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3. termo de referncia para a elaborao de planos de gerenciamento de resduos slidos[1] - Cópia
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TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PMGIRS
1. JUSTIFICATIVA
O presente Termo de Referência tem por fim orientar a elaboração do Plano
Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, conforme previsto no Art. 19,
da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre Política Nacional de
Resíduos Sólidos, e o Art. 50 e Art. 51, do Decreto 7.404, de 23 de dezembro de
2010Municipal 983/2004, que Regulamenta a mesma:
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
2. OBJETIVO
O objetivo central do presente Termo de Referência é o atendimento ao que
dispõe a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O PMGIRS, então deverá apontar e
descrever as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os
aspectos referentes à não geração, redução, reutilização, reciclagem e disposição
final ambientalmente adequada do rejeito.
O PMGIRS deverá conter ainda a estratégia geral dos responsáveis pela geração dos resíduos para proteger a saúde humana e o meio ambiente, conforme dispõe a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010 e o Decreto Federal que a regulamenta.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Equipe Técnica
O PMGIRS deve ser elaborado por profissional ou equipe técnica habilitada, cadastrada no IPAAM, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
4. O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS
4.1 Diagnóstico da Situação Atual
Esta etapa deverá incluir os seguintes aspectos:
− Identificação da Prefeitura e de seu titular, com endereço completo e meio de contato;
− Caracterização dos resíduos gerados contendo: identificação das origens distintas, volume, caracterização física, sistema de acondicionamento, coleta, transporte, e formas de tratamento e disposição final;
- Identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e
- Serviços públicos e infraestrutura;
- Atividades econômicas;
- Organizações associativas;
- Aspectos legais;
- Estrutura administrativa;
- Estrutura operacional;
- Aspectos sociais;
- Estrutura financeira, controle de custos e investimentos;
- Educação ambiental;
- Propostas existentes;
- Bibliografia.
4.2 Diretrizes – Proposta de manejo dos resíduos
II - identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;
III - identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010;
VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual;
VII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;
IX - programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver;
X - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445, de 2007;
XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;
XII - descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIV - periodicidade de sua revisão.
OBS.: No PMGIRS de municípios acima de 20,00 habitantes na sede, acrescenta-se os incisos da Lei 12.305, Art. 19:
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
Como subsídio à elaboração do Plano, sugere-se complementarmente, consultar as normas e referências bibliográficas sobre o assunto, destacando-se as aqui selecionadas.
− Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
− Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- Decreto Federal
− Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999: Pilhas e baterias – Dispõe sobre a destinação final de pilhas e baterias;
− Resolução CONAMA 258 de 26 de agosto de 1999: Coleta e destinação final adequada aos pneus inservíveis;
− Resolução CONAMA 263 de 12 de novembro de 1999: Pilhas e baterias – Inclui o inciso IV no Artigo 6º da Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999;
− Resolução CONAMA 275 de 25 de abril de 2001: Estabelece o código de cores para diferentes tipos de resíduos;
− Resolução CONAMA 313 de 29 de outubro de 2002: Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais;
− Resolução CONAMA 316 de 29 de outubro de 2002: Procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico dos resíduos;
− Resolução CONAMA 404, de 11 de novembro de 2008. Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
− Norma da ABNT – NBR 1.183 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
− Norma da ABNT – NBR 7.500 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais;
− Norma da ABNT – NBR 9.190 – Classificação de sacos plásticos para acondicionamento de lixo;
− Norma da ABNT – NBR 9.191 – Especificação de sacos plásticos para acondicionamento de lixo;
− Norma da ABNT – NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação;
− Norma da ABNT – NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos – Procedimento;
− Norma da ABNT – NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos – Procedimento;
− Norma da ABNT – NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos – Procedimento;
− Norma da ABNT – NBR 10.703 – Degradação do Solo - Terminologia;
− Norma da ABNT – NBR 11.174 – Armazenamento de resíduos classe II – não inertes e III - inertes;
− Norma da ABNT – NBR 12.235 – Procedimentos para o Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos;
− Norma da ABNT – NBR 13.221 – Transporte de resíduos.;
- Norma da ABNT 8418 - Apresentação de Projetos de Aterros de Resíduos
Industriais Perigosos;
- Norma ABNT 8419 - Apresentação de Projetos de Aterros Sanitários de Resíduos
Sólidos Urbanos;
- Norma ABNT 10.157 - Aterros de Resíduos Perigosos - Critérios para Projeto,
Construção e Operação;
- Norma ABNT 13.896 - Aterros de Resíduos Não Perigosos - Critérios para Projeto,
Implantação e Operação.
OBS: As normas não têm força de lei, porém, indicam as ações e parâmetros a serem observados em situações específicas. As principais normas são editadas pela: