22ª Convenção de Contabilistas do Estado de São Paulo ... · Trabalhista, Condomínios ... •...
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CRC - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO
Gestão: Domingos Orestes Chiomento
22ª Convenção de Contabilistas
do Estado de São Paulo – Santos
Perícia, Arbitragem e Mediação
19.08.2011
Antonio Carlos Bordin
ARBITRAGEM
“Nova cultura na solução de conflitos/litígios”
“É a liberdade para quem sabe ser livre”
ARBITRAGEM
1. Lei 9307 – 23 de setembro de 1996
2. O que é ArbitragemÉ um meio de solução de controvérsias e conflitos, realizado fora da Justiça Estatal.
3. O que pode ser resolvidoQualquer controvérsia, conflito que diga respeito a direitos patrimoniais, que as partes possam transacionar.
Ex.: Contratos em geral (áreas cível e comercial)
4. O que NÃO pode ser resolvidoQuestões as quais as partes não podem efetuar transações. Não podem dispor como quiserem.
Ex: Nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais, separação de casais, guarda dos filhos.
ARBITRAGEM
5. VANTAGENS
Celeridade : simplificação do processo e prazo de 6 meses.
Sigilo: não expõe fatos, documentos, segredos profissionais e industriais.
Liberdade das partes na escolha dos árbitros: conhecimento especializado.
Informalidade, flexibilidade, segurança e confiança.
Nem sempre é vantajoso: Demanda envolvendo pequenos valores.
ARBITRAGEM
6. Utilização da Arbitragem
As partes, em contrato, devem incluir uma cláusula contratual queeventuais litígios serão resolvidos por Arbitragem
Contrato ou qualquer documento à parte. Assinado pelas partes.
É a cláusula compromissória ou cláusula arbitral (conflito porarbitragem).
Não existe cláusula contratual e surge a controvérsia ?
As partes assinam um documento particular
2 testemunhas ou escritura pública
7. Como instituir a Arbitragem
Convenção de Arbitragem
O compromisso arbitral e a “cláusula-compromissória” são igualmente designados como convenção ou pacto arbitral.
ARBITRAGEM
8. Como Operacionalizar
8.1. Arbitragem Institucional
Cláusula determina a escolha da Instituição Arbitral
Exemplo Câmaras: FIESP – AMCHAM – CAMARA CANADENSE –
CAMARB – INTERNACIONAIS (Credibilidade) – CCI
Verificação e Determinação dos Regulamentos
Procedimentos – Prazos – Razões – produção de provas
Forma de indicação dos Árbitros (lista)
Custas
Decisão
Dos Árbitros não da Instituição.
ARBITRAGEM
8.2 Arbitragem adhoc “Para isto” – “Para um determinado ato
• As partes e os Árbitros que disciplinarão os procedimentos.
• Não segue o regulamento da Instituição.
9. Arbitragem Expedita
• Procedimento mais rápido (60 dias).
• Quesitos resolvidos em base: - Provas documentais; - Parecer de Perito; -
Testemunhas (notário público); - Partes optam por procedimentos
simplificados que privilegia a velocidade do procedimento.
ARBITRAGEM
10. Arbitragem Compulsória ou Obrigatória
No Brasil – não
Obrigatória – Canadá
Segundo Pesquisa – Espanha, E.U.A. 70% / 80%
11. Decisão da Arbitragem
De Direito
Árbitros decidirão a controvérsia fundamentada nas regras de direito.
Por Eqüidade
Árbitro decide fora das regras do direito com seu real saber e entender.
Santos
ARBITRAGEM
12. Composição:
Advogados / Árbitros / Peritos / Partes / Testemunhas.
13. Árbitro
Qualquer pessoa maior que tenha confiança das partes
Ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto
21 anos, perfeito domínio mental
Especialista na matéria controvertida
Lei estabelece código de ética para o Árbitro
São livres para decidir
“Seu compromisso é com a sua consciência”
É nomeado por terceiros, parte ou Câmara Arbitral
14. Tribunal Arbitral
Constituído após nomeação dos Árbitros
Número impar
Escolha de um presidente
Porto de Santos
ARBITRAGEM
15. Sentença – Laudo Arbitral
Será deliberado por maioria de votos. Cabe a cada Árbitro um voto
O voto vencido deverá ser fundamentado
É definitivo, ficando as partes obrigadas a cumpri-lo na forma e prazo
Poderá ser executada judicialmente
16. Recurso Judicial contra Sentença Arbitral
O Árbitro estava impedido
Sentença não fundamentada
Quando não decidir toda a controvérsia
Quando for comprovado que foi proferido por prevaricação (corromper, trair, má fé), concussão (desvio, roubo) ou corrupção passiva
Quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa
Quando for proferida fora de prazo
ARBITRAGEM
ROTEIRO – “FASES DO PROCESSO”
A) Correspondência à Câmara (partes)
Individual (Intimar outra parte)
Conjunto (com os possíveis árbitros)
B) Partes
Cópia do Contrato
Esclarecer o Litígio (resumo)
C) Providências Câmara
Análise Contrato (Cláusula Arbitral)
Correspondências às partes
Árbitros – Árbitro Único – Lista
Questionário – Independência – Termo de Confidencialidade – Indicação Presidente
Manifestação das partes
ARBITRAGEM
ROTEIRO – “FASES DO PROCESSO”
D) Termo de Arbitragem
Documento Inicial – nome qualificação de partes
Controvérsia – Prazo – Lei Aplicável
Local de Arbitragem, Custas, Honorários – Intimação
Minuta a partes e advogados
Câmara verifica e libera
E) Tribuna Arbitral
Audiência Preliminar
Manifestações e provas solicitadas
Prazos (10 dias)
Indicação Peritos e Assistentes
Manifestação das partes e provas produzidas
Alegações finais
Finalização e 20 dias para prolatar a sentença arbitral
Elaboração e divulgação da sentença para as partes
Prazo final para solicitar esclarecimentos
Finalização da Instância Arbitral
CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO
CONCILIAÇÃO
É um dos meios voluntários de solução de conflitos, em que um terceiro, neutro e imparcial, ajuda as partes a identificar, discutir e resolver as questões do conflito. Aproxima as partes, procura encontrar o ponto de discórdia e sugere soluções de acordo.
MEDIAÇÃO
Semelhante à Conciliação. O mediador não faz sugestões de acordo. Aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo.
APLICAÇÃO
Vários campos de conflito:
Familiar – Divórcio – Comercial, Empresas Familiares, Sucessão Empresarial Trabalhista, Condomínios
DIFERENÇA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
O Árbitro decide o mediador e conciliador não.
ARBITRAGEM
PERITO / ÁRBITRO / MEDIADOR
Diferença entre a Justiça Comum e o Sistema Arbitral
Na JUSTIÇA COMUM, o Juiz julga a Lei
No SISTEMA ARBITRAL, os Árbitros podem julgar por equidade
PERITO – nomeado pela Justiça
PERITO – nomeado pelo Tribunal Arbitral
ÁRBITRO – nomeado pelas PARTES e decide
MEDIADOR / CONCILIADOR – nomeado pelas PARTE e NÃO decide
ARBITRAGEM
Perícia Arbitral
1. Elaborada por Ordem do Tribunal Arbitral.
2. O Perito é nomeado após as partes se manifestarem, elaborarem
quesitos.
3. ASSISTENTES – As partes nomeiam.
4. Não é Judicial, mas o seu laudo tem o mesmo valor como prova.
5. Seguem todas as premissas da Perícia Contábil Judicial.
6. Honorários Periciais – Estimativa.
7. Maior proximidade entre o Perito e os Assistentes – Eliminar
Controvérsias.
8. Controvérsias – Sempre respondidas pelo Perito do Tribunal.
9. Perito é inquirido em audiência pelo Tribunal e pelas partes.
10. O Contador pode exercer a função de Árbitro.
11. Absoluto Sigilo – Justiça comum Processo Público.
PERÍCIA CONTÁBIL
PROFISSÃO, TEORIA, PRÁTICA
PRECEITOS LEGAIS QUE REGULAM A PERÍCIA CONTÁBIL
• Código de Processo Civil
• Normas Brasileiras de Perícia Contábil
• Resoluções – Conselho Federal de Contabilidade
CONCEITO – PERÍCIA CONTÁBIL
A Perícia Contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a trazer a instância decisória os meios de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante Laudo pericial Contábil e/ou Parecer Técnico-Contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
CONCEITO – PERITO CONTÁBIL / ASSISTENTE
É o contador regularmente registrado em CRC, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.
O OBJETIVO da Perícia Contábil são os fatos controvertidos, para cuja apreciação exige-se conhecimentos de contabilidade, economia, administração, tributação, matemática financeira e estatística. Objetivo – produzir uma Prova.
PERÍCIA CONTÁBIL
PROFISSÃO, TEORIA, PRÁTICA
PROVA – é a alma do processo, a luz que deve guiar o Juiz (Prof. Alfredo A. Costa).
FUNÇÃO – fornecer a convicção do Juiz sobre a veracidade, ou não, dos fatos
alegados pelas partes. Destinatários: o Juiz (destinatário direto) e as partes (indiretos)
como justa a decisão da causa (Dr. Dorival R. Pavan).
A PERÍCIA CONTÁBIL
» A Perícia Contábil, Judicial, Extrajudicial ou Arbitral tem por objetivo produzir a prova material, robusta e eficaz da verdade real dos fatos de modo a esclarecer pontos controvertidos de um processo.
» O Perito Contador é o profissional nomeado por órgão da Justiça que, após diligência, investigação e exame, reunirá as provas que serão juntadas aos autos do processo. As provas podem consistir de documentos contábeis, fiscais, societários, relatórios gerenciais, correspondências, mapas e planilhas, fotos e tudo aquilo que contribuirá para elucidar a verdade e auxiliar o Juiz ou Árbitro na solução de litígios e a restaurar o direito.
» O Laudo Pericial demonstra a realidade dos fatos e constitui-se na principal peça que será juntada aos autos do processo.
Equipe = Assessor-Bordin
RAMOS DA PERÍCIA
» Contabilidade, Administração de Empresas, Economia, Engenharia em suas diversas especialidades, geologia, gemologia, grafotécnica, medicina, arquitetura, biologia, etc.
O EXECUTOR DA PERÍCIA CONTÁBIL
1. O Perito Contador (Autonômo ou Escritório).
2. SER CONTADOR
Formação Acadêmica e conhecimento técnico da matéria.
3. O SER MORAL
- Essência – Ética – Decência – Trabalho – Ganhar dinheiro
4. SABER LER, INTERPRETAR E ESCREVER
5. DOSAR HUMILDADE E NÃO SUBSERVIÊNCIA
PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
PERÍCIA CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL É A QUE SE REALIZA FORA DO PROCESSO.
NÃO DEPENDE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL
Vasto campo para os contadores!
Contratadas entre as partes (pessoas físicas ou jurídicas): Laudos Técnicos
TIPOS
– Cisão, fusão, incorporação e dissolução de sociedades
– Liquidação e apuração de haveres
– Avaliação do fundo de comércio – “Goodwill”
– Avaliação de bens e direitos (física e jurídica)
– Litígio entre sócios
– Cálculo de indenizações/desapropriações
– Venda e compra de empresas – “Due Diligence”
– Autos de infração “fiscal” - erros
– Comprovação de fraudes, desvios
– Levantamento de créditos de impostos
– Partilha de Bens – Separação Consensual
– Processos Trabalhistas
PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
LEI 6404/76 – S/A
– Avaliação de Empresas / Cisão / Fusão / Incorporação
– Empresa especializada ou 3 Peritos nomeados em Assembléia
– Valor – mercado ou livros (aspectos contábeis/societários e fiscais)
– EXAMES E DILIGÊNCIAS – Fase 1
– LAUDO / RELATÓRIO – Fase 2
O PERITO CONTADOR “JUDICIAL”
E PROBLEMAS NA ATIVIDADE DE PERÍCIA
“Os olhos do Magistrado” – “Estar Perito” não “Ser Perito”
– A função do Perito Judicial é decorrente de Nomeação (individual e confiança)
– Exercer função de Bacharel na matéria objeto de investigação. Outras profissões
Credibilidade - experiência - ética
– Prazo para Laudo – 20 dias antes da Audiência de Instrução e Julgamento
– Impedimento / Suspeição – Novo Perito- substituição
– Reunião com Assistentes Técnicos » Discussão dos trabalhos e
do Laudo – Difícil de Agendar
– Imparcialidade » Independente para expressar a opinião
– Sentenciar ou ser o advogado
• Falta de qualificação / desonestidade / orgulho exacerbado
• Crise de autoridade decorrente da assunção de função pública
• Honorários, na função de Perito Judicial, ao arbítrio dos Juízes Desembargadores e
sujeito a contestação das partes envolvidas no processo
• Avaliação dos serviços – Atenção pagar para trabalhar - Valorizar
• Correlação e concorrência com outras profissões
ASSISTENTE TÉCNICO
As partes contratam.
Honorários = Horas / Fixo / 2/3
O PERITO CONTADOR “JUDICIAL”
E PROBLEMAS NA ATIVIDADE DE PERÍCIA
Praça Independência
PROVA PERICIAL
O Perito e Assistentes podem valer-se de todos os meios necessários para
elaboração do Laudo e Pareceres.
MODALIDADES
EXAME – VISTORIA OU AVALIAÇÃO (documentos e livros)
– Indagar pessoas – verificação, avaliação de coisas (Bens)
– Constatação in Loco – Diligência
– Fixação de Valor (Bens ou Direitos)
– Testemunhas, plantas, fotografias, informações
– Solicitar documentos em poder das partes ou Repartições Públicas
BUSCA DA VERDADE
– Questões que as partes não perguntaram
– A Prova Pericial Contábil não deve ficar submetida somente aos quesitos
É DEVER DO PERITO ASSISTIR O JUIZ TRAZENDO PARA O LAUDO CONTÁBIL TODA A AMPLITUDE DA QUESTÃO TÉCNICA
PROVA PERICIAL
– NOMEAÇÃO DO PERITO E PRAZO PARA O LAUDO (Juiz)
– PARTES (prazo 5 dias)
– Indicar Assistente Técnico
– Formulação de Quesitos
– QUESITOS (redação)
– Suplementares (partes – durante a diligência)
– Indeferir (Juiz) – (Quesitos Impertinentes)
– Formulados (Juiz) – (Próprios)
Cruzeiro Ponta da
Praia
PROVA PERICIAL
PERÍCIA – EM JUÍZO– INDEFERIMENTO
– Prova não depende conhecimento técnico
– Provas produzidas já suficientes
– Verificação for impraticável
– FORÇA POLICIAL (Denunciar fatos ao Juízo)
– Busca e apreensão de documentos
– Proteção pessoal
– DOCUMENTOS DEPOSITADOS EM JUÍZO
- Partes não atendem o Perito
– DISPENSA
– (Partes) Pareceres Técnicos ou Documentos Elucidativos
– Nova Perícia (Determinação do Juízo)
– Esclarecimentos em Audiência (Partes solicitam ao Juízo)
– Formulando quesitos
– Intimados 5 dias antes da audiência
LAUDO PERICIAL
O Laudo Pericial Contábil é a peça escrita na qual o Perito-Contador expõe, de
forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos as observações que realizou,
bem como as sínteses do objeto da Perícia, das diligências adotadas e dos
resultados fundamentados e suas conclusões. (Normas Brasileiras de Perícia
Contábil)
1. Abertura
2. Considerações Preliminares
– Descrição sucinta e aspectos gerais
– Diligências realizadas- não somente Exame dos Autos
– Procedimentos técnicos adotados
– Aspectos jurídicos, doutrinários (não entrar neste campo)
3. Resposta aos Quesitos
– Magistrado – Autor – Réu
4. Atenção: Redação do Laudo:
– Escrever para quem não conhece a matéria
4. Considerações Finais
5. Aspectos a serem considerados
– Ordem- -estética - conteúdo – clareza- leitura fácil
6. Encerramento
– Anexos / Documentos
7. Prazo
– Apresentação em cartório – prazo fixado pelo Juiz
– Pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento
LAUDO PERICIAL
PARECER PERICIAL CONTÁBIL
Elaborado pelo Perito Contador Assistente
O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma
objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre
conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um padrão próprio.
Quanto à forma, segue as mesmas linhas que devem ser observadas no Laudo
Pericial Contábil.
O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer
trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado por
intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e
formas documentais.
Prazo
10 dias após a apresentação do Laudo
Prefeitura Municipal
ENCERRAMENTO
A Perícia é uma especialização que requer um universo
diversificado de conhecimentos, não bastando, apenas, a
contabilidade acadêmica, porque, na Perícia, o Perito precisa
enxergar onde não há luz, ler o que não está escrito e encontrar
o que parece não existir.
Manual Prático – Perícias Contábeis – Prof. Alcides Vaz
Assessor-Bordin Consultores Empresarias
Serviços
• Contabilidade/ Fiscal / Pessoal
• Outsourcing
• Auditoria e Consultoria
• Imposto de Renda Pessoa Física
• Perícias Judiciais, Extrajudiciais e em Tribunais Arbitrais
Profissionais e Trainees
Devido ao constante crescimento denossa empresa, estamos contratandoprofissionais e trainees em busca dedesafios e superação para fazer parte denossa equipe.
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AOS ESTUDANTES / CONTADORES / CONTADORAS
“Ser Corinthiano é ir além de ser ou não ser o primeiro / ser
Corinthiano é ser também um pouco mais brasileiro”
Toquinho
Não se olvidem, perder ou ganhar é mero detalhe...
O IMPORTANTE É SER CORINTHIANO!
Bordin
Fonte: Google
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