia, a sua concretizao, mas que no possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein,
provavelmente ao fato de que a deciso que levou sua promulgao foi prematura, persistindo, contudo, a esperana de que, um dia, a vida poltica
corresponda ao modelo nelas fixado. No possuem valor jurdico: so Constituies de fachada. Semnticas: no tm por objetivo regular a poltica estatal. Visam apenas a formalizar a situao existente do poder poltico, em benefcio dos
seus detentores. Exemplos: Constituies de 1937, 1967 e 1969.
O enunciado traz o conceito de constituio semntica, no o de
nominativa. Questo incorreta.
76. (ESAF/2006/CGU) Quanto ao sistema da Constituio, as
constituies se classificam em constituio principiolgica - na qual predominam os princpios - e constituio preceitual - na qual
prevalecem as regras.
Comentrios:
Quanto ao sistema, as Constituies podem ser classificadas em
principiolgicas e preceituais.
Constituio principiolgica ou aberta: aquela em que h
predominncia dos princpios, normas caracterizadas por elevado grau de abstrao, que demandam regulamentao pela legislao para adquirirem
concretude. o caso da CF/88. Constituio preceitual: aquela em que prevalecem as regras, que se
caracterizam por baixo grau de abstrao, sendo concretizadoras de princpios.
Questo correta.
77. (ESAF/2012 /MDIC) Sabe-se que a doutrina constitucionalista
classifica as constituies. Quanto s classificaes existentes, correto afirmar que:
I. Quanto ao modo de elaborao, pode ser escrita e no escrita. II. Quanto forma, pode ser dogmtica e histrica.
III. Quanto origem, pode ser promulgada e outorgada. IV. Quanto ao contedo, pode ser analtica e sinttica.
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Assinale a opo verdadeira.
a) II, III e IV esto corretas.
b) I, II e IV esto incorretas. c) I, III e IV esto corretas.
d) I, II e III esto corretas. e) II e III esto incorretas.
Comentrios:
O item I est incorreto. As constituies classificam-se, quanto ao modo
de elaborao, em dogmticas ou histricas.
O item II tambm est incorreto. As constituies classificam-se, quanto forma, em escritas ou no escritas.
O item III est correto. Apesar de alguns autores ainda classificarem
algumas constituies como cesaristas, quanto origem, a omisso dessa
classificao no torna o item incorreto. Para parta da doutrina, as constituies cesaristas so espcie do gnero outorgadas.
O item IV est errado. As constituies classificam-se, quanto ao
contedo, em formais ou materiais.
A letra B o gabarito da questo.
Enunciado comum s questes seguintes
O Estudo da Teoria Geral da Constituio revela que a Constituio dos Estados Unidos se ocupa da denio da estrutura do Estado, funcionamento e relao entre os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
detalhista e minuciosa. Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dicultoso de emenda constitucional. Considerando a classicao das constituies e tomando-se como verdadeiras essas observaes, sobre uma e outra Constituio, possvel armar que:
78. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 escrita, analtica e rgida, a dos Estados Unidos,
rgida, sinttica e negativa.
Comentrios:
No era preciso ser um conhecedor da Constituio dos EUA para acertar essa questo: bastava relacionar as caractersticas arroladas no enunciado
com as respectivas classificaes. Vejamos:
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a Constituio dos Estados Unidos se ocupa da denio da estrutura do Estado, funcionamento e relao entre os Poderes, entre outros dispositivos: percebe-se que se trata de uma Constituio que se restringe aos elementos
substancialmente constitucionais, sendo, por isso, sinttica. Destaca-se que os textos constitucionais sintticos so qualificados como constituies
negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento, que
serve para delimitar o arbtrio do Estado sobre os indivduos. por sua vez, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 detalhista e minuciosa: trata-se de uma Constituio prolixa ou analtica, contedo extenso, tratando de matrias que no a organizao bsica do
Estado. ambas, entretanto, se submetem a processo mais dicultoso de emenda constitucional: isso significa que ambas so rgidas.
Questo correta.
79. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio da Repblica Federativa do
Brasil de 1988 do tipo histrica, rgida, outorgada e a dos Estados
Unidos rgida, sinttica.
Comentrios:
A CF/88 dogmtica (e no histrica!), rgida e promulgada (e no outorgada!) enquanto a dos EUA rgida e sinttica. Questo incorreta.
80. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio dos Estados Unidos do tipo
consuetudinria, exvel e a da Repblica Federativa do Brasil de 1988 escrita, rgida e detalhista.
Comentrios:
A Constituio dos Estados Unidos dogmtica (e no consuetudinria!)
e rgida, enquanto a da RFB escrita, rgida e detalhista (ou analtica).
Questo incorreta.
81. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio dos Estados Unidos
analtica, rgida e a da Repblica Federativa do Brasil de 1988 histrica e consuetudinria.
Comentrios:
A Constituio dos Estados Unidos sinttica e rgida, enquanto a da RFB dogmtica e escrita. Questo incorreta.
82. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 democrtica, promulgada e exvel, a dos Estados
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Unidos, rgida, sinttica e democrtica.
Comentrios:
A Constituio da RFB democrtica, promulgada e rgida, enquanto a
dos Estados Unidos rgida, sinttica e democrtica. Questo incorreta.
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Classificao das normas constitucionais
83. (ESAF/2007/PGFN) No caso das normas constitucionais de pgfn, a atividade integradora do legislador infraconstitucional vinculada e
no discricionria, ante a necessidade, para fins de auto execuo, de delimitar o ambiente da sua atuao restritiva.
Comentrios:
A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, Jos Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em normas de eficcia plena, normas
de eficcia contida e normas de eficcia limitada.
Normas de eficcia plena
So aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem,
ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. o caso do art 2 da CF/88, que diz: so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. So normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os
efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido.
Normas constitucionais de eficcia contida
So aquelas em que a Constituio regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matria, mas permitiu a atuao restritiva por parte
do Poder Pblico. Um exemplo o art. 5, LVIII, que estabelece que o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas
hipteses previstas em lei. O dispositivo de aplicabilidade imediata, produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua eficcia restringida por lei ordinria. importante ressaltar que, enquanto tal lei
ordinria no for criada, sua eficcia plena.
A aplicabilidade das normas de eficcia contida direta e imediata, mas no integral, j que podem ter sua eficcia restringida por lei, por outras
normas constitucionais ou por conceitos jurdicos indeterminados nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o Poder Pblico poder limitar seu alcance,
como o caso do art. 5, XXIV e XXV, que restringem o direito de propriedade estabelecido no art. 5, XXII da CF/88).
Normas constitucionais de eficcia limitada
So aquelas que dependem de regulamentao futura para produzirem todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois
somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficcia.
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Jos Afonso da Silva as subdivide em normas declaratrias de princpios
institutivos ou organizativos e normas declaratrias de princpios programticos. As primeiras so aquelas que dependem de lei para estruturar
e organizar as atribuies de instituies, pessoas e rgos previstos na Constituio. o caso do art. 18, 3, CF/88 ( os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar). J as segundas estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo o art.
196 da Carta Magna (a sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de
doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao).
importante destacar que, embora as normas de eficcia limitada no
produzam todos os efeitos to-somente com sua promulgao, no verdade
que estas sejam completamente desprovidas de eficcia jurdica. Sua eficcia limitada, no inexistente! Isso porque, independentemente de regulao pelo
legislador infraconstitucional, produzem alguns efeitos: revogam disposies anteriores em sentido contrrio e impedem a validade de leis posteriores que
se oponham a seus comandos.
De volta ao enunciado, no caso de normas de eficcia contida, pode ou no haver restrio por parte do legislador infraconstitucional, uma vez que
essas normas produzem ou esto aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos. Diz-se, por isso, que sua atividade integradora
discricionria. Questo incorreta.
84. (ESAF/PGFN/2012) Sobre as classicaes atribudas s normas constitucionais, pode-se afirmar que norma de eccia contida, ou norma de eccia restringvel, aquela que independe de regulao infraconstitucional para a sua plena eccia, porm pode vir a ter a sua eccia ou o seu alcance restringido por legislao infraconstitucional.
Comentrios:
A questo cobra no s o conhecimento da classificao das normas constitucionais segundo Jos Afonso da Silva (que vimos na questo anterior),
mas tambm a classificao segundo Maria Helena Diniz, que explicaremos a seguir. Segundo a autora, as normas constitucionais podem ser:
Normas com eficcia absoluta
So aquelas que no podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/88, so exemplos aquelas enumeradas no art. 60, 4,
que determina que no ser objeto de deliberao a proposta de emenda
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tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto,
universal e peridico; a separao dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais. So as denominadas clusulas ptreas expressas.
Normas com eficcia plena
O conceito utilizado pela autora o mesmo aplicado por Jos Afonso da Silva para normas de eficcia plena. Destaca-se que essas normas se
assemelham s de eficcia absoluta por possurem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentao para produzirem todos os seus
efeitos. A distino entre elas se d pelo fato de as normas com eficcia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
Normas com eficcia relativa restringvel
Correspondem s normas de eficcia contida de Jos Afonso da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem clusula de redutibilidade,
possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Alm disso, sua eficcia poder ser restringida ou suspensa pela prpria
Constituio.
Normas com eficcia relativa complementvel ou dependentes de
complementao
So equivalentes s normas de eficcia limitada de Jos Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislao infraconstitucional para produzirem todos os
seus efeitos.
Questo correta.
85. (ESAF/2002/INSS) Todas as normas da Constituio relativas a direito fundamental so classificadas como de eficcia plena.
Comentrios:
As normas de eficcia plena so aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos
que o legislador constituinte quis regular. No h relao entre eficcia e matria. As normas relativas a direito fundamental podem ser tanto de eficcia
plena quanto de eficcia contida ou, ainda, de eficcia limitada. Questo incorreta.
86. (ESAF/2007/PGFN) As normas programticas no so autoaplicveis porque retratam apenas diretrizes polticas que devem
ser alcanadas pelo Estado Brasileiro, no possuindo carter vinculante imediato.
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Comentrios:
As normas programticas possuem, sim, carter vinculante. Produzem, desde logo, os seguintes efeitos: revogam disposies anteriores em sentido
contrrio e impedem a validade de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Questo incorreta.
87. (ESAF/2012/PGFN) Na tradio da doutrina norte-americana, incorporada por diversos autores brasileiros, as normas no
autoaplicveis so aquelas que independem de regulao infraconstitucional para a sua plena eccia.
Comentrios:
Segundo essa classificao, as normas no autoaplicveis dependem de regulamentao infraconstitucional para a sua plena eficcia. Essa classificao
equipara-se de normas constitucionais de eficcia limitada de Jos Afonso da Silva. Questo incorreta.
88. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) As normas constitucionais de eficcia
contida so aquelas que apresentam aplicabilidade reduzida, haja vista necessitarem de norma ulterior para que sejam aplicadas.
Comentrios:
O enunciado traz o conceito de normas constitucionais de eficcia
limitada, no o de normas de eficcia contida. Questo incorreta.
89. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) As normas constitucionais de eficcia limitada estreitam-se com o princpio da reserva legal, haja vista
regularem interesses relativos determinada matria, possibilitando a restrio por parte do legislador derivado.
Comentrios:
So as normas de eficcia contida que possibilitam restrio por parte do legislador derivado. Questo incorreta.
90. (ESAF/2006/IRB) Uma norma constitucional classificada quanto sua aplicabilidade como uma norma constitucional de eficcia
contida no possui como caracterstica a aplicabilidade imediata.
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Comentrios:
A norma de eficcia contida possui, sim, a caracterstica de aplicabilidade imediata, pois produz ou esta apta a produzir, desde logo, todos os seus
efeitos. Questo incorreta.
91. (ESAF/2005/STN) Uma norma constitucional de eficcia limitada
no produz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte no estabeleceu sobre a
matria, objeto de seu contedo, uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinrio ou para outro rgo
do Estado.
Comentrios:
O enunciado est perfeito. Para a produo de todos os seus efeitos, a
norma constitucional de eficcia limitada necessita de regulamentao pelo legislador ordinrio ou outro rgo do Estado. Questo correta.
92. (ESAF/2003/AFT) Segundo a melhor doutrina, as normas de eficcia contida so de aplicabilidade direta e imediata, no entanto,
podem ter seu mbito de aplicao restringido por uma legislao futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos tico-
jurdicos.
Comentrios:
Novamente, o enunciado est perfeito. As normas constitucionais de
eficcia contida, apesar de produzirem todos os seus efeitos desde a sua edio, podem ter seu mbito de aplicao restringido tanto por legislao
posterior quanto por outras normas constitucionais ou por conceitos tico-jurdicos. Questo correta.
93. (ESAF/2003/AFT) Segundo a melhor doutrina, as normas
constitucionais de eficcia limitada so do tipo normas declaratrias de princpios institutivos quando: determinam ao legislador, em
termos peremptrios, a emisso de uma legislao integrativa; ou facultam ao legislador a possibilidade de elaborar uma lei, na forma,
condies e para os fins previstos; ou possuem esquemas gerais, que do a estrutura bsica da instituio, rgo ou entidade a que se
referem, deixando para o legislador ordinrio a tarefa de estrutur-los, em definitivo, mediante lei.
Comentrios:
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O examinador fez um belssimo resumo desse ponto da matria. Questo
correta.
94. (ESAF/2003/SRF/Auditor-Fiscal) A norma constitucional
programtica, porque somente delineia programa de ao para os poderes pblicos, no considerada norma jurdica.
Comentrios:
A norma constitucional programtica , sim, considerada norma jurdica, pois possui eficcia mnima e efeito vinculante desde a sua edio, produzindo,
desde logo, os seguintes efeitos: revogao das disposies anteriores em sentido contrrio e impedimento da validade de leis posteriores que se
opuserem a seus comandos. Questo incorreta.
95. (ESAF/2003/SRF/Auditor-Fiscal) Chama-se norma constitucional de eficcia limitada aquela emenda Constituio que
j foi votada e aprovada no Congresso Nacional, mas ainda no entrou em vigor, por no ter sido promulgada.
Comentrios:
Chama-se norma constitucional de eficcia limitada aquela que necessita de regulamentao posterior para produzir todos os seus efeitos. O
examinador foi criativo, na inveno do conceito que trouxe no enunciado, mas no enganou voc! Questo incorreta.
96. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) As normas constitucionais programticas, por se destinarem, por sua prpria natureza, a uma
durao limitada no tempo, esto todas situadas na parte da Constituio relativa s disposies constitucionais transitrias.
Comentrios:
As normas constitucionais programticas esto espalhadas por todo o corpo da Constituio. Questo incorreta.
97. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) As normas constitucionais programticas no produzem efeito jurdico algum, a no ser depois
de desenvolvidas pelo legislador ordinrio.
Comentrios:
As normas programticas possuem, sim, efeito jurdico. Produzem, desde
sua edio, os seguintes efeitos: revogao das disposies anteriores em
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sentido contrrio e impedimento da validade de leis posteriores que se
opuserem a seus comandos. Questo incorreta.
98. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) Nenhuma norma da
Constituio Federal possui eficcia plena, porque todas elas dependem, em maior ou menor grau, de desenvolvimento do seu
contedo pelo legislador ordinrio.
Comentrios:
A Carta Magna apresenta vrias normas de eficcia plena, como o caso
dos arts. 19, 20, 21 e 22, por exemplo. Questo incorreta.
99. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) A Constituio que no adota
normas programticas conhecida pela doutrina como Constituio
dirigente.
Comentrios:
Quanto finalidade, a Constituio pode ser do tipo garantia, dirigente ou balano.
Liberal (negativa ou garantia): protege a liberdade, sendo marcadas pela limitao da ao estatal. chamadas negativa porque impe a omisso ou
negativa de atuao do Estado, protegendo os indivduos contra a ingerncia abusiva dos Poderes Pblicos. Seu principal objetivo proteger as liberdades
pblicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro perodo de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira gerao, ou seja,
direitos civis e polticos), a partir do final do sculo XVIII. Social (dirigente): busca a atuao positiva do Estado, que deve
proporcionar a igualdade de todos. Traa as diretrizes que devem nortear a ao estatal. Segundo Canotilho, as Constituies dirigentes voltam-se
garantia do existente, aliada instituio de um programa ou linha de direo
para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades.
Essas constituies surgem mais recentemente no constitucionalismo (incio do sculo XX), juntamente com os direitos fundamentais de segunda
gerao (direitos econmicos, sociais e culturais). Os direitos de segunda gerao, em regra, exigem do Estado prestaes sociais, como sade,
educao, trabalho, previdncia social, entre outras.
Destaca-se que a Constituio garantia, por se limitar a estabelecer
direitos de primeira gerao, relacionados proteo do indivduo contra o arbtrio estatal, sempre sinttica. J a dirigente, sempre analtica, devido
marcante presena de normas programticas em seu texto.
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Constituio balano: aquela que visa a reger o ordenamento jurdico
do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, elaborada uma nova Constituio ou seu texto adaptado.
Com base no exposto, pode-se afirmar que a Constituio dirigente aquela cujo texto marcado pela presena de normas programticas. Isso o
oposto do que diz o enunciado. Questo incorreta.
100. (ESAF/2002/STN) As constituies dirigentes caracterizam-se
por conterem princpios bsicos de limitao de poder, direitos fundamentais e garantias institucionais, no contendo, porm, normas
programticas.
Comentrios:
Pelo contrrio! A presena de normas programticas uma caracterstica
das constituies dirigentes. Questo incorreta.
101. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) Um direito previsto numa
norma constitucional de eficcia contida pode ser restringido por meio de lei ordinria.
Comentrios:
Isso mesmo! Essas normas permitem a atuao restritiva pelo legislador ordinrio. Questo correta.
102. (ESAF/2006/PGFN) Normas constitucionais de eficcia restringida no apresentam eficcia jurdica alguma seno depois de
desenvolvidas pelo legislador ordinrio.
Comentrios:
Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais, quanto
aplicabilidade, em:
Normas com eficcia absoluta
So aquelas que no podem ser suprimidas por meio de emenda
constitucional. Na CF/88, so exemplos aquelas enumeradas no art. 60, 4, que determina que no ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e peridico; a separao dos Poderes e, finalmente, os direitos e
garantias individuais. So as denominadas clusulas ptreas expressas.
Normas com eficcia plena
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O conceito utilizado pela autora o mesmo aplicado por Jos Afonso da
Silva para normas de eficcia plena. Destaca-se que essas normas se assemelham s de eficcia absoluta por possurem, como estas, aplicabilidade
imediata, independendo de regulamentao para produzirem todos os seus efeitos. A distino entre elas se d pelo fato de as normas com eficcia plena
poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
Normas com eficcia relativa restringvel
Correspondem s normas de eficcia contida de Jos Afonso da Silva,
referidas anteriormente. Essas normas possuem clusula de redutibilidade, possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado.
Alm disso, sua eficcia poder ser restringida ou suspensa pela prpria
Constituio.
Normas com eficcia relativa complementvel ou dependentes de complementao
So equivalentes s normas de eficcia limitada de Jos Afonso da Silva,
ou seja, dependem de legislao infraconstitucional para produzirem todos os
seus efeitos.
Alguns autores consideram, ainda, a existncia de normas constitucionais de eficcia exaurida e aplicabilidade esgotada. So normas cujos efeitos
cessaram, no mais apresentando eficcia jurdica. o caso de vrios preceitos do ADCT da CF/88.
Questo incorreta.
103. (ESAF/2012/ATPS) Normas constitucionais de eccia limitada so de aplicabilidade mediata e reduzida, tambm conhecida como de aplicabilidade diferida.
Comentrios:
As normas constitucionais de eficcia limitada so aquelas que dependem de regulamentao futura para produzirem todos os seus efeitos.
Sua aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (ou diferida), pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei
posterior que lhes amplia a eficcia. Questo correta.
104. (ESAF/2012/ATPS) Normas constitucionais de eccia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, so tambm conhecidas como normas autoaplicveis.
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Comentrios:
As normas de eficcia plena so aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos
que o legislador constituinte quis regular. o caso do art 2 da CF/88, que diz: so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. So normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei
posterior que lhes complete o alcance e o sentido. So, por isso, chamadas de autoaplicveis. Questo correta.
105. (ESAF/2012/ATPS) Normas constitucionais de eccia contida ou prospectiva tm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente no integral, e so tambm conhecidas como de
eccia redutvel ou restringvel, apesar de sua aplicabilidade plena.
Comentrios:
As normas constitucionais de eficcia contida ou prospectiva so aquelas
em que a Constituio regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matria, mas permitiu a atuao restritiva por parte do Poder
Pblico. Um exemplo o art. 5, LVIII, que estabelece que o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses
previstas em lei. O dispositivo de aplicabilidade imediata, produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua eficcia restringida por lei
ordinria. importante ressaltar que, enquanto tal lei ordinria no for criada, sua eficcia plena. Sua aplicabilidade das normas de eficcia contida
direta e imediata, mas no integral, j que podem ter sua eficcia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurdicos
indeterminados nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o Poder Pblico poder limitar seu alcance, como o caso do art. 5, XXIV e XXV, que
restringem o direito de propriedade estabelecido no art. 5, XXII da CF/88). Questo correta.
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Aplicao das normas constitucionais no tempo
106. (ESAF/2004/PGE-DF) Suponha a existncia de uma lei ordinria
regularmente aprovada com base no texto constitucional de 1969, a qual veicula matria que, pela Constituio de 1988, deve ser
disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos, pode-se dizer que tal lei foi revogada por incompatibilidade formal com a
Constituio de 1988.
Comentrios:
Com o advento de uma nova Constituio, continuam vlidos todos os
atos normativos com ela compatveis, sendo eles por ela recepcionados no status previsto para o instrumento normativo que tratar daquela matria. Trata-se do chamado princpio da recepo. o caso do Cdigo Tributrio Nacional, por exemplo, que, embora tenha sido criado como lei ordinria, foi
recepcionado como lei complementar.
Destaca-se que no caso de lei editada por ente federativo diverso
daquele ao qual a nova Constituio atribuiu competncia para dispor sobre a matria, esta tambm ser recepcionada, se houver compatibilidade material
com o novo texto constitucional. Nesse caso, a lei ser recebida como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da matria. Exemplo:
uma lei federal vigente sob a gide da Constituio pregressa poder ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se esta estabelecer que os
Estados so competentes para disciplinar a matria.
Outra possibilidade de recepo se d quando a nova Constituio
determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu. Como exemplo, a CF/88 estabeleceu que o sistema tributrio
nacional entraria em vigor a partir do primeiro dia do quinto ms seguinte ao da sua promulgao, mantendo-se, at essa data, a vigncia dos dispositivos
da Constituio de 1967.
Destaca-se, ainda, que o princpio da recepo no ocorre no caso de emenda constitucional. Isso porque o poder de reforma encontra limites na
prpria Constituio. Assim, o que se d, no caso de edio de emenda constitucional, a revogao do direito ordinrio anterior, se desconforme com
ela, ou a manuteno de sua validade, caso ele seja com ela compatvel.
De volta ao enunciado, no a compatibilidade formal, nesse caso, que
determina a recepo ou no da lei, mas sim a material. Como a lei materialmente compatvel com a nova Constituio, foi recepcionada, com
status de lei complementar. Questo incorreta.
107. (ESAF/2005/TRT 7 Regio) Normas de lei ordinria anteriores
nova Constituio que sejam com essa materialmente compatveis so tidas como recebidas, mesmo que se revistam de forma legislativa que
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j no mais prevista na nova Carta.
Comentrios:
Com o advento de uma nova Constituio, continuam vlidos todos os
atos normativos com ela compatveis, sendo eles por ela recepcionados no status previsto para o instrumento normativo que tratar daquela matria. Isso acontece mesmo no caso de esses atos normativos se revestirem de forma legislativa no mais prevista na nova Carta. o caso do Decreto-Lei no
195/67, recepcionado pela CF/88 como lei complementar. Questo correta.
108. (ESAF/2004/IRB) Os decretos-leis editados antes da vigncia da
Constituio de 1988 perderam eficcia com a promulgao desta, uma vez que a ordem constitucional em vigor no previu tal
instrumento normativo.
Comentrios:
Os decretos-leis editados antes da entrada em vigor da CF/88 que so
com elas compatveis foram recepcionados por ela, adquirindo o status previsto pela Constituio para o instrumento normativo que trate de sua
matria. Questo incorreta.
109. (ESAF/2004/IRB) Lei ordinria anterior Constituio de 1988,
com ela materialmente compatvel, tida como recebida pela nova ordem constitucional, mesmo que esta exija lei complementar para
regular o assunto.
Comentrios:
Nesse caso, a lei ser recebida com status de lei complementar. A ttulo de exemplo, foi o que aconteceu com o Cdigo Tributrio Nacional, editado como lei ordinria (Lei no 5.172/1966) antes do advento da CF/88.
Questo correta.
110. (ESAF/2002/STN) Sabendo que o Cdigo Tributrio Nacional (CTN) foi editado antes da Constituio de 1988, sob a forma de lei
ordinria, possvel afirmar que as normas do CTN que regulam limitaes constitucionais ao poder de tributar continuam em vigor,
desde que o seu contedo seja concordante com as normas da Constituio de 1988.
Comentrios:
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isso mesmo. As normas do CTN materialmente compatveis com a
CF/88 foram por ela recepcionadas, adquirindo status de lei complementar. Questo correta.
111. (ESAF/2002/PM Fortaleza) Lei ordinria anterior Constituio de 1988, com ela materialmente compatvel, tida como recebida pela
nova ordem constitucional, mesmo que esta exija lei complementar
para regular o assunto.
Comentrios:
Enunciado idntico ao anterior. Veja como importante resolver provas anteriores: nada impede que o examinador copie uma ou mais questes deste
curso em sua prova, no mesmo? Questo correta.
112. (ESAF/2004/PGE-DF) Suponha a existncia de uma lei ordinria regularmente aprovada com base no texto constitucional de 1969, a
qual veicula matria que, pela Constituio de 1988, deve ser disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos, pode-
se dizer que pode ser revogada por outra lei ordinria.
Comentrios:
A lei no pode ser revogada por outra, ordinria, j que adquiriu