22/4/2015aula 2 1 Bens Públicos “Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito...
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27/04/23 aula 2 1
Bens Públicos“Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito depressa!”
Alexandre Pope
27/04/23 aula 2 2
Nesta aula
Domínio público Conceito Estudo de Caso Classificações Afetação e desafetação Regime jurídico
27/04/23 aula 2 3
Bens públicos
No Código Civil revogado, a disciplina dos bens públicos estava prevista entre os art. 65 a 69, ao passo que no Código vigente a matéria está regulada entre os art. 98 a 103.
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Em 1916...
O art. 65 do Código Civil anterior classificava os bens em públicos e privados, atribuindo àqueles conceituação expressa e a estes conceituação residual. Rezava o dispositivo que públicos são "os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou os Municípios", e que "todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
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Atualizando a norma:
A idéia que se devia extrair do art. 65 é a de que o legislador quis qualificar como bens públicos aqueles que pertencessem a pessoas jurídicas de direito público, sejam elas políticas, como os entes da federação, sejam exclusivamente administrativas, como é o caso de autarquias e fundações governamentais de natureza autárquica.
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art. 98
O “novo” Código Civil endossou esta posição, definindo os bens públicos como aqueles "do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno", reservando a qualidade de bens privados a todos os demais.
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Para anotar: CABM: “Bens públicos são todos
os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, bem como os que embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público.
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No que toca à classificação dos bens...
...a mudança mais significativa foi a de deixar claro o domínio das pessoas de direito público. Assim, o art. 66 do Código anterior categorizava os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
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Bens de uso comum (do povo)
Admitem a utilização por qualquer pessoa, indiscriminadamente, a título gratuito ou oneroso e não perdem tal característica nem quando sua utilização estiver condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.
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Preço público ou tarifa
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (preço público),
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Bens de uso especial
Categoria integrada pelos bens utilizados pelo próprio Poder Público para instalação dos serviços públicos.
Seriam as “repartições” públicas, hospitais, escolas, entre outros.
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Bens dominiais ou dominicais
Bens que integram o patrimônio dos poderes públicos mas são disponíveis.
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“Novo” art. 100, estabelece
"Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". Emana da norma que tais categorias de bens são suscetíveis de alienação se não mais estiverem preordenadas a seus objetivos naturais.
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em relação aos bens dominicais, dispõe o art. 101 do “novo” Código "podem ser alienados, observadas as
exigências da lei". Aqui a alienabilidade é princípio. Quanto às exigências da lei, o que se
conclui é que toda e qualquer alienação de bem público, seja do bem público naturalmente dominical, seja do que veio a integrar-se nessa categoria, depende das condições que a lei fixar.
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Temos que os bens
dominicais não têm qualquer inalienabilidade peculiar, sua alienação depende das condições fixadas na lei;
de uso comum do povo e os de uso especial, só podem ser considerados inalienáveis na medida em que estiverem cumprindo as suas finalidades.
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Questão importante!
Nada impede que, pelo processo de desafetação, os bens de uso comum do povo e os de uso especial percam tais finalidades e passem a integrar a categoria dos bens dominicais. Se tal ocorrer, os bens serão alienáveis como qualquer bem dominical, embora, é óbvio, nas condições estabelecidas na lei.
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art. 102, que dispõe: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". É clássica a característica de
imprescritibilidade dos bens públicos. De acordo com essa qualidade especial, os bens públicos não podem mesmo ser adquiridos por usucapião.
A Constituição Federal deixou assentado que os imóveis públicos não se sujeitam a usucapião (art. 183, § 3º e 191, p. único).
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Não é possível usucapião de bem público ainda que seja MÓVEL! O Supremo Tribunal Federal
consagrou o entendimento na Súmula nº 340, restringindo-o, porém, sob o aspecto temporal, vale dizer, somente admitindo a garantia após o advento do Código Civil.
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Lembre-se:
Nenhuma posse, ainda que presentes o animus de possuir e o fato concreto da ocupação pelo possuidor, pode converter-se em propriedade, se exercida sobre bem público.
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Trata-se de salvaguardar
O interesse público: é postulado necessário para garantir o patrimônio público contra ocupações irregulares por particulares, fato que, pela grande imensidão das áreas públicas, nem sempre pode restar sob a esfera de vigilância do Poder Público.
Estudo de caso:
Uso de bens comuns e o direito de reunião?
Aquele do artigo 5.º, XVI da CRFB?
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Para aprender:
Domínio Público: - amplo - atuação do Estado
sobre seus próprios bens; - estrito – bens particulares
afetados à prestação de serviços públicos.
Cretella Júnior
“Domínio público é um conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público.”
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Conceito:
Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título pertençam Às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios,da Administração descentralizada como as Autarquias, incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.
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Recordar é viver:
Autarquia (gênero): Autarquia comum (Dec. Lei n.º
200/67); Aut. “sob regime especial”: p.ex:
BACEN Aut. Fundacional e Associações
públicas (ver art. 21 NCC)
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Nota 1:
1. Bens das pessoas administrativas privadas: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, apesar de terem lei autorizando a sua criação, não possuem bens públicos.
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Nota 2
O art. 28 da Lei n.º 8.987/95 – Impenhorabilidade dos bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos
E MUITO IMPORTANTE:
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Nota 3
O STF decidiu que, quanto aos Correios: trata-se de Empresa Pública especial e tem tratamento de Fazenda Pública, ou seja, todos os seus bens são impenhoráveis!
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Classificações
Qto à titularidade: Bens da União; Bens Estaduais e Distritais; e Bens Municipais
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Bens da União art. 20 CRFB/88 Os critérios foram os seguintes:Segurança nacional: incisos II, II, IV, VI
e VIIEconomia: V, VIII e IXInteresse Público Nacional: II, X, e XIExtensão: mais de um Estado: inc. II.
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Bens estaduaisArt. 26 CRFB/88 É um rol não taxativo! P. ex.: prédios estaduais; dívida
ativa; valores depositados judicialmente pela Fazenda Estadual.
Qto ao DF: para Carvalho Filho é o mesmo tratamento.
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Bens municipais
Não contemplado constitucionalmente, mas ruas, praças, jardins, edifícios públicos.
Por exemplo: Do parcelamento do solo urbano, qdo do registro do loteamento, as ruas e praças são automaticamente registradas para o Poder Público Municipal
Lei n.º 6.676/79.
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Classificações (continua)
Qto a destinação: Bens de uso comum; Bens de uso especial; e Bens dominicais
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Bens de uso comum“do povo” Aquele bem público que está à
disposição da comunidade. Não necessita de autorização para seu uso normal. P. ex.: caminhar no parque, na praia.
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Bens de uso especial
São chamados de instrumentos administrativos.
O uso não é livre, a Administração condicional condiciona seu uso. É regulamentado.
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Bens com finalidade pública:
Bens de uso comumBens de uso especial
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Bem dominical
Por exclusão, ou seja, a noção é residual. O Estado os conserva como se particular fosse.
Os bens sem destinação pública específica: prédios públicos desativados; terras devolutas; bens móveis inservíveis.
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Classificações (continua)
Bens indisponíveis: não patrimoniais – mares, rios, estradas, praças.
Bens patrimoniais indisponíveis – admitem (em tese) correlação de valor: móveis ou imóveis
Bens patrimoniais disponíveis – alienáveis nas condições que a lei estabelecer.
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Afetação e desafetação
Diz respeito aos fins a que está sendo utilizado o bem público.
Afetação: quando dou finalidade pública a um bem e transforma-o em inalienável.
Desafetação: quando transforma o bem em alienável. Só por meio de Lei (para CABM e Hely)
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Afetação e desafetação = consagração e desconsagração
São fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração de finalidade do bem público.
Veja: a simples destinação, uso afeta o bem.
Já o simples NÃO USO não desafeta o bem. Carvalho Filho é minoritário em sua posição.
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Exigências para alienação
Desafetação e o cumprimento dos requisitos dos artigos 17 à 19 da Lei n.º 8.666/93.
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Regime jurídico
Inalienabilidade: aplicável, em regra, aos bens públicos de uso comum e uso especial.
Alienabilidade condicionada: os bens dominicais são alienáveis (NCC art. 100: a alienação deve ser efetivada como a lei dispuser.)
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Inalienabilidade Absoluta
Em 2 casos:1. Art. 225, § 5.º CRFB: são
indisponíveis terras devolutas necessárias à manutenção do ecossistema.
2. Bens públicos tombados (Dec. Lei n.º 25/1937).
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Para lembrar:
A penhora é ato de natureza constritiva, que no processo recai sobre bens do devedor para propiciar a satisfação do credor no caso de não cumprimento da obrigação.
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Regime jurídico - continua
Impenhorabilidade: que tem lastro constitucional: art. 100 – créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos por meio do sistema de precatórios. (No CPC vide art. 730 e 731)
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Regime jurídico - continua
Imprescritibilidade – prescrição aquisitiva, ou seja, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente da categoria que pertençam: STF 340 (desde o CC 1916).
A CRFB, art. 183, § 3.º e 191. O NCC art. 102 é categórico.
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Para lembrar:
Onerar um bem significa deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação; p. ex.: penhor (bens móveis) e hipoteca (imóveis).
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Regime jurídico - continua
Não-onerabilidade: a CRFB e o NCC garantem que só quem pode alienar pode dar bens em garantia e estabelece o regime de precatório.
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